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ID
1683241
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Tendo em vista que constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do CTB, estando o infrator sujeito às penalidades e às medidas administrativas pertinentes, julgue o item que se segue, acerca das infrações e dos crimes previstos no CTB.

O condutor de veículo envolvido em acidente que deixar de prestar ou de providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo, praticará infração de trânsito gravíssima, estando, ainda, sujeito à pena de detenção pela conduta omissiva. 


Alternativas
Comentários
  • Gab: C

    Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

    I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

    Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

      Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.


    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

      Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.






  • QUESTÃO CORRETA

    ESQUEMA (Art. 176, Art. 304 e Art. 301)

    Participou do acidente e não prestou socorro, podendo fazê-lo:
    ► Infração gravíssima - multa 5 x - recolhimento da CNH.
    O condutor, na ocasião do acidente, não prestou socorro:
    ► Detenção de 6 meses a 1 ano, ou multa (se o fato não constituir elemento de crime mais grave).
    Obs.: Em acidentes de trânsito de que resulte vítima, tendo o condutor prestando socorro integral, não se imporá a prisão em flagrante e nem se exigirá fiança.

    Bons estudos!!!
  • Esqueminha fácil do Professor Bandeira:

     

    Foi o CULPADO do ACIDENTE (gerou vítima - outra pessoa):

    > gerou lesão corporal culposa ou homicídio culposo em outra pessoa (responde com o Art 303 ou 302 do CTB, na ordem);

    > se omitiu prestar socorro quando podia fazer. Aumentativo ( do Art 302 ou 303 acima mencionados)

    > se evadir do local evadir do local para se eximir de responsabilidade (Art 305 - em concurso material com oa Atr 302 ou 303 acima)

     

    Foi CULPADO do ACIDENTE (a vítima foi você)

    > se o outro deixar de prestar socorro, responde por Omissão de Socorro (Art 304 CTB)

     

    NÃO está envolvido no acidente;

    > Omissivo Próprio do Código Penal (Art 135)

     

  • Fiz esse esquema mesclando as informações do CESPE e baseando-me nos comentários do professor Ronaldo Bandeira e o Leandro Macedo, esse é um tema que pode ser bastante explorado por provas...
     

    Condutor ENVOLVIDO:
    1 - CAUSADOR por CULPA (imprudência, imperícia ou negligência): ele vai responder pelo art. 176 e art. 302 OU 303 com AUMENTO DE PENA (§1° do 302, RECLUSÃO), e NÃO pelo art. 304. OBS.: Pode, outrossim, responder pelo art. 305, vez que ele deu causa e, subentendidamente, tem uma responsabilidade penal e civil a assumir.

    NÃO CAUSADOR (por culpa TOTAL da vítima): multa gravíssima (art. 176 do CTB) e, ainda, sujeito à pena de detenção (art. 304 do CTB)(infração gravíssima + pena.de detenção). OBS.: Não responde pelo art. 305, vez que ele não deu causa!

    Condutor NÃO.ENVOLVIDO:
    - Multa grave (art. 177 do CTB) e, ainda, sujeito à pena de detenção do art. 135 do CÓDIGO.PENAL(infração grave+.pena.de detenção)

    Terceiro.NÃO.ENVOLVIDO:
    - Se um TRANSEUNTE, NÃO CONDUTOR de veículo algum, apenas um curioso que se aproxima do local, deixar de prestar socorro à vítima, estará, apenas, sujeito à pena de detenção do art. 135 do CÓDIGO PENAL(Somente pena de detenção)

  • Certinha, se fosse o culpado daí não responderia pela omissão e sim pelo 302 com aumento.
  • De acordo com o inciso I do art. 176 do CTB, constitui infração gravíssima, deixar o condutor envolvido em acidente com vítima de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo.

    Conforme dispõe o art. 304 do CTB, constitui crime de trânsito a conduta de deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública, sujeitando o infrator à pena de detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Destaca-se, ainda, que o parágrafo único do art. 304 do CTB prevê que incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    Portanto, o condutor de veículo envolvido em acidente que deixar de prestar ou de providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo, praticará infração de trânsito gravíssima, conforme o inciso I do art. 176 do CTB e estará sujeito à pena de detenção pela conduta omissiva prevista no art. 304 do mesmo Código. 


    Resposta: CERTO


  • Art 304, CTB - Letra da Lei - Omissão de Socorro ( 06 m a 01 ano, Dentenção) JECRIM

  • seria concurso de infração de transito com o crime, já que crime não elide infração administrativa.

