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Gabarito: A
Informativo Nº: 0541
Período: 11 de junho de 2014.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de
julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em
repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Corte Especial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC COM A INDENIZAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
(ARTS. 17, VII, E 18, § 2º, DO CPC). RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E
RES. 8/2008-STJ).
A multa prevista no
art. 538, parágrafo único, do CPC tem caráter eminentemente administrativo punindo conduta que
ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo , sendo possível sua
cumulação com a sanção prevista nos arts. 17, VII, e 18, § 2º, do CPC, de
natureza reparatória.
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Em caso de embargos de declaração manifestamente protelatórios, é possível aplicar a multa
do art. 538, parágrafo único juntamente com a indenização prevista no art. 18, § 2º do CPC.
A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC tem caráter eminentemente
administrativo – punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do
processo –, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos arts. 17, VII, e 18, § 2º, do
CPC, de natureza reparatória.
E O QUE SÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS?
Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria
já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou,
ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B do CPC.
FONTE: DIZER O DIREITO INFOR. 541
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A sentença que reconhecer a improcedência da ação de improbidade administrativa estará sujeita ao reexame necessário.
A lei 7.347/85 (ACP) e a lei 8.429/92 (Improbidade) não disciplinam a temática do reexame necessário. Todavia, face ao microssistema processual coletivo, parte da doutrina assevera que deve-se aplicar o artigo 19 da lei 4.717/65 que disciplinar estar sujeita ao reexame necessário a decisão que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular.
No entanto, interpretando a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o duplo grau de jurisdição previsto para a ação popular é aplicável à ação civil pública, porém não é aplicável à ação civil por ato de improbidade administrativa, pois o reexame deve ser interpretado de forma restritiva.
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É possível a juntada de documentos no bojo da apelação, inclusive aqueles considerados indispensáveis à propositura da ação, desde que garantidos à parte contrária o contraditório e a ampla defesa.
Segundo o STJ, é possível que as partes juntem documentos aos autos em qualquer fase do processo, inclusive recursal, desde que:
a) seja observado o contraditório e a ampla defesa;
b) que a parte não tenha deixado de juntar o documento por má-fé;
c) que o documento não seja indispensável á propositura da ação.
Se o documento era indispensável, a ação deve ser rejeitada sem análise do mérito.
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B) É possível a juntada de documentos na fase recursal?
SIM. Para o STJ, a apresentação de prova documental é admissível inclusive na fase recursal, desde que não caracterizada a má-fé e observado o contraditório (REsp 888.467/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/09/2011).
Esse entendimento foi reafirmado em julgado noticiado no Informativo 533 do STJ.
Resumindo o tema:
É possível que a parte junte novos documentos em sede de apelação, desde que atendidos os seguintes requisitos:
a) não se trate de documento indispensável à propositura da ação;
b) não haja indício de má fé;
c) seja ouvida a parte contrária, garantindo-se o contraditório (art. 398 do CPC).
STJ. 1ª Turma. REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013 (Info 533).
http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/e-possivel-que-parte-junte-novos.html
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alguém sabe o erro da letra e?
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Sobre o gabarito (Alternativa "A"), atenção senhores, pois o assunto tem sido cobrado de forma recorrente. Segue outra questão recente. A multa dos embargos
de declaração protelatórios pode ser cumulada com a indenização decorrente da litigância de
má-fé do embargante. (Procurador da fazenda Nacional 2015).
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Sobre a alternativa "E", segue motivo da incorreção senhores:
A ausência da cópia da certidão de intimação não é óbice ao conhecimento do agravo de instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas. O entendimento é da 2ª seção do STJ, ao analisar recurso repetitivo interposto pela Brasil Telecom contra decisão do TJ/SC.
O relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, afirmou que a própria Corte Especial do STJ tem entendimento de que "a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial para os efeitos legais, à exceção dos casos que por lei exigem intimação ou vista pessoal". Dessa forma, os autos devem retornar à origem para apreciação do agravo de instrumento.
Bons papiros a todos!!
