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ID
1685938
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

No curso do Inquérito Policial Militar (IPM) o seu Encarregado poderá cumprir medidas preventivas e assecuratórias de ofício ou decretadas pelo juízo militar competente. Sobre os aspectos legais a serem observados para o cumprimento dessas medidas, marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

      a) prender criminosos;

      b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilìcitamente;

      c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação;

      d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

      e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado;

      f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

      g) apreender pessoas vítimas de crime;

      h) colhêr elemento de convicção.

  • Apreensão de pessoas ou coisas

    CPPM, Art. 185. Se o executor da busca encontrar as pessoas ou coisas a que se referem os artigos 172 e 181, deverá apreendê-las. Fá-lo-á, igualmente, de armas ou objetos pertencentes às Fôrças Armadas ou de uso exclusivo de militares, quando estejam em posse indevida, ou seja incerta a sua propriedade.

    Correspondência aberta

    § 1º A correspondência aberta ou não, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seu poder, será apreendida se houver fundadas razões para suspeitar que pode ser útil à elucidação do fato.

       

  • A - CORRETA

     Conteúdo do mandado 

            Art. 178. O mandado de busca deverá: 

            a) indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do seu morador ou proprietário; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que a sofrerá ou os sinais que a identifiquem; 

            b) mencionar o motivo e os fins da diligência; 

            c) ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir. 

            Parágrafo único. Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado.

     

    B - INCORRETA

    Correspondência aberta

    ART. 185 § 1º A correspondência aberta ou não, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seu poder, será apreendida se houver fundadas razões para suspeitar que pode ser útil à elucidação do fato.


     

    C - CORRETA

    Busca pessoal 

            Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.

     Revista independentemente de mandado 

            Art. 182. A revista independe de mandado: 

            a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser prêsa; 

            b) quando determinada no curso da busca domiciliar; 

            c) quando ocorrer o caso previsto na alínea a do artigo anterior; 

            d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito; 

            e) quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito.

     

    D - CORRETA

     Ordem de restituição 

            Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante têrmo nos autos, desde que:

            a) a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior; 

            b) não interesse mais ao processo; 

            c) não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

  • Apreensão de pessoas ou coisas

    CPPM, Art. 185. Se o executor da busca encontrar as pessoas ou coisas a que se referem os artigos 172 e 181, deverá apreendê-las. Fá-lo-á, igualmente, de armas ou objetos pertencentes às Fôrças Armadas ou de uso exclusivo de militares, quando estejam em posse indevida, ou seja incerta a sua propriedade.

    Correspondência aberta

    § 1º A correspondência aberta ou não, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seu poder, será apreendida se houver fundadas razões para suspeitar que pode ser útil à elucidação do fato.

  • Gabarito: (B)

    Ao contrário, poderá sim ser apreendida a carta, aberta ou não, podendo estar com indiciado ou não (porém ser ele o destinatario).

    Fazendo um paralelo com o Codigo de Processo Penal Militar e o Código de Processo Penal Comum, podemos indentificar o mesmo entendimento, ao passo que os artigos que tratam tal assunto são SEMELHANTES. Veja-se:

    CPPM: Art. 185 §1º A correspondência aberta ou não, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seu poder, será apreendida se houver fundadas razões para suspeitar que pode ser útil à elucidação do fato.

    CPP: Art. 240. f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    * AVANTE! OFICIAL PM

          

     

  • Conteúdo do mandado 

    Art. 178. O mandado de busca deverá: 

           

    a) indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do seu morador ou proprietário; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que a sofrerá ou os sinais que a identifiquem;     

    b) mencionar o motivo e os fins da diligência;      

    c) ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.        

    Parágrafo único. Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado.

     

    Correspondência aberta

    Art. 185 § 1º A correspondência aberta ou não, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seu poder, será apreendida se houver fundadas razões para suspeitar que pode ser útil à elucidação do fato.

    Busca pessoal 

            

    Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.

     

    Revista independentemente de mandado 

           

    Art. 182. A revista independe de mandado: 

    a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser presa; 

    b) quando determinada no curso da busca domiciliar; 

    c) quando ocorrer o caso previsto na alínea a do artigo anterior; 

    d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito;

    e) quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito.

     

    Ordem de restituição 

            

    Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante termo nos autos, desde que:

    a) a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior; 

    b) não interesse mais ao processo; 

    c) não exista dúvida quanto ao direito do reclamante

  • Pode apreender, mas há restrições quanto à abertura

    Abraços

  • "Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas é do Senhor que vem a vitória."

    Deus é Fiel !

    CFO/PMMG

  • Não é querendo criar caso com a questão... sem dúvidas, o gabarito é a letra B; mas na letra C não seria revistado ao invés de revistando?

  • A meu ver existem 2 respostas erradas.

    Quando o art. 191 do CPPM fala de "ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz" não significa que em todas as hipóteses eles podem proceder, mas somente naquelas que cabem às suas respectivas atuações. Assim, não cabe à autoridade policial militar ordenar a restituição na hipótese da alternativa D pois, uma vez iniciado o processo, somente o juiz poderia fazê-lo.

  • REVISTA INDEPENDENTEMENTE DE MANDADO

    Art. 182. A revista INDEPENDE de mandado:

    a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser presa;

    b) quando determinada no curso da busca domiciliar;

    c) oculte consigo instrumento ou produto do crime

    d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito

    e) quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito