a)O capital social da EBSERH poderá ser composto pelo patrimônio da União e por capital privado.
Art. 2o A EBSERH terá seu capital social integralmente sob a propriedade da União.
b)A EBSERH terá por finalidade, exclusivamente, a prestação de serviço de assistência médico-hospitalar, de forma gratuita.
Art. 3o A EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária.
c)As atividades de prestação de serviços médico-hospitalar, prestadas pela EBSERH, integrarão o Sistema de Saúde Complementar.
§ 1o As atividades de prestação de serviços de assistência à saúde de que trata o caput estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
d)No desenvolvimento de suas atividades de assistência à saúde, a EBSERH observará as orientações da Política Nacional de Saúde, de responsabilidade do Ministério da Saúde.
§ 2o No desenvolvimento de suas atividades de assistência à saúde, a EBSERH observará as orientações da Política Nacional de Saúde, de responsabilidade do Ministério da Saúde.
e)É assegurado à EBSERH o ressarcimento das despesas com o atendimento de consumidores e respectivos dependentes, que possuem renda acima de 3 salários mínimos.
§ 3o É assegurado à EBSERH o ressarcimento das despesas com o atendimento de consumidores e respectivos dependentes de planos privados de assistência à saúde, na forma estabelecida pelo art. 32 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, observados os valores de referência estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/Lei/L12550.htm