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CTN, Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
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GABARITO: ERRADO
A redação desta assertiva não faz o menor sentido, já que o art. 165, do CTN, estabeleceu que o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento.
Fonte: Estratégia Concursos
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Ademais, o IR NÃO é sujeito a autolançamento. O imposto de renda é sujeito a lançamento por homologação (para aqueles tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever
de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa,
opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa)
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A primeira oração da questão está correta, pois, o imposto de renda é, indubitavelmente, um imposto sujeito ao autolançamento. Contudo, o erro se encontra na afirmação de que “não será admitida a repetição do indébito”, isto, por ir de encontro ao artigo 165 do CTN, vejamos:
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Ou seja, pessoal: NÃO IMPORTA QUAL A MODALIDADE DE LANÇAMENTO, ainda que seja o autolançamento, o sujeito passivo fará jus à restituição. Com isso, a questão eivou-se de incorreção, sendo justa a sua análise pela Banca Examinadora como “ERRADA”.
Em relação à última da parte da questão, tenho pra mim que está incompleta, pois a despeito de poder haver compensação entre o valor pago a maior pelo contribuinte, a jurisprudência sumulada do STJ exige que o indébito tributário tenha sido certificado por sentença. Vamos dar uma olhada no Enunciado 461 do STJ:
“O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributáriocertificado por sentença transitada em julgado.”
Logo, a questão está, de fato, ERRADA.
Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-tributario-agu-2015/
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CUIDADO!
Em termos mais simplistas, Lançamento por Homologação é expressão sinônima de “Auto-lançamento” (previsto no artigo 150 do CTN).
Mas Ricardo Alexandre (Dir.Tribut.,2015,) faz a seguinte ponderação:
Lançamento por homologação ou “autolançamento”
A denominação “autolançamento” é equívoca, pois dá ensejo à interpretação de que o sujeito passivo lança o tributo contra ele mesmo, algo que não se coaduna com a definição legal de lançamento como privativo da autoridade administrativa. É por esta razão que os autores, ao utilizar a expressão “autolançamento”, normalmente colocam-na entre aspas, tentando demonstrar ao leitor que o vocábulo não deve ser interpretado em seu sentido literal.
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Ainda, não incide IR sobre indenizações por danos morais, pois não se trata de auferimento de renda (fato gerador) e sim de restituição ao statu quo ante de um bem jurídico lesado.
STJ afasta a incidência de Imposto de Renda sobre a indenização por dano moral (Fonte: www.stj.jus.br )
A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. O entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que a negativa da incidência do Imposto de Renda não se dá por isenção, mas pelo falo de não ocorrer riqueza nova capaz de caracterizar acréscimo patrimonial.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/145966/stj-uniformiza-entendimento-acerca-da-tributacao-pelo-imposto-de-renda-sobre-as-indenizacaoes-por-dano-moral
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PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER
INDENIZATÓRIO DA VERBA RECEBIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA.
1. A verba percebida a título de dano moral tem a natureza jurídica
de indenização, cujo objetivo precípuo é a reparação do sofrimento e
da dor da vítima ou de seus parentes, causados pela lesão de
direito, razão pela qual torna-se infensa à incidência do imposto
de renda, porquanto inexistente qualquer acréscimo patrimonial.
REsp 1152764 / CE - sistema de recursos repetitivos
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Discursiva
Cite as formas de
lançamentos tributário existente no CTN.
Resposta:
Lançamento ex oficio:
O lançamento de ofício é
aquele realizado pela autoridade fazendária: a) de maneira direta; b) de
maneira revisional. No primeiro caso, a autoridade verifica a ocorrência do
fato gerador, a matéria tributável, identifica o sujeito passivo e calcula o
montante do tributo devido.
Ex: IPTU.. ETC ou lançamento
por aferição indireta no caso de um sinistro, catástrofe, fraude onde não se
pode saber o exato valor do tributo.
Lançamento por declaração:
Visto como a modalidade de
lançamento segundo a qual o sujeito passivo ou terceiro possuem a obrigação
acessória de prestar à autoridade Administrativa informações sobre a matéria
fática, indispensáveis para a consagração do lançamento. A declaração é presumida
como verdadeira, não obstante poderá ser retificada para hipótese de
comprovação de erro, deve ocorrer antes do lançamento. Caso a retificação
resulte em aumento do tributo, poderá ser feita antes ou depois da notificação
do lançamento.
