-
Art. 12. Compete ao CONTRAN:
I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;
III - (VETADO)
IV - criar Câmaras Temáticas;
V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;
VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares;
VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo;
IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito;
X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos;
XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código;
XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e
XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
-
Complementando:
As letras B;C;D competem ao CETRAN e ao CONTRANDIFE.
-
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN – é o coordenador
do Sistema Nacional de Trânsito e órgão máximo normativo e consultivo. As
competências do CONTRAN estão estabelecidas no art. 12 do CTB.
Dentre as alternativas apresentadas, a única que é competência
do CONTRAN é a alternativa “a", conforme dispõe o inciso XI do art. 12 do CTB.
Os demais
itens são competências dos Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN, conforme veremos
abaixo:
B) Indicar
um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de
deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores.
É uma competência
do CETRAN, conforme dispõe o inciso VI do art. 14 do CTB.
C)
Estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito.
É uma competência
do CETRAN, conforme dispõe o inciso IV do art. 14 do CTB.
D)
Designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos
exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para
conduzir veículos automotores.
É uma competência
do CETRAN, conforme dispõe o inciso XI do art. 14 do CTB.
Portanto, a única alternativa que é competência do
CONTRAN é o item “A", as demais alternativas são competências do CETRAN.
Resposta: A
-
Gabarito : A.
A única que é competência do CONTRAN é a alternativa “a", conforme dispõe o inciso XI do art. 12 do CTB.
Os demais itens são competências dos Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN:
B) Indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores.
É uma competência do CETRAN, conforme dispõe o inciso VI do art. 14 do CTB.
C) Estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito.
É uma competência do CETRAN, conforme dispõe o inciso IV do art. 14 do CTB.
D) Designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.
É uma competência do CETRAN, conforme dispõe o inciso XI do art. 14 do CTB.
FONTE: Professor Denis Brasileiro.
Bons Estudos !!!
-
gabarido= A.
as opções b, c, d são competencia do cetran e contrandife
-
MACETE DO CHUCK:
CONTRAN:
Normatizar
Estabelecer normas/ Diretrizes
Criar
Aprovar/Complementar/Alterar
Apreciar recursos
Avocar
-
Gab. A
-
A) CONTRAN
B) CETRAN
C) CETRAN
D) CETRAN