  • Conhecimentos dos 3 artigos (Art. 176, Art. 304 e Art. 301).

  • GAB: C

     

    1) Infração administrativa gravíssima do art. 176 do CTB - Omissão de socorro 

    2) Crime de trânsito previsto no art. 304 do CTB - Detenção de 6 meses a 1 ano e multa.

     

    OBS: No caso de acidentes com vítimas, se o condutor prestar o devido socorro, não se imporá prisão em flagrante ou se exigirá fiança (art. 301 do CTB)

  • A questão não cita o fato do condutor ter tido culpa ou não no acidente, mas em ambos os casos se houver omissão é considerado crime de trânsito

  • No artigo 303 caso fosse o causador do acidente, caso esteja correto responde pelo artigo 304!

  • O pleno do Supremo Tribunal Federal, no dia 14/11/2018, analisando a (in)constitucionalidade do art. 305 do Código de Trânsito (Lei nº 9.503/97), firmou o entendimento de que "a regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade" [1] .

    O dispositivo legal cuja constitucionalidade foi questionada descreve como crime a conduta de “afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída”, prevendo pena de 06 (seis) meses a 01 (um) ano de detenção, ou multa.




    https://jus.com.br/artigos/70462/o-julgamento-do-re-971959-fuga-do-local-do-acidente-e-crime-na-visao-do-stf


  • Art. 304

    Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:


    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.


    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

     


  • Todas as infrações com suspensão sem prazo:

    Uma menina deu um SUSTO no motoqueiro e em seu pai, o que aconteceu?
    1- a MOTO, com VELOCIDADE SUPREMA, TRANSPÔS em fuga, com FORÇA.
    2- PAPAI AMEAÇOU sua irmã GÊMEA.

    SUSTO = suspensão do direito de dirigir;
    MOTO = Art. 244 do CTB, incisos I a V "Apaguei, passou 7 sem empinar". 1-Farol apagado; 2-Passageiro/condutor sem capacete; 3- menor de 7 anos; 4- manobra/equilibrar com uma só roda(empinar);

    VELOCIDADE SUPREMA = Vel. máx >50%
    FORÇA = forçar ultrapassagem

    PAPAI = 5 condutas de infração de acidente com vítima. (Deixar de prestar assistência, auxiliar a reduzir perigo, auxiliar autoridade, etc..)
    GÊMEAS = são os 3 artigos "gêmeos", 173, 174 e 175 (racha, competição. manobra perigosa, corrida, etc...)
    AMEAÇOU = ameaçar outros condutores/pedestres


    Todas as infrações com suspensão de 12 meses (mais simples)

    O CAMINHONEIRO RECUSOU CACHAÇA. 
    Caminhoneiro = Bloquear totalmente a via (greve dos caminhoneiros)
    Recusar exame pericial/etilométrico

    Cachaça = embriaguez/psicotrópicos

  • GABARITO: CERTO

    Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

            I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

     Infração - gravíssima;

           Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

           Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.


  • Gostaria de responder a questão com uma outra pergunta:


    E se o agente pratica homicidio na condução de veículo, embriagado, e ainda omissão de socorro?


    Responde pelo 302 + omissão de socorro + qualificadora do alccol, ou apenas pelo 302 + qualificadora?

  • @JonatasGiacomelli Responderá pelo crime de homicídio culposo qualificado + omissão de socorro ( desígnios autônomos )

  • NÃO VI DIZER COM VITIMA..............

  • Fiquei com uma dúvida e agradeceria se alguém pudesse me esclarecer.


    Na minha opinião a questão estaria correta somente se o envolvido no acidente não tivesse culpa do fato, pois nesse caso responderia pela omissão de socorro do art 304.


    No entanto, se estivesse envolvido no acidente e fosse o culpado pelo acontecimento, ele responderia pelo art 302 ou art 303 com aumento de pena da omissão; assim, a detenção não seria pela omissão de socorro do art. 304, e sim pelo homicídio ou lesão culposa, tornando a assertiva errada.

  • Errada

    Pois o erro da questão está na detenção.

    Onde seria Suspensão, e mais a multa cinco vezes.

  • Eu entendo que a banca considerou a questao corretamente, respondera o agente pelo 304 do CTB. Nao existe designos autonomos no homicidio culposo, a omissao neste caso sera uma causa de aumento da pena. Previsto no paragrafo primeiro, inciso 3 do CTB. Em nenhum momento a questao tipificou a conduta do causador do dano.


    Ps: desculpem a falta de acento.