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DA DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO Saliente-se que a pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto nesta Corte Superior. Corroborando o que foi acima exposto: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. (...) PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TRAMITAÇÃO DE ADI NO STF. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. APLICAÇÃO A AMBAS AS ALÍNEAS AUTORIZADORAS DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a pendência de julgamento pelo STF, de ação em que se discute a constitucionalidade de lei, não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. (...) 7. Agravo regimental não provido."(AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 31/5/2013.)
(STJ - REsp: 1489479 PR 2014/0269432-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 03/11/2014)
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Cuidado com a mudança de entendimento recente do STJ quanto à assertiva d.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E REEXAME NECESSÁRIO.
A sentença que concluir pela carência ou
pela improcedência de ação de improbidade administrativa não está
sujeita ao reexame necessário previsto no art. 19 da Lei de Ação
Popular (Lei 4.717/1965). Isso porque essa espécie de ação
segue um rito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei
8.429/1992, não cabendo, neste caso, analogia, paralelismo ou outra
forma de interpretação, para importar instituto criado em lei
diversa. A ausência de previsão da remessa de ofício, na hipótese em
análise, não pode ser vista como uma lacuna da Lei de Improbidade
que precisa ser preenchida, mormente por ser o reexame necessário
instrumento de exceção no sistema processual, devendo, portanto, ser
interpretado restritivamente. REsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
julgado em 4/9/2014.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19DA LEI 4.717/1965.1. "Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, Dje29.5.2009).2. Agravo Regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1219033 RJ 2010/0184648-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/03/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2011)
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Letra E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera relevável a ausência, no instrumento, da certidão de intimação da decisão agravada quando a tempestividade do agravo puder ser aferida por outro meio.
2. Impossível a realização dessa providência no caso, pois a certidão indicada como prova da interposição oportuna da insurgência refere-se ao recurso extraordinário.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1431635/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
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Pessoal, atentem-se para o recente entendimento do STJ que torna correto o item "D":
O STJ pacificou o entendimento, em junho de 2017, no sentido de que cabe o reexame necessário nas ações de improbidade administrativa por aplicação subsidiária do CPC e analógica da Lei de ação popular. Vide abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. É FIRME O ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
Verifica-se que, no acórdão embargado, a Primeira Turma decidiu que não há falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual. 2. Já o v. acórdão paradigma da Segunda Turma decidiu admitir o reexame necessário na Ação de Improbidade. 3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Nesse sentido: REsp 1.217.554/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013, e REsp 1.098.669/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010. 4. Portanto, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973. Nessa linha: REsp 1556576/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2016. 5. Ademais, por “aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário” (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009). Nesse sentido: AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2011. 6. Ressalta-se, que não se desconhece que há decisões em sentido contrário. A propósito: REsp 1115586/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/08/2016, e REsp 1220667/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/10/2014. 7. Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Divergência para que prevaleça a tese do v. acórdão paradigma de que é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973, e determino o retorno dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento. (EREsp 1220667/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/06/2017).
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DESATUALIZADA - ALTERNATIVAS CORRETAS: "A" E "D" - NCPC
a) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC COM A INDENIZAÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
(ARTS. 17, VII, E 18, § 2º, DO CPC). RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E
RES. 8/2008-STJ). A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC tem caráter eminentemente administrativo � punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo �, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos arts. 17, VII, e 18, § 2º, do CPC, de natureza reparatória.
b) É possível que a parte junte novos documentos em sede de apelação, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; b) não haja indício de má fé; c) seja ouvida a parte contrária, garantindo-se o contraditório (art. 398 do CPC). STJ. 1ª Turma. REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013 (Info 533). http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/e-possivel-que-parte-junte-novos.html
c) Saliente-se que a pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto nesta Corte Superior. Corroborando o que foi acima exposto: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. (...) PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TRAMITAÇÃO DE ADI NO STF. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. APLICAÇÃO A AMBAS AS ALÍNEAS AUTORIZADORAS DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a pendência de julgamento pelo STF, de ação em que se discute a constitucionalidade de lei, não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. (...) 7. Agravo regimental não provido."(AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 31/5/2013.)
(STJ - REsp: 1489479 PR 2014/0269432-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 03/11/2014)
d) art. 19 LAP é aplicável a ACP por improbidade administrativa (https://www.dizerodireito.com.br/2017/10/aplica-se-as-acoes-de-improbidade.html)
e) Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;