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O STF fundamentou tal decisão com base também no direito de reunião do art 5º XVI da CF; lembrando que o direito à liberdade de manifestação do pensamento veda o anonimato !
Complementando:
Q279970 (CESPE 2012)
A respeito de direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela
Constituição Federal de 1988 (CF), julgue os itens seguintes.
O direito à liberdade de expressão pode ser exercido livremente, independentemente de censura ou licença de quaisquer dos poderes públicos.Certo.
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Quarta-feira, 15 de junho de 2011
STF libera “marcha da maconha”
Em decisão unânime (8 votos), o Supremo Tribunal Federal (STF) liberou a realização dos eventos chamados “marcha da maconha”, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Para os ministros, os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem a realização dessas marchas. Muitos ressaltaram que a liberdade de expressão e de manifestação somente pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais e iminentes.
Pela decisão, tomada no julgamento de ação (ADPF 187) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o artigo 287 do Código Penal deve ser interpretado conforme a Constituição de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas. O dispositivo tipifica como crime fazer apologia de "fato criminoso" ou de "autor do crime".
O voto do decano da Corte, ministro Celso de Mello, foi seguido integralmente pelos colegas. Segundo ele, a “marcha da maconha” é um movimento social espontâneo que reivindica, por meio da livre manifestação do pensamento, “a possibilidade da discussão democrática do modelo proibicionista (do consumo de drogas) e dos efeitos que (esse modelo) produziu em termos de incremento da violência”.
Além disso, o ministro considerou que o evento possui caráter nitidamente cultural, já que nele são realizadas atividades musicais, teatrais e performáticas, e cria espaço para o debate do tema por meio de palestras, seminários e exibições de documentários relacionados às políticas públicas ligadas às drogas, sejam elas lícitas ou ilícitas.
Celso de Mello explicou que a mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal não se confunde com o ato de incitação à prática do delito nem com o de apologia de fato criminoso. “O debate sobre abolição penal de determinadas condutas puníveis pode ser realizado de forma racional, com respeito entre interlocutores, ainda que a ideia, para a maioria, possa ser eventualmente considerada estranha, extravagante, inaceitável ou perigosa”, ponderou.
(...)
Por fim, ressaltou que crianças e adolescentes não podem ser engajados nessas marchas. “Se a Constituição cuidou de prever a proteção dos menores dependentes químicos, é corolário dessa previsão que se vislumbre um propósito constitucional de evitar tanto quanto possível o contato das crianças e dos adolescentes com a droga e com o risco eventual de uma dependência”, afirmou.
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Certo
Liberdades fundamentais e “Marcha da Maconha” - 5
Além disso, verificou-se que a marcha impugnada mostraria a interconexão
entre as liberdades constitucionais de reunião — direito-meio — e de
manifestação do pensamento — direito-fim — e o direito de petição, todos
eles dignos de amparo do Estado, cujas autoridades deveriam protegê-los
e revelar tolerância por aqueles que, no exercício do direito à livre
expressão de suas idéias e opiniões, transmitirem mensagem de
abolicionismo penal quanto à vigente incriminação do uso de drogas
ilícitas. Dessa forma, esclareceu-se que seria nociva e perigosa a
pretensão estatal de reprimir a liberdade de expressão, fundamento da
ordem democrática, haja vista que não poderia dispor de poder algum
sobre a palavra, as idéias e os modos de sua manifestação. Afirmou-se
que, conquanto a livre expressão do pensamento não se revista de caráter
absoluto, destinar-se-ia a proteger qualquer pessoa cujas opiniões
pudessem conflitar com as concepções prevalecentes, em determinado
momento histórico, no meio social. Reputou-se que a mera proposta de
descriminalização de determinado ilícito penal não se confundiria com
ato de incitação à prática do crime, nem com o de apologia de fato
criminoso. Concluiu-se que a defesa, em espaços públicos, da legalização
das drogas ou de proposta abolicionista a outro tipo penal, não
significaria ilícito penal, mas, ao contrário, representaria o exercício
legítimo do direito à livre manifestação do pensamento, propiciada pelo
exercício do direito de reunião. O Min. Luiz Fux ressalvou que deveriam
ser considerados os seguintes parâmetros: 1) que se trate de reunião
pacífica, sem armas, previamente noticiada às autoridades públicas
quanto à data, ao horário, ao local e ao objetivo, e sem incitação à
violência; 2) que não exista incitação, incentivo ou estímulo ao consumo
de entorpecentes na sua realização; 3) que não ocorra o consumo de
entorpecentes na ocasião da manifestação ou evento público e 4) que não
haja a participação ativa de crianças e adolescentes na sua realização.
ADPF 187/DF, rel. Min. Celso de Mello, 15.6.2011. (ADPF-187)
http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo631.htm
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Não é porque está tratando de drogas que será ilegal, ilícito. Todos têm o direito de livre expressão, no entanto, a CF veda somente o anonimato. Pode-se fazer reunião, desde que preencha algumas condições, tais como:
- finalidade pacifica;
- ausência de armas;
- locais abertos ao público;
- não frustração de outra reunião convocada no mesmo local;
Desnecessário autorização e necessidade de aviso prévio à autoridade competente.
GAB CERTO
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O STF já decidiu que são válidas as vulgarmente denominadas "marchas da maconha", passeatas mediante as quais os cidadãos defendem a descriminalização dessa droga
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O STF permite a marcha para legalização, mas não a instigação ao uso de drogas!!
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Brasil sendo Brasil.
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STF - ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPF 187 DF (STF)
Data de publicação: 28/04/2013
Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADMISSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE (Lei nº 9.882 /99, art. 4º , § 1º )- JURISPRUDÊNCIA - MÉRITO: MARCHA DA MACONHA - MANIFESTAÇÃO LEGÍTIMA, POR CIDADÃOS DA REPÚBLICA, DE DUAS LIBERDADES INDIVIDUAIS REVESTIDAS DE CARÁTER FUNDAMENTAL
GABARITO CERTO
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Gente, fiquei na dúvida, pois sei que a Marcha da Maconha é permitida, fiquei muito em duvida no que responder, pois a pergunta se refere a legalização das drogas, isto é muito amplo, neste caso interpretei da forma ampla: craque, cocaina, etc...não fica claro enfim, não caberia recurso?
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Excelente a interpretação da Erika Campos, de fato, quando a questão se referi ao termo " legalização das drogas" a interpretação só pode ser ampla para incluir qualquer tipo de droga, todavia, sabemos que não é esse o entendimento da jurisprudência, porquanto, o STF interpretou como legítima tão somente a famigerada "marcha da maconha". advogado pela tese da Erika quanto ao cabimento do recurso.
Sorte para nós!!!
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Erika Campos. Legalizar e regulamentar as drogas é diferente de liberar. A marcha da maconha não prevê a liberação. Mas sim a legalização e regulamentação. No entendimento do STF não fere a livre manifestação do pensamento desde que não se faça uso nem apologia ao uso.
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#esperandostf rs
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As questões das provas de analista, nao chegou nem aos pés do nivel de dificuldade da prova de técnico do STJ
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Certo.
Entendimento já pacificado pelo STF, EXCLUINDO o anonimato, é permitida a livre manifestação de pensamento...conforme nossa CF/88...e que é o que trata a questão.
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Para responder a esta questão basta lembrarmos de Fernando Henrique Cardoso, ex presidente da república, defendendo nos programas televisivos a legalização da maconha, se isso não fosse permitido ele não arriscaria sua carreira política desta forma.
Gab certo
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Jurisprudência nova do Supremo
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Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - MC - Todos os Cargos - Especialidades 2 – 6, 9 – 12, 14 – 16, 18, 21 – 25Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Direitos Individuais; Direito à Liberdade;
Durante a realização da Copa das Confederações, o Brasil conviveu com ondas de manifestações ligadas aos reajustes no transporte público, e que, aos poucos, canalizou insatisfações das mais diversas, da qualidade do ensino à corrupção.