Ex: imposto sobre bagagem acompanhada
em que o sujeito passivo prestas as informações fáticas as autoridades alfandegarias
preenchendo um relatório do que esta na
bagagem. Com efeito, as autoridades munidas destas informações fáticas aplicam
a devida tributação jurídica.
Lançamento por homologação:
Ocorre com a informação fática
bem como a atribuição jurídica prestada pelo sujeito passivo ou responsável tributário.
Ao fisco caberá posteriormente homologar como regra tais informações prestadas.
Esta forma de lançamento é o
mais comum.
Ex: imposto de renda, IPI
etc.
Qual o único lançamento tributário
que não e feito pelas autoridades administrativas fazendárias?
A regra é de que o
lançamento tributário seja efetuado pela autoridade administrativa fazendária. Entretanto,
pode ocorre de a autoridade judiciária lançar
o tributo{ contribuições tributarias} insertas
no art. 195 III da Carta magna oriunda da condenação trabalhista{ sentença
judicial trabalhista}.
Haverá um aparente Conflitos
entre o art. 114 da magna carta com o art. 142 do CTN que enuncia somente os três
tipos de lançamentos alhures explicitados. Prepondera a constituição em detrimento
do CTN.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
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- Lançamento por homologação = autolançamento
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Por ser tributo sujeito ao autolançamento, não será admitida a repetição de indébito, podendo o valor pago a maior ser utilizado pelo contribuinte em futura compensação com outros créditos tributários.
ERRADO. Trata-se de Imposto de Renda, o qual é sujeito ao autolançamento – também conhecido por lançamento por homologação. Ademais, o valor pago a maior poderá ser repetido, pois houve “pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável” - art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, não existindo a ressalva afirmada pela questão.
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Vale lembrar que: lançamento por homologação = autolançamento.
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Sempre lembrar que compensação exige lei.
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Lnaçamento por homologação não é igual a autolançamento. (Em termos bem superficiais até é usado nesse sentido). Vejamos o porquê:
Lançamento é ato administrativo vinculado, logo o contribuinte não pratica ato administrativo.
Segundo o STJ, o verdadeiro "autolançamento" é quando, em tributos lançados por homologação, o contribuinte faz a declaração e não faz o pagamento. A declaração sem pagamento constitui o crédito tributário, não necessitando de novo lançamento. A declaração é uma espécie de confissão de dívida.
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GABARITO: ERRADO
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
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Para responder essa questão o candidato precisa saber as regras de repetição de indébito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
A repetição do indébito está prevista no art. 165 e seguintes do CTN, e não há qualquer limitação em relação aos tributos sujeitos ao autolançamento. A jurisprudência entende que o pedido de repetição é um direito do sujeito passivo, não sendo possível que ele seja obrigado à compensação.
Resposta do professor = ERRADO
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De fato, o IR é imposto sujeito a lançamento por homologação (auto laçamento).
Quando a questão afirma que “não será admitida a repetição do indébito” pelo fato de o tributo ser sujeito a auto lançamento (ou seja, lançamento por homologação) ela contraria o disposto no art. 165 do CTN.
O restante da questão não está incorreto. De fato, de acordo com a súmula 461 do STJ, o contribuinte pode receber o valor pago a maior por compensação ou por precatórios.
https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2015/10/14/prova-comentada-agu-direito-tributario/
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Com o objetivo de acrescentar aos demais comentários:
"Qual é o prazo prescricional para obter a restituição do valor pago indevidamente no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação?
• Para ações de repetição de indébito ajuizadas até 8/6/2005: 10 anos.
• Para ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 9/6/2005: 5 anos.
No dia 09/06/2005 entrou em vigor a LC 118/2005, que estabeleceu que, para efeito de repetição de indébito, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado.
Obs: não importa se o pagamento indevido foi feito antes da LC 118/2005 (09/06/2005). O que interessa saber é se a ação foi ajuizada antes da LC 118/2005 entrar em vigor.
STJ. 1ª Seção. REsp 1269570-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2012"
(Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Prazo para a restituição do valor pago indevidamente e tributo lançado por homologação. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 22/05/2020)(g.n).
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Só acrescentar a súmula 461, STJ: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado".