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ID
168409
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

CONSIDERE AS SEGUINTES PROPOSIÇÕES:

I.- O juiz pode suprir de ofício a alegação de prescrição quando favorecer a menores de 18 anos.

II - A prescrição pode ser interrompida pelo protesto cambial.

III - Deve o juiz conhecer de ofício da decadência legal ou convencional.

IV - Não corre o prazo de decadência contra os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

V - A lei civil assegura expressamente aos absolutamente incapazes e às pessoas jurídicas ação contra os seus representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • INCORRETAS I, III E V.

    I- INCORRETA

    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    II- CORRETA.

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: III - por protesto cambial;

    III- INCORRETA.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.  Apenas a legal o juiz pode conhecer de ofício, a convencional deve ser alegada pela parte.

    IV- CORRETA.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    V - INCORRETA.

    Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

  • Nos termos do art. 219,   § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.   (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

    A
    ssim, o item I está correto.
    A questão está desatualizada.
  • Concordo com o colega Gabriel Jesus.

    SALIENTA-SE, INICIALMENTE, QUE A QUESTÃO EM COMENTO É DO ANO DE 2003.

    Em 2006, a lei 11.280 deu redação nova ao § 5º do art. 219 do CPC.


    Item I: O juiz pode suprir de ofício a alegação de prescrição quando favorecer a menores de 18 anos.

    Art. 219, § 5º, CPC: O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

    Ora,  a questão não disse que o juiz poderá suprir de ofício a alegação de prescrição SOMENTE quando favorecesse a menores de 18 anos.

    Então é possível o juiz suprir de ofício a alegação de prescrição (que é matéria de ordem pública) e esta, por consequência, favorecer a menores de 18 anos.
     
  • Atualizando a questão com base nas normas vigentes (aos 04/03/11), o gabarito seria:

    CORRETAS: I, II, IV 
    INCORRETAS: III, V


    I.- O juiz pode suprir de ofício a alegação de prescrição quando favorecer a menores de 18 anos. 
    CORRETA. Art. 219, § 5º, CPC.


    II - A prescrição pode ser interrompida pelo protesto cambial.
    CORRETA. Art. 202, III, CC: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) por protesto cambial.


     
  • III - Deve o juiz conhecer de ofício da decadência legal ou convencional
    INCORRETA. Art. 210, CC: Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.


    IV - Não corre o prazo de decadência contra os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
    CORRETA. Art. 208, CC: Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
    Art. 198, I, CC: Também não corre prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º.
    Art. 3º, III, CC: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil (...) os que, mesmo por causa transitória, não poderem exprimir sua vontade.


    V - A lei civil assegura expressamente aos absolutamente incapazes e às pessoas jurídicas ação contra os seus representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente. 
    INCORRETA. Art. 195, CC: Os relativamente incpazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
  • Tem que haver uma atualização na questão, pois a questão IV - Não corre o prazo de decadência contra os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, também se encontra incorreta. Pois foi revogado São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    I - (Revogado);

    II - (Revogado);

    III - (Revogado).” (NR)

    São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    .....................................................................................

    os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    Portanto, os prazos tanto decadencial, quanto prescricional corre contra os relativamente incapazes.