-
Gab: C
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública;
-
Gab: C Além disso configura infração situações em que o condutor deixar de manter a luz baixa acesa.
Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES
Art. 250 Quando o veículo estiver em movimento:
I - deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública;
c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;
d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração;
III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;
Infração - média;
Penalidade - multa.
-
TÚNEIS - Regras
a) Ultrapassar pela contramão - Gravíssima
b) Parar o veículo - Média
c) Estacionar o veículo - Grave
d) Transitar com faróis baixos - Média (Se infringir)
e) Faltar o combustível - Grave
f) Retornar - Gravíssima
g) Pedestre não pode atravessar, salvo se houver sinalização permitindo.
-
GABARITO CORRETO.
ATENÇÃO: Essa questão está atualizada porque ficou de acordo com a lei antiga.
AGORA (29/06/2016):
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública;
A MUDANÇA VIGORARA A PARTIR DE 08/17/16 (45 DIAS DA DATA DA PUBLICAÇÃO):
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
Ou seja, independentemente da mudança que irá ocorrer a questão está correta.
FONTE: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/06035655/Artigo-Atualiza%C3%A7%C3%B5es-CTB-at%C3%A9-26_Maio_16.pdf
-
Gab- C
Tuneis providos de iluminação -> Utiliza luz baixa.
Tuneis desprovidos de iluminação -> Utiliza luz alta
-
Art. 250 Quando o veículo estiver em movimento:
I - deixar de manter acesa a LUZ BAIXA:
a) durante a noite
b) de dia, nos túneis PROVIDOS de iluminação pública e nas RODOVIAS;
c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;
d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
II - deixar de manter acesas pelo menos as LUZES DE POSIÇÃO sob chuva forte, neblina ou cerração;
III - deixar de manter a PLACA TRASEIRA iluminada, à noite;
--> Infração - MÉDIA;
--> Penalidade - multa.
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante:
1 - a noite
2 - o dia nos túneis PROVIDOS de iluminação pública
3 - o dia nas RODOVIAS
II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para:
1 - indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou
2 - para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;
IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;
V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
a) em imobilizações ou situações de emergência;
b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;
VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros (quando circularem em faixas próprias a eles destinadas) e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.
-
É só se atentar para nova redação do CTB que cita as " rodovias ".
Questão atualizada.
-
Só para complementar, os ciclomotores e os veiculos de transporte coletivos de passageiros ( circulando em faixas a eles destinadas ) DEVEM mater acessas as luzes baixas de dia e de noite.
-
"Art. 40. O uso de luzes
I - Luz Baixa: a Noite, de Dia em Tuneis não iluminados, Rodovias.
*Luz Baixa: Transporte coletiva (em faixa Propria) e Ciclomotorizados
II - Luz Alta: Vias não Iluminadas.
III - Troca de Luz Intermitente: Indicar intenção de ultrapassar ou Existência de Risco.
IV - Luz de Posição: Chuva Forte, Neblina, Cerração /e/ VII - Veiculo Parado -> Embarque/desembarque ou Carga/Descarga
V - Pisca Alerta: Imobilização, Emergência, Quando houver Regulamentação.
VI - Luz de Placa: Noite - em circulação.
-
De acordo com o inciso I do art. 40 do CTB, o
condutor manterá acesos os faróis do
veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e
nas rodovias.
Importante
destacar que o inciso I do art. 40 do CTB foi alterado em 2016 e a
nova redação determina que o condutor manterá acesos
os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia também
nas rodovias.
Resposta: CERTO
-
De acordo com o inciso I do art. 40 do CTB, o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias.
Importante destacar que o inciso I do art. 40 do CTB foi alterado em 2016 e a nova redação determina que o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia também nas rodovias.
Resposta: CERTO
-
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública;
-
COMPLEMENTANDO...
Automóveis circulando em túneis (de rodovias ou cidades) e em rodovias precisam usar farol baixo, inclusive durante o dia.
O que acontece se eu não acender os faróis?
Estará sujeito a penalidade de infração média - quatro pontos na CNH e multa de R$ 130,16.
-
é util lembrar quem deve manter a luz baixa acesa mesmo durante o dia:
- veiculos qdo transitarem em tuneis providos de ilumunação
- veiculos em rodovias
- veiculos de transporte de passageiros + trafegando em pista especial a eles destinada
- ciclomotores (motos e triciclos)
-
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
-
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; (Redação dada pela Lei nº 13.290, de 2016)
-
Motocicletas devem fazer uso da luz baixa diuturnamente;
Veiculos em rodovias sinalizadas e iluminas e em tuneis iluminados, devem fazer uso da luz baixa.
GABARITO CERTO
-
Aonde diz que o túnel era provido de iluminação publica ??? Sem sacanagem não entendi
-
Certa
PRF LA VOU EU !!!!
-
Esse texto está tão estranho, fala que o segurança foi levar, porém não informa se é habilitado para tal situação!
-
Gente, o cara pode ser servidor público da área de segurança e hipoteticamente ter entre suas atribuições a responsabilidade de transportar autoridades, logicamente sendo habilitado em categoria pertinente. Caso contrário o tribunal estaria lhe impondo uma função estranha a suas competências e a qual não poderia assumir, na hipótese de não ser habilitado para tal.
Precisamos aceitar hipoteticamente certas premissas (mesmo que não expressas) para que o caso seja plausível. Cabe este alerta!
