-
Gabarito Letra E
A) Quanto à posição estatal, o TCU é um órgão
independente. Órgãos independentes são aqueles previstos na
Constituição e representativos dos Poderes do Estado (Executivo,
Legislativo e Judiciário). Não sofrem qualquer tipo de subordinação
hierárquica ou funcional, sujeitando-se apenas aos controles
constitucionais de um Poder pelo outro. Pelo alto grau de independência,
conferido pela própria Constituição Federal, integram também essa
categoria o Ministério Público, as defensorias públicas e os Tribunais de
Contas;
B) Quanto à capacidade processual ou judiciária dos órgãos, existem duas possibilidades de o órgão poder integrar uma relação processual:
1ª) Para a defesa de suas prerrogativas funcionais: nesse caso, é assegurada capacidade processual aos denominados órgãos independentes e autônomos para ingressarem com mandado de segurança para a defesa de suas competências, quando violada por outros órgãos
2ª) Na defesa dos interesses e direitos dos consumidores: Art. 82, III CDC
Portanto a questão erra ao mencionar "e para atuar judicialmente em nome da pessoa jurídica que integra"
C) Uma das características da competência é a sua
inderrogabilidade ou irrenunciabilidade
Lei 9.784 Art. 11. A competência é
irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que
foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação
legalmente
admitidos
D) Em regra, é permitida a delegação:
Lei 9.784 Art. 12. Um
órgão administrativo e seu titular poderão, se não
houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros
órgãos ou
titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados,
quando for
conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social,
econômica,
jurídica ou territorial
E) CERTO: No sentido objetivo, material ou
funcional, a expressão administração pública consiste na própria função
administrativa exercida pelos órgãos, entidades e agentes que integram a
Administração Pública. Estuda-se as atividades finalísticas exercidas pela administração, a exemplo do fomento, serviço público, polícia administrativa e intervenção administrativa, e não a sua composição e estruturação
bons estudos
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Conceito funcional, material e objetivo (FUMOB) da Administração Pública
DE SÃO PAULO (SP) AO PARÁ DA FOMI
serviços públicos
polícia administrativa
fomento
intervenção
Conceito formal, orgânico e subjetivo (FOS) da Administração Pública
OAB
Órgãos
Agentes
Bens
bons estudos
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Gabarito: E
Para conhecimento sobre a letra A:
São 4 tipos de classificação de órgãos nessa ordem de importância :
Independente: tem autonomia administrativa, financeira e técnica. Refere-se aos 3 poderes. - ex. Casas legislativas,STF, STJ, Senado Federal, TCU, etc.
Autônomo: tem autonomia administrativa, financeira e técnica. Refere-se cúpula da ADM (subordinado ao independente). - ex. Ministérios, AGU, Secretarias, etc.
Superior: tem só autonomia técnica. Refere-se a planejamento, controle e direção. - ex. procuradorias, gabinetes, coordenadorias, etc.
Subalterno: não possui autonomia. Refere-se a atividades de execução. - ex. departamento de pessoal, etc.
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LEMBRETE BEM LEGAL
---> TCU --> órgão independente
---> AGU--> órgão autônomo
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LETRA E
Quanto à análise da Administração Pública em sentido material, objetivo ou funcional, representa o conjunto de atividades que são consideradas típicas da atividade administrativa, uma vez que são usualmente desempenhadas pela Administração Pública brasileira. Dentre tais atividades, destacam-se a atividade de serviço público, que tem por finalidade executar, direta ou indiretamente, sob regime de predominância pública, para satisfação imediata de uma necessidade ou utilidade pública; polícia administrativa, caracterizada pela imposição às atividades privadas em prol da coletividade; fomento, de forma à incentivar a atuação privada nos vários setores da administração pública e a atividade de intervenção, abrangendo toda forma interventiva do Estado no setor privado, exceto a sua atuação direta como agente econômico.
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Apenas com o intuito de complementar os excelentes comentários dos prezados colegas:
a) Errado. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles: "Os entes de cooperação são pessoas de Direito Privado, criados ou autorizados por Lei, geridos em conformidade com seus estatutos, geralmente aprovados por decreto, podendo ser subvencionados pela União ou arrecadar em seu favor contribuições parafiscais para prestar serviço de interesse social ou de utilidade pública, sem, entretanto, figurarem entre os órgãos da Administração direta ou entre as entidades da indireta." Sendo que as contribuições parafiscais são tributos brasileiros incluídos na espécie tributária chamada contribuição especial no interesse de categorias econômicas ou profissionais.
b) Certo. Artigo 17, I, da Lei 8.666/1993 - A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I- Quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, pra todos, inclusiva as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência (...).
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Os órgãos independentes são aqueles que compõem a cúpula dos Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário. São atribuições exercidas por AGENTES POLÍTICOS.
