Discordo da alternativa I.
E se, por exemplo, o empregador frustar, mediante fraude ou violência, direito RENUNCIÁVEL do empregado, sem que este tenha renunciado o direito? O fato de ser renunciável, por si só, não impediria a configuração do delito, mesmo porque a própria lei não faz essa diferença.
O trecho da obra do Bitencourt foi utilizado pela questão de modo totalmente descontextualizado.
Me parece mais correta esta lição: Se as vítimas aceitaram, livre e conscientemente, a condição que lhes foi imposta pelos agentes ao serem admitidas como suas empregadas, não há falar em frustração de direito assegurado em lei trabalhista (RT 370/80).
Para mim, há uma grande diferença entre direito IRRENUNCIÁVEL e direito RENUNCIÁVEL que não foi renunciado.
GABARITO : B
I : VERDADEIRO
É norma penal em branco pois "os direitos trabalhistas vêm definidos em outras normas (Constituição, CLT e leis especiais), tais como direito a férias, 13º salário, adicionais por insalubridade ou horas extras, valor mínimo de salário, descanso semanal etc." (Victor Eduardo Rios Gonçalves, Direito Penal esquematizado – Parte Especil, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012, capítulo IV, item 4.7.2).
A exigência de irrenunciabilidade do direito é controvertida: "O direito frustrado deve ser outorgado a seu titular pela legislação trabalhista (leis, convenções coletivas de trabalho, sentença judiciais com força normativa etc.). Pouco importa seja o direito trabalhista frustrado renunciável ou irrenunciável" (Damásio de Jesus, Direito Penal – Parte Especial, v. 3, 24ª ed., São Paulo, Saraiva, 2020, item 3).
▷ CP. Art. 203. Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena - detenção de 1 ano a 2 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
II : VERDADEIRO
Os crimes de falsidade exigem dolo.
▷ CP. Art. 297. § 3.º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.
III : VERDADEIRO
A doutrina predominante classifica como crime omissivo: "A maioria da doutrina classifica o delito como sendo omissivo. Já Luiz Flávio Gomes classifica o crime como sendo comissivo de conduta mista" (Rogério Sanches Cunha, Código Penal para concursos, 8ª ed., Salvador, Juspodivm, 2015, p. 853).
▷ CP. Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.
IV : FALSO
▷ CP. Art. 337-A. § 1.º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.