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ID
1688287
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante aos Programas Especiais de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e ao Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB: E

    Lei 9.807/99.

    Art. 10 . A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer      tempo:

    II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:

    b) conduta incompatível do protegido.



  • A - art. 2 § 3 - O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.

    B - art. 2 - A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.

    C - art. § 1 - A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.

    D - art. 8 - Quando entender necessário, poderá o conselho deliberativo solicitar ao Ministério Público que requeira ao juiz a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção.

    E - art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo: I - por solicitação do próprio interessado; II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de: a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção; b) conduta incompatível do protegido.


  • o ingresso nesses programas, as restrições de segurança e demais medidas por eles adotadas independem de anuência da pessoa protegida ou de seu representante legal. § 3  O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.

  • a solicitação, objetivando o ingresso nesses programas, deverá ser encaminhada ao órgão executor e instruída apenas com a qualificação da pessoa a ser protegida e a coação ou ameaça que a motiva. § 1  A solicitação será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre a sua vida pregressa, o fato delituoso e a coação ou ameaça que a motiva.

  • a proteção não poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendente e descendente. Art. 2 A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.

    § 1 A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.

  • a exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo por decisão do conselho deliberativo, em consequência de conduta incompatível do protegido. Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:

    I - por solicitação do próprio interessado;

    II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:

    a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;

    b) conduta incompatível do protegido.

    Art. 11. A proteção oferecida pelo programa terá a duração máxima de dois anos.

  • a) INCORRETA. O ingresso nesses programas, as restrições de segurança e demais medidas por eles adotadas DEPENDEM DA ANUÊNCIA da pessoa protegida ou de seu representante legal

    Art. 1º (...) § 3º O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.

    b) INCORRETA. Além da qualificação da pessoa a ser protegida e a coação ou ameaça que a motiva, a solicitação também deverá ser instruída com informações sobre a sua vida pregressa:

    Art. 5º (...) § 1º A solicitação será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre a sua vida pregressa, o fato delituoso e a coação ou ameaça que a motiva.

    c) INCORRETA. A proteção poderá ser estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendente e descendente e aos dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou a testemunha.

    Art. 1º (...) § 1º A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.

    d) INCORRETA. O Conselho Deliberativo, quando entender necessário, poderá solicitar AO MINISTÉRIO PÚBLICO que requeira ao juiz competente a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção.

    Perceba, dessa forma, que a solicitação passará antes pelo crivo do MP:

    Art. 8º Quando entender necessário, poderá o conselho deliberativo solicitar ao Ministério Público que requeira ao juiz a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção.

    e) CORRETA. Por decisão do Conselho Deliberativo, poderá ser excluído do programa de proteção aquele que tiver conduta incompatível:

    Art. 10. A exclusão da pessoa protegida de programa de proteção a vítimas e a testemunhas poderá ocorrer a qualquer tempo:

    I - por solicitação do próprio interessado;

    II - por decisão do conselho deliberativo, em conseqüência de:

    a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;

    b) conduta incompatível do protegido.

    Resposta: E