Tendo o fragmento de texto acima como referência inicial, julgue o item que se segue , relativo ao direito à liberdade de expressão e de reunião e à proteção constitucional a esse direito.
O STF considera que a defesa, em espaços públicos, da legalização das drogas ou da abolição de qualquer outro tipo penal é amparada pelo exercício legítimo do direito à livre manifestação do pensamento, propiciada pelo exercício do direito de reunião.
GABARITO: CERTA.
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ENUNCIADO DA QUESTÃO - A defesa, em espaços públicos, da legalização das drogas foi considerada pelo STF como manifestação pública compatível com o direito à liberdade de pensamento.
(x) Certo ( ) Errado
Resposta - Tal entendimento considera que manifestações de liberdade ao uso da droga, o que é uma droga, podem ser feitas, pois é livre a manifestação de pensamento e de expressão, sendo então vedado o anonimato.
Entretanto, não é permitido o uso e manifestação da liberação da droga concomitantes, pois a liberdade de expressão possui seus limites e liames constitucionais e não pode extrapolar então o bom senso legal imposto pela CF e pelas jurisprudências do STF.
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Eu acertei essa só pq vejo todo ano passando na tv...
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Art. 5ª
IV - É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
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O que nao se pode é fazer apologia as drogas!!!
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Gabarito Correto - Mas a banca foi capciosa - pois trata-se da liberdade de reunião (Art XVI) e liberdade de expressão (Art IX)... a banca estendeu para a liberdade de "pensamento".. - O uso se espaços públicos está diretamente ligado a liberdade de reunião na CF.
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http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=182124
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Certo.
Manifestação: permitida
Apologia: proibida
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Só pra complementar: até um ministro do PT estava na marcha da maconha, por isso afirmo que o problema do Brasil não está na livre manisfestação do pensamento e sim na imoralidade dos atos de certas autoridades e pessoas. Por mais incrível e mais banal que pareça isso, isso é Democracia.
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XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em
locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde
que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o
mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade
competente;
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Verdade Wilton.
O STF está de brincadeira.
Mas por vias constitucionais, a reunião da questão é legal, por mais que achemos imoral.
O STF igualou a união estável homoafetiva à união estável heteroafetiva, conferindo a interpretação constitucional ao art. 1.723 do CC.
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado 14° Edição de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
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LIBERDADE DE PENSAMENTO???? bora braseeeeelllll
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Contenham suas opiniões quando o assunto discutido é lei, meu povo. Lei é lei e acabou. O que está sendo discutido aqui é a lei e não nossas opiniões. Somos livres sim para nos expressar, mas nossas opiniões acerca da lei aqui pode acabar nos confundindo para a prova, pois devemos ser imparciais em inúmeras situações, inclusive se buscamos fazer carreira nos Tribunais da vida.
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Gabarito: CORRETO
O STF foi chamado a apreciar a “Marcha da Maconha”, tendo se manifestado
no sentido de que é inconstitucional qualquer interpretação do Código Penal
que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas,
ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos. Assim, admite-se que o direito de
reunião seja exercido, inclusive, para defender a legalização de drogas; não é
permitida, todavia, a incitação, o incentivo ou estímulo ao consumo de
entorpecentes na sua realização.
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CERTO
Veja o julgamento da ADPF 187/DF no site do STF
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=182124
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Não pode usar a droga na marcha, mas pedir legalização pode!
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exceto se envolver crianças e adolescentes
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Pode vir questão mencionando as manifestações PRÓ-ABORTO. Tema atual, aplicável ao entendimento jurisprudencial e constitucional da marcha da maconha.
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E isso causou bastante tumulto, principalmente do segmento religioso. Mas a marcha da Maconha foi e será Constitucional, desde que não haja crianças envolvidas na manifestação.
