SóProvas


ID
1683226
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

      Um servidor do STJ, ocupante do cargo de segurança, foi designado para conduzir veículo utilizado para o transporte de dez magistrados da sede em Brasília – DF para uma cidade X, distantes 500 km uma da outra, em uma rodovia.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir de acordo com os dispositivos do CTB.

Ao transitar por um túnel, ainda que a viagem seja realizada durante o dia e que o túnel seja provido de iluminação, o condutor do veículo deverá manter os faróis acesos, utilizando luz baixa.


Alternativas
Comentários
  • Gab: C

    Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:

    I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública;

  • Gab: C Além disso configura infração situações em que o condutor deixar de manter a luz baixa acesa.

    Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

    Art. 250 Quando o veículo estiver em movimento:

    I - deixar de manter acesa a luz baixa:
    a) durante a noite;
    b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública;
    c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;
    d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;

    II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração;

    III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;

    Infração - média;
    Penalidade - multa.


  • TÚNEIS - Regras

    a) Ultrapassar pela contramão - Gravíssima

    b) Parar o veículo - Média

    c) Estacionar o veículo - Grave

    d) Transitar com faróis baixos - Média (Se infringir)

    e) Faltar o combustível - Grave

    f) Retornar - Gravíssima

    g) Pedestre não pode atravessar, salvo se houver sinalização permitindo.

     

     

  • GABARITO CORRETO.

    ATENÇÃO: Essa questão está atualizada porque ficou de acordo com a lei antiga. 

    AGORA (29/06/2016): 

    Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:

    I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública;

    A MUDANÇA VIGORARA A PARTIR DE 08/17/16 (45 DIAS DA DATA DA PUBLICAÇÃO):

    Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
    I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;

    Ou seja, independentemente da mudança que irá ocorrer a questão está correta.

    FONTE: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/06035655/Artigo-Atualiza%C3%A7%C3%B5es-CTB-at%C3%A9-26_Maio_16.pdf

  • Gab- C

     

    Tuneis providos de iluminação -> Utiliza luz baixa.

    Tuneis desprovidos de iluminação -> Utiliza luz alta 

  • Art. 250 Quando o veículo estiver em movimento:

        I - deixar de manter acesa a LUZ BAIXA:

       a) durante a noite

       b) de dia, nos túneis PROVIDOS de iluminação pública e nas RODOVIAS;

       c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;

       d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;

       II - deixar de manter acesas pelo menos as LUZES DE POSIÇÃO sob chuva forte, neblina ou cerração;

       III - deixar de manter a PLACA TRASEIRA iluminada, à noite;

                --> Infração - MÉDIA;

                --> Penalidade - multa.

     

     

    Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:

    I o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante:

    1 - a noite 

    2 - o dia nos túneis PROVIDOS de iluminação pública 

    3 - o dia nas RODOVIAS

    II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;

    III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para:

    1 - indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou

    2 - para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;

    IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;

    V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:

         a) em imobilizações ou situações de emergência;

         b) quando a regulamentação da via assim o determinar;

    VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;

    VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.

    Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros (quando circularem em faixas próprias a eles destinadas) e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.

     

     

  • É só se atentar para nova redação do CTB que cita as " rodovias ".

    Questão atualizada.

  • Só para complementar,  os ciclomotores e os veiculos de transporte coletivos de passageiros ( circulando em faixas a eles destinadas ) DEVEM mater acessas as luzes baixas de dia e de noite. 

  • "Art. 40. O uso de luzes

    I - Luz Baixa: a Noite, de Dia em Tuneis não iluminados, Rodovias.

    *Luz Baixa: Transporte coletiva (em faixa Propria) e Ciclomotorizados

    II - Luz Alta: Vias não Iluminadas.

    III - Troca de Luz Intermitente: Indicar intenção de ultrapassar ou Existência de Risco. 

    IV - Luz de Posição: Chuva Forte, Neblina, Cerração /e/ VII - Veiculo Parado -> Embarque/desembarque ou Carga/Descarga 

    V - Pisca Alerta:  Imobilização, Emergência, Quando houver Regulamentação.

    VI - Luz de Placa: Noite - em circulação.

