SóProvas


ID
1683262
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Acerca de noções de direção defensiva e de meio ambiente, bem como do que dispõe o CTB, julgue o item subsecutivo.

O condutor de veículo automotor deve guardar a distância lateral de 1,50 m ao passar ou ultrapassar bicicleta; todavia, o mesmo parâmetro não foi estabelecido para a distância de segurança de um veículo em relação ao veículo à sua frente, o que varia em função da velocidade, das condições climáticas, do pavimento e do próprio veículo.


Alternativas
Comentários
  • Gab: C

    Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

    II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;


    Infração :

    Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:

      Infração - grave;

    Penalidade - multa.


  • Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
    Infração – média;
    Penalidade – multa.

  • QUESTÃO CORRETA


    Art. 192.Deixar de guardar distância de segurança frontal. (Infração - grave)

    Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de 1.50 m. (Infração – média)


    Bons estudos!!!
  • Art. 29, II. Podemos ver que não há citação da distância do veículo que está a frente. 

  • ALT.: "C". 

     

    Com exceção das bicicletas art. 201 do CTB, o art. 29 do mesmo dispositivo não nos fornece uma distância pré-definida. Neste caso, valerá o bom senso do homem médio. Descumpriu tal imposição, falta grave nos termos do art. 192 do CTB. 

     

    Resumos das aulas do Prof.º Herculano - Estratégia Concursos. 

  • É a famosa distância "virtual" prevista na direção defensiva. "2 segundos" em dias normais e 4 em dias de chuva (salvo engano) - aprendemos isso na auto escola.

  • Marquei como errada, pois a distância a ser mantida varia em função da velocidade, das condições climáticas, do pavimento e do próprio veículo. Então a depender do veículo que estou dirigindo posso chegar mais perto do veículo da frente? Existem diferenças estabelecidadas para cada tipo de veículo? Achei estranho, ou minha interpretação está equivocada mesmo.

  • Douglas Richetti.

    Ta equivocado mano. Tenta pensar como a banca, já errei muitas questões usando a minha lógica.

    Vamos treinar.

  • Douglas Richetti, você está caçando cabelo em ovo.

    As vezes a resposta é bem obvia mesmo, principalmente se tratando do CTB, e quando a gente questiona de mais, acaba perdendo a questão. 

     

    Foco, Força e Fé! 

  • Essa é bem simples, teve uma dúvida do amigo ai referente a dependendo do carro que tiver ou não posso chegar mais perto, mas na verdade é chegar mais longe , REGRA DOS 2 SEGUNDOS, SE FOR UM CARRO MAIOR QUE 6 METROS OU NAS CONDIÇÕES DE CHUVA AI AUMENTA PARA 4 SEGUNDOS. TMJ.

  • De acordo com o inciso II do art. 29 do CTB, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas, ou seja, a determinação desse inciso prevê a necessidade de uma distância segura, mas não estabelece qual seja esta distância.

    O art. 192 do CTB prevê como infração grave o condutor que deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo.

    O art. 201 do CTB, por sua vez, prevê como infração média, o fato de deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta.

    Portanto, é correto dizer que o condutor de veículo automotor deve guardar a distância lateral de 1,50 m ao passar ou ultrapassar bicicleta; todavia, o mesmo parâmetro não foi estabelecido para a distância de segurança de um veículo em relação ao veículo à sua frente, o que varia em função da velocidade, das condições climáticas, do pavimento e do próprio veículo.



    Resposta: CERTO


  • Oque pode explicar o porquê do Art.192 não citar distâncias, é que a depender da dimensão e da massa do veículo, capacidade de redução da velocidade e/ou possibilidade de as condições da via é do trânsito permitirem ao condutor fazer uma possível manobra evasiva (para se evitar um acidente), devem ser levadas em conta. Ex: Um caminhão carregado em excelentes condições mecânicas não terá a mesma capacidade de parada de quando estiver descarregado. DIREÇÃO DEFENSIVA.
  • CERTO

     

    Art. 192

    Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

    Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
    Infração - grave;
    Penalidade - multa.

     

    A exigência de distância de segurança é reiterada na norma geral de circulação e conduta constante do artigo 29, inciso II, o qual, assim como o artigo 192, não prevê uma distância exata que deve ser guardada, circunstância que merece destaque, para fins de punição aos infratores.

     

  • Gab. C

     

    Complementando: 

     

    Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:

    Infração – média;

    Penalidade – multa.

     

  • achei que era pegadinha,pois falou de bicicleta e nao de ciclista,cara poe bicicleta no descanso e ainda sim vale esta regra? questão tosca

  • GABARITO: CERTO.

  • GABARITO: CERTO.

  • O art. 192 do CTB prevê como infração grave o condutor que deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo.

    O art. 201 do CTB, por sua vez, prevê como infração média, o fato de deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta.

    QC

  • Lembrando que agora deixar de reduzir velocidade ao ultrapassar ciclista é infração gravíssima ( Lei 14.071)

  • Viu gente, quando forem passar por um ciclista coloquem uma trena pra fora da janela pra saber se tem exatamente 1,5m conforme o CTB. Aff é cada uma.
  • O CTB em nenhum momento fala em observar o pavimento nesta situação, apenas considera a velocidade, condições climáticas do local da circulação e do veículo.