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ID
168544
Banca
FUNDEC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos da legislação penal vigente, é correto afirmar que:

I- A frustração de direito assegurado por lei trabalhista (Art. 203 do Código Penal) é norma penal em branco e exige que o direito frustrado seja irrenunciável.

II- A conduta do empregador que, por negligência, insere dado falso na carteira de trabalho de seu empregado é penalmente irrelevante.

III- No crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP) a conduta do agente é omissiva.

IV- Haverá causa de diminuição da pena se o agente, no caso de crime de sonegação de contribuição previdenciária, mesmo após o início da execução fiscal, mas antes do recebimento da denúncia, espontaneamente declara e confessa as contribuições e presta as informações devidas à Previdência Social.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Mas o intem IV fala "após a execução fiscal" e não antes..

  • I- A frustração de direito assegurado por lei trabalhista (Art. 203 do Código Penal) é norma penal em branco e exige que o direito frustrado seja irrenunciável.
    Correto.

    II- A conduta do empregador que, por negligência, insere dado falso na carteira de trabalho de seu empregado é penalmente irrelevante.
    Correto,
    o artigo 297 do CP não prevê modalidade culposa.

    III- No crime de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP) a conduta do agente é omissiva.
    Correto,
    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;
    II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços;
    III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

    IV- Haverá causa de diminuição da pena se o agente, no caso de crime de sonegação de contribuição previdenciária, mesmo após o início da execução fiscal, mas antes do recebimento da denúncia, espontaneamente declara e confessa as contribuições e presta as informações devidas à Previdência Social.
    Errado,
    Sonegação de contribuição previdenciária: Artigo 337-A, § 1º CP - É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
  • Somente o  item IV está incorreto - Muito cuidado. A Lei 10.684/03, revogou tacitamente o § 2º, do art. 168-A do CP. Após a edição dessa  lei , a matéria em exame foi submetida a profunda alteração, pois esta legislação passou a prever em seu art. 9º, § 2º, a extinção da punibilidade dos crimes tributários, desde que o agente efetue o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios. O pagamento em qualquer tempo passou a ter efeito extintivo da punibilidade (STF, HC 81.929-0-RJ, rel. Min. Cezar Peluso). Ou seja, mesmo após condenação com trânsito em julgado. A lei 12.382/11 não lterou esse entendimento. fonte: http://www.conjur.com.br/2011-mar-17/coluna-lfg-crimes-tributarios-extincao-punibilidade
  • Complementando o que Éderson disse:
    A Lei nº 10.684/03 que trata de Parcelamento Especial (PAES) suspende o processo e a prescrição, ou seja, mesmo após iniciado o processo, este
    será causa de Extinção da Punibilidade se o infrator parcelar seus débitos junto à SRF (180 prestações mensais e sucessivas).
      Art. 9o  É suspensa  a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
            § 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
            § 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.

  • Complementando a explicação acima:

    O erro do item IV está em afirmar que é caso de DIMINUIÇÃO DE PENA, o que não é verdade. Seria caso de EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE.
  • No que tange à afirmativa I: (Cezar Roberto Bitencourt)

     

    A ação do agente frustra direito assegurado pela legislação do trabalho. Trata-se de norma penal em branco, dependente de definição da legislação trabalhista, pois será nela que identificaremos essa norma complemen­tadora do tipo penal em análise.

     

    Tratando-se de direitos renunciáveis, o empregado pode legalmente deles abrir mão, sendo desnecessária a adoção, pelo empregador, dos meios fraudulentos, que o legislador pretende coibir.

  • Esse tipo de questão não pode mais ser formulado em concursos públicos.

  • Discordo da alternativa I.


    E se, por exemplo, o empregador frustar, mediante fraude ou violência, direito RENUNCIÁVEL do empregado, sem que este tenha renunciado o direito? O fato de ser renunciável, por si só, não impediria a configuração do delito, mesmo porque a própria lei não faz essa diferença.

    O trecho da obra do Bitencourt foi utilizado pela questão de modo totalmente descontextualizado.

    Me parece mais correta esta lição: Se as vítimas aceitaram, livre e conscientemente, a condição que lhes foi imposta pelos agentes ao serem admitidas como suas empregadas, não há falar em frustração de direito assegurado em lei trabalhista (RT 370/80).


    Para mim, há uma grande diferença entre direito IRRENUNCIÁVEL e direito RENUNCIÁVEL que não foi renunciado.

  • GABARITO : B

    I : VERDADEIRO

          É norma penal em branco pois "os direitos trabalhistas vêm definidos em outras normas (Constituição, CLT e leis especiais), tais como direito a férias, 13º salário, adicionais por insalubridade ou horas extras, valor mínimo de salário, descanso semanal etc." (Victor Eduardo Rios Gonçalves, Direito Penal esquematizado – Parte Especil, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012, capítulo IV, item 4.7.2).

          A exigência de irrenunciabilidade do direito é controvertida: "O direito frustrado deve ser outorgado a seu titular pela legislação trabalhista (leis, convenções coletivas de trabalho, sentença judiciais com força normativa etc.). Pouco importa seja o direito trabalhista frustrado renunciável ou irrenunciável" (Damásio de Jesus, Direito Penal – Parte Especial, v. 3, 24ª ed., São Paulo, Saraiva, 2020, item 3).

    ▷ CP. Art. 203. Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena - detenção de 1 ano a 2 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    II : VERDADEIRO

          Os crimes de falsidade exigem dolo.

    ▷ CP. Art. 297. § 3.º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.

    III : VERDADEIRO

          A doutrina predominante classifica como crime omissivo: "A maioria da doutrina classifica o delito como sendo omissivo. Já Luiz Flávio Gomes classifica o crime como sendo comissivo de conduta mista" (Rogério Sanches Cunha, Código Penal para concursos, 8ª ed., Salvador, Juspodivm, 2015, p. 853).

    ▷ CP. Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.

    IV : FALSO

    ▷ CP. Art. 337-A. § 1.º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.