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AC-I é indicada para assentamento de revestimentos cerâmicos de pisos em ambientes internos e térreos. Ela pode ser utilizada no assentamento de pisos das áreas molháveis de uma residência como banheiros, cozinhas e áreas de serviço.
AC-II já possui propriedades que permitem absorver os efeitos de variações de temperatura e umidade e à ação do vento, podendo ser utilizada em ambientes internos e externos em pisos, paredes, e em lajes com vão inferior a 5 metros como áreas ao ar livre, fachadas, piscinas de água fria, pisos cerâmicos industriais ou de áreas públicas.
AC-III é a mais poderosa em aderência, por esse motivo ela é indicada para assentamento de porcelanatos e de revestimentos cerâmicos em ambientes mais agressivos como piscinas de água quente, saunas e churrasqueiras e também é utilizada para grandes placas (maiores que 60x60cm).
PEI 4 - Resistencia Alta à abrasão.
Correta letra A
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A) CORRETA
B) ERRADA - Na utilização da técnica de aplicação piso sobre piso cerâmico, é recomendado que seja utilizada argamassa colante do tipo AC III, para garantir uma boa aderência.
C) ERRADA - No assentamento de piso de granito em área externa, é recomendado o uso de argamassa colante ACIII
D) ERRADA --- AC III - Uso Doméstico resistência à Abrasão Alta e uso Comercial resistência à Abrasão Baixa.
Para Uso Comercial com resistência à Abrasão Alta - usa-se AC 5
Conforme NBR 14833-1
E) ERRADA - A classificação de uma cerâmica em PEI 4 indica que ela possui ALTA resistência à abrasão.
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Decreto nº 9.847 de 25 de Junho de 2019
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas.
Art. 13. O proprietário de arma de fogo fica obrigado a comunicar, imediatamente, à polícia judiciária e ao Sinarm, o extravio, o furto, o roubo e a recuperação de arma de fogo ou do Certificado de Registro de Arma de Fogo.
§ 1º A polícia judiciária remeterá, no prazo de quarenta e oito horas, contado da data de recebimento da comunicação, as informações coletadas à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, para fins de cadastro no Sinarm.
§ 2º Na hipótese de arma de fogo de uso restrito, a Polícia Federal encaminhará as informações ao Comando do Exército, para fins de cadastro no Sigma.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no caput, o proprietário deverá, ainda, comunicar o ocorrido à Polícia Federal ou ao Comando do Exército, conforme o caso, e encaminhar-lhe cópia do boletim de ocorrência.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D9847.htm
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Moacir, obrigada pelo esclarecimento. Mas concordo com o Rafael Assis Alves.
O enunciado da questão pede o que está no Estatuto do Desarmamento.
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Moacir, obrigada pelo esclarecimento. Mas concordo com o Rafael Assis Alves.
O enunciado da questão pede o que está no Estatuto do Desarmamento.