SóProvas


ID
1683244
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Tendo em vista que constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do CTB, estando o infrator sujeito às penalidades e às medidas administrativas pertinentes, julgue o item que se segue, acerca das infrações e dos crimes previstos no CTB.

É permitido ao servidor do STJ ocupante do cargo de analista judiciário na especialidade segurança conduzir veículo oficial sem portar a carteira nacional de habilitação, uma vez que ser habilitado é requisito para a investidura nesse cargo.


Alternativas
Comentários
  • (E)

      Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.

      § 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.

      Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.

     Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.


    CAPÍTULO XV
    DAS INFRAÇÕES 


    Art. 162. Dirigir veículo:

      I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

      Infração - gravíssima;

      Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;



  • Acredito que o comando da questão menciona que o servidor do STJ ocupante do cargo de analista judiciário na especialidade segurança TEM carteira nacional de habilitação (já que é requisito do cargo), e que não é necessário portá-la por ser requisito do cargo possuir CNH.


    Está ERRADA a questão, já que neste caso o servidor praticou infração LEVE por não portar consigo documentos de porte obrigatório, previsto no art. 232, do CTB, e não a infração do art. 162 que é dirigir SEM CNH, veja:

    Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:

            Infração - leve;

            Penalidade - multa;

            Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.


     Art. 162. Dirigir veículo:

            I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;


    Acredito que é isto. Se estiver errado, comentem.
  • QUESTÃO ERRADA


    Art. 159. É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.

    Bons estudos!!!
  • Essa foi tranquila demais!

     

  • De forma direta, apenas dois documentos são exigidos pelo Código: Certificado de Licenciamento Anual e Carteira Nacional de Habilitação (ou Permissão para Dirigir), conforme, respectivamente, os artigos 133 e 159, como segue:
     

    Art. 133 - É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.


    Art. 159...
    § 1º - É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.

     

    FONTE: http://www.ctbdigital.com.br/?p=InfosArtigos&Registro=46&campo_busca=&artigo=8

  • Senhores, atenção! Com a entrada em vigor da Lei 13.281/2016 em 1º de novembro de 2016, o porte do CLA não é mais obrigatório, se cumprido o requisito do parágrafo único:

    Art. 133.  É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.

    Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.” (NR)

  •  O CERTIFICADO NÃO DEIXOU DE SER DE PORTE OBRIGATÓRIO,COM A NOVA REDAÇÃO, SE  O ÓRGÃO FISCALIZADOR TIVER A TECNOLOGIA NECESSÁRIA P/ VERIFICAR O LICENCIAMENTO, AI O CONDUTOR QUE NÃO ESTIVER PORTANDO O DOCUMENTO NÃO SERÁ AUTUADO. AGORA SE FOR NUM CANTO DE ROÇA... QUE NÃO PEGA NET... TA NO SAL... ENTÃO AINDA É OBRIGATÓRIO!!!!

  • O porte é obrigatório e não há exceções no CTB.

     

    Apenas uma observação, a conduta de não portar habilitação é infração LEVE


    Abraços

  • Questão de psicotécnico.

  • Essa foi para não zerar!

  • vou fingir que nem vi essa questão. kkkkkk

  •   Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:

            Infração - leve;

            Penalidade - multa;

            Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.

  • Show de lógica!

  • De acordo com o § 1º do art. 159 do CTB, é obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.

    Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos no CTB, é uma infração leve, sujeitando o infrator à penalidade de multa, conforme prevê o art. 232 do mesmo Código.

    Portanto, ainda que ser habilitado seja um requisito para a investidura no cargo de analista judiciário na especialidade segurança, NÃO é permitido ao servidor do STJ do cargo em questão conduzir veículo oficial sem portar a carteira nacional de habilitação.



    Resposta: ERRADO


  •  

    De acordo com o § 1º do art. 159 do CTB, é obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.
    Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos no CTB, é uma infração leve, sujeitando o infrator à penalidade de multa, conforme prevê o art. 232 do mesmo Código.

    Portanto, ainda que ser habilitado seja um requisito para a investidura no cargo de analista judiciário na especialidade segurança, NÃO é permitido ao servidor do STJ do cargo em questão conduzir veículo oficial sem portar a carteira nacional de habilitação.
    Resposta: ERRADO

  • essa é uma questão de pisicotécnico e não de ctb heheh

     

  •   Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:

            Infração - leve;

            Penalidade - multa;

            Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.

