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ID
1683319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ainda com relação aos direitos humanos, julgue o próximo item à luz da CF.

Como regra, não se admite a privação de liberdade de locomoção em razão de dívidas.


Alternativas
Comentários
  • LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;


    Vale ressaltar que a do depositário infiel não é mais admitida no nosso ordenamento jurídico.


    GABARITO: CERTO


  • Certo


    “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.” (Súmula Vinculante 25.)



  • GABARITO: CERTO

    Dispõe o art. 5º,LXVII, da Constituição Federal: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. Note-se que não há vedação expressa à privação de liberdade de locomoção em razão de dívidas.


    Ocorre que a Convenção Americana de Direitos Humanos (ou Pacto de San José da Costa Rica), tratado internacional de 1969 da Organização dos Estados Americanos (OEA), que vigora no Brasil por meio do Decreto nº 678/1992, proíbe, em seu Artigo 7.7, qualquer espécie de prisão decorrente de dívida, com a exceção do inadimplemento de obrigação alimentar. Ou seja, pois se tratar de um tratado internacional vigente que versa sobre direitos humanos resta equivalente a uma emenda constitucional. 


    Como visto, ocorreu um choque de normas com força constitucional. No Recurso Extraordinário nº 466343/SP, instado a decidir a questão, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), de forma unânime, decidiu não ser possível, no Brasil, a prisão do depositário infiel. 

    Portanto, segundo o STF, no Brasil só é permitida a prisão civil do devedor de alimentos; uma vez que presume-se que a necessidade de sobrevivência do alimentando (direito à vida) prevalece sobre o direito à liberdade do devedor-alimentante.

  • Ficar esperto nas palavras em matéria de DIREITO - " COMO REGRA" quer dizer que sempre a exceção.

  • Como regra n permite, somente em caso de depositário infiel ou devedor de pensão alimentícia. O STF só considera o segundo como ilegal.

  • Toda REGRA possui uma exceção:
    Regra: Não haverá prisão civil por dívida;
    Exceção: salvo a do responsável pelo inadimplemento de voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

  • À luz da Constituição: 

    LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e

    inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

  • LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

    Porém o STF editou a súmula vinculante número 25 que diz que não caberá prisão do depositário infiel em nenhuma de suas modalidades. Hoje só cabe prisão civil por não pagamento de pensão alimentícia.

  • Certo.


    EM REGRA NÃO... pois a única exceção é a da obrigação alimentícia....(depositário infiel não é mais, já foi pacificado pelo STF)

  • MUITA ATENÇÃO AQUI CAROS COLEGAS:

    O artigo 5º, LXVII, da CF, diz: não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

    Sabemos (e se não sabia, ficou sabendo agora) que o STF editou a súmula vinculante 25, com o entendimento de não caber prisão do depositário infiel em nenhuma de suas modalidades.

    Então, temos que atentar AO QUE PEDE A PROVA, pois se ela pedir à luz da CF, CABE OS 2...  Só reparar que a questão, que pediu o entendimento à luz da CF, cita a expressão "como regra".

    Atenção :)

  • Apesar de não ser pertinente à questão, é interessante saber o novo posicionamento do STJ sobre a dívida de alimentos:


    Quarta Turma admite inscrição de devedor de alimentos em cadastro de inadimplentes

    A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de inscrição do nome do devedor de alimentos definitivos em cadastro de proteção ao crédito. O caso é inédito na corte superior e teve como relator o ministro Luis Felipe Salomão.

    A possibilidade de inscrição do devedor de alimentos em cadastros como SPC e Serasa já está prevista no novo Código de Processo Civil (CPC), que entrará em vigor em março de 2016, como medida automática (artigo 782, parágrafo 3º). Para Salomão, trata-se de um mecanismo ágil, célere e eficaz de cobrança de prestações alimentícias.

    O recurso no STJ era do menor. Durante o julgamento, o ministro destacou dados segundo os quais mais de 65% dos créditos inscritos em cadastros de inadimplentes são recuperados em até três dias úteis.



    Direitos da criança

    Para Salomão, a medida deve focar nos direitos da criança, protegidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Ele lembrou que já existem diversos instrumentos ao alcance dos magistrados para que se concretize o cumprimento da obrigação alimentar. São formas de coerção previstas na lei para assegurar ao menor a efetividade do seu direito – como o desconto em folha, a penhora de bens e até a prisão civil.

    Assim, o ministro entende ser possível ao magistrado, no âmbito da execução de alimentos, adotar a medida do protesto e do registro nos cadastros de inadimplentes do nome do devedor de alimentos. O caráter da urgência de que se reveste o crédito alimentar e sua relevância social são fundamentais para essa conclusão. “É bem provável que o devedor pense muito antes de deixar de pagar a verba”, comentou.

    Luis Felipe Salomão lamentou que os credores de pensão alimentícia não têm conseguido pelos meios executórios tradicionais satisfazer o débito. Por outro lado, os alimentos constituem expressão concreta da dignidade da pessoa humana, pois tratam da subsistência do menor.

    O ministro ainda rebateu que não há justificativa para inviabilizar o registro, pois o segredo judicial das ações de alimentos não se sobrepõe ao direito do menor de receber os alimentos.

    O voto do ministro Salomão foi acompanhado por todos os ministros do colegiado.


    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Quarta-Turma-admite-inscri%C3%A7%C3%A3o-de-devedor-de-alimentos-em-cadastro-de-inadimplentes

  • CERTO 

    LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

  • Lembrando que:
    A CF entende a prisão p/:  alimentícia e a do depositário infiel 
    STF: é ilícita a prisão do Depositário infiel 

  • Lembrando que ...

    Segundo o STF a prisão do depositário infiel é ilícita porém não é inconstitucional !!!!

    Está temporariamente REVOGADA...

  • Dívida decorrente de pensão alimentícia dá cadeia na certa, e em certos casos o juiz não quer saber se a pessoa está desempregada ou não.

  • Pacto de San José da Costa Rica  - Tratado internacional de Direitos Civis e Políticos 

  • Como regra, não se admite a privação de liberdade de locomoção em razão de dívidas.

    MAS, EXISTE EXCEÇÃO??? PQ AO MEU VER SÓ FAZ SENTIDO COLOCAR ESSA EXPRESSÃO (COMO REGRA) SE HOUVER ALGUMA EXCEÇÃO. GOSTARIA DE SABER, HÁ EXCEÇÃO?
  • Flor Lótus: As exceções são a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.

  • Flor Lótus, como em regra não, porém, como exceção há possibilidade de ser privada a liberdade do individuo, nesse caso, pensão alimentícia 

  • Art. 5º, LXVII, CF.

  • eu pensei na pensão alimentícia errei

  • CERTO

    -------------

    LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

    -------------

    Lembrando: 

    -------------

    ( Súmula Vinculante 25 )

    "É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito."

  •  

    GABARITO CERTO

     

    LXVII -não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

     

    Súmula Vinculante 25

    É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

     

    REGRA – não haverá prisão civil por dívida

    EXCEÇÃO - obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

     

    Em relação ao depositário infiel, temos que observar o comando da questão.

    Conforme a CF, são 2

    Conforme STF, é somente 1

     

    _____________________

     

    O que queremos? Passar no concurso.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • Eu pensei no não pagamento de pensão alimentícia como uma dívida =/ 

  • Markus, mas a questão citou: como regra

  • Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

    A prisão civil contínua valendo para pensão alimentícia.
  • Quando fala-se "em regra" a gente tem que esquecer das exceções. Em regra não há prisão civil por dívida. Há ainda o entendimento do STF quanto ao depositário infiel, mas aí não tem a ver com CF.

  • Lembrando aqueles q farão a prova do INSS ou estudam Direito Previdenciário , a prisão por inadimplemento de pensão por alimento não gera Auxilio Reclusão aos dependentes. 

  • Sheldon, em qual lei está baseada esta regra que os dependentes do segurado preso por inadimplemeno de pensao por alimento nao recebem o auxilio-reclusao??

  • Tbm só pensei em pensão alimentícia :/

  • Súmula nº 25 : É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

  • Não erro mais essa questão com a ideia das excessões prisão por dívida ou alimentícia !!

  • Porq todo mundo pensa logo na pensão alimentícia?? Nada a ver uma coisa c a outra Está certo o gabarito Art5°, LXVII
  • Caberá auxílio-reclusão ao responsável pelo inadimplemento voluntário e  inescusável de obrigação alimentar.A prisão pode ser: em decorrência de sentença penal condenatória transitada em julgado (pena); processual (em fragrante delito, preventiva, resultante de pronúncia, sentença condenatória ainda não transitada em julgado ou temporária) ou, ainda; civil (inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia ou do depositário infiel)

    jus.com.br/artigos/19042/do-auxilio-reclusao
  • Demorei para entender a questão, mas o que a torna correta é a expressão em regra. A regra é que não haja a prisão civil por dívidas, sendo a prisão por não pagamento de pensão alimentícia a exceção.

