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Correto. Art. 39, § 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
§ 2o É vedada a adoção por procuração. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
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Art. 39, § 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
§ 2o É vedada a adoção por procuração. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
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ECA. Artigo. 39, § 2o É vedada a adoção por procuração.
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Gabarito Certo!
Cuidado com as nomeclaturas: Adotando é quem adota, isto é deve ter no mínimo 18 anos completos. Já o adotado, ou seja, a criança ou adolescente que está sendo adotado.
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adotando
substantivo masculino
pessoa que vai ser adotada, perfilhada por alguém.
Órion Junior, você deve ter lido com pressa a questão.
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Fiquei com dúvida quanto aos 18 anos completos ou incompletos...
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Errei por causa do adotando, achei que fossem os pais, mas é a criança.
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> 18 anos a adoção será regida pelo código civil.
São regidas pelo Código Civil as adoções dos maiores de dezoito anos, nos arts. 183, nºs. III e V. 336, 368 a 378, 392, IV, 1.605 e § 2º, 1.609 e 1.618.
São regidas pelo ECA as adoções dos menores de dezoito anos, salvo se já estiverem sob a guarda ou tutela dos adotantes (art. 40, combinado como o parágrafo único do art. 2º do ECA), conforme estabelecido nos arts. 39 a 52, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente (art. 28, ECA). Isto quer dizer que são abrangidos tanto os menores de dezoito anos em situação irregular como regular. Dispõe o art. 39 do ECA que a adoção da criança e do adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta lei. Por sua vez, o art. 2º do ECA conceitua criança, para os efeitos da lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente, aquele entre doze e dezoito anos de idade.
É bem verdade que o ECA não distingue a adoção em restrita e plena. Contudo, ao permanecerem vigorando as normas referentes à adoção para os maiores de dezoito anos, podemos afirmar que a adoção regulamentada no ECA é plena e a do Código Civil, restrita. A principal diferença, s.m.j., é substancial, diz respeito a formação: a adoção no Código Civil forma-se através da manifestação de vontade, enquanto que a adoção no ECA constitui-se por sentença judicial (art. 47, ECA).
Paulo Lobo sobre o tema : "Ao exigir o processo judicial, o CC extinguiu a possibilidade de a adoção ser efetivada mediante escritura pública. Toda e qualquer adoção passa a ser encarada como um instituto de interesse público, exigente de mediação do Estado por seu poder público. A competência é exclusiva das varas de Infância e Juventude quando o adotante for menor de 18 anos e das varas de Família, quando o adotando for maior".
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A adoção é medida excepcional e irrevogável, e não pode ser feita por procuração. O adotando (quem vai ser adotado) deve ter, no máximo, dezoito anos de idade à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Art. 39, § 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
§ 2o É vedada a adoção por procuração. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
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Acertei a questão, mas atualmente, como se enquadra a questão da "adoção tardia" (jovens maiores de 18)?
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GABARITO: CERTO
Art. 39. § 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
§ 2o É vedada a adoção por procuração.
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
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CERTO, complementando
Código Civil Brasileiro Art. 1.619. A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 8. 069/90 artigo 45, alterado pela Lei 12.010/2009 A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
Entretanto o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em sendo o adotando maior e capaz, é dispensada a autorização dos pais biológicos para formalização da adoção pela via judicial, conforme recurso:
Recurso Especial 2014/0067421-5. [...]6 – Estabelecida uma relação jurídica paterno-filial (vínculo afetivo), a adoção de pessoa maior não pode ser refutada sem justa causa pelo pai biológico, em especial quando existente manifestação livre de vontade de quem pretende adotar e de quem pode ser adotado.[...]
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 39, §1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei;
§2º É vedada a adoção por procuração;
Art. 40 – O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: Certo
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Adotado ou adotando é o indivíduo que está passível de ser adotado, ou em processo de adoção. Adotante é o casal ou indivíduo que pretende adotar.
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Curioso! Porque eu já li que os maiores de 18 anos também podem ser adotados, mas o processo correria na Vara de Família, com a aplicação do ECA subsidiariamente.
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certo,
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando.
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
LoreDamasceno.
Seja forte e corajoso.