Resolução CONFEA nº 1007/2003
a) CORRETA
Art. 42. O cancelamento do registro previsto em lei é a cassação do direito ao exercício da profissão que deve ser aplicada pelo Crea ao profissional nos seguintes casos:
I – por deixar de efetuar o pagamento da anuidade durante dois anos consecutivos, situação em que o cancelamento será automático;
II – por má conduta pública e escândalos praticados; ou
III - por condenação em última instância em virtude de crime considerado infamante.
b) ERRADA + c) ERRADA
Art. 38. A suspensão temporária ou a ampliação do período de suspensão do registro são penalidades previstas em lei que podem ser aplicadas pelo Crea ao profissional que incorrer em nova reincidência das seguintes infrações, respectivamente:
I – emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação; ou
II – continuar em atividade após suspenso do exercício profissional.
d) ERRADA + e) ERRADA
Art. 37. Constatado, durante o período de interrupção do registro, o exercício de atividades pelo profissional, este ficará sujeito à autuação por exercício ilegal da profissão e demais cominações legais aplicáveis, cabendo ao Crea suspender a interrupção do registro de imediato, por perda de direito.