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Letra (b)
Art. 103-B. O Conselho
Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois)
anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um
pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
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Gabarito: "B"
CRFB Art. 103-B. O
Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2
(dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo
respectivo tribunal;
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo
respectivo tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo
Tribunal Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior
Tribunal de Justiça;
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal
Superior do Trabalho;
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo
Tribunal Superior do Trabalho;
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo
Procurador-Geral da República;
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo
Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente
de cada instituição estadual;
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil;
XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada,
indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal
Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo
Tribunal Federal
§ 2º Os demais membros do Conselho
serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela
maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste
artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.
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A questao fala em Conselho Nacional do MP e NAO CNJ como argumentaram os colegas!!!!
Art. 130-Ada CF.
COMPOSICAO: 14 membros.
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No Brasil, o Conselho Nacional do Ministério Público é um órgão externo encarregado de controlar e fiscalizar a atuação administrativa e financeira dos órgãos integrantes do Ministério Público nacional, bem como de supervisionar o cumprimento dos deveres funcionais dos seus membros.
O Conselho foi criado pela emenda constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, que incluiu o artigo 130-A na Constituição Federal brasileira.
A composição do Conselho, tal como definida pelo artigo 130-A da Constituição Federal do Brasil, compreende quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
o Procurador-Geral da República, que o preside;quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;três membros do Ministério Público dos Estados;dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal
https://pt.wikipedia.org/wiki/Conselho_Nacional_do_Minist%C3%A9rio_P%C3%BAblico
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CF Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I o Procurador-Geral da República, que o preside;
II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III três membros do Ministério Público dos Estados;
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
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A) ERRADA - caput do Art. 130-A: 14 MEMBROS PARA MANDATO DE 2 ANOS - o Conselho Nacional do Ministério Público é
composto por treze membros nomeados pelo
Presidente da República para um mandato de
quatro anos.
B) CORRETA - Art. 130-A, VI - 1 INDICADO PELO SF E OUTRO PELA CD - o Senado Federal e a Câmara dos Deputados
indicam, um cada, dois cidadãos de notável
saber jurídico e reputação ilibada.
C)ERRADA - caput do Art. 130-A: ADMITIDA 1 RECONDUÇÃO - não é permitida a recondução de seus membros.
D)ERRADA - Art. 130-A, IV: 1 JUIZ PELO STF E OUTRO PELO STJ - o Supremo Tribunal Federal indica dois juízes.
E)ERRADA - caput do Art. 130-A: MAIORIA ABSOLUTA - a escolha do Conselho Nacional do Ministério
Público deve ser aprovada pela maioria simples
do Senado Federal.
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A- 14 membros
B- Correta
C- Admitida recondução
D- STF indica 1 juiz, STJ indica mais 1 juiz
E- Maioria absoluta
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GABARITO B
ART. 130-A e § 3º
É vedada a recondução do CORREGEDOR NACIONAL e não dos membros do CONSELHO NACIONAL DO MP, aos quais é admitida uma recondução.
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COMPOSIÇÃO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
- PROCURADOR- GERAL DA REPÚBLICA
- 4 MEMBROS DO MPU
- 3 MEMBROS DO MP DOS ESTADOS
- 2 JUÍZES
- 2 ADVOGADOS
- 2 CIDADÃOS (o Senado Federal e a Câmara dos Deputados indicam, UMA CADA, dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada).
O CNMP É COMPOSTO DE 8 MEMBROS DO MP.
O CORREGEDOR NACIONAL SERÁ ESCOLHIDO, EM VOTAÇÃO SECRETA, DENTRE 7 MEMBROS DO MP (EXCUI O O PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA)
"Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!"
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Gente, olha o perigo! A simples inversão de palavras e muda-se todo o sentido. Não prestei atenção e li "cada um" em vez de "um cada". Se fosse numa prova, já era.
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CF/88
(...)
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I o Procurador-Geral da República, que o preside;
II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III três membros do Ministério Público dos Estados;
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
(...).