  • De acordo com o inciso I do art. 40 do CTB, o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias.

    Importante destacar que o inciso I do art. 40 do CTB foi alterado em 2016 e a nova redação determina que o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia também  nas rodovias.



    Resposta: CERTO


  •  

    De acordo com o inciso I do art. 40 do CTB, o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias.
    Importante destacar que o inciso I do art. 40 do CTB foi alterado em 2016 e a nova redação determina que o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia também  nas rodovias.
    Resposta: CERTO

  • Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:

    I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública;

  • COMPLEMENTANDO...

     

    Automóveis circulando em túneis (de rodovias ou cidades) e em rodovias precisam usar farol baixo, inclusive durante o dia.

     

    O que acontece se eu não acender os faróis?

    Estará sujeito a penalidade de infração média - quatro pontos na CNH e multa de R$ 130,16.

  • é util lembrar quem deve manter a luz baixa acesa mesmo durante o dia:

    - veiculos qdo transitarem em tuneis providos de ilumunação

    - veiculos em rodovias

    - veiculos de transporte de passageiros + trafegando em pista especial a eles destinada

    - ciclomotores (motos e triciclos)

  •  Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:

            I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;

  • Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; (Redação dada pela Lei nº 13.290, de 2016) 

  • Motocicletas devem fazer uso da luz baixa diuturnamente;


    Veiculos em rodovias sinalizadas e iluminas e em tuneis iluminados, devem fazer uso da luz baixa.


    GABARITO CERTO

  • Aonde diz que o túnel era provido de iluminação publica ??? Sem sacanagem não entendi

  • Certa


    PRF LA VOU EU !!!!

  • Esse texto está tão estranho, fala que o segurança foi levar, porém não informa se é habilitado para tal situação!

  • Gente, o cara pode ser servidor público da área de segurança e hipoteticamente ter entre suas atribuições a responsabilidade de transportar autoridades, logicamente sendo habilitado em categoria pertinente. Caso contrário o tribunal estaria lhe impondo uma função estranha a suas competências e a qual não poderia assumir, na hipótese de não ser habilitado para tal. Precisamos aceitar hipoteticamente certas premissas (mesmo que não expressas) para que o caso seja plausível. Cabe este alerta!
  • Rodovia = Luz ligada

  • o condutor manterá acesos os faróis do veículo com luz baixa nos túneis..

  • É util lembrar quem deve manter a luz baixa acesa mesmo durante o dia:

    - veiculos qdo transitarem em tuneis providos de ilumunação

    - veiculos em rodovias

    - veiculos de transporte de passageiros + trafegando em pista especial a eles destinada

    - ciclomotores (motos e triciclos)

  • Questão relativamente tranquila. Em um túnel iluminado, o condutor deve manter seus faróis baixos acesos.

    Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:

    I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; (grifo nosso)

    Resposta: certo.

  • Certo!

    Art. 40; I- CTB

  • Nos tunel rodoviaria luz baixa durante o dia e durante a noite

  • Certa

    Art40°- O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes terminações:

    I- O condutor manterá acesos osfaróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias.

  • GAB: Certo

    Importante lembrar que a Lei 14.071/2020 que alterou o CTB trouxe algumas mudanças neste artigo.

     

    ANTES da lei:

     

     Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:

     

            I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;  

     

    IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;

     

    Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.

     

    DEPOIS da lei:

     

    Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:

     

    I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa: (2020)

    a) à noite; (2020)

    b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração; (2020)

     

    IV - Revogado

     

    § 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e à noite. (2020)

     

    § 2º Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia.” (2020) 

  • CTB Atualizado: Lei 14.071 de 2020.

    ART 40•-Condutor manterá acessa os faróis de luz baixa:

    a) a noite;

    b)mesmo durante o dia,em túneis, sob chuva,neblina ou cerração.

  • 14.071/2020

    Art. 40:

    I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização de luz baixa:

    a) à noite;

    b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração.

