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Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias
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Em relação a presente questão, tenho a comentar:
I - Errada em virtude de que o entendimento mais atual do STJ quanto à multa prevista no art. 475-J é que: (a) Necessidade de Intimação do Devedor, na Pessoa de Seu Advogado, solicitando inclusive que em caso de não pagamento seja estipulada a multa, após (b) Requerimento do Credor (c) Acompanhado de Memória de Cálculo. Assim, a questão está errada em virtude da parte "caso o devedor ou seu advogado seja intimado". Na realidade a intimação é do advogado, por tratar-se de matéria processual.
II- Errada. O prazo de 15 dias não começa a fluir da data do julgamento do recurso no Tribunal e sim da publicação do Acórdão. Posição STJ (Resp 954.859/RS) é de que a intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários. Assim, não haveria necessidade de intimação específica, seja do devedor ou do advogado. Posição inicial do STJ.
III- Errado. O 475-j é claro ao dizer da necessidade de requerimento do credor para expedição do mandado de avaliação e penhora, vejamos:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).
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na IV não deveria ser "na pessoa do seu advogado" e então "pessoalmente"? Acredito (ou acreditava) que a ordem deva ser obedecida.
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IV - Realizada a penhora, deve a parte devedora ser intimada, pessoalmente ou por meio de seu advogado;
O item faz referência ao art. 475-J, § 1º do CPC o qual reza que "do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu represenante legal, ou pessoalmente (...)"
A questão é maliciosa visto que o item em comento traz a faculdade da intimação ser feita tanto pessoalmente como por meio do advogado, o que não é verdade. A intimação só será pessoal no caso da ausência do advogado.
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Não entendi porque a alternativa V está correta. Sem alguem puder me ajudar, desde já agradeço.
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O item V está correto, pois conforme artigo 475 -J e seu parágrafo 3º "O exequente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados."
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Não concordo com o gabarito divulgado. A assertiva IV não se encontra em conformidade com o que reza o §1° do art. 475-J, uma vez que a intimação pessoal deve ser feita de forma excepcional, isto é, apenas quando restar impossível a intimação do advogado ou do representante legal da parte.
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Item V está ERRADO.
Na fase de cumprimento de sentença, o credor PODE indicar bens à penhora:
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento
de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o
montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a
requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei,
expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 3o O exeqüente poderá, em
seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.
De qualquer modo, isso é apenas uma FACULDADE do credor.
Por outro lado, é DEVER do executado indicar bens à penhora, sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça:
Art. 600. Considera-se
atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:
IV - intimado, não indica ao
juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus
respectivos valores.
No procedimento específico de penhora, o CPC também obrigada o devedor a indicar os bens sujeitos à execução
Art. 656. § 1o É dever do executado (art. 600),
no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução,
exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como
abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art.
14, parágrafo único).
Logo, é um EQUÍVOCO dizer que a lei não prevê oportunidade do devedor apresentar bens a penhora. Na verdade, sendo penhorado qualquer bem, o devedor poderá pedir substituição por outro e indicando à penhora. O pedido deve ser deferido se respeita a ordem legal de preferência (art. 655 CPC).