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ID
1691677
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Carlos ajuizou, em 2006, ação contra Paulo, na qual pleiteou indenização por danos materiais e morais. Após sentença transitada em julgado, ele obteve julgamento de procedência total dos pedidos formulados, razão pela qual recebeu, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 50.000, sendo R$ 20.000 a título de danos morais próprios e R$ 30.000 a título de danos estéticos. Pelos danos materiais, Carlos recebeu R$ 30.000, dos quais R$ 10.000 correspondem a danos emergentes e R$ 20.000 a lucros cessantes. No tempo devido, ele declarou os valores recebidos e efetuou o recolhimento do imposto de renda correspondente.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

Por ser tributo sujeito ao autolançamento, não será admitida a repetição de indébito, podendo o valor pago a maior ser utilizado pelo contribuinte em futura compensação com outros créditos tributários.

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

  • GABARITO: ERRADO

    A redação desta assertiva não faz o menor sentido, já que o art. 165, do CTN, estabeleceu que o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Ademais, o IR NÃO é sujeito a autolançamento. O imposto de renda é sujeito a lançamento por homologação (para aqueles tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa)

  • A primeira oração da questão está correta, pois, o imposto de renda é, indubitavelmente, um imposto sujeito ao autolançamento. Contudo, o erro se encontra na afirmação de que “não será admitida a repetição do indébito”, isto, por ir de encontro ao artigo 165 do CTN, vejamos:

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

    II – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

    III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

    Ou seja, pessoal: NÃO IMPORTA QUAL A MODALIDADE DE LANÇAMENTO, ainda que seja o autolançamento, o sujeito passivo fará jus à restituição. Com isso, a questão eivou-se de incorreção, sendo justa a sua análise pela Banca Examinadora como “ERRADA”.

    Em relação à última da parte da questão, tenho pra mim que está incompleta, pois a despeito de poder haver compensação entre o valor pago a maior pelo contribuinte, a jurisprudência sumulada do STJ exige que o indébito tributário tenha sido certificado por sentença. Vamos dar uma olhada no Enunciado 461 do STJ:

    “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributáriocertificado por sentença transitada em julgado.”

    Logo, a questão está, de fato, ERRADA.

    Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-tributario-agu-2015/

  • CUIDADO!


    Em termos mais simplistas, Lançamento por Homologação é expressão sinônima de “Auto-lançamento” (previsto no artigo 150 do CTN).

    Mas Ricardo Alexandre (Dir.Tribut.,2015,) faz a seguinte ponderação:

    Lançamento por homologação ou “autolançamento”
    A denominação “autolançamento” é equívoca, pois dá ensejo à interpretação de que o sujeito passivo lança o tributo contra ele mesmo, algo que não se coaduna com a definição legal de lançamento como privativo da autoridade administrativa. É por esta razão que os autores, ao utilizar a expressão “autolançamento”, normalmente colocam-na entre aspas, tentando demonstrar ao leitor que o vocábulo o deve ser interpretado em seu sentido literal.

  • Ainda, não incide IR sobre indenizações por danos morais, pois não se trata de auferimento de renda (fato gerador) e sim de restituição ao statu quo ante de um bem jurídico lesado. 


    STJ afasta a incidência de Imposto de Renda sobre a indenização por dano moral (Fonte: www.stj.jus.br )

    A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. O entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que a negativa da incidência do Imposto de Renda não se dá por isenção, mas pelo falo de não ocorrer riqueza nova capaz de caracterizar acréscimo patrimonial.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/145966/stj-uniformiza-entendimento-acerca-da-tributacao-pelo-imposto-de-renda-sobre-as-indenizacaoes-por-dano-moral

  • PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO DA VERBA RECEBIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A verba percebida a título de dano moral tem a natureza jurídica de indenização, cujo objetivo precípuo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes, causados pela lesão de direito, razão pela qual torna-se infensa à incidência do imposto de renda, porquanto inexistente qualquer acréscimo patrimonial. REsp 1152764 / CE - sistema de recursos repetitivos

  • Discursiva

    Cite as formas de lançamentos tributário existente no CTN.

    Resposta:

    Lançamento ex oficio:


    O lançamento de ofício é aquele realizado pela autoridade fazendária: a) de maneira direta; b) de maneira revisional. No primeiro caso, a autoridade verifica a ocorrência do fato gerador, a matéria tributável, identifica o sujeito passivo e calcula o montante do tributo devido.

    Ex: IPTU.. ETC ou lançamento por aferição indireta no caso de um sinistro, catástrofe, fraude onde não se pode saber o exato valor do tributo.