  • Acredito que o inciso abaixo pode sanar as dúvidas acerca desta questão:


    Art. 5º

    LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;


    Como regra não haverá privação de locomoção, mas há exceções. Logo, gabarito certo


  • Correto, porque senão teria que prender metade dos brasileiros. kkk. A questão de pensão alimentícia é exceção dessa regra. No geral, podemos dever e ter liberdade, como eu. kkk

  • Questãozinha SACANA.

  • questãozinha malandra, vai pegar muita gente.

  • Toda regra, tem sua exceção. C

     

  • Certa
    LXVII-não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.

  • E quando vc sabe a questão e escorrega na casca de banana.

  • Em questão incompleta,  a CESPE considera como certa !

  • Em regra, realmente, não se admite prisão por dívida. A prisão do devedor de alimentos é exceção.

  • Regra: Não haverá prisão civil por dívida
    Exceção: inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, depositário infiel ( STF vedou)

  • É constitucional a prisão do depositário infiel, porém, após o pacto de são josé da costa rica, é ilícita esse tipo de prisão. 


  • Em regra, realmente, não se admite prisão por dívida. A prisão do devedor de alimentos é exceção.

  • LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

    Sumula vinculante 25: É ilícita a prisão civil de dsepositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.     

  • CORRETO  LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

  • Gab. C) Em regra, não haverá prisão civil por dívida. Excessão: inadimplento proposital do pagamento de pensão alimentícia.
  • sv,disse que é inconstitucional a prisão do depositário infiel.

  • Vale dizer, que após a ratificação do Pacto de São Jose da Costa Rica, incorporado no ordenamento jurídico brasileiro a prisão civil do depositáro infiel, não existe mais.

    PRISÃO CIVIL – DEPOSITÁRIO INFIEL – INCOMPATIBILIDADE – CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS – PRECEDENTES DO PLENO: HC 87.585, RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nºs 349.703 E 466.343. Conforme entendimento consolidado do Supremo, a prisão civil de depositário infiel é incompatível com a ordem jurídica em vigor. 

    AI 526078 SP

    Relator(a):Min. MARCO AURÉLIO

    Julgamento:22/04/2014

    Órgão Julgador:Primeira Turma

    Publicação:ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 16-05-2014 PUBLIC 19-05-2014

  • A CF PRENDE O DEPOSITÁRIO INFIEL E O DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
    JÁ O STF, NÃO PRENDE O DEPOSITÁRIO INFIEL.

  • CERTO

    COMO REGRA:NÃO SE ADMITE

    EXCEÇÃO DA CF-->DEPOSITÁRIO INFIEL,DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

    EXCEÇÃO DO STF-->RECONHECE APENAS O DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

    GUARDE ISSO!!!

  • Gabarito CERTO. Fundamento: artigo 5º, inciso LXVII da CF/88. OBS: súmula vinculante nº 25 do STF.

  • Art 5°

    LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

    TOMA !

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    ART. 5º

    INCISO LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; 

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  • As palavras que mudam tudo são: COMO REGRA !!!! a exceção é a obrigação alimentícia!!!!

     

  • Complementando...

    A prisão por dívida foi proibida pelo Pacto de São José da Costa Rica. A Constituição deixou em aberto para o legislador adotar, se quiser, a prisão por PA e/ou por depositário infiel. O Pacto exerceu a liberdade e escolheu apenas uma opção, a prisão por PA, e impediu a prisão por depositário. O Pacto tem status de norma supra legal.

    Art. 5° LXVII - "Não haverá prisão civil por dívidas (Norma proibitiva) salvo: PA/depositário (Norma facultativa - Liberdade de conformação do legislador)"

    Fonte: João Trindade.

    Bons Estudos. ^^

  • C O R R E T O

    Em regra, ninguém vai ser preso por causa de dívidas, dívidas é prisão civil, sem que haja cunho criminoso. No entanto, a obrigação alimentícia gera a prisão do inadimplente. Portanto, em regra não, exceção, sim !

  • esta é a regra, porém se a dívida for proveniente de pensão alimentícia pode haver a privação de liberdade.

  • Busque palavra-chave nas questões CESPE

     

    Como regra, não se admite a privação de liberdade de locomoção em razão de dívidas.

  • Como exceção, pode.

    :)

  • Como regra por dívidas ninguém será preso. Exceção: Prisão alimentícia

  • GABARITO: CERTO

    Dispõe o art. 5º,LXVII, da Constituição Federal: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. Note-se que não há vedação expressa à privação de liberdade de locomoção em razão de dívidas.


    Ocorre que a Convenção Americana de Direitos Humanos (ou Pacto de San José da Costa Rica), tratado internacional de 1969 da Organização dos Estados Americanos (OEA), que vigora no Brasil por meio do Decreto nº 678/1992, proíbe, em seu Artigo 7.7, qualquer espécie de prisão decorrente de dívida, com a exceção do inadimplemento de obrigação alimentar. Ou seja, pois se tratar de um tratado internacional vigente que versa sobre direitos humanos resta equivalente a uma emenda constitucional. 


    Como visto, ocorreu um choque de normas com força constitucional. No Recurso Extraordinário nº 466343/SP, instado a decidir a questão, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), de forma unânime, decidiu não ser possível, no Brasil, a prisão do depositário infiel. 

    Portanto, segundo o STF, no Brasil só é permitida a prisão civil do devedor de alimentos; uma vez que presume-se que a necessidade de sobrevivência do alimentando (direito à vida) prevalece sobre o direito à liberdade do devedor-alimentante.

    Reportar ab

  • A questão suscita questionamento acerca da privação da liberdade de locomoção por dívidas, com base na Constituição Federal. Conforme a CF/88:

    Art. 5º, LXVII – “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel"

    Ademais, segundo a Súmula Vinculante 25, “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito".

    Portanto, à luz da sistemática constitucional, não é possível falar em prisão civil por dívida.


    Gabarito do professor: assertiva correta.


  • só não pode faltar o leite das crianças ai já era !!!!

  • ART 5 º LXVII CF

  • Complementando com dispositivos legais e jurisprudência:

     

    CF, art. 5o, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

     

    SÚMULA VINCULANTE 25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

     

    NCPC, Art. 528, § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

     

    É inconstitucional a Lei nº 8.866/94, que estabelece a possibilidade de prisão do depositário infiel de débitos tributários. Esta é uma ferramenta desproporcional de aumento de arrecadação, que viola os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e as súmulas vinculantes 28 e 25. STF. Plenário. ADI 1055/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2016 (Info 851).

  • SALVO são exceções.

    O resto é regra geral

  • Exceção: Prisão alimentícia

  • Essa só erra quem chegou da lua no mês passado kkkk

  • Art. 5, inciso LXVII - Proibição da prisão por dívidas:

    >Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadiplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentícia

    a regra é que não há prisão civil no Brasil por dívidas, exceção: aquele que deve pensão alimentícia.

  • Ivan, quem pensou na Maria da Penha também errou! kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Quem pensou na Maria da Penha precisa estudar mais, pois não é a regra! 

  • Caí bonito!!

  • Como regra não mesmo, a única exceção é o inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.

  • é a Música da Marília Mendonça kkkk

    eeeei depositário infiel.....kkkkkkkkkkkkkkk

  • Não é de interesse do Estado prender indivíduos. A privação da liberdade deve ser a exceção, e não a regra. Depois da vida, o bem jurídico mais importante protegido pela norma é a L I B E R D A D E.

    Certa!

  • NÃO HAVERÁ PRISÃO CIVIL POR DÍVIDAS (REGRA)

    Salvo:

    - Inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia

    - Depositário infiél (O STF decidiu que não pode a prisão do depositário infiél)

  • A questão não fala de que dívida se refere. pois dívida em relação a pensão alimentícia é cabível prisão civil. 

  • Opinião particular sobre a questão: a questão fala sobre os direitos humanos à luz da CF-88. Nossa constituição, com a Emenda Constitucional nº 45/2004, admite que tratados internacionais que versem sobre "direitos humanos" tenham força de emenda constitucional caso passem por um procedimento de emenda.(2 turnos; Câmara dos Deputados; Senado; 3/5 dos membros, etc) Os tratados antes de 2004 são normas que estão abaixo da CF-88 e acima das leis, com caráter supralegal, de acordo com o STF. Direitos fundamentais => Dentro da CF-88 Direitos humanos => Tratados internacionais Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos: ¹Antes de 2004 (Normas supralegais) ²Depois de 2004 (Podem ter hierarquia de Emenda Constitucional) O Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil faz parte desde 1992 traz esta vedação à prisão civil por dívida do depositário infiel e também traz a hipótese excepcional do devedor de pensão alimentícia. De modo que a questão trouxe a "regra" afirmando expressamente que trata-se da regra. Não vejo outra resposta senão CERTO.
  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 5º: LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

  • Atualmente, a ÚNICA prisão civil por dívida é a do devedor de alimentos.

     

    A prisão do depositário infiel foi declarada inconstitucional após o Pacto de São José da Costa Rica. 

  • Cindy Schneider, data vênia, a prisão do depositário infiel não foi declarada inconstitucional (até mesmo pq ela é uma norma constitucional...), o que acontece é que devido ao Pacto de San José da Costa Rica ela deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desse tratado.

