- ID
- 1691467
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- AGU
- Ano
- 2015
- Provas
- Disciplina
- Legislação da AGU
- Assuntos
À luz da legislação pertinente à organização administrativa e ao funcionamento da AGU, julgue o seguinte item.
Se a consultoria jurídica junto ao Ministério do Meio Ambiente divergir acerca da interpretação dada pela consultoria jurídica junto ao Ministério do Desenvolvimento Agrário sobre determinada lei, a controvérsia deverá ser dirigida à Secretaria-Geral de Consultoria, órgão de direção superior da AGU competente para orientar e coordenar os trabalhos das consultorias jurídicas no que se refere à uniformização da jurisprudência administrativa e à correta interpretação das leis.
À luz da legislação pertinente à organização administrativa e ao funcionamento da AGU, julgue o seguinte item.
Na hipótese de haver controvérsia extrajudicial entre um órgão municipal e uma autarquia federal, poderá a questão ser dirimida, por meio de conciliação, pela Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal.
À luz da legislação pertinente à organização administrativa e ao funcionamento da AGU, julgue o seguinte item.
Para prevenir litígios nas hipóteses que envolvam interesse público da União, pode o AGU autorizar a assinatura de termo de ajustamento de conduta pela administração pública federal, o qual deve conter, entre outros requisitos, a previsão de multa ou sanção administrativa para o caso de seu descumprimento.
O ato em questão — indeferimento de pedido — deve ser prolatado sob a forma de resolução e não de despacho.
A propósito das licitações, dos contratos, dos convênios e do sistema de registro de preços, julgue o item a seguir com base nas orientações normativas da AGU.
Na hipótese de nulidade de contrato entre a União e determinada empresa, a despesa sem cobertura contratual deverá ser reconhecida pela União como obrigação de indenizar a contratada pelo que esta houver executado até a data em que a nulidade do contrato for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem der causa à nulidade.
A propósito das licitações, dos contratos, dos convênios e do sistema de registro de preços, julgue o item a seguir com base nas orientações normativas da AGU.
Se, em procedimento licitatório na modalidade convite deflagrado pela União, não se apresentarem interessados, e se esse procedimento não puder ser repetido sem prejuízo para a administração, ele poderá ser dispensado, mantidas, nesse caso, todas as condições preestabelecidas.
A propósito das licitações, dos contratos, dos convênios e do sistema de registro de preços, julgue o item a seguir com base nas orientações normativas da AGU.
Se a União, por intermédio de determinado órgão federal situado em um estado da Federação, celebrar convênio cuja execução envolva a alocação de créditos de leis orçamentárias subsequentes, a consequente indicação do crédito orçamentário do respectivo empenho para atender aos exercícios posteriores dispensará a elaboração de termo aditivo, bem como a prévia aprovação pela consultoria jurídica da União no mencionado estado.
A propósito das licitações, dos contratos, dos convênios e do sistema de registro de preços, julgue o item a seguir com base nas orientações normativas da AGU.
Na licitação para registro de preços, a indicação da dotação orçamentária é exigível apenas antes da assinatura do contrato, sendo o prazo de validade da ata de registro de preços de, no máximo, um ano, no qual devem ser computadas as eventuais prorrogações, que terão de ser devidamente justificadas e autorizadas pela autoridade superior, devendo a proposta continuar sendo mais vantajosa.
Existem duas correntes distintas da teoria objetiva: teoria do risco integral e teoria do risco administrativo.
A teoria do risco integral é uma variação radical da responsabilidade objetiva, que sustenta ser devida a indenização sempre que o Estado causar prejuízo a particulares, sem qualquer excludente. É aplicável no Brasil em situações excepcionais: a) acidentes de trabalho (infortunística); b) indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis (DPVAT); c) atentados terroristas em aeronaves; d) dano ambiental; e) dano nuclear.
O direito positivo brasileiro, com as exceções acima mencionadas, adota a responsabilidade objetiva na variação da teoria do risco administrativo, a qual reconhece excludentes da responsabilidade estatal. Excludentes são circunstâncias que, ocorrendo, afastam o dever de indenizar. São três: a) culpa exclusiva da vítima; b) força maior; c) culpa de terceiro:
Fonte: Mazza, Alexandre. “Manual de Direito Administrativo - Completo Para Concursos- 4ª Ed. 2014.” iBooks.
ERRADÍSSIMA!!!
HAHAHAHAHA! Era só o que faltava. Questão de psicotécnico essa :)
No caso em tela, não haverá a responsabilização integral da União, visto que houve culpa concorrente, fazendo com que ocorra uma atenuação da responsabilidade estatal.
Gabarito Errada (E)
No caso em tela, não haverá a responsabilização integral da União, visto que houve culpa concorrente, fazendo com que ocorra uma atenuação da responsabilidade estatal.
Na teoria da responsabilidade objetiva, a obrigação de indenizar incumbe ao Estado em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Nesta modalidade da responsabilidade, o dever de indenizar existe independente de dolo ou culpa por parte do Estado.
Para que haja a exclusão da responsabilidade objetiva é preciso que esteja presente uma das chamadas hipóteses de exclusão. Dentre as hipóteses existentes há a culpa concorrente da vítima. Esta situação não exclui integralmente o dever de indenizar do Estado, mas sim a reduz o quantum indenizatório. Esta situação é aplicada tanto para o Estado que responderá pelos atos praticados por seus servidores, quanto pelo próprio servidor.
A questão erra ao falar "a culpa concorrente elide apenas parcialmente", outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - CNJ - Técnico Judiciário - Programação de SistemasDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Evolução da responsabilidade civil estatal - Teoria da irresponsabilidade, teorias civilistas e teorias publicistas; Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado;
No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do poder público é objetiva, adotando-se a teoria do risco administrativo, fundada na ideia de solidariedade social, na justa repartição dos ônus decorrentes da prestação dos serviços públicos, exigindo-se a presença dos seguintes requisitos: dano, conduta administrativa e nexo causal. Admite-se abrandamento ou mesmo exclusão da responsabilidade objetiva, se coexistirem atenuantes ou excludentes que atuem sobre o nexo de causalidade.
GABARITO: CERTA.
Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.Teoria do risco administrativo - art. 37,§6º da Constituição Federal - culpa concorrente - atenuação de culpa - RISCO PARCIAL.
O erro da questão reside em limitar essa atenuação da responsabilidade apenas à Responsabilidade do servidor, excluindo-a quando da responsabilidade objetiva do próprio Ente estatal.
A atenuação vale tanto para o Estado (ente estatal) quanto para ser utilizada como defesa no caso de uma ação de regresso em face do servidor que agiu com culpa "lato sensu".
Espero ter contribuído!
trata-se de culpa concorrente......não será responsabilização integral.
Gabarito: Errado.
STF, RE 120.924 (1993)
Responsabilidade objetiva do Estado. Ocorrencia de culpa exclusiva da vítima.
- Esta Corte tem admitido que a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público seja reduzida ou excluida conforme haja culpa concorrente do particular ou tenha sido este o exclusivo culpado (Ag. 113.722-3-AgRg e RE 113.587)” (RE 120924, Rel. Moreira Alves, 25.05.1993)"Na teoria do risco administrativo, o Estado é responsável pelas condutas danosas de seus agentes públicos, porém há situações que afastam o dever de o Estado reparar o eventual prejuízo material ou moral (são as excludentes de responsabilidade). Por sua vez, pelo risco integral, o Estado funciona como“segurador universal”, sendo obrigado a indenizar os prejuízos suportados por terceiros, ainda que resultantes da culpa exclusiva da vítima ou de eventos da natureza." (Cyonil Borges e Adriel Sá. DAD - Facilitado, 2015)
Errado
Quando ocorre culpa concorrente cada um irá arcar com sua parcela de culpa.
Culpa concorrente não elide apenas a responsabilidade de servidor no caso narrado ha uma redução no valor da indenização.
Ninguém falou um detalhe... no caso de Culpa Concorrente aplica-se a Teoria Subjetiva. MAZZA, 5ª ed. Pag. 377.
Segundo o professor Fabrício Bolzan:
É adotada no Brasil a Teoria do Risco Administrativo: admite causas excludentes de responsabilidade, como caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. Em caso de Culpa Concorrente: não haverá exclusão da responsabilidade do Estado, mas atenuação.
Fonte:http://fabriciobolzan.jusbrasil.com.br/artigos/121819348/responsabilidade-civil-do-estado
RESUMIIIIINDOOOOO...
ERRADO
Primeiro ponto: A teoria adotada no Brasil é a Teoria do Risco Administrativo.
Segundo Ponto: Na culpa concorrente não haverá exclusão da responsabilidade do Estado, mas atenuação, assim cada um irá arcar com sua parcela de culpa.
ALÔ VC!!!
É adotada no Brasil a Teoria do Risco Administrativo: admite causas excludentes de responsabilidade, como caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. Em caso de Culpa Concorrente: não haverá exclusão da responsabilidade do Estado, mas atenuação.
CADA COMENTARIO RIDICULO
Na teoria do risco administrativo, presume-se a responsabilidade da Administração. No entanto, é possível que o Estado comprove que a culpa é exclusiva do particular, eximindo-se do dever de indenizar; ou comprove que a culpa é concorrente, atenuando a obrigação de reparação. Logo, a responsabilidade indenizatória não será integral.
Como tanto o veículo oficial estava errado por passar no sinal vermelho, quanto o veículo particular por trafegar na contramão, a culpa será concorrente. Nesse caso, ensejará, no máximo, a atenuação dessa responsabilidade. Em qualquer situação, porém, o ônus da prova é da Administração. Fonte: Herbert Almeida - Estratégia Concursos
Elide: eliminar, suprimir.
Responsabilidade parcial.
Pessoal é o seguinte: Existem duas correntes distintas da teoria objetiva, ou seja, teoria do risco integral e teoria do risco administrativo.
A teoria do risco integral é uma variação radical da responsabilidade objetiva, que sustenta ser devida a indenização sempre que o Estado causar prejuízo a particulares, sem qualquer excludente. É aplicável no Brasil em situações excepcionais: a) acidentes de trabalho (infortunística); b) indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis (DPVAT); c) atentados terroristas em aeronaves; d) dano ambiental; e) dano nuclear.
ATENÇÃO AQUIII, PELO AMOR DE DEUS NÃO VÃO ERRAR ISSO:
Obs:****No caso de CULPA CONCORRENTE aplica-se a Teoria Subjetiva. MAZZA, 5ª ed. Pag. 377.
O direito positivo brasileiro, com as exceções acima mencionadas, adota a responsabilidade objetiva na variação da teoria do risco administrativo, a qual reconhece excludentes da responsabilidade estatal. Excludentes são circunstâncias que, ocorrendo, afastam o dever de indenizar. São três: a) culpa exclusiva da vítima; b) força maior; c) culpa de terceiro:
Fonte: Mazza, Alexandre. “Manual de Direito Administrativo - Completo Para Concursos- 4ª Ed. 2014.”(Thales E. N. de Miranda)
É teoria do risco administrativo e a culpa recíproca é um atenuante.
Questão errada. Vamos ver o que o Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo dizem a respeito.
------------------------------
Se o Estado (ou a delegatária de serviço público) não conseguir demonstrar culpa exclusiva da vítima, mas provar culpa concorrente, sua responsabilidade, e correspondente obrigação de indenizar, será proporcionalmente atenuada. Pag: 318; Resumo de Direito Adm Descomplicado
Pessoal , na responsabilidade objetiva ( Teoria d Risco Administrativo) não existe culpa concorrente, pois nesse tipo de responsabilidade só se analisa a conduta , o dano e o nexo de causalidade ( são possíveis as seguintes excludentes: culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito/força maior), portanto não existe responsabilização parcial por culpa do servidor. O Estado responde objetivamente, independentemente de culpa e, se quiser, poderá impetrar ação de regresso contra o servidor. Culpa concorrente só pode ser alegada na Teoria do risco integral, em que não se admitem as excludentes admitidas na teoria do riso administrativo( casos de danos nucleares).
errada
teoria do risco administrativo
caracteriza responsabilidade mitigada, ou seja, no dizer popular; ¨fica ela por elas¨
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, ADMITE EXCLUDENTES E CULPA CONCORRENTE.
ERRADO
Provinha para AGU, linda demais !
Houve responsabilidade concorrente, ou seja, tanto o agente público está errado por atravessar o sinal vermelho, quanto o particular está incorreto por trafegar na contra-mão.
Neste caso concreto, não há exclusão do nexo de causalidade, cabendo a responsabilidade indenizatória ser exercida tanto pelo particular quanto pela própria administração pública, ou seja, COTA PARTE.
Muito gente comentando equivocadamente a questão.
A culpa concorrente NÃO É EXCLUDENTE DE RESPONSABILDADE! Apenas a cumpa EXCLUSIVA da vítima é excludente.
A culpa concorrente vai incidir como atenuante do quantum indenizatório.
Ou seja, a Administração responderá normalmente e objetivamente, entretanto, na fixação do valor da indenização, o juiz levará em conta a culpa concorrente.
Alexandre Mazza
6.2.3 Teoria da responsabilidade objetiva (1947 até hoje)
Mais apropriada à realidade do Direito Administrativo a teoria objetiva, também chamada de teoria da responsabilidade sem culpa ou teoria publicista, afasta a necessidade de comprovação de culpa ou dolo do agente público e fundamenta o dever de indenizar na noção de RISCO ADMINISTRATIVO (art. 527, parágrafo único, do Código Civil. Quem presta um serviço público assume o risco dos prejuízos que eventualmente causar, independentemente da existência de culpa ou dolo. Assim, a responsabilidade prescinde de qualquer investigação quanto ao elemento subjetivo[2].
A doutrina costuma afirmar que a transição para a teoria publicista deveu-se à concepção de culpa administrativa, teoria que representou uma adaptação da visão civilista à realidade da Administração Pública.
Questão similar (exemplo igual) cobrada em 2017
Q801810 - Situação hipotética: Um veículo particular, ao transpassar indevidamente um sinal vermelho, colidiu com veículo oficial da Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza, que trafegava na contramão. Assertiva: Nessa situação, não existe a responsabilização integral do Estado, pois a culpa concorrente atenua o quantum indenizatório. (CESPE PGM Fortaleza 2017 – Certa)
A questão deu o doce com uma mão e tirou com a outra.
GABARITO: ERRADA
Situação hipotética: Um veículo oficial da AGU, conduzido por servidor desse órgão público, passou por um semáforo com sinal vermelho e colidiu com um veículo particular que trafegava pela contramão.( TAMBÉM ESTAVA ERRADO-CULPA CONCORRENTE) Assertiva: Nessa situação, como o Brasil adota a teoria da responsabilidade objetiva, existirá a responsabilização indenizatória integral (PARCIAL-POR CULPA CONCORRENTE)do Estado, visto que, na esfera administrativa, a culpa concorrente elide apenas parcialmente a responsabilização do servidor.
DEUS NO COMANDO SEMPRE...
CULPA CONCORRENTE
Q842582
Considera-se causa atenuante da responsabilidade estatal a culpa concorrente da vítima. (CERTO)
Q801810
Situação hipotética: Um veículo particular, ao transpassar indevidamente um sinal vermelho, colidiu com veículo oficial da Procuradoria-Geral do Município de Fortaleza, que trafegava na contramão. Assertiva: Nessa situação, não existe a responsabilização integral do Estado, pois a culpa concorrente atenua o quantum indenizatório.
Nesse tipo de situação, o ônus da prova, contudo, caberá à administração.
Q737950
ou ATENUAR = CULPA CONCORRENTE
Copiar a assertiva e dar o rsultado como certo ou errado e mole!! Explicar de forma direta fica dificil, ne gente????
"A responsabilidade do poder público (ou da delegatária de serviço público) fica excluída na hipótese de ser demonstrada culpa exclusiva do terceiro que sofreu o dano; e será proporcionalmente reduzida se comprovada culpa concorrente da administração e do terceiro. Em qualquer caso, o ônus da prova é da administração (ou da delegatána de serviço público); se não for provada culpa do terceiro, cabe inteiramente à pessoa jurídica administrativa causadora do dano a responsabilidade cívil, isto é, a obrigação de índenizar a vítima pela lesão sofrida."
VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO - 2017
Nessa situação, como o Brasil adota a teoria da responsabilidade objetiva, existirá a responsabilização indenizatória integral do Estado, visto que, na esfera administrativa, a culpa concorrente elide apenas parcialmente a responsabilização do servidor.
A culpa concorrênte do particular concorre para atenuação da responsabilização.
O Brasil adota a teoria do RISCO ADMINISTRATIVO (em regra) e essa comporta ATENUANTES e EXCLUDENTES da responsabilidade objetiva do Estado, quais sejam:
· Excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior);
· Atenuantes de responsabilidade (culpa concorrente da vítima).
No caso da questão teremos um atenuante, ou seja, os dois estavam errados, tanto o servidor quanto o particular. Vale ressaltar que a teoria do risco administrativo independe se o ato foi lícito ou ilícito.
Bons estudos
Vamos Direto ao ponto..
*CULPA CONCORRENTE (excludente em risco administrativo)
-É quando estado e particular tem culpa
-Ambos racham/pagam o prejuizo
Uma dúvida: A responsabilização nesse caso não é do SERVIDOR, mas sim do ESTADO e PARTICULAR!
Alguém me dê uma luz!!!
ERRADO.
A TEORIA ADOTADA NO BRASIL É A DO RISCO ADMINISTRATIVO, RESPONSABILIDADE É OBJETIVA E ADMITE EXCLUDENTES E ATENUANTES.
EXCLUDENTES -----> O ESTADO É ISENTO DE RESPONSABILIDADE.
CONCORRENTE ------> O ESTADO E O PARTICULAR SÃO OS RESPONSAVEIS.
OBS: QUALQUER ERRO INFORMAR POR MENSAGEM.
AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."
ERRADA.
Comprovada a contribuição da ação ou omissão estatal para consumação do dano, ainda que haja participação da vítima, do terceiro ou de evento natural, o Estado será responsabilizado. Nessa hipótese, existem causas concorrentes para o evento lesivo, devendo o Estado responder na medida da sua contribuição para o dano (art. 945 do CC).
Melhor exemplificando: Famoso "cada um paga o seu"
GABARITO ERRADO
Como o Brasil adota a teoria da responsabilidade objetiva, amparada na teoria do risco administrativo, nos casos de culpa concorrente (ou recíproca), haverá a atenuação da responsabilização estatal, com a redução do valor da indenização eventualmente de vida.
Assim, é incorreto afirmar que em tais casos a responsabilização estatal se dará de forma integral.
Como houve culpa concorrente, haverá atenuação da responsabilidade do Estado.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
QUESTÃO: Situação hipotética: Um veículo oficial da AGU, conduzido por servidor desse órgão público, passou por um semáforo com sinal vermelho e colidiu com um veículo particular que trafegava pela contramão. Assertiva: Nessa situação, como o Brasil adota a teoria da responsabilidade objetiva, existirá a responsabilização indenizatória integral do Estado, visto que, na esfera administrativa, a culpa concorrente elide apenas parcialmente a responsabilização do servidor.
No caso específico, haverá culpa concorrente entre a administração pública e o particular, de acordo com o art. 945 do Código Civil de 2002:
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Na situação hipotética, a administração pública teria de indenizar o particular, independente de ter cometido o ato ilícito da questão: furar o sinal vermelho; tendo em vista sua responsabilidade objetiva, de acordo com o art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Porém, como o particular, culposamente, contribuiu para a ocorrência do evento danoso, ao trafegar na contramão, temos clara a evidência de culpa recíproca, que atenua a responsabilidade do Estado e, consequentemente, reduz proporcionalmente o valor da indenização que este estaria obrigado a entregar ao particular. Desta forma, incorreta também a afirmação ao final da questão, que diz que a culpa concorrente elide apenas parcialmente a responsabilização do servidor.
Errado.
A teoria do risco administrativo admite a exclusão total ou parcial de responsabilidade. No caso narrado, ambas as partes estavam agindo de forma irregular, motivo que dá ensejo à culpa concorrente. Nessa situação, o Estado deve indenizar parcialmente (de forma proporcional à sua participação na conduta) o particular.
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
Eles repetiram a mesma questão na PGM Fortaleza 2017.
GABARITO = ERRADO
PODER PÚBLICO PAGA AS VITIMAS. (RESPONSABILIDADE OBJETIVA)
DOLO OU CULPA => ENTRA COM UMA AÇÃO DE REGRESSO, CONTRA O AGENTE PÚBLICO, COBRANDO O VALOR PAGO. (RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)
AVANTE!!!!
ERRO, risco integral. O risco integral é apenas para dano ambientais e nucleares.
GAB. ERRADO
O erro está em afirmar INTEGRAL, tendo em vista que a vitima tbm contribuiu para o acidente!
GABARITO: ERRADO
Se houve culpa concorrente, a indenização não será integral. A culpa concorrente não alcança apenas o servidor que causou o dano, mas atinge toda a Administração Pública.
GRAN CURSOS - PROFº RODRIGO CARDOSO.
Culpa concorrente atenua. (os dois estavam errados).
Gabarito: ERRADO!
O erro da questão orbita no adjetivo INTEGRAL, quando na verdade a responsabilização indenizatória deve ser proporcional, haja vista a concorrência de condutas (do servidor estatal e do particular) para o evento danoso.
Destarte, finalizo colacionando a excelente explanação da colega Rafaela CV:
Existem duas correntes distintas da teoria objetiva: teoria do risco integral e teoria do risco administrativo.
A teoria do risco integral é uma variação radical da responsabilidade objetiva, que sustenta ser devida a indenização sempre que o Estado causar prejuízo a particulares, sem qualquer excludente. É aplicável no Brasil em situações excepcionais: a) acidentes de trabalho (infortunística); b) indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis (DPVAT); c) atentados terroristas em aeronaves; d) dano ambiental; e) dano nuclear.
O direito positivo brasileiro, com as exceções acima mencionadas, adota a responsabilidade objetiva na variação da teoria do risco administrativo, a qual reconhece excludentes da responsabilidade estatal. Excludentes são circunstâncias que, ocorrendo, afastam o dever de indenizar. São três: a) culpa exclusiva da vítima; b) força maior; c) culpa de terceiro:
Fonte: Mazza, Alexandre. “Manual de Direito Administrativo - Completo Para Concursos- 4ª Ed. 2014.” iBooks.
Quase lá..., continue!
UM MAIS ERRADO QUE O OUTRO...
Errado.
Houve culpa concorrente.
A responsabilidade do Estado é atenuada!
poluição visual chama isso.
Gabarito Certa (C)
De acordo com o entendimento do STF (RE 789874/DF – 17/09/2014).
Certo
Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS VINCULADOS A ENTIDADES SINDICAIS. SISTEMA “S”. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. RECRUTAMENTO DE PESSOAL. REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA. SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE. NÃO SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF). 1. Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema “S”, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que criou o Serviço Social do Trabalho – SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebidos. Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedente: ADI 1864, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 789874/DF – 17/09/2014)
Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-administrativo-agu-2015/
Certo.
Se recebeu dinheiro público FEDERAL cabe ao TCU analisar tais movimentações.
Verba estadual = TCE's....
Certo.
Os serviços sociais autônomos possuem natureza jurídica de direito privado, não integrando a Administração Pública Direta ou Indireta. São entes de cooperação com o Poder Público que, embora tenham autorização legal para a arrecadação e utilização de contribuições parafiscais, não têm subordinação hierárquica a qualquer autoridade pública, estando apenas submetidos ao controle finalístico e a prestação de contas dos recursos públicos destinados à sua manutenção.
São Pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, destinadas a propiciar assistência social, médica ou ensino à população ou certos grupos profissionais. SESI, SESC, SENAI, SENAC... Estão sujeitas a CONTROLE FINALISTICO.
Entes de cooperação são pessoas jurídicas de Direito Privado que colaboram com o estado exercendo atividades não lucrativas e de interesse público. Dividem-se em entidades paraestatais e entidades do terceiro setor.
Entidades paraestatais são os serviços sociais autônomos, pessoas jurídicas de Dir. Privado,criador por autorização legislativa para prestar serviços de utilidade pública, integrantes do denominado sistema 'S', vinculados a estruturas sindicais. (SENAC, SENAI, SESI, SESC e etc)
São características dos serviços sociais autônomos: I. pssui personalidade jurídica de Dir. Privado;
II. não tem finalidade lucrativa;
III. não integra à Administração Pública;
IV. produzem benefícios para grupos ou categorias profissionais; V. executam serviços de utilidade pública, mas não serviço público em si.
VI. Não precisa realizar concurso público para contratar pessoal;
VII. estão sujeitos ao controle estatal, inclusive por meio do Tribunal de Contas;
VIII. estão obrigados a realizar licitação. Deve-se registrar, no entanto, a existência de entendimento do Tribunal de Contas da União, no sentido de que o procedimento licitatório adotado pelos serviços sociais visa garantir transparência na contratação de fornecedores, podendo os regimentos internos de cada entidade definir ritos simplificados próprios, desde que não contrariem as regras gerais previstas na Lei. 8.666/93.
IX. são imunes a impostos incidentes sobre renda, patrimônio e serviços;
X. são financiados por contribuições compulsórias pagas pelos sindicalizados. Verdadeiro exemplo de parafiscalizadade.
FONTE: Alexandre Mazza.
bem básico e bem direto: onde há dinheiro da união, o tcu vai atrás ;)
São mantidos, em parte, por verbas publicas repassadas pelo INSS e portanto são entes privados obrigados a licitar e prestar contas ao Tribunal de Contas. Entretanto, não sao obrigados a realização de concurso público para contrataçao de pessoal.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas privadas, no mais das vezes criadas por entidades privadas representativas de categorias econômicas (Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional do Transporte, dentro outras). Embora eles não integrem a administração pública, nem sejam instituídos pelo poder público, sua criação é prevista em lei. A aquisição de sua personalidade jurídica ocorre quando a entidade privada instituidora inscreve os respectivos atos constitutivos no registro civil da pessoas jurídicas. Eles são instituídos sob formas jurídicas comuns, próprias das entidades privadas sem fins lucrativos, tais como associações civis ou fundações.
Os serviços sociais autônomos têm por objeto uma atividade social, não lucrativa, usualmente direcionada ao aprendizado profissionalizante, à prestação de serviços assistenciais ou de utilidade pública, tendo como beneficiários determinados grupos sociais ou profissionais.
São mantidos por recursos oriundos de contribuições sociais de natureza tributária, recolhidas compulsoriamente pelos contribuintes definidos em lei, bem como mediante dotações orçamentarias do Poder Público.
Pelo fato de receberem e utilizarem recursos públicos, estão sujeitos ao controle do TCU.
São exemplos de serviços sociais autônomo: Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Social do Comércio, SESC, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, Serviço Social do Transporte - SEST, Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT.
Fonte: Direito Administrativo Esquematizado.
Os serviços sociais autonomas (sistema S) não gozam de privilégios administrativos, nem fiscais e nem
processuais, concedidos à Fazenda Pública, cabendo-lhes apenas aqueles que a lei especial, expressamente, lhes conceder. Na verdade,
o maior privilégio dos entes que compõem o sistema S é receber
$$$ público, por meio de contribuições parafiscais (contribuição social sobre a folha de salário dos empregados, por exemplo) ou dotações orçamentárias. Justamente por isso, as entidades do Sistema S são
fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União.
Falo em dinheiro publico, TCU JÁ TA NA COLA.
errei a questão por causa do "CONTROLE FINALÍSTICO". Controle finalístico exercido pelo TCU? é o CESPE inventando.
Que os Serviços Sociais estão sobre a sombra do controle externo , ok! Mas Controle Finalístico?
Recebeu dinheiro público = pode ser fiscalizado pelo TCU
Joselito, você tem que observar que a questão especificou controle finalístico no que se refere aos RECURSOS PÚBLICOS. A questão foi muito clara que a fiscalização do TCU seria no âmbito dos recursos, e não de outros aspectos.
Embora o CESPE tenha pedido o entendimetno do STF, co qual foi colacionado abaixo pelo colega Mateus Taliuli, a própria CF prevê expressamente o controle do Tribunal de Contas no tocante aos recursos recebidos, SEJA POR QUE ENTIDADE FOR, veja:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
APLICAÇÃO DAS SUBVENÇÕES é um dos alcances do controle da atividade estatal. Segundo Harrison Leite, se trata da verificação se os valores repassados aos entes sem fins lucrativos foram formalmente aplicados naquilo que se comprometeram a gastar.
Portanto, de fato, não há dúvidas que a assertiva está CORRETA.
Só teoria. Na prática, todos comem do mesmo caviar: O sistema S é um canal de roubalheiras e mamatas nas cúpulas (estaduais, regionais e confederações).
Gabarito: certo
Questão correlacionada: Prova Cespe 2015 DPE-RN
Acerca dos serviços sociais autônomos, assinale a opção correta
*e)Referidos entes de cooperação governamental, destinatários de contribuições parafiscais, estão sujeitos à fiscalização do Estado nos termos e condições estabelecidos na legislação pertinente a cada um.
CERTO
Diogo , respondendo a sua dúvida.
Art. 70 CF
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Não consegui entender muito bem o que a banca quis dizer com: "Controle Finalístico". Ao meu ver o TCU realiza de forma típica um controle legislativo, de forma externa.
Algum colega disposto a colaborar?
Abs.
A sujeição é APENAS no que se refere à aplicação de recursos públicos recebidos.
SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS:
- pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos;
- criada por autorização legislativa;
- finalidade principal de executar serviços de utilidade pública para o benefício de grupos específicos;
- custeio por contribuições compulsórias;
- estão sujeitos ao controle finalístico do TCU no que se refere apenasà aplicação de recursos públicos recebidos.
Fonte: Ponto dos Concursos
O controle do TCU não é o externo?
Controle realizado pelo tribunal de contas será finalístico justamente porque examinará a correspondência da aplicação das verbas públicas com a finalidade para a qual é voltada, que consiste em interesse público
falou em dinheiro vai fiscalizar .
Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS VINCULADOS A ENTIDADES SINDICAIS. SISTEMA “S”. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. RECRUTAMENTO DE PESSOAL. REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA. SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE. NÃO SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF). 1. Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema “S”, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que criou o Serviço Social do Trabalho – SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebidos. Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedente: ADI 1864, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 789874/DF – 17/09/2014).
Os serviços sociais autônomos possuem natureza jurídica de direito privado, não integrando a Administração Pública Direta ou Indireta. São entes de cooperação com o Poder Público que, embora tenham autorização legal para a arrecadação e utilização de contribuições parafiscais, não têm subordinação hierárquica a qualquer autoridade pública, estando apenas submetidos ao controle finalístico e a prestação de contas dos recursos públicos destinados à sua manutenção.
A resposta é ‘Verdadeiro’.
Também fiquei em dúvida sobre essa expressao "controle finalistico". achei que esse controle fosse exercido por Ministérios sobre a ADM indireta. alguem pode ajudar?
Controle finalístico= Controle sobre a finalidade dos recursos públicos recebidos pelos serviços sociais autônomos, ou seja, vai verificar se o dinheiro depositado está tendo a finalidade (destinação) correta.
Certa
Alexandre Mazza
5.6 SUPERVISÃO MINISTERIAL
A supervisão ministerial, ou controle ministerial, é o poder exercido pelos Ministérios Federais, e pelas Secretarias Estaduais e Municipais, sobre órgãos e entidades pertencentes àAdministração Pública Indireta. Como as entidades descentralizadas são dotadas de autonomia, inexiste subordinação hierárquica exercida pela Administração Direta sobre tais pessoas autônomas. Assim, os órgãos da Administração central desempenham somente um controle finalístico sobre a atuação de autarquias, fundações públicas e demais entidades descentralizadas. Tal controle é a supervisão ministerial que, ao contrário da subordinação hierárquica, não envolve a possibilidade de revisão dos atos praticados pela entidade controlada, mas se restringe a fiscalizar o cumprimento da lei, por parte das pessoas pertencentes à Administração Pública Indireta.
A prova da OAB/RJ considerou CORRETA a assertiva: “Das decisões finais das agências reguladoras pode caber recurso hierárquico impróprio para o respectivo Ministério supervisor, caso previsto na lei ou na Constituição”.
É sobre esse poder que dispõe o art. 19 do Decreto-Lei n. 200/67: “Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República”.
A supervisão ministerial existente na Administração Indireta opõe-se ao poder hierárquico característico da Administração direta.
Diante da autonomia das entidades descentralizadas, as decisões por elas expedidas, em princípio, não se sujeitam a recurso hierárquico dirigido ao Ministro de Estado da respectiva pasta. Porém, há casos excepcionais de expressa previsão legal de recurso contra decisão das entidades descentralizadas endereçado à Administração direta. É o chamado recurso hierárquico impróprio.
A prova de Defensor Público do Estado de São Paulo elaborada pela Vunesp considerou CORRETA a assertiva: “Recurso hierárquico impróprio é o recurso interposto contra a decisão de dirigente de entidade da Administração indireta, para a autoridade a que está vinculada, na Administração direta”.
CONCEITO DE CONTROLE FINALÍSTICO (MARCELO ALEXANDRINO):
O controle finalístico é aquele exercido pela administração direta sobre as pessoas jurídicas integrantes da administração indireta. Como resultado da descentralização administrativa, compõem a administração pública não só os órgãos da administração direta, que integram a estrutura organizacional de uma única pessoa (a União, cada um dos estados, o Distrito Federal, cada um dos municípios), mas também outras pessoas jurídicas, com autonomia administrativa e financeira, vinculadas (e não subordinadas) à administração direta. Assim, na administração pública federal, temos a administração direta federal (centralizada), composta por órgãos despersonalizados inseridos na estrutura orgânica da pessoa política União, e a administração indireta federal, composta pelas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista federais, vinculadas a um ministério relacionado às atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica (ou vinculadas diretamente à Presidência da República). Em razão da autonomia administrativa mencionada, o controle das entidades da administração indireta em muito difere do controle hierárquico pleno e automático acima descrito. Com efeito, o controle finalístico depende de norma legal que o estabeleça, determine os meios de controle, os aspectos a serem controlados e as ocasiões de realização do controle. Deve, ainda, ser indicada a autoridade controladora e as finalidades objetivadas. Em resumo, o controle finalístico, uma vez que fundamentado em uma relação de vinculação entre pessoas (e não em subordinação entre órgãos ou agentes), é um controle limitado e teleológico, ou seja, restringe-se à verificação do enquadramento da entidade controlada no programa geral do governo e à avaliação objetiva do atingimento, pela entidade, de suas finalidades estatutárias.
O controle finalístico é também denominado pela doutrina, simplesmente, tutela administrativa. O Decreto-Lei 200/1967, que se aplica à administração federal, refere-se a ele como supervisão ministerial. Embora essa expressão ainda seja usada, convém alertar que nem todas as entidades da administração indireta federal são vinculadas especificamente a um ministério - algumas são vinculadas diretamente à Presidência da República.
Correto.
Sinônimos: Serviços sociais autônomos, pessoas de cooperação governamental ou entidades paraestatais: SENAC, SENAI, SESC etc..
Regra: Não se submetem ao controle do TCU.
Exceção: Se receberem recurso do poder público, logo, submetem-se ao controle do TCU.
Direito Privado;
Não integram a Administração Pública;
Sem Fins lucrativos.
Deus abençõe a todos
CERTO.
T.C - Sujeito ao Controle Finalístico:
Pessoa JURÍDICA OU FÍSICA
PÚBLICA OU PRIVADA
Que Utilize, Arrecade, Guarde, Gerencie a Administração, Dinheiro, Bens, Valores Públicos ou Responsabilidade Pública.
O que confunde nessa questão é a afirmação que o controle exercido pelo TCU sobre as serviços sociais é finalístico.
Entende-se sobre controle finalístico o controle da adm. direta sobre a administração indireta. E o TCU é órgão vinculado ao Poder Legislativo, logo de controle externo, não finalístico.
Marcaria errada essa questão.
"Controle finalístico ou por vinculação: é o controle realizado pela administraçça direta sobre as entidades da administração indireta,em que se verifica se a entidade criada está cumprindo as finalidades previstas na lei que a criou ou autorizou sua criação. Nessa relação não há hierarquia, mas, na verdade, vinculação. Também é chamado de tutela administrativa, pois é aplicação do princípio da tutela. É um controle externo."
Fonte: Direito Adminstrativo, Coleção Tribunais e MPU, Bortoleto, Leandro; 4ª edição, editora Juspodivm,2015; página 691.
CERTO
Os Serviços Sociais Autonomos Não integram a Administração Pública direta ou indireta. São pessoas jurídicas de direito privado que cooperam com o Estado, mas que com este não se confundem, sendo considerados entes paraestatais.
Tais entidades gozam, assim, de autonomia administrativa. Importante ressaltar, no entanto, que essa autonomia tem limites e o TCU exerce um controle finalístico sobre elas fiscalizando a aplicação dos recursos recebidos. Tal sujeição decorre do art. 183 do Decreto-lei 200/1967 e do art. 70 da CF/88
Se recebeu recurso público, independente de ser órgão, entidade ou agente privado, deverá ser alvo de controle pelo respectivo Tribunal de Contas.
princípío da tutela adm, vinculado, exercido pelo tcu com finalidade de fiscalizar se está atingindo o objetivo que foi criada. TCU vai fiscalizar se o dinheiro recebido ta sendo devidamente utilizado para a finalidade
"Se dinheiro público recebeu, o TCU vai querer saber no que deu"
Onde tem Dinheiro publico, o TCU ta la...
Mandado de segurança. Ato praticado pelo Tribunal de Contas da União que reconhece prerrogativa constitucional de fiscalização e controle sobre a Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal. Análise de precedente desta Suprema Corte que veiculou diretivas em sentido contrário. Reconhecimento de repercussão geral da matéria no âmbito do RE nº 1182189/BA. Elementos que atestam a relevância inerente da questão, assim como a necessidade de se manterem inalteradas as bases fático-jurídicas da controvérsia até que o Plenário desta Suprema Corte venha a analisá-la de modo exauriente. Presença dos requisitos necessários à concessão de liminar. Liminar deferida.
Lei 8429
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
GABARITO ERRADO
Gabarito: Errada (E)
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), tendo em vista os bens jurídicos por ela tutelados, veda expressamente transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade (artigo 17, §1º).
Errado
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), tendo em vista os bens jurídicos por ela tutelados, expressamente veda transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-administrativo-agu-2015/
LIA - VEDAÇÃO DE ACORDO - TRANSAÇÃO - CONCILIAÇÃO - nas ações de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Questão errada, outra ajudar a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2010 - ABIN - Oficial Técnico de Inteligência - Área de Direito
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Improbidade administrativa - Lei 8.429/92; Demais disposições da Lei 8.429/92;A ação judicial principal destinada à responsabilização de agente público pela prática de ato de improbidade administrativa deve seguir rito ordinário e ser proposta pelo MP ou pela pessoa jurídica interessada, sendo vedada a transação, o acordo ou a conciliação.
GABARITO: CERTA.
Nas ações em que o objeto for ato de improbidade administrativa, não será possível a transação, o acordo ou a conciliação.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2014 - MDIC - Analista Técnico - AdministrativoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Improbidade administrativa - Lei 8.429/92; Demais disposições da Lei 8.429/92;
Se, após uma operação da Polícia Federal, empreendida para desarticular uma quadrilha que agia em órgãos públicos, o Ministério Público Federal ajuizar ação de improbidade administrativa contra determinado servidor, devido a irregularidades cometidas no exercício da sua função, mesmo que esse servidor colabore com as investigações, será vedado o acordo ou a transação judicial.
GABARITO: CERTA.
Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.
ERRADO
A Lei 8429/92, em seu artigo 17, §1º, proíbe acordo, transação ou conciliação.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
Colega Mildo Cunha, o acordo de colaboração premiada, capitulado na lei que define Organizacão Criminosa (12.850/2013) não se relaciona com a lei de Improbidade Administrativa (8.429/92), haja vista esta referir-se às sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito e aquela refere-se à associação de pessoas (que não agentes públicos) que integram organização para fins ilicitos.
Espero ter ajudado!
Nas ações abrangida pela Lei de Improbidade Administrativa, não é cabível, por força de expressa determinação legal, transação, acordo ou conciliação.
Assim, gabarito Errado!!!!
Nay FV você me deixo confuso agora ... A lei de improbidade também se estende as pessoas que hajam concorrido direta ou indiretamete para fato, não é verdade ?
LEI 8429 Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
NÃO HÁ ACORDO COM A "LIA" PARCEIRO.
GAB. E
Lei 8429
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
termina necessariamente em sentença ou absorvendo ou condenando nada de tac (termo de ajustamento de conduta) delação premiada nem pensar.
É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações!
Caros Colegas, apenas para complementar, a LIA não admite a transação, acordo ou conciliação. Todavia, com o advento da Lei 13.140/2015 (ainda não em vigor) discute-se a possibilidade de acordo.
Art. 36:
...
§ 4o Nas hipóteses em que a matéria objeto do litígio esteja sendo discutida em ação de improbidade administrativa ou sobre ela haja decisão do Tribunal de Contas da União, a conciliação de que trata ocaput dependerá da anuência expressa do juiz da causa ou do Ministro Relator.
Quem tiver interesse:
http://jota.info/acordo-e-mediacao-na-acao-de-improbidade-administrativa
Veda tudo que tiver a intenção de beneficiar (aliviar) o cometedor do ato de improbidade.
Transação, acordo, conciliação, juizado especial.
Todos mortais nesta lei.
ART 17*, paragrafo 1*
CUIDADO: O §1, do art.17º da Lei 8429 foi revogado pela art.2º, I da Medida Provisória nº 703 de 18/12/2015, seguindo tendência inaugurada no art.36, §4º da Lei 13.140.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Mpv/mpv703.htm#art2
Acordo, transação e conciliação é TUDO VEDAÇÃO.
Pessoal, a resposta encontra-se equivocada tendo em vista que o § 1º do artigo 17 da Lei 8.429/92 fora revogado.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 703 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.
Altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para dispor sobre acordos de leniência.
Bons Estudos!!!
atenção:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautela
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
(Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
(Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)
Galera o parágrafo 1º foi revogado pela MP 703 de 2015.
Questão desatualizada, o parágrafo primeiro foi revogado pela MP 703/2015
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
"REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEI DE IMPROBIDADE MEDIDA PROVISÓRIA 703, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.
MINHAS CONSIDERAÇÕES.....
Galera, Notícia de final de ano.....Dia 18 de dezembro de 2015 saiu a Medida Provisória nº 703 alterando alguns dispositivos da Lei nº 12.846/15 (Lei Anticorrupção).
Uma das novidades dessa lei é o famoso acordo de leniência que pode ser celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo.
Com as alterações advindas dessa Medida Provisória, o art. 30 da Lei Anticorrupção passa a vigorar, até segunda ordem, com a seguinte redação:
“Art. 30 - Ressalvada a hipótese de acordo de leniência que expressamente as inclua, a aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:
I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429, de 1992; (...)”
Ou seja, por esse dispositivo, fica estabelecida a possibilidade de atenuação das sanções decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa, desde que a hipótese esteja expressamente prevista no acordo de leniência.
Por esse motivo, a MP 703/15 revogou o § 1º, do art. 17, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92):
“§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)”
Particularmente, entendo que o dispositivo foi revogado por não se tratar mais de uma vedação absoluta, pois de acordo com o art. 30, da Lei Anticorrupção poderão ser atenuadas as penalidades previstas na Lei 8.429/92.
Porém, meu entendimento é: COMO REGRA, continua sendo vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade, porém, agora, temos a exceção prevista no art. 30, da Lei 12.846/15, sendo este o motivo da revogação do § 1º, do art. 17, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92)."
Professor de Direito Administrativo - Luiz Gustavo
Isso foi revogado, essa vedação inexiste!
ERRADO! confome art. 17, parágrafo primeiro, Lei 8429/92 : " É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput"
Cuidado!! O § 1º do art. 17 da lei 8.429/92 que tratava da impossibilidade de transação, acordo ou conciliação foi revogado em Dezembro de 2015!
Assim, é possível que ocorra transação, acordo ou conciliação.
Acredito que hoje a questão estaria correta!
Olá! Pessoas, acabei de confirmar no site do planalto e realmente trata-se de um parágrafo revogado em 2015
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)
PAZ, AMOR, EQUILIBRIO E ALEGRIA PARA TODOS!
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm
Cuidado.
Mudança da lei através da MP 703/2015 que entrou em vigor dia 18 de dezembro de 2015.
Agora é possível sim um acordo que é chamado "acordo de leniência".
Não tá mais desatualizada, a medida provisória n° 703/2015 teve seu prazo de vigência encerrado.
Questão deixou de ser desatualizada para ser atual novamente, MP perdeu da validade: http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/05/31/mp-dos-acordos-de-leniencia-perde-a-validade
ESSE TEMA TEM MUITA CONTRADIÇÃO ELE ESTA SENDO MUITO DSCUTIDO NO SENADO E NA CAMARA POR PARTIDOS DE OPOSIÇÃO E DA BASE, SÓ DEUS PARA NOS SALVAR DESSA!!!!
BASTA VER Q OS ACORDOS SÃO AMPLAMENTE USADOS POR ISSO MARCARIA QUE E PERMITIDO .
"ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL Nº 27, DE 2016
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 703, de 18 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União no dia 21, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para dispor sobre acordos de leniência", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 29 de maio do corrente ano.
Congresso Nacional, em 30 de maio de 2016
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional"
A mp nao virou lei
Sem choro, nem vela!
VEDADO qql TAC:
Transação
Acordo
Conciliação
improbidade administrativa não admite acordo.
Roni Castro,
a MP à qual você se refere perdeu a vigência, de modo que o §1º do artigo 17, o qual dispõe que "É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput", não mais encontra-se revogado.
Para fins de prova objetiva, então, penso que o gabarito segue atualizado, porque conforme a legislação.
No entanto, tratando-se de questão aberta, seria possível discutir-se a viabilidade de acordos em ações de improbidade, porquanto mesmo com o retorno do §1º, há precedentes judiciais e correntes doutrinárias que admitem referidas transações.
voltou a valer a proibição
Art. 17.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015) (Vigência encerrada)
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
Art. 17.
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015) (Vigência encerrada)
§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
At 17 e seu paragrafo primeiro ainda esta em vigor.
Nos processos de improbidade administrativa é vedada a transição, acordo ou conciliação.
Não pode fazer acordo..
ERRADO.
E VEDADA NO PROCESSO DE IMPROBIDADE TRANSAÇÃO , ACORDO OU CONCILIAÇÃO.
AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."
A Lei 8429/92, em seu artigo 17, §1º, proíbe acordo, transação ou conciliação.
Não cabe acordo, mas a bendita resolução do CNMP permite
Abraços
Errada a questão. A MP 703 foi revogada. Portanto vale ainda o que esta escrito na lei de improbidade administrativa, ou seja, artigo 17, §1º, proíbe acordo, transação ou conciliação.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 703 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 revogada.
ERRADO
Em AÇÕES DE IMPROBIDADE não há TAC (Transação, Acordo ou Conciliação)
Quanto à possibilidade acordo, hoje, com o Pacote anticrime, é possível celebração de acordo. Porém a nova lei não condiciona a um ressarcimento integral do dano.
Questão desatualizada, já que o § 1º do art. 17 da Lei 8.429/1992 foi alterado em 2019 para admitir acordo de não persecução civil.
Questão desatualizada: 2019
LEI 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019.
AÇÕES DE IMPROBIDADE:
antes: era vedada conciliação/transação.
AGORA: é PERMITIDO ACORDO DE NÃO PERSCUÇÃO CÍVEL.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
II – participante: o servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive o membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, que aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades a que se refere o art. 4° desta Lei;
GABARITO: CERTO
"A Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, instituiu o Regime de Previdência Complementar para os servidores públicos federais civis titulares de CARGO EFETIVO da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União e fixou o limite máximo para as aposentadorias e pensões a serem concedidas pela União de acordo com o teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS."
(Fonte: http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/previdencia-complementar/previdencia-complementar-dos-servidores-publicos-federais/)
Bons estudos!
Art. 16. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3o desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1o Para efeitos desta Lei, considera-se base de contribuição aquela definida pelo § 1o do art. 4o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, podendo o participante optar pela inclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Eu observei os comentários dos amigos que, apesar de serem bastante pertinentes, mencionam que foi ocupado "exclusivamente" cargo em comissão, mas a questão nem fala essa palavra. Ela fala em ocupar "cargo em comissão". Pelo menos eu acabei interpretando que se um servidor ocupante de cargo efetivo amparado por esta lei mencionada ocupar um cargo em comissão ele vai estar desamparado por esta lei. Alguém poderia me esclarecer? desde já muito grato pela atenção. Vamo que vamo!!
Municipío A -> Empregado Publico - Cargo exclusivo em comissão - Cargo Temporário => RGPS
Município B (Não instituiu regime próprio) -> Servidor titular de cargo efetivo => RGPS
Município C (Instituiu Regime Próprio) -> Servidor titular de cargo efetivo => REGIME PRÓPRIO
Para mim questão está errada seguindo o relator Jose Reis,nobre amigo logo acima.Vejam só que está excluído do regime proprio e respectivamente do complementar publico convertendo-se em regime geral da previdencia social é o OCUPANTE EXCLUSICA DE CARGO COMISSIONADO,lembrando que deve-se seguindo a carta magna ser ocupatos um percentual nesse cargo de servidor ocupante de cargo efetivo.
Logo, para questão está correta deveria ter a palavra EXCLUSIVAMENTE,espero que quem fez prova entre com recurso e banca a aceite,pois ainda está como resultado preliminar o gabarito,deverá haver mudanças.
Pessoal a questão está certa!!! Pois a lei 12.618 fala que foi instituído Regime de previdencia complementar EXCLUSIVO para servidores de Cargo EFETIVO ex: Inss tem o Funpresp para quem quer contribuir facultativamente acima do teto do RPPS( que segue o teto do RGPS).
Os comissionados, são do RGPS e não tem direito à participar de Regime complementar fechado! Acho que é isso!
Deus nos ensine! Pois a sabedoria foi sua aluna!!!
Correto.O regime de previdência complementar dos servidores públicos federais, cobre servidores públicos de cargo efetivo, excluindo ocupantes de cargos comissionados pq estes são abrangidos pelo RGPS.
Rapaz...e se o comissionado for servidor publico como fica?
vai matar o cão de raiva.
Fiquei com medo, pois tem comissionado que é servidor efetivo, mas acertei!
LEI Nº 12.618, DE 30 DE ABRIL DE 2012.
Art. 1o É instituído, nos termos desta Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da União.
Esse é um regime fechado. Portanto, não é só porque os servidores de cargo comissionado estão integrados ao RGPS. Mas sim porque não é pra qualquer um molhar o bico ali, não. Tem que estar dentro da panelinha.
CUIDADO,POIS SE FOREM DE CARGO COMISSIONADOS E FOREM DE REGIME PRÓPRIO TERÃO DIREITO.SABEMOS QUE EM CARGO COMISSIONADOS TEM UM PERCENTUAL MÍNIMO A SEREM PREENCHIDOS POR SERVIDORES EFETIVOS.
ei n.º 12.618/2012, que instituiu o regime de previdência complementar dos servidores públicos federais, prevê como beneficiários apenas os servidores públicos de cargo efetivo, excluindo do seu alcance, por conseguinte, os servidores ocupantes de cargos comissionados.
José Reis: melhor comentário.
Simples de entender:
Os comissionados são segurados empregados do RGPS, então não têm direito à previdência fechada de servidores públicos federais.
Amanda, realmente a questão poderia ter sido mais explícita neste quesito. Contudo, como ela já mencionou que o servidor efetivo é abarcado por este regime, quando fala do comissionado está excluindo o que é efetivo e comissionado.
A constituição determina um percentual mínimo de servidores comissionados que devem ser efetivos.
"Se nenhum servidor de cargo comissionado for beneficiário do regime complementar então a constituição esta errada"
Dados p --> q e sabendo que a constituição não esta errada, determine a negação da proposição de modo que a resposta equivale a um recurso contra a cespe.
Questão que amedronta com os termos :apenas, excluindo em seu contexto
Contudo, é sabido que cargo comissionado se porta como empregado , segurado, do RGPS. Diferentemente, de quem esta na Função de confiança, servidor efetivo segurado de Regime Fechado.
Gab: Correta
Questão corretíssima, inquestionável!
Jamais esqueçam:
Decreto 3.048/98, Art. 9° São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
[...]
i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluidas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
Quem desenha demais a questão nada faz!
Eu errei porque fiz analogia aos cargos vitalícios, visto que estes também são considerados do RPPS.
Vai cair essa lei...
Gente ele é excluido : do regime de previdência complementar
que é alguns beneficios somente para efetivos
mas ele faz parte do RPPS
faltou o exclusivamente
Uma Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) PÚBLICA --> complementa o RPPS
Uma Entidade Fechada de Previdência Comoplementar (EFPC) PRIVADA --> complementa o RGPS
Se é servidor público efetivo, é regido pelo RPPS. Então a questão está CERTA.
Lei 12.618 - Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
II – participante: o servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive o membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, que aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades a que se refere o art. 4º desta Lei;
Servidor ocupante de cargo exclusivamente em comissão é regido pelo regime geral de previdência social (RGPS).
Portanto, não há que se falar em previdência complementar dos servidores públicos federais.
A resposta é ‘Verdadeiro’.
Muito simples, ahan!
E quem ocupa cargo em comissão mas é servidor efetivo???
Como disse o colega diogo ribeiro, faltou o "exclusivamente" em comissão.
Também concordo com os colegas.
Faltou ''EXCLUSIVAMENTE''
e o assistido dependente?? não eh considerado beneficiário?
Se formos no ater ao termos da lei a questão é errada, pois a lei não se aplica apenas aos servidores efetivos. Aplica-se também aos membros do Poder Judiciário, MPU e TCU. A maneira como está redigida deixa de fora os membros citados.
Dica: excelente explicação (em vídeo) de Thamires Felizardo, prof. QC
Gab: correto!!
Servidor exclusivamente cargo em comissão tá fora!! Por ser do RGPS!!
E os que são efetivos e comissionados? função de confiança não é um cargo comissionado?
A explicação da professora em nada contribui! Pois a duvida é porque na questão nada fala sobre EXCLUSIVAMENTE e ela deixa bem claro que tem que ser exclusivamente então não saímos do zero.
(CERTO) (art. 2º, II, Lei 12.618/12).
Na verdade seria incoerente o servidor ainda que em estágio probatório não ter o seu direito ( legal) de greve assegurado.
Gabarito: Certa (C)
Em consonância com o entendimento do STF (RE 226966/RS).
Certo
A resposta está de acordo com jurisprudência antiga da Corte:
Ementa: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DE GREVE. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. FALTA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DEMISSÃO.SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. 2. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralização em movimento grevista em faltas injustificadas. 3. Recurso extraordinário a que se nega seguimento. (RE 226966/RS)
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-administrativo-agu-2015/
"Os temores dos servidores em estágio probatório são os mais diversos. Há quem não ingresse com ação contra o Estado, por visualizar eventuais perseguições internas. Há quem não participe de movimentos grevistas, embora regulares. Inclusive, sobre o tema, o STF já sinalizou que a simples participação de um servidor público em estágio probatório em movimento grevista não autoriza sua exoneração (STF – RE 226966/RS). Isso se dá por que o direito de greve, ainda que não regulamentado, é garantido constitucionalmente a todos os trabalhadores." (Cyonil Borges e Adriel Sá. DAD - Facilitado, 2015)
Complementando
Faltou --> NÃO justificou = não recebe $ dos dias faltosos/Responde PAD
Faltou --> Justificou = não recebe $ dos dias faltosos/NÃO responde PAD
Movimento Paredista
É um movimento grevista, mas com uma característica ou diferencial, que é o de não identificar o líder ou os líderes, ele fica por trás de uma parede ou um escudo
Servidor em estágio probatório não é demitido, é EXONERADO.
Só pra não restar dúvidas, servidor em estágio probatório pode ser demitido sim.
A diferença é que a demissão se dá em razão de alguma punição ao servidor, enquanto a exoneração pode se dar por outros motivos.
A exoneração não está no rol das punições.
Cuidado povo....!
O STF andou mudando isso ai....a interpretação...
RE 693456
Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 531 da repercussão geral, por unanimidade, conheceu em parte do recurso, e, por maioria, na parte conhecida, deu-lhe provimento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que lhe negavam provimento. Em seguida, o Tribunal, por maioria, fixou tese nos seguintes termos: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público", vencido o Ministro Edson Fachin. Não participaram da fixação da tese a Ministra Rosa Weber e o Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 27.10.2016.
Em consonância com o entendimento do STF (RE 226966/RS).
Ementa: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DE GREVE. SERVIDORPÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. FALTA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DEMISSÃO.SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. 2. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralização em movimento grevista em faltas injustificadas. 3. Recurso extraordinário a que se nega seguimento. (RE 226966/RS)
Alexandre Mazza
9.24 DIREITO DE GREVE
O art. 37, VII, da Constituição Federal, assegura aos servidores públicos o direito de greve a ser exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
Como ainda não foi promulgada tal lei, considera-se que a referida norma é de eficácia limitada, podendo ser futuramente restringido o alcance do dispositivo pelo legislador infraconstitucional. Enquanto não houver a referida lei, aplicam-se as disposições concernentes ao direito de greve na iniciativa privada, nos termos da Lei n. 7.783/89.
O STF também errou no português,pessoal!!!!(PARALISAÇÃO)
Paredista = Grevista
Julia, servidor em estágio probatório pode ser demitido sim! No caso de inabilidação em estágio probatório que ele será exonerado!
Complementando o comentário envolvendo o RE 693.456/RJ (repercussão geral):
"Vale anotar que, consoante já se posicionou o STF, são incompatíveis com a Carta de 1988 disposições normativas que estabeleçam sanções administrativas diferenciadas para o servidor que esteja em estágio probatório, pelo simples fato de ele haver aderido a uma greve. Entende o Tribunal Maior que não existe base constitucional para que se faça distinção entre servidores em estágio probatório e os demais, em função de participação em movimentos grevistas, E que tal discriminação viola, ainda, em um plano mais genérico, o princípio da isonomia" (página 361, Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).
PAREDISTA = GREVISTA
Paredista é
É ilegal demitir servidor público em estágio probatório que tenha aderido a movimento paredista. ( Ou seja movimento GREVISTA)
Em estágio probatório o Servidor é EXONERADO!!!! E não demitido
Segundo o STF, a simples circunstância de o servidor público estar em estágio
probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.
Paredista bb
Eu li "movimento pederasta". Oi?
De acordo com o STF, embora exista a possibilidade de desconto pelos dias que não tenham sido trabalhados, será ilegal demitir servidor público em estágio probatório que tenha aderido a movimento paredista.
cERTO
A questão fica um pouco dúbia, o servidor que aderiu pode sim ser demitido mas não devido à adesão a greve, seguiria consoante à decisão do STF.
movimento paredista: É um movimento grevista, mas com uma característica ou diferencial, que é o de não identificar o líder ou os líderes, ele fica por trás de uma parede ou um escudo.
Concordo com o Horácio, é tendência da Cespe pegar uma jurisprudência e fazer uma redação cagada. O servidor não pode ser demitido em função da greve, mas se, por exemplo, for decretada sua demissão por PAD referente a ato anterior, nada impede sua demissão durante a greve. A questão não deixa claro que o motivo da demissão é a adesão do servidor.
Que redação de m* hein... Quanto menor for o QI, maior a probabilidade de acertar essas bizarrices.
GABARITO:C
O Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre a questão:
EMENTA: 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Parágrafo único do art. 1º do Decreto estadual n.° 1.807, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 26 de março de 2004. 3. Determinação de imediata exoneração de servidor público em estágio probatório, caso seja confirmada sua participação em paralisação do serviço a título de greve. 4. Alegada ofensa do direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) e das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 5. Inconstitucionalidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão. 7. Decreto estadual que viola a Constituição Federal, por (a) considerar o exercício não abusivo do direito constitucional de greve como fato desabonador da conduta do servidor público e por (b) criar distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do exercício do direito de greve. 8. Ação julgada procedente.
(STF, ADI 3235/AL, Relator para acórdão Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe-045 DIVULG 11-03-2010, PUBLIC 12-03-2010, EMENT VOL-02393-01 PP-00153)
Ementa: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DE GREVE. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. FALTA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DEMISSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. 2. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralização em movimento grevista em faltas injustificadas. 3. Recurso extraordinário a que se nega seguimento.
(STF, RE 226966/RS, Relator para Acórdão Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009).
Também, o STF editou a Súmula nº 316 a qual preceitua que “a simples adesão à greve não constitui falta grave”.
Portanto, os servidores públicos civis ainda não efetivados, em estágio probatório, possuem o legítimo direito de participar de greve, em iguais condições que os servidores já efetivos, bem como possuem os mesmos direitos e obrigações.
A pessoa dá a vida pra passar num concurso público. Então, ainda em estágio probatório, prefere arriscar tudo e ver a treta toda chegar ao STF por fazer greve e ficar mais de 30 dias sem ir ao trabalho... Só pode ser maluco.
Mesmo aqueles que são considerados servidores em atividades essenciais?
Caro, Hugo Gabriel.
Discordo, quanto menor o QI menos chance tem de acertar. Interpretação é fundamental.
Minha ressalva em relação à questão está na utilização do termo "ilegal" no enunciado, visto que ainda não há, de fato, lei que oriente o exercício de greve no setor público.
Por qual motivo é errado?
na prática a teoria é outra !
Já pensou, todo mundo fecha a repartição por estar em greve, e o servidor em estágio probatório ser obrigado a trabalhar sozinho, por não poder aderir a greve? Não faria sentido, portanto, correta a questão.
A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. (TEMA 531, 27/10/2016)
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DIANTE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL RELATIVA AOS MESMOS FATOS.
Não deve ser paralisado o curso de processo administrativo disciplinar apenas em função de ajuizamento de ação penal destinada a apurar criminalmente os mesmos fatos investigados administrativamente. As esferas administrativa e penal são independentes, não havendo falar em suspensão do processo administrativo durante o trâmite do processo penal. Ademais, é perfeitamente possível que determinados fatos constituam infrações administrativas, mas não ilícitos penais, permitindo a aplicação de penalidade ao servidor pela Administração, sem que haja a correspondente aplicação de penalidade na esfera criminal. Vale destacar que é possível a repercussão do resultado do processo penal na esfera administrativa no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria, devendo ser revista a pena administrativa porventura aplicada antes do término do processo penal. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013.
GABARITO ERRADO
São independentes.
Gabarito: Errada (E)
As esferas administrativa e penal são independentes, não havendo falar em suspensão do processo administrativo durante o trâmite do processo penal.
Errado
A questão está em conflito com a jurisprudência dominante no STJ:
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DIANTE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL RELATIVA AOS MESMOS FATOS.
Não deve ser paralisado o curso de processo administrativo disciplinar apenas em função de ajuizamento de ação penal destinada a apurar criminalmente os mesmos fatos investigados administrativamente. As esferas administrativa e penal são independentes, não havendo falar em suspensão do processo administrativo durante o trâmite do processo penal. Ademais, é perfeitamente possível que determinados fatos constituam infrações administrativas, mas não ilícitos penais, permitindo a aplicação de penalidade ao servidor pela Administração, sem que haja a correspondente aplicação de penalidade na esfera criminal. Vale destacar que é possível a repercussão do resultado do processo penal na esfera administrativa no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria, devendo ser revista a pena administrativa porventura aplicada antes do término do processo penal. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013.
Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-administrativo-agu-2015/
Questão errada, outras ajudam a entender, vejam:
Prova: CESPE - 2005 - TRT - 16ª REGIÃO (MA) - Auxiliar de serviços gerais Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais; Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Responsabilidades do servidor;
O servidor público responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, mesmo quando todas elas se referirem ao mesmo ato praticado pelo servidor.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judiciário - Direito - Área Judiciária - específicos Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Improbidade administrativa - Lei 8.429/92; Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções;
As sanções penais, civis e administrativas previstas em lei podem ser aplicadas aos responsáveis pelos atos de improbidade, de forma isolada ou cumulativa, de acordo com a gravidade do fato.
GABARITO: CERTA.
Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.PAD - AUTONOMIA e INDEPENDÊNCIA das instâncias administrativas.
STJ - Não deve ser paralisado o curso de processo administrativo disciplinar apenas em função de ajuizamento de ação penal destinada a apurar criminalmente os mesmos fatos investigados administrativamente. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013.
Gabarito Errada
Não deve ser paralisado o curso do PAD por esse motivo. São esferas diferentes.
Acrescentando: Lei 8112,Art. 171. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo
disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal,
ficando trasladado na repartição.
Sobrestado: Interrompido, parado, suspenso
Gabarito: Errado.
Informativo 523/STJ: no MS 18.090/DF, a 1ª Seção do STJ entendeu que não deve ser paralisado o curso de processo administrativo disciplinar em função de ajuizamento de ação penal para apuração dos mesmos fatos investigados administrativamente, em razão da independência das instâncias.
Foco e fé.
Errei porque não conhecia o termo sobrestado :/
Gab. ERRADO
Sobrestado = Interrompido
Obstará= Dificultará
Prescindir= Dispensar
Algumas palavras que sempre aparecem no CESPE.
Boa Sorte!
Juridiquês...
A cespe e suas pegadinhas nas palavras.
Sobrestado é sinônimo de: interrompido, parado e suspenso.
lei 4898/65 art.7° p.3° "O processo administrativo não poderá ser sobrestado para o fim de aguardar a decisão da ação penal ou civil.
consagrando a Independência entre as esferas administrativas e penal.
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PENA DE DEMISSÃO. FALTA ADMINISTRATIVA RESIDUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO ALEGADO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. Considerada a independência entre as esferas criminal e administrativa, é desnecessário o sobrestamento do procedimento administrativo disciplinar até o trânsito em julgado da ação penal. Assim, a imposição de sanção disciplinar pela Administração Pública, quando comprovado que o servidor praticou ilícito administrativo, prescinde de anterior julgamento na esfera criminal. Precedentes. 2. Ainda que haja previsão legal de suspensão do feito disciplinar que apura falta administrativa decorrente de crime, até o trânsito em julgado na esfera penal, cabe à Administração, ao examinar o caso concreto, averiguar se há falta administrativa residual e se há necessidade ou não de seu sobrestamento, considerado-se a independência entre as instâncias e o fato de que a absolvição criminal só afasta a responsabilidade administrativa se negar a existência do fato ou da autoria. 3. No caso, segundo o acórdão recorrido, o fato que ensejou a exclusão do recorrente dos quadros da Polícia Militar de Pernambuco foi a conduta irregular de faltar com a verdade em procedimento disciplinar, conjugada com seu nada elogiável histórico funcional, e não a autoria de agressão física ou de ato criminoso. 4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no RMS: 33949 PE 2011/0065723-8, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 06/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2013)
Disponível no site Jusbrasil <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23957823/agravo-regimental-no-recurso-em-mandado-de-seguranca-agrg-no-rms-33949-pe-2011-0065723-8-stj>adj. Interrompido; que se encontra parado ou suspenso: trabalhos sobrestados.
Que se conseguiu sobrestar; que não foi adiante; que foi alvo de interrupção.
ERRADO
Sobrestado(sobrestar): parar, interromper.
Não é necessário aguardar o acontecimento do processo na esfera penal, para que ocorra na esfera administrativa.
sobrestado: interrompido, parado...
As esferas são independentes. Não há motivo para interromper um PAD.
GAB. ERRADO
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
QUESTÃO: Se, em uma operação da Polícia Federal, um agente público for preso em flagrante devido ao recebimento de propina, e se, em razão disso, houver ajuizamento de ação penal, um eventual processo administrativo disciplinar deverá ser sobrestado até o trânsito em julgado do processo criminal.(errado).
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Que raiva! Umas 50 pessoas colocando o significado de sobrestado, sendo que duas já estaria mais que suficiente.
os processos correrão independentes entre si
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
SOBRESTADO: INTERROMPIDO, PARADO
novinha da CESPE.
Errada
Art.
125. As sanções civis, penais e administrativas poderão
cumular-se, sendo independentes entre si.
Sobrestado = Interrompido
Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA INVESTIGADOR DE POLÍCIA DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO PRETENSÃO AO SOBRESTAMENTO DE PROCESSOADMINISTRATIVODISCIPLINAR ATÉ DECISÃO FINAL DE AÇÃO PENAL QUE APURA O MESMO FATO INADMISSIBILIDADE. 1. Sentença ratificada, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Independência entre as instâncias administrativa e penal, expressamente prevista em lei e assentada na jurisprudência desta C. Corte de Justiça. 3. Ausência de ilegalidade ou irregularidade do processo administrativo disciplinar. 4. Inexistência de direito líquido passível de reconhecimento pela via mandamental. 5. Sentença de denegação da ordem impetrada, mantida. 6. Recurso de apelação, desprovido.
Não será sobrestado,uma vez que as esferas são independentes.
Sobrestado
Interrompido, parado, suspenso.
Ex: Trabalhos sobrestados.
Lei 8112/90, art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Não é necessário esperar um processo chegar ao trânsito em julgado ou que provas de outras esferas sejam confirmadas a fim de que o as vias possam atestar seu trânsito em julgado, já que são independentes entre si, logo...ERRADO.
ERRADO.
SÃO INDEPENDENTES!
Sabendo que existe a palavra sobrestado me senti um abestado.
errado o PAD pode julgar os processos indepentende civil, administrativo e criminal, a administração não precisa espera o processo criminal para apurar os atos ilegais praticado pelo agente.
Uma questão fácil, porém, se o camarada não souber o que é sobrestado igual eu, chega treme o dedo na hora de marcar.. Se é na prova era em branco com certeza.. kkk
Sobrestado = Interrompido, parado.
No âmbito do PAD, não é exigido o trânsito em julgado da ação penal condenatória para que o servidor venha a sofrer as sanções na esfera administrativa, já que as esferas são independentes entre si e podem cumular-se. Logo, não é necessário que o PAD seja sobrestado (interrompido).
Sobrestamento é um ato administrativo ou judicial que visa a interromper ou suspender a contagem do tempo para conclusão de um trabalho ou para ingresso de recurso. É empregado geralmente em processos administrativos ou judiciais. Por exemplo: Sobrestamento de prazo para conclusão de uma Sindicância
Wiki
NÃO ADMITE BIS IN IDEN
Esferas são autônomas.
Acho errado esse posicionamento do STJ, já que diz o art. 126 da 8112
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Pessoal, existiria diferença juridica de tratamento processua, para fins de inibição de início de processo administrativo, caso a ação penal viesse primeiro e o processo administrativo fosse depois. Isto é, a ordem da proposição de medidas interfere na eventual possibilidade de suspensão do processo administrativo ou cível? Atenciosamente
As esferas administrativa e penal são independentes, não havendo falar em suspensão do processo administrativo durante o trâmite do processo penal.
SOBRESTADO = INTERROMPIDO
É importante frisar que se fosse um membro do MP ou então um juiz só seria preso depois do transito em julgado da ação penal.
As duas esferas são independentes. Podem correr JUNTAS!!!!!
Grave o seguinte...
Geralmente (com raríssimas exceções no Direito), a palavra "SOBRESTADO" nunca poderá ocorrer...
Principalmente no Dir. Adm...
Art. 125
LEI 8112
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
sobrestar= não ir adiante....
esferas diferentes não precisa ficar suspenso um pra dar andamento noutro...
GABARITO:E
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DIANTE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL RELATIVA AOS MESMOS FATOS.
Não deve ser paralisado o curso de processo administrativo disciplinar apenas em função de ajuizamento de ação penal destinada a apurar criminalmente os mesmos fatos investigados administrativamente. As esferas administrativa e penal são independentes, não havendo falar em suspensão do processo administrativo durante o trâmite do processo penal. Ademais, é perfeitamente possível que determinados fatos constituam infrações administrativas, mas não ilícitos penais, permitindo a aplicação de penalidade ao servidor pela Administração, sem que haja a correspondente aplicação de penalidade na esfera criminal. Vale destacar que é possível a repercussão do resultado do processo penal na esfera administrativa no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria, devendo ser revista a pena administrativa porventura aplicada antes do término do processo penal.
MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013.
Ao que se refere a processo administrativo, este é independente, ou seja, pode haver o ajuizamento de ação penal, transcorrendo o procedimento administrativo ao mesmo tempo.
GABARITO ERRADO
Sobrestado = Interrompido
Lei 8.112
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Minha contribuição.
Informativo 523/STJ: Não deve ser paralisado o curso de processo administrativo disciplinar em função de ajuizamento de ação penal para apuração dos mesmos fatos investigados administrativamente, em razão da independência das instâncias.
Abraço!!!
A banca tenta de qualquer forma derrubar o candidato, utilizando de um vocabulário complicado para nos confundir.
#aquinão
As sanções são independentes, logo uma não depende da outra.
Considerada a independência entre as esferas criminal e administrativa, é desnecessário o sobrestamento do procedimento administrativo disciplinar até o trânsito em julgado da ação penal. Assim, a imposição de sanção disciplinar pela Administração Pública, quando comprovado que o servidor praticou ilícito administrativo, prescinde de anterior julgamento na esfera criminal.
A esfera penal, civil e administrativa são independentes.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se
Vale lembrar que a decisão no âmbito penal somente obsta a responsabilidade administrativa quando decidir acerca da inexistência do fato ou ausência de autoria. Trata-se de exceção à regra da independência das instâncias (art. 126, Lei nº 8.112/90).
as instancias civis, penais e administrativas são independentes , não precisa uma instancia acabar para outra da inicio.
gab: errado
Gabarito: ERRADO!
Sobrestado = Suspenso
As esferas penal, civil e administrativa são independentes.
sobrestado = PARADO, INTERROMPIDO.
GAB: ERRADO
✅A espera penal, administrativa e civil são independentes entre si, contudo somente se houver
➡️ absolvição criminal
➡️por negativa do fato ou
➡️negativa de autoria
Nesta situação a esfera penal irá incidir para a administrativa bem como a civil.
STJ
Considerada a independência entre as esferas criminal e administrativa, é desnecessário o sobrestamento do procedimento administrativo disciplinar até o trânsito em julgado da ação penal. Assim, a imposição de sanção disciplinar pela Administração Pública, quando comprovado que o servidor praticou ilícito administrativo, prescinde de anterior julgamento na esfera criminal.
ASSERTIVA INCORRETA!
Complementando;
Sobrestado é o mesmo que interrompido, suspenso!
Sabe-se que os processos tramitam separadamente não havendo a necessidade de, por exemplo, guardar o fim do processo da esfera penal para poder tomar uma decisão na esfera civil ou administrativa.
Agora tenho que decorar o dicionário para saber palavras como "sobrestado".....
“Controle externo. Auditoria pelo TCU. Responsabilidade de procurador de autarquia por emissão de parecer técnico-jurídico de natureza opinativa. Segurança deferida. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa.” (MS 24.631, rel. min.Joaquim Barbosa, julgamento em 9-8-2007, Plenário, DJ de 1º-2-2008.)
Errada
O STF entende que só é possível responsabilizar o parecerista em caso de dolo ou culpa.
Errado
O STF classifica da seguinte forma os pareceres jurídicos (MS 24631/DF)
“Salientando, inicialmente, que a obrigatoriedade ou não da consulta tem influência decisiva na fixação da natureza do parecer, fez-se a distinção entre três hipóteses de consulta: 1. a facultativa, na qual a autoridade administrativa não se vincularia à consulta emitida; 2. a obrigatória, na qual a autoridade administrativa ficaria obrigada a realizar o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou não, podendo agir de forma diversa após emissão de novo parecer; e 3. vinculante, na qual a lei estabeleceria a obrigação de ‘decidir à luz de parecer vinculante’, não podendo o administrador decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir”.
O Supremo Tribunal Federal entende que só é possível responsabilizar o parecerista em caso de dolo ou culpa:
“Controle externo. Auditoria pelo TCU. Responsabilidade de procurador de autarquia por emissão de parecer técnico-jurídico de natureza opinativa. Segurança deferida. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa.” (MS 24.631, rel. min.Joaquim Barbosa, julgamento em 9-8-2007, Plenário, DJ de 1º-2-2008.)
Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-administrativo-agu-2015/
Parecer opinativo - responsabilidade mitigada do parecerista - apenas em caso de erro grosseiro, culpa ou dolo será responsabilidade. Opinião do parecerista NÃO vincula o gestor público.
"Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
(...)
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
(...)
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração."
Assim, entendo que a questão foi, no mínimo, mal elaborada.O papel do advogado público que exerce função de consultoria não é o de representante de parte. O consultor, da mesma forma que o juiz, tem de interpretar a lei para apontar a solução correta; ele tem de ser imparcial, porque protege a legalidade e a moralidade do ato administrativo; ele atua na defesa do interesse público primário, de que é titular a coletividade, e não na defesa do interesse público secundário, de que é titular a autoridade administrativa. O importante, para afastar a responsabilização, é a adequada fundamentação do parecer jurídico, que deverá sempre basear-se, não só no direito positivo, mas também nas lições da doutrina e na jurisprudência.
Por Maria Sylvia Zanella Di Pietro
Então, vamos lá:
O parecer pode ser:
a) facultativo (não vincula autoridade administrativa);
b) obrigatório (vincula autoridade administrativa, salvo novo parecer) e
c) vinculante (só pode fazer conforme o parecer ou ficar inerte, não fazer).
O parecerista responderá solidariamente nos casos de:
a) culpa grave;
b) erro inescusável (erro grosseiro);
c) dolo e
d) parecer vinculante.
É importante frisar que a aprovação de parecer facultativo por autoridade superior apenas incorpora fundamentação ao ato e não desvirtua sua natureza opinativa e não torna o parecer como parte do ato administrativo que eventualmente ensejou dano ao erário, não cabendo, portanto, responsabilização do parecerista. STF, MS 24.631 (Com adaptações minhas...)
ERRADA O STF entende que só é possível responsabilizar o parecerista em caso de dolo ou culpa:
Ba madrugada, errado
Parecer é um documento técnico, de caráter opinativo, emitido por órgão especializado na matéria de que trata. Conforme antes explicado, um parecer, por si só, não produz efeitos jurídicos. É necessário um outro ato administrativo, com conteúdo decisório, que aprove ou adote o parecer, para, só então, dele decorrerem efeitos jurídicos.
De acordo com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, o parecer meramente opinativo não atrai a responsabilidade de seu emitente por eventuais danos oriundos da decisão nele pautada, salvo se houver dolo ou culpa grave.
Bons estudos
Excelente texto trazido pela Jailza.
Obrigado.
STF: "É possível a responsabilização de advogado público pela emissão de parecer de natureza opinativa, desde que reste configurada a existência de culpa ou erro grosseiro". (STF. 1ª Turma. MS 27.867 AgR/DF, rel. Ministro Dias Toffoli, 18/9/2012 (Informativo 680).
Segundo a doutrina e o voto do Ministro Joaquim Barbosa no MS 24.631/DF, existem três espécies de parecer:
1) Facultativo: o administrador não é obrigado a solicitar o parecer e pode discordar da conclusão, desde que fundamentadamente. Neste caso, o parecerista pode ser responsabilizado se ficar carcterizada a existência de culpa ou erro grosseiro.
2) Obrigatório: o administrador é obrigado a solicitar o parecer, mas pode discordar da conclusão, desde que fundamentadamente. Neste caso, o parecerista pode ser responsabilizado se ficar carcterizada a existência de culpa ou erro grosseiro.
3) Vinculante: o administrador é obrigado a solicitar o parecer e não pode discordar da conclusão. Ou o administrador decide nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decide. Neste caso, o parecerista responde solidariamente com o administrador pela prática do ato, não sendo necessário demonstrar culpa ou erro grosseiro.
Apesar de a matéria ter sido enfrentada pelo STF nos termos descritos acima, o Novo CPC tratou sobre o tema e restringiu a responsabilidade do membro da Advocacia Pública a casos em que houver dolo ou fraude (art. 184):
Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Traduzindo e Resumindo:
Se o parecer for : Facultativo(é facultativo pedir) ou Obrigatório (é obrigatório pedir).
Nas duas formas a autoridade pode ou não concordar, independentemente disso pode seguir com a prática do ato...
Logo, não VINCULA a decisão da Autoridade.
Se o parecer for: Vinculado (é obrigatório pedir e acatar)
Se a autoridade quiser seguir com o ato, deve acatar o parecer ou então desitir da prática.
Nesse caso VINCULA a decisão da Autoridade
AQUI NESSE CASO, como a decisão é vinculada ao parecer... logicamente o Parecerista será responsabilizado solidariamente.
É como se fosse um ato complexo...
ERRADA.
No tocante aos pareceres VINCULANTES, o STF (Info 475) admite a responsabilidade solidaria entre o parecerista e o administrador. Em relação aos outros pareceres (Facultativos e Obrigatorio), com carater opinativo, o parecerista responde apenas em caso de CULPA GRAVE (erro grosseiro) ou DOLO. - Curso de Direito Administrativo. Rafael Oliveira/2018.
Valeu Siqueira .!!!! Amei a explicação!!
Cabe lembrar que o advento do NCPC trouxe nova discussão quanto à responsabilidade do advogado público, exigindo dolo ou fraude nos termos de seu artigo 184, de forma que restaria excluída - ao menos no processo civil - a responsabilidade por culpa grave:
Art. 184, CPC/15. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções
Apenas no parecer vinculante o parecerista responde solidariamente. Nos demais casos de parecer, o parecerista responde na existência de culpa ou erro grosseiro.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
QUESTÃO: No que se refere à responsabilidade do parecerista pelas manifestações exaradas, julgue o próximo item. Situação hipotética: Determinado ministério, com base em parecer opinativo emitido pela sua consultoria jurídica, decidiu adquirir alguns equipamentos de informática. No entanto, durante o processo de compra dos equipamentos, foi constatada, após correição, ilegalidade consistente em superfaturamento dos preços dos referidos equipamentos. Assertiva: Nessa situação, de acordo com o entendimento do STF, ainda que não seja comprovada a má-fé do advogado da União, ele será solidariamente responsável com a autoridade que produziu o ato final.
A questão trata de parecer opinativo, este, segundo o STF, não vincula a autoridade ao mesmo e, por este e outros motivos, não gera responsabilização do advogado. Como exemplo (existem outros), trecho da decisão proferida no MS 24.631, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 2007:
Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; [...] Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa.
Além disso, mesmo que a questão tenha pedido apenas o entendimento do STF, cita-se o art. 184 do Código de Processo Civil de 2015, em vacatio legis à época da realização da prova objetiva, qual foi extraída esta questão:
Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
Questão El Capeta!
PARTE 1: sobre o tema, vale dá uma atualizada com a LINDB, senão vejamos uma possível questão discursiva.
Qual a Responsabilidade do advogado público parecerista, conforme a natureza do parecer?
Antes de qualquer coisa, é preciso que se pontue: a atuação de advogado é resguardada pela ordem constitucional.
Conforme disposto no art. 133 da CF/88: “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Assim, eventual responsabilização penal apenas se justifica em caso de indicação de circunstâncias concretas que o vinculem, subjetivamente, ao propósito delitivo.
Tendo essa ideia como corolário, quanto a RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR POR EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO-JURÍDICO, é mister ainda que se diferencie se sua atuação se deu no contencioso ou na atividade consultiva, senão vejamos:
ATIVIDADE CONSULTIVA
Sobre o tema, o STF já se pronunciou, tendo a questão adquiridos novos contornos a partir da lei 13.655/2018 e seu regulamento (Decreto 9.830/2019) que alterou a LINDB. Na decisão do STF, a corte traçou quais seriam as repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico, diferenciando 03 situações:
(i) quando a consulta é facultativa: a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo. Assim, o parecer jurídico é meramente opinativo e, segundo a jurisprudência do STF, o parecer puramente consultivo não gera responsabilização do parecerista: STF. Plenário. MS 24.631, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 1º.2.2008).
(ii) quando a consulta é obrigatória (+) NÃO VINCULANTE, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer;
Nesse caso, Em regra, o parecerista não tem responsabilidade pelo ato administrativo. Contudo, o parecerista pode ser responsabilizado se ficar configurada a existência de culpa ou erro grosseiro.
ATENÇÃO: o DECRETO 9.830/2019 diz que a Responsabilidade do parecerista e do decisor devem ser analisadas de forma independente.
Ainda sobre o tema, veio o art. 28 da LINDB, a saber: Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
A sua regulamentação – o Decreto nº 9.830/2019 - foi ainda mais enfático que o art. 28 da LINB e afirmou que o agente público somente responderá em caso de dolo ou erro grosseiro: Art. 12. O agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções.
PARTE 2: Como visto, com base no DECRETO 9.830/2019, a RESPONSABILIDADE DO PARECERISTA é do tipo SUBJETIVA e requer:
a) Dolo (abrange tanto os casos de dolo direto como também eventual) OU Erro grosseiro = culpa grave.
Quanto ao Dolo, abrange tanto os casos de dolo direto como também eventual.
Já quanto ao Erro grosseiro, o mesmo deve ser visto como sinônimo de culpa grave. “Considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia” (art. 12, § 1º do Decreto).
Assim, para o Decreto, erro grosseiro é aquele no qual o agente atuou com culpa grave. Isso significa que, se o agente teve culpa leve ou levíssima, ele não poderá ser responsabilizado.
b) Comprovação do dolo ou grosseiro é indispensável para a responsabilização do agente. (o mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização, exceto se comprovado o dolo ou o erro grosseiro do agente público).
Art. 12 (...) § 2º Não será configurado dolo ou erro grosseiro do agente público se não restar comprovada, nos autos do processo de responsabilização, situação ou circunstância fática capaz de caracterizar o dolo ou o erro grosseiro.
§ 3º O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização, exceto se comprovado o dolo ou o erro grosseiro do agente público.
Por fim (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante (PARECER OBRIGATÓRIA (+) VINCULANTE: essa manifestação de teor jurídico deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir.
Aqui, segundo STF, há uma partilha do poder de decisão entre o administrador e o parecerista, já que a decisão do administrador deve ser de acordo com o parecer.
Logo, o parecerista responde SOLIDARIAMENTE com o administrador pela prática do ato, não sendo necessário demonstrar culpa ou erro grosseiro (STF).
ATENÇÃO: com base no DECRETO 9.830/2019, a RESPONSABILIDADE DO PARECERISTA seria do tipo SUBJETIVA, contrariando, neste ponto, o entendimento do STF (até então).
PARTE 3: PARECERES NORMATIVOS DA AGU
Quanto aos pareceres normativos emitidos pela AGU (com a aprovação do Presidente da República), deles, os procuradores federais e advogados da união, não devem se afastar.
Nesse caso, o STJ já teve oportunidade de se pronunciar que, a conduta do advogado que emite pareceres contrários aos pareceres normativos da Instituição, é passível de examinada através de processo administrativo disciplinar, sujeitando o procurador à punição, por possível falta funcional (art. 28, II da LC 73/93).
Art. 28. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros efetivos da Advocacia-Geral da União é vedado:
(...) II - contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada pelo Advogado-Geral da União;
A razão para esse entendimento é que: esses pareceres, depois de aprovados, tornam-se obrigatórios, não só para a Administração Pública, mas também para os próprios administrados (desde que publicados em meio oficial). Assim, só na origem tais pareceres são atos enunciativos; porque, quanto aos efeitos, eles passam a ser verdadeiros atos ORDINATÓRIOS (formalmente o nome do ato costuma ser “parecer normativo”).
Por fim, quanto aos pareceres normativos, eles NÃO PODEM de maneira alguma INOVAR o Direito; sendo seu conteúdo meramente interpretativo e deve estar restrito ao conteúdo e ao alcance das leis que interpretem.
Sobre o tema, LC 73/93. Art. 39 a. 44.
Por ser assunto correlato, lembrar que: enunciado 34 do FPPC. (art. 311, I) Considera-se abusiva a defesa da Administração Pública, sempre que contrariar entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa, salvo se demonstrar a existência de distinção ou da necessidade de superação do entendimento. (Grupo: Tutela Antecipada)
PARTE 4: ATIVIDADE DO CONTENCIOSO
O Advogado da União – como qualquer outro advogado público (Procurador da Fazenda, Procurador do Estado, Procurador do Município) – apenas tem o dever de representar em juízo o ente público, porém não detém atribuição, ou mesmo poder – para efetivar comandos judiciais.
Justamente por essa impossibilidade de o Advogado Público cumprir a determinação judicial imposta ao ente público que não pode haver responsabilização pessoal dele.
A única exceção, caso em que se permitirá a responsabilização, é se ficar demonstrado que o Advogado Público atuou com DOLO (VONTADE DELIBERADA) OU FRAUDE NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES, o que, inclusive, está previsto no art. 184, do CPC.
Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções
Assim, o Novo CPC/15 traz uma responsabilização na atividade contenciosa menos extensa do que o entendimento jurisprudencial aliado à lei 13.655/2018 (que modificou a LINDB) quando trata da atividade consultiva.
Do mesmo modo, o art. 38, inc. III, da Lei nº 13.327/2016, que prevê as prerrogativas dos membros da Advocacia-Geral da União, dispõe que não pode haver prisão ou responsabilização em razão do descumprimento de decisão judicial, desde que no exercício de suas funções.
Art. 38. São prerrogativas dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo, sem prejuízo daquelas previstas em outras normas:
(...) III - não ser preso ou responsabilizado pelo descumprimento de determinação judicial no exercício de suas funções;
não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa.
Parecer (Ato Enunciativo): Documento de caráter opinativo com conteúdo técnico, emitido por órgão especializado. Não é vinculado, ou seja, não responsabiliza o agente pelo seu ato.
Questão dada de presente de dia das crianças. :)
CORRETA
Constituições promulgadas são aquelas que decorrem de uma vontade popular, exatamente como as de 1891, 1934, 1946 e 1988.
Outorgadas : lembrar de ÓDIO >=( OUTORGADAS - ÓDIO - IMPOSIÇÃO
são as Constituições impostas, sem uma participação popular, exatamente como as de 1824, 1937 e 1967 (e 1969, caso se considere esta como uma Constituição, uma vez que pairam discussões na doutrina acerca de sua natureza).
Promulgadas: 1891 e as pares. Outorgadas: 1824 e ímpares
GAB. "CERTO".
Promulgada (popular ou democrática): originada de órgão constituinte composto de representantes do povo e previamente instituído com a finalidade de elaborar uma constituição.
Exemplos: as Constituições brasileiras de 1891, 1934. 1946 e 1988.
Outorgada: confeccionada sem a participação popular, por imposição do governante da época Exemplos: as Constituições brasileiras de 1824, 1937. 1967 e 1969.
Certo
Realmente, as Constituições de 1891, 1934 e 1988 (além da Carta de 1946) foram votadas e promulgadas por Assembleias Constituintes, enquanto as demais (1824, 193 e 1967) foram outorgadas, sem participação popular.
Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/
Classificação das constituições quanto à origem: promulgada, convenção, popular, democrática - participação do povo, reunião dos legitimados para elaborar um texto constitucional. Revolução - por meio de uma revolução adquire-se o poder e institui uma ordem constitucional. Outorgada - imposta de forma unilateral, sem a participação do povo. Método bonapartista ou cesariana - soberano impõe seu texto ao povo para q este apenas ratifique (referendo), nesta o povo ñ tem poder de decisão, mas participa.
Marquei errada por estar ausente a de 69, outorgada... :-(
GABARITO: CERTO.
MACETE!!!
Promulgadas: 1988 – 1946 – 1934 e 1891 (só a de 1891 é impar)
Outorgadas: 1969 – 1967 – 1937 e 1824 (só a de 1824 é par).
As Constituições democráticas (populares, votadas ou promulgadas) são produzidas com a participação popular, em regime de democracia direta (plebiscito ou referendo), ou de democracia representativa, neste caso, mediante a escolha, pelo povo, de representantes que integrarão uma "assembleia constituinte" incumbida de elaborar a Constituição.
Na história do constitucionalismo brasileiro, tivemos Constituições democráticas (1891, 1934, 1946 e 1988) e Constituições outorgadas (1824, 1937, 1967 e 1969).
Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino
GAB CERTO
Promulgadas: 1988 – 1946 – 1934 e 1891
Outorgadas: 1969 – 1967 – 1937 e 1824
Quanto à Origem:
Constituições Promulgadas: aprovadas por uma Assembleia Constituinte formada por representantes do povo legítima e democraticamente eleitos.
Constituições Outorgadas ou impostas ou ditatoriais: são impostas por uma força ditatorial, sem a participação popular.
Constituições Cesaristas ou Plebiscitárias: são constituições outorgadas que se transvestem de populares ao serem submetidas a plebiscito (na verdade, referendo populares).
Olá pessoal ( 21/11/2015)
Questão ANULADA
-----------------------------------
JUSTIFICATIVA: " Há divergência jurisprudencial sobre o assunto abordado no item."
http://www.cespe.unb.br/concursos/agu_15_adv/arquivos/AGU_15_ADV_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF
Vejo vários comentários sobre o assunto e tal, mas em um trabalho de constitucional 1 tive a oportunidade de estudar a respeito da constituição de 1967, e a constituição não foi outorgada, como em muitos comentários, em questão de concurso ela foi promulgada, até pelo cenário político internacional, a imagem passada foi de participação popular, houve a convocação do congresso nacional com o Ato Institucional Número 4. A divergência doutrinária é essa, muitos consideram ela outorgada pelo fato de quem estava no poder fazia parte do regime militar, enfim. Bons estudos! sem as citações a questão estaria correta, cespe se perdeu de bobeira.
Importante lembrar que a terminologia "promulgada" utilizada para classificar constituições votadas ou convencionadas vem sendo duramente criticada pela doutrina. Isto porque nada impede que uma constituição cesarista, por exemplo, passe pelo processo formal de promulgação.
Este tema tem tudo para começar a ser cobrado pelas bancas.
Não existe ato normativo que não seja promulgado. Por isso, essa classificação é criticada pela doutrina. Ou seja, tecnicamente, todas as constituições foram promulgadas.
Gab. preliminar: CERTO.
Gab. definitivo: Deferido c/ anulação
Justificativa do CESPE: Há divergência jurisprudencial sobre o assunto abordado no item.
Outorgadas: 1824 (1ª constituição do Brasil - constituição do império - D. Pedro I); 1937 (ditadura do GV - constituição "polaca"); 1967 (ditadura "civil-militar").
Todas as outras são promulgadas.
O “neoconstitucionalismo” pode ser entendido como uma compilação de ideais próprios do constitucionalismo contemporâneo e aglutinados sob um mesmo rótulo, de modo a parecer tratar-se de fenômeno autônomo e independente (não é). De toda forma, a assertiva está correta para fins de concurso, pois uma das características desse “movimento” é valorizar a supremacia da Constituição e sua força normativa – ainda que essa virada axiológica não tenha propriamente surgido com o neoconstitucionalismo, entendo não ser cabível recurso nesse ponto, pois essa redução não prejudica o julgamento objetivo do item.
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/
CORRETA
O neoconstitucionalimo, ou novo constitucionalismo, pressupõe a superação da ideia de Constituição como simples limitação de poder e passa a valorizar a realização e a concretização, das normas constitucionais.
GAB. "CERTO".
NEOCONSTITUCIONALISMO.
--> NO BRASIL APÓS A CF/88.
* Superação do Positivismo do início do Século XX
* Centralidade dos direitos fundamentais;
* Reaproximação entre direito e moral;
* Neoconstitucionalismo como teoria e metodologia adversárias das teses positivistas da primeira metade do século XX;
* concepções neoconstitucionalistas caracterizam-se como constituições #invasoras#, repletas de princí pios e regras;
* consolidação do Estado constitucional e democrático de direito.
* adoção do modelo axiológico de constituição como norma, o que determina uma interpretação constitucional distinta da interpretação das leis em geral;* positivação de extenso catálogo de direitos fundamentais e, às vezes, de normas peculiares a respeito da interpretação e aplicação das normas constitucionais;
* "O neoconstitucionalismo caracteriza-se pela mudança de paradigma, de Estado Legislativo de Direito para Estado Constitucional de Direito, em que a Constituição passa a ocupar o centro de todo o sistema jurídico."
* "No neoconstitucionalismo preconiza-se a abertura da hermenêutica constitucional aos influxos da moralidade crítica".
* Reconhecimento da Força Normativa da Constituição;* Expansão da Jurisdição Constitucional;
* Desenvolvimento de nova dogmática da interpretação constitucional.
Certo
O “neoconstitucionalismo” pode ser entendido como uma compilação de ideais próprios do constitucionalismo contemporâneo e aglutinados sob um mesmo rótulo, de modo a parecer tratar-se de fenômeno autônomo e independente (não é). De toda forma, a assertiva está correta para fins de concurso, pois uma das características desse “movimento” é valorizar a supremacia da Constituição e sua força normativa – ainda que essa virada axiológica não tenha propriamente surgido com o neoconstitucionalismo, entendo não ser cabível recurso nesse ponto, pois essa redução não prejudica o julgamento objetivo do item.
Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/
GABARITO: CORRETA
Neoconstitucionalismo trata-se de um movimento teórico de revalorização do direito constitucional, de uma nova abordagem do papel da constituição no sistema juridico, movimento este que surgiu a partir da segunda metade do século XX.
O neoconstitucionalismo visa refundar o direito constitucional com base em novas premissas como a difusão e o desenvolvimento da teoria dos direitos fundamentais e a força normativa da constituição, objetivando a transformação de um estado legal em estado constitucional.
Gabarito: CERTO.
Acrescentando os demais comentários.
Descreve Walber Moura Agra, " o neoconstitucinalismo tem como uma de sua marcas a concretização das prestações materiais prometidas pela sociedade, servindo como ferramenta para a implantação de um Estado Democrático Social de Direito, sendo considerado como um movimento do pós-modernismo.
Dentro de suas características estão:
a) positivação e concretização de um catálogo de direitos fundamentais;
b) onipresença dos princípios e das regras;
c) inovações hermenêuticas;
d) densificação da força normativa do Estado;
e) desenvolvimento da justiça distributiva".
(Fonte: Lenza, Pedro. Direiro Constitucional Esquematizado)
Limites Materiais, Circunstanciais e Proibição de Retrocesso também denominado de Efeito Cliquê
CERTA.
Profª Fabiana Raslan – Notas de Aula
O Neoconstitucionalismo
Não há como negar a centralidade das constituições escritas no mundo contemporâneo. Sua supremacia é tal, que a ciência jurídica passou a ter um novo paradigma( o que se convencionou denominar neoconstitucionalismo. Apesar das inúmeras teses acerca do instituto, os autores tendem a afirmar que se trata de um novo modelo jusfilosófico que sustenta o Direito atual, em substituição ao positivismo.
A supremacia da lei é substituída pela supremacia da constituição.
Disponível em http://www.academia.edu/10964655/Constitucionalismo_e_neoconstitucionalismo_-_notas_e_aula
é a passagem do estado legislativo para o estado constitucional de direito
Neoconstitucionalismo, é a evolução de um poder estatal absoluto, para um poder que tem como respaldo leis e normas, a constituição.
Busca-se, dentro dessa nova realidade, não mais apenas atrelar o constitucionalismo à ideia de limitação do poder político do Estado, mas, acima de tudo, buscar a eficácia da Constituição, deixando o texto de ter um caráter meramente retórico e passando a ser mais efetivo, especialmente diante da expectativa de concretização dos direitos fundamentais.
Assertiva: Correta.Com a ênfase dada aos direitos fundamentais, a jurisdição constitucional ganha novos contornos: passa a ser tarefa, também, do Poder Judiciário proteger os direitos fundamentais. A Constituição passa a ser o centro do sistema jurídico; o neoconstitucionalismo está voltado a reconhecer a supremacia da Constituição, cujo conteúdo passou a condicionar a validade de todo o Direito e a estabelecer deveres de atuação para os órgãos de direção política. A Constituição, além de estar, do ponto de vista formal, no topo do ordenamento jurídico, é também paradigma interpretativo de todos os ramos do Direito, regulando todo e qualquer aspecto da vida social.
Fonte: Estratégia Concursos, Nádia Carolina e Ricardo Vale
Característcas do Neoconstitucionalismo:
- Concretização dos direitos fundamentais;
- Filtragem constitucional;
- Efetivação dos direitos nas relações privadas;
- Força normativa da Constituição;
- Ativismo judicial; e
- A Constituição é o centro do sistema.
Gabarito: Certo.
Galera, falou-se em neoconstitucionalisto, lembre-se de colocar o sistema para funcionar, colocar a maquina da constituição pra girar, fazer valer tudo que está elencado naquela "Folha de Papel"... Onde a C.F. é o CENTRO DE TUDO, e tudo gira em torno dela.
"No neoconstitucionalismo, passou-se da supremacia da lei à supremacia da Constituição (...)"
No neoconstitucionalismo pode ter ocorrido o reforço à supremacia da Constituição, mas a supremacia da Constituição se deu (passou-se) já no constitucionalismo moderno, em especial e para muitos, no famoso caso Madyson contra Marbury.
A questão confundiu momento no qual houve o reforço com o momento no qual iniciou-se o deslocamento da supremacia.
Sem querer ser chato, mas discordo do gabarito.
A supremacia da constituição, apesar de ser marcante e necessária no neoconstituciolaismo, não nasceu com esse movimento, mas sim no constitucionalismo moderno, radicado nas ideias de Hans Kelsen, há mais um século. A constituição austríaca de 1920 já trazia o ideal de supremacia da constituição sobre as leis.
Além disso, o constitucionalismo norte americano, notadamente na célebre decisão do caso Marbury x Madson, como bem lembrado pelo colega Pode Relógio?, deixa evidente que não se pode creditar ao neoconstitucionalismo o valor supremo da constituição.
Marquei errado por conta da expressão "passou-se da supremacia da lei à supremacia da Constituição".
E para piorar, vejam a questão 34 DESTA MESMA PROVA:
O caso Marbury versus Madison, julgado pela Suprema Corte norte-americana, conferiu visibilidade ao controle difuso de constitucionalidade, tendo a decisão se fundamentado na supremacia da Constituição, o que, consequentemente, resultou na nulidade das normas infraconstitucionais que não estavam em conformidade com a Carga Magna.
O item foi considerado correto, mas posteriormente anulado por conta da grafia errada da palavra carta ao final do item.
Quer dizer então que o CESPE achou razoável anular este item por conta de um erro de grafia que facilmente pode ser detectado, mas quando diz que a supremacia da constituição nasceu no neoconstitucionlismo tá tudo certo? Tendo uma questão na mesma prova que atesta exatamente o contrário?
Com o neoconstitucionalismo, passou-se da supremacia da Lei e do princípio da legalidade às ideias de supremacia da Constituição e princípio da constitucionalidade. É a passagem do chamado Estado Legislativo de Direito ao Estado Constitucional de Direito. A Constituição passa a ocupar o centro do sistema jurídico, e as leis passam para a periferia.
Com o surgimento do Neoconstitucionalismo e o reconhecimento da força normativa da Constituição e com uma centralidade efetiva da constituição (a constituição passa a ser vista como centro gravitacional do Direito). Surge uma nova doutrina a respeito da interpretação constitucional. Surgem métodos de interpretação.
CERTO. Outra questão sobre o tema:
(Tecnico administrativo Anvisa 2016) O neoconstitucionalismo influenciou a atual CF e promoveu o fortalecimento dos direitos fundamentais, notadamente, dos direitos sociais. Gabarito: Certo.
Nossa, eu discordo de alguns pontos destacados pelo Pablo Henrik sobre o neo-constitucionalismo.
O principal é a reaproximação do direito e da moral. O que te a ver a moral cristã, por exemplo, com o direito? Os cristãos sequer aceitam homossexuais. Reaproximação com qual moral? Existem várias correntes de moral e todas possuem enormes falhas. A moralidade na Administração Pública é cheia de regramentos bem expressos (positivismo).
Aliás, o positivismo e a moral, ambos, possuem falhas. O neo-constitucionalismo somente tratou de fixar alguns princípios vetores na constituição como, por exemplo, a dignidade da pessoa humana e dar força normativa a esses princípios fundamentais.
Vida longa e próspera, C.H.
neoconstitucionalismo - quando a Constituição não é mais vista como um freio para o Estado, mas como apologia para seu crescimento.
Neoconstitucionalismo (Séc. XX e Séc. XXI) - Como um aprimoramento do Constitucionalismo Contemporâneo, prega a importância destacada da moral e dos valores sociais, garantidos predominantemente por meio de princípios. Não se conforma com as normas programáticas e as constituições dirigentes, afirmando que as Constituições devem ser dotadas de força normativa. Para conferir normatividade à Constituição, destaca o Poder Judiciário como garantidor, colocando a atividade legislativa em segundo plano. Em resumo: trabalha com a ideia de extração da máxima efetividade do Texto Constitucional, pois a Constituição deve ocupar o centro do sistema jurídico.
Vale lembrar que a ideia de supremacia da constituição tem raízes também no constitucionalismo moderno americano.
Pessoal, segue um material de estudo (fonte EBEJI) bem compilado e didático:
Constitucionalismo norte-americano: Durante esta fase do constitucionalismo destacam-se os contra tos de colonização, na medida em que os novos habitantes da América do Norte, imbuídos de igualitarismo, fixaram, de maneira consensual, as regras por que haveriam de g overnar-se.
Constitucionalismo Moderno: O período é marcado pelas constituições escritas responsáveis por limitar a manifestação arbitrária de poder. Dois documentos são considerados marcos históricos desta fase do Constitucionalismo: a Constituição Americana de 1787 e a Constituição Francesa de 1791.
*Constitucionalismo Contemporâneo: É o período no qual vige a noção de “totalitarismo constitucional” , expressão decorrente da ideia de Constituição programática , cujo exemplo é a CF (1988). O totalitarismo constitucional permite constar na constituição um importante conteúdo social (direitos de segunda dimensão), ao estabelecer normas programáticas, e realça o sentido de constituição dirigente .
Constitucionalismo do futuro: Visa a consolidar os direitos da terceira dimensão, incorporando ao constitucionalismo social os valores do constitucionalismo fraternal e de solidariedade .
Portanto, quando a assertiva diz: " No neoconstitucionalismo, passou-se da supremacia da lei à supremacia da Constituição, com ênfase na força normativa do texto constitucional e na concretização das normas constitucionais", remete à ideia de totalitarismo constitucional direcionada à concretizar (normas programáticas) os direitos ali mencionados!
EM FRENTE!
A principal vertente do neoconstitucionalismo teórico adota o modelo axiológico de constituição como norma, daí por que a interpretação constitucional se tem por distinta da interpretação das leis em geral. Ademais, considerada a progressiva consolidação do Estado constitucional e democrático de direito, a ideologia do neoconstitucionalismo deixa em segundo plano a preocupação em limitar o poder estatal, para então se preocupar, num primeiro plano, com a afirmação e garantia dos direitos fundamentais.
Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.
GABARITO - CERTO
Constitucionalismo é como se denomina o movimento social, político e jurídico e até mesmo ideológico, a partir do qual emergem as constituições nacionais. Em termos genéricos e supranacionais, constitui-se parte de normas fundamentais de um ordenamento jurídico de um Estado, localizadas no topo da pirâmide normativa, ou seja, sua Constituição. Seu estudo implica, deste modo, uma análise concomitante do que seja Constituição com suas formas e objetivos. O constitucionalismo moderno, na magistral síntese de Canotilho "é uma técnica específica de limitação do poder com fins garantir limitação do poder do Estado" (CANOTILHO).
NEOCONSTITUCIONALISMO
. princípios que regras;
.. ponderação que subsunção;
...Supremacia da Constituição.
Expressão que encontra fundamento na doutrina de Konrad Hesse (Força normativa da Constituição), autor alemão que enfatiza a busca de uma maior concreção do texto constitucional por meio de uma maior efetividade de suas normas.
(Felipo Livio Lemos Luz, Estratégia Concursos)
Gabarito: Certo
complementando...
Com o Neoconstitucionalismo os direitos e garantias fundamentais deixaram de ser norteados apenas da relação Estado-indivíduo e passaram a permear a relação entre indivíduo-indivíduo ( eficácia horizontal dos direitos fundamentais). As constituições surgidas a partir do final do sec XX, ainda no que concerne aos direitos fundamentais passaram a incluir direitos de terceira dimensão (direitos difusos relacionados à ideia de fraternidade), de quarta dimensão ( democracia pluralismo político) e de quinta dimensão (paz).
Fonte: PDF- Estratégia Concursos
Concordo com o Gerim, esse "passou-se da supremacia da lei à supremacia da Constituição" tb me fez pensar que a questão estaria errada, porque já se falava em supremacia da Constituição antes do "neoconstitucionalismo".
"Segundo ensinamentos de Pedro Lenza, a doutrina passa a desenvolver, a partir do início do seculo XXI, uma nova perspectiva em relação ao constitucionalismo, ou, segundo alguns, constitucionalismo pós-moderno, ou, ainda, pós-positivismo. Visa-se, dentro dessa nova realidade, não mais apenas atrelar o constitucionalismo a ideia de limitação do poder político, mas, acima de tudo, busca-se a eficácia da constituição, deixando o texto de ter um caráter meramente retórico e passando a ser mais efetivo, sobretudo diante da expectativa de concretização dos direitos fundamentais.
No neoconstitucionalismo, segundo Lenza, supera-se a ideia de Estado Legislativo de Direito, passando a constituição a ser o centro do sistema, marcada por intensa carga valorativa. A lei e, de modo geral, os Poderes Públicos, então, devem não só observar a forma prescrita na Constituição, mas, acima de tudo, estar em consonância com seu espírito, o seu caráter axiológico e os valores destacados. A Constituição, assim, adquire, de vez, o caráter de norma jurídica, dotada de imperatividade, superioridade (dentro do sistema) e centralidade, vale dizer, tudo deve ser interpretado a partir da Constituição" (Lenza, 20º ed, pag 74-76)
Peguei esse trecho no facebook do Ênfase comentando a questão
"simulado ebeji: O neoconstitucionalismo (Séc. XX e Séc. XXI), como um aprimoramento do Constitucionalismo Contemporâneo, prega a importância destacada da moral e dos valores sociais, garantidos predominantemente por meio de princípios. Não se conforma com as normas programáticas e as constituições dirigentes, afirmando que as Constituições devem ser dotadas de força normativa. Para conferir a normatividade à Constituição, destaca o Poder Judiciário garantidor, colocando a atividade legislativa em segundo plano. Em resumo: trabalha com a ideia de extração da máxima efetividade do Texto Constitucional, pois a Constituição deve ocupar o centro do sistema jurídico".
Cespe 2016
O neoconstitucionalismo influenciou a atual CF e promoveu o fortalecimento dos direitos fundamentais, notadamente, dos direitos sociais.
neoconstitucionalismo==é a CF no centro do ordenamento jurídico.
Gatilho aos civilistas contemporâneos
Expressão que encontra fundamento na doutrina de Konrad Hesse (Força normativa da Constituição), autor alemão que enfatiza a busca de uma maior concreção do texto constitucional por meio de uma maior efetividade de suas normas.
Gente, a questão fala que a força da supremacia da constituição nasceu a partir do neoconstitucionalismo. Todavia, a supremacia formal da constituição surgiu no constitucionalismo moderno, século XVIII.
Discordo da questão.
Neoconstitucionalimo (ou Novo constitucionalismo): Pressupõe a superação da ideia de Constituição como simples limitação de poder e passa a valorizar a realização concretização, das normas constitucionais.
Julgue o item a seguir, relativo a normas constitucionais, hermenêutica constitucional e poder constituinte.
De acordo com o princípio da unidade da CF, a interpretação das normas constitucionais deve ser feita de forma sistemática, afastando-se aparentes antinomias entre as regras e os princípios que a compõem, razão por que não devem ser consideradas contraditórias a norma constitucional que veda o estabelecimento de distinção pela lei entre os brasileiros natos e os naturalizados e a norma constitucional que estabelece que determinados cargos públicos devam ser privativos de brasileiros natos.
O princípio da unidade visa “evitar contradições, harmonizando os espaços de tensão das normas constitucionais” (BULO, 2015, p. 459), ou seja, impõe a leitura da CF como uma unidade que não pode ser interpretada aos pedaços. Dessa forma, as antinomias resolvem-se através da consideração da totalidade da Carta Magna. Ressalte-se, porém, que essa harmonização de tensões também pode ser dar através do princípio da concordância prática, que “tem como meta coordenar, harmonizar e combinar bens constitucionais conflitantes, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros” (BULOS, 2015, p. 460).
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/
Princípio da unidade da Constituição: A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade como um todo e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas. As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios. Conforme anota Canotilho, “como ‘ponto de orientação’, ‘guia de discussão’ e ‘factor hermenêutico de decisão’, o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão (...) existentes entre as normas constitucionais a concretizar (ex.: princípio do Estado de Direito e princípio democrático, princípio unitário e princípio da autonomia regional e local)”.
Fonte: Pedro Lenza
CORRETA
Todas as normas constitucionais integram um bloco coeso, harmônico, de modo que eventuais contradições devem ser relativizadas ante a unidade intrínseca a Constituição. Isso faz com que se mantenham, portanto, normas constitucionais aparentemente contraditórios.
GAB. "CERTO".
Princípio da unidade da CF
Segundo este princípio, o texto de urna Constitu ição deve ser interpretado de forma a evitar contradições ( antinomias) entre suas normas e, sobretudo, entre os princípios constitucionalmente estabelecidos. O princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua global idade e a procurar harmonizar os espaços ele tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar.
Enfim, o intérprete, os juízes e as demais autoridades encarregadas de aplicar os comandos constitucionais devem considerar a Constituição na sua globalidade, procurando harmonizar suas aparentes contradições.
Como decorrência cio princípio ela unidade da Constituição, temos que:
a ) todas as normas contidas numa Constituição formal têm igual dignidade ·- não há hierarquia, relação de subordinação entre os dispositivos da Lei Maíor;
b) não existem normas constitucionais originárias inconstitucionais -
c ) não existem anti nomias normativas verdadeiras entre os dispositivos constituc ionais -
FONTE: DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO.Questão correta, acredito que outras ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2009 - ANATEL - Analista Administrativo - Direito
Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Princípios de Interpretação Constitucional; Teoria da Constituição;O princípio da unidade da Constituição considera essa Carta em sua totalidade, buscando harmonizá-la para uma visão de normas não isoladas, mas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área IDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Princípios de Interpretação Constitucional; Teoria da Constituição;
Segundo essa regra de interpretação, as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios, que é instituído na e pela própria Constituição.
Com base nas informações acima, julgue o item seguinte.
O texto enuncia o princípio da unidade da Constituição, segundo o qual a norma constitucional deve ser interpretada como um sistema unitário de regras e princípios, afastando-se aparentes antinomias.
GABARITO: CERTA.
Fica aqui o meu apelo para a equipe do site “QUERO MINHA VERSÃO ANTIGA DO QC”.
Certo
O princípio da unidade visa “evitar contradições, harmonizando os espaços de tensão das normas constitucionais” (BULO, 2015, p. 459), ou seja, impõe a leitura da CF como uma unidade que não pode ser interpretada aos pedaços. Dessa forma, as antinomias resolvem-se através da consideração da totalidade da Carta Magna. Ressalte-se, porém, que essa harmonização de tensões também pode ser dar através do princípio da concordância prática, que “tem como meta coordenar, harmonizar e combinar bens constitucionais conflitantes, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros” (BULOS, 2015, p. 460).
Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/
CERTO
Todas as normas constitucionais integram um bloco coeso, harmônico, de modo que eventuais contradições devem ser relativizadas ante a unidade intrínseca a Constituição. Isso faz com que se mantenham, portanto, normas constitucionais aparentemente contraditórios.
Fonte:https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2015/10/14/prova-comentada-agu-direito-constitucional-e-direito-administrativo/
Só para complementar e comentar o que ainda não comentaram.
A questão fala de normas constitucionais, as quais devem ser coesas. As citadas normas "aparentemente" contraditórias são os §§ 2º e 3º do art. 12 da CF/88, a seguir colacionadas:
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art. 12. São brasileiros: I - natos: (...); II - naturalizados: (...).
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da carreira diplomática; VI - de oficial das Forças Armadas; VII - de Ministro de Estado da Defesa.
MNEMÔNICO PARA DECORAR OS CARGOS PRIVATIVOS DE NATOS:
MP3.COM
M inistro do STF
P residente e Vice Presidente da República
P residente do Senado Federal
P residente da Câmara dos Deputados
. (ponto)
C arreira Diplomática
O ficial das Forças Armadas
M inistro de Estado de Defesa
Boas redes sinápticas!
vamos ler e acertar, mas com muita calma essa questão kkk
Antinomia é contradição entre duas leis
Certinha.
Na hora da prova fica aquela tensão de achar que é uma pegadinha do Mallandro. Mas é bom ler um pouco mais com calma.
Sim, são duas normas de direitos de nacionalidade. E que não podem se contradizer, formando uma unidade.
Enunciado: CERTO
-----------
* JUSTIFICATIVA: Pelo Princípio da Unidade da Constituição podem ser extraídas 3 lógicas interpretativas das normas constitucionais, a saber:
1º) Não há hierarquia entre os dispositivos da Lei Maior;
2º) Não existem normas inconstitucionais na origem;
3º) Não há antinomias normativas verdadeiras entre os dispositivos da Constituição.
-----------
* FONTE: Resumo de direito constitucional descomplicado / Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino, 9º ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.
Para completar,
Acredito que as contradições aparentes retiramos com a interpretação do caso concreto mas o mesmo não existe na questão. Enfim...
Andre Polonia, antinomia é uma contradição da norma dentro da própria norma, no caso a CF.
Princípio da Unidade – Quando se interpreta um artigo da constituição, não pode interpretar de forma que se conflitar com o sentido de outro artigo, ou seja, a constituição deve ser vista como um todo e assim não pode dispor de incoerências.
Principio da Unidade da Constituição:
A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um todo, e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas. As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios.
(...)
Princípio da concordância prática ou harmonização
Partindo da ideia de unidade da Constituição, os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando, assim, evitar o sacrificio (total) de um principio em relação a outro em choque. O fundamento da ideia de concordância decorre da inexistência de hierarquia entre os princípios.
DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO - LENZA - fl. 171/172.
GABARITO: CERTA.
O texto enuncia o princípio da unidade da Constituição, segundo o qual a norma constitucional deve ser interpretada como um sistema unitário de regras e princípios, afastando-se aparentes antinomias.
Uma melhor compreenção está no artigo 12 no parágrafo 3.
Gilmar Mendes
4. REGIME JURÍDICO DO ESTRANGEIRO
4.1. Considerações preliminares
O estrangeiro pode estar no Brasil em caráter permanente, com propósito de fixação de residência definitiva ou em caráter temporário. Independentemente do seu status ou do propósito de viagem, reconhece-se ao estrangeiro o direito às garantias básicas da pessoa humana: vida, integridade física, direito de petição, direito de proteção judicial efetiva, dentre outros.
A disciplina sobre emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiro é da competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, XV).
Em geral, reconhece-se ao estrangeiro o gozo dos direitos civis, com exceção do direito a trabalho remunerado, que se reconhece apenas ao estrangeiro residente[18].
A aquisição ou arrendamento de propriedade rural por estrangeiros é assegurada, ainda que com algumas condições, como limitação da dimensão da área, residência no território nacional[19] (CF, art. 190).
O direito de pesquisa e lavra de recursos minerais e aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica somente pode ser concedido a brasileiros ou à empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País (CF, art. 176, § 1º).
O estrangeiro não poderá ser proprietário de empresa de radiodifusão sonora de sons e imagens, que constitui privilégio de brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos (CF, art. 222) ou de pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede no País.
Reconhece-se ao estrangeiro também o direito de adoção, nos termos de lei específica (CF, art. 227, § 5º).
O investimento de estrangeiro no País, bem como a remessa de lucros das atividades econômicas aqui exercidas, hão de ser regulados em lei (CF, art. 172).
Os estrangeiros não dispõem de direitos políticos, não podendo votar ou ser eleitos para cargos políticos. Não podem exercer outros direitos de cidadania como a propositura de ação popular e a subscrição de projetos de lei de iniciativa popular.
O exercício de cargo público configurava, em princípio, prerrogativa do brasileiro. A Emenda Constitucional n. 19, de 1998, permitiu admissão de estrangeiros no serviço público nos termos previstos em lei, especialmente nas instituições universitárias de ensino e pesquisa (CF, arts. 37, I, e 207, § 1º).
O professor Marcelo Novelino ao escrever sobre o princípio da unidade da Constituição nos ensina que ele:
Consiste numa especificação da interpretação sistemática, impondo ao intérprete o dever de harmonizar as tensões e conflitos existentes entre as normas constitucionais. Por afastar a tese de hierarquia entre os dispositivos da Constituição, esse princípio impede a declaração de inconstitucionalidade de uma norma constitucional originária.
Gab. CERTO
Questão perfeita, serve até de base para revisão.
“Não se interpreta a Constituição em tiras, aos pedaços e sim na íntegra”
#DeusnoComando
GAB: CORRETO
QUESTÃO TOP.
Antinomia = contradição entre duas leis; oposição a duas teses.
Ora se é una logo não há o que se falar em hierarquia nem tampouco contradições!
“Não se interpreta a Constituição em tiras, aos pedaços e sim na íntegra”
Amós 3.3: Porventura andarão dois juntos, se não estiverem de comun acordo?
O princípio da Unidade da Constituição obriga ao intérprete a considerar a constituição na sua globaldade e a procurar harmonizar os espaços em tensão existentes entre as normas constitucionais a concretzar.
Evita contrasições antinomias ou antagonismo entre as normas.
Princípio da Unidade: Constituição deve ser interpretada como um todo único;
Não existem contradições reais.
Lista dos principais PRINCÍPIOS:
1. Supremacia da Constituição:
2. Presunção de constitucionalidade das Leis;
3. Interpretação conforme;
4. Unidade da Constituição (+ Efeito Integrador);
5. Máxima Efetividade;
6. Força Normativa da Constituição;
7. Concordância prática;
8. Conformidade funcional;
Lumus!
Juro que só matei a questão devido o finalzinho rs +++ Focooo!!
GABARITO: CERTO
Princípio da unidade da constituição:
Por meio desse princípio, entende-se que a Constituição deve ser interpretada como sendo um sistema unitário de normas, ou seja, de regras e princípios, sem que haja qualquer hierarquia entre elas.
No mesmo sentido é o magistério da doutrina. Notem:
“Segundo essa regra de interpretação, as normas constitucionais devem ser vistas não como normas isoladas, mas como preceitos integrados num sistema unitário de regras e princípios, que é instituída na e pela própria Constituição. Em consequência, a Constituição só pode ser compreendida e interpretada corretamente se nós a entendermos como unidade…”
Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/principios-da-interpretacao-constitucional/
Gabarito: CERTO
Aplicação do princípio da unidade: O intérprete deve considerar a Constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão.
As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios.
Fonte: Pedro Lenza
Existe antinomia entre regras e princípios?
Pelo material que venho estudando não existe...
Diante disso, a questão estaria errada, haja vista que leva a crer na existência de antinomias entre regras e princípios.
CORRETA
O princípio da unidade da Constituição baseia-se na lógica de que o texto constitucional deve ser interpretado como um todo único, não havendo antinomias reais na Constituição. Dessa forma, pelo princípio da unidade da Constituição, os §§ 2º e 3º do art. 12 da CF/1988 são compatíveis entre si e devem ser vistos como exceções legítimas um do outro.
Respondendo a um colega que questionou (eu vim aqui pela mesma curiosidade).
A questão traz um exemplo de antinomia aparente, isso porque a questão trouxe um trecho (fragmento) da CF. Mas a leitura completa afasta essa antinomia:
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Ou seja, a CF é clara: ninguém poderá estabelecer distinção... exceto eu (CF), nos casos aqui previstos.
Não há antinomia. O peguinha é que o examinador tirou o trecho de seu contexto.
A norma é o texto constitucional cumulado com a interpretação desse dispositivo. Interpretação de norma soou como pleonasmo, porque se é norma, implicitamente, ela já está interpretada.
O princípio da unidade da Constituição baseia-se na lógica de que o texto constitucional deve ser interpretado como um todo único, não havendo antinomias reais na Constituição.
Dessa forma, pelo princípio da unidade da Constituição, os §§ 2º e 3º do art. 12 da CF/1988 são compatíveis entre si e devem ser vistos como exceções legítimas um do outro.
Unidade da Constituição:
Pelo princípio da unidade, o texto constitucional deve ser interpretado como um todo único, de maneira a se evitar conflitos, antagonismos ou antinomias reais entre suas normas; Pode-se afirmar que todas as normas contidas numa Constituição formal têm igual dignidade, não havendo hierarquia entre elas.
STF - não aceita a existência de normas constitucionais originárias inconstitucionais. A base para esse pensamento é o de que não existem antinomias no texto da Constituição.
CESPE - Pelo princípio da unidade do texto constitucional, as cláusulas constitucionais devem ser interpretadas de forma a evitar contradição entre seus conteúdos.
CESPE - De acordo com o princípio da unidade da CF, a interpretação das normas constitucionais deve ser feita de forma sistemática, afastando-se aparentes antinomias entre as regras e os princípios que a compõem, razão por que não devem ser consideradas contraditórias a norma constitucional que veda o estabelecimento de distinção pela lei entre os brasileiros natos e os naturalizados e a norma constitucional que estabelece que determinados cargos públicos devam ser privativos de brasileiros natos.
"Afastando-se aparentes antinomias entre as regras e os princípios que a compõem".
Achei estranho a menção aos princípios. Afastá-los?
Julgue o item a seguir, relativo a normas constitucionais, hermenêutica constitucional e poder constituinte.
Diferentemente do poder constituinte derivado, que tem natureza jurídica, o poder constituinte originário constitui-se como um poder, de fato, inicial, que instaura uma nova ordem jurídica, mas que, apesar de ser ilimitado juridicamente, encontra limites nos valores que informam a sociedade.
O poder Constituinte Originário (PCO) é visto pela doutrina majoritária como um poder de fato, na esteira da concepção positivista de Carl Schmitt. Dessa forma, em tese, não obedece a limitações jurídicas, por ser pré-jurídico.
Entretanto, e pegando por empréstimos os ensinamentos de Jorge Miranda, o PCO encontra limitações transcendentes, imanentes e heterônomas, ou seja, ligadas à consciência ética coletiva da sociedade, à identidade política e cultural da nação e às regras de Direito Internacional.
Por seu turno, e finalizando o acerto do item, o Poder Constituinte Derivado (PCD) por surgir com a Carta Magna, possui natureza jurídica, encontrando, portanto, barreiras nas limitações jurídicas impostas pelo próprio PCO.
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/
"Afastando-se da ideia de onipotência do poder constituinte derivada da teologia política “... que envolveu a sua caracterização na Europa da Revolução Francesa (1789)”, atualmente ultrapassada, posiciona-se Canotilho, o qual, sugerindo ser entendimento da doutrina moderna, observa que o poder constituinte “... é estruturado e obedece a padrões e modelos de conduta espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade e, nesta medida, considerados como ‘vontade do povo’”. Fala, ainda, na necessidade de observância de princípios de justiça (suprapositivos e supralegais) e, também, dos princípios de direito internacional (princípio da independência, princípio da autodeterminação, princípio da observância de direitos humanos — neste último caso de vinculação jurídica, chegando a doutrina a propor uma juridicização e evolução do poder constituinte).
Fonte: Pedro Lenza
Para os jusnaturalistas essa afirmativa estaria correta. Porém, para os positivistas, não estaria limitado a nada
GAB. "CERTO".
Poder constituinte originário
Prevalece na doutrina brasileira a tese positivista segundo a qual o poder constituinte é poder de fato- Daí, como apresenta natureza essencialmente política (e não jurídica), afirma-se que o poder constituinte tem por características ser:
A) inicial: pois sua obra (constituição) é a base de uma nova ordem jurídica;
B) juridicamente ilimitado: porquanto não tem de respeitar os limites impostos pelo direito antecessor;
e) incondicionado: sua manifestação não está sujeita a qualquer regra de forma ou de fundo;
D) autônomo: a estruturação da constituição é decidida pelo próprio constituinte originário.
DIRETO AO PONTO.
Não é absolutamente correta a tese segundo a qual o poder constituinte originário não possua limites.
A terminologia a respeito do limites materiais do poder constituinte originário é das mais variadas. JORGE MIRANDA (1997, Tomo li, p. 107), por exemplo, identifica os três seguintes tipos:
(a) os limites transcendentes. que são os que se antepõem ou se impõem à própria vontade do Estado, tais como os imperativos do direito natural e de valores éticos superiores e presentes numa "consciência jurídica colectiva", v.g., os "direitos fundamentais imediatamente conexos com a dignidade da pessoa humana". Nessa linha, seria "inválido ou ilegítimo" criar normas constitucionais que negassem a liberdade de crenças ou a liberdade pessoal ou que instituíssem desigualdades em razão da raça;
(b) os limites imanentes, a decorrerem "da noção e do sentido do poder constituinte formal enquanto poder situado, que se identifica por certa origem e finalidade e se manifesta em certas circunstâncias";
e, ainda,
(c) os limites heterônomos, ou seja, aqueles "provenientes da conjugação com outros ordenamentos jurídicos" e que se reterem à sujeição a certas regras ou atos provenientes do direito internacional.
JÁ, O Poder constituinte derivado
é indiscutivelmente um poder jurídico, portanto, condicionado e juridicamente limitado. Materializa-se por meio do exercício formal de competências normativas deferidas pelo constituinte originário. Caracteriza-se por ser: derivado, juridicamente limitado e condicionado.
FONTE: DIREITO CONSTITUCIONAL TOMO I - COLEÇÃO SINOPSE PARA CONCURSOS, EDITORA jusPODIVM.
Certo
O poder Constituinte Originário (PCO) é visto pela doutrina majoritária como um poder de fato, na esteira da concepção positivista de Carl Schmitt. Dessa forma, em tese, não obedece a limitações jurídicas, por ser pré-jurídico.
Entretanto, e pegando por empréstimos os ensinamentos de Jorge Miranda, o PCO encontra limitações transcendentes, imanentes e heterônomas, ou seja, ligadas à consciência ética coletiva da sociedade, à identidade política e cultural da nação e às regras de Direito Internacional.
Por seu turno, e finalizando o acerto do item, o Poder Constituinte Derivado (PCD) por surgir com a Carta Magna, possui natureza jurídica, encontrando, portanto, barreiras nas limitações jurídicas impostas pelo próprio PCO.
Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/
Complementando...
(CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2009) O caráter ilimitado do poder constituinte originário deve ser entendido em termos, pois haverá limitações, por exemplo, de índole religiosa e cultural. C
GABARITO: CORRETO.
O poder constituinte está sujeito a limitações, não se podendo atribuir à Constituição todo e qualquer conteúdo, ao passo que o poder constituinte não detém competência absoluta e ilimitada, havendo determinados limites, princípios, valores e condições que devem ser observados. (MIRANDA. Jorge. Manual de Direito Constitucional. P. 107)
Questão passível de anulação ou mudança de gabarito.
Poder Constituinte Originário (PCO) - Características Gerais:
A) inicial: pois sua obra (constituição) é a base de uma nova ordem jurídica;
B) juridicamente ilimitado: porquanto não tem de respeitar os limites impostos pelo direito antecessor;
e) incondicionado: sua manifestação não está sujeita a qualquer regra de forma ou de fundo;
D) autônomo: a estruturação da constituição é decidida pelo próprio constituinte originário.
Todavia, existem três correntes (vide comentário) delimitando os poderes do PCO, regra geral, a CESPE vem adotando a tese positivista, ou seja NÃO HÃ LIMITES LEGAIS pretéritos e condicionantes ao exercício da elaboração de uma nova Carta Política.
LEMBRANDO QUE:
Na Constituição, há normas constitucionais originárias e normas
constitucionais derivadas. As normas constitucionais originárias são
produto do Poder Constituinte Originário (o poder que elabora uma nova
Constituição); elas integram o texto constitucional desde que ele foi
promulgado, em 1988. Já as normas constitucionais derivadas são aquelas
que resultam da manifestação do Poder Constituinte Derivado (o poder
que altera a Constituição); são as chamadas emendas constitucionais,
que também se situam no topo da pirâmide de Kelsen.
CERTO
O Poder Constituinte Originário é um poder de fato, ou seja, existe independentemente de um reconhecimento jurídico. Já o Poder Constituinte Derivado é um poder jurídico uma vez que subsiste apenas em razão da autorização constitucional (Art. 60, CF).
GABARITO: CERTO
O Poder Constituite Originário é o primeiro, inicial, que estabelece
uma nova ordem jurídica para o Estado, é autôno, porquanto é totalmente
independente do direito anterior, mas possui limitações. Já o poder
derivado é aquele que está subordinado às regras matérias, é
condicionado, pois, deve seguir previamente as regras da Carta Magna.
De fato, a teoria tradicional de abade Emmanuel Sieyes entendia que o poder constituinte originario nao possuia limitação juridica, salvo aquela feita pelo Direito Natural. Posteriormente, com o positivismo se entendeu que nao havia limitaçao qualquer, seja de ordem juridica, religiosa, cultural... Mas a teoria moderna vem reconhecendo um certo grau de limite ao poder constituinte originario, tal como foi escrito na questao: limitado aos valores que informam a sociedade. A banca parece que adota a carateristica classica do poder constituinte originario - ilimitado, mas temperada com a nova visao. Daniel Sarmento defende esta ideia de limitaçao, acho que vale a pena ler o livro dele para quem for prestar cespe.
O Poder Constituinte Originário é ilimitado juridicamente. Mas, no sentido metajurídico, sabemos que há limitações de cunho moral, ético, social etc.
Correto
Somente para complementar os comentários dos colegas, o Poder Constituinte Originário (PCO) tem como característica ser Inicial, Ilimitado, Incondicional e autônomo.
Já o Poder Constituinte Derivado é Secundário, Limitado, condicionado e não é autônomo.
Para quem estiver se preparando para carreiras jurídicas é bem ter em mente, sobretudo para questões orais, que o poder constituinte derivado, apesar de encontrar limitações jurídicas impostas pelo poder constituinte originário, não pode ser considerado absolutamente jurídico, pois guarda ainda a característica política e sociológica inerente ao poder de constituir que emana do povo.
O poder constituinte originário possui natureza política, pré-jurídica (e não jurídica), isto é, trata-se de uma energia ou força social. A nova ordem jurídica só começa após a sua manifestação. É ilimitado apenas do ponto de vista jurídico, uma vez que não precisa respeitar os limites postos pelo direito anterior (não precisa obedecer nenhuma norma jurídica). Deste modo, em relação às normas não jurídicas (normas de direito natural: bem comum, moral, razão, princípios de justiça, princípios de direito internacional, valores ético, RELIGIOSOS, culturais) necessita observá-las. Em relação ao tema, vejam que interessante esse trecho retirado do livro de Pedro Lenza (18ª ed., p. 215 e 216):
(...) um grupo que se arrogue a condição de representante do poder constituinte originário, se se dispuser a redigir uma Constituição que hostilizes esses valores dominantes [direito natural], não haverá de obter o acolhimento de suas regras pela população, não terá êxito no seu empreendimento revolucionário e não será reconhecido como poder constituinte originário. Afinal, só é dado falar em atuação do poder constituinte originário se o grupo que diz representá-lo colher a anuência do povo, ou seja, se vir retificada a sua invocada representação popular. Do contrário, estará havendo apenas uma insurreição, a ser sancionada como delito penal.
