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                                Art. 483 -  O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos,contra ele ou pessoa da sua família, ato lesivo fa honra e da boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. 
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                                Complementando: "A rescisão indireta, também chamada de despedida indireta, ocorre quando a falta grave é cometida pelo empregador, justificando a brusca ruptura contratual do liame empregatício. (...) a única maneira de o trabalhador comprovar a rescisão indireta do pacto de emprego consiste no ajuizamento de ação trabalhista, postulando o conseqüente pagamento das verbas rescisórias em função do reconhecimento da falta patronal." ( SARAIVA, Renato. Direito do trabalho para concursos públicos. São Paulo: Método, 2008, p. 249).   
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                                Letra E a) Incontinência de conduta e mau procedimento; negociação habitual; condenação criminal do empregado.
 b) Exigência de serviços superiores às suas forças, não defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; tratamento pelo empregador ou superiores hierárquicos com rigor excessivo; exposição a perigo manifesto de mal considerável.
 c) Redução do trabalho, por peça ou tarefa, pelo empregador, de forma que não afete o salário;rigor excessivo; descumprimento das obrigações contratuais.
 d) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, não cumprir o empregador as obrigações do contrato; exposição a perigo manifesto de mal considerável.
 e) Exposição a perigo manifesto de mal considerável; exigência de serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; tratamento pelo empregador ou superiores hierárquicos com rigor excessivo.
 
 
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                                Exigência de serviços superiores às suas forças, não defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; tratamento pelo empregador ou superiores hierárquicos com rigor excessivo; exposição a perigo manifesto de mal considerável.
                            
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                                Letra E.   Na extinção do contrato de trabalho chamada de rescisão indireta o empregador é que comete falta grave, sendo esta modalidade reconhecida na Justiça do Trabalho. Desta forma, percebam que o empregado deve entrar com ação na Justiça contra o empregador, e é o Poder Judiciário que decidirá sobre o cabimento da rescisão indireta. Traçando um paralel o com a demissão por justa causa (quando o empregado comete falta grave), esta hipótese de extinção também é chamada de “justa causa do empregador”.   CLT, art. 483   Prof. Mário Pinheiro