-
Art. 105
-
De acordo com a Lei Municipal nº 94/1979 em seu art. 90: A licença superior a 90 (noventa) dias dependerá de inspeção realizada por junta médica.
Gabarito: D
-
novamente classificação errada! vamos pedir que corrijam a classificação.
-
DECRETO Nº 2479 - ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO - Art. 105 – A licença superior a 90 (noventa) dias, com fundamento nos
incisos I e II, do artigo 97, dependerá de inspeção por junta médica.
Art. 97- Conceder-se-á licença:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
-
Disposto expressamente NO REGULAMENTO DO Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro.
-
Isso não está no Decreto 220/1975.
De qualquer forma para quem não tem assinatura premium, gabarito D.