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Contanto que a marcha seja feita 4:20... Tudo pode
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O STF foi chamado a apreciar a “Marcha da Maconha”, tendo se manifestado no sentido de que é inconstitucional qualquer interpretação do Código Penal que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos. Assim, admite-se que o direito de reunião seja exercido, inclusive, para defender a legalização de drogas; não é permitida, todavia, a incitação, o incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes na sua realização.
Fonte: Estratégia Concurso - Nádia Carolina/Ricardo Vale
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Direito à Liberdade de Expressão: É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. A liberdade de expressão exclui os discursos de ódio e a incitação ao racismo. Segundo o STF, a defesa da legalização das drogas em manifestações públicos é compatível com a liberdade de expressão
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O STF decidiu que é o exercício de dois direitos individuais:
a) liberdade de pensamento
b) direito de reunião
obs: não pode ter menor envolvido, e também é proibido usar a maconha.
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Posição do STF
Por entender que o exercício dos direitos fundamentais de reunião e de livre manifestação do pensamento devem ser garantidos a todas as pessoas, o Supremo julgou procedente pedido formulado em ação de descumprimento de preceito fundamental para dar, ao artigo 287 do Código Penal, com efeito vinculante, interpretação conforme a Constituição, de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive por meio de manifestações e eventos públicos. Ressaltou-se, de início, que o presente feito não teria por objetivo discutir eventuais propriedades terapêuticas ou supostas virtudes medicinais ou possíveis efeitos benéficos resultantes da utilização de drogas ou de qualquer outra substância entorpecente. Destacou-se estar em jogo a proteção às liberdades individuais de reunião e de manifestação do pensamento. Assinalou-se que a liberdade de reunião, enquanto direito-meio, é instrumento viabilizador da liberdade de expressão e qualifica-se como elemento apto a propiciar a ativa participação da sociedade civil na vida política do Estado. A praça pública, desse modo, desde que respeitado o direto de reunião, passa a ser o espaço, por excelência, para o debate. E, nesse sentido, salientou-se que esta Corte, há muito, firmou compromisso com a preservação da integridade das liberdades fundamentais contra o arbítrio do Estado. Realçou-se que a reunião, para merecer a proteção constitucional, deve ser pacífica, ou seja, sem armas, violência ou incitação ao ódio ou à discriminação. Ademais, essa liberdade é constituída por cinco elementos: pessoal, temporal, intencional, espacial e formal. Ponderou-se que, embora esse direito possa ser restringido em períodos de crise institucional, ao Estado não é permitido, em período de normalidade, inibir essa garantia, frustrar-lhe os objetivos ou inviabilizá-la com medidas restritivas.
http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesNewsletter.php?sigla=newsletterPortalInternacionalJurisprudencia&idConteudo=201234
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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CERTO
TANTO PELA LEGALIZAÇÃO DE DROGAS COMO DO ABORTO.
NO CASO DA LEGALIZAÇÃO DE DROGAS NÃO PODE HAVER CONSUMO DE DROGAS,NEM MENORES ENVOLVIDOS.
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Já é pacifico, pelo STF, o entendimento que as manifestações públicas em favor da legalização do uso recreativo e medicinal das drogas (conhecidas como "marcha da maconha"), assim como as passeatas que pugnam pela legislação do aborto, não representam apologia ao crime e podem ser realizadas publicamente, de forma pacífica.
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Art. 5º
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=182124
Brasil não tem estrutura para liberar o uso da maconha, não apresenta nem progama de educação imagine orientar ''maconheiro'' a seguir as normas.
Têm lógica reunir para uma coisa que é ílicita em nosso país ?
reflita
Quem fuma,fume em suas casas !
TOMA !
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Brasil não tem estrutura para liberar o uso da maconha, não apresenta nem progama de educação imagine orientar ''maconheiro'' a seguir as normas.
kkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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ENUNCIADO DA QUESTÃO - A defesa, em espaços públicos, da legalização das drogas foi considerada pelo STF como manifestação pública compatível com o direito à liberdade de pensamento.
(x) Certo ( ) Errado
Resposta - Sim, pois a todos é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato.
Outro aspecto também sobre a "Marcha da Maconha", é vedado o consumo.
Resumindo: pode apenas ocorrer a manifestação.
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Cespianos seus maconheiros a questão esta corretíssima pura liberdade de pensamento.
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Acende umzim em casa e depois vai pra marcha sussegado.
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Resposta correta.
Jurisprudência do STF
(Fonte: A Constituição e o Supremo):
“‘Marcha da Maconha’. Manifestação legítima, por cidadãos da república, de duas liberdades individuais revestidas de caráter fundamental: o direito de reunião (liberdade-meio) e o direito à livre expressão do pensamento (liberdade-fim). A liberdade de reunião como pré-condição necessária à ativa participação dos cidadãos no processo político e no de tomada de decisões no âmbito do aparelho de Estado. Consequente legitimidade, sob perspectiva estritamente constitucional, de assembleias, reuniões, marchas, passeatas ou encontros coletivos realizados em espaços públicos (ou privados) com o objetivo de obter apoio para oferecimento de projetos de lei, de iniciativa popular, de criticar modelos normativos em vigor, de exercer o direito de petição e de promover atos de proselitismo em favor das posições
sustentadas pelos manifestantes e participantes de reunião. Estrutura constitucional do direito fundamental de reunião pacífica e oponibilidade de seu exercício ao poder público e aos seus agentes. Vinculação de caráter instrumental entre a liberdade de reunião e a liberdade de manifestação do pensamento. Dois importantes precedentes do STF sobre a íntima correlação entre referidas liberdades fundamentais: HC 4.781/BA, rel. min. Edmundo Lins, e ADI 1.969/DF, rel.min. Ricardo Lewandowski. A liberdade de expressão como um dos mais preciosos privilégios dos cidadãos em uma república fundada em bases democráticas. O direito à livre manifestação do pensamento: núcleo de que se irradiam os direitos de crítica, de protesto, de discordância e de livre circulação de ideias. Abolição penal (abolitio criminis) de determinadas condutas puníveis. Debate que não se confunde com incitação à prática de delito nem se identifica com apologia de fato criminoso. Discussão que deve ser realizada de forma racional, com respeito entre interlocutores e sem possibilidade legítima de repressão estatal, ainda que as ideias propostas possam ser consideradas, pela maioria, estranhas, insuportáveis, extravagantes, audaciosas ou inaceitáveis. O sentido de alteridade do direito à livre expressão e o respeito às ideias que conflitem com o pensamento e os valores dominantes no meio social. Caráter não absoluto de referida liberdade fundamental (CF, art. 5º, IV, V e X; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 13, §5º).” (ADPF 187, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 15-6-2011, Plenário, DJE de 29-5-2014.) Vide: ADI 4.274, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 23-11-2011, Plenário, DJE de 2-5-2012.
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A gente começa a estudar e começa a ficar paranóico. Errei a questão procurando erro, e achei erro onde não tinha, acreditei que seria por Liberdade de Reunião e não de pensamento. Triste.
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Acertei a questão, mas sempre fico em dúvida entre STF e STJ
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O STF não julgou somente a marcha da maconha? O STF fez menção a manifestações de legalização das drogas?
Esse detalhe me fez errar... Acreditei que o STF só fez menção à marcha da maconha e não a todas as drogas...
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Acertei essa questão tendo em vista manifestações já realizadas...
Pessoal, trata-se de liberdade do pensamento e não de consumo ilegal.
Consumir é ilegal, salvo em casos medicinais e etc.
Agora, manifester um pensamento, expor uma opnião de forma não anônima sem ter por fim influênciar pessoas, apenas defender uma ideia, é liberdade de pensamento e não proibição
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Gente, drogas não significa apenas entorpecentes ilícitos. As substâncias para a fabricação de medicamentos e os próprio medicamentos também são drogas.
Lembram-se que pouco tempo atrás houve manifestações para a regulamentação de uma substância que teria o poder de "curar" o câncer? Pois bem, aquela manifestação foi de apoio a legalização de uma droga.
