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ID
1685608
Banca
FUMARC
Órgão
Câmara Municipal de Mariana - MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Por Sistema de Registro de Preços compreende-se:

Alternativas
Comentários
  • A) - Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

    I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

  • Gabarito A - Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

    I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

    II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

    III - órgão gerenciador - órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;

    IV - órgão participante - órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços; (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

    V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.

    VI - compra nacional - compra ou contratação de bens e serviços, em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada de programa ou projeto federal, mediante prévia indicação da demanda pelos entes federados beneficiados;

    VII - órgão participante de compra nacional - órgão ou entidade da administração pública que, em razão de participação em programa ou projeto federal, é contemplado no registro de preços independente de manifestação formal. 


  • Alguém pode me explicar a alternativa b o porquê a mesma esta errada? Gratidão

  • Errei a questão por falta de atenção....

    a) CORRETA - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
    b) ess é a definição para ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
     

  • b-ata de registro de precos

    c-orgao participante

    d-orgao gerenciador

    gabarito-A

  • GABARITO: A

     

     

    DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

     

     


    Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

     

    I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

  • GABARITO: A

     

     

    DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

     


    Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

     

    I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

  • GABARITO: A.

    I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

  • I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

     

  • putz confundi legal com a ATA.

  • Gabarito A

    REGISTRO DE PREÇOS

    É um sistema utilizado para compras, obras ou SERVIÇOS ROTINEIROS no qual, ao invés de fazer várias licitações, o Poder Público realiza uma CONCORRÊNCIA, e a proposta vencedora fica registrada estando disponível quando houver necessidade de contratação pela Administração.

    CARACTERISTICAS:

    ·       Regulamentado por Decreto nº 7.892/2013;

    ·       Modalidades: pregão e concorrência do tipo menor preço;

    ·       Validade 1 ano;

    ·       Necessidade de contratações frequentes;

    ·       Previsão de entregas parceladas;

    ·       Serve para futuras e eventuais contratações;

    ·       Contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade;

    ·       Serviços com demanda imprevisível;

    ·       É condição do sistema a estipulação prévia de controle e a atualização dos preços registrados.

    Obs.: A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações

  • Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratarfacultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

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    O decreto 7.7892/13 regulamenta o SRP que estabelece o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada:

    >>> Na modalidade de CONCORRÊNCIAsendo do tipo menor preço, ou

    >>> Na modalidade PREGÃOsendo precedida de ampla pesquisa de mercado.

    §1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

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    Art. 12 O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, já incluídas eventuais prorrogações;

    §1º É vedado efetuar acréscimos quantitativos fixados pela ata de registro de preços

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    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

  • ATENÇÃO: em regra, não se faz um do SRP para contratação de OBRAS.

    ACORDÃO 980/2018 TCU:.O sistema de registro de preços não é aplicável à contratação de obras, pelo fato de o objeto não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 3º do Decreto 7.892/2013 e também porque, na contratação de obras, não há demanda por itens isolados, pois os serviços não podem ser dissociados uns dos outros.

    O TCU não admite SRP para as contratações em geral da Lei 8666, conforme se infere desse acórdão.

    NÃO OBSTANTE: tal regra possui exceções:  SRP é admitido para obras na lei das estatais.

    por fim: Na nova lei, o entendimento irá mudar.

    FONTE: INSTAGRAM JURISPRUDENCIA.TCU