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ID
168649
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Leia as assertivas a seguir, sobre o cumprimento da sentença no processo civil, e marque a resposta correta:

I - A multa de 10%, prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, segundo entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça, somente pode ser aplicada caso o devedor ou seu advogado seja intimado pessoalmente da decisão transitada em julgado, sob pena de ferir-se o princípio da ampla defesa;

II - Havendo recurso de apelação, o prazo para o pagamento voluntário da obrigação, que é de 15 (quinze) dias, começa a fluir da data do julgamento do recurso pelo tribunal, desde que não tenham sido opostos embargos declaratórios;

III - Dado o caráter publicista atribuído ao processo, em especial a partir da Lei n. 11.232/2005, a expedição de mandado de penhora, no caso de não pagamento voluntário da obrigação pelo devedor, independe de requerimento específico do credor;

IV - Realizada a penhora, deve a parte devedora ser intimada, pessoalmente ou por meio de seu advogado;

V - A legislação não mais prevê oportunidade para a indicação de bens pelo devedor; ao contrário, o credor é que pode indicá-los.

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    § 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias

  • Em relação a presente questão, tenho a comentar:

    I - Errada em virtude de que o entendimento mais atual do STJ quanto à multa prevista no art. 475-J é que: (a) Necessidade de Intimação do Devedor, na Pessoa de Seu Advogado, solicitando inclusive que em caso de não pagamento seja estipulada a multa, após (b) Requerimento do Credor (c) Acompanhado de Memória de Cálculo. Assim, a questão está errada em virtude da parte "caso o devedor ou seu advogado seja intimado". Na realidade a intimação é do advogado, por tratar-se de matéria processual.

    II- Errada. O prazo de 15 dias não começa a fluir da data do julgamento do recurso no Tribunal e sim da publicação do Acórdão.  Posição STJ (Resp 954.859/RS) é de que a intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários. Assim, não haveria necessidade de intimação específica, seja do devedor ou do advogado. Posição inicial do STJ.

    III- Errado. O 475-j é claro ao dizer da necessidade de requerimento do credor para expedição do mandado de avaliação e penhora, vejamos:

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005).

  • na IV não deveria ser "na pessoa do seu advogado" e então "pessoalmente"? Acredito (ou acreditava) que a ordem deva ser obedecida.

  • IV - Realizada a penhora, deve a parte devedora ser intimada, pessoalmente ou por meio de seu advogado; 

    O item faz referência ao art. 475-J, § 1º do CPC o qual reza que "do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu represenante legal, ou pessoalmente (...)"

    A questão é maliciosa visto que o item em comento traz a faculdade da intimação ser feita tanto pessoalmente como por meio do advogado, o que não é verdade. A intimação só será pessoal no caso da ausência do advogado.
  • Não entendi porque a alternativa V está correta. Sem alguem puder me ajudar, desde já agradeço.

  • O item V está correto, pois conforme artigo 475 -J e seu parágrafo 3º "O exequente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados."
  • Não concordo com o gabarito divulgado. A assertiva IV não se encontra em conformidade com o que reza o §1° do art. 475-J, uma vez que a intimação pessoal deve ser feita de forma excepcional, isto é, apenas quando restar impossível a intimação do advogado ou do representante legal da parte.
  • Item V está ERRADO.

    Na fase de cumprimento de sentença, o credor PODE indicar bens à penhora:

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. 

    § 3o O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. 


    De qualquer modo, isso é apenas uma FACULDADE do credor.

    Por outro lado, é DEVER do executado indicar bens à penhora, sob pena de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça:

    Art. 600.  Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: 

    IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.


    No procedimento específico de penhora, o CPC também obrigada o devedor a indicar os bens sujeitos à execução

    Art. 656.  § 1o  É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único).


    Logo, é um EQUÍVOCO dizer que a lei não prevê oportunidade do devedor apresentar bens a penhora. Na verdade, sendo penhorado qualquer bem, o devedor poderá pedir substituição por outro e indicando à penhora. O pedido deve ser deferido se respeita a ordem legal de preferência (art. 655 CPC).