Resolução 1008/2004.
Art. 18. O autuado será notificado da decisão da câmara especializada por meio de correspondência, acompanhada de cópia de inteiro teor da decisão proferida.
§ 1º Da decisão proferida pela câmara especializada o autuado pode interpor recurso, que terá efeito suspensivo, ao Plenário do Crea no prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento da notificação.
§ 2º A falta de manifestação do autuado no prazo estabelecido no parágrafo anterior não obstruirá o prosseguimento do processo.
Art. 19. O processo relativo à infração cometida por profissional no exercício de emprego, função ou cargo eletivo no Crea, no Confea ou na Mútua será remetido para exame do Plenário do Crea qualquer que seja a decisão da câmara especializada, independentemente de recurso interposto, em até trinta dias após esgotado o prazo para interposição de recurso.
Seção II
Da Revelia
Art. 20. A câmara especializada competente julgará à revelia o autuado que não apresentar defesa, garantindo-lhe o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes.
Parágrafo único. O autuado será notificado a cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes.
Resposta: Letra E.
a) importa em presunção absoluta da verdade dos fatos constantes da autuação.
Errado. É uma característica do ato praticado de quem está autuando.
b) enseja sua obrigatória condenação.
Errado. Deve ser garantido o direito à defesa.
c) não autoriza seu julgamento à revelia.
Errado. O julgamento continua mesmo sem a manifestação do destinatário.
*Revel alguém que não comparece em julgamento (ou comparece e não apresenta defesa), após citação.
d) importa na renúncia ao direito de impugnar a autuação.
Errado. Não há renúncia.
e) não dispensa sua notificação dos atos processuais subsequentes.
Ok. O autuado continuará recebendo os atos processuais.