  •   Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:


    O tipo não especifica sobre a existência ou não de culpa do condutor, se este se envolveu em acidente, deve prestar o socorro imediato, apenas se não pode fazer, justificadamente, é que só terá que solicitar o auxílio.

  • nao entendi oq estao achando errado...questao esta clara...e pro q falou q nao é dentençao esta mais errado ainda...tanto o 302, 303 e 304 a penalidade é detençao...

  • Não sei onde nego tá vendo erro, wtf

  •  Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

            I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

            II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

            III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

            IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

            V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

           Infração - gravíssima;

           Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

           Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

            Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  • Então ele comete:

    I) art.176 infração gravíssima e

    II) art. 304 (conduta omissiva) crime.

    Estando portanto sujeito às suas penalidades, que inclui a detenção no art. 304.

    Ou seja, as penalidades das infrações de Trânsito podem ser cumulativamente impostas com aquelas dos crimes de Trânsito, se caso a conduta do agente estiver descrita nas duas partes do CTB ( infrações e crimes), uma não exclui a outra.

  • Certo. Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

    I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

    II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

    III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

    IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

    V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação 

  • Gabarito: certo.

    Não prestar socorro à vítima quando envolvido em acidente é infração gravíssima. Essa omissão pode ser um aumentativo de pena para o crime de homicídio ou lesão corporal culposa, ou ainda pode configurar crime específico de omissão de socorro.

    Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

    I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

    Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302.

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  • GAB C

    Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

    I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

    Infração - gravíssima;

     Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

     Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

     Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • a

    c

    i

    d

    Envolvido ==>GRAVÍSSIMA

    Não envolvido ==>GRAVE

    t

    e

    Sem vítimas ==> MÉDIA

  • Vale lembrar que aqui pode configurar outros crimes além do 304, conforme a ficha do MBFT:

    Pode configurar crime: art. 302, parágrafo único, III; ou art. 303, parágrafo único c/c art. 302, parágrafo único, III; ou art. 304 do CTB.

    Para tanto deve-se estar atento a quais foram as consequências desse acidente, pois o 304 só se configura se nada mais grave ocorrer.

  • GABARITO: CERTO.

  • CUIDADO! O art.176 está dentro do rol que sofre alterações com a nova lei 14.071/2020. infrações altossuspensivas

  • QB melhor curso preparatório do Brasil!!!

  • GABARITO: CERTO

  • Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

    I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

    Infração - gravíssima;

     Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

     Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

  • Galera, CUIDADO para n confundir esse artigo que se trata de uma INFRAÇÃO com o artigo 304 do CTB que já se trata de um CRIME DE TRÂNSITO!

    ART. 304 - CTB

    Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

  • Gente, boa noite!

    Não consegui entender essa questão. Não sei se é porque estou cansado por estar estudando há muitas horas, enfim...

    Não entendi quando se aplica o Art. 176 e quando se aplica o Art.304. Quem puder me ajude, por favor!

  • Vi que muita gente tem dúvida sobre esse assunto, espero ajudar!

    A infração do 176 diz respeito ao condutor envolvido em acidente com vítima, mas não especifica se ele é o causador do acidente ou não, ou seja, sendo causador ou não do acidente, se omitir o socorro ele comete a infração.

    -> Se ele for o condutor CAUSADOR do acidente, ele responderá ou pelo 302 (homicídio culposo) ou pelo 303 (lesão corporal culposa) majorados pela omissão de socorro + a infração 176.

    -> Se o condutor NÃO FOR O CAUSADOR, aí ele responderá pelo 304 + a infração 176, pois o 304 se refere ao condutor envolvido mas que não seja o causador do acidente.

    Como as esferas administrativas e penais são independentes, ele responderá tanto pelo crime quanto pela infração!

    Mas CUIDADO! Geralmente quando ocorre crime ocorre também uma infração, mas nem sempre que ocorre infração, ocorre crime.

    Porém, no caso da infração de omissão de socorro do 176, sempre que ela ocorrer terá um crime junto!

    Se houver algum erro me corrijam.

    Bons Estudos! :)

  • Art. 176-CTB.

    Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

    I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

    Infração - gravíssima;

    Art. 304 - CTB.

    Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Infração e Crime.

  • Grupo de estudos PRF , whatsapp (87)98804-1769
  • a Regra é clara: sempre que cometer crime, comete infração.

    Basta ir pela lógica: se eu cometer o mais grave (crime) , cometerei o mais leve (infração).

  • Quem puder tirar uma dúvida minha. Todo crime de trânsito sera infração gravíssima?