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Alternativa "A": Certa.
Art. 158 da Lei 6404\76.
§ 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.
§ 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.
§ 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.
Alternativa "D": Errada.
Art. 159, § 4º da Lei 6404\76: Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.
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Alguém sabe me dizer o erro da letra B? Ele só responde com dolo?
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a) Caso se constate que houve prejuízo na celebração dos contratos, poderá ocorrer responsabilização solidária dos demais administradores de maneira mais extensa do que ocorreria se a companhia fosse aberta. CORRETA
Art. 158, § 3º, Lei 6.404/76: "Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres."
b) A responsabilização do administrador perante a companhia dependerá da comprovação de que agiu com dolo ou culpa na celebração dos contratos. INCORRETA
Art. 158, § 2º, Lei 6.404/76: "Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles."
c) Se ficar constatado que, na celebração dos contratos, a sociedade em questão sofreu prejuízo, esses contratos deverão ser anulados, mesmo quanto a terceiros de boa-fé, em razão da prevalência do interesse público. INCORRETA
As limitações estatutárias ao exercício de atos por parte da Diretoria da Sociedade Anônima, em princípio, são matéria interna corporis, inoponíveis a terceiros de boa fé com quem a sociedade venha a contratar. Aplicação da Teoria da Aparência. Entendimento do STJ.
d) Caso a assembleia geral delibere pela não propositura de ação de responsabilidade, os acionistas ficarão impedidos de ajuizá-la em nome próprio. INCORRETA
Art. 159, Lei 6.404/76:
(...)
"§ 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.
§ 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social."
e) Se ficar comprovado que os contratos geraram lucro para a referida sociedade, uma eventual ação de responsabilidade será julgada improcedente devido ao fato de o administrador ter cumprido sua obrigação de resultado. INCORRETA
Art. 159, § 6°, Lei 6.40/76: "O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia."
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Rafael, o erro do item B está nos incisos do caput do art. 158, veja:
Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II - com violação da lei ou do estatuto.
Quer dizer, quando atua dentro de suas atribuições e poderes, sua responsabilização só será possível se existir dolo ou culpa;
Já se a atuação se der com violação da lei ou do estatuto (como no caso da questão), o elemento subjetivo será irrelevante.
Um abraço.
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Está mais para Direito Empresarial que Administrativo.
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