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Chiara AFT, desculpe, mas não são 4 membros do MPE e sim 3. O último componente é o próprio PGR.
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Obrigada, Vera! Já fiz a correção.
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CNMP
-> PGR
-> 4 MPU
-> 3 MPE
-> 2 Juízes - (STF/STJ)
-> 2 advogados (OAB)
-> 2 cidadãos (Câmara/Senado)
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C N M P
1 2 3 4 = 14 membros
[sucessiva recondução ] 1 PGR - Presidente
[única recondução] 4 membros MPU
[única recondução] 3 membros MPE
[única recondução] 2 juízes (indicados pelo STF e outro pelo STJ)
[única recondução] 2 advogados (indicados pela OAB)
[única recondução] 2 cidadãos (indicados 1 pela CD e outro pelo SF)
GAB. B
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Gabarito: B
a) Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela EC n. 45/2004)
b) Art. 130-A. VI – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
c) Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela EC n. 45/2004)
d) Art. 130-A. IV – dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
e) Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela EC n. 45/2004)
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Cinco + Nove são os Membros, Porra!
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quando ele diz : "um cada, dois cidadãos" está querendo dize que cada um indica 2,não? e na verdade cada um indica um, formando dois....
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******************SOBRE O CNMP********************
* CNMP = Cinco + Nove = 14 membros
* PGR preside
* Nomeados pelo P.R, depois de aprovado pelo S.F (obs. maioria absoluta)
* Mandato de 2 anos
* Admite 1 recondução
ATENÇÃO !! O CNMP não possui competência para rever processos disciplinares instaurados e julgados contra servidores do Ministério Público pela Corregedoria local.
A competência revisora conferida ao CNMP limita-se aos processos disciplinares instaurados contra os membros do Ministério Público da União ou dos Estados
STF. 1ª Turma. MS 28827/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 28/8/2012 (Info 677).
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Pessoal, leiam com atenção...
A Câmara e o Senado indicam, um cada, dois cidadãos...
O termo "um cada" alude ao fato de que tanto a Câmara, quanto o Senado indicam UM cidadão. Em outras palavras, cada um indica um; os dois indicam dois.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre o Conselho Nacional do Ministério Público.
Análise das alternativas:
Alternativa A - Incorreta. O CNMP é composto por 14 membros, não 13. Art. 130-A, CRFB/88: "O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (...)".
Alternativa B - Correta! É o que dispõe o art. 130-A, CRFB/88: "O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (...) VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal".
Alternativa C - Incorreta. É admitida uma recondução. Art. 130-A, CRFB/88: "O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (...)".
Alternativa D - Incorreta. O STF indica apenas um juiz. Art. 130-A, CRFB/88: "O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (...) IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça".
Alternativa E - Incorreta. A aprovação deve ocorrer por maioria absoluta do Senado Federal. Art. 130-A, CRFB/88: "O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (...)".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.
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CF Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I o Procurador-Geral da República, que o preside;
II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III três membros do Ministério Público dos Estados;
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
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Que mania de "gourmetizar" palavras e mudar totalmente o significado.
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Redação da Constituição Federal:
"Art. 130, VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal."
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Redação da banca: "o Senado Federal e a Câmara dos Deputados indicam, um cada, dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada."
Um cada → Senado e Câmara indicam, cada um, dois cidadãos. É o que dá para entender... enfim, ainda assim, era a menos pior.
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FORMAÇÃO DO CNMP;
· PGR (UNIÃO) (01)
· MPU (UM MEMBRO DE CADA MP) (04)
· MPE (3 MEMBROS DENTRE OS 26 ESTADOS) (03)
· JUÍZES (1 INDICADO PELO STF + 1 INDICADO PELO STJ) (02)
· ADVOGADOS (2 ADV INDICADOS PELO CONSELHO FEDERAL DA OAB) (02)
· CIDADÃOS (1 INDICADO PELA CÂMARA + 1 INDICADO PELO SENADO) (02)
TOTAL = 14 MEMBROS.
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Extremamente mal redigida
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Questão simples, difícil msm é entender o texto da banca.