    Lançamento por declaração:

    Visto como a modalidade de lançamento segundo a qual o sujeito passivo ou terceiro possuem a obrigação acessória de prestar à autoridade Administrativa informações sobre a matéria fática, indispensáveis para a consagração do lançamento. A declaração é presumida como verdadeira, não obstante poderá ser retificada para hipótese de comprovação de erro, deve ocorrer antes do lançamento. Caso a retificação resulte em aumento do tributo, poderá ser feita antes ou depois da notificação do lançamento.

    Ex: imposto sobre bagagem acompanhada em que o sujeito passivo prestas as informações fáticas as autoridades alfandegarias preenchendo um relatório do que esta na  bagagem. Com efeito, as autoridades munidas destas informações fáticas aplicam a devida tributação jurídica.


    Lançamento por homologação:

    Ocorre com a informação fática bem como a atribuição jurídica prestada pelo sujeito passivo ou responsável tributário. Ao fisco caberá posteriormente homologar como regra tais informações prestadas.

    Esta forma de lançamento é o mais comum.

    Ex: imposto de renda, IPI etc.



    Qual o único lançamento tributário que não e feito pelas autoridades administrativas fazendárias? 

    A regra é de que o lançamento tributário seja efetuado pela autoridade administrativa fazendária. Entretanto, pode ocorre de a autoridade  judiciária lançar o tributo{ contribuições tributarias} insertas no art. 195 III da Carta magna oriunda da condenação trabalhista{ sentença judicial trabalhista}. 

    Haverá um aparente Conflitos entre o art. 114 da magna carta com o art. 142 do CTN que enuncia somente os três tipos de lançamentos alhures explicitados. Prepondera a constituição em detrimento do CTN.  

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES


  • - Lançamento por homologação = autolançamento 

  • Por ser tributo sujeito ao autolançamento, não será admitida a repetição de indébito, podendo o valor pago a maior ser utilizado pelo contribuinte em futura compensação com outros créditos tributários.

     

    ERRADO. Trata-se de Imposto de Renda, o qual é sujeito ao autolançamento – também conhecido por lançamento por homologação. Ademais, o valor pago a maior poderá ser repetido, pois houve “pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável” - art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, não existindo a ressalva afirmada pela questão.

  • Vale lembrar que: lançamento por homologação = autolançamento.
  • Sempre lembrar que compensação exige lei.

  • Lnaçamento por homologação não é igual a autolançamento. (Em termos bem superficiais até é usado nesse sentido). Vejamos o porquê:

    Lançamento é ato administrativo vinculado, logo o contribuinte não pratica ato administrativo. 

    Segundo o STJ, o verdadeiro "autolançamento" é quando, em tributos lançados por homologação, o contribuinte faz a declaração e não faz o pagamento. A declaração sem pagamento constitui o crédito tributário, não necessitando de novo lançamento. A declaração é uma espécie de confissão de dívida. 

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

    I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

     

    I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

     

    II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

     

    III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber as regras de repetição de indébito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    A repetição do indébito está prevista no art. 165 e seguintes do CTN, e não há qualquer limitação em relação aos tributos sujeitos ao autolançamento. A jurisprudência entende que o pedido de repetição é um direito do sujeito passivo, não sendo possível que ele seja obrigado à compensação.

    Resposta do professor = ERRADO

  • De fato, o IR é imposto sujeito a lançamento por homologação (auto laçamento).

    Quando a questão afirma que “não será admitida a repetição do indébito” pelo fato de o tributo ser sujeito a auto lançamento (ou seja, lançamento por homologação) ela contraria o disposto no art. 165 do CTN.

    O restante da questão não está incorreto. De fato, de acordo com a súmula 461 do STJ, o contribuinte pode receber o valor pago a maior por compensação ou por precatórios.

    https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2015/10/14/prova-comentada-agu-direito-tributario/

  • Com o objetivo de acrescentar aos demais comentários:

    "Qual é o prazo prescricional para obter a restituição do valor pago indevidamente no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação?

    • Para ações de repetição de indébito ajuizadas até 8/6/2005: 10 anos.

    • Para ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 9/6/2005: 5 anos.

    No dia 09/06/2005 entrou em vigor a LC 118/2005, que estabeleceu que, para efeito de repetição de indébito, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado.

    Obs: não importa se o pagamento indevido foi feito antes da LC 118/2005 (09/06/2005). O que interessa saber é se a ação foi ajuizada antes da LC 118/2005 entrar em vigor.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1269570-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2012"

    (Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Prazo para a restituição do valor pago indevidamente e tributo lançado por homologação. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 22/05/2020)(g.n).

  • Só acrescentar a súmula 461, STJ: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado".