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ID
169159
Banca
PUC-PR
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Examine a seguinte situação fática e assinale a alternativa correta: Em demanda trabalhista envolvendo uma empresa privada e seu ex-empregado foi proferida sentença numa sexta-feira, dia 01, com as partes cientes. No dia 11, segunda-feira, o autor apresentou embargos de declaração e a reclamada recurso ordinário. Os embargos foram conhecidos e rejeitados, sendo denegado seguimento ao recurso ordinário da reclamada em razão da deserção (não houve prova do recolhimento das custas processuais). Intimadas as partes no dia 22 do mesmo mês (sexta-feira), o autor interpõe recurso ordinário no dia 29 (sexta-feira), buscando a reforma da sentença. O juiz admite o recurso e, no prazo das contra-razões, a reclamada apresenta recurso adesivo, comprovando o regular recolhimento das custas processuais, pagas no prazo do recurso primitivo que fora denegado. Em suas razões, a reclamada ataca aspectos da sentença primitiva. O juízo admite o recurso adesivo, recebe as contra-razões do autor e encaminha os autos ao Tribunal Regional. Considerando inexistir feriado ou recesso no período, deve o Tribunal Regional do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • Questão muito interessante.

    Vamos entender passo a passo:

    Dia 01 (sexta-feira) - Proferida a sentença e intimadas as partes.
    - Considerando que cabem embargos de declaração e recurso ordinário da sentença acima, os prazos finais para tais recursos seriam:
    a) O prazo para opor embargos de declaração é 5 dias (art. 897-A da CLT), portanto o último dia seria dia 8 (sexta-feira).
    b) O prazo para interpor RO é 8 dias, portanto o último dia seria dia 11 (segunda-feira).

    Dia 11 (segunda-feira) - O autor opõe embargos de declaração e o réu interpõe recurso ordinário.
    - O prazo é interrompido em razão dos embargos, ou seja, começa a contar novamente o prazo para interpor recurso ordinário (mas somente para o autor).

    Dia 22 (sexta-feira) - Intimação das partes do julgamento dos embargos e do recurso ordinário (réu)
     - Foi denegado seguimento ao recurso ordináro da reclamada em razão da deserção. Isso vai impedir a reclamada de entrar com recurso adesivo, ante a ocorrência da preclusão consumativa.
     - Os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados. Aqui me parece que o juiz errou ao conhecer os embargos, pois estes são intempestivos, visto que o prazo era até dia 8.

    Dia 29 (sexta-feria) - Recurso ordinário (autor)
    Recurso interposto dentro do prazo, portanto tempestivo.

    Dia Indefinido - Contrarrazões e recurso adesivo da reclamada. A reclamada ignora a preclusão consumativa ao interpor recurso adesivo.

    Dia indefinido - Juiz admite o recurso adesivo e recebe as contrarrazões. Novamente, o juiz se equivoca, não poderia admitir o recurso adesivo, visto que ocorreu a preclusão consumativa para a reclamada.

    Dia indefinido - O TRT conhece do recurso ordinário do autor, já que tempestivo, mas não conhece do recurso adesivo da ré, ante a ocorrência de preclusão consumativa. (ALTERNATIVA C)

    Por que o TRT não declarou a intempestividade dos embargos de declaração? A explicação que encontrei é porque como os embargos de declaração não estão sujeitos a dois juízos de admissibilidade recursal, mas tão somente a um, visto que são julgados pela própria autoridade que proferiu a decisão, não poderia o TRT, assim, declarar intempestivos os embargos conhecidos pelo juiz em primeira instância.

    Qualquer erro, avisem-me.

    :)

  • Prezado, foi bom o raciocínio, porém, o único equivoco estaria na análise da admissibilidade do Embargos de Declaração, que, embora com razão, só ocorre uma única vez, no próprio juízo prolator da decisão, é preciso esclarecer que os requisitos de admissibilidade dos recursos são matéria de ordem pública, não sujeita a preclusão, motivo pelo qual o Tribunal poderia - e deveria - inadmitir o recurso ordinário da parte Autora. Segue ementa de julgado do STJ, em que a ausência dos requisitos de admissibilidade do agravo inviabilizou o conhecimento do Especial:

    REsp 952160 / MG
    RECURSO ESPECIAL
    2007/0031237-6
    Relator(a)
    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
    Órgão Julgador
    T2 - SEGUNDA TURMA
    Data do Julgamento
    16/09/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 08/10/2010
    Ementa
    				PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM ESPECIAL.PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 187 DESTA CORTESUPERIOR.1. É iterativo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acercada obrigatoriedade da juntada das cópias dos comprovantes de preparodo recurso especial, que integram a petição de interposição desserecurso (art. 544, § 1º, do CPC), pois elas são essenciais para averificação da viabilidade do conhecimento do especial. Precedentes.2. Tendo sido conhecido o agravo de instrumento, não há que se falarem ocorrência de preclusão em relação aos requisitos deadmissibilidade do especial, uma vez que esta questão é matéria deordem pública, que pode ser conhecida a qualquer tempo por estaCorte Superior.3. Mesmo que convertido o agravo em especial, aplica-se a Súmula n.187 desta Corte Superior, que é autônoma em relação à jurisprudênciado Superior Tribunal de Justiça que trata da formação do agravo deinstrumento.4. Dessa forma, se o defeito de formação dos autos do instrumento(que se transformaram em autos do próprio especial) é atribuível àparte interessada, eventual conhecimento do especial seriaprivilegiar sua própria torpeza.5. Precedente: AgRg no REsp 769.428/PR, de minha relatoria, SegundaTurma, DJe 24.3.2010.6. Recurso especial não conhecido.
  • Bem, muito embora tenha marcado a letra B, depois de muito pensar, consegui chegar em uma explicação possível para o acerto da letra C.

    O juízo de admissibilidade que será feito para o R.O apenas irá se ater às questões do RO. Em outras palavras, o relator, quando realiza o juízo ad quem, não irá verificar o acerto de todo o processo, mas tão-somente irá apreciar os pressupostos do recurso que lhe é submetido à apreciação (RO). E, que, neste caso, o R.O de fato é tempestivo, já que respeitado o prazo recursal de 8 dias (intimação 22  e recurso em 29). Por sua vez, o efeito translativo dos recursos permitirá aos julgadores conhecer da intempestividade do E.D e verificar o trânsito em julgado da sentença, não dando provimento ao recurso.

    Bem, fui o que eu consegui entender da assertiva.

    Bons estudos
  • A princípio, poderia se imaginar que os embargos de declaração não estão sujeitos a dois juízos de admissibilidade recursal, mas tão somente a um, visto que são julgados pela própria autoridade que proferiu a decisão, não podendo, assim, o TRT declarar intempestivos os embargos conhecidos pelo juiz em primeira instância. PORÉM, este pensamento está equivocado, já que os requisitos de admissibilidade dos recursos são matérias de ordem pública, não sujeita a preclusão, e conhecíveis a qualquer tempo (como disse o colega acima), de modo que o TRT não conhecerá do recurso ordinário em razão da intempestividade dos embargos. Veja o julgado do TST em caso idêntico:
     
    “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. Conforme consignado no acórdão regional, a suspensão de expediente prevista no Ato nº 14/2009 não atingiu o prazo do reclamante para interpor embargos de declaração, pois o mencionado ato normativo do Tribunal Regional referiu-se, expressamente, apenas aos órgãos judiciais localizados no Município do Rio de Janeiro, enquanto este processo tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Macaé. Assim, iniciando-se a contagem do prazo para a oposição de embargos de declaração em 20/02/2009 (sexta-feira), deveria o reclamante ter apresentado o recurso em 26/02/2009 (quinta-feira). Contudo, os embargos foram opostos somente em 02/03/2009, sendo, portanto, intempestivos. Ressalta-se que a decisão da Juíza que admitiu os embargos de declaração não tem o condão de prorrogar o prazo legal para a interposição do recurso. Diante da intempestividade dos embargos de declaração, não há falar em produção do efeito interruptivo, o que acarreta, consequentemente, a extemporaneidade do recurso ordinário do autor (correto, então, o não conhecimento pelo TRT)”.
     
    -AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. É pacífica a jurisprudência desta Corte Uniformizadora no sentido de reconhecer que a interposição de embargos de declaração intempestivos não produz o efeito de interromper a contagem do prazo legal para novos recursos, em face da preclusão, porquanto os prazos próprios são, em regra, peremptórios, contínuos e irreleváveis (art. 775 da CLT). (AIRR-105940-10.2002.5.03.0087, Data de Publicação: 25/09/2009).
     
    Assim, o gabarito correto é o item 'b', e não o item 'c' como apontado pela banca.
  • Para mim a questão tem dois erros.

    Não caberia uma questão objetiva criar essa situação hipotética, de conhecimento de embargos de declaração intempestivos. Isso criou uma situação não cabível de discussão em uma prova objetiva.

    O outro erro, na minha compreensão, é... preclusão consumativa?! Essa é uma preclusão por uma repetição de ato já praticado (e "consumado"). No caso concreto, não se tratava de ato consumado por três simples motivos:

    - recurso ordinário é recurso ordinário e recurso adesivo é recurso adesivo; não há sequer exigência de correção entre as matérias (Súmula n. 283 do TST);

    - o juízo de admissibilidade do ordinário não contamina o do adesivo, são recursos distintos;

    - salvo melhor juízo, inexiste "preclusão" em se tratando de pressuposto processual recursal extrínseco.

    Bons estudos a todos.