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Letra A correta
Art. 194 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
V - equidade na forma de participação no custeio;
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Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio; - LETRA a
VI - diversidade da base de financiamento;
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Art. 194. (*) A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos
relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único.
Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a
seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio; (letra A)
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação
da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
(*) Emenda Constitucional Nº 20, de 1998
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Pessoal, muito cuidado pois a LOSS (Lei 8.212/91) elenca esses mesmos postulados como "princípios e diretrizes", e não como "objetivos", conforme o faz a CF/88.
Art. 1º, Lei 8.212/91. A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: (...)
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caraca eu acerto mas não consigo decorar com segurança esses objetivos.
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Art. 194. CB/88
Objetivos da Seguridade Social
I Universalidade da cobertura e atendimento
II Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços ás populações urbanas e rurais
III Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios
IV Irredutibilidade dos valor dos benefícios
V equidade na forma de participação no custeio
VI Diversidade da base de financiamento
VII Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite dos: 1. Empregadores; 2. Aposentados; 3. Governos 4. Órgãos Colegiados;
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DECOREM UNI UNI SE I E("é") DI CA
DECOREM UNI UNI SE I E("é") DI CA
DECOREM UNI UNI SE I E("é") DI CA
DECOREM UNI UNI SE I E("é") DI CA
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
(PODE VIR NAS PROVAS COMO"PRINCÍPIOS" TAMBÉM...)
I - UNIversalidade da cobertura e do atendimento;
II - UNIformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - SEletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - Irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - Eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - DIversidade da base de financiamento;
VII - CAráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.