Letra (d)
A Licitação, procedimento obrigatório, regra geral,
para as contratações feitas pelo Poder Público, tem por objetivo
assegurar que estas selecionarão sempre a melhor proposta com as
melhores e mais vantajosas condições para a Administração,
salvaguardando, também, o direito à concorrência igualitária entre os
participantes do certame, a publicização dos atos, assegurando a
transparência e probidade do mesmo, etc.
A obrigatoriedade de licitação é, inclusive, mandamento da Magna Carta, contido no inciso XXI do artigo 37, senão vejamos, in verbis:
“Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei, o qual
somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”
O procedimento Licitatório, em atendimento ao preceito
constitucional, foi regulamentado através da Lei 8.666/1993, a qual fixa
os critérios norteadores dos certames.
Ailustre jurista Maria Sylvia Zanella Di Pietro explica que a licitação é o procedimento administrativo pelo qual o
ente político possibilita a todos os interessados, uma vez sujeitados às
condições estabelecidas no instrumento convocatório, a possibilidade de
formularem propostas, dentre as quais selecionará e aceitará a mais
conveniente com a celebração do contrato.
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Além
dos órgãos integrantes da Administração Direta (entes federados dos três
poderes, incluindo os Tribunais de Contas e o MP), os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as sociedades de economia mista, as empresas
públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente (subsidiárias)
pela União, Estados, DF e Municípios devem cumprir o procedimento licitatório
por ocasião da aquisição/contratação de determinado objeto.
Empresas privadas não são obrigadas a licitar.