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CORRETA,
LIBERDADE DE PENSAMENTO; COMO TBM...
LIBERDADE DE REUNIÃO. (EXIGIDO PRÉVIO AVISO)
BONS ESTUDOS!
"A palavra convence, o exemplo ARRASTA"
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CERTO
De acordo com o entendimento do STF, “a mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal não se confundiria com ato de incitação à prática do crime, nem com o de apologia de fato criminoso. Concluiu-se que a defesa, em espaços públicos, da legalização das drogas ou de proposta abolicionista a outro tipo penal, não significaria ilícito penal, mas, ao contrário, representaria o exercício legítimo do direito à livre manifestação do pensamento,
propiciada pelo exercício do direito de reunião” (Inf. 631/STF).
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OK.SÓ NÃO PODEM FAZER APOLOGIA ÀS DRÓGAS
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Me confundi com a banda que fazia apologia as drogas PLANET HEMP kkkkkk
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A questão traz assertiva relacionada ao
posicionamento do STF sobre a liberdade de reunião em um caso paradigmático. No
julgamento da ADPF 187 (Marcha da Maconha) o STF consignou que passeata que
defenda a legalização do uso de substâncias entorpecentes (informalmente
conhecida como "Marcha da Maconha'') é legítima manifestação de duas
liberdades individuais revestidas de caráter fundamental: o direito de reunião
(como liberdade-meio) e o direito à livre expressão do pensamento (como
liberdade-fim). É, pois, um legítimo "debate que não se confunde com
incitação prática de delito nem se identifica com apologia de fato
criminoso".
Gabarito
do professor: assertiva correta.
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marcha da maconha guerreiro !!!
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Marcha da maconha
Não confunda catraca de canhão com conhaque de alcatrão!!
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Correto. Marcha da Vergonha Nacional.
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Brasil sendo Brasil né ?
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Tem coisas que lemos na teoria, temos certeza, mas quando nos deparamos com as questões da até medo de marcar. Fazer o que, questão correta.
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faz até medo errar, vlw prof. Daniel Sena!
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A bosta também faz bem à saúde, milhões e milhões de moscas não podem estar enganadas. É livre a manifestação do pensamento.
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STF ADPF 187 - "Marcha da Maconha"
O STF liberou a realização da "Marcha da Maconha" e fundamentou sua decisão com base na liberdade de manifestação do pensamento ( art 5º, IV, V, IX e art 220 CF) e no direito de reunião ( art 5º, XVI CF).
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Gab: Certo
Lembrando que o direito a liberdade de expressão também não é absoluto. Ele não consagra o direito à incitação ao racismo.
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Que vergonha STF que vergonha
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LEGALIZAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA
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Eu nunca usei droga, nem mesmo bebo bebida alcólica, mas LEGALIZA a maconha!!!
Vamos esvaziar as cadeias de "meros aviãozinhos do tráfico" e encher de políticos corruptos!
Vida longa à democracia, C.H.
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Os caras falam sobre vergonha do STF, mas é livre a manifestação do pensamento. Então se for para a rua dizer que fuma e protege a maconha não tem nada haver. Mas na lei se seria inconstitucional os caras no meio da passeata fumar maconha.
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Independente da questão vale lembrar que apologia a crime exige um FATO CONCRETO, e não uma expectativa de crime futuro.
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A Marcha da Maconha NÃO É INCONSTITUCIONAL.
O que não pode é durante a marcha: fumar maconha, incitar a fumar maconha, ter crianças e adolescentes no meio.
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PARECE MENTIRA MAS É VERDADE KKKKKKKK
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Certo, só não pode ter crianças e adolescentes e o uso da maconha.
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A minha dúvida era só se representava liberdade de pensamento ou liberdade de expressão. Sabe como é... procurando pegadinhas rsrs
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A defesa, em espaços públicos, da legalização das drogas foi considerada pelo STF como manifestação pública compatível com o direito à liberdade de pensamento.
VEDADA incitação às drogas!
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Isso realmente uma sacanagem, maconheiro não precisa de autorização, quando quer vai lá e fuma, o visível usuário poderá ser um futuro traficante, questão idiota.
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Errei.. achei que era libertade de expressão, CESPE né... !
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Só tem bandido neste STF!
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Infelizmente sim!
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Bizu: Se a assertiva afirmar que o STF abriu as pernas pra vagabundo, marca C.
Simples assim. Infelizmente.
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Ainda bem
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É permitida a defesa da legalização das drogas, isso não significa usá-las nas manifestações ou fazer apologia a seu uso. O STF fez referência à liberdade de pensamento e manifestação. As pessoas que participam dessas manifestações não são necessariamente (e nem deve se pensar assim) dependentes e muito menos traficantes, mas principalmente pessoas que não possuem vínculo algum com a droga, com a intenção sagrada pela Constituição de defender seu ponto de vista. A liberdade interna (subjetiva) posta em prática (liberdade externa objetiva) por meio de reunião ou manifestação, protegidas (ambas liberdades) pelo Estado. Portanto é legal também, por semelhança, defender a legalização do aborto ou outros temas polêmicos que hoje se encontram tipificados como crime ou contravenção penal.
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Certo
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Nesse caso teremos dois fundamentos: Direito à reunião e liberdade de expressão.
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CORRETO
A respeito do direito à liberdade de manifestação do pensamento, destaca-se a decisão do STF que analisou a constitucionalidade da “marcha da maconha”. De acordo com o Supremo. No julgamento da ADPF187, o movimento foi legítimo e encontra fundamento na liberdade de manifestação do pensamento.
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Gab Certa
Em decisão unânime (8 votos), o Supremo Tribunal Federal (STF) liberou a realização dos eventos chamados “marcha da maconha”, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Para os ministros, os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem a realização dessas marchas. Muitos ressaltaram que a liberdade de expressão e de manifestação somente pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais e iminentes.
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O STF considerou que a marcha da maconha (manifestação pública que defende a legalização das drogas) não pode ser considera apologia ao crime. Trata−se de manifestação compatível com a liberdade de pensamento.
Questão correta.
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Certo
A questão traz assertiva relacionada ao posicionamento do STF sobre a liberdade de reunião em um caso paradigmático. No julgamento da ADPF 187 (Marcha da Maconha) o STF consignou que passeata que defenda a legalização do uso de substâncias entorpecentes (informalmente conhecida como "Marcha da Maconha'') é legítima manifestação de duas liberdades individuais revestidas de caráter fundamental: o direito de reunião (como liberdade-meio) e o direito à livre expressão do pensamento (como liberdade-fim). É, pois, um legítimo "debate que não se confunde com incitação prática de delito nem se identifica com apologia de fato criminoso".
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GABARITO = CORRETO
VOCÊ PODE DEFENDER, SÓ NÃO PODE NA DEFESA ESTA FUMANDO UM BASEADO, LOUCURA MEU IRMÃO.
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Gab Certa
Em decisão unânime (8 votos), o Supremo Tribunal Federal (STF) liberou a realização dos eventos chamados “marcha da maconha”, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Para os ministros, os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem a realização dessas marchas. Muitos ressaltaram que a liberdade de expressão e de manifestação somente pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais e iminentes.
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A questão diz sobre AS DROGAS !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Favorece o errado, pode marcar o certo!
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Marcha da Maconha nao e considerada apologia ao crime. Trata-se do legitimo exercfcio do direito de reuniao e da liberdade de expressao.
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Então PODE=
MARCHA DA COCA...
MARCHA DO ÓPIO...
MARCHA DA BALA....
PQ FALOU DROGAS...NÃO FOI ISSO PRODUÇÃO...
O Supremo Tribunal Federal (STF),
liberou a realização dos eventos chamados “marcha da maconha”, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização DA droga. Para os ministros, os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem a realização dessas marchas. Muitos ressaltaram que a liberdade de expressão e de manifestação somente pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais e iminentes.
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STF sempre na contramão dos princípios do cidadão de bem. STF defende uma ideologia diabólica.
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Certo. Stf entende q é pleno exercício de direito a liberdade de expressao o apoio a descriminalização das drogas.
Nessa pandemia o stf tbm achou legal liberar presos pelo Brasil e prender cidadãos q estavam fora de casa.
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banca botou pra lascar!
drogas tem sentido amplo
No julgamento da ADPF 187 (Marcha da Maconha) ok
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Pode fazer marcha da maconha a vontade kkk
Mas, lembrando: não pode ter criança ou adolescente na marcha e nem uso da droga!!!!
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Entendam, a Manifestação a favor da Legalização -> permitido. Agora, fazer Apologia e também o Consumo das drogas em meio as manifestações -> Totalmente Vedado.
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Quanta pessoa inocente aqui hem, acham que no meio da marcha não terá criança ou gente fumando maconha? rsrsrsrsrs Inocentes mesmo! STF e suas decisões ''maravilhosas''
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Que fase desse pAÌS
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liberdade de pensamento para quem não tem cérebro.
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legalize_-_ja_-_planet_-_hemp.wma
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Discordo do gabarito, haja vista que na redação da questão o assunto foi generalizado, sendo que na decisão do STF foi estrita à MACONHA!
"Em decisão unânime (8 votos), o Supremo Tribunal Federal (STF) liberou a realização dos eventos chamados “marcha da maconha”, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Para os ministros, os direitos constitucionais de reunião e de livre expressão do pensamento garantem a realização dessas marchas. Muitos ressaltaram que a liberdade de expressão e de manifestação somente pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais e iminentes."
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LEGALIZE JÁ!
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permitiu a manifestação, mas não o consumo durante a manifestação
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A MARCHA DA MACONHA É UM EXEMPLO DESSA VERGONHA CONSTITUCIONAL
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ACHEI QUE FOSSE LIBERDADE DE EXPRESSÃO OU INVÉS DE PENSAMENTO
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lembrando que não pode usar droga na manifestação.
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Dir. reunião
Requisitos:
→ Aviso prévio
→ Não frustrem outras reuniões
NÃO É UM DIREITO ABSOLUTO
Poderá ser restringindo/Não pode ser restringido "só mediante própria CF/88"
EX.: ESTADO DE DEFESA
CONCLUINDO - "Macha pra maconha" entra o direito/liberdade e expressão e pensamento ou até mesmo cultural, então não e considerado algo ilícito, a macha pra maconha, pois o cidadão estará exercendo um direito constitucionalmente garantido pela legislação pátria.
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Marcha da Maconha
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Acerca dos direitos humanos, à luz da Constituição Federal de 1988 (CF), é correto afirmar que: A defesa, em espaços públicos, da legalização das drogas foi considerada pelo STF como manifestação pública compatível com o direito à liberdade de pensamento.
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A questão traz assertiva relacionada ao posicionamento do STF sobre a liberdade de reunião em um caso paradigmático. No julgamento da ADPF 187 (Marcha da Maconha) o STF consignou que passeata que defenda a legalização do uso de substâncias entorpecentes (informalmente conhecida como "Marcha da Maconha'') é legítima manifestação de duas liberdades individuais revestidas de caráter fundamental: o direito de reunião (como liberdade-meio) e o direito à livre expressão do pensamento (como liberdade-fim). É, pois, um legítimo "debate que não se confunde com incitação prática de delito nem se identifica com apologia de fato criminoso".
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será que alguém do STF usa?
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Brasil sendo Brasil né
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Olá, colegas concurseiros!
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Testem aí e me deem um feedback.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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Essa questão cabe recurso, pois ela generaliza "qualquer droga" e não especifica que é sobre a maconha, a única droga que o STF permite a manifestação a favor.
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Você pode se reunir para defender até o crime, menos para falar do STF.