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Questão difícil. Exige-se um bom nível de abstração para linkar os dados da letra E ao critério material.
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"
CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - A administração Pública é
o conjunto de entidades, órgãos e agentes que exercem a
atividade administrativa em prol do interesse público. A expressão
Administração pública NÃO possui sentido unívoco. A
Administração Pública pode ter um sentido subjetivo e um sentido
objetivo.
SENTIDO
SUBJETIVO da Administração Pública compreende as Entidades
(pessoas jurídicas), os Órgãos (unidades despersonalizadas)
e os Agentes (pessoas naturais), ou seja seus sujeitos.
Questão
CESPE STJ 2015 Em seu sentido subjetivo, a administração pública
restringe-se ao conjunto de órgãos e agentes públicos do Poder
Executivo que exercem a função administrativa. Cuidado:
o erro da questão está apenas na expressão “poder executivo”.
SENTIDO
OBJETIVO da Administração Pública compreende as Atividades ou
Funções administrativas exercidas pelos agentes, ou seja, seu
objeto de atuação.
Sentido
SUBJETIVO/FORMAL/ORGÂNICO = SUJEITOS da Administração
Pública.
Sentido OBJETIVO/MATERIAL/FUNCIONAL = OBJETO de atuação
da Administração Pública.
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Poder de polícia e serviços públicos são ATIVIDADES. A própria questão deu a dica: se falou em "atividade" falou em Administração Pública no sentido material, objetivo ou funcional.
Sentidos em que pode ser empregada a expressão "Administração Pública":
1 - Subjetivo ou orgânico: conjunto de agentes, órgãos e entidades públicas que exercem a função administrativa. São os atores em si, nada tem a ver com ATIVIDADE.
2 - Objetivo, material ou funcional: mais adequadamente denominada "administração pública" (com iniciais minúsculas), é a ATIVIDADE estatal consistente em defender concretamente o interesse público.
MAZZA, 4ª ed., p. 50.
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Critério Subjetivo/ Formal/Orgânico:: Agentes públicos, Entidades e Órgãos ( Administração Pública grafada com letras maiúsculas;
Critério Objetivo/ material/ Funcional: Polícia administrativa, Serviços Públicos, Fomento e Intervenção na propriedade ou no domínio econômico. Para gravar o último critério, basta associar que a atividade atua diretamente no cidadão. Por isso ele é objetivo.
Deus não esqueceu de vc!
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sentido material/funcional/objetivo refere-se à atividade(função) exercida pelos agentes/órgãos
sentido formal/orgânico/subjetivo refere-se aos agentes/órgãos(sujeitos) que exercem à atividade
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Sentido objetivo (material ou funcional) se observa a própria função exercida pelo Estado para consecução dos interesses coletivos . Essas funções podem ser separadas em três grupos : fomento, polícia administrativa e serviço público.
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Vejamos cada afirmativa,
separadamente:
a) Errado: adotando-se a
clássica lição de Hely Lopes Meirelles, o TCU, na verdade, classifica-se como
órgão independente, os quais se caracterizam por ostentarem previsão direta na
Constituição, bem assim por ocuparem os mais altos postos dentro da estrutura
administrativa dos Poderes da República, e, ainda, pelo fato de seus membros
serem considerados agentes políticos. Os tribunais de contas, inclusive,
mereceram destaque do citado autor: "De se incluir, ainda, nesta classe o
Ministério Público federal e estadual e os Tribunais de Contas da União e dos
Estados-membros e Municípios, os quais são órgãos funcionalmente independentes
e seus membros integram a categoria dos agentes políticos, inconfundíveis com
os servidores das respectivas instituições.'' (Direito Administrativo Brasileiro, 27ª
edição, 2002, p. 69/70)
b) Errado: a capacidade
processual, de natureza excepcional,
que se reconhece a alguns órgãos públicos - e o TCU, de fato, está entre eles -
restringe-se à defesa de suas prerrogativas e competências institucionais, em
casos de usurpação por outros órgãos ou pessoas, mas não abrange a possibilidade de representar judicialmente a
pessoa jurídica da qual são integrantes, como equivocadamente afirmado
neste item. A propósito, José dos Santos Carvalho Filho, destacando o caráter
excepcional da capacidade processual dos órgãos públicos, assevera:
"Repita-se, porém, que essa excepcional personalidade judiciária só é
aceita em relação aos órgãos mais elevados do Poder Público, de envergadura
constitucional, quando defendem suas prerrogativas e competências(...) Ou a
personalidade judiciária é atribuída ao órgão em si para a defesa de sua
competência ou, se o problema é diverso, a capacidade dever ser da pessoa
federativa, ainda que a controvérsia atinja mais especificamente determinado
órgão." (Manual de Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 16/17).
c) Errado: uma das
características da competência é a inderrogabilidade, o que deriva do fato de
que toda competência decorre de lei. Em assim sendo, se a lei a estabeleceu, a
Administração não pode, por mera vontade de um de seus agentes, dispor em
contrário, até mesmo em homenagem ao princípio da legalidade. Na linha do
exposto, confira-se o magistério de Maria Sylvia Di Pietro: "Aplicam-se à
competência as seguintes regras: (...) 2. é inderrogável, seja pela vontade da
Administração, seja por acordo com terceiros; isto porque a competência é
conferida em benefício do interesse público;" (Direito Administrativo, 26ª
edição, 2013, p. 212).
d) Errado: cuida-se de
assertiva que agride frontalmente o teor do art. 12, parágrafo único, Lei
9.784/99: " O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de
competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes."
e) Certo: de fato, em sentido
material, o conceito de administração pública está ligado ao conjunto de atividades
que se reputam integrantes da função administrativa, sendo certo que a
prestação de serviços públicos e o exercício do poder de polícia encontram-se,
inquestionavelmente, aí abarcados.
Resposta: E
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Renato. Agradeco seus comentarios, mas ainda nao entendi a letra b, alguem pode me ajudar?
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Completando os comentários, a resposta da assertiva "d" encontra-se no parágrafo único do já citado art. 12 da Lei 9.784/99.
Art. 12 da Lei 9.784/99 Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
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A)Em relação à posição ocupada na estrutura estatal, o TCU é órgão superior. (ERRADO, pois trata-se de um órgão INDEPENDENTE)
Classificação dos órgãos quanto a sua posição estatal
Independentes: São os órgãos originários da Constituição e representam os Poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário). São exemplos: Câmara de Vereadores, Congresso Nacional, Supremo Tribunal Federal, Tribunais de Justiça, Presidência da República, Governo do Estado e Prefeitura Municipal. Também se incluem os Tribunais de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública.
Autônomos: São os órgãos localizados na cúpula, mas imediatamente abaixo dos órgãos independentes, participando das decisões governamentais. Possuem autonomia administrativa e financeira (a exemplo dos órgãos independentes): são os Ministérios, Secretarias, Procuradorias, Advocacia Geral da União, etc.
Superiores: São os órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos à subordinação e controle hierárquico de uma chefia. Não possuem autonomia administrativa e financeira, sendo responsáveis pela execução de planejamento e soluções técnicas. São Departamentos, Coordenadorias, Divisões, Gabinetes, etc.
Subalternos: São os órgãos subordinados aos órgãos superiores e têm funções eminentemente de execução. Destinam-se à realização de serviços de rotina. São as portarias, zeladorias, seções de expediente, de pessoal e material, dentre outros.
Foco, Força e Fé;
Bons estudos!!!
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Marco Pacheco,
Sobre a alternativa "b":
Primeiro, é bom lembrar: Órgão x Entidade – a ENTIDADE “recebe” a personalidade (lembrar
da macumba, sempre funciona!) e ORGÃO não recebe nada (lembrar do fígado,
pulmão...).
A questão diz que mesmo não tendo
personalidade (ok) o órgão teria capacidade processual para defesa de suas
prerrogativas e “atuar JUDICIALMENTE” em nome da pessoa jurídica que
integra.
Resumindo a resposta do Renato:
O órgão só teria capacidade
processual ou judiciária para:
Defesa
de suas prerrogativas funcionais.
Defesa
de interesse e direito dos consumidores.
O sentido ficaria muito AMPLO ao dizer: “atuar JUDICIALMENTE” em nome da pessoa jurídica que integra, sendo que teríamos apenas duas possibilidades de atuação.
É isso produção?!
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Pelo o que entendi, a questão B esta errada pois:
Os órgãos públicos são unidades despersonalizadas, isto é, não possuem personalidade jurídica. Dessa forma, em regra, não poderão ser partes em demandas judiciais. Isso ocorre em razão da teoria da imputação volitiva, isto é, a vontade exteriorizada pelos agentes deve ser imputada à pessoa jurídica que o órgão integra. Caso necessite de mais ajustes, favor ficarem a vontade.
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D) "Não se pode delegar aos presidentes de órgãos colegiados a competência administrativa atribuída a esses órgãos."
Achei estranha essa alternativa.
Dá a entender que não se pode passar a competência administrativa para o presidente do mesmo órgão. Se a pessoa é o presidente do órgão, naturalmente ele vai ter competência administrativa atribuída a esse órgão.
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TCU não pode atuar judicialmente, apenas administrativamente.
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Gab - Letra E
Parece besteira mas eu decorei assim: Quando ele dá nomes aos bois então é subjetivo, quando ele fala o que o boi faz então é objetivo.Objetivo=Material=Funcional=Finalístico.
Palavra de ordem do dia: "Onde passa um boi passa uma boiada" :D
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Logo de cara dá para ver que a E está certa.
