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GAB: E
Lei 9.807/99.
Art. 10 . A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:
II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:
b) conduta incompatível do protegido.
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A - art. 2 § 3 - O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.
B - art. 2 - A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.
C - art. § 1 - A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.
D - art. 8 - Quando entender necessário, poderá o conselho deliberativo solicitar ao Ministério Público que requeira ao juiz a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção.
E - art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo: I - por solicitação do próprio interessado; II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de: a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção; b) conduta incompatível do protegido.
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o ingresso nesses programas, as restrições de segurança e demais medidas por eles adotadas independem de anuência da pessoa protegida ou de seu representante legal. § 3 O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.
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a solicitação, objetivando o ingresso nesses programas, deverá ser encaminhada ao órgão executor e instruída apenas com a qualificação da pessoa a ser protegida e a coação ou ameaça que a motiva. § 1 A solicitação será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre a sua vida pregressa, o fato delituoso e a coação ou ameaça que a motiva.
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a proteção não poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendente e descendente. Art. 2 A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.
§ 1 A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.
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a exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo por decisão do conselho deliberativo, em consequência de conduta incompatível do protegido. Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:
I - por solicitação do próprio interessado;
II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:
a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;
b) conduta incompatível do protegido.
Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.
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a) INCORRETA. O ingresso nesses programas, as restrições de segurança e demais medidas por eles adotadas DEPENDEM DA ANUÊNCIA da pessoa protegida ou de seu representante legal
Art. 1º (...) § 3º O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.
b) INCORRETA. Além da qualificação da pessoa a ser protegida e a coação ou ameaça que a motiva, a solicitação também deverá ser instruída com informações sobre a sua vida pregressa:
Art. 5º (...) § 1º A solicitação será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre a sua vida pregressa, o fato delituoso e a coação ou ameaça que a motiva.
c) INCORRETA. A proteção poderá ser estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendente e descendente e aos dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou a testemunha.
Art. 1º (...) § 1º A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.
d) INCORRETA. O Conselho Deliberativo, quando entender necessário, poderá solicitar AO MINISTÉRIO PÚBLICO que requeira ao juiz competente a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção.
Perceba, dessa forma, que a solicitação passará antes pelo crivo do MP:
Art. 8º Quando entender necessário, poderá o conselho deliberativo solicitar ao Ministério Público que requeira ao juiz a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção.
e) CORRETA. Por decisão do Conselho Deliberativo, poderá ser excluído do programa de proteção aquele que tiver conduta incompatível:
Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:
I - por solicitação do próprio interessado;
II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:
a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;
b) conduta incompatível do protegido.
Resposta: E