a) ERRADO - Art. 312, CP. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posso em razão do cargo ou desviá-lo em proveito próprio.
b) ERRADO - Sim, há modalidade culposa, nos termos do Art. 312, §2º, CP (Peculato culposo). "Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano".
c) ERRADO - Sim, existe a modalidade de Peculato mediante erro de outrem, nos termos do art. 313, CP. "Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos, e multa".
d) CERTO - Art. 312, §2º, CP
e) ERRADO - Art. 312 §1º, CP. "Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário".
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.