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ID
168796
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Empregado e empregador são solidários entre si na relação empregatícia que lhes impõe obrigações recíprocas. Neste sentido, de acordo com previsão legal, o empregado pode tomar a iniciativa da rescisão contratual por justa causa cometida pelo empregador. São causas da rescisão indireta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 483 -  O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

    c) correr perigo manifesto de mal considerável;

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

    e) praticar o empregador ou seus prepostos,contra ele ou pessoa da sua família, ato lesivo fa honra e da boa fama;

    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

  • Complementando:

    "A rescisão indireta, também chamada de despedida indireta, ocorre quando a falta grave é cometida pelo empregador, justificando a brusca ruptura contratual do liame empregatício.

    (...) a única maneira de o trabalhador comprovar a rescisão indireta do pacto de emprego consiste no ajuizamento de ação trabalhista, postulando o conseqüente pagamento das verbas rescisórias em função do reconhecimento da falta patronal." ( SARAIVA, Renato. Direito do trabalho para concursos públicos. São Paulo: Método, 2008, p. 249).

     

  • Letra E

    a) Incontinência de conduta e mau procedimento; negociação habitual; condenação criminal do empregado.

    b) Exigência de serviços superiores às suas forças, não defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; tratamento pelo empregador ou superiores hierárquicos com rigor excessivo; exposição a perigo manifesto de mal considerável.

    c) Redução do trabalho, por peça ou tarefa, pelo empregador, de forma que não afete o salário; rigor excessivo; descumprimento das obrigações contratuais.

    d) Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, não cumprir o empregador as obrigações do contrato; exposição a perigo manifesto de mal considerável.

    e) Exposição a perigo manifesto de mal considerável; exigência de serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; tratamento pelo empregador ou superiores hierárquicos com rigor excessivo.
     

  • Exigência de serviços superiores às suas forças, não defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; tratamento pelo empregador ou superiores hierárquicos com rigor excessivo; exposição a perigo manifesto de mal considerável.

  • Letra E.

     

    Na extinção do contrato de trabalho chamada de rescisão indireta o empregador é que comete falta grave, sendo esta

    modalidade reconhecida na Justiça do Trabalho.

    Desta forma, percebam que o empregado deve entrar com ação na Justiça contra o empregador, e é o Poder Judiciário que

    decidirá sobre o cabimento da rescisão indireta.

    Traçando um paralel o com a demissão por justa causa (quando o empregado comete falta grave), esta hipótese de extinção

    também é chamada de “justa causa do empregador”.

     

    CLT, art. 483

     

    Prof. Mário Pinheiro