-
Rodovia = Luz ligada
-
o condutor manterá acesos os faróis do veículo com luz baixa nos túneis..
-
É util lembrar quem deve manter a luz baixa acesa mesmo durante o dia:
- veiculos qdo transitarem em tuneis providos de ilumunação
- veiculos em rodovias
- veiculos de transporte de passageiros + trafegando em pista especial a eles destinada
- ciclomotores (motos e triciclos)
-
Questão relativamente tranquila. Em um túnel iluminado, o condutor deve manter seus faróis baixos acesos.
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; (grifo nosso)
Resposta: certo.
-
Certo!
Art. 40; I- CTB
-
Nos tunel rodoviaria luz baixa durante o dia e durante a noite
-
Certa
Art40°- O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes terminações:
I- O condutor manterá acesos osfaróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias.
-
GAB: Certo
Importante lembrar que a Lei 14.071/2020 que alterou o CTB trouxe algumas mudanças neste artigo.
ANTES da lei:
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;
Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.
DEPOIS da lei:
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa: (2020)
a) à noite; (2020)
b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração; (2020)
IV - Revogado
§ 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e à noite. (2020)
§ 2º Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia.” (2020)
-
CTB Atualizado: Lei 14.071 de 2020.
ART 40•-Condutor manterá acessa os faróis de luz baixa:
a) a noite;
b)mesmo durante o dia,em túneis, sob chuva,neblina ou cerração.
-
14.071/2020
Art. 40:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização de luz baixa:
a) à noite;
b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração.
Art. 250:
I - deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração;
c) de dia, no caso de veículos de transporte coletivo de passageiros em circulação em faixas ou pistas a eles destinadas;
d) de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores;
e) de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna;
Média - 130,16 + 4 pontos
-
Pessoal, de acordo com a nova lei, de nº 14.071/2020, que valerá em 12 de abril de 2021, é importante ter atenção ao art.40, ficando da seguinte forma:
Deverá utilizar luz baixa:
I) à noite e;
II) De dia quando passar em túnel (independe de ter iluminação ou não, lei não fala em luz), chuva (independe também do tipo), neblina e cerração.
Quem não fizer essas condutas previamente descritas acima irá incorrer em infração média.
Com força e fé -Vamos em frente rumo a PRF!
-
Lei nº 14.071/20 (ALTERA A LEI Nº 9.503/97 - CTB)
Art. 40. .....................................................................................................
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa:
a) à noite;
b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração;
........................................................................................................................
IV - (revogado);
........................................................................................................................
§ 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e à noite.
§ 2º Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia.” (NR)
-
USO DE LUZES NOS VEÍCULOS
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
- I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa:
(Nova redação dada pela Lei n. 14.071/2020)
a) à noite; (Nova redação dada pela Lei n. 14.071/2020)
b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração; (Nova redação
dada pela Lei n. 14.071/2020)
- II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro
veículo ou ao segui-lo;
- III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o
objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar
o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os
veículos que circulam no sentido contrário;
- IV - (Revogado pela Lei n. 14.071/2020);
- V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
a) em imobilizações ou situações de emergência;
b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
- VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;
- VII- o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver
parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga
de mercadorias.
§ 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou
pistas a eles destinadas, e as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de
farol de luz baixa durante o dia e à noite. (Nova redação dada pela Lei n. 14.071/2020)
§ 2º Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos
os faróis nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante
o dia. (Nova redação dada pela Lei n. 14.071/2020)
-
USO DE LUZES
Luzes de posição:
- Sob chuva forte, neblina ou cerração;
- À noite, quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias.
Luz de placa:
- Durante a noite, em circulação
Luz baixa:
- À noite;
- Mesmo durante o dia, em túneis (providos de iluminação);
- Rodovias;
- Transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas (durante o dia e a noite)
- Ciclos motorizados - motos e triciclos (durante o dia e a noite)
Luz alta:
- Vias não iluminadas, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
- Túneis desprovidos de iluminação.
Troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas:
- Só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;
Pisca-alerta:
- Em imobilizações ou situações de emergência;
- Quando a regulamentação da via assim o determinar;
-
Luz Baixa :
Para todos os veículos, sem choro:
- À noite
- Túneis
- Chuva, neblina ou cerração
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Luz alta:
- Vias não providas de iluminação
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Luz baixa para veículos desprovidos da LUZ DE RODAGEM DIURNA
- Rodovias de pista simples + fora dos perímetros urbanos
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Luz baixa:
- ônibus + vias próprias a eles destinadas
- motocicletas, motonetas e ciclomotores --> dia e noite
-
Após a entrada em vigor da lei 14.071/2020, os condutores terão de manter a luz baixa em qualquer túnel, não apenas nos de dia em túneis providos de iluminação publica, conforme previa o artigo 40 do CTB.
-
Lei nº 14.071/20 (ALTERA A LEI Nº 9.503/97 - CTB)
Art. 40.
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa:
a) à noite;
b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração;
-
Manterá acesos os faróis do veículo, luz baixa, a noite; e de dia em túneis com iluminação pública;
Nas vias (urbanas ou rurais)/túneis não iluminadas, usar luz alta, exceto ao cruzar com/seguir outro veículo;
-
Certo.
Lembrando que, com a Lei n. 14.071/2020, quando o veículo não possuir Luz de Rodagem Diurna, deverá manter o farol baixo acesso, também, em rodovias de pista simples, fora do perímetro urbano.