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Essa Lei n 8113/98 dispõe sobre o sistema de transporte e circulação no município de Porto Alegre.
Art. 14- Os serviços de transporte público de passageiros classificam-se em:
I- coletivos
II- seletivos (se subdivide em direto e lotação)
III- individuais
IV- especiais (se subdivide em escolar e fretado)
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Conforme dispõe
o § 1º do art. 14 da Lei nº
8.133 do Município de Porto Alegre-RS, o serviço de transporte seletivo compreende o seletivo direto e lotação. Logo, ao numerar a 2ª coluna de acordo com a 1ª,
termos lotação igual a (2).
Conforme dispõe
o § 3º da Lei supracitada, o serviço de transporte especial é subdividido em escolar e fretado.
Logo, ao numerar a 2ª coluna de acordo com a 1ª, termos escolar e fretado igual
a (4).
Assim,
teremos:
Lotação
igual a (2) - Escolar
igual a (4) - Fretado igual
a (4).
Resposta:
D
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Só para complementar a colega abaixo..segue o art 14 atualizado!
Art. 14. Os serviços de transporte público de passageiros classificam-se em: (Redação dada pela Lei Nº 12.106, de 29 de julho de 2016)
I – coletivos, nos modais; a) ônibus; e b) metroviário;
II – seletivos, nos modais: a) direto; b) por lotação; e c) hidroviário;
III – individuais, no modal táxi;
IV – (Revogado dada pela Lei Nº 12.106, de 29 de julho de 2016); ESPECIAIS NÃO EXISTE MAIS!!
V – turísticos.
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Complementado a resposta do colega.
Como não existe mais o "ESPECIAL", criou-se uma nova classificação.
Art. 18-A Os serviços de utilidade pública relativos a transporte remunerado de passageiros classificam-se em:
I - transporte escolar; e
II - transporte fretado. (Redação acrescida pela Lei nº 12.106/2016)
III - transporte motorizado privado; e (Redação acrescida pela Lei nº 12.162/2016)
IV - compartilhamento de veículos. (Redação acrescida pela Lei nº 12.162/2016)
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Só lembrar que quando você era criança, provavelmente, na escola via os Escolares ESPECIAIS, ai dava pra matar a questão kkkkk
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Conforme dispõe o § 1º do art. 14 da Lei nº 8.133 do Município de Porto Alegre-RS, o serviço de transporte seletivo compreende o seletivo direto e lotação. Logo, ao numerar a 2ª coluna de acordo com a 1ª, termos lotação igual a (2).
Conforme dispõe o § 3º da Lei supracitada, o serviço de transporte especial é subdividido em escolar e fretado. Logo, ao numerar a 2ª coluna de acordo com a 1ª, termos escolar e fretado igual a (4).
Assim, teremos:
Lotação igual a (2) - Escolar igual a (4) - Fretado igual a (4).
Resposta: D
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GABARITO: LETRA D