     

    O CTB não prevê nenhuma exceção a essa regra.

     

    GABARITO: ERRADO

  • Leandro Fq, o senhor está equivocado. Não se pode afirmar que o CRLV é de porte facultativo, apesar de ter entrado em vigor o artigo 133, P. Único do CTB. O dispositivo que determina que o CRLV é de porte obrigatório não foi revogado. O que aconteceu com esse novo dispositivo é que, para evitar a autuação do condutor que não porta naquele momento o CRLV, o agente de trânsito pode fazer a consulta sobre o licenciamento por sistema informatizado, e se, através desse sistema de informação, o mesmo conseguir acessá-lo, não autuará o condutor do veículo abordado.

     

    Cuidado com afirmações como essa. Se numa questão for perguntado se CRLV é obrigatório, a resposta é SIM. Não se tornou falcultativo. Pesquise mais antes de comentar aqui. Você acabou de ensinar 20 pessoas errado (Seu comentário tem 20 curtidas)

  •  

    De acordo com o § 1º do art. 159 do CTB, é obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.
    Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos no CTB, é uma infração leve, sujeitando o infrator à penalidade de multa, conforme prevê o art. 232 do mesmo Código.

    Portanto, ainda que ser habilitado seja um requisito para a investidura no cargo de analista judiciário na especialidade segurança, NÃO é permitido ao servidor do STJ do cargo em questão conduzir veículo oficial sem portar a carteira nacional de habilitação.
    Resposta: ERRADO

  • kkkkkk....

  • O porte da CNH é

    O B R I G A T Ó R I O 

     

     

    Alô você!

  • AHAM...

  • UMA COISA NÃO TEM NADA A VER COM A OUTRA...

  • Só pra ver se o peão ta vivo essa kkk


  • Toda prova tem aquela questão de cunho psicotécnico...

  • Tá de brincadeira com meu psico

  • Aquela questão que você lê umas 3x para ver se é isso mesmo kkkkk

  • ISSO É UMA PIADA


  • Aquela questão para não zerar. Rsss

  • Curto e grosso:

    Habilitado, sem o porte = Leve + multa.

  • Chega bugar hahaha

  • kkkkkk a gente lê umas 3 vezes pra ter certeza do que ta lendo
  • Resposta: errado.

    A habilitação é documento de porte obrigatório para todo condutor.

    Art. 159, § 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.

    § 1º-A O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado.

  • Meu amigo

  • De acordo com o § 1º do art. 159 do CTB, é obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.

    Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos no CTB, é uma infração leve, sujeitando o infrator à penalidade de multa, conforme prevê o art. 232 do mesmo Código.

    Portanto, ainda que ser habilitado seja um requisito para a investidura no cargo de analista judiciário na especialidade segurança, NÃO é permitido ao servidor do STJ do cargo em questão conduzir veículo oficial sem portar a carteira nacional de habilitação.

    ERRADO

  • Só pra efeito de futuras atualizações, está em período de vacacio a Lei 14071/2020 que vai prever o seguinte:

    Art. 159.

    § 1º-A O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado.

  •  PORTE OBRIGATÓRIO, INDEPENDENTE.

  • Essas questões...francamente, parecem aquelas: Quem descobriu o Brasil foi..? kkkkkk

  • 14071/2020

    Art. 159. a cnh... modelo físico e digital.

  • Portanto, ainda que ser habilitado seja um requisito para a investidura no cargo de analista judiciário na especialidade segurança, NÃO é permitido ao servidor do STJ do cargo em questão conduzir veículo oficial sem portar a carteira nacional de habilitação. (Resposta do Prof do QC)

  • Agora será um gabarito CERTO.

    LEI 14071 - “Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e/ou digital, à escolha do condutor, em modelo único e de acordo com as especificações do Contran, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.

    § 1º-A O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado.

  • Cespe dando uma questão dessas assim, aí tem, viuuuu

    Melhor dizendo, pode aguardar q vem pedreira pela frente kkkkk

  • Parei de ler em "pode conduzir sem CNH" .

  • cuidado com novas atualizações

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • Galera, tomar cuidado de que com a entrada em vigor da nova Lei 14.071, é possível dirigir sem a CNH física, em caso de havendo CNH digital (CNH-e).

    Art. 159 CTB (Modificado Lei 14071)

    § 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.

    § 1º-A O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado.

    Logo, nos dias atuais, essa questão seria falsa.