SóProvas


ID
1685566
Banca
FUNCAB
Órgão
CREA-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

Sobre o Acervo Técnico Profissional previsto na Resolução nº 1025/2009, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Parágrafo único. Constituirão o acervo técnico do profissional as atividades finalizadas cujas ARTs correspondentes atendam às seguintes condições:
    I – tenham sido baixadas; ou
    II – não tenham sido baixadas, mas tenha sido apresentado atestado que comprove a execução de parte das atividades nela consignadas.
    Art. 48. A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.
    Parágrafo único. A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica varia em função da alteração dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.

    Art. 53. A CAT é válida em todo o território nacional.
    § 1º A CAT perderá a validade no caso de modificação dos dados técnicos qualitativos e quantitativos nela contidos, bem como de alteração da situação do registro da ART.

    § 2º A validade da CAT deve ser conferida no site do Crea ou do Confea.

    Art. 55. é vedada a emissão de CAT em nome da pessoa jurídica.

  •                                                                             Resolução CONFEA 1025/09

     

    a) ERRADA    Art. 47. Parágrafo único. Constituirão o acervo técnico do profissional as atividades finalizadas cujas ARTs correspondentes atendam às seguintes condições:

    I – tenham sido baixadas; ou

    II – não tenham sido baixadas, mas tenha sido apresentado atestado que comprove a execução de parte das atividades nela consignadas.

     

    b) CORRETA    Art. 55. É vedada a emissão de CAT em nome da pessoa jurídica.

     

    c) ERRADA     Art. 48. A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.

     

    d) ERRADA    Art. 50. A CAT deve ser requerida ao Crea pelo profissional por meio de formulário próprio, conforme o Anexo III, com indicação do período ou especificação do número das ARTs que constarão da certidão.

     

    e) ERRADA    Art. 53 - § 1º A CAT perderá a validade no caso de modificação dos dados técnicos qualitativos e quantitativos nela contidos, bem como de alteração da situação do registro da ART.

     

     

  •  Resolução CONFEA 1025

    Art. 55.

    É vedada a emissão de CAT em nome da pessoa jurídica