SóProvas


ID
1691413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

Fiscais do TCU constataram que um administrador, descumprindo dever imposto por lei referente ao funcionamento normal dos negócios, celebrou contratos com excesso de poder e fora do objeto social em nome de sociedade de economia mista fechada. Na ocasião, não foi possível concluir se os referidos contratos geraram benefício ou prejuízo financeiro à sociedade em questão. Um procurador do TCU foi chamado para emitir parecer sobre a validade dos contratos, a responsabilização interna corporise a análise da ocorrência de prejuízo ou de lucro para a referida sociedade devido à celebração dos contratos.
Tendo como referência essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "A": Certa.


    Art. 158 da Lei 6404\76.

    § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.

    § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.

     § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.


    Alternativa "D": Errada.


    Art. 159, § 4º da Lei 6404\76: Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.

  • Alguém sabe me dizer o erro da letra B? Ele só responde com dolo?

  • a) Caso se constate que houve prejuízo na celebração dos contratos, poderá ocorrer responsabilização solidária dos demais administradores de maneira mais extensa do que ocorreria se a companhia fosse aberta. CORRETA

    Art. 158, § 3º, Lei 6.404/76: "Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres."

    b) A responsabilização do administrador perante a companhia dependerá da comprovação de que agiu com dolo ou culpa na celebração dos contratos. INCORRETA

    Art. 158, § 2º, Lei 6.404/76: "Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles."

    c) Se ficar constatado que, na celebração dos contratos, a sociedade em questão sofreu prejuízo, esses contratos deverão ser anulados, mesmo quanto a terceiros de boa-fé, em razão da prevalência do interesse público. INCORRETA

    As limitações estatutárias ao exercício de atos por parte da Diretoria da Sociedade Anônima, em princípio, são matéria interna corporis, inoponíveis a terceiros de boa fé com quem a sociedade venha a contratar. Aplicação da Teoria da Aparência. Entendimento do STJ.

    d) Caso a assembleia geral delibere pela não propositura de ação de responsabilidade, os acionistas ficarão impedidos de ajuizá-la em nome próprio. INCORRETA

    Art. 159, Lei 6.404/76:
    (...)
    "§ 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.

      § 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social."

    e) Se ficar comprovado que os contratos geraram lucro para a referida sociedade, uma eventual ação de responsabilidade será julgada improcedente devido ao fato de o administrador ter cumprido sua obrigação de resultado. INCORRETA

    Art. 159, § 6°, Lei 6.40/76: "O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia."

  • Rafael, o erro do item B está nos incisos do caput do art. 158, veja: 


    Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

    I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

    II - com violação da lei ou do estatuto.


    Quer dizer, quando atua dentro de suas atribuições e poderes, sua responsabilização só será possível se existir dolo ou culpa; 

    Já se a atuação se der com violação da lei ou do estatuto (como no caso da questão), o elemento subjetivo será irrelevante. 


    Um abraço. 

  • Está mais para Direito Empresarial que Administrativo.

     

    ¬¬

  • Fala concurseiro! Se seu problema é redação, então o Projeto Desesperados é a Solução. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K