Poder de polícia e serviços públicos são OBJETIVOS da administração pública. Objetivos = sentido objetivo/material.
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e) Administração pública em sentido material, objetivo ou funcional representa o conjunto de atividades que costumam ser consideradas próprias da função administrativa. O conceito adota como referência a atividade (oque é realizado), não obrigatoriamente quem a exerce. São usualmente apontadas como próprias da administração pública em
sentido material as seguintes atividades:
1) serviço público
2) polícia administrativa
3) fomento
4) intervenção
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E como fica essa posição do Pedro Lenza? : "Segundo nosso ordenamento, somente integram o conceito de Administração Pública os órgãos públicos que compõem a Administração Direta, bem como as entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista). Nenhum particular, pois, ainda que esteja eventualmente no exercício de função administrativa, integra o conceito de Administração Pública em sentido subjetivo"
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Gabarito E
O poder de polícia e os serviços públicos são exemplos de função administrativa, do que é feito pela administração pública.
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A) errado, o Tribunais de contas da união é um órgão independente. Definição de órgão Independentes ou primários: são os órgãos que decorrem diretamente da Constituição, sem que tenham subordinação hierárquica a qualquer outro. São os responsáveis por traçarem o destino da nação ou, de certa forma, contribuírem para tanto, p. ex.: Chefia do Executivo (Presidente, Governador e Prefeito); Casas Legislativas; Tribunais (inclusive o de Contas); e Ministério Público. Para se identificar um órgão independente, basta sentar na cadeira do Chefe e olhar para cima, se não há outro órgão acima, é porque estamos diante de órgão independente.
B) Erado, os órgão independentes e autônomos tem capacidade judiciária, ou seja, para defender suas questão processuais. prém eles não defendem nada relacionado a pessoa jurídica nenhuma;
C) errada, a competência é irrenunciável e não pode ser derroaga por ninguém;
d)errada, Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
E) corrreto.
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A Adminsitração pública em sentido material, objetivo ou funcional representa o conjunto de atividades que costumam ser consideradas próprias da função administrativa.O conceito adota como referência a atividade (o que é realizado), não obrigatoriamente quem a exerce.
São usualmente apontadas como própria da administração pública em sentido material as seguintes atividades:
a) serviço público
b) polícia administrativa
c) fomento
d) intervenção
Direito Administrativo Descomplicado
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Correta letra E
O conceito de administração pública sob o critério material considera a natureza das atividades exercidas (o que), as quais podem ser
atividades de: polícia administrativa (poder de polícia), serviço público, fomento e intervenção.
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O conceito de Administração Pública em sentido estrito é assim subdivido:
- sentido subjetivo (formal, orgânico): composto pelos órgãos incumbidos de realizar a atividade administrativa;
- sentido objetivo (material, funcional): composto pelas próprias atividades administrativas, dentre as quais os serviços públicos, o exercício do poder de polícia e as atividades de fomento.
Portanto, letra E.
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Segundo Matheus Carvalho:
A doutrina moderna costuma apontar 4 tarefas precípuas da Administração Pública:
1) Função ordenadora: Exercício do poder de polícia;
2) Função prestacional: Prestação de serviços públicos;
3) Função regulatória ou de fomento: Atividades de incentivo a setores exercidos por particulares
4) Função de controle: Controle de seus próprios atos
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Administração Pública
Sentido OBJETIVO, MATERIAL ou FUNCIONAL, abrange um conjunto de funções ou atividades que objetivam realizar o interesse público. Ex: As atividades de polícia administrativa, de prestação de serviço público e de fomento. - Mistura de Questões (CESPE)
GAB: LETRA E
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A - ERRADO - Em relação à posição ocupada na estrutura estatal, o TCU é órgão superior. TCU É ÓRGÃO INDEPENDENTE. ASSIM COMO O MPU.
B - ERRADO - Considerando-se o conceito de órgão público, o TCU, embora não tenha personalidade jurídica, tem capacidade processual para defender suas prerrogativas e para atuar judicialmente em nome da pessoa jurídica que integra. TCU, POR SER ÓRGÃO INDEPENDENTE, POSSUI CAPACIDADE PROCESSUAL PARA DEFESA EM JUÍZO DE SUAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS. OU SEJA: NÃO TEM PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS TEM PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. QUANTO À PRERROGATIVO PARA ATUAR JUDICIALMENTE EM NOME DA PESSOA JURÍDICA QUE INTEGRA, SÓ EXISTEM 3 ÓRGÃOS CAPAZES PARA ISSO: AGU no nível federal, PGE no nível estadual e PGM no nível municipal.
C - ERRADO - Mediante ato específico devidamente motivado, a competência administrativa é passível de derrogação pela vontade da administração. A COMPETÊNCIA É IRRENUNCIÁVEL, INTRANSFERÍVEL, IMODIFICÁVEL, IMPENHORÁVEL, IMPRORROGÁVEL, INDERROGÁVEL, DE EXERCÍCIO OBRIGATÓRIO, PASSÍVEL DE DELEGAÇÃO E AVOCAÇÃO.
