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ID
1684870
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o disposto na Lei 8.666/93, a alienação de bens da Administração Pública será precedida de avaliação e, quando se tratar de bens móveis, obedecerá à seguinte norma, entre outras:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D


    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:


    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:


    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica


  • Letra (d)


    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:


    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:


    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica

  • Precisa de autorização do legislativo a venda de bens imóveis.

  • Lei 8.666/93

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

    b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;(Liminar do STF(ADI 927-3) suspendeu os efeitos desta alínea) 

    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

    d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

    e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

    f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.

  • GABARITO: D

     

     

    | Lei 8.666 de 21 de Junho de 1993 - Lei de Licitações e Contratos

    | Capítulo I - Das Disposições Gerais

    | Seção VI - Das Alienações

    | Artigo 17

    | Inciso II

     

         "quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:" 

     

    | Alínea c

     

         "venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

  • ALIENAÇÃO (ART.17):

    BENS IMÓVEIS:

    ~>avaliação prévia

    ~>autorização legislativa

    BENS MÓVEIS:

    ~>avaliação prévia

    ~>licitação na modalidade concorrência; ressalvadas as alíneas do inciso (ll).

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    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação,

    dispensada esta nos seguintes casos:

    a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;

    b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

    c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

    d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;

    e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

    f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.