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ID
1688062
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É causa que impede a prescrição de ato jurídico:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A; Cód. Civil... Ver Arts. 197, 198 e 199...


    Art. 198. Também não corre (IMPEDIMENTO) a prescrição:

    ...

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;


    Obs.: As demais são causas de interrupção da prescrição;


    Bons estudos! ;)

  • CÓDIGO CIVIL Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

    Art. 197. Não corre a prescrição:I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

     

    Art. 198. Também não corre a prescrição:I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    (GABARITO)

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva;II - não estando vencido o prazo;III - pendendo ação de evicção.

     

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

     

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    ______________________________________________________________________________________________________________________________

    OBS: A demais alternativas tratam de causas que INTERROMPEM a prescrição. Vide art.202.

  • Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

     

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

     
  •  

    Quanto às causas Impeditivas e Suspensivas (Artigos 197, 198, 199, 200 e 201 do CC). São as mesmas hipóteses, segundo a doutrina majoritária!

     

    ·         Consistem em causas que impedem o início da contagem do prazo prescricional ou a suspender a fluência desses esses prazos.

     

    A - A causa impeditiva é preexistente ao nascimento da pretensão. Impede o início da contagem do prazo.

     

    B - A causa suspensiva nasce após o nascimento da pretensão. Suspende um prazo já iniciado e volta a correr de onde parou.

     

    Observações:

     

    - Não há limites de suspensão;

     

    - Envolvem situações entre PESSOAS, NÃO dependendo de qualquer conduta do credor ou do devedor, ao contrário do que ocorre com a interrupção.

     

    Hipóteses:

     

    Art. 197. Não corre a prescrição:

     

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

     

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

     

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

     

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

     

    I - contra os absolutamente incapazes; 

     

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

     

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

     

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

     

    I - pendendo condição suspensiva;

     

    II - não estando vencido o prazo;

     

    III - pendendo ação de evicção.

     

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

     

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

     

  • REDAÇÃO RUIM DESTA QUESTÃO.

  • A presente questão trata dos casos que impedem a prescrição, previstos no artigo 197 a 201 do Código Civil, requerendo a alternativa que corresponda a uma das formas de impedimento. 

    O impedimento nada mais é do que uma forma de obstruir o prazo prescricional, fazendo com que, em razão da circunstância, não seja possível correr o prazo da prescrição. São os casos contidos nos artigos acima mencionados.

    Art. 197. Não corre a prescrição:
    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:
    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
    I - pendendo condição suspensiva;
    II - não estando vencido o prazo;
    III - pendendo ação de evicção.

    Considerando que apenas a alternativa A contém uma causa de impedimento, conforme artigo 198, inciso II, esta deve ser assinalada. Por outro lado, as demais alternativas são hipóteses de interrupção da prescrição, previstas no artigo 202 do Código Civil, portanto, estão incorretas. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

  • rt. 198. Também não corre a prescrição:I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

  • rt. 198. Também não corre a prescrição:I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

  • GABARITO: A

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

  • As demais alternativas são caso de INTERRUPÇÃO.. a Banca tentou confundir..

  • estou em um loop temporal onde só existem questões da prova de advogado do EBSERH, no qual já resolvi 597 questões repetidas

  • IMPEDE/ SUSPENDE/ NÃO CORRE É DIFERENTE DE INTERRUPÇÃO

  • A ideia da questão é: o que impede a prescrição e não o que a interrompe.

    São instituidos diferentes: A prescrição, a decadência, os marcos interruptivos e a interrupção.

    Fonte: Fredie Didier