D - ERRADO - Não se pode delegar aos presidentes de órgãos colegiados a competência administrativa atribuída a esses órgãos. DESDE QUE NÃO SEJA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA, PODE DELEGAR SIM!
E - CORRETO - O poder de polícia e os serviços públicos são exemplos de atividades que integram o conceito de administração pública sob o critério material. ADM.PÚBLICA NO SENTIDO OBJETIVO, MATERIAL E FUNCIONAL: SERVIÇO PÚBLICO, POLÍCIA ADMINISTRATIVA, FOMENTO E INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE PRIVADA E NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
GABARITO ''E''
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Criei esse artifício para decorar os sentidos da administração:
FOM = Funcional, Objetivo e Material (O de "O QUE" a administração faz - serviço público, poder de polícia...)
OSF = Orgânico, Subjetivo e Formal (S de SUJEITO - "QUEM é aquele sujeito?"... Assim, no sentido OSF é QUEM integra a admininstração pública - adm direta, autarquias, fundações públicas...)
O único que tem M é o de cima (material). Se ele tem Material, o de baixo é Formal (já corta o F do OSF). O de baixo é o único que tem S (subjetivo), então o de cima é Objetivo (corta o O do FOM). Daí só sobra o Funcional e orgânico.
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FOS - Estrutura da Administração.
FOM - Atividades da Administração.
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Pessoal, uma questão deve ser colocada, a qual não vi em nenhuma postagem. Todos estão classificando o TCU como órgão INDEPENDENTE. Fiz algumas pesquisas e descobri que, realmente, segundo a doutrina dominante (José Afonso, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes), o TCU é ÓRGÃO INDEPENDENTE, inclusive é o entendimento da ESAF e da FCC.
Contudo, encontrei muitos apontando que o CESPE adota uma posição minoritária, onde o TCU seria um ÓRGÃO AUTÔNOMO.
Creio que devamos pesquisar mais, principalmente se há alguma questão onde o CESPE deixe expresso seu posicionamento.
Aqui algumas discussões:
http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/controle-externo/104448-natureza-jurídica-do-tcu
http://direitoconstitucionaleconcursos.blogspot.com.br/2011/10/fiscalizacao-contabil-financeira-e.html
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A gente sofre com a OAB?
Orgãos
AGENTE >>> S O F (Subjetivo, Orgânico e Formal)
Bens
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Ao meu ver essa questao deveria ser anulada em razao do seguinte entendimento, que o TCU é categoricamente classificado por um órgão independente, nao estando subordinado a nenhum outro, deste modo mesmo nao tendo personalidade jurídica, mas por se tratar de um órgão de alto escalão, detém a capacidade processual para defender suas prerrogativas instituicionais.
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Copiando do comentário do Renato para efeito de revisões posteriores:
C) Uma das características da competência é a sua inderrogabilidade ou irrenunciabilidade.
9.784, Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
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A Administração Pública tem uma dupla acepção. Ora é vista sob o enfoque subjetivo, orgânico e formal, ora material, funcional ou objetivo. Pelo primeiro, leva-se em consideração o sujeito da ação (é a parte orgânica, são os órgãos, as pessoas e os agentes). Já pelo objetivo, a matéria propriamente dita, o que é realizado. E, de forma material finalística, o Estado se desincumbe de: poder de polícia, serviços públicos, fomento e intervenção.
Portanto, está correta a assertiva ao mencionar que o poder de polícia e os serviços públicos são exemplos de atividades que integram o conceito de administração pública sob o critério material, objetivo ou funcional.
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Pessoal pode acabar se confundindo na B. O detalhezinho está na menção de que o TCU pode atuar em nome da união. Isso não. :)
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MOBE (carro da Fiat) FUNCIONA?
M - OB - FUNCIONAL
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MOBE (carro da Fiat) FUNCIONA?
M - OB - FUNCIONAL
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Sentido Material/ Subjetivo: Atividades desenvolvidas pelo Poder Público.
Gabarito, E
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Comentários:
Na questão, nos interessa a alternativa "e", que é o gabarito. O conceito de administração pública sob o critério material considera a natureza das atividades exercidas (o que), as quais podem ser atividades de: polícia administrativa (poder de polícia), serviço público, fomento e intervenção.
Gabarito: alternativa "e"
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O conceito de administração pública sob o critério material considera a natureza das atividades exercidas (o que), as quais podem ser atividades de: polícia administrativa (poder de polícia), serviço público, fomento e intervenção.
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O conceito de administração pública sob o critério material considera a natureza das atividades exercidas (o que), as quais podem ser atividades de: polícia administrativa (poder de polícia), serviço público, fomento e intervenção.