    Art. 250:

    I - deixar de manter acesa a luz baixa:

    a) durante a noite;

    b) de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração;

    c) de dia, no caso de veículos de transporte coletivo de passageiros em circulação em faixas ou pistas a eles destinadas;

    d) de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores;

    e) de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna;

    Média - 130,16 + 4 pontos

  • Pessoal, de acordo com a nova lei, de nº 14.071/2020, que valerá em 12 de abril de 2021, é importante ter atenção ao art.40, ficando da seguinte forma:

    Deverá utilizar luz baixa:

    I) à noite e;

    II) De dia quando passar em túnel (independe de ter iluminação ou não, lei não fala em luz), chuva (independe também do tipo), neblina e cerração.

    Quem não fizer essas condutas previamente descritas acima irá incorrer em infração média.

    Com força e fé -Vamos em frente rumo a PRF!

  • Lei nº 14.071/20 (ALTERA A LEI Nº 9.503/97 - CTB)

    Art. 40. .....................................................................................................

    I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa:

    a) à noite;

    b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração;

    ........................................................................................................................

    IV - (revogado);

    ........................................................................................................................

    § 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e à noite.

    § 2º Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia.” (NR)

  • USO DE LUZES NOS VEÍCULOS

    Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:

    • I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa:

    (Nova redação dada pela Lei n. 14.071/2020)

    a) à noite; (Nova redação dada pela Lei n. 14.071/2020)

    b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração; (Nova redação

    dada pela Lei n. 14.071/2020)

    • II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro

    veículo ou ao segui-lo;

    • III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o

    objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar

    o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os

    veículos que circulam no sentido contrário;

    • IV - (Revogado pela Lei n. 14.071/2020);

    • V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:

    a) em imobilizações ou situações de emergência;

    b) quando a regulamentação da via assim o determinar;

    • VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;

    • VII- o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver

    parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga

    de mercadorias.

    § 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou

    pistas a eles destinadas, e as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de

    farol de luz baixa durante o dia e à noite. (Nova redação dada pela Lei n. 14.071/2020)

    § 2º Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos

    os faróis nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante

    o dia. (Nova redação dada pela Lei n. 14.071/2020)

  • USO DE LUZES

     

    Luzes de posição:

    - Sob chuva forte, neblina ou cerração;

    - À noite, quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.

     

    Luz de placa:

    - Durante a noite, em circulação

     

    Luz baixa:

    - À noite;

    - Mesmo durante o dia, em túneis (providos de iluminação);

    - Rodovias;

    - Transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas (durante o dia e a noite)

    - Ciclos motorizados - motos e triciclos (durante o dia e a noite)

     

    Luz alta:

    - Vias não iluminadas, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;

    - Túneis desprovidos de iluminação.

     

    Troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas:

    - Só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;

     

    Pisca-alerta:

     - Em imobilizações ou situações de emergência;

     - Quando a regulamentação da via assim o determinar;

  • Luz Baixa :

    Para todos os veículos, sem choro:

    • À noite
    • Túneis
    • Chuva, neblina ou cerração

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Luz alta:

    • Vias não providas de iluminação

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Luz baixa para veículos desprovidos da LUZ DE RODAGEM DIURNA

    • Rodovias de pista simples + fora dos perímetros urbanos

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Luz baixa:

    • ônibus + vias próprias a eles destinadas

    • motocicletas, motonetas e ciclomotores --> dia e noite
  • Após a entrada em vigor da lei 14.071/2020, os condutores terão de manter a luz baixa em qualquer túnel, não apenas nos de dia em túneis providos de iluminação publica, conforme previa o artigo 40 do CTB.

  • Lei nº 14.071/20 (ALTERA A LEI Nº 9.503/97 - CTB)

    Art. 40.

    I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa:

    a) à noite;

    b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração;

  • Manterá acesos os faróis do veículo, luz baixa, a noite; e de dia em túneis com iluminação pública;

    Nas vias (urbanas ou rurais)/túneis não iluminadas, usar luz alta, exceto ao cruzar com/seguir outro veículo;

  • Certo.

    Lembrando que, com a Lei n. 14.071/2020, quando o veículo não possuir Luz de Rodagem Diurna, deverá manter o farol baixo acesso, também, em rodovias de pista simples, fora do perímetro urbano.