RESUMO dos dispositivos normativo
(http://normativos.confea.org.br/ementas/visualiza.asp?idEmenta=547)
Interrupção do registro
Para profissionais que não farão o uso da carteira profissional. Requisitos:
I - esteja em dia com as obrigações do CONFEA/CREA
II - não ocupe cargo ou emprego que necessite do registro
III - não conste como autuado em processo por infração (cód ética profissional)
Deve ser requisitado pelo profissional por meio de preenchimento de formulário (com declaração de que não exercerá a profissão no período de interrupção, comprovação de baixa ou inexistência de ART)
A estrutura auxiliar do CREA fará a análise do documento e encaminhará o processo à câmara especializada competente.
(caso profissional não atenda os requisitos, a interrupção pode ser indeferido).
A interrupção terá validade após anotação no SIC da data de início do período de interrupção.
O prazo de interrupção terá validade indeterminada até que o profissional solicite sua reativação.
É facultado ao profissional requerer a reativação de seu registro (por meio de formulário).
O período de interrupção encerra-se após anotação no SIC da data de reativação do registro.
Profissional ficará isento de pagamento durante interrupção
É facultado ao profissional, no período de interrupção, solicitação CAT.
Se constatado exercício profissional durante interrupção, o profissional será autuado e o CREA irá suspender a interrupção.
Parágrafo único. Ao profissional autuado caberá o pagamento de anuidade a partir da data da constatação da infração.