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O conceito de administração pública sob o critério material considera a natureza das atividades exercidas (o que), as quais podem ser atividades de: polícia administrativa (poder de polícia), serviço público, fomento e intervenção.
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O conceito de administração pública sob o critério material considera a natureza das atividades exercidas (o que), as quais podem ser atividades de: polícia administrativa (poder de polícia), serviço público, fomento e intervenção.
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O conceito de administração pública sob o critério material considera a natureza das atividades exercidas (o que), as quais podem ser atividades de: polícia administrativa (poder de polícia), serviço público, fomento e intervenção.
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O conceito de administração pública sob o critério material considera a natureza das atividades exercidas (o que), as quais podem ser atividades de: polícia administrativa (poder de polícia), serviço público, fomento e intervenção.
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O conceito de administração pública sob o critério material considera a natureza das atividades exercidas (o que), as quais podem ser atividades de: polícia administrativa (poder de polícia), serviço público, fomento e intervenção.
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a competência administrativa não é passível de derrogação pela vontade da administração, em respeito ao princípio da legalidade. Se foi criada competencia por lei, a vontade da adm nao pode derrubar.
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B) Quanto à capacidade processual ou judiciária dos órgãos, existem duas possibilidades de o órgão poder integrar uma relação processual:
1ª) Para a defesa de suas prerrogativas funcionais: nesse caso, é assegurada capacidade processual aos denominados órgãos independentes e autônomos para ingressarem com mandado de segurança para a defesa de suas competências, quando violada por outros órgãos
2ª) Na defesa dos interesses e direitos dos consumidores: Art. 82, III CDC
Portanto a questão erra ao mencionar "e para atuar judicialmente em nome da pessoa jurídica que integra"
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Pessoal, porquê letra B está errada? Segundo o informativo do STF de 2018 o TCU pode propor ações para defender suas prerrogativas.
O TCU pode interpor recurso em nome próprio, sem necessidade de representação
pela Advocacia-Geral da União.
É reconhecida personalidade judiciária aos órgãos da Administração Pública destituídos
de personalidade jurídica própria quando o interesse jurídico no qual se
fundamentar a pretensão deduzida em juízo respeitar ao exercício de suas competências
ou prerrogativas funcionais.
51 CF/1988: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio
do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) II – julgar as contas dos administradores
e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta,
incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário
público.”
2 CC: “Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. § 1º Se funcionarem
no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito
Federal e Territórios. § 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em
cada um deles, ao respectivo Ministério Público.”
3 CF/1988: “Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio
do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...) IV – realizar, por iniciativa própria, da Câmara
dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias
de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas
dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II.”
4 Precedente: ADI 1.923, rel. min. Ayres Britto, P.
5 Precedentes: SS 5.182, rel. min. Cármen Lúcia, decisão monocrática; MS 25.181, rel. min. Marco
Aurélio, P.
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TCU é órgão independente
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GAB E
SENTINDO OBJETIVO/MATERIAL OU FUNCIONAL:
Gestão de Interesse Público EXECUTADA pelo Estado, (FUNÇÃO ADMINISTRATIVA)
que pode se dar:
. Prestação de Serviços Públicos
. Fomento
. Intervenção do Estado no domínio econômico
. Poder de polícia. Administração Pública
SENTINDO SUBJETIVO/FORMAL OU ORGÂNICO:
Conjunto de agentes, órgãos e pessoas que tenham a INCUBÊNCIA de EXECUTAR atividades administrativas.
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Órgãos públicos representativos de poderes (ex.: tribunais, casas legislativas) podem defender, em juízo, as suas prerrogativas constitucionais. Não há que se falar em atuar em nome da PJ que ocupam. Esse é o erro da B.
Gabarito: letra E
Administração Pública em sentido formal (critério adotado pelo BR): quem
somente é administração pública, juridicamente, aquilo que o direito assim considera, não importa a atividade que exerça. Ou seja, há entidades formalmente integrantes da administração pública que não desempenham função administrativa, e sim atividade econômica, como boa parte das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Adm Pública em sentido material: o quê
Mostra-se o conjunto de atividades que costumam ser consideradas próprias da função administrativa. O conceito adota como referência a atividade (o que é realizado), e não quem a exerce. Exemplo: serviços públicos, polícia administrativa, fomento
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo)
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No que se refere a administração pública, órgão público e competência administrativa, é correto afirmar que: O poder de polícia e os serviços públicos são exemplos de atividades que integram o conceito de administração pública sob o critério material.
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ADM.PÚBLICA NO SENTIDO OBJETIVO, MATERIAL E FUNCIONAL: SERVIÇO PÚBLICO, POLÍCIA ADMINISTRATIVA, FOMENTO E INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE PRIVADA E NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
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JULGUE: O poder de polícia e os serviços públicos são exemplos de atividades que integram o conceito de administração pública sob o critério material. VERDADEIRO
========================
◙ Em sentido material, o conceito de administração pública está ligado ao conjunto de atividades que se reputam integrantes da função administrativa, sendo certo que a prestação de serviços públicos e o exercício do poder de polícia encontram-se, inquestionavelmente, aí incluídos.
========================
Fonte: Rafael Pereira, QC;
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CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS QUANTO À POSIÇÃO ESTATAL
◙ Independentes ou primários: são órgãos que decorrem diretamente da Constituição, sem que tenham subordinação hierárquica a qualquer outro;
• São os responsáveis por traçarem o destino da nação ou, de certa forma, contribuírem para tanto;
Exemplos:
► Chefia do Executivo (Presidente, Governadores, Prefeitos);
► Casas Legislativas;
► Tribunais (inclusive o de Contas);
► Ministério Público;
• Para identificar um órgão independente, basta sentar na cadeira do chefe e olhar para cima: se não há outro órgão acima, estamos diante de um órgão independente;
◙ Autônomos: são órgãos igualmente localizados no ápice da Administração, contudo subordinados diretamente aos independentes, com plena autonomia financeira, técnica e administrativa;
Exemplos:
► Ministérios;
► Secretarias estaduais e municipais;
► Advocacia Geral da União;
• Mais uma vez, é fácil identificá-los: sentamentos na cadeira do chefe da Casa Civil e, olhando para cima, quem visualizamos? O Presidente da República, não é mesmo? E acima desse? Ninguém! Logo, estamos diante de órgão autônomo, com a existência de apenas uma cadeia hierárquica;
◙ Superiores: denominados diretivos, são os órgãos encarregados do controle, da direção e de soluções técnicas em geral e, diferentemente dos autônomos e dos independentes, não gozam de autonomia financeira e administrativa.
Exemplos:
► Inspetorias;
► Gabinetes;
► Divisões;
◙ Subalternos: também chamados de subordinados, são os órgãos encarregados dos serviços rotineiros, com pouco ou nenhum poder decisório;
Exemplos:
► Portarias;
► Seções de Expediente;
► Protocolos;
◙ Não obstante às várias interpretações constitucionais, o entendimento majoritário é no sentido de ser o TCU um órgão de extração constitucional, independente e autônomo, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do Controle externo;
◙ Órgãos não possuem personalidade jurídica (aptidão para ser titular de direitos e obrigações); só os órgãos independentes têm personalidade judiciária ou capacidade processual (podem ser réu ou autor em processo) para defender em juízo prerrogativas inerentes à sua competência específica;
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Fonte: Cyonil Borges, TEC; Comentários, TEC;
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b) Considerando-se o conceito de órgão público, o TCU, embora não tenha personalidade jurídica, tem capacidade processual para defender suas prerrogativas e para atuar judicialmente em nome da pessoa jurídica que integra. FALSO
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◙ Orgãos independentes ou primários: são órgãos que decorrem diretamente da Constituição, sem que tenham subordinação hierárquica a qualquer outro;
► São responsáveis por traçarem o destino da nação ou, de certa forma, contribuirem para tanto;
► Exemplos:
• Chefia do Executivo (Presidente, Governador e Prefeito);
• Casas Legislativas;
• Tribunais (inclusive o de Contas);
• Ministério Público;
◙ Para se identificar um órgão independente, basta sentar na cadeira do chefe e olhar para cima: se não há outro órgão acima, estamos diante de um órgão independente;
◙ Outros tipos de órgãos:
• Autônomos;
• Superiores;
• Subalternos;
◙ Quanto à capacidade processual ou judiciária dos órgãos, existem duas possibilidades de o órgão poder integrar uma relação processual:
► Para a defesa de suas prerrogativas funcionais:
• Nesse caso, é assegurada a capacidade processual aos denominados órgãos independentes e autônomos para ingressarem com madado de segurança para defesa de suas competências, quando violada por outros órgãos;
► Na defesa do interesse e direitos dos consumidores: Art. 82, III, CDC;
Logo, o erro da questão foi afirmar a "atuação judicial em nome da pessoa jurídica que integra".
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Fonte: Cyonil Borges, TEC; Comentários, TEC;
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Gabarito Letra E
A) Quanto à posição estatal, o TCU é um órgão
independente. Órgãos independentes são aqueles previstos na
Constituição e representativos dos Poderes do Estado (Executivo,
Legislativo e Judiciário). Não sofrem qualquer tipo de subordinação
hierárquica ou funcional, sujeitando-se apenas aos controles
constitucionais de um Poder pelo outro. Pelo alto grau de independência,
conferido pela própria Constituição Federal, integram também essa
categoria o Ministério Público, as defensorias públicas e os Tribunais de
Contas;
B) Quanto à capacidade processual ou judiciária dos órgãos, existem duas possibilidades de o órgão poder integrar uma relação processual:
1ª) Para a defesa de suas prerrogativas funcionais: nesse caso, é assegurada capacidade processual aos denominados órgãos independentes e autônomos para ingressarem com mandado de segurança para a defesa de suas competências, quando violada por outros órgãos
2ª) Na defesa dos interesses e direitos dos consumidores: Art. 82, III CDC
Portanto a questão erra ao mencionar "e para atuar judicialmente em nome da pessoa jurídica que integra"
C) Uma das características da competência é a sua
inderrogabilidade ou irrenunciabilidade
Lei 9.784 Art. 11. A competência é
irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que
foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação
legalmente
admitidos
D) Em regra, é permitida a delegação:
Lei 9.784 Art. 12. Um
órgão administrativo e seu titular poderão, se não
houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros
órgãos ou
titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados,
quando for
conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social,
econômica,
jurídica ou territorial
E) CERTO: No sentido objetivo, material ou
funcional, a expressão administração pública consiste na própria função
administrativa exercida pelos órgãos, entidades e agentes que integram a
Administração Pública. Estuda-se as atividades finalísticas exercidas pela administração, a exemplo do fomento, serviço público, polícia administrativa e intervenção administrativa, e não a sua composição e estruturação
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ADN PUBLICA- SEUS (ÓRGÃO E AGENTES)- ENTES (LEI)
FOrmal
SUbjetiva
ORgânico
* O RESTO É ATIVIDADE ADMINISTRATIVA:
Material
Objetivo
Funcional
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a) Órgãos quanto à posição estatal:
Independentes -> O TCU é órgão independente
Autônomos
Superiores
Subalternos
"Não obstante as várias interpretações constitucionais, o entendimento majoritário é no sentido de ser o TCU um órgão de extração constitucional, independente e autônomo, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo."
portal.tcu.gov.br/ouvidoria/duvidas-frequentes/autonomia-e-vinculacao.htm
b) Órgãos não têm personalidade jurídica (aptidão para ser titular de direitos e obrigações).
Só os órgãos independentes têm personalidade judiciária ou capacidade processual (podem ser réu ou autor em processo judicial) para defender em juízo prerrogativas inerentes a sua competência específica.
c) São características da competência:
Irrenunciabilidade
Inderrogabilidade
Imprescritibilidade
Obrigatoriedade
Há divergências se é ou não intransferível.
d) O caso não se inclui entre as competências indelegáveis (L.9.784/99, Art. 13):
Normativas
Recusais
Exclusivas
e) Administração pública:
Funcional, material, objetiva: O QUE faz
Formal, subjetiva, orgânica: QUEM faz
"O poder de polícia e os serviços públicos são exemplos de atividades que integram o conceito de administração pública sob o critério material."
poder de polícia e os serviços públicos -> O QUE
Excelentes estudos !!!
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Administração Pública objetiva/material/funcional: equivale à função administrativa. É a atividade administrativa. É o atuar do Poder Executivo. Compreende os serviços públicos, polícia administrativa, fomento e intervenção.
Fonte: minhas anotações
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Sentido Objetivo (material e funcional) = O que é realizado (função administrativa)
Sentido Subjetivo (formal e orgânico) = Sujeito que realiza (agentes, órgãos...)
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A) Quanto à posição estatal, o TCU é um órgão independente. Órgãos independentes são aqueles previstos na Constituição e representativos dos Poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário). Não sofrem qualquer tipo de subordinação hierárquica ou funcional, sujeitando-se apenas aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. Pelo alto grau de independência, conferido pela própria Constituição Federal, integram também essa categoria o Ministério Público, as Defensorias Públicas e os Tribunais de Contas;
B) Quanto à capacidade processual ou judiciária dos órgãos, existem duas possibilidades de o órgão poder integrar uma relação processual:
1ª) Para a defesa de suas prerrogativas funcionais: nesse caso, é assegurada capacidade processual aos denominados órgãos independentes e autônomos para ingressarem com mandado de segurança para a defesa de suas competências, quando violada por outros órgãos;
2ª) Na defesa dos interesses e direitos dos consumidores (Art. 82, III, CDC).
Portanto, a questão erra ao mencionar "e para atuar judicialmente em nome da pessoa jurídica que integra";
C) Uma das características da competência é a sua inderrogabilidade ou irrenunciabilidade:
Lei 9.784 Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos
D) Em regra, é permitida a delegação:
Lei 9.784 Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
E) CERTO: No sentido objetivo, material ou funcional, a expressão administração pública consiste na própria função administrativa exercida pelos órgãos, entidades e agentes que integram a Administração Pública. Estuda-se as atividades finalísticas exercidas pela administração, a exemplo do fomento, serviço público, polícia administrativa e intervenção administrativa, e não a sua composição e estruturação.