  • Errei, pois pensei na pensão alimenticia. A questão não especificou qual divida seria.

  • Pensei na pensão alimentícia também, mas a expressão " em regra " me fez marcar Certo.
  • REGRA = Não haverá prisão civil por dívida  

    CORRETO! 

  • Tanto é que estou solto!

  • A única exceção, após o pacto de San Jose - Costa Rica, é a do devedor de pensão alimentícia. Tal tratado supralegal não revogou da CF a hipótese do depositário infiel. Entretanto, paralisou sua eficácia.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • A pensão é a exceção! rsrsrs

  • Certo

    A questão suscita questionamento acerca da privação da liberdade de locomoção por dívidas, com base na Constituição Federal. Conforme a CF/88:

    Art. 5º, LXVII – “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”

    Ademais, segundo a Súmula Vinculante 25, “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”.

    Portanto, à luz da sistemática constitucional, não é possível falar em prisão civil por dívida.

  • Salvo, alimentos.

    Gabarito, certo.

  • EXCEÇÃO É A OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA.

    GAB. C

  • Paga a pensão mizeravi, se não vai preso!!!

  • Devido à aderência do Brasil ao Pacto de San Jose da Costa Rica, que preconiza a prisão por dívidas somente em se tratando de casos relacionados à pensão alimentícia.

    Gabarito correto.

  • Salvo por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. (pensão alimentícia)

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    Vejamos: 

    ➥ LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.

    Porém o STF editou a súmula vinculante número 25 que diz que não caberá prisão do depositário infiel em nenhuma de suas modalidades. Hoje só cabe prisão civil por não pagamento de pensão alimentícia.

  • CF - Art. 5º, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

    Todavia, a prisão do depositário infiel não é mais admitida no nosso ordenamento jurídico. MAS POR QUE?

    PORQUE O PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA, em seu art. 7, inc 7, dizzzzzz

    Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

    Abraço!!!

  • GAB C

    SALVO PARA PENSÃO ALIMENTÍCIA .

  • A CF fala em prisão para depositário infiel, aí vem o STF e fala que não tem prisão para o depositário infiel. Eu pergunto, para que serve a CF se temos o STF?

  • Uai, inadimplemento por obrigação alimentar gera privação de liberdade de locomoção.

  • LXVII - não haverá prisão civil por dívida,  SALVO a de responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

  • Só se não pagar o leite do garoto kkkkkkkk

    tem outra exceção que é o depositário infiel, alguns dizem que não vale mais, outros dizem que sim...

    ajudem-me!!

  • Depositário infiel: jurisprudência do STF muda e se adapta ao Pacto

    Embora a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, ainda admita a prisão do depositário infiel, o Supremo Tribunal Federal reformulou sua jurisprudência em dezembro de 2008 no sentido de que a prisão civil se aplica somente para os casos de não pagamento voluntário da pensão alimentícia, isentando os casos do depositário infiel. O Pacto de San José também admite a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia.

  • A prisão do depositário infiel é ILEGAL. Se a prova afirmar que é inconstitucional estará errada.

    GAB.: CERTO

  • Art. 5º, LXVII – “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel"

    Ademais, segundo a Súmula Vinculante 25, “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito".

  • Com relação aos direitos humanos, à luz da CF, é correto afirmar que: Como regra, não se admite a privação de liberdade de locomoção em razão de dívidas.

  • então eu vou para de pagar pensão, essa pergunta poderia ser anulada
  • Atualmente são 62 milhões de brasileiros inadimplentes, o sistema prisional vai caber esse tanto de pessoas?

  • A exceção é o caso da pensão alimentícia.

  • Na hora de responder a questão ficou com dúvida? Tente ver se seria possível fazer um recurso para garantir a resposta que você escolheu. Fiquei tentada a marcar ERRADA, por causa da pensão alimentícia, mas como a questão colocou a palavra EM REGRA, então não conseguiria fazer um recurso sustentável para essa opção, pois em regra não priva a liberdade, SALVO pela falta de pagamento da pensão alimentícia.

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • Em regra não priva a liberdade, SALVO pela falta de pagamento da pensão alimentícia.

  • Como regra, não se admite a privação de liberdade de locomoção em razão de dívidas.(certo)

    Art. 5º, LXVII – “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel"

    Ademais, segundo a Súmula Vinculante 25, “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito".

    Bendito seja!!

  • CERTO

    Art. 5º, LXVII – “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel"

    REGRA: não haverá prisão civil por dívida

    EXCEÇÃO CF: salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel

    EXCEÇÃO STF: salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia - SOMENTE