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ASSERTIVAS I E III - CORRETAS
Art. 327, §1º, do Código Penal: Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em
entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou
conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
ASSERTIVA II - CORRETA
Art. 327, caput, do Código Penal: Considera-se
funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem
remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
ASSERTIVA IV - CORRETA
Art. 327, § 2º, do Código Penal: A pena será aumentada da terça parte quando os autores
dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função
de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia
mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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A resposta para a questão está no artigo 327 do Código Penal:
Funcionário públicoArt. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
(Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)Como podemos verificar da redação desse dispositivo legal, todas as assertivas estão corretas, de modo que deve ser assinalada a alternativa A.
RESPOSTA: ALTERNATIVA A
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Cuidado com a afirmação do amigo abaixo, pois o funcionario de autarquia é sim funcionario publico para o âmbito penal, embora não se sujeite ao aumento de pena decorrente de comissão, assessoria e direção, sob pena de ofender reserva legal.
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I – Equipara-se a funcionário público quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
CORRETO, pois é o que diz o artigo 327, parágrafo primeiro, CP. Atente-se que é execução de atividade típica.
II – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
CORRETO, estando em consonância com o artigo 327, CP, caput.
III – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.
CORRETO. Está de acordo com o artigo 327, parágrafo primeiro, CP. Importante lembrar que equipara-se a funcionário público quem exerce cargo / emprego / função em entidade paraestatal ou quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada / conveniada para atividade típica da Adm. Pública.
IV – Considera-se funcionário público quem é ocupante de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
CORRETO, havendo embasamento legal no próprio artigo 327, CP. Para esses casos haverá aumento da terça parte da pena, conforme parágrafo segundo do referido dispositivo.
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Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Equiparação a funcionário público
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Causa de aumento de pena
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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gab A
F. púb = tudo
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Sobre o art. 327, CP:
Aqui, o conceito abrange, ainda, os empregados públicos, estagiários, mesários da Justiça Eleitoral, Jurados, Presidente da República etc.
E os terceirizados (segurança, faxina, telefonista, etc) também são funcionários públicos para efeitos penais (art. 327, CP)? SIm, serão considerados funcionário público apenas para efeitos penais. Q1144117
Vale ressaltar que até o funcionário da entidade paraestatal e aquele que trabalha em empresa que presta serviço público também é equiparado a funcionário público para efeitos penais. Ademais, o entendimento dominante da jurisprudência do STF é que esta equiparação só vale para o sujeito ativo (criminoso), não cabendo para o sujeito passivo (vítima). Contudo, há julgados do próprio STF que entendem que a equiparação é para os dois pólos.