Foi o Novelino que fez essa questão. (rsrsrs)
"Segundo Abade Emnmanuel Sieyès, não diz que o P.C.O é apenas incondicionado, uma vez que esse poder é incondicionado judicialmente pelo direito positivo, mas condicionado ao Direito Natural."
Anotações da Aula. (LFG)
Tem 3 correntes na verdade.
Limitado pelo Direito Internacional (valores da comunidade internacional)
Llimitado pelo Direito Natural
Limitado por questões lógicas, como aquelas que definem o que é um Estado (território, povo, soberania, etc)
Não é pacífico. errei a questão porque pensei que o CESPE daria uma de "diferentão" como sempre.
Gabarito errado! A resposta "certo" é de carater pessoal.
Eu considero a questão errada, pois ao partir do pressuposto que "[o PCO] encontra limites nos valores que informam a sociedade." ela ignora a possibilidade de uma constituição ser outorgada, não guardando nescessariamente respaldo com os valores sociais.
Acredito que este entendimento tenha se refletido na seguinte questão: Q298449
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) Prova: Analista Judiciário - Execução de Mandados
"Em determinado país, como resultado de uma revolução
popular, os revolucionários assumiram o poder e declararam
revogada a Constituição então em vigor. Esse mesmo grupo
estabeleceu uma nova ordem constitucional consistente em norma
fundamental elaborada por grupo de juristas escolhido pelo líder
dos revolucionários.
Com base nessa situação hipotética, julgue os itens a seguir.
A nova Constituição desse país não pode ser considerada uma legítima manifestação do poder constituinte originário, visto que sua outorga foi feita sem observância a nenhum procedimento de aprovação predeterminado."
GABARITO "ERRADO".
Percebe-se que a banca adota a teoria de Sieyés, em que o poder constituinte originário encontra limites no direito natural.
Apesar de ter acertado a questão, discordo da banca. Primeiro: não há posicionamento formal dos tribunais sobre o assunto (deveria ser isso perguntado em segunda fase de concurso, como "discorra sobre as teorias da limitação do poder constituional originário"). Segundo: quem garante que amanhã não virá uma revolução brasileira (que, do jeito que anda a situação político-social do país, o que era impossível está se tornando uma possibilidade remota) que traga novas regras que sobreponham o direito natural (como pena de morte e limitação do exercício de voto para os analfabetos - afinal, quem não consegue ler jornal não sabe que o seu político está praticando falcatruas)? Virá a tia Joaquina, de 80 anos, falar na TV "olha, a banca Cespe fala que o poder constituinte originário encontra limites no direito natural - então peço ao STF mudar a diretriz de nossa carta política com base no entendimento de uma banca de concurso".
Discordo de questões dessa natureza: são dúbias e forçam pessoas que detém o conhecimento de ambas as teorias (do poder constituinte originário limitado e ilimitado) errarem.
Banca de concurso está para avaliar, não para impor quais doutrinas estão corretas.
Faltou a banca dizer de acordo com o jusnaturalismo ou juspositivismo. Apesar do neoconstitucionalismo ser marcado por uma limitação do poder ilimitado, até onde eu sei, Brasil ainda adota a teoria positivista quanto ao PCO.
Na concepção positivista, o Poder Constituinte é anterior e se encontra acima de toda e qualquer norma jurídica, devendo ser considerado um poder político (extrajurídico ou de fato) resultante de força social responsável por sua criação. Assim, o Poder Constituinte pode fixar livremente o modo e a forma de existência estatal a ser consagrada na constituição, sem ter que se justificar em uma norma ética ou jurídica.
Já no Poder Constituinte Derivado, que impõe aos Estados-membros a necessidade de criar as respectivas constituições, deve-se observar a complementariedade em relação à Constituição.
isso nunca vai mudar enquanto o judiciário não rever a sua posição de considerar o gabarito como "mérito administrativo".
Pra mim está questão está Certa, pois o poder Constituinte Originário faz o que quiser!
Como nada é absoluto no direito, não poderia ser diferente com relação a característica do poder constituinte originário ser ilimitado
Nunca dá para entender o CESPE, acho que eles devem incluir a matéria de adivinhação no Edital. Olha essa questão:
02Q621722 Direito Constitucional Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição
Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TRT - 8ª Região (PA e AP) Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
Acerca do poder constituinte e dos princípios fundamentais da CF, assinale a opção correta.
a) Nas relações internacionais, o Brasil rege-se, entre outros princípios, pela soberania, pela dignidade da pessoa humana e pelo pluralismo político.
b) O preâmbulo da CF constitui vetor interpretativo para a compreensão do significado de suas prescrições normativas, de modo que também tem natureza normativa e obrigatória.
c) O titular do poder constituinte é aquele que, em nome do povo, promove a instituição de um novo regime constitucional ou promove a sua alteração.
d) Embora seja, em regra, ilimitado, o poder constituinte originário pode sofrer limitações em decorrência de ordem supranacional, sendo inadmissível, por exemplo, uma nova Constituição que desrespeite as normas internacionais de direitos humanos.
e) O poder constituinte derivado reformador efetiva-se por emenda constitucional, de acordo com os procedimentos e limitações previstos na CF, sendo passível de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O Gabarito é a letra "E", mas veja que a letra "D" foi considerada incorreta, ou seja, nesta questão o Cespe levou em conta a corrente Positivista, agora como saber o que o examinador quer em cada questão?
Questão lindaaa!!!
Aprendi com o melhor professor de D. Constitucional João Trindade.
Gabarito CERTO!
Juridicamente, NÃO há limites, mas, as relações humanas não são ditadas apenas por normas jurídicas. Assim, a assembleia nacional constituinte tem limites metajurídicos (sociologia, história, cultura), que estão fora do direito, mas presentes nas relações sociais estabelecidas e reconhecidas historicamente. JORGE MIRANDA classifica essas limitações (há outras tantas propostas) em:
1) Ideológicas – baseadas na opinião pública, no pensamento predominante;
2) Institucionais – ligadas a instituições arraigadas na sociedade;
3) Substanciais– divididas em 03 grupos: a) Transcendentes:valores éticos superiores, uma consciência ética coletiva, direitos fundamentais ligados à dignidade do homem, isso está fora do direito positivo; b) Imanentes: dizem respeito à história do Estado; c) Heterônomas:dizem respeito ao direito internacional, nenhum Estado pode mais tentar ser isolado dos problemas do planeta, que por sinal são comuns de todos os estados.
SIMBORA!!!
RUMO À POSSE!!!
A CESPE tem que decidir se é a favor ou não da corrente jusnaturalista. acabei de fazer uma questão em sentido contrário. a assertiva abaixo transcrita foi considerada errada:
"Embora seja, em regra, ilimitado, o poder constituinte originário pode sofrer limitações em decorrência de ordem supranacional, sendo inadmissível, por exemplo, uma nova Constituição que desrespeite as normas internacionais de direitos humanos."
Concordo PLENAMENTE com a Maria Castim. Fiz a mesma questão, no mesmo dia, horas depois que ela. Não dá pra entender.
A doutrina se divide quanto a essa característica do Poder Constituinte. Os positivistas entendem que, de fato, o Poder Constituinte Originário é ilimitado juridicamente; já os jusnaturalistas entendem que ele encontra limites no direito natural, ou seja, em valores suprapositivos. No Brasil, a doutrina majoritária adota a corrente positivista, reconhecendo que o Poder Constituinte Originário é ilimitado juridicamente.
QUESTÃO!
Diferentemente do poder constituinte derivado, que tem natureza jurídica, o poder constituinte originário constitui-se como um poder, de fato, inicial, que instaura uma nova ordem jurídica, mas que, apesar de ser ilimitado juridicamente, encontra limites nos valores que informam a sociedade.
Comentários:
O Poder Constituinte Originário é um poder de fato, extrajurídico; é um poder inicial, uma vez que cria uma nova ordem jurídica, um novo Estado. O Poder Constituinte Derivado, por sua vez, é um poder jurídico. Destaque-se, ainda, que o Poder Constituinte Originário é ilimitado juridicamente, mas encontra limites dos valores sociais. Questão correta.
Nádia Carolina e Ricardo Vale (Estratégia Concursos).
Gilmar Mendes
Em suma, podemos apontar três características básicas que se reconhecem ao poder constituinte originário. Ele é inicial, ilimitado (ou autônomo) e incondicionado.
É inicial, porque está na origem do ordenamento jurídico. É o ponto de começo do Direito. Por isso mesmo, o poder constituinte não pertence à ordem jurídica, não está regido por ela. Decorre daí a outra característica do poder constituinte originário – é ilimitado. Se ele não se inclui em nenhuma ordem jurídica, não será objeto de nenhuma ordem jurídica. O Direito anterior não o alcança nem limita a sua atividade[7]. Pode decidir o que quiser. De igual sorte, não pode ser regido nas suas formas de expressão pelo Direito preexistente, daí se dizer incondicionado.
O caráter ilimitado, porém, deve ser entendido em termos. Diz respeito à liberdade do poder constituinte originário com relação a imposições da ordem jurídica que existia anteriormente. Mas haverá limitações políticas inerentes ao exercício do poder constituinte.
Se o poder constituinte é a expressão da vontade política da nação, não pode ser entendido sem a referência aos valores éticos, religiosos, culturais que informam essa mesma nação e que motivam as suas ações. Por isso, um grupo que se arrogue a condição de representante do poder constituinte originário, se se dispuser a redigir uma Constituição que hostilize esses valores dominantes, não haverá de obter o acolhimento de suas regras pela população, não terá êxito no seu empreendimento revolucionário e não será reconhecido como poder constituinte originário. Afinal, só é dado falar em atuação do poder constituinte originário se o grupo que diz representá-lo colher a anuência do povo, ou seja, se vir ratificada a sua invocada representação popular. Do contrário, estará havendo apenas uma insurreição, a ser sancionada como delito penal. Quem tenta romper a ordem constitucional para instaurar outra e não obtém a adesão dos cidadãos não exerce poder constituinte originário, mas age como rebelde criminoso[8].
Por isso, sustenta-se que a Constituição é o normado pela vontade constituinte, e, além disso, o que é reconhecido como vinculante pelos submetidos à norma[9]. Sem a força legitimadora do êxito do empreendimento constituinte não há falar em poder constituinte originário, daí não se prescindir de uma concordância da Constituição com as ideias de justiça do povo[10].
Gabarito: CORRETO
- Comentários dos professores Nádia Carolina e Ricado Valle (Estratégia Concursos)
O Poder Constituinte Originário é um poder de fato, extrajurídico; é um poder inicial, uma vez que cria uma nova ordem jurídica, um novo Estado. O Poder Constituinte Derivado, por sua vez, é um poder jurídico. Destaque-se, ainda, que o Poder Constituinte Originário é ilimitado juridicamente, mas encontra limites dos valores sociais. Questão correta.
FORÇA E HONRA.
Boa!!
A assertiva aborda a temática relacionada ao Poder Constituinte. Sobre a assertiva, é correto dizer que, de fato, o poder constituinte originário é ilimitado, haja vista não se submeter ao regramento posto pelo direito precedente, sendo possuidor de ampla liberdade de conformação da nova ordem jurídica. Isso quer dizer as normas jurídicas anteriormente estabelecidas não são capazes de limitar a sua atividade, restringindo juridicamente sua atuação. Todavia, para muitos doutrinadores, o poder constituinte originário guarda um limite no movimento revolucionário que o alicerçou, ou seja, no movimento de ruptura que o produziu; leia-se, na ideia de direito que o fez emergir (surgir). Se o poder constituinte é a expressão da vontade política soberana do povo, não pode ser entendido sem a observância dos valores éticos, religiosos e culturais partilhados pelo povo e motivadores de suas ações. É por isso que a doutrina afirma que qualquer pessoa ou grupo que se coloque na condição de representante do poder e abandone tais valores, não receberá aprovação da população.
Gabarito do professor: assertiva certa.
Bruna Sales, Maria Castim e Thomaz Ribeiro.
A meu ver, os gabaritos das questões Q563849 e Q621722 não são contraditórios.
Dizer que o poder constituinte originário encontra limites nos valores que informam a sociedade não é o mesmo que dizer que sofre limitações em decorrência de ordem supranacional.
>>Os POSITIVISTAS entendem que o PCO é ILIMITADA juridicamente
>>Já os JUSNATURALISTAS entendem que ele encontrará limites no direito natural, isto é, em valores suprapositivos.
>>No BRASIL é adotado o pensamento dos POSITIVISTAS, ou seja, ILIMITADO.
>>EMBORA, os POSITIVISTAS defendam que o Poder Constituinte Originário é ILIMITADO, é importante que todos reconheçamos, como o Prof. Canotilho, que ele deverá obedecer a “padrões e modelos de conduta espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade”.
Gab. Certo
Nessa questão o Cespe adotou a teoria jusnaturalista, segundo a qual o fundamento de validade do poder constituinte está no direito natural, que é superior hierarquicamente ao poder constituinte. Os adeptos reconhecem no Poder Constituinte a natureza extrajurídica, já que o Direito não é só norma.
Segundo essa teoria, o Poder Constituinte tem como base algo jurídico: o Direito Natural. O Direito Natural funda o Poder Constituinte. Por isso, o Poder Constituinte é um poder Jurídico, de Direito.
Ontem, respondi uma questão da CESPE em que ela adotou a corrente positivista. Difícil assim...
STF >>> O caráter ilimitado do poder constituinte originário faz com que, entre nós, não seja juridicamente possível fiscalizar a validade de sua obra, vale dizer, não é juridicamente possível ao poder judiciário fiscalizar a validade das normas inseridas na constituição, no momento de sua elaboração, pelo poder constituinte originário. A jurisprudência do supremo tribunal federal é mansa a respeito, visto que o poder constuinte não se encontra sujeitoa quaisquer limites pela ordem jurídica interna, tampouco limitações de ordem suprapositiva.
Agora eu pergunto, se na prova a perguta for direcionada para o entendimento do STF a resposta deveria ser errado?
Eu acertaria essa questão só lembrando que a Cespe é uma banca politizada.
A resposta da questão está em Totem e Tabu do Freud Hehehe
http://www5.usp.br/36372/completando-100-anos-totem-e-tabu-carrega-teoria-sobre-o-surgimento-das-leis/
A questão exigia conhecimento sobre o mito fundador e vedação ao incesto. Não constava no edital? Hehehe
Vida longa e próspera, C.H.
Só lembrar de Canotilho. Perfeita a assertiva!
Deem uma olhada na questão abaixo e surpreendam-se com a resposta correta.
Q621722
Acredito que o/a CESPE tem transtorno dissociativo de identidade (TDI), originalmente denominado transtorno de múltiplas personalidades, conhecido popularmente como dupla personalidade.
Q621722
TRT 8ª/2016 Acerca do poder constituinte e dos princípios fundamentais da CF, assinale a opção correta.
a) Nas relações internacionais, o Brasil rege-se, entre outros princípios, pela soberania, pela dignidade da pessoa humana e pelo pluralismo político. ERRATO
b) O preâmbulo da CF constitui vetor interpretativo para a compreensão do significado de suas prescrições normativas, de modo que também tem natureza normativa e obrigatória. ERRATO
c) O titular do poder constituinte é aquele que, em nome do povo, promove a instituição de um novo regime constitucional ou promove a sua alteração. ERRATO
d) Embora seja, em regra, ilimitado, o poder constituinte originário pode sofrer limitações em decorrência de ordem supranacional, sendo inadmissível, por exemplo, uma nova Constituição que desrespeite as normas internacionais de direitos humanos. ERRATO
e) O poder constituinte derivado reformador efetiva-se por emenda constitucional, de acordo com os procedimentos e limitações previstos na CF, sendo passível de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF). CERTO
cespe piada.
TRT8 2016 adotou a corrente positivista.
e agora adota a jusnaturalista
O Poder Constituinte Originário é um poder de fato, extrajurídico; é um poder inicial, uma vez que cria uma nova ordem jurídica, um novo Estado. O Poder Constituinte Derivado, por sua vez, é um poder jurídico. Destaque-se, ainda, que o Poder Constituinte Originário é ilimitado juridicamente, mas encontra limites dos valores sociais
Natureza: poder de fato ou de direito?
Pela escola positivista, não se reconhecem formas de direito além das previstas ou das admitidas pelo direito positivo. Nesse rumo, o poder constituinte originário é espécie de poder de fato, que se impõe, seja à base da força, seja pelo consenso popular, sem fundamento jurídico prévio em nenhuma disciplina normativa anterior, tampouco em qualquer tipo de direito que pudesse contra ele ser invocado. Trata-se, aliás, da tese ratificada pelo STF, quando a corte entendeu que o poder constituinte "provém do exercício de um poder de fato ou suprapositivo".
Já para os não positivistas da linha jusnaturalista, inclusive o poder constituinte originário provém de uma base normativa anterior (direito natural), que lhe dá fundamentos jurídicos e lhe condiciona a validade, motivo pelo qual é um poder de direito.
Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.
E nos casos em que a Constitução é outorgada, o poder constituinte originário ficaria limitado por valores que informam a sociedade? Piada essa questão. Questão nula.
Limites substanciais (transcendentes, imanentes e heterônomos)
Estabelecem os parâmetros para o poder constituinte originário plasmar o conteúdo dos princípios e preceitos constitucionais. São chamados de substanciais, porquanto condicionam a matéria a ser inclusa nas constituições pelo poder fundacional do Estado.
As vedações substanciais podem ser de três tipos: transcendentes, imanentes e heterônomas.
Os limites transcendentes prendem-se aos direitos fundamentais, intrinsecamente ligados à dignidade da pessoa humana. São adjetivados de transcendentes, porquanto provêm de imperativos éticos superiores, os quais se vinculam a uma consciência jurídica coletiva. Objetivam impedir a decretação de normas constitucionais que estabeleçam o arbítrio em detrimento das liberdades públicas. Exemplo: o constituinte originário, quando fez a Carta de 1988, estava proibido de cercear a liberdade de crença. Basta ver que ela foi alçada ao patamar de um direito inviolável (art. 5-º, VI).
As proibições imanentes provêm do poder constituinte material. Este, como vimos acima, serve para qualificar o Direito Constitucional formal, balizando a etapa de feitura das constituições, conforme a ideia de direito, presente na sociedade num dado momento histórico. Daí os limites imanentes, assim cognominados para designar o teor dos assuntos que devem consubstanciar a identidade do Estado. Exemplo: o Estado brasileiro, implantado pela manifestação constituinte originária de 1 988, é uma República e, também, uma federação. Tem, dentre seus fundamentos, a soberania (art. 1 -º, caput, e inciso I). Evidente que os constituintes jamais poderiam transformar o Brasil num Estado Unitário, muito menos despojá-lo de sua soberania. É que a ideia de direito, ínsita à Carta de Outubro, consagrou como limite imanente o acatamento incondicional aos princípios republicano, federativo e da soberania popular.
Já os limites heterônomos condicionam o exercício do poder constituinte originário às normas de Direito Internacional. Assim, uma constituição não poderá ser criada ao arrepio dos preceitos reguladores de suas relações internacionais. Tais limites são rubricados de heterônomos porque se escudam em atos normativos alheios ao Direito local. Derivam dos pactos, das responsabilidades e dos deveres assumidos entre Estados ou destes com a comunidade internacional em seu conjunto. Exemplo: a manifestação constituinte originária de 1988 reconheceu, em seus trabalhos, o Tratado de Paz, celebrado após a primeira e a segunda Guerras Mundiais, que propiciou a dupla garantia dos direitos das comunidades grega e turca em Chipre, constante dos acordos de Zurique de 1960, bem como a obrigação da Áustria de abster-se de qualquer ato que prejudicasse sua total independência (Tratado de Saint-Germain de 1919). A esse respeito, compulsemos o art. 4° da Lex Mater, que traz o catálogo dos princípios que regem o Brasil em suas relações internacionais.
FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS
O Poder Constituinte Originário é um poder de fato, extrajurídico; é um poder inicial, uma vez que
cria uma nova ordem jurídica, um novo Estado. O Poder Constituinte Derivado, por sua vez, é um
poder jurídico. Destaque‐se, ainda, que o Poder Constituinte Originário é ilimitado juridicamente,
mas encontra limites dos valores sociais. Questão correta.
Estratégia concursos
Questão: Certa
O PCO não possui limites jurídicos. Mas possui limites extrajurídicos ou metajurídicos ou suprapositivos.
Ex: Não é possível o PCO fazer uma Constituição que diz ser proibida a instituição "família".
Uai, adotou a corrente minoritária?
Doutrina Majoritária adota a teoria positivista ...
Certo
Poder constituinte originário
Ilimitado juridicamente: O Poder Constituinte Originário não se submete a limites determinados pelo direito anterior. Pode mudar completamente a estrutura do Estado ou os direitos dos cidadãos, por exemplo, sem ter sua validade contestada com base no ordenamento jurídico anterior. Por esse motivo, o STF entende que não há possibilidade de se invocar direito adquirido contra normas constitucionais originárias.
O Poder Constituinte Originário deverá obedecer a “padrões e modelos de conduta espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade". (Canotilho)
Q33074 / Ano: 2010
No que se refere ao poder constituinte originário, o Brasil adotou a corrente jusnaturalista, segundo a qual o poder constituinte originário é ilimitado e apresenta natureza pré-jurídica. (ERRADO)
Q563849 / Ano: 2015
Diferentemente do poder constituinte derivado, que tem natureza jurídica, o poder constituinte originário constitui-se como um poder, de fato, inicial, que instaura uma nova ordem jurídica, mas que, apesar de ser ilimitado juridicamente, encontra limites nos valores que informam a sociedade. (CERTO)
Q81152 / Ano: 2009
Assinale a opção correta em relação ao poder constituinte.
A) Como o poder constituinte originário inaugura uma nova ordem jurídica, todas as normas infraconstitucionais perdem vigor com o advento da nova constituição.
B) No âmbito do controle de constitucionalidade, o efeito de se considerar uma norma revogada é o mesmo que declarar sua inconstitucionalidade superveniente.
C) O poder constituinte de reforma não é inicial, nem incondicionado nem ilimitado, no entanto, não está subordinado ao poder constituinte originário.
D) O caráter ilimitado do poder constituinte originário deve ser entendido em termos, pois haverá limitações, por exemplo, de índole religiosa e cultural.
E) Ainda que haja projeto de emenda constitucional desrespeitosa de cláusula pétrea, não é cabível mandado de segurança para impedir sua tramitação.
MORAL DA HISTÓRIA!!!
O erro da primeira questão é afirmar que o Brasil adotou a jusnaturalista, enquanto adotou de fato a positivista. Ocorre que, apesar disso, a Cespe considera que há limites metajurídicos ao PCO, como os valores sociais, éticos, morais, religiosos, etc.
Se voce marcou "errado" , voce nao errou propriamente. A corrente positivista entende que o PCO não está limitado a nada (posição adotada por muitas bancas, ex, vunesp). A corrente jusnaturalista (adotada pelo Cespe) , entende que se limita sim, o pco, a sentidos metajuridicos, isto religião, cultura, social, etc. Esse ultimo é vinculado à ideia de proibição do retrocesso, efeito non cliquet.
Para a corrente positivista, o poder constituinte originário é ilimitado e em decorrencia disso não poderá sofrer nenhuma espécie de limitação.
No DPE-BA/2010 adotou o juspositivismo.. enfim, o fato é que como há questões adotando as duas correntes, se errar recorra pedindo a anulação.
CESPE/DPE-BA/2010/F. O Brasil adotou a teoria segundo a qual o poder constituinte originário não é totalmente ilimitado, devendo ser respeitadas as normas de direito natural.
Fiquei na duvida quanto ao trecho "poder constituinte derivado, que tem natureza jurídica".
O que a banca quis dizer com isso? Alguém pode me ajudar, por favor? :)
A parte final da assertiva menciona a legitimidade popular como elemento condicionante e limitador do PCO.
[...] limites nos valores que informam a sociedade. Otto Bachof os denomina de direito supralegal. Parece direito natural, mas não é. Trata-se de um meta direito, ou seja, um direito que descreve o direito. Parece princípio, mas também não é, pois princípios são meios para se alcançar fins e aquele é um pressuposto normativo.
Ex: O pão é o direito, os ingredientes os princípios, o direito supralegal é a ideia do pão. Independente da receita, pão é pão, porque todo mundo chama assim.
Chapei d+
O poder originário é ilimitado e é um poder POLÍTICO, ele vem antes do próprio direito.
O poder originário é ilimitado juridicamente, mas não é ilimitado politicamente!
É o chamado Poder constituinte material.
Vejo uma questão dessas e já vem uma alerta na minha mente: POSITIVISTA, POSITIVISTA... aí erro a questão. Isso vai além de saber o que é doutrina positivista e jusnaturalista.
Seguindo a doutrina de Marcelo Novelino e Fábio Konder Comparato, apesar do Poder Constituinte Originário instaurar, de fato, uma nova ordem jurídica, no míster de sua ausência de limitação, deverá observar os chamados limites materiais ou extrajurídicos, que são:
1 - Imperativos do Direito Natural (normas eternas, universais e imutáveis que formam o direito natural) (kkkk viagens de jusnaturalistas)
2- Valores éticos, sociais e políticos acolhidos pela nação.
3- Direitos fundamentais já consolidados (efeito cliquet - vedação ao retrocesso)
No entanto, já vi questões cobrarem entendimentos bastante tradicionais, salvo engano, Gilmar Mendes, que defende o caráter absoluto do Poder Constituinte Originário...
No frigir dos ovos, apesar de todos os estudos, os concurseiros devem contar com um pouco de sorte.
Embora os positivistas defendam que o Poder Constituinte Originário é ilimitado, é importante que
todos reconheçamos, como o Prof. Canotilho, que ele deverá obedecer a “padrões e modelos de
conduta espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade”.
Por mais que o poder constituinte originário é ilimitado, ele não poder ir de encontro à determinados valores da sociedade.
Essa é a questão que a CESPE tanto faz considerar como certa ou errada dependendo do humor do examinador.
CERTO
Embora o poder constituinte originário constitua-se como um poder, de fato, inicial, que instaura uma nova ordem jurídica, encontra limites nos valores que informam a sociedade. Ou seja, não é absolutamente ilimitado.
Julgue o item a seguir, relativo a normas constitucionais, hermenêutica constitucional e poder constituinte.
O preâmbulo da CF não pode servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade, ao passo que as normas que compõem o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ainda que tenham sua eficácia exaurida, podem ser usadas como paradigma de controle em razão de sua natureza de norma constitucional.
As normas do preâmbulo não podem servir de paradigma para o controle de constitucionalidade (por todos, ADI 2469/AC), mas o ADCT pode, sim, cumprir esse papel. Confira julgado a respeito:
PRECATÓRIO – PAGAMENTO PARCELADO – ADCT, ART. 33 – NATUREZA JURÍDICA DAS NORMAS INTEGRANTES DO ADCT – RELAÇÕES ENTRE O ADCT E AS DISPOSIÇÕES PERMANENTES DA CONSTITUIÇÃO – ANTINOMIA APARENTE – A QUESTÃO DA COERÊNCIA DO ORDENAMENTO POSITIVO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . – […] O Ato das Disposições Transitórias, promulgado em 1988 pelo legislador constituinte, qualifica-se, juridicamente, como estatuto de índole constitucional (RTJ 172/226-227). A estrutura normativa que nele se acha consubstanciada ostenta, em consequência, a rigidez peculiar às regras inscritas no texto básico da Lei Fundamental da República. Disso decorre o reconhecimento de que inexistem, entre as normas inscritas no ADCT e os preceitos constantes da Carta Política, quaisquer desníveis ou desigualdades quanto à intensidade de sua eficácia ou à prevalência de sua autoridade. Situam-se, ambos, no mais elevado grau de positividade jurídica, impondo-se, no plano do ordenamento estatal, enquanto categorias normativas subordinantes, à observância compulsória de todos, especialmente dos órgãos que integram o aparelho de Estado (RTJ 160/992-993) . […]
(STF, RE 215.107/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 21/11/2006, p. DJ 02/02/2007).
Contudo, a questão erra ao afirmar que as normas do ADCT que tenham exaurido sua eficácia podem servir de parâmetro. Nesse caso, norma constitucional alguma – seja do texto ordinário da CRFB, seja do ADCT – pode cumprir tal mister. (EBEJI)
Bernardo Gonçalves Fernandes (2013, p. 1106-1107)
Porém, temos ainda que salientar o que, definitivamente, não será parâmetro (base) para a ADI, na perspectiva desenvolvida pelo STF. Certo é que não pode ser usado como paradigma para o controle de constitucionalidade: a) o preâmbulo da Constituição, pois o STF não admite sua força normativa; b) normas constitucionais já revogadas (visto que foram destituídas de normatividade) ou as normas constitucionais do ADCT que tiveram sua eficácia exaurida (por já terem cumprido sua função no ordenamento); c) normas das constituições anteriores, visto que não são dotadas de validade (a não ser que a nova constituição excepcionalmente determine de forma expressa) frente ao novo ordenamento constitucional, constituído a partir de 05.10.1988.
http://jus.com.br/artigos/28693/as-discrepancias-no-status-juridico-normativo-do-preambulo-e-do-adct-como-parametro-de-controle-nas-acoes-diretas-de-inconstitucionalidade#ixzz3p2UFH6h5
ERRADA
Apesar de o ADCT ser, como regra, parâmetro para o controle de constitucionalidade, as normas de eficácia exaurida eventualmente em seu corpo não podem servir de parâmetro justamente em razão de sua eficácia ter se perdido em razão de um lapso temporal ou acontecimento. Por exemplo, o artigo que convoca plebiscito a ser realizado pelo povo, para fins de escolha entre República e Monarquia ou Presidencialismo e Parlamentarismo não surte mais efeitos em razão de a escolha já ter sido consolidada. Logo, não é possível sustentar tal dispositivo como controle de constitucionalidade.
Errado
As normas do preâmbulo não podem servir de paradigma para o controle de constitucionalidade (por todos, ADI 2469/AC), mas o ADCT pode, sim, cumprir esse papel. Confira julgado a respeito:
PRECATÓRIO – PAGAMENTO PARCELADO – ADCT, ART. 33 – NATUREZA JURÍDICA DAS NORMAS INTEGRANTES DO ADCT – RELAÇÕES ENTRE O ADCT E AS DISPOSIÇÕES PERMANENTES DA CONSTITUIÇÃO – ANTINOMIA APARENTE – A QUESTÃO DA COERÊNCIA DO ORDENAMENTO POSITIVO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . – […] O Ato das Disposições Transitórias, promulgado em 1988 pelo legislador constituinte, qualifica-se, juridicamente, como estatuto de índole constitucional (RTJ 172/226-227). A estrutura normativa que nele se acha consubstanciada ostenta, em consequência, a rigidez peculiar às regras inscritas no texto básico da Lei Fundamental da República. Disso decorre o reconhecimento de que inexistem, entre as normas inscritas no ADCT e os preceitos constantes da Carta Política, quaisquer desníveis ou desigualdades quanto à intensidade de sua eficácia ou à prevalência de sua autoridade. Situam-se, ambos, no mais elevado grau de positividade jurídica, impondo-se, no plano do ordenamento estatal, enquanto categorias normativas subordinantes, à observância compulsória de todos, especialmente dos órgãos que integram o aparelho de Estado (RTJ 160/992-993) . […]
(STF, RE 215.107/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 21/11/2006, p. DJ 02/02/2007).
Contudo, a questão erra ao afirmar que as normas do ADCT que tenham exaurido sua eficácia podem servir de parâmetro. Nesse caso, norma constitucional alguma – seja do texto ordinário da CRFB, seja do ADCT – pode cumprir tal mister.
Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/
GABARITO: ERRADO.
Segundo a jurisprudência do STF, o preâmbulo situa-se no domínio da política, logo, é desprovido de força normativa. O mesmo não se pode dizer do ADCT, cujas normas, novamente segundo o STF, têm tanta normatividade quanto quaisquer outras distribuídas ao longo do corpo do texto principal, sem contar a mesma hierarquia.
Contudo é preciso observar um detalhe importante: assim como ocorre em relação às normas constitucionais já revogadas, as normas do ADCT que tiveram sua eficácia exaurida não podem servir de parâmetro para a aferição da parametricidade constitucional. Em tais hipóteses, a incidência da norma implica o seu exaurimento eficacial. Ato contínuo, é correto dizer que, uma vez cumprida sua função no ordenamento, não se prestam mais como normas de paradigma de controle.
Referências:
STF, ADI 2076/AC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 15/08/2002, p. DJ 08/08/2003.
STF, RE 215.107/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 21/11/2006, p. DJ 02/02/2007.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o preâmbulo não é norma constitucional. Portanto, não serve de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade e não estabelece limites para o Poder Constituinte Derivado, seja ele Reformador ou Decorrente. Por isso, o STF entende que suas disposições não são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Segundo o STF, o Preâmbulo não dispõe de Força normativa, não tendo caráter vinculante. Apesar disso, a doutrina não o considera juridicamente irrelevante, uma vez que deve ser uma das linhas mestras interpretativas do texto constitucional.
A parte transitória da Constituição visa integrar a ordem jurídica antiga à nova, quando do advento de uma nova Constituição, garantindo a segurança jurídica e evitando o colapso entre um ordenamento jurídico e outro. Suas normas são formalmente constitucionais, embora, no texto da CF/88, apresente numeração própria (vejam ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).Assim como a parte dogmática, a parte transitória pode ser modificada por reforma constitucional. Além disso, também pode servir como paradigma para o controle de constitucionalidade das leis, exceto se tiverem sua eficácia exaurida.
EXAURIDO [definição]: "esgotado completamente"
O erro da questão está em afirmar que até mesmo se a norma estiver com a eficácia exaurida ela poderá ser ultilizada para a declaração de inconstitucionalidade, a saber, a norma com eficácia exaurida perdeu o seu poder de produzir novos efeitos jurídicos, consequentemente, apenas os Atos das Disposições Constitucionais Trasitórias em vigor servem de paradigma para a realização do controle.
Entendi que a questão estivesse erada por causa da palavra "paradigma"
Olá pessoal (21/11/2015)
QUESTÃO ANULADA
---------------------------------------
JUSTIFICATIVA: "Embora a norma do ADCT com eficácia exaurida possa ser usada como parâmetro no sistema difuso de constitucionalidade em razão das características especificas dessa espécie, a referência de forma genérica ao termo “controle”, sem especificar que se trata no caso de controle difuso ou concentrado, gera ambiguidade."
Fonte:
http://www.cespe.unb.br/concursos/agu_15_adv/arquivos/AGU_15_ADV_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF
Comentário Do Estratégia Concursos
De fato, o preâmbulo constitucional não pode servir como parâmetro de
controle de constitucionalidade, eis que retrata uma exortação dos valores que
irão nortear o novo ordenamento jurídico; por outro lado, o ADCT pode servir
como parâmetro de controle de constitucionalidade. Sobre a indagação sobre o
exaurimento, o examinador resolveu deferir a anulação da questão, pois
embora a norma do ADCT com eficácia exaurida possa ser usada como
parâmetro no sistema difuso de constitucionalidade em razão das características
especificas dessa espécie, a referência de forma genérica ao termo “controle”,
sem especificar que se trata no caso de controle difuso ou concentrado, gera
ambiguidade. Questão anulada.
De acordo com a jurisprudência do STF, o preâmbulo da Constituição não tem força normativa; não é norma jurídica, servindo apenas de norte para a interpretação e contextualização da Constituição; logo, o preâmbulo não é norma-parâmetro para o controle de constitucionalidade.
ADI 2.076-AC, Rel. Min. Carlos Velloso: Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa.
Acerca do controle de constitucionalidade das normas, julgue o item subsecutivo.
Situação hipotética: O presidente da República ajuizou no STF ação direta de inconstitucionalidade que impugna a constitucionalidade de uma lei estadual com base em precedente dessa corte. A petição inicial dessa ação também foi assinada pelo AGU. Assertiva: Nessa situação, conforme entendimento do STF, o AGU deverá defender a constitucionalidade da lei ao atuar como curador da norma.
Na ADI 3916, o STF enfrentou Questão de Ordem sobre a obrigatoriedade da AGU defender a norma impugnada. Entendeu que a instituição teria autonomia para, entendendo que se trata de norma inconstitucional, deixar de defender o ato atacado. Não é outro o entendimento caso a AGU assine a petição inicial da ADI (o que ocorreu, por exemplo, na ADI 5296, que questiona a EC 74/13), o que demonstra, de plano, que não entende pela constitucionalidade do ato normativo.
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/
"O munus a que se refere o imperativo constitucional (CF, art. 103, § 3º) deve ser entendido com temperamentos. O advogado-geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade.” (ADI 1.616, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 24-5-2001, Plenário, DJ de 24-8-2001.) Vide: ADI 3.916, rel. min. Eros Grau, julgamento em 3-2-2010, Plenário, DJE de 14-5-2010.
"A função processual do advogado-geral da União, nos processos de controle de constitucionalidade por via de ação, é eminentemente defensiva. Ocupa, dentro da estrutura formal desse processo objetivo, a posição de órgão agente, posto que lhe não compete opinar e nem exercer a função fiscalizadora já atribuída ao PGR. Atuando como verdadeiro curador (defensor legis) das normas infraconstitucionais, inclusive daquelas de origem estadual, e velando pela preservação de sua presunção de constitucionalidade e de sua integridade e validez jurídicas no âmbito do sistema de direito, positivo, não cabe ao advogado-geral da União, em sede de controle normativo abstrato, ostentar posição processual contrária ao ato estatal impugnado, sob pena de frontal descumprimento do munus indisponível que lhe foi imposto pela própria CR." (ADI 1.254-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 14-8-1996, Plenário, DJ de 19-9-1997.) No mesmo sentido: ADI 3.413, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 1º-6-2011, Plenário, DJE de 1º-8-2011.
O dever constitucional definido no art. 103, § 3o, da Constituição também não se aplica em caso de ação declaratória de constitucionalidade. Nessa hipótese, não há lei ou ato impugnado que enseje a incidência do preceito constitucional. Sabe-se que essa ação postula o reconhecimento da constitucionalidade da lei, não cabendo falar em impugnação. A esse propósito, é a orientação do STF, segundo a manifestação do Ministro Moreira Alves: ‘no processo da ação declaratória de constitucionalidade, por visar à preservação da presunção de constitucionalidade do ato normativo que é seu objeto, não há razão para que o Advogado-Geral da União atue como curador dessa mesma presunção.
Fonte: comentários de outra questão do QC
ERRADA
COMENTÁRIO OBJETIVO : A jurisprudência do STF tem entendido que, apesar do dever imposto ao AGU de defender a norma impugnada em sede de ADI, caso a defesa contrarie as expectativas do Poder Executivo, pode ela não ser feita (ADI 3916/2010).
O Advogado-Geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela inconstitucionalidade (ADI 1.616/PE, rel. Min. Maurício Correa, 24,05,2001)
OBS: A questão fala também que a norma é estadual , no caso quem deveria defender seria o Procurador do Estado
Errado
Na ADI 3916, o STF enfrentou Questão de Ordem sobre a obrigatoriedade da AGU defender a norma impugnada. Entendeu que a instituição teria autonomia para, entendendo que se trata de norma inconstitucional, deixar de defender o ato atacado. Não é outro o entendimento caso a AGU assine a petição inicial da ADI (o que ocorreu, por exemplo, na ADI 5296, que questiona a EC 74/13), o que demonstra, de plano, que não entende pela constitucionalidade do ato normativo.
Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/
Caro Colega Rodolfo Marques, não há que falar em conflito de interesse entre a União e Estado em sede ação direta de inconstitucionalidade. Outrossim, o fato de a norma impugnada ser estadual ou federal não tem nenhuma relevância na aplicação do comando inserto no §3º do artigo 103 da Constituição Federal.
Enfim, não é o fato da norma acossada de inconstitucionalidade ser estadual que impede a atuação do Advogado-Geral da União na defesa do ato ou da norma impugnada. Na verdade, não há nenhuma incompatibilidade no fato do Advogado-Geral da União defender uma lei estadual, afinal o que ele defende, na hipótese, é a constitucionalidade da norma legal e não a pessoa jurídica do Estado membro, da mesma forma que defende a lei federal, e não a União.
O Advogado-Geral da União tem o dever de defender a constitucionalidade da lei ou ato normativo impugnado, agindo como curador da presunção de constitucionalidade que detém o ato questionado (Art. 103, §3).
Todavia, não são em todos os processos de controle de constitucionalidade concentrado que se exige, obrigatoriamente, a sustentação da defesa da constitucionalidade feita pelo AGU. A própria jurisprudência do STF tem entendido que, apesar do dever imposto ao AGU de defender a norma impugnada em sede de ADI, caso a defesa contrarie as expectativas do Poder Executivo, poderá ser facultada (ADI 3916/2010).
Em casos excepcionais, é possível que o AGU não impugne a norma questionada em ADI, portanto a instituição teria autonomia para omitir a defesa do ato atacado.
ERRADO
A jurisprudência do STF tem entendido que, apesar do dever imposto ao AGU de defender a norma impugnada em sede de ADI, caso a defesa contrarie as expectativas do Poder Executivo, pode ela não ser feita (ADI 3916/2010)rio...
Fonte:https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2015/10/14/prova-comentada-agu-direito-constitucional-e-direito-administrativo/
A questão está incorreta pelo de que, a norma questionada pelo presidente está fundamentada em precedente do STF, caso em que o AGU pode se abster de defender o texto legal.
O Advogado-Geral da União não está obrigado a
defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela
inconstitucionalidade (ADI 1.616/PE, rel. Min. Maurício Correa, 24,05,2001)
Existem dois casos legítimos em que o AGU pode deixar de defender a constitucionalidade da norma:
1. Se o STF já se manifestou anteriormente sobre a sua invalidade.
2. Se a norma for de encontro com interesses e prerrogativas do Poder Executivo.
RESUMO SOBRE A NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO AGU E DO PGR NO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
(1) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI)
AGU: Manifestação obrigatória no prazo de 15 dias. Pode deixar de defender o ato impugnado se não concordar com ele (ADI 3916).
PGR: Atua em todas as ADI’s, tenham sido tais ações propostas por ele ou não, exercendo verdadeiro papel de fiscal da lei. Prazo de 15 dias para manifestação. O PGR pode propor uma ADI e depois se manifestar contra ela, sem que isso caracterize desistência da ação.
(2) AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC)
AGU: STF afastou a obrigatoriedade de citação do AGU no processo da ADC. O AGU não é ouvido, pois não existe texto impugnado a defender.
PGR: Será sempre ouvido.
(3) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO (ADO)
AGU: Pode ser ouvido (relator quem decide). Neste caso, terá 15 dias para manifestar-se.
PGR: Quando não for o autor, manifesta-se obrigatoriamente. Se for o autor, não se manifesta.
(4) ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF)
AGU: Lei não fala nada. STF tem exigido sua manifestação.
PGR: Será sempre ouvido.
GABARITO: ERRADO
FONTES:
[1] Troncoso, Roberto; Leite, Marcelo; Strauss, Thiago. Direito constitucional em mapas mentais/ 3. ed. rev., atual.– Niterói: Impetus, 2014.
O AGU MANTÉM O INTERESSE DA UNIÃO.
Gilmar Mendes
Assinale-se, ainda, quanto à manifestação do Advogado-Geral da União, que, diferentemente do que decorre da literalidade do art. 103, § 3º ? citação para defesa do ato impugnado ?, não está ele obrigado a fazer defesa do ato questionado, especialmente se o Supremo Tribunal Federal já se tiver manifestado em caso semelhante pela inconstitucionalidade[125].
Poxa, a própria AGU assinou a petição da ADI e ainda mais não iria contrariar o interesse do Poder Executivo na inconstitucionalidade.
Vida longa e próspera, C.H.
atuação do AGU: tem-se que, especificamente na ADI, o AGU atuará como defensor legis.
Nas demais ações de controle concentrado – ADC, ADPF e ADInO -, ele será apenas intimado para se manifestar, mas não há obrigação de defesa do ato impugnado.
Aqui, dois pontos precisam ser esclarecidos:
1- Na ADI, o AGU defende a presunção de constitucionalidade da lei impugnada. Assim, mesmo que o ato impugnado seja uma lei estadual, o seu papel de defensor legis deverá ser desempenhado.
2- O próprio STF já solucionou a questão, trazendo duas hipóteses em que o AGU não será obrigado a defender a constitucionalidade do ato impugnado:
2.1)- Quando a tese jurídica – e não aquela lei específica – desenvolvida na ADI já tiver sido declarada inconstitucional pelo STF em outra hipótese, ainda que em sede de controle difuso;
2.2)- Quando o ato impugnado contrariar interesse da União, já que a proteção desde é sua tarefa primordial.
Essa última hipótese foi expressamente destacada pelo STF em questão de ordem na ADI 3916, na qual se demonstrou não haver sentido, por exemplo, para que o AGU defenda um ato que esteja sendo impugnado pelo próprio Presidente da República, como legitimado, a partir de manifestação elaborada pelo próprio AGU, ou quando o tema versasse sobre a usurpação de competência legislativa da União, tal qual era o caso versado na mencionada ADI.
Com isso, consolidou-se que, mesmo quando atuar na condição de defensor legis, não haverá sempre o dever de o AGU defender o ato impugnado, podendo manifestar-se favoravelmente à declaração de inconstitucionalidade se presente uma das hipóteses excepcionais acima listadas.
Função de custus constitucionais pertence à PGR
COMENTÁRIOS: A questão cobra a atuação do AGU no CC à luz da jurisprudência do STF.
Segundo à CF, o chefe da AGU tem que participar das representações de inconstitucionalidade para defender a atividade legislativa, pois nessas ações não tem lide típica, nem contraditório e ampla defesa. Assim, o Advogado Geral da União, chefe da AGU, na ADI atua, obrigatoriamente, como curador especial, mesmo em lei Estadual, para defender a constitucionalidade da lei ((Presunção de constitucionalidade da lei)). Todavia, a jurisprudência do STF tem entendido que, apesar dessa missão constitucional, o AGU não está obrigado a defender tese jurídica se sobre esta a Corte já fixou entendimento pela inconstitucionalidade, é o caso da questão. Há também outra hipótese admitida pela jurisprudência: quando a Inconstitucionalidade trouxer prejuízo para União, isso por que compete à AGU fazer a defesa da União em todas as causas no âmbito de qq poder (executivo, legislativo, judiciário), com destaque para o Poder Executivo, que além de fazer a defesa, a AGU presta assessoria e consultoria jurídica.
Por fim, registre-se que o AGU pode subscrever a inicial com o presidente, mas mesmo assim vai ter o prazo para ele se manifestar sobre a constitucionalidade da norma.
Errado.
“O advogado-geral da União não está obrigado a defender tese jurídica se sobre ela esta Corte já fixou entendimento pela sua inconstitucionalidade" (vide ADI 1.616/PE, rel. Min. Maurício Correa, 24,05, 2001).
Acerca do controle de constitucionalidade das normas, julgue o item subsecutivo.
Considerando-se que a emenda constitucional, como manifestação do poder constituinte derivado, introduz no ordenamento jurídico normas de hierarquia constitucional, não é possível a declaração de inconstitucionalidade dessas normas. Assim, eventuais incompatibilidades entre o texto da emenda e a CF devem ser resolvidas com base no princípio da máxima efetividade constitucional.
Assertiva incorreta. A decretação de inconstitucionalidade é, sim, possível. Há quem afirme que só se poderia realizar tal controle em face de cláusulas pétreas, mas a razão parece assistir a Uadi Lanmêgo Bulos (2015, pp. 211 e 212), que entende que o parâmetro, no caso, serão os limites ao poder constituinte reformador.
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/
ERRADA
COMENTÁRIO OBJETIVO : O controle de constitucionalidade pode, sim, recair sobre emendas constitucionais, seja ele feito na via difusa, seja ele feito na via concentrada a partir de ADI
GAB. "ERRADO".
O Constituinte derivado sujeita-se a limites impostos na Constituição, é plenamente possível o controle de constitucionalidade de normas provenientes de modificações constitucionais, até como mecanismo para garantir a supremacia da vontade do poder constituinte originário. Daí ser cabível a declaração de inconstitucionalidadede preceito normativo de emenda constitucional sempre que desrespeitados quaisquer dos limites ao poder de reforma, e até mesmo de normas extraídas de processos difusos de mudança das constituições.
Todavia, já decidiu o STF pelo descabimento do controle de constitucionalidade em face de dispositivo que, embora criado por emenda constitucional, não alterou substancialmente a norma constitucional originária a respeito do mesmo assunto (ADln 2.883/DF).
COMPLEMENTAR -
Princípio da unidade da CF Segundo este princípio, o texto de urna Constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições ( antinomias) entre suas normas e, sobretudo, entre os princípios constitucionalmente estabelecidos. O princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua global idade e a procurar harmonizar os espaços ele tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar. Enfim, o intérprete, os juízes e as demais autoridades encarregadas de aplicar os comandos constitucionais devem considerar a Constituição na sua globalidade, procurando harmonizar suas aparentes contradições.
FONTE: DIREITO CONSTITUCIONAL TOMO I - COLEÇÃO SINOPSE PARA CONCURSOS, EDITORA jusPODIVM.
Errado
A decretação de inconstitucionalidade é, sim, possível. Há quem afirme que só se poderia realizar tal controle em face de cláusulas pétreas, mas a razão parece assistir a Uadi Lanmêgo Bulos (2015, pp. 211 e 212), que entende que o parâmetro, no caso, serão os limites ao poder constituinte reformador.
Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/
"Como dissemos, as emendas constitucionais podem ser objeto de controle, embora introduzam no ordenamento normas de caráter constitucional. O que temos com o processo de emendas é a manifestação do poder constituinte derivado reformador, e, como vimos ao estudar a teoria do poder constituinte, a derivação dá-se em relação ao poder constituinte originário. Este último é ilimitado e autônomo. O derivado reformador, por seu turno, deve observar os limites impostos e estabelecidos pelo originário, como decorre da observância às regras do art. 60 da CF/88. Assim, desobedecendo aos referidos limites, inevitável declarar inconstitucional a emenda que introduziu uma alteração no texto constitucional." (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 19ª ed. 2015).
Acho q o erro está em citar princípio da máxima efet. const.
Em um dos últimos informativos do STF, salvo engano o 800 ou 801, Luiz Fux dá um brilhante voto sobre a nova visão do controle de constitucionalidade. Vale a leitura!
Para ele as emendas constitucionais podem sofrer ADI tanto por questões formais do desrespeito ao rito estabelecido no art. 60, quanto por questões materiais em relação ao desrespeito ao art. 60, §4º (cláusulas pétreas).
Cuidado! Normas originárias NÃO são passíveis de controle de constitucionalidade.
só não é possível declarar inconstitucionalidade de norma do Poder Constituinte Originário
princípio da unidade
Meus caros, é correto dizer que emenda constitucional trata de Poder Derivado Reformador e não como diz logo no início da questão ser Poder Constituinte derivado?
Acertei a questão tendo essa diferença.
Bons estudos.
As Emendas Constitucionais podem ser declaradas inconstitucionais por vários motivos: vícios quanto a forma, pressuposto objetivo do objeto ect
Caro André Lopes:
O Poder Constituinte Derivado é gênero, da qual Reformador e Decorrente são espécies.
O erro na questão encontra-se na afirmação de que Emendas Constitucionais não são passíveis de declaração de inconstitucionalidade.
Embora não exista hierarquia entre normas constitucionais originárias e derivadas, há uma importante diferença entre elas: as normas constitucionais originárias não podem ser declaradas inconstitucionais. Em outras palavras, as normas constitucionais originárias não podem ser objeto de controle de constitucionalidade. Já as emendas constitucionais (normas constitucionais derivadas) poderão, sim, ser objeto de controle de constitucionalidade.
Fonte: Prof. Nádia Carolina
Gab Errado.
Sim pode haver declaração de Inconstitucionalidade de Emendas Constitucionais.
Como a que houvera em 2007 na EC nº 19/98 quando o STF por meio da ADI 2135 restabeleceu o regime jurídico único para o serviço público.
ERRADA.
“O STF já assentou o entendimento de que é admissível a ação direta de inconstitucionalidade de emenda constitucional, quando se alega, na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cláusulas pétreas da Constituição originária (art. 60, § 4º, da CF). Precedente: ADI 939 (RTJ 151/755).” (ADI 1.946-MC, rel. min. Sydney Sanches, julgamento em 29-4-1999, Plenário, DJ de 14-9-2001.) No mesmo sentido: ADI 4.307, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-4-2013, Plenário, DJE de 1º-10-2013.
Disponível em
O STF não admite que normas constitucionais originárias sejam declaradas inconstitucionais, por tanto as norma originárias não são objeto de controle de constitucionalidade. A Emenda Constitucional faz parte do rol das normas constitucionais derivadas, as quais o STF já deixou assente que podem ser objeto de controle de constitucionalidade.
Beijo do gordo!
Perguntinha de "faixa branca" (como meus colegas de jiu jitsu falam - kkkk)
Comentário da professora do QC:
Somente o poder constituinte originário é ilimitado. O poder constituinte derivado revisor, reformador e decorrente estão sujeitos ao controle de constitucionalidade. As emendas constitucionais podem, portanto, ser objeto de controle de constitucionalidade, já que devem observar os limites impostos pelo poder originário. como no caso das cláusulas pétreas. Incorreta a afirmativa.
RESPOSTA: Errado
A questão trata de Normas Constitucionais Originárias e Derivadas.
Derivadas: são aquelas criadas ou alteradas por emendas, não vieram no texto de 98.
Originárias: são aquelas que vieram no texto de 98.
-> Ocorre que as originárias NÃO PODEM (NUNCA) serem objeto de Controle de Constitucionalidade, como a ADI por exemplo.
-> Mas as derivadas podem plenamente ser objeto de Controle Constitucional.
O erro da questão se encontra neste trecho:
Considerando-se que a emenda constitucional, como manifestação do poder constituinte derivado, introduz no ordenamento jurídico normas de hierarquia constitucional, não é possível a declaração de inconstitucionalidade dessas normas. Assim, eventuais incompatibilidades entre o texto da emenda e a CF devem ser resolvidas com base no princípio da máxima efetividade constitucional.
Excelente comentário da professora Priscila Pivato, já citado pela Alynne!
Só para sabermos o que seria o Princípio da máxima efetividade constitucional:
"Também é chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva,... dever ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social." (LENZA, 2012, 157)
CANOTILHO (1993, p. 227) entende que que hoje o princípio seria invocado sobretudo no âmbito dos direitos fundamentais.
O poder constituinte originário não é passível de controle por inaugurar uma nova ordem, rompendo assim com a anterior, e consequentemente, com qualquer parâmetro. O reformador, por sua vez, é passível de controle em face do originário que passa a ser parâmetro.
Bons estudos a todos!
.........
Considerando-se que a emenda constitucional, como manifestação do poder constituinte derivado, introduz no ordenamento jurídico normas de hierarquia constitucional, não é possível a declaração de inconstitucionalidade dessas normas. Assim, eventuais incompatibilidades entre o texto da emenda e a CF devem ser resolvidas com base no princípio da máxima efetividade constitucional.
ITEM – ERRADO - O professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. ver., atual., e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2015. Pág. 551) aduz:
“Emendas constitucionais?
Como dissemos, as emendas constitucionais podem ser objeto de controle, embora introduzam no ordenamento normas de caráter constitucional. O que temos com o processo de emendas é a manifestação do poder constituinte derivado reformador, e, como vimos ao estudar a teoria do poder constituinte, a derivação dá-se em relação ao poder constituinte originário. Este último é ilimitado e autônomo. O derivado reformador, por seu turno, deve observar os limites impostos e estabelecidos pelo originário, como decorre da observância às regras do art. 60 da CF/88. Assim, desobedecendo aos referidos limites, inevitável declarar inconstitucional a emenda que introduziu uma alteração no texto constitucional.
Conforme alertamos, o poder constituinte derivado revisor (art. 3.º do ADCT), assim como o reformador (art. 60 da CF/88) e o decorrente (art. 25 da CF/88 — Constituições estaduais), é fruto do trabalho de criação do originário, estando, portanto, a ele vinculado. É, ainda, um “poder” condicionado e limitado às regras instituídas pelo originário, sendo, assim, um poder jurídico.
Dessa maneira, as emendas de revisão também poderão ser “controladas”, tanto em seu aspecto formal (procedimento previsto no art. 3.º do ADCT) como material (cláusulas pétreas — art. 60, § 4.º, I a IV)” (Grifamos)
Novelino
11.1. A SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO
A ideia da supremacia constitucional surgiu com as revoluções liberais que trouxeram à tona a noção de Constituição escrita, formal e rígida. A rigidez de uma Constituição tem como principal consequência o princípio da supremacia, do qual decorre o princípio da compatibilidade vertical das normas do ordenamento jurídico, segundo o qual uma norma só será válida se produzida de acordo com o seu fundamento de validade.1
A supremacia constitucional pode decorrer de seu conteúdo ou do processo de elaboração de suas normas.
A supremacia material é corolário do objeto clássico das Constituições, que trazem em si os fundamentos do Estado de Direito.
A supremacia formal é atributo específico das Constituições rígidas e se manifesta na superioridade hierárquica das normas constitucionais em relação às demais normas produzidas no ordenamento jurídico.
A fiscalização da compatibilidade entre as condutas dos poderes públicos e os comandos constitucionais, a fim de assegurar a supremacia da Constituição, é exercida por meio do controle de constitucionalidade.
ERRADO
As normas podem ser originarias ( Poder constituinte originário - Promulgadas junto com a elaboração da carta magna ) ou podem ser Derivadas ( emendas constitucionais - fruto do constituinte originárrio ).
Na pirâmide de Kelsen, ambas as normas estão em equiparação, ou seja, uma ao lado da outra, portanto não havendo qualquer tipo de hierarquia.
Só que, o pulo do gato nessa alternativa é o seguinte: Norma originária não pode ser declarada INCONSTITUCIONAl, pois não está sujeita ao controle de constitucionalidade. NO ENTANTOOOOOOOOOOOOO, normas derivadas podem ser declaradas, por estar sujeitas ao controle.
PROVINHA DA AGU LINDA.
Errado, logo de cara!! ''Considerando-se que a emenda constitucional, como manifestação do poder constituinte derivado'' As emendas constitucionais são oriundas do poder constituinte reformador e não derivado!!
Eliane franklin, o Poder Constituinte divide-se em PC Origiário e PC Derivado, sendo o PC Derivado subdividido ainda em PCD Reformador e Decorrente. Portanto, as Emendas Constitucionais são fruto do PC Derivado sim, mais especificamente do PCD Reformador.
Assim, a questão está errada, porém não é por causa desse trecho.
Só para acrescentar
"O princípio da máxima efetividade das normas constitucionais (ou princípio da interpretação efetiva) consiste em atribuir na interpretação das normas oriundas da Constituição o sentido de maior eficácia, utilizando todas as suas potencialidades.
Esse princípio é utilizado com maior incidência no âmbito dos direitos fundamentais, embora devesse ser aplicado a todas as normas constitucionais."
FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2046824/no-que-consiste-o-principio-da-maxima-efetividade-das-normas-constitucionais-leandro-vilela-brambilla
O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA OU MÁXIMA EFETIVIDADE DIZ QUE: PRESTIDIA-SE A INTERPRETAÇÃO DE MAIOR EFETIVIDADE.
Belissima questao!!!
Avante!!
O STF já assentou o entendimento de que é admissível a ação direta de inconstitucionalidade de emenda constitucional, quando se alega, na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cláusulas pétreas da Constituição originária (art. 60, § 4º, da CF). Precedente: ADI 939 (RTJ151/755).
[ADI 1.946 MC, rel. min. Sydney Sanches, j. 29-4-1999, P, DJ de 14-9-2001.]
EC pode ser objeto de controle de constitucionalidade.
Poder constituinte originário = instaura nova ordem jurídica rompendo por completo com a ordem jurídica vigente.
Poder constituinte derivado = obedece as regras do originário
Poder constituinte reformador = modifica a CF por meio de emendas
Poder constituinte decorrente =estados membros criam sua própria constituição.
"O que temos com o processo de emendas é a manifestação do poder constituinte derivado reformador e esta derivação dá-se em relação ao poder constituinte originário. Este último é ilimitado juridicamente e autônomo.
O derivado reformador, por seu turno, deve observar os limites impostos e estabelecidos pelo originário, como decorre da observância às regras do art. 60 da CF/88. Assim, desobedecendo aos referidos limites, inevitável declarar inconstitucional a emenda que introduziu uma alteração no texto constitucional."
Fonte: Pedro Lenza
O princípio da máxima efetividade: Está relacionado a alcançar maior efetividade social.
Princípio da máxima efetividade está relacionado com a efetivação dos direitos fundamentais.
Gabarito: Errado
O controle de constitucionalidade pode, sim, recair sobre emendas constitucionais, seja ele feito na via difusa, seja ele feito na via concentrada a partir de ADI.
Emenda pode ser declarada inconstitucional.
Abraços!
Controle concentrado de constitucionalidade
A eficácia das regras jurídicas produzidas pelo poder constituinte (redundantemente chamado de "originário") não está sujeita a nenhuma limitação normativa, seja de ordem material, seja formal, porque provém do exercício de um poder de fato ou suprapositivo.
Já as normas produzidas pelo poder reformador, essas têm sua validez e eficácia condicionadas à legitimação que recebam da ordem constitucional. Daí a necessária obediência das emendas constitucionais às chamadas cláusulas pétreas.
Gab errado
Normas constitucionais originárias - não pode ser objeto de controle de constitucionalidade, ou seja, não podem ser declaradas inconstitucionais.
Normas constitucionais derivadas - emenda constitucional pode ser objeto de inconstitucionalidade.
Não existe hierarquia entre originárias e derivadas o que existe é essa diferença citada.
PDF estratégia concursos.
GAB.: ERRADO
.
Pedro Lenza: "[...] as emendas constitucionais podem ser objeto de controle, embora introduzam no ordenamento normas de caráter constitucional. O que temos com o processo de emendas é a manifestação do poder constituinte derivado reformador [...] O derivado reformador, por seu turno, deve observar os limites impostos e estabelecidos pelo originário, como decorre da observância às regras do art. 60 da CF/88. Assim, desobedecendo aos referidos limites, inevitável declarar inconstitucional a emenda que introduziu uma alteração no texto constitucional".
Normas constitucionais derivadas podem sim ser declaradas inconstitucionais.
Normas constitucionais originárias que não podem.
GABARITO: ERRADO
Não é possível que o poder constituinte originário sofra controle de constitucionalidade porque é poder político e ilimitado. Já o poder constituinte derivado PODE!
@operacao.federal
Podem, através das Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
Poder Constituinte Originário ~> NÃO SOFRE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE!
Poder Constituinte Derivado ~> Pode sofrer controle de constitucionalidade (Ser declarado inconstitucional)
O controle de constitucionalidade é o meio pelo qual se verifica a conformidade dos dispositivos infraconstitucionais com a Constituição Federal.
O comentário dos colegas são mais direto ao ponto do que de alguns professores. A gente sóquer acertar as questões.
ERRADO
Quais as normas constitucionais estão sujeitas a controle de constitucionalidade?
O objeto dessa ação é uma norma (emenda constitucional, lei complementar, lei ordinária, lei delegada, medida provisória, decreto legislativo, tratados internacionais aprovados ou resolução) ou qualquer ato com caráter normativo (regimentos, deliberações administrativas).
ERRADA
COMENTÁRIO OBJETIVO : O controle de constitucionalidade pode, sim, recair sobre emendas constitucionais, seja ele feito na via difusa, seja ele feito na via concentrada a partir de ADI
Siga: @veia.policial
Pode ser declarada inconstitucionalidade das emendas constitucionais.
Acerca do controle de constitucionalidade das normas, julgue o item subsecutivo.
O caso Marbury versus Madison, julgado pela Suprema Corte norte-americana, conferiu visibilidade ao controle difuso de constitucionalidade, tendo a decisão se fundamentado na supremacia da Constituição, o que, consequentemente, resultou na nulidade das normas infraconstitucionais que não estavam em conformidade com a Carga Magna.
De fato, o caso Marbury versus Madison foi pioneiro no controle de constitucionalidade difuso ao pregar que havia hierarquias normativas distintas entre a Constituição e a lei. Na ocasião, firmou-se, de modo inédito, o entendimento de que a Constituição está acima da lei e estas lhe devem obediência.
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/
Como anota Oscar Vilhena, o precedente Marbury v. Madison “... é resultado, única e exclusivamente, de uma leitura expandida da Constituição americana e, posteriormente, na tradição da common law, da ação reiterada dos magistrados. Este poder de controlar a compatibilidade das leis com a Constituição decorre, assim, da jurisprudência americana, e não de uma autorização positivada de forma expressa pelo constituinte”.
Fonte: Pedro Lenza
O caso, de 1803 nos Estados Unidos, é representativo do controle difuso. A questão, inclusive, é certeira ao informar que o caso conferiu visibilidade ao controle difuso, uma vez que há outros precedentes na corte americana de controle difuso, mas todos votos vencidos.
Certo
De fato, o caso Marbury versus Madison foi pioneiro no controle de constitucionalidade difuso ao pregar que havia hierarquias normativas distintas entre a Constituição e a lei. Na ocasião, firmou-se, de modo inédito, o entendimento de que a Constituição está acima da lei e estas lhe devem obediência.
Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/
...Nulidade das normas infraconstitucionais???? O_o
Na boa, essa questão não dá pra engolir, pois no controle difuso a inconstitucionalidade é a causa de pedir da ação e, consequentemente, não há a aplicação da lei ou do ato normativo eivados de vícios de inconstitucionalidade apenas num determinado caso concreto, visto que o efeito é entre as partes.
Assim, a lei ou o ato normativo viciados contuam em pleno vigor, aplicando-se indistintamente a todos os cidadãos dentro de seu âmbito de incidência.
É claro que se fossemos considerar a possibilidade de posteriormente o Senado Federal suspender a lei ou o ato normativo inconstitucionais, haveria a nulidade da norma e a questão ficaria correta. Mas a um primeiro momento, a meu ver, o item está errado.
Se alguém souber um fundamento REAL para a questão estar correta, favor partilhar que agradeço.
Imagino que os colegas não tenham notado o ponto relevante da questão, quando dos seus comentários. A indignação do colega HAROLDO P, a mim parece, que é única manifestação tendente ao alcance do sentido da questão, muito embora, não tenha procedência seu inconformismo. Razão? Pois bem, explico:
O controle difuso adotado nos EUA, concebe a teoria do ato nulo (como no brasil, de acordo com a maioria da doutrina) - a norma declarada inconstitucional já "nasceu morta". Assim, a decisão pela inconstitucionalidade possui natureza meramente declaratória. Assim, nos EUA, quando uma norma é declarada inconstitucional, esta é retirada do cenário jurídico, sem necessidade de intervenção do poder legislativo, como é o caso DO BRASIL (Aqui, o SENADO possui a função de retirar a norma do universo jurídico - é quem confere generalidade ao efeito da declaração de inconstitucionalidade).
A doutrina é escassa demais sobre o tema, mas encontrei um artigo do professor Sérgio Resende de Barros - docente da USP, que, com maestria consigna:
A saber: aquela distribuição democrática do poder de controlar, feita pela própria Constituição federal, contribuiu para inibir o despontar na federação brasileira de uma jurisprudência constitucional vinculante, similar à norte-americana. Essa inibição – aliada à necessidade de preservar a separação de poderes – levou, enfim, a afastar da corte constitucional brasileira o poder de generalizar erga omnes a inconstitucionalidade verificadainter partes. Poderia ter sido atribuída ao Supremo Tribunal Federal uma tal competência, que em 1934 já não era estranha às cortes dotadas de suprema jurisdição constitucional. Mas foi atribuída ao Senado pela Constituição de 1934, que lhe deu competência para suspender a execução, no todo ou em parte, de qualquer lei ou ato, deliberação ou regulamento, quando hajam sido declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário (art. 91, inc. IV).
Desde então, no controle difuso brasileiro, o Supremo Tribunal Federal é senhor da constitucionalidade, mas não da generalidade, cuja decretação foi reservada ao Senado Federal. Sublinhe-se: no controle difuso brasileiro, por ditame constitucional, hoje por combinação do caput do art. 102 com o inc. X do art. 52, o Supremo Tribunal Federal é senhor da constitucionalidade e o Senado Federal é senhor da generalidade.
Fonte http://www.srbarros.com.br/pt/funcao-do-senado-no-controle-de-constitucionalidade.cont
GABARITO: CERTO.
O Caso "Marbury contra Madison" é um marco no direito constitucional. Foi decidido em 1803 pela Suprema Corte dos Estados Unidos, sendo considerado a principal referência para o controle de constitucionalidade difuso exercido pelo Poder Judiciário, ao dizer que a Constituição é soberana e que os atos e leis que a contrariam são nulos, fazendo assim com que seja contemplada como como lei fundamental e suprema da nação.
Além disso, foi esse caso que trouxe a idéia de que o Judiciário possui maior força na interpretação da constituição, isto é, possui a palavra final na interpretação constitucional e que a interpretação constitucional é da própria essência do dever judiciário.
Caro Guilherme Mello, agradeço sua tentativa de ajudar, mas isso que vc trouxe não é fundamento bastante para sustentar o gabarito. Abraço!
Questão confusa e possível de ser anulada. Aguardar posicionamento da banca examinadora!
O Caso "Marbury contra Madison" foi decidido em 1803 pela Suprema Corte dos Estados Unidos, sendo considerado a principal referência para o controle de constitucionalidade difuso exercido pelo Poder Judiciário.
Nesse julgado firmou-se a regra da supremacia da Constituição, cabendo ao Judiciário afastar como nulas (void) leis que contrariam a Constituição. Isso permitiu a chamada "Judicial Review", a possibilidade de o Judiciário rever mesmo leis federais que contrariam a Constituição. Com isso a separação de poderes oi redefinida, aumentando a importância do Judiciário.
Por ser a primeira decisão de um Tribunal a proclamar a competência de afastar leis inconstitucionais mesmo sem previsão constitucional nesse sentido, o caso é mundialmente célebre e sempre estudado nos cursos de direito constitucional....
...Boa explicação sobre o histórico do tema:
"MARBURY VS. MADISON (1803)
Tida como a decisão mais importante da história da Suprema Corte, Marbury vs. Madison estabeleceu o princípio da revisão judicial e do poder da Corte em determinar a constitucionalidade de atos legislativos e executivos.
O caso surgiu de uma disputa política subseqüente à eleição presidencial de 1800 na qual Thomas Jefferson, um republicano-democrata, derrotou o presidente em exercício, John Adams, um federalista. Nos últimos dias da administração de Adams, o Congresso, dominado pelos federalistas, criou vários cargos no Judiciário, inclusive o de 42 juízes de paz no Distrito de Colúmbia. O Senado confirmou as nomeações, o presidente assinou-as, e coube ao secretário de Estado selar e entregar as nomeações. Na pressa dos atos de última hora, o secretário que saía não entregou as nomeações de quatro juízes de paz, incluindo a de William Marbury.
O novo secretário de Estado sob o presidente Jefferson, James Madison, recusou-se a entregar as comissões porque a nova administração estava indignada com a tentativa dos federalistas de encaixar membros de seu partido na magistratura. Marbury entrou com uma ação na Suprema Corte exigindo que Madison lhe entregasse a comissão.
Se a Corte decidisse a favor de Marbury, Madison ainda poderia recusar-se a entregar a comissão e a Corte não teria meios de impor sua deliberação. Se a Corte decidisse contra Marbury, arriscaria submeter o Judiciário aos jeffersonianos ao permitir-lhes que negassem a Marbury o cargo a que tinha direito legal. O presidente da Corte, John Marshall, resolveu o dilema determinando que a Suprema Corte não tinha autoridade para agir naquele caso. Marshall declarou a Seção 13 da Lei Judiciária, que dera à Corte esse poder, inconstitucional, porque ampliava a jurisdição original da Corte para além da jurisdição definida pela própria Constituição. Ao decidir não se pronunciar sobre o caso, a Suprema Corte garantiu sua posição como árbitro final nas questões legais".
FONTE: http://www.embaixada-americana.org.br/government/ch6.htmOlá pessoal ( 21/11/2015)
QUESTÃO ANULADA
-----------------------------------
JUSTIFICATIVA: A grafia incorreta do termo “Carta” prejudicou o julgamento objetivo do item.
Fonte:
http://www.cespe.unb.br/concursos/agu_15_adv/arquivos/AGU_15_ADV_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF
----------------------------------------------------
Para acrescentar nos estudos, vejam essa questão da DPU/AA/2010/CESPE
(B) O sistema jurisdicional instituído com a Constituição Federal de 1891, influenciado pelo constitucionalismo norte americano (MERBURY MADSON), acolheu o critério de controle de constitucionalidade difuso, ou seja, por via de exceção, que permanece até a Constituição vigente. No entanto, nas constituições posteriores à de 1891, foram introduzidos novos elementos e, aos poucos, o sistema se afastou do puro critério difuso, com a adoção do método concentrado. (CORRETA)
Nossa, mas não tem nada de errado na alternativa.. Vários doutrinadores utilizam a expressão Carta Magna como sinônimo de Constituição promulgada.. Cespe atendeu aos chorões..
rafael fachinello
A palavra está escrita incorretamente "CarGa"
Veja que o caso é diferente daquele em que o servidor mantém a função comissionada por mais de 10 anos e, após isso, perde sua função. Na questão, houve a perda do próprio cargo público efetivo anteriormente ocupado, de modo que não poderia o servidor exigir o retorno de sua função de confiança desempenhada por ocasião de ocupação do cargo anterior.
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE “QUINTOS”. PRETENSÃO DE CONTINUAR PERCEBENDO A VANTAGEM REMUNERATÓRIA NO EXERCÍCIO DE CARGO DE CARREIRA DIVERSA. INVIABILIDADE. 1. A garantia de preservação do direito adquirido, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, assegura ao seu titular também a faculdade de exercê-lo. Mas de exercê-lo sob a configuração com que o direito foi formado e adquirido e no regime jurídico no âmbito do qual se desenvolveu a relação jurídica correspondente, com seus sujeitos ativo e passivo, com as mútuas obrigações e prestações devidas. 2. As vantagens remuneratórias adquiridas no exercício de determinado cargo público não autoriza o seu titular, quando extinta a correspondente relação funcional, a transportá-las para o âmbito de outro cargo, pertencente a carreira e regime jurídico distintos, criando, assim, um direito de tertium genus, composto das vantagens de dois regimes diferentes. 3. Por outro lado, considerando a vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos públicos, não será legítimo transferir, para um deles, vantagem somente devida pelo exercício do outro. A vedação de acumular certamente se estende tanto aos deveres do cargo (= de prestar seus serviços) como aos direitos (de obter as vantagens remuneratórias). 4. Assim, não encontra amparo constitucional a pretensão de acumular, no cargo de magistrado ou em qualquer outro, a vantagem correspondente a “quintos”, a que o titular fazia jus quando no exercício de cargo diverso. 5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento". (STF, Plenário, RE 587371 / DF, rel. Min. Teori Zavascki, j. 14/11/2013)
Assim seria muito fácil, imaginemos o tanto de gente que iria querer?? Sem lógica..
GAB ERRADO
Quando há a exoneração a pessoa corta o vinculo juridico com aquele orgão.
Acredito que essa função comissionada seja uma função de confiança. Função de confiança só pode ser prestada por servidor efetivo, uma vez que o servidor foi exonerado de seu cargo ele automaticamente tb será de sua função de confiança. errado?
Pessoal a questão se resolve de forma simples: Não há direito adquirido há regime jurídico.
Gabarito: Errado.
Informativo 728 do STF - RE 587.371/DF: O Plenário, em Repercussão Geral, decidiu que é vedada a incorporação de quintos, aos vencimentos de magistrados, decorrente de exercício de função comissionada em cargo público, ocorrido em data anterior ao ingresso na magistratura.
Com esse dispositivo, busca-se impedir uma situação bastante comum no passado. Depois de exercer durante certo período uma função gratificada, o servidor a incorporava a seu vencimento. Ao assumir uma nova função, o valor desta seria calculado levando-se em consideração o seu vencimento já acrescido da gratificação anterior. Assim, atualmente, o entendimento que se tem é o de que qualquer gratificação ou adicional terá como base de cálculo o vencimento básico do servidor público.
Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
Errada.
Art. 37 da CF
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores
Ta de brinks!?
Fui direto no art. 37,XIV.
MANTENHA-SE FIRME! BONS ESTUDOS.
Para aqueles que estudam para área trabalhista, certamente, lembraram de uma súmula do TST que diz que o empregado que exerce função de confiança por 10 anos ou mais tem direito ao recebimento da gratificação no caso de reversão ao cargo efetivo, em razão do Principio da Estabilidade Financeira.
No entanto, a questão aborda sobre servido público estatutário, diferente do empregado da CLT e por isso não se pode confundir.
Aquele que não estiver atento pode errar a questão por confundir os dois institutos.
Súmula nº 372 do TST
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
GABARITO > ERRADO!
A única coisa que deve vir à mente nessas horas é:
NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO!
O CESPE ainda bate muito nessa tecla, então, quando estiver no banho você vai cantar aos quatro cantos...
♪ ♫ ♩ ♫
Sai do chão...Sai do chão...
Direito adquirido à Regime Jurídico NÃO...
Sai do chão...Sai do chão...
Direito adquirido à Regime Jurídico NÃO... (Repete 86x)
♪ ♫ ♩ ♫
Boa batalha, concurseiros!
Não há direito adquirido há regime jurídico!!
Artigo da CF: 37, XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores
Minha sugestão: Cantem a música do Marcos Romeiro, que na hora da prova vocês lembrarão, ainda mais se repeti-la 86 vezes, não esquecerão!
Vamos SIMPLIFICAR OS ARGUMENTOS. O tempo tá correndo (Não há direito adquirido há regime jurídico)
O servidor foi regularmente exonerado. Logo, não há que se falar em manter vantagem pecuniária conquistada no cargo anteriormente ocupado.
O STF já exarou entendimento sobre esse assunto, decidindo que o servidor não poderá continuar recebendo a vantagem referente ao cargo anterior, visto que não encontra amparo constitucional. Tal posição foi firmada no RE 587.371, julgado em 2013 e relatado pelo Ministro Teori Zavascki.(Questões comentadas de dir. administrativo e dir. constitucional - juspodivm)
Gab.:ERRADA.
Saiu do vento, perdeu o assento!
Morri com o jingle de Marcos Romeiro! Vai virar marchinha de carnaval
uahuahuahuauha
Aqui em Salvador vai bombar!!!!
Pessoal, vamos ter cuidado com o português, pq muda todo o sentido da frase.
Estão escrevendo a frase com "há", que significa "existir" (Não há dirieto adquirido há regime jurídico)
A frase correta é com "a". Assim, o certo é: Não há direito adquirido a regime jurídico!
Bons estudos!!!
Só tenho um texto simples para essa alternativa....
As vantagens pecuniárias percebidas, cumulativamente ou não, pelo servidor, não serão acumuladas para fins de acréscimos ulteriores.
ERRADO
NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE “QUINTOS”. PRETENSÃO DE CONTINUAR PERCEBENDO A VANTAGEM REMUNERATÓRIA NO EXERCÍCIO DE CARGO DE CARREIRA DIVERSA. INVIABILIDADE. 1. A garantia de preservação do direito adquirido, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, assegura ao seu titular também a faculdade de exercê-lo. Mas de exercê-lo sob a configuração com que o direito foi formado e adquirido e no regime jurídico no âmbito do qual se desenvolveu a relação jurídica correspondente, com seus sujeitos ativo e passivo, com as mútuas obrigações e prestações devidas. 2. As vantagens remuneratórias adquiridas no exercício de determinado cargo público não autoriza o seu titular, quando extinta a correspondente relação funcional, a transportá-las para o âmbito de outro cargo, pertencente a carreira e regime jurídico distintos, criando, assim, um direito de tertium genus, composto das vantagens de dois regimes diferentes. 3. Por outro lado, considerando a vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos públicos, não será legítimo transferir, para um deles, vantagem somente devida pelo exercício do outro. A vedação de acumular certamente se estende tanto aos deveres do cargo (= de prestar seus serviços) como aos direitos (de obter as vantagens remuneratórias). 4. Assim, não encontra amparo constitucional a pretensão de acumular, no cargo de magistrado ou em qualquer outro, a vantagem correspondente a “quintos”, a que o titular fazia jus quando no exercício de cargo diverso. 5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento". (STF, Plenário, RE 587371 / DF, rel. Min. Teori Zavascki, j. 14/11/2013)
Na boa, eu aqui sem cargo nenhum (apesar de me investir esforço nisso) e tem a gente brigando na Justiça por manutenção de vantagem de cargo anterior. Não me parece proporcional mesmo.
Vida longa e próspera, C.H.
Saiu ao vento perdeu o assento...
O comentário do sai do chão é o melhor kkkkk
As vantagens remuneratórias adquiridas no exercício de determinado cargo público não autoriza o seu titular, quando extinta a correspondente relação funcional, a transportá-las para o âmbito de outro cargo, pertencente a carreira e regime jurídico distintos, criando, assim, um direito de tertium genus, composto das vantagens de dois regimes diferentes.
Ao ser exonerado do cargo público, o servidor também perdeu a sua função comissionada. Em seguida, ele assume novo cargo público. Receberá, então, a remuneração do novo cargo, não havendo que se falar em direito adquirido a receber remuneração do cargo comissionado anteriormente ocupado.
Questão errada.
Priscila Oliveira comentário super objetivo, e muito bem explicado, sem mais delongas, meus parabéns pelo comentário.
(ATENÇÃO, DESPENCA!!!) > CESPE
(⊙_◎) O concurseiro PIRA quando cai DIREITO ADQUIRIDO.
➩ Segundo o STF não há DIREITO ADQUIRIDO em face de:
P – Poder Constituinte Originário (Nova ordem jurídica) X - C.Derivado: Pode (Ver: Q563724) ✓
I – Instituição ou majoração de Tributos. X (Q94997)
R – Regime Jurídico X (Q563724/Q54174O - Salvo se não preservar o montante global da remuneração ou provocar decesso de caráter pecuniário ou redução total)
A – Atualização Monetária X (mudança de moeda);
OBS IMPORTANTES:
- Direitos adquiridos: que sejam incompatíveis com a Constituição atual, serão revogadas por ausência de recepção; Podem ser violados por uma nova Constituição (ADI 248); Não podem ser invocados em face de nova constiuição (originária), salvo quando está expressamente os resguardar. ( STF - ADI 248)
-O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF." (RTJ 143/724)
- Art. 37 da CF: XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores
- Súmula 654 STF: A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5º, XXXVI, da CF, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
- O STF fixou entendimento no sentido de que a lei nova (LEI e não CF) não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido (AI 762.863-AgR)
- Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. AI 313.149-AgR/DF,
CESPE
Q94997-Constitui afronta ao direito adquirido a revogação de isenção tributária, considerando-se a natureza vinculada do ato de concessão.V
Q563724-Não existe direito adquirido em face da CF, nem mesmo diante de norma constitucional derivada.F
Q825697-Devido às características do poder constituinte originário, as normas de uma nova Constituição prevalecem sobre o direito adquirido.V
Q558525-O direito adquirido, entendido como aquele que já se incorporou ao patrimônio do seu titular, não poderá ser prejudicado por lei posterior.V
Q563724-Como consequência do postulado de que “não existe direito adquirido a regime jurídico", o servidor público deve suportar a mudança de determinada fórmula de composição remuneratória que levar à redução da sua remuneração total. F
Q8650-O servidor público tem direito adquirido ao regime jurídico, sendo defeso alterar as disposições legais existentes no momento do início do exercício do cargo.F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
Uma dica pra galera que costuma comentar que acertou mas acertou com a justificativa errada: Procurem considerar se acertaram ou não a questão pelo motivo correto. O que agora foi uma questão pode ser a alternativa de outra. E aí? Rumboraaaaaa!!!
O §9º da EC 103 também pode ajudar: É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
As vezes é só lógica
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. EXECUÇÃO DIRETA DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ATRIBUIÇÃO LEGAL DOS ÓRGÃOS LOCAIS, E NÃO DA UNIÃO. 1. Segundo a Constituição, "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação" (art. 196). Todavia, cumpre ao legislador dispor sobre a "regulamentação, fiscalização e controle" das ações e serviços de saúde, "devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado" (CF, art. 197). Relativamente ao sistema único de saúde (SUS), ele é formado, segundo a Constituição, por "uma rede rede regionalizada e hierarquizada" de ações e serviços de saúde, observadas, entre outras diretrizes, a da "descentralização, com direção única em cada esfera de governo" (art. 198). 2. Atendendo ao preceito constitucional, a Lei 8.080/90 tratou da organização do SUS, inclusive no que se refere à distribuição das competências, das atribuições e das responsabilidades de seus vários órgãos integrantes, com o objetivo, não apenas de evitar a sobreposição de estruturas administrativas, mas para conferir eficiência, economicidade e agilidade ao sistema, condição indispensável a garantir aos cidadãos, da melhor maneira possível, o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde. 3. Relativamente à execução e prestação direta dos serviços, a Lei atribuiu aos Municípios essa responsabilidade (art. 18, incisos I, IV e V, da Lei n.º 8.080/90), compatibilizando o Sistema, no particular, com o estabelecido pela Constituição no seu artigo 30, VII: "Compete aos Municípios (...) prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população". No que se refere especificamente à assistência farmacêutica, cumpre à União, como gestora federal do SUS, o repasse de recursos financeiros, cabendo aos Municípios e, supletivamente, aos Estados, a aquisição e a adequada dispensação de medicamentos. 4. Recurso especial provido para excluir a União do pólo passivo da demanda, divergindo do relator. (STJ, 1T, REsp 873196 / RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. 03/05/07)
"Após refletir sobre as informações colhidas na Audiência Pública – Saúde e sobre a jurisprudência recente deste Tribunal, é possível afirmar que, em matéria de saúde pública, a responsabilidade dos entes da Federação deve ser efetivamente solidária. No RE 195.192-3/RS, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal consignou o entendimento segundo o qual a responsabilidade pelas ações e serviços de saúde é da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios." (STA 175-AgR, voto do rel. min. presidente Gilmar Mendes, julgamento em 17-3-2010, Plenário, DJE de 30-4-2010.) No mesmo sentido: RE 607.385-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 21-6-2011, Primeira Turma, DJE de 1º-8-2011.
Fonte constitucional:
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III – participação da comunidade.
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
ERRADA
A competência para cuidar da saúde é comum, de acordo com o artigo 23. Logo, qualquer ente da federação pode, solidariamente, integrar o pólo passivo de eventual demanda.
Questão relacionada.
Saúde Pública - A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento. (Enunciado 60 - II Jornada de Direito da Saúde )
STJ - INFORMATIVO 563 - A União não tem legitimidade passiva em ação de indenização por danos decorrentes de erro médico ocorrido em hospital da rede privada durante atendimento custeado pelo SUS. Isso porque, de acordo com a descentralização das atribuições previstas na Lei nº 8.080/90, a responsabilidade pela fiscalização dos hospitais credenciados ao SUS é do Município, a quem compete responder em tais casos.
Dessa forma, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização da União, seja porque a conduta não foi por ela praticada, seja em razão da impossibilidade de aferir-se a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.388.822-RN, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/5/2015 (Info 563).
ERRADA
Da mesma forma que a União não pode, por exemplo, chamar ao processo os Estados e Municípios em demandas envolvendo saúde ou, mais especificamente, entrega de medicamentos, os Estados também não podem se furtar de seu mister constitucional alegando que a responsabilidade é dos demais entes estatais.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III – participação da comunidade.
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/Errada.
Art.23. É competência da União, dos Estados, do DF e dos Municípios:
II- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art.24. Compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente:
XII- previdência social, proteção e defesa da saúde;
Art. 25
§1º São reservada aos Estados as competências que não lhe sejam vedadas por esta Constituição. (Competências residuais)
Compete aos Municípios: prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
LEGISLAR SOBRE A SAÚDE: Competência concorrente
CUIDAR DA SAÚDE: Competência comum
Art. 23. É competência COMUM da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Errado
Art. 30. CF: Compete aos Municípios:
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
A saúde é de responsabilidade da União, dos Estados e dos Municípios, tanto tecnicamente como financeiramente.
Lembrando que, casa haja erro médico nesses hospitais, a responsabilidade civil para a reparação do dano não é concorrente, sendo, portanto, do municipio que no caso terá direito a ação regressiva contra o profissional de saúde quando ficar comprovada a culpa deste. Nesse sentido trago parte de um pequeno artigo do site dizer o direito, sendo de extrema importancia nos atermos:
Afinal de contas, a União possui ou não legitimidade para figurar no polo passivo dessa demanda?
NÃO. A União não tem legitimidade passiva em ação de indenização por danos decorrentes de erro médico ocorrido em hospital da rede privada durante atendimento custeado pelo SUS. Isso porque, de acordo com a descentralização das atribuições previstas na Lei nº 8.080/90, a responsabilidade pela fiscalização dos hospitais credenciados ao SUS é do Município, a quem compete responder em tais casos.
Assim, nos termos do art. 18, X, da Lei n.° 8.080/90, compete ao Município celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar a respectiva execução.
Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros. Nesta, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar se sujeita à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade.
Dessa forma, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização da União, seja porque a conduta não foi por ela praticada, seja em razão da impossibilidade de aferir-se a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.388.822-RN, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/5/2015 (Info 563).
http://www.dizerodireito.com.br/2015/07/a-uniao-tem-responsabilidade-civil-em.html#more
Art. 30 / CF: Compete aos Municípios:
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.
Errado!
STJ - INFO 563 - A União não tem legitimidade passiva em ação de indenização por danos decorrentes de erro médico ocorrido em hospital da rede privada durante atendimento custeado pelo SUS. Isso porque, de acordo com a descentralização das atribuições previstas na Lei nº 8.080/90, a responsabilidade pela fiscalização dos hospitais credenciados ao SUS é do Município, a quem compete responder em tais casos.
A ilegitimidade da União por erro médico é uma coisa (INFO 563 STJ). A responsabilidade pela prestação adequada dos serviços de saúde é outra. Esta responsabilidade (de prestar adequadamente o serviço) se estende para TODOS os entes federados.
O julgado do STF que exclui a responsabilidade da União se pautou nesses dispositivos da Lei 8080/90:
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
Art. 30. Compete aos Municípios:
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
Não precisa ficar procurando em jurisprudência resposta da questão, quando a mesma se encontra no próprio texto constitucional :)
Yan Carlos, neste caso devemos ter um pouco mais de cautela. Deve-se seguir, em regra, a letra da lei, no entanto, o comando da questão é que devemos seguir à risca e correlacionar com os posicionamentos da jurisprudência, afinal, trata-se de uma questão CESPE. "Com base nas normas constitucionais e na JURISPRUDÊNCIA DO STF julgue o item ..." por isso os colegas e até mesmo o professor trouxeram diversos julgados. Abraço
Errado.
Art.23. É competência da União, dos Estados, do DF e dos Municípios:
II- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art.24. Compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente:
XII- previdência social, proteção e defesa da saúde;
Art. 25
§1º São reservada aos Estados as competências que não lhe sejam vedadas por esta Constituição. (Competências residuais)
Boa madrugada
Trata-se de uma competência administrativa COMUM de todos os entes da federação.
Bons estudos
É UM DIREITO DE TODOS? SIM? Então é comum, se é comum, logo tem municipio no meio!
Ambiente
Saúde
Moradia
Errado a responsabilidade dos entes federados é solidária.
Compilação de comentários anteriores.
Não se deve confundir:
1) Obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
2) Responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros. Nesta, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar se sujeita à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade.
(http://www.dizerodireito.com.br/2015/07/a-uniao-tem-responsabilidade-civil-em.html#more)
Jurisprudência explicando cada hipótese:
1) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 )
2) A União não tem legitimidade passiva em ação de indenização por danos decorrentes de erro médico ocorrido em hospital da rede privada durante atendimento custeado pelo SUS. Isso porque, de acordo com a descentralização das atribuições previstas na Lei nº 8.080/90, a responsabilidade pela fiscalização dos hospitais credenciados ao SUS é do Município, a quem compete responder em tais casos. Dessa forma, não há qualquer elemento que autorize a responsabilização da União, seja porque a conduta não foi por ela praticada, seja em razão da impossibilidade de aferir-se a existência de culpa in eligendo ou culpa in vigilando. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.388.822-RN, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/5/2015 (Info 563).
ambos polos passsivos.
Sério mesmo que tem gente colando julgado de 18 linhas?
pqp
Não seria errado inclusive botar a União nesse bolo tamb.
ERRADA
Art.23. É competência da União, dos Estados, do DF e dos Municípios:
II- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm
A responsabilidade é solidária, não subsidiária.
Exemplo: Rio de Janeiro
A Ação será contra a União (Sus), Estado do Rio de Janeiro e contra o Município do RJ
Segunda Turma deste Supremo Tribunal consignou o entendimento segundo o qual a responsabilidade pelas ações e serviços de saúde é da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios." (STA 175-AgR, voto do rel. min. presidente Gilmar Mendes, julgamento em 17-3-2010, Plenário, DJE de 30-4-2010.) No mesmo sentido: RE 607.385-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 21-6-2011, Primeira Turma, DJE de 1º-8-2011.
Qual ente federativo tem o dever de fornecer o medicamento e custear o tratamento de saúde? Os três entes federativos possuem responsabilidade (União, Estados/DF e Municípios).
Segundo a CF/88, a competência para prestar saúde à população é comum a todos os entes:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
O STF, ao interpretar esse dispositivo, entende que a prestação dos serviços de saúde e o fornecimento de medicamentos representam uma responsabilidade solidária dos três entes federativos (não se trata de responsabilidade subsidiária). Sendo a responsabilidade solidária, o doente tem liberdade para ajuizar a ação somente contra a União, somente contra o Estado-membro/DF, somente contra o Município, contra dois deles (ex: União e Estado) ou contra os três entes em litisconsórcio. A parte escolhe contra qual (ou quais) ente(s) irá propor a ação.
Magistrado pode direcionar o cumprimento e determinar o ressarcimento
A responsabilidade dos entes é solidária. No entanto, dentro da estrutura do SUS, existe uma divisão das competências de cada ente, que pode ser assim resumida em linhas gerais:
• União: coordena os sistemas de saúde de alta complexidade e de laboratórios públicos.
• Estados: coordenam sua rede de laboratórios e hemocentros, definem os hospitais de referência e gerenciam os locais de atendimentos complexos da região.
• Municípios: prestam serviços de atenção básica à saúde.
• Distrito Federal: acumula as competências estaduais e municipais.
Essas competências não são facilmente identificáveis e, em diversos casos, o jurisdicionado teria enorme dificuldade de saber se a prestação de saúde que deseja é de competência da União, do Estado ou do Município.
Ocorre que é possível que o magistrado, depois de proposta a ação, direcione o cumprimento da medida pleiteada conforme as regras de competência acima explicadas. Ex: um paciente ajuíza ação contra os três entes pleiteando o fornecimento de determinado medicamento. O magistrado identifica que a competência para concedê-lo é do ente local e, por essa razão, concede a medida liminar apenas contra o Município, determinando que ele forneça o aludido remédio.
Assim, caso se direcione e depois se alegue que, por alguma circunstância, o atendimento da demanda da cidadania possa ter levado um ente da Federação a eventual ônus excessivo, a autoridade judicial determinará o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
FONTE: DOD
O STF resumiu essas conclusões com a seguinte tese: Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (Info 941).
Essa tese do STF está de acordo com o enunciado 60, aprovado na II Jornada de Direito da Saúde, promovida pelo CNJ na qual participam os maiores estudiosos do tema no país:
Enunciado 60: A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento.
POR FIM, Exceção no caso do fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA
Vimos acima que, em regra, a parte pode incluir no polo passivo qualquer um dos entes, isoladamente, ou conjuntamente.
Existe, contudo, uma exceção: se o indivíduo estiver pleiteando o fornecimento de um medicamento que ainda não foi aprovado pela ANVISA, neste caso terá que ajuizar a ação necessariamente contra a União:
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. (Info 941).
FONTE: DOD
Jair Bolsonaro errou a questão.
Bolsonaro acertou a questão!
A competência para cuidar da saúde é comum, de acordo com o artigo 23. Logo, qualquer ente da federação pode, solidariamente, integrar o pólo passivo de eventual demanda.
Para concorrer a outro cargo, o vice que não tenha sucedido ou substituir o titular não precisa se desincompatibilizar antes do pleito. Inteligência da Resolução 19.491 do TSE.
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/
Gabarito: Correta (C)
A desincompatibilização é exigida, via de regra, do Presidente, Governador ou Prefeito que está no cargo. Se o Vice-Governador não assumiu o cargo, seja a título provisório (substituição), seja a título definitivo (sucessão), não há porque exigir a renúncia 6 meses antes do pleito (desincompatibilização).
Ver Resolução 19.491/TSE.
"Vice" não é nada.
A legislação eleitoral permite que o vice-prefeito, vice-governador ou vice-presidente disputem a eleição se mantendo no cargo, desde que este não venha assumir a titularidade do posto até seis meses antes da disputa.
Completando, está também na CF:
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Ou seja, nada temos em relação aos vices.
__
"Lute! Não aceite promessas, quebre velhas regras se for preciso e quando a coisa ficar difícil, e vai ficar, não desista, NUNCA!" - Homens de Honra
CERTO.
Fundamentação: LC 064/1990. Art. 1º, § 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.
Gabarito Certa
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos
respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Direitos Políticos. Negativos. Desincompatibilização: deverá se afastar 6 meses antes do pleito o detentor de mandato politico que for concorrer a outro cargo. É facultativo se afastar quando irá concorrer ao mesmo cargo.
vice sem exercer a função titular não
precisa deixar o cargo !
CERTO.
O Vice-Presidente da República, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos seis meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
Certo.
"Em relação aos vices, a mencionada regra da desincompatibilização não incide, na medida em que não são mencionados no art. 14, § 6º, a não ser que tenham, nos 6 meses anteriores ao pleito, sucedido ou substituído os titulares". Pedro Lenza
Acertei a questão mas concordo com a tatiana....
Pedro Lenza é o Constitucionalista do CESPE, Cuidado.
QUESTÃO CORRETA!
O que a questão está dizendo o seguinte:
Vamos supor que joao é Vice presidente, no final do seu mandato ( 4 anos ) ele não substituiu nem sucedeu o Presidente.
Sendo assim, ele poderá NÃO SE RECANDIDATAR a VICE para pode se candidatar a outro cargo.
Vale ainda lembrar:
•Vice pode se reeleger e numa terceira eleição pode vir a pleitear cargo do Titular e se reeleger.( 12 anos )
•Titular pode se reeleger uma única vez ( 8 anos ) e depois OBRIGATORIAMENTE tem que ficar 4 anos afastado.
• Se Vice já no segundo mandato substituiu o Titular nos 6 meses para as eleições, e nas próximas eleições se eleger ao cargo do Titular JÁ CONTA COMO REELEIÇÃO.
Espero ter ajudado ..#foco
Entendi o questionamento da Tati. Na verdade, a questão foi apenas mais abrangente. Quanto a vice, não incide a regra da desincompatibilização, podendo ele concorrer a outros cargos, mantendo-se no seu, desde que não assuma a titularidade do posto nos últimos seis meses antes das eleições. A questão, no fim da contas, quis englobar também este caso, pois disse que em momento algum do mandato, o vice substituiu ou sucedeu o titular, o que engloba, portanto, até os últimos 6 meses. A interpretação da questão é que dificultou um pouco as coisas, pois nos induz a crer que a exigência não se restringe aos últimos seis meses, mas sim ao mandato todo.
Já ficou mais que claro que a regra não abrange os vices, MAS vamos supor que o Presidente renuncie nos 6 meses antes do pleito para concorrer a outro cargo, se o vice tem a intenção de concorrer a outro cargo ele não deve substituir o Presidente, até porque se ele assumir o cargo do Presidente o prazo de 6 meses já vai ter passado para ele também renunciar o cargo e concorrer a outro.
Essa professora manda muito bem nos comentários.
Vice-governador de estado que não tenha sucedido ou substituído o governador durante o mandato não precisará se desincompatibilizar do cargo atual no período de seis meses antes do pleito para concorrer a outro cargo eletivo.
.
Vamos trocar Vice-governador por vice-presidente que dá no mesmo:
.
Michel Temer que não sucedeu ou substituiu a Dilma durante o mandato não precisará se desincompatibilizar do cargo atual no período de seis meses antes do pleito para concorrer a outro cargo eletivo.
.
Agora, se a Dilma sofresse impeachment, no dia 7 de abril de 2018 (6 meses antes do pleito de 2018), logo Michel Temer a sucederia, o que significa que Michel Temer que sucedeu (DEFINITIVO) a Dilma durante o mandato precisará se desincompatibilizar do cargo atual no período de seis meses antes do pleito para concorrer a outro cargo eletivo, pois nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, o vice sucedeu o titular. Neste caso não haveria tempo, pois sucedeu em cima da linha dos 6 meses de limite da lei e do impeachment.
.
Agora, se a Dilma sofresse um acidente, no dia 7 de abril de 2018 (6 meses antes do pleito de 2018), logo Michel Temer a substituiria, o que significa que “Michel Temer que substituiu (PROVISÓRIO) a Dilma durante o mandato precisará se desincompatibilizar do cargo atual no período de seis meses antes do pleito para concorrer a outro cargo eletivo, pois nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, o vice substituiu o titular. Neste caso não haverá tempo, pois sucedeu em cima da linha dos 6 meses de limite da lei e do auxílio doença da presidente.
.
Agora, se a Dilma sofresse impeachment, no dia 28 de fevereiro de 2016, logo Michel Temer a sucederia, o que significa que “Michel Temer que sucedeu (DEFINITIVO) a Dilma durante o mandato precisará se desincompatibilizar do cargo atual no período de seis meses antes do pleito para concorrer a outro cargo eletivo, pois o vice sucedeu o titular.
.
Agora, se a Dilma sofresse um acidente, no dia 28 de fevereiro de 2016, logo Michel Temer a substituiria, o que significa que “Michel Temer que substituiu (PROVISÓRIO) a Dilma durante o mandato precisará se desincompatibilizar do cargo atual no período de seis meses antes do pleito para concorrer a outro cargo eletivo, pois o vice substituiu o titular.
.
CF, art. 14, § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
.
LC 064/1990. Art. 1º, § 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.
.É isso ?
.
"Vice não é nada" kk
O vice-governador não substitui logo não há exigência do seis meses antes do pleito para concorrer outro cargo.
gab. errada
se o vice-Governador não fez nada( ficou panguando), então não precisa renunciar para concorrer a outro cargo.
O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão concorrer normalmente a outros cargos, preservando seus mandatos, desde que nos seis meses anteriores ao pleito não tenham sucedido ou substituído o titular. Em outras palavras, se não tiverem sucedido ou substituído os titulares, os Vices não precisarão se desincompatibilizar para concorrerem a outro cargo.
Questão correta.
Somente o titular.
CHEFES DO EXECUTIVO, para concorrem a outro cargo, precisam renunciar até 06 meses antes do pleito.
>>> desincompatibilização
Certo. Só seria necessária a descompatibilização se o Vice tivesse substituído o Governador de forma efetiva, pois se aplicaria a ele as mesmas limitações relativas à inelegibilidade destinadas aos Chefes do Executivo.
Profª. Fabiana Coutinho; haja coração, desse jeito vai matar papai!!!
Do livro Direito Constitucional para Concursos, pág 259:
"Lembre-se que o vice só poderá ser reeleito para o mesmo cargo apenas uma vez; todavia, ele poderá candidatar-se ao cargo do titular, mesmo se o tiver substituído no curso do mandato; ou seja, se a pessoa foi eleita duas vezes seguidas para o cargo de vice-governador, não poderá reeleger-se como vice-governador mais uma vez, mas poderá candidatar-se ao cargo de governador, mesmo que durante o segundo mandato de vice-governador tenha sucedido o titular."
Bons estudos!
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
O Vice-Presidente da República, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos seis meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.
É que vice não faz nada mesmo!
Perfeita a professora, vejam !!!
Já diria nosso querido Temer, "vice decorativo"
A regra da desincompatibilização só vale para prefeito, presidente e governador.
CERTO
REGRA DO VICE:
-SE SUBSTITUIR,VAI TER QUE SE AFASTAR 6 MESES ANTES DO PLEITO PARA CONCORRER A OUTRO CARGO.
-SE NÃO SUBSTITUIR,NÃO PRECISARÁ.
LEMBRANDO QUE SÓ VALE PARA OS CHEFES DO EXECUTIVO ---> PREFEITO , GOVERNADOR , PRESIDENTE
Ou seja, ele não SUCEDEU!!!!!!!
Chave da questão.
Marque CERTO e corra para o abraço!
Correto, isso só vale para Prefeito, governador e Presidente. Não para seus vices.
A desincompatibilização é APENAS para os Chefes do Executivo, não seus Vices.
CESPE COPIANDO A FCC ... VIDE Q356888 ano 2014
O Vice-Governador que não substituiu o Governador, nem o sucedeu nos seis meses anteriores ao pleito, para candidatar-se a Vice-Governador: não estará sujeito ao prazo de desincompatibilização.
Mesmo sendo Vice, caso tenha substituído o efetivo por 1 dia apenas, terá de descompatibilizar. Por isso a banca faz a devida ressalva.
VICE NÃO ENTRA NA REGRA DA DESCOMPATIBILIZAÇÃO.
GABARITO CERTO
E os Vices? Precisam se desincompatibilizar?
O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão concorrer normalmente a outros cargos, preservando seus mandatos, desde que nos seis meses anteriores ao pleito não tenham sucedido ou substituído o titular.
Em outras palavras, se não tiverem sucedido ou substituído os titulares, os Vices não precisarão se desincompatibilizar para concorrerem a outro cargo.
fonte: Nádia Carolina e Ricardo Vale. Estratégia Concursos. Direito Constitucional - Técnico TRF - 1. Aula 04 - Direitos Políticos e Partidos Políticos. P. 13
lembrando que: Os Vices, reeleitos ou não, poderão se candidatar ao cargo do titular na eleição seguinte, mesmo que o tenham substituído no curso do mandato
estrategia concurso.
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
-- O texto Constitucional nada falou dos seus vices.
art. 14, § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. Logo, a desincompatibilização é APENAS para os Chefes do Executivo, não seus Vices, desde que, nos seis meses anteriores ao pleito, não assumam, mesmo que em substituição, o cargo de titular.
Gabarito: CERTO
Segundo o Tribunal Superior Eleitoral, o vice-prefeito que estiver exercendo segundo mandato consecutivo pode concorrer ao cargo de prefeito numa terceira eleição, sendo que, se ele (como vice) substituiu o titular nos seis meses anteriores à eleição, não poderá posteriormente se reeleger como prefeito (Res.-TSE nº 22.757/DF).
Firme no propósito! ⊙.⊙
É só lembrar do que a Dilma disse sobre o Temer ou então lembrar do Vasco... Vice não é nada rsrs
O Vice-Presidente da República, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos seis meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.
MA e VP – DCO DESCOMPLICADO PG.307
CERTA
essas questões dão um nó na mente,tem q ir quebrando a questão todinha pra compreender melhor
CHEFES DO EXECUTIVO
Art. 14, § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
OBS = Aplica-se aos titulares de mandatos de presidente da república, governadores de estado e do Distrito Federal e prefeitos municipais. NÃO APLICA-SE AOS VICES, desde que, nos seis meses anteriores ao pleito, não substituem o titular.
REGRA DO VICE:
SE SUBSTITUIR = Terá que se afastar 6 meses antes para concorrer a outro cargo
SE NÃO SUBSTITUIR = NÃO terá que se afastar 6 meses antes para concorrer a outro cargo
Concluindo...
Vice-governador de estado que não tenha sucedido ou substituído o governador durante o mandato NÃO precisará se desincompatibilizar do cargo atual no período de seis meses antes do pleito para concorrer a outro cargo eletivo. CORRETO
Errei essa em 2015, 2016 e agora em 2018. É phoda hein...
Em 24/01/19 às 15:02, você respondeu a opção E.! Você errou!
Em 10/09/18 às 16:32, você respondeu a opção C.Você acertou!
Em 21/08/18 às 16:51, você respondeu a opção E.! Você errou!
Em 27/02/18 às 14:36, você respondeu a opção C. Você acertou!
Em 11/01/18 às 18:27, você respondeu a opção E.! Você errou!
fora 2018 para trás. Vai entender a cabeça do cidadaão.
questão afastada de Deus
Essa foi por pouco. Bem elaborada!
GABARITO: CERTO
art. 14, § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
A regra não vale para o Vice, salvo se suceder ou substituir 6 meses antes.
Inteligente, carismática e linda = Prof. Fabiana Coutinho.
Apenas os CHEFES do PE, ou quem os houver sucedido ou substituído deverão renunciar ao cargo até 6 meses antes do pleito. Assim, não se aplica tal regra aos vice-governadores.
CERTO. "Essa assertiva é logicamente equivalente à proposição (~PvQ) -> R" ^__^
Brincadeiras à parte, vejam o comentário da Bruna Fávero.
Bons estudos...
A desincompatibilização é exigida, via de regra, do Presidente, Governador ou Prefeito que está no cargo. Se o Vice-Governador não assumiu o cargo, seja a título provisório (substituição), seja a título definitivo (sucessão), não há porque exigir a renúncia 6 meses antes do pleito (desincompatibilização).
Ver Resolução 19.491/TSE.
art. 14, § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
A desincompatibilização é exigida, via de regra, do Presidente, Governador ou Prefeito que está no cargo. Se o Vice-Governador não assumiu o cargo, seja a título provisório (substituição), seja a título definitivo (sucessão), não há porque exigir a renúncia 6 meses antes do pleito (desincompatibilização).
Ver Resolução 19.491/TSE.
Vice-governador de estado que não tenha sucedido ou substituído o governador durante o mandato não precisará se desincompatibilizar do cargo atual no período de seis meses antes do pleito para concorrer a outro cargo eletivo. (CESPE 2015)
- Os vices (Vice-Presidente, Vice-Governador e Vice-Prefeito), reeleitos ou não podem pleitear o cargo de titular na próxima eleição, mesmo que no curso do mandato o tenham substituído em situações de impedimentos temporários.
- Se ocorrer a vacância, impossibilidade definitiva de exercer a função, do cargo titular, o Vice assumirá o cargo de forma efetiva. Assim, este será considerado seu primeiro mandato no cargo, de forma que nas eleições seguintes poderá pleitear a única reeleição admitida.
CERTO.
Essa regra só atinge aos chefes dos poredes executivos, ou seja, Presidente da República, os Governadores de Estado e do DF e os Prefeitos.
Muito Boa essa questão, agregou algo.
§6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
REGRA: Aplica-se apenas aos Chefes do Executivo, não atingindo os seus vices.
EXCEÇÃO: Atinge o vice se ocorrer substituição ou sucessão 6 meses antes do pleito.
Não ocorrendo substituição, o vice pode concorrer a outro cargo eletivo sem precisar se descompatibilizar.
OBS: a descompatibilização é apenas para concorrer a outro cargo, a CF não prevê descompatibilização para a reeleição.
Gabarito: certo
SÓ VALE PARA PRESIDENTE, GOVERNADOR E PREFEITO.
Somente precisaria se afastar se tivesse substituído seu titular
A regra de desincompatibilização, sobre a qual versa o artigo 14 §6, somente se aplica aos chefes do executivo, vale dizer: Presidente, Governador e Prefeito.
Gabarito errado.
Gabarito: CERTO!
Se o vice...
SUBUSTITUI = tem que se desincompatibilizar para concorrer, senão, será INELEGÍVEL.
NÃO SUBSTITUIU = NÃO tem que se desincompatibilizar para concorrer.
CF
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Quase lá, continue!
CERTO
O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão concorrer normalmente a outros cargos, preservando seus mandatos, desde que nos seis meses anteriores ao pleito não tenham sucedido ou substituído o titular.
Sempre erro por ficar imaginando o vice-presidente, durante a gestão do mandato, participando de atos de candidatura quando, na verdade, deveria estar gerindo a função ou auxiliando o Presidente.
Mais alguém?
Mais de 10 mil questões feitas só de Constitucional em livros. Ainda assim errei essa kkkkkkk vivendo e aprendendo
Mais um para o aprendizado.
Essa regra vale exclusivamente aos chefes do poder executivo.
muito boa questão gostei
O art. 14, § 6º, da CRFB/88 estabelece a regra da desincompatibilização apenas para os Chefes do Poder Executivo (Federal, Estadual, Distrital e Municipal), nada falando quanto aos seus respectivos Vices.
Vale aqui, portanto, a regra básica de exegese: "onde a lei não proíbe, não cabe ao intérprete proibir."
Item certo. O vice-presidente, o vice-governador e o vice-prefeito poderão concorrer normalmente a outros cargos, preservando seus mandatos, desde que nos seis meses anteriores ao pleito não tenham sucedido ou substituído o titular. Em outras palavras, se não tiverem sucedido ou substituído os titulares, os vices não precisam se desincompatibilizar para concorrem a outro cargo.
O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão concorrer normalmente a outros cargos, preservando seus mandatos, desde que nos seis meses anteriores ao pleito não tenham sucedido ou substituído o titular.
porque se nos seis meses anteriores ao pleito ,ele tiver sucedido ou substituído o titular, tera obrigatoriamente que se desincompatibilizar
General Mourão curtiu essa questão
Se ele n aceitou o cargo, n a porque de renunciar durante 6 meses, mas se tivesse aceitado, sim era preciso.
ALO GUERREIRO
Aplica-se aos titulares
Ex:
presidente da república,
governadores de estado
e do Distrito Federal e prefeitos municipais.
NÃO APLICA-SE AOS VICES, desde que, nos seis meses anteriores ao pleito, não substituem o titular.
REGRA DO VICE:
SE SUBSTITUIR = Terá que se afastar 6 meses antes para concorrer a outro cargo
SE NÃO SUBSTITUIR = NÃO terá que se afastar 6 meses antes para concorrer a outro cargo
#Estudaguerreiro
Fé no pai que sua aprovação sai
Trata-se de princípio de solução de antinomias, logo sua aplicação restringe-se a casos em que há mais de uma norma passível de incidência no caso concreto – nessas situações, impõe-se a aplicação daquela norma que melhor tutele os direitos do trabalhador.
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/
Aplicação de uma norma em detrimento de outra pressupõe conflito. No caso trabalhista, esse conflito se resolve sempre em benefício do trabalhador.
A aplicação de norma mais favorável ao trabalhador é uma norma constitucional?? Onde tá isso?
GABARITO: CERTO.
O princípio da norma ou condição mais favorável, denota a ideia de que as regras mais favoráveis aos trabalhadores é que devem prevalecer como comando a ser aplicado ao trabalhador. Assim, uma norma estabelecida em negociação coletiva só poderá prevalecer perante a lei, se for mais favorável ao trabalhador.
Destaque que o artigo 7, da CR/88 garante os direitos ali mencionados aos trabalhadores, mas faz referência a “outros que visem a sua melhoria de condição social”. Este comando é que eleva o princípio da norma mais favorável ao status de princípio constitucional.
Isso é mais direito do trabalho que direito constitucional.
Classificação errada, a meu ver.
No direito trabalhista, trata-se do princípio da proteção - também chamado de princípio protetor ou tutelar. Consiste na utilização da norma e da condição mais favoráveis ao trabalhador, de forma a tentar compensar juridicamente a condição de hipossuficiente do empregado.
Tendo como subprincipios:
- princípio da norma mais favorável; (a questão trata deste, diante de duas normas ou mais aplicáveis ao caso concreto, deve-se aplicar a norma que for mais favorável ao empregado)
- princípio da norma mais benéfica;
- princípio in dubio pro operario.
Direito do Trabalho Esquematizado - Ricardo Resende
GAB CERTO
Trata-se de princípio de solução de antinomias, logo sua aplicação restringe-se a casos em que há mais de uma norma passível de incidência no caso concreto – nessas situações, impõe-se a aplicação daquela norma que melhor tutele os direitos do trabalhador.
Rodrigo e Larissa, na verdade é interpretação extensiva (direito individuais têm esta característica) do art. 6º, inciso XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei.
O princípio da proteção é, nas palavras de Amério Pla Rodriguez, uma junção de três princípios do Direito do Trabalho. São eles: I- Princípio do "In dubio pro Operário"; II - Norma mais favorável; e III - Condição mais Benéfica.
Isto posto, embora não explicitamente, está implícito na constituição o princípio da Norma mais favorável
CERTO
Outras questões ajudam a responder:
01) (CESPE) Em relação ao direito do trabalho, julgue os itens a seguir:
No direito do trabalho, aplica-se o princípio da norma mais favorável, que autoriza o intérprete a aplicar a norma mais benéfica ao trabalhador, ainda que essa norma esteja em posição hierárquica inferior no sistema jurídico.
Gabarito: CERTO
02) (CESPE) Julgue os itens a seguir, a respeito do direito do trabalho:
O princípio da norma mais favorável ao trabalhador não deve ser
entendido como absoluto, não sendo aplicado, por exemplo, quando
existirem leis de ordem pública a respeito da matéria.
Gabarito: CERTO
GABARITO: CERTO
P PROTEÇÃO: p\compensar juridicamente a condição de hipossuficiente do empregado, desdobra-se em três:
a) in dubio pro operário: havendo 02 ou + interpretações, escolhe a mais favorável ao empregado;
b) Condição +benéfica:(SÚM-51.TST) cláusula regulamentar, que revogue ou altere vantagem deferida anteriormente, só atingirão trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento;
c) Aplicação da norma +favorável: independentemente de sua posição na escala hierárquica. (Ex: art. 620 CLT)
A aplicação da norma +favorável atua em TRÍPLICE DIMENSÃO:
INFORMADORA: influencia na fase de elaboração das leis.
INTERPRETATIVA/ NORMATIVA: escolha da interpretação/ regra +favorável;
HIERARQUIZANTE: busca da regra +favorável s/comprometer a noção de Direito como sistema;BONS ESTUDOS!
Em meus "cadernos públicos" a questão econtra-se inserida nos cadernos "Trabalho - Princípios" e "Trabalho - Princípios - da Norma mais favorável".
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.
Bons estudos!!!
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO E SUAS TRÊS VARIÁVEIS
FONTE JURÍDICA MAIS FAVORÁVEL: Diante de uma PLURALIDADE DE FONTES COM VIGÊNCIA SIMULTÂNEA há de se preferir a mais favorável ao trabalhador.
IN DUBIO PRO OPERARIO: diante de uma ÚNICA disposiçao suscetível de interpretaçoes diversas e ensejadora de dúvidas aplica-se a masi favorável ao trabalhador
CONDIÇAO MAIS BENÉFICA: diante de fontes autônomas com vigência secessiva, manter a condiçao anterior que seja mais favoravel
Entre duas ou mais normas possiveis de ser aplicadas, utiliza-se a mais favoravel em relação ao trabalhador.
Exemplo: há convenção coletiva e acordo coletivo que preveem clausulas de férias. O intérprete, deverá analisar qual desses instrumento é mais favoravel ao trabalhador, no tacante as férias.
Cabe lembrar que, o principio da norma mais favorável ao trabalhador não é absoluta, não podendo ser aplicado quando existirem normas de ordem publica ou de caráter proibitivo. Essas normas não comportam interpretação ampliativa.
Exemplo: Empregado que ingressa com ação judicial após dois anos do termino do contrato de trabalho. Não caberá a aplicação do Código Civil para utilização de prazos mais extensos, pois prescrição trata de norma de ordem publica que visa a paz social.
Direito do Trabalho, 9ª edição.
Henrique Correia
Reforma trabalhista
Apenas uma observação! O princípio da norma mais favorável ao trabalhador não será aplicável, após reforma trabalhista, nos casos em que há conflito entre acordo e convenção coletiva, consoante ao que dispõe o artigo 620 (CLT cf. Lei nº 13.467/2017). Ou seja, mesmo que as condições previstas em convenção coletivas sejam mais benéficas, será aplicado o acordo coletivo ao caso concreto.
Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.
Audrey, o Princípio da Norma Mais Favorável não foi mitigago. Pode ocorrer casos em que haja mais de uma norma trabalhista aplicável ao caso e, portanto, se aplicará a mais favorável ao empregado.
Norma mais favorável:entre duas normas possíveis de ser aplicadas, utiliza-se a mais favorável em relação ao trabalhador;
“Súmula nº 51 do TST - NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro”
Para mim tb está errada, pois o comando da questão se refere às AÇÕES CONSTITUCIONAIS e o item a um PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL e esse assunto não é tratado na CF.
Autor: Cláudio Freitas , Juiz do Trabalho (TRT 1ª Região), Ex-Advogado da Petrobrás e Mestre em Direito (UFF)
O princípio da norma mais favorável pressupõe que diante de conflito de normas, aquela que for mais favorável ao trabalhador deverá incidir plenamente.
Note o candidato que a banca da CESPE considerou o referido princípio como possuindo natureza constitucional, o que é controvertido e se basearia no artigo 7o, caput da CLT ("...além de outros que visem à melhoria de sua condição social...").
RESPOSTA: CERTO.
CORRETO. atenção que a reforma trabalhista mitigou tal princípio onde o acordo coletivo prevalece ainda que prejudicial ao trabalhador.
A questão está desatualizada, devido à reforma trabalhista:
"Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:"
"Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho."
Não acredito que a questão esteja desatualizada. Ela trouxe apenas o conceito, sem adentrar na questão do que prevalesce em um possível confronto entre o legislado e o negociado em determinada matéria (art. 611-A, CLT) ou entre CCT e ACT (art. 620, CLT).
Gabarito "certo".
Princípio da norma mais favorável: na existência de mais de uma norma aplicável ao caso concreto, adotar-se-á a norma mais favorável ao trabalhador, independentemente de sua posição hierárquica no ordenamento jurídico.
O meu problema com essa questão foi no quesito "princípio constitucional", achei que fosse uma pegadinha pois nunca havia lido sobre a norma mais favorável ser um princípio constitucional.
Pois bem.
Na explicação da Q de Concursos, o prof diz que "(...) Note o candidato que a banca da CESPE considerou o referido princípio como possuindo natureza constitucional, o que é controvertido e se basearia no artigo 7o, caput da CLT ('...além de outros que visem à melhoria de sua condição social...')."
Fica a nota para um outro colega que também nunca tenha se deparado com esse malabarismo principiológico.
Em 21/09/2018, você respondeu C!!Certa
Eu discordo da dimensão constitucional do referido princípio.
Resposta: Certo.
Obrigado pela explicação juntada, Alan Hawat.
RESOLUÇÃO:
Via de regra, quando se está diante de um conflito de normas, aplica-se a norma mais favorável ao trabalhador. Entretanto, em razão das alterações oriundas da Reforma Trabalhista, lembre-se de que há exceções:
1) entre um ACT e uma CCT, sempre prevalece o ACT (artigo 620 da CLT);
2) entre uma norma coletiva (ACT ou CCT) e uma lei, prevalece a norma coletiva (nos termos dos artigos 611-A e 611-B da CLT). Note que o enunciado classificou o princípio como “constitucional”, em referência ao artigo 7º, caput, da Constituição Federal, que assegura “direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, evidenciando que o podem ser criadas normas estendendo os direitos dos trabalhadores.
Gabarito: Certo
Não se pode confundir o princípio da aplicação da norma mais favorável, no qual há duas normas (A e B), dentro das quais se aplica a que mais favorece o trabalhador, com o princípio do in dubio pro operário, no qual se tem apenas a norma A, a qual possui duas ou mais possibilidades interpretativas, sendo o juiz que escolherá a forma que mais favoreça o trabalhador.
Gabarito: CERTO
Comentário:
PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL:
-Entre duas ou mais normas possíveis a serem aplicadas, utiliza-se a mais favorável em relação ao trabalhador.
-REFORMA TRABALHISTA: O negociado sobre o legislado (havendo conflito entre acordo coletivo e convenção coletiva, aquele deverá prevalecer (art.620 da CLT).
Em algumas situações, o STF tem adotado a posição concretista geral e utilizado o mandado de injunção para concretizar a norma no caso concreto. Também, já se valeu do instrumento constitucional para fazer aplicar instrumento legislativo análogo enquanto não suprida a omissão legislativa, a exemplo do MI 607/ES, que supriu omissão quanto à lei de greve dos funcionários públicos.(EBEJI)
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/
"O STF adotou em alguns casos a posição concretista individual intermediária, que corresponde à do Ministro Néri da Silveira, qual seja, fixar um prazo e comunicar o legislativo omisso para que elabore a norma naquele período. Decorrido in albis o prazo fixado, o autor passaria a ter o direito pleiteado (efeitos inter partes). (Vide MI 232-1-RJ, RDA 188/155)".
Fonte: Pedro Lenza
COMENTÁRIO OBJETIVO: Conforme artigo 5º, inciso LXXI. Se a norma é dotada de eficácia (plena ou contida), não pode ser questionada em Mandado de Injunção. Contudo, se falta-lhe eficácia em razão da não regulamentação (eficácia limitada), pode ser questionada através do Remédio Constitucional mencionado.
Em regra, a Lei nº 13.300/2016 determina a adoção da corrente concretista intermediária (art. 8º, I). Caso o prazo para a edição da norma já tenha sido dado em outros mandados de injunção anteriormente propostos por outros autores, o Poder Judiciário poderá veicular uma decisão concretista direta (art. 8º, parágrafo único).
GABARITO: CERTO.
A figura do mandado de injunção é remédio constitucional apto a concretizar direitos constitucionais maculados pela inefetividade das normas constitucionais, quando demonstrada a violação e/ou inobservância à função dirigente da Constituição�
Frise-se que, nos termos do artigo 5º,LXXI, da Constituição Federal, será concedido mandado de injunção �sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania�. Assim, o mandado de injunção pressupõe a existência de preceito constitucional dependente de regulamentação por outra norma, de categoria infraconstitucional, e a demonstração, no caso concreto, da inviabilidade do exercício dos direitos e liberdades constitucionais por ausência da norma regulamentadora infraconstitucional.
Desse modo, o Supremo Tribunal Federal assentou que a omissão legislativa que inviabilize o exercício de um direito assegurado constitucionalmente ao impetrante é pressuposto de admissibilidade e cabimento do mandado de injunção.
JURISPRUDÊNCIA: STF - MI: 5062 DF , Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 30/11/2012, Data de Publicação: DJe-238 DIVULG 04/12/2012 PUBLIC 05/12/2012.
STF - TESE CONCRETISTA ABSTRATA - MANDADO DE INJUNÇÃO.
CORRETA
Conforme artigo 5º, inciso LXXI. Se a norma é dotada de eficácia (plena ou contida), não pode ser questionada em Mandado de Injunção. Contudo, se falta-lhe eficácia em razão da não regulamentação (eficácia limitada), pode ser questionada através do Remédios Constitucional mencionado.rio...
Fonte:https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2015/10/14/prova-comentada-agu-direito-constitucional-e-direito-administrativo/
Em relação ao mandado de injunção, Até recentemente o entendimento do STF era no sentido da teoria não-concretista ( a decisão apenas decreta a omissão do poder, reconhecendo-se formalmente a sua inércia). Contudo, o tribunal superior vem alterando o seu posicionamento adotando uma perspectiva de ativismo judicial e considerando o caráter do mandado de injunção como mandamental e não somente declaratório. Assim, o STF legisla no caso concreto, produzindo a decisão de efeitos erga omines até que sobrevenha norma interativa pelo Legislativo, a exemplo da aplicação da lei de greve, vigente no setor privado, ao setor público.
ART. 5° LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;____Só lembrando que, segundo o STF, constitui-se de lista EXEMPLIFICATIVA.
PODERÁ SER CONCRETIZADA TENDO EM VISTA A NOVA POSIÇÃO CONCRETISTA DO STF.
EFEITOS do mandado de injunção:
- posição antiga do STF (chamada de não concretista): aplicava-se o mesmo efeito da ADI- por omissão (apenas comunicava o órgão omitente).
- nova posição (chamada de concretista): o MI produzirá efeitos concretos.
a) posição concretista individual: vai beneficiar a pessoa do impetrante (MI 758)-
b) posição concretista geral: produzirá efeitos além das partes (MI 708 e 712) – ADOTADA ATUALMENTE
O PRÓPRIO TRIBUNAL EDITE A NORMA GERAL
Obs.: a expressão “edite norma geral” é no sentindo de tornar concreta a norma geral, o STF não vai legislar.”
Vejam esse texto que ratifica o gabarito:
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
"No ano de 2007, contudo, o STF reviu seu entendimento a respeito do tema, passando a adotar a posição concretista, segundo a qual, na falta de norma regulamentadora, cabe ao Tribunal editar o regulamento faltante para possibilitar o exercício dos direitos e liberdades que a Constituição buscou preservar. Tal se deu a partir do julgamento de três Mandados de Injunção que buscavam garantir o direito de greve dos servidores públicos. O STF, tendo constatado a inércia do Legislativo, regulamentou provisoriamente o preceito constitucional que garantia a greve no serviço público, dando-lhe concreção[2]. Pela nova interpretação do instituto, o STF passou a exercer uma função eminentemente política, atuando como legislador positivo. Vallinder (1995) denomina a ampliação das atividades do Judiciário de "judicialização da política", conceituando-a como a transferência do poder de decisão do Legislativo e do Executivo para as Cortes Judiciais.
Fonte: http://www.arcos.org.br/artigos/a-nova-interpretacao-do-stf-sobre-os-efeitos-do-mandado-de-injuncao-e-o-principio-da-separacao-de-poderes/:
Teoria concretista geral => Efeitos para todos!
O mandado de injunção terá como função supror a falta de norma regulamentadora que torna inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes a nacionalidade, a soberania e a cidadania. Com base nisso é possível soncluir que o mandado de injunção só será cabível para corrigir a falta de efetividade das normas de eficácia limitada.
FONTE: Professor Daniel Sena.
Poxa, mas não haveria invasão de competência do Poder Judiciário no Poder Legislativo ?
CERTO
A alternativa tá falando sobre a teoria concretista geral e individual, ou seja, é certo que o mandado de injunção é medida cabível decorrente de uma norma de eficácia limitada, logo essa norma pode ser concretizada, segundo entendimento do stf, pelo próprio poder judiciário, ou seja, concretizada, julgada, entenidda no caso concreto, produzindo efeitos para todos ou somente para alguns individuos. INTER PARTES OU ERGA OMENES
CERTO. Apesar de inicialmente o STF ter adotado a posição não concretista, esse entendimento, atualmente, está totalmente superado. A ministra Carmem Lúcia tem trazido reiteradamente em seus votos a seguinte redação: "O mandado de injunção é ação constitucional de natureza mandamental, destinada a integrar a regra constitucional ressentida, em sua eficácia, pela ausência de norma que assegure a ela o vigor pleno". A posição concretista do supremo foi tomada, por exemplo, na aposentadoria especial dos servidores públicos e no seu direito de greve.
Fontes:
www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2635707&tipoApp=RTF
http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/o-mandado-de-injuncao-enquanto-acao-constitucional-de-natureza-mandamental---a-consolidacao-da-posicao-concretista/6426
Lei n. 13.300/2016 - mandado de injunção
Comentários retirados do site Dizer o Direito sobre a Lei nº. 13.300/2016:
Qual é a posição adotada pelo STF?
A Corte inicialmente consagrou a corrente não-concretista. No entanto, em 2007 houve um overruling (superação do entendimento jurisprudencial anterior) e o STF adotou a corrente concretista direta geral (STF. Plenário. MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007).
A Lei nº 13.300/2016 tratou sobre o tema?
SIM. Aumentando a polêmica em torno do assunto, a Lei nº 13.300/2016 determina, como regra, a aplicação da corrente concretista individual intermediária. Acompanhe:
Primeira providência é fixar prazo para sanar a omissão:
Se o juiz ou Tribunal reconhecer o estado de mora legislativa, será deferida a injunção (= ordem, imposição) para que o impetrado edite a norma regulamentadora dentro de um prazo razoável estipulado pelo julgador.
Segunda etapa, caso o impetrado não supra a omissão:
Se esgotar o prazo fixado e o impetrado não suprir a mora legislativa, o juiz ou Tribunal deverá:
• estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados; ou
• se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los.
Exceção em que a primeira providência poderá ser dispensada:
O juiz ou Tribunal não precisará adotar a primeira providência (fixar prazo) e já poderá passar direto para a segunda etapa, estabelecendo as condições, caso fique comprovado que já houve outro(s) mandado(s) de injunção contra o impetrado e que ele deixou de suprir a omissão no prazo que foi assinalado nas ações anteriores.
Em outras palavras, se já foram concedidos outros mandados de injunção tratando sobre o mesmo tema e o impetrado não editou a norma no prazo fixado, não há razão lógica para estipular novo prazo, devendo o juiz ou Tribunal, desde logo, estabelecer as condições para o exercício do direito ou para que o interessado possa promover a ação própria.
Em suma:
Desse modo, em regra, a Lei nº 13.300/2016 determina a adoção da corrente concretista intermediária (art. 8º, I). Caso o prazo para a edição da norma já tenha sido dado em outros mandados de injunção anteriormente propostos por outros autores, o Poder Judiciário poderá veicular uma decisão concretista direta (art. 8º, parágrafo único).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html
Novelino
26.4. MANDADO DE SEGURANÇA
CF, art. 5.°, LXIX ? conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ?habeas-corpus? ou ?habeas-data?, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O mandado de segurança constitui uma forma de tutela jurisdicional dos direitos subjetivos ameaçados ou violados por uma autoridade pública ou no exercício de uma função desta natureza (CF, art. 5.°, LXIX).
A nova disciplina do mandado de segurança individual e coletivo foi estabelecida pela Lei 12.016, de 07.08.2009, que, em grande medida, contemplou as orientações firmadas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
26.4.1. Modalidades
Conforme o momento da impetração, o mandado de segurança pode ser reparatório, quando impetrado para reparar uma lesão já ocorrida; ou preventivo, caso a finalidade seja evitar uma lesão a direito líquido e certo, hipótese na qual a ameaça deve ser grave, séria e objetiva. De acordo com a legitimidade para impetração, o mandado de segurança pode ser individual (CF, art. 5.°, LXIX) ou coletivo (CF, art. 5.°, LXX). As duas espécies serão analisadas a seguir.
A questão aborda a temática relacionada aos efeitos da decisão em Mandado de Injunção. Sobre o tema, algumas posições foram construídas em nossa Suprema Corte e traduzidas, com precisão pelo Ministro Néri da Silveira. Embora, no passado, tenha prevalecido no STF a teoria não concretista, segundo a qual a decisão concessiva da injunção possui natureza exclusivamente declaratória, tendo por objeto apenas o reconhecimento, por meio de sentença, da omissão na edição da norma regulamentadora, atualmente, segundo MASSON (2015, p. 473), após quase vinte anos adotando a teoria não concretista, o STF (nos MIs 670, 708 e 712) passou a adotar a teoria concretista, reconhecendo, pois, eficácia a este remédio constitucional.
Portanto, a assertiva está correta.
Gabarito: certo.
Fonte:
MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3.ed. Salvador: Jus Podium, 2015.
Parabens a todos que fundamentam a origem da resposta.
Diacho!!!! Eu errei na parte do "norma constitucional despida de plena eficácia". Despida de eficácia? Oi?
Gab: Certo
Correto, Fernanda! O Mandando de Injunção (M.I) é aplicável diante da falta de regulamentação de Norma Constitucional de Eficácia Limitada (ou seja, o M.I é usado para garantir normas que não possuem eficácia plena, visto que as NCE Plena são autoaplicáveis, não necessitando, assim, de complementação).
VIDE RESUMO:
http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html
Q488398
Conceito de Teoria Concretista: O STF deve resolver o caso concreto que lhe é posto à análise
5.3 POSIÇÃO ADOTADA NO DIREITO BRASILEIRO: STF adotou a corrente concretista direta geral
Qual é a posição adotada pelo STF?
A Corte inicialmente consagrou a corrente não-concretista. No entanto, em 2007 houve um overruling (superação do entendimento jurisprudencial anterior) e o STF adotou a corrente concretista direta geral (STF. Plenário. MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007).
Fenômeno jurídico também conhecido como Ativismo judicial, no qual o Poder Judiciário adota uma postura proativa.
Como exemplo pra facilitar o entendimento, adotada pelo STF, no julgamento dos mandados de injunção, referente ao direito de greve dos servidores públicos, onde a Corte decidiu, por maioria de votos, no sentido de aplicar a legislação de greve vigente no setor privado, aos servidores públicos, no que couber.
EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL (CF, ART. 5º, INCISO LXXI). DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (CF, ART. 37, INCISO VII). EVOLUÇÃO DO TEMA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). DEFINIÇÃO DOS PARÂMETROS DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA PERTINENTE, NOS TERMOS DO ART. 37, VII, DA CF. EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DA SEGURANÇA JURÍDICA E À EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA OMISSÃO LEGISLATIVA SOBRE O DIREITO DE GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O CONGRESSO NACIONAL LEGISLE SOBRE A MATÉRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO DEFERIDO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DAS LEIS Nos 7.701/1988 E 7.783/1989. 1. SINAIS DE EVOLUÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO MANDADO DE INJUNÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF-MI 708/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 31.10.2008).
CORRENTE CONCRETISTA DO MI
O que pegou para mim na questão foi a palavra: despida.
Procurando sinônimos, a compreensão ficou tranquila.
Despida = Desprovida, Destituída
"De acordo com o atual entendimento do STF, a decisão proferida em mandado de injunção pode levar à concretização da norma constitucional desprovida de plena eficácia, no tocante ao exercício dos direitos e das liberdades constitucionais e das prerrogativas relacionadas à nacionalidade, à soberania e à cidadania."
Errei porque achava que SOBERANIA não se encaixava em questões atendidas por mandado de injunção.
GABARITO: CERTO
Avançando, o STF adotou em alguns casos a posição concretista individual intermediária, que corresponde à do Ministro Néri da Silveira, qual seja, fixar um prazo e comunicar ao órgão omisso para que elabore a norma naquele período. Decorrido in albis o prazo fixado, o autor passaria a ter o direito pleiteado (efeitos inter partes). (Vide MI 232-1-RJ, RDA 188/155.)
Fonte: https://lucasdomingues.jusbrasil.com.br/artigos/376634959/voce-conhece-o-mandado-de-injuncao-veja-15-topicos-essenciais
Item verdadeiro. A partir de outubro de 2007 o STF passou a adotar a teoria concretista quanto aos efeitos do mandado de injunção, prolatando sentenças geradoras de efeitos que viabilizam imediatamente o exercício de direitos previstos constitucionalmente, mesmo que ainda dependentes de complementação legislativa. Nesse mesmo sentido é a determinação dos artigos 8º e 9° da Lei nº 13.300/2016.
Gabarito: Certo
Nesse sentido, vale ressaltar a diferença entre o MI e a ADO:
MI: ATESTA e SUPRE a omissão
ADO: apenas ATESTA a omissão (fixa prazo para o órgão omisso suprir a lacuna legislativa)
sem mimimi e blablabla
Atualmente, o Supremo Tribunal Federal adota a corrente concretista a fim de possibilitar efetivamente a concretização do exercício do direito.
Certo. Embora seja sigiloso esse sigilo é frágil, quer dizer, não atinge ao juiz, o MP e o advogado, este por sua vez terá acesso somente aos autos já documentados.
CERTO
O STF vem adotando a corrente concretista acerca dos efeitos do mandado de injunção. Nesse sentido, a Corte não tem se limitado a declarar a mora legislativa; ao contrário, as decisões do STF buscam concretizar a norma constitucional pendente de regulamentação.
Exemplo da posição concretista foi decisão adotada recentemente pelo supremo no julgamento do MI 4733/DF que reconheceu que atos atos homofóbicos e transfóbicos são formas contemporâneas de racismo, mesmo não havendo previsão expressa neste sentido na lei 7716/89.
STF. Plenário. ADO 26/DF, Rel. Min. Celso de Mello; MI 4733/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em em 13/6/2019 (Info 944).
Comparando a asseetiva ao texto constitucional:
ASSERTIVA - De acordo com o atual entendimento do STF, a decisão proferida em mandado de injunção pode levar à concretização da norma constitucional despida de plena eficácia, no tocante ao exercício dos direitos e das liberdades constitucionais e das prerrogativas relacionadas à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
x
ART. 5° LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
GAB: C
MANDADO DE INJUNÇÃO(Não é gratuito)
CESPE - é remédio jurídico apto a enfrentar a inconstitucionalidade por omissão
.Conceder-se-á sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania.
•A decisão proferida em MI pode levar à concretização da norma constitucional despida de plena eficácia ; (norma de eficácia limitada);
•Necessidade de dois requisitos: ◘Existência de norma constitucional que preveja o direito/prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (NACIONAL SOBE A CIDADE); ◘Inexistência de norma regulamentadora que torne inviável o direito;
Obs: não há menção expressa sobre MI coletivo na CF; mas a jurisprudência entende que é possível;
•A grande consequência do MI consiste na comunicação ao Poder Legislativo para que elabore a lei necessária ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais; •A omissão pode ser total ou parcial;
Sindicato pode impetrar (legitimidade ativa ad causam) MI coletivo em favor de seus filiados.
•Não caberá a impetração do MI para sanar lacuna de período anterior a edição da lei;
•Ativo: Pessoas naturais (PF) ou PJ, BR ou estrangeira; •Legitimado passivo: o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora;
•Efeitos: INJUNÇÃO: ◘Inter partes(REGRA): decisão apenas para as partes integrantes do litígio; ◘Ultra partes: efeito de decisão para um grupo, categoria ou classe. ◘Erga omnes: é o efeito da decisão para todos.
Essa palavra "despida" tem o sentido de "desprovido"? Achei que pela adoção concretista a decisão do MI tinha efeito de eficácia plena.
Gab. Certo
• M.I: Possível sempre que a ausência total ou parcial norma regulamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas relativas à SO-CI-NA: SOberania, CIdadania e NAcionalidade
Efeitos da sentença do M.I:
INTER PARTES (REGRA) ----> DECISÃO APENAS PARA AS PARTES INTEGRANTES DO LITÍGIO.
ULTRA PARTES ----> EFEITO DE DECISÃO PARA UM GRUPO, CATEGORIA OU CLASSE.
ERGA OMNES ------> É O EFEITO DA DECISÃO PARA TODOS.
TEORIA CONCRETISTA
Em regra, a natureza da decisão é constitutiva.
Excepcionalmente, também condenatória ou até mesmo de caráter executivo ou mandamental, conforme as necessidades do caso e a adoção da teoria concretista geral, individual intermediária ou direta.
A teoria concretista subdivide-se em:
a) tese concretista geral;
b) tese concretista individual;
b1) concretista direta;
b2) concretista intermediária.
Teoria concretista geral: viabiliza/implementa o exercício do direito previsto na Constituição com efeitos erga omnes. O Poder Judiciário elabora a norma regulamentadora para suprir a omissão legislativa com efeito para todos, e não somente para o caso concreto.
Teoria concretista individual: viabiliza/implementa o direito previsto na Constituição com efeitos inter partes. Subdivide-se em:
a) teoria concretista direta: o Poder Judiciário viabiliza/implementa o direito de forma imediata (de plano). Foi a teoria adotada no art. 8º, parágrafo único, da Lei de Mandado de Injunção
b) teoria concretista intermediária: o Poder Judiciário não viabiliza o direito de forma imediata. O órgão julgado fixa prazo determinado para que o poder competente regulamente a omissão. Caso não supre a omissão, o órgão julgador da injunção deverá tomar as providências necessárias para concretizar o direito implementando-o. Foi a teoria adotada no art. 8º, I, da Lei de Mandado de Injunção.
Não se pode valer da intervenção federal sob argumento de eventual possibilidade de irrupção da ordem. Por outros termos, a intervenção preventiva é, via de regra, vedada, pois pode ser utilizada como instrumento totalitário, mormente quando se faz juízo hipotético de quais as eventuais consequências da instabilidade social. Portanto, há que se fazer presente, ao menos, um transtorno da vida social efetivamente instalado.
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/
“A intervenção pode-se dar para “pôr termo a grave perturbação da ordem pública” (art. 34, III). Ao contrário do que dispunha a Constituição de 1967, não se legitima a intervenção em caso de mera ameaça de irrupção da ordem. O problema tem de estar instaurado para a intervenção ocorrer. Não é todo tumulto que justifica a medida extrema, mas apenas as situações em que a desordem assuma feitio inusual e intenso. Não há necessidade de aguardar um quadro de guerra civil para que ocorra a intervenção. É bastante que um quadro de transtorno da vida social, violento e de proporções dilatadas, se instale duradouramente, e que o Estado-membro não queira ou não consiga enfrentá-lo de forma eficaz, para que se tenha o pressuposto da intervenção. É irrelevante a causa da grave perturbação da ordem; basta a sua realidade”.
Fonte: Gilmar Ferreira MendesErrado
Enquanto medida excepcional, a intervenção federal pressupõe a ocorrência dos motivos que podem desencadeá-la. Dito de outra forma, não se admite intervenção diante de mera ameaça, por isso está errado a parte da afirmativa segundo a qual “não se exigindo para tal fim que o transtorno da vida social seja efetivamente instalado e duradouro”.
http://livewebextreme.blogspot.com.br/2015/10/prova-comentada-agu-direito.html
INTERVENÇÃO FEDERAL - medida excepcional - GRAVES transtornos na vida social e por tempo razoável.
art. 34 a 36 da CF - É a intervenção que a UNIÃO
vai realizar em Estados-membros ou no Distrito Federal, ou, excepcionalmente,
nos Municípios localizados em Território Federal.
De modo geral, a intervenção cabe: para assegurar a unidade nacional (art. 34, I e II); manter a ordem, isto é, a ordem constitucional (art. 34, VII), a ordem pública (art. 34, III e IV), a ordem jurídica (art. 34, VI), bem como disciplinar as finanças estaduais (art. 34, V).
GABARITO: ERRADO.
Em caso de ameça, não caberá a intervenção. Somente nos casos onde já tenha havido o comprometimento da ordem pública. Ou seja, é necessário que o transtono aconteça de fato.
Boa sorte!!!!!!!!
REGRINHA SOBRE INTERVENÇÃO - PRINCÍPIOS
1.Princípio da Excepcionalidade : intervenção é exceção a regra da autonomia dos entes.
-> QUEM INTERVEM :uniao em estados
estados em municipios
uniao em municipios
2. Princípio da taxatividade : rol taxativo ( numerus clasulus )
3. Princípio da temporalidade : a intervenção é por prazo determinado.
ERRADO!
Intervenção: para garantir que a CF seja cumprida e que cada ente aja somente dentro de suas atribuições, existe a intervenção. Se um ente federado (o estado de Alagoas, por exemplo) está atuando fora de sua competência e prejudicando o pacto federativo, caberá intervenção para que a normalidade seja restabelecida e o pacto federativo seja cumprido.
Em outras palavras: se um ente (estados, DF ou municípios) está atuando fora de suas competências e desrespeitando a Constituição, poderá ocorrer a intervenção para que a CF volte a ser cumprida. Assim, a intervenção é uma forma de controle de constitucionalidade.
Fonte: Prof. Roberto Troncoso
Mauro Vianna, sua colocação em nada acrescentou no conhecimento dos colegas... Um abraço!!
:/
Passando a frase para ordem certa:
No federalismo pátrio, NÃO é admitida a decretação de intervenção federal fundada em grave perturbação da ordem pública em caso de ameaça de irrupção da ordem no âmbito de estado-membro, SE EXIGINDO para tal fim que o transtorno da vida social seja efetivamente instalado e duradouro.
Ediene Bruno, sua colocação em nada acrescentou no conhecimento dos colegas também... Um abraço!!
:/
Alguém sabe me dizer o que é federalismo pátrio?
lara ferreira, federalismo pátrio = federalismo brasileiro, ou seja, o que o brasil adota.
Muito Obrigada, Rafael Oliveira!!! ;)
Errado! Intervenção é uma medida com fulcro no Princípio da Excepcionalidade. Segundo Jurisprudência do STF, deve-se também fundamentá-la com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Destarte, para caracterizar de fato a irrupção da ordem, necessário é que haja transtorno instalado ou duradouro.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; (ameaça a comprometimento não está abarcada no inciso)
Novelino
30.9. DA INTERVENÇÃO
30.9.1. Intervenção federal
30.9.1.1. Introdução
A intervenção pode ser definida como uma medida excepcional, de natureza política, consistente na possibilidade de afastamento temporário da autonomia política de um ente federativo quando verificadas as hipóteses taxativamente previstas na Constituição.
O princípio da autonomia das entidades componentes é uma das notas características do Estado Federal.81 A intervenção federal, enquanto mecanismo constitucional de intromissão do ente central em assuntos dos Estados-membros é a antítese da autonomia, por suprimi-la temporariamente, a fim de preservar outros valores constitucionalmente protegidos.
A Constituição de 1988 consagra, como regra, a não intervenção.
A assertiva aborda a temática da Intervenção Federal. Sobre o instituto, é correto afirmar que há a necessidade de se aferir um transtorno social que se instale duradouramente. A mera alegação de perturbação da ordem pública em caso de ameaça de irrupção da ordem não constitui configuração suficiente.
Nesse sentido, conforme MENDES (2016, p. 763) “ao contrário do que dispunha a Constituição de 1967, não se legitima a intervenção em caso de mera ameaça de irrupção da ordem. O problema tem de estar instaurado para a intervenção ocorrer. Não é todo tumulto que justifica a medida extrema, mas apenas as situações em que a desordem assuma feitio inusual e intenso. Não há necessidade de aguardar um quadro de guerra civil para que ocorra a intervenção. É bastante que um quadro de transtorno da vida social, violento e de proporções dilatadas, se instale duradouramente, e que o Estado-membro não queira ou não consiga enfrentá-lo de forma eficaz, para que se tenha o pressuposto da intervenção. É irrelevante a causa da grave perturbação da ordem; basta a sua realidade.
Gabarito: errado.
FONTE:
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Saraiva. 2016.
DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Essa questão me fez lembrar o caos do Rio de Janeiro!
Vamos analisar dividindo a proposição em 3:
1 - "No federalismo pátrio, é admitida a decretação de intervenção federal fundada em grave perturbação da ordem pública...." Até aqui OK!!
2 - "...em caso de ameaça de irrupção da ordem no âmbito de estado-membro..." Esse trecho deixa a questão errada! Não pode ser ameaça, veja que a intervenção federal no Rio aconteceu depois de vários caminhões de carga sendo roubados, policiais morrendo direto!
3 - "não se exigindo para tal fim que o transtorno da vida social seja efetivamente instalado e duradouro. " esse trecho não deixa a questão errada.
Jesus no controle, sempre!
ART. 34, III: "POR TERMO A GRAVE COMPROMETIMENTO DA ORDEM PÚBLICA"
ORDEM DEVE TER SIDO COMPROMETIDA, NÃO BASTA, POR SI SÓ, A GRAVE AMEAÇA.
Só a literalidade da CF, "pôr termo a grave comprometimento da ordem pública", já bastaria pra resolver a questão. Se "uma suspeita" bastasse, com o atual estado das coisas, estaríamos em um militarismo com uns milhares de mortos nas ruas.
Agora recadinho pra algumas pessoas aqui: aqui não é grupo de história pra vagabundo ficar reclamando de comunista ou capitalista. Pegue sua ideologia maldita e guarde para grupos no facebook, para o Fidel Castro ou para o Olavo de Carvalho. Aqui é local de estudo para concursos.
Já falei em outro comentário, repito nesse.
Filosofias e partidarismos políticos, qualquer que seja o lado, não aprovam em concurso público.
Estudar e focar aprovam. :)
Vide o caso do Rio de Janeiro.
O problema deve estar instalado para poder ocorrer a Intervenção.
GAB: ERRADO.
Resposta do professor logo abaixo.
A assertiva aborda a temática da Intervenção Federal. Sobre o instituto, é correto afirmar que há a necessidade de se aferir um transtorno social que se instale duradouramente. A mera alegação de perturbação da ordem pública em caso de ameaça de irrupção da ordem não constitui configuração suficiente.
Nesse sentido, conforme MENDES (2016, p. 763) “ao contrário do que dispunha a Constituição de 1967, não se legitima a intervenção em caso de mera ameaça de irrupção da ordem. O problema tem de estar instaurado para a intervenção ocorrer. Não é todo tumulto que justifica a medida extrema, mas apenas as situações em que a desordem assuma feitio inusual e intenso. Não há necessidade de aguardar um quadro de guerra civil para que ocorra a intervenção. É bastante que um quadro de transtorno da vida social, violento e de proporções dilatadas, se instale duradouramente, e que o Estado-membro não queira ou não consiga enfrentá-lo de forma eficaz, para que se tenha o pressuposto da intervenção. É irrelevante a causa da grave perturbação da ordem; basta a sua realidade.
GABARITO ERRADO
Em caso de ameça, não caberá a intervenção. Somente nos casos onde já tenha havido o comprometimento da ordem pública.
as vezes ficamos tão pressos na doutrina, jurisprudência ou texto da lei,que não enxergamos algo nítido, a questão possui mais de 50 % de erro, sendo que bastava lembrar das greves policiais,em que os estados ficam temporariamente com a ordem publica ameaçada, ou os ataques do PCC em São Paulo, pois bem , não lembrei e errei.
ART. 34, III: "POR TERMO A GRAVE COMPROMETIMENTO DA ORDEM PÚBLICA"
GABARITO, ERRADO
Para a intervenção ser decretada:
- Tem que ter real propositura de ocorrência de desordem, ou seja, não cabe apenar existir a ameaça.
- Não precisa esperar a desordem ocorrer, bastando que ela tenha grande chance de existir.
Ex: o transtorno na vida social não precisa ser instalado, bastando a realidade de sua existência.
Li a questão umas 10 vezes e com calma acertei, no dia da prova tenho que ter a mesma paciência.
É irrelevante a causa da grave perturbação da ordem; basta a sua realidade.
Gabarito: errado.
GAB: Errado
... em caso de ameaça de irrupção da ordem no âmbito de estado-membro, não se exigindo para tal fim que o transtorno da vida social seja efetivamente instalado e duradouro. (errado)
CF:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
(...)
"por termo" significa acabar, encerrar. Ou seja, o comprometimento da ordem pública já deve estar instalado, acontecendo, para que, então, por meio de intervenção, seja posto termo (encerrado).
Resposta DIRETA e sem ENROLAÇÃO! O Erro está em vermelho, explicação logo abaixo da assertiva.
No federalismo pátrio, é admitida a decretação de intervenção federal fundada em grave perturbação da ordem pública em caso de ameaça de irrupção da ordem no âmbito de estado-membro, não se exigindo para tal fim que o transtorno da vida social seja efetivamente instalado e duradouro.
Explicação: “Pode ser realizada a intervenção de acordo com o Art 34, III: "pôr termo a grave perturbação da ordem pública."
Ressalta-se que não se exige que se dê a intervenção em caso de mera ameaça de irrupção da ordem, (isso era critério da CF de 1967) essa afirmativa deixa a questão errada, as outras afirmativas estão corretas.
Percebam que o art. 34, III, da CF assevera que a intervenção federal ocorrerá para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública. Assim, tal comprometimento à ordem pública já deve existir.
A única comentarista que foi direto ao ponto cerne da questão foi Mariana Lima.
“A intervenção pode-se dar
para “pôr termo a grave perturbação da ordem pública” (art. 34, III). Ao
contrário do que dispunha a Constituição de 1967, não se legitima a intervenção
em caso de mera ameaça de irrupção da ordem.
O problema tem de
estar instaurado para a intervenção ocorrer. Não é todo tumulto que justifica a
medida extrema, mas apenas as situações em que a desordem assuma feitio inusual
e intenso. Não há necessidade de aguardar um quadro de guerra civil para que
ocorra a intervenção. É bastante que um quadro de transtorno da vida social,
violento e de proporções dilatadas, se instale duradouramente, e que o
Estado-membro não queira ou não consiga enfrentá-lo de forma eficaz, para que
se tenha o pressuposto da intervenção. É irrelevante a causa da grave
perturbação da ordem; basta a sua realidade”.
Fonte: Gilmar
Ferreira Mendes
Se um estado da federação tratar com um município, violando sua autonomia, a intervenção da União será hipótese de intervenção de terceiro? Se for em Goiás, essa intervenção pode ser chamada de amicus curiae? Se o Bolsonaro xingar a mãe do Moro, teremos uma baita desconsideração da personalidade jurídica? Quanto mais estudo, mais dúvidas tenho...
diga não ao TEXTÃO!
Gabarito: ERRADO!
DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
III - pôr termo (fim) a grave comprometimento da ordem pública; (NÃO simples ameaça).
Quase lá..., continue!
RESUMO:
1- Em caso de ameça, não caberá a intervenção. ( não aconteceu a bagunça ainda).
2- É permitido somente nos casos em que a ordem pública esteja comprometida. ( está acontecendo a bagunça).
CF/88:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
___________________________________________________________________
Percebam que o art. 34, III, da CF assevera que a intervenção federal ocorrerá para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública. Assim, tal comprometimento à ordem pública já deve existir.
É necessário que a m*erda aconteça antes.
Errada!
O o grave comprometimento já deve existir! (Infelizmente!) E a intervenção vem para "pôr a termo".
A assertiva aborda a temática da Intervenção Federal. Sobre o instituto, é correto afirmar que há a necessidade de se aferir um transtorno social que se instale duradouramente. A mera alegação de perturbação da ordem pública em caso de ameaça de irrupção da ordem não constitui configuração suficiente.
...
Gabarito: errado.
FONTE:
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. São Paulo: Saraiva. 2016.
-> no caso em tela, é necessária a efetiva perturbação de modo que o temor, a ameaça não darão respaldo à intervenção ou federal ou estadual.
Ainda que o próprio conceito de Federação não permita que os Estados-Membros possam se tornar soberanos, admite-se a formação de novos Estados e a modificação dos já existentes, inclusive por mandamento constitucional:
Art. 18, § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/
Certo
No Brasil, inclusive, esse procedimento é plenamente autorizado no artigo 18, parágrafo 3º.
http://livewebextreme.blogspot.com.br/2015/10/prova-comentada-agu-direito.html
No Brasil, o que não é admitido é o direito de secessão. Segue explicação do Prof. Orman Ribeiro:
"O Brasil adota o princípio federativo, em decorrência do qual não se admite o direito de secessão. Isso significa que o vínculo entre as entidades componentes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) é indissolúvel, ou seja, nenhuma delas pode abandonar o restante para fundar um novo país.
Vale observar ainda que, sendo a forma federativa de Estado cláusula pétrea, conforme o art. 60, §4º, da CF, não é possível que emenda constitucional institua a possibilidade de secessão."
Apenas para complementar o que já foi dito, oura questão ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2009 - TRT - 17ª Região (ES) - Analista Judiciário - Área AdministrativaDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Organização Político-Administrativa do Estado – O Federalismo Brasileiro ;
Segundo a CF, os estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexar a outros, ou formar novos estados, mediante aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito e do Congresso Nacional, por lei complementar.
GABARITO: CERTA.
CERTO
No Brasil, inclusive, esse procedimento é plenamente autorizado no artigo 18, parágrafo 3º.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
complementando com a letra da cf sobre os municipios:
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado
por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às
populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade
Municipal, apresentados e publicados na forma da lei
Criação de novos Estados
É possível, conforme art. 18, § 3º, CF. Ocorre da seguinte forma:
a) Fusão
Dois ou mais Estados se juntam para formar um novo Estado. Difícil de acontecer na prática.
b) Cisão
Um Estado se divide em dois ou mais Estados diferentes.
c) Desmembramento
Parte do Estado é retirada para formar um novo (desmembramento formação) ou se anexar a outro Estado (desmembramento anexação).
A diferença com a cisão é que nesta o Estado original desaparece. No desmembramento o Estado original permanece, porém menor. Exemplo: Pará, que seria desmembrado, gerando os Estados do Tapajós e o do Carajás.
Procedimento
a) CN edita Decreto-legislativo CONVOCANDO plebiscito (art. 49, XV, CF);
b) Plebiscito junto às populações diretamente interessadas.
c) Se a população rejeitar a proposta ela será arquivada.
d) Se a população aprovar a proposta, LC federal criará o novo Estado.
Não entendi essa parte de modificar os já existentes.
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
A "modificação" mencionada é a fusão, incorporação, subdivisão ou desmembramento.
o Isabela saudade de seus comentários, grato .
Plebiscito
considerações das Assembleias Legislativas interessadas
Lei complementar do CN
Criação de novos estados: Lei estadual dentro do período determinado por lei complementar federal.
#GANCHO
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
(Município é um pout porri)
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
CF Art. 25 § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
De maneira bastante simplificada:
Desmembramento, fusão e incorporação de Estado membro:
Lei Complementar Federal + Plebiscito
Desmembramento, fusão e incorporação de Municípios:
Lei Complementar Federal + Plebiscito + Lei Estadual
A pedra de toque do Estado Federal é a impossibilidade de secessão de suas unidades federativas (estados, condados, distritos ou cantões), ou seja, a impossibilidade de separação das unidades autônomas da Federação. Isso não impede, entretanto, que as unidades subnacionais possam estabelecer um rearranjo territorial, subdividindo-se, procedendo à fusão, desmembramento ou subdivisão.
Por exemplo, os § 3º e 4º do art. 18 tratam dessa reorganização do espaço territorial de estados e municípios.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
É interessante entender alguns conceitos importantes ali expostos:
Incorporação: enseja a união de um estado ou município a outro, que incorpora aquele que deixa de existir como unidade autônoma, restando apenas a nova unidade federada.
Subdivisão ou cisão: um ente federado se subdivide em outros, deixando de existir o estado ou município original.
Desmembramento-formação: parte de um ente se desmembra, formando um novo estado ou município. O ente original permanece, com território reduzido.
Desmembramento-anexação: parte de um entre se desmembra, mas para se anexar a um outro ente federado. O ente original permanece e não há a criação de nova pessoa política, mas a integração territorial a outra.
Fusão: dois ou mais entes federados se reúnem e formam uma nova pessoa política. É como se os Municípios de Araguari e Uberlândia, em MG, se fundissem para formar um novo ente, como o nome de "Aragualândia", desaparecendo as pessoas jurídicas de direito público interno originais.
No que se refere ao Estado federal, à Federação brasileira e à intervenção federal, é correto afirmar que: Entre as características do Estado federal, inclui-se a possibilidade de formação de novos estados-membros e de modificação dos já existentes conforme as regras estabelecidas na CF.
Agradeço às inúmeras explicações, mas colocar o gabarito ajuda muito.
GAB.: CERTO
O fantasminha da federação fez 1800 errar a questão kkkk
O STF entendeu que, nesse caso, haveria inconstitucionalidade da norma, pois trata de direito processual civil (competência privativa da União) e a referida lei dificultaria a interposição de recurso, vulnerando os princípios do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º e parágrafos da Lei 6.816/2007 do Estado de Alagoas. O dispositivo criara como requisito de admissibilidade, para a interposição de recurso inominado no âmbito dos juizados especiais, o depósito prévio de 100% do valor da condenação. O Tribunal sublinhou que a norma atacada versaria sobre admissibilidade recursal e, consequentemente, teria natureza processual. Dessa forma, seria evidente a inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 22, I, da CF (“Compete privativamente à União legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”). Ademais, a mencionada lei dificultaria ou inviabilizaria a interposição de recurso para o conselho recursal. Assim, vulneraria os princípios constitucionais do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, contidos no art. 5º, XXXV e LV, da CF.
ADI 4161/AL, rel. Min. Cármen Lúcia, 30.10.2014.
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/
ERRADO.
·Juizados especiais. Competência da União para legislar
É INCONSTITUCIONAL lei estadual que crie, como requisito de admissibilidade para a interposição de recurso inominado no âmbito dos juizados especiais, o depósito prévio de 100% do valor da condenação. Tal norma viola a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, além de vulnerar os princípios do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. STF. Plenário. ADI 2699/PE, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/5/2015 (Info 786) Dizer o direito.
Errado
A matéria insere-se no campo da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (ADI 2699).
Como já foi dito a questão está errada, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2008 - STF - Analista Judiciário - Área JudiciáriaDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Organização Político-Administrativa do Estado ; Repartição de Competências Constitucionais;Compete à União legislar sobre direito processual, mas não sobre procedimentos em matéria processual, o que seria de competência concorrente entre a União, os estados e o DF.
GABARITO: CERTA.
Competência privativa da União - informativo recente do STF.
Procedimentos - Competência concorrente;
Diferente de matéria Processual - Competência privativa da União.
CUIDADO!!!
Procedimento em matéria processual é competência legislativa concorrente!
Art. 24, XI - procedimentos em matéria processual;
STF. Plenário. ADI 2699/PE, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/5/2015 (Info 786) Dizer o direito.s
A melhor forma de aprender e procurar as informações, segue acima as referencias a serem analisadas para estudo
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
A banca induz o candidato em erro afirmar que o tema se trata de procedimento em matéria processual, que se insere na competência legislativa concorrente da União, Estados e DF. Em suma, é necessário conhecer a jurisprudência para não cair nas "pegadinhas".
A competência para legislar sobre direito processual é,
privativa, da união (Art. 22, I da CF/88).
Comentário:
Contudo, ocorre que nossos tribunais, em seus
regimentos internos, no uso da competência administrativa que lhe foi atribuída
pelo Art. 96, I, a da CF/88 vêm extrapolando os limites materiais que lhes
foram impostos, pois editam verdadeiras legislações processuais, indo além da
competência e funcionamento de seus respectivos órgãos.
GABARITO: ERRADO.
STF - Súmula Vinculante nº 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Errado.
Matéria Processual é competência privativa da União:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
DICA:
Quando alguma assertiva falar de competência dos Estados-membros é só lembrar que eles possuem somente duas competências. São eles:
Art.25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de media provisória para a sua regulamentação.
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
OBS: Claro que há algumas ressalvas como, por exemplo, doutrinas do STJ e do STF. Então, fiquem esperto!
Legislar sobre direito processual faz parte da competência privativa da União. Agora, legislar sobre procedimentos em matéria processual, compete concorrentemente à União, Estados e Distrito Federal.
Pessoal, alguém poderia confirmar o meu entendimento?
Analisando os comentários anteriores, identifiquei dois problemas na assertiva:
-------------------------------------------------------------------------------------------------
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XI - procedimentos em matéria processual;"
Cito Michel Temer:
"Temer defendeu que os estados podem sim criar leis processuais em casos de ausência de legislação federal. "A competência é concorrente entre estados e União, como prevê o artigo 24, inciso XI, da Constituição Federal", disse. A competência se estende, segundo ele, até mesmo para a definição de regras gerais."
Fonte: http://www.conjur.com.br/2009-jun-19/estados-podem-legislar-materia-processual-defende-temer
-------------------------------------------------------------------------------------------------
É INCONSTITUCIONAL lei estadual que crie, como requisito de admissibilidade para a interposição de recurso inominado no âmbito dos juizados especiais, o depósito prévio de 100% do valor da condenação. Tal norma viola a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, além de vulnerar os princípios do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. STF. Plenário. ADI 2699/PE, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/5/2015 (Info 786) Dizer o direito."
-------------------------------------------------------------------------------------------------
Reescrevendo da forma abaixo estaria correto?
Seria inconstitucional norma instituída por lei estadual exigindo depósito recursal como pressuposto para sua interposição no âmbito dos juizados especiais cíveis do estado, APESAR DO tema estar inserido entre as competências legislativas dos estados-membros acerca de procedimento em matéria processual.
Na concorrente é o procedimento de matéria processual.
competência estadual pela CF é RESIDUAL (tudo que não for previsto para União e Municípios = expressas)!
A única competência expressa prevista para os estados é:
"Art.25, §2º - Cabe aos estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços de gás canalizado, na forma da lei prevista, vedada a edição de medida provisória para sua regulamentação."
Questão: Seria constitucional norma instituída por lei estadual exigindo depósito recursal como pressuposto para sua interposição no âmbito dos juizados especiais cíveis do estado, uma vez que esse tema está inserido entre as competências legislativas dos estados-membros acerca de procedimento em matéria processual.
ERRADO, POIS, APESAR DE ESTAR INSERIDO ENTRE AS COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS DOS ESTADOS MEMBROS (COMPETÊNCIA CONCORRENTE), A JURISPRUDÊNCIA NÃO ACEITA A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL.
STF - Súmula Vinculante nº 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Concurseiro LV, juizado especial não é recurso administrativo.
Tanto paraquedista nessa prova....só atrapalha quem está estudando de verdade!
Alguém poderia dar um exemplo do que é "procedimento em matéria processual" ??
Ex: valor da custas processuais, quantidade de varas nas comarcas, etc
Mnemônico fantástico da Barbara!
Notícias STF
Quarta-feira, 20 de maio de 2015
STF invalida norma de PE que exigia depósito para interposição de recurso em juizados especiais
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2699, na qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionou a validade dos artigos 4º e 12 da Lei estadual 11.404/1996, de Pernambuco, que instituem a exigência de depósito recursal no valor de 100% da condenação para efeito de interposição de qualquer recurso no âmbito dos juizados especiais cíveis daquele estado.
Segundo a OAB, os dispositivos atacados são inconstitucionais “por ofenderem a competência federal para legislar sobre direito processual, bem como por atentarem contra as garantias do direito de defesa e do devido processo legal”.
Para o relator da ação, ministro Celso de Mello, o Estado de Pernambuco “inovou em matéria processual” ao criar como pressuposto adicional à interposição de recurso um requisito obrigatório não previsto na Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais). “Os estados-membros e o Distrito Federal não têm competência para legislar sobre direito processual, o que inclui a disciplina sobre recursos em geral”, afirmou. “Somente a União possui atribuição para estabelecer a regulação normativa da matéria, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição da República”.
Ele citou precedente da Corte em caso semelhante (ADI 4161), de relatoria da ministra Cármen Lúcia. Naquele julgamento, realizado em outubro de 2014, o Plenário reconheceu a institucionalidade de lei do Estado de Alagoas, por usurpação de competência da União para legislar sobre matéria processual.
Seguindo proposta do ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário fixou a seguinte tese quanto ao caso analisado: "A previsão em lei estadual de depósito prévio para a interposição de recurso nos juizados especiais cíveis viola a competência legislativa privativa da União para tratar de direito processual (artigo 22, inciso I, da Constituição)”.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=291956
Cuidado com o mnemônico nesse comentário, está escrito militar ao invés de marítimo.
Novelino
A Constituição de 1988 conjugou o modelo clássico de repartição horizontal de competências com o modelo contemporâneo originário do federalismo alemão, que se projeta no estabelecimento de áreas de atuação legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal (CF, art. 24).
A repartição vertical de competências realiza a distribuição de idêntica matéria legislativa entre as pessoas estatais, consagrando um verdadeiro “condomínio legislativo”, consoante regras constitucionais de convivência. A Constituição adotou a técnica da legislação federal fundamental, de normas gerais e de diretrizes essenciais, cujo preenchimento deverá ser feito pela legislação estadual conforme as peculiaridades e exigências de cada Estado federado.59
Nesta hipótese, é firme a orientação do STF no sentido de ser incabível ADI, se, para o específico efeito de examinar a ocorrência de invasão de competência da União por Estado-membro, for necessário o confronto prévio entre diplomas normativos de caráter infraconstitucional (lei federal vs. lei estadual). Isso porque, para o cabimento desta ação, a inconstitucionalidade há de transparecer de modo imediato, derivando, o seu reconhecimento, do confronto direto que se faça entre o ato estatal impugnado e o texto da própria Constituição da República.60
Na repartição da competência legislativa concorrente, o legislador constituinte optou pela consagração de competências não cumulativas cabendo à União estabelecer as normas gerais (CF, art. 24, § 1.°) e aos Estados e Distrito Federal a criação de normas específicas, por meio do exercício de competência suplementar (CF, art. 24, § 2.°). A legislação suplementar deve preencher os vazios deixados pela legislação federal, tratando de questões específicas com a devida observância das diretrizes gerais fixadas.61
A inexistência de lei federal (ou lei nacional) estabelecendo as normas gerais autoriza o exercício da competência legislativa plena pelos Estados (CF, art. 24, § 3.°) até que sobrevenha lei federal suspendendo a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário (CF, art. 24, § 4.°).62
Vale notar que o dispositivo constitucional não trata da hipótese como revogação, mas como suspensão da eficácia da norma geral editada pelo Estado e apenas naquilo em que contrariar a norma geral federal. A terminologia utilizada pelo legislador constituinte originário foi tecnicamente precisa, uma vez que a União não pode revogar uma lei elaborada por um Estado, sob pena de ofensa ao paralelismo das formas e ao princípio federativo.
Legislar sobre direito processual faz parte da competência privativa da União. Agora, legislar sobre procedimentos em matéria processual, compete concorrentemente à União, Estados e Distrito Federal. A questão está errada, porque diz ser constitucional norma instituída por lei estadual exigir depósito recursal.
Pelo menos foi assim que entendi o que queria dizer a questão...
STF - Súmula Vinculante nº 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
A competência é concorrente quanto a criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas, e não quanto aos juizados especiais, este último é de competência privativa da União!
Boa madrugada,
Dei uma olhada nos comentários dos colegas, comentários até eleitos pelos likes como "bons", todavia vi muitos afirmarem que legislar sobre procedimento em materia processual é uma atribuição privativa da União e isso está absolutamente errado!
Vide Art. 24 Inciso XI
As pessoas confundem direito processual (esse sim de competência legislativa privativa da União), como procedimento em matéria processual. Cuidado para não cairem nessa cilada, sempre confira a fonte das informações, não saia apenas copiando esquemas de outras pessoas.
Bons estuos
Depósito como requisito para ingressar no judiciário? E o princípio da inafastabilidade da jurisdição?
Esqueçam decorebas de competência...
Vão pela lógica...
OBS: já percebi uma coisa fazendo provas do CESPE... Se você somente decora os dispositivos, você não vai conseguir responder as questões...
Quem decora pode cair em alguns pegas que a lógica não deixaria cair.
Nunca fiz prova da banca, mas conhecer seu "inimigo" é a melhor forma de derrotá-lo !!!
Jeny Ma, os comentários aqui são meramente opinativos, deixe que as pessoas se expressem, cabe a você filtrar o que realmente for pertinente ao seu conhecimento, e claro, observar as fontes.
No caso em tela, é necessário que o candidato saiba que é uma competência privativa da União legislar sobre direito processual, é aquele bom e velho CAPACETE DE PM, porem não é competência privativa da União legislar sobre procedimentos em matéria processual, trata-se de uma competência concorrente.
Bons estudos
A questão tenta confundir o candidato em virtude desses dois artigos:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
Observe que a competência concorrente dos Estados é apenas para criar e organizar o funcionamento dos juizados de pequenas causas, mas jamais poderá envolver questões processuais, pois, é competência privativa da União, como é o caso das custas processuais. Fiquem espertos quanto á isso, pois costuma ser muito cobrado!
Espero ter ajudado, bons estudos!
Conforme o STF, a previsão em lei estadual de depósito prévio para interposição de recursos nos juizados especiais cíveis viola a competência legislativa privativa da União para tratar de direito processual (CF, art. 22, I). Com base nessa orientação, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta e declarou a inconstitucionalidade dos artigos 4º e 12 da Lei pernambucana 11.404/1996. Na espécie, o Estado-Membro estipulara, como pressuposto adicional de recorribilidade, a exigência de depósito recursal equivalente a 100% do valor da condenação para efeito de interposição do recurso inominado a que alude o art. 42, “caput”, da Lei 9.099/1995. A Corte asseverou que, ao estabelecer disciplina peculiar ao preparo do recurso em questão, o Estado-Membro teria criado requisito de admissibilidade recursal inexistente na legislação nacional editada pela União, o que transgrediria, mediante usurpação, a competência normativa que fora outorgada, em caráter privativo, ao poder central (CF, art. 22, I). Precedente citado: ADI 4.161/AL (DJe de 14.11.2014). ADI 2699/PE, rel. Min. Celso de Mello, 20.5.2015. (ADI-2699)
Gabarito do professor: assertiva errada.
Estado-Membro não pode criar requisito de admissibilidade recursal.
A título de esclarecimento
STF - Súmula Vinculante nº 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Lembrando que recurso judical, É POSSIVEL!!!!!
cara, o nível de alguns mnemônicos é tão alto que o seu criador merece ser aprovado só pela genialidade... kkkk
Na boa, esses 'mnemônicos' gigantes não servem pra nada.
ERRO da questão foi a exigência de depósito recursal, entretanto, diz o art.24,XI - CF/88
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XI - procedimentos em matéria processual;
Bons estudos
Gente, a manha do CAPACETES DE PM E ATIRA "TRA TRA" COM MATERIAL BÉLICO NA POPULAÇÃO INDÍGENA DE SÃO PAULO não é suficiente para resolver essa questão. Ao contrário: se usarmos, erramos, pois os estados podem legislar matéria procedimental sim. O que acontece é que a jurisprudência, nesse caso específico, considera inconstitucional, já que a exigência de depósito por lei estadual pode ferir o direito ao acesso à justiça:
É INCONSTITUCIONAL lei estadual que crie, como requisito
de admissibilidade para a interposição de recurso inominado no âmbito dos
juizados especiais, o depósito prévio de 100% do valor da condenação.
Tal norma viola a competência privativa da União para legislar sobre direito
processual, além de vulnerar os princípios do acesso à jurisdição, do
contraditório e da ampla defesa. STF. Plenário. ADI 2699/PE, Rel. Min.
Celso de Mello, julgado em 20/5/2015 (Info 786) Dizer o direito.
STF - Súmula Vinculante nº 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
copiando
CAPACETES DE PM E ATIRA "TRA TRA" COM MATERIAL BÉLICO NA POPULAÇÃO INDÍGENA DE SÃO PAULO
(Legislar sobre Direito)
Civil
Aeronáutico
Penal
Agrário
Comercial
Eleitoral
Trabalho
Espacial
Seguridade social
Diretrizes e bases da educação nacional
Energia
Processual
Militar
Emigração e imigração, entrada, expulsão e extradição de estrangeiros
Atividades nucleares de qualquer natureza
Telecomunicações
Informática
Radiodifusão
Aguas
TRAnsito
TRAnsporte
COMpetencia da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais
MATERIAL BÉLICO
NAcionalidade, cidadania, a naturalização
POPULAÇÃO INDÍGENA
DEsapropriação
SP - serviço postal
anotar na lei
ERRADO
CF/88:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
________________________________________________________________
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XI - procedimentos em matéria processual;
Seria constitucional norma instituída por lei estadual exigindo depósito recursal como pressuposto para sua interposição no âmbito dos juizados especiais cíveis do estado, uma vez que esse tema está inserido entre as competências legislativas dos estados-membros acerca de procedimento em matéria processual.(errado)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Bendito sejas!!
Item errado, já que o STF entende que, nesse caso, há inconstitucionalidade formal, por ser competência privativa da União (comércio exterior e interestadual).
É formalmente inconstitucional a lei estadual que cria restrições à comercialização, à estocagem e ao trânsito de produtos agrícolas importados no Estado, ainda que tenha por objetivo a proteção da saúde dos consumidores diante do possível uso indevido de agrotóxicos por outros países. A matéria é predominantemente de comércio exterior e interestadual, sendo, portanto, de competência privativa da União (CF, art. 22, inciso III).
ADI 3.813, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 12-2-2015, Plenário, DJE de 20-4-2015.
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/
ERRADO
· É inconstitucional lei estadual que proíba comercialização de produtos estrangeiros com agrotóxicos
É INCONSTITUCIONAL lei estadual que proíba a comercialização, no referido Estado-membro, de produtos importados que não tenham sido submetidos à análise de resíduos químicos de agrotóxicos. Isso porque essa lei trata sobre comércio exterior, matéria cuja competência é privativa da União, nos termos do art. 22, VIII, da CF/88. STF. Plenário. ADI 3813/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/2/2015 (Info 774) Dizer o direito.
Errado
A lei seria declarada inconstitucional uma vez que ofende a iniciativa privada e a competência da União para legislar sobre importação e exportação (ADI 3813).
http://livewebextreme.blogspot.com.br/2015/10/prova-comentada-agu-direito.html
Logo no começo ja se mata a questao , pois seria incostitucional .
Competência privativa da União - informativo recente do STF.
QUESTÃO ERRADA.
Mnemônico usado pelo professor Sandro Vieira (GranCursos):
PCC TRAMA E AGE P/ ATACAR --> Direito Penal, Civil, Comercial, Trabalho, Marítimo, Eleitoral, Agrário, Espacial, Processual, Aeronáutico.
Para acrescentar outras competências, criei a seguinte frase: DIA E NOITE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ficando:
PCC TRAMA E AGE P/ ATACAR DIA E NT PR (Desapropriação, Informática, Água, Energia, Nacionalidade, Trânsito e Transporte, Propaganda Comercial, Registros Públicos).--> PCC TRAMA E AGE P/ ATACAR DIA E NT PR.
Outra questão:
Q385429 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Técnico Legislativo
Será constitucional lei estadual que obrigue a instalação de cinto de segurança em veículos de transporte coletivo.
ERRADA.
Comércio e direito civil, competência da União
Gabarito: Errado.
LEI Nº 7.802, DE 11 DE JULHO DE 1989.
Art. 9º No exercício de sua competência, a União adotará as seguintes providências:
I - legislar sobre a produção, registro, comércio interestadual, exportação, importação, transporte, classificação e controle tecnológico e toxicológico;
II - controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produção, importação e exportação;
III - analisar os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, nacionais e importados;
IV - controlar e fiscalizar a produção, a exportação e a importação.
Sobre a competência privativa da União para legislar (Art.22, I) o macete é: "CAPACETEPM"
Civil
Agrário
Penal
Aeronáutico
Comercial
Eleitoral
Trabalho
Espacial
Processual
Marítimo
"É formalmente inconstitucional a lei estadual que cria restrições à comercialização, à estocagem e ao trânsito de produtos agrícolas importados no Estado, ainda que tenha por objetivo a proteção da saúde dos consumidores diante do possível uso indevido de agrotóxicos por outros países. A matéria é predominantemente de comércio exterior e interestadual, sendo, portanto, de competência privativa da União (CF, art. 22, inciso III).
ADI 3.813, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 12-2-2015, Plenário, DJE de 20-4-2015."
Apesar de:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Temos que:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
XI - trânsito e transporte;
Outrossim, seria inconstitucional esta lei estadual.
INFO 774/STF
Por reputar usurpada a competência privativa da União para legislar sobre comércio exterior (CF, art. 22, VIII), o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direita para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.427/2006 do Estado do Rio Grande do Sul (“Art. 1º - Fica proibida a comercialização, a estocagem e o trânsito de arroz, trigo, feijão, cebola, cevada e aveia e seus derivados importados de outros países, para consumo e comercialização no Estado do Rio Grande do Sul, que não tenham sido submetidos à análise de resíduos químicos de agrotóxicos ou de princípios ativos usados, também, na industrialização dos referidos produtos. § 1º - Compreende-se como agrotóxicos o definido conforme a legislação federal. § 2º - O certificado ou laudo técnico será o documento hábil para atestar a realização da inspeção de que trata o ‘caput’, de forma a evitar a presença de toxinas prejudiciais à saúde humana. Art. 2º - Fica obrigatória a pesagem de veículo que ingresse ou trafegue no âmbito do território do Estado, transportando os produtos, aos quais se refere o art. 1º desta Lei, destinados à comercialização em estabelecimento ou ao consumidor final, no Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafo único. Quando da pesagem, será obrigatória a apresentação da documentação fiscal exigida, bem como do documento de que trata o § 2º do art. 1º desta Lei”).
O Colegiado consignou que competiria à União a definição dos requisitos para o ingresso de produtos estrangeiros no País, visto se tratar de típica questão de comércio exterior (CF, art. 22, VIII).
OK, concordo plenamente que a questão está errada...
Contudo temos que nos atentar para o entendimento do STF em relação ao uso de amianto, onde vários estados proibiram o seu uso, porém por meio de ADI tais leis foram declaradas inconstitucionais por haver lei federal, o estado não poderia legislar sobre o assunto.
Pois bem, o estado de São Paulo insistindo na proibição adotou os seguintes argumentos;
A Convenção 162 da OIT, assinada pelo Brasil, recomenda a não pulverização do amianto, desestimulando seu uso. Por ter, segundo interpretou o STF, natureza supralegal, prevaleceria (já que é mais protetiva) sobre a lei federal.
Ainda, concluindo alguns Ministros que a utilização do amianto traz riscos à saúde, entenderam que, apesar de haver lei federal admitindo o seu uso controlado, a lei do Estado de São Paulo é mais protetiva e, assim, em uma ponderação de interesses, prevaleceria o princípio constitucional do direito à saúde. ADI 3.837 - 04.06.2008
Só a título de informação.
Bons estudos a todos!!!
Comércio gente U.U uhul o/
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
VIII - comércio exterior e interestadual;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
O STF considerou inconstitucional a lei estadual que cria restrições à comercialização, à estocagem e ao trânsito de produtos agrícolas importados no Estado, ainda que tenha por objetivo a proteção da saúde dos consumidores diante do possível uso indevido de agrotóxicos por outros países. A matéria é predominantemente de comércio exterior e interestadual, sendo, portanto, de competência privativa da União (CF, art. 22, inciso III) ADI 3.813
Portanto, diante de normas que de certa forma indiretamente visam a proteção ao consumidor, há que se indagar se envolvem um serviço que é de titularidade federal, mesmo que exercido por concessionárias (ex: restrições ao serviço postal, serviço de telefonia, de energia elétrica), ou se o caso decidido também envolve outras questões (ex: comércio exterior, ou predominantemente direito civil, etc..), antes de se chegar a conclusão precipitada que é de competência concorrente, por versar sobre direito do consumidor.
Estas questões envolvem muita interpretação, portanto, somente se acerta diante do conhecimento de julgados já proferidos pelo STF.
Nem sempre uma controvérsia versa unicamente sobre direito civil, ou comércio exterior, ou direito do consumidor. As vezes estas áreas dialogam, e diante de um caso concreto, fica difícil analisar qual é predominante.
PARA PIRAR O CABEÇÃO...VIDE Q563862
Assembleia Legislativa de determinado Estado da Federação decidiu realizar estudos com o objetivo de identificar que medidas poderiam ser adotadas, por meio de lei estadual, para melhorar a qualidade do atendimento das unidades hospitalares privadas situadas no território do respectivo Estado. A única opção que se harmoniza com a sistemática constitucional é: criação, no exercício de competência suplementar, de cadastro de agrotóxicos potencialmente prejudiciais à saúde humana.
Mais fácil gravar apenas as matérias que são concorrentes entre União, Estados e DF: FUTEPEN
Financeiro
Urbanístico
Tributário
Econômico
PENitenciário
Errada.
Por quê?
Porque ela, essa lei estadual, criou restrições a respeito de comércio que é máteria de competência privativa da União.
Obs.:
1- macete das competências privativas da União: " CAPACETTE DE PM"
- civil
- agrário
- processual
- aéreo
- comércio
- eleitoral
- trabalho
- trânsito
- espacial
- desapropriação
- penal
- marítimo
2 - macete de competências concorrentes da União, Estado e DF (esquece Municipio): "PPUFETOS"
- penitenciário
- previdenciário
- urbanistíco
- financeiro
- econômico
- tributário
- orçamentário
- saúde
Jesus no controle, sempre!
Esqueçam macetes !!!
Mesmo que o Estado pudesse legislar sobre o tema...
Ele poderia limitar a circulação e o transporte desses produtos importados dentro de seu Estado?? Claro que não..
Se fosse importado um produto para o Estado de São Paulo e esse produto tivesse que ir para o Estado do Mato Grosso... Minas Gerais, Goias, Mato Grosso do Sul poderiam impedir a passagem da transportadora??
Imagina o quanto seria fora da lógica um Estado X permitir o consumo do produto, o Estado Y não permitir o consumo do produto e o Estado A, B e C restringissem a circulação e o transporte desse produto dentro de suas rodovias estaduais...
Loucura, não??
Entaõ ao invés de decorar, usem a imaginação !!!
Falou em competencia privativa da União e que o estado quer legislar com a desculpa de estar legislando sobre defesa do consumidor (concorrente) pode marcar errado. Já vi 3 questoes deste modelo, uma que me lembro agora falava que o estado poderia legislar sobre telecomunicações (internet) visando interesse do consumido.
Colaborando com os Mnemônicos aqui dispostos: Concorrentes PÉ TUFado
Penitenciário
Econômico
Tributário
Urbanístico
Financeiro
"Ado" de aprovado! A forma engraçada ajuda a lembra mais facilmente.
Legislar sobre comércio exterior é competência privativa da União.
resposta objetiva: Dir. Trânsito e comercial é Comp. Privada.
Gab: E.
O STF considerou inconstitucional a lei estadual que cria restrições à comercialização, à estocagem e ao trânsito de produtos agrícolas importados no Estado, ainda que tenha por objetivo a proteção da saúde dos consumidores diante do possível uso indevido de agrotóxicos por outros países. A matéria é predominantemente de comércio exterior e interestadual, sendo, portanto, de competência privativa da União (CF, art. 22, inciso III) ADI 3.813
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
VIII - comércio exterior e interestadual;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Bons estudos!
É INCONSTITUCIONAL lei estadual que proíba a
comercialização, no referido Estado-membro, de produtos importados que não
tenham sido submetidos à análise de resíduos químicos de agrotóxicos. Isso
porque essa lei trata sobre comércio exterior, matéria cuja competência é privativa
da União, nos termos do art. 22, VIII, da CF/88. STF. Plenário. ADI
3813/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/2/2015 (Info 774) Dizer o direito.
transporte = privativa união
proteção e defesa da saúde = concorrente
Tem a questão da livre iniciativa.
#pas
Hahahahahaha Deveria ser. Mas.... Em 2020, em época de Covid-19, acho que esta questão está desatualizada. Os Estados podem tudo sob o pretexto de proteção à saúde.
É INCONSTITUCIONAL lei estadual que proíba a comercialização, no referido Estado-membro, de produtos importados que não tenham sido submetidos à análise de resíduos químicos de agrotóxicos. Isso porque essa lei trata sobre comércio exterior, matéria cuja competência é privativa da União, nos termos do art. 22, VIII, da CF/88. STF. Plenário. ADI 3813/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/2/2015 (Info 774). Para o STF, não é possível compreender a matéria como sendo de competência concorrente, sob o argumento de tratar-se de legislação concernente à proteção da saúde dos consumidores (art. 24, V e XII, §§ 1º e 2º). Isso porque, ainda que se trate de questão, sob certo ponto de vista, relacionada com consumo e proteção à saúde, a lei é predominantemente sobre comércio exterior.
CUIDADO NÃO CONFUNDIR: É constitucional norma estadual que disponha sobre a exposição de produtos orgânicos em estabelecimentos comerciais. STF. Plenário. ADI 5166/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/11/2020 (Info 997). A referida lei dispõe sobre a proteção do consumidor, matéria de competência concorrente da União e dos Estados. Não se trata, portanto, de direito comercial. O legislador pretendeu facilitar para o consumidor a localização dos produtos orgânicos e estimular seu consumo.
fonte: Dizer o Direito 2020
Competência PRIVATIVA da União - CAPACETE PM
C – Civil
A – Agrário
P – Penal
A – Aeronáutico
C – Comercial
E – Eleitoral
T – Trabalho, Trânsito
E – Espacial
P – Processual
M – Marítimo
Competência CONCORRENTE - PUFETO
P – Penitenciário
U – Urbanístico
F – Financeiro
E – Econômico
T – Tributário
O – Orçamento
CF/88:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
VIII - comércio exterior e interestadual;
Seria constitucional lei estadual que, fundada no dever de proteção à saúde dos consumidores, criasse restrições ao comércio e ao transporte de produtos agrícolas importados no âmbito do território do respectivo estado.(errado)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
VIII - comércio exterior e interestadual;
Bendito sejas!!
Entendeu recentemente o STF, em julgamento conjunto de três ADI’s, que a Constituição Estadual deve seguir a sistemática disposta na legislação federal para julgamento de crime de responsabilidade. Assim, não há vício em CE que estabeleça procedimento similar à lei 1.079/50.
Por violar a competência privativa da União, o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade. No entanto, durante a fase inicial de tramitação de processo por crime de responsabilidade instaurado contra governador, a Constituição estadual deve obedecer à sistemática disposta na legislação federal. Assim, é constitucional norma prevista em Constituição estadual que preveja a necessidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa para que sejam iniciadas ações por crimes comuns e de responsabilidade eventualmente dirigidas contra o governador de Estado. Com base nesse entendimento, o Plenário, em julgamento conjunto e por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ações diretas para declarar a inconstitucionalidade das expressões “processar e julgar o Governador… nos crimes de responsabilidade” e “ou perante a própria Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade” previstas, respectivamente, nos artigos 54 e 89 da Constituição do Estado do Paraná. Declarou também a inconstitucionalidade do inciso XVI do art. 29, e da expressão “ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade”, contida no art. 67, ambos da Constituição do Estado de Rondônia, bem como a inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 56, e da segunda parte do art. 93, ambos da Constituição do Estado do Espírito Santo. A Corte rememorou que a Constituição Estadual deveria seguir rigorosamente os termos da legislação federal sobre crimes de responsabilidade, por imposição das normas dos artigos 22, I, e 85, da CF, que reservariam a competência para dispor sobre matéria penal e processual penal à União. Ademais, não seria possível interpretar literalmente os dispositivos atacados de modo a concluir que o julgamento de mérito das imputações por crimes de responsabilidade dirigidas contra o governador de Estado teria sido atribuído ao discernimento da Assembleia Legislativa local, e não do Tribunal Especial previsto no art. 78, § 3º, da Lei 1.079/1950. Esse tipo de exegese ofenderia os artigos 22, I, e 85, da CF.
ADI 4791/PR, rel. Min. Teori Zavascki, 12.2.2015. (ADI-4791)
ADI 4800/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 12.2.2015. (ADI-4800)
ADI 4792/ES, rel. Min. Cármen Lúcia, 12.2.2015. (ADI-4792)
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/
Pelo princípio da simetria, certo. Art. 86, CF.
Vale lembrar que o STF não aceita a aplicação integral do art. 86 da CF/88 por simetria aos outros âmbitos federativos. Entende a Corte que a imunidade formal relativa à prisão e a cláusula de irresponsabilidade penal relativa atribuídas pela Carta Magna ao Presidente não podem ser estendidas aos Governadores e Prefeitos, pois inserem-se na competência privativa da União legislar sobre direito processual (art. 22, inciso I, CF/88) e por versarem sobre prerrogativas do Presidente da República enquanto Chefe de Estado (HC 102.732, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 04.03.2010, Plenário, DJE de 07.05.2010).
A possibilidade de a legislação do estado-membro dispor sobre crimes de responsabilidade se encerra em eventual previsão de o Legislativo autorizar a instauração do processo.
Segundo a Súmula Vinculante 46 do STF, restariam inconstitucionais disposições estaduais que definissem os crimes de responsabilidade e estabelecessem as respectivas normas de processo e julgamento.
Errei somente pelo deflagrou, sentido negativo.
Mas temos posicionamento do STF quanto à matéria, - crimes de responsabilidade é privativa da União, isto é, direito penal.
Súmula 722 STF: SÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO A DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E O ESTABELECIMENTO DAS RESPECTIVAS NORMAS DE PROCESSO E JULGAMENTO
Convertida p/ SV 46: Súmula vinculante 46-STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. (STF. Plenário. Aprovada em 09/04/2015 (Info 780).
GAB CERTO
Informativo recente do STF.
Paralelismo de formas - princípio da simetria. Logo, é constitucional norma prevista em Constituição estadual que preveja a necessidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa para que sejam iniciadas ações por crimes comuns e de responsabilidade eventualmente dirigidas contra o governador de Estado.
Não entendi o gabarito... Pra mim choca com a Súmula 722
Súmula 722 STF: SÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO A DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E O ESTABELECIMENTO DAS RESPECTIVAS NORMAS DE PROCESSO E JULGAMENTO
Se é a União quem define as normas de processo, como pode a CE dizer q o processo será deflagrado pela Assembleia?
Atenção! Houve mudança na jurisprudência. O STF entendia válida a norma prevista em Constituição estadual que exigia autorização prévia da Assembleia Legislativa. (STF. Plenário. ADI 4791/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 12/2/2015 - Info 774). Logo, a questão está desatualizada!
O Min. Edson Fachin afirmou que era necessário superar o antigo entendimento do STF “diante dos reiterados e vergonhosos casos de negligência deliberada pelas assembleias legislativas estaduais, que têm sistematicamente se negado a deferir o processamento de governadores”.
Verificou-se que, ao longo do tempo, as Assembleias Legislativas bloquearam a possiblidade de instauração de processos contra os Governadores.
Entendimento atual: Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.
STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863).
STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).
Mais um pouco...
Mutação constitucional
Houve, portanto, na presente situação, uma mutação constitucional.
Há três situações que legitimam a mutação constitucional e a superação de jurisprudência consolidada:
a) mudança na percepção do direito;
b) modificações na realidade fática; e
c) consequência prática negativa de determinada linha de entendimento.
Para o STF, as três hipóteses estão presentes no caso concreto.
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/06/info-863-stf.pdf
Força, foco e fé!
GABARITO: CERTO
A jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal
impõe que a instauração de persecução penal, em juízo, contra
Governador de Estado, por supostas práticas delituosas perseguíveis
mediante ação penal de iniciativa pública ou de iniciativa privada, seja
necessariamente precedida de autorização legislativa dada pelo Poder
Legislativo local, a quem incumbe, com fundamento em juízo de caráter
eminentemente discricionário, exercer verdadeiro controle político prévio de
qualquer acusação penal deduzida contra o Chefe do Poder Executivo do
Estado-membro, compreendidas, na locução constitucional “crimes
comuns”, todas as infrações penais, inclusive contravenções.
Destaque
a imprescindibilidade dessa autorização legislativa, qualificada, sob
tal aspecto, como requisito de procedibilidade que condiciona a instauração
,
em juízo, de persecução penal contra o Chefe do Poder Executivo estadual, a quem se tem reconhecido, enquanto “in officio”, relativa imunidade
formal em face dos processos penais condenatórios.
ADI 4791, RTJ 33/590 – RTJ 166/785-786
Espero ter ajudado!
foco, fé e força. Bons estudos!
Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre:
XI - procedimentos em matéria processual
Alguma dica de como diferenciar quando a questão fala de competência para legislar sobre direito processual e competência para legislar sobre procedimentos em matéria processual?
Correta a questão, é o caso da autorização de deflagração do processo de impeachmente contra o Presidente da República. Pelo princípio da simetria das formas, o Estado poderia dispor em sua Constituição de exigência semelhante.
Art. 86 da CRFB - Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
Constituicao estadual reproduzindo simetricamente materia da cf sobre crime de responsabilidade nao ha problema.
No entanto, caso haja lei estadual trantando de matéria de crime de responsabilidade, ha inconstitucionalidade, pois somente a Uniao pode tratar desta matéria.
Principio da simetria!
É constitucional norma prevista em Constituição estadual que preveja a necessidade de autorização prévia de 2/3 dos membros da Assembleia Legislativa para que sejam iniciadas ações por crimes comuns e de responsabilidade eventualmente dirigidas contra o Governador de Estado. Durante a fase inicial de tramitação de processo instaurado contra Governador, a Constituição estadual deve obedecer à sistemática disposta na legislação federal. Isso porque não há nada que impeça que as Constituições estaduais estendam aos Governadores, por simetria, essa prerrogativa assegurada ao Presidente da República no art. 51, I, da CF/88.
STF. Plenário. ADI 4791/PR, Rel. Min. Teori Zavascki; ADI 4800/RO e ADI 4792/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgados em 12/2/2015 (Info 774).
Tal lei se refere a Minas Gerais, cujo governador, por enquanto, figura o Fernando Pimentel, se safando de ser defenestrado do Poder de Minas.
A título de complementação, vale lembrar que essa autorização prévia da ALE não existe para atos constritivos acessórios à investigação penal, entre eles as prisões cautelares. Não é preciso autorização da ALE para investigar Governador nem para decretar a sua prisão. (Inf. 774)
É o juízo de admissibilidade de ação por crime comum ou de responsabilidade contra o Governador.
CUIDADO!!
Entendo estar essa questão desatualizada pois alguns julgados do STF já têem entendido que ofende o Princípio Repúblicano a exigência de autorização da Assembléia para deflagração de processo acusatório contra Governador. Veja este último caso ainda em julgamento na Suprema Corte.
Suspenso julgamento sobre autorização legislativa para STJ julgar governador
Pedido de vista do ministro Teori Zavascki suspendeu, nesta quarta-feira (14), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5540, ajuizada pelo partido Democratas (DEM), que discute a necessidade de autorização da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (AL-MG) para o recebimento de denúncia de crime comum contra governador pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e seu consequente afastamento.
O relator, ministro Edson Fachin, julgou a ação parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 92, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição mineira determinando que não há necessidade de autorização prévia da AL-MG para processar e julgar o governador por crime comum perante o STJ.
O dispositivo determina que a instauração de ação penal no STJ contra o chefe do Executivo estadual causa seu imediato afastamento e não há referência à necessidade de a Assembleia Legislativa deliberar sobre a suspensão das funções ou autorizar o Judiciário a processar a ação penal.
No entanto, o relator julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão “ou queixa” do mesmo dispositivo, o qual prevê que o governador será suspenso de suas funções nos crimes comuns, se recebida a denúncia ou a queixa pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em relação à autorização da AL-MG para o STJ processar o governador, o ministro Edson Fachin frisou que a Constituição Federal não prevê exigência de autorização prévia para processar e julgar governador em crimes comuns. Segundo ele, não há simetria com o afastamento de presidente e vice-presidente da República e ministro de Estado no caso de denúncia de crime comum, porque neste caso trata-se de uma situação excepcional válida apenas para os ocupantes desses cargos.
O relator destacou que o presidente da República é chefe de governo e de Estado, sendo responsável, além da gestão governamental, pela soberania nacional e representação do país perante a comunidade internacional.
Ele salientou que a autorização prévia para o julgamento de governador no STJ também ofende o princípio republicano, porque pode trazer como consequência o congelamento de qualquer investigação judicial para averiguar prática de crime comum por parte do governador. Lembrou ainda que o julgamento de governador por crime comum já foi alçado à jurisdição especial do STJ para evitar que a investigação esteja permeada por influências políticas regionais.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=331959
Em suma: Estado-Membro não pode legislar sobre o assunto "crime de responsabilidade" (pois está dentro da competência da União conforme a SV 46) apenas quando NÃO OBEDECE A SIMETRIA CONSTITUCIONAL.
Súmula Vinculante 46
A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.
Gabarito: Correta (C), passível de anulação e de recurso. (https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2015/10/14/prova-comentada-agu-direito-constitucional-e-direito-administrativo/)
Comentários do professor. Passível de anulação, contudo.
Por mais que o STF tenha entendido que “2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de considerar legítimas as normas de Constituições Estaduais que subordinam a deflagração formal de um processo acusatório contra o Governador do Paraná a um juízo político da Assembleia Legislativa local”, há que se ter em mente que esse juízo somente poderia ser autorizado por lei federal, uma vez que a Súmula Vinculante n. 46 – editada após o precedente acima indicado – afirma que “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”.
Notem que o precedente utilizado pela Banca para amparar a questão é de 12/02/2015 (ADI 4791) ao passo que a Súmula Vinculante foi publicada em abril de 2015.
ADI 4791 / PR – PARANÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI Julgamento: 12/02/2015 Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 23-04-2015 PUBLIC 24-04-2015 Parte(s) REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB ADV.(A/S) : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ (A EMENTA INTEIRA NÃO COUBE)
Por mais que o enunciado tenha trabalhado com uma premissa de simetria, o STF conta com a Súmula Vinculante n. 46 segundo a qual “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”. Dentro dessa lógica, não poderia uma lei estadual dispor sobre o processo de crime de responsabilidade, mesmo que o crime tenha sido praticado por governador.
NOVA JURISPRUDÊNCIA
Assembleia não precisa autorizar ação penal contra governador, reafirma STF
4 de maio de 2017, 19h31
O Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou, nesta quinta-feira (4/5), mudança jurisprudencial ocorrida no dia anterior que permite ao Superior Tribunal de Justiça processar governadores por crime comum sem autorização prévia do legislativo estadual.
Os ministros aprovaram, por unanimidade, a seguinte tese: “É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador, por crime comum, à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”.
O texto poderá ser usado para elaboração de uma súmula vinculante para resolver as várias ações que tramitam no tribunal sobre o mesmo assunto. Apesar disso, ficou decidido que os relatores dos demais casos poderão decidir monocraticamente as ações, aplicando o novo entendimento.
Em relação aos crimes de responsabilidade, o tribunal manteve o entendimento já resumido na Súmula Vinculante 46, segundo a qual a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
Questão desatualizada, segue entendimento do STF exarado no julgamento conjunto das ADIs 4798, 4764 e 4797:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (4), o julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4798, 4764 e 4797), e confirmou o entendimento de que as unidades federativas não têm competência para editar normas que exijam autorização da Assembleia Legislativa para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaure ação penal contra governador e nem para legislar sobre crimes de responsabilidade. Também foi confirmado que, no caso de abertura de ação penal, o afastamento do cargo não acontece automaticamente.
Ao pacificar esse entendimento, os ministros aprovaram, por unanimidade, uma tese segundo a qual “é vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador, por crime comum, à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”. De acordo com os ministros, o texto será usado como base para a propositura de uma Súmula Vinculante sobre a matéria.
Quanto aos crimes de responsabilidade, os ministros mantiveram entendimento já resumido na Súmula Vinculante 46, segundo a qual a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
[Atualização]
Informativo n.º 863/STF (2 a 5 de maio de 2017 - Nº 863)
Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).
E quanto aos crimes de responsabilidade?
O STF entende que o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União. Definir o que é crime de responsabilidade e prever as regras de processo e julgamento dessas infrações significa legislar sobre Direito Penal e Processual Penal, matérias que são de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85, parágrafo único, da CF. O Supremo possui, inclusive, um enunciado destacando essa conclusão:
Súmula vinculante 46-STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/nao-ha-necessidade-de-previa.html
QUESTÃO DESATUALIZADA!! - INFORMATIVO 863/STF - 2017
Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.
Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.
Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.
Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.
STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863).
STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).
Informativo recente do STF.
Paralelismo de formas - princípio da simetria. Logo, é constitucional norma prevista em Constituição estadual que preveja a necessidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa para que sejam iniciadas ações por crimes comuns e de responsabilidade eventualmente dirigidas contra o governador de Estado.
INFORMATIVO 863/STF - 2017
Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.
Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.
Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.
Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.
Assertiva correta, no termo do MS 23262/DF. A presunção de inocência impõe que a extinção da punibilidade administrativa deve ter os mesmos efeitos que a ausência de sanção por não se ter cometido a infração disciplinar ou não haver provas de seu consentimento.
Não deve constar dos assentamentos individuais de servidor público federal a informação de que houve a extinção da punibilidade de determinada infração administrativa pela prescrição. O art. 170 da Lei 8.112/1990 dispõe que, “Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor”. Entretanto, o STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do referido artigo no julgamento do MS 23.262-DF (Tribunal Pleno, DJe 29/10/2014). Nesse contexto, não se deve utilizar norma legal declarada inconstitucional pelo STF (mesmo em controle difuso, mas por meio de posição sufragada por sua composição Plenária) como fundamento para anotação de atos desabonadores nos assentamentos funcionais individuais de servidor, por se tratar de conduta que fere, em última análise, a própria CF.
MS 21.598-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/6/2015, DJe 19/6/2015.
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/
Gabarito: "CORRETO"
"(...) É inconstitucional, por afronta ao art. 5º, LVII, da CF/88, o art. 170 da Lei nº 8.112/90. (...) Não é possível que qualquer consequência desabonadora da conduta do servidor decorra tão só da instauração de procedimento apuratório ou de decisão que reconheça a incidência da prescrição antes de deliberação definitiva de culpabilidade".
STF. Plenário. MS 23262, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/04/2014. (Info 743)
Fonte: Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br)
O art. 170 da Lei n.° 8.112/90 é compatível com a CF/88?
NÃO. O art. 170 da Lei n.° 8.112/1990 é INCONSTITUCIONAL.
Esse dispositivo viola os princípios da presunção de inocência e da razoabilidade, além de atentar contra a imagem funcional do servidor. Confira os principais trechos da ementa do julgado do STF:
2. O princípio da presunção de inocência consiste em pressuposto negativo, o qual refuta a incidência dos efeitos próprios de ato sancionador, administrativo ou judicial, antes do perfazimento ou da conclusão do processo respectivo, com vistas à apuração profunda dos fatos levantados e à realização de juízo certo sobre a ocorrência e a autoria do ilícito imputado ao acusado.
3. É inconstitucional, por afronta ao art. 5º, LVII, da CF/88, o art. 170 da Lei nº 8.112/90 (...)
4. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, há impedimento absoluto de ato decisório condenatório ou de formação de culpa definitiva por atos imputados ao investigado no período abrangido pelo PAD.
5. O status de inocência deixa de ser presumido somente após decisão definitiva na seara administrativa, ou seja, não é possível que qualquer consequência desabonadora da conduta do servidor decorra tão só da instauração de procedimento apuratório ou de decisão que reconheça a incidência da prescrição antes de deliberação definitiva de culpabilidade. (...)
(STF. Plenário. MS 23262, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/04/2014).
http://www.dizerodireito.com.br/2015/08/o-art-170-da-lei-81121990-e.html
GAB CERTO
Obrigada Jua!
Só colocar o art da 8112:
Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor
O art. 170 da Lei n.° 8.112/90 prevê que, mesmo estando prescrita a infração disciplinar, é possível que a prática dessa conduta fique registrada nos assentos funcionais do servidor.
O STF e STJ entendem que esse art. 170 é INCONSTITUCIONAL por violar os princípios da presunção de inocência e da razoabilidade. STF. Plenário. MS 23262/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/4/2014 (Info 743). STJ. 1ª Seção. MS 21.598-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/6/2015 (Info 564).
Complementando :
7. A prescrição tem o condão de eliminar qualquer possibilidade de punição do Servidor pelos fatos apurados, inclusive as anotações funcionais em seus assentamentos, já que, extinta a punibilidade, não há como subsistir os seus efeitos reflexos.
8. Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial.
(MS 14.159/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 10/02/2012)
GABARITO 'CERTO"
Correto
a admninistração não deve registrar os atos ilícitos do servidor se ainda não for instaurado o processo disciplinar
o registro antes da instauração do processo classifica-se como verdade sabida
https://www.youtube.com/watch?v=aRmadYOqmeo
Complementando...
[...]
Por fim demanda, demanda um comentári o art.170 da Lei 8.112/90, dispositivo que, literalmente, preceitua: "Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor".
De pronto se constata que a redação é ambígua: será registrada nos assentamentos individuais do servidor tão somente a ocorrência de prescrição concernente a determinado processo relativo a fatos que não serão descritos? Ou serão descritos nos assentamentos individuais do servidor fatos apurados que configuram infração administrativa que a ele foi imputada e que só não chegou a acarretar aplicação de penalidade porque a prescrição impediu?
O Supremo Tribunal Federal, fazendo uma interpretação sistemática da Lei 8.112/1990 - e mesmo uma interpretação histórica do dispostivo legal em questão -, concluiu que o art. 170 da Lei 8.112/1990 determinar que sejam registrados nos assentamentos individuais do servidor os fatos que foram apurados e constituem infração (ou as infrações) administrativas a ele imputada, como se o servidor efetivamente a houvesse cometido - e tivesse escapado da punição apenas por causa da prescrição.
A parti dessa premissa de que esse é, deveras, o comando contido na norma, o Plenário da Corte Suprema( incidentalmente) declarou inconstituicional o art. 170 da Lei 8.112/1990, sob o fundamento principal de afronta ao princípio da presunção de inocência (CF, art.5.º, LVII).
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. pg468 e 469.
bons estudos
Jogando duro!
Sem decorebas:
Se uma possível infração administrativa foi detectada e ela já estava prescrita e não foi instaurado PAD, como poder ser constitucional uma norma permitir o registro dessa possível falta cometida no assentamento do servidor??
e o contraditório ?? ampla defesa??
O informativo 743 do STF traz a decisão tomada no MS 23262/DF de 2014, ocasião em que a Corte entendeu ser inconstitucional, ofendendo o princípio da presunção de inocência, anotação dos fatos não apurados devido à prescrição da pretensão punitiva de infração disciplinar. No julgado, salientou-se que o registro seria uma punição da qual decorreriam efeitos deletérios na carreira do servidor, ofendendo, também, o princípio da razoabilidade.
E POR QUE NÃO ESTÁ NA LEI 8112 ESSE DISPOSITIVO COMO "ADI" ???? ISSO PRODUZ GRAVE INSEGURANÇA EM CONCURSOS, POIS NA PROVA DE DIREITO ADMINISTRATIVO TAL QUESTÃO PODERÁ SER DADA COMO CORRETA JÁ QUE NÃO APARECE NENHUMA MENÇÃO DE "ADI" AO LADO DO ARTIGO 170. FIQUEM ATENTOS A ESSAS CRETINICES.
O examinador não transa, que questão bizonha ;/
GABARITO: CERTO
O ministro Toffoli, relator do MS 23.262, asseverou que uma análise mais detida do dispositivo “revela que a anotação, para fins de documentação, é feita independentemente de previsão legal”.
De acordo com o voto do ministro, "esgotado o lapso temporal previsto na lei antes que se delibere definitivamente sobre a culpabilidade do agente pela prática da falta disciplinar, ao Poder Público falece o direito de penalizar o servidor e anotar os fatos apurados em sua ficha funcional, pois isso somente é possível após decisão condenatória definitiva".
Toffoli concluiu que o status de inocência do servidor deixa de ser presumido somente após a decisão definitiva na seara administrativa, ou seja, "não é possível que qualquer consequência desabonadora da conduta do servidor decorra tão só da instauração de procedimento apuratório (sindicância ou PAD) ou da decisão que reconhece a incidência da prescrição antes de deliberação definitiva de culpabilidade".
Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI199700,101048-STF+declara+inconstitucional+registro+de+transgressoes+de+servidor
Gabarito: CERTO
O art. 170 da Lei n. 8.112/90 prevê que, mesmo estando prescrita a infração disciplinar, é possível que a prática dessa conduta fique registrada nos assentos funcionais do servidor. O STF decidiu que esse art. 170 é INCONSTITUCIONAL por violar os princípios da presunção de inocência e da razoabilidade.
Segue o Informativo 743:
Art. 170 da Lei 8.112/1990: registro de infração prescrita e presunção de inocência
O art. 170 da Lei 8.112/1990 (“Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor”) é inconstitucional. Essa a conclusão do Plenário ao conceder mandado de segurança para cassar decisão do Presidente da República que, embora reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva de infração disciplinar praticada pelo impetrante, determinara a anotação dos fatos apurados em assentamento funcional. O Tribunal asseverou que, em virtude do reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição, obstar-se-ia a imposição de punição administrativo-disciplinar, tendo em conta que a pretensão punitiva da Administração estaria comprometida de modo direto e imediato. Assim, afirmou que a anotação dessa ocorrência em ficha funcional violaria o princípio da presunção de inocência. Em consequência, a Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 170 da Lei 8.112/1990. O Ministro Dias Toffoli (relator) aduziu que o mencionado dispositivo remontaria prática surgida, em especial, na Formulação 36 do extinto Departamento de Administração do Serviço Público - DASP (“Se a prescrição for posterior à instauração do inquérito, deve-se registrar nos assentamentos do funcionário a prática da infração apenada”). O Ministro Luiz Fux salientou que o registro, em si, seria uma punição, que acarretaria efeitos deletérios na carreira do servidor, em ofensa também ao princípio da razoabilidade. O Ministro Marco Aurélio realçou, de igual forma, que o aludido artigo discreparia da Constituição sob o ângulo da razoabilidade. Por sua vez, o Ministro Ricardo Lewandowski acrescentou que o preceito em questão atentaria contra a imagem funcional do servidor. Vencido o Ministro Teori Zavascki, que não reputava o art. 170 da Lei 8.112/1990 inconstitucional. Consignava que a incompatibilidade dependeria da interpretação conferida ao dispositivo. Aduzia não conflitar com a Constituição o entendimento de que se trataria de documentação de um fato, ou seja, de que o servidor respondera a um processo e que a ele não fora aplicada pena em razão da prescrição.
GABARITO C
Entendo a revolta da galera com a falta de segurança nos concursos CESPE. Entretanto a questão foi resolvida por minha pessoa com o raciocínio de princípios:
a. Presunção de inoscência
b. Devido processo legal
c. Contraditório
d. Ampla defesa
Conclusão:
Se não houve aplicação desses princípios na prática, como que eu (administração pública) posso "punir" um servidor fazendo registro nos assentamentos? Não dá né...
#PAS
Minha contribuição.
8112
Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
STF / STJ: O STF e STJ entendem que esse art. 170 é INCONSTITUCIONAL por violar os princípios da presunção de inocência e da razoabilidade.
Abraço!!!
Se houver prescrição, logicamente atingiu o jus puniendi estatal.
Gab: Correto.
O STF entende que, ainda que não haja previsão expressa na lei 1.079/50, há que se dá oportunidade ao Presidente para se defender na Câmara dos Deputados, uma vez que o próprio processo, de per si, constitui grave ônus à figura pública (MS-MC-QO 21.564/DF, 1992). Caso o procedimento tenha sido instaurado pelo Senado, não se pode, de igual modo, subtrair do chefe do Executivo o direito de defender-se em momento pré-processual, ou seja, durante o juízo de admissão do processo de responsabilidade.
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/
Passível de anulação. O Presidente da República exerce o direito de defesa perante o Senado Federal.
No procedimento instituído pela Lei 1079/1950 não há qualquer menção a defesa perante a Câmara dos Deputados:
(pessoal sugiro entrar no link, pois é muito grande a explicação é a questão número 46)
http://livewebextreme.blogspot.com.br/2015/10/prova-comentada-agu-direito.html
GAB. "ERRADO".
A acusação oferecida à Câmara dos Deputados coloca o Presidente da República na condição de acusado, razão pela qual lhe deverá ser assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, MS 21.564/DF, rei. Min. Octávio Gallotti, 23.09.1992. sob pena de nulidade do procedimento. O Presidente da República, poderá, então, durante a tramitação da denúncia perante a Câmara dos Deputados, produzir as provas que entender necessárias, por meio de testemunhas, documentos e perícias.
FONTE: PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo - Direito Constitucional Descomplicado - 14ª Edição 2015.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 56, INC. XXI, E 93
DA CONSTITUIÇÃO DO ESPÍRITO SANTO. INCOMPETÊNCIA DE ESTADO-MEMBRO PARA
LEGISLAR SOBRE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE CRIMES DE RESPONSABILIDADE
COMETIDOS POR GOVERNADOR. EXIGÊNCIA
DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA PARA INSTAURAÇÃO DE
PROCESSO CONTRA O GOVERNADOR POR PRÁTICA DE CRIMES DE RESPONSABILIDADE.
1. Inconstitucionalidade formal decorrente da incompetência dos
Estados-membros para legislar sobre processamento e julgamento de crimes
de responsabilidade (art. 22, inc. I, da Constituição da República).
2. Constitucionalidade das normas estaduais que, por simetria,
exigem a autorização prévia da assembleia legislativa como condição de
procedibilidade para instauração de ação contra governador (art. 51,
inc. I, da Constituição da República).
3. Ação julgada parcialmente procedente para declarar
inconstitucional o inc. XXI do art. 56 (“processar e julgar o governador
e o vice-governador do estado nos crimes de responsabilidade e os
secretários de estado nos crimes da mesma natureza
conexos com aqueles”); e da segunda parte do art. 93 da Constituição do
Estado do Espírito Santo (“ou perante a assembleia legislativa, nos
crimes de responsabilidade”).
(ADI 4792, Relator(a): Min. CÁRMEN
LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-076 DIVULG 23-04-2015 PUBLIC 24-04-2015)
item errado
Ora é cediço que o art. 51 da CF exige que para abertura de processo contra Pres da República haja aprovação por 2/3 da CD. Logo, nesta fase inicial é, perfeitamente, possível a defesa pelo P.Rep perante a CD. (em respeito ao princípio da ampla defesa e contraditório).
Sem prejuízo de sua defesa perante o Senado Federal.
CF
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
Sera assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, MS 21.564/DF, rei. Min. Octávio Gallotti, 23.09.1992.
MS no STF contra ato da Mesa do Senado.
CF - Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
O principio do contraditório e ampla defesa obriga a câmara dos deputados a conceder prazo para a defesa do presidente da república ainda que este somente vá ser efetivamente julgado perante o senado federal.
Colegas,
Vejam bem: A questão trata não da fase de admissibilidade do processo, uma vez que menciona que o processo já foi instaurado no Senado. Não entendo o porquê do Presidente da República se defender na Câmara, sendo que o processo já foi afmitido e está correndo no Senado.
Alguém pode explicar??
O artigo 86 da CF prevê a necessidade de admissão, pela Câmara dos Deputados, da acusação contra o Presidente da República. Após essa admissão, o Presidente será julgado, nesse caso de crime de responsabilidade, pelo Senado Federal. Assim, se o Presidente da República vai ser julgado no Senado Federal, obviamente que a defesa deve ser apresentada perante este órgão (penso assim pq a questão faz entender que o processo já havia sido instaurado - admitida a acusação pela Câmara dos Deputados).
CF - Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
Questão safada do cespe !!!
Ele leva o candidato a pensar que o processo foi direto para o Senado, nesse caso não haveria necessidade de se defender na câmara, ele engole esse juízo de admissibilidade justamente para fazer a gente errar.
Sacanagem!
De fato a questão nos levou a entender que o processo já tinha sido instaurado e que a dúvida consistia em o presidente poder defender-se diante da câmara... o Termo " Fosse", atropelou meio mundo de concurseiro...:-)
Questão óbvia! Se o processo já foi ou está sendo instaurado pelo Senado é porque já passou pelo juízo de admissibilidade da Câmara dos Deputados (autorização por 2/3 dos membros da Câmara para instaurar o processo)
O que torna a questão errada não é dizer que o processo será instaurado pelo Senado Federal? Pois a competência do mesmo é julgar?
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) se manifestou nesta quinta-feira 17/12/2015 a favor da possibilidade de o Senado recusar a abertura de um processo de impeachment mesmo após a Câmara autorizar a instauração.
Conforme esse entendimento, só por decisão dos senadores, e não dos deputados, a presidente poderia ser afastada do cargo, por até 180 dias, até o julgamento final sobre seu mandato, também a cargo do Senado.
O PCdoB argumentou na ação que a presidente Dilma Rousseff deveria ter tido direito à defesa prévia antes de Cunha tomar sua decisão sobre o início do trâmite do impeachment.
O advogado do partido na causa, Cláudio Pereira de Souza Neto, argumentou que a legislação penal avançou nos últimos anos no sentido de garantir maior direito à defesa aos denunciados, e que o mesmo deveria ser adotado no caso de um julgamento ainda mais grave como um processo de impeachment.
No entanto, houve consenso entre os ministros no sentido de que Dilma terá oportunidade de se defender ao longo da tramitação do impeachment no Congresso. Além disso, segundo eles, era importante manter o mesmo procedimento do impeachment de Collor, para garantir segurança jurídica.
A derrota do PCdoB neste ponto não chega a ser negativa para a presidente, porque, caso a decisão fosse inversa, tornaria ainda mais lenta a tramitação do impeachment, e a estratégia atual do governo é tentar acelerar esse processo. O objetivo é tentar vencer a disputa rapidamente para superar a instabilidade política e dar novo fôlego à administração petista.
Graças a Deus não atenderam a petição desse advogado do PcdoB.
Por que arguir defesa prévia sem ao menos ter havido algum "julgamento", ou quase isso.
A votação nem chegou ao plenário... Creio que a defesa prévia deve ser arguida no processamento em si, lá no SF.
Defesa prévia em pura e simples admissão do pedido é totalmente desrazoável.
Posso fazer uma analogia com a defesa prévia de um suspeito em um inquérito policial, ou até civil pelo MP.
Não fora nada julgado, apenas junção de indícios para propositura de uma ação, penal ou civil, dependendo do caso.
"Ahhh, mas tem o HC preventivo..." Convenhamo-nos, não tem nada a ver com o assunto em pauta.
Segundo o STF, agora o gabarito mudou deveria ser correto. O pleno no STF julgou ser desnecessária a defesa prévia na câmara, pois se discute apenas a admissibilidade, que é julgamento político. Ademais manteve-se o critério adotado no processo do Collor. A defesa do presidente se dá oportunamente no Senado, apenas.
Em recente decisão, de dezembro de 2015, o STF posicionou-se no sentido de que "deve ser autorizada ao acusado defesa prévia [na análise do processo] na comissão especial. A ausência de defesa prévia não viola o devido processo legal". Isto é, não haveria necessidade de defesa prévia antes do recebimento do pedido de impeachment, mas sim junto à comissão de deputados. De toda forma, é permitido o exercício do direito de defesa pelo presidente da República no âmbito da Câmara dos Deputados. Portanto, incorreta a afirmativa.
A ampla defesa e o contraditório serão assegurados ao Presidente da República
em todos as fases do processo de impeachment. Assim, assegura-se o direito
de defesa do Presidente da República também no juízo de admissibilidade feito
pela Câmara dos Deputados.
Questão errada.
Ver
"http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/analise-juridica-da-decisao-do-stf-que.html"
Porém, não será admitida defesa prévia ao recebimento da denúncia pela Câmara.
Se a admissibilidade parte do pressuposto da Câmara também a defesa segue a regra.
Questão ERRADA, mas muito féia.
.
Caso um processo contra o presidente da República pela prática de crime de responsabilidade fosse instaurado pelo Senado Federal, não seria permitido o exercício do direito de defesa pelo presidente da República no âmbito da Câmara dos Deputados.
Parte superior do formulário
ITEM – ERRADO – Segundo o professor Gilmar Mendes ( in Curso de Direito Constitucional. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2014. P.1110):
“O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, reconheceu o direito de defesa nessa fase preliminar e, por isso, deferiu ao impetrante prazo de dez sessões para exercê-lo, com base na aplicação analógica do art. 217 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (prazo superior àquele que havia sido fixado pela Câmara dos Deputados, que era de 5 sessões). Na ocasião, argumentou o relator, Ministro Gallotti, que, embora o papel da Câmara dos Deputados no processo de crime de responsabilidade estivesse limitado à admissão ou não da denúncia, as consequências graves relacionadas com o afastamento do cargo não poderiam permitir que se não reconhecesse, também nessa fase prévia, o direito de defesa” (Grifamos)
O procedimento de impeachment contra Presidente da República é bifásico. A fase inicial, de juízo de admissibilidade, é feita na Câmara dos Deputados mediante aprovação de dois terços da Câmara. Posteriormente, se aprovado, o processo propriamente dito e julgamento ocorrerão no Senado Federal (art. 86, da CF/88).
A questão de exercício do direito de defesa pelo presidente da República no âmbito da Câmara dos Deputados é controversa. De acordo com Pedro Lenza, uma vez formalizada a acusação do Presidente junto à Cânara dos Deputados, "o Presidente já passará a figurar na condição de acusado, sendo-lhe, portanto, assegurados o contraditório e a ampla defesa (art. 5, LV), podendo, então, acompanhar o procedimento e produzir provas." (LENZA, 2013, p. 722). Em recente decisão, de dezembro de 2015, o STF posicionou-se no sentido de que "deve ser autorizada ao acusado defesa prévia [na análise do processo] na comissão especial. A ausência de defesa prévia não viola o devido processo legal". Isto é, não haveria necessidade de defesa prévia antes do recebimento do pedido de impeachment, mas sim junto à comissão de deputados. De toda forma, é permitido o exercício do direito de defesa pelo presidente da República no âmbito da Câmara dos Deputados. Portanto, incorreta a afirmativa.
Senhores, se o processo foi instaurado pelo Senado Federal, ele já foi autorizado pela Câmara dos Deputados. Ora, se já passou por esta Casa Legislativa, e já se econtra naquela, como há de voltar à etapa anterior o direito de defesa? Alguém???
A questão tenta induzir o candidato a concordar que pelo fato de ser o Senado que instaura o processo (a câmara apenas autoriza - juízo de admissibilidade), o Presidente não teria na câmara o direito de defesa.
Só que a assertiva é escrita ne maneira tosca, maldosa, para fazer o candidado errar.
Uma pena!
INFO. 812:
STF definiu o rito do processo de impeachment da Presidente Dilma.
Alguns aspectos importantes:
Não há direito à defesa prévia antes do ato do Presidente da CD que inicia o rito nessa Casa. Após o início do "processo", durante a instrução probatória, a defesa tem o direito de se manifestar após a acusação. A CD deverá decidir se autoriza a abertura do processo de impeachment por 2/3 dos votos (art. 51, I, da CF), sendo que essa autorização constitui mera condição de procedibilidade, NÃO equivalendo a recebimento da denúncia. O SF, independentemente da decisão da CD, não é obrigado a instaurar o processo, caso receba a denúncia, aí, sim, será iniciado o processo de impeachment propriamente dito (fase processual), isso porque o art. 52, I, da CF fala em "processar" o Presidente, equivalente a dizer, segundo o STF, que cabe ao SF decidir se deve ou não instaurar o processo.
Antes do recebimento da denúncia pelo presidente da Câmara dos Deputados não é exigido a defesa do Presidente da República. Após o recebimento, segue para a Comissão Especial analisar o feito, ocasião em que o Presidente tem a possibilidade de se manifestar sobre o crime.
Questão desatualizada.
O STF deixou claro que não é cabível recurso contra o mérito da decisão do Senado Federal no processo de “impeachment”. Entretanto, o STF afirmou que, no processo constitucional de “impeachment”, devem ser assegurados os princípios do devido processo legal, dentre eles o contraditório, a ampla defesa e a fundamentação das decisões. Assim, é cabível controle jurisdicional quanto aos aspectos processuais (formais) no processo de “impeachment”.
Perante o CCJ.
Fonte: Estratégia Concursos
Muito atenção à ADPF 378, de relatoria do Min Fachin, que detalha todo o processo de impeachment do Presidente da República. Vejamo-la:
ADPF 378, Rel. Min Luiz Edson Fachin. Redator do Acórdão: Min. Luís Roberto Barroso. 17.12.2015.
"NÃO HÁ DIREITO DE DEFESA PRÉVIA. A apresentação de defesa prévia não é uma exigência do princípio constitucional da ampla defesa: ela é exceção, e não a regra no processo penal. Não há, portanto, impedimento para que a primeira oportunidade de apresentação de defesa no processo penal comum se dê após o recebimento da denúncia .
No caso dos autos, muito embora não se assegure defesa previamente ao ato do Presidente da Câmara dos Deputados que inicia o rito naquela Casa, colocam-se à disposição do acusado inúmeras oportunidades de manifestação em ampla instrução processual. Não há, assim, violação à garantia da ampla defesa e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em tema de direito de defesa."
Em outras palavras, não haveria necessidade de se franquear ao Preisdente a defesa prévia antes do recebimento do pedido de impeachment pela Câmara. Todavia, não há obice que se dê a oportunidade de defesa ao Presidente da República no âmbito da Câmara dos Deputados. Portanto, incorreta a afirmativa
Não há defesa prévia antes do recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara, ou seja, não é necessário ouvir antes o Presidente que estiver sendo denunciado. Porém, terá o Presidente direito à defesa no rito da Câmara dos Deputados somente depois que houver o recebimento da denúncia. O Presidente será notificado para manifestar-se, querendo, no prazo de 10 sessões.
Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito, 2016, p.72.
Quetão absurdamente mal formulada. Veja: se o processo foi instaurado pelo SF, já passou a fase da CD (autorização por 2/3). Logo, não cabe defesa na CD (porque já passou), e, sim, no SF, onde o processo tramitará. Alternativa, portanto, correta.
Mas não era isso que a banca queria saber, era sobre um dos parâmetros delineados pelo STF no julgamento do impeachment (direito de defesa na fase preliminar de análise da autorização).
E o fez de forma obscura, com redação confusa (não sei para quê), a meu ver.
Concordo plenamente com o comentário do João Paulo. Questão mal formulada.
Concordo com você João. Questão absurdamente mal formulada. Entende-se que o juizo de admissibilidade já ocorrerá. Assim, a defesa seria no âmbito do Senado.
Não há direito à defesa prévia antes do recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara:
A apresentação de defesa prévia não é uma exigência do princípio constitucional da ampla defesa: ela é exceção, e não a regra no processo penal. Não há, portanto, impedimento para que a primeira oportunidade de apresentação de defesa no processo penal comum se dê após o recebimento da denúncia.
No caso dos autos, muito embora não se assegure defesa previamente ao ato do Presidente da Câmara dos Deputados que inicia o rito naquela Casa, colocam-se à disposição do acusado inúmeras oportunidades de manifestação em ampla instrução processual. Não há, assim, violação à garantia da ampla defesa.
Fonte: Dizer o Direito
http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/analise-juridica-da-decisao-do-stf-que.html
Só eu que achei a redação um pouco truncada? estou me sentindo um peixe fora d'água. rs
Assegurada ampla defesa e contraditório.
GABARITO: ERRADO
Questão mal formulada!!!!! Onde já se viu a defesa do presidente ser feita na câmara com o processo já instaurado no senado?? Se já foi instaurado o processo no senado, obviamente tem-se por certo que já se passou o da câmara!!! Portanto, a meu ver, Correta a assertiva, porém, com redação confusa do examinador da banca.
Avá que está errado Maria
QUESTÃO DESATUALIZADA.
Questão mal formulada!
Se está sendo instaurado pelo Senado Federal é lá que ele vai se defender agora, pois a fase de aceitação pela Câmara Federal já passou.
Concordo com o Beto, mas como nos dois casos passa pela Câmara, dei um certo e bora lá.
Questão desatualizada.
O STF deixou claro que não é cabível recurso contra o mérito da decisão do Senado Federal no processo de “impeachment”. Entretanto, o STF afirmou que, no processo constitucional de “impeachment”, devem ser assegurados os princípios do devido processo legal, dentre eles o contraditório, a ampla defesa e a fundamentação das decisões. Assim, é cabível controle jurisdicional quanto aos aspectos processuais (formais) no processo de “impeachment”.
Perante o CCJ.
Fonte: Estratégia Concursos
ERRADO
Lembrem-se da ex Presidente Dilma que se defendeu durante horas no rpocesso de impeachement
A ampla defesa e o contraditório serão assegurados ao Presidente da República em todos as fases
do processo de impeachment. Assim, assegura-se o direito de defesa do Presidente da República
também no juízo de admissibilidade feito pela Camara dos Deputados. Questão errada.
Como pode os comentários mais aprovados estarem falando de algo tão sem sentido?????
Não tem nada a ver com direito a ampla defesa!!!
Questão é de raciocínio lógico e a BANCA VIAJOU NA MAIONESE! A fase da CD já passou! Instaurado no SF, COMPETE A ESSE "TRIBUNAL" receber a defesa do acusado!!!
Bora pro jogo do contente!
O Presidente direito à defesa no rito da Câmara dos Deputados somente depois que houver o recebimento da denúncia. O Presidente será notificado para manifestar-se, querendo, no prazo de 10 sessões.
Errado: Conforme apontamento do mestre Pedro Lenza o processo de impeachment possui natureza bifásica, com início na Câmara dos Deputados, fase em que o Presidente da República poderá exercer seu direito de defesa, e posterior julgamento pelo Senado federal:
Tal procedimento é bifásico, composto por uma fase preambular, denominada juízo de admissibilidade do processo, na Câmara dos Deputados (Tribunal de Pronúncia, art. 80, da Lei n. 1.079/50), e por uma fase final, em que ocorrerão o processo propriamente dito e o julgamento, no Senado Federal (Tribunal de Julgamento). (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2013).
Segundo ainda a doutrina de Lenza a partir do recebimento da denúncia pela Câmara dos Deputados será concedido ao Presidente da República o direito ao contraditório assim como a ampla defesa:
A partir desse momento, o Presidente da República já passará a figurar na condição de acusado, sendo-lhe, portanto, assegurados o contraditório e a ampla defesa (art. 5.º, LV), podendo, então, acompanhar o procedimento e produzir provas. (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2013)
Sendo assim poderá o Presidente da República realizar a sua defesa tanto na Câmara dos deputados na fase de avaliação da admissibilidade do processo, como também no Senado Federal, em que ocorrerá a fase de julgamento.
Nesse mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência do STF, com base no princípio do contraditório e ampla defesa:
Constitucional. "impeachment". Processo e julgamento: senado federal. Acusação: admissibilidade: câmara dos deputados. (...) - no procedimento de admissibilidade da denuncia, a câmara dos deputados profere juízo político. Deve ser concedido ao acusado prazo para defesa, defesa que decorre do princípio inscrito no art. 5, IV, da constituição, observadas, entretanto, as limitações do fato de a acusação somente materializar-se com a instauração do processo, no senado. (...) Vi. - mandado de segurança deferido, em parte, para o fim de assegurar ao impetrante o prazo de dez sessões, para apresentação de defesa. (MS 21564 / DF - DISTRITO FEDERAL )
Fonte:https://www.tecconcursos.com.br/questoes/314980
essa maconh... do elaborador está vencida mais uma vez. Nada a ver com nada consta
Errado.
O item trata de situação concreta, ocorrida à época do impeachment da ex-presidente Dilma.
O direito ao contraditório, ampla defesa e ao devido processo legal é assegurado também nas infrações políticas, processadas e julgadas perante o Senado Federal. Tal o cenário, se houver qualquer ilegalidade no procedimento perante a Câmara dos Deputados seria permitida a defesa do presidente da República, seja na própria Casa, seja junto ao Poder Judiciário. Há mais: em função da separação de Poderes, não pode o Judiciário se imiscuir no mérito da decisão proferida pelo Senado (condenação x absolvição). O que lhe é permitido é apenas fiscalizar a observância do processo, para que não haja vícios.
Essa questão é polêmica, já que o crime de redução à condição análoga à de escravo está entre os crimes contra a liberdade individual. A maioria da doutrina, contudo, entende que houve uma mera impropriedade do legislador, já que, em essência, trata-se de crime contra a organização do trabalho. Por esse motivo, a justiça federal é pacífica em reconhecer sua competência para processá-lo e julgá-lo.
Atenção. Se você errou essa questão, acredito que seja possível recorrer justamente pela posição topográfica do delito (o enunciado em momento algum afirma que a resposta deve se basear na doutrina, na jurisprudência ou na lei). Pessoalmente, contudo, acredito que as chances de êxito não são grandes nesse recurso.
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/
Certo
A Constituição de 1988 traz um robusto conjunto normativo que visa à proteção e efetivação dos direitos fundamentais do ser humano. A existência de trabalhadores a laborar sob escolta, alguns acorrentados, em situação de total violação da liberdade e da autodeterminação de cada um, configura crime contra a organização do trabalho. Quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trabalhadores, atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que a Constituição lhes confere proteção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho. Nesses casos, a prática do crime prevista no art. 149 do Código Penal (Redução à condição análoga a de escravo) se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça federal (art. 109, VI da Constituição) para processá-lo e julgá-lo. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Processo: RE 398041 PA
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 30/11/2006
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Redução à condição análoga à de escravo também chamado de crime de Plágio pela doutrina penalista.
Alô, constitucionalistas, vamos pegar o CP e ver que o crime de plágio está no CAPÍTULO DE CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL! Art 149 cp
Plágio?!!! Como assim? O.o Doidão maluco!!
Plágio, apesar de etimologicamente está relacionada à escravidão, tem uma acepção totalmente diferente nos dias atuais. Referindo-se por excelência à cópia de obra sem citação ou autorização do autor intelectual.
Plagio nos crimes de violacao de direitos autorais é o típico caso do agente que copia integral ou partes inculcando-se autor. Diferente da contrafação que é somente a cópia. A doutrina Penalista a exemplo de Rogério Greco página 644 código penal comentado 7 Ed intitula o crime de "Redução a condição análoga à de escravo" como plágio.
Questão me deixou em dúvida, mas por ser um caso de crime, e não de simples dano civil, seria competência da Justiça Federal, correto? Em caso de dano civil competência da Justiça do Trabalho?
item certo
Ante a incompetência material CRIMINAL da Justiça do trabalho, a referida infração penal é de competência originária da JF (art. 109,VI da CF).
A questão deixa bem claro: ... se for praticado no contexto das relações de trabalho.
E também deixa bem claro:... "Conforme entendimento do STF...", e não conforme a localização topográfica no CP.
Só um adendo, a Justiça Trabalhista não julga, jamais, matérias penais. Só aí mata-se a charada!!!
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
GAB CERTO
Sei que a competência jamais seria da justiça do trabalho, mas errei,pois não eh sempre que a competencia eh da justiça federal. Há situação em que eh da justica estadual, que eh o que acontece quando a ação eh individual, não referente a um grupo de trabalhadores. ademais, eh crime contra a liberdade individual. DESCULPEM OS ERROS GRAMATICAIS.problema NO teclado
Info 333. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. ART. 149 CP. DELITOS CONTRA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO.
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de redução à condição análoga de escravo, uma vez que se enquadram na categoria de delitos contra a organização do trabalho nos termos do art. 109, VI, da CF/1988. Precedentes citados do STF: RE 398.041-PA, DJ 3/3/2005; do STJ: CC 62.156-MG, DJ 6/8/2007, e HC 43.384-BA, DJ 5/8/2005.REsp 909.340-PA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/9/2007.
Saiu informativo recentíssimo quanto ao tema. Entendimento já consolidado no STF:
Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP). STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).
Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de
escravo (art. 149 do CP).
O tipo previsto no art. 149 do CP caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho e,
portanto, atrai a competência da justiça federal (art. 109, VI, da CF/88).
STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).
Salvo melhor juízo, a confusão que a banca pretendeu fazer com o candidato não era entre competência da Justiça Federal e Justiça do Trabalho, como muitos disseram, mas entre aquela e a Estadual. É que, em regra, compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho (arts. 7º, 8º e 9º), ou seja, matérias relativas aos direitos dos trabalhadores, urbanos e rurais, assim como o direito de greve (art. 109 VI). Todavia, segundo o STF, serão da competência da Justiça FEDERAL os crimes que ofenderem interesses COLETIVOS do trabalho, os demais serão da Justiça ESTADUAL. É o entendimento do STF e do STJ, jurisprudência baseada numa súmula do antigo Tribunal Federal de Recursos, extinto com a Constituição de 88, quando surgiu o STJ em seu lugar.
Importa ainda lembrar o mandamento constitucional que determina:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
IV. os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
* Todos os artigos citados são da Constituição Federal
Competência da JF para julgar os crimes contra a organização do trabalho
Segundo o art. 109, VI, da CF/88, compete aos juízes federais processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
O Título IV do Código Penal, que engloba os arts. 197 a 207, possui a seguinte rubrica: “Dos crimes contra a organização do trabalho”.
Diante disso, indaga-se: os crimes contra a organização do trabalho previstos neste Título IV do CP serão sempre julgados pela Justiça Federal?
NÃO. Segundo entende o STJ, os crimes previstos nos arts. 197 a 207 do CP somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão a:
• direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou
• organização geral do trabalho.
Vamos tratar agora do crime de redução a condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do CP. De quem é a competência para julgar esse delito?
Justiça FEDERAL. Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP).
STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).
O Plenário do STF, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça Federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho"(RE 541627, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008).
No mesmo sentido entende o STJ:
(...) A Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os autores do delito previsto no art. 149 do Código Penal, haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho. (...)
(STJ. 6ª Turma. RHC 25.583/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 09/08/2012)
CORRETA!
Complementando com a Súmula 736 do STF: Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
A questão deveria estar errada por sua parte final. O STF já definiu que o crime é de competência da JF, mesmo se não estiver relacionado à relação de trabalho.
JUIZES FEDERAIS PROCESSAM E JULGAM:
-CRIMES CONTA ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO;
-CRIMES PREVISTOS EM TRATADOS OU CONVENÇÃO INTERNACIONAL QUANDO A EXECUÇÃO É INICIADA NO PAIS OU O RESULTADO DO CRIME TENHA OCORRIDO NO ESTRANGEIRO.
Mano, que saudades do Joaquim Barbosa no STF, peitando o Gilmar Mendes, etc.
Atualmente, só o Barroso que se exalta com o Gilmar, um cara totalmente sem limites, mas o Barroso tenta não extrapolar os limites da educação, etc.
Vida longa e próspera, C.H.
crime de redução à condição análoga à de escravo, por ser este um crime contra a organização do trabalho
ESSA MERDA DESSE CRIME É CONTRA A LIBERDADE DA PESSOA. TNC.
Fonte do comentário do Teddy Concurseiro:
http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/de-quem-e-competencia-para-julgar-o.html
Justiça do trabalho não possui competência criminal.
Galera atentem a maldade da questão. Observem:
Conforme entendimento do STF, compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo, por ser este um crime contra a organização do trabalho, se for praticado no contexto das relações de trabalho.
No Código Penal o crime em questão está previsto no Capítulo do crimes contra a liberdade individual, na seção dos crimes a liberdade pessoal e não nos crimes contra a organização do trabalho.
Logo, independente da juris do STF, acredito que a questão poderia ser passível de recurso à época.
GABARITO: CERTO
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
O crime de redução a condição análoga à de escravo, também denominado pela doutrina de plágio, consiste no fato de “reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto” (CP, art. 149, caput).
fonte:
Acerca de aspectos diversos relacionados à atuação e às competências dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do presidente da República e da AGU, é correto afirmar que: Conforme entendimento do STF, compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo, por ser este um crime contra a organização do trabalho, se for praticado no contexto das relações de trabalho.
CERTO
Essa questão é polêmica, já que o crime de redução à condição análoga à de escravo está entre os crimes contra a liberdade individual. A maioria da doutrina, contudo, entende que houve uma mera impropriedade do legislador, já que, em essência, trata-se de crime contra a organização do trabalho. Por esse motivo, a justiça federal é pacífica em reconhecer sua competência para processá-lo e julgá-lo.
Competência da JF para julgar os crimes contra a organização do trabalho
Segundo o art. 109, VI, da CF/88, compete aos juízes federais processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
O Título IV do Código Penal, que engloba os arts. 197 a 207, possui a seguinte rubrica: “Dos crimes contra a organização do trabalho”.
Diante disso, indaga-se: os crimes contra a organização do trabalho previstos neste Título IV do CP serão sempre julgados pela Justiça Federal?
NÃO. Segundo entende o STJ, os crimes previstos nos arts. 197 a 207 do CP somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão a:
• direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou
• organização geral do trabalho.
Vamos tratar agora do crime de redução a condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do CP. De quem é a competência para julgar esse delito?
Justiça FEDERAL. Compete à justiça federal processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP).
STF. Plenário. RE 459510/MT, rel. orig. Min. Cezar Peluso, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 26/11/2015 (Info 809).
O Plenário do STF, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30.11.2006), fixou a competência da Justiça Federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender "que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho"(RE 541627, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008).
No mesmo sentido entende o STJ:
(...) A Terceira Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar os autores do delito previsto no art. 149 do Código Penal, haja vista a violação aos direitos humanos e à organização do trabalho. (...)
(STJ. 6ª Turma. RHC 25.583/MT, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 09/08/2012)
PORTANTO:
STF: será da JF se houver multiplicidade de vitimas, sendo, dessa forma, praticado no contexto das relações de trabalho, atraindo a competência da JF
O “mandato” do advogado da União ocorre ex vi legis, ou seja, por força de lei. Em verdade, sequer há um ente físico para estabelecer tal procuração, assim tratando-se de representação de ente imaterial como a União, não se pode exigir presença de mandato. Nesse sentido, o STF:
Representação processual. Pessoa jurídica de direito público. União. Instrumento de mandato. Dispensa. Uma vez subscrito o ato por detentor do cargo de advogado da União, dispensável é a apresentação de instrumento de mandato, da procuração.”
AO 1.757, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 3-12-2013, Primeira Turma, DJEde 19-12-2013.
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/
Certo
A representação é inerente ao Cargo.
http://livewebextreme.blogspot.com.br/2015/10/prova-comentada-agu-direito.html
Colegas,
Entendo que a representação seja inerente ao cargo, daí a desnecessidade de mandato.
No entanto, me apeguei às minúcias da redação da alternativa, e acabei errando a questão. Afinal, a competência para a tal representação advém, antes de tudo, da Constituição, e não da lei (como diz na questão).
Apesar da máxima "quem pode mais pode menos", eu fiquei na dúvida, porque mesmo que o conteúdo da assertiva esteja sim correto, entendo que a competência decorra, originariamente, da constituição.
Mais alguém concluiu desta maneira?
Obrigada.
Volenti nihil difficile.
RESUMO:
A DILMA NÃO PRECISA PASSAR PROCURAÇÃO PARA O A.G.U REPRESENTAR A UNIÃO.
CORRETO
A representação é inerente ao Cargo.
Fonte: https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2015/10/14/prova-comentada-agu-direito-constitucional-e-direito-administrativo/
“Descabe confundir a legitimidade para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade com a capacidade postulatória. Quanto ao governador do Estado, cuja assinatura é dispensável na inicial, tem-na o procurador-geral do Estado.” (ADI 2.906, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 1º-6-2011, Plenário,DJE de 29-6-2011.) |
ADI 2.728-ED, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 19-10-2006, Plenário, DJ de 5-10-2007.) |
CORRETO
“Representação processual. Pessoa jurídica de direito público. União. Instrumento de mandato. Dispensa. Uma vez subscrito o ato por detentor do cargo de advogado da União, dispensável é a apresentação de instrumento de mandato, da procuração.” (AO 1.757, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 3-12-2013, Primeira Turma, DJE de 19-12-2013.)
Bons estudos!!!
Ídem ao Defensor Público, que não precisará de procuração/mandato para defesa do cidadão. (Salvo para execução de atos especiais)
Concordo em tudo com a Camila. Entendo que a competência para a tal representação advém da Constituição e não da Lei.
"da lei" - interpretação LATO SENSU, aqui incluída a CF dentre outras.
Aqui LEI = legalidade e não LEI formal.
Camila Soares, penso da mesma forma.
Hahah... que coisa ein. Pensando politicamente seria um problema quando o advogado da AGU ao invés de defender a União defende um partido? As coisas estão ficando confusas. É capaz do Cespe perguntar isso...
O Jakson Andrade respondeu de forma clara com ótimo exemplo. Pessoal fica enchendo linguiça.
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
questão: certa
#RumoPosse
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
A AGU tem competência para representar a União, judicial e extrajudicialmente. O poder de representação exercido pelo advogado da União decorre de lei e, portanto, é dispensado o mandato.
O pior é que quando o Cespe quer blindar uma questão por ela estar disposta na CF, ele o faz
Nesse sentido, ''lei'' então seria diferente de CF
Cada questão, uma invenção nova
aí fica difícil
Não seria "mandado"?
CERTO!
A representação judicial pelos advogados públicos decorre de lei e, portanto, fica dispensada a juntada de instrumento de mandato em autos de processo judicial.
A existência da Advocacia Pública não impede, todavia, que o Estado constitua mandatário ad judicia para causas específicas. A representação estatal em juízo não é, dessa maneira, uma atribuição exclusiva da Advocacia Pública.
Prof. Ricardo Vale
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
“Representação processual. Pessoa jurídica de direito público. União. Instrumento de mandato. Dispensa. Uma vez subscrito o ato por detentor do cargo de advogado da União, dispensável é a apresentação de instrumento de mandato, da procuração.” (AO 1.757, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 3-12-2013, Primeira Turma, DJE de 19-12-2013.)
Gabarito certo!
CORRETO
“Representação processual. Pessoa jurídica de direito público. União. Instrumento de mandato. Dispensa. Uma vez subscrito o ato por detentor do cargo de advogado da União, dispensável é a apresentação de instrumento de mandato, da procuração.” (AO 1.757, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 3-12-2013, Primeira Turma, DJE de 19-12-2013.)
CORRETO
“Representação processual. Pessoa jurídica de direito público. União. Instrumento de mandato. Dispensa. Uma vez subscrito o ato por detentor do cargo de advogado da União, dispensável é a apresentação de instrumento de mandato, da procuração.” (AO 1.757, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 3-12-2013, Primeira Turma, DJE de 19-12-2013.)
O “mandato” do advogado da União ocorre ex vi legis, ou seja, por força de lei. Em verdade, sequer há um ente físico para estabelecer tal procuração, assim tratando-se de representação de ente imaterial como a União, não se pode exigir presença de mandato. Nesse sentido, o STF:
Representação processual. Pessoa jurídica de direito público. União. Instrumento de mandato. Dispensa. Uma vez subscrito o ato por detentor do cargo de advogado da União, dispensável é a apresentação de instrumento de mandato, da procuração.”
AO 1.757, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 3-12-2013, Primeira Turma, DJEde 19-12-2013.
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/
Apenas acrescentando:
Súmula 644 do STF: "Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo".
Lembrar, ainda, que a AGU representa judicial e extrajudicialmente a União (Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário). Porém, presta assessoramento e consultoria apenas ao Poder Executivo da União !!
Também fui na linha da Camila Soares e acabei errando a questão, por achar que o poder de representação decorre, acima de tudo, da própria CF.
Mandato "ex lege". Quem faz provas para Procuradorias que possuam segunda fase escrita tinha facilidade nessa.
Nesse ponto há uma diferença importante entre AGU e Procuradorias dos Estados.
AGU
- Representação: judicial e extrajudicial da UF
- Consultoria e assessoramento: Poder Executivo
- Mandato: ex lege
Procuradorias dos Estados
- Representação: apenas judicial
- Consultoria: unidade federada (lembrando que há procuradores das Assembleias Legislativas)
- Mandato: ex lege
Compete à AGU a representação judicial e extrajudicial da União, sendo que o poder de representação do ente federativo central pelo advogado da União decorre da lei e, portanto, dispensa o mandato. Resposta: Certo.
Comentário: conforme a CF/88, Art. 131, o AGU não necessita de mandato para representar a União judicial e extrajudicial.
Apesar do gabarito ter considerado Correta a questão . A questão apresenta um vício quando atribui a Lei, o poder de representação quando a própria Constituição define o poder, de maneira expressa, no art 131, caput.
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente...
LIVRE NOMEAÇÃO COM INGRESSO POR CONCURSO. ART. 131 § 1º § 2
Não entendi o erro da questão. :-/
GABARITO: CERTO
Súmula 644 do STF: Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo.
CERTO
Súmula 644 do STF: "Ao titular do cargo de procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo".
OBS: AGU representa judicial e extrajudicialmente a União (Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário). Porém, presta assessoramento e consultoria apenas ao Poder Executivo da União.
Aos que estudam Direito Processual Civil:
Art. 287.
Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração:
I - no caso previsto no art. 104 (Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente)
II - se a parte estiver representada pela Defensoria Pública;
III - se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei.
To the moon and back
questão mal feita, so falou mandato, não falou da procuração, cesplixo
Acerca de aspectos diversos relacionados à atuação e às competências dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do presidente da República e da AGU, é correto afirmar que: Compete à AGU a representação judicial e extrajudicial da União, sendo que o poder de representação do ente federativo central pelo advogado da União decorre da lei e, portanto, dispensa o mandato.
Copiando
diferença importante entre AGU e Procuradorias dos Estados:
AGU
- Representação: judicial e extrajudicial da UF
- Consultoria e assessoramento: Poder Executivo
- Mandato: ex lege
Procuradorias dos Estados
- Representação: apenas judicial
- Consultoria: unidade federada (lembrando que há procuradores das Assembleias Legislativas)
- Mandato: ex lege
anotar na cf
O STF possui precedente no sentido de que lei de iniciativa parlamentar não pode disciplinar o assunto, justamente por se tratar de matéria de iniciativa reservada ao Executivo. Confira:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI 10.076/96, DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ART. 1º. ABOLIÇÃO DOS EFEITOS DE SANÇÕES DISCIPLINARES APLICADAS A SERVIDORES ESTADUAIS. REGIME JURÍDICO FUNCIONAL. MATÉRIA SUJEITA A RESERVA DE INICIATIVA LEGISLATIVA. NORMAS DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS ESTADOS-MEMBROS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE LEI DECORRENTE DE INICIATIVA PARLAMENTAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA ADMINISTRATIVA. ART. 2º. DEFINIÇÃO DE CRIME DE RESPONSABILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. SÚMULA 722/STF.
[…] 2. Segundo consistente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as Assembleias Legislativas Estaduais possuem competência para deliberar sobre anistia administrativa de servidores estaduais. Contudo, não cabe a essas Casas Legislativas iniciar a deliberação de processos legislativos com esse objetivo, pois estão elas submetidas às normas processuais de reserva de iniciativa inscritas na Constituição Federal, por imposição do princípio da simetria. Precedentes.
3. Ao determinar a abolição dos efeitos das sanções disciplinares aplicadas a servidores estaduais por participação em movimentos reivindicatórios, o art. 1º da Lei 10.076/96 desfez consequências jurídicas de atos administrativos praticados com base no regime funcional dos servidores estaduais e, com isso, incursionou em domínio temático cuja iniciativa de lei é reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, II, § 1º, “c”, da CF.
4. O sistema de repartição de poderes traçado na Constituição Federal não admite que um ato de sancionamento disciplinar, exercido dentro dos parâmetros de juridicidade contidos nos estatutos funcionais civis e militares, venha a ser reformado por um juízo de mera conveniência política emanado do Poder Legislativo.
5. É inconstitucional o art. 2º da lei catarinense, porque estabeleceu conduta típica configuradora de crime de responsabilidade, usurpando competência atribuída exclusivamente à União pelos arts. 22, I, e 85, § único, da Constituição Federal, contrariando a Súmula 722 do STF.
6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
ADI 1440/SC, Min Teori Zavascki, j. 15/10/2014.
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/
Gabarito: "CORRETO"
"O art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88 prevê que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que trate sobre os direitos e deveres dos servidores públicos. Essa regra também é aplicada no âmbito estadual por força do princípio da simetria. O fato de o Governador do Estado ter sancionado o projeto de lei não faz com que o vício de iniciativa seja sanado (corrigido). A Súmula 5 do STF há muitos anos foi cancelada".
STF. Plenário. ADI 3627/AP, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 6/11/2014. (Info 766).
Fonte: Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br)
CERTO.
Por quê?
Processo Legislativo. Inconstitucionalidade. Vício de iniciativa. É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que conceda anistia a servidores públicos. Competência do Chefe do Poder Executivo. É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que conceda anistia a servidores públicos punidos em virtude de participação em movimentos reivindicatórios. Existe um vício formal. Isso porque a CF/88 prevê que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que trate sobre os direitos e deveres dos servidores públicos (art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88). STF.Plenário. ADI 1440/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/10/2014 (Info 763).
CORRETA
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observadoo disposto no art. 84, VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
Pessoal, está certa a afirmativa, vejam:
Caso uma lei de iniciativa parlamentar afaste os efeitos de sanções disciplinares aplicadas a servidores públicos que participarem de movimento reivindicatório, tal norma padecerá de vício de iniciativa por estar essa matéria no âmbito da reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo.
É o que diz na CF:
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
O art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição .
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Caso uma lei de iniciativa parlamentar afaste os efeitos de sanções disciplinares aplicadas a servidores públicos que participarem de movimento reivindicatório, tal norma padecerá de vício de iniciativa por estar essa matéria no âmbito da reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo?
SIM. A REFERIDA A LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR SERÁ INCONSTITUCIONAL, POIS A CARTA DA REPÚBLICA DISPÕE QUE COMPETE EXPRESSAMENTE AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA DISPOR ATRAVÉS DE DECRETO-LEI ACERCA DA CRIAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS, BEM COMO A SUA EXTINÇÃO E A RESPECTIVA VACÂNCIA.
Art. 84, VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização de funcionamento da administração federal, quando não implica aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
José Levi Mello do Amaral Júnior
1. História da norma
A norma em comento – relativa ao decreto autônomo – é fruto de negociação política levada a efeito para limitar a edição das medidas provisórias. O resultado da negociação foi a Emenda Constitucional n. 32, de 11 de setembro de 2001. O Presidente da República sofreu fortes restrições à edição de medidas provisórias. Por outro lado, ganhou o poder – limitado – de dispor sobre organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
Iniciativa de leis sobre servidores públicos compete apenas ao Executivo
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N.º 3.150/2011, DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA - ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DOSSERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 66, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANA. 1. De acordo com o disposto no artigo 66, inciso II, da Constituição do Estado do Parana, aplicável, "in casu", em decorrência do princípio da simetria, é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei sobre servidores públicos do Poder Executivo Municipal.3. Ação direta de inconstitucionalidade procedente
Roberto, a questão não guarda relação de pertinência com o que você disse. Veja, a questão está incorreta não por força do art. 84, mas sim pela inteligência do art. 61, inciso II, alínea "C". Nesse artigo, fica claro que a competência para legislar sobre servidores públicos em geral é do PR. O que acontece é que cada poder possui competência para dispor sobre sua respectiva ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. Mas, em matéria de Servidores Públicos, a inciativa é privativa do PR.
DIREITOS E DEVERES DOS SERVUDORES PÚBLICOS = INICIATIVA DE LEI DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO (APLICA-SE A SIMETRIA)
CORRETO
INICIATIVA PRIVATIVA DO P.R
- Leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. ( Legislar sobre servidores públicos em geral)
- Leis que tratem da criação de órgãos da administração pública federal
Gabarito Certo
Artigo 61, CF/88.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
Bons estudos.
Todas as leis que disponham sobre direitos e deveres dos servidores são de competência do chefe do Poder Executivo.
Questões administrativas podem ser dispostas pelos demais poderes...
E SE FOR SERVIDORES PÚBLICOS DO DF E DOS ESTADOS? MARQUE ERRADO PORQUE NÃO ESTÁ ESPECIFICANDO OS SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO E TERRITÓRIOS. ALGUÉM PODERIA ME AJUDAR?
tema correlato: O Governador da Bahia editou um decreto prevendo que, em caso de greve, deverão ser adotas as seguintes providências:
a) convocação dos grevistas a reassumirem seus cargos;
b) instauração de processo administrativo disciplinar;
c) desconto em folha de pagamento dos dias de greve
d) contratação temporária de servidores;
e) exoneração dos ocupantes de cargo de provimento temporário e de função gratificada que participarem da greve.
O STF decidiu que este Decreto é constitucional. Trata-se de decreto autônomo que disciplina as consequências — estritamente administrativas — do ato de greve dos servidores públicos e as providências a serem adotadas pelos agentes públicos no sentido de dar continuidade aos serviços públicos.
A norma impugnada apenas prevê a instauração de processo administrativo para se apurar a participação do servidor na greve e as condições em que ela se deu, bem como o não pagamento dos dias de paralisação, o que está em consonância com a orientação fixada pelo STF no julgamento do MI 708.
É possível a contratação temporária excepcional (art. 37, IX, da CF/88) prevista no decreto porque o Poder Público tem o dever constitucional de prestar serviços essenciais que não podem ser interrompidos, e que a contratação, no caso, é limitada ao período de duração da greve e apenas para garantir a continuidade dos serviços.
STF. Plenário. ADI 1306/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 13/6/2017 (Info 906).
fonte: DOD
Viajei. Pensei que a questão estava falando de conceder anistia, o que seria de iniciativa do CN [art. 48, VIII].
Gabarito: CORRETO!
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998).
Lembrando que tal regra aplica-se aos Estados, pelo princípio da simetria entre a CF e as constituições estaduais.
Quase lá..., continue!
Emenda parlamentar concedendo anistia a servidores grevistas
O Tribunal de Justiça encaminhou um projeto de lei aumentando os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e um Deputado Estadual apresentou emenda à proposta prevendo anistia aos servidores que fizeram greve e compensação dos dias paralisados.
O STF entendeu que não havia pertinência temática entre a emenda e o projeto apresentado, razão pela qual a inovação foi inconstitucional. STF. Plenário. ADI 1333/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 29/10/2014 (Info 765)
dizer o direto
Na ADPF 1 (sim, ela existe!), o STF afirmou não ser possível o controle judicial sobre o veto pedente de deliberação pelo Legislativo, justamente por que não existe, in casu, um “ato do Poder Público”. Não poderia, portanto, o Judiciário imiscuir-se em competência do Legislativo. Destaque-se que, na ADPF 45, ainda que o tema tenha sido ventilado (e o Min Relator tenha se manifestado favoravelmente ao controle judicial do veto), não houve julgamento plenário, logo não se pode dizer que houve modificação no entendimento do STF.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI Nº 9882, DE 3.12.1999, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA REFERIDA MEDIDA CONSTITUCIONAL.
Não é, assim, enquadrável, em princípio, o veto, devidamente fundamentado, pendente de deliberação política do Poder Legislativo – que pode, sempre, mantê-lo ou recusá-lo, – no conceito de “ato do Poder Público”, para os fins do art. 1º, da Lei nº 9882/1999. Impossibilidade de intervenção antecipada do Judiciário, – eis que o projeto de lei, na parte vetada, não é lei, nem ato normativo, – poder que a ordem jurídica, na espécie, não confere ao Supremo Tribunal Federal, em via de controle concentrado. 10. Arguição de descumprimento de preceito fundamental não conhecida, porque não admissível, no caso concreto, em face da natureza do ato do Poder Público impugnado.
ADPF 1/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 03/02/2000.
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/
Errado
O veto é ato político, e portanto insuscetível de apreciação judicial, seja na via difusa, seja na via concentrada.
http://livewebextreme.blogspot.com.br/2015/10/prova-comentada-agu-direito.html
Informativo recente do STF julgou inadequado a utilização de MS para suscetíveis de questionamento por meio de mandados de segurança, por se tratarem de atos políticos sujeitos ao exame de deputados e senadores.
Ao rejeitar a tramitação do mandado de segurança, a ministra Cármen Lúcia afirmou que pretensões jurídicas dessa natureza são inviáveis não apenas por serem contra o exercício regular de prerrogativa constitucional atribuída ao chefe do Poder Executivo (artigo 84, inciso V, da Constituição Federal), mas pela natureza política do provimento (ato de governo). “O exercício da função legislativa não se encerra com o envio do projeto de lei à sanção presidencial, mas apenas com a apreciação de eventuais vetos apostos ao projeto. No sistema constitucional vigente, incumbe ao Poder Legislativo o exame da legitimidade ou não do veto aposto ao projeto de lei, o que sequer ocorreu na espécie”, explicou a relatora. “O veto não constitui ato definitivo, tampouco conclui o processo legislativo, sendo suas razões remetidas ao Congresso Nacional, a quem incumbe deliberar sobre a validade ou não de seus motivos”, afirmou a ministra em sua decisão.
GABARITO: ERRADO.
O veto consiste na manifestação de dissensão do presidente da República em relação ao projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional. É ato expresso, ou seja, decorre sempre de uma manifestação explícita do presidente da República, uma vez que transcorrido o prazo prescrito para o veto sem a sua manifestação ocorre a sanção tácita (CF, art. 66, § 3°).
Destarte, por ser ato político do presidente da República, “é insuscetível de ser enquadrado no conceito de ato do Poder Público, para efeito de controle judicial” (Paulo e Alexandrino, 2003, p. 81). Assim, o controle judicial das razões do veto não é aceito em virtude do postulado da separação dos Poderes, cabendo, somente ao Congresso Nacional, analisar e, eventualmente, superar, os motivos do veto, mormente no que tange a alegada inconstitucionalidade.
GAB. ERRADO.
As características do VETO no Direito brasileiro:
a) expresso;
b) forrmal;
c) motivado;
d) supressivo;
e) superável ou relativo;
f) irretratável;
g) insuscetível de apreciação judicial (ATO POLÍTICO);
O veto constitui ato político do Chefe do Executivo, insuscetível de ser enquadrado no conceito de ato do Poder Público, para o fim de controle judicial. Assim, não se admite o controle judicial das razões do veto, em homenagem ao postulado da separação de Poderes (essa restrição aplica-se tanto ao denominado veto político quanto ao veto jurídico).
h) pode incidir sobre texto adotado pelo próprio Chefe do Executivo.
FONTE: PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo - Direito Constitucional Descomplicado - 14ª Edição 2015.CONTROLE PREVENTIVO REALIZADO PELO PODER EXECUTIVO
A lei é um ato normativo complexo, ou seja, é fruto da conjugação de vontades dos Poderes Legislativo e Executivo (art. 48 da CF/88). Encerrado o processo legislativo no Congresso Nacional, o projeto de lei aprovado é enviado ao Presidente da República para sanção ou veto (art. 66 da CF/88).
O veto presidencial pode ter duas linhas de fundamentação (art. 66, §1º, da CF/88):
(a) veto político: quando o projeto é contrário ao interesse público;
(b) veto jurídico: quando o projeto aprovado no Congresso atenta contra a Constituição, isto é, quando é inconstitucional.
Quando o Chefe do Executivo utiliza o veto jurídico está fazendo controle preventivo de constitucionalidade.
Relatividade do veto: o veto, no entanto, é relativo, pois pode ser derrubado pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional.
O veto é passível de controle judicial? Embora o tema seja controvertido, o STF decidiu, no julgamento da ADPF nº 1, que o veto não é passível de controle judicial. No julgamento da ADPF nº 45 o relator, Min. Celso de Melo, em decisão monocrática, chegou a aventar a possibilidade de controle judicial das razões do veto. Contudo, essa arguição não chegou a ser julgada pelo Plenário, de modo que a última decisão do STF sobre o assunto negou a possibilidade de questionamento judicial das razões do veto.
Fonte: http://www.jurisciencia.com/concursos/resumo-controle-preventivo-de-constitucionalidade-no-direito-brasileiro/1074/
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI Nº 9882, DE 3.12.1999, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO E JULGAMENTO DA REFERIDA MEDIDA CONSTITUCIONAL.
Não é, assim, enquadrável, em princípio, o veto, devidamente fundamentado, pendente de deliberação política do Poder Legislativo – que pode, sempre, mantê-lo ou recusá-lo, – no conceito de “ato do Poder Público”, para os fins do art. 1º, da Lei nº 9882/1999. Impossibilidade de intervenção antecipada do Judiciário, – eis que o projeto de lei, na parte vetada, não é lei, nem ato normativo, – poder que a ordem jurídica, na espécie, não confere ao Supremo Tribunal Federal, em via de controle concentrado. 10. Arguição de descumprimento de preceito fundamental não conhecida, porque não admissível, no caso concreto, em face da natureza do ato do Poder Público impugnado.
ADPF 1/RJ, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 03/02/2000.
Q582887 Banca: CESPE Órgão: Telebras Prova: Advogado
Segundo entendimento do STF, os requisitos constitucionais legitimadores da edição de medidas provisórias, quanto aos conceitos jurídicos indeterminados de relevância e urgência, apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por força do princípio da separação de poderes
Francisco Alencar, as questões abordam temas diferentes.
De forma excepcional pode haver controle judicial dos conceitos jurídicos indeterminados de relevância e urgência (aqui estamos falando da Medida Provisória).
Já a presente questão fala sobre Projeto de Lei Ordinária. E por ser o veto um ato político não se submete ao crime do Judiciário.
Caso o Presidente vete determinada lei, é necessário comunicar o Poder Legislativo (Presidente do Senado) em até 48 horas constando os motivos do veto (inconstitucionalidade ou divergência de interesse público).
Questão complicada pra ser incluída em prova objetiva.
Logicamente que as razões do veto não sofrerão controle judicial se esse controle tiver que se inserir no caráter discricionário de oportunidade e conveniência, entretanto, tendo em vista o princípio da inafastabilidade do judiciário e o entendimento pacífico de possibilidade de controle judicial sobre a legalidade dos atos administrativos, em tese seria possível se analisar as razões do veto quando contiverem flagrante ilegalidade.
Imaginem, por exemplo, um veto que apresenta como razão uma situação que não se enquadra nem no controle político (interesse público) nem no controle jurídico (inconstitucionalidade) e que se baseie expressamente no fato de o Presidente pretender punir o parlamentar que propôs o projeto por inimizade (desvio de finalidade). Impossível não haver controle judicial nas razões desse hipotético veto.
Reparem que a ADPF nº 1, que parece ter fundamentado a questão, deixa assentado de modo expresso que essa impossibilidade ocorre EM PRINCÍPIO e no caso de veto DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO (ou seja, fundamentação dentro da legalidade):
ADPF nº 1: "[...] Não é, assim, enquadrável, em princípio, o veto, devidamente fundamentado, pendente de deliberação política do Poder Legislativo [...]".
Enfim, esse tipo de questão deveria ser objeto apenas de prova discursiva, talvez eu esteja exigindo demais da banca, mas a prova em que constou a questão é da AGU, concurso em regra de alto nível, tanto no conteúdo da prova quanto em relação aos candidatos.
O veto pode ser:
1) Político ( em que considera o Interesse Público ) --> NÃO CABE controle pelo Poder Judiciário. (regra)
2) Jurídico ( em que considera a CF) --> CABE controle do P.Jud (caso de exceção).
Como a questão generalizou afirmando que o veto (sentido amplo, ambos os casos) pode sofrer controle do P.Jud, está ERRADO. Só pode o veto jurídico.
Novelino
O veto é a discordância do Chefe do Poder Executivo aos termos de um projeto de lei. Há divergência quanto a sua natureza jurídica, sendo considerado como um direito, como um poder ou ainda como um poder-dever.
No veto jurídico é feita uma análise da constitucionalidade do projeto de lei. O veto político ocorre quando o projeto de lei é considerado contrário ao interesse público. Em ambos os casos o veto deverá ser motivado (CF, art. 66, § 1.°).
Há limites a serem observados no veto. Só pode haver a rejeição integral do projeto (veto total) ou de parte dele (veto parcial), nunca um acréscimo ou uma adição. O veto parcial deverá abranger todo o texto de artigo, inciso, parágrafo ou alínea, não havendo a possibilidade de incidir apenas sobre determinadas palavras ou expressões (CF, art. 66, § 2.°).
O veto é relativo, podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em sessão conjunta (CF, art. 66, § 4.°). Originariamente, a Constituição de 1988 estabeleceu que o veto só poderia ser rejeitado ?em escrutínio secreto?, mas esta expressão foi abolida do texto pela EC 76, de 28 de novembro de 2013. Embora a clara intenção subjacente à emenda tenha sido a de que a votação para derrubada do veto seja em aberto, a ausência de previsão expressa nesse sentido já começa a suscitar controvérsias em relação à obrigatoriedade de alteração das normas do regimento interno do Congresso, de constituições estaduais e de leis orgânicas municipais e do Distrito Federal. Não obstante, a expressa e inequívoca finalidade que norteou a promulgação da emenda, qual seja, ?abolir a votação secreta?, bem como o fato de se tratar de norma de observância obrigatória, não deixam margem para a escolha do legislador estadual, distrital ou municipal, menos ainda para tentativas de burlar, por meio de normas regimentais, a clara intenção do poder constituinte derivado. Os princípios subjacentes ao Estado Democrático de Direito e à forma republicana de governo exigem que, em regra, as deliberações de representantes do povo sejam feitas às claras. Procedimentos secretos, por serem exceção, só devem ser admitidos quando expressamente previstos.
Quando ocorre a derrubada do veto pelo Congresso, a parte do projeto de lei que havia sido vetada não entra em vigor na mesma data dos dispositivos sancionados ? ou seja, não tem eficácia retroativa (ex tunc) ?, mas apenas a partir da publicação da parte vetada (ex nunc), quando esta passa a ter obrigatoriedade (LINDB, art. 1.°).21 É vedada a retratação do veto pelo Presidente, bem como a retratação de sua rejeição ou manutenção pelo Poder Legislativo.22
Vale ressaltar que todas as disposições constitucionais referentes ao veto, por serem normas de observância obrigatória, deverão servir de modelo para as constituições estaduais e leis orgânicas.
A questão caberia recurso, pois ao não especificar ela autoriza a analise sob a ótica do veto jurídico.
Veto presidencial se insere no ambito da deliberaçāo executiva, nāo da fase legislativa.
Alternativa ERRADA!
O veto é um ato político e, como tal, suas razões não poderão ser questionadas pelo poder judiciário.
Porém poderá ser analisado quanto a inoportunidade do veto, quando ocorrer após o período de 15 dias, pois nesse caso ocorre sanção tácita.
O veto constitui um ato político do Chefe do Executivo, inscucetível de ser enquadrado no cenceito de ato do Poder Público, para fim de controle judicial. Assim, não se admite o controle judicial das razões do veto, em homenagem ao postulado da separação dos poderes, cabendo exclusivamente ao Congresso Nacional deliberar sobre a validade de tais motivações do Presidente (Direito Constitucional Descomplicado, 2017, pg. 523)
Ademais, na ADPF 1, o STF afirmou não ser possível o controle judicial sobre o veto pedente de deliberação pelo Legislativo, justamente por que não existe, in casu, um “ato do Poder Público”. Não poderia, portanto, o Judiciário imiscuir-se em competência do Legislativo.
O veto é ato político, e portanto insuscetível de apreciação judicial, seja na via difusa, seja na via concentrada.
Apenas somando mais uma infomação ao comentário dos colegas.
O veto é um ato político e, como tal, suas razões não poderão ser questionadas perante o Poder Judiciário. Não cabe ao Poder Judiciário apreciar o mérito do veto. Entretanto, é admissível o controle judicial sobre a inoportunidade do veto; em outras palavras, se o veto ocorrer após o período de 15 dias úteis, isso poderá ser questionado perante o Poder Judiciário. Segundo o STF, o controle judicial, nesse caso, se justifica porque após o decurso do prazo de 15 dias úteis, já ocorreu a sanção tácita e a preclusão do direito de exercer o veto.
Fonte: Estratégia Concursos / Direito Constitucional / Prof. Ricardo Vale e Profª. Nádia Carolina
E o princípio dos motivos determinantes, caso as razões do veto sejam baseadas em fatos inexistentes? Questionável.
Um adendo relativo ao tema PROCESSO LEGISLATIVO:
-------- REQUISITOS DE URGÊNCIA E RELEVÂNCIA PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA==> PODEM SER AVALIZADOS PELO PODER JUDICIÁRIO;
------------ VETO DO PRESIDENTE EM PROCESSO LEGISLATIVO =====> É ATO EXPRESSO E POLÍTICO ====> LOGO, POR SER POLITICO, NÃO PODE O JUDICIÁRIO SE IMISCUIR SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA DOS TRÊS PODERES.
veto constitui ato politico do chefe do executivo, insuscetivel de ser enquadrado no conceito de ato do poder publico para o fim do controle judicial, assim não se admite o controle judicial das razoes do veto.
DIREITO CONSTITUCIONAL DESCONMPLICADO - MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO
O veto do Chefe do Executivo: ato político, insuscetível de controle judicial. Assim, não se admite o controle judicial das razões do veto, cabendo exclusivamente ao Congresso Nacional deliberar sobre a validade de tais motivações do Presidente (Direito Constitucional Descomplicado, 2017, pg. 523)
O controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário é exercido apenas posteriormente à publicação ou promulgação da lei, em obediência à separação dos poderes.
Nesse caso, como a lei não chegou nem a ser publicada, volta para o Congresso Nacional para apreciação conjunta de ambas casas do Congresso Nacional.
FUI NAQUELA MÁXIMA QUE JUIZ PODE TUDO E DESSA VEZ NÃO DEU CERTO!
PRIMEIRA VEZ QUE FALHOU!
Está errada a afirmativa de alguns comentários no sentido de que o "controle de constitucionalidade, pelo Poder Judiciário, apenas pode ocorrer após a promulgação da lei", pois cabe mandado de segurança por parte dos Deputados e Senadores, por exemplo, em hipóteses de inobservâncias das regras do processo legislativo, ainda que antes da sanção e promulgação do projeto.
Pessoal cuidado, o judiciario pode fazer controle preventivo e repreensivo, não tem essa de que ele so pode agir após a lei vigorar, o que esta errado na questão é o ponto que ele diz "e as razões para o veto podem ser objeto de controle pelo Poder Judiciário." as razões para o veto é controle POLITICO e o judiciário não o faz.
O veto é um ato político e, como tal, suas razões não poderão ser questionadas perante o Poder Judiciário. Não cabe ao Poder Judiciário apreciar o mérito do veto. Entretanto, é admissível o controle judicial sobre a inoportunidade do veto.
fonte: estratégia concursos.
Então quando a questão não especificar qual é o tipo de veto, ela estará falando do veto político??
Em nenhum momento a questão especificou o veto. Ela generalizou, falando ainda que PODE ser objeto de controle pelo Judiciário, ou seja, assim englobando os dois tipos de veto.
Judiciário não controla MÉRITO.
Item Errado.
Bons estudos.
Por ser um ato de natureza política, não cabe ao Poder Judiciário apreciar o mérito do veto. Questão errada.
O veto do presidente da República a um projeto de lei ordinária insere-se no âmbito do processo legislativo, e as razões para o veto podem ser objeto de controle pelo Poder Judiciário.
O veto, de acordo com o STF, é de cunho político. Nesse sentido, indiscutível.
Gabarito: ERRADO!
Pessoal, realmente, as RAZÕES do veto têm natureza política, não cabendo, portanto, ao judiciário julgá-las, sob pena de ruptura do alicerce da independência dos Poderes. Contudo, há possibilidade de controle judicial do veto, em seus aspectos formais, mormente, tempestividade e abrangência.
Ex. o Presidente da República veta após o decurso do prazo constitucional de 15 dias ou, quem sabe até, veta parcialmente um artigo, inciso ou alínea.
Quase lá..., continue!
Por fim, o veto é insuscetível de apreciação judicial, dado que, por ser ato político do Presidente da República, “é insuscetível de ser enquadrado no conceito de ato do Poder Público, para efeito de controle judicial” (PAULO e ALEXANDRINO, 2003, p. 81).
Trata-se de função deliberativa do Congresso Nacional (distinta, portanto da função legislativa), que se expressará na forma de Decreto Legislativo. A medida provisória, por seu turno, possui função única e exclusiva de fazer as vezes de lei ordinária, ou seja, ato normativo exarado pelo Congresso no exercício de sua função legislativa. Dessa forma, incorreto o item.
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/
Art. 49, XV, CF/88.
Errado
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2015 - TRE-GO - Técnico Judiciário - Área Administrativa Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Legislativo; Congresso Nacional;É da competência exclusiva do Congresso Nacional convocar plebiscito, caso em que é desnecessária a sanção do presidente da República.
GABARITO: CERTA.
Tema de competência deliberativa EXCLUSIVA do CONGRESSO NACIONAL por meio de Decretos Legislativo, portanto inviável por meio de Medidas Provisórias.
Competência exclusiva do Congresso Nacional convocar plebiscito e autorizar referendo, por meio de decreto legislativo, ou seja, sem participação do Presidente da República, conforme redação do Art. 49, XV da CF/88.
ERRADO
CF, art. 49, XV
É competência exclusiva do Congresso Nacional e será materializada por Decreto Legislativo. CF, art. 49, XV.
GABARITO: ERRADO.
O art. 49 da Constituição Federal alinha as matérias que são da competência exclusiva do Congresso Nacional, ou seja, sua iniciativa cabe aos membros ou Comissões da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, e sua tramitação se restringe ao âmbito do Congresso Nacional.
O Congresso Nacional dispõe sobre essas matérias por meio de decretos legislativos.
"XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;(...)"
ERRADO. Segundo art. 62,parágrafo § 1º ,inciso I, CF/88 É VEDADA a edição de medidas provisórias sobre matéria de DIREITOS POLÍTICOS.
Errado.
É competência exclusiva do Congresso Nacional e será materializada por Decreto Legislativo. CF, art. 49, XV.
RESUMO SOBRE REFERENDOS E PLEBISCITOS
Plebiscito: consulta realizada anteriormente ao ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. A competência para a sua convocação, no âmbito federal, é exclusiva do Congresso Nacional.
Referendo: consulta realizada posteriormente ao ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição. A competência para a sua autorização, no âmbito federal, é exclusiva do Congresso Nacional.
OBS 1: O ato de convocação do plebiscito ou autorização do referendo se dá através de decreto legislativo.
OBS 2: o CN não tem competência para deflagrar a realização de plebiscitos ou referendos. O CN se limita a convocá-los ou autorizá-los. Segundo a professora Fabiana Coutinho (veja vídeo da Q409860), com base no art. 8º da Lei 9709/1998, tal competência, no âmbito federal, é do TSE.
GABARITO: ERRADO
Marcelo e João Medeiros, excelentes respostas!
Quem, assim como eu confunde Referendo - consulta Posterior / Plebicito - consulta Anterior:
É só lembrar que as iniciais: P briga com P, ou seja Plebicito só pode ser Anterior e Referendo Posterior, Plebicito - Posterior não dá porque os Ps brigam".
Uma dica aos parceiros, sempre quando ver medida provisória pense nela como uma medida "FRACA", a maioria das questões que envolvem esse assunto tratam ela dessa forma..
Dica mnemômica:
Plebiscito = "PRÉbiscisto" (consulta PRÉVIA). Por exclusão, referendo é a consulta posterior.
IMPORTANTE FRISAR QUE:
- Só QUEM pode ADOTAR MEDIDAS PROVISÓRIAS é o Presidente da República;
- Elas são apenas em caso de relevância e urgência; e
- possuem força de lei.
DAVA PARA MATAR A QUESTÃO DA SEGUINTE MANEIRA:
PLEBISCITO E REFERENDO SÃO INSTITUTOS DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONGRESSO NACIONAL
ORA, SE É EXCLUSIVO.............QUESTÃO MORTA!!!!!!
ERRADO
INICIATIVA EXCLUSIVA CN= POR DECRETO LEGISLATIVO- DISPENSA SANÇÃO PR
Exemplos:
- Autorização de Referendo | Convocação de Plebiscito = Competência exclusiva do CN é feito mediante Decreto Legislativo, Não Medida Próvisoria.
- Aprovação de Tratados, Acordos ou Atos Internacionais- Acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
O meu pensamento foi o seguinte:
Medida provisória = presidente da república = executivo
Referendo e Plebiscito = congresso nacional = legislativo
--> Princípio da separação dos poderes.
Se estiver errado, comenta ae!
ERRADO! DECRETO LEGISLATIVO E NÃO MEDIDA PROVISÓRIA.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
A CF, ao enunciar que todo o poder emana do povo, permitiu que ele o exercesse por meio de seus representantes ou DIRETAMENTE, MEDIANTE PLEBISCITO, REFERENDO E INICIATIVA POPULAR.
JCN!
Errado. Só por Lei pode ser convocado o plebiscito e referendo
Gabarito errado.
Atenção! Não é por lei, mas sim, por decreto legislativo como afirma Gd sena.
CF/88. Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional( por meio de decreto legislativo):
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
Bons estudos.
Outra forma de matar a questão seria o art 62:
É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
a)... direito eleitoral
Ou poderíamos matar também a questão da forma que os outros colegas comentaram (decreto legislativo e não MP)
Será dado por Decreto Legislativo, nos termos do art. 49 da CF.
art.49 ___Decreto Legislativo
art. 48___Lei
art. 51___Resolução
art. 52. Resolução.
Congresso Nacional materializa via decreto legislativo.
Referendo e plebiscito = Decreto Legislativo
Gabarito Errado
Duas observações
1 - Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
2 - Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
Assim, não se pode editar medidas provisórias sobre matéria relativa a direitos políticos, o que engloba referendo e plebiscito
GABARITO E
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
O art. 49, XV, CF/88, estabelece que é competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar referendo e convocar plebiscito. O tratamento das matérias da competência exclusiva do Congresso Nacional é feito mediante decreto legislativo. Questão errada.
Gab: ERRADO
É Decreto Legislativo do Congresso Nacional. Competência EXCLUSIVA.
Presidente NÃO autoriza referendo e NÃO convoca plebiscito.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
Competência exclusiva do Congresso Nacional, materializada por Decreto Legislativo.
Competencia exclusiva do CN e por decreto legislativo.
Dica rápida, simples e objetiva sobre referendo x plebiscito
https://youtu.be/K6E6QQpvAFA
siga: @direitocombonfim
No julgamento do RE 603513, firmou-se o entendimento que trata-se de competência comum, já que fundada no art. 23 da CRFB. Nesse caso, pode a União exercer o referido controle.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS PRECEDENTES POSTOS A CONFRONTO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. CONSTITUCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ART. 332 DO RISTF. 1. É pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que é constitucional a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental instituída pela Lei 10.165/00 (RE 416.601/DF, rel. Min. CARLOS VELLOSO, Pleno, unânime, DJ de 30.9.2005). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
RE 603513 AgR / MG, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 28/08/2012.
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/
Duvida: a fundamentação correta não seria o art. 24, VI (legislação concorrente)?
Mari Teixeira: Trata-se de competência material, COMUM, portanto, dos entes:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Na assertiva:
Dada a competência privativa da União para exercer controle e fiscalização ambiental = ERRADO!
GABARITO: ERRADO.
A questão envolve dois dispositivos legais de leis diferentes.
-> Quanto à taxa referida na assertiva (lei 6938/1981):
Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
§ 2o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
§ 3o O disposto no caputdeste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
Poder de polícia ambiental é competência administrativa comum aos entes federativos.
Conforme a colega Mari Teixeira apontou, não se pode confundir a competência comum com a competência concorrente. Vejamos:
Art. 23. É competência COMUM da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e COMBATER a poluição em qualquer de suas formas;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e CONTROLE da poluição;
Assim, para ilustrar o raciocínio, vale o seguinte macete:
CONcorrente = CONtrole
COMum = COMbate
Portanto, o erro da questão consiste no fato de a competência ser concorrente, e não privativa da união!
Bons estudos!
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA. LEI N. 10.165/2000: CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. PODER DE POLÍCIA. IBAMA. NORMAS CONSTITUCIONAIS: INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AUSÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO.
1. A Lei n. 10.165/2000 descreveu como fato gerador o poder de polícia exercido pelo IBAMA e, como sujeito passivo, as pessoas jurídicas que exercem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais. Portanto, o tributo em questão tem, inegavelmente, natureza de taxa e não de imposto.
2. O art. 23 da Constituição é norma de competência comum, o que afasta qualquer ilação sobre a competência exclusiva dos Estados no exercício do poder de polícia em relação a atividades potencialmente poluidoras do meio ambiente. (...)
Conforme lei complementar 140/2011. § 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
Amigos, me corrijam se eu estiver errada.
ERRADO
Entendimento do STF (AG.REG. NO R.E. 603.513):
Controle e fiscalização ambiental é exercício do poder de polícia, portanto, fato gerador de TAXA (art. 77, CTN), sendo de competência COMUM da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Art. 23, VI, CF).
NOTA: Acompetência concorrente de que trata o art. 24 é para LEGISLAR sobre a matéria.
“Dada a competência privativa da União para exercer controle e fiscalização ambiental”
A competência é comum:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
“é exclusiva da União a competência para instituir taxa de fiscalização e controle do meio ambiente cujo fundamento seja o exercício regular do poder de polícia”
A competência é concorrente:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
Competência concorrente significa que a U legislará em caráter geral e o E/DF, suplementar (24,§ 2º, CF). Ademais, determina o art. 23, Par.único, CF: "Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional". Nesse caso: LC 140/11.
Dessa forma, U, E e DF podem cobrar taxa no âmbito ambiental pelo exercício regular do poder de polícia: "É condição constitucional para a cobrança de taxa pelo exercício de poder de polícia a competência do ente tributante para exercer a fiscalização da atividade específica do contribuinte (art. 145, II da Constituição). Por não serem mutuamente exclusivas, as atividades de fiscalização ambiental exercidas pela União e pelo estado não se sobrepõem e, portanto, não ocorre bitributação." (STF, AgR no RE 602089).
A União instituiu a taxa de controle e fiscalização ambiental (TCFA), através da Lei n. 10.650/00, em decorrência do poder de polícia conferido ao IBAMA para fiscalização, que apesar de polêmica, foi declarada constitucional pelo STF. O IBAMA pode celebrar convênio com E, M e DF para repasse da receita (art. 17Q).
a a competência privativa da União para exercer controle e fiscalização ambiental”
A competência é comum:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
“é exclusiva da União a competência para instituir taxa de fiscalização e controle do meio ambiente cujo fundamento seja o exercício regular do poder de polícia”
A competência é concorrente:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
Competência concorrente significa que a U legislará em caráter geral e o E/DF, suplementar (24,§ 2º, CF). Ademais, determina o art. 23, Par.único, CF: "Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional". Nesse caso: LC 140/11.
Dessa forma, U, E e DF podem cobrar taxa no âmbito ambiental pelo exercício regular do poder de polícia: "É condição constitucional para a cobrança de taxa pelo exercício de poder de polícia a competência do ente tributante para exercer a fiscalização da atividade específica do contribuinte (art. 145, II da Constituição). Por não serem mutuamente exclusivas, as atividades de fiscalização ambiental exercidas pela União e pelo estado não se sobrepõem e, portanto, não ocorre bitributação." (STF, AgR no RE 602089).
A União instituiu a taxa de controle e fiscalização ambiental (TCFA), através da Lei n. 10.650/00, em decorrência do poder de polícia conferido ao IBAMA para fiscalização, que apesar de polêmica, foi declarada constitucional pelo STF. O IBAMA pode celebrar convênio com E, M e DF para repasse da receita (art. 17Q).
Complementando: além da previsão constitucional sobre a competência ser comum à U, E. DF e M para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, o exercício do controle e fiscalização ambiental é previsto de forma expressa na lei 6.938/1981.
Depreende-se do art. 6, que é conferida a responsabilidade pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental aos 1. órgãos seccionais (órgãos ou entidades estaduais) e 2. órgãos locais (municipais).
Lei 6938/81
Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Art. 17-P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental.
Aqui em Pernambuco temos A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco - TFAPE, devida em virtude da atuação do órgão ambiental do meio ambiente
Pessoal, eu busquei pensar mais pela lógica do que conhecimento jurídico sobre o tema.
A questão logo no início, menciona competência privativa da União para fiscalização. Oras, não parece razoável um Estado ou Município, não poderem exercer fiscalização ambiental.
Assim, concluí que a acertiva estava errada, tão somente por conta desta afirmação, sem ter baseado minha resposta nas outras informações constantes da questão.
Bons estudos!
LEMBREM-SE QUE TAXA É UM TRIBUTO COMUM A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS
RESOLUÇÃO:
A questão reforça o entendimento que a aferição da competência para instituição da taxa depende da atribuição constitucional da competência para exercer o poder de polícia ou prestar o serviço público.
A questão está errada, pois a competência para exercer o controle e fiscalização ambiental é comum:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas
Dessa forma, ao Município também estaria reservado o direito de controlar e fiscalizar o meio ambiente, instituindo, para tanto, taxa.
Diante do exposto e considerando que aos Estados foi atribuída pela CF a competência residual para prestação de serviços:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição
Gabarito: Errada
Já começa errado.
"Dada a competência privativa da União para exercer controle e fiscalização ambiental..."
Cabe tanto aos estados quanto aos municípios também exercerem a fiscalização.
------------
Segundo a LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011, sobre as Competências Ambientais
Art. 8 São ações administrativas dos Estados:
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados;
Art. 9 São ações administrativas dos Municípios:
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida ao Município;
-----------
ANOTAR na minha lei
Art. 23. É competência COMUM da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e COMBATER a poluição em qualquer de suas formas;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e CONTROLE da poluição;
Assim, para ilustrar o raciocínio, vale o seguinte macete:
CONcorrente = CONtrole
COMum = COMbate
lei 6938/1981, Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
GABARITO: ERRADO
Complementando os ótimos comentários, válido lembrar que o STF fixou entendimento de que com a existência de um órgão fiscalizador há uma presunção jurius tantum (admite prova em contrário) do efetivo exercício do poder de polícia, sendo desnecessária a vistoria porta a porta para a exigência da taxa. Segue a jurisprudência:
(...) Hipótese de incidência da taxa é a fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, exercida pelo Ibama (Lei 6.938/1981, art. 17-B, com a redação da Lei 10.165/2000). Tem-se, pois, taxa que remunera o exercício do poder de polícia do Estado. Não há invocar o argumento no sentido de que a taxa decorrente do poder de polícia fica "restrita aos contribuintes cujos estabelecimentos tivessem sido efetivamente visitados pela fiscalização", por isso que, registra Sacha Calmon – parecer, fl. 377 –, essa questão "já foi resolvida, pela negativa, pelo STF, que deixou assentada em diversos julgados a suficiência da manutenção, pelo sujeito ativo, de órgão de controle em funcionamento (cf., inter plures, RE 116.518 e RE 230.973). Andou bem a Suprema Corte brasileira em não aferrar-se ao método antiquado da vistoria porta a porta, abrindo as portas do Direito às inovações tecnológicas que caracterizam a nossa era". Destarte, os que exercem atividades de impacto ambiental tipificadas na lei sujeitam-se à fiscalização do Ibama, pelo que são contribuintes da taxa decorrente dessa fiscalização, fiscalização que consubstancia, vale repetir, o poder de polícia estatal. (...) [RE 416.601, voto do rel. min. Carlos Velloso, j. 10-8-2005, P, DJ de 30-9-2005.] [= RE 603.513 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 28-8-2012, 1ª T, DJE de 12-9-2012]
(...) É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício. (...) [RE 588.322, rel. min. Gilmar Mendes, j. 16-6-2010, P, DJE de 3-9-2010, Tema 217.]
Os estados e municípios também podem instituir taxas de fiscalização ambiental (art. 17-L, da Lei 6.938/81). Entretanto, a TCFA é uma taxa federal devida ao IBAMA (conforme já comentado pelos outros colegas - art. 17-B). As taxas estaduais e municipais recebem nome próprio.
A alternativa está correta, já que é a justiça federal aquela encarregada de julgar delitos cometidos em face de direitos indígenas. Cuidado, pois o simples fato de um índio ter sido vítima do delito não desloca a competência para a justiça federal, devendo haver relação do crime com a condição de indígena de seu sujeito passivo.
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-constitucional-agu-2015/
Art. 232 c/c art.109, XI, CF/88.
Pois é, Isadora! Eu pensei como vc, mas o enunciado falou em comunidades e organizações, logo deduzi que se tratava de direito de uma coletividade. Concluindo, de competência da justiça federal.
Isadora.. não veja pelo em ovo.. rs quando o candidato sabe demais e começa a ver coisas onde n existe.. erra.. questão perfeita.
Representação JUDICIAL dos direitos indígenas - MPF.
Extrajudicial - FUNAI.
Item correto - art. 109, inciso, XI da CF combinado com o capítulo referente à matéria.
Isadora tem razão. A expressão "direitos dos índios" é de alguma maneira dúbia. Rafael Oliveira só falou o que falou porque deu a sorte de a Cespe, neste caso, ter considerado "direitos dos índios" como 'direitos dos índios enquanto coletividade'. A questão é sempre perfeita para quem a acerta.
Certo.
Não importa se as zebras são brancas com listras pretas ou se são pretas com listras brancas. Direitos Indígenas é = Direito dos Índios. Pessoal que fica esperando o CESPE colocar na prova igualzinho a CF tá viajando na hellmann's. CF, art. 109, XI.
Resposta CORRETA
Art. 232, CF/88: Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
### Intervindo o Ministério Público em todos os atos de processo. (um tanto quanto interessante este detalhe)
Art. 109, CF/88: Aos juízes federais compete processar e julgar:XI - a disputa sobre direitos indígenas.
Tem de observar os índios como comunidade
SÚMULA 140, STF: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.
Fundamento, o último artigo da Constituição, art. 232.
No caso da SÚMULA 140 do STJ (corrigindo a colega abaixo), a respeito do seu julgamento ser na justiça estadual, creio que se refira ao índio individualmente como pessoa, já o art. 232 se refere à Comunidade indígena e ainda no que tange AOS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, por isso compete a Justiça Federal
Questão de natureza dúbia, mas seja como for:
Direito de um ínidio isoladamente que ingressa e juízo. Ex: índia vítima de estupro - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL
Direitos da comunidade indigena em sentido amplo, comunitário - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
Errei porque não encontrei a expressão "disputa".
Só pra complementar, a Súmula 140 é do STJ.
Bela questão dona Cespe!!!!
Certo.
Crime contra direitos dos índios (ou que sofreu por ser índio) = Justiça Federal
Crime "comum" contra índios (indio que foi na cidade e foi morto em assalto) = Justiça Estadual
O art. 232 reconhece aos índios a legitimidade ad causam, que é o direito de ingressarem em juízo na defesa de seus direitos e interesses.
Além do mais...
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
Verás que um filho teu não foge à luta.
Constituição Federal/88:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
Se fosse autor ou vítima era outra história
GAB: CORRETO
JUSTIÇA ESTADUAL
Súmula 140 - STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.
JUSTIÇA FEDERAL
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
Competência relativa aos Índios:
Justiça Estadual – quando o indígena figura como autor ou vítima.
Justiça Federal – quando houver disputa sobre direitos indígenas.
Questão muito boa!
É preciso ter em mente que a Banca utilizará palavras-chave que evidenciarão o direito tutelado. Ex: Comunidade; Direitos e Interesses; Organizações; Povos Indígenas; Nação Indígena; Indigenistas, etc. Palavras que identificam que o interesse é a defesa de uma coletividade indígena, e não de um indivíduo apenas.
Força e Honra!
CRFB 88
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
Gabarito CERTO
Cuidado: o correto é falar "direitos indígenas", como está escrito na CF/88.
Falar em "direitos dos índios" não deixa claro que se trata de direito da coletividade indígena, dando espaço para interpretação de que se trata de direito comum titularizado por indígena.
Questão de redação questionável.
PARTE 1: TEMA: BENS PÚBLICOS
PERGUNTA: as terras ocupadas pelos indígenas são devolutas?
Terras devolutas são aquelas que não tem nenhuma utilização pública específica e que não se encontram, por qualquer título, integradas ao domínio privado. As terras devolutas pertencem, em regra, aos Estados-membros, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são de propriedade da União (art. 20, II). Quanto às terras dos índios, desde a Constituição de 1934 é reconhecida a proteção da posse dos indígenas das terras que tradicionalmente ocupam. Assim, desde a Carta de 1934, não se pode caracterizar as terras ocupadas pelos indígenas como devolutas.
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União (art. 20, XI, da CF/88) e, portanto, não podem ser consideradas como terras devolutas de domínio do Estado-membro. DECISAO DO STF NO INFO 873.
Em resumo: a) o título de propriedade da terra dos índios é da UNIÃO FEDERAL
b) os índios possuem apenas o direito a exploração das riquezas do solo.
c) assim, a demarcação de terras indígenas APENAS DECLARA que a terra é da UNIÃO (porque se reconhece apenas um direito preexistente);
d) razão porque a demarcação das terras indígenas pela FUNAI não gera direito a indenização para o anterior proprietário. (diferentemente das terras dos quilombolas)
PARTE 2: Por ter relevância e com ele não se confundir: registre-se que:
a) o titulo de propriedade das terras dos quilombolas pertencem à associação que representa a comunidade;
b) sua posse é coletiva;
c) há sim direito a indenização devida ao anterior proprietário pela demarcação das terras dos quilombolas.
d) esse procedimento de demarcação da terra dos quilombolas se dá por meio de DESAPROPRIAÇÃO.
INFORMATIVO 890 STF: O art. 68 do ADCT estabelece que “aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos”.
Em 2003, foi editado o Decreto nº 4.887(...) . O STF entendeu que este Decreto não invadiu esfera reservada à lei. O objetivo do Decreto foi tão somente o de regular o comportamento do Estado na implementação do comando constitucional previsto no art. 68 do ADCT. Houve o mero exercício do poder regulamentar da Administração, nos limites estabelecidos pelo art. 84, VI, da Constituição. O art. 2º, caput e § 1º do Decreto nº 4.887/2003 prevê como deve ser o critério utilizado pelo Poder Público para a identificação dos quilombolas. O critério escolhido foi o da autoatribuição (autodefinição). O STF entendeu que a escolha do critério desse critério não foi arbitrária, não sendo contrária à Constituição.
(...) . O STF afirmou que essa previsão é constitucional. Isso porque o que o Decreto está garantindo é apenas que as comunidades envolvidas sejam ouvidas, não significando que a demarcação será feita exclusivamente com base nos critérios indicados pelos quilombolas. O art. 13 do Decreto, por sua vez, estabelece que o INCRA poderá realizar a desapropriação de determinadas áreas caso os territórios ocupados por remanescentes das comunidades dos quilombos estejam situados em locais pertencentes a particulares. O STF reputou válida essa previsão tendo em vista que, em nenhum momento a Constituição afirma que são nulos ou extintos os títulos eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. Assim, o art. 68 do ADCT, apesar de reconhecer um direito aos quilombolas, não invalida os títulos de propriedade eventualmente existentes, de modo que, para que haja a regularização do registro em favor das comunidades quilombolas, exige-se a realização do procedimento de desapropriação.
Por fim, o STF não acolheu a tese de que somente poderiam ser consideradas terras de quilombolas aqueles que estivessem sendo ocupadas por essas comunidades na data da promulgação da CF/88 (05/10/1988). Em outras palavras, mesmo que, na data da promulgação da CF/88, a terra não mais estivesse sendo ocupada pelas comunidades quilombolas, é possível, em tese, que seja garantido o direito previsto no art. 68 do ADCT.
FONTE: MINHAS ANOTAÇÕES DA AULA DO PROF UBIRAJARA CASADO/ EBEJI (YOUTUBE) E DOD.
COLOQUEI ESSA DISCURSIVA AQUI POR SER TEMA CORRELATO
SÚMULA 140/STJ - COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CRIME EM QUE O INDIGENA FIGURE COMO AUTOR OU VITIMA.
Data da Publicação - DJ 24.05.1995 p. 14853
Cespe taradão do indio rs
CORRETO, QUERO DEIXAR UM ADENDO: A DEFESA EM JUÍZO EM CASOS LIGADOS A ÍNDIOS É DE COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E NÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA!
UPANDO O COMENTÁRIO BOM DE UM COLEGA. (NÃO AO TEXTÃO)
Competência relativa aos Índios:
Justiça Estadual – quando o indígena figura como autor ou vítima.
Justiça Federal – quando houver disputa sobre direitos indígenas.
CERTO
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
Indígena sujeito ativo/passivo de crime ?
Súmula 140 - STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.
Defesa de direitos ?
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: XI - a disputa sobre direitos indígenas.
Questão Cespe para endossar os estudos:
Q472069 - De acordo com o STF, compete à justiça comum estadual processar e julgar crimes que, ocorridos em reserva indígena, não tenham qualquer vínculo com a etnicidade, o grupo e a comunidade indígena = C.
Em caso de erros, corrijam-me.
Gabarito correto.
Gabarito: C
Além disso, "intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo".
Adendo:
Bons estudos.
Olha a casca de banana
Art. 232. Os índios, sua comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesse, intervindo o Ministério Público em todos atos do processo.
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – RREO
Composto por diversos demonstrativos, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária”exigido pela LRF, em seu Artigo 52 e de elaboração e publicação bimestral, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, tem por finalidade evidenciar a situação fiscal do Ente, de forma especial da execução orçamentária da receita e despesa sob diversos enfoques, propiciando desta forma à sociedade, órgãos de controle interno e externo e ao usuário da informação pública em geral, conhecer, acompanhar e analisar o desempenho das ações governamentais estabelecidas na Lei de Diretrizes orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária.
Os demonstrativos que compõem este relatório abrangem os órgãos/entidades da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Fundos Especiais e Empresas Estatais Dependentes, mediante consolidação de suas informações.Fonte: http://www.fazenda.mg.gov.br/governo/contadoria_geral/lei_responsabilidade_fiscal/rreo/
Fonte Constitucional: Art. 165, § 3º; Fonte Legal: Art. 52 da LRF.
CERTO. O Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) tem previsão constitucional no artigo 165, §3º, e é regulamentado pela LRF nos artigos 52 e 53.
Trata-se de importante instrumento de transparência da gestão fiscal (artigo 48 da LC 131/2009).
Ensina Valdecir Pascoal:
"Os instrumentos da gestão fiscal, como as Leis Orçamentárias, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, o Relatório de Gestão Fiscal, a Prestação de Contas e o Parecer Prévio, deverão ser amplamente divulgados, inclusive por meio de meios eletrônicos de acesso público (internet, por exemplo). (...) Com isso procura-se cumprir um dos principais objetivos da transparência da gestão fiscal, que é informar a população e propiciar formas efetivas de controle social. (In Direito Financeiro e Controle Externo - 8ª ed., 2013. p. 34)
RREO - Relatório Resumido de Execução Orçamentaria - Bimestral
RGF - Relatório de Gestão Fiscal - Quadrimestral
Só pra acrescentar, de acordo com o Manual de Demonstrativos fiscais do Tesouro Nacional, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) é exigido pela CRFB, no seu art. 165, o qual estabelece que o Poder Executivo o publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre.
RREO - Relatório Resumido de Execução Orçamentaria - Bimestral
RGF - Relatório de Gestão Fiscal - Quadrimestral
ACERCA DO RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
eção III
Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II - demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
§ 1o Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.
§ 2o O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2o do art. 51.
Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:
I - apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2o, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;
II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;
III - resultados nominal e primário;
IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4o;
V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.
§ 1o O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:
I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o § 3o do art. 32;
II - das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;
III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.
§ 2o Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:
I - da limitação de empenho;
II - da frustração de receitas, especificando as medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização e cobrança
Exatamente! De fato, o principal objetivo do RREO é:
Assim, o comparativo entre o que foi arrecadado e gasto em relação ao que fora previsto consta nas informações do RREO. Vejamos seu resumo esquemático:
Item certo.
Gabarito: CERTO
Perfeito! Esse é o objetivo maior do RREO: fornecer informações sobre a execução orçamentária, ou seja, o que realmente foi arrecadado e gasto em relação ao que fora previsto. Essa informação encontra-se no Balanço Orçamentário, parte integrante do RREO.
Achei a prova no google e o cespe trazia uma lista detalhando as siglas que usou! Não precisava adivinhar o q era (se serve de consolo).
RREO - Relatório Resumido de Execução OrDOISmentaria - Bimestral
RGF - Relatório de Gestão FisQual - Quadrimestral
anotado na lrf
Gab: CERTO
De acordo com o Art. 52, I da LRF. O RREO abrangerá todos os poderes e o MP, sendo publicado 30 dias após o encerramento de cada BIMESTRE:
I - Balanço Orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
Erros, mandem mensagem :)
Lei 4.320/64:
Art. 101. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no Balanço Orçamentário, no Balanço Financeiro, no Balanço Patrimonial, na Demonstração das Variações Patrimoniais, segundo os Anexos números 12, 13, 14 e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos números 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17.
Art. 102. O Balanço Orçamentário demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas.
Art. 103. O Balanço Financeiro demonstrará a receita e a despesa orçamentárias bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte.
Parágrafo único. Os Restos a Pagar do exercício serão computados na receita extra-orçamentária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.
Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
LRF Art. 52. O relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
Seção III
Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Art. 52. O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II - demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
§ 1o Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.
Revisando:
>>> O RREO traz a movimentação orçamentária dos três Poderes - Executivo, Legislativo e Judiciário -, os demonstrativos exigidos e suas versões simplificadas;
- Será publicado pelo PODER EXECUTIVO, até 30 dias após o encerramento de cada BIMESTRE;
- é facultado aos MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO INFERIOR A 50 MIL HABITANTES optar por divulgar SEMESTRALMENTE os DEMONSTRATIVOS que acompanham o RREO.
>>> O RGF é elaborado por Poder e demonstra a execução de variáveis sujeitas a limites - pessoal, dívida consolidada, antecipação de receita orçamentária (ARO), operações de crédito, garantias. Sua publicação é em até 30 dias após o encerramento do quadrimestre;
- emitido a cada QUADRIMESTRE, pelos TITULARES DOS PODERES E ÓRGÃOS;
- é facultado aos MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO INFERIOR A 50 MIL HABITANTES optar por divulgar SEMESTRALMENTE o RGF;
- será publicado até 30 dias após o encerramento do período a que corresponder (quadrimestre), com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
Do que se trata o RREO: RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – RREO. O Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) tem previsão constitucional no artigo 165, §3º, e é regulamentado pela LRF nos artigos 52 e 53.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
(...) § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 52. O relatório a que se refere o abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
I - balanço orçamentário, especificado (+)
II - demonstrativos da execução das receitas e das despesas
Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:
I - apuração da receita corrente líquida, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;
II - receitas e despesas previdenciárias
III - resultados nominal e primário;
IV - despesas com juros
V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão, bem como os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.
Trata-se de importante instrumento de transparência da gestão fiscal (artigo 48 da LC 131/2009).
Conforme ensina Valdecir Pascoal: Os instrumentos da gestão fiscal, como as Leis Orçamentárias, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, o Relatório de Gestão Fiscal, a Prestação de Contas e o Parecer Prévio, deverão ser amplamente divulgados, inclusive por meio de meios eletrônicos de acesso público (internet, por exemplo). (...) Com isso procura-se cumprir um dos principais objetivos da transparência da gestão fiscal, que é informar a população e propiciar formas efetivas de controle social. (In Direito Financeiro e Controle Externo - 8ª ed., 2013. p. 34)
Em resumo: O RREO torna público como a atividade financeira do Estado está se desenvolvendo, ou seja, o que realmente foi arrecadado e gasto em relação ao que fora previsto.
RREO - Relatório Resumido de Execução Orçamentaria - Bimestral
RGF - Relatório de Gestão Fiscal – Quadrimestral: possui informação referente à despesa total com pessoal, consoante disposto no art. 55, I, a, da LRF nº 101/2000.
REP (relatório de execução patrimonial) não possui previsão constitucional.
ATENÇÃO: O Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) está previsto na CF/88. O Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e o Relatório de Execução patrimonial (REP) não.
FONTE: ANOTAÇÕES COLEGUINHAS QC
Do que se trata o RREO: RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – RREO. O Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) tem previsão constitucional no artigo 165, §3º, e é regulamentado pela LRF nos artigos 52 e 53.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
(...) § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 52. O relatório a que se refere o abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
I - balanço orçamentário, especificado (+)
II - demonstrativos da execução das receitas e das despesas
Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:
I - apuração da receita corrente líquida, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;
II - receitas e despesas previdenciárias
III - resultados nominal e primário;
IV - despesas com juros
V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão, bem como os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.
Trata-se de importante instrumento de transparência da gestão fiscal (artigo 48 da LC 131/2009).
Conforme ensina Valdecir Pascoal: Os instrumentos da gestão fiscal, como as Leis Orçamentárias, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, o Relatório de Gestão Fiscal, a Prestação de Contas e o Parecer Prévio, deverão ser amplamente divulgados, inclusive por meio de meios eletrônicos de acesso público (internet, por exemplo). (...) Com isso procura-se cumprir um dos principais objetivos da transparência da gestão fiscal, que é informar a população e propiciar formas efetivas de controle social. (In Direito Financeiro e Controle Externo - 8ª ed., 2013. p. 34)
Em resumo: O RREO torna público como a atividade financeira do Estado está se desenvolvendo, ou seja, o que realmente foi arrecadado e gasto em relação ao que fora previsto.
RREO - Relatório Resumido de Execução Orçamentaria - Bimestral
RGF - Relatório de Gestão Fiscal – Quadrimestral: possui informação referente à despesa total com pessoal, consoante disposto no art. 55, I, a, da LRF nº 101/2000.
REP (relatório de execução patrimonial) não possui previsão constitucional.
ATENÇÃO: O Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) está previsto na CF/88. O Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e o Relatório de Execução patrimonial (REP) não.
FONTE: ANOTAÇÕES COLEGUINHAS QC
Gab: CERTO
De acordo com o Art. 52, I da LRF. O RREO abrangerá todos os poderes e o MP, sendo publicado 30 dias após o encerramento de cada BIMESTRE:
I - Balanço Orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
Erros, mandem mensagem :)
Gabarito: CERTO!
CF
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
(...) § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. (RREO)
LRF - 101/2000
Art. 52. O relatório a que se refere o abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
I - balanço orçamentário, especificará...
Replicando excelente comentário do(a) colega "COM foco":
Em resumo: O RREO torna público como a atividade financeira do Estado está se desenvolvendo, ou seja, o que realmente foi arrecadado e gasto em relação ao que fora previsto.
RREO - Relatório Resumido de Execução Orçamentaria - Bimestral
RGF - Relatório de Gestão Fiscal – Quadrimestral: possui informação referente à despesa total com pessoal, consoante disposto no art. 55, I, a, da LRF nº 101/2000.
REP (relatório de execução patrimonial) não possui previsão constitucional.
ATENÇÃO: O Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) está previsto na CF/88. O Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e o Relatório de Execução patrimonial (REP) não.
Quase lá..., continue!
Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Art. 52. O relatório a que se refere o abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
Na verdade trata-se do Relatório de Gestão Fiscal, Previsto na LC 101 (LRF):
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;
III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;
IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;REP = relatório de execução patrimonial
Gabarito errada
Acredito que o erro da questão está em afirmar que no relatório de execução patrimonial contém informações sobre despesas com pessoal. Este tipo de informação pode ser encontrado no Relatório FINANCEIRO. Me corrijam por favor se eu estiver errado, pois foi assim que cheguei no gabarito.
O Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) está previsto na CF/88. O Relatório de Gestão Fiscal (RGF) não.
Nem estilo musical podemos classificar,kkk. Invenções do CESPE, kkkk.
ERRADO porque não está na CF. O instrumento a que se refere a questão trata-se do Relatório de Gestão Fiscal previsto na LC 101 - LRF. Art. 54...
REP?? Na próxima vai ser Hip Hop...
#copiemaquestãocompleta.
Nessa hora o cara diz...se essa questão de REP ta correta, eu não sei mais nada de nada! rsss
O REP (relatório de execução patrimonial) não possui previsão constitucional. Trata-se do RGF (relatório de gestão fiscal), que possui informação referente à despesa total com pessoal, consoante disposto no art. 55, I, a, da LRF nº 101/2000.
Pessoal, só uma dúvida: o REP (relatório de execução patrimonial) é a mesma coisa que o RGF (relatório de gestão fiscal)? Ou são duas coisas distintas?
Laura,
Os comentários me deixaram com a mesma dúvida. Copiei a justificativa de gabarito da EBEJI:
Questão simples, não demanda maiores divagações. A despesa com pessoal é integrante do Relatório de Gestão Fiscal, e não do REP, consoante art.55 da LRF, vejamos:
Art. 55. O relatório conterá:
I – comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
Eu achei que REP seria uma nova nomenclatura (desconhecida por mim rs) de Restos a Pagar Processados kkkk, aí claro pensei "não tem nada a ver com despesa de pessoal" e acabei acertando a questão. Coisa de maluco essa CESPE, a pessoa não sabe do que se trata e acaba acertando rs.
Obs -> A Despesa com pessoal é conteúdo do RGF (relatório de gestão fiscal - previsão LRF), e dentro dessa despesa de pessoal, lembrar que há distinção entre inativos e pensionistas.
Quando o RGF fala em restos a pagar, ele destaca que no ultimo quadrimestre, o RGF deve vir com RPnão processados e valores de despesas não inscritas em RP por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados.
Resposta -> errada
é cada uma desse cespe que pqp
questão discursiva: Do que se trata o RREO: RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – RREO. O Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) tem previsão constitucional no artigo 165, §3º, e é regulamentado pela LRF nos artigos 52 e 53.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
(...) § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 52. O relatório a que se refere o abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
I - balanço orçamentário, especificado (+)
II - demonstrativos da execução das receitas e das despesas
Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:
I - apuração da receita corrente líquida, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;
II - receitas e despesas previdenciárias
III - resultados nominal e primário;
IV - despesas com juros
V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão, bem como os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.
Trata-se de importante instrumento de transparência da gestão fiscal (artigo 48 da LC 131/2009).
Conforme ensina Valdecir Pascoal: Os instrumentos da gestão fiscal, como as Leis Orçamentárias, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, o Relatório de Gestão Fiscal, a Prestação de Contas e o Parecer Prévio, deverão ser amplamente divulgados, inclusive por meio de meios eletrônicos de acesso público (internet, por exemplo). (...) Com isso procura-se cumprir um dos principais objetivos da transparência da gestão fiscal, que é informar a população e propiciar formas efetivas de controle social. (In Direito Financeiro e Controle Externo - 8ª ed., 2013. p. 34)
Em resumo: O RREO torna público como a atividade financeira do Estado está se desenvolvendo, ou seja, o que realmente foi arrecadado e gasto em relação ao que fora previsto.
RREO - Relatório Resumido de Execução Orçamentaria - Bimestral
RGF - Relatório de Gestão Fiscal – Quadrimestral: possui informação referente à despesa total com pessoal, consoante disposto no art. 55, I, a, da LRF nº 101/2000.
REP (relatório de execução patrimonial) não possui previsão constitucional.
ATENÇÃO: O Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) está previsto na CF/88. O Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e o Relatório de Execução patrimonial (REP) não.
FONTE: ANOTAÇÕES COLEGUINHAS QC
RGF = REP
"Já o RGF (ou REP - relatório de execução patrimonial) não possui previsão constitucional, estando previsto tão somente na LRF (art. 54)"
https://www.portalestudandodireito.com.br/wp-content/uploads/2018/04/PGE-SP-Direito-Financeiro-I-Material-Demonstrativo.pdf
Achei a prova no google e o cespe trazia uma lista detalhando as siglas que usou! Não precisava adivinhar o q era o tal REP (se serve de consolo).
Gabarito: ERRADO!
A CF prevê o RREO (Relatório Resumido de Execução Orçamentária), mas não o REP (Relatório de Execução Patrimonial). Este está previsto no art. 55, I, a, da LRF nº 101/2000 e nada mais é do que o próprio RGF.
Quase lá..., continue!
LC 101 (LRF): Do Relatório de Gestão Fiscal
- Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e
órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal [...].
RGF - QUADRIMESTRAL - GESTÃO FISCAL - AO FINAL DE CADA quadrimestre.
A questão se refere ao RREO que é bimestral e contém resultados nominal e primário.
O RGF é quadrimestral e trata de questões relativas a despesa com pessoal, dívidas consolidadas e mobiliária e concessão de garantias.
RGF
- quadrimestral
- contem: CID
Comparativo com limites (pessoal/divida consolidada, mobiliaria/ garantias/ operações de crédito(Tb ARO)
Indicação de medidas corretivas (adotadas ou a adotar)
Demonstrativo no ultimo quadrimestre (disponibilidades em 31/12 e inscrição de RP)
E se o município tiver menos de 50 mil habitantes?? A cada 6 meses é publicado o RGF!
Art. 63.É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:
I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4o do art. 30 ao final do semestre;
II - divulgar semestralmente:
a) (VETADO)
b) o Relatório de Gestão Fiscal;
A questão se refere ao RREO (Relatótio resumundo de execuçao orçamentária), que é bimenstral e será acompanhado de relatório resumido dos resultados nominal e primário. Art 52, caput, c/c, art. 53, III, da LRF.
Daniel Azevedo: muito pertinente sua observação, mas em regra devemos considerar corretas as questões que contenham a regra geral, a menos que haja alguma alternativa mais correta. Normalmente (há exceções!) questão incompleta é questão certa..
RGF= Relatório de Gestão Fiscal
ERRADA.
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;
III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;
IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.
RRADA.
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo;
III - Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário;
IV - Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados.
Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20.
Tendo em vista que a LRF busca, entre outros objetivos, a transparência da gestão pública mediante a adoção de instrumentos por ela criados, julgue o item seguinte, relativo aos referidos instrumentos.
O RGF é publicado bimestralmente e serve para divulgar, por demonstrativo, o resultado primário conseguido pela administração financeira?
QUAIS AS FUNÇÕES DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL?
Art. 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;
II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.
RREO - bimestral - Poder Executivo
RGF - quadrimestral - todos os entes, órgãos e poderes
O RGF é publicado bimestralmente (primeiro erro, visto que publicação bimestral é o RREO. o RGF tem publicação quadrimestral) e serve para divulgar, por demonstrativo, o resultado primário (segundo erro, visto que resultado primário e nominal tb está no RREO) conseguido pela administração financeira.
Lembrar que:
* RREO está previsto na CF e o RGF previsto na LRF (cespe ama mesclar isso).
* RREO traz balanço orçamentátio e demostrações: Vai demostrar apuração de RCL, resultados (nominal, primário), limitação de empenho, fustração de receitas, combate a sonegação, variação patrimonial, essas coisas. Associe ele a execução de orçamento, e tudo que for relativo a isso pq não dá para decorar tudo! Ele não faz comparações, ele só demostra a situação orçamentária do ente.
* RGF traz comparativos com limites da LRF: Vai comparar despesa com pessoal, dívida consolidade, mobiliária, ARO, essas coisas (pq se ultrapassar os limites terá que indicar as medidas corretivas!) . No ultimo quadrimestre (set - dez) o RGF vai trazer o valor em caixa em 31/12, os RP processados, os RPnão processados, ARO). Associe o RGF a limites, ele sempre quer trazer dados para confronta-los com os limites da LRF, para ver se está tudo certinho ou se está ultrapassando algo.
pra fixar!
RREO que éBImestral e contém resultados nominal e primário, traz balanço orçamentário e demonstrações
RGF é quaGimestral e trata de questões relativas a despesa com pessoal, dívidas consolidadas e mobiliária e concessão de garantias. Traz comparativos
Do que se trata o RREO: RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – RREO. O Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) tem previsão constitucional no artigo 165, §3º, e é regulamentado pela LRF nos artigos 52 e 53.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
(...) § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 52. O relatório a que se refere o abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
I - balanço orçamentário, especificado (+)
II - demonstrativos da execução das receitas e das despesas
Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:
I - apuração da receita corrente líquida, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;
II - receitas e despesas previdenciárias
III - resultados nominal e primário;
IV - despesas com juros
V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão, bem como os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.
Trata-se de importante instrumento de transparência da gestão fiscal (artigo 48 da LC 131/2009).
Conforme ensina Valdecir Pascoal: Os instrumentos da gestão fiscal, como as Leis Orçamentárias, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, o Relatório de Gestão Fiscal, a Prestação de Contas e o Parecer Prévio, deverão ser amplamente divulgados, inclusive por meio de meios eletrônicos de acesso público (internet, por exemplo). (...) Com isso procura-se cumprir um dos principais objetivos da transparência da gestão fiscal, que é informar a população e propiciar formas efetivas de controle social. (In Direito Financeiro e Controle Externo - 8ª ed., 2013. p. 34)
Em resumo: O RREO torna público como a atividade financeira do Estado está se desenvolvendo, ou seja, o que realmente foi arrecadado e gasto em relação ao que fora previsto.
RREO - Relatório Resumido de Execução Orçamentaria - Bimestral
RGF - Relatório de Gestão Fiscal – Quadrimestral: possui informação referente à despesa total com pessoal, consoante disposto no art. 55, I, a, da LRF nº 101/2000.
REP (relatório de execução patrimonial) não possui previsão constitucional.
ATENÇÃO: O Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) está previsto na CF/88. O Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e o Relatório de Execução patrimonial (REP) não.
FONTE: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC
Errrrou! Bancas gostam de trocar RREO por RGF e vice-versa. Na verdade, é o RREO que é publicado bimestralmente e que contém o demonstrativo relativo ao resultado primário (LRF, art. 52, caput e art. 53, III). Por outro lado, o RGF é quadrimestral.
Item errado.
Gabarito: ERRADO
Gab. E
*A Constituição Federal, de 1988, estabelece que o Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária – RREO.
* LRF, Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
*LRF, Art. 58. Acompanharão o Relatório Resumido [de Execução Orçamentária] demonstrativos relativos a: III - resultado nominal e primário.
*Visto isso, o enunciado reescrito corretamente: o RREO é publicado bimestralmente e serve para divulgar, por demonstrativo, o resultado primário conseguido pela administração financeira.
QuaGimestral foi diferente kkkkk
Gab: ERRADO
Para acrescentar e resumir ainda mais com Palavras-chave.
Demonstrativos:
RGF: é QUADRIMESTRAL.
................................................................................................................................................................................................................
RREO: é BIMESTRAL.
Erros, mandem mensagem :)
Excelente cometário Latanne Cristina
LC 101 (LRF):
Art. 51. [...]
§ 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
Art. 52.
Do Relatório Resumido da Execução Orçamentária
Art. 52.O relatório a que se refere o § 3o do art. 165 da Constituição abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
I – balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II – demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
§ 1o Os valores referentes ao refinanciamento da dívida mobiliária constarão destacadamente nas receitas de operações de crédito e nas despesas com amortização da dívida.
§ 2o O descumprimento do prazo previsto neste artigo sujeita o ente às sanções previstas no § 2o do art. 51.
O descumprimento dos prazos previstos para entrega do RREO e do RGF, até que a situação seja regularizada, impede que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
Não entrega no prazo sujeita a multa; no caso do RGF é tb infração criminal.
Art. 59, §1º, LRF (LC 101/00):
§ 1o Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
I - a possibilidade de ocorrência das situações previstas no inciso II do art. 4o e no art. 9o;
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90% (noventa por cento) do limite;
III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária, das operações de crédito e da concessão de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos limites;
IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima do limite definido em lei;
V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
Perceba que não há previsão para o não cumprimento tempestivo dos prazos do RREO e RGF.
Harrison Leite
Na parte referente ao orçamento, a Constituição Federal determina, no art. 165, § 3o, que o Poder Executivo deve publicar, até trima dias após o encerramento de cada bimestre, 1·datório resumido da execução orçamentária (RREO). Além desse mandamento, há diversos outros que preveem a efetivação da transparência, mormente o art. 31, § 3o, qÚe obriga a divulgação e o a<:
----------------------------------
Após o final de cada bimestre, o Executivo publicará o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), por imperativo do art. 165, § 3° da CF, a fim de permitir que, cada vez mais, a sociedade, por meio dos diversos órgãos de controle, conheça, acompanhe e analise o desempenho da execução orçamentária do Governo.
Do que se trata o RREO: RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – RREO. O Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) tem previsão constitucional no artigo 165, §3º, e é regulamentado pela LRF nos artigos 52 e 53.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
(...) § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 52. O relatório a que se refere o abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
I - balanço orçamentário, especificado (+)
II - demonstrativos da execução das receitas e das despesas
Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido demonstrativos relativos a:
I - apuração da receita corrente líquida, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;
II - receitas e despesas previdenciárias
III - resultados nominal e primário;
IV - despesas com juros
V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão, bem como os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.
Trata-se de importante instrumento de transparência da gestão fiscal (artigo 48 da LC 131/2009).
Conforme ensina Valdecir Pascoal: Os instrumentos da gestão fiscal, como as Leis Orçamentárias, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, o Relatório de Gestão Fiscal, a Prestação de Contas e o Parecer Prévio, deverão ser amplamente divulgados, inclusive por meio de meios eletrônicos de acesso público (internet, por exemplo). (...) Com isso procura-se cumprir um dos principais objetivos da transparência da gestão fiscal, que é informar a população e propiciar formas efetivas de controle social. (In Direito Financeiro e Controle Externo - 8ª ed., 2013. p. 34)
O descumprimento dos prazos previstos para entrega do RREO e do RGF, até que a situação seja regularizada, impede que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
Em resumo: O RREO torna público como a atividade financeira do Estado está se desenvolvendo, ou seja, o que realmente foi arrecadado e gasto em relação ao que fora previsto.
RREO - Relatório Resumido de Execução Orçamentaria - Bimestral
RGF - Relatório de Gestão Fiscal – Quadrimestral: possui informação referente à despesa total com pessoal, consoante disposto no art. 55, I, a, da LRF nº 101/2000.
REP (relatório de execução patrimonial) não possui previsão constitucional.
ATENÇÃO: O Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) está previsto na CF/88. O Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e o Relatório de Execução patrimonial (REP) não.
FONTE: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC
Caso o RREO não seja entregue até a data prevista na LRF, impede o recebimento de transferências voluntárias e contratação de operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária. Não há advertência do TCU.
A questão parece incompleta e foi considerada errada pela banca.
LC 101 (LRF)
Art. 51, § 2º O descumprimento dos prazos previstos neste
artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação
receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as
destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
A questão não está, de todo, errada, mas, tão somente incompleta de acordo com o artigo 51, paragráfo 2º da LRF, já transcrito na justificativa acima. Como é sabido que para Cespe-UnB incompleto é sinônimo de Errado, a Banca manteve a coerência ao considera-la incorreta.
Atente-se para o fato de que apesar de a práxis ser o ente maior realizar transferências voluntárias ao menor, não há vedação constitucional ou legal para que o contrário ocorra. Já no caso das transferências obrigatórias, estas seguem a regra do maior para o menor.
Fonte:
Dra. Daniela Carvalho / Procuradora Federal
Direito Financeiro, AULA 1 DO CURSO ALCANCE:
"A responsabilidade na gestão do dinheiro público está vinculada ao exercício pleno da competência tributária e da capacidade tributária ativa.
Se o ente da Federação falhar no exercício da sua competência tributária no que se refere a instituição dos impostos de sua competência, ele sofrerá uma penalidade. A penalidade é a impossibilidade do ente da federação receber transferências voluntárias
Ocorre que essa penalidade não alcança a União, já que ela não recebe receitas voluntárias.
A constitucionalidade do §único do art. 11 da LC 101/05 foi questionado na ADI 2238 porque se entendeu que o referido dispositivo ofendia o art. 160 da CF.
Art. 11, §único, LRF[1]
Art. 160, CF[2]
Penalidade pela não criação ou pela não cobrança de impostos à proibição de recebimento de transferências voluntárias.
Está proibida qualquer restrição as transferências constitucionais decorrentes da repartição da arrecadação tributária.
Verifica-se, então, que a LRF não ofende a CF/88 porque transferências voluntárias NÃO se confundem com repartição constitucional da arrecadação tributária.
STF/ADI 2238
CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04 DE MAIO DE 2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL). MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.980-22/2000. Lei Complementar nº 101/2000. Não-conhecimento. X - Art. 11, parágrafo único: por se tratar de transferências voluntárias, as restrições impostas aos entes beneficiários que se revelem negligentes na instituição, previsão e arrecadação de seus próprios tributos não são incompatíveis com o art. 160 da Constituição Federal. (ADI 2238 MC, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2007, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-01 PP-00024)
[1] Art. 11, §único, LRF → É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
[2] Art. 160, CF → É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Amigos, creio que a justificativa pode ser mais simples do que possamos discutir. Pensando que os poderes só podem atuar mediante lei em sentido estrito, como não há a edição da penalidade para a união na LRF, o gabarito pode se justificar ERRADO.
P.S. E realmente para a CESPE, incompleta sempre foi dada como certa, seria absurdo contrariar os princípios lógicos que uma posição pode ser certa e também errada. Se ela confirmar isso, certamente estará mudando de posição, o que a partir desta prova, questão incompleta será errada, mas que também não podera ficar mudando de posição com frequência por contrariar a moral pública e a ética.
A questão está errada pois a União não recebe transferência voluntária - incabível falar nesse tipo de sanção para a União. Essa sanção se aplica aos estados e municípios. Ademais, por não ter instituído o IGF, a própria União, se diferente fosse, já estaria proibida de tais transferências.
Data venia aos colegas, a discussão sobre questão do cespe completa ou incompleta é totalmente infrutífera neste momento e foge ao cerne da questão.
Concordo os comentários acima questionando essa questão como passível de nulidade, tendo em vista ser possível, (em tese) o recebimento de transferência voluntária pela União, logo PODERÁ SER acolhida como sanção pelo descumprimento do prazo estabelecido para a publicação do RGF, ficará (possibilidade remota) impedida de receber transferências voluntárias.
Não existe vedação legal ou constitucional à possibilidade da União receber transferências voluntárias.
Todo o contrário, já que a hipótese se enquadra no art. 25 da LRF:
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Assertiva a meu ver, portanto, CORRETA.
Esse inclusive foi o posicionamento da professora Vanessa Siqueira em aula do Ênfase.
Pessoa, tá incorreta por um motivo muito simples:
A União vai receber transferência voluntária de quem? Ela não tem irmã gêmea pra fazer isso!
É essa a mesma lógica da crítica que se faz à sanção pelo descumprimento do art. 11 da LRF, como já mencionado acima.
Então lembrem sempre: A UNIÃO É A TODA PODEROSA.
L u m u s
GABARITO: ERRADO
Essa questão trata da consequência da não publicação do RGF ( RELATÓRIO DA GESTÃO FISCAL) pelos entes da federação, cuja penalidade é NÃO RECEBER TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA E NÃO CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO. ( ART. 48, §2º C/C ART. 51, §2º).
No caso da questão, a União que não publicou o tal RGF, porém, a União não recebe transferência voluntaria de ninguém (art. 11 da LRF - só se aplica para Estados, DF e Municípios), logo, o não recebimento de transferência voluntaria pela União não tem como ser uma penalidade.
A única penalidade cabível para a União, seria apenas NÃO CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO (ART. 48, §2º C/C ART. 51, §2º).
A questão está corretíssima!
Gabarito: ERRADO
Marquei a questão como correta, mas acredito que esteja errada por uma "pegadinha" da Cespe, pois o art. 51, parág. 2º, da Lei Comp; 101- 2000, traz o impedimento quantos aos entes da federação.
Entende-se por entes da federação: São entes da federação brasileira os Estados-membros, Distrito Federal e Municípios.
Portanto, o impedimento relativo a tranferência voluntária não alcança a União.
Bons Estudos! Jesus abençoe!
Pessoal, essa questão se refere à não publicação do RGF no prazo de até 30 dias após o encerramento do quadrimestre previsto no art. art. 55, §2º. Ocorre que o dispositivo seguinte, o §3º do art. 55, remete ao art. 51, §2º, que estabelece que até a situação ser regularizada, o ente da Federação fica impedido de receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
Vejamos:
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público. [...]
§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
[...]
Art. 55. O relatório conterá: [...]
§ 2º O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
§ 3º O descumprimento do prazo a que se refere o § 2º sujeita o ente à sanção prevista no § 2º do art. 51.
Entretanto, o item fala sobre a União! A União não recebe transferência voluntária, ela somente as concede. Portanto, não faz sentido falar que ela ficaria impedida de receber transferências voluntárias. Assim, o item está errado.
Gabarito: ERRADO
A União, como sanção pelo descumprimento do prazo estabelecido para a publicação do RGF, ficará impedida de receber transferências voluntárias. Resposta: Errado.
LRF, Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Agora imagine! Quem arrecada mais tributos? União ou Estados, DF e Municípios? Caso esteja em dúvida, olhe alguns dos impostos listados a seguir por ente federativo:
UNIÃO => IRPF, IRPJ, IPI, I. Import., I. Export., IPI, IOF... Até aqui já temos 7
ESTADOS => IPVA, ITCMD, ICMS... Até aqui já temos 3
MUNICÍPIOS => ISSQN, IPTU, ITBI... Até aqui também temos 3.
Agora leia novamente o art. 25 da LRF a parte que fala sobre a título de auxilio ou assistência... Entendeu????
A União recebe transferências voluntárias?
LC 101 (LRF):
Art. 55.O relatório (RGF) conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;
II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
RGF
- quadrimestral
- contem: CID
Comparativo com limites (pessoal/divida consolidada, mobiliaria/ garantias/ operações de crédito(Tb ARO)
Indicação de medidas corretivas (adotadas ou a adotar)
Demonstrativo no ultimo quadrimestre (disponibilidades em 31/12 e inscrição de RP)
Art. 55.O relatório (RGF) conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;
II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
Para quem, como eu, não sabe o significado da sigla RGF:
RGF = Relatório de Gestão Fiscal
Bons estudos! ;)
Do que se trata o RREO: RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA – RREO. O Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) tem previsão constitucional no artigo 165, §3º, e é regulamentado pela LRF nos artigos 52 e 53.
Trata-se de importante instrumento de transparência da gestão fiscal (artigo 48 da LC 131/2009).
Conforme ensina Valdecir Pascoal: Os instrumentos da gestão fiscal, como as Leis Orçamentárias, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, o Relatório de Gestão Fiscal, a Prestação de Contas e o Parecer Prévio, deverão ser amplamente divulgados, inclusive por meio de meios eletrônicos de acesso público (internet, por exemplo). (...) Com isso procura-se cumprir um dos principais objetivos da transparência da gestão fiscal, que é informar a população e propiciar formas efetivas de controle social. (In Direito Financeiro e Controle Externo - 8ª ed., 2013. p. 34)
O descumprimento dos prazos previstos para entrega do RREO e do RGF, até que a situação seja regularizada, impede que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
Em resumo: O RREO torna público como a atividade financeira do Estado está se desenvolvendo, ou seja, o que realmente foi arrecadado e gasto em relação ao que fora previsto.
RREO - Relatório Resumido de Execução Orçamentaria - Bimestral
RGF - Relatório de Gestão Fiscal – Quadrimestral: possui informação referente à despesa total com pessoal, consoante disposto no art. 55, I, a, da LRF nº 101/2000 e é instrumento que pode indicar as medidas corretivas a serem adotadas no caso de se ultrapassarem os limites fixados na LRF.
REP (relatório de execução patrimonial) não possui previsão constitucional.
ATENÇÃO: O Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO) está previsto na CF/88. O Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e o Relatório de Execução patrimonial (REP) não.
fonte: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC
Pessoal, o relatório que diz respeito ao acompanhamento das atividades financeiras do Estado e que se dedica à verificação da conformidade com os limites relativos às despesas com pessoal, às dívidas consolidada e mobiliária, à concessão de garantias e às operações de crédito é o RGF.
Daí, faz sentido que ele traga indicação das medidas corretivas eventualmente adotadas em decorrência de extrapolação de limites, certo?
De fato, a previsão para isso se encontra no art. 55, II, da LRF. Vejamos:
Art. 55. O relatório conterá: [...]
II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
Item certo.
Gabarito: CERTO
Lei 4.320/64
Art. 61. Para cada empenho será extraído um documento denominado "nota de empenho" que indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria.
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
A questão está correta. De fato, a nota de empenho não produz efeitos patrimoniais, mas, tão somente efeitos financeiros. Considero uma “pegadinha”, pois, o candidato já cansado e tenso com o exame, talvez não tenha notado a sutil diferença de nomenclatura.
Os efeitos financeiros refletem a organização das contas públicas, relacionados à previsão e planejamento. A nota de empenho, indubitavelmente, possui efeitos financeiros. Já os efeitos patrimoniais consistem na efetivação, ou seja, o que de fato, entra e sai dos cofres públicos, e esse efeito a nota de empenho, por si só, não tem.
Fonte: Dra. Daniela Carvalho / Procuradora Federal
Talvez coubesse recurso, pois em certas situações a emissão do empenho gera efeitos patrimoniais.
Ex: Juros sobre empréstimos.
Lançamento no subsistema patrimonial, no momento do empenho:
D - 2.1.2.5.0.00.00 Juros e encargos a pagar de empréstimos (P)
C - 2.1.2.5.0.00.00 Juros e encargos a pagar de empréstimos (F)
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-financeiro-agu-2015/
Sinceramente, o buraco é mais embaixo!
Não li "emissão de nota de empenho". Li "emissão de empenho", sendo empenho a primeira etapa da despesa pública, onde se separa o valor a ser pago!!
Piscitelli
O tema na jurisprudência
Acerca da limitação de empenho, houve controvérsia na ADI 2238-5 MC/DF12 sobre a possibilidade de o Poder Executivo limitar os gastos do Legislativo, Judiciário e Ministério Público, na hipótese de essas providências não serem adotadas pelos próprios poderes, no prazo previsto no caput do artigo 9º. Veja a redação do dispositivo:
§ 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Segundo decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2238 MC/DF, trata-se de situação de ?interferência indevida do Poder Executivo nos demais Poderes e no Ministério Público?, o que justificou, assim, o reconhecimento da inconstitucionalidade por vício material.
Realizada a programação financeira e o cronograma acima referido, os Poderes e o Ministério Público poderão dar início aos gastos, e o primeiro passo para tanto é o empenho da despesa. Nos termos do artigo 58 da Lei 4.320/1964, o empenho é ?ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição?. Com o empenho, tem-se o comprometimento e, assim, a vinculação da receita orçamentária com aquela despesa específica. Esse ato é materializado na nota de empenho, na qual, nos termos do artigo 61 da Lei 4.320/1964, constará o nome do credor, a representação e a importância da despesa, além da dedução do saldo da dotação respectiva. O objetivo, nesse momento, é o de conferir certeza e previsibilidade para a despesa empenhada, que será objeto de realização. De outro lado, funciona como um título em favor do credor, na medida em que garante o recebimento do valor empenhado.
A análise dos artigos 58 e 60 denota a existência de três modalidades de empenho: o empenho ordinário, o empenho global e o empenho por estimativa.
Gabarito Certo Item Errado
Tenho minhas críticas quanto ao entendimento da Banca
A definição legal de empenho é (art. 58, Lei 4.320/64):
O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Assim, p. ex., se numa dotação de R$ 100.000,00, for empenhado R$ 40.000,00, há baixa desse crédito, apenas podendo-se utilizar o valor remanescente de R$ 60.000,00.
Não há como alegar que tal operação, indisponibilidade de numerário, não é efeito patrimonial.
O fato de o pagamento estar condicionado à liquidação, não afasta este efeito patriomonial, tanto que o recurso empenhado continua indisponível até seu cancelamento, com a respectiva Nota de Anulação.
Também assim que, se o ente público não realizar o pagamento, embora prestado o serviço, basta ao credor propor execução extrajudicial lastreada na nota de empenho:
4. A nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade. Precedentes.
(REsp 894.726/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 29/10/2009)
Em suma, dizer que operação que importa em indisponibilidade patrimonial e eventual sujeição à execução extrajudicial não possui efeito patrimonial é asserção dissociada da realidade.
Cara, questão sem noção. Mas beleza, vamos lá.
O empenho é apenas uma reserva no orçamento do órgão de uma despesa a ser realizada. Partindo da ideia de que não é um pagamento, não geraria efeitos patrimonias.
O despacho de pagamento (art. 64, 4320/64) é a efetivação do pagamento que o empenho já anunciava. Assim, o despacho de pagamento gera efeito patrimonial, não o empenho em si.
Enfim, questão se noção, mas valeu CESPE! Manda mais!
acredito que o efeito patrimonial seja pós liquidação (atribuindo direito subjetivo ao credor) e com o posterior pagamento. Podem ter empenhos cancelados ou reforçados. Por isso marquei correto.
A emissão do empenho não produz nenhum efeito patrimonial, apenas efeitos financeiros que são aqueles relacionados ao planejamento. Efeito patrimonial seria o efetivo desembolso como ocorre no pagamento.
A nota de empenho apenas confirma a garantia de pagamento,
não cria obrigação para a administração pública,
não produz efeitos patrimoniais, mas,
tão somente efeitos financeiros
Gab: CERTO
Há muitos comentários justificando NOTA de empenho, a questão não diz nada sobre isso. Ademais, o motivo de estar correta é que o empenho apenas reserva um direito que posteriormente será liquidado, após esse estágio, da liquidação, ocorrerá o efeito patrimonial, pois é aí que se reconhecerá o direito, o credor e o valor a ser pago. Portanto, gabarito certo.
Gabarito: CERTO!
Replicando o excelente comentário do colega Ricardo Justino:
A questão está correta. De fato, a nota
de empenho não produz efeitos patrimoniais, mas, tão somente efeitos
financeiros. Considero uma “pegadinha”, pois, o candidato já cansado e
tenso com o exame, talvez não tenha notado a sutil diferença de
nomenclatura.
Os efeitos financeiros refletem a
organização das contas públicas, relacionados à previsão e planejamento.
A nota de empenho, indubitavelmente, possui efeitos financeiros. Já os
efeitos patrimoniais consistem na efetivação, ou seja, o que de fato,
entra e sai dos cofres públicos, e esse efeito a nota de empenho, por si
só, não tem.
Fonte: Dra. Daniela Carvalho / Procuradora Federal
Quase lá..., continue!
Lei nº 4.320/64
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
A nota de empenho não se confunde com o empenho. O empenho consiste na reserva de dotação orçamentária para o cumprimento de obrigação específica. Já a nota de empenho essa fase de cumprimento da despesa pública, e não a acompanha sempre, vejamos a Lei 4320 de 1964:
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho
Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-financeiro-agu-2015/
Piscitelli
Com o empenho, tem-se o comprometimento e, assim, a vinculação da receita orçamentária com aquela despesa específica. Esse ato é materializado na nota de empenho, na qual, nos termos do artigo 61 da Lei 4.320/1964, constará o nome do credor, a representação e a importância da despesa, além da dedução do saldo da dotação respectiva. O objetivo, nesse momento, é o de conferir certeza e previsibilidade para a despesa empenhada, que será objeto de realização. De outro lado, funciona como um título em favor do credor, na medida em que garante o recebimento do valor empenhado.
A análise dos artigos 58 e 60 denota a existência de três modalidades de empenho: o empenho ordinário, o empenho global e o empenho por estimativa. Como a denominação sugere, o empenho ordinário é o mais usual e tem lugar sempre que a Administração já tem conhecimento prévio do montante da despesa, que deverá ser paga de uma só vez. Contudo, essa situação nem sempre se faz presente. Pode haver ou casos em que não é possível determinar o valor exato da despesa (como se verifica nos gastos constantes, como os de água, luz etc.), ou situações em que a despesa será paga parceladamente.
Na primeira hipótese, haveria um empenho por estimativa, nos termos do disposto no artigo 60, § 2º, da Lei 4.320/1964 ? por ocasião da realização do gasto e fixação do valor, haverá o abatimento da quantia empenhada por estimativa. No segundo caso, teria lugar o empenho global, segundo estabelece o artigo 60, § 3º: o valor da despesa está determinado, mas será pago de forma parcelada. A despeito disso, o empenho ocorre tendo-se em conta o valor total da despesa. Por fim, deve-se destacar que, em quaisquer dos casos, haverá a emissão da nota de empenho respectiva, salvo situações expressamente previstas em lei quanto à dispensa da emissão de tal nota, mas não do empenho em si (artigo 60, § 1º).
Após o empenho e a emissão da nota respectiva, a despesa será objeto de liquidação, a qual consiste na verificação do direito adquirido pelo credor de receber a quantia empenhada e na segunda etapa da execução orçamentária. Tal verificação tomará em conta os documentos e os títulos que comprovam a realização da despesa e, assim, o crédito ao qual o credor faz jus.
O que se pretende, nos termos do artigo 63, § 1º, é apurar: (i) a origem e o objeto do que se deve pagar, (ii) a importância exata a pagar e (iii) a quem se deve pagar para extinguir a obrigação. Trata-se de garantir que a Administração vá pagar os valores certos à pessoa certa e em razão do motivo previamente estabelecido na nota de empenho.
Na hipótese de fornecimento de bens ou serviços prestados, a liquidação será realizada a partir do contrato, da nota de empenho e dos comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço, de acordo com o que determina o § 2º do artigo 63.
Lei n.º 4.320/1964 - art. 60 e § 1º:
É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
Gabarito: Certo.
Quais são os efeitos do empenho?
A definição legal de empenho é (art. 58, Lei 4.320/64):
O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
A nota de empenho apenas confirma a garantia de pagamento:
A) não cria obrigação para a administração pública,
B) não produz efeitos patrimoniais,
C) produz, tão somente, efeitos financeiros.
Nesse sentido, o empenho é apenas uma reserva no orçamento do órgão de uma despesa a ser realizada. Partindo da ideia de que não é um pagamento, não gera efeitos patrimoniais.
O despacho de pagamento (art. 64, 4320/64) é a efetivação do pagamento que o empenho já anunciava. Assim, o despacho de pagamento gera efeito patrimonial, não o empenho em si.
Os efeitos financeiros refletem a organização das contas públicas, relacionados à previsão e planejamento. A nota de empenho, indubitavelmente, possui efeitos financeiros.
Quanto aos efeitos patrimoniais; consistem na efetivação, ou seja, o que de fato, entra e sai dos cofres públicos, e esse efeito a nota de empenho, por si só, não tem.
FONTE: SÓ ORGANIZEI OS COMENTÁRIOS DOS COLEGUINHAS QC
Complementando o comentário da colega CO Mascarenhas
>EMPENHO--->Obrigatório
>NOTA EMPENHO--->Facultativo
>>Cespe-AGU-2015
--->A emissão do empenho não produz nenhum efeito patrimonial.
Gab.CERTO
Gabarito: CERTO!
Lei nº 4.320/64
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
Quase lá..., continue!
Isso! Empenho não é a mesma coisa que nota de empenho. Empenho é um estágio da despesa pública. Nota de empenho é o documento utilizado para registrar as operações que envolvem despesas orçamentárias realizadas pela Administração Pública (é o documento que formaliza o empenho).
E nem todo empenho possui uma nota de empenho emitida, porque “em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho” (Lei 4.320/64, art. 60, § 1º).
Gabarito: Certo
CESPE/AGU/2015: O empenho, que é estágio da despesa pública, não se confunde com a nota de empenho, pois nem todo empenho possui uma nota de empenho emitida.
Correta.
"ATENÇÃO! O empenho é condição obrigatória para a despesa, mas a nota de empenho poderá ser dispensada em alguns casos especiais, como nas despesas legais ou constitucionais, conforme reza o art. 60, § 1º da Lei n. 4.320/61: "Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho". Assim, geralmente dispensa-se a Nota de Empenho em despesas com sentenças judiciais, pessoal e encargos, juros e encargos da dívida etc.
Trata-se de dispensa tão somente da confecção do documento nota de empenho e não da realização do empenho em si.
Quando o credor é um terceiro, por exemplo, deve haver a emissão da nota de empenho, pois é uma garantia para que ele possa reivindicar o pagamento pela sua contraprestação."
Fonte: Leite, Harrison. Manual de Direito Financeiro / Harrison Leite - 9. ed. rev., atual, e ampl. - Salvador: JusPODIVM, 2020, p. 422.
Lei 4.320/64:
Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
§ 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.
§ 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.
§ 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública.
§ 4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do Art. 1º, inciso V, do Decreto-lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967.ANULAÇÃO DO EMPENHO
a) A anulação do empenho é efetuada, no decorrer do exercício, por meio da NE, da seguinte forma:
- parcialmente - quando seu valor exceder o montante da despesa realizada; e
- totalmente - quando:
- o serviço contratado não tiver sido prestado;
- o material encomendado não tiver sido entregue; ou
- a NE tiver sido emitida incorretamente.
FONTE: Manual SIAFI
A regra é a oposta: os empenhos não podem ser simplesmente anulados, pois, geram obrigação de pagamento. Os empenhos só serão considerados nulos quando desrespeitarem as imposições legais, vejamos o que dispõe a Lei 4320:
Art. 59 – O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. (Redação dada pela Lei nº 6.397, de 1976)
§ 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente. (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976)
§ 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito. (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976)
§ 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública. (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976)
§ 4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do Art. 1º, inciso V, do Decreto-lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967. (Incluído pela Lei nº 6.397, de 1976)
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-financeiro-agu-2015/
Com todo o respeito aos colegas que apontam o erro no fato de que o empenho não poderia ser "simplesmente anulado", não me parece ser isso o caso.
"em regra, todos os empenhos podem ser anulado?" SIM! Os próprios colegas já transcreveram as hipóteses em que são nulos. Afirmar que todos os empenhos podem ser em regra anulados não quer dizer que o admistrador vai sair anulando arbitrariamente. Mas simplesmente de que podem ser anulado. Sem problemas.
O erro está em " excepcionando-se dessa regra apenas o empenho feito em caráter global". Repito, todo empenho pode ser anulado, sem exceção. Sendo uma das hipóteses previsas na lei 4320/64 (já transcritas pelos colegas), é irrelevante ser o empenho global, ele será anulado!
Colega Marujoso coberto de razão. O erro da questão está, de fato, em "excepcionando-se dessa regra apenas o empenho feito em caráter global". Segue explicação: "...embora empenhado, se o credor não cumprir o compromisso acertado, não haverá para o Estado a obrigação de pagamento, podendo, em algumas hipóteses, dito empenho ser cancelado. Assim, porque foi emitido incorrentamente ou porque o objeto do contrato não foi cumprido, não há qualquer erro em se cancelar o empenho. Antes, é dever do poder público efetuar o seu cancelamento em casos que tais." (Manual de Direito Financeiro, Harrison Leite, 2017)
Ou seja, todo e qualquer empenho, desde que emitido incorretamente ou porque o objeto do contrato não tiver sido cumprido, pode ser anulado, inclusive o de caráter global.
Penso que o erro da questão está na parte final, na qual excepciona da possibilidade de anulação o empenho feito em caráter global.
O art. 59 da Lei nº 4.320 não faz distinção das modalidades de empenho que podem ser anuladas. Em outras palavras, desde que o empenho desrespeite as regras e os limites fixados no citado dispositivo acarretará a possibilidade de anulação, independentemente da espécie de empenho (ordinário, por estimativa e global).
Nesse sentido, menciono a doutrina de Harrison Leite (Manual de direito financeiro. 9. ed. Salvador: JusPODIVM, 2020, p. 423):
"Já que o empenho, conforme descrição legal, “cria para o Estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição”, poderia se pensar que ele, em qualquer situação, implicaria dever ao Estado de pagar a importância devida. De fato, o empenho com a subsequente nota de empenho é uma garantia ao credor, visto que, de posse da nota de empenho, pode fazer valer o seu direito judicialmente, no caso de negativa do poder público em pagar administrativamente o comprometido.
Ocorre que, embora empenhado, se o credor não cumprir o compromisso acertado, não haverá para o Estado a obrigação de pagamento, podendo, em algumas hipóteses, dito empenho ser cancelado. Assim, seja porque foi emitido incorretamente ou porque o objeto do contrato não foi cumprido, não há qualquer erro em se cancelar o empenho. Antes, é dever do ente público efetuar o seu cancelamento em casos que tais.
Há hipóteses também de anulação do empenho. A Lei n. 4.320/64 traz algumas situações de vedação à realização de empenhos de modo que, se inobservadas, deverão ser anulados:
Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
§ 1º Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constituição Federal, é vedado aos Municípios empenhar, no último mês do mandato do Prefeito, mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente.
§ 2º Fica, também, vedado aos Municípios, no mesmo período, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução depois do término do mandato do Prefeito.
§ 3º As disposições dos parágrafos anteriores não se aplicam nos casos comprovados de calamidade pública.
§ 4º Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito nos termos do o Art. 1º, inciso V, do Decreto-lei n.º 201, de 27 de fevereiro de 1967.
ERRADO
“Empenho Global – é utilizado para casos de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento” (Fonte:: Valdecir Fernandes Pascoal. “Direito Financeiro e Controle Externo.” iBooks.)
*Empenho ordinário → para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez.
*Empenho por estimativa → para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente. Ex.: serviços de água e energia.
*Empenho global → para as despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, compromissos decorrentes de aluguéis.
Errado, pois o empenho por estimativa só pode ser realizado quando não puder ser determinado o montante, exatamente o contrário do que afirma a questão.
Lei 4.20 de 1964:
Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho.
§ 1º Em casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão da nota de empenho.
§ 2º Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar.
§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-financeiro-agu-2015/
Respondi esta questão e, quando fui abrir os comentários, havia um comentário meu. O eu do passado - 26/10/2015, ajudando o eu do futuro - 14/04/2016. Obrigado eu!
Ainda não encontrei o erro da questão.
O empenho não ocorre após a medição. Já há empenho antes da medição, porque o poder público não contrata sem o empenho.
No caso de construção, costuma ser difícil saber o valor exato ao final. Neste caso, o empenho ocorre por estimativa mesmo.
Achei que questão não tem dados suficientes para determinar se o empenho será ordinário, por estimativa ou global. O art. 60, da Lei 4.320/64 não responde a questão.
Leandro, empenho por estimativa é para despesas cujo valor não se pode prever, como contas de água e luz. Um contrato firma a entrega de um produto ou serviço por um valor determinado previamente. Ninguém firma contrato com valor a definir, ainda mais para obra. Podem ocorrer aditamentos, mas isso é outra história. O valor foi determinado previamente sim. Para despesas contratuais, usa-se o empenho global.
Também entendi como Tatiana. O empenho foi realizado previamente à abertura do procedimento licitatório para a contratação de obra, e a "medição" tem por escopo aferir se ela foi ou não realizada em sua integralidade, e não para fins de pagamento proporcional ao que teria sido realizado.
De lembrar que as licitações para a execução de obras só podem ser deflagradas com a previsão dos recursos orçamentários correspondentes (art. 7º, §2º, III da Lei 8.666/93).
Peço desculpas se essa não for a melhor conclusão. Abraços!
Elemento de Despesa:
Desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outras meios de que se serve a administração pública para a consecução dos seus fins.Fonte: Tesouro Nacional
Empenho:
Ato emanado de autoridade competente, que cria para o estado a obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição; a garantia de que existe o crédito necessário para a liquidação de um compromisso assumido; é o primeiro estágio da despesa pública.Fonte: Tesouro Nacional
Empenho (definição mais detalhada):
O empenho representa o primeiro estágio da despesa orçamentária. É registrado no momento da contratação do serviço, aquisição do material ou bem, obra e amortização da dívida. Segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico.
Os empenhos podem ser classificados em:
- Ordinário: tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez;
- Estimativo: empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e
- Global: empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.
O empenho poderá ser reforçado quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada, e, caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Ele será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente.
Documento contábil envolvido nessa fase: NE (Nota de Empenho).Fonte: Controladoria-Geral da União (CGU)
ERRADO
O enunciado fala de empenho global. Nesse sentido, conferir a lição de Harrison Leite (Direito Financeiro, 2017, pág. 274):
Empenho global -Assemelha-se ao empenho ordinário, uma vez que atende: a despesas com montante definido. No entanto, em virtude do objeto contratado, o seu pagamento é geralmente feito em parcelas, pois se espera a conclusão de etapas de obras ou entrega de bens para que a quitação ocorra. Assim, a sua diferença está apenas no histórico, pois enquanto o empenho ordinário é pago. de uma ver, no global a obrigação assumida será paga em diversas parcelas, conforme definição legal ou .contratual. No caso, faz-se o empenho para·o ano todo, mas o pagamento ocorre mês a mês, ou, se for o caso, após a apresentação de cada Nota Fiscal atestando o cumprimento de uma etapa da obra ou entrega parcial dos bens adquiridos. Têm-se como exemplos os salários, aluguéis, empreitadas etc. Em suma, o empenho é global quando a despesa, conhecida em seu montante, deve ser paga parceldadamente. Cumpre lembrar que para os contratos cuja duração ultrapasse o exercício financeiro, o empenho global ficará restrito aos créditos orçamentários referentes a um único exercício financeiro. Deste modo, em cada ano se faz um empenho global referente ao valor do contrato"
"Todo o que ama a disciplina ama o conhecimento, mas aquele que odeia a repreensão é tolo." (Bíblia, Provérbios 12:1)
"Também entendi como Tatiana. O empenho foi realizado previamente à abertura do procedimento licitatório para a contratação de obra, e a "medição" tem por escopo aferir se ela foi ou não realizada em sua integralidade, e não para fins de pagamento proporcional ao que teria sido realizado."
Procurador., não é bem assim, não. Antes do procedimento licitatório, temos apenas autorização de despesa no orçamento. A medição é muito comum em obras de rodovias, na qual os pagamentos são feitos a cada trabalho feito estipulado no contrato (ex: do Km 36 ao Km 116 será apurado se a contratada realizou o serviço e se foi feito de acordo com as especificações. Isso é a medição.).
Quando o contratado começa a realizar a obra, é feito o empenho. Após a realização da obra, o Poder Público faz a medição (diria que é a fase de liquidação) para apurar se deve ou não pagar o valor.
Empenho Global com pagamento parcelado.
*empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento.
O melhor entendimento foi expressado pelo Alan. De fato, a medição é mera liquidação. Logo, aduz-se que o empenho foi ordinário. E ao final do serviço, a Administração simplesmente conferiu o serviço (liquidou), antes de pagar.
a questão deve ser lida dessa forma:
1. Empenho Ordinário (aqui está o ERRO do item - não é por estimativa)
2. emissão da nota de empenho
3. realização e conclusão da obra
4. liquidação ( = medição) (eu fico pensando na medição e esqueço q o problema é o empenho!)
5. pagamento
Gabarito: Errado!
Como houve medição, há determinação do objeto, cabendo, portanto, EMPENHO ORDINÁRIO.
Replicando o excelente comentário da colega Tatiane Corrêa:
*Empenho
ordinário → para as despesas
de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez.
*Empenho por estimativa → para as despesas
cujo montante não
se pode determinar previamente. Ex.: serviços de água e energia.
*Empenho
global → para as despesas contratuais ou
outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo,
compromissos decorrentes de aluguéis.
Quase lá..., continue!
Tipos de Empenho O empenho é classificado em três espécies: ordinário, estimativa e global.
A) Empenho ordinário - Como se deduz da sua nomenclatura, o empenho ordinário é aquele realizado para as despesas normais, cujo montante é previamente conhecido e o pagamento deva ocorrer de uma só vez. Exemplo: quando há licitação para aquisição de um veículo, o empenho aí realizado é ordinário, pois se destina à aquisição de um bem, que será pago de uma única vez.
B) Empenho por estimativa - .É devido naquelas hipóteses em que não é possível determinar com precisão o valor da despesa. No entanto, pelo que comumente ocorre, tem-se uma noção aproximada do seu valor. Nesse caso, faz-se uma estimativa do gasto ao longo do exercício financeiro para que haja o empenho. Dá-se geralmente com as contas de consumo, diárias, gratificações, em que se estima um montante que normalmente acontece, podendo ocorrer para mais ou para menos. Em suma, ocorre quando não se conhece o montante da despesa.
C) Empenho global -Assemelha-se ao empenho ordinário, uma vez que atende a despesas com montante definido. No entanto, em virtude do objeto contratado, o seu pagamento é geralmente feito em parcelas, pois se espera a conclusão de etapas de obras ou entrega de bens para que a quitação ocorra. Assim, a sua diferença está apenas no histórico, pois enquanto o empenho ordinário é pago de uma vez, no global a obrigação assumida será paga em diversas parcelas, conforme definição legal ou contratual.
FONTE: Manual de Direito Financeiro / Harrison leite - 5. ed. rev. amp!. e atual. - Salvador: JusPOD!VM, 2016.
Pegadinha boba! Fase de liquidação da despesa - análise comprobatória e a juntada de atestado por parte do responsável, servidor público, de que o serviço foi prestado ou o bem ou mercadoria foi entregue como contratado.
Corroborando:
A liquidação se caracteriza como o momento em que o fornecedor cumpre com sua obrigação.
Consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, com base nos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
A obrigação do desembolso financeiro só vai ocorrer após a liquidação.
Errado. A fase descrita na afirmação é da Liquidação da despesa e não do pagamento.
ERRADA
Questão de fácil compreensão, pois, a fase a que se refere a questão é a liquidação, e não o pagamento:
Lei 4.20 de 1964:
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I – a origem e o objeto do que se deve pagar;
II – a importância exata a pagar; (Vide Medida Provisória nº 581, de 2012)
III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I – o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
II – a nota de empenho;
III – os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-financeiro-agu-2015/
FASES DA DESPESA.
3. Pagamento
O pagamento da despesa refere-se ao terceiro estágio e será processada pela Unidade Gestora Executora no momento da emissão do documento Ordem Bancária (OB) e documentos relativos a retenções de tributos, quando for o caso.
O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa.
A Lei nº 4.320/1964, em seu art. 64, define ordem de pagamento como sendo o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa liquidada seja paga.
Principais documentos contábeis envolvidos nessa fase: OB (Ordem Bancária), DF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf), DR (Documento de Arrecadação Financeira - Dar), GR (Guia de Recolhimento da União) e NL (Nota de Lançamento) em casos específicos.
Depois de liquidados nas controladorias e divisões de finanças dos Campi, os processos são tramitados para o ordenador de despesas (Reitoria) autorizar a emissão dos pagamentos como previsto no artigo 62 da Lei 4.320/64, após autorização, é efetuada neste Departamento a análise dos Documentos hábeis X Notas gerados na liquidação, uma vez correto e estando disponível os recursos financeiros a nota fiscal é paga no mesmo dia desta análise que é feita no máximo até o segundo dia da entrada do processo neste Departamento.
Em alguns casos, temos que aguardar o repasse financeiro, em outros casos fazemos a solicitação dos recursos financeiros para o local da origem dos mesmos. A maioria dos recursos são repassados somente após a liquidação, como é o caso dos provenientes do MEC, CAPES, etc. os quais obedecem, conforme mensagem 2013/1171738 da SPO, ao seguinte calendário de repasse.
Os recursos relativos às despesas liquidadas na quinta, sexta feira e sábado, serão liberados na terça feira pela manhã.
Os recursos relativos às despesas liquidadas na segunda, terça e quarta feira, serão liberados na sexta feira pela manhã.
Para que os pagamentos não ocorram com atraso, os fiscais de contrato bem como todos os setores envolvidos nos recebimentos da notas fiscais que não possuem contrato deverão ficar atentos quanto da emissão das mesmas para que sejam liquidadas o mais breve possível e encaminhadas ao ordenador com prazo máximo de 7 dias úteis da sua emissão. Os processos são pagos no Maximo em 02 dias úteis quando da chegada dos mesmos a este Departamento, salvo atrasos nos repasses pelos órgãos competentes quando da liberação de recursos financeiros, este prazo poderá ser acompanhado/constatado através do sistema SIAFI e/ou sistema interno “tramite”.
“É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Lei 4.320/64 Art. 60”.
”O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação”. Lei 4.320/64 Art. 62.
FASES DA DESPESA
FONTE:http://www.unifesp.br/reitoria/dgf/fases-das-despesas
A execução da despesa orçamentária pública transcorre em três estágios, que conforme previsto na Lei nº 4.320/1964 são: empenho, liquidação e pagamento.
1. Empenho
O empenho representa o primeiro estágio da despesa orçamentária. É registrado no momento da contratação do serviço, aquisição do material ou bem, obra e amortização da dívida.
Segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico.
Os empenhos podem ser classificados em:
- Ordinário: tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez;
- Estimativo: empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e
- Global: empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.
O Empenho poderá ser reforçado quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada, e caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente.
Documento contábil envolvido nessa fase: NE (Nota de Empenho).
2. Liquidação
É o segundo estágio da despesa orçamentária. A liquidação da despesa é, normalmente, processada pelas Unidades Executoras ao receberem o objeto do empenho (o material, serviço, bem ou obra).
Conforme previsto no art. 63 da Lei nº 4.320/1964, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito e tem como objetivos: apurar a origem e o objeto do que se deve pagar; a importância exata a pagar; e a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
A liquidação das despesas com fornecimento ou com serviços prestados terão por base: o contrato, ajuste ou acordo respectivo; a nota de empenho; e os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
Principais documentos contábeis envolvidos nessa fase: NS (Nota de Sistema) e NL (Nota de Lançamento).
FASES: ELOP
- EMPENHO: confirma as obrigações da administração em relação ao contratado - reserva da quantia necessária ao pagamento da dotação orçamentária –A nota de empenho apenas confirma a garantia de pagamento,
não cria obrigação para a administração pública,
não produz efeitos patrimoniais, mas,
tão somente efeitos financeiros
- LIQUIDAÇÃO (art. 63, §1º): verificação, por parte da administração, do direito do credor de receber a quantia empenhada. A liquidação se caracteriza como o momento em que o fornecedor cumpre com sua obrigação. Se não comprovar, o empenho será anulado. A anulação é sanção pelo não cumprimento do contrato. Já o contingenciamento é instrumento de controle orçamentário.
- ORDEM DE PAGAMENTO (art. 64): despacho de pagamento, exarado pelo ordenador de despesas.
- PAGAMENTO: extingue a obrigação
peguei no qc
Na fase de LIQUIDAÇÃO da despesa.
ERRADA
“Em outras palavras, o empenho é o ato que oficialmente reserva (destaca) um determinado montante de uma dotação orçamentária para fazer frente a uma despesa específica. ” (FONTE: Valdecir Fernandes Pascoal. “Direito Financeiro e Controle Externo.” iBooks)
Comprometimento da despesa - empenho de dotação orçamentária e não pagamento (cuidado!).
Corroborando:
A liquidação se caracteriza como o momento em que o fornecedor cumpre com sua obrigação.
Consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, com base nos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
A obrigação do desembolso financeiro só vai ocorrer após a liquidação.
Lei 4.320/64:
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado
obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Art 61 da lei 4.320: para cada empenho será extraído um documento chamado nota de empenho..., bem como a deduçao desta do saldo da dotação própria.
Errado, pois o estágio a que se refere a questão é o empenho, e não a liquidação. Vejamos:
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-financeiro-agu-2015/
Para se realizar uma despesa pública é imprescindível se passar pelas seguintes fases (lembrando que estas fases são precedidas de prévia autorização orçamentária):
1a. Empenho - consiste na reserva a ser feita no orçamento que não poderá mais gastar a não ser pelo motivo que a justificou.
2a. Liquidação - quando a Administração contrata um serviço ou uma pessoa, ela só poderá efetivar o pagamento ao interessado se ficar comprovado quando o mesmo cumpriu o quanto pactuado nos seus exatos termos; essa verificação é chamada de liquidação.
3a. Pagamento - é o ato pelo qual a Administração, percebendo que o credor faz jus ao recebimento do numerário, o entrega, recebendo a devida quitação.
Fonte: LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. Salvador: JusPodivm, 2014.
Força e coragem aos guerreiros!
Para se realizar uma despesa pública é imprescindível se passar pelas seguintes fases (lembrando que estas fases são precedidas de prévia autorização orçamentária):
1a. Empenho - consiste na reserva a ser feita no orçamento que não poderá mais gastar a não ser pelo motivo que a justificou.
2a. Liquidação - quando a Administração contrata um serviço ou uma pessoa, ela só poderá efetivar o pagamento ao interessado se ficar comprovado quando o mesmo cumpriu o quanto pactuado nos seus exatos termos; essa verificação é chamada de liquidação.
3a. Pagamento - é o ato pelo qual a Administração, percebendo que o credor faz jus ao recebimento do numerário, o entrega, recebendo a devida quitação.
Fonte: LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. Salvador: JusPodivm, 2014.
ESTÁGIOS – DESPESA > EM LI PA
Quais são os estágios da despesa?
Os estágios da despesa são: fixação, empenho, liquidação e pagamento. EM LI PA
Fixação: é a autorização do Poder Legislativo ao Poder Executivo, pela fixação de dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária, concedendo ao ordenador de despesa o direito de gastar os recursos destinados à sua Unidade Gestora;
Empenho: é o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição;
Liquidação: é a verificação do implemento de condição, ou seja, verificação objetiva do cumprimento contratual;
Lei 4.320/64. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
Pagamento: é a emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor.
O que é empenho? É o ato emanado de autoridade competente que cria a obrigação de pagamento.
O empenho, que consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico, é formalizado mediante a emissão de um documento denominado Nota de Empenho, do qual deve constar o credor e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária.
O artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/64 veda a realização de despesa sem prévio empenho. Quando o valor empenhado for insuficiente para atender a despesa a ser realizada, o empenho poderá ser reforçado. Caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente.
FONTE: comentários QC
FASES: ELOP
- EMPENHO: confirma as obrigações da administração em relação ao contratado - reserva da quantia necessária ao pagamento da dotação orçamentária –A nota de empenho apenas confirma a garantia de pagamento,
não cria obrigação para a administração pública,
não produz efeitos patrimoniais, mas,
tão somente efeitos financeiros
- LIQUIDAÇÃO (art. 63, §1º): verificação, por parte da administração, do direito do credor de receber a quantia empenhada. A liquidação se caracteriza como o momento em que o fornecedor cumpre com sua obrigação. Se não comprovar, o empenho será anulado. A anulação é sanção pelo não cumprimento do contrato. Já o contingenciamento é instrumento de controle orçamentário.
- ORDEM DE PAGAMENTO (art. 64): despacho de pagamento, exarado pelo ordenador de despesas.
- PAGAMENTO: extingue a obrigação
peguei no qc
O estágio da despesa pública que tem por finalidade o comprometimento de parte do orçamento público aprovado com determinado gasto é chamado de liquidação.
Comprometimento --> empenho
Verificação do direito adquirido pelo credor --> liquidação.
Quais são as fases para o pagamento de uma despesa pública?
Para se realizar uma despesa pública é imprescindível se passar pelas seguintes fases (lembrando que estas fases são precedidas de prévia autorização orçamentária). Os estágios da despesa são 04 no total:
Fixação, Empenho, Liquidação e Pagamento. (mnemônico: EM LI PA).
1º Fixação: é a autorização do Poder Legislativo ao Poder Executivo, pela fixação de dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária, concedendo ao ordenador de despesa o direito de gastar os recursos destinados à sua Unidade Gestora;
2º Empenho - consiste na reserva a ser feita no orçamento que não poderá mais gastar a não ser pelo motivo que a justificou. Atenção: empenho de dotação orçamentária e não pagamento.
O empenho, que consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico, é formalizado mediante a emissão de um documento denominado Nota de Empenho, do qual deve constar o credor e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária.
O artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/64 veda a realização de despesa sem prévio empenho. Quando o valor empenhado for insuficiente para atender a despesa a ser realizada, o empenho poderá ser reforçado. Caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente.
3º Liquidação - quando a Administração contrata um serviço ou uma pessoa, ela só poderá efetivar o pagamento ao interessado se ficar comprovado quando o mesmo cumpriu o quanto pactuado nos seus exatos termos; essa verificação é chamada de liquidação. A liquidação se caracteriza como o momento em que o fornecedor cumpre com sua obrigação.
Consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, com base nos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. A obrigação do desembolso financeiro só vai ocorrer após a liquidação.
Lei 4.320/64. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
4º Pagamento - é o ato pelo qual a Administração, percebendo que o credor faz jus ao recebimento do numerário, o entrega, recebendo a devida quitação.
Fonte: LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro. Salvador: JusPodivm, 2014.
SÓ FIZ ORGANIZAR OS PROPRIOS COMENTÁRIOS DOS COLEGUINHAS AQUI DO QC
Muito bom confundir liquidação com pagamento e empenho!!! tamo bem
Art. 36. da Lei 12.529/2011
§ 1º- A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.
Trata-se da aplicação da Regra da Razão, desenvolvida no direito americano, e equivalente, no Brasil, aos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. A Regra da razão considera ilegal práticas que restringem a concorrência de forma injustificada. Havendo justificativa razoável para tanto, não há que se falar em ilegalidade ou conduta anticompetitiva.
APÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
§ 1o A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.
§ 2o Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.
Acho que basta saber ler o enunciado (com pem pouco de conhecimento geral) para responder ERRADO!
A afirmação está incorreta. Nos termos do art. 36, II, da Lei 12.529/2011, dominar mercado relevante de bens ou serviços constitui infração à ordem econômica. Entretanto, de acordo com o § 1º do dispositivo legal mencionado, a conquista de mercado que resulte de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput do art. 36 da Lei 12.529/2011. Trata-se, claramente, de aplicação da teoria denominada concorrência-meio, adotada pelo Brasil.
Gabarito: Errado.
Lei nº 12.529/11
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
[...]
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
[...]
§ 1o A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.
Conquistar um mercado econômico é uma infração à ordem econômica?
A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto na lei Antitruste e nem se caracteriza como uma infração à ordem econômica.
Trata-se da aplicação da REGRA DA RAZÃO, desenvolvida no direito americano, e equivalente, no Brasil, aos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
A Regra da razão considera ilegal práticas que restringem a concorrência de forma injustificada. Havendo justificativa razoável para tanto, não há que se falar em ilegalidade ou conduta anticompetitiva.
São consideradas infrações à ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II – DOMINAR (# de conquistar) mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
Por fim, presume-se POSIÇÃO DOMINANTE sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia.
FONTE: COMENTÁRIOS DOS COLEGUINHAS QC (SÓ FIZ REORGANIZAR)
PARTE 2
Como podem se caracterizar, na prática, essas infrações contra a ordem econômica?
A própria lei traz um rol extenso de condutas, as quais são citadas aqui para fins de estudo e memorização:
LEI 12.529, Art. 36, § 3º senão vejamos (DESTAQUE PARA MEMORIZAÇÃO):
I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:
a) os PREÇOS de bens ou serviços ofertados individualmente;
b) a produção ou a COMERCIALIZAÇÃO DE UMA QUANTIDADE RESTRITA OU LIMITADA de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços;
c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos;
d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública;
II - promover, obter ou INFLUENCIAR A ADOÇÃO DE CONDUTA COMERCIAL UNIFORME ou concertada entre concorrentes;
III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;
IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;
V - IMPEDIR O ACESSO DE CONCORRENTE ÀS FONTES DE INSUMO, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição;
VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa;
VII - UTILIZAR MEIOS ENGANOSOS PARA PROVOCAR A OSCILAÇÃO DE PREÇOS DE TERCEIROS;
(...)
III - DESTRUIR, INUTILIZAR OU AÇAMBARCAR MATÉRIAS-PRIMAS, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los;
XIV - açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia;
XV - vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente ABAIXO DO PREÇO DE CUSTO;
XVI - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção;
XVII - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;
XVIII - SUBORDINAR A VENDA DE UM BEM À AQUISIÇÃO DE OUTRO (VENDA CASADA) ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e
XIX - exercer ou explorar abusivamente direitos de propriedade industrial, intelectual, tecnologia ou marca.
Dominar mercado relevante, para efeito de infração prevista na lei em questão, corresponde ao fato de um agente econômico conquistar o mercado mediante processo natural, fundado na maior eficiência em relação a seus competidores.
ERRADO, pois, para efeito de infração, conforme a questão, para que uma conquista de mercado configure efetivamente infração, o processo de domínio do mercado deve ocorrer por meios fraudulentos, como, por exemplo, cartel, acordo de contratação exclusiva, etc. Enfim, por meios ilícitos, ardilosos.
Se uma empresa domina NATURALMENTE o mercado, fundado na EFICIÊNCIA, ela não pratica infração, pelo contrário, é algo louvável!!!!
Lei 12.529/2011. Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...) IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
GABARITO: ERRADO.
A Lei Antitruste (Lei 12.529/11) estabelece responsabilidade objetiva para o agente que pratica infrações à ordem econômica, nos termos de seu art. 36.
Lei 12.529/2011.
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...) IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
Aprofundamentos:
1. Trata-se de rol exemplificativo, nas lições de Leonardo Vizeu Figueiredo:
“Trata-se de infração administrativa de tipificação aberta, trazendo a lei de proteção à concorrência (Lei n. 12.529, de 2011), em seu artigo 36, § 3º, rol exemplificativo de condutas que poderão caracterizar-se como infração à ordem econômica, independentemente de outras. Para tanto, basta que toda e qualquer conduta praticada por agente econômico, independentemente da vontade destes, redunde na produção dos efeitos previstos no artigo 36.”
2. Subsunção punitiva ampla, nas lições de Leonardo Vizeu Figueiredo:
“Observe-se que a teor do disposto no artigo 31 e seguintes da Lei n. 12.529, de 2011, a sujeição passiva da legislação de proteção à concorrência foi elastecida e maleabilizada de forma ampla, garantindo-se, assim, sua subsunção punitiva a entes públicos e privados, tenham ou não finalidade lucrativa, estejam ou não legalmente constituídos, ainda que operem em regime de exclusividade assegurado em lei”
Conquistar um mercado econômico é uma infração à ordem econômica?
A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto na lei Antitruste e nem se caracteriza como uma infração à ordem econômica.
Trata-se da aplicação da REGRA DA RAZÃO, desenvolvida no direito americano, e equivalente, no Brasil, aos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
A Regra da razão considera ilegal práticas que restringem a concorrência de forma injustificada. Havendo justificativa razoável para tanto, não há que se falar em ilegalidade ou conduta anticompetitiva.
São consideradas infrações à ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II – DOMINAR (# de conquistar) mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
Por fim, presume-se POSIÇÃO DOMINANTE sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia.
FONTE: REORGANIZEI COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC
"infração da ordem econômica, independentemente de culpa" = responsabilidade objetiva, dispensa culpa e dolo!
Lei 12.529/2011, art. 36, § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:
a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;
Não conhecia o fundamento jurídico, então apelei para o raciocínio: ora, se empresas coligadas do mesmo grupo econômico não pudessem acordar ou combinar preços, para que serviria esse grupo? Além do racioncínio, considerei a prática econômica de coligação de supermercados, muito comum na região onde moro, em que os preços de determinados produtos são padronizados entre os integrantes da rede de supermercados. Com esses artifícios, consegui acertar a questão.
Moral da história 1: preciso estudar mais a legislação.
Moral da história 2: quando não souber uma questão não desista, nem se desespere. Tente resolvê-la.
Avante!
Um dia a mais é um dia a menos da caminhada...
Além do erro apontado pela colega Rafaela, deve-se atentar que, para a configuração da infração à ordem econômica, não basta o ajuste de preços, esse ajuste deve ter por objeto ou ser apto a produzir alguns dos efeitos mencionados nos incisos do caput do art. 36, conforme prevê o próprio §3º do art. 36.
Predomina no Brasil a doção da regra da razão, pela qual a prática da conduta prevista em lei não é suficiente, por si só, para a configuração da infração à ordem econômica, devendo ser avaliado "racionalmente os benefícios e prejuízos da conduta no mercado, os efeitos anticoncorrenciais e seus efeitos em prol da eficiência e da produtividade."
Lei 12.529/2011:
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
§ 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:
a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;
O erro está em "empresas coligadas", de modo que combinar preços no âmbito de empresas coligadas NÃO constitui infração contra a ordem econômica.
Lei 12.529/2011, art. 36, § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:
a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;
Lei n. 12.529/2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência)
(...)
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa (Responsabilidade objetiva), os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
§ 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.
§ 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:
a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;"(g.n).
Numa interpretação a contrario sensu da norma, depreende-se possível o preço combinado ou acordado entre empresas do mesmo grupo econômico.
O acordo, combinação, manipulação ou ajuste de preços deve ser com CONCORRENTES, nos termos do art. 36, I, "a", da Lei nº 12.529/2011.
Gabarito: ERRADO!
Combinação de preços entre empresas coligadas NÃO configura infração contra ordem econômica.
Lei 12.529/2011, art. 36, § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:
a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;
Quase lá..., continue!
O fato de empresas coligadas do mesmo grupo econômico acordarem ou combinarem os preços dos seus produtos não necessariamente caracteriza a prática de infração contra a ordem econômica. Pode ser mero paralelismo consciente.
O simples paralelismo consciente não necessariamente ofende a livre concorrência. Só há ilícito se ofender o art. 36. Bem comum na prática do comércio, ex., dois donos de padaria de forma consciente deixam o pão com mesmo preço (preço médio do mercado), mas não há prejuízo ao coletivo, pois não há dominação.
gab errado
Das Sociedades CoLigadas
Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.
Art. 1.098. É controlada:
I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;
II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.
Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.
Art. 1.101. Salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva legal.
Parágrafo único. Aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido esse limite, a sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela aprovação.
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa , os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
§ 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.
§ 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:
Lei 12.529/2011, art. 36: Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
III - aumentar arbitrariamente os lucros;
O titular do bem jurídico tutelado é a coletividade, e não só os concorrentes!
Perfeito Waldemar. Reproduz-se o dispositivo legal (12.529):
Art. 1o Esta Lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.
Parágrafo único. A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos por esta Lei.
Conquistar um mercado econômico é uma infração à ordem econômica?
A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto na lei Antitruste e nem se caracteriza como uma infração à ordem econômica.
Trata-se da aplicação da REGRA DA RAZÃO (Predomina no Brasil), desenvolvida no direito americano, e equivalente, no Brasil, aos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. A Regra da razão considera ilegal práticas que restringem a concorrência de forma injustificada. Havendo justificativa razoável para tanto, não há que se falar em ilegalidade ou conduta anticompetitiva.
Dito de outra maneira: pela regra da razão, a prática da conduta prevista em lei não é suficiente, por si só, para a configuração da infração à ordem econômica, devendo ser avaliado "racionalmente os benefícios e prejuízos da conduta no mercado, os efeitos anticoncorrenciais e seus efeitos em prol da eficiência e da produtividade."
São consideradas infrações à ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II – DOMINAR (# de conquistar) mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
Por fim, presume-se POSIÇÃO DOMINANTE sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia.
FONTE; COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC
Como podem se caracterizar na prática essas infrações contra a ordem econômica?
A própria lei traz um rol extenso de condutas, as quais são citadas aqui para fins de estudo e memorização: Art. 36, § 3º senão vejamos (DESTAQUE PARA MEMORIZAÇÃO):
I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma:
a) os PREÇOS de bens ou serviços ofertados individualmente;
b) a produção ou a COMERCIALIZAÇÃO DE UMA QUANTIDADE RESTRITA OU LIMITADA de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços;
(...) II - promover, obter ou INFLUENCIAR A ADOÇÃO DE CONDUTA COMERCIAL UNIFORME ou concertada entre concorrentes;
III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;
IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços;
V - IMPEDIR O ACESSO DE CONCORRENTE ÀS FONTES DE INSUMO, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição;
VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa;
VII - UTILIZAR MEIOS ENGANOSOS PARA PROVOCAR A OSCILAÇÃO DE PREÇOS DE TERCEIROS;
(...) XIII - DESTRUIR, INUTILIZAR OU AÇAMBARCAR MATÉRIAS-PRIMAS, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los;
XIV - açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia;
XV - vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente ABAIXO DO PREÇO DE CUSTO;
XVI - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção;
XVII - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada;
XVIII - SUBORDINAR A VENDA DE UM BEM À AQUISIÇÃO DE OUTRO (VENDA CASADA) ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e XIX - exercer ou explorar abusivamente direitos de propriedade industrial, intelectual, tecnologia ou marca.
Empresa que arbitrariamente aumentar seus lucros, mesmo que não tenha concorrente no mercado, praticará infração contra a ordem econômica. Isso porque O titular do bem jurídico tutelado é a coletividade, e não só os concorrentes! Vide art. 1 da lei 12.529/11.
O fato de empresas coligadas do mesmo grupo econômico acordarem ou combinarem os preços dos seus produtos não caracteriza a prática de infração contra a ordem econômica. Isso porque, para a configuração da infração à ordem econômica, não basta o ajuste de preços, esse ajuste deve ter por objeto ou ser apto a produzir alguns dos efeitos mencionados nos incisos do caput do art. 36.
CTN, Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
GABARITO: ERRADO
A redação desta assertiva não faz o menor sentido, já que o art. 165, do CTN, estabeleceu que o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento.
Fonte: Estratégia Concursos
Ademais, o IR NÃO é sujeito a autolançamento. O imposto de renda é sujeito a lançamento por homologação (para aqueles tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa)
A primeira oração da questão está correta, pois, o imposto de renda é, indubitavelmente, um imposto sujeito ao autolançamento. Contudo, o erro se encontra na afirmação de que “não será admitida a repetição do indébito”, isto, por ir de encontro ao artigo 165 do CTN, vejamos:
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Ou seja, pessoal: NÃO IMPORTA QUAL A MODALIDADE DE LANÇAMENTO, ainda que seja o autolançamento, o sujeito passivo fará jus à restituição. Com isso, a questão eivou-se de incorreção, sendo justa a sua análise pela Banca Examinadora como “ERRADA”.
Em relação à última da parte da questão, tenho pra mim que está incompleta, pois a despeito de poder haver compensação entre o valor pago a maior pelo contribuinte, a jurisprudência sumulada do STJ exige que o indébito tributário tenha sido certificado por sentença. Vamos dar uma olhada no Enunciado 461 do STJ:
“O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributáriocertificado por sentença transitada em julgado.”
Logo, a questão está, de fato, ERRADA.
Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-tributario-agu-2015/
CUIDADO!
Em termos mais simplistas, Lançamento por Homologação é expressão sinônima de “Auto-lançamento” (previsto no artigo 150 do CTN).
Mas Ricardo Alexandre (Dir.Tribut.,2015,) faz a seguinte ponderação:
Lançamento por homologação ou “autolançamento”
A denominação “autolançamento” é equívoca, pois dá ensejo à interpretação de que o sujeito passivo lança o tributo contra ele mesmo, algo que não se coaduna com a definição legal de lançamento como privativo da autoridade administrativa. É por esta razão que os autores, ao utilizar a expressão “autolançamento”, normalmente colocam-na entre aspas, tentando demonstrar ao leitor que o vocábulo não deve ser interpretado em seu sentido literal.
Ainda, não incide IR sobre indenizações por danos morais, pois não se trata de auferimento de renda (fato gerador) e sim de restituição ao statu quo ante de um bem jurídico lesado.
STJ afasta a incidência de Imposto de Renda sobre a indenização por dano moral (Fonte: www.stj.jus.br )
A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. O entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que a negativa da incidência do Imposto de Renda não se dá por isenção, mas pelo falo de não ocorrer riqueza nova capaz de caracterizar acréscimo patrimonial.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/145966/stj-uniformiza-entendimento-acerca-da-tributacao-pelo-imposto-de-renda-sobre-as-indenizacaoes-por-dano-moral
Discursiva
Cite as formas de lançamentos tributário existente no CTN.
Resposta:
Lançamento ex oficio:
O lançamento de ofício é aquele realizado pela autoridade fazendária: a) de maneira direta; b) de maneira revisional. No primeiro caso, a autoridade verifica a ocorrência do fato gerador, a matéria tributável, identifica o sujeito passivo e calcula o montante do tributo devido.
Ex: IPTU.. ETC ou lançamento por aferição indireta no caso de um sinistro, catástrofe, fraude onde não se pode saber o exato valor do tributo.
Lançamento por declaração:
Visto como a modalidade de lançamento segundo a qual o sujeito passivo ou terceiro possuem a obrigação acessória de prestar à autoridade Administrativa informações sobre a matéria fática, indispensáveis para a consagração do lançamento. A declaração é presumida como verdadeira, não obstante poderá ser retificada para hipótese de comprovação de erro, deve ocorrer antes do lançamento. Caso a retificação resulte em aumento do tributo, poderá ser feita antes ou depois da notificação do lançamento.
Ex: imposto sobre bagagem acompanhada em que o sujeito passivo prestas as informações fáticas as autoridades alfandegarias preenchendo um relatório do que esta na bagagem. Com efeito, as autoridades munidas destas informações fáticas aplicam a devida tributação jurídica.
Lançamento por homologação:
Ocorre com a informação fática bem como a atribuição jurídica prestada pelo sujeito passivo ou responsável tributário. Ao fisco caberá posteriormente homologar como regra tais informações prestadas.
Esta forma de lançamento é o mais comum.
Ex: imposto de renda, IPI etc.
Qual o único lançamento tributário que não e feito pelas autoridades administrativas fazendárias?
A regra é de que o lançamento tributário seja efetuado pela autoridade administrativa fazendária. Entretanto, pode ocorre de a autoridade judiciária lançar o tributo{ contribuições tributarias} insertas no art. 195 III da Carta magna oriunda da condenação trabalhista{ sentença judicial trabalhista}.
Haverá um aparente Conflitos entre o art. 114 da magna carta com o art. 142 do CTN que enuncia somente os três tipos de lançamentos alhures explicitados. Prepondera a constituição em detrimento do CTN.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
- Lançamento por homologação = autolançamento
Por ser tributo sujeito ao autolançamento, não será admitida a repetição de indébito, podendo o valor pago a maior ser utilizado pelo contribuinte em futura compensação com outros créditos tributários.
ERRADO. Trata-se de Imposto de Renda, o qual é sujeito ao autolançamento – também conhecido por lançamento por homologação. Ademais, o valor pago a maior poderá ser repetido, pois houve “pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável” - art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, não existindo a ressalva afirmada pela questão.
Sempre lembrar que compensação exige lei.
Lnaçamento por homologação não é igual a autolançamento. (Em termos bem superficiais até é usado nesse sentido). Vejamos o porquê:
Lançamento é ato administrativo vinculado, logo o contribuinte não pratica ato administrativo.
Segundo o STJ, o verdadeiro "autolançamento" é quando, em tributos lançados por homologação, o contribuinte faz a declaração e não faz o pagamento. A declaração sem pagamento constitui o crédito tributário, não necessitando de novo lançamento. A declaração é uma espécie de confissão de dívida.
GABARITO: ERRADO
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
GABARITO: ERRADO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
De fato, o IR é imposto sujeito a lançamento por homologação (auto laçamento).
Quando a questão afirma que “não será admitida a repetição do indébito” pelo fato de o tributo ser sujeito a auto lançamento (ou seja, lançamento por homologação) ela contraria o disposto no art. 165 do CTN.
O restante da questão não está incorreto. De fato, de acordo com a súmula 461 do STJ, o contribuinte pode receber o valor pago a maior por compensação ou por precatórios.
https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2015/10/14/prova-comentada-agu-direito-tributario/
Com o objetivo de acrescentar aos demais comentários:
"Qual é o prazo prescricional para obter a restituição do valor pago indevidamente no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação?
• Para ações de repetição de indébito ajuizadas até 8/6/2005: 10 anos.
• Para ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 9/6/2005: 5 anos.
No dia 09/06/2005 entrou em vigor a LC 118/2005, que estabeleceu que, para efeito de repetição de indébito, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado.
Obs: não importa se o pagamento indevido foi feito antes da LC 118/2005 (09/06/2005). O que interessa saber é se a ação foi ajuizada antes da LC 118/2005 entrar em vigor.
STJ. 1ª Seção. REsp 1269570-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2012"
(Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Prazo para a restituição do valor pago indevidamente e tributo lançado por homologação. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 22/05/2020)(g.n).
Só acrescentar a súmula 461, STJ: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado".
“A homologação pode ser expressa ou tácita. Será expressa quando a autoridade administrativa editar ato em que formalmente afirme sua concordância com a atividade do sujeito passivo, homologando-a. Será tácita quando a Administração Tributária deixar escoar o prazo legal para a homologação expressa.
Assim, esgotado o prazo para a homologação expressa, dá-se a homologação tácita, e o ciclo está completo. Nessa linha, o § 4.º do art. 150 do CTN afirma que se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”
Trecho de: ALEXANDRE, Ricardo. “Direito Tributário Esquematizado.” iBooks.
CTN. Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
Nos termos do art. 150, §4º do CTN, o prazo de 5 anos começa a fluir a partir da ocorrência do fato gerador (e não do pagamento, como afirmado na questão).
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Obs.: Não confundir termo a quo da homologação com termo a quo do prazo prescricional.
A contar da data do Fato Gerador
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Ninguém aqui tocou no verdadeiro ponto nodal da questão, que a faz ficar DE CARA bem incorreta!
Vejam o que diz o artigo 3º da Lei Complementar 118/2005: "Art. 3.º Para efeito de interpretação do inc. I do art. 168 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1.º do art. 150 da referida Lei.”
Deste modo, diferentemente do que disse a questão, a extinção do crédito tributario nos tributos lançados por homologação se dá no momento do pagamento ANTECIPADO e não após 5 anos dele!
Foi soterrada de uma vez por todas a tese dos 5 mais 5.
Espero ter contribuído!!
contagem correta seria 5 anos após a ocorrência do fato gerador. art. 150 parágrafo 4 do CTN.
Essa questão se refere ao julgamento do REsp 1.464.786/RS - Inf 568
Decidiu o STJ que o valores percebidos a título de pensionamento por redução da capacidade laborativa decorrente de dano físico causado por terceiro, em cumprimento de decisão judicial, são tributáveis pelo IR e sujeitam a fonte pagadora à retenção do imposto por ocasião do pagamento.
Danos morais e danos emergentes - NÃO INCIDE IR Sum 498 stj
Lucros cessantes - INCIDE IR
Discordo do que o Na Luta diz, pois o art. 150 do CTN diz que:
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
Colega Na Luta,
isso ai só vale para a repetição do indébito, que não é o caso da questão.
Cuidado!!!
Nesse caso, o crédito de extingue da data do pagamento antecipado. Não precisa mais esperar decorrer os cinco anos.
O pagamento é uma modalidade de extinção do crédito tributário. Noutras palavras: efetuado o pagamento, o crédito tributário se extingue desde logo, sem mais prazo qualquer. Art. 156, I, CTN.
O pagamento neste caso extingue o crétido, com a única ressalva que isto se dá sob condição resolutiva. (art. 150, 1º, CTN).
"Na luta" esse artigo que vc trouxe: "Art. 3.º Para efeito de interpretação do inc. I do art. 168 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1.º do art. 150 da referida Lei.” só vale para prazo prescricional de ação de repetição de indébito
No caso da questão, fala-se em prazo decadencial para homologação, que aqui conta-se a partir do fato gerador.
REsp 1.152.764
STJ - Não incide IR sobre indenização por dano moral ou material de qualquer natureza
A 1ª seção do STJ firmou a tese, em recurso repetitivo, de que o pagamento de indenização não é renda e, por isso, não incide IR sobre valores recebidos em razão de dano moral. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que, como a quantia tem natureza jurídica de indenização, não há qualquer acréscimo patrimonial.
Cuidado com o comentário do colega "na luta". A colega "marina fs" e o colega "veni vici" está correta.
De muita valia a lembrança trazida por "na luta" acerca da LC 118/2005, entretanto ela não serve para resolver o caso da presente questão. Vejam o comentário da colega "marina fs".
Colocando mais lenha na fogueira...
"Não é com o pagamento, mas sim com a homologação, que se pode considerar o crédito tributário definitivamente extinto." (Ricardo Alexandre, 2015)
Numa questão de prova, o examinador pode utilizar-se desse termo para derrubá-lo.
Cuidado!
A extinção do crédito tributário ocorrerá cinco anos após o FATO GERADOR realizado por Carlos...
Até aqui eu entendi, mas a questão me deixou com uma dúvida: incide IR sobre danos materiais? Tenho anotado aqui que não incide. Como não sou do Direito, posso ter entendido errado. Alguém poderia me ajudar? Obrigado
ERRADO.
-Extinção em comento remete à idéia de "decadência" (extingue crédito, conforme art. 156 V CTN) pq fala em "homologação tácita" (decadência é perda do direito de constituir o crédito, o que ocorre nos casos de homolog tácita)
-Trata-se de tributo cuja modalidade de lançamento é o "autolançamento", tratado no ART. 150 CTN.
-ART. 150 parag4: homologação tácita se dá após 5 anos contado da OCORRÊNCIA DO FG (!!!)
Alisson Oliveira,
Sobre o IR, o que a questão exige é que vc saiba que, em regra, ele é um tributo cuja modalidade de lançamento é o "autolançamento". Acredito que ele incida sim sobre o danos materiais, por ser "aquisição de renda", já que é há recebimento de dinheiro/aquisição patrimonial.
Mas acho que o mais importante neste caso é vc se ater ao que a questão realmente quer saber: qdo vai ocorrer a extinção do crédito tributário.
A questão desvia o candidato para achar que se trata de decadência ou prescrição tributária.
Mas a verdade é que, se o tributo foi pago, está extinto o crédito (CTN, art. 150, §1º) . Simples assim...
Eu fiz a questão, acertei com o raciocínio correto, decido ler os cometários e gasto um tempo inútil ficando confuso. A resposta é 150, §4 CTN, 5 anos após o fato gerado e não após o pagamento, fim de papo.
O art. 3 da LC 118, que vi em alguns comentários, tem objetivo de acabar com a tese dos 5 + 5 dos tributos cujo o lançamento seja por homologação, possui relação com a repetição de indebito do 168, I do CTN, em nada tem relação com a questão, por favor...
Pra mim ficou mais claro da seguinte forma, no caso do lançamento por homologação:
"(...) Se o sujeito passivo RECOLHEU ALGUM VALOR, mesmo que irrisório, o TERMO INICIAL é a DATA DO FATO GERADOR (art. 150, §4º, CTN).
Se o sujeito passivo NÃO RECOLHEU QUALQUER VALOR antecipadamente, o TERMO INICIAL é o PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE (art. 173, I, CTN)"
Fonte: Col. Resumos Direito Tributário, Fernanda Marques Cornélio.
Errado. O comentário da Penny Lane está equivocado. O art. 173 não se aplica a tributos cujo lançamento são por homologação, só de ofício ou por declaração,
No caso do lançamento por homologação:
O prazo decadencial será de CINCO ANOS, a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4° do CTN).
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 4º Se a lei não fixar prazo (para) a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 3º, da LC 118/05:
Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei.
Vamos compreender isso:
a) se o tributo não foi declarado nem pago, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte. Isso se dá pq a homologação incide sobre o pagamento. sem pagamento não há o que homologar.
b) se for realizado um pagamento, o prazo para homologar conta da data do fato gerador. Se não homologou expressamente, e o prazo expirou, tem-se a homologação tácita, e o crédito está extinto.
c) se o pagamento for parcial, o prazo pra homologar conta da data do fato gerador. Em relação à suplementação do valor, o fisco tem de lançar de ofício também no prazo mesmo prazo. Expirado o prazo, ocorre homologação tácita.
d) se for declarado e não pago, não se fala em decadência. A declaração serve como constituição do crédito tributário.
GABARITO ERRADO!
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO = (sujeito passivo, cálcula, declara e paga) sujeito passivo antecipa o pagamento do tributo, sem prévia anuência da autoridade administrativa, que manifestará sua concordância a posteriori.
2 tipos de Homologação: Expressa e Tácita
Prazo para a homologação tácita? Cinco anos, a contar da ocorrência do FATO GERADOR, se a lei não fixar outro prazo. (CESPE PGE PI 2008)
Explicando em mais detalhes:
1º Possibilidade Não declara e não paga: não há constituição do crédito, incidindo o prazo DECADENCIAL de 5 anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que se poderia ter lançado o tributo (art. 173, I, CTN) para a Fazenda fazer o lançamento;
2º Possibilidade Declara e Paga: a Fazenda tem o prazo DECADENCIAL de 5 anos para homologar o lançamento ou lançar de ofício o que foi declarado a menor, a contar do fato gerador.
3º Possibilidade Declara e Não paga: Não há falar em decadência, vez que, segundo a jurisprudência majoritária, houve a constituição definitiva do crédito com a declaração, detendo a fazenda o prazo PRESCRIONAL de 5 anos para fazer a inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação executiva, a contar do vencimento.
O caso da questão trata da segunda possibilidade no qual, houve o pagamento e houve a declaração (trata-se de um caso de lançamento por homologação). Nesse sentido, se houve a devida declaração e o pagamento, o prazo para extinguir o crédito tributário é de 5 anos a contar do fato gerador. Entenda, pode acontecer de Carlos declara R$ 1.000,00, pagar R$ 1.000,00 qnd na verdade deveria pagar R$ 1.500,00. O fisco ainda tem 5 anos para constituir o crédito de R$ 500,00 faltantes a contar do fato gerador.
#jádeucerto
Acredito que o comentário mais curtido (Feito por "Na luta") encontra-se equivocado. o dispositivo sitado pelo colega trata do prazo prescricional para restituição do indébito tributário:
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
A questão versa sobre a extinção por meio da homologação tácita que, por sua vez, encontra-se disposta no art. 150:
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Bem, creio que o erro da questão é afirmar que a extinção se dará após a homologação tácita contada do pagamento, quando na verdade, a homologação tácita se conta do fato gerador. Eu também errei a questão, não me atentei ao detalhe.
Homologação tácita - Cinco anos após o fato gerador.
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Claro que há a exceção, "salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação." Entretanto a questão não fala sobre a exceção.
Como Carlos declarou e pagou não se fala mais em prazo para extinção do crédito, e sim em prazo de prescrição para ação de cobrança, pois o crédito já se constitui com a declaração feita por Carlos.
R: Errado
"A extinção do crédito tributário ocorrerá cinco anos após o pagamento realizado por Carlos, quando ocorre a homologação tácita da declaração e do pagamento realizado, visto que o imposto de renda é espécie tributária sujeita a lançamento por homologação"
O erro da questão consiste somente no termo inicial de contagem do prazo para extinção do crédito que, no caso em análise, é o FATO GERADOR e não o PAGAMENTO, como constou.
"declarou os valores recebidos e efetuou o recolhimento" declarou e pagou > 5 anos do Fato gerador.
O prazo para a propositura de ação de repetição de indébito será de cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte à extinção do crédito tributário.
CTN:
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I – nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II – na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
A maneira de quantificar o prazo apresentada na questão refere-se à decadência de tributo.
GABARITO ERRADO.
Realmente o prazo é de 5 anos, como reza o art. 168 do CTN. O erro da questão está em dizer que o prazo começa do primeiro dia do exercício seguinte, haja vista que o correto é que o início do prazo se dá a partir do efetivo pagamento "antecipado", consoante preceitua o art. 3º da LC 118/2005. Seguem os dispositivos para leitura.
CTN, Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
LC 118/2005, Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.
(Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.)
Apenas para ressaltar que a LC 118/05 acabou com a regra do 05 + 05 que sujeitava os tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Contudo, os Tribunais Superiores tem entendido que a LC 118/05 não pode ser aplicada retroativamente e qualquer interpretação ou aplicação retroativa é considerada inconstitucional.
"O prazo para a propositura de ação de repetição de indébito será de cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte à extinção do crédito tributário."
>>> ERRADO!
O prazo que ocorre "a partir do primeiro dia do exercício seguinte" é o prazo de DECADÊNCIA (referente ao LANÇAMENTO), cf. art 173, CTN.
________
Art. 173. (CTN) O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, os 5 anos são contados da data do pagamento antecipado que foi considerado posteriormente indevido pelo contribuinte (art. 165, I c/c art. 168, I, CTN).
Peguei no qc essa explic.
>> Art. 150, §4º do CTN:
- O fisco tem 05 anos a contar da OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR para IR, ITR, IPI, ICMS = lançados por homologação
- Não vale a regra quando houver fraude, dolo ou simulação. Logo, independe da modalidade de lançamento e conta-se o prazo na forma do art. 173, I CTN.
>> Art. 173, I do CTN:
- O fisco tem 05 anos para constituir o CT contado do 1º dia do exercício seguinte àquele que poderia ter ocorrido o lançamento;
(IPTU, IPVA, taxas e contribuições de melhoria) e por declaração (ITBI). = lançados seja de ofício
OBS.: vejam que tais prazos são os termos a quo para constituir o crédito tributário.
GABARITO: IR enquadra-se na hipótese do art. 150, §4º do CTN, isto é, por ser um imposto sujeito a lançamento por homologação o termo inicial para constituição do crédito tributário é a partir da ocorrência do FG
Dei "like" só pelo apelido do "táproscrastinando?" kkkkkkk ótimo!
questão pega distraído, que fica com preguiça de ler o texto - que nem precisava - e marca qq coisa!
Errado: O prazo para a propositura de ação de repetição de indébito será de cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte à extinção do crédito tributário.
CTN:
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
STF:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE
NÃO CONFIGURA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS.
TRIBUTO INDIRETO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS MEDIANTE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 166 DO CTN. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO.
INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DA
COMPROVAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE DE DIREITO, DE QUE ASSUMIU O ENCARGO OU
DA EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DE QUEM SUPORTOU. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 279
DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283 DO STF.
ARGUMENTO NOVO TRAZIDO EM AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Julgamento contrário aos
interesses da parte não basta à configuração da negativa de prestação
jurisdicional. II – Aplicação do art. 166 do CTN ao caso concreto.
Interpretação da legislação infraconstitucional. A afronta à
Constituição, se ocorrente, seria indireta. III – Para se chegar à
conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, quanto a quem
suporta o encargo tributário ou à existência de autorização de terceiro
que o suportou, é necessário o reexame das provas. Súmula 279 do STF. IV
– A negativa de provimento ao recurso especial pelo Superior Tribunal
de Justiça torna definitivos os fundamentos infraconstitucionais que
amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). V – A alegada ofensa ao
art. 145, § 1º, da Constituição, suscitada no agravo regimental, não
foi arguida no recurso extraordinário. É incabível a inovação de
fundamento nesta via recursal. VI – Agravo regimental a que se nega
provimento. ARE 758195 AgR / SP – SÃO PAULO.
O STF já teve oportunidade de se pronunciar a respeito dessa questão, e deixou claro que a base de cálculo presumida é, na verdade, definitiva, conforme se expõe a seguir:
"(...) O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não realização final. Admitir o contrário valeria por despojar-se o instituto das vantagens que determinaram a sua concepção e adoção, como a redução, a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal a dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação."
(STF, ADI 1.851/AL, Plenário, Rel. Min. Ilmar Galvão, Julgamento em 08/05/2002)
Sei não eim! Vai depender do imposto, a exemplo da Lei paulista que autoriza o reembolso da diferença nos casos de ICMS.
No caso em tela, a questão fala sobre a substituição progressiva, ou pra frente é a antecipação do recolhimento do tributo cujo fato gerador ocorrerá (se ocorrer) em um momento posterior, com lastro de base cálculo presumido. Assim, antecipa-se o recolhimento do tributo, sem que se disponha de uma base imponível apta a dimensionar o fato gerador, uma vez que ele ainda não ocorreu.
Exemplo:
veículos novos, ao deixarem a indústria em direção às
concessionárias (o ICMS já é recolhido antes da ocorrência do
fato gerador que, posteriormente, ocorrerá com a venda do bem na
loja). Conforme a questão, ocorrendo o fato gerador com base de cálculo inferior à prevista,
não será obrigatória a restituição da diferença paga a maior, por se tratar de repetição de indébito de imposto indireto, conforme
jurisprudência do STF.
GABARITO CORRETO. (DESATUALIZADO)
O gabarito foi considerando correto, consoante jurisprudência antiga do STF (ADI 1.851/AL).
NO ENTANTO, HOUVE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL DO STF ACOMPANHADA PELO STJ.
INCOMPARÁVEL EXPLICAÇÃO DO DIZER O DIREITO:
"Este entendimento manifestado na ADI 1851 está superado pela nova decisão do STF no RE 593849/MG. Todos os Ministros que votaram pela rejeição da ADI 1851 já saíram do Supremo e houve, no caso, um overriding, que ocorre quando o Tribunal supera parcialmente um entendimento anterior da própria Corte, modificando o âmbito de incidência do precedente.
E por que se diz que houve uma superação parcial? Porque o caso julgado na ADI 1851 não é idêntico ao que foi apreciado novamente pela Corte. Na ADI 1851 estava sendo analisada uma espécie de substituição tributária facultativa, na qual a empresa poderia aderir ou não e, se aderisse, teria direito a alguns incentivos fiscais, tendo, por outro lado, que seguir as regras do Convênio, que não previa a restituição.
Nas ADI 2675/PE e ADI 2777/SP e no RE 593849/MG estava sendo discutida substituição tributária obrigatória, na qual o contribuinte tinha que compulsoriamente aderir.
Esta distinção, contudo, não é mais importante. Isso porque a tese fixada no RE 593849/MG foi bastante ampla e enfática, abrangendo inclusive os casos envolvendo o Convênio ICMS 13/97, que já havia sido julgado constitucional e que agora não é mais válido."
É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844).
STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).
O STJ passou a acompanhar o STF:
Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
STJ. 1ª Turma. REsp 687.113-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 05/04/2018 (Info 623).
Bons estudos!
Ciro Paz, mas é justamente isso que fala a jurisprudência e a questão.
A questão diz "NÃO SERÁ OBRIGATÓRIA a restituição" das diferenças. E a jurisprudência diz que "É CONSTITUCIONAL a decisão dos Estados no sentido de NÃO COBRAR NEM RESTITUIR diferenças".
Ou seja, a restituição (das diferenças) é uma faculdade do Estado, sendo constitucional se ele não a fizer.
Pelo menos, foi assim que entendi. Se eu estiver errado, me corrijam.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. NORMA CONSTITUCIONAL. ART. 150, § 7°. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. FATO GERADOR PRESUMIDO. OCORRÊNCIA. DIFERENÇA A MENOR DO ASPECTO QUANTITATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO. 1. Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo Distrito Federal, com fundamento no art. 485, V, do CPC, visando à rescisão do acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, no AgRg no REsp 331.351/DF, de relatoria do Ministro Franciulli Netto, que reconheceu o direito à compensação de valores de ICMS recolhidos a maior, na substituição tributária para frente, quando a base de cálculo estimada for superior ao preço efetivo da operação. 2. Em Ação Rescisória que busca rescindir acórdão contrário à interpretação constitucional adotada pelo Supremo, não incide o óbice da Súmula 343/STF. 3. Conforme assentado na ADI 1.851-4/AL, "O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-realização final". 4. Assim, o acórdão rescindendo violou frontalmente o art. 10 da LC 87/1996, à luz do art. 150, § 7º, da CF. 5. Ação Rescisória julgada procedente para rescindir o acórdão impugnado e declarar a inexistência de direito à restituição do ICMS, na sistemática da substituição tributária para frente, quando o fato gerador ocorrido implicar aspecto quantitativo inferior ao presumido. AR 4640/DF, Superior Tribunal de Justiça. 1ª Seção, 10/09/2014.
concordo com o colega, o substituto atua no lugar do contribuinte originário (substituído), que deixa de existir, logo se houver restituição será para quem pagou=substituto.
Daí que a questão é Errada.
Ensina Sabbag: A essa pessoa, que a lei ordena que substitua o contribuinte, dá-se o nome de “responsável por substituição” ou “contribuinte substituto”, ou, ainda, “substituto tributário”. Aqui a obrigação de pagar, desde o início, é do responsável, ficando o contribuinte desonerado de quaisquer deveres. (...) Além disso, “sem dúvida, nos casos de substituição tributária não figuram simultaneamente, em posições equiparadas, em face do Estado o sujeito passivo verdadeiro e próprio e o substituto tributário. Com exclusividade, só este último é encarregado, pela lei, de efetuar o pagamento do tributo ao Fisco”
GABARITO: CORRETO.
Consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal: "A restituição assegurada pelo § 7º do art. 150 da C.F./88, restringe-se apenas à hipótese de não ocorrer o fato gerador presumido, não havendo que se falar em tributo pago a maior ou a menor por parte do contribuinte SUBSTITUÍDO" (STF, RE 309.405-ED, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 10/12/2002).
Restituição: “O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso (restituição), na hipóteses de sua não realização”. (ADI 1851);
Resumo:
1. Não ocorrido o fato gerador existe direito à restituição;
2. É constitucional a decisão dos Estados em não restituir nem cobrar diferenças nos caos de ocorrência do fato gerador com base de cálculo diferente da presumida;
DIZER O DIREITO:Info 526: Restituição do ICMS pago a maior na hipótese em que a base de cálculo real seja inferior à presumida - O STF, ao julgar a ADI 1.851/AL, entendeu que o contribuinte somente tem direito à restituição de valores recolhidos de ICMS no regime de substituição tributária na hipótese de não ocorrência do fato gerador, ainda que o preço de venda tenha sido inferior à base de cálculo presumida. Entretanto, a jurisprudência do STJ, na aplicação da orientação do STF na mencionada ADI, entendeu que o referido entendimento não se aplica aos Estados não signatários do Convênio 13/97, (SP,PE,PR,SC). No caso de São Paulo, a restituição do imposto pago a maior, na hipótese em que a base de cálculo real é inferior à presumida, é possível. Todavia, tal restituição não é imediata e automática, pois há no Estado de São Paulo legislação específica determinando a forma de restituição dos valores recolhidos a maior a título de ICMS-ST.
Dúvida
Alquém sabe por que a afirmativa faz menção ao contribuinte substituído e não ao substituto?
Quem teria direito à restituição não seria o substituto, que pagou o tributo?
É a segunda questão que vejo em que há troca do substituto por substituído... De acordo com Sabbag a restituição deve ser feita ao substituto, uma vez que não relação entre o substituído e o Fisco. Se alguém puder esclarecer a discrepância entre a questão e a doutrina. ..
Embora exista divergência doutrinária e jurisprudencial, em provas do CESPE percebi que é recomendado marcar que o SUBSTITUÍDO tributário tem direito à restituição caso não ocorra o fato gerador. A banca repetiu o mesmo entendimento em 2016 na prova de Juiz do TJ-AM. Quem quiser conferir, é a Q620653.
Art. 10, LC 87/96. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.
Súmula 546 STF: Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo.
Caso o montante recolhido for diferente (maior ou menor) da presumida, o contribuinte não terá direito à restituição, nem a ser compelido a pagar eventual pagamento complementar, pois, segundo o STF, a BC presumida é, na verdade, definitiva. Caso ocorra, e a base de cálculo seja distinta, não há complementação ou devolução da diferença.
Se o FG presumido não ocorrer, é assegurada a devolução do que foi pago.
Substituição Tributária: EC 3/93
Concluído o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra a Cláusula Segunda do Convênio ICMS 13/97 que, disciplinando o regime de substituição tributária, não admite a restituição ou a cobrança suplementar do ICMS quando a operação ou prestação subseqüente à cobrança do imposto se realizar com valor inferior ou superior ao anteriormente estabelecido. Sustentava-se, na espécie, ofensa ao § 7º do art. 150 da CF (na redação introduzida pela EC 3/93), sob a alegação de ser devida a restituição do imposto sempre que o fato gerador ocorresse em montante menor daquele que fora presumido. O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação e declarou a constitucionalidade do dispositivo impugnado por entender que a restituição assegurada pelo § 7º, do art. 150, da CF, restringe-se apenas às hipóteses de não vir a ocorrer o fato gerador presumido, não havendo que se falar em tributo pago a maior ou a menor por parte do contribuinte substituído, porquanto o sistema da substituição tributária progressiva é adotado para produtos cujos preços de revenda final são previamente fixados ou tabelados, sendo, por isso, apenas eventuais as hipóteses de excesso de tributação. Salientou-se, por fim, que a admissão da possibilidade de restituição implicaria o retorno do regime de apurações mensais do imposto, o que inviabilizaria o próprio instituto da substituição tributária progressiva. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Celso de Mello e Marco Aurélio, que julgavam procedente a ação, ao entendimento de que a norma impugnada, ao excluir a possibilidade de restituição na hipótese de imposto pago a maior, violaria o § 7º, do art. 150, da CF ("A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."). Precedente citado: RE 213.396-SP (DJU de 1º.12.2000).
ADIn 1.851-AL, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.5.2002.(ADI-1851)
Marquei Errado, mas o grande problema, ao meu ver, é relativo a questão do Contribuinte de Fato poder ou não exigir a restituição...
QUESTÃO DESATUALIZADA, FAÇAM A NOTIFICAÇÃO AO QC:
Quarta-feira, 19 de outubro de 2016
Contribuinte tem direito a diferenças em regime de substituição tributária, decide STF
Foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado entendimento do STF sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Tribunal entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.
O julgamento foi retomado com o pronunciamento do ministro Ricardo Lewandowski, o último a votar, acompanhando a posição majoritária definida pelo relator da ação, ministro Edson Fachin. Segundo o voto proferido por Lewandowski, o tributo só se torna efetivamente devido com a ocorrência do fato gerador, e a inocorrência total ou parcial exige a devolução, sob pena de ocorrência de confisco ou enriquecimento sem causa do Estado.
Íntegra do voto do ministro Lewandowski
Modulação e tese
Também foi definida a modulação dos efeitos do julgamento, de forma que o entendimento passa a valer para os casos futuros e somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial. Segundo o ministro Edson Fachin, a medida é necessária para se atender ao interesse público, evitando surpresas, como o ajuizamento de ações rescisórias e de novas ações sobre casos até agora não questionados.
Foi fixada também a tese do julgamento para fim de repercussão geral:
“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”
ADIs
Foi concluído ainda o julgamento das ADIs 2675 e 2777, nas quais se questionavam leis dos Estados de Pernambuco e São Paulo que autorizavam a restituição dos valores cobrados a mais pelo sistema de substituição tributária. O julgamento estava sobrestado aguardando voto de desempate, proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso, que negou provimento aos pedidos, atestando a constitucionalidade das normas.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327683
QUESTAO DESATUALIZADA!
Recurso Extraordinário (RE) 593849
Notícias STF
Quarta-feira, 19 de outubro de 2016
Contribuinte tem direito a diferenças em regime de substituição tributária, decide STF
Foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado entendimento do STF sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Tribunal entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.
O julgamento foi retomado com o pronunciamento do ministro Ricardo Lewandowski, o último a votar, acompanhando a posição majoritária definida pelo relator da ação, ministro Edson Fachin. Segundo o voto proferido por Lewandowski, o tributo só se torna efetivamente devido com a ocorrência do fato gerador, e a inocorrência total ou parcial exige a devolução, sob pena de ocorrência de confisco ou enriquecimento sem causa do Estado.
Ver informativo 844 do STF.
ICMS: substituição tributária progressiva e restituição do ICMS pago a mais quando a base de cálculo da operação for inferior à presumida – (INFO – 844, STF)
É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente (também chamada de substituição tributária progressiva), se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.
Ufa que susto! Achei que já tava surtando! QUESTÃO DESATUALIZADA
Questão DESATUALIZADA! Indique que está desatualizada no QC: basta clicar na bandeira "notificar erro" no canto superior e indicar que está desatualizada. Quanto mais alunos fizerem isso, mais rápido constará o aviso de desatualizada pelo site.
NOVO ENTENDIMENTO DO STF QUE TORNA A QUESTÃO DESATUALIZADA:
É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. (STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016) - (Info 844).STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) - (Info 844).
Conferir informativo no dizer o direito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-844-stf.pdf
Desatualizada!!!
NOTIFICAR DESATUALIZADA
Olhem, de fato está desatualizada. Porém o Cespe cobrou desta forma duas vezes no período de um ano. Ai eu fico pirado...
DESATUALIZADA!
Questão desatualizada!
No julgamento do RE 593849, o STF reconheceu que a restituição é devida do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente, caso a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida. Assim, a "inocorrência total ou parcial exige a devolução, sob pena de ocorência de confisco ou enriqueciemento sem casa do Estado".
CUIDADO!!! STF MUDOU O SEU ENTENDIMENTO RECENTEMENTE E O ACÓRDÃO JÁ FOI PUBLICADO!!! OU SEJA, JÁ PODE CAIR NAS PRÓXIMAS PROVAS DE CONCURSOS:
RE 593849 / MG - MINAS GERAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU PARA FRENTE. CLÁUSULA DE RESTITUIÇÃO DO EXCESSO. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. BASE DE CÁLCULO REAL. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. ART. 150, §7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REVOGAÇÃO PARCIAL DE PRECEDENTE. ADI 1.851. 1. Fixação de tese jurídica ao Tema 201 da sistemática da repercussão geral: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. 2. A garantia do direito à restituição do excesso não inviabiliza a substituição tributária progressiva, à luz da manutenção das vantagens pragmáticas hauridas do sistema de cobrança de impostos e contribuições. 3. O princípio da praticidade tributária não prepondera na hipótese de violação de direitos e garantias dos contribuintes, notadamente os princípios da igualdade, capacidade contributiva e vedação ao confisco, bem como a arquitetura de neutralidade fiscal do ICMS. 4. O modo de raciocinar “tipificante” na seara tributária não deve ser alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta. 5. De acordo com o art. 150, §7º, in fine, da Constituição da República, a cláusula de restituição do excesso e respectivo direito à restituição se aplicam a todos os casos em que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente da forma como antecipadamente tributado. 6. Altera-se parcialmente o precedente firmado na ADI 1.851, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, de modo que os efeitos jurídicos desse novo entendimento orientam apenas os litígios judiciais futuros e os pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral. 7. Declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 22, §10, da Lei 6.763/1975, e 21 do Decreto 43.080/2002, ambos do Estado de Minas Gerais, e fixação de interpretação conforme à Constituição em relação aos arts. 22, §11, do referido diploma legal, e 22 do decreto indigitado. 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
questão desatualizada.....
jurisprudência no informativo: 844 do STF
É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Le
REFERÊNCIA: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-844-stf.pdf
VOTO - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF - OUTUBRO DE 2016
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE593849LEWANDOWSKIICMS.pdf
Dúvida: o novo entendimento do STF permitindo a restituição no caso de pagamento a maior se aplica apenas ao ICMS?
CF: Art. 155, [...] § 2º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
Substituição tributária progressiva/ para frente/ subsequente (art. 150, § 7º, da CF, incluído pela EC 3/93).
Ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições posteriores das cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições anteriores nessas mesmas cadeias. Todo o tributo é pago de uma só vez pelo primeiro sujeito na cadeia de produção e circulação, sendo calculado sobre o valor pelo qual se presume que a mercadoria será vendida ao consumidor (pauta fiscal).
Fonte: Ricardo Alexandre
-SUBSTITUIÇÃO(resp tributária originária ou de primeiro grau): antes do fato gerador
substituição para trás(regressiva): substitui quem vem primeiro na cadeia produtiva
substituição para frente(progressiva):
substitui quem vem depois na cadeia produtiva(trata-se de antecipação de
pagamento feito em base de estimativa.
MUITO IMPORTANTE: só volta ao status quo ante se não ocorrer o fato gerador. Se ocorrer a mais ou a menos, saindo da estimativa, não há restituição parcial ou reforço de pagamento.
Para facilitar o entendimento confuso da doutrina, você tem que classificar a substituição sob a ótica do substituído. No caso da substituição progressiva, também, chamada de "para frente" ou "subsequente", será substituído quem ocupa as posições posteriores, ou seja, adiante na cadeia produtiva, como é o caso dos revendedores de bebidas alcoólicas que são substituídos pelas indústrias produtoras, no que toca ao recolhimento do ICMS.
Basta aplicar a mesma lógica a substituição regressiva em que é substituído, como dito pelos colegas, quem vem primeiro na cadeia produtiva, a exemplo dos produtores de leite que revendem o produto para as indústrias, que por sua vez a revendem para o varejo. Os produtores rurais, primeiro elo da cadeia produtiva são substituídos pelas indústrias.
Portanto, sempre procure ver quem está sendo substituído, se ele fica atrás ou à frente na cadeia produtiva: se ficar atrás, será regressiva; se ficar à frente, será progressiva.
Gabarito CERTO
Pessoal, quanto à responsabilização por substituição, o “X” da
questão está em localizar o fato gerador em relação ao pagamento:
· Substituição para operações subsequentes,
ou para frente, ou progressiva: primeiro ocorre o pagamento, e depois é que
se ocorre o fato gerador.
EX: a indústria tornar-se-á
responsável pelo imposto da etapa seguinte. (Art.150 §7 CF)
· Substituição para operações anteriores, ou para trás, ou regressiva, ou diferimento: primeiro ocorre o fato gerador, e depois é que se paga o tributo na etapa seguinte.
EX: é o
recolhimento posterior do imposto na etapa anterior.
NÃO É CORRETO AFIRMAR QUE DEFINIÇÃO DE TRIBUTOS E DE SUAS ESPÉCIES, BEM COMO, EM RELAÇÃO AOS IMPOSTOS DISCRIMINADOS NESTA CONSTITUIÇÃO, A DOS RESPECTIVOS FATOS GERADORES, BASES DE CÁLCULO, ALÍQUOTAS E CONTRIBUINTES ESTÃO SUJEITO A LEI COMPLEMENTAR; CERTO OU ERRADO?
R: Certo. Pois, as alíquotas, não se encontram no rol do art. 146 III a, da Bíblia politica de modo a reclamar lei complementar para a sua criação.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
Complementando: previsão expressa para o ICMS na LC 87/96, Art. 7º.
Também há previsão expressa em relação ao IPI no Decreto 7212/10, Art. 26.
Complementando:
Se o FG não ocorrer = restituição imediata e preferencial.
Se o FG ocorrer a menor = não há restituição. Quase todos os estados firmaram um convênio nesse sentido.
Se o FG ocorrer a maior = não há cobrança. Quase todos os estados firmaram um convênio nesse sentido.
Quanto ao tal convênio: O STF o julgou constitucional.
Polêmica : os Estados que não firmaram o convênio ajuizaram duas ADI contra leis suas que permitem a restituição. Está em 5 X 5. O STF esclarece que essas adi não tem exatamente o mesmo conteúdo. Dizem que a adi que julgou constitucional aquele convênio tratava de hipótese facultativa de substituição progressiva, e o caso das ADI em análise atualmente tratam de hipótese obrigatória para questões arrecadatórias.
DISSERTATIVA DE DIREITO TRIBUTARIO.
Conceitue substituição tributaria progressiva. E como, o instituto é conhecido.
Resposta:
Também chamada de substituição tributária “para frente” ou subsequente, é uma técnica de arrecadação de alguns impostos, em especial o ICMS.
Na substituição tributária progressiva, a lei prevê que o tributo deverá ser recolhido antes mesmo que ocorra o fato gerador. Desse modo, primeiro há um recolhimento do imposto e o fato gerador se dará em um momento posterior.
Diz-se, então, que o fato gerador é presumido porque haverá o pagamento do tributo sem ter certeza que ele irá acontecer. Previsão constitucional A substituição tributária progressiva é prevista na própria CF/88: Art. 150 (...) § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Exemplo: “A” é uma refinaria de combustíveis que vende a gasolina para os distribuidores (“B”), que revendem para os postos de gasolina (“C”), que, por fim, vendem ao consumidor final (“D”). Para o Estado é mais fácil cobrar de “A” todo o tributo que irá incidir sobre a cadeia produtiva. Assim, “A” pagará o imposto por ele devido como contribuinte e também os impostos que irão incidir sobre as vendas futuras (nesse caso, pagará como substituto tributário/responsável tributário). Veja como fica a cadeia de vendas e a incidência do imposto: · “A” vende para “B” (“A” paga o tributo como contribuinte e também já paga, como responsável tributário, o imposto relacionado com as vendas futuras). · “B” vende para “C” (“B” não pagará mais o imposto, uma vez que este já foi pago por “A”, como substituto tributário). · “C” vende para os consumidores (“C” não pagará o imposto, uma vez que este já foi pago por “A”, como substituto). Assim, todo o tributo é pago de uma só vez por “A”, sendo calculado sobre o valor pelo qual se presume que a mercadoria será vendida ao consumidor (ALEXANDRE, Ricardo, p. 299).
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!
CF/88 - Art. 150, § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
A título de complementação...
É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente (substituição progressiva), se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844). STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).
Para saber mais: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-844-stf.pdf
ATUALIZAÇÃO DA QUESTÃO:
É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844). STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).
Só para lembrar: Somente a substituição tributária para frente (progressiva) é prevista na CF para o ICMS.
CF, art. 150
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Substituição tributária antecedente
Conhecida também como substituição “para trás” ou “regressiva”, essa modalidade ocorre quando o imposto a ser recolhido é proveniente da operação ou prestação de serviço já ocorrida. Nesse caso, como o fato gerador ocorreu no passado, o recolhimento do imposto é adiado, ou seja, passa a ser exigido posteriormente ao momento da ocorrência do fato gerador, por isso o chamado “diferimento” — uma vez que o fato ocorreu, mas o pagamento acabou sendo postergado.
A substituição tributária antecedente, portanto, pode ser vista nas operações com previsão de diferimento do ICMS, onde ocorre o adiamento do pagamento do tributo para um momento posterior às etapas anteriores.
Para facilitar o processo de arrecadação e de fiscalização, a legislação passou a atribuir ao substituto legal tributário a obrigação de pagar o tributo cujo fato gerador ocorreu no passado, sendo praticado por outro contribuinte. De uma forma prática, o contribuinte que receber a mercadoria terá que arcar com o recolhimento do imposto devido em relação ao fato gerador ocorrido anteriormente.
Substituição tributária concomitante
Esse tipo de substituição tributária atribui a obrigação do pagamento do imposto a outro contribuinte, e não àquele que esteja realizando a prestação de serviço/operação simultaneamente à ocorrência do fato gerador. Um dos exemplos que podem ser citados nesse caso diz respeito à substituição tributária no serviço de transportes realizado por autônomos e por empresas que não estão inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS no estado em que a atividade for iniciada.
Nesse caso, o fato gerador do ICMS que seria de responsabilidade do próprio prestador do serviço passa a ser uma obrigação do tomador de serviço, ficando responsável pelo pagamento desse imposto de acordo com a legislação.
Substituição tributária subsequente
Conhecida como modalidade de substituição tributária “para frente”, esta se caracteriza por delegar a responsabilidade a um determinado contribuinte, podendo ser o fabricante ou o importador, o pagamento do valor do ICMS, no qual incide as operações subsequentes em relação à mercadoria, até que ela seja destinada ao consumidor final.
De uma maneira simplificada, diz-se que na substituição tributária subsequente é o primeiro contribuinte da cadeia produtiva que ficará responsável pela retenção e o pagamento do imposto referente às operações subsequentes. Ou seja: o sujeito passivo recolhe dois impostos, aquele devido pelas operações próprias e o devido pelas operações subsequentes.
Certo.
CF- Art. 150, § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
STJ: 1. "O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário, julgando os RREE 213.396-SP e 194.382-SP, deu pela legitimidade constitucional, em tema de ICMS, da denominada substituição tributária para frente" (RMS 20263 RJ 2005/0104487-8).
TJ-MG: O instituto da substituição tributária progressiva ou ""para frente"" encontra-se previsto no art. 150 , § 7º da Constituição da República e disciplina, em linhas gerais, a transferência do dever de contribuir, que é imputado a terceiro e em razão de fato gerador presumido e posterior. (1.0024.04.516523-0/001(1)).
TJ-MG: O recolhimento do ICMS na comercialização de combustíveis é feito antecipadamente em regime de substituição tributária progressiva pela refinaria, que na condição de substituta, deve ser informada pelas distribuidoras que integrem a cadeia de comercialização do produto, como contribuintes substituídas, sobre todos os dados necessários para que seja feito o repasse dos valores retidos do imposto ao Estado destinatário final do produto, que pode ser o Estado onde está localizada a refinaria ou outra unidade da federação (AC 10024063041974003 MG).
TJ-SC: "'Recebida a mercadoria sem o devido pagamento do tributo, incumbe ao substituído suprir a ilegalidade. Se a mercadoria não estava acompanhada da prova de pagamento do ICMS e não há informação quanto à inscrição estadual válida das substitutas tributárias, a obrigação deve recair sobre o substituído. (AC n., Rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva).' (...)" AC 20100479134 SC 2010.047913-4 (Acórdão)).
TJ-ES: 1. É constitucional o regime de substituição tributária progressiva com previsão de recolhimento do ICMS por estimativa de valor, conforme o entendimento que se consolidou no C. STF a partir do julgamento da ADI nº 1851/AL, segundo o qual a EC n. 03 /93, ao introduzir no art. 150 da CF/88 o 7º, aperfeiçoou o instituto, já previsto em nosso sistema jurídico-tributário, ao delinear a figura do fato gerador presumido e ao estabelecer a garantia de reembolso preferencial e imediato do tributo pago quando não verificado o mesmo fato a final. A circunstância de ser presumido o fato gerador não constitui óbice à exigência antecipada do tributo, dado tratar-se de sistema instituído pela própria Constituição , encontrando-se regulamentado por lei complementar que, para definir-lhe a base de cálculo, se valeu de critério de estimativa que a aproxima o mais possível da realidade. (AGI 24020143293 ES 24020143293).
robertoborba.blogspot.com
A questão dá a entender que a substituição tributária progressiva só ocorre em caso de ICMS. É isso mesmo?
olhem pela ótica do SUBSTITUTO
FG (para trás ou regressiva) ---------- SUBSTITUTO --------- FG (para frente ou progressiva)
entenderam?
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:
PROGRESSIVA = [ PAGAMENTO ANTECIPADO <============= FATO GERADOR ] = o pagamento alude a um futuro FG
REGRESSIVA = [ FATO GERADOR ==========> PAGAMENTO POSTERIOR ] = o pagamento faz à regressão ao FG já ocorrido
(CESPE/STJ/2018) O instituto denominado substituição para frente se refere à antecipação do pagamento de uma obrigação tributária por um substituto localizado na cadeia econômica em posição anterior à do contribuinte.
GABARITO: CERTO
1) Substituição Tributária Progressiva
Sua previsão, como já dito pelos colegas, está na CF/88 - Art. 150, § 7º.
2) Previsão expressa relativa ao ICMS
Consta na Lei Complementar 87/1996, em seu art. 6º, §1º:
Art. 6 Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
Subseqüente será sinónimo de "para frente” ou progressiva: aqui o fato gerador ainda não ocorreu, mas a cobrança do imposto se dá antecipadamente.
A questão não tenta dar a entender que a substituição tributária progressiva só ocorre em caso de ICMS, ela apenas afirma que existe uma previsão expressa dessa substituição tributaria para o ICMS.
GABARITO: CERTO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
substituição progressiva a (para frente): quem está na frente é substituído.
substituição para trás: quem está atrás é substituído.
Progressiva---->paga antes.
Regressiva---->paga depois.
Progressiva---->paga antes.
Regressiva---->paga depois.
Peguei essa dica muito legal de alguém aqui do QC:
Substituição Progressiva ( para frente) : FG na frente ( compra do carro) e recolhimento atrás ( a indústria recolhe);
Substituição Regressiva ( para trás): FG atrás ( leite cru) e recolhimento na frente ( laticínio).
GABARITO: C
Conforme vimos, a substituição tributária progressiva (para frente) tem previsão na Constituição Federal.
Resposta: Certa
A previsão expressa de substituição tributária relativa ao ICMS encontra-se na LC 87/96, especialmente arts. 6º até 10.
Para identificar se a substituição é progressiva ou regressiva, basta analisar a posição do SUBSTITUÍDO:
Substituído está na frente da cadeia: substituição progressiva ou para frente (antecipação do pgto)
Substituído está atrás da cadeia: substituição regressiva ou para trás (diferimento do pgto)
"a terminologia consagrada qualifica a substituição tributária como "para frente" ou "para trás" sob a ótica do substituído, não do substituto" Ricardo Alexandre. Direito Tributário. 2018. pág. 383
Art. 150, § 7º, CF/88:
"A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (g.n) "(SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE OU SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA).
anotado
PrOgressiva ou para frente: paga no cOmeço da cadeia
Regressiva ou para trás: paga no final da cadeia
So acerto essas questões qdo penso na dispersão da cadeia:
montadora (paga no cOmeço da cadeia) - concessionaria (realiza o FG) - substituição PrOgressiva ou para frente
canavial (realiza o FG) - venda de álcool (paga no final da cadeia) - substituição Regressiva ou para trás
PrOgressiva ou para frente: paga no cOmeço da cadeia
Regressiva ou para trás: paga no final da cadeia
Conforme vimos, a substituição tributária progressiva (para frente) tem previsão na Constituição Federal.
Resposta: Certa
Substituoção tributária para frente = O pagamento ocorre antes (para trás) = o fato gerador acontece depois do pagamento
Substituição tributária para trás = O pagamento ocorre depois (para frente) = o fato gerador acontece antes do pagamento
Dica: a substituição tributária progressiva, cujo conteúdo é antecipar os efeitos do pagamento, é a única que tem respaldo expresso na Constituição (art. 150, §7°, CF/88). A substituição tributária regressiva não tem.
"Art. 150, § 7º: A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."
Acerca dos princípios constitucionais tributários, julgue o item subsequente.
Pela aplicação do princípio da anterioridade tributária, quaisquer modificações na base de cálculo ou na alíquota dos tributos terão sua eficácia suspensa até o primeiro dia do exercício financeiro seguinte à publicação da lei que promoveu a alteração.
A questão peca ao generalizar a aplicação do princípio da anterioridade tributária, visto que há exceções ao princípio na própria constituição, como no caso do Imposto extraordinário guerra/calamidade, Imposto de Importação, Imposto de Exportação, IOF que não respeitam as anterioridades tanto de exercício quanto nonagesimal.
Ex: CF, Art. 150, [...] § 1º A vedação do inciso III, b (ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.Apesar de haver várias exceções quanto à alteração das alíquotas, a questão diz sobre o que é o princípio da anterioridade, assim, não há que se falar em exceções. Acredito que o gabarito pode ser alterado.
Além dos impostos que são exceções à anterioridade - como o imposto de importação, exportacao, de guerra, entre outros - a questão peca ainda por falar em "quaisquer modificações" pois se for uma redução da alíquota, por exemplo, descabe falar em aplicação da anterioridade.
“Da mesma forma que é exceção ao princípio da legalidade, a mera atualização monetária do valor do tributo ou da sua base de cálculo, por não significar majoração do mesmo, não se sujeita à anterioridade. O entendimento é pacífico no âmbito do STF, conforme demonstra o seguinte excerto (grifou-se): “Substituição legal dos fatores de indexação – Alegada ofensa às garantias constitucionais do direito adquirido e da anterioridade tributária – Inocorrência – Simples atualização monetária que não se confunde com majoração do tributo. (…) A modificação dos fatores de indexação, com base em legislação superveniente, não constitui desrespeito às situações jurídicas consolidadas (CF, art. 5.º, XXXVI), nem transgressão ao postulado da não surpresa, instrumentalmente garantido pela cláusula da anterioridade tributária (CF, art. 150, III, b)” (STF, 2.a T., RE-AgR 200.844/PR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 25.06.2002, DJ 16.08.2002, p. 92).”Trecho de: ALEXANDRE, Ricardo. “Direito Tributário Esquematizado.” iBooks.
" É importante frisar que o Principio da Anterioridade será aplicado aos casos de INSTITUIÇÃO E AUMENTO de tributo. Por esta razão, caso a lei EXTINGA OU REDUZA o gravame, ou o modifique sem provocar qualquer onerosidade (por exmeplo, simples atualização monetária do tributo - vide, no STF, o RE 200.844) deverá produzir efeitos imediatos. (trecho extraído do livro de Sabbag).
Dessa forma, a questão erra ao afirmar que "quaisquer modificações na base de cálculo ou na alíquota dos tributos terão sua eficácia suspensa até o primeiro dia do exercício financeiro seguinte à publicação da lei que promoveu a alteração". Não são quaisquer, e sim apenas as que instituam ou aumentem o tributo!
tributos, não! impostos ? alguns.... II,IE,IOF,IPI
Eu acho que erro da questão está em "terão sua eficácia suspensa", quando na verdade não terão vigência até o primeiro dia do exercício financeiro seguinte à publicação da lei que promoveu a alteração. Alguém mais concorda?
A questão erra em dizer "quaisquer modificações na base de cálculo ou na alíquota dos tributos terão sua eficácia suspensa até o primeiro dia do exercício financeiro " devido as seguintes exceções: IEG (Guerra e Calamidade Pública), II, IE, IOF e IPI.
Ao meu ver quanto a "alíquota" poderá ser aplicado o princípio da anterioridade dependendo do tributo - art. 150, III, b CF; e o significado de anterioridade é o dado pela questão. Já a "base de cálculo" não tem nada a ver com o princípio que é exceção ao art. 150 I CF, pois esta poderá ser atualizada por decreto sem configurar majoração art. 100, P.U CTN - sem aplicação de tal princípio! Questão errada"
Legítima pegadinha, incluiu "alíquota" na assertiva, por isso tornou-se errada. Sabe-se que alíquota pode sofrer alteração como por exemplo atualização de alíquota de IPTU.
não é qualquer modificação, mas somente aquelas que piorem a situação do contribuinte, ou seja, aquelas que instituem ou majoram tributação.
REGRA GERAL: Caso o tributo seja criado ou majorado entre janeiro e setembro, a incidência da lei ocorrerá em 1º de janeiro do ano seguinte. Se isso se der entre outubro e dezembro a incidência será posterior a 1º de janeiro.
EXCEÇÕES À REGRA: Art. 150, §1º da CF.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 1º A vedação do inciso III, b, (anterioridade anual) não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, (anterioridade nonagesimal) não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
A) Exceções a anterioridade Anual:
II, IE, IPI, IOF - Extrafiscalidade
Imposto Extraordinário – Caráter emergencial.
Empréstimo Compulsório para a calamidade pública e para a guerra. Caráter emergencial.
EC 33/2001: CIDE- COMBUSTIVEL, ICMS COMBUSTIVEL. Extrafiscalidade.
B) Exceções à anterioridade Nonagesimal:
II, IE, IR,IOF
Imposto Extraordinário
Empréstimo Compulsório para a calamidade pública e para a guerra.
EC 42/2003: alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA;
Confrontos das Listas:
1º Nomes que estão nas duas Listas: II, IE, IOF, Imposto Extraordinário, Empréstimo Compulsório para a calamidade pública e para a guerra. (Lista feita com tributos federais, não tem apenas impostos nesta lista). Exigência Imediata.
2º Nomes que estão na primeira, mas não estão a segunda lista: IPI, CIDE- COMBUSTÍVEL, ICMS COMBUSTÍVEL. (Noventa dias depois, não respeita um ano).
3º Nomes que estão na segunda, mas não estão na primeira: IR e alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA. O IR, majorado em qualquer dará do ano, incluindo as últimas, incidira sempre em 1º de janeiro do ano seguinte.
DISCURSIVA:
Lei Municipal n. XYZ, publicada em 20/09/2010, alterou a cobrança do ISS para os advogados.
A lei definiu que, a partir de 2011, a base de cálculo dos serviços prestados por advogados será o preço do serviço, qual seja o valor dos honorários profissionais recebidos.
Com base na situação hipotética, emita parecer acerca da legalidade do diploma legal em questão.
Caso entenda pela ilegalidade da cobrança, que medida (s) judicial (ais) um advogado pode propor para suspender a cobrança do tributo?
Resposta:
O Decreto-Lei no. 406/68, em seu art. 9º, parágrafo primeiro, estabelece que o imposto sobre serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal não pode ser calculado sobre a importância recebida a título de remuneração do próprio trabalho. Com a entrada em vigor da LC 116/2003, o seu art. 10 não revogou expressamente o art. 9º.
Do Decreto-lei no. 406/68, o que resulta ainda na sua aplicação quanto a essa forma específica de tributação. Desse modo, os advogados não se submeteriam a tributação imposta pela lei prevista no enunciado, em razão de ilegalidade, com base no art. 10 da LC 116/2003 e art. 9º, parágrafos primeiro e terceiro do Decreto-Lei no. 406/68 que não foram expressamente revogados, e constituem normas gerais a serem observadas pelos municípios.
O advogado poderá propor ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária ou mandado de segurança preventivo.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
5. A nova base de cálculo do tributo significou, na verdade, uma redução da anterior prevista no Código Tributário do Município de Duque de Caxias, de maneira que NÃO SE DESRESPEITOU a finalidade do princípio da anterioridade, que busca impedir a surpresa do contribuinte com a exação criada ou majorada. 6. A Taxa de Recomposição Ambiental instituída pelo Município de Duque de Caxias e a Taxa de Fiscalização das Atividades de Limpeza são cobradas em relação a atividades estatais distintas. Isso por si só evidencia que não há bitributação, porquanto o fato tributável é diverso. Recurso ordinário improvido.
STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 23846 RJ 2007/0040796-0 (STJ)
Data de publicação: 10/12/2009
O princípio da anterioridade não se aplica a quaisquer alterações, mas tão somente à instituição ou majoração de tributos. Dessa forma, há diversas exceções, no que diz respeito à alteração das alíquotas. Sendo que, ao se tratar de redução e restabelecimento de alíquotas da CIDE COMBUSTÍVEL e do ICMS COMBUSTÍVEL não haverá sujeição ao princípio da anterioridade do exercício, salvo se a intenção for de majorar o tributo.
No que tange à vigência e à eficácia da lei tributária:
Eduardo Sabbag (2015):
Uma norma pode estar em vigor, mas não ser ainda eficaz. Basicamente, é o que se verifica de modo recorrente com a lei tributária: publicada a norma, esta passa a viger – quase sempre, a partir da mesma data da publicação –, sem irradiar efeitos concretos no ano da publicação, até que, respeitados os interregnos anual e nonagesimal, a norma passa a juridicamente incidir.
Em outras palavras, é isso que o princípio da anterioridade tributária indica: ele obsta que uma norma vigente irradie efeitos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada, adiando sua eficácia para o ano fiscal subsequente
De fato, a geração de efeitos da lei tributária, na esteira de sua eficácia, ocorrerá no 1º dia do exercício financeiro seguinte ao da lei instituidora ou majoradora do gravame, respeitada a noventena, não importando, em tese, para tal constatação, a noção de vigência
A vigência, como a aptidão formal da lei para produzir efeitos, adquire-se após o decurso do espaço de tempo intitulado vacatio legis, com previsão específica no CTN (art. 101 a art. 104), para a legislação tributária, e, na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 1º), para as normas em geral
Em geral, uma lei passa a ter eficácia após a sua entrada em vigor. Em Direito Tributário, entretanto, não basta o requisito “da vigência”.
No caso de lei que institui ou majora o tributo, teremos um requisito extra para a produção da eficácia da norma – o chamado princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, “b” e “c”, CF). Daí se afirmar que a lei tributária incidirá se obedecer à regra de vigência e à regra da anterioridade. Como a primeira, em geral, coincide com a data da publicação, não há grande dúvida ao intérprete, que acaba apenas aplicando o princípio da anterioridade tributária.
Podemos, assim, resumir o tema, da seguinte forma:
Incidência da lei tributária = Regra da Vigência + Regra da Anterioridade Tributária
No que importa alterações de aliquotas e base calculo, referentes a devidas atualizações não se falaem instituir, majorar gravame tributário.Portanto, possivel mediante atos infralegais (decreto, resoluções,portarias).
Diferente é, pois, a mitigação propriamente dita da legalidade estrita, no que afere a quatro impostos federais, incialmente insertos no texto constitucional (II, IE, IPI, IOF). Aqui, o Poder executivo poderá estabelecer aliquotas diferenciadas,observados patamares legais previamente estabelecidos, no impeto de regular o mercado economico, em nitida expressão de extrafiscalidade. Esta não abarca a base de calculo. Nesse passa tem-se firmado entendimento que o art. 21 do CTN não foi recepcionado pela CF, art. 153, § 1º.
Pelas EC 33.2001 foram ainda inseridos outros dois tributos passiveis desta exceção. CIDE-Combustivel ( aliquota alterada por convenio firmado interistadualmente, não por decreto. único que se faz por convenio), ICMS-Combustivel.
Sabbag. 2014. p. 67 - 71
Existem exceções ao princípio da anterioridade do exercício. Por exemplo, o IPI (só respeita a noventena), o II, IE, IOF, Imposto Extraordinário de Guerra, Emprestimo Compulsório (não respeita nem a anterioridade exercício, nem a nonagesimal).
Se a alteração for favorável ao contribuinte não precisa respeitar a anterioridade.
A gente nunca sabe quando o CESPE quer que respondamos à questão de forma genérica (se dessa forma fosse, estaria certa) ou específica.
Pela aplicação do princípio da anterioridade tributária, quaisquer modificações na base de cálculo ou na alíquota dos tributos terão sua eficácia suspensa até o primeiro dia do exercício financeiro seguinte à publicação da lei que promoveu a alteração. ERRADA
Só há que se falar em anterioridade se houver instituição ou majoração de tributo. Ademais o II, IE, IOF, IPI, EMPRESTIMO COMPLUSÓRIO DE GUERRA E CALAMIDADE E O IMPOSTO EXTRAORDINARIO DE GUERRA, não se submete a anterioridade de exercício.
Gabarito ERRADO
Esquema que peguei de outro colega aqui no QC:
Majoração de Tributo- Respeita o Princípio da Anterioridade (90 dias)
Atualização monetária de Tributo- Aplicação Imediata
Alteração da data do recolhimento do tributo- Aplicação imediata.
Não obedecem a qualquer prazo: II, IE, IOF, IEGuerra, Empréstimo Compulsório de Guerra e Calmamidade.
Afirmar que "quaisquer modificações" terão sua eficácia suspensa elimina a possibilidade de haver exceções, o que torna a assertiva incorreta. O princípio da anterioridade aplica-se exclusivamente à instituição ou majoração de tributos. E ainda, no que diz respeito à majoração, há exceções, a saber, os tributos sujeitos à "legalidade mitigada" quanto ao manejo de alíquotas (II, IE, IPI, IOF, CIDE-Combustíveis e ICMS-Combustíveis Monofásico).
GABARITO: ERRADO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
=================================================================
ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
III - propriedade de veículos automotores. (IPVA)
=================================================================
ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana; (IPTU)
o erro parece estar em : terão sua eficácia suspensa até o primeiro dia.....
pois a CF fala que é proibido COBRAR, mas nada fala sobre ter sua eficácia suspensa.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(…)
III – cobrar tributos:
(…)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
É bem simples, se for redução , pode aplicar de imediato. Logo, não são todas as alterações e modificações.
Pois bem, regra geral é de que a aprovação da lei de criação ou aumento do tributo só produzirá efeitos no ano seguinte, em virtude da proibição de criação ou aumento no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Vamos conferir a redação exposta pela CF/88:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
Dessa forma, em regra, a instituição ou o aumento de tributos só produzirá efeitos no ano seguinte à publicação da Lei.
Ocorre que a questão ao afirmar que "quaisquer modificações" terão sua eficácia suspensa elimina a possibilidade de haver exceções, o que torna a assertiva incorreta, pois como já sabemos, toda regra tem sua exceção! O princípio da anterioridade aplica-se exclusivamente à instituição ou majoração de tributos. Destaco Logo, se for uma lei que reduza a cobrança de tributos, é perfeitamente possível a redução no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que promoveu a redução.
E ainda, no que diz respeito à majoração, há exceções, a saber, os tributos sujeitos à "legalidade mitigada" quanto ao manejo de alíquotas (II, IE, IPI, IOF, CIDE-Combustíveis e ICMS-Combustíveis Monofásico).
Resposta: Errada
Não serão quaisquer modificações na base de cálculo que respeitarão o Princípio da Anterioridade.
De acordo com o Art. 150, P.1 (CF/88), a fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III e 156, I (IPVA e IPTU, respectivamente), NÃO se aplica à anterioridade nonagesimal.
Portanto, questão INCORRETA.
Não são quaisquer modificações na base de cálculo ou na alíquota dos tributos que terão sua eficácia suspensa até o primeiro dia do exercício financeiro seguinte à publicação da lei que promoveu a alteração. Senão vejamos:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
III - cobrar tributos: (...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. (...)
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I".
essa cespe é um c*... em uma assertiva na mesma prova considerou a regra geral, sem excepcioná-la, como correta... aí vem nessa e considera a exceção como resposta.... NA MESMA PROVA, MANO!
É incrível como o pessoal aqui dos comentários nunca vão direito ao ponto. Expõem textos gigantescos com forma de demonstrar conhecimento pros outros. No fim em vez de ajudar acabam atrapalhando!
O erro é dizer que QUAISQUER MODIFICAÇÕE. Uma vez que só incidirá a anterioridade se criar ou majorar tributo.
Prof Ermilson Rabelo - Direção Concursos
24/02/2021 às 11:03
Pois bem, regra geral é de que a aprovação da lei de criação ou aumento do tributo só produzirá efeitos no ano seguinte, em virtude da proibição de criação ou aumento no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Vamos conferir a redação exposta pela CF/88:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
Dessa forma, em regra, a instituição ou o aumento de tributos só produzirá efeitos no ano seguinte à publicação da Lei.
Ocorre que a questão ao afirmar que "quaisquer modificações" terão sua eficácia suspensa elimina a possibilidade de haver exceções, o que torna a assertiva incorreta, pois como já sabemos, toda regra tem sua exceção! O princípio da anterioridade aplica-se exclusivamente à instituição ou majoração de tributos. Destaco Logo, se for uma lei que reduza a cobrança de tributos, é perfeitamente possível a redução no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que promoveu a redução.
E ainda, no que diz respeito à majoração, há exceções, a saber, os tributos sujeitos à "legalidade mitigada" quanto ao manejo de alíquotas (II, IE, IPI, IOF, CIDE-Combustíveis e ICMS-Combustíveis Monofásico).
Resposta: Errada
Acerca dos princípios constitucionais tributários, julgue o item subsequente.
O princípio da isonomia tributária impõe que o tributo incida sobre as atividades lícitas e, igualmente, sobre as atividades ilícitas, de modo a se consagrar a regra da interpretação objetiva do fato gerador. Dessa forma, é legítima a cobrança de IPTU sobre imóvel construído irregularmente, em área non aedificandi, não significando tal cobrança de tributo concordância do poder público com a ocupação irregular.
O princípio do pecunia non olet.
Para o direito tributário não existe relevância se a situação que teve como consequência a ocorrência do fato gerador configure ilícito, ainda que criminal. Nessa linha de raciocínio, o CTN prevê que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos ou dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos (art. 118, do CTN).
Fonte: Ricardo Alexandre
GABARITO: CERTO.
O princípio da pecunia non olet (dinheiro não tem cheiro) é extraído do art. 118 do CTN.
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Trazendo o princípio supracitado para o caso concreto exposto na assertiva: não cobrar o tributo pois o imóvel está construído irregularmente em área non aedificandi seria uma injustiça com aqueles que se preocuparam em atender as exigências legais (percebe-se a íntima ligação deste princípio com o da isonomia).
Portanto, a interpretação deve ser objetiva, ou seja: deve-se verificar apenas se o fato gerador do IPTU realmente ocorreu.
Sobre o tema, cita-se doutrina de Ricardo Alexandre, que discorre sobre o princípio da pecunia non olet e a tributação de renda obtida através de atividades criminosas (2015):
"Alguns entendem que o Estado, ao tributar rendimentos oriundos de atividades criminosas, estaria se associando ao crime e obtendo, imoralmente, recursos de uma atividade que ele mesmo proíbe. Entretanto, seria injusto cobrar imposto daquele que trabalha honestamente e conceder uma verdadeira “imunidade” ao criminoso. Nessa linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar um caso sobre tráfico ilícito de entorpecentes, entendeu que, antes de ser agressiva à moralidade, a tributação do resultado econômico de tais atividades é decorrência do princípio da isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética (Habeas Corpus 77.530-4/RS)."
Trata-se do princípio do "non olet", que em síntese não investiga se a atividade é lícita ou não. Havendo fato gerador, há incidência do tributo.
A expressão que quer dizer o dinheiro não tem cheiro consiste em princípio de Direito Tributário. Significa que embora o tributo só decorra de atividade lícita, não quer dizer que atividade tida por ilícita não possa ser tributada. Barreirinhas (2006:30) exemplifica a hipótese do traficante que pratica atividade ilícita e com ela aufira renda, e, portanto está obrigado por lei a declarar a renda e pagar Imposto de Renda.
Ocorre que auferir renda não é ilícito e sim a forma como ela é auferida. Portanto, quem auferir renda deverá pagar imposto de renda, tornando-se irrelevante para o surgimento da obrigação tributária a forma como tal renda foi auferida.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2062498/em-que-consiste-o-principio-do-non-olet-flavia-adine-feitosa-coelhoPrincípio do "non olet".
ok, então já que se trata do princípio do pecunia non olet, por que a questão está certa, já que afirma que esse é o princípio da isonomia? Não entendi... Pra mim gabarito equivocado...
Paulo Rodrigues, o princípio "non olet" é um desdobramento do princípio da isonomia, por isso a afirmação da questão...
Gabarito: Certo
O primeiro trecho da afirmativa está errado: "O princípio da isonomia tributária impõe que o tributo incida sobre as atividades lícitas e, igualmente, sobre as atividades ilícitas," O tributo não incide sobre as atividades ilícitas, mas sim sobre seus frutos. Ex. renda do tráfico, Iptu de imóvel irregular, etc. A CESPE mudou o conceito de tributo: CTN Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Cristiano, o art 3º do CTN fala em sanção de ato ilícito. Ou seja, o tributo não pode ter o intuito de ser sanção/pena. Contudo, nada impede que ele recaia sobre atividades ilícitas que constituam fato gerador do tributo.
Concordo com alguns comentários que criticaram a questão em razão de o princípio da isonomia não ter relação direta com o non olet do art. 118 do CTN.
Até é possível relacionar os dois, mas não sei de onde tiraram isso. No Ricardo Alexandre 2015 não vi nenhuma passagem em que ele faça essa relação.
No STF, a título de exemplo, achei: "Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade” (STF, Tribunal Pleno, ADI 3.105/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 18.08.2004, DJ 18.02.2005), mas não acho que isso sirva para fundamentar a questão.
Ainda bem que pelo meno alguns enxergaram isso!!! Ao ver que a porcentagem de erros está baixa nesse questão nem acreditei, pois pra mim não há relação nenhuma entre o princípio da isonomia e o do "non olet". Nos dois livros de tributário em que procurei (Ricardo Alexandre e Roberval Rocha, ambos de 2015), os autores nem sequer citam este princípio dentro daquele, e vice e versa. Pra quem sabe a distinção entre esses dois princípios, como iríamos adivinhar que a banca quis equipará-los?
Pessoal que comentou concordando com a questão, qual a fonte vocês usaram? Ou já houve esse posicionamento da banca em questõs anteriores? Obrigada.
estou com o pessoal que errou por achar que se tratava do princípio do "pecunia non olet", não da isonomia. Não achei em livros ou julgados a correlação entre os referidos princípios. Infelizmente estamos sujeitos a isso!
Força!
Eduardo Sabbag (2015):
Segundo o princípio tributário do ‘non olet’, a hipótese tributária deve ser entendida de forma que o intérprete se abstraia da licitude ou ilicitude da atividade exercida
O tributo deve incidir sobre as atividades lícitas e, de igual modo, sobre aquelas consideradas ilícitas ou imorais
A intenção do Direito Tributário ao instaurar a norma do art. 118 do CTN foi de dar tratamento isonômico aos detentores de capacidade contributiva e, ao mesmo tempo, evitar que a atividade criminosa se configurasse mais vantajosa, inclusive pela isenção tributária
Adotar um entendimento oposto, data venia, parece pretender-se prestigiar o sentimentalismo em detrimento da isonomia tributária, abrindo aos contraventores, aos marginais, aos ladrões, aos que lucram com o furto, o crime, o jogo de azar, o proxenetismo etc., a vantagem adicional da exoneração tributária, de que não gozam os contribuintes com igual capacidade contributiva decorrente da prática de atividades, profissões ou atos lícitos
STF:
A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética (HC 77530. DJ 18.9.1998)
O comentário do Raphael Guimarães, abaixo, se funda num acórdão de 1998 e num Habeas Corpus, ou seja, usar precedente de matéria penal para fundamentar entendimento tributário não serve.
Mais alguém quer tentar fundamentar o erro da banca?
Subprincípio da Interpretação Objetiva do Fato Gerador
O Subprincípio da Interpretação Objetiva do Fato Gerador (ou Princípio da Cláusula Non Olet) tem em si o comando de que sempre é imperioso interpretar o fato gerador objetivamente, sem preocupação com os aspectos relativos à pessoa destinatária da cobrança do tributo ou natureza da atividade.
Por esta razão, quem praticar um ato que preencha a hipótese de incidência deverá pagar o tributo, ao menos a priori. Não se vai avaliar a validade do ato jurídico, a capacidade civil do sujeito passivo ou mesmo a licitude do ato que gera a possibilidade de cobrança do tributo, sempre prevalecendo “a análise do aspecto objetivo do fato gerador, em abono da equivalência necessária à sustentação do postulado da isonomia tributária". SABBAG, 2004, p. 33.
PRINCIPIO DA ISONOMIA
Segundo o art. 50, lI, da CF 88 é vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Trata-se do princípioda isonomia, que deriva do princípio da igualdade (CF, art. 5°, caput) e visa impedir que sujeitos passivos, em situações semelhantes, tenham tratamento tributário desigual perante a lei, e que os desassemelhados sejam tratados igualmente. O que, em ambos os casos, ofenderia os valores da justiça tributária. Logo a questão deveria está Errada.
Resposta: Informativo nº 0558 - STJ
Período: 19 de março a 6 de abril de 2015.
Segunda Turma
DIREITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE IMÓVEL PARCIALMENTE SITUADO EM APP COM NOTA NON AEDIFICANDI.
O fato de parte de um imóvel urbano ter sido declarada como Área de Preservação Permanente (APP) e, além disso, sofrer restrição administrativa consistente na proibição de construir (nota non aedificandi) não impede a incidência de IPTU sobre toda a área do imóvel. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações." (REsp 1.128.981-SP, Primeira Turma, DJe 25/3/2010). O fato de parte do imóvel ser considerada como área non aedificandi (área com restrições legais ou contratuais onde não é permitido construir) não afasta o referido entendimento, pois não há perda da propriedade, mas apenas restrições de uso, a fim de viabilizar que a propriedade atenda à sua verdadeira função social. Logo, se o fato gerador do IPTU, conforme o disposto no art. 32 do CTN, é a propriedade de imóvel urbano, a simples limitação administrativa de proibição para construir não impede a sua configuração. Ademais, não há lei que preveja isenção tributária para a situação analisada, conforme a exigência dos arts. 150, § 6º, da CF e 176 do CTN. (AgRg no REsp 1.469.057-AC, Segunda Turma, DJe 20/10/2014). REsp 1.482.184-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/3/2015, DJe 24/3/2015.
Usar o pecunia non olet não é óbice à incidência tributária, pelo contrário.. Não é hipótese de princípio da isonomia - que defende mesmo tratamento tributário entre contribuintes em situação idêntica.. Quando a pessoa está em situação irregular, ela não está em situação de isonomia.. O princípio do pecunia non olet vem justamente para abarcar essas situações irregulares.. Penso que andou mal o examinador.
A tributação da renda de atividades ilícitas se justifica pelo Princípio da Pecunia Non Olet, que significa que o dinheiro não tem cheiro. Essa teoria emerge da tributação do uso de banheiros públicos. Assim, a ocorrência do fato gerador, independente da atividade, é capaz de justificar a tributação de uma atividade ilícita quanto aos seus frutos.
O STF afirma ainda que a tributação da renda de atividades ilícitas encontra fundamento no Princípio da Isonomia (art. 150,II,CF) e pelo Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145,1º CF), visto que a tributação se dá de acordo com a capacidade econômica do sujeito passivo e, como o traficante aufere lucro, há evidente capacidade contributiva. (HC 77530 STF) O Ministro Fux aduz que a tributação de renda ilícita se justifica porque haveria locupletamento através da própria torpeza em detrimento do interesse público da satisfação das necessidades sociais. (HC 94240/SP)
A questão fala que o tributo incide sobre atividades ilícitas, mas, na verdade, ele não incide sobre atividades ilícitas, e sim, por exemplo, no caso do imposto de renda, sobre os frutos que decorram dessa atividade. Cobra-se imposto de renda no tráfico em razão de a pessoa, ao praticar esse crime, "AUFERIR RENDA", e não sobre a atividade ilícita, leia-se, sobre o crime.
Em todos os julgados que procurei sobre "tributação de ato/atividade ilícita", ao ler o julgado, em todos constatei que na verdade o fisco tributa a renda advinda da atividade ilícita. Alguém possui julgados sobre a tributação da própria atividade ilícita?
Essa questão deveria ter sido anulada...
Seria injusto cobrar o IPTU daqueles contribuintes que construíram seu imóvel regularmente e não tributar aqueles que têm o imóvel em situação irregular. Neste caso, é correto dizer que aplica-se o princípio da isonomia, visto que ele veda o tratamento desigual entre contribuintes.
Fundamentação legal: art. 150, II/CF88.
Princípio da ISONOMIA: Tributar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida da sua desigualdade.
Cláusula do "Pecunia non olet": Tanto as atividades ilicitas quanto as licitas, serão tributas da mesma forma (dinheiro não tem cheiro).
Obs.: Se a LEI, por motivos extrafiscais, imprime tratamento desigual a microempresas e empresas de pequeno porte de capacidade contributiva distinta, afastando do regime do Simples aqueles cujos sócios têm condição de disputar o mercado de trabalho sem a ajuda do Estado. Portanto, pode-se dizer, que neste caso, não há ofensa ao Princípio da Isonomia Tributária.
O colega J MBB está coberto de razão.
Questão pessimamente formulada.
na minha opinião, o gabarito deveria ser ERRADO.
Absurdo mesmo o gabarito.
Art. 118 do CTN: A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
O fato gerador é a propriedade urbana e o imposto incidirá independentemente de sua regularidade.
A questão faz menção ao princípio da pecunia non olet (dinheiro não tem cheiro), não da isonomia.
Eu também considero o gabarito errado. Não se trata do princípio da isonomia. O CESPE esquece que está fazendo uma prova com questões OBJETIVAS e acaba elaborando questões que dão margem a interpretações subjetivas. É um desrespeito com os candidatos!!
O princípio do pecunia non olet esta relacionado a isonomia tributaria galera. Porque aquele que rouba não pode pagar tributo? estaria violando a ISONOMIA (uns pagam e outros não pagam). Portanto, gabarito correto. Obs: Cespe muitas das vezes é a lei seca + doutrina (interpretação).
pra quem é de brasília; vicente pires, arniqueiras, é nooooix kk ; )
Pecunia non olet
Acertei, mas com muita dúvida acerca da resposta. Acredito que o princípio retratado na questão é o do pecunia non olet.
Sigamos fortes!
O dinheiro não cheira (do pecunia non olet)
Pessoal, o princípio da pecunia non olet é derivado (não sei se essa pode ser a palavra correta) do princípio da isonomia.
Vejam bem: incide IRPF sobre a minha pessoa que ganho meu dinheiro de forma justa.
Seria uma afronta ao princípio da isonomia não incidir IRPF sobre uma pessoa com renda proveniente de negócios ilícitos.
Desta forma, a questão está correta! Pecunia non olet faz parte do princípio da isonomia.
Um exemplo bem clássico disso é: O tráfico de drogas,apesar de ser uma atividade ilícita,está havendo "ganhos", os quais deveriam ser declarados no imposto de renda,mesmo sendo esta uma atividade ilícita.
Princípio da isonomia????
CERTO (segundo o gabarito)
Discorra sobre o princípio da isonomia tributária
Princípio da ISONOMIA: Tributar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida da sua desigualdade.
Como decorrência da isonomia tributária, existe a cláusula do "Pecunia non olet": Para tal, tanto as atividades ilícitas quanto as lícitas, serão tributadas da mesma forma (dinheiro não tem cheiro).
Juntando as ideias: O princípio da isonomia tributária impõe que o tributo incida sobre as atividades lícitas e, igualmente, sobre as atividades ilícitas, de modo a se consagrar a regra da interpretação objetiva do fato gerador.
Por Subprincípio da Interpretação Objetiva do Fato Gerador (ou Princípio da Cláusula Non Olet) entende-se que sempre é imperioso interpretar o fato gerador objetivamente, sem preocupação com os aspectos relativos à pessoa destinatária da cobrança do tributo ou natureza da atividade.
O princípio da pecunia non olet (dinheiro não tem cheiro) é extraído do art. 118 do CTN.
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
fonte: COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC REORGANIZADOS
CONTINUANDO (PARTE 2)
Dessa forma, por exemplo, é legítima a cobrança de IPTU sobre imóvel construído irregularmente, em área non aedificandi, não significando tal cobrança de tributo concordância do poder público com a ocupação irregular.
Sobre o tema, cita-se ainda doutrina de Ricardo Alexandre, que discorre sobre o princípio da pecunia non olet e a tributação de renda obtida através de atividades criminosas: "Alguns entendem que o Estado, ao tributar rendimentos oriundos de atividades criminosas, estaria se associando ao crime e obtendo, imoralmente, recursos de uma atividade que ele mesmo proíbe. Entretanto, seria injusto cobrar imposto daquele que trabalha honestamente e conceder uma verdadeira “imunidade” ao criminoso. Nessa linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar um caso sobre tráfico ilícito de entorpecentes, entendeu que, antes de ser agressiva à moralidade, a tributação do resultado econômico de tais atividades é decorrência do princípio da isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética (Habeas Corpus 77.530-4/RS)."
Por fim, a exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética (HC 77530. DJ 18.9.1998). Assim, para o STF, a tributação da renda de atividades ilícitas encontra fundamento no Princípio da Isonomia (art. 150, II,CF) e no Princípio da Capacidade Contributiva (art. 145,1º CF), visto que a tributação se dá de acordo com a capacidade econômica do sujeito passivo e, como o traficante aufere lucro, há evidente capacidade contributiva. (HC 77530 STF) O Ministro Fux aduz que a tributação de renda ilícita se justifica porque haveria locupletamento através da própria torpeza em detrimento do interesse público da satisfação das necessidades sociais. (HC 94240/SP)
Por esta razão, quem praticar um ato que preencha a hipótese de incidência deverá pagar o tributo, ao menos a priori. Não se vai avaliar a validade do ato jurídico, a capacidade civil do sujeito passivo ou mesmo a licitude do ato que gera a possibilidade de cobrança do tributo, sempre prevalecendo “a análise do aspecto objetivo do fato gerador, em abono da equivalência necessária à sustentação do postulado da isonomia tributária". SABBAG, 2004, p. 33.
Aquele tipo de questão que toda errada, contudo, esta toda certa. Senhor.
Acredito que o princípio seria PECUNIA NON OLET: interpretação do fato gerador deve ser objetiva, deixando de lado a pessoa do sujeito passivo, dessa forma, é irrelevante a análise da eficácia do ato, da capacidade civil dos envolvidos e de sua licitude. ISONOMIA: visa impedir que sujeitos passivos, em situações semelhantes, tenham tratamento tributário desigual perante a lei, e que os dessemelhantes sejam tratados igualmente.
Apesar de reconhecer que há relação entre o princípio da isonomia tributária e o princípio pecunia non olet na medida em que a materialidade/riqueza que expressa a capacidade contributiva daqueles que se encontram em situação equivalente deve ser igualmente tributada independente da sua fonte (interpretação objetiva fato gerador), errei a questão.
É que a afirmação de que o tributo incide inclusive sobre atividades ilícitas, a meu ver e como citado pelo colega Ricardo, extrapola o objetivo dos princípios citados, dado que não é possível, propriamente, que se tribute as atividade ilícitas, mas sim o fato gerador, independentemente da sua origem, seja ela lícita ou não; de outro modo, na literalidade da assertiva, seria permitida a incidência de ICMS sobre o tráfico de drogas e ISS sobre a atividade dos contribuintes que exploram economicamente a atividade sexual.
Sequer a previsão do art. 118 do CTN tem o condão de permitir essas hipóteses.
De qualquer forma, fica o aprendizado em relação ao posicionamento da CESPE, e possivelmente de outras bancas, no particular.
Enfim, o que vale é arrecadar a verdade é essa.
Gostaria de saber sobre qual aspecto do princípio da isonomia tributária a questão se refere, pois não encontrei essa referência em lugar nenhum! Acredito que todos que erraram, marcaram errado por causa do princípio mencionado pra justificar a afirmativa!
Pecunia non olet é um desdobramento da isonomia, vejamos:
Antes de a atividade de tributar uma incidência que o próprio Estado proíbe caracterizar imoralidade, a referida tributação por parte do Estado está respeitando o princípio da isonomia, pois não seria justo cobrar o IPTU de uma propriedade regular e deixar de cobrar de uma propriedade irregular, pois o proprietário desta estaria se beneficiando duas vezes, inclusive.
Questão correta e traduz o princípio do pecunia non olet (dinheiro não tem cheiro), que é extraído do art. 118 do CTN. Vamos conferir:
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou
terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Trazendo o princípio supracitado para o caso concreto exposto na assertiva: não cobrar o tributo pois o imóvel está construído irregularmente em área non aedificandi seria uma injustiça com aqueles que se preocuparam em atender as exigências legais (percebe-se a íntima ligação deste princípio com o da isonomia).
Portanto, a interpretação deve ser objetiva, ou seja: deve-se verificar apenas se o fato gerador do IPTU realmente ocorreu, sendo esse o entendimento do STJ, veja:
IPTU. FATO GERADOR. PROPRIEDADE IMÓVEL URBANA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. EVENTUAL IRREGULARIDADE DO LOTEAMENTO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. PRINCÍPIO DO NON OLET.
1. O fato gerador do IPTU é a propriedade imóvel urbana. 2. E propriedade imóvel significa o direito real constituído mediante o registro do respectivo título no Cartório de Imóveis, sendo esta a situação jurídica que deve ser levada em conta para aferir a correção ou não do lançamento do IPTU. 3. O fato de o loteamento ter sido realizado à revelia da lei de parcelamento do solo urbano não exclui a incidência do IPTU sobre o lote individualizado. 4. Por aplicação do princípio tributário do non olet, a incidência fiscal toma em consideração apenas o aspecto econômico do fato jurídico, não se questionando sobre a licitude ou ilicitude dos aspectos direta ou indiretamente relacionados ao fato gerador da obrigação. 5. Apelo conhecido e provido. Unanimidade Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 272-274, e-STJ). A agravante, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu, além de divergência jurisprudencial, violação das Leis 4.771/95, 6.766/79 e 9.785/99 . AREsp 303836.
Resposta: Certa
O art. 150, II, da CF, estabelece que é vedado aos entes federados instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Importa é o FG: a propriedade do imóvel, obtido de forma lícita ou ilícita ( art. 4, CTN)
Achei um pouco forçado ser decorrência do P. da Isonomia. Muito contorcionismo.
Enfim, segue o jogo, pois o que importa é o Estado arrecadar. rs
Mais uma interpretação atecnica do STF e o CESPE adora perpetrar essas coisas....
já que o principio da isonomia seria um princípio subjetivo (A constituição estabelece que é vedado aos Entes Federativos instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.)
e o princípio doutrinário do non olet seria objetivo focado no FG e pendendo mais pro princípio da legalidade como visto no CTN: obrigação tributária, o importante é somente a análise objetiva da ocorrência da hipótese de incidência tributária, sendo irrelevante se o fato gerador ocorreu de uma fonte lícita ou ilícita, de ato moral ou imoral, de ato nulo ou anulável, criminoso ou não. Enfim, para o Direito Tributário, é necessário saber apenas sobre a relação econômica relativa a um determinado negócio jurídico.
"Alguns entendem que o Estado, ao tributar rendimentos oriundos de atividades criminosas, estaria se associando ao crime e obtendo, imoralmente, recursos de uma atividade que ele mesmo proíbe. Entretanto, seria injusto cobrar imposto daquele que trabalha honestamente e conceder uma verdadeira “imunidade” ao criminoso. Nessa linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar um caso sobre tráfico ilícito de entorpecentes, entendeu que, antes de ser agressiva à moralidade, a tributação do resultado econômico de tais atividades é decorrência do princípio da isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética (Habeas Corpus 77.530-4/RS)."
#Respondi errado!!!
Acerca dos princípios constitucionais tributários, julgue o item subsequente.
Conforme o princípio da irretroatividade da lei tributária, não se admite a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos em período anterior à vigência da lei que os instituiu ou aumentou. Entretanto, o Código Tributário Nacional admite a aplicação retroativa de lei que estabeleça penalidade menos severa que a prevista na norma vigente ao tempo da prática do ato a que se refere, desde que não tenha havido julgamento definitivo.
Conforme preceitua o CTN, a lei retroativa da qual advier penalidade mais branda poderá ser aplicada, desde que o julgamento não seja definitivo.
CTN:
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Assertiva incompleta, só pra confundir quem estuda um pouco mais.
Irretroatividade Benéfica|Benigna
CUIDADO!!!! Há uma CONDIÇÃO!!! Só ocorrerá a retroação da norma mais benéfica no campo das infrações SE O ATO NÃO ESTIVER DEFINITIVAMENTE JULGADO. Isso significa haver pendência de julgamento. Enquanto esta houver, sobrevindo uma lei mais benéfica para multa, por exemplo, a multa benéfica deverá retroagir.
Corroborando:
O objetivo do princípio da irretroatividade está diretamente interligado à segurança jurídica, pois o objetivo é proteger as relações constituídas de novos efeitos tributários.
É possível a irretroatividade tributária no caso de lei benigna como produtora de efeitos jurídicos sobre atos pretéritos.
Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserida nos cadernos "Lei 5.172 - artigo 106" e "Lei 5.172 - L2º - Tít.I - Cap.III".
Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.
Bons estudos!!!
CFRB. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA)
CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
(...)
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Confira-se o teor do artigo 106 do CTN:
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
[...]
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Correta, o STF traz exceções ao Princípio da Irretroatividade da lei Tributária, ou seja, a lei poderá retroagir:
I- se for expressamente enterpretativa desde que não comine penalidades;
II- quando de um ato não definitivamente julgado, desde que mais benefíca;
III- se criar novos metodos de arrecadae e fiscalizar.
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE (Cláusula pétrea)
As leis tributárias somente alcançarão os fatos geradores surgidos após a sua entrada em vigor, não alcança os fatos pretéritos.
Exceção: Aplicação da penalidade tributária e Aplicação de leis meramente interpretativas. Nestes casos, teremos situações em que lei tributária poderá ter efeitos retroativos.
"ALYNE CHIESA
CUIDADO!!!! Há uma CONDIÇÃO!!! Só ocorrerá a retroação da norma mais benéfica no campo das infrações SE O ATO NÃO ESTIVER DEFINITIVAMENTE JULGADO. Isso significa haver pendência de julgamento. Enquanto esta houver, sobrevindo uma lei mais benéfica para multa, por exemplo, a multa benéfica deverá retroagir."
Válido lembrar, conforme jurispruência atual, definitivamente julgado na via judicial, haja vista que, diante do sistema inglês de jurisdição adotado na CF, não há coisa julgada administrativa.
STJ, informativo 0020:
A Seção, por maioria, decidiu que o artigo 106 do CTN admite a retroatividade, em favor do contribuinte, da lei mais benigna nos casos não definitivamente julgados. Em execução fiscal, entende-se por caso não definitivamente julgadoaquele em que ainda não há decisão final na arrematação, adjudicação, remissão ou extinção do processo. É irrelevante a interposição ou não dos embargos do devedor e se estes foram ou não julgados. Logo aplica-se, na espécie, a Lei Estadual n.º 9.399, de 21/11/1996, que alterou o art. 87 da Lei Estadual n.º 6.374/89, reduzindo a multa moratória de 30 para 20%. EREsp 184.642-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 26/5/1999.
IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I. em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II. tratando-se de ato não definitivamente julgado: (momento anterior à arrematação, adjudicação ou remissão)
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; (verbo "implicar" no sentido de acarretar é transitivo direto não exige complemente preposicionado)
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
VLW
Certo, não assinante!
Aqui igual a penal:
CTN Art. 106 c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática
GABARITO: CERTO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Essa banca ama o art. 106.
A lei não poderá retroagir,salvo em benefício do réu
A irretroatividade da lei tributária é princípio constitucional estabelecido no art.150, III, “a” da Constituição.
CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
No entanto, o artigo 106 do CTN prevê hipóteses em que a lei tributária nova irá retroagir para beneficiar o contribuinte : “lei que estabeleça penalidade menos severa que a prevista na norma vigente ao tempo da prática do ato a que se refere, desde que não tenha havido julgamento definitivo”.
CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Resposta: Certo
Reduzir o tributo = não retroage
Reduzir a penalidade (multa) = retroage
Danusa e Renato - Direção Concurso
A irretroatividade da lei tributária é princípio constitucional estabelecido no art.150, III, “a” da Constituição.
CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
No entanto, o artigo 106 do CTN prevê hipóteses em que a lei tributária nova irá retroagir para beneficiar o contribuinte : “lei que estabeleça penalidade menos severa que a prevista na norma vigente ao tempo da prática do ato a que se refere, desde que não tenha havido julgamento definitivo”.
CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Resposta: Certo
Questão correta e trata-se de pura interpretação do art. 150, III, a da CF (regra geral) conjugado com o art. 106,II, C do CTN (exceção), veja:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA).
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Resposta: Certa
Alternativa certa.
Art. 106 do Código Tributário Nacional, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Não entendi! O principio correto para a parte inicial deveria ser anterioridade, não?
CTN. Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
DEPOIS DE JULGADO - NÃO HÁ MAIS VOLTA, SE NÃO, UMA PESSOA QUE FOI CONDENADA A PAGAR UM TRIBUTO HÁ 10 ANOS ATRÁS PODERIA QUERER RESSARCIMENTO.
ERROS COMENTEM.
Acerca dos princípios constitucionais tributários, julgue o item subsequente.
O princípio da vedação à utilização de tributo com efeito de confisco, previsto expressamente na CF, aplica-se igualmente às multas tributárias, de modo a limitar, conforme jurisprudência pacífica do STF, o poder do Estado na instituição e cobrança de penalidades.
Princípio do não confisco - Apesar de a terminologia “não confisco” ter-se consagrado pelo uso, o que o art. 150, IV, da Constituição quer proibir é a utilização do tributo “com efeito de confisco” e não que o tributo configure confisco, pois esta segunda proibição já é decorrente da própria definição de tributo, uma vez que confisco, no Brasil, é punição e o tributo, por definição, não pode ser sanção por ato ilícito.
Fonte: Ricardo Alexandre
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 2.º E 3.º DO ART. 57 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA. A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente. ADI 551.Complementando o comentário do colega, é importante ressaltar que a vedação ao efeito de confisco é expresso em cláusula aberta ou conceito jurídico indeterminado, cabendo ao prudente arbítrio do juiz, em cada caso que lhe for submetido, avaliar a existência ou não de confisco.
Contudo, alguns parâmetros estão claramente delineados na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público.
Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal - afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte" (STF, Tribunal Pleno, ADC-MC 8/DF, Rei. Min. Celso de Mello, j. 13.10.1999, DJ 04.04.2003, p. 38).
PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO: a CF/88 proíbe a utilização do tributo com efeito confiscatório.
O STF, ao julgar a ADI 551, entende que o princípio não está restrito aos impostos, alcançando, assim, às multas tributárias.
Um adendo!
E quando se tratar dos tributos extrafiscais?
A aplicação do tributo deve ser atenuada, pois tais tributos são utilizados como forma de controle, e por isso mesmo a doutrina e a jurisprudência aceitam que se estipule alíquotas elevadas nesses tributos.
Uma questão:
O princípio do não-confisco ajuda a dimensionar o alcance do princípio da progressividade, já que exige equilíbrio, moderação e medida na quantificação dos tributos.
Se não houvesse um princípio que vedasse a invasão desmedida ao patrimônio do contribuinte, por meio de tributos, a progressividade das alíquotas não teria nenhuma restrição.
GABARITO: CERTO
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. PRECEDENTES. 1. O princípio da vedação do confisco, previsto no art. 150, IV, da Constituição Federal, também se aplica às multas. Precedentes: RE n. 523.471-AgR, Segunda Turma Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe de 23.04.2010 e AI n. 482.281-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21.08.2009.
Lembrando que a análise do confisco leva em conta a carga tributária total, e não os tributos isoladamente considerados. Conforme Sabbag,
"Tem-se entendido que a identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, ou seja, no cotejo entre a capacidade tributária do destinatário do tributo e o grau de suportabilidade econômica-financeira da incidência de todos os tributos que podem sobre ele incidir, em dado período, destinados a uma mesma entidade tributante."
CF/88
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
O STF coadunando com a CF prevê que tributação não terá efeito confiscatório e este efeito será extensivo as multas que deverá ser observado no caso concreto.
PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO
Veda a instituição de tributos com efeitos confiscatórios, retirando do sujeito passivon valores que superem o mínimo vital à sua sobrevivência e a dos seus familiares e dependentes.
O tributo deve ser razoável, não podendo ser tão oneroso que chegue a representar um verdadeiro confisco.
Qual é o percentual para dizermos que o tributo (ou a multa) fere o efeito do não confisco?
Ainda vigora a tese de que não há um percentual para dizermos, com toda a precisão, de que o tributo está violando o principio do não confisco, como bem dito nos comentários: "dependerá do prudente arbítrio do juiz". Malgrado, o STF está revelando uma tendência de que pelo menos no valor da multa já dá para termos um norte, pois estão limitando o valor da multa a 100% do valor da obrigação principal, o que passar disso fere o efeito do não confisco.
"O entendimento desta Corte é no sentido de que a abusividade da multa punitiva apenas se revela naquelas arbitradas acima do montante de 100% (cem por cento) do valor do tributo". (Ag. Reg. no AI 851.038, julgado de 2015, 1a turma).
Portanto, não há um percentual preciso para dizermos que o tributo feriu ou não o efeito do não confisco, mas, em relação às multas, pode-se dizer que algumas turmas do STF -apesar de não estarem dotadas de efeito vinculante - estipularam o percentual máximo para não ferir o efeito do não confisco, a saber: 100% do valor do tributo.
DECISÃO IMPORTANTE DO STF, DE 2016:
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. 1. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. 2. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973.
(ARE 938538 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 20-10-2016 PUBLIC 21-10-2016)
Conforme se pode perceber no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 551 (item 2.8.1), apesar de o texto literal do art. 150, IV, constitucional anunciar o não confisco como princípio a ser aplicado aos tributos, a restrição é também aplicável às multas tributárias.
Perceba-se que, na decisão citada, o STF considerou inconstitucional a cobrança de multas, uma no valor de duas vezes o montante do tributo não pago, e outra no valor de cinco vezes o montante do tributo sonegado. O raciocínio tem sido seguido à risca em provas de concurso público, conforme demonstra o seguinte item, considerado incorreto pelo CESPE no concurso para provimento de cargos de Juiz Federal do TRF da 1.ª Região, com provas aplicadas em 2009: “Contra a imposição de multas por sonegação fiscal ou mesmo pelo não recolhimento do tributo, não se pode argumentar com a proibição constitucional de utilização de tributo com efeito de confisco, já que de tributo não se trata”.
Ricardo Alexandre
Jurisprudência:
STF: 2. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. (ARE 938538 AgR/ES).
STF: 2. A jurisprudência do STF é firme no sentido da inconstitucionalidade da imposição de penalidade pecuniária em percentual que implique em montante superior ao valor do tributo devido (...). (ARE 897556 AgR/MG).
STF: I – Esta Corte firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido. II – A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver jurisprudência consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida. (RE 748257 AgR/SE).
STF: 1. Conforme orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da vedação ao efeito de confisco aplica-se às multas. 2. Esta Corte já teve a oportunidade de considerar multas de 20% a 30% do valor do débito como adequadas à luz do princípio da vedação do confisco. Caso em que o Tribunal de origem reduziu a multa de 60% para 30%. (RE 523471 AgR/MG).
STF: A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. (ADI 551-RJ).
Gab. CORRETO!
PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO: a CF/88 proíbe a utilização do tributo com efeito confiscatório.
O STF, ao julgar a ADI 551, entende que o princípio não está restrito aos impostos, alcançando, assim, às multas tributárias.
O nao-confisco abrange as penalidades tributárias, segundo o STF, observa-se a totalidade da carga tributária para aferir o não-confisco da multa. Em um julgado, o STF adotou os seguintes limites para saber se é ou não nao-confisco : (AI 727872 AGR / RS): Multa Moratória: 20% e Multa Punitiva: 100%.
CERTO.
TANTO TRIBUTOS QUANTO MULTAS POR ATO INFRACIONAL DEVEM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. ENTRETANTO, COMO O INTUITO É PUNIR O INFRATOR, AS MULTAS INFRACIONAIS GERALMENTE SÃO EM VALORES MUITO SUPERIORES AOS OUTROS TIPOS DE MULTA, COMO A MORATÓRIA. O STF UTILIZA COMO PARÂMETRO MÁXIMO O PRÓPRIO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória).
O STF tem entendimento pacífico, conforme se demonstra no julgamento da ADI 551/RJ, acerca da aplicabilidade do princípio da vedação à utilização de tributo com efeito de confisco às multas tributárias.
Prof. Fábio Dutra
Será confiscatória a multa que ultrapassa 100% do valor da obrigação tributária (ou seja, o dobro do valor é confiscatório)
GABARITO: CERTO
Como bem já esclarecido, o princípio do não confisco, comando contido no art. 150, IV, da Constituição Federal não se aplica tão somente ao tributo propriamente dito, como também as multas tributárias, tendo em vista, ainda, que mesmo no que concerne as multas, pelo que se depreende da orientação jurisprudencial dada pelo STF, o princípio do não-confisco também merece ser observado, em conjunto com o princípio da proporcionalidade para que seja alcançada a real intenção do constituinte, bem como, preservando os direitos individuais do devedor perante os atos estatais. (ADI 551, julgado procedente)
CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
Multa tributária inexiste ao meu ver no ordenamento jurídico.
Só tô 20 anos atrasada!
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§2.º E 3.º DO ART. 57 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FIXAÇÃO DE VALORES MÍNIMOS PARA MULTAS PELO NÃO RECOLHIMENTO E SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. VIOLAÇÃO AO INCISO IV DO ART. 150 DA CARTA DA REPÚBLICA.
A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal. Ação julgada procedente.
(ADI 551/ RJ, Relator Ministro ILMAR GALVÃO, Julgamento: 24/10/2002, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação DJ 14.02.2003)
anotar na cf
GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Fábio Dutra - Estratégia
→ As multas tributárias também estão sujeitas ao princípio do não confisco. → STF, ADI 551/RJ
→ O princípio da vedação ao efeito de confisco também é aplicável às multas tributárias (tanto moratórias como punitivas). No entanto, as multas não se confundem com tributos.
→ Limite estabelecido pelo STF para a multa punitiva: 100% do valor do tributo
→ Limite estabelecido pelo STF para a multa moratória: 20% do valor do tributo
A tributação realizada pelo poder público não pode resultar em confisco dos bens dos contribuintes. Em suma, podemos considerar que esse princípio reza pela razoabilidade e pela proporcionalidade exercida pelos governos. A tributação não pode ser tão alta que acabe inviabilizando a continuidade das atividades pelos contribuintes. Isso é exatamente o que está disposto na CF, veja:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
Ainda que haja a vedação da tributação como efeito confiscatório, na prática é muito complicado considerar o que é (ou não) efeito confiscatório. Vamos relembrar os critérios mencionados pelo STF para que seja considerado o efeito confiscatório:
A vedação ao confisco abrange não apenas o tributo, mas também as possíveis multas pelo atraso no pagamento e as multas pelo descumprimento de obrigações com o Fisco.
Nesse momento, é importante distinguirmos esses dois tipos de multas. Para isso, vamos utilizar a definição dada pela própria Suprema corte:
Multa moratória: As multas moratórias são devidas em decorrência da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária
Multa punitiva: As multas punitivas, por sua vez, visam coibir o descumprimento às previsões da legislação tributária.
Nesse sentido inclusive é o entendimento do STF:
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. PRECEDENTES. 1. O princípio da vedação do confisco, previsto no art. 150, IV, da Constituição Federal, também se aplica às multas. Precedentes: RE n. 523.471-AgR, Segunda Turma Relator o Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe de 23.04.2010 e AI n. 482.281-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21.08.2009.
Vamos aproveitar essa questão para relembrar também que de acordo com as recentes decisões do STF, temos um limite para a fixação de multas, sob pena de violação ao princípio da vedação ao confisco:
Multas moratórias: 20% (vinte porcento);
Multas punitivas: 100% (cem porcento).
Resposta: Certa
para complementar: conforme Ricardo Alexandre, possui caráter confiscatório a sanção que ultrapassar o valor da obrigação tributária principal, devendo o valor desta funcionar como um limitador da norma sancionatória, de modo a serem reputadas abusivas as multas superiores a 100% do tributo devido
Acerca dos princípios constitucionais tributários, julgue o item subsequente.
De acordo com o princípio da legalidade, fica vedada a criação ou a majoração de tributos, bem como a cominação de penalidades em caso de violação da legislação tributária, salvo por meio de lei.
Princípio da legalidade - Referindo-se
especificamente à matéria tributária, o art. 150, I, da Magna Carta proíbe os
entes federados de “exigir ou aumentar
tributo sem lei que o estabeleça”. Além disso, recorde-se que o tributo,
por definição legal (CTN, art. 3º), é prestação “instituída em lei”.
Fonte: Ricardo Alexandre
GABARITO: CERTO.
A resposta está na CF/88 e no CTN. Vejamos:
Art. 150 [CF/88]. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Art. 9º [CTN] É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;
Art. 97 [CTN]. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a
cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos,
ou para outras infrações nela definidas;
Questão incompleta passível de nulidade, tendo em vista a majoração excepcional de alguns tributos por meio de Decreto (II-IE-IOF-IPI). Aguardar posicionamento da banca.
Colegas,
Sugiro atenção à assertiva. A questão pede o entendimento sobre majoração de tributos à luz o princípio da legalidade. Em outras palavras, não pergunta se é apenas por meio de lei que se dá tal aumento, mas sim , como acontece à majoração. "de acordo com o princípio da legalidade".
Em um primeiro momento, também marquei o gabarito equivocado.
Cautela: às vezes sabemos muito, mas não nos atentamos à simplicidade do que nos é solicitado na questão.
Resposta: Certo.
Volenti nihil difficile.
A Banca examinadora, data venia, parece ter confundido o princípio constitucional da legalidade tributária com a legalidade estrita. O caput dos Enunciados 76 a 80 faz referência aos princípios CONSTITUCIONAIS tributários (Acerca dos princípios constitucionais tributários, julgue os itens subsequentes.)
O princípio constitucional da legalidade, expresso no artigo 150 da CRFB, versa tão somente sobre a vedação à criação ou majoração de tributos.
A previsão em lei das penalidades por desrespeito à legislação tributária está prevista em norma infraconstitucional, no caso, o art. 97 do CTN. Logo, foge à regulamentação constitucional, o que torna a afirmativa em desacordo com o caput dessa bateria das questões, eivando-a de incorreção.
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-tributario-agu-2015/
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, I, CF C/C ART. 97, I E II, CTN) “U, E, M e DF só podem instituir e majorar o tributo por meio de lei”. Dois verbos: instituir e majorar (lei) - Que lei é essa que cria e aumenta o tributo? Lei ordinária. Pergunta-se, ainda: E a lei complementar? Ela está explícita na CF como a lei hábil a instituir QUATRO tributos federais: 1. Imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII, CF); 2. Imposto residual (art. 154, I, CF); 3. Empréstimo compulsório (art. 148, caput, CF); 4. Contribuições residuais da seguridade social (art. 195, §4º, CF c/c art. 154, I, CF).
O Poder Executivo pode, entretanto, ter uma atuação mitigada (art. 153, §1º, CF): QUATRO impostos federais cujas alíquotas poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo (Portaria, Decreto etc.). LISTA: II, IE, IPI e IOF.
questão com péssima redação...
Mas há tantas exceções!! :-/
Eu pensava que alguns impostos pudessem ser majorados por meio de decreto. Por exemplo, os impostos extrafiscais, como, por exemplo, II, IE. Não estou correto? Tirem esta dúvida, por favor.
Questão mal elaborada! Brincanagem!!! Vou ensinar o examinador acerca da redação correta: "De acordo com o princípio da legalidade, em regra, fica vedada a criação ou a majoração de tributos..."
Paulo Guimarães, essa exceção ao princípio da legalidade a qual você se refere é apenas aparente, veja o porquê:
O Art. 150 da CF dispõe: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Por sua vez, o Art.
153, §1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites
estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos
I, II, IV e V.
Ou seja, pode ser regulado por Decreto as alíquotas referentes aos impostos seguintes: II, IE, IPI e IOF. Porém, esta regulação deve ser feita dentro do limite máximo e mínimo fixado por lei, por conta disso que é uma aparente exceção.
PS: O Decreto é ato privativo do Presidente da República, no entanto, há possibilidade de ser delegada para algum órgão integrante do Executivo.Dete dete,
Seria bom dar uma olhada no julgamento, pelo STF, da ADI 1667. Lá ficou estabelecido que é legítima a disciplina de matéria de natureza tributária por meio de medida provisória, instrumento que a CF confere força de lei.
Lei em sentido "amplo", art.59 da CF.
Cespe fazendo cespices.......e as MP e os Decretos?
CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
(...)
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
O princípio constitucional da legalidade, expresso no artigo 150 da CRFB, versa tão somente sobre a vedação à criação ou majoração de tributos.
A questão pede em relação ao princípio da legalidade e não com relação a interptretações ou jurisprudências, e é isso que diz o princípio.
A prova do TCE-PA (2016), também elaborada pela CESPE, trouxe uma questão similar. Contudo, o gabarito foi considerado errado.
Com base nas normas gerais e constitucionais de direito tributário, julgue o item que se segue.
O princípio da legalidade tributária impede tanto o aumento como a criação de qualquer tributo, senão por meio de lei. (ERRADO)
Solange, a questão está errada porque tem a expressão "QUALQUER TRIBUTO". Nessa questão em tela, é a regra geral.
Ano: 2016
Banca: CESPE
Órgão: TCE-PA
Prova: Auditor de Controle Externo - Procuradoria
Com base nas normas gerais e constitucionais de direito tributário, julgue o item que se segue.
O princípio da legalidade tributária impede tanto o aumento como a criação de qualquer tributo, senão por meio de lei.
GABARITO: Errado
Parabéns! Você acertou!
NÃO DA PARA ENTENDER! PURA CESPICE!
Ano: 2015
Banca: CESPE
Órgão: AGU
Prova: Advogado da União
Acerca dos princípios constitucionais tributários, julgue o item subsequente.
De acordo com o princípio da legalidade, fica vedada a criação ou a majoração de tributos, bem como a cominação de penalidades em caso de violação da legislação tributária, salvo por meio de lei.
gabarito: certo
Com a devida vênia, Augusto, não acredito que as questões possuem gabarito contraditório.
Quando a banca diz "qualquer tributo", não abre espaço para as exceções, tornando a assertiva falsa.
Já quando enuncia a regra geral, torna a frase correta, sendo que há espaço para as exceções. Frases contendo a regra geral costumam estar corretas.
E o art. 62, §2º da CF?
CESPE, banca de concurseiro e clarividente...
POUCAS QUESTÕES ATRÁS, O CESPE CONSIDEROU A EXISTÊNCIA DE "EXCEXÇÕES" À LEGALIDADE...AGORA JÁ NÃO MAIS... E VIVA O "CESPÃO"..
Para mim, uma questão mal elaborada.Basta excluir o trecho final da assertiva. Veja:
"De acordo com o princípio da legalidade, fica vedada a criação ou a majoração de tributos, bem como a cominação de penalidades em caso de violação da legislação tributária"
O princípio da legalidade VEda a criação e majoração de tributo e a cominação de penalidade? Não!
O princípio da legalidade veda a criação e majoração de tributo sem lei!
Q677157
Direito Tributário
Princípio da Legalidade, Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Ano: 2016
Banca: CESPE
Órgão: TCE-PA
Prova: Auditor de Controle Externo - Procuradoria
Com base nas normas gerais e constitucionais de direito tributário, julgue o item que se segue.
O princípio da legalidade tributária impede tanto o aumento como a criação de qualquer tributo, senão por meio de lei.
GABARITO ERRADO!
Q563899
Direito Tributário
Princípio da Legalidade, Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Ano: 2015
Banca: CESPE
Órgão: AGU
Prova: Advogado da União
Acerca dos princípios constitucionais tributários, julgue o item subsequente.
De acordo com o princípio da legalidade, fica vedada a criação ou a majoração de tributos, bem como a cominação de penalidades em caso de violação da legislação tributária, salvo por meio de lei.
GABARITO: CERTO
???????
Gabarito mais do que duvidoso, uma vez que há a possibilidade da majoração de tributo por meio de decreto presidencial, dos seguintes impostos: II, IE, IOF e IPI.
Cesp sendo Cesp....
A questão não nega a existência de exceção ao Princípio da Legalidade, apenas afirmou do que se trata a REGRA: é vedada a criação ou majoração de tributos sem lei anterior!
Diferente da questão colacionada pelos colegas:
Ano: 2016 | Banca: CESPE | Órgão: TCE-PA | Prova: Auditor de Controle Externo - Procuradoria
Com base nas normas gerais e constitucionais de direito tributário, julgue o item que se segue. O princípio da legalidade tributária impede tanto o aumento como a criação de qualquer tributo, senão por meio de lei.
Já nessa questão do TCE-PA existe a negação de execeção no uso da expressão "qualquer tributo" ; quando sabemos que existem tributos que não obedecem à regra do princípio da legalidade, como na majoração de II,IE,IPIP e IOF que poderá ser por meio de decreto presidencial!
Portanto, CORRETA a assertiva.
Bons estudos! AVANTE!
Art. 97 do CTN. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Pessoal, fiquemos atentos ao que a questão pede.
A questão se limita a trazer a correta definição do princípio da legalidade. O princípio não diz que "tirando as exceções, fica vedada a criação ou a majoração de tributos senão por meio de lei". Ele diz que a criação ou majoração de tributos deve ser feita por lei. Ponto. As exceções decorrem do fato de haver mitigações ao princípio.
Contudo, dizer que o princípio da legalidade se aplica plenamente a qualquer tributo é errado, justamente porque há exceções! Olhem essa assertiva:
"O princípio da legalidade tributária impede tanto o aumento como a criação de qualquer tributo, senão por meio de lei." (ERRADO)
Sei que é chato e confuso, mas não acho que o Cespe esteja equivocado (dessa vez, porque a gente sabe que não faltam "cespices" por aí...).
Apenas para ilustrar a disparidade entre as bancas:
Assertiva da ESAF (MPOG - 2015):
Sobre os princípios constitucionais tributários, é correto afirmar que:
a) o princípio constitucional da legalidade tributária exige necessariamente lei em sentido estrito/formal tanto para a instituição quanto para a majoração de tributo.
ASSERTIVA ERRADA. Pelo jeito, pro CESPE seria CORRETA, pois seria a regra geral.
Emanuele Victor, não há disparidade entre as bancas. O ideal é saber como o Cespe procede nas perguntas. No caso, a assertiva da ESAF colocou a expressão "exige necessariamente", o que dá a entender que sempre será necessário. Na questão do CESPE, apesar de não ser claro, não há essa exigência. Veja outra questão do CESPE, no mesmo sentido da ESAF, que exemplifica o que eu digo:
Q677157 / Ano: 2016 / Gab. Errado
Com base nas normas gerais e constitucionais de direito tributário, julgue o item que se segue.
O princípio da legalidade tributária impede tanto o aumento como a criação de qualquer tributo, senão por meio de lei.
Foda .... questão generaliza e aí fica por conta do fazedor de questões advinhar "será que quer exceção ou seria regra geral"?
Enfim.... EU TO SAUDANDO A MANDIOCA nessa questão
legalidade
-veda a criação/aumento de tributo, salvo por meio de lei -> CERTO
-veda criação/aumento de qualquer tributo, salvo meio de lei -> ERRADO
Além de estar "saudando a mandioca", estou "estocando vento"... Aff...
A banca no ano seguinte colocou um gabarito contrário para uma questão parecida.
Q677157
Ano: 2016
Banca: CESPE
Órgão: TCE-PA
Prova: Auditor de Controle Externo - Procuradoria
Com base nas normas gerais e constitucionais de direito tributário, julgue o item que se segue.
O princípio da legalidade tributária impede tanto o aumento como a criação de qualquer tributo, senão por meio de lei.
Gab- Errado - O professor explica o porquê na questão.
Ricardo Júnior,
acrefito que o erro da questão que sinalizou está no termo "qualquer".
O professor Fábio Dutra do Estratégia Concursos comentou a questão que citou da seguinte forma:
Questão 02 – CESPE/TCE-PA-Auditor de Controle Externo/2016 - O princípio da legalidade tributária impede tanto o aumento como a criação de
qualquer tributo, senão por meio de lei.
Comentário: O princípio da legalidade impede a criação de qualquer tributo, senão por meio de lei. Contudo, quanto à majoração dos tributos, há
determinadas exceções previstas na Constituição Federal. Portanto, esta questão está errada.
Professor do QC sempre diz que a questão é moleza!!! Mas não falou da exceção do Art. 97, II, do CTN c/c art 153 §1º CF.
ALETRACAO DE ALÍQUOTAS por decreto ??? Que implica em majoracao dos impostos com extrafiscalidade !!!
Comentário incompleto e reducionista.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, I, CF C/C ART. 97, I E II, CTN) “U, E, M e DF só podem instituir e majorar o tributo por meio de lei”. Dois verbos: instituir e majorar (lei) - Que lei é essa que cria e aumenta o tributo? Lei ordinária. Pergunta-se, ainda: E a lei complementar? Ela está explícita na CF como a lei hábil a instituir QUATRO tributos federais: 1. Imposto sobre grandes fortunas (art. 153, VII, CF); 2. Imposto residual (art. 154, I, CF); 3. Empréstimo compulsório (art. 148, caput, CF); 4. Contribuições residuais da seguridade social (art. 195, §4º, CF c/c art. 154, I, CF).
O Poder Executivo pode, entretanto, ter uma atuação mitigada (art. 153, §1º, CF): QUATRO impostos federais cujas alíquotas poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo (Portaria, Decreto etc.). LISTA: II, IE, IPI e IOF.
A instituição e majoração de tributos bem como a cominação de penalidades devem sempre ocorrer mediante edição de lei.
Esse prof Gabriel Quintanilha do QC - é engraçado - para ele toda questão é fácil. Então, eu fico me perguntando se é fácil - porque ele está se dando ao trabalho de explicar o óbvio.
Se é fácil porque os estudantes pedem comentário ? Se é fácil porque há um percentual tão alto de erro na prova??
PQP comenta sem falar essas coisas !!!
Essa banca é bipolar.
Gabarito: mais para "Correta"
Ressalte-se, todavia, que o princípio da legalidade estrita não veda a criação de tributos como diz o enunciado; ele condiciona sua criação, majoração, redução ou extinção à edição de lei, em regra.
Vlw
É difícil assim... Comentários do professor Fábio Dutra.
CESPE/TCE-PA-Auditor de Controle 1. Externo/2016
O princípio da legalidade tributária impede tanto o aumento como a criação de qualquer tributo, senão por meio de lei.
Comentário:
O princípio da legalidade impede a criação de qualquer tributo, senão por meio de lei. Contudo, quanto à majoração dos tributos, há determinadas exceções previstas na Constituição Federal. Portanto, esta questão está errada.
CESPE/AGU/2015
De acordo com o princípio da legalidade, fica vedada a criação ou a majoração de tributos, bem como a cominação de penalidades em caso de violação da legislação tributária, salvo por meio de lei.
Comentário:
Deveras, a instituição e majoração de tributos bem como a cominação de penalidades devem sempre ocorrer mediante edição de lei. Gabarito: Correta
"O princípio da legalidade tributária impede tanto o aumento como a criação de qualquer tributo, senão por meio de lei."
Não, não impede. Sabemos que há exceções.
"De acordo com o princípio da legalidade, fica vedada a criação ou a majoração de tributos, bem como a cominação de penalidades em caso de violação da legislação tributária, salvo por meio de lei."
Isso mesmo, de acordo com esse princípio, só a lei cria ou altera tributos ou penalidades.
Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa, completamente diferente da primeira. (Miguel Livramento)
Regra é regra, exceção é exceção (especialmente em provas CESPE)
Que questão maluca!!!!!!
Mais uma questão “polêmica” e nessa, diferentemente do que foi considerado pela banca na questão 19, aqui o Cespe considerou a assertiva como correta, considerando a regra geral do princípio da legalidade constante no art. 150, I, da CF, que diz que é vedado aos Entes Políticos exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Trata-se do princípio da legalidade tributária. Podemos utilizar também como fundamento legal para responder essa questão o Art. 97 do CTN, veja:
CTN. Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
Resposta: Certa
Caso eu não seja aprovado em um concurso por conta de uma questão dessa eu entro com recurso até na NASA. Verdadeiro absurdo. Conforme colocado pelo colega, a banca, em questão idêntica, considerou errada. Até quando ficaremos sujeitos a esse tipo de situação!!!!
Caso eu não seja aprovado em um concurso por conta de uma questão dessa eu entro com recurso até na NASA. Verdadeiro absurdo. Conforme colocado pelo colega, a banca, em questão idêntica, considerou errada. Até quando ficaremos sujeitos a esse tipo de situação!!!!
"somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades".
#Respondi errado!!!
#Respondi errado!!!
Gente a questão diz: Não pode majorar ou criar tributos e cominar penas (multas) sem lei que defina! Exceto por lei, mas a questão ao meu ver ficou dubia e muito mal escrita
Na zona costeira nordestina, uma empresa estrangeira construiu um empreendimento turístico hoteleiro de grande porte próximo ao mar, sem o licenciamento ambiental prévio exigido por lei, ocupando ilegalmente área de preservação permanente na margem de um rio e afetando diretamente uma comunidade lindeira composta em sua maioria por pescadores. Seis meses após a inauguração do empreendimento, o empresário estrangeiro vendeu o negócio a uma empresa brasileira, que vem operando o hotel há cerca de um ano, sem, contudo, ter efetuado ainda a regularização do licenciamento ambiental. Além disso, após reclamações provenientes da comunidade afetada, foram constatados os seguintes problemas: ausência de recolhimento e de disposição adequados dos resíduos líquidos e sólidos, com prejuízos ao bem-estar da referida comunidade; e impedimento de livre acesso à praia, o que prejudicou as atividades econômicas dos pescadores da comunidade.
Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir em consonância com as normas ambientais e a jurisprudência pertinente.
Lei n.º 9.605/98:
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
[…]
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II – opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
Configurada infração ambiental grave, é possível a aplicação
da pena de multa sem a necessidade de prévia imposição da pena de
advertência (art. 72 da Lei 9.605/1998). De
fato, na imposição de penalidade por infração ambiental, a gradação das
penalidades é imposta pela própria Lei 9.605/1988, que obriga a
autoridade competente a observar, primeiramente, a gravidade do fato e,
posteriormente, os antecedentes do infrator e a sua situação econômica
(arts. 6º da Lei 9.605/1998 e 4º do Decreto 6.514/2008). Esses são os
critérios norteadores do tipo de penalidade a ser imposta. Feitas essas
considerações, insta expor que a penalidade de advertência a que alude o
art. 72, § 3º, I, da Lei 9.605/1998 tem aplicação tão somente nas
infrações de menor potencial ofensivo, justamente porque ostenta caráter
preventivo e pedagógico. Assim, na hipótese de infração de pequena
intensidade, perfaz-se acertado o emprego de advertência e, caso não
cessada e não sanada a violação, passa a ser cabível a aplicação de
multa. Porém, no caso de transgressão grave, a aplicação de simples
penalidade de advertência atentaria contra os princípios informadores do
ato sancionador, quais sejam, a proporcionalidade e a razoabilidade. REsp 1.318.051-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/3/2015, DJe 12/5/2015.
Info 561 - STJ.
Segundo o Informativo 561/STJ, "configurada infração ambiental grave, é possível a aplicação da pena de multa sem a necessidade de prévia imposição da pena de advertência (art. 72 da Lei 9.605/98)". STJ. 1ª Turma. REsp 1.318.051-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/3/2015.
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
(...)
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
Essa foi de Graça, acho que mesmo que eu não soubesse, intuitivamente opnaria em multar o empreendimento obviamente..
Todo errado, claramente ....
Oque, não quer dizer que eu não tenha estudado o assunto obviamente, é claro ....kkk
GABARITO: ERRADO
Art. 72. § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
Art 6º A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções (Decreto nº 6.514 de 2008)
A REGRA GERAL é a que a aplicação de advertência precede a penalidade de multa. Todavia, a jurisprudência do STJ excepciona essa regra em virtude do grau de lesividade decorrente da conduta do infrator:
"De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a pena de advertência apenas se justifica nos casos de infração de menor potencial ofensivo, justamente pelo fato de possuir um caráter preventivo e pedagógico. Já nos casos de conduta lesiva grave contra o meio ambiente, a aplicação de uma mera advertência consubstanciaria em uma afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade".
PS: Essa questão foi objeto de PARECER elaborado nas rodadas de discursivas do Curso do Prof Ubirajara Casado (2019).RODADA 3...:)
INFORMATIVO 561 STJ:
DIREITO AMBIENTAL. APLICAÇÃO DE MULTA INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL GRAVE.
Configurada infração ambiental grave, é possível a aplicação da pena de multa sem a necessidade de prévia imposição da pena de advertência (art. 72 da Lei 9.605/1998). De fato, na imposição de penalidade por infração ambiental, a gradação das penalidades é imposta pela própria Lei 9.605/1988, que obriga a autoridade competente a observar, primeiramente, a gravidade do fato e, posteriormente, os antecedentes do infrator e a sua situação econômica (arts. 6º da Lei 9.605/1998 e 4º do Decreto 6.514/2008). Esses são os critérios norteadores do tipo de penalidade a ser imposta. Feitas essas considerações, insta expor que a penalidade de advertência a que alude o art. 72, § 3º, I, da Lei 9.605/1998 tem aplicação tão somente nas infrações de menor potencial ofensivo, justamente porque ostenta caráter preventivo e pedagógico. Assim, na hipótese de infração de pequena intensidade, perfaz-se acertado o emprego de advertência e, caso não cessada e não sanada a violação, passa a ser cabível a aplicação de multa. Porém, no caso de transgressão grave, a aplicação de simples penalidade de advertência atentaria contra os princípios informadores do ato sancionador, quais sejam, a proporcionalidade e a razoabilidade. , Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/3/2015, DJe 12/5/2015.
GAB ERRADO
A legislação veda a aplicação de multa no caso de responsabilização administrativa do empreendimento
PODEMOS NOTAR,A EMPRESA JÁ VINHA A 1 ANO MANTENDO A IRREGULARIDADE DO IMÓVEL,ENTÃO CABE SIM A PRESENÇA DA MULTA PARA QUE SE TENTE A REGULARIZAÇÃO PELO HOTEL!
copiando
"configurada infração ambiental grave, é possível a aplicação da pena de multa sem a
necessidade de prévia imposição da pena de advertência (art. 72 da Lei 9.605/98)".
STJ. 1ª Turma. REsp 1.318.051-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/3/2015.
anotar na lei
informativo 561 STJ
INFRAÇÃO AMBIENTAL
• Infração ambiental grave e aplicação de multa independentemente de prévia advertência.
→ STJ INFO 561 : Configurada infração ambiental grave, é possível a aplicação da pena de multa sem a necessidade de prévia imposição da pena de advertência (art. 72 da Lei 9.605/98).
LC 123/06. Art. 55. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e das empresas de pequeno porte, deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
Instrução Normativa IBAMA nº 211, de 27 de novembro de 2008. Ementa: Será adotado, no momento da ação fiscalizatória de proteção ambiental, o princípio da fiscalização orientadora, observando se o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração.
Na zona costeira nordestina, uma empresa estrangeira construiu um empreendimento turístico hoteleiro de grande porte próximo ao mar, sem o licenciamento ambiental prévio exigido por lei, ocupando ilegalmente área de preservação permanente na margem de um rio e afetando diretamente uma comunidade lindeira composta em sua maioria por pescadores. Seis meses após a inauguração do empreendimento, o empresário estrangeiro vendeu o negócio a uma empresa brasileira, que vem operando o hotel há cerca de um ano, sem, contudo, ter efetuado ainda a regularização do licenciamento ambiental. Além disso, após reclamações provenientes da comunidade afetada, foram constatados os seguintes problemas: ausência de recolhimento e de disposição adequados dos resíduos líquidos e sólidos, com prejuízos ao bem-estar da referida comunidade; e impedimento de livre acesso à praia, o que prejudicou as atividades econômicas dos pescadores da comunidade.
Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir em consonância com as normas ambientais e a jurisprudência pertinente.
CF: Art. 225. [...] § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESMATAMENTO. FLORESTA AMAZÔNICA. DANO OCORRIDO EM PROPRIEDADE PRIVADA. ÁREA DE PARQUE ESTADUAL. COMPETÊNCIA ESTADUAL. 1. Não há se confundir patrimônio nacional com bem da União. Aquela locução revela proclamação de defesa de interesses do Brasil diante de eventuais ingerências estrangeiras. Tendo o crime de desmatamento ocorrido em propriedade particular, área que já pertenceu – hoje não mais – a Parque Estadual, não há se falar em lesão a bem da União. Ademais, como o delito não foi praticado em detrimento do IBAMA, que apenas fiscalizou a fazenda do réu, ausente prejuízo para a União. 2. Conflito conhecido para julgar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE CEREJEIRAS – RO, suscitante. (CC 99.294/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 21/08/2009).
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL.
TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. EXAÇÕES COBRADAS PELA
UNIÃO E PELO ÓRGÃO ESTADUAL. BITRIBUTAÇÃO DESCARACTERIZADA. CONFISCO.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA CONCLUIR PELA DESPROPORCIONALIDADE
OU PELA IRRAZOABILIDADE DA COBRANÇA.
É condição constitucional para a cobrança de taxa pelo exercício de
poder de polícia a competência do ente tributante para exercer a
fiscalização da atividade específica do contribuinte (art. 145, II da
Constituição).
Por não serem mutuamente exclusivas, as atividades de fiscalização
ambiental exercidas pela União e pelo estado não se sobrepõem e,
portanto, não ocorre bitributação.
Ao não trazer à discussão o texto da lei estadual que institui um
dos tributos, as razões recursais impedem que se examine a acumulação da
carga tributária e, com isso, prejudica o exame de eventual efeito
confiscatório da múltipla cobrança.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(RE 602089 AgR,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em
24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 21-05-2012 PUBLIC
22-05-2012)
Quando a lei diz que é bem nacional..isso não quer dizer que seja bem da União!
(...)§ 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
Uma vez que o empreendimento irregular está localizado na zona costeira, patrimônio ambiental nacional e bem da União, a fiscalização e a aplicação de penalidade administrativa ambiental ao empreendimento compete exclusivamente ao órgão ambiental federal.
Errado, pois a competência mateiral em direito ambiental é COMUM, isto é, a competência para fiscalizar e proteger o meio ambiente pertence à união, estados, DF e municípios.
Pessoal, a resposta se encontra la LC 140/01:
Art. 7o São ações administrativas da União:
Parágrafo único. O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.
A questão não menciona inclusão do caso em apreço na tipologia estabelecida pelo Executivo através de proposição da Comissão Nacional Tripartite.
Assim, com não cabe, a princípio, à União licenciar, também a ela não cabe aplicar a penalidade adminstrativa.
Paz.
Para mim há dois erros na questão:
1º - Confundir o patrimônio ambiental nacional com bem da União. Não são bens da União.
2º - A fiscalização cabe a todos os entes federativos. Vejamos o que diz o art. 23, inciso VI, da CF:
"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;"
Simples, a competencia de fiscalização é comum a todos os entes!
Patrimônio NACIONAL não é a mesma coisa que bem da União!!!
Meio ambiente: bem comum a todos
Fiscalização: todos os entes
Frederico Amado (em Direito Ambiental Esquematizado, 2015, p. 586-587) afirma:
"É muito importante salientar que a competência para o licenciamento ambiental não se confunde com a atribuição para exercer a fiscalização ambiental, podendo ser exercidos por diferentes esferas, já que todos os entes federados possuem competência constitucional para o controle da poluição, na forma do artigo 23, VI, da Constituição."
E traz um julgado que consigna: "3. O pacto federativo atribuiu competência aos quatro entes da federação para proteger o meio ambiente através da fiscalização" (AgRg no REsp 711.405/PR, j. 28.04.2009)
Não se pode confundir competência para licenciar e competência para fiscalizar. Conforme se depreende da LC 140/2011 cabe a cada ente licenciar sua atividade nos limites traçados por ela, contudo, a fiscalização caberá prioritariamente ao órgão licenciador, e de forma subsidiária ao órgão não licenciador.
art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 1o Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.
§ 2o Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.
§ 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
Caso pratico. STJ. Janeiro/2017.
Uma sanção imposta pelos estados, municípios ou pelo Distrito Federal substitui a multa imposta pela União em relação ao mesmo fato, mas a multa estabelecida pela União não impossibilita a imposição de multa por município.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Petrobras terá de pagar R$ 10 milhões de multa ao município de Angra dos Reis (RJ), em razão do dano ambiental ocasionado pelo derramamento de óleo na Baía de Ilha Grande, em maio de 2002, mesmo já havendo multa aplicada pela União, no valor de R$ 150 mil. O julgamento foi concluído em dezembro, mas o acórdão só será publicado depois do recesso do Judiciário
O recurso foi apresentado no STJ pelo município de Angra dos Reis, inconformado com a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) favorável à Petrobras. A empresa havia alegado que o município não poderia ter aplicado a multa, pois a Capitania dos Portos, que seria o órgão federal competente para tanto, já havia tomado providências nesse sentido. Sustentou, ainda, que a multa da União substituiria a multa municipal.
A competência administrativa é aquela relacionada à execução de leis, sua implementação através de políticas públicas, voltadas ao conceito de poder de polícia.
A competência administrativa em matéria matéria ambiental é do tipo COMUM, CUMULATIVA ou PARALELA, ou seja, tanto a União, quanto os Estados e os Municípios podem tratar da mesma matéria em igualdade de condições.
ART. 23 CF/88: É competência COMUM da U, E, DF e dos M:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - presevar as florestas, a fauna e a flora.
Pessoal, a CF menciona como bens da União as praias marítimas (Art. 20, IV). Isso inclui as zonas costeiras. Também configuram terrenos de marinha. Senão vejamos:
O art.10, parágrafo terceiro, da Lei n º 7.661/88 conceitua praia como sendo a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua
ausência, onde comece outro ecossistema. O “caput” do dispositivo supracitado, combinado com o art.225 da Constituição Federal, classifica as praias marítimas como bens de uso comum do povo e, por fazerem parte da zona costeira, também são consideradas patrimônio nacional.
Igualmente, cumpre ressaltar que as praias marítimas sempre estão situadas em terrenos de marinha e por conseqüência pertencem à União conforme disposto no art.20, inciso VII, da Constituição Federal. FREITAS, Mariana Almeida Passos de. Zona Costeira e Meio Ambiente. Direito Ambiental em Evolução, n º 3, 1 ª ed., 2 ª tir. Curitiba: Juruá, 2003, p.249
Gerim,
A Zona Costeira é patrimônio nacional (art. 225, §4º, CF). Não é bem da União.
Acho melhor considerar esse raciocínio para a prova objetiva.
Isabella, entendo isso. Mas veja: se os terrenos de marinha são da União e os terrenos de marinha fazem parte da zona costeira, juntamente cmo vários outros bens que pertencem à União, então como não afirmar que zona costeira é terreno da União?
Sei que não há dispositivo que o diga de maneira expressa, mas acho que seja uma consequência lógica.
Celso Fiorillo
7. COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO E A LEI COMPLEMENTAR N. 140/2011
A Resolução Conama n. 1/86, nos seus arts. 2º e 3º, estabelecia a competência para o licenciamento ambiental, atribuindo-a aos órgãos estaduais e à Sema (hoje Ibama), supletivamente, de forma a possibilitar que os Municípios envolvidos fizessem a mesma exigência, se a situação local reclamasse. Aludida prerrogativa encontrava-se de acordo com a divisão de competências materiais trazida pela Constituição Federal, conforme estabelece o seu art. 23, VI, em que se atribui à União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios a competência comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
A Resolução Conama n. 237/97 alterou as regras de competência para o licenciamento, fixando, em seu art. 7º, que os empreendimentos e atividades seriam licenciados em um único nível de competência. Pela Resolução Conama n. 237/97, observávamos que as licenças ambientais deveriam ser expedidas pelo Ibama para os empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, conforme preceituava o art. 4º. O Ibama, por sua vez, deveria considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios que abrigavam a atividade ou empreendimento. Além disso, sendo a atividade potencialmente causadora de significativo impacto ambiental em âmbito regional, seria possível ao Ibama delegar aos Estados a competência para o licenciamento.
Todavia, ao fixar normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora, a Lei Complementar n. 140/2011 fixou no plano normativo em face do que efetivamente determina nossa Constituição Federal os critérios destinados a observar a competência para o licenciamento ambiental, conforme especificado no item 5 deste capítulo.
Questão Fácil, expressa no Artigo 70 da 9605/98, não precisa dessa discussão toda.
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
Crime praticado contra áreas ambientais classificadas como patrimônio nacional O art. 225, § 4º da CF/88 prevê que a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são "patrimônio nacional". A expressão "patrimônio nacional" não significa dizer que tais áreas sejam consideradas como "bens da União". Não o são. Assim, os crimes cometidos contra a Floresta Amazônica, contra a Mata Atlântica etc. (ex: desmatamento) são, em regra, de competência da Justiça Estadual.
O erro que visualizei foi quando a afirmativa disse que a fiscalização e a aplicação de penalidade administrativa ambiental ao empreendimento compete exclusivamente ao órgão ambiental federal. Ora, sabemos que a competência de fiscalização do meio ambiente é de todos os entes.
Pessoal, considerando que nesta data não encontrei um comentário que respondesse TOTALMENTE a questão, pesquisei e encontrei um comentário específico da prova, conforme abaixo:
Dr. Frederico Rios Paula - Procurador Federal (SIITE EBEJI - Escola Brasileira de Ensino Jurídico pela Internet)
Art. 225. (…).
(…).
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Ocorre que, no caso do enunciado, o fato de o empreendimento irregular estar localizado em zona costeira não o faz ser considerado, por si só, bem da União, conforme entendimento do STF e STJ
Competência. Crime previsto no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98. Depósito de madeira nativa proveniente da Mata Atlântica. Artigo 225, § 4º, da Constituição Federal. – Não é a Mata Atlântica, que integra o patrimônio nacional a que alude o artigo 225, § 4º, da Constituição Federal, bem da União. – Por outro lado, o interesse da União para que ocorra a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, IV, da Carta Magna tem de ser direto e específico, e não, como ocorre no caso, interesse genérico da coletividade, embora aí também incluído genericamente o interesse da União. – Conseqüentemente, a competência, no caso, é da Justiça Comum estadual. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 300244, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 20/11/2001, DJ 19-12-2001 PP-00027 EMENT VOL-02054-06 PP-01179)
Outro erro diz respeito à afirmação no sentido de que “a fiscalização e a aplicação de penalidade administrativa ambiental ao empreendimento competente exclusivamente ao órgão ambiental federal”. Em regra, a competência para exercer o poder de polícia ambiental de fiscalização e a aplicação de penalidade administrativa ambiental é do órgão responsável pelo licenciamento ou autorização. Isso não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, uma vez que a proteção ao meio ambiental, o combate à poluição em qualquer de suas formas e a preservação das florestas, da fauna e da flora são tarefas constitucionalmente atribuídas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e também aos Municípios - Lei Complementar n.º 140 de 2011.
VAMOS QUE VAMOS!
LC 140:
Art. 17 Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
Perfeito o comentário do Filipe Albuquerque :) E a meu ver é o mais correto também!
Complementando:
A Zona Costeira foi consagrada pela Constituição Federal de 1998 dentro de uma lista de áreas geográficas e biomas considerados como patrimônios nacionais – art. 225, § 4º -, ao lado da Mata Atlântica, da Serra do Mar, do Pantanal Matogrossense e da Amazônia, o que tem o efeito jurídico de manifestação expressa de especial interesse de toda a Nação em sua proteção, entendida esta “proteção” como obrigação vinculada de preservação e de desenvolvimento sustentável. Isso quer dizer que tal listagem de áreas ou biomas pela Constituição de 1988 não as incluiu no domínio da União, mas também não tem apenas significado retórico: deve ser traduzida como prevalência do interesse da União em sua proteção (para toda a Nação).
A decorrência lógica e necessária dessa premissa consiste no predomínio do interesse federal na sua preservação = interesse expresso e específico da União Federal = necessidade de criação de mecanismos específicos para tratamento uniforme nos diversos Estados da Federação . Ou seja, a CF/88 determinou que alguns dos mais importantes biomas e áreas geográficas do país passassem a ser objetos de uma “proteção especialíssima da ordem jurídica” .
A palavra “Patrimônio” aqui tem um sentido abrangente e não técnico jurídico de propriedade, como já pacificou o Supremo Tribunal Federal: “A norma inscrita no art. 225, §4º, da CF deve ser interpretada de modo harmonioso com o sistema jurídico consagrado pelo ordenamento fundamental, notadamente com a cláusula que, proclamada pelo art. 5º, inc. XXII, da Carta Política, garante e assegura o direito de propriedade em todas as suas projeções, inclusive aquela concernente à compensação financeira devida pelo Poder Público ao proprietário atingido por atos imputáveis à atividade estatal.
Fonte: http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr4/dados-da-atuacao/grupos-de-trabalho/encerrados/gt-zona-costeira/docs-zona-costeira/acps-zona-costeira/manual_atuacao_zona_costeira.pdf
Avante, concurseiros!
Não, pode haver atuação SUPLETIVA ou SUBSIDIÁRIA.
Na zona costeira nordestina, uma empresa estrangeira construiu um empreendimento turístico hoteleiro de grande porte próximo ao mar, sem o licenciamento ambiental prévio exigido por lei, ocupando ilegalmente área de preservação permanente na margem de um rio e afetando diretamente uma comunidade lindeira composta em sua maioria por pescadores. Seis meses após a inauguração do empreendimento, o empresário estrangeiro vendeu o negócio a uma empresa brasileira, que vem operando o hotel há cerca de um ano, sem, contudo, ter efetuado ainda a regularização do licenciamento ambiental. Além disso, após reclamações provenientes da comunidade afetada, foram constatados os seguintes problemas: ausência de recolhimento e de disposição adequados dos resíduos líquidos e sólidos, com prejuízos ao bem-estar da referida comunidade; e impedimento de livre acesso à praia, o que prejudicou as atividades econômicas dos pescadores da comunidade.
Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir em consonância com as normas ambientais e a jurisprudência pertinente.
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. TERRAS RURAIS. RECOMPOSIÇÃO. MATAS. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 7/STJ, 283/STF. [...] III – O adquirente do imóvel tem responsabilidade sobre o desmatamento, mesmo que o dano ambiental tenha sido provocado pelo antigo proprietário. Precedentes: REsp. nº 745.363/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18/10/2007, REsp. nº 926.750/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 4/10/2007 e REsp. nº 195274/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 20/6/2005 IV – Agravo regimental improvido”. (STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp. 471.864/SP, Rel. Min. Francisco Falcão. DJe: 1º/12/2008).
A obrigação reparação do dano ambiental é propter rem, o que significa dizer: adere ao título (propriedade) e transfere ao futuro proprietário.
A questão envolve a responsabilidade civil e a responsabilidade administrativa na seara ambiental, as quais possuem contornos diferentes. Anteriormente o STJ adotava uma posição em que era possível a responsabilização administrativa ambiental por fato cometido por terceiro. Recentemente mudou o seu entendimento, de forma que em razão do princípio da intranscendência das penas (art. 5º, inc. XLV, CF88), aplicável não só ao âmbito penal, mas também a todo o Direito Sancionador, não é possível a responsabilização de condutas perpetradas por outrem.
Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados, que é PROPTER REM- e alcança os sucessores, os adquirentes, etc), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Em resumo: a aplicação e a execução das penas limitam-se aos transgressores ; a reparação ambiental, de cunho civil, a seu turno, pode abranger todos os poluidores, a quem a própria legislação define como "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (REsp 1251697/PR)
Essa questão é polêmica, pois embora haja um precedente no sentido de que “a aplicação e a execução das penas limitam-se aos transgressores; a reparação ambiental, de cunho civil, a seu turno, pode abranger todos os poluidores, a quem a própria legislação define como “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (Resp 1251697), há um precedente deste ano afirmando que a responsabilidade ambiental administrativa é objetiva.
Fonte: http://www.observatoriodostribunais.com.br/gabarito-extraoficial-advogado-da-uniao-direito-ambiental-e-financeiro/
A questão aborda o tópico do ponto 5 de Direito Ambiental do EDITAL Nº 1 – AGU, de 13 de julho de 2015 (“Responsabilidade ambiental. Conceito de dano. A reparação do dano ambiental.”).
Trata-se exatamente da diferenciação entre a responsabilidade civil e administrativa no Direito Ambiental, temática que abordei em publicação no Blog da EBEJI que pode ser acessada pelo seguinte link:http://blog.ebeji.com.br/responsabilidade-civil-e-administrativa-no-direito-ambiental/
A responsabilidade civil por dano ambiental fundamenta-se nos artigos 225, § 3º, da Constituição Federal e 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/1981. Trata-se de uma forma de responsabilização objetiva, pois dispensa a demonstração de culpa ou dolo do agente poluidor. O art. 3º, IV, da Lei n.º 6.938/1981 define poluidor como“toda pessoa física ou jurídica responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.
Nesse contexto, é entendimento pacífico no âmbito do STJ no sentido de que “a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é solidária e adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados por proprietários antigos” (REsp 1251697/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 17/04/2012). Então, aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já teria responsabilidade indireta pela degradação ambiental.
Vale ressaltar que o novo Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012), no art. 2º, § 2º, trouxe previsão expressa de que “as obrigações nele previstas têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel”.
No caso da responsabilidade administrativa, não se pode, segundo o STJ, utilizar a mesma lógica da responsabilidade civil por dano ambiental. Para esse Tribunal, a multa é uma sanção, e como tal, deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor.
Considerando o princípio da intranscendência das penas previsto no art. 5º, XLV, da Constituição Federal, aplicável não só ao Direito Penal, mas a todo o Direito Sancionador, não seria possível a cobrança de multa do novo proprietário por conduta imputável ao antigo proprietário do empreendimento.
(...)Sintetizando o que alguns colegas já disseram, existe uma diferença entre o dever de reparar e a responsabilidade pelo pagamento de multa decorrente da poluição (nos termos do que o Código entende ser poluição). Portanto, o dever de reparar o dano florestal acompanha a propriedade e será de responsabilidade de quem estiver na sua posse/propriedade. Já o dever de pagar a multa decorrente da degradação é de responsabilidade única do poluidor, ou seja, o dever de reparar vai caber a quem detiver o bem imóvel, já o pagamento de multa cabe somente a quem o causou. Caso seja o antigo proprietário, ele pagará a multa, enquanto o proprietário atual será compelido a reparar o dano causado pelo proprietário anterior.
Fonte: http://blog.ebeji.com.br/responsabilidade-civil-e-administrativa-no-direito-ambiental/
Leia enquanto o artigo estiver no ar, porque o EBEJI costuma tirar do ar os artigos produzidos pelos professores que não fazem mais parte do quadro de funcionários deles.
a responsabilidade civil por danos ambientais é PROPTEM REM
o novo proprietário tem direito de regresso?
(i) no plano civil (à vista de dano ambiental), a responsabilidade pela reparação do dano é objetiva (= independe de culpa), solidária (= alcança poluidor(es) direto(s) e indireto(s)) e sob a modalidade do risco integral (não são admitidos excludentes de responsabilidade, como caso fortuito, força maior, fato ou ato de terceiro etc.);
(ii) na esfera administrativa, pode estar sujeito a multa aquele que cometeu, diretamente, a infração; mas não poderia sofrer sanção um terceiro que se relacione com o ato punido apenas de modo indireto e sem culpa. Ou seja, o poluidor indireto responderia na medida de sua culpabilidade (i.e., com dolo ou culpa) e de forma proporcional à sua conduta.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI228374,11049-Natureza+da+responsabilidade+administrativa+ambiental
PROPTER REM.
quem compra a coisa se f....
No âmbito da responsabilidade ambiental vê-se que se adotou diferentes soluções. Para a esfera administrativa há a aplicação da teoria da equivalência das condições causais, o que atrai a aplicação da responsabilidade administrativa subjetiva, so podendo responsabilizar pessoal o autor do dano ambiental. Para a esfera cível, se adotou a doutrina propter rem, dessa forma a responsabilidade ambiental recai em quem detém o bem, independente de quem foi o causador do dano ambiental.
O gabarito da questão está condizente com o entendimento que vigorava à época (REsp 1.251.697), sendo que o STJ afirmava que a responsabilidade administrativa era subjetiva, uma vez que exigia-se a pessoalidade da conduta. No entanto, houve uma virada jurisprudencial no REsp 1.318.051-RJ, em que o STJ se posicionou no sentido de ser a responsabilidade administrativa objetiva.
Segue ementa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR DANO AMBIENTAL. A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL É OBJETIVA. A LEI N. 9.605/1998 NÃO IMPÕE QUE A PENA DE MULTA SEJA OBRIGATORIAMENTE PRECEDIDA DE ADVERTÊNCIA. 1. A responsabilidade administrativa ambiental é objetiva. Deveras, esse preceito foi expressamente inserido no nosso ordenamento com a edição da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981). Tanto é assim, que o § 1º do art. 14 do diploma em foco define que o poluidor é obrigado, sem que haja a exclusão das penalidades, a indenizar ou reparar os danos, independentemente da existência de culpa. Precedente: REsp 467.212/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 15/12/2003. 2. A penalidade de advertência a que alude o art. 72, § 3º, I, da Lei n. 9.605/1998 tão somente tem aplicação nas infrações de menor potencial ofensivo, justamente porque ostenta caráter preventivo e pedagógico. 3. No caso concreto, a transgressão foi grave; consubstanciada no derramamento de cerca de 70.000 (setenta mil) litros de óleo diesel na área de preservação de ambiental de Guapimirim, em áreas de preservação permanente (faixas marginais dos rios Aldeia, Caceribú e Guaraí-Mirim e de seus canais) e em vegetações protetoras de mangue (fl. 7), Some-se isso aos fatos de que, conforme atestado no relatório técnico de vistoria e constatação, houve morosidade e total despreparo nos trabalhos emergenciais de contenção do vazamento e as barreiras de contenção, as quais apenas foram instaladas após sete horas do ocorrido, romperam-se, culminando o agravamento do acidente (fls. 62-67). À vista desse cenário, a aplicação de simples penalidade de advertência atentaria contra os princípios informadores do ato sancionador, quais sejam; a proporcionalilade e razoabilidade. Por isso, correta a aplicação de multa, não sendo necessário, para sua validade, a prévia imputação de advertência, na medida em que, conforme exposto, a infração ambiental foi grave. 4. Recurso especial conhecido e não provido.
(STJ - REsp: 1318051 RJ 2012/0070152-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015)
IX - "Em resumo: a aplicação e a execução das penas limitam-se aos transgressores; a reparação ambiental, de cunho civil, a seu turno, pode abranger todos os poluidores, a quem a própria legislação define como "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (art. 3º, inc. V, do mesmo diploma normativo). [...] Mas fato é que o uso do vocábulo "transgressores" no caput do art. 14, comparado à utilização da palavra "poluidor" no parágrafo 1º do mesmo dispositivo, deixa a entender aquilo que já se podia inferir da vigência do princípio da intranscendência das penas: a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensa ambientais praticadas por outrem. 15. Recurso especial provido."(STJ, RESP 1251697, DJE 17/04/2012, Relator Ministro Mauro Campbell Marques) (PROCESSO: 00064599420114058200, AC551662/PB, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2015)
A única hipótese em que o STJ admite a responsabilidade civil OBJETIVA ambiental sem nexo de causalidade é no caso da obrigação propter rem, em que dispensa-se o próprio nexo causal na verificação entre conduta e dano, como no caso do adquirente de imóvel já danificado que, independentemente de ter sido ele o causador dano, deverá responder pelos danos causados.
Responsabilidade ADMINISTRATIVA: pessoal;
Responsabilidade PENAL: pessoal;
Responsabilidade CIVIL: solidária.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL É SUBJETIVA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA.
CABIMENTO EM TESE.
1. Segundo o acórdão recorrido, "a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais" (e-STJ fl. 997).
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.Precedentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012.
3. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1640243/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 27/04/2017)
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/a08e32d2f9a8b78894d964ec7fd4172e?categoria=9
Complementando o excelente quadrinho da Pri:) com as informações do DOD
A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva. A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).
Responsabilidade ADMINISTRATIVA: pessoal; Caput do art. 14 da Lei 6.938/81.
Responsabilidade PENAL: pessoal; É vedada a responsabilidade penal objetiva.
Responsabilidade CIVIL: OBJETIVA e solidária.§ 1º do art. 14 da Lei 6.938/81.
DOD: https://www.dizerodireito.com.br/2019/08/a-responsabilidade-administrativa.html
copiando
A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva. A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).
Responsabilidade ADMINISTRATIVA: pessoal; Caput do art. 14 da Lei 6.938/81.
Responsabilidade PENAL: pessoal; É vedada a responsabilidade penal objetiva.
Responsabilidade CIVIL: OBJETIVA e solidária. § 1º do art. 14 da Lei 6.938/81.
DOD: https://www.dizerodireito.com.br/2019/08/a-responsabilidade-administrativa.html
anotar na lei
os povo q coloca esses textos grandes nem eles sabem o que estão escrevendo. Só faz copiar e colar e nem ler o que coloca ou nem entende o próprio texto. Tomar no c..
Na zona costeira nordestina, uma empresa estrangeira construiu um empreendimento turístico hoteleiro de grande porte próximo ao mar, sem o licenciamento ambiental prévio exigido por lei, ocupando ilegalmente área de preservação permanente na margem de um rio e afetando diretamente uma comunidade lindeira composta em sua maioria por pescadores. Seis meses após a inauguração do empreendimento, o empresário estrangeiro vendeu o negócio a uma empresa brasileira, que vem operando o hotel há cerca de um ano, sem, contudo, ter efetuado ainda a regularização do licenciamento ambiental. Além disso, após reclamações provenientes da comunidade afetada, foram constatados os seguintes problemas: ausência de recolhimento e de disposição adequados dos resíduos líquidos e sólidos, com prejuízos ao bem-estar da referida comunidade; e impedimento de livre acesso à praia, o que prejudicou as atividades econômicas dos pescadores da comunidade.
Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir em consonância com as normas ambientais e a jurisprudência pertinente.
Lei n.º 6.938/81:
Art. 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;Caro Gustavo, sobre a questão, há um jogo falacioso de terminologia. O CESPE adora brincar. Como se verifica na legislação, o termo "degradação ambiental" é usado como gênero, do qual é espécie a POLUIÇÃO. Infere-se tal afirmativa, a partir do próprio conceito de poluição, como sendo "poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:". Assim, tem-se que a afirmativa, embora menos precisa, não está incorreta. Pois, sim, trata-se de uma DEGRADAÇÃO, mais precisamente, de atos de POLUIÇÃO.
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-ambiental-agu-2015/
A questão aborda o tópico do ponto 5 de Direito Ambiental do EDITAL Nº 1 – AGU, de 13 de julho de 2015 (“Responsabilidade ambiental. Conceito de dano. A reparação do dano ambiental.”).
O gabarito provisório divulgado pelo CESPE que indicou o item como CORRETO parece estar equivocado.
A Lei n.º 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, traz os conceitos de meio ambiente, degradação da qualidade ambiental e poluição:
Art. 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
Verifica-se, portanto, que o enunciado trocou o conceito de degradação da qualidade ambiental com o de poluição.
Os efeitos do empreendimento irregular que prejudicam o bem-estar da comunidade e sua atividade econômica de pesca enquadram-se na definição de poluição, e não de degradação ambiental.
Entendo que a degradação ambiental é conceito mais amplo do que a poluição, englobando esta.
Deste modo, dizer que se trata de degradação não retira o correto da questão, afinal, conforme a questão, houve alteração adversa das características do meio ambiente pelos fatos relatados na questão.
Espero ter contribuído!
Art.3º (..)
POLUIÇÃO = DEGRADAÇÃO
DEGRADAÇÃO = POLUIÇÃO
A Poluição é espécie de degradação, é uma degradação qualificada pelos efeitos que dela advém. Não são sinônimos, mas sim gênero ( Degradação )e espécie. ( Poluição).
Gabarito: Certo.
Informativo 538 do STJ: É pacífico o entendimento no STJ de que cabe indenização por danos morais a pescadores que tiveram impedida ou gravemente prejudicada a sua atividade em decorrência de poluição causada por acidente ambiental. Nesse sentido: STJ. 2ª Seção. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014 (recurso repetitivo) (Info 538).
Informativo 574 do STJ. João é pescador artesanal e vive da pesca que realiza no rio Paranapanema, que faz a divisa dos Estados de São Paulo e Paraná. A empresa "XXX", após vencer a licitação, iniciou a construção de uma usina hidrelétrica neste rio. Ocorre que, após a construção da usina, houve uma grande redução na quantidade de alguns peixes existentes no rio, em especial "pintados", "jaú" e "dourados". Vale ressaltar que estes peixes eram os mais procurados pela população e os que davam maior renda aos pescadores do local. Diante deste fato, João ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa (concessionária de serviço público) sustentando que a construção da usina lhe causou negativo impacto econômico e sofrimento moral, já que ele não mais poderia exercer sua profissão de pescador.
O pescador terá direito à indenização em decorrência deste fato?
Danos materiais: SIM.
Danos morais: NÃO.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.371.834-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/11/2015 (Info 574).
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/02/info-574-stj2.pdf
Força, foco e fé!
O que me matou foi esse "de modo a ensejar a responsabilização civil ambiental." No meu entender, parece que a banca restringiu esse delito somente a reponsabilidade civil, mas também há a possibilidade de have responsábilidade penal, caso a pessoa física esteja cumprindo ordens da pessoa jurídica, ou eu estou errado?
VladLuma, a banca não resitringiu, disse apenas que enseja a responsabilidade, se disse que enseja somente, ou apenas, aí sim restringiria.
(Fonte: Sinopse Juspodvm- Direito Ambiental - Frederico Amado - 2020, página 254)
A degradação ambiental, por sua vez, é uma expressão com acepção mais ampla que a poluição, pois é qualquer alteração adversa das características do meio ambiente, enquanto a poluição é a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente:
• prejudiquem a saúde, a segurança e o bem -estar da população;
• criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
• afetem desfavoravelmente a biota;
• afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
• lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
TODA POLUIÇÃO É UMA DEGRADAÇÃO MAS NEM TODA DEGRADAÇÃO É UMA POLUIÇÃO
Na zona costeira nordestina, uma empresa estrangeira construiu um empreendimento turístico hoteleiro de grande porte próximo ao mar, sem o licenciamento ambiental prévio exigido por lei, ocupando ilegalmente área de preservação permanente na margem de um rio e afetando diretamente uma comunidade lindeira composta em sua maioria por pescadores. Seis meses após a inauguração do empreendimento, o empresário estrangeiro vendeu o negócio a uma empresa brasileira, que vem operando o hotel há cerca de um ano, sem, contudo, ter efetuado ainda a regularização do licenciamento ambiental. Além disso, após reclamações provenientes da comunidade afetada, foram constatados os seguintes problemas: ausência de recolhimento e de disposição adequados dos resíduos líquidos e sólidos, com prejuízos ao bem-estar da referida comunidade; e impedimento de livre acesso à praia, o que prejudicou as atividades econômicas dos pescadores da comunidade.
Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir em consonância com as normas ambientais e a jurisprudência pertinente.
Resolução 237, CONAMA, Art. 8º
[...]
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a
verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com
as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-ambiental-agu-2015/
A questão aborda tanto o tópico do ponto 4 (“Licenciamento.”) quanto o ponto 5 (“Responsabilidade ambiental. Conceito de dano. A reparação do dano ambiental.”) de Direito Ambiental do EDITAL Nº 1 – AGU, de 13 de julho de 2015.
A reparação civil dos danos ambientais não traz qualquer condicionamento à emissão de licença de operação.
Segundo o inciso III do art. 8º da Resolução CONAMA n.º 237 de 1997, a Licença de Operação “autorizaa operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação”.
A emissão dessa licença ambiental depende do efetivo cumprimento do que consta das licenças prévia e de instalação, o que, por óbvio, não ocorreu em um empreendimento construído irregularmente.
A emissão da licença de operação ambiental depende do efetivo cumprimento do que consta das licenças prévia e de instalação, o que, por óbvio, não ocorreu em um empreendimento construído irregularmente e não pelo cumprimento integral da responsabilidade civil do ndano ambiental.
Trata-se da LOC - Licença de Operação Corretiva.
Revisando:
As licenças ambientais são de três espécies:
1) Licença prévia (LP): Concedida preliminarmente, apenas aprovando o projeto,atestando a sua viabilidade ambiental e os respectivos condicionantes e requisitos básicos para as próximas fases de sua implementação; (Prazo: até 05 anos)
2) Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento, impondo condicionantes; (Prazo: até 06 anos)
3) Licença de Operação (LO): permite o início das atividades de acordo com o projeto aprovado, apontando as medidas ambientais de controle e condicionantes. (Prazo: de 04 a 10 anos).
O que a questão ressalta como principal foco é a autonomia das esferas penal, administrativa e civil. Logo a reparação integral do dano na esfera civil não impede a exigência na esfera administrativa da licença de operação e a aplicação de uma possível penalidade por conta da não obtenção da licença e operação irregular. Só lembrando que em direito ambiental nunca existirá direito adquirido de poluir.
A TÍTULO DE CONHECIMENTO: No caso do estabelecimento já em operação sem as três principais licenças para tal (LP, LI e LO), seria necessário uma LRO (Licença de Regularização de Operação), uma vez que a operação já está sendo realizada.
É necessário salientar que esse tipo de licença, em muitos casos, chega a ser mais caro do que se fosse feito o procedimento de retirada das três já citadas. Porém, no caso da questão, o erro é informar que não se necessitaria de Licença Ambiental, onde na verdade todo empreendimento ou atividade potencialmente poluidora deve possuir licença ambiental emitida pelo órgão ambiental competente.
Art. 8º c/c art. 18 da Resolução nº 237/97 do CONAMA
Licença Prévia -> até 05 anos (ara guardar este prazo, lembre que LP é disco e disco tem 05 letras)
Finalidade: concepção e localização.
Licença de Instalação -> até 06 anos (para guardar este prazo, lembre que depois de pedir a licença, você quer instalar, e depois do número 5 vem o número 6).
Finalidade: começar a construção e instalação dos equipamentos.
Licença de Operação -> de 04 até 10 anos
(lembre que "low" em inglês é baixo, então, o número menor que os dois anteriores é o 4); o prazo máximo não poderá ser superior a 10 anos (veja que a sigla LO parece o número 10).
· Finalidade: começar os trabalhos.
De acordo com o Código Florestal, julgue o próximo item, referente à proteção de florestas e às competências em matéria ambiental, previstas na Lei Complementar n.º 140/2011.
A regularidade da reserva legal envolve a conservação de sua vegetação nativa, de modo que a exploração econômica dessa área deve ser feita mediante plano de manejo sustentável previamente aprovado pelo órgão ambiental competente do SISNAMA, sem prejuízo da observância das demais normas ambientais pertinentes.
Código Florestal - Lei n.º 12.651/12:
[...]
Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.
[...]
Art. 20. No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-ambiental-agu-2015/
A questão aborda o ponto 9 de Direito Ambiental do EDITAL Nº 1 – AGU, de 13 de julho de 2015 (“Proteção às florestas.”).
O Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012), no caput do art. 17, prevê que a Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa. No § 1º, admite-se a sua exploração econômica mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do SISNAMA, de acordo com as seguintes modalidades: i) sem propósito comercial para consumo na propriedade; ii) para exploração florestal com propósito comercial:
Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.
O art. 20, referido no dispositivo legal, assim dispõe sobre as modalidades de manejo sustentável:
Art. 20. No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.
Embora o enunciado não tenha tratado das modalidades de manejo sustentável, fez referência genérica “sem prejuízo da observância das demais normas ambientais pertinentes”.
alan Feitoza, a questão está falando em RESERVA LEGAL e não ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012), no caput do art. 17, prevê que a Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa. No § 1º, admite-se a sua exploração econômica mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do SISNAMA, de acordo com as seguintes modalidades: i) sem propósito comercial para consumo na propriedade; ii) para exploração florestal com propósito comercial:
Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º Admite-se a exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente do Sisnama, de acordo com as modalidades previstas no art. 20.
O art. 20, referido no dispositivo legal, assim dispõe sobre as modalidades de manejo sustentável:
Art. 20. No manejo sustentável da vegetação florestal da Reserva Legal, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração florestal com propósito comercial.
Embora o enunciado não tenha tratado das modalidades de manejo sustentável, fez referência genérica “sem prejuízo da observância das demais normas ambientais pertinentes”
atç: RESERVA LEGAL =/= ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
De acordo com o Código Florestal, julgue o próximos item, referente à proteção de florestas e às competências em matéria ambiental, previstas na Lei Complementar n.º 140/2011.
A reserva legal de propriedade ou posse rural define-se como área protegida com a principal função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem e a estabilidade geológica no imóvel.
Código Florestal - Lei n.º 12.651/12:
[...]
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
[...]
II – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-ambiental-agu-2015/
A questão aborda o ponto 9 de Direito Ambiental do EDITAL Nº 1 – AGU, de 13 de julho de 2015 (“Proteção às florestas.”).
O Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012), no inciso II e III do art. 3º, traz os conceitos dos dois principais espaços territoriais especialmente protegidos nele previstos:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(…);
II – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
Verifica-se, portanto, que o enunciado fala em Reserva Legal (“A reserva legal de propriedade ou posse rural define-se como área protegida”), mas indica a função ambiental da Área de Preservação Permanente (“com a principal função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem e a estabilidade geológica no imóvel”).
Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
PRESERVAR A ESTABILIDADE GEOLÓGICA DO IMÓVEL NÃO É FUNÇÃO PRINCIPAL DA RL
Lembrar que a "PRESERVAR" é uma função da Área de PRESERVAÇÃO Permanente, e não da RL.
ERRADA!
A BANCA INVERTEU OS CONCEITOS, A QUESTÃO FALA DA (APP):ART 3 INCISO II, E A RESPOSTA ESTARIA NO INCISO SEGUINTE.
CÓDIGO FLORESTAL LEI 12.651/12
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
UMA DICA :
APP: FUNÇÃO PRESERVAR RECURSOS
RESERVA LEGAL:FUNÇÃO ASSEGURAR O USO SUTENTÁVEL.
Trtata-se do conceito de APP (área de preservação permanente).
A Reserva Legal está diretamente atrelada ao princípio do Desenvolvimento Sustentável porquanto tem como precípuo escopo estabelecer o uso econômico de determinada área com sustentabilidade. A função de preservar neste instrumento é auxiliar. Contrariamente, nas APP's existe um viés mais preservacionista insculpido em seu conceito e, assim, é: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
Reserva Legal:
( localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, )
assegurar o uso econômico de modo sustentável
auxiliar a conservação e reabilitação dos processos ecológicos
conservação da biodiversidade
abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
- Área de Preservação Permanente - APP:
( área protegida, coberta ou não por vegetação nativa )
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade,
facilitar o fluxo gênico de fauna e flora,
proteger o solo
assegurar o bem-estar das populações humanas;
copiando
RESERVA LEGAL =/= ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
"PRESERVAR" é uma função da , e não da RL.
Área de PRESERVAÇÃO Permanente: FUNÇÃO PRESERVAR RECURSOS
RESERVA LEGAL: FUNÇÃO ASSEGURAR O USO SUSTENTÁVEL.
anotar na lei
Reserva legal tem por objetivo o uso sustentável dos recursos naturais, a construção e reabilitação dos processos ecológicos, a conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas.
Essa é a definição de APP e não de Reserva Legal.
Acerca da criação e da gestão de florestas públicas nacionais, julgue o item subsequente.
As três modalidades de gestão de florestas públicas nacionais para produção sustentável são a concessão florestal ao setor privado, a destinação de florestas públicas às comunidades locais, além da gestão direta governamental pelo órgão competente integrante do Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
Lei n.º 11.284/06 (Gestão de Florestas Públicas):
[...]
Art. 4º, A gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende:
I - a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais, nos termos do art. 17 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e sua gestão direta;
II - a destinação de florestas públicas às comunidades locais, nos termos do art. 6º desta Lei;
III - a concessão florestal, incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo das áreas protegidas referidas no inciso I do caput deste artigo.Q361786 (Promotor de Justiça - MPE-AC - CESPE - 2014)
Considerando o disposto na Lei n.º 11.284/2006 acerca da gestão de florestas públicas para a produção sustentável, assinale a opção correta:
d) A gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende três modalidades: a concessão florestal, a destinação de florestas públicas às comunidades locais e a criação e gestão direta de florestas públicas nacionais, estaduais e municipais definidas como unidades de conservação da natureza.
Lei 11.284/06
Art. 4o A gestão de florestas públicas para produção sustentável compreende:
I - a criação de florestas nacionais, estaduais e municipais, nos termos do art. 17 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e sua gestão direta;
II - a destinação de florestas públicas às comunidades locais, nos termos do art. 6o desta Lei;
III - a concessão florestal, incluindo florestas naturais ou plantadas e as unidades de manejo das áreas protegidas referidas no inciso I do caput deste artigo.
Deus acima de todas as coisas.
GABARITO: CORRETO
Art. 4° da Lei 11.284/2006.
E final do enunciado "além da gestão direta governamental pelo órgão competente integrante do Sistema Nacional de Unidades de Conservação" está no artigo 5º.
Art. 5 O Poder Público poderá exercer diretamente a gestão de florestas nacionais, estaduais e municipais criadas nos termos do , sendo-lhe facultado, para execução de atividades subsidiárias, firmar convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos similares com terceiros, observados os procedimentos licitatórios e demais exigências legais pertinentes.
§ 1 A duração dos contratos e instrumentos similares a que se refere o caput deste artigo fica limitada a 120 (cento e vinte) meses.
§ 2 Nas licitações para as contratações de que trata este artigo, além do preço, poderá ser considerado o critério da melhor técnica previsto no inciso II do caput do art. 26 desta Lei.
jesus! eu nunca nem vi essa lei!
Acerca da criação e da gestão de florestas públicas nacionais, julgue o item subsequente.
O Serviço Florestal Brasileiro, órgão gestor da concessão de florestas públicas nacionais, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, deve emitir a licença ambiental prévia antes da publicação de edital de licitação para a concessão florestal.
Lei n.º 11.284/06 (Gestão de Florestas Públicas):
[...]
Art. 54. Fica criado, na estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro – SFB.
Art. 55. O SFB atua exclusivamente na gestão das florestas públicas e tem por competência:
I – exercer a função de órgão gestor prevista no art. 53 desta Lei, no âmbito federal, bem como de órgão gestor do FNDF;
[...]
Art. 53. Caberá aos órgãos gestores federal, estaduais e municipais, no âmbito de suas competências:
[...]
III – solicitar ao órgão ambiental competente a licença prévia prevista no art. 18 desta Lei;
[...]
Art. 18. A licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo será requerida pelo órgão gestor, mediante a apresentação de relatório ambiental preliminar ao órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.
Dizer que o
Serviço Florestal Brasileiro DEVE EMITIR LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA é errado,
pois este órgão (SFB) não tem competência para tanto. O referido órgão (SFB) apenas
solicita a sua emissão (da licença ambiental) ao órgão ambiental.
O Serviço Florestal Brasileiro - SFB - é uma unidade que compõe a estrutura do Ministério do meio-ambiente. Foi instituído pela Lei 11.284/06 e atua exclusivamente na gestão das florestas públicas e, portanto, não possui competência para emitir qualquer licença ambiental. Cuida apenas da gestão das florestas públicas nacionais.A responsabilidade pela concessão fica a cargo dos órgãos ambientais estaduais e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A atuação do Ibama se dá, principalmente, em grandes projetos que apresentam impactos em mais de um estado, como é o caso dos empreendimentos de geração de energia, e nas atividades do setor de petróleo e gás na plataforma continental.
http://www.brasil.gov.br/meio-ambiente/2011/12/ibama-e-orgaos-estaduais-sao-responsaveis-por-licenciamento-ambiental
O SFB solicita a autorização prévia e o IBAMA aprova a respectiva licença!
Art. 50. Caberá aos órgãos do Sisnama responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental das atividades florestais
em suas respectivas jurisdições:
IV - expedir a licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo das respectivas florestas públicas e outras
licenças de sua competência;
§ 1o Em âmbito federal, o Ibama exercerá as atribuições previstas neste artigo.
A Lei n.º 11.284/2006, no art. 54, institui o Serviço Florestal Brasileiro – SFB, órgão gestor da concessão de florestas públicas nacionais, integrante da estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente:
Art. 54. Fica criado, na estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro – SFB.
Art. 55. O SFB atua exclusivamente na gestão das florestas públicas e tem por competência:
I – exercer a função de órgão gestor prevista no art. 53 desta Lei, no âmbito federal, bem como de órgão gestor do FNDF;
O inciso I do art. 55 remete ao art. 53 da mesma Lei no sentido de que o Serviço Florestal Brasileiro exerce a função de órgão gestor no âmbito federal. Dentre as competências elencadas no art. 53, o inciso III prevê a de “solicitar ao órgão ambiental competente a licença prévia” para uso sustentável da unidade de manejo:
Art. 53. Caberá aos órgãos gestores federal, estaduais e municipais, no âmbito de suas competências:
(…);
III – solicitar ao órgão ambiental competente a licença prévia prevista no art. 18 desta Lei;
No mesmo sentido, o caput do art. 18, referido no dispositivo legal, atribui ao órgão gestor a competência de requerer a licença prévia:
Art. 18. A licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo será requerida pelo órgão gestor, mediante a apresentação de relatório ambiental preliminar ao órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.
O Serviço Florestal Brasileiro não tem competência para emitir a licença prévia, mas apenas de solicitar ao órgão ambiental competente a sua emissão.
Portanto, o erro da questão encontra-se na parte final: “deve emitir a licença ambiental prévia antes da publicação de edital de licitação para a concessão florestal”
Fonte: Blog Ebeji
Art. 18. A licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo será requerida pelo órgão gestor, mediante a apresentação de relatório ambiental preliminar ao órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
QUestão desatualisada: O Serviço Florestal Brasileiro não é mais vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e sim ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
Lei 13.844/2019, Art. 22. Integram a estrutura básica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
VI - o Serviço Florestal Brasileiro;
Ibama competente pra emitir licença
Gabarito: ERRADO!
O Serviço Florestal Brasileiro solicita a expedição da licença prévia ao órgão ambiental competente.
Quem expede LP (licença prévia) é o órgão ambiental competente.
Ex. Federal - IBAMA, Estadual - SUDEMA, Municipal - SEMAM.
Quase lá..., continue!
Acerca da criação e da gestão de florestas públicas nacionais, julgue o item subsequente.
A floresta nacional é unidade de conservação de uso sustentável, de posse e de domínio públicos, cuja criação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, com vistas ao seu objetivo básico de uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e pesquisa científica.
Lei n.º 9.985/00 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC):
[...]
Art. 17. A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.
§ 1º A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas de acordo com o que dispõe a lei.GABARITO: CERTO.
Complementando a resposta do colega "Cleudson Gomes", anota-se o art. 14 c/c o art. 22, §2º, ambos da lei 9985/2000:
Art. 14.Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 22.As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.(Regulamento)
§ 2o A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.As bancas gostam de confundir Floresta Naiconal (de uso sustentável) com Parque Nacional (de proteção integral).
MACETE QUE APRENDI AQUI NO QC:
As UCs de Uso Sustentável são --> ÁREAS, FLORESTAS E RESERVAS (exceto a Reserva Biológica, que é de Proteção Integral)
As demais UCs são de Proteção Integral.
Bons estudos! ;)
"...cuja criação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, com vistas ao seu objetivo básico de uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e pesquisa científica...." Isso vale para todas as unidades de conservação com exceções da Estação Ecológica ou reserva biológica.
Resposta encontra-se na SNUC: Art 22 2o § A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento e 4o 2o Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § deste artigo.)
Sei que esse não é o local adequado para isso, mas como não sei o nome do usuário... posto essa mensagem para agradecer a pessoa iluminada que criou esse macete que a Luísa postou, resolvi inúmeras questões por ele, muito obrigado por compartilhar, essa é a melhor vantagem do QC.
MACETE QUE APRENDI AQUI NO QC:
As UCs de Uso Sustentável são --> ÁREAS, FLORESTAS E RESERVAS (exceto a Reserva Biológica, que é de Proteção Integral)
As demais UCs são de Proteção Integral.
Anotar n lei
Floresta Nacional (de uso sustentável)
=/=
Parque Nacional (de Proteção integral)
****
UCs de Uso sustentável = FARo - FLORESTAS, AREAS E RESERVAS - exceto a Reserva Biológica, que é de Proteção integral
Proteção integral = Demais UCs
Não confundam:
floresta nacional -> uso sustentável
parque nacional -> proteção integral
Julgue o item seguinte, que diz respeito à aplicação da lei, às pessoas e aos bens.
Caso a lei a ser aplicada não encontre no mundo fático suporte concreto sobre o qual deva incidir, caberá ao julgador integrar o ordenamento mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito.
Ótimo, Barbara. rsrs
Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito - Esta norma jurídica consubstancia o princípio da obrigatoriedade da jurisdição a ser prestada. Q314525
GAB. "CERTO".
“O Direito não é lacunoso, mas há lacunas.”
A frase acima pode parecer um paradoxo sem sentido, mas não o é. A construção reproduzida é perfeita. O sistema jurídico constitui um sistema aberto, no qual há lacunas, conforme elucida Maria Helena Diniz em sua clássica obra As lacunas no direito. Entretanto, de acordo com as suas lições, as lacunas não são do direito, mas da lei, omissa em alguns casos. Há um dever do aplicador do direito de corrigir as lacunas (vedação do não julgamento ou do non liquet), extraído do art. 126 do Código de Processo Civil, pelo qual “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”.
Presentes as lacunas, deverão ser utilizadas as formas de integração da norma jurídica, tidas como ferramentas de correção do sistema, constantes dos arts. 4.º e 5.º da Lei de Introdução. Anote-se que a integração não se confunde com a subsunção, sendo a última a aplicação direta da norma jurídica a um determinado tipo ou fattispecie. O art. 4.º da Lei de Introdução enuncia que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Parece que o examinador errou. Acho que ele quis dizer o seguinte:
Diante do fato concreto, caso não encontre na lei suporte ...
Ou seja, a direção é do fato à lei, e não da lei ao fato.
Parece que inverteu as bolas. Vamos esperar os recursos.
Sériuuuu???!!! Eita ferro!
Também concordo com Marcio Correa, que a direção é do fato à lei, e não da lei ao fato, MASSSSSS o Ebeji publicou um julgado do STJ exatamente com esse texto, então dificilmente será anulada! Segue abaixo:
ADMINISTRATIVO. FGTS. ART. 20 DA LEI N.8.036/90. HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA AO FUNDO. ROL EXEMPLIFICATIVO. POSSIBILIDADE DE SAQUE, EM CASO DE REFORMA DE IMÓVEL, AINDA QUE NÃO FINANCIADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.(…) Mas, quando a lei não encontra no mundo fático suporte concreto na qual deva incidir, cabe ao julgador integrar o ordenamento, mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito.(REsp 1251566/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/6/2011, DJe 14/6/2011)
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-civil-agu-2015/
“Consigne-se, como reforço, o trabalho de Paulo Bonavides, que apontou a constitucionalização dos princípios gerais do direito, bem como o fato de que os princípios fundamentam o sistema jurídico, sendo também normas primárias.19 Em suma, deve-se reconhecer eficácia normativa imediata aos princípios, em alguns casos, particularmente naqueles que envolvem os direitos fundamentais da pessoa, ou de personalidade. Isso porque com o Estado Democrático de Direito houve a transposição dos princípios gerais de direito para princípios constitucionais fundamentais.”
“Em síntese, compreendemos que aqueles que seguem a escola do Direito Civil Constitucional, procurando analisar o Direito Civil a partir dos parâmetros constitucionais, realidade atual do Direito Privado brasileiro, não podem ser favoráveis à aplicação obrigatória da ordem constante do art. 4.º da Lei de Introdução de forma rígida e incontestável. Esse último entendimento é o que deve prevalecer na visão contemporânea do Direito Civil Brasileiro.”
Trecho de: Flávio, TARTUCE. “Manual de Direito Civil - Volume Único.” iBooks.
GABARITO: CERTO.
Nos casos em que a
lei for omissa, cabe ao magistrado utilizar-se das fontes integradoras do
direito, que incluem a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. NESTA
ORDEM!!!
O juiz não pode se eximir de decidir um caso com base na INEXISTÊNCIA de lei cabível a se adequar ao fato concreto verificado.
É a vedação ao "non liquet", que significa, "não está claro".
Assim, para solucionar essas situações, há previsão na LINDB, de que, nesses casos, deverá o juiz se utilizar da ANALOGIA, DOS COSTUMES E DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO, de modo a decidir a questão posta a ele!
Gabarito: Certíssimo!!!!
Espero ter contribuído!
bizarra essa questão.. tomara que seja anulada... a omissão deve ser da lei.. e não do suporte fático.. ridícula.
Nesse caso tem-se hipótese de uma lei ineficaz, então não tem porque usar a analogia. Esta deveria ser usada se diante de um caso concreto não existisse regramento legal para ser a ele aplicado, que não é o que ocorre na questão.
Que questão sem pé nem cabeça...
ART. 4º LINDB - "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito"
Pura letra de lei, CTRL+V/CTRL+C
aguardemos o gabarito definitivo, pois para mim tbm eh o contrario: o fato não encontrando a lei a ser aplicada.
Questão capciosa!!
Vi que muitos colegas se equivocaram ao interpretá-la.
Vamos la: de forma rápida e simples:
1 - a LNDB determina que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito;
2 - a questão diz que "caso a lei a ser aplicada não encontre no mundo fático suporte concreto sobre o qual deva incidir, caberá ao julgador integrar o ordenamento mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito", e deu o item como certo
3 - a dúvida está em não encontre no mundo fático suporte concreto sobre o qual deva incidir. Isso nada mais é que a própria omissão. Veja: o suporte concreto (normas dessa lei tratando do assunto) não poderá no mundo fático (nos fatos que ela deveria regulamentar) incidir. Se não há suporte concreto (normas dessa lei tratando do assunto) para incidir no mundo fático (nos fatos que ela deveria regulamentar) ela é, então, omissa.
4 - se a lei é omissa, aplica-se o que foi dito no item 1.
espero ter contribuído.
Abraços.
Ordem hierárquica dos meios de integração.
ACP (Analogia, Costumes e Princípios Gerais do Direito)
OBS: para fins de prova existem algumas bancas que também adotam a EQUIDADE.
A assertiva está correta.
De fato, quando a assertiva afirmou que "lei a ser aplicada não encontre no mundo fático suporte concreto sobre o qual deva incidir", não significa omissão da lei. Ao contrário, ela diz exatamente o que foi afirmado, ou seja, que a lei existe, mas não corresponde à realidade social.
Trata-se esta de uma Lacuna Ontológica. Matéria um pouco mais aprofundada da Lei de Introdução as Normas de Direito Brasileiro. E se há lacuna, deve-se ser suprimida / colmatadas.
Existem vários tipos de Lacunas no ordenamento. Lacuna normativa (esta sim é ausência), Lacuna lógica (antinomia real), lacuna axiológica (ausência de norma justa), etc.
Demorei uns minutos para entender a questão proposta. Tive o deslumbramento..rs. Numa linguagem mais simplificada seria assim: a lei deveria por escopo captar a realidade das relações humanas em sociedade, pois essa é a proposta da mesma. Quando não o faz em virtude das inúmeras possibilidades existentes no mundo do comportamento a falha não é do mundo mas da lei. Portanto é a lei que deve se adequar as inúmeras possibilidades fáticas existentes.
GABARITO CERTO
Podemos entender por omissão = não encontre no mundo fático suporte concreto sobre o qual deva incidir
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
(...)
5. O ponto de partida, certamente, deve ser a letra da lei, não devendo, contudo, ater-se exclusivamente a ela. De há muito, o brocardo in claris cessat interpretatio vem perdendo espaço na hermenêutica jurídica e cede à necessidade de se interpretar todo e qualquer direito a partir da proteção efetiva do bem jurídico, ainda que eventual situação fática não tenha sido prevista, especificamente, pelo legislador. Obrigação do juiz, na aplicação da lei, em atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro). Mas, quando a lei não encontra no mundo fático suporte concreto na qual deva incidir, cabe ao julgador integrar o ordenamento, mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito. 6. A matriz axiológica das normas, ao menos a partir da visão positivista, é o conjunto de regras elencadas na Constituição, entendida como o ápice do que se entende por ordenamento jurídico. Mais ainda: sob a ótica pós-positivista, além das regras constitucionalmente fixadas, devem-se observar - antes e sobretudo - os princípios que, na maioria das vezes, dão origem às próprias regras (normogênese). Logo, é da Constituição que devem ser extraídos os princípios que, mais que simples regras, indicam os caminhos para toda a atividade hermenêutica do jurista e ostentam caráter de fundamentalidade. 7. Na resolução do caso concreto, os princípios se aproximam mais dos ideais de justiça (Dworkin) e de direito (Larenz), sendo imprescindível que se os busquem em sua fonte primordial: a Constituição. O primeiro deles - a dignidade da pessoa humana (art. 1º da CF/88) -, é considerado, mesmo, um sobreprincípio, já que constitui não só um norte para a produção e aplicação de novas regras, mas fonte comum a todos os demais princípios. A partir da dignidade da pessoa humana, a Carta Magna elencou inúmeros outros direitos, nos arts. 5º e 6º, este último que engloba a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. Ainda mais especificamente, a CF/88 garante como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, entre outros que visem à melhoria de sua condição social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.aqui o link para quem quiser ver a ementa toda: http://www.stj.jus.br/SCON/decisoes/toc.jsp?livre=REsp+1251566%2FSC&&b=DTXT&thesaurus=JURIDICO&p=true
Nesse caso, a lei não era omissa. Existia, mas não havia fato para subsumir-se a ela. Não cabe falar em integração, pois não há lacuna. Pra quÊ, então, o julgador vai utilizar A/C/P??
A questão não estaria errada?
Princípios gerais DO direito não é o mesmo que princípios gerais DE direito
O que a Banca fez foi pegar um trecho de uma decisão que tinha contexto e transformar em uma acertiva sem contexto algum. Eu fiz a prova e esta foi uma questão que gerou bastante discussão.
Quem tem conhecimento da matéria sabe que só são aplicados os meios de integração (analogia, costumes e princípios gerais do direito), quando a LEI FOR OMISSA, ou seja, o requisito é a inexistência de dispositivo legal prevendo e disciplinando a hipótese do caso concreto.
Na questão, fala-se que a LEI A SER APLICADA (ou seja, existe LEI) não encontra no MUNDO FÁTICO suporte concreto. Forçando a barra, poderia se falar que se trata de lacuna axiológica (presença de norma para o caso, mas insatisfatória).
Respeito a opinião dos colegas que entendem que a resposta é certa, mas para mim a resposta seria ERRADA.
ACERTEI A QUESTÃO. Entretanto, vejo que possui um equívoco de significado terrível. Se o fato não encontra no ordenamento jurídico lei que lhe seja aplicável, daí vem o que afirma o enunciado. Ocorre que o texto diz que "Caso a lei não encontre".. ORAS.. A LEI NÃO FICA PROCURANDO FATO PARA INCIDIR E SIM O CONTRÁRIO.
Errei a questão, realmente por achar que quando afirma que HÁ LEI, não seria caso de usar a colmatação. No entanto, há trÊs tipos de LACUNA, quais seja, normativa(ausência de lei), axiológica(há lei, mas é injusta ou insatisfatória) e a ontológica(há lei mas é desligada da realidade social, sendo inaplicável).
Assim, visto que há sim uma lacuna ontológica, deve haver a aplicação de analogia, costumes e princípios gerais do direito.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7291
Pensei exatamente como o colega Samuel Castro. Ora, a lei não fica procurando fatos para se enquadrar!
Também interpretei a questão como alguns dos colegas acima, ou melhor, de que não seria o caso de colmatação, via analogia, costumes e princípios gerais de deireito, por existir lei e esta ir de encontro ao fato. Decerto, como referido, ao tomarmos a questão como sendo um caso de lacuna ontológica, exsurge o sentido lógico da questão.
RESPOSTA: CERTO
Vedação ao non liquet.
No começo eu relutei, mas depois eu acabei entendendo. Quando dizemos que uma lei é omissa, estamos pressuponde que existe uma lei. Isso é incontroverso. E se existe uma lei, ela existe para regular situações consideradas em abstrato. Isso também é incontroverso. Ocorre que nem todas as situações podem ser imagindas pelo legislador e é justamente nesses casos que não foram imaginados pelo legislador que a lei por ele editada é omissa. Nestas situações vamos empregar a ACP (analogia, costumes e princípios gerais). Veja se não é exatamente isso que a assertiva diz. Ou seja, no munda dos fatos, aqueles acontecimentos específicos não previstos pelo legilador não dão suporte para a incidência da lei que fora editada para regular abstratamente aquelas situações. A lei, tal como editada, não fez previsão daquele caso concreto específico e por isso não tem suporte concreto para incidir. Arrisco a dizer que a "desaposentação" seria um belo exemplo aqui. Vejam, em que pese as leis 8.212 e 8.213, ambas de 1990, tratarem das várias espécies de aposentadoria, em momento alguma estes diplomas fazem referência a desaposentação. No entanto, o tema da desaposentação tem sido cada dia mais discutido na doutrina e na jurisprudência e se esse instituto não está previsto nas legislações de regência, o que embasa a sua discussão? penso que os princípio gerais de direito seriam a resposta, já que não teria como pensar em analogica e costumes. É o que penso.
GABARITO CERTO
BIZU: ''ACP''
ANALOGIA
COSTUMES
PRINC.GERAIS DO DIREITO
DECRETO-LEI Nº 4.657/42, Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
No começo foi complicado entender o que o examinador estava perguntando Observe o comentário do colega Alexandre Dias.
Que questão bizarra. As premissas estão invertidas.
Leiamos o art. 4º da LINDB: Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Comentário: a assertiva está correta. Vejamos: "quando a lei for omissa" significa que se a hipótese de incidência abstratamente prevista na norma não encontrar no mundo concreto suporte fático no qual deva incidir, "o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". Isso porque nesse caso há lei, o que não há é a previsão daquele exato fato concreto, muito embora haja outro parecido que é acolhido pela própria lei ou em outra lei, podendo, então, o magistrado realizar a integração. Obviamente que isso não cabe sempre. Recordemos que a LINDB traz previsões de ordem geral, não se aplicando, por exemplo, aos casos tributário e penal, já que há previsões em sentido contrário.
Fala sério. É simples e darei o exemplo.
"Caso a lei a ser aplicada não encontre no mundo fático suporte concreto sobre o qual deva incidir, caberá ao julgador integrar o ordenamento mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito."
Ex. hipotético. A lei criou o 121 do CP. Caso ninguem mate ninguém (Noruega), cabe ao julgador integrar o ordenamento jurídico, salvando a lei. Como?
Resposta: Matando ele mesmo alguém....
O duro é ver alguém tentando salvar essa questão....
A analogia é critério de integração da lei, não é? Integra-se a lei em caso de ausência de lei, não é? No caso, há lei, mas não há aplicação por ausência de hipótese de incidência...
Estou contigo Pode relógio?, só acertei a questão porque se tratando de CESPE acreditei que essa loucura seria possível rs, mas se entendi algo a respeito de integração da norma, a integração é da norma e não do ordenamento jurídico! Inclusive tenho claro em minha mente a voz do professor falando que a lei pode ter lacuna, mas o ordenamento, não! Afinal, os critérios de integração da norma pertencem ao ordenamento jurídico, é o próprio ordenamento que os coloca à disposição do julgador. Posso até estar errada, mas a princípio não dá para aceitar essa questão como certa. Enfim, quando se trata da CESPE que Deus nos proteja e ilumine! Bora estudar!
achava que era ao contrário do "Caso a lei a ser aplicada não encontre no mundo fático suporte concreto sobre o qual deva incidir", ou seja, "caso o mundo fático concreto nao encontre a lei para ser aplicada".
Frederico Fernandes, estou contigo nesta. Achei a redação da questão no mínimo estranha. Como dar um exemplo? Fiquei imaginando uma disposição legal que regulasse o regime matrimonial dos extraterrestres.
Na verdade, afirmar que “a lei não encontrou no mundo fático suporte no qual incidir” é afirmar, simplesmente, que existe previsão imaginada pelo legislador que não aconteceu na vida prática, o que não traria qualquer tipo de prejuízo para a sociedade, visto que imaginou a legislação situação ainda não ocorrida no mundo fático!
Seguindo tal raciocínio, se algum gabarito deveria ser dado à questão seria “E” (ERRADO), pois não existe necessidade de integrar o ordenamento por excesso de normas do legislador, ou seja, se o fato previsto na norma não ocorre no mundo fático, lacuna legislativa não há, daí a desnecessidade de integração normativa.
Se houvesse lacuna, A HIPÓTESE FÁTICA NÃO ENCONTRARIA NA LEGISLAÇÃO A SER APLICADA PREVISÃO SOBRE A QUAL PODERIA INCIDIR, exatamente O CONTRÁRIO do que afirmou a questão.
Mas, infelizmente, a banca não acatou os recursos.
Absurdo! É lógico que é errada.
No mundo fático?? o.O
Eu achava que o juiz usava a lei para fundamentar suas decisões, mas agora descobri que ele usa o mundo fático... =/
Basicamente, acredito que o que diz a assertiva é: caso uma lei, criada para regular determinada conduta, não seja suficiente para alcancar todas as hipóteses do mundo real que configurem essa conduta, o juz deverá valer-se da analogia, princípios gerais do direito e costumes para fins de integração.
Disse isso, mas de forma extremamente complicada.
Gente, está correta. Mundo fático é o famoso caso concreto. Se determinada lei não se aplica a um certo caso concreto, o juiz, a fim de dar uma solução justa,pode-se utilizar da analogia, costumes e princípios gerais do direito, como foi caso de casamento/união estável a casais homoafetivos (a norma cosntitucional não abrangia tais casais no mundo fático).
A questão está CORRETA. Vejam o que diz o Min. Mauro Campbell Marques e entendam o caso (REsp nº 1251566):
"(...). Logo, indubitável que, na aquisição de imóvel, ainda que fora do SFH, pode-se utilizar o FGTS, seja para a quitação total, seja para o pagamento parcial da dívida. Entretanto, a hipótese ora em tela trata de situação ainda mais específica: pode-se utilizar o FGTS para reformar imóvel adquirido fora do SFH?
O ponto de partida, certamente, deve ser a letra da lei, não devendo, contudo, ater-se exclusivamente a ela. De há muito, o brocardo in claris cessat interpretatio vem perdendo espaço na hermenêutica jurídica e cede à necessidade de se interpretar todo e qualquer direito a partir da proteção efetiva do bem jurídico, ainda que eventual situação fática não tenha sido prevista, especificamente, pelo legislador. Aliás, é obrigação do juiz, na aplicação da lei, atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Esse é o texto do art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/42, com a redação dada pela Lei n. 12.376/10).
Entretanto, quando a lei não encontra no mundo fático suporte concreto na qual deva incidir, cabe ao julgador integrar o ordenamento, mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito".
CORRETO! A lei foi estabelecida para tratar dos casos A e B. Surgindo, com a dinâmica da sociedade, o caso C, o que fazer? A lei em si não trata especificamente deste caso, mas é preciso ir além e buscar o sentido da norma de acordo com o seu espírito e finalidade social, que é, em última análise, a proteção de bens jurídicos. Se a lei diz que pode ser usado o FGTS para aquisição de imóvel, o julgador precisará interpretar a lei para verificar essa possibilidade no caso de reforma.
Ensina Maria Helena Diniz: há hipóteses em que o jurista ou o juiz devem lançar mão da interpretação extensiva para complementar uma norma, ao admitir que ela abrange certos fatos-tipos impliciatamente. Essa interpretação ultrapassa o núcleo do sentido da norma, avançando até o sentido literal possível desta, concluindo que o alcance da lei é mais amplo do que indicam seus termos (Curso, 2005, p.67).
A isso se dá o nome de lacunas ontológicas, pois a lei existe, mas não mais corresponde à realidade social; ela estaria, assim, "desatualizada", não apresentando mais compatibilidade com os fatos sociais e com o desenvolvimento técnico. Foi exatamente o caso julgado pelo STJ no uso do FGTS não apenas para "aquisição", mas para "reforma" também, embora a lei assim não dig
Alternativa correta.
Discordo da questão! Inclusive, entendo que o Ministro se equivocou na disposição do julgado para lhe dar formosidade! Pois é o fato concreto que não econtre subsunção perante a Lei, que ira disparar o uso da analogia, costumes e princípios gerais do direito. e não o contrário!
Ora, se havendo Lei, esta não abarque o caso concreto, a analogia, os costumes e os principios gerais do direito não irão incidir sobre ela mais sim sobre a lacuna.
Não é por que se encontra em um julgado que a afirmação estaria correta, muito pelo contrário não há interpretação plausivél para o que quis dizer o Ilustre Ministro no julgado.
GABARITO --> CORRETO.
.
"Caso a lei a ser aplicada não encontre no mundo fático suporte concreto" --> Se um acontecimento fático trazido ao Judiciário não é enquadrável na hipotese prevista em Lei, caberá ao julgador integrar o ordenamento mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito.
.
Só erraram aqueles que não pararam para interpretar a assertiva.
Lei que não encontra hipótese de incidência revela caso de ineficácia, e não de lacuna. Se há lei, como diz o enunciado, não há lacuna.
Questão mal formulada.
Só um comentário porque estou vendo muita gente tratando analogia, interpretação analógica e interpretação extensiva como sinônimos quando não são...
ANALOGIA (INTEGRAÇÃO ANALÓGICA) - forma de auto-integração da lei, uma forma de aplicação da norma legal, um método de integração do sistema jurídico, que pressupõe a ausência de lei que discipline especificamente a situação que enseja a extensão de uma norma jurídica de um caso previsto a um caso não previsto, com fundamento na semelhança entre ambos.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA - processo de averiguação do sentido da norma jurídica, valendo-se de elementos fornecidos pela própria lei, através de método de semelhança. Ocorre sempre que o legislador apresenta uma forma casuística (fechada) seguida de uma fórmula genérica (aberta).
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - processo de extração do autêntico significado da norma, ampliando-se o alcance das palavras legais, a fim de se atender a real finalidade do texto. Nesta, existe uma norma regulando a hipótese, de modo que não se aplica a norma do caso análogo, não mencionando, tal norma, expressamente essa eficácia, devendo o intérprete ampliar seu significado além do que estiver expresso.
http://iaraboldrini.blogspot.com.br/2014/07/perguntas-e-respostas-qual-diferenca.html
É A FAMOSA P.E.C.A DA INTEGRAÇÃO.
LINDB
Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito
e
CPC
Art. 127. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
"Pode Relógio", matou a questão!
Art. 4° Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Examinador tava bêbado quando fez essa questão! hahaha
GABARITO CORRETO
Realmente, após ler várias vezes a assertiva juntamente com o art. 4º da LINDB, pude enterder a afirmação...
Mas comecemos pelo artigo: Art. 4° Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Ou seja, não há omissão legal para o caso no ordenamento, existe sim uma lei regulamentando a questão, só que ela é omissa para o fato concreto que ocorreu.
Então podemos dizer que: quando a "lei a ser aplicada não encontre no mundo fático suporte concreto sobre o qual deva incidir"... o julgador pode integrar o ordenamento mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito...
Ufa, difícil heim????
DESCOMPLICA:
VIDE: Q607011 Q677091
- Analogia = INTEGRA – método de integração da norma jurídica Q563910
- Interpretação extensiva = INTERPRETA MESMO para aplicar ao caso concreto – diz respeito à interpretação da norma jurídica. Ex. O Rol do Agravo de Instrumento é taxativo, no entanto, o Art. 6 c/c 81 do CDC admite hipóteses de cabimento do agravo, excepcionalmente.
- SOCIALIDADE DA LEI = prevalência dos valores COLETIVOS sobre individuais
- interpretação TELEOLÓGICA ou Sociológica = Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos FINS SOCIAIS a que ela se dirige e as exigências do bem comum.
- interpretação sistemática = A interpretação sistemática parte do pressuposto de que uma lei não existe isoladamente e deve ser interpretada em conjunto com outras pertencentes à mesma província do direito. Ex. Aplicar a parte Geral do Código Penal a Parte Especial do mesmo Estatuto ou do CPP.
ATO JURÍDICO VÁLIDO é aquele que está em consonância com as regras, costumes e princípios gerais vigentes.
ATO JURÍDICO PERFEITO: é o ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
DIREITOS ADQUIRIDOS: são os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
COISA JULGADA (caso julgado): decisão judicial de que já não caiba recurso.
COMENTÁRIOS DO PROFESSOR QC
Caso a lei a ser aplicada não encontre no mundo fático suporte concreto sobre o qual deva incidir, caberá ao julgador integrar o ordenamento mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito.
A banca utilizou este julgado como fundamentação.
STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.566 - SC (2011/0097154-7)
ADMINISTRATIVO. FGTS. ART. 20 DA LEI N.8.036/90. HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA AO FUNDO. ROL EXEMPLIFICATIVO. POSSIBILIDADE DE SAQUE, EM CASO DE REFORMA DE IMÓVEL, AINDA QUE NÃO FINANCIADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
(...)
5. O ponto de partida, certamente, deve ser a letra da lei, não devendo, contudo, ater-se exclusivamente a ela. De há muito, o brocardo in claris cessat interpretatio vem perdendo espaço na hermenêutica jurídica e cede à necessidade de se interpretar todo e qualquer direito a partir da proteção efetiva do bem jurídico, ainda que eventual situação fática não tenha sido prevista, especificamente, pelo legislador. Obrigação do juiz, na aplicação da lei, em atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro). Mas, quando a lei não encontra no mundo fático suporte concreto na qual deva incidir, cabe ao julgador integrar o ordenamento, mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito. (destaque nosso).
enunciado cabuloso!!
Se refere a Lacuna ONTOLOGICA, a lei existe porém não tem a devida incidência social.
caso fosse Lacuna AXIOLOGICA, a lei existiria porém estariamos diante de uma falta de justiça no caso concreto.
Enunciado estranho..
A questão faz uma trancrição literal completamente descontextualizada de julgado do STJ.
Li todos os comentários e julgado e passei bom tempo refletindo sobre o assunto... e nao faz sentido.
Pegaram um erro de digitaçao num julgado e colocaram pra confundir.
A lei nao encontra crime, entao vamos por analogia usar outra lei. < isso nunca vai fazer sentido.
O crime nao encontra lei pra ser punido, entao vamos usar outra lei mas nao vamos deixar impune. < isso sim faz sentido.
O que me deixa triste é ver os próprios professores (tanto daqui quanto do Estratégia Concursos) não se esforçando em explicar essa questão, mas se limitando em dizer que "foi a transcrição literal de uma decisão".
Ministro quis enfeitar no português e disse que: a Lei deve encontrar suporte para ela mesma no mundo dos fatos!
Quando na verdade quis dizer que quando o Julgador não encontrar suporte concreto na Lei para a questão fática posta à sua analise, ele deve se utilizar da analogia, costumes e princípios gerais do direito.
Ok o ministro errou feio, mas o examinador ou é idiota ou é mal intencionado!
Questão fácil se o texto fizesse sentido!
QUEM CONHECIA O JULGADO ACERTOU, MAS QUEM NÃO CONHECIA E FEZ UMA LEITURA LÓGICA ERROU FEIO.
TRADUZINDO, O ENUNCIADO DIZ QUE EU TENHO UMA LEI, MAS PELO MOTIVO DE NÃO HAVER FATO CONCRETO À PREVISÃO ABSTRATA DA NORMA, O JUIZ INTEGRARÁ O MUNDO DOS FATOS E NÃO A LEI. OLHA QUE COISA ABSURDA!
ORA, A INTEGRAÇÃO É DA LEI AO FATO E NÃO DO FATO À LEI, PONTO.
Pelo que entendi seria o Juiz fazer a lei no caso concreto. Ou seja legislar.
QUESTAO SIMPLES, NAO PRECISAVA VIAJAR NEM LER TRATADOS E MUITO MENOS FAZER PRESUNÇOES!
Decreto-Lei n.4657/42
Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes gerais de direito.
Lacuna normativa: ausência de norma para o caso concreto.
Lacuna ontológica: existe norma regulando o caso concreto, mas essa norma sofre de uma
ineficácia social devido a evolução da sociedade;
Lacuna axiológica: existe norma regulando o caso concreto, mas sua aplicação é insatisfatória com o ideal/valor de justiça.
Lacuna de conflito ou antinomia: existe mais de uma norma aplicável para o caso concreto, porém há conflito entre elas.
Fonte: Direito Civil, Aline Santiago - Estratégia Concursos
Li, reli e não consegui achar que a questão está correta.
A assertiva diz: "caso a lei a ser aplicada não encontre no mundo fático suporte concreto sobre o qual deva incidir, caberá ao julgador integrar o ordenamento mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito."
Contudo, axiologicamente, acredito que só faz sentido dizer que, se os FATOS não encontrarem na LEI hipótese de incidência, se faz jus a integração mediante analogia, costumes e princípios gerais de direito.
Ou seja, é da análise dos FATOS que se encontra a LEI a ser aplicada, e, se não há lei, utiliza-se outros critérios de julgamento, e não se "a lei a ser aplicada não encontra nos fatos o suporte concreto sobre o qual deva incidir". Ou chega-se em juízo a lei pra ser julgada, e o julgador procura os fatos que se encaixam na lei? Não é o inverso?
Vou guardar a questão para depois, mas ainda creio que a resposa seria "errado" e não "correto".
Faço das palavras do Gustavo as minhas: Li, reli e não entendi!
Ano: 2015 Banca: Órgão: Provas:
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê, em ordem preferencial e taxativa, como métodos de integração do direito, a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
Gabarito :Correto
Deu como correto os princípios gerais DO direito.
Assim como o Gustavo, não entendi!
A BANCA SE VALEU DESTE JULGADO PARA FUNDAMENTAR A QUESTÃO. MESMO ASSIM ACHEI MUITO CONTROVERSA
STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.566 - SC (2011/0097154-7)
ADMINISTRATIVO. FGTS. ART. 20 DA LEI N.8.036/90. HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA AO FUNDO. ROL EXEMPLIFICATIVO. POSSIBILIDADE DE SAQUE, EM CASO DE REFORMA DE IMÓVEL, AINDA QUE NÃO FINANCIADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
(...)
5. O ponto de partida, certamente, deve ser a letra da lei, não devendo, contudo, ater-se exclusivamente a ela. De há muito, o brocardo in claris cessat interpretatio vem perdendo espaço na hermenêutica jurídica e cede à necessidade de se interpretar todo e qualquer direito a partir da proteção efetiva do bem jurídico, ainda que eventual situação fática não tenha sido prevista, especificamente, pelo legislador. Obrigação do juiz, na aplicação da lei, em atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro). Mas, quando a lei não encontra no mundo fático suporte concreto na qual deva incidir, cabe ao julgador integrar o ordenamento, mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito.
(...)
11. Por isso, têm direito ao saque do FGTS, ainda que o magistrado deva integrar o ordenamento jurídico, em razão de lacuna na Lei n.8.036/90, com base nos princípios de interpretação constitucional da eficácia integradora e da unidade da Constituição, da concordância prática e da proporcionalidade em sentido estrito.
12. Recurso especial não provido.
STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.566 - SC (2011/0097154-7) Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. T2 – Segunda Turma. Julgamento 07/06/2011. DJe. 14/06/2011.
Sinceramente, só acertou quem leu por cima ou sabia do julgado do stj.. Quem parou pra pensar no conteúdo do texto da questão não, mesmo sabendo da materia, não teria como acertar.
Que estranho, apesar do julgado não vejo lógica! Se a lei existe, mas não encontra suporte fático, nada acontece, ela só é uma lei sem aplicabilidade.
Realmente, também entendi dessa forma: se existe a lei, mas não existe o fato, para que vai se aplicar qualquer regra de integração da LINDB, mas se fosse ao contrário, seria mais plausível.
estou lendo... lendo... lendo... e acredito que não entendi o que está escrito... só pode ser isso..
Eu e minha inocência pensávamos que o Direito era uma ciência social aplicada, ou seja, partia da realidade. Aparentemente não, pode dizer o que quiser, a realidade que se adeque!
Embora as reflexões dos colegas estejam em sua grande maioria acertadas, se trata de uma questão de interpretação muito difícil (quase que lacunosa - risos).
Se a lei não encontra um suporte no mundo fático (ou seja, não encontra uma correspondência em situações da vida cotidiana) significa dizer, por outro lado, que algumas situações da vida também não terão dispositivo normativo que lhe ampare (ou seja, não encontrarão uma correspondência no plano normativo).
Haveria, portanto, uma situação lacunosa (de uma lei sem correspondência no plano concreto, e de fatos não correspondidos no plano normativo), resolvível mediante os processos integrativos do art. 4 da LINDB (analogia, costumes e princípios...).
Essa foi a melhor leitura que conseguir fazer da questão.
Um abraço
Exatamente.
LoreDamasceno.
Que redação horrível, pelo amor de Deus...
A lacuna normativa é uma ausência de norma para um determinado caso, v.g., a terceirização trabalhista antes da súmula 331 do TST. A lei aqui é simplesmente omissa: ela não existe para o caso concreto em questão. A LINDB, em seu Art. 4o, parece fazer referência explícita a esse tipo de lacuna, mas, a meu ver, ela também significa no dispositivo outros tipos de omissões como a da lacuna ontológica e axiológica.
A lacuna ontológica é a defasagem entre a norma e uma realidade social, v.g., o Código Civil diante das relações consumeristas antes do Código do Consumidor. A lei aqui - o CC no caso - não encontra suporte fático sobre o qual incidir. Vistas as coisas de outro prisma, poderíamos dizer que a lei - o Código do Consumidor - não existe para o caso concreto, como na lacuna normativa.
A lacuna axiológica é um encurtamento da dimensão valorativa da norma ante um fato social, v.g., a lei diz ser elegível um político logo depois da sua cassação. Aqui a lei existe para o fato concreto, mas não é satisfatória.
Longe de mim buscar criticar a redação do julgado do STJ, mas, tenho para mim que o negócio faria mais sentido assim: "Caso a situação fática não encontre no mundo concreto lei que possa ser aplicada, caberá ao julgador integrar o ordenamento mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito".
Paciência. Rs
Lei a ser aplicada não encontre no mundo fático suporte concreto sobre o qual deva incidir - Lei omissa. Assim caberá ao julgador integrar o ordenamento mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito.
Julgue o item seguinte, que diz respeito à aplicação da lei, às pessoas e aos bens.
Entre os direitos ressalvados pela lei ao nascituro estão os direitos da personalidade, os quais estão entre aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa.
Do que se viu, sabemos que os direitos da personalidade são aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais, com o fim de proteger a essência e a existência do ser humano. Porém, será que alcançam o nascituro no que tangem aos atributos físicos, psíquicos e morais em sua integralidade ou somente em partes? Parece que alcança a integralidade! O enunciado acima citado, no que tange ao nascituro, cita a vertente do direito à personalidade sobre o aspecto moral (nome, imagem, sepultura), mas o faz de modo exemplificativo. Há vários julgados recentes do STJ ampliando os direitos da personalidade dos nascituros para além do que disse o enunciado em questão
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-civil-agu-2015/
GAB. "CERTO".
A respeito do início da personalidade, enuncia o art. 2.º do atual Código Civil que “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; MAS a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. A norma praticamente repete o já reticente art. 4.º do CC/1916.
Como é notório, o nascituro é aquele que foi concebido, mas ainda não nasceu.
Mas a maior controvérsia existente não é essa, e sim a referente à personalidade civil do nascituro, uma vez que o art. 2.º do CC/2002 continua colocando em colisão as teorias natalistas e concepcionistas. A polêmica não foi encerrada pelo fato de a norma continuar a utilizar os termos nascimento e concepção. Na primeira parte, o artigo parece indicar que o nascituro não é pessoa, não tendo direito. Entretanto, na sua segunda parte afirma o contrário.
A teoria natalista prevalecia entre os autores modernos ou clássicos do Direito Civil Brasileiro, para quem o nascituro não poderia ser considerado pessoa, pois o Código Civil exigia e ainda exige, para a personalidade civil, o nascimento com vida. Assim sendo, o nascituro não teria direitos, mas mera expectativa de direitos.
Já, A teoria concepcionista é aquela que sustenta que o nascituro é pessoa humana, tendo direitos resguardados pela lei.
Consigne-se que a conclusão pela corrente concepcionista consta do Enunciado n. 1, do Conselho da Justiça Federal (CJF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aprovado na I Jornada de Direito Civil, e que também enuncia direitos ao natimorto, cujo teor segue: “Art. 2.º A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura”.
FONTE: TARTUCE, Flávio, Manual de Direito Civil - Volume Único, 2015.
CC, Art. 2º: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
I JORNADA DE DIREITO CIVIL - Parte Geral
1 – Art. 2º: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que
concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.
Prescreve o art. 2º do Código Civil:
“A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
É só lembrar da condenação do Rafinha Bastos.
essa questão parece fácil, mas a linguagem não é das mais simples não
Código Civil:
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Enunciado I da Primeira Jornada de Direito Civil:
I – Art. 2º: A proteção que o
Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da
personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.
... os direitos da personalidade têm por objeto os modos de ser, físicos ou morais do indivíduo. O que se busca proteger com tais direitos são os atributos específicos da personalidade, sendo esta a qualidade do ente considerado pessoa. Em síntese, pode-se afirmar que os direitos da personalidade são aqueles inerentes à pessoa e à sua dignidade (art. 1.º, III, da CF/1988)
Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.
Gabarito – CERTO.
Decisão do STJ em relação ao tema da questão:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.382.521 - SC (2013/0141493-0)
NASCITURO. APÓLICE QUE COBRIA MORTE DE FILHO E CÔNJUGE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
1. A morte do nascituro deve ser considerada morte de pessoa para fins de recebimento de indenização securitária, nos termos do entendimento firmado no REsp. n. 1.415.727/SC, Quarta Turma, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 4.9.2014.
2. Recurso especial provido.
DECISÃO
1. Cuida-se de recurso especial interposto por ELISANGELA BERNARDI, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:
SEGURO DE VIDA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÓBITO NASCITURO - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DE DIREITO A SER RECONHECIDO - IMPROVIMENTO.
- "O nascituro passa a ter personalidade jurídica material com seu nascimento com vida, a partir de quando será sujeito de direitos cuja aquisição até então ficara sob condição suspensiva. Consequentemente, não tem a mulher que sofre aborto em decorrência de acidente de trânsito o direito à percepção da indenização por morte prevista no art. 3º da Lei 6.194/74 (Seguro obrigatório para o beneficiário da vítima fatal)" (fl. 174)
---------------------------------------------------
Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. arts. 2º, 542, 794, 1609 e 1.779 do CC/2002; e 458, II e III, e 535, III, do CPC.
É o relatório.
DECIDO.
2. Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
Não se verifica, também, a alegada vulneração do artigo 458, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.
Porém, no mérito da causa, assiste razão à recorrente.
É incontroversa a circunstância fática de que a recorrente, com 35 (trinta e cinco) semanas de gravidez, foi vítima de acidente automobilístico do qual resultou a morte do feto que gestava. Também não há dúvida de que a recorrente possuía seguro de vida em grupo com cobertura
para "morte de filho".
Assim, aplica-se o entendimento recém firmado pela Quarta Turma, no sentido de que a morte do nascituro deve ser considerada morte de pessoa, para fins de recebimento de indenização securitária:
DIREITO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABORTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO NASCITURO. ART. 2º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. EXEGESE SISTEMÁTICA. ORDENAMENTO JURÍDICO QUE ACENTUA A CONDIÇÃO DE PESSOA DO NASCITURO. VIDA INTRAUTERINA. PERECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ART. 3º, INCISO I, DA LEI N. 6.194/1974. INCIDÊNCIA.
1. A despeito da literalidade do art. 2º do Código Civil – que condiciona a aquisição de personalidade jurídica ao nascimento –, o ordenamento jurídico pátrio aponta sinais de que não há essa indissolúvel vinculação entre o nascimento com vida e o conceito de pessoa, de personalidade jurídica e de titularização de direitos, como pode aparentar a leitura mais simplificada da lei. 2. Entre outros, registram-se como indicativos de que o direito brasileiro confere ao nascituro a condição de pessoa, titular de direitos: exegese sistemática dos arts. 1º, 2º, 6º e 45, caput, do Código Civil; direito do nascituro de receber doação, herança e de ser curatelado (arts. 542, 1.779 e 1.798 do Código Civil); a especial proteção conferida à gestante, assegurando-se-lhe atendimento pré-natal (art. 8º do ECA, o qual, ao fim e ao cabo, visa a garantir o direito à vida e à saúde do nascituro); alimentos gravídicos, cuja titularidade é, na verdade, do nascituro e não da mãe (Lei n. 11.804/2008); no direito penal a condição de pessoa viva do nascituro – embora não nascida – é afirmada sem a menor cerimônia, pois o crime de aborto (arts. 124 a 127 do CP) sempre esteve alocado no título referente a "crimes contra a pessoa" e especificamente no capítulo "dos crimes contra a vida" – tutela da vida humana em formação, a chamada vida intrauterina (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, volume II. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 62-63; NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 658). 3. As teorias mais restritivas dos direitos do nascituro – natalista e da personalidade condicional – fincam raízes na ordem jurídica superada pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil de 2002. O paradigma no qual foram edificadas transitava, essencialmente, dentro da órbita dos direitos patrimoniais. Porém, atualmente isso não mais se sustenta. Reconhecem-se, corriqueiramente, amplos catálogos de direitos não patrimoniais ou de bens imateriais da pessoa – como a honra, o nome, imagem, integridade moral e psíquica, entre outros.
4. Ademais, hoje, mesmo que se adote qualquer das outras duas teorias restritivas, há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais.
5. Portanto, é procedente o pedido de indenização referente ao seguro DPVAT, com base no que dispõe o art. 3º da Lei n. 6.194/1974. Se o preceito legal garante indenização por morte, o aborto causado pelo acidente subsume-se à perfeição ao comando normativo, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina.
6. Recurso especial provido (REsp. n. 1.415.727/SC, Quarta Turma, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 4.9.2014, acórdão pendente de publicação).
------------------------------------------
3. Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial e julgo procedente o pedido de indenização securitária.
A cargo da recorrida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação (art. 20, § 3º, CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2014.
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
Comentário do professor:
Código Civil:
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Enunciado I da Primeira Jornada de Direito Civil:
I – Art. 2º: A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.
... os direitos da personalidade têm por objeto os modos de ser, físicos ou morais do indivíduo. O que se busca proteger com tais direitos são os atributos específicos da personalidade, sendo esta a qualidade do ente considerado pessoa. Em síntese, pode-se afirmar que os direitos da personalidade são aqueles inerentes à pessoa e à sua dignidade (art. 1.º, III, da CF/1988)
Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.
Gabarito – CERTO
ATENTEM : A questao pediu de acordo com a lei, é claro que o CC adota a teoria natalista. Sempre tentem prestar atençao se quer lei, doutrina, juris...
Para colabora.. A personalidade como disposta no codigo civil de 2002 tem duas concepções que são:
1 . Personalidade civil/jurídica - que pressupõe o nascimento com vida;
2. E os Direitos da Personalidade - que é um rol mais subjetivo e são um conjunto de atributos que são inerente a condição de ser humano. Ex. nome, intimidade. Estes direito são assegurados desde a concepção (nidação).
Segundo Maria Helena, o nascituro possui personalidade jurídica formal, pois possui direitos extra- patrimoniais, que não possui conteúdo econômico (vida, sepultura, imagem, nome...). Ex: assistência no pré-natal, proibição de abortamento; danos morais decorrentes da morte de seu genitor; alimentos gravídicos (lei 11.804/08); indenização pela morte do nascituro em acidente de trânsito (DPVAT) devida aos pais (STJ 2010), buscar a sua origem genética (investigação de paternidade), ser sujeito passivo de obrigação tributária (quando figurar como beneficiário de doação: contribuinte de impostos transmissão inter vivos), direitos testamentários de prole eventual (arts 1799, I e 1800,§4 º do CC)
“A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
A teoria natalista tem sido adotada apenas em provas que elencam a literalidade da lei. Qualquer cargo superior, em suas provas, tem entendido o nascituro como pessoa, e assim deve ser.
Impõe-se registrar uma posição mais avançada da moderna doutrina civilista, esposando a tese de que o nascituro possui personalidade jurídica. É a Teoria concepcionista - a ideia é inspirada no Direito francês e assegura que a personalidade jurídica é adquirida a partir do momento da concepção.
Chaves e Rosenvald. Curso de Direito Civil 1. 2015
Exemplo de proteção aos atributos psíquicos do nascituro?
Está difícil ser AGU :(
CEPSE efeita demais rsrsr!
Comentário: Cristiano Chaves (vol. I, p.264), cita que:
"De fato, é induvidoso o reconhecimento ao nascituro dos direitos necessários para que venha a nascer vivo (direitos da personalidade), enfim, dos direitos ligados à sua condição essencial para adquirir personalidade, tais como o direito a reclamar alimentos, à assistência pré-natal e à indenização por eventuais danos causados pela violação de sua imagem (como no exemplo de uma clínica de assistência pré-natal que explora a imagem da ultrassonografia) ou de sua honra. Já há, inclusive, precedente jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a possibilidade de dano moral ao nascituro (RESP 399.028/SP), em tais hipóteses, confirmando a tese aqui defendida".
Tartuce
a) Teoria natalista
A teoria natalista prevalecia entre os autores modernos ou clássicos do Direito Civil Brasileiro, para quem o nascituro não poderia ser considerado pessoa, pois o Código Civil exigia e ainda exige, para a personalidade civil, o nascimento com vida. Assim sendo, o nascituro não teria direitos, mas mera expectativa de direitos. Como adeptos dessa corrente, da doutrina tradicional, podem ser citados Sílvio Rodrigues, Caio Mário da Silva Pereira e San Tiago Dantas. Na doutrina contemporânea, filia-se a essa corrente Sílvio de Salvo Venosa. Partem esses autores de uma interpretação literal e simplificada da lei, que dispõe que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, o que traz a conclusão de que o nascituro não é pessoa.
b) Teoria da personalidade condicional
A teoria da personalidade condicional é aquela pela qual a personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, ou seja, são direitos eventuais. Como se sabe, a condição suspensiva é o elemento acidental do negócio ou ato jurídico que subordina a sua eficácia a evento futuro e incerto. No caso, a condição é justamente o nascimento daquele que foi concebido. Como fundamento da tese e da existência de direitos sob condição suspensiva, pode ser citado o art. 130 do atual Código Civil. Como entusiastas desse posicionamento, podem ser citados Washington de Barros Monteiro, Miguel Maria de Serpa Lopes e Clóvis Beviláqua, supostamente. Diz-se supostamente quanto ao último jurista, pois, apesar de ter inserido tal teoria no Código Civil de 1916, afirmava que ?Parece mais lógico afirmar francamente, a personalidade do nascituro?.28 Na doutrina atual, Arnaldo Rizzardo segue o entendimento da teoria da personalidade condicional.
c) Teoria concepcionista
A teoria concepcionista é aquela que sustenta que o nascituro é pessoa humana, tendo direitos resguardados pela lei. Esse é o entendimento defendido por Silmara Juny Chinellato (a principal precursora da tese no Brasil), Pontes de Miranda, Rubens Limongi França, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Roberto Senise Lisboa, José Fernando Simão, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Francisco Amaral, Guilherme Calmon Nogueira da Gama, Antonio Junqueira de Azevedo, Gustavo Rene Nicolau, Renan Lotufo e Maria Helena Diniz. Em sua obra sobre a Parte Geral do Código Civil de 2002, lançada no ano de 2012, o Mestre Álvaro Villaça Azevedo também expõe que o correto é sustentar que a personalidade é adquirida desde a concepção.30
Resposta correta. Teoria da Personalidade Condicional
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Desde a concepção o nascituro já tem salvaguardado pela lei seus direitos da personalidade civil, pendente esse início de personalidade do encerramento da condição suspensiva/elemento acidental que se dá com o seu nascimento com vida.
O art. 2º do CC aponta para aTeoria da Personalidade Condicional, mas encontramos em julgados como o RESP 399.028/SP uma adoção da teoria concepcionista, que entende reconhece a possibilidade de dano moral ao nascituro, direito de pedir alimentos, direito a honra, imagem e sepultura.
Além da teoria da personalidade condicional já explicitada pelos colegas, acrescento que a questão está correta também porque no que tange aos direitos da personalidade, o nosso ordenamento jurídico adota a classificação tripartida, pela qual esses direitos se dividem em: integridade física, intelectual e moral.
Q290553: CESPE/2012 - Para que a pessoa seja sujeito de direitos é necessário que tenha personalidade jurídica. (Gabarito: Correto)
Todo questão sobre nascituro vai chover comentários sobre a dicotomia teoria natalista x teoria concepcionista.
Independente dessas teorias, o bem senso sempre manda marcar a alternativa que reconhece direitos de personalidade (nome, imagem e sepultura) ao nascituro.
Vida longa à democracia, C.H.
GABARITO "CERTO"
(CESPE/2018/EMAP/CORRETA) A doutrina classifica os direitos da personalidade em três grupos não exaustivos: o de direitos à integridade física, o de direitos à integridade intelectual e o de direitos à integridade moral.
Caso alguém tenha ficado com a mesma dúvida que eu pela palavra (confundi com "ressalva").
O que significa ressalvado o direito?
Significado de Ressalvado. Ressalvado vem do verbo ressalvar. O mesmo que: prevenido, acautelado, precavido.
Lembrar:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.487.089 - SP (2014/0199523-6) EMENTA RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMENTÁRIO REALIZADO POR APRESENTADOR DE PROGRAMA TELEVISIVO, EM RAZÃO DE ENTREVISTA CONCEDIDA POR CANTORA EM MOMENTO ANTECEDENTE - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE AFIRMARAM A OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO ANTE A AGRESSIVIDADE DAS PALAVRAS UTILIZADAS E, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DETERMINARAM A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO RÉU PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELOS AUTORES, APLICANDO VERBA INDENIZATÓRIA NO MONTANTE DE R$ 150.000,00 (CENTO E CINQUENTA MIL REAIS). IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
O magistrado, julgando antecipadamente o feito, após afastar a ilegitimidade ativa do nascituro, deu procedência ao pedido a fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral em dez salários mínimos para cada um dos autores, com juros de mora desde a data do fato, correção monetária a partir da publicação, custas e honorários de sucumbência fixados em 15% sobre o valor do débito final.
Cuidado: nascituro não possui personalidade civil, mas detém direitos da personalidade.
Lembrei-me do caso do Rafinha Bastos (no qual ele se referiu ao nascituro da Wanessa Camargo). O nascituro não possuía personalidade, mas teve seus direitos de personalidade ofendidos pelo apresentador.
Geralmente, utilizamos a palavra ressalva com o sentido de exceção, restrição. Mas no contexto do enunciado, a palavra tem o seguinte significado: "declaração para segurança de alguém."
Entre os direitos declarados pela lei, para a segurança do nascituro, estão os direitos de personalidade, os quais estão entre aqueles que têm por objetos os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa.
Maria Helena Diniz estabelece que direitos da personalidade são direitos subjetivos da pessoa defender o que lhe é próprio, ou seja:
Certo. Conforme dispõe o art. 2º do CC, a personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Podemos citar como exemplo desses direitos ressalvados, os direitos da personalidade
Certo.
O nascituro tem direitos da personalidade por se cuidar de um ser humano em formação, especialmente os relacionados aos seus atributos físicos, psíquicos e morais. Ameaças à sua integridade física, psíquica e moral devem ser coibidas. Neste sentido:
a) o STJ admite dano moral em favor do nascituro nos casos de morte do pai ou de lesão à saúde (STJ, REsp 1.170.239, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 28/08/2013);
b) a Lei da Alimentos Gravídicos (Lei n. 11.804/2008) assegura ao nascituro o direito a pensão alimentícia;
c) o STF distinguiu o embrião in vitro do nascituro: este, por ter direitos da personalidade e por ser um embrião em gestão, não poderia ser objeto de pesquisas científicas, ao contrário do embrião in vitro, que é um embrião em proveta e que pode ser objeto de pesquisa científica na forma da Lei de Biossegurança/Lei n. 11.105/2005 (STF, ADI 3510, Pleno, Rel. Min. Ayres Britto). Igualmente, assim dispõe o enunciado n. 1/JDC:
Art. 2º A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.
Como a pessoa humana é composta de corpo, alma e intelecto, os direitos da personalidade podem ser classificados de acordo com a proteção à:
1) Integridade física: Tutela jurídica do corpo humano (vivo ou morto; inteiro ou em partes).
2) Integridade psíquica: Tutela jurídica dos valores imateriais. Direito a honra, imagem, nome etc.
3) Integridade intelectual: Tutela jurídica da criação, inteligência do homem. Direito autoral.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Embora não tenha personalidade jurídica, o nascituro (feto) é sujeito de expectativas de direitos.
Julgue o item seguinte, que diz respeito à aplicação da lei, às pessoas e aos bens.
De acordo com entendimento do STJ, a emancipação, seja ela legal, voluntária ou judicial, não tem o condão de excluir a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores.
A emancipação voluntária, diversamente da operada por força de lei, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores. (STJ)
O entendimento do STJ é apenas acerca da emancipação voluntária não excluir a Responsabilidade.
ERRADA
O STJ faz distinção entre as emancipações para efeitos de exclusão ou não da responsabilidade dos pais:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. LESÕES CORPORAIS. INCAPACIDADE. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PENSÃO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS. EMANCIPAÇÃO. 2. A emancipação voluntária, diversamente da operada por força de lei, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores. [AgRg no Ag nº 1239557 TJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 17.10.2012].
Portanto, a questão está errada, pois a emancipação voluntária não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores. (Blog Ebeji)
Vale transcrever o Enunciado-CJF nº 41, o qual faz o deslinde da questão:
Enunciado-CJF nº 41 – Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.
Por fim, esse assunto já foi cobrado pela banca CESPE em mais duas provas:
TJ/MA 2013 - Juiz : Q301954
DPE/PI 2009 - Defensor: Q70539
GAB. "ERRADO".
Se os pais emancipam o filho, voluntariamente, a emancipação produz todos os efeitos naturais do ato, menos o de isentar os primeiros da responsabilidade pelos atos ilícitos praticados pelo segundo, consoante proclama a jurisprudência. Tal não acontece quando a emancipação decorre do casamento ou das outras causas previstas no art. 5º, parágrafo único, do Código Civil.
FONTE: Carlos Roberto Gonçalves, Responsabilidade civil - 14ª ed. 2012.
Tudo bem que a emancipação voluntária não exclui a responsabilidade civil dos pais em relação aos filhos menores. Sabendo disso já dava para responder a questão. Mas continuo com dúvidas quanto à emancipação judicial. Esta tem, ou nao, o condão de afastar a responsabilidade em estudo?
Questão que exigia tão somente o conhecimento da jurisprudência do STJ.
O STJ faz distinção entre as emancipações para efeitos de exclusão ou não da responsabilidade dos pais:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. LESÕES CORPORAIS. INCAPACIDADE. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PENSÃO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS. EMANCIPAÇÃO. 2. A emancipação voluntária, diversamente da operada por força de lei, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores. [AgRg no Ag nº 1239557 TJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 17.10.2012].
Portanto, a questão está errada, pois a emancipação voluntária não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores.
Emancipação legal: isenta os pais.
Emancipação judicial: isenta os pais.
Emancipação voluntária: não isenta os pais (I Jornada de Direito Civil, enunciado 41: Art. 928: A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.ATROPELAMENTO. LESÕES CORPORAIS. INCAPACIDADE. DEVER DE INDENIZAR.REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. PENSÃO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO.POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADECIVIL DOS PAIS. EMANCIPAÇÃO.
(...)
2. A emancipação voluntária, diversamente da operada por força delei, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atospraticados por seus filhos menores.
(...)
Gabarito - ERRADO.
I Jornada de Direito Civil, enunciado 41: Art. 928: A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.
REsp 764488
(ACÓRDÃO)
Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
DJe 05/08/2010
Decisão: 18/05/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE DOS PAIS PARA FIGURAR NO PÓLO
PASSIVO. EMANCIPAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.521, I, DO CC/1.916.
1. Não configura violação ao art. 1.521, inciso I, do antigo Código
...
Somente a emancipação voluntária não exonera os pais da responsabilidade.
Olhem só a pegadinha
Onde está a pegadinha?
A princípio fiquei na dúvida se esta armadilha seria de Detalhe ou de Senso Comum .
Explico:
A emancipação pode ser obtida de forma voluntária ou por força de lei. Porém, o que muitos candidatos, não familiarizados com a área jurídica é que a emancipação voluntária, ao contrário da operada por força de lei, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores. Tendem portanto a achar que as consequências da emancipação são as mesmas em qualquer caso. Esse desconhecimento pode induzir o leigo a cair em uma pegadinha do tipo Senso Comum.
E eu quase atribuí esse tipo à questão quando me dei conta de que ela havia sido proposta em um concurso para um cargo jurídico altamente especializado: Advogado da União. E mesmo assim, um candidato que não conheça a posição adotada pelo STJ poderia deixar escapar esse Detalhe sobre essa sutil diferença entre a emancipação voluntária e a legal em relação à responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados pelos filhos menores. Nessa hipótese seria uma pegadinha de Detalhe.
Os comentários do colega paulo vieira são ótimos.
Emancipação legal: isenta os pais.
Emancipação voluntária: não isenta os pais : STJ e (I Jornada de Direito Civil, enunciado 41: Art. 928: A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil).
PROFESSOR RENATO SARAIVA DIZ QUE SOMENTE A LEGAL AFASTA, OU SEJA, A VOLUNTÁRIA E JUDICIAL NÃO INIBEM A RESPONSABILIDADE DOS PAIS...
Na verdade, tanto a emancipação voluntária quanto a judicial não exime os pais da responsabilidade pelos atos praticados pelo filho. Esse também o teor do Enunciado CJF nº 41 – Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil."
Basta observar o que dispõe o art. 5º, parágrafo único, inciso I, do CC:
"Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
(...)."
De se notar que ambas as hipóteses de emancipação (voluntária ou judicial) estão previstas no mencionado dispositivo legal.ERRADO! Todas essas modalidades de emancipação excluem, exceto a voluntária onde os pais continuam responsáveis.
A ÚNICA hipótese de emancipação que não tem o condão de excluir a responsabilidade dos pais é a EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA!
Emancipação voluntária: dos pais
Emancipação legal: quando preenchido requisitos da lei. Ex: casamento
Emancipação judicial: decretada pelo juiz.
A única emancipação que não exclui a responsabilidade é a voluntária. Uma vez que presume-se nesse caso a má-fé dos pais de quererem se livrar do filho "mal-criado".
Somente a emancipação VOLUNTÁRIA não tem o condão de excluir a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores..
GABARITO: E
A emancipação voluntária, diversamente da operada por força de lei, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores.
De acordo com entendimento do STJ a emancipação legal ou judicial tem o condão de excluir a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores, porém, a emancipação voluntária não exclui a responsabilidade civil dos pais, pelos atos praticados por seus filhos menores.
AgRg no Ag 1239557 RJ 2009/0195859-0
Relator (a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. T4 - Quarta Turma. DJe 17/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.ATROPELAMENTO. LESÕES CORPORAIS. INCAPACIDADE. DEVER DE INDENIZAR.REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. PENSÃO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO.POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADECIVIL DOS PAIS. EMANCIPAÇÃO.
(...)
2. A emancipação voluntária, diversamente da operada por força delei, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atospraticados por seus filhos menores.
(...)
Gabarito - ERRADO.
Fonte: Professora do QC
A quem constituiu herdeiro de tudo, por quem fez também o mundo.
Hebreus 1:2
Emancipação legal: isenta os pais.
Emancipação judicial: isenta os pais.
Emancipação voluntária: não isenta os pais - Não vão se livrar do peste tão fácil kkk
GABARITO: E
A emancipação voluntária, diversamente da operada por força de lei, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores.
De acordo com entendimento do STJ a emancipação legal ou judicial tem o condão de excluir a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores, porém, a emancipação voluntária não exclui a responsabilidade civil dos pais, pelos atos praticados por seus filhos menores.
AgRg no Ag 1239557 RJ 2009/0195859-0
Relator (a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. T4 - Quarta Turma. DJe 17/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.ATROPELAMENTO. LESÕES CORPORAIS. INCAPACIDADE. DEVER DE INDENIZAR.REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL. PENSÃO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO.POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADECIVIL DOS PAIS. EMANCIPAÇÃO.
(...)
2. A emancipação voluntária, diversamente da operada por força delei, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atospraticados por seus filhos menores.
(...)
Gabarito - ERRADO.
Bom dia,
Direto ao ponto (para o STJ)
Emancipação voluntária: aquela pelos pais e que independe de homologação judicial, NÃO AFASTA a RESPONSABILIDADE DOS PAIS
Emancipação judicial (pelo juiz) ou legal (casamento, graduação em curso superior...) ESSA AFASTA A RESPONSA
Bons estudos
Gente, fiquei na dúvida quanto à redação da questão. Quando eu li, entendi que era a exclusão dos atos já praticados pelo menor. Acho que nesse caso, não há como excluir a responsabilidade, né? Só se exclui a responsabilidade pelos atos praticados APÓS a emancipação, né?
A emancipação voluntária, diversamente da operada por força de lei, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores.
Gab errado
Voluntário = Não isenta os pais
Legal = isenta
Judicial = isenta
STJ - a emancipação legal ou judicial tem o condão de excluir a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores, porém, a emancipação voluntária não exclui a responsabilidade civil dos pais, pelos atos praticados por seus filhos menores.
Emancipação voluntária: não afasta
Emancipação legal ou judicial: afasta.
Errado, STJ -> A emancipação voluntária, diversamente da operada por força de lei, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores.
LoreDamasceno,seja forte e corajosa.
ERRADO
O STJ entende que somente a emancipação legal ou judicial exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores. A emancipação voluntária NÃO tem este efeito de
exclusão.
A emancipação pode ser Voluntária, quando se dá por concessão de ambos os pais (art. 5º inciso I, primeira parte); Judicial, quando por sentença do juiz (art. 5º inciso I, segunda parte); e pode ser Legal que é quando a incapacidade cessa por expressa determinação da lei (art. 5º incisos II, III, IV e V).
A emancipação voluntária não isenta os genitores sob a responsabilidade civil, dos danos causados por sua prole.
#MARATONAQCONCURSOS
Julgue o item seguinte, que diz respeito à aplicação da lei, às pessoas e aos bens.
Situação hipotética: João recebeu de seu avô, por doação pura e simples, com cláusula de impenhorabilidade e incomunicabilidade, o imóvel no qual reside. Anos mais tarde, João faleceu. Assertiva: Nessa situação, a transmissão do referido imóvel aos herdeiros necessários de João se dará com a cláusula restritiva, devendo a sua alienação ocorrer por autorização judicial.
Antes de tudo, vejamos o que significa os termos usados na questão:
Incomunicabilidade: O objeto da doação é transmitido somente ao donatário; assim, qualquer que seja o seu regime de bens (se já casado for) o objeto doado não se comunicará ao cônjuge/ futuro cônjuge.
Impenhorabilidade: Mesmo que o donatário tenha contraído dívidas (anteriores a doação) ou que venha (posteriormente) a contraí-las, o bem doado não poderá ser penhorado pela Justiça, para garantia de pagamento futuro aos credores.
Inalienabilidade: O bem não poderá ser alienado, ou seja, não poderá ser vendido, transmitido, “dado” em hipoteca, etc. A inalienabilidade poderá ser vitalícia (o donatário nunca poderá dispor do bem) ou temporária (por um certo período – por exemplo: até que o donatário complete 40 anos de idade).
Fonte: http://www.mundonotarial.org/doa-anota.html
Sobre esse assunto, vejamos o art. 1911 do CC:
Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
No entanto, se apenas forem estabelecidas as cláusulas de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade, elas não importarão da inalienabilidade. Esse é o caso da questão!
Segundo a questão, João recebeu de seu avô por doação pura e simples com cláusula de impenhorabilidade e incomunicabilidade, o imóvel no qual reside. Veja que não fala nada de inalienabilidade!
Sendo assim, o que foi dito na assertiva está errado!
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-civil-agu-2015/
"Tais cláusulas podem ser temporárias ou vitalícias. No último caso,
entende-se que a morte do beneficiado extingue a eficácia da cláusula
(nesse sentido: “Testamento. Inalienabilidade. Com a morte do herdeiro
necessário (art. 1.721 do CC), que recebeu bens clausulados em
testamento, os bens passam aos herdeiros deste, livres e desembaraçados.
Art. 1.723 do Código Civil” (STJ, REsp 80.480/SP, Rel. Min. Ruy Rosado
de Aguiar, 4.ª Turma, j. 13.05.1996, DJ 24.06.1996, p. 22.769)."
Flávio Tartuce - Manual de Direito Civil (2015).
A cláusula de inalienabilidade vitalícia tem vigência enquanto viver o beneficiário, passando livres e desembaraçados aos seus herdeiros os bens objeto da restrição.
STJ - REsp: 1422946 MG 2013/0398709-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/11/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2015.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE. PEDIDO DE CANCELAMENTO. 1 - Pedido de cancelamento de cláusula de inalienabilidade incidente sobre imóvel recebido pelo recorrente na condição de herdeiro. 2 - Necessidade de interpretação da regra do art. 1576 do CC/16 com ressalvas, devendo ser admitido o cancelamento da cláusula de inalienabilidade nas hipóteses em que a restrição, no lugar de cumprir sua função de garantia de patrimônio aos descendentes, representar lesão aos seus legítimos interesses. 3 - Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 4 - Recurso especial provido por maioria, vencida a relatora.
STJ - REsp: 1101702 RS 2008/0251419-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/09/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2009.
Processual civil e Civil. Recurso especial. Execução. Penhora. Embargos declaratórios. Omissão. Ausência. Cláusula de inalienabilidade vitalícia. Manutenção. Vigência. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - A cláusula de inalienabilidade vitalícia tem vigência enquanto viver o beneficiário, passando livres e desembaraçados aos seus herdeiros os bens objeto da restrição. Recurso especial conhecido e provido.
Gabarito – ERRADO.
Informativo 576, STJ. A cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem transferido por doação ou testamento só produz efeitos enquanto viver o beneficiário, sendo que, após a morte deste, o cônjuge sobrevivente poderá se habilitar como herdeiro do referido bem, observada a ordem de vocação hereditária. A cláusula de vocação imposta a um bem não interfere na vocação hereditária.
O comentário do do Alan Alves, membro da Brazilian Storm, é muito bom. Vou reproduzir um trecho dele aqui:
Incomunicabilidade: O objeto da doação é transmitido somente ao donatário; assim, qualquer que seja o seu regime de bens (se já casado for) o objeto doado não se comunicará ao cônjuge/ futuro cônjuge.
Impenhorabilidade: Mesmo que o donatário tenha contraído dívidas (anteriores a doação) ou que venha (posteriormente) a contraí-las, o bem doado não poderá ser penhorado pela Justiça, para garantia de pagamento futuro aos credores.
Inalienabilidade: O bem não poderá ser alienado, ou seja, não poderá ser vendido, transmitido, “dado” em hipoteca, etc. A inalienabilidade poderá ser vitalícia (o donatário nunca poderá dispor do bem) ou temporária (por um certo período – por exemplo: até que o donatário complete 40 anos de idade).
Fonte: http://www.mundonotarial.org/doa-anota.html
Sobre esse assunto, vejamos o art. 1911 do CC:
Art. 1.911 do CC - A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Vida longa à democracia, C.H.
Informativo 576, STJ. A cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem transferido por doação ou testamento só produz efeitos enquanto viver o beneficiário, sendo que, após a morte deste, o cônjuge sobrevivente poderá se habilitar como herdeiro do referido bem, observada a ordem de vocação hereditária. A cláusula de vocação imposta a um bem não interfere na vocação hereditária.
A cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem transferido por doação ou testamento só produz efeitos enquanto viver o beneficiário, sendo que, após a morte deste, o cônjuge sobrevivente poderá se habilitar como herdeiro do referido bem, observada a ordem de vocação hereditária.
Por quê?
1) porque a cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem não se relaciona com a vocação hereditária. Assim, se o indivíduo recebeu por doação ou testamento bem imóvel com a referida cláusula, sua morte não impede que seu herdeiro receba o mesmo bem.
2)São dois institutos distintos: cláusula de incomunicabilidade e vocação hereditária.
====>Diferenciam-se, ainda: meação e herança.
Ressalte-se que o art. 1.829 do CC enumera os chamados a suceder e define a ordem em que a sucessão é deferida. O dispositivo preceitua que o cônjuge é também herdeiro e nessa qualidade concorre com descendentes (inciso I) e ascendentes (inciso II). Na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge herda sozinho (inciso III). Só no inciso IV é que são contemplados os colaterais.
Pode-se imaginar, por exemplo, a hipótese em que um bem é doado ao cônjuge (ou legado a ele) com cláusula de inalienabilidade.
Dá-se o divórcio e o bem, em virtude daquela cláusula, não compõe o monte a ser partilhado!
Outra hipótese, bem diferente, é a do cônjuge que recebe a coisa gravada com aquela cláusula e falece.
Conclusão: O bem, que era exclusivo dele, passa a integrar o monte que será herdado por aqueles que a lei determina. Monte, aliás, eventualmente composto por outros bens também exclusivos que, nem por isso, deixam de fazer parte da herança.
Informativo STJ nº576
Postado por Karla Marques & Allan Marques
Marcadores: Civil-Contratos_Doação, Civil-Sucessão em geral_Incomunicabilidade
Fonte : https://aprenderjurisprudencia.blogspot.com/search?q=incomunicabilidade+
REsp 1155547 / MG
RECURSO ESPECIAL
2009/0171881-7
Relator(a) Ministro MARCO BUZZI (1149) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 06/11/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 09/11/2018 Ementa RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE GRAVAMES - PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE - DOAÇÃO - MORTE DO DOADOR - RESTRIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - INTERPRETAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 1.911 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 . INSURGÊNCIA DA AUTORA. Quaestio Iuris: Cinge-se a controvérsia em definir a interpretação jurídica a ser dada ao caput do art. 1.911 do Código Civil de 2002 diante da nítida limitação ao pleno direito de propriedade, para definir se a aposição da cláusula de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade em ato de liberalidade importa automaticamente, ou não, na cláusula de inalienabilidade. 1. A exegese do caput do art. 1.911 do Código Civil de 2002 conduz ao entendimento de que: a) há possibilidade de imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador/instituidor; b) uma vez aposto o gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, ex vi lege, automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade; c) a inserção exclusiva da proibição de não penhorar e/ou não comunicar não gera a presunção do ônus da inalienabilidade; e d) a instituição autônoma da impenhorabilidade, por si só, não pressupõe a incomunicabilidade e vice-versa. 2. Caso concreto: deve ser acolhida a pretensão recursal veiculada no apelo extremo para, julgando procedente o pedido inicial, autorizar o cancelamento dos gravames, considerando que não há que se falar em inalienabilidade do imóvel gravado exclusivamente com as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade. 3. Recurso especial provido.INFORMATIVO 637 DO STJ
DOAÇÃO
A aposição da cláusula de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade em ato de liberalidade não importa, automaticamente, na cláusula de inalienabilidade.
O art. 1.911 do Código Civil estabelece:
Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
A interpretação deste art. 1.911 nos permite chegar a quatro conclusões:
a) há possibilidade de imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador/instituidor. Em outras palavras, o doador/instituidor pode impor só uma, só duas ou as três cláusulas.
b) uma vez aposto o gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, ex vi lege (por força de lei), automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade. Assim, se tiver sido imposta cláusula de inalienabilidade ao imóvel, isso significa que ele, obrigatoriamente, será também impenhorável e incomunicável.
c) a inserção exclusiva da proibição de não penhorar e/ou não comunicar não gera a presunção da inalienabilidade. A aposição da cláusula de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade em ato de liberalidade não importa, automaticamente, na cláusula de inalienabilidade.
d) a instituição autônoma da impenhorabilidade, por si só, não pressupõe a incomunicabilidade e vice-versa.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.155.547-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/11/2018 (Info 637)
fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/03/info-637-stj-vf.pdf
Informativo 576, STJ. A cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem transferido por doação ou testamento só produz efeitos enquanto viver o beneficiário, sendo que, após a morte deste, o cônjuge sobrevivente poderá se habilitar como herdeiro do referido bem, observada a ordem de vocação hereditária. A cláusula de vocação imposta a um bem não interfere na vocação hereditária.
Complementando com Informativo 637 STJ
O art. 1.911 do Código Civil estabelece: Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. A interpretação deste art. 1.911 nos permite chegar a quatro conclusões:
a) há possibilidade de imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador/instituidor. Em outras palavras, o doador/instituidor pode impor só uma, só duas ou as três cláusulas.
b) uma vez aposto o gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, ex vi lege (por força de lei), automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade. Assim, se tiver sido imposta cláusula de inalienabilidade ao imóvel, isso significa que ele, obrigatoriamente, será também impenhorável e incomunicável.
c) a inserção exclusiva da proibição de não penhorar e/ou não comunicar não gera a presunção da inalienabilidade. A aposição da cláusula de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade em ato de liberalidade não importa, automaticamente, na cláusula de inalienabilidade.
d) a instituição autônoma da impenhorabilidade, por si só, não pressupõe a incomunicabilidade e vice-versa. STJ. 4ª Turma. REsp 1.155.547-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/11/2018 (Info 637).
Informativo 576, STJ. A cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem transferido por doação ou testamento só produz efeitos enquanto viver o beneficiário, sendo que, após a morte deste, o cônjuge sobrevivente poderá se habilitar como herdeiro do referido bem, observada a ordem de vocação hereditária. A cláusula de vocação imposta a um bem não interfere na vocação hereditária.
Complementando com Informativo 637 STJ
O art. 1.911 do Código Civil estabelece: Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. A interpretação deste art. 1.911 nos permite chegar a quatro conclusões:
a) há possibilidade de imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador/instituidor. Em outras palavras, o doador/instituidor pode impor só uma, só duas ou as três cláusulas.
b) uma vez aposto o gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, ex vi lege (por força de lei), automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade. Assim, se tiver sido imposta cláusula de inalienabilidade ao imóvel, isso significa que ele, obrigatoriamente, será também impenhorável e incomunicável.
c) a inserção exclusiva da proibição de não penhorar e/ou não comunicar não gera a presunção da inalienabilidade. A aposição da cláusula de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade em ato de liberalidade não importa, automaticamente, na cláusula de inalienabilidade.
d) a instituição autônoma da impenhorabilidade, por si só, não pressupõe a incomunicabilidade e vice-versa. STJ. 4ª Turma. REsp 1.155.547-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/11/2018 (Info 637).
A cláusula de inalienabilidade vitalícia tem vigência enquanto viver o beneficiário, passando livres e desembaraçados aos seus herdeiros os bens objeto da restrição.
Errado, STJ ->A cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem transferido por doação ou testamento só produz efeitos enquanto viver o beneficiário.
LoreDamasceno.
Com relação aos atos, ao negócio jurídico, às obrigações e à prescrição, julgue o item subsequente.
Dada a existência de íntima ligação entre o abuso de direito e a boa-fé objetiva, a lei estabelece a decretação da nulidade como sanção ao autor do ato abusivo.
Art.
187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa-fé ou pelos bons costumes. (ABUSO DE DIREITO)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Num outro viés, imagino ser possível sustentar-se a anulabilidade (e não nulidade) decorrente do abuso de direito. Exemplo: Ameaça que transcende (constituindo, portanto, em abuso de direito) os limites do artigo 153 do Código civil, revelando-se como verdadeira coação - que é uma causa de anulabilidade, e não de nulidade.
item errado.
Além do dever de reparabilidade civil, de fato, um ato de abuso de direito pode constituir vício que importe em anulação, tais como coação, omissão dolosa (quebra-se a boa fé). Então, não é caso de NULIDADE e sim de anulabilidade.
A sanção estabelecida pela lei, como bem pontuou o colega Marcio Correa, é a da Reparação e não a da anulação do ato.
Gab: Errado!
Guilherme, meu parceiro, acho que se houver ameaça que transcende o simples exercício de um direito, transformando-a numa coação, o negócio originário não será anulável ou nulo. Veja, lhe passo um cheque, dias após, não há o pagamento. Você diz que se não houver o pagamento, matará meu filho. Nesse caso, o negócio jurídico consubstanciado no cheque será anulável? Entendo que não. Do contrário, haveria um enriquecimento sem causa da minha parte. Forte abraço, meu chegado!!
Carlos Roberto Gonçalves (Dir. Civil - vol. 4)
Por sua vez, Silvio Rodrigues considera que “o abuso de direito ocorre quando o agente, atuando dentro das prerrogativas que o ordenamento jurídico lhe concede, deixa de considerar a finalidade social do direito subjetivo e, ao utilizá-lo desconsideradamente, causa dano a outrem. Aquele que exorbita no exercício de seu direito, causando prejuízo a outrem, pratica ato ilícito, ficando obrigado a reparar. Ele não viola os limites objetivos da lei, mas, embora os obedeça, desvia-se dos fins sociais a que esta se destina, do espírito que a norteia”
(...)
Sensível a tais considerações, o legislador expressamente
disciplinou o abuso de direito como outra forma de ato ilícito, no atual
Código Civil, nos seguintes termos:
“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito
que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu
fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
De fato, não se pode deixar de reconhecer uma íntima ligação entre a teoria do abuso de direito e a boa-fé objetiva – princípio vetor dos negócios jurídicos no Brasil (CC, arts. 113 e 422).
Reconhecido o ato abusivo (judicialmente, afinal somente cabe ao magistrado detectar, caso a caso, se houve transgressão ao exercício de um direito), a sanção ao ofensor será aquela que possa de maneira razoável atender às peculiaridades do caso.
Como as consequências não são rígidas, em alguns casos defluirá o dever de indenizar, em outros, poderá o magistrado determinar a revisão de cláusulas abusivas. Em outras hipóteses o desfecho suficiente será a decretação da nulidade do ato, em conformidade com o art. 166, VI, do Código Civil, quando se refere à fraude de lei imperativa.
Portanto, a questão está errada quando diz que a lei estabelece a decretação da nulidade como sanção ao autor do ato abusivo.
Recomendamos a leitura: https://dasfamilias.wordpress.com/2011/06/16/o-venire-contra-factum-proprium-nas-relacoes-de-familia/
fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-civil-agu-2015/
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
O abuso de direito também mantém relação com o princípio da eticidade, eis que o atual Código Civil Brasileiro estabelece as consequências do ato ilícito para a pessoa que age em desrespeito à boa-fé, aqui prevista a boa-fé de natureza objetiva, relacionada com a conduta leal e proba e integradora das relações negociais. O art. 187 da vigente codificação privada traz a função de controle exercido pela boa-fé objetiva, fazendo que o abuso de direito também esteja presente na esfera contratual, ou seja, da autonomia privada.
(Tartuce, Flávio. Direito Civil, v. 2 : Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil / Flávio Tartuce ; 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2014).
Gabarito – ERRADO.A prática do ato ilícito abusivo não gera necessariamente a declaração de nulidade, pode gerar uma reparação do dano ou limitação de um direito, por exemplo. Quem estabelece os efeitos do ato ilícito é a norma que ele viola, até porque com o advento do CC/02 o ato ilícito passou a ter um conceito autônomo e independente. Quanto ao abuso de direito, outra justificativa seria que ele é multifuncional, isto é, a mesma conduta pode ser lícita para uma pessoa e pode não ser para outra, uma vez que o abuso de direito pode ser cometido de diversas formas.
A prática do ato ilícito abusivo não gera necessariamente a declaração de nulidade, pode gerar uma reparação do dano ou limitação de um direito, por exemplo. Quem estabelece os efeitos do ato ilícito é a norma que ele viola, até porque com o advento do CC/02 o ato ilícito passou a ter um conceito autônomo e independente. Quanto ao abuso de direito, outra justificativa seria que ele é multifuncional, isto é, a mesma conduta pode ser lícita para uma pessoa e pode não ser para outra, uma vez que o abuso de direito pode ser cometido de diversas formas.
Dada a existência de intima ligação entre o abuso de direito e a boa-fé objetiva, a lei estabelece a obrigação de reparação como sanção ao autor do ato abusivo.
A nulidade não é sanção ao autor
Deve-se distinguir:
Ilícitos indenizantes: geram como efeito a indenização dos eventuais danos causados;
Ilícitos caducificantes: geram a perda de um direito para seu autor (ex.: a perda do poder familiar para o genitor que maltrata os filhos);
Ilícitos invalidantes: invalidam (nulidade ou anulabilidade) o ato praticado ilicitamente (ex.: contrato celebrado sob coação; simulação);
Ilícitos autorizantes: quando autorizam a vítima a praticar um ato, no intuito de neutralizá-los (ex.: doador que fica autorizado a revogar a doação, nos casos de ingratidão do doador).
O abuso de direito trata de ato ilícito indenizante, portanto a consequência não é a invalidade, mas a responsabilidade civil pelos danos que causar (art. 187 c/c 927 do CC).
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Não me levem a mal, mas às vezes a galera vai muito além pra responder uma pergunta simples...rs
NULIDADE: Em geral, questões de ORDEM PÚBLICA.
ANULABILIDADE: Protege em regra INTERESSE PARTICULAR.
Logo, era só lembrar um pouquinho das hipóteses de nulidade e saber que está errada.
Autor: Neyse Fonseca , Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada.
Dada a existência de íntima ligação entre o abuso de direito e a boa-fé objetiva, a lei estabelece a decretação da nulidade como sanção ao autor do ato abusivo.
Código Civil:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Dada a existência de intima ligação entre o abuso de direito e a boa-fé objetiva, a lei estabelece a obrigação de reparação como sanção ao autor do ato abusivo.
O abuso de direito também mantém relação com o princípio da eticidade, eis que o atual Código Civil Brasileiro estabelece as consequências do ato ilícito para a pessoa que age em desrespeito à boa-fé, aqui prevista a boa-fé de natureza objetiva, relacionada com a conduta leal e proba e integradora das relações negociais. O art. 187 da vigente codificação privada traz a função de controle exercido pela boa-fé objetiva, fazendo que o abuso de direito também esteja presente na esfera contratual, ou seja, da autonomia privada.
(Tartuce, Flávio. Direito Civil, v. 2 : Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil / Flávio Tartuce ; 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2014).
Gabarito – ERRADO.
Talvez o ABUSO DE DIREITO seja a figura que eu mais goste do Direito, porque ele cria a noção de que todo direito carrega responsabilidades.
Desse modo, o titular de um direito legítimo (assegurado pelo ordenamento) pode passar dos limites e praticar um ato ilícito.
Art. 187 do CC - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Hoje em dia, essa ideia está bem relacionado ao "politicamente correto". Afinal, a pessoa PODE sair por aí fazendo o que bem entende, mas será responsável por tudo que exceder os limites da boa-fé.
Vida longa à democracia, C.H.
Concurseiro humano, já que é seu instituto favorito, vou propor uma reflexão, que não me parece ser vã logomaquia: não seria tecnicamente mais correta a expressão "abuso DO direito"?
Dada a existência de íntima ligação entre o abuso de direito e a boa-fé objetiva, a lei estabelece a decretação da nulidade como sanção ao autor do ato abusivo.
Código Civil:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Dada a existência de intima ligação entre o abuso de direito e a boa-fé objetiva, a lei estabelece a obrigação de reparação como sanção ao autor do ato abusivo.
O abuso de direito também mantém relação com o princípio da eticidade, eis que o atual Código Civil Brasileiro estabelece as consequências do ato ilícito para a pessoa que age em desrespeito à boa-fé, aqui prevista a boa-fé de natureza objetiva, relacionada com a conduta leal e proba e integradora das relações negociais. O art. 187 da vigente codificação privada traz a função de controle exercido pela boa-fé objetiva, fazendo que o abuso de direito também esteja presente na esfera contratual, ou seja, da autonomia privada.
(Tartuce, Flávio. Direito Civil, v. 2 : Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil / Flávio Tartuce ; 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense ; São Paulo : MÉTODO, 2014).
Gabarito – ERRADO.
Em regra a sanção é a reparação do dano e não a declaração da nulidade.
ERRADO.
Segundo o art. 187, comete ato ilicito aquele que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim economico ou social, pela boa fe ou pelos bons costumes.
Se o titular de um direito ao exerce-lo exagera, obriga a indenizar. A ilicitude aqui tem um caráter objetivo, não precisa da vontade do sujeito, basta o reconhecimento de exceder os limites.
Há é claro a conexão entre o abuso de direito e a boa-fé objetiva. Porem, a sanção não é prédefinida.
.
Enunciado 37: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico.
.
A situação aqui diz respeito a qual sanção está obrigada a "pagar" aquele que comete o ato ilícito. Não é a nulidade como sanção e acabou. Ela pode ser uma delas, como pode não ser. Não há um rol de sanções que o sujeito fica submetido, cabe ao juiz estabelecer isso. Em alguns casos há o dever de indenizar, em outros pode ser o de não fazer, ou mesmo a revisão de cláusulas abusivas, ou afastar a mora, enfim...
Por isso a questão está incorreta.
A lide surge por uma pretensão resistida.
Dada a existência de intima ligação entre o abuso de direito e a boa-fé objetiva, a lei estabelece a obrigação de reparação como sanção ao autor do ato abusivo.
Se pensar demais, erra.
Abuso de direito = obrigação de reparar (187 c/c 927)
Não gera nulidade, nem anulabilidade
ART. 187º CÓDIGO CIVIL
#MARATONAQCONCURSOS
Com relação aos atos, ao negócio jurídico, às obrigações e à prescrição, julgue o item subsequente.
Conforme entendimento consolidado do STJ, o prazo prescricional previsto no Código Civil aplica-se às ações indenizatórias decorrentes de ato ilícito formuladas contra a fazenda pública.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1° do Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil.
Nas ações contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, pois o Código Civil é um ‘diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular’. (…) O art. 1º do Decreto n. 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica. (AgRg no REsp 1274518/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º/03/2012, DJe 07/03/2012).
Pelo princípio da especialidade, utiliza-se o prazo previsto no Decreto nº. 20.910/32 e não os prazos prescricionais previstos no Código Civil.
Gab: Errado!
Espero ter contribuído!
Para complementar:
Se o INSS paga pensão por morte aos dependentes do segurado que morreu em virtude de acidente de trabalho, a autarquia poderá ajuizar ação contra o empregador pedindo o ressarcimento desses valores (art. 120 da Lei 8.213/91). O prazo prescricional dessa ação é de 5 anos, contados da data da concessão do benefício. Deve-se chamar atenção para o fato de que, passados os 5 anos, haverá a prescrição do próprio fundo de direito. STJ. 1ª Turma. REsp 1.457.646-PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 14/10/2014 (Info 550). (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-550-stj.pdf)
O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 (CINCO) anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.251.993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012 (recurso repetitivo) (Informativo 512).
A prescrição de todas as pretensões que o particular tiver em DESFAVOR da Fazenda Pública se dá em 5 anos (art. 1º Decreto 20.910/1932). Quanto à prescrição das ações em que a Fazenda Pública seja autora, não havendo norma específica, estará a Administração sujeita aos prazos prescricionais em geral estabelecidos na lei civil.
(Manuel de Direito Civil - Juspodvim)
DIRETO AO PONTO
Conforme entendimento consolidado do STJ, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, e não o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
DMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O prazo prescricional da pretensão reparatória contra o Estado, seja federal, estadual ou municipal é de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.Precedentes, entre eles: EREsp 1081885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 01/02/2011. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.236.599/RR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 08/05/2012, p. DJe 21/05/2012).
DMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuidam os autos de ação de indenização decorrente de acidente automobilístico. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932. 3. O Tribunal a quo determinou a redução do quantum indenizatório, de acordo com a situação fática. Portanto, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 36.517/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2011, p. DJe 23/02/2012).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. 1. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.081.885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 13.12.2010, Dje 1º.2.2011, consolidou o entendimento segundo qual nas ações contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, pois o Código Civil é um “diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular”. 2. O recurso de apelação interposto em data anterior ao julgamento dos embargos de declaração depende de sua necessária ratificação, sob pena de ser tomado por intempestivo. (Precedente: REsp 1.291.489/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6.12.2011, DJe 13.12.2011.) Agravos regimentais improvidos. (STJ, AgRg no AREsp 131.894/GO, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 19/04/2012, p. DJe 26/04/2012).
Logo, conforme o STJ, o prazo prescricional previsto no Código Civil NÃO se aplica às ações indenizatórias decorrentes de ato ilícito formulada contra a fazenda pública.
Conforme entendimento consolidado do STJ, aplica-se o prazo prescricional quinquenal � previsto no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932 às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, e não o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
Gabarito – ERRADO.
O decreto 20910/32 e a lei 9494/97 estabelecem que essa ação prescreve em cinco anos, a conhecida prescrição quinquenal. Na época, isso era um benefício para o Estado, visto que no código civil, então vigente, o prazo prescricional era de dez anos. A problemática surgiu com a elaboração do CC/02, que, no art. 206, estabelece que essas ações prescrevem em três anos, passando o benefício do Estado a se tornar em prejuízo. Nesse sentido, a idéia firmada pelo STJ é a de que o decreto e a lei são específicas, enquanto o CC é lei geral, e lei geral não revoga lei específica,por isso, hoje, o entendimento é de que as ações de reparação civil em face do Estado prescrevem em cinco anos
ATENÇÃO: DIFERENÇA ENTRE O ENTENDIMENTO do STF e STJ: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html
Conforme entendimento consolidado do STJ: 05 ANOS (Prazo do Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia)
Conforme entendimento consolidado do STF: 03 ANOS ( com base no art. 206, § 3º, V, do CC)
Tudo bem. Entendi que as ações propostas pelo Estado buscando o ressarcimento ao erário decorrente de ilícito civil são prescritíveis. A pergunta que surge em seguida é: qual o prazo prescricional?
Este é um debate que ainda vai se acirrar bastante. Por enquanto, temos duas correntes:
· 3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil);
· 5 anos, aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública.
Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF
No julgamento acima explicado, o Tribunal de origem adotou a 1ª corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").
Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ
(...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...)
5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...)
(STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015)
Na verdade, rola até mesmo uma "paridade de armas", porque o prazo p/ a Fazenda Pública anular atos que geram benefícios aos administrados é de 05 anos (Lei 9.074).
Dessa forma, o administrado também poderá demandar a Fazenda Pública no prazo de 05 anos p/ obter indenização de um dano.
Vida longa à democracia, C.H.
Achei essa tabela que um colega montou na internet, acho que ajuda um pouco:
Direito Civil - TABELA DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO
TABELA DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO: outro assunto muito cobrado em concurso são os prazos de prescrição e que é o “calo” dos alunos (todos os artigos do Código Civil). Para DECORAR (desculpe!!! Mas é decoreba mesmo! rsrs), fiz a tabela. Veremos:
Hipótese: Prazo:
REGRA GERAL – Art. 205
10 anos (A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor)
Única hipótese que prescreve em 2 anos:
Prestações alimentares (§ 2º, art. 206)
Única hipótese que prescreve em quatro anos:
Tutela (§ 4º, art. 206)
Hipóteses que prescrevem em 1 ano:
hospedeiros, segurado contra o segurador, tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, credores não pagos (§ 1º, art. 206)
Hipóteses que prescrevem em 5 anos:
cobrança de dívidas, profissionais liberais, procuradores judiciais, curadores e professores, vencedor para haver do vencido (§ 5º, art. 206)
Por EXCLUSÃO todas as outras hipóteses prescrevem em 3 anos.
Somente a título de complementação, válido mencionar que o STJ considera imprescritível a ação de reparação de dano ao erário por improbidade administrativa.
Resumindo a questão pode pedir o entendimento do STJ ou do STF tem que decorar os dois
CÓDIGO PRESCREVE EM : 3 ANOS
STJ STF PRESCREVE EM : 5 ANOS
O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 (CINCO) anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.251.993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012 (recurso repetitivo) (Informativo 512).
STJ: O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 (CINCO) anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.251.993-PR, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 12/12/2012 (recurso repetitivo) (Informativo 512).
STF: Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF: No julgamento acima explicado, o Tribunal de origem adotou a 1ª corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").
é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art. 37, § 5º). STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813).
FONTE: DOD
PROPOSTA DE QUESTÃO DISCURSIVA: Do que se trata a TEORIA DAS RELAÇÕES JURIDICAS DISTINTAS me matéria de prescrição em face da Fazenda Pública.
O instituto da prescrição existe para dar segurança jurídica às relações já estabilizadas pelo decurso do tempo.
Como se diz no Direito “o direito não acode aos que dormem” e passado o tempo determinado na Lei (em regra, as disposições sobre prescrição e decadência estão no CC, artigos 205 e 206), o titular do direito não poderá mais exigi-lo em Juízo pelo transcurso do prazo e sua prescrição.
Em relação à Fazenda Pública, a matéria é regida essencialmente pelo Decreto-lei 20.910/1932 que aplica a União, Estados/DF e Municípios (além de suas autarquias e fundações, por extensão dada pelo Decreto-lei 4.597/42) o prazo prescricional de cinco anos para todo e qualquer direito que se pleiteie contra tais entes, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Registre-se que esse mesmo prazo prescricional quinquenal se aplica à decadência (que nada mais é do que a perda do próprio direito potestativo).
Todavia, há divergência, no STJ X STF, quanto à aplicação da prescrição quinquenal quanto às Ações de reparação de danos ajuizadas pela Fazenda Pública (como autora) decorrentes de ilícito civil
Assim, para o STF, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei, qual seja, 03 anos (pela aplicação do art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil);
Já para o STJ: aplica-se o prazo prescricional trazido pelo Decreto 20.910/32 de 05 anos, com base no princípio da isonomia. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública.
É esse posicionamento dual que se dá o nome de TEORIA DAS RELAÇÕES JURIDICAS DISTINTAS PARA PRESCRIÇÃO em face da Fazenda Pública.
Errado, quando li lembrei-> fazenda pública é 5 anos - STJ.
LoreDamasceno, seja forte corajosa.
Gabarito: ERRADO!
CC, regra trienal. Contudo...
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, a teor do art. 1° do Decreto n. 20.910/32, afastada a aplicação do Código Civil.
Quase lá..., continue!
Errado.
Contra a fazenda pública o prazo é 5 anos.
Com relação aos atos, ao negócio jurídico, às obrigações e à prescrição, julgue o item subsequente.
É absolutamente nulo e sem possibilidade de conversão substancial o compromisso de compra e venda fictício celebrado entre locador de imóvel residencial e terceiro, com o objetivo de reaver imóvel do locatário mediante ação de despejo proposta pelo suposto adquirente do bem.
Como é cediço, segundo o Código Civil, é nulo o negócio que tiver por objetivo fraudar lei imperativa:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
Ademais, a lei de locação limita as hipóteses de despejo (art. 59 a 66). Além disso, segundo o art. 45 da Lei de Locação são nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da norma.
Sendo assim, se o arranjo entre locador e o terceiro busca fraudar as hipóteses de despejo arroladas na Lei n.º 8.245/1991, é nulo de pleno direito (absolutamente nulo e sem possibilidade de conversão substancial nas palavras da questão).
Portanto, certa a questão.
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-civil-agu-2015/
O negócio jurídico simulado é sempre nulo. Já o dissimulado é valido se o for na substância e na forma.
Na questão, o negócio celebrado entre o locador e o terceiro não houve negócio jurídico dissimulado. Não havendo, portanto, que se falar em conversão substancial.
Ex: A e B, para pagar menos tributo, realizam aparente doação (NJ simulado, é nulo), quando, na verdade, realizaram compra e venda (NJ dissimulado, é válido a depender da substância e da forma).
Não cabe a aplicação do art. 170 do CC, que trata da conversão substancial:
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
A condição para a conversão é a ausência de previsão da nulidade pelas partes. Conforme consta na assertiva da banca, houve simulação de ambas as partes, o que demonstra plena previsão da nulidade.item correto.
No caso, trata-se de hipótese de simulação entre particulares com o objetivo de fraudar a lei de locação ( Lei n.º 8.245/1991). Nessa esteira, o CC/2002 é claro ao preconizar que vício de SIMULAÇÃO importa em NULIDADE, OU SEJA, EM negócio jurídico nulo.
Ademais:
CCArt. 166. É nulo o negócio jurídico quando: VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
Fico com este artigo=> Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV — não revestir a forma prescrita em lei; #simples
Com relação aos atos, ao negócio
jurídico, às obrigações e à prescrição, julgue o item subsequente.
É absolutamente nulo e sem possibilidade de conversão substancial o compromisso
de compra e venda fictício celebrado entre locador de imóvel residencial e
terceiro, com o objetivo de reaver imóvel do locatário mediante ação de despejo
proposta pelo suposto adquirente do bem.
Código Civil:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Lei nº 8.245/91:
Art. 45. São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto.
O negócio jurídico realizado entre o locador e o terceiro é simulado, pois tem o objetivo de reaver o bem do locatário, com a ação de despejo promovida pelo suposto adquirente do bem. Há uma compra e venda fictícia, ou seja, aparentemente há uma compra e venda, quando, na realidade o objetivo é a retomada do bem para o locador.
Bem como, a Lei nº 8.245/91, Lei de Locações, elenca as hipóteses de despejo, nos seus artigos 59 a 66. E o artigo 45 da mesma lei dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da norma.
O negócio jurídico celebrado entre locador e terceiro fraudam de forma direta as hipóteses de despejo, sendo, portanto, negócio jurídico absolutamente nulo, não sendo suscetível de confirmação nem de convalescimento pelo tempo.
Gabarito – CERTO.
Resposta: CERTO
nitido caso de simulaçao. nulidade absoluta
Gabarito: certo.
Recomendo a leitura do comentário do professor com a disposição pertinente na Lei de locação, inclusive.
A simulação provoca falsa crença num estado não real; quer enganar sobre a existência de uma situação não verdadeira, tornando nulo o negócio. A dissimulação oculta ao conhecimento de outrem uma situação existente, pretendendo, portanto, incutir no espírito de alguém a inexistência de uma situação real.
O negócio jurídico celebrado entre locador e terceiro fraudam de forma direta as hipóteses de despejo, sendo, portanto, negócio jurídico absolutamente nulo, não sendo suscetível de confirmação nem de convalescimento pelo tempo.
Gabarito – CERTO.
.....
É absolutamente nulo e sem possibilidade de conversão substancial o compromisso de compra e venda fictício celebrado entre locador de imóvel residencial e terceiro, com o objetivo de reaver imóvel do locatário mediante ação de despejo proposta pelo suposto adquirente do bem.
ITEM – CORRETO – Segundo os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. P.535):
“Na simulação, aparenta-se um negócio jurídico que, na realidade, não existe ou oculta-se, sob uma determinada aparência, o negócio verdadeiramente desejado. Por isso, e de acordo com a nossa sistemática legal, é possível detectar duas espécies de simulação: (a) absoluta ou (b) relativa.
A simulação absoluta tem lugar quando o ato negocial é praticado para não ter eficácia. Ou seja, na realidade, não há nenhum negócio, mas mera aparência. É o exemplo de um compromisso de compra e venda de imóvel fictício celebrado pelo locador, apenas para possibilitar uma ação de despejo. Já a simulação relativa, por sua vez, oculta um outro negócio (que fica dissimulado), sendo aquela em que existe intenção do agente, porém a declaração exteriorizada diverge da vontade interna.121 Em ambas as hipóteses, a simulação gera nulidade do negócio jurídico, não produzindo efeitos.
É certo que, nos termos do art. 167 do Código Civil, a simulação é causa de nulidade negocial. Entretanto, quando se tratar de simulação relativa, subsistirá o negócio dissimulado, se for válido na substância e na forma.
O negócio simulado, destarte, corporifica uma situação que se apresenta verdadeira, sem o ser. Enfim, se trata de um negócio não verdadeiro, porque as partes objetivam a consecução de um fim não permitido por lei, em detrimento de terceiros ou para fraudar a lei. Daí, então, “não importa aqui ver com que fins a simulação é usada: surge das partes e tem frequentemente o propósito de iludir uma proibição de lei”, como aponta com mestria o culto civilista peninsular Roberto de Ruggiero.” (Grifamos)
-
essa questão foi uma forma rebuscada de dar um exemplo de simulação
precisava disso, CESPE?
GAB: CERTO
O comentário de Marcio QC tirou a dúvida que eu tive sobre a conversão !
Comentarios do Professor do QC.
Código Civil:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Lei nº 8.245/91:
Art. 45. São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto.
O negócio jurídico realizado entre o locador e o terceiro é simulado, pois tem o objetivo de reaver o bem do locatário, com a ação de despejo promovida pelo suposto adquirente do bem. Há uma compra e venda fictícia, ou seja, aparentemente há uma compra e venda, quando, na realidade o objetivo é a retomada do bem para o locador.
Bem como, a Lei nº 8.245/91, Lei de Locações, elenca as hipóteses de despejo, nos seus artigos 59 a 66. E o artigo 45 da mesma lei dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da norma.
O negócio jurídico celebrado entre locador e terceiro fraudam de forma direta as hipóteses de despejo, sendo, portanto, negócio jurídico absolutamente nulo, não sendo suscetível de confirmação nem de convalescimento pelo tempo.
Mesmo que inválido por força da simulação, o locatário teria o direito de preferência para a compra do imóvel nas mesmas condições e o locador não poderia posteriormente afirmar que o ato é nulo ("verniere contra factum proprium"). Não estaríamos, assim, diante de uma hipótese de conversão válida fundada na boa-fé e na teoria da aparência?
Fraude contra credores
Simulação absoluta.
SIMULAÇÃO É SEMPRE NJ NULO! NÃO PODE CONVERTER A conversão pressupõe desconhecimento das partes qto à nulidade, o que não ocorre na simulação.
Então, não se aplica a possibilidade do art. 170 CC.
- O negócio jurídico NULO NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, nem convalesce pelo decurso do tempo. Mas PODE SER CONVERTIDO (art. 170 CC. Se, porém, o negócio jurídico nuloCONTIVER REQUISITOS de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido,SE HOUVESSEM PREVISTO A NULIDADE).
Gabarito:"C"
CC, Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
Trata-se de simulação, causa de nulidade absoluta.
Pô, cara! Sem possibilidade de conversão? Negócios jurídicos nulos podem ser convertidos. O que não podem é ser confirmados, nem convalescem com o tempo, mas se tiver elementos e requisitos de outros, podem ser convertidos.
Complicado!
Copiando
O negócio jurídico simulado é sempre nulo. Já o dissimulado é valido se o for na substância e na forma
Simulação absoluta : compromisso de compra e venda fictício com o fim de causar prejuízo a terceiro. Como se trata de simulação, o negócio jurídico não pode ser convalidado.
A conversão substancial é cabível nos negócios nulos por vício dos elementos objetivos (forma ou objeto), nos quais o elemento subjetivo (vontade) seja válido/legítimo.
Desse modo, quando a nulidade decorre da própria declaração de vontade - sendo o elemento subjetivo (vontade) viciado, não cabe conversão substancial.
Com relação aos atos, ao negócio jurídico, às obrigações e à prescrição, julgue o item subsequente.
De acordo com o que dispõe o Código Civil, a compensação legal opera-se de pleno direito quando há liquidez e exigibilidade do débito e fungibilidade das prestações, não havendo impedimento para a compensação devido a prazo de favor concedido por uma das partes.
Compensação LEGAL: é forma de compensação que se toma por base as prerrogativas legais, ou seja, em decorrência de dispositivo legal, independentemente da vontade das partes interessadas na lide, realizando-se mesmo que uma das partes se oponha a tal preceito, onde o juiz a reconhece e declara sua realização, sendo necessária, entretanto, a provocação.
Para que possa haver aplicação, faz-se oportuno que sejam demandadas algumas condições e requisitos basilares estabelecidos em lei e que se apresentam essenciais, tais como nos ensina Maria Helena Diniz. (2007, p. 323-324)
— Reciprocidade de débitos (CC, arts. 368, 376, 371 e 377).
— Liquidez das dívidas (CC, arts. 369,1.533)
— Exigibilidade atual das prestações (CC, arts. 369 e 372; RT, 489:157, 724:119; AJ, 709:85, 708:290).
— Fungibilidade dos débitos (CC, art. 369; RT, 487:137).
— Identidade de qualidade das dívidas, quando especificadas em contrato (CC, art. 370).
— Diversidade ou diferença de causa não proveniente de ato ilícito, de comodato, de depósito, de alimentos (CC, art. 373), de coisa impenhorável. Dívida fiscal (CC, art. 374; CTN, art. 170).
— Ausência de renúncia prévia de um dos devedores (CC, art. 375).
— Falta de estipulação entre as partes, excluindo compensação (CC, art. 375)
— Dedução das despesas necessárias com o pagamento, se as dívidas compensadas não forem pagáveis no mesmo lugar (CC, art. 378).
— Observância das normas sobre imputação do pagamento (CC, arts. 352, 355 e 379), se houver vários débitos compensáveis.
— Ausência de prejuízo a terceiros (CC, art. 380).
Por fim, veja o que diz o Código Civil:
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
Portanto, CERTA a questão.
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-civil-agu-2015/
Art. 369 c/C 372, CC
"Prazos de favor" = moratória.
"Prazos de Favor = Dias de graça, no qual o credor concede, por tolerância, uma trégua de alguns dias, para que o devedor pague a divida. Prazos de favor são usados geralmente pela via condicional, pela vontade das partes e tratados verbalmente. Haverá prazos de favor somente em divida vencida."
Arts 369 cc 372 cc
morri no prazo de favor
O presidente sabe o que fala
A questão trata de obrigações.
Código Civil:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
De acordo com o que dispõe o Código Civil, a compensação legal opera-se de
pleno direito quando há liquidez e exigibilidade do débito e fungibilidade das
prestações, não havendo impedimento para a compensação devido a prazo de favor
concedido por uma das partes.
Prazo de favor – prazo de tolerância, “uns dias a mais”, mesmo a dívida já
estando vencida.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
Compensação é a extinção de duas obrigações, cujos credores são ao mesmo tempo devedores um do outro.
Espécies de compensação
A compensação subdivide-se em três espécies:
· Compensação legal: opera em pleno direito e sem a interferência das partes.
· Compensação convencional: tem origem na autonomia privada e na vontade das partes.
· Compensação judicial: por meio de reconvenção, quando a ação do autor propõe o réu uma outra ação ao encontro da que lhe é intentada.
Requisitos, limites e prazos de favor
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Coisas fungíveis é a característica de bens que podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade ou quantidade (exemplo: dinheiro, mercadorias).
O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor afiançado.
Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/compensacao.htm
Assim, se duas pessoas são credoras/devedoras ao mesmo tempo, não é só pq deu-se um prazo a mais para uma delas que agora as obrigações não poderão ser compensadas...
Corrijam-me se eu estiver errada. Abs!
Código Civil:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
De acordo com o que dispõe o Código Civil, a compensação legal opera-se de pleno direito quando há liquidez e exigibilidade do débito e fungibilidade das prestações, não havendo impedimento para a compensação devido a prazo de favor concedido por uma das partes.
Prazo de favor – prazo de tolerância, “uns dias a mais”, mesmo a dívida já estando vencida.
Resposta: CERTO
Mesmo havendo prazo de favor, pode-se fazer a compensação. Pois, como se infere do texto da lei, o prazo de favor não obsta a compensação.
"...De toda sorte, recente aresto do STJ, distante do formalismo processual, reconheceu que a compensação é possível juridicamente independente de reconvenção ou pedido contraposto. Nos termos da precisa ementa, que conta com o nosso apoio: "a compensação é meio extintivo da obrigação, caracterizando-se como exceção substancial ou de contra-direito do réu, que pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção em obediência aos principios da celeridade e da economia processual." (TARTURCE, Flávio. MANUAL DE DIREITO CIVIL. pág. 465, 2018)
Resposta: Certo, conforme o art. 372, do CC.
Os prazos concedidos pelo credor por puro espírito de tolerância ou de liberalidade não impedem que se realize a compensação. Como é sabido, um dos requisitos para a viabilidade da compensação é o vencimento das dívidas visadas, circunstância que as torna imediatamente exigíveis. O fato de o titular do crédito referente a uma delas ter sido favorecido, por mero obséquio, pela parte adversa com a dilação do prazo de cumprimento, não retira a exigibilidade incontinênti do conteúdo obrigacional e, destarte, não obsta a compensação. Código civil comentado. Fabrício Zamprogna Matiello. 2011.
COMPENSAÇÃO:
CC -> LÍQUIDA, FUNGÍVEL E VENCIDA
Art. 369 do CC. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
CTN -> LÍQUIDA, CERTA, VENCIDA OU VINCENDA
Art. 170 do CTN. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
A respeito dos contratos, julgue o próximo item à luz do Código Civil.
No mandato outorgado por mandante capaz, são válidos os atos praticados por mandatário com dezesseis anos de idade, ainda que não emancipado, desde que não sejam excedidos os limites do mandato.
Questão resolvida com a leitura do Código Civil, conjugando-se alguns artigos:
Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.
Sendo assim, CERTA a questão.
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-civil-agu-2015/
O menor relativamente incapaz — Proclama o art. 666 do Código Civil que “o maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores”.
Quanto à capacidade, imprescindível lembrar as alterações feitas pela Lei 13.146/15 no Código Civil, que agora dispõe:
Art. 3° São ABSOLUTAMENTE incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado).
Art. 4° São incapazes, RELATIVAMENTE A CERTOS ATOS ou à MANEIRA DE OS EXERCER:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
"Existem atos e negócios que os menores relativamente incapazes podem praticar, mesmo sem a assistência, como se casar, necessitando apenas de autorização dos pais ou representantes; elaborar testamento; servir como testemunha de atos e negócios jurídicos; requerer registro de seu nascimento; ser empresário, com autorização; ser eleitor; ser mandatário ad negotia (mandato extrajudicial)".
Fonte: Manual de Direito Civil - Volume Único - 6ª Ed. 2016 - Flávio Tartuce
De acordo co o Código Civil/2002, em seu artigo 666. "O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores".
Assertiva: CORRETA.
De acordo co o Código Civil/2002, em seu artigo 666. "O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores".
Assertiva: CORRETA.
Lei: "maior de dezesseis"
Questão: "dezesseis anos"
São coisas distintas, não? Isso me fez errar a questão. =S
Pior que não são, pense(o) quem tem 16 anos exatos? Assim que completam a idade já serão maiores de 16 no minuto seguinte.
Art. 662, CC. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, "são ineficazes" em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Alguém mais marcou errado em decorrência da interpretação desse artigo ?
Também errei interpretando dessa forma André Almeida.
Art. 662, CC. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, "são ineficazes" em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Atos que podem ser realizados pelo relativamente incapaz, independentemente da presença de seu assistente:
TMT
Testamento
Mandatário
Testemunha
Mas e se o mandadário n for capaz p determinado ato?, como acontece com o relativamente incapaz.
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
O menor com 16 anos pode ser mandante tb?
Questão deveria ser ERRADA, pois mesmo excedendo os poderes são válidos os atos, desde que o mandante ratifique.
Acerca do tema, Acerca do tema, Flávio Tartuce explica: “O mandatário que exceder os poderes outorgados, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios. Tal presunção perdurará enquanto o mandante não ratificar ou confirmar o ato (art. 665 do CC). A ratificação pelo mandante a converter a gestão de negócio em mandato retroage ao dia do começo da gestão produzindo, portanto, efeitos ex tunc (art. 873 do CC). Com relação ao menor relativamente incapaz (maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado), este pode ser mandante ou mandatário. Sendo mandante, na hipótese de mandato com procuração ad negotia – conferida para a prática e administração dos negócios em geral – ou ad judicia – conferida para a propositura de ações e para a prática de atos judiciais –, os poderes deverão ser outorgados por meio de instrumento público (art. 654 do CC), caso o negócio tenha por objeto a prática de atos da vida civil. Se a procuração tiver por objeto a atuação em juízo (procuração ou mandato judicial – regidos pelos arts. 105 do CPC/2015 e 38 do CPC/1973, conforme determina o art. 692 do CC), o menor púbere poderá outorgá-la, seja ad judicia ou ad negotia, por instrumento particular, desde que também esteja assistido por seu representante legal. Sendo o menor relativamente incapaz mandatário, em caso de mandato extrajudicial, o mandante não terá ação contra este, senão em conformidade com as regras gerais aplicáveis às obrigações contraídas por menores. Essas regras gerais referenciadas, constantes do Código Civil, são as previstas nos arts. 180 e 181 do CC, já estudadas.” (TARTUCE. Flavio. Manual de direito civil. Volume único. 10. ed. São Paulo: Método. 2020. pp. 746-747).
A respeito dos contratos, julgue o próximo item à luz do Código Civil.
Se vendedor e comprador estipularem o cumprimento das obrigações de forma simultânea em venda à vista, ficará afastada a utilização do direito de retenção por parte do vendedor caso o preço não seja pago.
Questão resolvida com o Código Civil:
Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
Interpretando-se tais dispositivos, se vendedor e comprador estipularem o cumprimento das obrigações de forma simultânea em venda à vista, não ficará afastada a utilização do direito de retenção por parte do vendedor caso o preço não seja pago, pois o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-civil-agu-2015/
item errado.
O direito de retenção pertence ao proprietário e ao possuidor de boa fé. No caso, trata-se de contato de compra e venda à vista, logo não se pagando o preço, o vendedor (proprietário) NÃO É OBRIGADO a cumprir com sua contraprestação contratual e poderá exercer livremente o seu direito de retenção do bem.
Logo NÃO fica afastado o direito de retenção (eis o erro da questão)!!!
Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.
Se vendedor e comprador estipularem o cumprimento das obrigações de forma simultânea em venda à vista, ficará afastada a utilização do direito de retenção por parte do vendedor caso o preço não seja pago?
Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço. ==> Se a venda for a crédito, o vendedor pode fazer uso do direito de reter a coisa enquanto não recebe a contraprestação a cargo do comprador
ATENÇÃO AMIGOS COM A LETRA DE LEI!!!
Artigo 491 do CC, Diz: Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço!
e vendedor e comprador estipularem o cumprimento das obrigações de forma simultânea em venda à vista, ficará afastada a utilização do direito de retenção por parte do vendedor caso o preço não seja pago?
Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço. ==> Se a venda for a crédito, o vendedor pode fazer uso do direito de reter a coisa enquanto não recebe a contraprestação a cargo do comprador
Substituindo: Sendo venda à vista, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.
Traduzindo = Só entrego quando pagar...
O item está incorreto, pela aplicação do art. 491: “Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é
obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço”.
A respeito dos contratos, julgue o próximo item à luz do Código Civil.
Caso os materiais para construção de obra decorrente de
contrato em que o empreiteiro se responsabilize apenas pela
mão de obra pereçam, o prejuízo recairá sobre o dono do
empreendimento.
O gabarito preliminar marcou como CORRETO o item 101. Porém, entendo que está ERRADO.
É uma questão resolvida com a leitura conjugada de alguns dispositivos do Código Civil:
Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
§ 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.
Portanto, caso os materiais para construção de obra decorrente de contrato em que o empreiteiro se responsabilize apenas pela mão de obra pereçam, o prejuízo recairá sobre o dono do empreendimento, CASO NÃO HAJA CULPA DO EMPREITEIRO.
Como a questão não trouxe o último trecho em negrito, está errada/incompleta.
Portanto, entendo que o gabarito merece ser alterado para ERRADO ou ser ANULADA A QUESTÃO diante do que dispõe o art. 612 do CC.
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-civil-agu-2015/
CERTA.
É o teor do art. 612 do CC, verbis:
"Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono."
Colegas,
Para resolver essa questão lembrei da regra geral: res perit in domino.
No caso, grosso modo (à guiza de explicação), os materiais "pertencem" apenas ao dono do empreendimento, eis que o empreiteiro se responsabiliza apenas pela mão de obra. Assim, se nos detivermos apenas ao enunciado da questão, conjugado com a regra de que a coisa perece para o dono, já saberíamos que o prejuízo em tela recairia sobre o dono do empreendimento (que é o dono dos materiais).
Bons estudos.
Volenti nihil difficile.
"Res perit creditori"
"valar morghulis"
Código Civil:
Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.
Se os materiais para construção de obra decorrente de contrato em que o empreiteiro se responsabilize apenas pela mão de obra pereçam, o prejuízo recariá sobre o dono do empreendimento.
Como a questão não disse se houve culpa ou não do
empreiteiro, conforme dispõe o art. 612 do CC, a resposta está errada.
Gabarito – ERRADO.
Observação:
O gabarito, inicialmente dado pela Banca como sendo “Certo”, após recursos foi alterado para “Errado” sob a justificativa:
“Não consta da redação do item a informação de que o empreiteiro não teve culpa do perecimento.”(http://www.cespe.unb.br/concursos/AGU_15_ADV/arquivos/AGU_15_ADV_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF)
Teoricamente devemos responder a questão apenas pelo que está escrito:
"Caso os materiais para construção de obra decorrente de
contrato em que o empreiteiro se responsabilize apenas pela
mão de obra pereçam, o prejuízo recairá sobre o dono do
empreendimento."
Da mesma forma que alguns colegas defendem que não está escrito que o empreiteiro não teve culpa, também não está escrito que ele teve. Em nenhum momento, nem implicitamente, indica que ele teve culpa. Desta forma, não posso extrapolar o texto e considerar que talvez ele tenha incorrido em algum tipo de atitude que possa ter influenciado na perda dos materiais.
Considero CORRETA com base no Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.
Por fim, é de se esperar esse tipo de atitude da FCC, mas é triste saber que a CESPE também pode agir dessa forma.
Art. 612 do CC - Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.
Realmente, é lamentável bancas se contradizerem na cobrança desses tipos de questões. Uma hora a resposta correta, você deve considerar só a regra de determinado assunto. Outra hora, a resposta deve ser levado em conta a exceção. Fica difícil realmente.
Está equivocado o entendimento de que a questão estaria certa só se houvesse menção ao termo culpa. A coisa, como se sabe, perece para o dono. Essa é a regra. E se não houve menção expressa acerca da culpa - que não se presume -, o que a lógica diz a respeito de quem suporta o ônus do perecimento??? Isso, quem vai suportar o encargo é o dono da obra. Isso está muito claro.
Questão bem elaborada, o segredo está no final da frase: "dono do empreedimento", ou seja, dono do empreedimento não é o empreitatante e sim o empreiteiro que assume a tarefa ou responsabilidade!
segue uma boa analise sobre o tema:
http://rsadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/160871858/breves-consideracoes-acerca-do-contrato-de-empreitada-no-direito-civil-brasileiro
Muito embora, o posicionamento da banca quanto a ausência da expressão quanto a culpa do empreiteiro, o enunciado da questão ná trata de simples risco no caso de empreitada apenas de mão de obra (art.612), trata do perecimento dos materiais. Nesse caso a questão deve ser respondida com base no art.613, ainda que seja questionada a incompletude do enunciado, fato é que o empreiteiro perde a retribuição (prejuízo). O que consta na 2ª parte do artigo 613, é exceção para não perder a retribuição. Portanto, a questão estaria errada!
Jamais Danielle! O art. 613 é para o caso de perecimento da obra em si, não dos materiais!
Tartuce
A partir do que há de melhor na doutrina, três são as modalidades de empreitada, retiradas do art. 610 do CC:49
a) Empreitada sob administração: é aquela em que o empreiteiro apenas administra as pessoas contratadas pelo dono da obra, que também fornece os materiais. b) Empreitada de mão de obra ou de lavor: é aquela em que o empreiteiro fornece a mão de obra, contratando as pessoas que irão executar a obra. Os materiais, contudo, são fornecidos pelo dono da obra. e) Empreitada mista ou de lavor e materiais: é aquela em que o empreiteiro fornece tanto a mão de obra quanto os materiais, comprometendo-se a executar a obra inteira. Nesse caso, o empreiteiro assume obrigação de resultado perante o dono da obra. Conforme § 1.0 do art. 61 O do CC, a obrigação de fornecer materiais não pode ser presumida, resultando da lei ou da vontade das partes.
A respeito da natureza jurídica do negócio em questão, trata-se de um contrato bilateral (sinalagmático ), oneroso, comutativo, consensual e informal. Como se nota, as características são as mesmas da prestação de serviço, diante da grande similaridade entre os dois negócios jurídicos.
Apesar de eu ter acertado: questão mal formulada. O que dificulta mais é a interpretação do enunciado do que o conteúdo em si.
Esse é o pior tipo de questão de se responder, mas o concurseiro SEMPRE vai se deparrar com esse tipo de enrascada (umas Bancas fazem mais ou outras fazem menos) Hehehe
Vida longa à democracia, C.H.
A questão fala mesmo é dos MATERIAIS que se pereceram. Logo, apilca-se o art. 617, CC: "O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar."
Riscos da obra: se a empreitada é apenas de lavor, todos aqueles riscos em que o empreiteiro não tiver culpa correm “por conta do dono”. Desse modo, se a coisa perece antes da entrega, sem culpa daquele, quem sofre o prejuízo é o dono da obra. Todavia, o empreiteiro perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade. Caso não proceda dessa forma, haverá a repartição dos prejuízos, não havendo culpa de qualquer dos contratantes. No entanto, quando o empreiteiro fornece também os materiais, “correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra”.
Fonte: https://rsadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/160871858/breves-consideracoes-acerca-do-contrato-de-empreitada-no-direito-civil-brasileiro
Não sabemos se os materiais pereceram antes ou após o término da obra, portanto há que se considerar a questão "E" mesmo.
A culpa do empreiteiro não se presume, SALVO nas provas da CESPE.
Vida de concurseiro não é fácil.
Questão deveria ser anulada, não alterado o gabarito, complicado.
que não tiver culpa correrão por conta do dono.
questão nula. não há indicação se houve culpa ou não do empreiteiro:
culpa do empreiteiro: ele paga
sem culpa do empreiteiro: o dono da obra paga.
a regra é que o dono da obra paga, por isso marquei essa.... é a menos errada.
porém alteraram o gabarito.
Questão envolve a interpretação de quem, EM REGRA, pertence a responsabilidade pelo perecimento dos materiais. Errei por acreditar que no caso do empreiteiro não fornecer os materiais, não seria responsável pelo perecimento, porém quando se procede a leitura dos artigos correspondentes no CC (especialmente pelo 612) vê-se que é justamente o contrário, a responsabilidade é do empreiteiro, devendo este provar que não houve sua culpa.
"Observação:
O gabarito, inicialmente dado pela Banca como sendo 'Certo', após recursos foi alterado para 'Errado' sob a justificativa:
'Não consta da redação do item a informação de que o empreiteiro não teve culpa do perecimento.' (http://www.cespe.unb.br/concursos/AGU_15_ADV/arquivos/AGU_15_ADV_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF)".
que redação ruim misericordia, a gente fica se humilhando pra chegar na hora da provar e ver isso
No tocante à responsabilidade civil, julgue o item que se segue.
Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de
conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a
presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de
impedir o evento danoso.
O GABARITO MARCA CORRETO, MAS ENTENDO SER ERRADO
Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
§ 1o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.
Portanto, caso os materiais para construção de obra decorrente de contrato em que o empreiteiro se responsabilize apenas pela mão de obra pereçam, o prejuízo recairá sobre o dono do empreendimento, CASO NÃO HAJA CULPA DO EMPREITEIRO.
[...]
Colaciono jurisprudência nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCÊNDIO EM CASA DE ESPETÁCULO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. CUMULAÇAO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 284/STF. (…) 2. Para a constatação da existência da responsabilidade estatal por omissão, é necessário que sejam verificados: o dano; o nexo causal entre a lesão e a conduta estatal; a omissão do Poder Público; e o descumprimento de um dever legal originado a partir de um comportamento omissivo. 3. No caso, o acórdão assegura, com base nos elementos probatórios coligidos aos autos, que o Município de Belo Horizonte, embora conhecedor das irregularidades que ocorriam na casa de espetáculos onde ocorreu incêndio durante um show, com resultados fatais, não agiu com o dever legal de fiscalizar o estabelecimento, a fim de impedir ou minimizar o evento danoso. (…) 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1281555 / MG RECURSO ESPECIAL 2011/0197966-2, 14/10/2014)
Do que se viu, percebe-se que em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença de culpa, consistente no descumprimento do dever legal de impedir o evento danoso. Em outras palavras, só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever LEGAL que lhe impunha obstar ao evento lesivo. Portanto, na minha opinião está errada a questão.
Como a questão não trouxe o fraseado “descumprimento do dever LEGAL de impedir o evento danoso”, está errada/incompleta.
Portanto, entendo que o gabarito merece ser alterado para ERRADO ou ser ANULADA A QUESTÃO.
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-civil-agu-2015/
Em que pesem esses argumentos, acho que a questão está correta e a falta da palavra "Legal" não vai levar a banca a anular a questão ou mudar o gabarito.
Questão semelhante cobrada poucos dias antes
Prova: CESPE - 2015 - STJ - Conhecimentos Básicos para todos os Cargos ( Exceto 1, 3, 6 e 14 ) Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado;Julgue o item seguinte, acerca do controle exercido e sofrido pela administração pública.
A responsabilidade da administração pública decorrente de omissão resulta de seu dever de agir e da capacidade de essa ação evitar o dano.
GABARITO: CERTO
Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2008 - INSS - Analista do Seguro Social - DireitoDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Responsabilidade civil do estado; Previsão constitucional e elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado;
No caso de conduta omissiva, a responsabilidade extracontratual do Estado é subjetiva.
GABARITO: CERTA.
Certa.
Mateus, o comando da questão pede a jurisprudência do STJ. Lei seca não pode infirmar o gabarito.
A propósito, veja um interessante precedente que tratou sobre atropelamento em via férrea, verbis:
" RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS: CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA E DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO DA LINHA FÉRREA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA METADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PELOS GENITORES. VÍTIMA MAIOR COM QUATRO FILHOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, só se concretiza quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano. Nesse segmento, para configuração do dever de reparação da concessionária em decorrência de atropelamento de transeunte em via férrea, devem ser comprovados o fato administrativo, o dano, o nexo direto de causalidade e a culpa.
2. A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea, quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia - com muros e cercas - bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Precedentes.
3. A exemplo de outros diplomas legais anteriores, o Regulamento dos Transportes Ferroviários (Decreto 1.832/1996) disciplinou a segurança nos serviços ferroviários (art. 1º, inciso IV), impondo às administrações ferroviárias o cumprimento de medidas de segurança e regularidade do tráfego (art. 4º, I) bem como, nos termos do 'inciso IV do art. 54, a adoção de "medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a prevenir acidentes". Outrossim, atribuiu-lhes a função de vigilância, inclusive, quando necessário, em ação harmônica com as autoridades policiais (art. 55).
4. No caso sob exame, a instância ordinária consignou a concorrência de causas, uma vez que, concomitantemente à negligência da concessionária ao não se cercar das práticas de cuidado necessário para evitar a ocorrência de sinistros, houve imprudência na conduta da vítima, que atravessou a linha férrea em local inapropriado, próximo a uma passarela, o que acarreta a redução da indenização por dano moral à metade.
5. Para efeitos do art. 543-C do CPC: no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1172421/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 19/09/2012)"
Tive o seguinte raciocínio, peço aos colegas que me corrijam caso haja algum erro:
O Estado, em sua responsabiliade objetiva, responderá pelos danos causados por seus agentes atuando nessa qualidade. Pode ser na situação de um policial perseguindo um bandido, ou na situação de um policial que tenta com a viatura atropelar um desafeto. O que importa é que, havendo ou não culpa do agente, o Estado deverá se responsabilizar objetivamente.
Por outro lado, conduta omissiva encaixa-se em espécie de responsabilidade subjetiva, vez que o Estado só será responsabilizado se comprovada a sua culpa pelos danos causados.
Exemplo:
Enchente atingindo diversos imóveis, havendo perda de bens de terceiros
Poderão os prejudicados obter indenização do P. PUB?
DEPENDE....
1º que não se trata de responsabilidade OBJETIVA, pq o dano não decorreu de atuação de nenhum agente público.
2º - Se for comprovado que o dano foi decorrente de um serviço público não prestado de forma satisfatória, caberá a indenização
Com isso, se a chuva que provocou a enchente atingiu índices apenas razoáveis, e a inundação
ocorreu por falta de serviço público de limpeza e desobstrução, o Estado deverá
ser condenado a indenizar os danos havidos. Agora, se ocorreu uma tempestade de nível
extraordinário, não se caracterizará a culpa administrativa..
QUESTÃO CORRETA.
A responsabilidade
do Estado enseja a presença da CULPA.
Já a responsabilidade do agente enseja a presença de DOLO ou CULPA.
Responsabilidade por omissão -> Teoria Subjetiva
Tem que provar o dolo ou a culpa, o dano nexo e a omissão.
Por quê?
Pra evitar que o Estado vire indenizador universal.
Gabarito: Correto.
A segunda turma do STF entendeu que: tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualiza-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de serviço dos franceses.
Questão correta.
A responsabilização do Estado por condutas omissivas enseja presença de culpa, esta consiste quando o estado tinha o dever de atuar mas não o faz. Nas palavras do professor Matheus Carvalho:
"Existem situações fáticas em que o dano é causado a um particular em virtude de uma não atuação do agente público. Nesses casos, analisamos o regramento aplicado à responsabilização do Estado decorrente da omissão dos seus agentes, ou seja, da ausência de conduta do agente, em situações nas quais teria o dever de atuar previsto em lei. [...] Sendo assim, são elementos definidores da responsabilidade do Estado em· casos de omissão de seus agentes: o comportamento omissivo do Estado, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço público. Com efeito, a responsabilização, neste contexto, depende da ocorrência de ato omissivo ilícito, ou seja, a omissão do agente deve configurar a ausência de cumprimento de seus deveres legalmente estabelecidos".
A cespe alterou o gabarito para FALSO:
Justificativa: "A jurisprudência do STJ excepcionalmente exclui a necessidade de aferição de culpa para a responsabilidade civil do Estado em face de ato omissivo quando há o dever de guarda".
Olá pessoal (21/11/2015)
Houve mudança do gabarito desta questão de CERTA para ERRADA.
http://www.cespe.unb.br/concursos/agu_15_adv/arquivos/AGU_15_ADV_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF
--------------------------------------
JUSTIFICATIVA: A jurisprudência do STJ excepcionalmente exclui a necessidade de aferição de culpa para a responsabilidade civil do Estado em face de ato omissivo quando há o dever de guarda.
--------------------------------------
Vejam decisão do Ministro Gilmar Mendes:
O Min. Gilmar Mendes, em seu voto, foi bastante claro:
“o Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, atraindo, então, a responsabilidade civil objetiva, em razão de sua conduta omissiva, motivo pelo qual é devida a indenização decorrente da morte do detento, ainda que em caso de suicídio.”
------------------------------------------------------------Somente para acrescentar nos estudos, a mudança de gabarito deu-se porque quando o Estado age na posição de " agente garante"( ESTADO NA POSIÇÃO DE AGENTE GARANTIDOR), não há de se falar em responsabilidade SUBJETIVA. Neste caso, o Estado tem o dever de guarda daqueles que estão sob sua CUSTÓDIA. Isso ocorre com o ALUNO NA ESCOLA que venha a óbito; COM O PRESO que cometa suicídio na prisão.
-------------------------------------------
Este tema é bastante explorado nos concursos públicos, tendo sido cobrado na prova do CESPE de Juiz Federal do TRF da 3ª Região. Confira:
Conforme jurisprudência do STF, no caso de suicídio de detento que esteja sob a custódia do sistema prisional, configurar-se-á a responsabilidade do Estado na modalidade objetiva, devido a conduta omissiva estatal. (alternativa CORRETA)
Essa mudança vai pegar muita gente!!!!
Responsabilidade Civil do Estado
Teoria do Risco Criado: em alguns casos o Estado responde objetivamente pela omissão. Nos casos em que o Estado cria um risco e desse risco decorre um dano, a responsabilidade do Estado pode ser objetiva ainda que não haja conduta direta do agente estatal (ex. preso que mata outro na prisão; preso que comete suicídio etc). Tal risco ocorre sempre que o Estado tiver alguém como custódia, agindo com garantidor.
Cespe mudou o gabarito para errado. Concordo plenamente!
Marquei como CORRETA, mas deu a assertiva como ERRADA. Vish, estou confuso.
Péssima redação da questão, deveriam anular!!
Não da pra dizer, com certeza, que se trata da exceção.
Já vi questão do CESPE idêntica e a resposta era Certo. Vai entender...
Questão altamente duvidosa!
Em momento algum fica claro que o CESPE busca saber se há exceção. Ele menciona a REGRA geral..o que tornaria a questão CORRETA!
Gabarito absurdo! No mínimo a questão deveria ter sido anulada, pois dá margem a interpretações para os dois lados!
Danos por omissão, a responsabilidade do Estado é subjetiva (entendimento de Celso Bandeira de Melo e atualmente adotado pelo STF e pela doutrina majoritária) , há a violação do deve de agir(dolo ou culpa).
Errei a questão e acredito que o erro seja por falar só na culpa....
Se liguem: "JUSTIFICATIVA: A jurisprudência do STJ excepcionalmente exclui a necessidade de aferição de culpa para a responsabilidade civil do Estado em face de ato omissivo quando há o dever de guarda."
ERRADA
Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso.
O erro da questão esta em afirmar que para haver a responsabilidade do estado é necessário a culpa, pois assim também entende que o ato mesmo licito, será responsabilizado.
O ato lesivo causado pelo agente, que INDEPENDE, NA ESPÉCIE, DE CULPA em sentido amplo, a qual abrange o dolo (ato intencional,voluntário) e a CULPA em sentido estrito, a qual, por sua vez, engloba a negligência, a imprudência e a imperícia. Ou, ainda, o fato lesivo decorrente da inação/OMISSÃO do Estado, neste caso, necessariamente decorrente de culpa em sentido amplo
“... 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público...” (STF - ARE 897890 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 16-10-2015 PUBLIC 19-10-2015)
Errado.
Quando o estado atua como "Garante", enseja a responsabilidade civil do tipo Objetiva por Omissão. Pois o estado tem o dever de impedir o evento danoso (Um preso mata o outro na cadeia, por exemplo) Neste caso a responsabilidade é por omissão, porem não precisa comprovar dolo ou culpa, já que é do tipo Objetiva. Esse e o meu entendimento para essa questão. Creio que seja isso a exceção.
A jurisprudência do STJ excepcionalmente exclui a necessidade de aferição de culpa para a responsabilidade civil do Estado em face de ato omissivo quando há o dever de guarda. ..
Neste caso, o Estado tinha o dever de agir. Caso não cumpra com esse dever, configurar-se-á uma omissão específica e a sua responsabilidade será objetiva.
Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. OMISSÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MORTE DE PACIENTE AGUARDANDO ATENDIMENTO EM PRONTO-SOCORRO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA.
1. Tendo o cidadão comparecido ao hospital público em busca de atendimento médico, a Administração Pública passa a ter o dever de atendê-lo, de forma que a falta do serviço (ou a falha no serviço) consubstancia uma omissão específica, atraindo, por consequência,a responsabilidade civil objetiva para o ente estatal, apurada independentemente da culpa dos agentes incumbidos de prestar o atendimento.
2. O ente estatal tem o dever de classificar e priorizar as urgências/emergências a fim de garantir a eficiência do serviço prestado e, quando erra na classificação, causando a morte do paciente, resta patente a falha no serviço.
Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso.
CESPE sendo CESPE.
Redação incoerente.
O comentário do professor foi muito bom !
Muito bom o comentário do professor!!!
E aquela afirmação de que a CESPE considera regra geral o correto, cai por terra!
Em caso de omissão culposa do Estado, a pessoa que sofreu o dano não precisa provar a "culpa administrativa", uma vez que esta é presumida.
Gabarito: CORRETO.
Colegas, a responsabilidade subjetiva é também chamada de responsabilidade com culpa não por mero acaso. Vi alguns colegas alegando que a CESPE marcou como errada porque por ser subjetiva não há que se provar a culpa já que isso é intrínseco a esse tipo de responsabilidade.
Gente cuidado com o material de estudo de vocês!!!
Jamais a responsabilidade subjetiva não há que provar! Percebo uma inversão da lógica: se é subjetiva então a culpa/dolo já está caracterizado. Está errado! Para ser subjetiva é preciso a culpa/dolo, do contrário, seria objetiva. Atenção nas inversões!
Para o fundamento da responsabilidade subjetiva, o ônus da prova de indenização cabe à vítima e a mesma tem que apresentar simultaneamente 4 requisitos: ato, dano, nexo causal, culpa ou dolo.
A questão está com o gabarito invertido porque a CESPE pegou um entendimento minoritário que em decorrência da posição de inferioridade da vítima diante do Estado, o ônus da prova relativa à culpa ou dolo cabe ao Estado. Mas isso, como havia dito, é um posicionamento minoritário. Tal entendimento se trata dos casos de responsabilização do Estado por presos que fugiram há bastante tempo e comentem crime (teoria do dano direto e imediato).
Falso!
Por um mero, e tão medonho, erro. A questão explicita "[...]a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, [...]" , ficou digamos que implícito que a culpa do agente já vem no "pacote" da responsabilidade SUBJETIVA, que não é verdade, sempre deve ser comprovado, em caso de OMISSÃO, o dolo ou culpa do agente nos mesmos moldes o Estado, após indenizar o particular pelo dano, nos casos de responsabilidade OBJETIVA deve comprovar em ação regressiva em face do agente público.
Esta banca beira ao ridículo ¬¬
Seus enunciados, geralmente, são incompletos, o que acaba dando margem a uma interpretação ambígua. E o que ela faz... se quiser classifica a questão como CERTA: justifica o gabarito, ou classica como ERRADO: justifica o gabarito. Desculpem-me foi um desabafo :(
Voltando pra a questão...
O Comentário do professor Rafael Pereira acerca da questão é excelente:
"A Banca, a julgar pela justificativa dada para a inversão do gabarito ("A jurisprudência do STJ excepcionalmente exclui a necessidade de aferição de culpa para a responsabilidade civil do Estado em face de ato omissivo quando há o dever de guarda"), tomou por base a existência destas hipóteses excepcionais, em que o Estado se coloca na posição de garante, para entender que a afirmativa estaria errada."
"Acontece que, pela redação da assertiva a ser julgada, a Banca optou por cobrar dos candidatos conhecimentos sobre a regra geral. Do contrário, deveria ela, a Banca, ter incluído expressa ressalva, ao final da afirmativa, acerca das hipóteses em que o Estado detém o dever de guarda. Em assim não tendo feito, exigir que os candidatos julgassem o item, que, insista-se, tratou da regra geral, com base na existência da exceção, me parece extremamente incoerente, sobretudo em se tratando de prova objetiva, na qual o candidato sequer tem a oportunidade de demonstrar que conhece a regra geral, bem como tem ciência das exceções."
"Certamente, se este comentarista estivesse prestando o concurso público em tela, erraria a presente questão, porquanto a consideraria correta."
"Opinião deste comentarista: Certo."
Resposta oficial: ERRADO
Me senti indignada e, de certa forma, desrespeitada, ao resolver uma questão que sabia estar correta e a banca, de maneira absurda, muda a resposta devido à uma interpretação inventada. Garanto que todos que estudaram a matéria, acertariam a questão se nela estivesse contido o termo "exceção", etc.
nao adianta ficarmos lamentandu pela banca Cespe...E oque temos e eles tem competencia pra realizar estas questoes deste intendimento... Ja vi varios recursos e nada resolveu. Fica a dica...
Pronto,se o Cespe quiser elaborar uma questão pra ninguém acertar, já tem...
A Cespe gosta de ser odiada!
Na verdade Everton Hickmann, eles são é incompetentes, cometem abuso de poder, desrespeitam o candidato que se
mata de estudar! Tem que existir uma legislação para acabar com isso!
ERRADA. No livro do Marcelo e Vicente(Ed.22, pág.822): Omissão específica, quando o estado na qualidade de GARANTE(dever legal de garantir a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta), é equiparada à conduta COMISSIVA, sendo a responsabilidade OBJETIVA. Diferentemente da Omissão genérica, que enseja responsabilidade SUBJETIVA, na modalidade culpa administrativa. Portanto, nem toda conduta omissiva a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa.
priscila carvalho CONCORDO COM VC, MAIS ENQUANTO ISSO NAU VEM NO ADIANTA NEH TEMOS QUE SE GRUDA.. FIZ A PRO dpu M JANEIRO E NEM A NOTA FALARAM NAU PASSEI MAIS FIZ PRA VER O DESEMPENHU EM DIREITO PREVIDENCIARIO
Que bom que pensei igual ao professor comentarista e juiz federal. Realmente, a questão cobra a regra geral e a regra geral exige culpa.
Andei pesquisando sobre essa assertiva e, de fato, não consegui uma resposta. O que alguns professores sugeriram é que talvez o erro esteja no fato da responsabilidade do Estado por ato omissivo enseja a presença da culpa OU DOLO.
Tem outra assertiva cespe que pode ajudar nesse raciocínio (STJ/2015):
A responsabilidade da administração pública decorrente de omissão resulta de seu dever de agir e da capacidade de essa ação evitar o dano. CERTO
Excelentes comentários desse professor Rafael Pereira. Está de parabéns! Sempre elucidativo e com sua verdadeira opinião, independente do gabarito da banca, que muitas vezes sabemos que não condiz com o correto, porém, mesmo assim, muitos tentam justificar o injustificável.
refeita pela 10 x e errada pela 10 x.
PESSOAS DO INSS : NÃO TENHAM PREGUIÇA DE INTERPOR RECURSO SE NECESSÁRIO.
CESPE sendo CESPE
Porém de acordo com o professor, juiz federal, a questão esta certa, é um consolo para quem errou, assim como eu. kk
Banca CESPE e seu tradicional ``ANIMUS ENRABANDI´´
Qstão realmente complica na sua redação. Mas aquele termo tem o dever de impedir o evento danoso é sinônimo de agente garantidor, se fizer uma analogia ao CP. Logo, entende-se que, quem tem o papel de evitar o resultado e nada faz responde na conduta comissiva.
Responsabilidade civil do Estado por omissão: Norteada pela teoria da culpa administrativa (inexistência/deficiência/atraso na prestação do serviço). É o caso de dano causado por multidões ou por eventos da natureza - só há responsabilidade do Estado se provada a falha no serviço.
para que a responsabilidade do estado por OMISSÃO seja OBJETIVA é preciso que a administração publica assuma uma posição de garante, pois aqui se trataria de uma omissão específica.
todavia, a questão SEQUER mencionou que o estado atuava como agente garantidor. se ela não ressaltou tal aspecto, aplica-se a regra geral, no sentido de que a responsabilidade por omissão é subjetiva.
questão tumultuada!merecia anulação. paira dúvidas sobre a indenidade da banca
No caso de omissão deve ser aplicada a TEORIA SUBJETIVA.
Ressalte-se que a Responsabilidade Subjetiva aplicável, neste caso, não é aquela apresentada
ou defendida pela da teoria civilista, ou seja, não depende da demonstração de dolo ou culpa
do agente público, mas sim da responsabilização decorrente da Culpa Anônima. Relembre-
se que tal teoria entende que a má prestação do serviço ou a prestação ineficiente geraria a
responsabilidade subjetiva do estado. Nesse caso, para fins de responsabilização do ente público,
não se precisa comprovar a culpa do agente, bastando a comprovação da má prestação de
serviço ou da prestação ineficiente do serviço ou, ainda, da prestação atrasada do serviço como
ensejadora do dano. O Superior Tribunal de Justiça também se posiciona nesse sentido, como
se pode analisar do Resp 1069996/RS-2009. O fato é que o Estado não pode ser um garantidor
universal, não podendo ser responsável por todas as faltas ocorridas em seu território.
PROF. MATHEUS CARVALHO.
ATENÇÃO!
DIVERGÊNCIA JURISPRUENCIAL sobre o tema no STF e STJ. O CESPE não adotou a posição dominante do STJ, mas do STF (minoritária). ABSURDO!
Vejamos a jurisprudência recente DOMINANTE STJ sobre a matéria, que adota a tese da responsabilidade SUBJETIVA do Estado nos casos de OMISSÃO:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. SUBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7STJ.1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 3. Hipótese em que, conforme se extrai do acórdão recorrido, ficou demonstrado a existência de nexo causal entre a conduta do Estado e o dano, o que caracteriza o ato ilícito, devendo o autor ser indenizado pelos danos suportados. Rever tal posicionamento requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ por esbarrar no óbice da Súmula 7⁄STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 302.747SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE ÁRVORE. DANO EM VEÍCULO ESTACIONADO NA VIA PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO DA PREFEITURA ACERCA DO RISCO. INÉRCIA. NEGLIGÊNCIA ADMINISTRATIVA COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser subjetiva a responsabilidade civil do Estado nas hipóteses de omissão, devendo ser demonstrada a presença concomitante do dano, da negligência administrativa e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, conquanto a Corte a quo tenha acenado com a responsabilidade objetiva do Estado, restaram assentados no acórdão os pressupostos da responsabilidade subjetiva, inclusive a conduta culposa, traduzida na negligência do Poder Público, pois mesmo cientificado do risco de queda da árvore três meses antes, manteve-se inerte. 3. O conhecimento da divergência jurisprudencial pressupõe demonstração, mediante a realização do devido cotejo analítico, da existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, nos moldes dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.155 – PR (20110002730-3)
....
.... continuando
Vejam, agora, a jurisprudência do STF sobre o tema, no sentido da responsabilidade OBJETIVA do Estado nos casos de OMISSÃO, corrente adotada pelo CESPE na questão:
STF. Responsabilidade Civil do Poder Público e Omissão. O Ministro Joaquim Barbosa disse que a responsabilidade do Estado por ato omissivo deveria ser considerada subjetiva, a depender da existência de dolo ou culpa. A culpa referida, conforme pacificado pela jurisprudência do Supremo, seria aquela atribuível à Administração como um todo, de forma genérica. Assim, seria uma culpa “anônima”, que não exigiria a individualização da conduta. O ato de terceiro, em circunstâncias especiais, equiparar-se-ia ao caso fortuito, absolutamente imprevisível e inevitável. Dessa forma, para que ele configurasse, de fato, uma excludente de responsabilidade civil do Estado, deveriam estar presentes condições especiais que permitiriam alcançar alto grau de imprevisibilidade, tornando impossível esperar que o dano pudesse ser impedido pelo funcionamento regular da Administração. Entretanto, o Min. Celso de Mello afirmou que a responsabilidade civil objetiva, mesmo na hipótese de omissão do Poder Público, configurar-se-ia, inclusive, para efeito de incidência do art. 37, § 6º, da CF. Após, pediu vista dos autos o Min. Gilmar Mendes RE 136861 AgR/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 21.9.2010. (RE-136861)
STF. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. INGRESSO DE ALUNO PORTANDO ARMA BRANCA. AGRESSÃO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL DEMONSTRADOS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. AG. REG. NO ARE N. 697.326-RS, RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
... continuando
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO. ACIDENTE ENVOLVENDO ALUNOS. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL DEMONSTRADOS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1.A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. 2. O Tribunal de origem concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que restaram devidamente demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 754778 AgR / RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013).
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do Poder Público. Precedentes. 3. Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (STF, RE 677283 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 07-05-2012 PUBLIC 08-05-2012).
Portanto, como bem resume o Prof. João Paulo Cachate, em suma, temos o seguinte quadro:
a-) Doutrina (ainda hoje MAJORITÁRIA) afirma que responsabilidade Civil do Estado em caso de omissão é SUBJETIVA. Tal entendimento encontra eco nos julgados do Superior Tribunal de Justiça.
b-) De outro lado, doutrina (ainda minoritária) afirma que responsabilidade Civil do Estado em caso de omissão é objetiva, caminhando na esteira das decisões do Supremo Tribunal Federal.
Então, o que defender nos concursos? Segundo a sugestão do professor, tudo irá depender de: 1)como o concurso abordará a temática; 2) qual concurso se está fazendo; 3) de qual fase se está, etc, etc. Logo, ele propõe que:
a-) Concursos para a AGU: quer seja na fase objetiva, subjetiva ou oral, deve-se defender a posição da doutrina (ainda hoje majoritária) e do STJ, e afirmar que responsabilidade Civil do Estado em caso de omissão é subjetiva.
b-) Concursos para a DPU: na primeira fase, marcar como correta a questão baseada na posição da doutrina (ainda hoje majoritária) e do STJ, afirmando que responsabilidade Civil do Estado em caso de omissão é subjetiva. Porém, nas fases subjetiva e oral, defender a doutrina (ainda minoritária) e o que o STF pensa, e afirmar que responsabilidade Civil do Estado em caso de omissão é objetiva.
Diante disso tudo, percebe-se como o CESPE se equivicou ao imputar ao STJ a adoção da teoria da responsabilidade OBJETIVA nos casos de OMISSÃO estatal, quando, na verdade, tal tese é adotada pelo STF!!!
Fonte: Responsabilidade Civil do Estado em caso de omissão: Objetiva ou Subjetiva? A resposta depende do concurso que você fará. (http://blog.ebeji.com.br/responsabilidade-civil-do-estado-em-caso-de-omissao-objetiva-ou-subjetiva/)
Esquece essa questão... Segue o jogo
1) O problema todo é a interpretação da questão, (foi pegadinha maldosa,"animus ferrandi") notem bem a parte final "...consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso".
então temos: Se a omissão do Estado for específica, ou seja, o Estado tinha um dever de agir e não agiu, ( que é o caso da questão) a responsabilidade será objetiva. Porém, se a omissão do Estado for genérica, não há como se exigir do Estado uma atuação específica, logo, a sua responsabilidade será subjetiva. A omissão específica do Estado será reconhecida quando a inércia da Administração Pública for a causa direta e imediata do não-impedimento do evento danoso.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL. IMPROPRIEDADE. NÃO-CONHECIMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. MENOR IMPÚBERE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
1. Incabível ao STJ a análise de supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.
2. A solução integral da controvérsia, com argumento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Inépcia da inicial afastada, pois decorre de seus fundamentos o pedido formulado.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, caracterizada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos – dano, negligência administrativa e nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público –, é inafastável o direito do autor à indenização ou reparação civil dos prejuízos suportados. [...]
Portanto o CESPE desta vez está correto, a assertiva é errada.
Gabarito: Errado.
Denominada: Omissão específica do Estado.
Para o STF, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal.
Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado.
Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html#more
Força, foco e fé!
Não entendi.
(Q565644) - Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso. -> ERRADO
(Q558920) - A responsabilidade da administração pública decorrente de omissão resulta de seu dever de agir e da capacidade de essa ação evitar o dano -> CERTO
A adoção da responsabilidade objetiva para atos omissivos é do STF e não do STJ.
Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa (aqui está o ERRO, pois o agente pode ter dolo em cometer uma omissão), consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso.
O CESPE gosta de confundir: dolo e culpa com omissivo e comissivo. Sugiro que estudem essas nomeclaturas para saberem diferenciá-las.
o "x" da questao reside em saber diferenciar omissao genérica da especifica do poder público. Na omissao genérica, a responsabiidade é subjetiva, depende da demonstração de dolo ou culpa. Já na específica, a responsabilidade o poder publico é objetiva, por violar um dever legal.
Veja que a propria questao sinaliza a omissao especifica do estado.
São exemplos dessa omissao: morte de detento, lesao a crianças em escola pública etc. Em todas elas, o estado responde objetivamente.
O capitulo do livro do Cavalire é maravilhoso ao tratar da matéria. Quem tiver, leia.
Leiam o comentário do Juiz 2018.
Além dos exemplos por ele citados, lembrar que os últimos precedentes do STJ declararam ser objetiva a responsabilidade do Estado por danos materiais no caso de omissão na fiscalização de atividade poluidora.
Assim, nem sempre a responsabilidade do estado será subjetiva no caso de omissão.
Questão que faz gosto errar!
Essa é de lascar.
Não cheguei a ler todos os comentários, então não sei de alguém já trouxe esse argumento.
Acho que a questão está errada por outro motivo que não a discussão de ser a responsabilidade por omissão objetiva ou subjetiva. Acredito que o erro seja dizer que a responsabilidade subjetiva consiste no dever de impedir o evento danoso. Com efeito, isso é característica da responsabilidade objetiva. Uma vez que alguém se coloca na posição de garantidor, a resp passa a ser objetiva, sem dúvida.
Sei que a diferença é sutil, mas também é fundamental.
''Vamos ter que alterar o gabarito pro meu sobrinho passar''
Vão direto ao cometário de Silvia Vasques. Ela explica e resume tudo!
Alexandre Mazza
6.2.2 Teoria da responsabilidade subjetiva (1874 até 1946)
Conhecida também como teoria da responsabilidade com culpa, teoria intermediária, teoria mista ou teoria civilista, a teoria da responsabilidade subjetiva foi a primeira tentativa de explicação a respeito do dever estatal de indenizar particulares por prejuízos decorrentes da prestação de serviços públicos.
Indispensável para a admissibilidade da responsabilização estatal foi uma nova concepção política chamada de teoria do fisco. A teoria do fisco sustentava que o Estado possuía dupla personalidade: uma pessoa soberana, infalível, encarnada na figura do monarca e, portanto, insuscetível a condenação indenizatória; e outra, pessoa exclusivamente patrimonial, denominada “fisco”, capaz de ressarcir particulares por prejuízos decorrentes da atuação de agentes públicos.
A visão “esquizofrênica” da dupla personalidade estatal foi decisiva para, num primeiro momento, conciliar a possibilidade de condenação da Administração e a noção de soberania do Estado.
A teoria subjetiva estava apoiada na lógica do direito civil na medida em que o fundamento da responsabilidade é a noção de CULPA. Daí a necessidade de a vítima comprovar, para receber a indenização, a ocorrência simultânea de quatro requisitos: a) ato; b) dano; c) nexo causal; d) culpa ou dolo.
Assim, para a teoria subjetiva é sempre necessário demonstrar que o agente público atuou com intenção de lesar (dolo), com culpa, erro, falta do agente, falha, atraso, negligência, imprudência, imperícia.
Embora tenha representado grande avanço em relação ao período anterior, a teoria subjetiva nunca se ajustou perfeitamente às relações de direito público diante da hipossuficiência do administrado frente ao Estado. A dificuldade da vítima em comprovar judicialmente a ocorrência de culpa ou dolo do agente público prejudicava a aplicabilidade e o funcionamento prático da teoria subjetiva.
Foi necessário desenvolver uma teoria adaptada às peculiaridades da relação desequilibrada entre o Estado e o administrado.
Entretanto, importante destacar que, excepcionalmente, a teoria subjetiva ainda é aplicável no direito público brasileiro, em especial quanto aosdanos por omissão e na ação regressiva.
Não há que demonstrar dolo ou culpa, nem diferenciar ato de gestão e ato de império.
A prova da falta do serviço exige: obrigação, imposta por lei, + inexistência do serviço; ou
de exercer uma atividade má prestação do serviço; ou
retardamento na prestação do serviço
Ou seja, o que se tem que demonstrar é a falta do serviço..
Está certa. CESPE sendo CESPE.
kkkkkkkkkkkkk Cassius Vaz mitou! Até quem faz mil questões por dia erra essa questão
Essa é passível de anulação.
Excelente comentário do professor! Parabéns QC!
Quem errou essa questão:
- Eu
- Você
- O concorrente que estuda 25 horas
- O professor do QC que é Juiz Federal
- O examinador da questão de tivesse de resolver ela uns 6 meses depois xD
Gabriel Borges, boa! realmente algumas questões pegam todos, mas como você disse, nelas todo mundo erra, são as fáceis, as questoes que todo mundo acerta que reprovam o candidato. Quanto mais fácil a prova, 1 errinho é fatal.
A questão foi muito boa, apesar de ter errado. Aprendi!
GABARITO ERRADO
A conduta omissiva enseja a presença de culpa? Não necessáriamente. Eu posso ser omisso deliberadamente a fim de prejudicar outrem. Logo, minha ação será tipificada como dolosa. Essa foi minha linha de raciocíno.
Se até o juiz disse que erraria essa questão, tô no caminho certo...
Caso clássico onde a CESPE, ao invés de cobrar a regra, cobra a exceção.
E vc que se f*da para adivinhar isso.
Deve-se fazer, no entanto, uma advertência: para o STF, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal.
Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado.
Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).
Se um detento é morto dentro da unidade prisional, haverá responsabilidade civil do Estado?
SIM. A CF/88 determina que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia:
Ano: 2015 - Banca: CESPE - Órgão: AGU - Prova: Advogado da União
No tocante à responsabilidade civil, julgue o item que se segue.
Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso
GABARITO: ERRADO
Ano: 2015 - Banca: CESPE - Órgão: STJ - Prova: Conhecimentos Básicos para o Cargos 3 e 14(+ provas)
Julgue o item seguinte, acerca do controle exercido e sofrido pela administração pública.
A responsabilidade da administração pública decorrente de omissão resulta de seu dever de agir e da capacidade de essa ação evitar o dano.
GABARITO: CERTO
A conduta omissiva do estado é subjetiva e enseja a presença de dolo ou culpa.
A conduta omissiva do estado, em caso de guarda, é objetiva e não enseja a presença de dolo ou culpa.
Ou seja, em caso de conduta omissiva, nem sempre a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa.
Atentem:"...dever de impedir (temos a figura do GARANTE, Estado garantidor)", caso é de excecao, responsabilidade aqui é objetiva.
Resposta absurda !!! Errada esta a CESPE.
A cespe come bosta tem hora!
Só tenho pena dos cadidatos que acertaram essa (conforme a realidade) e erraram conforme o CESPE, e por causa de um a dois pontos, deixaram de ir para a fase seguinte do concurso.
A banca errar tudo bem; mas se recusar a dar o braço a torcer é ridículo.
Reproduzindo o comentário do Gabriel Borges...
"""Quem errou essa questão:
- Eu
- Você
- O concorrente que estuda 25 horas
- O professor do QC que é Juiz Federal
- O examinador da questão se tivesse de resolver ela uns 6 meses depois xD"""
Teoria da Culpa Administrativa - quando houver inexistência do serviço/ mau funcionamento do serviço/ retardamento do serviço.
A questão trata do dever de agir. Quando a administração não exerce o seu dever de agir, gera responsabilidade objetiva, ou seja, independe de demonstração de culpa em sentido amplo. Ex. Suicídio de um detento.
O gatilho da questão é "conforme o STJ", ou seja, não está sendo cobrada a regra geral e sim a excessão!!!
Gabarito: ERRADO
Na minha opinião, questão não merece ser anulada. Senão, vejamos:
QUESTÃO: "Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso."
No caso de conduta COMISSIVA, a responsabilidade do Estado é OBJETIVA (independe de dolo e culpa)
Já na OMISSIVA, a responsabilidade extracontratual do Estado é SUBJETIVA (depende de culpa)
Porém, quando o Estado estiver na posição de GARANTIDOR, ainda que tal conduta seja omissiva, irá responder OBJETIVAMENTE.
Quando no final da questão diz "consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso", ele está dizendo que o Estado está na posição de garantidor, motivo pelo qual não ensenjará a presença da culpa, pois a responsabilidade é objetiva!
Para não restar dúvidas, troquemos as orações de lugar e retiremos as vírgulas:
"Conforme jurisprudência pacificada no STJ, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa em caso de conduta omissiva consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso." ERRADO
A gente passa o tempo todo internalizando que, para CESPE, questão incompleta não é questão errada. Então eles pegam um questão falando da regra geral e querem que julguemos pela exceção!!! A questão está incompleta, e não errada! Até o professor do QC Rafael Pereira, juiz federal e um dos únicos que tem coragem de discordar das bancas, ressalte-se, entendeu isso:
"(...)
Acontece que, pela redação da assertiva a ser julgada, a Banca optou por cobrar dos candidatos conhecimentos sobre a regra geral. Do contrário, deveria ela, a Banca, ter incluído expressa ressalva, ao final da afirmativa, acerca das hipóteses em que o Estado detém o dever de guarda. Em assim não tendo feito, exigir que os candidatos julgassem o item, que, insista-se, tratou da regra geral, com base na existência da exceção, me parece extremamente incoerente, sobretudo em se tratando de prova objetiva, na qual o candidato sequer tem a oportunidade de demonstrar que conhece a regra geral, bem como tem ciência das exceções.
Certamente, se este comentarista estivesse prestando o concurso público em tela, erraria a presente questão, porquanto a consideraria correta.
Opinião deste comentarista: Certo."
Conforme o comentário da Silvia a culpa disso tudo tinha que ser daquele sapo-boi do Gilmar Mendes!
Apenas complementando galera:
Questão 102 - Inicialmente foi dada como "Correta", porém houve uma retificação.
Link da prova: http://www.cespe.unb.br/concursos/agu_15_adv/arquivos/187AGU_001_01.pdf
Link da retificação: http://www.cespe.unb.br/concursos/agu_15_adv/arquivos/AGU_15_ADV_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF
Mais um exemplo de questão mandrake do Cespe. Parece que colocam para mudar ou não o gabarito definitivo caso seja necessário por alguma razão que eu, simples candidato, desconheço.
Excelente explicação Túlio Alvarenga! Também tive esse raciocínio ao resolver a questão e vc conseguiu externalizá-lo de forma bem clara e objetiva. Questão errada.
Para você que acertou essa questão recomento estudar mais esse assunto. kkkkkkk
A cespe cobrou o entendimento pacificado do STJ, mas aplicou entendimento diverso, o que torna a questão nula, senão vejamos:
5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade
Precedentes: AgRg no AREsp 501507/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014; REsp 1230155/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013; AgRg no AREsp 118756/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 22/08/2012; REsp 888420/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 27/05/2009; AgRg no Ag 1014339/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 24/09/2008. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 437)
fonte: http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2061%20-%20Responsabilidade%20Civil%20do%20Estado.pdf
Em sentido oposto, vem ganhando força no STF a aplicação da teoria objetiva para os casos de omissão estatal, especialmente quando o Estado tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não o fez, no que vem sendo chamando de omissão específica. Precedente: ( RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 22/10/2015) ( ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 22/09/2015).
O prof. do Qconcursos disse que primeiro a banca colocou o gabarito como certo e depois modificou para errado. No entender dele, não foi o adequado, tendo em vista que considerou errado a regra geral nos casos de omissão do Estado, e continuou: " deveria ela, a Banca, ter incluído expressa ressalva, ao final da afirmativa, acerca das hipóteses em que o Estado detém o dever de guarda. Em assim não tendo feito, exigir que os candidatos julgassem o item, que, insista-se, tratou da regra geral, com base na existência da exceção, me parece extremamente incoerente, sobretudo em se tratando de prova objetiva, na qual o candidato sequer tem a oportunidade de demonstrar que conhece a regra geral, bem como tem ciência das exceções." Por isso, deveria continuar o gabarito como CORRETO.
EU NEM PENSEI NO JULGADO. LEMBREI DAS REGRAS:
Conduta Comissiva - Ação - Responsabilidade Objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa.
Conduta Omissiva - Omissão - Responsabilidade Subjetiva, ou seja, depende da comprovação de dolo ou culpa do agente.
E
Responsabilidade objetiva: Conduta + Dano + Nexo causal
Responsabilidade subjetiva: Conduta + Dano + Nexo causal + Dolo ou Culpa
Já vi nesta questão esta regra não vale de acordo com o comentário da Silvia Vasquez ! tá froid viu
Juro que não entendi essa questão !
Galera, a questão tá perfeita!
Gabarito: ERRADO
Na conduta omissiva do Estado temos a teoria subjetiva. Logo, precisamos detectar se há DANO + NEXO CAUSAL + CONDUTA OMISSIVA + CULPA OU DOLO.
Nesse caso, a responsabilidade do Estado enseja CULPA. Até aqui tudo bem.
O erro está na frase: "consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso".
Quando agimos com culpa, agimos com imprudência (não teve a intenção, mas fez) negligência (a conduta omissiva deu causa ao dano, mesmo sem intenção) e Imperícia (Falta de técnica para desempenhar a função. O erro nao intencional que provoca dano.
Portanto, a culpa não consiste no descumprimento do dever de impedir o dano. Até porque o dano foi alheio a sua vontade. Se você soubesse, logo, teria a intenção, e aí seria DOLO. É o que chamamos no Direito Penal de dolo eventual, quando a pessoa tem intenção de causar o dano, poderia evitar, mas não o fez. Exemplo: A pessoa fuma e joga a bituca de cigarro em uma mata seca provocando grande incêncio.
Bons Estudos!
É por isso que admiro o professor Rafael (comentarista aqui do QC). Ele não faz como inúmeros professores, que arrumam motivo de tudo que é jeito para justificar o gabarito da banca.
Parabéns e obrigada, professor Rafael.
GABARITO "ERRADO"
RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO
EXISTÊNCIA DE UM DEVER ESPECÍFICO DE GUARDA: a responsabilidade é objetiva, logo não é necessário demonstrar dolo ou culpa;
INEXISTÊNCIA DE UM DEVER ESPECÍFICO DE GUARDA: responsabilidade é subjetiva;
O erro da questão está em afirmar genericamente que a responsabilidade do estado em hipóteses de omissão sempre será subjetiva.
ERRO: Depende apenas da capacidade dessa ação evitar o dano.
Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir QUANDO POSSÍVEL (SE CIENTE DE SUA OCORRÊNCIA) o evento danoso.
Nessa hipótese ocorreria omissão administrativa pela "falta do serviço"
Rapaz... eu entraria facilmente com recurso nessa questão.
Vejamos o que diz o DOUTRINADOR, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO:
"O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. Quando o fato administrativo é comissivo, podem os danos ser gerados por conduta culposa ou não. A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos – o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. [...] A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação do dano. Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas comissivas."
"[...] sempre estarão presentes o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade. A única peculiaridade é que, nas condutas omissivas, se exigirá, além do fato administrativo em si, que seja ele calcado na culpa."
__________________________________________________________________________
Agora segue o entendimento de Maria Sylvia Zanella de Pietro:
"[...]Desse modo, basta demonstrar que o prejuízo sofrido teve um nexo de causa e efeito com o ato comissivo ou com a omissão. Não haveria que se cogitar de culpa ou dolo, mesmo no caso de omissão."
E aí? Qual doutrinador seguir?
Excelente o comentário do professor.
Tem gente viajando ai nessa questão. Leia o enunciado " Conforme jurisprudência pacificada no STJ...". Esqueça doutrinador.
hahaha ótimo comentário do professor! erraríamos juntos...
Nunca vi um comentário de professor do QC tão brilhante como esse do Rafael.
Uma hora é a regra, outra é a exceção. É triste...
Já fiz várias questões do cespe em que considera correta a cobrança da regra geral (caso da questão).. Complicado essa falta de constância do cespe!!!
A questão cobra o conhecimento sobre a Responsabilidade Civil do Estado em situações em que há ocorrência de Omissão por parte do Estado e, concomitantemente, o DEVER DE EVITAR O EVENTO DANOSO por parte do Estado, ou seja, aquelas ocorrências em que o Estado assume posição de Garante. Seria a modalidade de Omissão Imprópria estudada no Direito Penal.
Exemplo Clássico: Preso é morto por outro em uma penitenciária, ainda que seja um fato não decorrente de atitude comissiva do Estado, nesse caso o Estado assume a posição legal de Garante, devendo assegurar a segurança dos apenados. Uma vez que o Estado falha em casos como o retromencionado, nasce a Responsabilidade Extracontratutal Objetiva.
Tem que especificar quando querem as exceções. Assim fica difícil
Qual a responsabilidade da Fazenda Publica nas omissões?
No caso de conduta COMISSIVA (AÇÃO), a responsabilidade do Estado é OBJETIVA (independe de dolo e culpa).
Já na OMISSIVA, a responsabilidade extracontratual do Estado é SUBJETIVA (depende de culpa), EM REGRA.
Todavia, por excepcionalidade, a responsabilidade do Estado será OBJETIVA nas omissões. Para diferenciar a regra da exceção, o "x" da questão reside em saber diferenciar omissão genérica da especifica do poder público.
Na omissão genérica, a responsabilidade é subjetiva, depende da demonstração de dolo ou culpa. Já na específica, a responsabilidade o poder publico é objetiva, por violar um dever legal.
Nesse caso, quando o Estado estiver na posição de GARANTIDOR, ainda que tal conduta seja omissiva, irá responder OBJETIVAMENTE. Isso porque, trata-se de Omissão específica.
Dito de outra maneira: quando o estado atua na qualidade de GARANTE (dever legal de garantir a integridade de pessoas ou coisas que estejam sob sua proteção direta), sua conduta é equiparada à conduta COMISSIVA, sendo a responsabilidade OBJETIVA.
Exemplo, STF: “o Estado tem o dever objetivo de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia, atraindo, então, a responsabilidade civil objetiva, em razão de sua conduta omissiva, motivo pelo qual é devida a indenização decorrente da morte do detento, ainda que em caso de suicídio”.
Portanto, nem toda conduta omissiva a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa.
fonte: comentários coleguinhas QC reorganizados em forma de questão discursiva.
Vc sabe que a questão é treta quando olha os comentários e vê 131. Já responde sabendo que vai errar..
EM REGRA A RESPONSABILIDADE ESTATAL POR OMISSÃO É SUBJETIVA.
EU ACHO QUE O ERRO SÓ FOI TER MENCIONADO DOLO, E NÃO DOLO E CULPA.
Professor qconcursos nos comentários diz que o gabarito foi modificado para certo.
questão simples: falou RESP CIVIL da AP não há que se flar em dolo ou culpa, basta ser comissiva ou omissiva ainda que por ato lícito
Gabarito do QConcurso :
Discordo, com o devido respeito, do gabarito adotado pela Banca, que, por sinal, foi alterado. (....)
GABARITO : E
Questão boa...
Questão: Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso³.
Regra: (Comissiva) Responsabilidade Objetiva
Exceção¹: (Omissiva)Responsabilidade Subjetiva (Genérica)
Exceção²: (Omissiva)Responsabilidade OBJETIVA (Específica) (Havia o dever de impedir o resultado danoso)³
Justificativa: "A jurisprudência do STJ excepcionalmente exclui a necessidade de aferição de culpa para a responsabilidade civil do Estado em face de ato omissivo quando há o dever de guarda".³
Como há o dever de guarda, não é necessário a presença da culpa, ocorrendo a responsabilidade objetiva.. (independente de dolo ou culpa)
Está errada por causa do termo "jurisprudência pacificada". Em regra, responsabilidade por omissão é realmente SUBJETIVA. Há exceções na própria jurisprudência do STJ (dever de guarda), o que torna a questão errada!
Responsabilidade subjetiva – omissão genérica; responsabilidade objetiva – omissão específica (Sérgio Cavalieri Filho): a omissão específica se refere a um dever específico de agir do Estado. Ex.: preso, proteção dos servidores públicos. Aqui, a responsabilidade é objetiva. A omissão genérica, por sua vez, se refere ao dever geral de agir. Ex.: segurança pública. A responsabilidade, então, é subjetiva.
A jurisprudência tradicional do STF tem assentado que a responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva (RE 136.861; RE 372.472). Todavia, precedentes recentes têm efetuado a distinção entre omissão genérica e específica, ressaltando que, neste caso, a responsabilidade é objetiva (RE 677.139). Inclusive, no RE nº 841.526, submetido à repercussão geral, firmou-se a tese de que “o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que presente a obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, em sendo possível essa atuação".
E AGORA? QUAL POSICIONAMENTO EU ADOTO? PQP, QUE SAIA JUSTA ESSA QUESTÃO!
Repetindo, essa banca é uma palhaçada!
No que tange à omissão estatal, a responsabilidade será SUBJETIVA!
Gabarito dado pela banca está equivocado! Parem de defender o indefensável!
Comissiva é Objetiva e Omissiva e Subjetiva.
"presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso" - esse trecho está errado.
RG: responsabilidade subjetiva do Estado na conduta omissiva
Eç: responsabilidade objetiva do Estado na conduta omissiva nos casos em q haja violação da integridade de pessoa sob sua custodia
Cespe se embolou na própria questão:
Justificativa da alteracao de gabarito: "A jurisprudência do STJ excepcionalmente exclui a necessidade de aferição de culpa para a responsabilidade civil do Estado em face de ato omissivo quando há o dever de guarda".
A questão está errado quando ela diz -> ´´Enseja a presença de culpa``, ou seja prescinde de culpa, quando na verdade a conduta poderia ser dolosa. Por exemplo o funcionário deixa de fechar a porta (omissão) de gabinete de deputado federal para que outra pessoa entre e furte os bens que lá estão. O agente agiu com dolo de forma omissiva
Para a constatação da existência da responsabilidade estatal por omissão, é necessário que sejam verificados: o dano; o nexo causal entre a lesão e a conduta estatal; a omissão do Poder Público; e o descumprimento de um dever legal originado a partir de um comportamento omissivo.
ERRADO, Galera...
_____________________________________________________________________
CAUSAS EXCLUDENTES
Existem situações em que a responsabilidade do Estado é afastada, são elas:
1} Força maior;
2} Caso fortuito; e
3} Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
> Isso se dá, pois não há nexo causal entre o dano ao particular e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Também não há que se falar em responsabilidade do Estado quando o agente público causa dano fora de suas atividades funcionais.
IMPORTANTE: A jurisprudência do STJ excepcionalmente exclui a necessidade de aferição de culpa para a responsabilidade civil do Estado em face de ato omissivo quando há o dever de guarda.
Ex: Detentos no interior de uma penitenciária --> Se um interno agride ou até mesmo comete homicídio contra outro preso, há firme posicionamento na linha de que a responsabilidade do Estado é objetiva.
___________________________________________
Portanto, Gabarito: Errado.
_______________________
“Nenhum obstáculo será grande se a sua vontade de vencer for maior”
Bons Estudos!
Em regra geral há situações excepcionais*.
Quando achar q está errado, marque certo. E vice-versa.
Felipe Malcher
Direito administrativo é uma bagunça. Pior matéria!!!
comentário do professor:
Certamente, se este comentarista estivesse prestando o concurso público em tela, erraria a presente questão, porquanto a consideraria correta.
comentarista = juiz federal
eu = eu
Se você acertou, você errou, se você errou, você errou mesmo, pois a banca se "embananou" toda (na redação e no gabarito). É o tipo de questão que, ao invés de você aprender, você se confunde mais. A banca pega os entendimentos do STF e fazem uma bagunça na tentativa de enganar os candidatos. Como diz o "provérbio": concurseiro não tem um dia de paz.
em regra quando é refente a OMISSÃO vai ser SUBJETIVA, mas se o estado tem o dever de impedir o fato gera RESPONSABILIDADE OBJETIVA
exemplo clássico e o do policial penal que tem o dever de cuidar dos detentos, caso ocarra algo devido a omissão, será OBJETIVA
Eu coloquei errado pensando na Excludente de responsabilidade civil do Estado.
Por exemplo, em uma situação hipotética, ainda que ocorreu uma omissão do Estado em tampar um buraco na estrada, se um individuo com o carro todo irregular, com os pneus "carecas", sem faróis, embriagado e com chuva intensa rodar com o carro no buraco e bater, acredito que o Estado tenha condições de excluir sua culpa se comprovado total imprudência e negligência da vitima.
Banca maldita bicho
Bem, de acordo com a Cespe, se você errou, Parabéns, você acertou.
ShAUshUAsasuhauhUshuHAShuHAUhuas
No caso de responsabilidade por omissão do estado, o entendimento majoritário é no sentido da exigência da prova de culpa.
Culpa nesse sentido, equivale à má prestação do serviço, prestação tardia ou não prestação....Não se confunde com o dever de garantia do não resultado danoso.
Excepcionalmente, há casos de responsabilidade objetiva por omissão, quando o Estado é depositário de coisas e pessoal, sendo assim um garantidor de segurança, principalmente em hipóteses de omissão de dever específico de atuar (dever de proteção).
Afirmativa incorreta. A questão cobra a exceção da regra em relação à
responsabilidade por omissão do Estado. A regra é que, quando por omissão,
a responsabilidade será subjetiva, sendo analisada a culpa pela prestação
ineficiente do serviço público.
Inicialmente o gabarito desta questão era correto, sendo mudado para
incorreto sob a seguinte justificativa dada pela própria banca: “A
jurisprudência do STJ excepcionalmente exclui a necessidade de aferição de
culpa para a responsabilidade civil do Estado em face de ato omissivo quando
há o dever de guarda”.
Portanto, foi cobrada a exceção da exceção. Em casos de omissão, quando
houver o dever de guarda por parte do Estado, não será analisada a culpa.
Gabarito: Errado.
Na minha opinião, ERRADA. "Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso", pela parte final do item, quando se atribui ao Estado o DEVER de impedir o evento danoso, está trazendo à lume a exceção acerca da responsabilidade subjetiva quando se trata de omissão.
Quem errou, acertou e quem acertou errou, logo quem ganhou perdeu e quem perdeu ganhou e no fim ninguém perdeu nem ganhou.
A questão, ao meu ver, não especificou de forma clara, se o estado, no caso concreto, tinha o dever de cuidado, ou seja, se era agente garantidor, pois somente nessas hipóteses é que a resp. civil por omissão é tratada de forma objetiva, nos demais casos, trata-se de responsabilidade civil subjetiva do estado, necessitando-se da demonstração de culpa. errei por muito, que banca.
Responsabilidade Omissiva: ocorre quando o agente deixa de impedir um dano. Regra subjetiva.
questao padrao Dilma
Resumo da ópera,
(CESPE/AGU/2015) Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso? Para o cespe, conforme a jurisprudência pacificada STJ, por a responsabilidade ser objetiva, não enseja mesmo a presença de culpa.
Gab. portanto, ERRADO
Alguém sabe se essa jurisprudência do STJ ainda está valendo?
GABARITO : Errado
Questão: Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso³.
Regra: (Comissiva) Responsabilidade Objetiva
Exceção¹: (Omissiva)Responsabilidade Subjetiva (Genérica)
Exceção²: (Omissiva)Responsabilidade OBJETIVA (Específica) (Havia o dever de impedir o resultado danoso)³
Justificativa: "A jurisprudência do STJ excepcionalmente exclui a necessidade de aferição de culpa para a responsabilidade civil do Estado em face de ato omissivo quando há o dever de guarda".³
Como há o dever de guarda, não é necessário a presença da culpa, ocorrendo a responsabilidade objetiva.. (independente de dolo ou culpa)
A CESPE ultimamente está com esta doença:"cobrar a excessão como se fosse a regra",ou seja,não basta estudar e aprender tanto regra,quanto à excessão,tem de adivinhar o quê o examinador estava pensando na hora que elaborou a questão.
1º) Regra: O ESTADO RESPONDE OBJETIVAMENTE.
2º) Regra: Se citar omissão e for genérica, sem detalhar, só falar "omissão" --> SUBJETIVA!!!!!!!!!!!!
3º) Regra: Se citar omissão e também citar que havia o dever de impedir ou violar o dever de agir esperado -->OBJETIVA!!!
4º) Regra: hoje em dia, o cespe adota quando falar de omissão
eu não vou mais submeter a minha pessoa a essa humilhação que o Estado faz com o cidadão DE FAZER UMA PROVA COM QUESTÕES QUE A PESSOA NÃO TEM COMO SABER as respostas
No tocante à responsabilidade civil, julgue o item que se segue.
De acordo com o entendimento do STJ, para fins de apuração
do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem
faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer,
quem não se importa que façam, quem financia para que façam
e quem se beneficia quando outros fazem, de forma que o fato
de terceiro como excludente de responsabilidade não tem
aplicação na seara ambiental.
O gabarito preliminar marcou como ERRADO o item 103. Porém, entendo que está CORRETO.
Questão que se resolvia com a Lei n.º 9.605/1998 e a jurisprudência do STJ.
Vamos à lei:
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
[...]Do que se viu, é correto dizer que de acordo com o entendimento do STJ, para fins de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam e quem se beneficia quando outros fazem (REsp 650.728/SC, Rel. Ministro Antonio Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/12/2009), de forma que na responsabilidade civil pelo dano ambiental, não são aceitas as excludentes de fato de terceiro, de culpa da vítima, de caso fortuito ou de força maior (REsp 1.373.788-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/5/2014).
Portanto, entendo que o gabarito merece ser alterado para CERTO, pois retratou com fidelidade os julgados acima mencionados.
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-civil-agu-2015/Se pegarmos a definição de poluidor da lei nº. 6938/81 (art. 3º: poluidor é a pessoa física ou jurídica , de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental), todas essas ações e omissões se enquadrariam, o que tornaria o item certo como bem defendido no comentário abaixo.
Está errada pelo enunciado final:" de forma que o fato
de terceiro como excludente de responsabilidade não tem
aplicação na seara ambiental". Se o que foi dito antes é correto (transcrição do acórdão), a conclusão não é. Não se considera o fato de terceiro como excludente de responsabilidade na área ambiental. O acórdão diz o contrário: considera-se até a mãe de Deus. Interpretação de português do enunciado.
Ao meu ver, a questao estaria correta, pois a responsabilidade por danos ambientais é integral, assim como nos casos envolvendo materiais bélicos e danos nucleares.
Um dos colegas diz que o gabarito deveria ser alterado para "certo", pois na sua ótica: a) resolveria pelo artigo 2º, da Lei 9.605/98; b) que os julgados REsp 650.728 e REsp 1.373.788 não tratam da exclusão da responsabilidade civil por fato de terceiro.
Acredito que a "chamada de atenção" levantada pelo colega é plausível e com razão, mas faço algumas ponderações:
a) não se aplica a Lei 9.605/98, pois não é responsabilidade penal ou administrativa, mas civil;
b) o REsp 650.728, 2ª Turma, DJ 02.12.2009, não excluiu a responsabilidade por fato de terceiro, na fundamentação o próprio relator afirma que o magistrado a quo não se estribou em fato de terceiro para julgar;
c) o REsp 1.373.788, 3ª Turma, Info 544, j. 03.05.2014, diz claramente que, no âmbito da teoria do risco integral, por ser modalidade extremada da teoria do risco, não se aplicaria a excludente por fato de terceiro: "Nesse mesmo sentido, extrai-se da doutrina que, na responsabilidade civil pelo dano ambiental, não são aceitas as excludentes de fato de terceiro, de culpa da vítima, de caso fortuito ou de força maior". Ainda, o relator diz que o ordenamento jurídico adota esta corrente.
Assim, considerando o contexto do REsp 1.373.788 que analisou somente no âmbito da teoria do risco integral, não se aplica a exclusão por fato de terceiro e a questão deveria ser anulada.
O enunciado da questão não se restringe à aplicação da responsabilidade civil ambiental no âmbito da teoria do risco integral, mas de modo genérico, e, restringe-se ao nexo causal. Assim, se adotada a teoria do risco, caberia a aplicação da excludente.
No entanto, o STJ, 2ª Seção, no REsp 1.114.398, j. 08.02.2012, pelo sistema de repetitivo, salientou que se aplica a teoria do risco integral, ponto 2, c, da Ementa: “c) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva. - A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador”.
Conclusão: deveria ser considerada correta.
ATENÇÃO: essa questão foi anulada pela Banca.
http://www.cespe.unb.br/concursos/AGU_15_ADV/arquivos/187AGU_001_01.pdf
http://www.cespe.unb.br/concursos/AGU_15_ADV/arquivos/Gab_Definitivo_187AGU_001_01.pdf
103 E ‐ Deferido c/ anulação No STJ, além do recurso repetitivo referente ao REsp nº 1.114.398/PR, que afirmava a exclusão do fato de terceiros em caso de dano ambiental, há posições divergentes entre a 3.a e 4.a turmas.
PARTE 1: questão discursiva: Discorra sobre a responsabilidade Ambiental
O art. 225, § 3º, da CF/88 prevê a TRÍPLICE RESPONSABILIZAÇÃO AMBIENTAL, estando, portanto, o causador de danos ambientais sujeito à responsabilização administrativa, cível e penal, de modo independente e simultâneo:
Art. 225 (...)
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Quanto a responsabilidade ambiental é importante destacar que:
1- o STJ entende ser IMPRESCRITÍVEL o direito a reparação de danos ambientais
2- a jurisprudência adota, na atualidade, a vertente da RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA em matéria ambiental, na modalidade RISCO INTEGRAL (considerando que não se perquirirá sobre a existência de dolo ou culpa e nem se admitirá a exclusão da responsabilização por qualquer excludente: seja caso fortuito, força maior ou culpa da vítima ou de terceiro)
3- o meio ambiente equilibrado é considerado pelo STF como direito fundamental da pessoa humana (embora não encartado no art. 5º da CF/88), estando diretamente relacionado, SEGUNDO A DOUTRINA, à ideia de MINIMO EXISTENCIAL ECOLOGICO (ou seja, a existência humana depende de condições ambientais mínimas necessárias à manutenção da vida)
4- as Responsabilidade civil x responsabilidade administrativa: se sujeitam a sistemas diversos
Como dito, a responsabilidade por danos ambientais na esfera cível é objetiva.
Por outro lado, para a aplicação de penalidades administrativas, não se obedece a essa mesma lógica. A responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração.
Assim, adota-se a sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, deverá ser comprovado o elemento subjetivo do agressor, além da demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
PARTE 2: QUESTÃO DISCURSIVA
A diferença entre os dois âmbitos de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, caput e § 1º, da Lei nº 6.938/81.
No § 1º do art. 14 está prevista a responsabilidade na esfera cível. Lá ele fala que esta é independente da existência de culpa:
Art. 14 (...)
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Já o caput do art. 14, que trata sobre a responsabilidade administrativa, não dispensa a existência de culpa. Logo, interpreta-se que ele exige dolo ou culpa:
Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
A aplicação e a execução das penas (responsabilidade administrativa) limitam-se aos transgressores (somente podem ser aplicadas a quem efetivamente praticou a infração).
Por outro lado, a reparação ambiental, de cunho civil, pode atingir todos os poluidores, a quem a própria legislação define como “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (art. 3º, V, da Lei nº 6.938/81).
Assim, o uso do vocábulo “transgressores” no caput do art. 14, comparado à utilização da palavra “poluidor” no § 1º do mesmo dispositivo, deixa a entender aquilo que já se podia inferir da vigência do princípio da intranscendência das penas: a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem.
PARTE 3: QUESTÃO DISCURSIVA
Em suma:A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva.
A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.
FONTE: DOD + COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC
Julgue o item a seguir, referente a jurisdição e competência no
processo civil.
O procedimento em que o requerente manifesta sua pretensão
de opção de nacionalidade brasileira na condição de brasileiro
nato, conforme os requisitos previstos na CF, possui natureza
de jurisdição voluntária e, nesse caso, a sentença prolatada não
faz coisa julgada material.
Vamos por partes:
1. A opção pela nacionalidade, embora potestativa, não é de forma livre: há de fazer-se em juízo, em processo de jurisdição voluntária, que finda com a sentença que homologa a opção e lhe determina a transcrição, uma vez acertados os requisitos objetivos e subjetivos dela. (STF – Info 382) RE 418096/RS
2. Coisa julgada é o efeito do trânsito em julgado da sentença de mérito, que torna imutável e indiscutível a conclusão última do raciocínio do juiz – o denominado elemento declaratório da sentença, ao que se soma a manifestação de vontade no caso de procedência e o juízo de rejeição do pedido, no caso de improcedência.
Embora haja discussão doutrinária acerca da formação de coisa julgada material na jurisdição voluntária (Fred Didier). No caso da questão, ação por opção de nacionalidade, não há formação de coisa julgada material nos termos do art. 1.111 do CPC:
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(…)
Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.
http://blog.ebeji.com.br/analise-da-prova-de-processo-civil-advogado-da-uniao-2015/
A jurisdição voluntária traz uma das mais acirradas discussões doutrinárias no tocante a sua natureza jurídica. Todavia, deixo assente que para provas de concursos, pelo menos na fase objetiva, devemos adotar, como regra, a corrente tradicional.
Devido à importância do tema e possíveis cobranças em segunda fase ou até mesmo em fase oral, trago as duas acepções acerca da jurisdição voluntária.
*Doutrina Tradicional:
>Não é jurisdição, mas sim atividade administrativa exercida pelos juízes;
>É um ato administrativo de interesses privados;
>O juiz não exerce jurisdição. Ele não julga, pois ele seria um administrador.
Esse posicionamento é defendido porque, para eles, na jurisdição voluntária não há lide e, se não há lide, não há que se falar em ação, mas, sim, em requerimento. Da mesma forma, não se pode falar em processo, mas em procedimento; também não há partes, mas interessados; por último, não há coisa julgada, mas tão somente preclusão.
*Doutrina Moderna:
>É jurisdição;
>Lide não seria pressuposto de jurisdição, pois o juiz resolve qualquer caso/problema, sem que haja a obrigatoriedade de que exista lide;
>Mesmo partindo da premissa que não há lide na jurisdição voluntária, é inquestionável que a lide pode vir a ocorrer. Ocorre que não precisa haver lide, mas isso não quer dizer que não pode existir lide.
Tanto é verdade que pode vir existir lide, que todos os interessados devem ser citados num eventual processo de jurisdição voluntária. Ex: retificação de registro imobiliário (jurisdição voluntária), onde deve haver a citação de todos os vizinhos (interessados), porque pode ser que o interessado queira modificar o registro para "comer" um pedaço do imóvel dos vizinhos.
>Se é jurisdição, o resto é consequência, ou seja, tem ação, processo, contraditório, ampla defesa, há partes e há coisa julgada, com base no mesmo artigo que a corrente tradicional afirma o contrário (Art. 1.111, CPC). Dessa forma, para essa acepção, a sentença só poderia ser modificada se ocorressem fatos posteriores e relevantes a ela. Ex: Supomos que um cidadão chamado Bráulio ingressasse em juízo para alterar seu nome para José, sendo a ação julgada improcedente e fazendo, portanto, coisa julgada material. Entretanto, após o pronunciamento jurisdicional, vêm a tão famosa propaganda que faz referência ao mencionado nome ao órgão genital masculino. Nesse caso, seria plenamente possível intentar nova ação.
Abraços!
COISA JULGADA FORMAL E COISA JULGADA MATERIAL:
A coisa julgada formal atuaria dentro do processo em que a sentença foi proferida, sem impedir que o objeto do julgamento volte a ser discutido em outro processo.
Já a coisa julgada material, revelando a lei das partes, produziria seus efeitos no mesmo processo ou em qualquer outro, vedando o reexame da res in iudicium deducta ( a coisa (objeto/pedido) trazida em juízo ), por já definitivamente apreciada e julgada.
A coisa julgada formal poderia existir sozinha em determinado caso, como ocorre nas sentenças meramente terminativas, que apenas extinguem o processo sem julgar a lide. Todavia, a coisa julgada material está, necessariamente, ligada à coisa formal. Isto é, toda sentença para transitar materialmente em julgado, deve, também, passar em julgado formalmente.
BREVE COMENTÁRIO SOBRE JURISDIÇÃO VOLUNTARIA E CONTENCIOSA:
Artigo 1º do Código de Processo Civil:
“ A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece”.
Basicamente existem dois tipos de jurisdição, que é a contenciosa e a voluntária, em que resumidamente a primeira é marcada pela presença de litígio e a outra não existe litígio a ser dirimido ( atenção que existe posição doutrinaria em contrario).
A CESPE é uma das bancas que considera que no procedimento de jurisdição voluntária não há formação de coisa julgada material. Neste caso, a jurisdição voluntária está presente já que ausente a lide.
Para aqueles que querem saber apenas a resposta: CERTO
a segunda parte eu entendi, por ser na voluntária faz coisa julgada formal, mas tipo.. só por que não há lide e é um mero requerimento, será na voluntária ? não podendo ser na contenciosa ? n entendi :(
Bruuninn, é justamente por não haver litígio, não haver partes no processo (autor e réu) que a jurisdição será voluntária (há apenas interessados) e não contenciosa, é uma função materialmente administrativa.
obrigado Lyane, tmj ;)
a partir do momento que vem a juízo pedir a homologacao, nao deveria haver sentido nessa sentenca homologatoria nao contar com a coisa julgada ne? (alias, critica em Daniel Amorim, e que diz tbm que no novo cpc nao ha a reproducao desse art 1111).
Não forma coisa julgada de acordo com a teoria clássica ou administrativa
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
DOUTRINA CLÁSSICA DOUTRINA MODERNA
É atividade ADMINISTRATIVA----------------------------------------------------------------É atividade JURISDICIONAL
NÃO há jurisdição------------------------------------------------------------------------------Não há processo, sim procedimento
NÃO há partes, mas interessados------------------------------------------------------------HÁ partes
NÃO há coisa julgada---------------------------------------------------------------------------HÁ coisa julgada
NÃO há LIDE-------------------------------------------------------------------------------------pode haver LIDE
Juiz é administrador Público--------------------------------------------------------------------Juiz é Juiz
· A polêmica gira em torno da natureza jurídica da jurisdição voluntária. De um lado, os mais tradicionais, ainda doutrina majoritária, entendem que esta não é jurisdição, mas sim atividade administrativa exercida pelos juízes, ou seja, trata-se de administração de interesses privados.
o Parte-se da premissa de que não há lide.
o Por corolário, se não há lide, não há ação, mas sim requerimento de jurisdição voluntária. Só se pode falar em ação se fosse jurisdição.
o Assim, não seria possível falar em processo, mas sim procedimento de jurisdição voluntária.
o Não há partes, mas interessados.
o Não se pode falar em coisa julgada, mas só preclusão.
· A outra corrente, defendida por Didier, entende que a jurisdição voluntária é jurisdição. Tendência doutrinária.
Interpretando a questão, a jurisdição voluntária é uma atividade do Estado de integração e fiscalização. É uma atividade de integração porque o Estado apenas integra a vontade do (s) interessado (s). É uma atividade de fiscalização porque os efeitos somente poderão ser obtidos após a atuação do Estado na situação. Quando o indivíduo toma opção pela nacionalidade brasileira o Estado apenas integra sua vontade e somente poderá ser considerado brasileiro nato após manifestação do Estado.
Gab. Certo. No entanto, já é majoritária a adoção pela doutrina da Teoria Revisionista/Jurisdicionalista.
Teorias:
a) clássica/administrativista (Frederico Marques): não é jurisdição; é atividade administrativa. Jurisdição é a administração pública de interesses privados pelo juiz. Sustenta o raciocínio apresentando as seguintes características:
- não é jurisdição por não haver lide;
- não há substitutividade;
- não há aplicação da lei ao caso, pois o juiz apenas homologa;
- não há partes, mas apenas interessados;
- não há processo, mas mero procedimento;
- não há coisa julgada.
b) revisionista/jurisdicionalista (majoritária): capitaneada por Dinamarco, jurisdição voluntária é jurisdição. A única diferença está no objeto: na jurisdição contenciosa, o objeto é a solução do conflito, enquanto que na jurisdição voluntária o objeto é a integração ou aperfeiçoamento de uma situação jurídica que só se completa com uma decisão judicial, ex.: divórcio consensual com filho menor. Dinamarco rebate todos os argumentos da teoria clássica com os seguintes argumentos:
- há lide presumida;
- o juiz aplica o direito quando homologa, tanto é que ele pode recusar a homologação;
- interessados são partes;
- procedimento é processo, tanto que exige requisitos formais;
- há coisa julgada com cláusula rebus sic stantibus.
No livro do DIDIER, 17ed, pág. 183: " a decisão proferida em sede de jurisdição voluntária tem aptidão para a formação de coisa julgado. Nada no NOVO CPC aponta em sentido contrário.
Essa foi a única decisão que encontrei sobre o assunto
DIREITO CONSTITUCIONAL. DEFERIMENTO DE OPÇÃO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA. RESIDÊNCIA NO BRASIL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DO ART. 12, I, c, DA CF/88. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SENTENÇA. 1. A Constituição da República de 1988, artigo 12, inciso I, alínea c, prevê que os nascidos no estrangeiro, filho de pai ou mãe brasileira, que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, serão brasileiros natos. 2. Em se tratando de nacionalidade potestativa, ou seja, aquela que o interessado opta pelo vínculo patriótico por ato de vontade livre e espontânea, todos os requisitos - nascimento no estrangeiro, filiação brasileira e fixação de residência a qualquer tempo - bem como o elemento volitivo, devem estar comprovados sob pena do pedido de reconhecimento de nacionalidade ser negado. 3. No presente feito, o requerente ao instruir a inicial não comprovou sua residência no Brasil, e, instado a comprovar sua residência no país (fls.30), o mesmo apenas demonstrou que a sua tia é proprietária de um imóvel no Brasil (fls. 31/33), o que, por si só, não lhe garante a procedência do pedido. 4. A "jurisdição voluntária"distingue-se da contenciosa por algumas características, a saber: na voluntária não há ação, mas pedido; não há processo, mas apenas procedimento; não há partes, mas interessados; não produz coisa julgada, nem há lide. A sentença na jurisdição voluntária não faz coisa julgada, podendo ser modificada, sem prejuízos dos efeitos já produzidos, se ocorrem circunstâncias supervenientes. 5. Apelação improvida
(TRF-2 - AC: 304567 2000.51.01.006428-8, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 07/03/2006, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::24/03/2006)
Daniel A.A. Neves (NCPC):
A técnica utilizada pelo legislador no art. 1.111 do CPC/1973 era a mesma usada no art. 471, I, do CPC/1973, prevista expressamente no art. 505, I do Novo CPC, que trata da coisa julgada em sentença que tenha por objeto relações continuativas como a sentença condenatória de alimentos, ou ainda a que fixa o valor do aluguel em demanda revisional79. A melhor doutrina defende que nesses casos existe coisa julgada material, e que mantida a situação fático-jurídica deverão ser mantidas também a imutabilidade e a indiscutibilidade próprias dessa decisão. A modificação superveniente, prevista em lei, cria uma nova causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos do pedido), de maneira que a eventual mudança da sentença não violaria a coisa julgada material. Com uma nova causa de pedir, desaparecem a tríplice identidade e, consequentemente, os efeitos negativos da coisa julgada material.
A sentença proferida em jurisdição voluntária não pode ser absolutamente instável, revogável ou modificável a qualquer momento e sob qualquer circunstância. Alguma estabilidade ela deve gerar, até mesmo por questão de segurança jurídica.
Aparentemente acolhendo a teoria defendida de existência de coisa julgada material nas decisões de mérito da jurisdição voluntária, o Novo CPC não contém previsão a respeito do tema, sendo lícito concluir que se passará a aplicar nessa espécie de jurisdição as mesmas regras de coisa julgada material aplicáveis à jurisdição contenciosa.
MOÇO, SE NÃO TEM NADA MELHOR DO QUE O QUE O - Geraldo Sampaio - Publicou em 04 de Março de 2016, às 17h51, ENTÃO NÃO FICA ENCHENDO de COISA e Atrapalhando. O Geraldo Sampaio escreveu e colocou Referência, ... Corretíssimo.
"Vou tentar ajudar, especialmente para quem quer saber como essa questão fica com o NCPC. Segundo Daniel Amorim, na 8ª edição de seu manual volume único (2016 - páginas 44 e 45):
A teoria administrativista sempre defendeu a ausência de coisa julgada material na jurisdição voluntária e, como consequência, a inexistência de atividade jurisdicional desenvolvida pelo juiz. NO CPC/1973 havia previsão legal para embasar seu entendimento, já que o art. 1.111 do diploma legal revogado previa que a sentença proferida no processo - ou procedimento - de jurisdição voluntária poderia ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorressem circunstâncias supervenientes.
(...)
Aparentemente acolhendo a teoria defendida de existência de coisa julgada material nas decisões de mérito da jurisdição voluntária, o Novo CPC não contém previsão a respeito do tema, sendo lícito concluir que se passará a aplicar nessa espécie de jurisdição as mesmas regras de coisa julgada material aplicáveis à jurisdição contenciosa."
Qual SERIA o gabarito dessa questão conforme o Novo CPC?
Assertiva: "O procedimento em que o requerente manifesta sua pretensão de opção de nacionalidade brasileira na condição de brasileiro nato, conforme os requisitos previstos na CF, possui natureza de jurisdição voluntária e, nesse caso, a sentença prolatada não faz coisa julgada material."
O fundamento para essa questão ser Correta, na vigência do CPC 73, era o art. 1.111. Porém, o Novo CPC parece ter trilhado caminho diferente ao não repetir a redação daquele artigo no novo diploma. Assim, segundo Daniel A. A. Neves,
"Aparentemente acolhendo a teoria defendida de existência de coisa julgada material nas deicsões de mérito da jurisdiçõa voluntária, o Novo CPC não contém previsão a respeito do tema, sendo lícito concluir que se passará a aplicar nessa espécie de jurisdição as mesmas regras de coisa julgada material aplicáveis à jurisdição contenciosa" (2016, p. 45).
Nesse mesmo sentido, Elpidio Donizete:
"A não repetição do texto do art. 1.111 do CPC/73 é proposital. A sentença não poderá ser modificada, o que, obviamente, não impede a propositura de nova demanda, com base em outro fundamento. A corrente administrativista está morta e com cal virgem foi sepultada. Também a jurisdição voluntária é jurisdição (...) com aptidão para formar coisa julgada material e, portanto, passível de ação rescisória.
(https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/266599787/a-jurisdicao-voluntaria-continua-firme-forte-e-vitaminada-no-novo-codigo-de-processo-civil)
Portanto, conforme o Novo CPC, bem possível que esta questão estivesse ERRADA.
GABARITO: C
Define-se jurisdição voluntária como a “modalidade de atividade estatal ou judicial, em que o órgão que a exerce tutela administrativamente interesses particulares, concorrendo com o seu conhecimento ou com a sua vontade para o nascimento, a validade ou a eficácia de um ato da vida privada, para a formação, o desenvolvimento, a documentação ou a extinção de uma relação jurídica ou para a eficácia de uma situação fática ou jurídica”, independentemente da existência de uma lide (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 79-80).
Em Deus está a minha salvação e a minha glória; a rocha da minha fortaleza, e o meu refúgio estão em Deus.
Salmos 62:7
Para entender melhor o que é coisa julgado material:
http://blog.angelicoadvogados.com.br/2013/03/01/coisa-julgada-formal-e-material-principais-caracteristicas-e-diferencas/
Bons estudos!
A CESPE CONTINUA COM A CORRENTE administrativista
Ano: 2017 Banca: CESPE
Órgão: TRF - 1ª REGIÃO Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa
A respeito de jurisdição, julgue o item a seguir.
Na jurisdição voluntária não há lide: trata-se de uma forma de a administração pública participar de interesses privados.
CERTO
Julgue o item a seguir, referente a jurisdição e competência no processo civil.
A justiça federal é competente para julgar demanda proposta
em face da União com o objetivo de ver reconhecido o direito
da parte de receber pensão por morte do suposto companheiro,
servidor público federal, mesmo que para a análise do pedido
seja necessário enfrentar questão prejudicial, referente à
existência de união estável, ainda não apreciada pela justiça
estadual.
CORRETA.
Compete à JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável. STJ. 1a Seção. CC 126.489-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/4/2013. Info 517, STJ.
O que pode eventualmente ocorrer, nos termos do artigo 265, IV, alínea c, e parágrafo quinto do mesmo dispositivo, é a suspensão do processo, por até um ano, para que o juízo estadual julgue a questão prejudicial de sua competência.
Art. 265. Suspende-se o processo:
IV - quando a sentença de mérito:
c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
§ 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.
Em
julgamento realizado, a 1ª seção do STJ decidiu que o
reconhecimento da união estável para fins de deferimento de pensão
perante o INSS não depende de propositura de demanda anterior na Justiça
Estadual. A existência da união estável pode ser enfrentada pelo
próprio magistrado Federal como questão prejudicial ao direito à pensão.
"Compete à Justiça
Federal processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o
objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de
receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que
seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou
não, da união estável".
De acordo com decisão, a
definição da competência se estabelece de acordo com os termos da
demanda, e não a partir de considerações a respeito de sua procedência,
da legitimidade das partes ou de qualquer juízo acerca da própria
demanda. Assim, se a pretensão
deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento de união estável,
mas apenas à concessão de benefício previdenciário, deve ser
reconhecida a competência da Justiça Federal.
Nesse contexto, segundo o
colegiado, ainda que o juízo Federal tenha de enfrentar o tema
referente à caracterização da união estável, não haverá usurpação da
competência da Justiça Estadual, pois esse ponto somente será apreciado
como questão prejudicial, possuindo a demanda natureza nitidamente
previdenciária.
Processo relacionado: CC 126.489
"Everything truth", quando o 265 diz q suspende-se o processo para o julgamento de "questões de estado" ele não quer dizer "questões de competência da justiça estadual".
Significa "questão de estado DA PESSOA" (questões pessoais, da personalidade), p. ex., parentesco, filiação, estado civil, nome, domicílio, incapacidade, etc..
Bons estudos!
kkkkkk verdade, Beto!
No caso em tela a competência não seria em decorrência da presença do INSS no polo passivo, mas dá própria União, pois o falecido era servidor público federal, vinculado a regime próprio de previdência. Com relação a justificação judicial para comprovação dá união estável perante à justiça federal, tudo bem, a jurisprudência assim entende.
Acho que é válido ressaltar (me corrijam se eu estiver errado) que essa questão prejudicial, se resolvida pela Justiça Federal, não estará acobertada pelo manto da coisa julgada, posto que:
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
A assertiva está correta. A competência para o processamento e julgamento da ação que visa ao direito de
recebimento de pensão por morte, que envolve o INSS, continua sendo da Justiça Federal. Nesse caso, não
há que se falar em usurpação da competência da justiça estadual, no que se refere à competência para
declarar a existência da união estável (competência que é, em regra, da Justiça Estadual).
Nas palavras do STJ:
“PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA
ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE). RECONHECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. Cuida-se de conflito
negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Assú - RN
e o Juízo Federal da 11ª Vara da SJ/RN, nos autos de ação ordinária ajuizada em desfavor
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a autora da ação pleiteia a
concessão de pensão devido a morte de seu companheiro. 2. "A definição da
competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda
(e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou
qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é,
portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre
ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o
conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas:
primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento,
definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo
menos, pré-julgada)." (CC 121.013/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe
3/4/2012). 3. A pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento da
união estável, mas somente à concessão de benefício previdenciário, o que atrai a
competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento. Ainda que o
referido Juízo tenha de enfrentar a questão referente à caracterização ou não de união
estável numa ação em que pleiteia exclusivamente beneficio previdenciário, como é o
caso dos autos, não restará usurpada a competência da Justiça Estadual, na medida em
que inexiste pedido reconhecimento de união estável, questão que deverá ser enfrentada
como uma prejudicial, de forma lateral. Conflito conhecido, para declarar competente o
Juízo Federal da 11ª Vara da SJ/RN, ora suscitado, para processar e julgar o feito”. (STJ -
CC: 126489 RN 2013/0013131-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de
Julgamento: 10/04/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/06/2013
Fonte: Estratégia Concursos.
CERTO
“1. A competência para apreciar o reconhecimento da união estável, nas ações em que se busca a concessão de benefício previdenciário é do Juízo Federal. Em tais hipóteses, a questão acerca da caracterização da união estável é enfrentada como uma prejudicial de mérito, não havendo que se falar em usurpação da competência do Juízo da Vara de Família. Precedentes: RMS 35.018/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20.8.2015; REsp. 1.501.408/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 6.5.2015; CC 126.489/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 1a. Seção, DJe 7.6.2013.”
(AgInt no AREsp 1175146/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020)
Julgue o item a seguir, referente a jurisdição e competência no processo civil.
Compete ao STJ julgar reclamação que tenha como finalidade
dirimir divergência entre a jurisprudência contida em suas
súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recurso
especial repetitivo e acórdão em sentido oposto prolatado por
turma recursal de juizado especial federal.
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009/STJ, ART. 1º. ACÓRDÃO. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INADEQUAÇÃO. SÚMULA. RECURSO REPETITIVO. INEXISTÊNCIA. LEI N. 10.259/2001, ART. 14. RESOLUÇÃO N. 10/2007/STJ. TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SUSCITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. 1. Agravo regimental interposto diante de decisão da Relatora que indeferiu liminarmente reclamação apresentada com suporte na Resolução n. 12/2009/STJ diante de acórdão originado de turma recursal de juizado especial federal. 2. A hipótese de reclamação prevista pelo artigo 1º da Resolução n. 12/2009/STJ contempla os casos em que verificada divergência entre acórdão da lavra de turma recursal estadual e súmula ou entendimento firmado em recurso repetitivo por este Superior, não assim quando o julgado reclamado provier de turma recursal de juizado especial federal e for contrastado com precedente deste Tribunal que não represente enunciado sumular ou recurso repetitivo. (AgRg na Rcl 21.520/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER – JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/2/2015, DJe 19/2/2015)
Se a decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal (JEF) ou do Juizado da Fazenda Pública contrariar entendimento do STJ não cabe reclamação, cabe Pedido de Uniformização de Jurisprudência nos termos da Lei n.º 10.259/2001.
Lei n.° 10.259/2001 (Lei do JEF):
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
(…)
§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
Mais especificamente, temos:
(…) Não se admite a utilização do instituto da reclamação contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Federal diante da previsão expressa de recursos no artigo 14 da Lei n. 10.259/2001. (…)
(AgRg na Rcl 7.764/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 30/10/2012)
http://blog.ebeji.com.br/analise-da-prova-de-processo-civil-advogado-da-uniao-2015/
ERRADA!
No STJ combate-se a decisão do Turma Recursal Estadual, como na hipótese, por meio de RCL.
Se o acórdão é oriundo de Turma Recursal de JEF, utiliza-se o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, não sendo a RCL instrumento hábil para tal.
Assim, contra estadual temos a RCL e contra a federal, temos o pedido de uniformização.
Contra decisão:
a) da turma recursal do juizado especial estadual: Caberá reclamação para o STJ.
b) da turma recursal do juizado especial federal: Caberá pedido de uniformização.
1. Juizado especial estadual: sim, quando a decisão afrontar jurisprudência do STJ pacificada em recurso repetitivo, violar súmula do STJ ou for teratológica.
2. Juizado especial federal: não. Porque a lei prevê pedido de uniformização, que é cabível quando a decisão contrariar jurisprudência dominante do STJ ou súmula do STJ.
3. Juizado da Fazenda Pública: não. A lei prevê pedido de uniformização que é cabível quando as turmas de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ.
errei a questão por não ter lido a última palavra dela kkkkkkk
No caso do juizado especial FEDERAL e do juizado da FAZENDA PÚBLICA a lei prevê pedido de uniformização. Logo, no juizado especial FEDERAL não será cabível reclamação ao STJ, mas sim pedido de uniformização de jurisprudência.
CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.html
Q646131
VIDE JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA e RES.03/2016 do STJ. Questão de 2015...
Art. 14. LEI 10.259/01.
Caberá PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
E se uma decisão da Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública contrariar entendimento do STJ, caberá reclamação?
Também NÃO. A Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados da Fazenda Pública), assim como a Lei do JEF, trouxe a previsão de pedido de uniformização em seus arts. 18 e 19:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
(...)
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
Desse modo, quanto ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é cabível o pedido de uniformização de jurisprudência quando:
a) as Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes; ou
b) a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ.
Em virtude de existir essa possibilidade na própria Lei, o STJ também não admite reclamação contra acórdãos da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Confira:
(...) 2. No caso dos autos, trata-se de ação ajuizada perante Juizado Especial da Fazenda Pública, a qual se submete ao rito previsto na Lei 12.153/2009. A lei referida estabelece sistema próprio para solucionar divergência sobre questões de direito material. (...) Nesse contexto, havendo procedimento específico e meio próprio de impugnação, não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ. (...)
STJ. 1ª Seção. RCDESP na Rcl 8718/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/08/2012.
Em 2016, o STJ editou a Resolução 03/2016 que alterou o entendimento adotado nesta questão de 2015. Assim, para as próximas provas, deve-se atentar que a competência para julgar a reclamação em face de decisão de Turma Recursal Estadual que contrariar entendimento do STJ é do respectivo Tribunal de Justiça.
Solução dada pela Resolução STJ 12/2009 (não está mais em vigor):
A parte poderia ajuizar reclamação no STJ contra a decisão de Turma Recursal Estadual (ou do DF) quando esta:
• afrontasse jurisprudência do STJ pacificada em recurso repetitivo;
• violasse súmula do STJ;
• fosse teratológica.
Solução dada pela Resolução STJ 03/2016 (em vigor atualmente):
A parte poderá ajuizar reclamação no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal Estadual (ou do DF) contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em:
a) incidente de assunção de competência;
b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
c) julgamento de recurso especial repetitivo;
d) enunciados das Súmulas do STJ;
e) precedentes do STJ.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.html
Rafael, a questão em tela fala em recurso especial e é esse o erro dela. No writ que vc postou, não há referência a esse instrumento. Segundo o art. 105, III da CF/88, os recursos especiais são orindos das decisões proferidas pelos TJ's e TRF's e esse entendimento permanece.
Compete ao STJ julgar reclamação que tenha como finalidade dirimir divergência entre a jurisprudência contida em suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recurso especial repetitivo e acórdão em sentido oposto prolatado por Turma de Uniformização. (art. 14, § 4°, Lei 10.259/2011)
Compete à Turmas de Uniformização julgar pedido de uniformização que tenha como finalidade dirimir divergência entre a jurisprudência do STJ contida em suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recurso especial repetitivo e acórdão em sentido oposto prolatado por turma recursal de juizado especial federal. (art. 14, § 2°, Lei 10.259/2011)
STJ julga RECLAMAÇÃO e não RECURSO ESPECIAL dos juizados especiais.
ATENÇÃO!!!! MUDANÇA DE ENTENDIMENTO!!!!!!!
1) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ESTADUAIS
A Lei n.° 9.099/95 não previu uma forma de fazer prevalecer a posição do STJ.
Diante disso, a Corte teve que criar, por meio de resolução, um mecanismo para resolver isso.
Qual foi a solução dada pelo STJ para tais casos?
Solução dada pela
Resolução STJ 12/2009
(não está mais em vigor)
Solução dada pela
Resolução STJ 03/2016
(em vigor atualmente)
A parte poderia ajuizar reclamação no STJ contra a decisão de Turma Recursal Estadual (ou do DF) quando esta:
• afrontasse jurisprudência do STJ pacificada em recurso repetitivo;
• violasse súmula do STJ;
• fosse teratológica.
A parte poderá ajuizar reclamação no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal Estadual (ou do DF) contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em:
a) incidente de assunção de competência;
b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
c) julgamento de recurso especial repetitivo;
d) enunciados das Súmulas do STJ;
e) precedentes do STJ.
Dessa forma, é como se tivesse havido uma "delegação" aos Tribunais de Justiça da competência para analisar se a decisão da Turma Recursal afrontou ou não a jurisprudência do STJ.
No TJ, estas reclamações serão julgadas pelas Câmaras Reunidas ou por uma Seção Especializada (art. 1º da Resolução 03/2016).
Por que o STJ revogou a Resolução 12/2009, que possibilitava a reclamação para a Corte, e instituiu a Resolução 03/2016, prevendo a reclamação para os Tribunais de Justiça?
Porque a Corte não tinha mais condições de julgar a imensa quantidade de reclamações que eram propostas contra decisões das Turmas Recursais de todo o Brasil.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.html
Expressa previsão legal:
- Art. 14, 2º da Lei do Juizado Especial Federal - Lei 10.259 de 2001.
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO
DESATUALIZADA. MAS GABARITO PERMANECE "ERRADO".
-contra dec turma rec JE estadual (estadual, estadual, estadual) da L9099, cabe RCL p/ TJ (TJ, TJ, TJ, TJ) -Res3/16 STJ
-> SE ofensa: S/jurisp STJ; incid assunção compet; IRDR; entendim resp repetitivo
-contra turma no caso de JEFP e JEF há previsão nas respectivas leis p/ o pedido de uniformiz jurisp
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO - INTERPRETAÇÃO DE LEI
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA
- entre Turmas do mesmo Estado = reunião conjunta;
- entre Turmas de diferentes estados OU em contrariedade com STJ = julgado pelo STJ
- Turma de Uniformização x STJ = julgado pelo STJ
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
- entre Turmas da mesma Região = julga em reunião conjunta;
- entre Turmas de diferentes regiões OU em contrariedade com STJ = julgado pela Turma de Uniformização;
- Turma de Uniformização X STJ = julgado pelo STJ
(vide L. 10259/01 e L.12.153/09)
O plenário do STF,entendeu que enquanto não existir mecanismo processual mais apropriado a permitir a atuação do STJ nas ações do Juizados Especiais Estaduais, deve-se admitir a reclamação constitucional, em posição que veio a ser incorporada pelo STJ.
Quando os tribunais superiores passaram a admitir a reclamação constitucional nos Juizados Especiais Estaduais, sem as amarras legais já existentes nas Leis 10.259/2001 e 12.153/2009, criou-se grande expectativa quanto aos limites objetivos da impugnação à decisão do Colégio Recursal que contrariasse posição consolidada do STJ.
Registre-se que na Resolução do STJ 03/2016 houve mudança de órgão competente para o julgamento de referida reclamação constitucional, transferindo-se a competência do STJ para o Tribunal de Justiça. O objetivo claro, inclusive constante expressamente na resolução, foi a diminuição do número de reclamações constitucionais no tribunal superior. O caminho até o STJ, entretanto, não está obstado, apenas tendo ganhado um degrau. Com o julgamento da reclamação constitucional no TJ ter-se-á um acórdão proferido por tribunal, e desta decisão será cabível o recurso especial.
material EBEJI
Assim, complementando e compilando os comentários dos coleguinhas
a) Juizado Federal: competência absoluta; 60 salários mínimos.
JEC federal = pedido de uniformização da jurisprudência
b) Juizado Fazendário: competência absoluta; 60 salários mínimos.
JEC fazendário = pedido de uniformização de jurisprudência.
c) Juizado Estadual: competência relativa; 40 salários mínimos.
Pela Resolução nº. 03/2016 do STJ, no tocante à impugnação dos acórdãos proferidos por turmas recursais, ficou estabelecido que: JEC estadual = reclamação para TJ; depois REsp para STJ.
sobre PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NO AMBITO DOS JUIZADOS
a) Juizado Federal: competência absoluta; 60 salários mínimos (lei 10.259/2001).
JEC federal = pedido de uniformização da jurisprudência (TNU/TRU)
Já para o Juizado Especial Federal e para o Juizado da Fazenda Pública, caberá Pedido de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e do art. 19 da Lei nº 12.153/2009. É cabível quando a decisão contrariar jurisprudência dominante do STJ ou súmula do STJ.
b) Juizado Fazendário: competência absoluta; 60 salários mínimos (lei 12.153/2009). (TNU/TRU)
JEC fazendário = pedido de uniformização de jurisprudência.
Já para o Juizado Especial Federal e para o Juizado da Fazenda Pública, caberá Pedido de Uniformização de Jurisprudência, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e do art. 19 da Lei nº 12.153/2009. É cabível quando as turmas de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do STJ (NÃO FALA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE).
c) Juizado Estadual: competência relativa; 40 salários mínimos (lei 9.099/95). NÃO tem TNU/TRU. Por isso que vai para o TJ.
Pela Resolução nº. 03/2016 do STJ, no tocante à impugnação dos acórdãos proferidos por turmas recursais, ficou estabelecido que: JEC estadual = reclamação para TJ; depois REsp para STJ.
É certo que é possível ajuizar reclamação contra decisão da turma recursal (Juizado Especial Estadual) quando esta contrariar: jurisprudência do STJ dirigida às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça, e não mais diretamente ao STJ (Resolução 3/2016, STJ).
A parte poderá ajuizar reclamação no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal Estadual (ou do DF) contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em:
a) incidente de assunção de competência;
b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR);
c) julgamento de recurso especial repetitivo;
d) enunciados das Súmulas do STJ;
e) precedentes do STJ.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/resolucao-032016-do-stj-e-o-fim-das.htm
FONTES: minhas anotações, coleguinhas QC, EBEJi e DOD
Acerca da execução no processo civil, julgue o seguinte item conforme a jurisprudência do STJ.
O valor pecuniário fixado em tutela antecipada a título de
astreintes somente será exigível, e passível de execução
provisória, quando a decisão liminar que o fixar for confirmada
em sentença ou acórdão de natureza definitiva, e desde que o
respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido
no efeito suspensivo.
GABARITO: "CORRETO"
“As astreintes serão exigíveis e, portanto, passíveis de execução provisória, quando a liminar que as fixou for confirmada em sentença ou acórdão de natureza definitiva (art. 269 do CPC), desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo. A pena incidirá, não obstante, desde a data da fixação em decisão interlocutória”.
STJ. REsp 1347726/RS, 4ª T, DJe 04/02/2013.
Fonte: Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br)
"CERTO": A EXECUÇÃO PROVISÓRIA das astreintes fixadas em tutela antecipada:
A multa diária prevista no art. 461, §4º, do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de EXECUÇÃO PROVISÓRIA após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto NÃO seja recebido com efeito suspensivo.STJ. Corte Especial. REsp 1.200.856-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014 (recurso repetitivo) (Info 546).
É possível a execução provisória das astreintes fixadas em sede de tutela provisória?
De início, a astreinte possui natureza coercitiva e possui a finalidade de obrigar que a parte contrária cumpra determinada obrigação, consistindo em verdadeira multa diária. Dessarte, o instituto em testilha remonta origem no direito Francês.
neste viés, três correntes doutrinárias se formaram sobre a possibilidade de excução provisória das astreintes fixas em sede de tutela antecipada:
1º corrente: Não é possível a execução provisória de astreintes fixadas em sede de tutela provisória, mas apenas após o trânsito em julgado da decisão.
2º corrente: É possível a execução provisória de astreinte fixada em sede de tutela provisória, independentemente do trânsito em julgado da decisão e de qualquer outro requisito.
3º corrente: É possível a execução provisória de astreinte fixada em sede de tutela provisória, desde que a tutela provisória seja confirmada na sentença e não tenha sido aviado recurso com efeito suspensivo.
Sentença terminativa não julga o mérito;
efeitos devolutivo pode sofrer execução de imediato;
efeitos suspensivos não pode a sentença ser executada de imediato.
NCPC
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
GABARITO OFICIAL: CORRETO.
DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ:
STJ. Corte Especial. REsp 1.200.856-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014 (recurso repetitivo) (Info 546).
PORÉM, COM O NCPC, A QUESTÃO FICOU DESATUALIZADA.
HOJE (CPC/2015) PODE HAVER EXECUÇÃO IMEDIATA, SÓ NÃO PODE LEVANTAR VALORES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA FAVORÁVEL.
DANIEL ASSUMPÇÃO 2018:
"Numa tentativa de se achar um meio termo entre a executabilidade imediata, fundada na maior eficácia da multa, e a executabilidade condicionada ao trânsito em julgado, em prestígio à segurança jurídica, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que a multa fixada em sede de tutela antecipada só poderia ser executada após a sua confirmação em sentença, e desde que o recurso contra essa decisão não tenha efeito suspensivo. Registre-se que a ausência do efeito suspensivo não chegava a ser um problema, porque ele só poderia ser obtido excepcionalmente no caso concreto (efeito suspensivo ope iudicis).
O equilíbrio buscado entre a eficácia da multa e a segurança jurídica foi alcançado de outra forma pelo art. 537, § 3º, do Novo CPC.
[...]
Apesar de consagrar a eficácia imediata da multa, o § 3º do art. 537 do Novo CPC consagra o cumprimento de sentença incompleto, já que exige para o levantamento dos depósitos realizados em juízo o trânsito em julgado de sentença favorável à parte (regra também aplicável à decisão interlocutória de mérito proferida nos termos do art. 356 do Novo CPC).”
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
[...]
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
Bons estudos!
Acerca da execução no processo civil, julgue o seguinte item conforme a jurisprudência do STJ.
Deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à
execução fiscal e a ação anulatória do débito proposta
anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal embargada,
se forem identificadas as mesmas partes, a mesma causa de
pedir e o mesmo pedido nas demandas.
A litispendência ocorre quando duas ou mais ações estão em curso, possuindo uma tríplice identidade.Dessarte, esta tríplice identidade consiste em mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
Porquanto, no caso de ação anulatória e execução fiscal que possuam as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, se está diante de flagrante litispendência.
Certo.
Conforme constou da decisão agravada, a Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do CPC” (REsp 1.156.545⁄RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28⁄04⁄2011). No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 1.156.545⁄RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04⁄10⁄2011; REsp 1.040.781⁄PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17⁄3⁄2009; REsp 719.907⁄RS, Primeira Turma, Rel. Ministro. Teori Albino Zavascki, DJe de 5.12.2005. (STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 1465532 RS 2014/0163340-3) DJe 15/10/2014
questão discursiva: A oposição dos embargos à execução fiscal suspende a ação executiva?
Resposta: NÃO
Salvo, requisitos do art. 919, § 1º NCPC: Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Nos EMBARGOS A EXECUÇÃO: como se trata de CREDITO DA UNIÃO, só pode impugnar se PAGAR PRIMEIRO.... e a EXECUÇÃO NUNCA PÁRA (em beneficio da União!). O seu recebimento com efeito suspensivo depende da plausibilidade de suas alegações e do risco de dano.
######
se for AÇÃO ANULATORIA: o depósito em dinheiro suspende a execução
De acordo com o STJ, é possível o ajuizamento da ação anulatória no prazo previsto para a apresentação dos embargos à execução, MAS A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FICA CONDICIONADA AO DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DA DÍVIDA.
Como dito, No caso dos embargos, seu recebimento com efeito suspensivo depende da plausibilidade de suas alegações e do risco de dano (pois o depósito em dinheiro é pressuposto necessário ao recebimento dos embargos, não influenciando em nada o seu transcurso). Conforme requisitos do art. 919, § 1º NCPC.
RESUMO: de acordo com o STJ, é possível o ajuizamento de ação anulatória no prazo previsto para a apresentação de embargos à execução, mas a possibilidade de suspensão da execução fica condicionada ao depósito integral do valor da dívida. No caso dos embargos, seu recebimento com efeito suspensivo depende da plausibilidade de suas alegações e do risco de dano.
PRAGMATICAMENTE: Melhor é ajuizar ação anulatória do que opor embargos à execução. Porque, de qualquer forma, tem que garantir a execução... mas com a ação anulatória, o depósito em dinheiro dá efeito suspensivo na execução (#) e nos embargos à execução, só a plausibilidade das alegações (+) dano vai suspender a execução (ficando ao Juízo do magistrado)
Por fim, lembrar que: Deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução fiscal e a ação anulatória do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal embargada, se forem identificadas as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido nas demandas.
Não há coisa julgada (REsp 854.942-RJ), mas litispendência. (REsp 1.156.545)
Vale lembrar que a natureza jurídica do embargos é de ação autônoma, portanto, justifica-se a litispendência.
Acerca da execução no processo civil, julgue o seguinte item conforme a jurisprudência do STJ.
Deve haver condenação em honorários advocatícios na
chamada execução invertida de obrigação de pequeno valor
determinada em decisão judicial, situação em que há
cumprimento espontâneo e apresentação de cálculo pelo ente
público devedor e posterior concordância do credor.
Informativo 563 do STJ
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO INVERTIDA.
Não cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no caso em que o credor simplesmente anui com os cálculos apresentados em “execução invertida”, ainda que se trate de hipótese de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). É certo que o STJ possui entendimento de ser cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o pagamento da obrigação for feito mediante RPV. Entretanto, a jurisprudência ressalvou que, nos casos de “execução invertida”, a apresentação espontânea dos cálculos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios. Precedentes citados: AgRg no AREsp 641.596-RS, Segunda Turma, DJe 23/3/2015; e AgRg nos EDcl no AREsp 527.295-RS, Primeira Turma, DJe 13/4/2015. AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015, DJe 5/6/2015.
GABARITO: "ERRADO"
"A execução invertida consiste no seguinte: havendo uma decisão transitada em julgado condenando a Fazenda Pública ao pagamento de uma quantia considerada como de “pequeno valor”, o próprio Poder Público (devedor) prepara uma planilha de cálculos com o valor que é devido e apresenta isso ao credor. Caso este concorde, haverá o pagamento voluntário da obrigação. Desse modo, a Fazenda Pública, em vez de aguardar que o credor proponha a execução, ela já se antecipa e apresenta os cálculos da quantia devida. O Poder Público, sem necessidade de processo de execução, cumpre voluntariamente a condenação.
Em regra, é cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o pagamento da obrigação for feito mediante RPV. Entretanto, nos casos de “execução invertida”, a apresentação espontânea dos cálculos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios. Isso porque o Poder Público cumpriu voluntariamente a execução, não dando causa à instauração de processo de execução.
Portanto, não cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no caso em que o credor simplesmente anui com os cálculos apresentados em “execução invertida”, ainda que se trate de hipótese de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV)".
STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015.
Fonte: Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br)
Assunto muito bem abordado pelo Dizer o Direito: http://www.dizerodireito.com.br/2015/07/o-que-e-execucao-invertida-na-execucao.html
Não há condenação em honorários advocatícios na denominada execução invertida.
Não cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no caso em que o credor simplesmente anui com os cálculos apresentados em “execução invertida”, ainda que se trate de hipótese de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em regra, é cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o pagamento da obrigação for feito mediante RPV. Entretanto, nos casos de “execução invertida”, a apresentação espontânea dos cálculos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios. Isso porque o Poder Público cumpriu voluntariamente a execução, não dando causa à instauração de processo de execução.
STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015 (Info 563).
Melhor explicação sobre a execução invertida e condenação em honorários.
http://www.dizerodireito.com.br/2015/07/o-que-e-execucao-invertida-na-execucao.html
Boas redes sinápticas!
A Fazenda Pública não terá que pagar honorários advocatícios, mesmo sendo RPV, na chamada “execução invertida”. Em que consiste isso?
A chamada execução invertida é uma prática procedimental surgida no Rio Grande do Sul e que hoje é adotada por diversas Fazendas Públicas, inclusive pela União e pelo INSS.
A execução invertida, em palavras simples, consiste no seguinte: havendo uma decisão transitada em julgado condenando a Fazenda Pública ao pagamento de uma quantia considerada como de “pequeno valor”, o próprio Poder Público (devedor) prepara uma planilha de cálculos com o valor que é devido e apresenta isso ao credor. Caso este concorde, haverá o pagamento voluntário da obrigação.
Desse modo, a Fazenda Pública, em vez de aguardar que o credor proponha a execução, ele já se antecipa e apresenta os cálculos da quantia devida. O Poder Público, sem necessidade de processo de execução, cumpre voluntariamente o julgado.
Fonte: Dizer o Direito. Vale a pena dar uma olhada no site, conforme dito pelos colegas.
Na prática, o pagamento espontâneo quase não acontece.
GABARITO: ERRADO
STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015 (Info 563)
Em regra, é cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o pagamento da obrigação for feito mediante RPV. Entretanto, nos casos de “execução invertida”, a apresentação espontânea dos cálculos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios. Isso porque o Poder Público cumpriu voluntariamente a execução, não dando causa à instauração de processo de execução.
RESUMINDO: São elementos da execução invertida 1) apresentação espontânea dos cálculos dos valores devidos pela Fazenda após o trânsito em julgado do processo de conhecimento; 2) reconhecimento da dívida (praticamente decorrência lógica do primeiro); 3) concordância do credor com os cálculos apresentados.
Novo CPC: "85, § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada."
questão discursiva EBEJI (RODADA 8. 2019): É possível dizer que não impugnando cumprimento de sentença sujeita ao regime constitucional de precatórios, a Fazenda Pública está livre do pagamento de honorários advocatícios. Disserte de forma fundamentada
DEPENDE; 1º) da forma como o valor será pago: se por meio de requisição de pequeno valor OU por meio de precatório, bem como, 2º) da sentença a ser executada: se sentença proferida em ação individual OU se proferida em processo coletivo executado individualmente.
No primeiro caso, não haverá pagamento de honorários advocaticios em condenações pagas por meio de precatórios se não houver embargos por parte da Fazenda Pública. Isso está disciplinado tanto no art. 1o-D da lei 9.494/97, quanto no art. 85, § 7º do NCPC, senão vejamos (a redação dos dispositivos é quase a mesma): "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções (ou no cumprimento de sentença) não embargadas".
Isso é assim porque, no regime constitucional vigente, a Fazenda Pública, para dar cumprimento à sentença de condenações de quantia certa, precisa necessariamente ser provocada, por meio do credor. Não pode a Fazenda cumprir a decisão se não houver pedido de cumprimento por parte do credor. Havendo pedido, ai sim, será o
débito incluso na fila dos precatórios. Todavia, uma vez provocada, a Fazenda, pode ficar livre do pagamento de
honorários advocatícios se não resistir; ao revés, se opuser resistência (impugnando o cumprimento da sentença); ai sim, será devedora de honorários advocatícios.
Alerte-se que, no caso de obrigações de dar, fazer ou não fazer, não há incidência do regime constitucional de precatórios (súmula 729 STF), devendo a decisão com tal teor ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo.
Exemplo: implantação de benefício previdenciário.
De igual forma, conforme art. 100, § 3º da CF/88: quanto aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor, que a Fazenda deva cumprir em virtude de sentença judicial transitada em julgado, também não se aplica o regime constitucional do precatório. Assim, uma vez condenada, com o trânsito em julgado, deve a Fazenda Pública imediatamente cumprir a decisão, não devendo aguardar qualquer iniciativa do credor, sob pena de ser devedora de honorários advocatícios.
continua....
parte 2: Nesse sentido, surgiu no Rio Grande do Sul, especialmente nas demandas contra o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social); uma prática capaz de livrar a Fazenda do pagamento dos honorários advocatícios chamada de EXECUÇÃO INVERTIDA .
Tal prática, nada mais é do que a Fazenda Pública, uma vez condenada, com o trânsito em julgado da ação; in continenti, vem nos autos e apresenta planilha de cálculos, com o valor que entende devido, antecipando-se a necessidade de provocação pelo credor . Só com essa medida, poderá a Fazenda Pública livrar-se do pagamento dos honorários advocatícios que seriam devidos caso tivesse o credor que provocá-la.
Por fim, como dito, o pagamento ou não de honorários advocatícios depende da sentença a ser executada: se sentença proferida em ação individual OU se proferida m processo coletivo executado individualmente.
Se se tratar de sentença proferida em ação individual, valem as considerações feitas acima: as condenações que devam ser pagas por meio de precatório só são isentas de pagamento de honorários advocatícios se não impugnadas; e as que devam ser pagas por meio de Requisição de pequeno valor só serão isentas de pagamento de honorários se houver cumprimento voluntário pela Fazenda por meio da Execução invertida.
Não obstante, tratando-se de sentença proferida em ação coletiva a ser executada individualmente, ainda que não seja embargada, haverá pagamento de honorários, nos termos da súmula 345 do STJ.(São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que
não embargadas).
Isso porque, embora anterior ao NCPC, o STJ consolidou o entendimento que não se aplica o art 1º D da Lei 9.494/97 na execução de sentença proferida em ação coletiva executada individualmente e isso é assim por um motivo principal: trata-se de ações com conteúdos diversos.
Na ação individual, tanto o titular. quanto o valor devido são discutidos na ação de conhecimento por meio de cognição exauriente e exclusiva na ação individual. Já na ação coletiva, a discussão sobre quem são os titulares e os valores devidos são transferidos para serem discutidos no cumprimento individual de sentença; esta sim, de cognição exauriente, com oportunidade para o contraditório e a ampla defesa (na ação coletiva a cognição não é exauriente; pois, depois de terminado o processo coletivo, caberá a cada um que se julgue acobertado pela situação em litigio provar sua condição e pleitear os valores devidos).
Assim, ainda que não impugnado o cumprimento de sentença, quando se tratar de execução individual de ação coletiva, sempre serão devidos honorários advocatícios.
FONTE: EBEJI e MINHA RESPOSTA NA RODADA.
NA RODADA EU TIREI NORA 8.0 NESSA QUESTÃO. NA CORREÇÃO FALTOU EU FALAR SOBRE os honorários de sucumbência como devidos em razão da sucumbência processual e do princípio da causalidade; DAI perdi 2,00 pontos...:(
MUITO GRATO PELA AULA MINISTRADA POR CO MASCARENHAS!
Em suma, são 3 situações:
1- Condenações que devam ser pagas por meio de precatório só são isentas de pagamento de honorários advocatícios se não impugnadas;
2- Aquelas que devam ser pagas por meio de Requisição de pequeno valor só serão isentas de pagamento de honorários se houver cumprimento voluntário pela Fazenda por meio da Execução invertida.
3- Tratando-se de sentença proferida em ação coletiva a ser executada individualmente, ainda que não seja embargada, haverá pagamento de honorários, nos termos da súmula 345 do STJ. (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas).
Execução invertida
No que concerne a recursos, homologação de sentença
estrangeira e reexame necessário no processo civil, julgue
o próximo item.
Conforme a jurisprudência do STJ, a sentença estrangeira que
trate de guarda de menor não poderá ser homologada caso já
exista manifestação do Poder Judiciário brasileiro acerca do
mesmo objeto e das mesmas partes, ainda que essa decisão
tenha sido proferida em caráter provisório e após o trânsito em
julgado da sentença estrangeira.
Gabarito: Certo
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. GUARDA E ALIMENTOS. EXISTÊNCIA DE DECISÃO NA JUSTIÇA BRASILEIRA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA. I. Sentença estrangeira que preenche adequadamente aos requisitos do Regimento Interno desta Corte eis que proferida por autoridade competente, tendo as partes sido devidamente citadas, com trânsito em julgado, e autenticada por cônsul brasileiro, devidamente traduzida por profissional juramentado no Brasil. II. Particularidades do caso que revelam a existência de processo em tramitação perante a Justiça brasileira, no qual foi deferida a guarda dos menores à requerida. III. A existência de sentença estrangeira transitada em julgado não impede a instauração de ação de guarda perante o Poder Judiciário brasileiro, eis que a sentença de guarda e alimentos não é imutável. IV. O deferimento do exequatur à sentença estrangeira quando já existe decisão perante o Judiciário Brasileiro acerca dos alimentos e guarda de menores importaria em ofensa à soberania da jurisdição nacional. V. A jurisprudência mais recente desta Corte é orientada no sentido de que a existência de decisão no Judiciário brasileiro acerca de guarda e alimentos, ainda que após o trânsito em julgado da sentença estrangeira, impede a sua homologação na parte em que versa sobre os mesmos temas, sob pena de ofensa aos princípios da ordem pública e soberania nacional. VI. Ausência de óbices à homologação da sentença estrangeira na parte relativa ao divórcio do casal. VII. Pedido de homologação deferido em parte, no que concerne ao divórcio. (SEC 6.485/EX, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/09/2014, DJe 23/09/2014)
Fonte: http://blog.ebeji.com.br/analise-da-prova-de-processo-civil-advogado-da-uniao-2015/
Essa prova da AGU estava JURISPRUDÊNCIA pura!!!
Neste caso o STJ entendeu que a homologação de sentença estrangeira transitada em julgado acabaria por contrariar a decisão do judiciário brasileiro, que havia concedido a guarda de forma provisória. Por isso, entendeu-se que tal situação afrontaria a soberania do Judiciário brasileiro, não sendo possível então a homologação da sentença estrangeira.
Conforme a jurisprudência do STJ:
A sentença estrangeira que trate de guarda de menor não poderá ser homologada caso já exista manifestação do Poder Judiciário brasileiro acerca do mesmo objeto e das mesmas partes
Ainda que essa decisão tenha sido proferida em caráter provisório e após o trânsito em julgado da sentença estrangeira.
Ou seja, caso haja uma decisão brasileira sobre guarda ou alimentos, não é possível que o poder judiciário homologue sentença estrangeira acerca do mesmo objeto e das mesmas partes, ainda que a decisão brasileira seja posterior à decisão estrangeira, pois se o judiciário homologa-se a decisão estrangeira em detrimento da brasileira, estaria-se violando a soberania nacional.
Olá pessoal (21/11/2015)
QUESTÃO ANULADA
--------------------------------------------
JUSTIFICATIVA: "Há divergência jurisprudencial sobre o assunto abordado no item."
Fonte:
http://www.cespe.unb.br/concursos/agu_15_adv/arquivos/AGU_15_ADV_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF
No que concerne a recursos, homologação de sentença estrangeira e reexame necessário no processo civil, julgue o próximo item.
Situação hipotética: Um indivíduo ajuizou ação indenizatória
contra empresa pública federal e, antes da instrução processual,
a União ingressou no processo como assistente simples da
empresa ré. Assertiva: Nessa situação, caso seja prolatada
sentença condenatória em valor superior a sessenta salários
mínimos, deverá haver o reexame necessário da decisão pelo
tribunal.
Nao incide o duplo grau de jurisdição quando a União for assistente simples vez que não adquire condição de parte e a sentnca não será contra ela proferida.
“O certo é que o assistente não adquire a condição de parte, nem se sujeita à coisa julgada material. Ora, já se viu que o reexame necessário constitui condição de eficácia da sentença, de forma que não se produz coisa julgada enquanto a sentença não for revista pelo tribunal. No caso de a Fazenda Pública ser assistente simples, não haverá sentença contra ela proferida, não sendo hipótese, portanto, de reexame necessário.” (Leonardo Carneiro da Cunha, 2007, p. 188).
Apenas para fins de soma, segue questão correlata:
Os embargos infringentes somente são cabíveis no caso de apelação. Não são cabíveis nos casos de remessa necessária, pois esta não é um recurso propriamente dito, mas apenas uma condição suspensiva da eficácia da decisão. Literalidade do artigo 530 do CPC (STJ) Juiz/PB 2015.
A situação não se encaixa em nenhuma das hipóteses do art. 475, do CPC, por isso a inexistência de reexame necessário. Salienta-se que a condenação não foi da União, mas sim da assistida.
O duplo grau de jurisdição obrigatório é aplicável quando a sentença é proferida em desfavor da união, estado, Distrito federal, município, autarquia ou fundação de direito público.
Dessarte, não há duplo grau de jurisdição quando a decisão é proferida em desfavor de empresa pública ou sociedade de economia mista. Dessarte, o simples fato de a união ingressar na ação como assistente simples não da ensejo á necessidade de se valer do duplo grau de jurisdição.
Novo CPC
art. 496
Analisando a questão sob o Novo CPC, embora a ação fosse contra a União, a sentença não estaria sujeita ao reexame necessário, pela aplicação do inc. I, do § 3º, do art. 496, correto?
A minha pergunta é a seguinte: cabe assistência no JEF? Pergunto porque na lei 9099, que é usada subsidiariamente, não cabe.
Art.496, parágrafo 3º inciso I, Novo CPC
Não se aplica remessa necessária a valor inferior a 1000 (mil) salários mínimos.
ATENÇÃO PESSOAL ! FIQUEM E S PERTOS
Segundo o ENUNCIADO nº 161 do FONAJE -
Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
GABARITO: ERRADO
LEI 12.259/2001
Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Enunciado nº. 14 do FONAJEF – Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais: "Nos Juizados Especiais Federais, não é cabível a intervenção de terceiros ou a assistência".
http://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/corregedoria-geral-da-justica-federal/enunciados-fonajef/lista-completa-dos-enunciados-do-fonajef.pdf
Bem, não sei se cabe ressaltar que, no CPC-2015, a remessa necessária para os casos em que a União suas autarquias ou fundações perdem só se faz obrigatória para valores acima de 1000 salários mínimos.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo (496 - remessa necessária) quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
CPC
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
Não está prevendo ações contra empresa pública ou sociedade de economia mista.
Então, gab. Errado.
No que concerne a recursos, homologação de sentença estrangeira e reexame necessário no processo civil, julgue o próximo item.
Segundo a jurisprudência do STJ, o agravo interno é o recurso
adequado para impugnar decisão de presidente ou de
vice-presidente de tribunal regional federal que, de forma
equivocada, negue seguimento a recurso especial que esteja
sobrestado na origem, sob o fundamento de que o acórdão
recorrido coincide com precedente do STJ firmado no
julgamento de recurso especial repetitivo.
Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. TRIBUNAL A QUO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7o., I DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DESTA CORTE PREFERIDA NA QO NO AG 1.154.599/SP . RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA QUE, ADMITIDO O AGRAVO REGIMENTAL ALI INTERPOSTO, O EGRÉGIO TJRJ PROCEDA O SEU JULGAMENTO COMO ENTENDER DE DIREITO. 1. A Reclamação, nos moldes do art. 105 , I , f da Constituição Federal e art. 187 do RISTJ, destina-se a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça ou à preservação de sua competência. 2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe Agravo previsto no art. 544 do CPC contra a decisão que nega seguimento ao Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7o., I do CPC . QO no Ag 1.154.599/SP, CE, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 12.05.2011. 3. A Corte Especial decidiu, ainda, que o Agravo Interno é o único instrumento cabível para impugnar eventual equívoco verificado no juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo. Dest’arte, cabe aos Tribunais dar cumprimento ao que foi estabelecido. 4. Ao decidir de forma diversa, não conhecendo o Agravo Regimental ali interposto, o Tribunal a quo está não só desrespeitando a decisão tomada neste STJ como também ofendendo o direito recursal das partes. 5. Reclamação julgada procedente para que, admitido o Agravo Regimental ali interporto, o egrégio TJRJ proceda o seu julgamento como entender de direito.
Existe, ainda um julgado mais antigo, contudo mais esclarecedor que, ao afirmar incabível o agravo de instrumento na situação informa que o recurso cabível é o agravo interno.
QO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.154.599 – SP (maio de 2011)
“Considerando inadequada a utilização da reclamação para correção de equívocos na aplicação da jurisprudência daquele Tribunal aos processos sobrestados na origem pela repercussão geral, entendeu que o único instrumento possível a tal impugnação seria o agravo interno.” Parte do voto do MinistroCESAR ASFOR ROCHA.
“Aduz, finalmente, que para corrigir eventual equívoco do órgão julgador na origem “caberá apenas agravo regimental no Tribunal a quo”. Refere que “o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 760.358-7, decidiu de forma semelhante. Considerando inadequada a utilização da reclamação para correção de equívocos na aplicação da jurisprudência daquele Tribunal aos processos sobrestados na origem pela repercussão geral, entendeu que o único instrumento possível a tal impugnação seria o agravo de interno”. Parte do voto do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI.
Fonte: http://blog.ebeji.com.br/analise-da-prova-de-processo-civil-advogado-da-uniao-2015/
Para fins de soma:
1) a decisão que determina o sobrestamento é irrecorrível.
2) O Novo CPC prevê recurso específico para isso (agravo em REsp ou agravo em RExt), sendo incabível o agravo interno.
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
[...]VIII - agravo em recurso especial ou
extraordinário;
[...]
Seção III
Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão de presidente ou de vice-presidente do tribunal que:
[...]
II - inadmitir, com base no art. 1.040, inciso I, recurso especial ou extraordinário sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com a orientação do tribunal superior;
[...]
GABARITO: CERTO.
Será cabível agravo regimental ("interno"), a ser processado no Tribunal de origem, destinado a impugnar decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC. O recurso cabível contra essa decisão não é o agravo de instrumento. (INFO 512 STJ - Segunda Turma. REsp 1.346.362-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado 4/12/2012).
Boas redes sinápticas!
Em caso de decisão que, de forma equivocada, negue seguimento a recurso especial que esteja sobrestado na origem, sob o fundamento de que o acórdão recorrido coincide com precedente do STJ firmado no julgamento de recurso especial repetitivo, o recurso cabível é o agravo regimental.
Não obstante, ressalte-se recente entendimento do STJ ao admitir conhecimento do Agravo em Recurso Especial e determinar o retorno deste à origem, a fim de que seja examinado como agravo regimental.
Questão retirada da jurisprudência do STJ:
STJ – RECLAMAÇÃO Rcl 10921 RJ 2012/0264589-5.
Data de publicação: 30/08/2013
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
RECLAMAÇÃO. TRIBUNAL A QUO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7o., I DO CPC.
NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DESTA CORTE PREFERIDA NA QO NO AG
1.154.599/SP . RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA QUE, ADMITIDO O AGRAVO
REGIMENTAL ALI INTERPOSTO, O EGRÉGIO TJRJ PROCEDA O SEU JULGAMENTO COMO
ENTENDER DE DIREITO.
1. A Reclamação, nos moldes do art. 105 , I
, f da Constituição Federal e art. 187 do RISTJ, destina-se a garantir a
autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça ou à
preservação de sua competência.
2. A Corte Especial
deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe
Agravo previsto no art. 544 do CPC contra a decisão que nega seguimento
ao Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7o., I do CPC . QO no Ag
1.154.599/SP, CE, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 12.05.2011.
3. A
Corte Especial decidiu, ainda, que o Agravo Interno é o único
instrumento cabível para impugnar eventual equívoco verificado no juízo
de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo.
Dest’arte, cabe aos Tribunais dar cumprimento ao que foi estabelecido.
4. Ao decidir de forma diversa, não conhecendo o Agravo Regimental ali
interposto, o Tribunal a quo está não só desrespeitando a decisão tomada
neste STJ como também ofendendo o direito recursal das partes.
5. Reclamação julgada procedente para que, admitido o Agravo Regimental ali interposto, o egrégio TJRJ proceda o seu julgamento como entender de direito.
Existe, ainda um julgado mais antigo, contudo mais esclarecedor que, ao afirmar incabível o agravo de instrumento na situação informa que o recurso cabível é o agravo interno.
QO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.154.599 – SP (maio de 2011)
“Considerando inadequada a utilização da reclamação para correção de equívocos na aplicação da jurisprudência daquele Tribunal aos processos sobrestados na origem pela repercussão geral, entendeu que o único instrumento possível a tal impugnação seria o agravo interno.” Parte do voto do Ministro CESAR ASFOR ROCHA.
“Aduz, finalmente, que para corrigir eventual equívoco do órgão julgador na origem “caberá apenas agravo regimental no Tribunal a quo”. Refere que “o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n. 760.358-7, decidiu de forma semelhante. Considerando inadequada a utilização da reclamação para correção de equívocos na aplicação da jurisprudência daquele Tribunal aos processos sobrestados na origem pela repercussão geral, entendeu que o único instrumento possível a tal impugnação seria o agravo de interno”. Parte do voto do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI.
ATUALIZANDO - CPC/2015:
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
NOVO CPC:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
(...)
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
À propósito: quando cabe agravo em RESP/RE e quando cabe AGRAVO INTERNO?
OBSERVE A DIFERENÇA:
1º) Decisão que admite o recurso especial/recurso extraordinário = irrecorrível.
2º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento ao RE ou RESP, analisando o MÉRITO da matéria (inciso I, alíneas a, b, do art.1.030 do CPC), CABE AGRAVO INTERNO (1021), JULGADO PELO COLEGIADO DO PRÓPRIO TJ OU TRF;
3º) Se o presidente ou vice do TJ/TRF negar seguimento, aduzindo a falta de requisitos, pressupostos, que não preencheu os requisitos constitucionais (inciso V, do art. 1.030 do CPC), já que os requisitos de admissibilidade devem ser sempre analisados antes do mérito, pois são prejudiciais a este, CABE AGRAVO EM RE OU RESP(1.042), julgado pelos STF ou STJ, respectivamente.
4º) Por fim, se a decisão que obstar o processamento dos recursos extraordinário ou especial contiver simultaneamente fundamento de falta de pressupostos de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC) e na incompatibilidade vertical - mérito (art. 1.030, I, a e b, do CPC): caberão simultaneamente o agravo em recurso extraordinário ou especial (§ 1º do art. 1.030 do CPC) e o agravo interno (§ 2º do art. 1.030 do CPC).
Enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: “Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.”
fonte: comentários coleguinhas QC
No que concerne aos honorários advocatícios, à tutela antecipada
e aos atos processuais no processo civil, julgue o item subsequente.
Nas situações em que atuar na representação judicial de
autoridade, conforme autorização da Lei n.º 9.028/1995,
o advogado da União deverá ser intimado pela imprensa
oficial porque, nesse caso, é inaplicável a prerrogativa
de intimação pessoal.
Na representação judicial de autoridade ou agente público, a AGU, por meio da Lei 9.028/1995, embora não atue como Fazenda Pública em Juízo e, de regra, não estejam presentes as suas prerrogativas, no que diz respeito à intimação, pode-se afirmar que se trata de intimação pessoal em razão do art. 6º da lei mencionada.
Art. 6º A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
http://blog.ebeji.com.br/analise-da-prova-de-processo-civil-advogado-da-uniao-2015/
Errado.
É o teor do art. 6º da lei aponta, verbis:
"Art. 6º A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica aos representantes judiciais da União designados na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
§ 2o As intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do Código de Processo Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)"
ERRADO. A INTIMAÇÃO É PESSOAL, EM QUALQUER CASO.
rrado.
É o teor do art. 6º da lei aponta, verbis:
"Art. 6º A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica aos representantes judiciais da União designados na forma do art. 69 da Lei Complementar nº 73, de 1993. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001)
§ 2o As intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo serão feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso II, do Código de Processo Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 200
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ NCPC.
Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
Errado, com base na Lei n° 9.028/1995, o artigo do CPC fala Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
E o que a Imprensa Oficial tem a ver com isso? Seria por causa do Diário Oficial, seria divulgada a intimação no DO?
No que concerne aos honorários advocatícios, à tutela antecipada e aos atos processuais no processo civil, julgue o item subsequente.
Segundo o STJ, o prazo de dez dias previsto no Código de
Processo Civil para que o autor emende a petição inicial é
peremptório e, em regra, não pode ser alterado por convenção
das partes ou por determinação do juiz.
GABARITO: "ERRADO"
"Entende o STJ que o prazo de 10 dias para que o autor emende a Petição Inicial é um prazo dilatório (e não peremptório). Logo, o juiz poderá aceitar a emenda da PI mesmo fora deste prazo. Este prazo pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz".
STJ. 2ª Seção. REsp 1.133.689-PE, rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/03/2012 (recurso repetitivo).
Fonte: Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br)
RECURSO REPETITIVO. PRAZO. EMENDA À INICIAL.
A Seção, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que o prazo previsto no art. 284 do CPC não é peremptório, mas dilatório. Caso a petição inicial não preencha os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, ou apresente defeitos e irregularidades sanáveis que dificultem o julgamento do mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 10 dias. Porém, decidiu-se que esse prazo pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do código mencionado. Com base nesse entendimento, concluiu-se que mesmo quando descumprido o prazo de 10 dias para a regularização da petição inicial, por tratar-se de prazo dilatório, caberá ao juiz, analisando o caso concreto, admitir ou não a prática extemporânea do ato pela parte. Precedentes citados: REsp 871.661-RS, DJ 11/6/2007, e REsp 827.242-DF, DJe 1º/12/2008. REsp 1.133.689-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/3/2012.
Par o STJ, o prazo de 10 dias para que o autor emenda a petição inicial é dilatório, podendo ser prorrogado ou reduzido por convenção das partes.
ERRADO.
Diferença entre dilatório e peremptório:
dilatório* – é o que, embora fixado na lei, admite ampliação pelo juiz ou que, por convenção das partes, pode ser reduzido ou ampliado (art. 181 - CPC).
peremptório – é o que a convenção das partes e, ordinariamente, o próprio juiz, não podem alterar (art. 182 - CPC).
De um modo geral, peremptório é o prazo que a seu termo cria uma situação que condiciona a própria função jurisdicional e, dilatório, aquele que põe em jogo apenas interesse particular da parte.
Com efeito, peremptórios são os prazos para contestar, para oferecer exceções e reconvenção, bem como o de recorrer
E os dilatórios são os prazos para juntar documentos, emendar, arrolar testemunhas e realizar diligências determinadas pelo juiz.
Deus nos abençoe.
O prazo de 10 dias para que o autor emenda a petição inicial é DILATÓRIO.
NOVO CPC
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Gabarito: "Errado"
O prazo é dilatório! Em virtude do NCPC agora tem-se o prazo de 15 dias(art.321).
VO CPC
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Peremptórios são, por sua vez, aqueles que não podem ser alterados, nem pelas partes nem pelo juiz. O art. 182 do CPC/73 foi reproduzido e ampliado no CPC/15 nos termos do art. 222 que passou a prever que, na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses. § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes, ou seja, os prazos peremptórios podem ser reduzidos se houver concordância entre as partes. § 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido. CURSO Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. São dilatórios quando, embora fixados em lei, puderem ser ampliados ou reduzidos pelo juiz ou por convenção entre as partes. São exemplos de prazos dilatórios o art. 45 do CPC e o art. 313, inciso II, CPC/2015. Peremptórios são, por sua vez, aqueles que não podem ser alterados, nem pelas partes nem pelo juiz.
Bom dia,
Considerando o NCPC dá para parar a leitura em (10 dias)
NCPC: prazo para convalidar a petição = 15 dias
Bons estudos
GABARITO: ERRADO.
Apesar da questão estar desatualizada com o NCPC, o gabarito CONTINUA ERRADO, não pelo motivo apenas da mudança do prazo (de 10 dias (CORRIDOS) para 15 dias (ÚTEIS), no NCPC), mas sim porque o prazo CONTINUA A SER DILATÓRIO.
Bons estudos!
No que concerne aos honorários advocatícios, à tutela antecipada e aos atos processuais no processo civil, julgue o item subsequente.
Situação hipotética: A União foi condenada em ação judicial
movida por um servidor público federal e, após a sentença
condenatória, ocorreu o pagamento administrativo de parte do
valor cobrado judicialmente. Assertiva: Nesse caso, conforme
o entendimento do STJ, o cálculo dos honorários de
sucumbência deverá levar em consideração o valor total da
condenação, conforme fixado no título executado, sem
exclusão dos valores pagos na via administrativa.
A questão é bastante pacificada no STJ, vejamos:
STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 1210642 RS 2010/0153852-8 (STJ)
Data de publicação: 24/02/2011
Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO ARBITRADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. ACUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não há afronta ao art. 20 do CPC a decisão que determina a incidência da verba honorária inclusive sobre os valores pagos administrativamente, conforme pretendido pela pate recorrente. Ressalte-se que os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, contudo, tal compensação não pode interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá abranger a totalidade dos valores devidos. 2. Os embargos à execução constituem ação autônoma e, por isso, autoriza a cumulação da condenação em honorários advocatícios arbitrados na ação de execução de sentença coletiva e aqueles em sede dos embargos. Destarte, merece reforma o aresto vergastado que contaria o entendimento firmado nesta Corte Superior, para reconhecer como devidos os honorários advocatícios fixados na execução, porquanto independente e acumuláveis com os em sede de embargos à execução, tendo em vista tratar de ações distintas. 3. Recurso especial provido.
Inclusive, há Súmula da AGU sobre a matéria:
Súmula 66/AGU:
“Nas ações judiciais movidas por servidor público federal contra a União, as autarquias e as fundações públicas federais, o cálculo dos honorários de sucumbência deve levar em consideração o valor total da condenação, conforme fixado no título executado, sem exclusão dos valores pagos na via administrativa.”
http://blog.ebeji.com.br/analise-da-prova-de-processo-civil-advogado-da-uniao-2015/
CERTO.
Vejam o teor do precedente seguinte do STJ, verbis:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE. URV. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. O entendimento do STJ é no sentido de que as verbas honorárias devem ser calculadas sobre o total da condenação, incluindo os valores pagos administrativamente, conforme fixado no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1332450/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 22/03/2013)"
A jurisprudência do STJ segue apenas o que o próprio art. 20, do CPC traz, já que os honorários são computados a partir do valor da condenação constante na sentença. O fato de ter havido pagamento parcial no âmbito administrativo, mas após a condenação, não diminui o valor desta e, portanto, também não reduz o valor dos honorários.
Súmula AGU 66: "Nas ações judiciais movidas por servidor público federal contra a União, as autarquias e as fundações públicas federais, o cálculo dos honorários de sucumbência deve levar em consideração o valor total da condenação, conforme fixado no título executado, sem exclusão dos valores pagos na via administrativa".
Caso assim não fosse, a União simplesmente poderia aguardar o fim do processo, e, caso condenada, pagar parte do valor administrativamente, com o único fim de reduzir os honorários de sucumbência estipulados no processo. Portanto, a posição adotada pelo STF visa combater uma postura contrária à boa-fé que poderia vir a ser adotada pela União.
Com o Novo CPC a questão não fica desatualizada?
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.
Gabriel, o art. 525 trata do processo de execução, enquanto o enunciado está tratando de condenação em processo de conhecimento.
Quando o exequente se vê obrigado a promover a execução em razão da falta de pagamento, e após a intimação para pagar, ainda assim o débito não é quitado, há condenação em honorários advocatícios pelo fato de o exequente ter sido obrigado a inciair e dar andamento a um novo processo junto ao Poder Judiciário. Se, no prazo de 15 dias nos quais o executado pode pagar sem incidir as "sanções" processuais ele realizar o pagamento parcial, a condenação em honorários é apenas sobre o restante.
No caso do enunciado, contudo, os honorários são sucubenciais (devidos em razão da condenação no processo de conhecimento) e, assim, não se aplica o 525. A meu ver, a questão continua atual.
Abraços.
Quanto a dúvida do colega Gabriel M." entendo, smj, que a assertiva continua válida e atual; pois, em consulta hoje no site da AGU (01/12/2019), a súmula permanece com a mesma redação e vigente.
fonte: http://www.agu.gov.br/page/atos/detalhe/idato/731238
O entendimento do STJ é no sentido de que as verbas honorárias devem ser calculadas sobre o total da condenação, incluindo os valores pagos administrativamente, conforme fixado no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada.
Súmula AGU 66: "Nas ações judiciais movidas por servidor público federal contra a União, as autarquias e as fundações
públicas federais, o cálculo dos honorários de sucumbência deve levar em consideração o valor total da condenação, conforme fixado no título executado, sem exclusão dos valores pagos na via administrativa".
Julgue o item seguinte, relativo ao mandado de segurança,
à ação de desapropriação e às medidas cautelares.
Segundo entendimento dominante na doutrina e na
jurisprudência, na hipótese de o réu descumprir determinação
judicial em medida cautelar autônoma de exibição de
documento, o fato que se queria comprovar com o documento
será tido como verdadeiro na ação principal, caso esta ação
verse sobre direito disponível.
STJ:
Em se tratando de ação cautelar: não se aplica a presunção de veracidade.
Em se tratando de ação principal (com objeto próprio, que não seja exibição de documentos): presunção de veracidade - art. 359, I do CPC.
Em se tratando de direitos indisponíveis: não se aplica presunção de veracidade.Pela jurisprudência colacionada pelos colegas, a resposta da questão está errada.
Para o STJ, não se aplica a presunção de veracidade na ação cautelar de exibição de documentos.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.094.846 – MS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 359 DO CPC . PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NÃO APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672 /2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8 , DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. 1. A presunção de veracidade contida no art. 359 do Código de Processo Civil não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos. Precedentes. 2. Na ação cautelar de exibição, não cabe aplicar a cominação prevista no art. 359 do CPC , respeitante à confissão ficta quanto aos fatos afirmados, uma vez que ainda não há ação principal em curso e não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário, a quem compete a avaliação da prova, com o presumido teor do documento 3. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672 /2008 e Resolução/STJ n. 8 /2008 (Lei de Recursos Repetitivos). 4. Recurso especial a que se dá provimentoSegundo entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência, na hipótese de o réu descumprir determinação judicial em medida cautelar autônoma de exibição de documento, o fato que se queria comprovar com o documento será tido como verdadeiro na ação principal, caso esta ação verse sobre direito disponível.
Errado. Caso seja ajuizada uma ação de exibição de coisa e documento e o réu se quede inerte,
não é possível presumir como verdadeiros os fatos que o autor queria provar com aquele documento.
segundo o STJ:
Em se tratando de ação cautelar e, em se tratando de direitos indisponíveis não se aplica a presunção de veracidade.
Em se tratando de ação principal (com objeto próprio, que não seja exibição de documentos): aplica-se a presunção de veracidade - art. 359, I do CPC.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO EM GUIA DIVERSA DA ESPECIFICADA NA RESOLUÇÃO DO STJ. GRU SIMPLES. GRU COBRANÇA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. DESERÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ADMISSÃO DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS (ART. 359 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. BUSCA E APREENSÃO. CABIMENTO.
1. Releva-se a deserção quando se comprova que o preparo foi revertido para os cofres do STJ apesar da utilização de guia diversa da prevista na resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso especial.
2. Em ação cautelar de exibição de documento, não se admite a presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 359 do CPC), sendo a busca e apreensão a medida cabível na hipótese de resistência do réu à apresentação dos documentos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 641.282/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015)
NOVO CPC
Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art.
398;
II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Questão errada.
CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ADMISSÃO DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS (ART. 359 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. BUSCA E APREENSÃO. CABIMENTO. 1. Em sede de ação cautelar de exibição de documento, não se admite a presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 359 do CPC), sendo a busca e apreensão a medida cabível na hipótese de resistência do réu à apresentação dos documentos. 2. Agravo regimental desprovido. AgRg no AREsp 317.507/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013)
Em tempo, ao contrário do que afirma o colega Bruno Duarte, entendo que só não é cabível a presunção de veracidade do fato que se queria comprovar com o documento em ação cautelar, sendo cabível em ação ordinária, vejamos techo de jurisp. do STJ:
3. Segundo a jurisprudência do STJ, na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória (Súmula 372). Este entendimento aplica-se, pelos mesmos fundamentos, para afastar a cominação de multa diária para forçar a parte a exibir documentos em medida incidental no curso de ação ordinária. Nesta, ao contrário do que sucede na ação cautelar, cabe a presunção ficta de veracidade dos fatos que a parte adversária pretendia comprovar com o documento (CPC, art. 359), cujas consequências serão avaliadas pelo juízo em conjunto com as demais provas constantes dos autos, sem prejuízo da possibilidade de busca e apreensão, nos casos em que a presunção ficta do art. 359 não for suficiente, ao prudente critério judicial.(AgRg no AREsp 671.070/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Como fica a questão com o Novo CPC?
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
DÚVIDA. "DESATUALIZADA".
Alguém sabe porque está como "desatualizada"?
400 NCPC corresponde ao 359 do antigo CPC.
Não encontrei julgados do STJ sobre o tema à luz do NCPC.
Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade” (art. 378, CPC/2015).
Feita a exibição, o procedimento encerra-se. Permanecendo inerte ou negando a existência do documento ou da coisa ou negando o dever de apresentá-lo, o juiz decidirá o pedido, depois de permitir ao requerente provar que as alegações do requerido não correspondem à verdade (art. , ).
Julgando procedente o pedido de exibição, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar (art. 400, ).
A novidade trazida pelo fica por conta das medidas que podem ser adotadas pelo juiz para “forçar” a exibição. Nos termos do art. 400, parágrafo único, “sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido”.
O parágrafo único do art. 400 supera, portanto, o entendimento constante na Súmula 372 do STJ, segundo o qual, “na ação de exibição de documentos, não cabe aplicação de multa cominatória”. Em verdade, essa súmula já vinha sendo relativizada pelo próprio STJ que, na vigência do /1973, admitiu a fixação de astreintes na hipótese de direitos indisponíveis. Nesse sentido:
“[...] Tratando-se de pedido deduzido contra a parte adversa – não contra terceiro –, descabe multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível. No curso de uma ação que tenha objeto próprio, distinto da exibição de documentos, a consequência da recusa em exibi-los é a presunção de veracidade, por disposição expressa do art. do . Sendo assim, a orientação da jurisprudência do STJ é no sentido do descabimento de astreintes na exibição incidental de documentos. No entanto, a presunção é relativa, podendo o juiz decidir de forma diversa da pretendida pelo interessado na exibição com base em outros elementos de prova constantes dos autos. Nesse caso, no exercício dos seus poderes instrutórios, pode o juiz até mesmo determinar a busca e apreensão do documento, se entender necessário para a formação do seu convencimento. Já na hipótese de direitos indisponíveis, a presunção de veracidade é incabível, conforme os arts. e do , restando ao juiz somente a busca e apreensão. Cumpre ressalvar que, nos casos que envolvem direitos indisponíveis, por revelar-se, na prática, ser a busca e apreensão uma medida de diminuta eficácia, tem-se admitido a cominação de astreintes para evitar o sacrifício do direito da parte interessada. [...]” (STJ, REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09.04.2014).
fonte: EPD
NCPC - Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:
I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do ;
Julgue o item seguinte, relativo ao mandado de segurança, à ação de desapropriação e às medidas cautelares.
Situação hipotética: Um indivíduo impetrou mandado de
segurança visando a liberação de mercadoria proveniente do
exterior retida por ordem da autoridade federal responsável
pelo ato administrativo de licenciamento. Ao julgar esse caso,
o juízo federal prolatou sentença em que determinou a imediata
entrega do bem ao impetrante. Assertiva: Nessa situação, a
apelação interposta pela União será recebida no efeito
meramente devolutivo, sendo permitida a execução provisória
de sentença mandamental.
Questão 117 totalmente retirada da lei do Mandado de Segurança, Lei 12016/2009, vejamos:
Art. 7o:
(…)
Parágrafo 2o. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
(…)
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.
§ 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
Nesse caso, o efeito da apelação é suspensivo. Item, portanto, incorreto.
Esta situação enquadra-se em uma das hipóteses em que não é possível a concessão de liminar, nos termos do §2º, do art. 7º, da Lei 12.016/09. E, em todos os casos em que não é possível a concessão da liminar, também não é possível a execução provisória da sentença.
Atenção à súmula 323 do STF !
"TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. QUESTIONAMENTO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 323/STF. 1. A retenção de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos é providência ilegal, rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos das Súmulas 70, 323 e 547/STF. 2. Agravo Regimental não provido."(STJ, AgRg no REsp 1259736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/10/2011)."TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - QUESTIONAMENTO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - LIBERAÇÃO DA MERCADORIA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE GARANTIA - ILEGITIMIDADE - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 323 DO STF. 1. O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria. Aplicação analógica da Súmula 323 do STF. 2. Recurso especial provido." (STJ, REsp 1333613/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2013). Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 557, caput, do CPC. I. Brasília (DF), 25 de junho de 2015. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
Questão errada.
Como regra, é permitida a execução provisória da sentença, contudo, foi cobrada a exceção: não cabe nos casos de entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. (art. 14, § 3º, Lei 12.016/09).
No que tange ao efeito meramente devolutivo (exceção), ele só será deferido nos casos previstos no § 1º, do art. 1012, do NCPC, que não é o caso da questão:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
Lei 12016/09
Art. 7 § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Em regra, a apelação em face de sentença concessiva de MS será recebida apenas no efeito devolutivo, podendo a sentença ser executada provisoriamente.
Contudo, a apelação será recebida também no efeito suspensivo nos casos em que a sentença decidir sobre matéria em que for vedada a concessão da liminar, não sendo permitida a sua execução provisória.
Um desses casos se trata justamente sobre a sentença que determinar a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, o que é justamente o caso do enunciado:
Art. 14. § 3º A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
Art. 7º, § 2º. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Item incorreto, pois a sentença em questão não poderá ser executada de forma provisória.
Art. 7º, § 2º: inconstitucional
Esse dispositivo proíbe a concessão de liminar em mandado de segurança para a compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior:
Art. 7º (...)
§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
O STF considerou inconstitucional impedir ou condicionar a concessão de medida liminar, o que caracteriza verdadeiro obstáculo à efetiva prestação jurisdicional e à defesa do direito líquido e certo do impetrante. A Corte concluiu que:
É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.
STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).
Julgue o item seguinte, relativo ao mandado de segurança, à ação de desapropriação e às medidas cautelares.
A reconvenção é incompatível com a ação de desapropriação
por utilidade pública, mas, em sua contestação, o réu pode
alegar direito de extensão e exigir que na desapropriação seja
incluída parte restante do bem expropriado.
Sobre a reconvenção na ação de desapropriação por utilidade pública, diz o STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Considerando o fato de ser a desapropriação de interesse exclusivo do ente público e de serem limitadas as matérias passíveis de discussão, nos moldes do art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, não se admite pedido de reconvenção nos feitos expropriatórios. (AgRg no AREsp 94329 PR)
Sobre a contestação com pedido de extensão, disse o STJ:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. DIREITO DE EXTENSÃO. CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Direito de extensão é o que assiste ao proprietário de exigir que se inclua no plano de desapropriação a parte remanescente do bem, que se tornou inútil ou de difícil utilização.
2. “(…) o pedido de extensão é formulado na via administrativa, quando há a perspectiva de acordo, ou na via judicial, neste caso por ocasião da contestação. O réu, impugnando o valor ofertado pelo expropriante, apresenta outra avaliação do bem, considerando a sua integralidade, e não a sua parcialidade, como pretendia o autor. O juiz, se reconhecer presentes os elementos do direito, fixará a indenização correspondente à integralidade do bem. Resulta daí que é o bem, da mesma forma em sua integralidade, que se transferirá ao patrimônio do expropriante” (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 11ª edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004, p. 723). 3. O direito de extensão nada mais é do que a impugnação do preço ofertado pelo expropriante. O réu, quando impugna na contestação o valor ofertado, apresenta outra avaliação do bem, abrangendo a integralidade do imóvel, e não apenas a parte incluída no plano de desapropriação. Assim, o pedido de extensão formulado na contestação em nada ofende o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, segundo o qual a contestação somente pode versar sobre “vício do processo judicial ou impugnação do preço”.Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 4. Recurso especial não provido. (REsp 986386 SP)
retirado de: http://blog.ebeji.com.br/analise-da-prova-de-processo-civil-advogado-da-uniao-2015/ (correção da prova da AGU feita pelo EBEJI).
A reconvenção não é compatível com a ação de desapropriação, já que esta é de interesse exclusivo do ente público, além de haver limitação das matérias.
A reconvenção não é necessária, pois, o réu, pode engendrar pedido contraposto (em decorrência do caráter dúplice da ação de desapropiação) em sua defesa.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO. RODOANEL. JUROS MORATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE EXTENSÃO. CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 128 E 460 DO CPC. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
(...)
3. Direito de extensão é o que assiste ao proprietário de exigir que se inclua no plano de desapropriação a parte remanescente do bem, que se tornou inútil ou de difícil utilização.
4. "(...) o pedido de extensão é formulado na via administrativa, quando há a perspectiva de acordo, ou na via judicial, neste caso por ocasião da contestação. O réu, impugnando o valor ofertado pelo expropriante, apresenta outra avaliação do bem, considerando a sua integralidade, e não a sua parcialidade, como pretendia o autor. O juiz, se reconhecer presentes os elementos do direito, fixará a indenização correspondente à integralidade do bem. Resulta daí que é o bem, da mesma forma em sua integralidade, que se transferirá ao patrimônio do expropriante" (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 11ª edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004, p. 723).
(...)
6. O direito de extensão nada mais é do que a impugnação do preço ofertado pelo expropriante. O réu, quando impugna na contestação o valor ofertado, apresenta outra avaliação do bem, abrangendo a integralidade do imóvel, e não apenas a parte incluída no plano de desapropriação. Assim, o pedido de extensão formulado na contestação em nada ofende o art. 20 do Decreto-lei 3.365/41, segundo o qual a contestação somente pode versar sobre "vício do processo judicial ou impugnação do preço".
7. O pedido de extensão deve ser formulado pelo réu na contestação da ação expropriatória, sendo inviável a sua formulação por meio de reconvenção ou ação direta. Ausência de julgamento extra ou ultra petita.
8. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 816.535/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 16/02/2007, p. 307)
ROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO. RODOANEL. JUROS MORATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE EXTENSÃO. CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 128 E 460 DO CPC. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
(...)
3. Direito de extensão é o que assiste ao proprietário de exigir que se inclua no plano de desapropriação a parte remanescente do bem, que se tornou inútil ou de difícil utilização.
4. "(...) o pedido de extensão é formulado na via administrativa, quando há a perspectiva de acordo, ou na via judicial, neste caso por ocasião da contestação. O réu, impugnando o valor ofertado pelo expropriante, apresenta outra avaliação do bem, considerando a sua integralidade, e não a sua parcialidade, como pretendia o autor. O juiz, se reconhecer presentes os elementos do direito, fixará a indenização correspondente à integralidade do bem. Resulta daí que é o bem, da mesma forma em sua integralidade, que se transferirá ao patrimônio do expropriante" (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 11ª edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004, p. 723).
(...)
6. O direito de extensão nada mais é do que a impugnação do preço ofertado pelo expropriante. O réu, quando impugna na contestação o valor ofertado, apresenta outra avaliação do bem, abrangendo a integralidade do imóvel, e não apenas a parte incluída no plano de desapropriação. Assim, o pedido de extensão formulado na contestação em nada ofende o art. 20 do Decreto-lei 3.365/41, segundo o qual a contestação somente pode versar sobre "vício do processo judicial ou impugnação do preço".
7. O pedido de extensão deve ser formulado pelo réu na contestação da ação expropriatória, sendo inviável a sua formulação por meio de reconvenção ou ação direta. Ausência de julgamento extra ou ultra petita.
8. Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 816.535/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 16/02/2007, p. 307)
Resumindo:
A reconvenção (o réu, simultaneamente à sua defesa, propõe uma ação contra o autor) não é aceita na ação de desapropriação por utilidade pública, mas é admitido o pedido de direito de extensão. Esse pedido de extensão significa que caso a desapropriação seja apenas de uma parte do bem, o proprietário pode exigir que o restante do bem seja anexado na ação de desapropriação, justificando que esse restante ficou inútil ou de difícil utilização.
Ex: O Sr. José tem umas terrinhas onde cria umas vaquinhas, galinhas, porcos e tem umas plantações, e por interesse público será desapropriada 90% das terras e os 10% restantes são de morro com erosão. Desta forma ele pode alegar que estes 10% são inúteis e de difícil utilização e pedir para que desaproprie toda a propriedade, recebendo o valor integral.
Bons estudos
Excelente abordagem Gustavo Concurseiro. Parabéns!
juntando as informações preciosas dos coleguinhas QC:
Disserte: O que é direito de extensão na desapropriação?
O direito de extensão é aquele em virtude do qual o expropriado pode exigir que a desapropriação compreenda a parte do bem expropriando que não foi incluída no ato declaratório, em razão da inutilidade desta fração remanescente. Ocorre, assim, quando o Poder Público desapropria somente parte do bem, tornando a parte não expropriada imprestável.
O particular poderá exigir que a desapropriação se estenda ao restante da propriedade. Esse direito existe desde 1903, em face do Decreto 4.956. Relativamente à desapropriação para fins de reforma agrária, o art. 4.º da Lei Complementar 11.076/1993 prevê expressamente que, proposta a desapropriação parcial, o expropriado poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural ou prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada (CUNHA, 2015, p. 444). (sem grifos no original).
“O direito de extensão é o que assiste ao proprietário de exigir que na desapropriação se inclua a parte restante do bem expropriado, que se tornou inútil ou de difícil utilização. Tal direito está expressamente reconhecido no art. 12 do Dec. Federal 4.956/2003” (MEIRELLES, 2007). (sem grifos no original)
Sobre a contestação com pedido de extensão, disse o STJ:
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. DIREITO DE EXTENSÃO. CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
(...) . 3. O direito de extensão nada mais é do que a impugnação do preço ofertado pelo expropriante. O réu, quando impugna na contestação o valor ofertado, apresenta outra avaliação do bem, abrangendo a integralidade do imóvel, e não apenas a parte incluída no plano de desapropriação. Assim, o pedido de extensão formulado na contestação em nada ofende o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, segundo o qual a contestação somente pode versar sobre “vício do processo judicial ou impugnação do preço”.Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 4. Recurso especial não provido. (REsp 986386 SP)
Fonte: comentários coleguinhas QC reorganizado para fins de montagem de uma questão discursiva.
CONCURSO PÚBLICO NÃO PARA AMADORES QUE DESISTEM FÁCIL!
Julgue o item a seguir com base no entendimento atual do STJ
acerca de direito empresarial.
O imóvel no qual se localize o estabelecimento da empresa é
impenhorável, inclusive por dívidas fiscais.
Segundo definiu o STJ em sede de recurso repetitivo, a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família. (REsp 1114767/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010).
S. 451 STJ: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
SÚMULA 451 STJ: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
SÚMULA 451 STJ: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
Esse caso mencionado pelo Iron Man é a chamada "desconsideração da personalidade jurídica POSITIVA". Quando a desconsideração da persoalidade foi utilizada para favorecer a PJ e não para invadir seu patrimônio (prejudicar), como normalmente ocorre.
SÚMULA 451 STJ: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
STJ: "a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família" (REsp 1114767/RS).
Desconsideração da personalidade jurídica negativa:
* teoria maior (CC, abuso da personalidade: confusão patrimonial e desvio de finalidade);
* teoria menor (CDC, inadimplemento).
Nestes casos a teoria é utilizada de forma negativa.
Desconsideração da personalidade jurídica positiva:
No caso de considerar o patrimônio da pessoa jurídica como bem de família o julgador desconsidera a autonomia patrimonial, portanto utiliza a teoria da desconsideração da personalidade jurídica positiva ao reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, de titularidade da pessoa jurídica, que servia de moradia aos seus sócios (http://fabiobrasilino.jusbrasil.com.br/artigos/155032798/impenhorabilidade-do-bem-de-familia-de-titularidade-da-pessoa-juridica-e-a-teoria-da-desconsideracao-da-personalidade-positiva).
MUITO IMPORTANTE A RESSALVA FEITA PELO NOBRE COLEGA IRON MAN, FICAR ATENTOS!!!
REsp 1114767 / RS
RECURSO ESPECIAL
2009/0071861-0
Relator(a)
Ministro LUIZ FUX (1122)
Órgão Julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Data do Julgamento
02/12/2009
A Lei 6.830/80, em seu artigo 11, § 1º, determina que, excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre o estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, regra especial aplicável à execução fiscal, cuja presunção de constitucionalidade, até o momento, não restou ilidida.
Conforme a colega Fernanda Oliveira, a súmula do STJ é referente apenas à execução fiscal, ante previsão na LEF e princípio da especialidade das leis, pois, no tocante aos demais créditos, há impenhorabilidade do Estabelecimento, conforme art. 833, V, e §3º do CPC-15.
O estabelcimento comercial pode ser penhorado por dividas, posto que o proprio CPC determina a penhora, bem como o informativo do Stf
Errado. Isto porque o enunciado 451 das súmulas do STJ aduz ser LEGÍTIMA a penhora da sede de estabelecimento comercial.
súmula 451 stj
A penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepecionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é perfeitamente possível a penhora de bem imóvel do estabelecimento comercial de pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual, em caráter excepcional desde que inexista outros bens passíveis de serem penhorados.
Nesse sentido o STJ elaborou o enunciado nº 451 de súmula que: "É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial".
Súmula 451 STJ – é LEGÍTIMA a PENHORA da SEDE do ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
O que o STJ quis dizer é que os bens que compõem o estabelecimento podem ser penhorados.
O STJ diz que apesar da súmula autorizar, essa é uma medida excepcional.
O estabelecimento comercial é a grande garantia do credor.
A padaria pode vender a unidade dois, pois a 1 é suficiente para saldar dívidas. Se, no entanto, for vender a 1 (a 2 não é suficiente), precisa seguir a regra do art. 1145 CC – pagamento de todos os credores (maioria não é suficiente) ou consentimento de todos os credores (notificação -30 dias- para autorizar a operação). Se for feito sem essas exigências, o trespasse será ineficaz.
GABARITO: ERRADO
Súmula 451/STJ: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
Essa afirmação está incorreta, de acordo com a Súmula 451, do STJ.
Súmula 451, STJ. É legitima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
Essa súmula do STJ discorre justamente sobre a sede do estabelecimento, ou seja, sobre o imóvel em que o estabelecimento está localizado.
Portanto, a afirmação está errada.
Resposta: Errado
Exceção: Caso seja um banco
KKKKKK
KKKKKK
Tanto o estabelecimento quanto o ponto são penhoráveis.
kkkk
A regra no ordenamento jurídico é a penhorabilidade dos bens; a impenhorabilidade, a exceção.
kkkkkkkkkk
kkkkkkkkkk
Verdade kkkkk
prefiro pegar com agiota
De preferência o agiota q só bate mas não mata! :D
De preferência o agiota que seja evangélico!
kkkkkkkkkkkkkk
Concurseiro sincero kkkkkkkkkkk
KKKKKKKKK
Julgue o item a seguir com base no entendimento atual do STJ acerca de direito empresarial.
A novação decorrente da concessão da recuperação
judicial após aprovado o plano em assembleia enseja
a suspensão das execuções individuais ajuizadas contra
a própria devedora.
A novação decorrente da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia enseja a suspensão das execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora. ERRADO.
DIREITO EMPRESARIAL. EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS PROPOSTAS CONTRA DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, deverão ser extintas – e não apenas suspensas – as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda nas quais se busca a cobrança de créditos constantes do plano.
a novação, além de depender também da homologação judicial do plano de recuperação já aprovado em assembleia, gera a extinção, e não a mera suspensão das execuções individuais.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE. ART. 545 DO CPC. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.
INCIDENTE DO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO.
1. No caso concreto, por indicação da própria empresa suscitante, constou da autuação e da publicação da decisão agravada os nomes do ora agravante e do respectivo advogado na origem, também subscritor do agravo regimental.
2. Além da eficácia do diário da justiça eletrônico como meio de comunicação dos atos processuais, inexiste previsão legal para intimação pessoal dos interessados em conflito de competência, cabendo destacar sua natureza jurídica de "incidente do processo", não de ação incidental.
3. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 545 do CPC. Assim, publicada a decisão agravada no diário da justiça eletrônico em 14.4.2015, terça-feira, e encerrado o prazo recursal no dia 20.4.2015, segunda-feira, revela-se intempestivo o presente regimental, interposto nesta Corte somente em 23.4.2015.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no CC 138.477/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 21/09/2015)
Informações Adicionais do Julgado:
É possível o relator decidir monocraticamente o conflito de
competência, desde que exista jurisprudência dominante do Tribunal
sobre o tema, conforme o art. 120, parágrafo único, do CPC.
É
competente o juízo de direito da vara empresarial para apreciar
atos expropriatórios proferidos contra o patrimônio de empresa em recuperação, incluída a importância objeto da ação de consignação em pagamento contra a empresa e contra seus credores em diversas ações trabalhistas na vara do trabalho.
Em regra, não é possível o prosseguimento automático das execuções individuais depois de deferido o processamento ou,
principalmente, aprovado o plano de recuperação judicial, ainda que decorrido
o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005,
sendo atribuída exclusividade ao juízo universal onde se processa a
recuperação judicial para a prática de atos de execução de seu patrimônio, conforme vem, reiteradamente, decidindoa Segunda Seção do STJ.
“ O STJ, sem prever nenhuma condicionante, definiu a tese de que: "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). (REsp 1212243/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 29/09/2015)
A novação é uma operação jurídica do Direito das obrigações que consiste em criar uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária. O próprio termo "novar" já é utilizado no vocabulário jurídico para se referir ao ato de se criar uma nova obrigação.
Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7341/Novacao-no-direito-civil-brasileiro-dos-conceitos-aos-efeitos
Trata-se de enunciado retirado de decisão recente do STJ, conforme referido pelo colega Daniel. Creio que seja oportuna a leitura do voto do Ministro Salomão acerca do tema: http://s.conjur.com.br/dl/stj-resp-depois-homologacao-recuperacao.pdf
Calha, também, transcrever aqui a ementa do julgado em comento (RECURSO ESPECIAL Nº 1.272.697 - DF):
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO
DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS
CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO.
1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após
aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções
individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e
não apenas suspensas.
2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por
ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o
inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o
caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a
recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de
escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a
execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c)
requerer a falência com base no art. 94 da Lei.
3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito
constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no
juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto,
nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo
título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor,
igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal.
4. Recurso especial provido.
Devem as ações individuais ser EXTINTAS e não suspensas.
Explicação sobre o entendimento do STJ: A recuperação judicial divide-se essencialmente em 2 fases:
a) 1a fase da recuperação judicial: inicia com o deferimento do seu processamento (arts. 6o e 52, Lei), quando, dentre outras providências, o Juiz deve suspender todas as ações e execuções (art. 6o e 52, III).
b) 2a fase da recuperação judicial: aprovação do plano de recuperação pelos credores reunidos em assembleia, seguida da concessão de recuperação por sentença (arts. 57 e 58, caput, da Lei) ou, excepcionalmente, pela concessão forçada da recuperação pelo Juiz, nas hipóteses do § 1o do art. 58 da Lei.
- Na 1a fase, justifica-se a suspensão das execuções individuais para que o devedor possa reorganizar suas contas sem a necessidade de se defender de inúmeros processos individuais que possam estar tramitando em foros distintos. Em suma, a razão da pausa momentânea das ações é para que o devedor em crise consiga negociar, de forma conjunta, com todos os credores (plano de recuperação) e, ao mesmo tempo, preservar o patrimônio do empreendimento.
- Já na 2a fase, não se aplicam as disposições legais referentes à suspensão das execuções individuais porque a aprovação do plano opera a novação dos créditos e a decisão homologatória constitui novo título executivo judicial (art. 59, § 1o, Lei). Assim, constituído novo título judicial, caso haja inadimplemento do devedor quanto ao plano de recuperação assumido, não haverá mais possibilidade de as ações anteriormente suspensas voltarem a correr. E isso porque os créditos constantes em tais ações simplesmente foram objeto de novação e englobam o novo título executivo judicial constituído a partir da aprovação do plano de recuperação. Caso o credor queira reclamar eventual inadimplemento, deverá faze-lo com base nesse novo título judicial.
Fonte: REsp n. 1.272.697 - DF - Link: http://s.conjur.com.br/dl/stj-resp-depois-homologacao-recuperacao.pdf
aline, obrigada pela explicação!
cespe adora essa juris kk
Falou em NOVAÇÃO, falou em EXTINÇÃO, (NE)?! hehehe
A suspensão das execuções, no prazo de até 180 dias, ocorre quando do deferimento do processamento da RJ, e não após a aprovação do plano em assembleia de credores, tratando-se, naturalmente, de momentos distintos. Como já falado pelos colegas, o deferimento do plano enseja a NOVAÇÃO dos créditos, o que implica a extinção das execuções.
ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE. ART. 545 DO CPC. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.
INCIDENTE DO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO.
1. No caso concreto, por indicação da própria empresa suscitante, constou da autuação e da publicação da decisão agravada os nomes do ora agravante e do respectivo advogado na origem, também subscritor do agravo regimental.
2. Além da eficácia do diário da justiça eletrônico como meio de comunicação dos atos processuais, inexiste previsão legal para intimação pessoal dos interessados em conflito de competência, cabendo destacar sua natureza jurídica de "incidente do processo", não de ação incidental.
3. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 545 do CPC. Assim, publicada a decisão agravada no diário da justiça eletrônico em 14.4.2015, terça-feira, e encerrado o prazo recursal no dia 20.4.2015, segunda-feira, revela-se intempestivo o presente regimental, interposto nesta Corte somente em 23.4.2015.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no CC 138.477/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 21/09/2015)
Informações Adicionais do Julgado:
É possível o relator decidir monocraticamente o conflito de competência, desde que exista jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema, conforme o art. 120, parágrafo único, do CPC.
É competente o juízo de direito da vara empresarial para apreciar atos expropriatórios proferidos contra o patrimônio de empresa em recuperação, incluída a importância objeto da ação de consignação em pagamento contra a empresa e contra seus credores em diversas ações trabalhistas na vara do trabalho.
Em regra, não é possível o prosseguimento automático das execuções individuais depois de deferido o processamento ou,
principalmente, aprovado o plano de recuperação judicial, ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, sendo atribuída exclusividade ao juízo universal onde se processa a recuperação judicial para a prática de atos de execução de seu patrimônio, conforme vem, reiteradamente, decidindoa Segunda Seção do STJ.
ERRADA
Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1odo art. 50 desta Lei.
Tarcisio Teixeira, Direito Empresarial Sistematizado
Com a homologação do plano de recuperação judicial haverá a novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando, assim, o devedor e todos os credores a ele sujeitos (LRF, art. 59, caput).
O instituto da novação está disciplinado no Código Civil, nos arts. 360 a 367, aplicáveis ao caso, portanto, no que for compatível.
Basicamente, para fins de recuperação judicial, a novação pode ser vista como uma obrigação nova para extinguir uma anterior; ou o fato de um novo devedor suceder ao anterior.
Vale ter em conta que a decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, de acordo com o Código de Processo Civil, art. 584, inc. III (LRF, art. 59, § 1º). Isto quer dizer que, sendo título executivo judicial, em caso de inadimplemento, permite ao seu credor a execução direta do crédito sem a necessidade de processo de conhecimento.
Diante do exposto, havendo a novação das obrigações pelo fato de uma obrigação nova suceder a anterior, os efeitos da antiga obrigação são extintos, como, por exemplo, o cadastro do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito. Até porque se o devedor não cumprir o plano, contra ele os credores terão seus créditos e garantias reconstituídos, além de um título executivo judicial, sem dizer da possibilidade da convolação da recuperação em falência[35].
Por último, nos termos do art. 60, caput, se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização por leilão, propostas fechadas ou pregão (que consiste na mistura de leilão e propostas fechadas).
Muito importante foi o fato de a lei sob comento deixar claro que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de naturezatributária (LRF, art. 60, parágrafo único). Ou seja, com essa regra, os bens adquiridos de uma empresa em recuperação judicial estarão livres dos débitos anteriores que foram contraídos pelo devedor.
Gab: ERRADO
Segundo o art. 59, Lei nº 11.101/2005: "O Plano de recuperação implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. sem prejuízo das garantias, observando o disposto no §1º do art. 50 desta lei"
Ora, se há novação, há uma modalidade de extinção da obrigação primitiva, logo todas as execuções individuais propostas contra o devedor principal deverão ser extintas - e não apenas suspensas.
Para acrescentar informações:
O art. 49, §1º, da mesma lei, menciona que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra o coobrigados, fiadores e obrigados de regresso".
Ou seja, ao contrário da novação prevista no Código Civil que extingue também as garantias, nessa modalidade de novação não há extinção das garantias. Logo, segundo o STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória (súmula 581).
Não canso de indicar, a quem tenha oportunidade, os comentários das professoras aqui do qc da matéria de empresarial.
Estou, finalmente, aprendendo empresarial com elas!
Pessoal, bem direto ao ponto:
O deferimento da recuperação judicial faz SUSPENDER a prescrição e curso de ações executivas pelo prazo de 180 dias.
Porém,
a aprovação do plano de recuperação judicial gera novação. A consequência lógica da novação é a EXTINÇÃO das execuções.
E se..
O empresário ou sociedade não cumprir o plano?
Se o descumprimento ocorrer nos dois primeiros anos posteriores à aprovação: CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA.
Se o descumprimento ocorrer após os dois primeiros anos posteriores à aprovação: possibilidade de execução individual do quanto descumprido, além de solicitação de falência pelo credor desrespeitado.
Lumus!
QUE TANTO DE TEXTÃO FAMÍLIA DO QC; DE FORMA DIRETA E SIMPLES
execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora CONTINUAM A CORRER LIVREMENTE E DE FORMA AUTÔNOMA
GABARITO: ERRADO
Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, deverão ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda nas quais se busca a cobrança de créditos constantes do plano.
A aprovação do plano opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1o, da Lei 11.101/2005. Desse modo, havendo novação, as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas.
STJ. 4a Turma. REsp 1.272.697-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/6/2015 (Info 564).
Outra questão ajuda: TJAM 2016 - Q620646
INFOR. 651 STJ 2019:
"No plano de recuperação judicial é possível SUSPENDER tão somente o protesto contra a RECUPERANDA e manter ativo o Protesto tirado contra o coobrigado". REsp. 1630.932-SP j. 18-06-2019
TEMA CORRELATO: Se o credor não requereu a habilitação de seu crédito e o quadro-geral de credores já foi homologado, a única via que ainda resta para esse credor será pleitear a habilitação por meio de ação judicial autônoma que tramitará pelo rito ordinário, nos termos do art. 10, § 6º, da LFRE: § 6º Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito. Vale ressaltar, no entanto, que essa ação pedindo a habilitação retardatária somente pode ser proposta até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional. Desse modo, uma vez encerrada a recuperação judicial, não se pode mais autorizar a habilitação ou a retificação de créditos. STJ. 3ª Turma. REsp 1.840.166-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2019 (Info 662).
FONTE: DOD
deferimento da recuperação = suspensão;
concessão da recuperação = extinção (novação)
Suspensão não, extinçãooo...
Questão desatualizada.
Lei 11.101:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
À luz da legislação e da doutrina pertinentes às sociedades
empresárias, julgue o próximo item.
O sócio que transferir crédito para fins de integralização de
quota social responderá pela solvência do devedor e o que
transmitir domínio de imóvel responderá pela evicção.
CErta, pois o Código Civil estabelece:
Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito.
“Normalmente a contribuição é feita em dinheiro, mas nada impede sua efetivação em outras espécies de bens que saiam do patrimônio do sócio e ingressem no fundo social. Tais bens devem ser patrimoniais, isto é, suscetíveis de avaliação em dinheiro, podendo ser materiais ou imateriais, desde que aptos a produzir uma utilidade. No caso de contribuição em outros bens que não o dinheiro, o sócio responde pela evicção e pela solvência do devedor no caso de transferência de crédito (art. 1.005 do Código Civil de 2002), vale dizer, para as coisas transferidas a título de propriedade a garantia do sócio é a mesma do vendedor.”( Marlon Tomazette)
As vezes nos esquecemos de coisas bobas, como a evicção por exemplo! Segue o conceito, abraços.
EVICÇÃO é a perda da propriedade, posse ou uso de um bem que é atribuído a terceiro por força de sentença judicial. Desta forma, pode-se afirmar que ela consiste na perda total ou parcial de uma coisa em consequência de uma reivindicação judicial promovida pelo verdadeiro dono ou possuidor. A evicção independe de cláusula expressa e opera de pleno direito, já que deriva diretamente do contrato.
Fundamentação:
Arts. 447 a 457 do CCArt. 70, I do CPCFonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/722/Eviccao
Não cabe integralização em forma de serviços para as LTDAs
A evicção é a garantia que um alienante oferece ao adquirente da coisa em caso de uma eventual decisão judicial ou ato administrativo que venha a fazer com que o adquirente perca a coisa. Trata-se, portanto, de um vício jurídico que era da coisa desde antes do momento da tradição da mesma. (ARTs 447 e ss). A evicção pode ser alvo de mitigação ou até mesmo de completa exclusão em cláusula contratual, entretanto, por força do ART 1.005 do CCB/02, o sócio que contribui para a sociedade em forma de transmissão de domínio, posse ou uso, responde pela evicção.
O mesmo ocorre no sentido de transferência de crédito a título de quota social, respondendo pela solvência do mesmo o sócio que o transferiu.
Lembrando que este art. 1005 é uma exceção ao art. 296 do CC, já que, na cessão de crédito "comum", o credor não responde pela solvência do devedor.
Passei o curso inteiro de direito sem entender o que era integralização de capital. Só vim aqui dizer que o comentário da professora Luciana nessa questao (vídeo) é um espetáculo em forma de aula! É pra aplaudir de pé, igreja!!!
Resumo do ótimo comentário da professora:
Capital Social é o investimento inicial que o sócio tirará de seu bolso para entregar à sociedade. Ex. Capital social formado por 100 mil reais. Sócio A e B. Cada um contribuindo com 50% serão responsáveis, cada, por 50 mil reais. Ressaltou-se que é para ter cuidado, pois muita gente tem a ideia de que o capital social fica "guardado na gaveta". Pontuou-se que a sociedade usará o capital para ela: contratar empregados, comprar equipamentos. Se a sociedade der certo adquirirá um patrimônio. Disse-se, em seguida, que o capital é importante para definir a responsabilização de cada sócio. O capital é dividido em quotas. Ressaltou-se que o capital estará integralizado no momento em que 100% for pago pelos sócios. Integralizado = integralmente pago (Lembrar das semelhanças dos nomes). Relembrou-se que para a sociedade limitada só pode haver integralização com bens, créditos, dinheiro (É vedada a integralização com serviços). Se o sócio usar um bem ou crédito para integralizar o capital, será responsável por este crédito ou bem. Assim, deixou-se claro que se o sócio transmite imóvel para a sociedade, passa a se responsabilizar pela evicção. A partir do momento em que se transmite um bem imóvel para a sociedade, se houver a discussão para que se busque o domínio do imóvel por terceiro, o sócio que transmitiu o bem será responsável por ele. Pena: Capital social não se integralizar.
Fundamento legal: Art. 1005 do CC."O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito."
Lumus!
Esse comentário da Hermione...
10 pontos pra Grifinória
como diz a Lula da AGU.
Que explicação da professora , que shwo de didatica , que mulher.
Se todos professores fossem assim, eu pagava ate 500 reais por uma assinatura anual do site
À luz da legislação e da doutrina pertinentes às sociedades empresárias, julgue o próximo item.
A adoção do regime legal das companhias permite maior
liberdade quanto à disciplina das relações sociais, o que
constitui uma vantagem desse regime em relação ao das
sociedades contratualistas.
É justamente o contrário: nas sociedades institucionais/companhias (sociedade anônima, por exemplo) prepondera a manifestação da lei em detrimento da autonomia da vontade. Por outro lado, as sociedades contratualistas, a exemplo da sociedade limitada, são constituídas em função dos interesses particulares dos sócios e a interferência do legislador é mínima.
Gabarito: ERRADO
Fonte: Alexandre Gialluca (rede LFG)
Há distinção entre as sociedades tomando por base o regime de constituição e dissolução do vínculo societário:
a) Sociedade institucional à É constituída por um estatuto social. Não se aplicam os princípios contratuais, mas sim a Lei 6.404/76 (Lei das S/A).
As duas únicas sociedades institucionais são:
· Sociedades em comandita por ações
· Sociedade anônima
b) Sociedade contratual à É constituída por um contrato social. Sobre o contrato incidem os princípios contratuais. Ex: princípio de que ninguém é obrigado a contratar. Assim, se um dos sócios morrer, seu herdeiro não ocupará automaticamente seu lugar.
Da própria conceituação se observa que, em virtude da incidência dos princípios contratuais, dentre os quais o da própria autonomia da vontade, as sociedades contratualistas são marcadas por uma maior liberdade, e não as sociedades institucionais.
Logo, assertiva incorreta.
É possível a sociedade anônima ter um objeto que a desnatura de companhia mercantil?
R: não. Pois, Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.
JOELSON SILVA SANTOS.
Pinheiros ES
Qual o objeto de uma sociedade anônima?
R: qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
Joelson silva santos
pinheiros ES
Em que consiste a divisão do capital de uma companhia ou sociedade anônima?
R: Será dividido em ações.
Joelson silva santos
pinheiros Es
Posta mais joelson
Por ser constituída por um ato institucional ou estatutário (estatuto social), a constituição da sociedade anônima deve seguir uma série de requisitos formais previstos na legislação acionária, art. 80 da LSA. Assim não há maior liberdade quanto à disciplina das relações sociais, sendo que a constituição de uma SA necessita da observância aos ditames legais.
Tarcisio Teixeira
4.8. SOCIEDADE ANÔNIMA
Como já apontado, a primeira sociedade regulamentada por lei foi a sociedade anônima. Na maioria das vezes, esse tipo societário é adotado para grandes empreendimentos[38] ou por determinação legal, como seguradoras, bancos, sociedades com ações em bolsa etc. que, necessariamente, devem ser sociedades anônimas.
A expressão ?anônima? está relacionada com o fato de que, em sua concepção inicial, os acionistas eram desconhecidos (anônimos), porém titulares de ações ao portador (aquelas que não identificam os proprietários). No Brasil não é mais possível a emissão de ações ao portador, mas alguns países ainda admitem essa prática.
4.8.1. Regime jurídico
O regime jurídico da sociedade anônima é uma lei especial, a Lei n. 6.404/76 ? Lei das Sociedades Anônimas ? LSA, sendo que somente nos casos omissos é que se aplica o Código Civil (CC, art. 1.089).
O QUE FOI PERGUNTADO, AFINAL?
não entendi nada....
Errado.
As companhias são S.A., sociedades estatutárias, onde há a mínima autonomia da vontade dos sócios, pois são voltadas para os grandes empreendimentos e devem observar todas as regras legais na elaboração do estatuto, que acaba "engessando" esse tipo de sociedade. Além disso, naquilo em que for omissa, a lei será suprida pelas disposições do Código Civil.
Já nas contratuais, a autonomia da vontade é muito superior.
“Já nas sociedades institucionais o vínculo que une os sócios não é contratual, mas estatutário, e os estatutos não cuidam dos interesses particulares dos sócios, mas do interesse geral da sociedade como instituição. Nessas sociedades, portanto, a autonomia da vontade dos sócios na formalização do ato constitutivo é mínima, e a intervenção do legislador é muito relevante, sobretudo porque essas sociedades institucionais – que tem na S/A o seu exemplo ideal – dedicam-se, não raro, a macroempreendimentos.” (André Luiz Santa Cruz Ramos, Direito Empresarial, 2017, p. 308-309)
Alternativa Errada. A adoção do regime legal das companhias não permite maior liberdade quanto à disciplina das relações sociais, na medida em que é a mínima autonomia da vontade dos sócios. Doutrina André Santa Cruz que “(...) nas sociedades institucionais o vínculo que une os sócios não é contratual, mas estatutário, e os estatutos não cuidam dos interesses particulares dos sócios, mas do interesse geral da sociedade como instituição. Nessas sociedades, portanto, a autonomia da vontade dos sócios na formalização do ato constitutivo é mínima, e a intervenção do legislador é muito relevante".
Errado
a) Sociedade institucional à É constituída por um estatuto social. Não se aplicam os princípios contratuais, mas sim a Lei 6.404/76 (Lei das S/A).
As duas únicas sociedades institucionais são:
· Sociedades em comandita por ações
· Sociedade anônima
b) Sociedade contratual à É constituída por um contrato social. Sobre o contrato incidem os princípios contratuais. Ex: princípio de que ninguém é obrigado a contratar. Assim, se um dos sócios morrer, seu herdeiro não ocupará automaticamente seu lugar.
Da própria conceituação se observa que, em virtude da incidência dos princípios contratuais, dentre os quais o da própria autonomia da vontade, as sociedades contratualistas são marcadas por uma maior liberdade, e não as sociedades institucionais.
A adoção do regime legal das companhias não permite maior liberdade quanto à disciplina das relações sociais, na medida em que é a mínima autonomia da vontade dos sócios. Doutrina André Santa Cruz que “(...) nas sociedades institucionais o vínculo que une os sócios não é contratual, mas estatutário, e os estatutos não cuidam dos interesses particulares dos sócios, mas do interesse geral da sociedade como instituição. Nessas sociedades, portanto, a autonomia da vontade dos sócios na formalização do ato constitutivo é mínima, e a intervenção do legislador é muito relevante".
À luz da legislação e da doutrina pertinentes às sociedades empresárias, julgue o próximo item.
Para que se efetive a exclusão do sócio remisso no âmbito das
sociedades limitadas, é imprescindível que tal hipótese conste
do contrato social.
Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.
Cc02:
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
Falsa, pois segundo previsão do art. 1058 do Código Civil, o sócio remisso, na Limitada, se não integralizar sua quota, poderá ser excluído pelos outros sócios que tomem a quota para si ou a transfiram para terceiro, podendo sua exclusão, ainda, observar a previsão do art. 1004, decorrendo de decisão da maioria dos sócios.
Senão vejamos:
Código Civil
Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.
Assim, a assertiva está incorreta, por não haver a imprescindibilidade de a hipótese constar do contrato social, por já haver previsão legal específica.
Sócio Remisso é a situação de inadimplência que se encontra o sócio, por descumprimento da responsabilidade decorrente do seu status, via de regra, integralizar as quotas sociais, expressas no contrato estatutário.
Tarcisio Teixeira, Esquematizado
4.7.7. Resolução da sociedade em relação a sócios minoritários (exclusão de sócio)
Como já visto no estudo da sociedade simples, resolução tem o sentido de rescisão. Neste caso de rescisão da sociedade em razão de sócios minoritários, trata-se da saída de sócios com pequena participação da sociedade.
Vale ter em conta que, no que couber, aplicam-se as regras da sociedade simples à sociedade limitada, inclusive quanto à resolução da sociedade e as suas hipóteses (morte, incapacidade superveniente etc.).
Destaca-se que na sociedade limitada, mediante alteração do contrato social, um ou mais sócios podem ser excluídos extrajudicialmente do quadro societário, por atos de inegável gravidade que comprometam a sociedade, colocando em risco a continuidade da empresa (CC, art. 1.085, caput)[35].
Cabe destacar que esse tipo de exclusão terá cabimento somente se houver previsão no contrato social da possibilidade de exclusão por justa causa[36]. Já na sociedade simples a exclusão por falta grave precisará necessariamente ser processada em juízo, nos termos do art. 1.030, caput, do Código Civil.
A exclusão será decidida pela maioria dos sócios, que represente mais da metade do capital social, por meio de deliberação (reunião ou assembleia) convocada especialmente para esse fim. A convocação deve guardar tempo hábil para o exercício do direito de defesa do sócio acusado (CC, art. 1.085, caput e parágrafo único; esse dispositivo reflete o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório).
Sendo a decisão pela exclusão do sócio, deve-se promover a alteração do contrato social, bem como sua averbação na Junta Comercial, tendo o sócio excluído direito a receber o correspondente às suas cotas mediante a devida liquidação, nos termos dos arts. 1.031 e 1.032 (CC, art. 1.086).
Se houver sócio remisso, aquele que não integraliza suas cotas, ele poderá ser excluído em razão disso (CC, art. 1.058).
A vida não está fácil pra ninguém rsrsrs... Chorando de rir! O colega Roberto Ximenes copiou tão bem copiado o texto do colega Lúcio Weber que não tirou nem o "reportar abuso" do final do texto. É pra acabar mesmo!!!!
O enunciado seria verdadeiro caso se referisse à exclusao extrajudicial.
Não confundir com a hipótese de exclusão extrajudicial do sócio minoritário por justa causa.
Sócio remisso é aquele que não integralizou a sua parte no capital social.
Conforme leciona o professor Fábio Ulhôa Coelho, o sócio remisso é aquele que não cumpre com a sua obrigação de contribuir para a formação do capital social, podendo até mesmo chegar a ser excluído da sociedade.
No Código Civil, essa obrigação e a respectiva sanção pelo descumprimento estão previstas no art. 1.004, ex vi : Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora. Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no 1o do art. 1.031.
Referência :
Manual de Direito Comercial , Ed. Saraiva, 20ª ed., 2008, pp. 141/142.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2185903/o-que-se-entende-por-socio-remisso-andrea-russar-rachel
Não confundir :
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Conforme alerta do colega , Bruno Damas. Obrigada!
é uma consequência natural e implícita..
GABARITO: ERRADO
Art. 1.004. Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.
Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.
Errado
Segundo previsão do art. 1058 do Código Civil, o sócio remisso, na Limitada, se não integralizar sua quota, poderá ser excluído pelos outros sócios que tomem a quota para si ou a transfiram para terceiro, podendo sua exclusão, ainda, observar a previsão do art. 1004, decorrendo de decisão da maioria dos sócios.
Assim, a assertiva está incorreta, por não haver a imprescindibilidade de a hipótese constar do contrato social, por já haver previsão legal específica.
Não confunda com a exclusão do sócio minoritário, medida que exige previsão contratual.
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Alternativa errada. Para que se efetive a exclusão do sócio remisso no âmbito das sociedades limitadas, não é necessário que tal hipótese conste do contrato social, na medida em que existe previsão legal sobre o tema.
O assunto se encontra disciplinado no Art. 1.004 do Código Civil, o qual estabelece que "os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora. Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no 1° do art. 1.031".
À luz da legislação e da doutrina pertinentes às sociedades empresárias, julgue o próximo item.
No regime da sociedade de pessoas, todos os sócios respondem
solidariamente pela exata estimação de bens conferidos ao
capital social, até o prazo de cinco anos da data do registro da
sociedade.
Na sociedade de pessoas, em regra, a responsabilidade do sócio é limitada ao capital por ele integralizado, distinguindo-se do seu patrimônio pessoal. Sócio e sociedade são sujeitos distintos, com seus próprios direitos e deveres.
Essa regra é excepcionada pelo art. 1052 do Código Civil que prevê a responsabilidade solidária de todos os sócios pelo capital subscrito e não integralizado pela sociedade. Isso significa que quando da constituição de uma sociedade limitada, no contrato social deverá constar a quantia – em dinheiro, bens ou créditos – com a qual cada sócio contribuirá para a formação do capital social da sociedade empresária. Quando tal integralização do capital social não ocorre, todos os sócios respondem solidariamente pela quantia não integralizada, mesmo aqueles sócios que já integralizaram suas quotas.
Nesse sentido, o art. 1055, § 1º, prevê que: Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de 5 (cinco) anos da data do registro da sociedade.
GABARITO: CORRETA
Código Civil:
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1º. Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
Assim, está correta. A alternativa trata especificamente da
sociedade limitada, como sociedade de pessoas, e, nesse sentido, traz
previsão específica contida no art. 1.055, §1º, do Código Civil:
Art. 1.055.
Correta, vide Art. 1.055 do CC/2002
1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedadeA CESPE em seu gabarito definitivo alterou o gabarito preliminar para ERRADO, dando como justificativa: "Conforme Código Civil, nem todos os regimes de sociedade de pessoas preveem a responsabilidade solidária de todos os sócios, como no caso dos sócios comanditados das sociedades em comandita simples."
Sociedade Simples: CC/02. Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Sociedade Limitada: CC/02. Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
Gabarito Errada - A assertiva está errada, pois a regra do artigo 1055, § 1o, do CC é aplicavel somente a sociedade limitada, que pode ser de pessoas ou de capital, não sendo aplicável tal regra, as sociedades em nome coletivo e em comandita simples que são sociedades de pessoas.
O erra da questão está logo no início, quando diz: "No regime da sociedade de pessoas, todos os sócios respondem solidariamente pela exata estimação de bens conferidos ao capital social, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade". A afirmativa se refere a sociedade limitada e não tem nada a ver com a diferenciação em sociedade de pessoas e capitais. Vejamos o que diz os artigos 1052 e o § 1o do 1055 do CC:
CAPÍTULO IV
Da Sociedade Limitada
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Seção II
Das Quotas
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
Tarcisio Teixeira, Esquematizado
4.1.6.2. Sociedades de capital e de pessoas
Pode-se, na alienação societária, classificar a sociedade em sociedade de capital ou sociedade de pessoas.
Na sociedade de pessoas, os atributos/qualidades de cada sócio têm relevância à sociedade, sendo nela vedado o ingresso de estranhos, caso um sócio queira vender suas cotas sociais, pois a sua formação inicial se deu com base na confiança/afinidade entre os sócios (affectio societatis ? ânimo de contrair sociedade[12]) ou em razão de seus atributos pessoais/profissionais, como a sociedade em nome coletivo e a sociedade limitada[13].
Especificamente sobre a sociedade limitada, nos seus primórdios ela era constituída exclusivamente como uma ?sociedade de pessoas?; atualmente pode ser de ?pessoas? ou de ?capital?, a depender das regras estabelecidas no contrato social, especialmente quanto à cessão de quotas e ingresso de sócios.
Em contrapartida, na sociedade de capital, não importam os atributos/qualidades pessoais de cada sócio, pois qualquer pessoa pode ser sócia, ficando livre a alienação das ações da empresa, como a sociedade anônima aberta (mas vale deixar claro que uma sociedade anônima fechada pode, dependendo de suas regras estatutárias, ser classificada com uma sociedade de pessoas). No fundo, o que mais importa na sociedade de capital é o fato de se dispor de recursos para participar do quadro societário.
A ideia do estagiário do Cespe até foi boa, estabelecer um link entre alienação da participação societária X responsabilidade dos sócios. À saída do sócio não pode representar burla a suas obrigações sociais, por isso o CC/02 impõe a responsabilidade solidária (entre o ex-sócio X novo sócio). Isso está no 1003. Nas sociedades de pessoas, o ingresso desse novo sócio se dá em regra pela autorização unânime dos sócios. Na LTDA, que pode ser híbrida, o ingresso pode ser mais flexível conforme o 1057. Porém, em ambos os casos a responsabilidade solidária é daquele que cedeu/alienou sua quota, e se prostara por até 2 anos da averbação do contrato no registro(isso serve também para a LTDA, art. 1057, PU).
Portanto, no caso das sociedades de pessoas(onde não há livre circulação de quotas), a responsabilidade solidária se dará apenas entre o ex-sócio e o novo sócio. Isso se aplica às 3 formas possíveis de sociedades por pessoas (Nome Coletivo, Comandita Simples e LTDA, como sabe pode ser híbrida).
A confusão do estagiário do Cespe foi achar que responsabilidade pela alienação da sociedade tem alguma a ver com responsabilidade pela integralização do capital social na LTDA, que como sabemos é solidária por todos os sócios e dura até 5 anos da data do registro.
A responsabilidade pela integralização do capital na LTDA não tem nada a ver com responsabilidade do sócio pela cessão/alienacao de sua quota a terceiros, novo sócio. Se esse novo sócio precisar integralizar capital e não o fizer, a responsabilidade será solidária de todos, porém não com base em atributo pessoal desse terceiro, mas pela integralização do capital.
"Conforme Código Civil, nem todos os regimes de sociedade de pessoas preveem a responsabilidade solidária de todos os sócios, como no caso dos sócios comanditados das sociedades em comandita simples."
1055, § 1º, prevê que: Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de 5 (cinco) anos da data do registro da sociedade.
Porém, a CESPE em seu gabarito definitivo alterou o gabarito preliminar para ERRADO, dando como justificativa: "Conforme Código Civil, nem todos os regimes de sociedade de pessoas preveem a responsabilidade solidária de todos os sócios, como no caso dos sócios comanditados das sociedades em comandita simples."
Eu já acertei essa questão X2 pq acho que o prazo é 3 anos ahahahahaahah aquela questão que quem sabe menos acerta mais!
5 anos pra responder 5olidariamente pela e5timação dos bens conferidos ao capital 5ocial!
Anotar no cc
Julgue o item a seguir, relativo à regularidade, ou não, de
sociedades empresárias e às possíveis consequências devidas a
situações de irregularidade.
Uma das sanções imponíveis à sociedade empresária que
funcione sem registro na junta comercial é a responsabilização
ilimitada dos seus sócios pelas obrigações da sociedade.
Resposta: Certo
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
CC. Fonte: https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2015/10/15/prova-comentada-agu-direito-empresarial/
De fato, o ponto mais importante relativo à sociedade em comum ou irregular é a responsabilidade ilimitada que essa condição gera a todos os sócios, segundo previsão do art. 990 do Código Civil:
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
Correta, portanto, a alternativa.
QUESTÃO CORRETA.
Bem que os colegas poderiam ter citado o art. 1024 do CC, para facilitar o entendimento.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
Art. 1.124. Na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder público, será considerada caduca a autorização se a sociedade não entrar em funcionamento nos doze meses seguintes à respectiva publicação.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm
A sociedade adquire personalidade jurídica com o registro do ato constitutivo no órgão competente. Enquanto não o fizer será considerada uma "sociedade em comum" ou de fato. É justamente a personalidade jurídica que possibilita ao ente contrair direitos e obrigações, possuindo patrimônio próprio distinto do dos sócios.
Imponivel=que se pode impor
Gente eu não entendi, conforme a sylvia cirqueira salientou, imponivel é o que não pode se impor. Logo não poderia se impor ao sócio a responsabilidade ilimitada. (Esta é a conclusão daquestão) me pareceu contrário a legislação.
Jennifer, imponivel é o oposto do que vc colocou. É justamente o que se pode impor. InclusiveÉ isso que a Sílvia colocou, faça uma leitura mais atenta. :)
Imponível - que se impor
Inoponível - que NÃO se pode impor
A sociedade adquire personalidade jurídica com o registro do ato constitutivo no órgão competente. Enquanto não o fizer será considerada uma "sociedade em comum" ou de fato. É justamente a personalidade jurídica que possibilita ao ente contrair direitos e obrigações, possuindo patrimônio próprio distinto do dos sócios.
Duas consequências surgem se não houver o registro: responsabilidade ilimitada e proibição de requerimento de recuperação judicial ou extrajudicial.
Em complemento ao colega Leonardo, outra consequência é a impossibilidade de o empresário obter a autenticação de seus livros junto ao Registro Público (CC, art. 1181, parágrafo único).
Segundo o art. 967 CC, uma das obrigações do empresário é inscrever-se antes de dar início à exploração de seu negócio.
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Assim, caso não cumpra com seu dever será considerado EMPRESÁRIO IRREGULAR e estará sujeito as seguintes RESTRIÇÕES:
- NÃO TEM LEG. ATIVA PARA PEDIDO DE FALÊNCIA (ART. 97,§1 LF). Embora não possa requer a falência do outro, pode ter a sua própria requerida e decretada e pode requer a própria falência.
- NÃO PODE REQUER A REC JUDICIAL
- NÃO PODE TER SEUS LIVROS AUTENTICADOS (ART. 118 CC). Assim, não poderá se valer da eficácia probatória que a legislação atribui a esses instrumentos; outrossim, se for decretada sua falência, será necessariamente fraudulenta, incorrendo em crime falimentar (art. 178 LF)
Uma das sanções imponíveis à sociedade empresária que funcione sem registro na junta comercial é a responsabilização ilimitada dos seus sócios pelas obrigações da sociedade?
Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário1-1a no Registro Público de Empresas Mercantis2 da respectiva sede, antes do início de sua atividade.2a [Sem dispositivo correspondente no CC/1916.] |voltar para Art. 982
sim, caso não cumpra com seu dever será considerado EMPRESÁRIO IRREGULAR e estará sujeito as seguintes RESTRIÇÕES:
- NÃO TEM LEG. ATIVA PARA PEDIDO DE FALÊNCIA (ART. 97,§1 LF). Embora não possa requer a falência do outro, pode ter a sua própria requerida e decretada e pode requer a própria falência.
- NÃO PODE REQUER A REC JUDICIAL
- NÃO PODE TER SEUS LIVROS AUTENTICADOS (ART. 118 CC). Assim, não poderá se valer da eficácia probatória que a legislação atribui a esses instrumentos; outrossim, se for decretada sua falência, será necessariamente fraudulenta, incorrendo em crime falimentar (art. 178 LF)
Tarcisio Teixeira, Esquematizado
1.2.13. Empresa irregular, informal ou de fato
A inscrição do empresário de acordo com o art. 967 do Código Civil é obrigatória. Se o empresário optar por não efetuá-la, será considerado empresário irregular. O mesmo vale para a sociedade que não registrou seu contrato social, denominada sociedade irregular.
Ainda que na maioria das vezes as expressões ?irregular? e ?informal? sejam tratadas como sinônimas, é possível fazer uma distinção entre elas. Considera-se empresário informal aquele que não efetuou sua inscrição, bem como é sociedade informal aquela que não efetuou seu registro no órgão competente. Trata-se de situações em que há um exercício informal da atividade econômica, ainda muito comum no Brasil.
Também existem situações em que empresários e sociedades, apesar de inscritos ou registradas, ainda não adaptaram suas disposições ao Código Civil de 2002 no prazo estipulado (primeiro era um ano, depois o prazo foi ampliado por mais um ano); ou que por quaisquer outras razões se tornaram irregulares. Neste caso cuida-se de um exercício irregular da atividade econômica.
Devido a isso, o empresário e a sociedade irregular ou informal não podem gozar dos direitos que são assegurados ao empresário por lei, como a recuperação de empresas, falência, uso dos livros como prova etc. No caso de sociedade empresária, não haverá a separação patrimonial quanto aos bens da empresa e dos sócios, nem a limitação da responsabilidade dos sócios pelo valor das respectivas cotas[35].
Tratando-se de sociedade, a doutrina considera sociedade irregular quando existe um contrato social escrito, mas não foi registrado; e sociedade de fato quando nem sequer existe um contrato escrito, e sim apenas um acordo verbal entre os sócios.
Cabe explicitar que o Código Civil registra essas situações como sociedades não personificadas (CC, arts. 986 e ss., que serão estudadas adiante), sujeitando os sócios a uma responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais, além de esses não poderem requerer falência, recuperação de empresas, usarem livros como prova etc.
Em matéria de responsabilidade é importante lembrar que ?solidária? significa uma responsabilidade mútua entre os sócios e a sociedade, respondendo concomitantemente sócios e sociedade. Difere, portanto, da responsabilidade subsidiária, em que a responsabilidade do sócio é uma espécie de garantia acessória, ou seja, o sócio responderá apenas quando a sociedade não tiver bens suficientes para fazer frente ao total da dívida.
Leiam o comentário do colega Lucio Weber; ficou muito bom e totalmente pertinente.
IMPONIVEL = IMPOR, OBRIGAR
Nao vai errar no Português !
GABARITO: CERTO
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
A assertiva está correta, tendo em vista que a falta de registro implica que o empresário será considerado irregular. Uma das consequências da irregularidade do empresário é a responsabilização patrimonial ilimitada, ou seja, não há distinção entre o patrimônio dos sócios com os do empresário.
Resposta: Certo
Questão mais de português do que empresarial
CONSEQUÊNCIAS DA AUSÊNCIA DE REGISTRO:
1- RESPONSABILIDADE ILIMITADA
2- NÃO PODE PEDIR REC JUDICIAL- EXCEÇÃO ÀQUELE QUE EXPLORA ATIVIDADE RURAL
3- NÃO PODE PEDIR FALÊNCIA DE 3º
Julgue o item a seguir, relativo à regularidade, ou não, de sociedades empresárias e às possíveis consequências devidas a situações de irregularidade.
A sociedade empresária irregular não tem legitimidade ativa
para pleitear a falência de outro comerciante, mas pode
requerer recuperação judicial, devido ao princípio da
preservação da empresa.
É possível deduzir a resposta pela leitura da Lei nº 11.101/2005 (Recuperação Judicial, extrajudicial e falência)
a) Não pode requerer a falência de terceiros:
Art. 97. Podem requerer a falência do devedor: (...)
IV – qualquer credor.
§ 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.
b) Não pode requerer a recuperação judicial:
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
Gabarito: errada
Comentários
Lei n. 11.101/2005
Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: […]
Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
1º O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.
Sociedade empresária irregular apenas poderá pedir a autofalência, nos termos do art. 97, I c/c art. 105, IV, ambos da lei 11.101/05.
De fato, a sociedade empresária irregular não tem legitimidade para pleitear a falência de terceiro, mas, diferentemente do que sustenta a alternativa, ela também não pode requerer sua recuperação judicial.
Isso porque, segundo previsão já contida no art. 1º da Lei 11.101/05, os institutos previstos nesta lei apenas são aplicáveis ao empresário e à sociedade empresária, assim considerada aquela regular.
Por conta dessa parte final, portanto, a alternativa está incorreta.
Fonte: EBEJI
A sociedade em comum (não registrada)
NÃO pode:
Pedir falência de terceiros;
Pedir a recuperação judicial.
PODE:
Pedir autofalência;
Sofrer falência.
A sociedade empresária irregular não tem legitimidade ativa para pleitear a falência de outro comerciante, mas pode requerer recuperação judicial, devido ao princípio da preservação da empresa.
t. 97. Podem requerer a falência do devedor:
I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
IV – qualquer credor.
§ 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.
§ 2o O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.
Errada.
Para pedir a falência de um empresário, o autor do pedido, quando também empresário, deverá estar regularmente execendo empresa. Todavia, a mesma exigência não é vista quanto ao empresário que está a sofrer a falência. Em outras palavras, para sofrer a falência não é preciso que esteja regular nas suas atividades, o empresário. Em se tratando de recuperação de empresas, como o norte do instituto é a retirada da mesma de uma fase de crise, o autor deverá ser necessariamente empresário com regularidade comprovada mediante certidão da junta há pelo menos 02 anos. Resta-nos a seguinte conclusão: para sofrer falência não precisa estar regular, porém, para pedir a faléncia ou para buscar uma recuperação de empresas é preciso estar regularmente exercendo empresa.
Em síntese, os requisitos para o pedido de RJ são:
a regularidade do empresário ou sociedade empresária, há mais de 2 anos
ausência de obtenção de RJ nos últimos cinco anos
O empresário irregular só pode falir.
Simplificando
. pode falir pedir falência de outrem pedir recup judicial
sociedade irregular S N N
sociedade regular S S S
Tarcisio Teixeira, Esquematizado
1.2.13. Empresa irregular, informal ou de fato
A inscrição do empresário de acordo com o art. 967 do Código Civil é obrigatória. Se o empresário optar por não efetuá-la, será considerado empresário irregular. O mesmo vale para a sociedade que não registrou seu contrato social, denominada sociedade irregular.
Ainda que na maioria das vezes as expressões ?irregular? e ?informal? sejam tratadas como sinônimas, é possível fazer uma distinção entre elas. Considera-se empresário informal aquele que não efetuou sua inscrição, bem como é sociedade informal aquela que não efetuou seu registro no órgão competente. Trata-se de situações em que há um exercício informal da atividade econômica, ainda muito comum no Brasil.
Também existem situações em que empresários e sociedades, apesar de inscritos ou registradas, ainda não adaptaram suas disposições ao Código Civil de 2002 no prazo estipulado (primeiro era um ano, depois o prazo foi ampliado por mais um ano); ou que por quaisquer outras razões se tornaram irregulares. Neste caso cuida-se de um exercício irregular da atividade econômica.
Devido a isso, o empresário e a sociedade irregular ou informal não podem gozar dos direitos que são assegurados ao empresário por lei, como a recuperação de empresas, falência, uso dos livros como prova etc. No caso de sociedade empresária, não haverá a separação patrimonial quanto aos bens da empresa e dos sócios, nem a limitação da responsabilidade dos sócios pelo valor das respectivas cotas[35].
Tratando-se de sociedade, a doutrina considera sociedade irregular quando existe um contrato social escrito, mas não foi registrado; e sociedade de fato quando nem sequer existe um contrato escrito, e sim apenas um acordo verbal entre os sócios.
Cabe explicitar que o Código Civil registra essas situações como sociedades não personificadas (CC, arts. 986 e ss., que serão estudadas adiante), sujeitando os sócios a uma responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais, além de esses não poderem requerer falência, recuperação de empresas, usarem livros como prova etc.
Em matéria de responsabilidade é importante lembrar que ?solidária? significa uma responsabilidade mútua entre os sócios e a sociedade, respondendo concomitantemente sócios e sociedade. Difere, portanto, da responsabilidade subsidiária, em que a responsabilidade do sócio é uma espécie de garantia acessória, ou seja, o sócio responderá apenas quando a sociedade não tiver bens suficientes para fazer frente ao total da dívida.
ORGANIZANDO...
- O empresário e a sociedade irregular ou informal não podem gozar dos direitos que são assegurados ao empresário por lei, como a recuperação de empresas e o pedido de falência de terceiros. Assim sendo, para SOFRER falência e PEDIR autofalência não precisa estar regular, porém, para PEDIR a falência ou para buscar uma recuperação de empresas é preciso estar regularmente exercendo empresa.
INFORMAL - aquele que NÃO efetuou sua inscrição ou registro no órgão competente. Trata-se de situações em que há um exercício informal da atividade econômica, ainda muito comum no Brasil.
IRREGULAR - apesar de inscritos ou registradas, ainda não adaptaram suas disposições ao Código Civil de 2002 no prazo estipulado ou que por quaisquer outras razões se tornaram irregulares.
SIMPLES & DIRETO conforme nossa COLEGA FLÁVIA..
A sociedade em comum (não registrada)
NÃO pode:
-Pedir falência de terceiros;
-Pedir a recuperação judicial.
PODE:
-Pedir autofalência;
-Sofrer falência.
copiando
A sociedade em comum (não registrada)
NÃO pode:
Pedir falência de terceiros;
Pedir a recuperação judicial.
PODE:
Pedir autofalência;
Sofrer falência.
Gabarito:"Errado"
Julgue o item a seguir, relativo à regularidade, ou não, de sociedades empresárias e às possíveis consequências devidas a situações de irregularidade.
Sociedade rural que não seja registrada na junta comercial
com jurisdição sobre o território de sua sede é considerada
irregular, razão por que não pode contratar com o poder
público.
Dispõe o art. 971 do Código Civil: o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Desse modo, a inscrição é FACULDADE do empresário rural que, a partir dela ficará equiparado ao empresário, sendo-lhe então atribuídos direitos e deveres como, por exemplo, a possibilidade de pleitear recuperação judicial. O não registro do empresário da atividade rural não lhe garante, portanto, a condição de irregular, de forma que não está inviabilizado de contratar com o Poder Público.
Gabarito: Errado
A sociedade rural, enquanto não registrada, é sociedade simples, estando em perfeitas condições de regularidade, logo pode contratar com o poder público.
Código Civil
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Código Civil
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.
Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.
Enunciados CJF - Direito Civil
201 – Arts. 971 e 984: O empresário rural e a sociedade empresária rural, inscritos no registro
público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência e podem requerer concordata.
202 – Arts. 971 e 984: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é
facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É
inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.
Tarcisio Teixeira, Esquematizado
1.2.13. Empresa irregular, informal ou de fato
A inscrição do empresário de acordo com o art. 967 do Código Civil é obrigatória. Se o empresário optar por não efetuá-la, será considerado empresário irregular. O mesmo vale para a sociedade que não registrou seu contrato social, denominada sociedade irregular.
Ainda que na maioria das vezes as expressões ?irregular? e ?informal? sejam tratadas como sinônimas, é possível fazer uma distinção entre elas. Considera-se empresário informal aquele que não efetuou sua inscrição, bem como é sociedade informal aquela que não efetuou seu registro no órgão competente. Trata-se de situações em que há um exercício informal da atividade econômica, ainda muito comum no Brasil.
Também existem situações em que empresários e sociedades, apesar de inscritos ou registradas, ainda não adaptaram suas disposições ao Código Civil de 2002 no prazo estipulado (primeiro era um ano, depois o prazo foi ampliado por mais um ano); ou que por quaisquer outras razões se tornaram irregulares. Neste caso cuida-se de um exercício irregular da atividade econômica.
Devido a isso, o empresário e a sociedade irregular ou informal não podem gozar dos direitos que são assegurados ao empresário por lei, como a recuperação de empresas, falência, uso dos livros como prova etc. No caso de sociedade empresária, não haverá a separação patrimonial quanto aos bens da empresa e dos sócios, nem a limitação da responsabilidade dos sócios pelo valor das respectivas cotas[35].
Tratando-se de sociedade, a doutrina considera sociedade irregular quando existe um contrato social escrito, mas não foi registrado; e sociedade de fato quando nem sequer existe um contrato escrito, e sim apenas um acordo verbal entre os sócios.
Cabe explicitar que o Código Civil registra essas situações como sociedades não personificadas (CC, arts. 986 e ss., que serão estudadas adiante), sujeitando os sócios a uma responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais, além de esses não poderem requerer falência, recuperação de empresas, usarem livros como prova etc.
Em matéria de responsabilidade é importante lembrar que ?solidária? significa uma responsabilidade mútua entre os sócios e a sociedade, respondendo concomitantemente sócios e sociedade. Difere, portanto, da responsabilidade subsidiária, em que a responsabilidade do sócio é uma espécie de garantia acessória, ou seja, o sócio responderá apenas quando a sociedade não tiver bens suficientes para fazer frente ao total da dívida.
Gab E
Registro
I – Todo empresário, toda a sociedade empresária e toda a EIRELI devem fazer o registro.
II – O registro deve ser feito na junta comercial.
III – Atenção: se a sociedade tem natureza simples, ela deverá ser registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Se ela tem natureza empresária, o registro deverá ser feito na junta comercial.
_“Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.”
IV – Exceção à regra da obrigatoriedade: “Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.” Atenção: no caso de atividade rural, não há a obrigatoriedade de registro, mas a facultatividade.
REGISTRO do EMPRESÁRIO COMUM (PF ou PJ): condição de regularidade
REIGSTRO do EMPRESÁRIO RURAL (PF ou PJ): facultativo e constitutivo
Acerca dos impedimentos, direitos e deveres do empresário, julgue
o item que se segue de acordo com a legislação vigente.
O incapaz não pode ser autorizado a iniciar o exercício de uma
atividade empresarial individual, mas, excepcionalmente,
poderá ele ser autorizado a dar continuidade a atividade
preexistente.
O art. 972 do Código Civil diz que podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Isso indica que o incapaz não pode iniciar o exercício de atividade
empresarial individual. Contudo, o art. 974 do CC o autoriza a continuar, excepcionalmente, tal atividade, o que ocorrerá em duas situações: 1) após interdição civil e 2) após a sucessão hereditária.
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem empleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exerceratividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigaçõescontraídas.
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio derepresentante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por eleenquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1o Nos casos deste artigo, precederáautorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos daempresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização serrevogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais domenor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§ 2oNão ficam sujeitos ao resultadoda empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou dainterdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constardo alvará que conceder a autorização.
§ 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deveráregistrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócioincapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintespressupostos: (Incluído pela Lei nº12.399, de 2011)
I – o sócio incapaznão pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº12.399, de 2011)
II – o capitalsocial deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº12.399, de 2011)
III – o sócio relativamente incapaz deve serassistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seusrepresentantes legais.(Incluídopela Lei nº 12.399, de 2011)
Requisitos para ser empresário:
a) exercer empresa (art. 966 CC/02)
b) ter capacidade (art. 974 CC/02)
c) não ser impedido ( obs: corrente majoritária diz que este não é um requisito pois caso não observado o empresário só será irregular mas seus atos serão válidos ao contrário do incapaz)
---> Desta forma o incapaz não pode iniciar empresa mas pode continuar : Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
Entendo que a questão está errada.
Ficou subentendido que o incapaz teria legitimidade para dar continuidade à empresa, e não seus representantes legais. Tanto é que a expressão "excepcionalmente" sequer vem expressa no art. 917, dando a entender, na questão, que o incapaz agiria sozinho.
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente
assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por
seus pais ou pelo autor de herança.
Estaria correta caso fosse redigida da seguinte maneira:
O incapaz não pode ser autorizado a iniciar o exercício de uma atividade empresarial individual, entretanto, poderá ele ser autorizado a dar continuidade a atividade preexistente, através de seus representantes legais.O menor emancipado pode iniciar empresa, correto?
Correta.
Art. 974, CC: Poderá o incapaz... CONTINUAR a empresa.
Art. 974, C.C, Continuar SIM, Iniciar não.
Art. 972 - Pode exercer atividade se: a) em pleno gozo da capacidade civil; b) não estiver legalmente impedido. Art 974 (a exceção) - Ainda que com capacidade civil limitada, pode dar continuidade ao exercício de atividade empresarial, desde que representado (se interditado) ou assistido (se sucessão hereditária)
A questão não está clara, é dígna de exclusão por não conter o "excepcional".
Cristiano . entendo que a questão não está incorreta e sim incompleta, pela falta de representante legal.
Complementando:
A possibilidade de o incapaz ser sócio de uma sociedade empresária configura situação totalmente distinta, já que o sócio de uma sociedade não é empresário.
Assim, a regra do caput do art. 974 do CC não se aplica aos casos em que o incapaz esteja ingressando numa sociedade, pois nesse caso o empresário é a própria PJ, sendo exigido apenas, conforme § 3º:
=> o incapaz não exerça poderes de administração;
=> o capital esteja totalmenten integralizado;
=> que ele seja assistido ou representado.
FONTE: ANDRÉ SANTA CRUZ, PG. 77, 2016
Quem elabora uma questao desta, precisa ser avaliado. Mal feita e incompleta.
Tarcisio Teixeira
1.3.1.6. Incapacidade superveniente
Incapacidade superveniente do empresário (aquela que ocorre posteriormente ao início da atividade, pois até então ele era capaz) não impede a continuidade do exercício da empresa pelo agora incapaz. Para tanto, é necessária uma autorização judicial com a nomeação de um representante, no caso seus pais ou autor da herança (CC, art. 974, caput).
Quanto à incapacidade de sócio de uma sociedade empresária, a Junta Comercial deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes requisitos: o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; o capital social deve ser totalmente integralizado; e o sócio relativamente incapaz deve ser assistido, se absolutamente incapaz, deve ser representado por seus representantes legais.
O representante ou o assistente poderá nomear um gerente para lhe substituir quando não puder exercer a atividade empresarial, desde que com aprovação judicial, o que não exime o representante de suas responsabilidades (CC, art. 975, caput).
A autorização do incapaz (ou a emancipação do menor com 16 anos) para a atividade empresarial deve ser registrada no Registro Público de Empresas Mercantis ? Junta Comercial (CC, art. 976, caput).
Para complementação dos estudos, vale destacar que o Menor pode compor sociedade empresarial tanto originariamente, quanto supervenientemente, desde que: a) não seja sócio administrador; b) esteja representado ou assistenciado; c) se encontre o capital social totalmente integralizado
Art. 974, § 3o , CC: "O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; II – o capital social deve ser totalmente integralizado; III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais".
BIZU! Para ser Empresário Invididual, o Menor precisa de autorização judicial; já na Sociedade Empresária não há essa necessidade!
Certo! Veja as duas regras abaixo:
São duas as situações que o menor pode ser empresário individual:
1. quando for emancipado;
2. para CONTINUAR atividade empresária quando houver ocorrido:
a) interdição civil ou
b) após a sucessão hereditária.
OBS.: frise-se que nesse item 2, estamos falando de o menor CONTINUAR a sociedade empresária, e não de INICIÁ-LA. Se for para inciciar uma sociedade empresária, não poderá ser menor.
Thalita Campos:
só retificando a observação:
"OBS.: frise-se que nesse item 2, estamos falando de o menor CONTINUAR a sociedade empresária, e não de INICIÁ-LA. Se for para inciciar uma sociedade empresária, não poderá ser menor"
- acho que você quis se referir à atividade de empresário individual. Porque, na verdade, o item 2 é quanto ao menor continuar a atividade de empresário individual, e não sociedade empresária. Além disso, o menor pode iniciar sociedade empresária, desde que: a) não seja sócio administrador; b) esteja representado ou assistido;c) se encontre o capital social totalmente integralizado, como dito pelo colega abaixo. ;)
O incapaz não pode iniciar a atividade empresarial, podendo apenas continuá-la, em certas situações, assistido ou representado, desde que devidamente autorizado pelo juiz.
Resposta: Certo
Afirmativa correta. O incapaz não pode iniciar a atividade empresarial podendo apenas continuá-la, em certas situações, assistido ou representado, desde que devidamente autorizado pelo juiz.
Resposta: Certo
Para complementar a abordagem do tema:
Em primeiro lugar, é importante destacar que a figura do empresário individual não se confunde com a EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada).
Em segundo lugar, é possível que o incapaz seja titular de uma EIRELI, em razão do permissivo contido na Instrução Normativa nº 55/2019, do DREI (DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO)
"Enunciado 203 da III Jornada de Direito Civil: O exercício da empresa por empresário incapaz, representado ou assistido, somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte".
Certo
Incapaz
-> Não pode iniciar atividade empresária;
-> Pode continuar a empresa, por meio de representação/assistência, com autorização judicial;
-> Pode ser sócio, mas:
não pode exercer a administração
capital social totalmente integralizado
seja assistido/representado
Acerca dos impedimentos, direitos e deveres do empresário, julgue o item que se segue de acordo com a legislação vigente.
Os livros mercantis são equiparados a documento público para
fins penais, sendo tipificada como crime a falsificação, no todo
ou em parte, de escrituração comercial.
CÓDIGO PENAL
ART. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
(...)
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Para os fins penais, os livros empresariais são equiparados a documento público (art. 297, § 2°, CP — pena de reclusão de 2 a 6 anos e multa).
Fé na Missão!
GAB.: CERTO!!!
O § 2° do Art 297 equipara os livros empresariais a documento público.
Um bizu que vi em outra questão.
Livros mercantis
Ações de sociedade comercial
Testamento particular
Titulo ao portador ou transmissivel por
Endosso
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Gabarito Errado!
Gabarito Certo Rafael
Eu gostei do Macete do LATTE:
L - livros de contabilidade
A - ações de sociedade
T - título ao portador
T - testamento particular
E - entidades paraestatais
Agora, é só lembrar de um cachorro latindo ou de um americano pedindo um café com latte no Starbucks. Eu moro no interior e só tem cafezinho.
Vida longa e próspera, C.H.
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Equiparam-se a documento público
_O emanado de entidade paraestatal,
_O título ao portador ou transmissível por endosso,
_AS ações de sociedade comercial,
_OS livros mercantis e o testamento particular.
Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo - se do cargo, aumenta – se a pena de Sexta parte.
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Gabarito: Certo
CP
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Muito cobrado também:
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público:
>>> o emanado de entidade paraestatal,
>>> o título ao portador ou transmissível por endosso,
>>> as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e
>>> o testamento particular.
Art. 298 Falsificação de documento particular
Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.
Alteração de cartão crédito ou débito caracteriza crime de falsificação de documento particular.
☠️ GABARITO CERTO ☠️
ART. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
(...)
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Os livros mercantis, de fato, são equiparados a documento público, conforme artigo 297, parágrafo 2º do CP:
Art. 297, § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Sei que muitos gostam do bizu do "LATTE", mas não custa nada deixar minha contribuição... Costumo usar o bizu "3TELA"
Título ao portador;
Transmissível por endosso;
Testamento particular;
Emanado de entidade paraestatal;
Livros mercantis;
Ações de sociedade comercial.
Bons estudos.
Artigo 297, parágrafo segundo do CP===="Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular"
GABARITO: CERTO
CÓDIGO PENAL
ART. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
(...)
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Legislação Destacada
Falsificação de documento público
Art. 297 - FALSIFICAR, no todo ou em parte, documento público, ou ALTERAR documento público verdadeiro:
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os LIVROS MERCANTIS e o TESTAMENTO PARTICULAR.
=-=-=-=
TOME NOTA !
Fonte: Renan Araujo - Estratégia
Mas, qual o conceito de documento público? A Doutrina divide em:
⟹ Documento público em sentido formal e material (substancial) – A forma é pública (emanado de órgão público, ou seja, por funcionário público no exercício das funções, com o cumprimento das formalidades legais) e o conteúdo também é público (atos proferidos pelo poder público, como decisões administrativas, sentenças judiciais, etc.).
⟹ Documento público em sentido formal apenas – Aqui a forma é pública (emanado de órgão público), mas o conteúdo é de interesse privado (Ex.: Escritura pública de compra e venda de um imóvel pertencente a um particular. O conteúdo é de interesse particular, embora emanado de um órgão público).
=-=-=
Contudo, existem ainda os documentos equiparados a documento público. São eles:
⟹ Emanado de entidade paraestatal – Elaborados por entidades que não pertencem ao Poder Público, mas que atuam em áreas de interesse público que não são privativas do Estado (Ex.: SESC, SENAI, etc.).
⟹ Título ao portador ou transmissível por endosso – Título ao portador é aquele que se transfere pela mera tradição (repasse para outra pessoa), não havendo no título menção expressa ao seu titular (Ex.: Cheque de até R$ 100,00 e alguns outros). O título transmissível por endosso é aquele que identifica nominalmente o titular e, para ser transferido para outra pessoa, precisa ser endossado pelo titular (Ex.: Cheque em geral, nota promissória, etc.).
⟹ Ações de sociedade comercial – São partes do capital social de uma empresa por ações (sociedade anônima e sociedade em comandita por ações).
⟹ Livros mercantis – São os livros estabelecidos pela Lei para o registro de atividades empresariais (Ex.: Livro-caixa, etc.). Engloba, aqui, tanto os livros obrigatórios quanto os facultativos.
⟹ Testamento particular – É o documento por meio do qual uma pessoa capaz destina seus bens para quando ocorrer sua morte. O testamento público (aquele celebrado pelo Tabelião) é documento público naturalmente, eis que tem forma pública. O testamento particular, a princípio, não se enquadraria no conceito de documento público (já que possui forma e conteúdo de interesse particular). Entretanto, a Lei entendeu por bem equipará-lo a documento público (pela relevância de seu conteúdo).
PRA AJUDAR = Q932908
TAT-LE
Falsificação de documento público na forma equiparada. Art. 297 CP.
Gab. C
Acerca dos impedimentos, direitos e deveres do empresário, julgue o item que se segue de acordo com a legislação vigente.
Condenados por crime falimentar ou contra a economia
popular não podem figurar como sócios em sociedade limitada,
ainda que sem função de gerência ou administração.
ERRADA.
Art. 1.011. O administrador da sociedade deveráter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homemativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
§ 1o Não podem seradministradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados apena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou porcrime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; oucontra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra asnormas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública oua propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
§ 2o Aplicam-se à atividade dosadministradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato.
ERRADA.
O CC/02 no Art. 1.011 dispõe que o administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios. E que somadas as pessoas impedidas por lei especial, os condenados apena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação, não podem ser ser administradores. Como se trata que restringe a liberdade individual deve ser interpretada restritivamente. Assim como não impediu integrar sociedade, quer dizer, ser sócio, o aplicador não poderá aplicá-la de forma analógica.
§ 2o Aplicam-se à atividade dosadministradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato.
Se não tivesse crime contra a economia popular, acredito que estaria certo, pois a Lei 11.101/05 inabilita ao exercício de atividade empresarial.
Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;
III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.
§ 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
se ultrapassados os efeitos da condenação poderão sim figurar como administradores
como a questão não diz se já houve ou não o decurso do lapso temporal que devolve a idoneidade requerida, não se pode tomar a afirmação como caráter absoluto. assertiva incorreta, portanto.
É bom ter em mente que sócios não são empresários (empresário é quem exerce a atividade em nome próprio). Não pode ser empresário, mas sócio, sim.
Empresário eh diferente de Investidor. Para ser Empresário necessita de capacidade e não ter impedimento legal. Os impedimentos legais para ser empresário não impedem que seja Investidor.
Fazendo a questão seguinte , cheguei a seguinte conclusão : se a questão falasse de sociedade em nome coletivo, não poderá haver sócio condenado por esses crimes, pois toda a administração desta sociedade compete exclusivamente a sócios, nos termos do art. 1042 , então temos que ter cuidado em decorar que podem ser sócios os condenados por crimes falimentares, mas não administradores porque vai depender do tipo societário.
Condenados por crime falimentar ou contra a economia popular não podem figurar como sócios em sociedade limitada, ainda que sem função de gerência ou administração. Errada.
O parágrafo 1º do art. 1011, a saber " Não podem seradministradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados apena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou porcrime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; oucontra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra asnormas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública oua propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação", não veda a participação dos impedidos na sociedade senão na administração da sociedade. Desta forma, como é uma norma de caratér vedativo não cabe ao intérprete ampliar seu sentido. Assim, pode o condenado pelos crimes supracitados participar de sociedade quando sócio.
Falimentar é sinônimo de: falencial
pode ser sócio.. só não pode ser sócio que administre ou gerencie o negócio. Exemplo: é permitido o condenado comprar ações.
Conforme ensina o professor André Santa Cruz Ramos, sócio não é empresário, por esta razão não se aplica as regras de impedimentos dos empresários aos sócios. Assim, o incapaz e o impedido podem ser cotista de sociedade limitada, bastando para tanto que o capital esteja totalmente integralizado e que esses não exerçam poderes de administração. (Santa Cruz Ramos, André, 5ª ed., Direito Empresarial Esquematizado, p. 268)
O §1º do art. 1.011 se refere às sociedades simples e se aplica às sociedades LTDA pela previsão do art. 1.053, CC:
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Errada! A questão se baseia no art. 1.011, §1º, CC. Por este dispositivo, verifica-se que quem foi condenado por crime falimentar ou por crime contra a economia popular NÃO PODE SER ADMINISTRADOR da sociedade. Contudo, nada impede que tais pessoas sejam consideradas sócias da sociedade empresária.
Ou seja, o impedido NÃO pode EXERCER a empresa, mas pode ser sócio, desde que: (i) nao exerça a administração ou gerência e (ii) não tenha responsabilidade ILIMITADA.
ESTARIA CORRETO:
Condenados por crime falimentar ou contra a economia popular podem figurar como sócios em sociedade limitada, sendo-lhes apenas vedada a função de gerência ou administração.
GAB: ERRADO
Questão parecida foi cobrada na prova PC-SE 2017:
Condenado por crime falimentar não pode se registrar na junta comercial como empresário individual, mas pode figurar como sócio de responsabilidade limitada, desde que sem poderes de gerência ou administração. Assim, o condenado por crime falimentar não pode se registrar como empresário individual nem como administrador, mas, em princípio, poderia ser mero sócio, sendo-lhes apenas vedada a função de gerência ou administração
Já vimos que os legalmente impedidos não poderão constituir empresa, podendo figurar como sócios, com responsabilidade limitada, e sem funções de administração:
Resposta: Errado
Já vimos que os legalmente impedidos não poderão constituir empresa, podendo figurar como sócios, com responsabilidade limitada, e sem funções de administração:
Resposta: Errado
Para gravar:
São impedidos de ser empresários os incapazes e os legalmente impedidos (art. 972 do CC).
Contudo, tanto os incapazes quanto os legalmente impedidos podem ser sócios ou mesmo titulares de EIRELI, desde que satisfaçam determinados requisitos.
O Sócio Incapaz deve atender aos seguintes requisitos (art. 974, $ 3º):
1) Não pode ser administrador da sociedade;
2) A sociedade deve ter 100% de seu capital social integralizado;
3) O incapaz deverá estar devidamente assistido ou representado.
Já os legalmente impedidos (Ex.: servidores públicos em geral) também podem ser sócios de sociedade empresária, desde que:
1) Não sejam administradores;
2) Não sejam sócios de responsabilidade ilimitada (Ex.: o comanditado na comandita simples);
3) Não se registrem como empresários individuais (obviamente).
Resolvendo a questão: os condenados por crimes falimentares, embora legalmente impedidos de serem empresários, podem ser sócios de sociedade empresária, desde que de responsabilidade limitada e desde que não exerçam poderes de administração.
Espero ter ajudado!
Alternativa errada. Nos termos do Art. 1.011, §1º, do Código Civil, condenado por crime falimentar não pode se registrar na junta comercial como empresário individual, mas pode figurar como sócio de responsabilidade limitada, desde que sem poderes de gerência ou administração.
Que bonitinho. Quer dizer que o cara está falido mas pode ser sócio de outra sociedade? Aí desconsidera a PJ dessa sociedade, vai executar os bens do sócio mas olha, ele já está falido. Ao invés de pagar dívida ele está virando sócio em outra PJ. Como que a lei foi deixar uma coisa dessa acontecer?
Coisas sem lógica num país sem lógica.
Certo
Até 1977
Todos os tratados revestiam-se de caráter SUPRALEGAL. Esse era o posicionamento majoritário, muito embora houvesse precedentes no caminho da tese da lei ordinária e do status constitucional.
Entre 1997 e 1988Nessa época, os tratados eram equiparados a LEI ORDINÁRIA. Tal visão era calcada no art. 102, III, “b”, da CRFB/88, que prevê a competência do STF para julgar RE que tenha como objeto decisão que declarar a inconstitucionalidade de tratado.
Atualmente (CF/88)Doutrina è Constitucionalidade material dos tratados de DH, independentemente do procedimento de aprovação.
Jurisprudência è
a) Até 2007: lei ordinária;
b) Jurisprudência majoritária atual: supralegalidade (gilmar mendes), salvo se aprovado com o procedimento das emendas constitucionais – quórum qualificado de 3/5 e votação em 2 turnos em ambas as casas, caso em que o status passa a ser constitucional (art. 5º, 2º);
Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-internacional-publico-e-privado-agu-2015/GABARITO: CERTO.
A questão está certa, pois, realmente, a depender do trâmite de internalização e da matéria de um tratado, ele irá ter um "status" diferente no ordenamento jurídico brasileiro.
Quadro sinótico retirado do livro de Portela.
TRATADOS EM GERAL
> Infraconstitucionalidade: tratados equivalem à Lei Ordinária e submetidos também aos critérios cronológicos e da especialidade.
TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS
> Entendimento da doutrina após o art. 5º, § 2º, da CF/88: Constitucionalidade.
> Entendimento tradicional do STF num primeiro momento: Infraconstitucionalidade: equivalência com a Lei Ordinária.
> Novos entendimentos do STF para os tratados anteriores à EC/45: Supralegalidade (majoritário) e Constitucionalidade material (minoritário).
> Abandono do entendimento de que os tratados de direitos humanos seriam equivalentes à lei ordinária.
> Tratados aprovados nos termos do procedimento estabelecido no art. 5º, § 3º, da CF/88 (EC/45): Status de Emenda Constitucional (Constitucionalidade material e formal).
TRATADOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
> Tendência à Supralegalidade.
Discordo, não se pode dizer que a indicação específica feita pelo voto de Gilmar Mendes na questão envolvendo o pacto de San Jose da Costa Rica possa ser ampliada para abarcar a natureza jurídica dos tratados em matéria tributária, que, a meu ver, continuam a ter a hierarquia de lei complementar, assim como, o próprio CTN.
RATADOS EM GERAL
> Infraconstitucionalidade: tratados equivalem à Lei Ordinária e submetidos também aos critérios cronológicos e da especialidade.
TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS
> Entendimento da doutrina após o art. 5º, § 2º, da CF/88: Constitucionalidade.
> Entendimento tradicional do STF num primeiro momento: Infraconstitucionalidade: equivalência com a Lei Ordinária.
> Novos entendimentos do STF para os tratados anteriores à EC/45: Supralegalidade (majoritário) e Constitucionalidade material (minoritário).
> Abandono do entendimento de que os tratados de direitos humanos seriam equivalentes à lei ordinária.
> Tratados aprovados nos termos do procedimento estabelecido no art. 5º, § 3º, da CF/88 (EC/45): Status de Emenda Constitucional(Constitucionalidade material e formal).
GIlmar Mendes
4.6.7. Direitos previstos em tratados sobre direitos humanos
Uma importante corrente doutrinária sustentou que os direitos humanos previstos em tratados internacionais configurariam não apenas normas de valor constitucional, como também cláusulas pétreas[35]. A tese não obteve a adesão do Supremo Tribunal Federal, que, antes do advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, diversas vezes recusou status constitucional aos direitos individuais previstos em tratados como o Pacto de San José[36].
A partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, passou-se, entretanto, a admitir que os tratados ?que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais?. Nesses casos, e apenas nesses, essas normas gozarão de status constitucional. A emenda não impede que se opte pela aprovação de tratado sobre direitos humanos pelo procedimento comum, meio que facilita o seu ingresso no ordenamento brasileiro. As normas do tratado valerão, nessa hipótese, com status infraconstitucional. Os tratados aprovados antes da Emenda continuam a valer como normas infraconstitucionais, já que persiste operante a fórmula da aprovação do tratado com dispensa das formalidades ligadas à produção de emendas à Constituição da República. Nada impede, obviamente, que esses tratados anteriores à EC 45 venham a assumir, por novo processo legislativo adequado, status de Emenda Constitucional. Vale o registro de precedentes do Supremo Tribunal Federal, posteriores à EC 45/2004, atribuindo status normativo supralegal, mas infraconstitucional, aos tratados de direitos humanos[37].
Alguém saberia explicar por que a questao aponta que a lei ordinária é federal? Se vale para toda federação, nao deveria ser considerada lei ordinária nacional?
SOS
Há, ainda, o nível hierárquico da supraconstitucionalidade dos tratados, nunca acolhida pela jurisprudência brasileira. O monismo internacionalista possui como maior representante Hans Kelsen, que considera que diante de um conflito aparente entre norma internacional e norma interna deverá prevalecer o diploma internacional. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (CV/69) adota explicitamente a tese do monismo internacionalista, ao prever em seu art. 27 que “uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado”.
Tratados - > SOBRE DIREITOS HUMANOS - > aprovado : 2 TURNOS + 3/5 EM CADA CASA --> = EMENDA CONSTITUCIONAL
Tratados -- > SOBRE DIREITOS HUMANOS - > = SUPRALEGAL
Tratados -> SEM SER DE DIREITOS HUMANOS --> = LEI ORDINARIA
Tudo no tempo de Deus.
Respondendo à pergunta da colega Isabelle Menezes, as leis ordinárias podem ser federais, estaduais e até municipais. A lei é chamada federal, e não nacional, porque é emitida pelo Congresso Nacional, portanto, pelo Poder Legislativo federal, e não estadual (assembleias legislativas) e nem municipal (câmaras de vereadores). O adjetivo "nacional" refere-se à nacionalidade, à nação brasileira, por isso não se deve falar em lei nacional, pois todas as espécies de leis ordinárias, sejam elas federais, estaduais, ou municipais, são nacionais.
Isabelle Menezes a distinção entre Lei federal e Nacional é a que segue:
A distinção entre lei nacional e lei federal. A lei nacional é aquela que atinge os três entes federados: União, Estados e Municípios. Já a lei federal é aquela que tem aplicação restrita ao âmbito federal, como é o caso paradigmático da lei que incide sobre o funcionário federal. Ambas são de competência do Congresso Nacional e, formalmente, identificam-se. Contudo, seu âmbito de incidência é distinto.
Para essa demonstração, invoco mestres, colegas da PUC-SP do valoroso deputado José Eduardo Martins Cardozo, a começar pelo insuperável Geraldo Ataliba:
Leis nacionais e leis federais – O Congresso Nacional é órgão legislativo do Estado Federal e da União. Na primeira qualidade edita leis nacionais, na segunda, leis federais. As leis nacionais superam e transcendem às circunscrições políticas internas. As leis federais, ao lado das estaduais e municipais, circunscrevem-se à área de jurisdição da pessoa a que se vinculam e somente obrigam os jurisdicionados stricto sensu de cada qual. É, portanto, muito mais ampla a lei nacional do que a lei federal. Em outras palavras, a Constituição confere à lei nacional amplíssimo poder para regular matérias específicas em todo o território nacional, abstração feita da sujeição dos destinatários da norma, quer à União, quer a Estados e Municípios. Já a lei federal, embora editada pelo mesmo órgão, onera, circunscritamente, somente os jurisdicionados da União. Donde se vê que a lei federal se opõe – no mesmo plano que está – à lei estadual e à municipal, enquanto que a lei nacional abstrai de todas elas – federal, estadual e municipal – transcendendo-as... A lei federal é bem restrita e limitada. Dirige-se aos jurisdicionados (stricto sensu) da União, seus administrados; a seu aparelho administrativo, vinculando exclusivamente seus súditos. Obriga só aquelas pessoas a ela sujeitas, circunscrevendo seus efeitos à esfera da pessoa União, em oposição a Estados e Municípios. Quer dizer: limita-se ao campo constitucional conferido à União, não podendo estender-se ou invadir o campo dos Estados e Municípios. ( in SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO BRASILEIRO, p.94).
Fonte: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/314211.pdf
Me causa muita estranheza esse termo "lei ordinária federal"...Enfim, o mais importante é saber que sim, existe diferença entre lei nacional e federal.
Esse "federal"
Marquei errado por essa lei ordinária federal! aff
Essa questão é uma aula sobre nível hierárquico dos tratados!
Segundo doutrina consolidada, o costume internacional consiste na prática generalizada (elemento objetivo/volitivo), acrescida da convicção de que essa prática é juridicamente obrigatória (elemento subjetivo/psicológico).
Por essa sua característica, dispensa ele qualquer tipo de reconhecimento formal para que possa ocorrer sua aplicação, diferentemente dos tratados, razão pela qual a alternativa está correta.
GABARITO: CERTO.
A assertiva está correta. O costume não precisa ser internalizado formalmente, apenas cumprir os requisitos objetivo e subjetivo.
Segundo Portela:
O art. 38, § 1º, b, do Estatuto da CIJ define o costume internacional como "uma prática geral aceita como sendo o direito".
Poderíamos conceituar com maior precisão o costume internacional como a prática geral, uniforme e reiterada dos sujeitos de Direito Internacional (caráter material/objetivo - inverterata consuetudo), reconhecida como juridicamente exigível (caráter psicológico/subjetivo - opinio juris).
Atenção: a mera reiteração consiste em apenas uso, não costume.
Atenção2: Em todo o caso, existe a possibilidade de um sujeito de Direito Internacional não reconhecer expressamente um costume existente ou em gestação (persistent objector).
Mas há uma diferença do plano internacional para o plano nacional. No plano do DIP, costume não precisa ser formalizado. Ok. Porém, no plano interno, ou seja, no ordenamento jurídico brasileiro, não se pode alegar algum costume internacional para exigir algum direito internamente. Internamente, deve-se respeitar as regras internas, ou seja, lei formal como fonte primária. Assim, continuo com dúvida nessa questão.
Estatuto da Corte Internacional de Justiça - 1945
Artigo 38
A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:
a. as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b. o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;
c. os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;
d. sob ressalva da disposição do Artigo 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.
A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes com isto concordarem.
http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Corte-Internacional-de-Justi%C3%A7a/estatuto-da-corte-internacional-de-justica.html
A formação de uma norma costumeira internacional requer dois elementos essenciais: um, de caráter material e objetivo; o outro, psicológico e subjetivo. O primeiro é a prática generalizada, reiterada, uniforme e constante de um ato na esfera das relações internacionais ou no âmbito interno, com reflexos externos. É a inverterata consuetuo, que constitui o conteúdo da norma costumeira. O segundo elemento é a convicção de que essa prática é juridicamente obrigatória.
Em regra, o processo de consolidação de uma prática costumeira antecede à opinio juris. Por outro lado, a mera reiteração de atos configura apenas uso, visto que o elemento subjetivo é também necessário para dar forma ao costume.
Livro: Direito Internacional Público e Privado - Paulo Henrique Gonçalves Portela
VK >>>>>>>>> Facebook
Desde quando costume, mesmo internacional, tem força de lei no direito interno, salvo omissão legal (art. 4º LIDB)?
Brasil é monista p/ costume internacional
Discordo do gabarito, o enunciado discorre sobre a internalização do costume ao ordenamento normativo brasileiro. Não consigo vislumbrar, no plano interno, a adoção de um costume sem que este esteja expressamente previsto em lei.
Uma coisa é o compromisso internacional; outra, o interno. É necessária a internalização. O Brasil é dualista moderado, conforme Portella e ADI 1480. Claro que precisa de internalização! E o princípcio constitucional da legalidade?? Costume internacional não é lei interna, porque não há previssão disso na Constituição. O Brasil, repito, não é monista, como afirma o Rezek, mas, como afirma Portella e a ADI 1480, dualista moderado, segundo o qual há dois Direitos, o Internacional e o Interno, dualismo, sendo que o primeiro pode ser incorporado no segundo, a separação não é radical, pode ser moderada pela internalização.
Costume internacional sendo aplicado no plano interno? Algum exemplo? Não consigo vislumbrar na prática...
Bruno, talvez em princípios gerais do direito
É suficiente a inverterata consetudo (elemento objetivo), relativo à prática reiterada, e a opinio iuris (elemento subjetivo), referente à aceitação generalizada do costume.
"Os costumes não estão sujeitos a um rito de internalização similar ao dos tratados internacionais. Eles dispensam qualquer mecanismo de incorporação ao ordenamento jurídico interno. A aceitação de um costume é tácita". Questão correta.
Fonte: Estratégia Concurso, Prof. Ricardo Vale e Matheus Atalanio
Além do que o colega Rafael trouxe, ainda acrescento:
No livro do PORTELA (Direito Internacional Público e Privado), na pág. 71 ele diz: “Cabe destacar que, ao contrário do que ocorre com os tratados, não é necessário incorporar o costume ao ordenamento interno brasileiro por qualquer ato de internalização para que seus termos gerem efeitos jurídicos em território nacional.”
Item errado.
A questão pode ser dividida em duas partes: a primeira, correta, se refere à afirmação de que as organizações internacionais não possuem o atributo da soberania (exclusivo dos Estados). Contudo, a parte final da assertiva está equivoca ao afirmar que as imunidades de jurisdição das OI são equivalentes a dos Estados. Embora ambos possuam imunidade de execução ABSOLUTA, a imunidade no processo de conhecimento dos Estados é RELATIVA (se restringe aos atos de império), enquanto a imunidade no processo de conhecimento da organização internacional permanece absoluta.
GABARITO: ERRADO.
A assertiva é incorreta em sua parte final. Realmente não têm soberania, mas também não têm imunidade de jurisdição equivalente ao dos sujeitos Estados.
Na verdade, segundo Portela, a discussão é maior.
Primeiro, é dizer. O tema das imunidades das organizações internacionais tem como ponto de partida o Direito Convencional, ao contrário da imunidade de jurisdição estatal, ainda frequentemente fundamentada em normas costumeiras.
Segundo, o tema da imunidade de jurisdição das organizações internacionais foi objeto de polêmica nos últimos anos. Todavia, em suma: no momento, prevalece o entendimento de que as regras referentes às imunidades de jurisdição das organizações internacionais não se identificam com as regras da imunidade de jurisdição do Estado. Dessa forma, as noções de atos de império e atos de gestão não se aplicam à imunidade dos organismos internacionais.
Resumo:
ESTADOS
Processo de conhecimento: imunidade de jurisdição RELATIVA (somente para atos de império).
Processo de execução: imunidade absoluta.
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
Processo de conhecimento: imunidade absoluta.
Processo de execução: imunidade absoluta.
Hildebrando Accioly, Manual de Direito Internacional Público
A imunidade absoluta jamais constituiu princípio consuetudinário do direito internacional, visto que a condição de concordância dos precedentes, necessária para o nascimento de qualquer norma de costume internacional, não pôde ser satisfeita nessa matéria, enquanto, como ressalta I. PINGEL (1998)323, a norma da imunidade relativa torna-se princípio consuetudinário do direito internacional, em que a prática dos estados tanto desenvolvidos como em vias de desenvolvimento é suficientemente constante e uniforme nesse sentido.
A norma da imunidade relativa vale, sobretudo, em matéria de imunidade de jurisdição: “os estados são os beneficiários diretos da imunidade de jurisdição, da qual gozam por princípio. Consequentemente, o ônus da prova da ausência de imunidade incumbirá à parte que a invoca”324, e aos desmembramentos, ou emanações do estado pode ser admitida a extensão da imunidade de jurisdição, com a condição de que tenham atuado em nome e por conta do estado. Em se tratando de desmembramentos ou emanações do estados, dotados de personalidade jurídica, somente deveriam beneficiar-se da imunidade de jurisdição, como exceção, em que incumbiria a estes o ônus da prova da natureza do ato, objeto do litígio. Inversamente, os órgãos destituídos de autonomia jurídica deveriam, como o próprio estado, beneficiar-se da imunidade, por questão de princípio, e ser dispensados do ônus de produzir prova acerca da natureza do ato praticado.
Os estados, bem como os seus desmembramentos ou as suas emanações, ficam privados do benefício da imunidade de jurisdição: quando a este benefício renunciaram; ou quando o litígio diga respeito a ato decorrente de direito privado, porquanto somente os atos soberanos são abrangidos pela imunidade. Aplicável em matéria de jurisdição, a norma da imunidade relativa vale, igualmente, em matéria de execução, observados os limites distintos para esta última.
Complementando os comentários, acho que é arriscado, de plano, falar que as Organizações Internacionais tem imunidade absoluta, uma vez que, muito embora as principais OI (Ex.: ONU, OEA) prevejam em seus tratados a imunidade absoluta, vai depender, em cada caso, do que o próprio tratado que lhe instituir disser, já que o fundamento dessa imunidade é o próprio tratado (pacta sunt servanda).
Eu sintetizei assim:
ESTADOS
Fundamento: Direito Consuetudinário – Igual não julga Igual
Imunidade de Jurisdição:
- Atos de Império: Sim (não é automático, o Estado é notificado antes, para dizer se renuncia).
- Atos de Gestão: Não
Imunidade de Execução:
Absoluta
STJ: Estado Estrangeiro possui imunidade tributária, mas não abrange taxas (Mas não poderá ser executado – Imunidade de Execução continua).
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL
Fundamento: A disposição expressa do Tratado que pode prever ou não a imunidade. Deve ser analisado caso a caso.
Caso da ONU: Imunidade Absoluta (Jurisdição (todos os atos) + Execução). (STF: Inclusive para causas trabalhistas.)
assertiva é incorreta em sua parte final. Realmente não têm soberania, mas também não têm imunidade de jurisdição equivalente ao dos sujeitos Estados.
Na verdade, segundo Portela, a discussão é maior.
Primeiro, é dizer. O tema das imunidades das organizações internacionais tem como ponto de partida o Direito Convencional, ao contrário da imunidade de jurisdição estatal, ainda frequentemente fundamentada em normas costumeiras.
Segundo, o tema da imunidade de jurisdição das organizações internacionais foi objeto de polêmica nos últimos anos. Todavia, em suma: no momento, prevalece o entendimento de que as regras referentes às imunidades de jurisdição das organizações internacionais não se identificam com as regras da imunidade de jurisdição do Estado. Dessa forma, as noções de atos de império e atos de gestão não se aplicam à imunidade dos organismos internacionais.
A questão pode ser dividida em duas partes: a primeira, correta, se refere à afirmação de que as organizações internacionais não possuem o atributo da soberania (exclusivo dos Estados). Contudo, a parte final da assertiva está equivoca ao afirmar que as imunidades de jurisdição das OI são equivalentes a dos Estados. Embora ambos possuam imunidade de execução ABSOLUTA, a imunidade no processo de conhecimento dos Estados é RELATIVA (se restringe aos atos de império), enquanto a imunidade no processo de conhecimento da organização internacional permanece absoluta.
Direto ao ponto :
Imunidade Jurisdicional -> ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL - > ABSOLUTA ( regras convencionais = regulado por tratados )
ATENÇÃO: A imunidade de jurisdição dos organismos internacionais depende de previsão em tratado, não advém do simples fato de serem PJs de direito internacional (RE 1034840 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 01/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30- 06-2017 ).
imunidade Jurisdicional - > Estado - > RELATIVA ( Costumeiras + Jurisprudencial)
Imunidade de execução -> Estado - > ABSOLUTA . ( '' Ganha mas não leva " )
TUDO NO TEMPO DE DEUS.
OIs não têm soberania, mas competências (ou atribuições) funcionais.
Estados têm imunidades de jurisdição e execução de fonte costumeira. O STF consolidou a aplicação da teoria da imunidade de jurisdição relativa e da teoria de imunidade de execução absoluta.
OIs não têm imunidades de fonte costumeira. Aplicam-se as imunidades de jurisdição e execução às OIs nos termos do tratado celebrado com o Estado Brasileiro, conforme jurisprudência do STF - ver o caso do PNUD. Assim, tais imunidades têm fonte estritamente convencional.
Questão anulável: "A Organização Internacional depende do Estado onde se localiza, que irá conceder privilégios e imunidades para os agentes diplomáticos e, eventualmente, para o restante do pessoal da missão. São semelhantes ao que concede para o pessoal das missões diplomáticas que atuam perante ele. (...) Assim, o pessoal da missão diplomática em Roma que atua junto ao governo italiano tem os mesmos privilégios e imunidades do pessoal da missão que atua também em Roma, mas perante a ONU para Alimentação e Cultura (FAO). O governo da Suiça, sede da maioria das OI´s, também garante os mesmos privilégios aos diplomatas que atuam perante estas, idênticos aos privilégios e imunidades de toos os diplomatas que tuam perante o próprio Estado suiço. (Direito Internacional Público, Marcelo D Varella)
ESTADOS
Processo de conhecimento: imunidade de jurisdição RELATIVA (somente para atos de império).
Processo de execução: imunidade absoluta.
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
Processo de conhecimento: imunidade absoluta.
Processo de execução: imunidade absoluta.
As organizações internacionais apenas terão imunidade de jurisdição e imunidade de execução no Brasil se existir tratado que lhe assegure expressamente essa imunidade (não se aplica a Teoria dos Atos de Gestão e dos Atos de Império).
OJ 416, TST:
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL.
As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional.
DICA: WWW.FOCANORESUMO.COM
IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO= DIREITO INTERNACIONAL : IMUNIDADE À JURISDIÇÃO ESTATAL
- Imunidade de jurisdição = impossibilidade de que certas pessoas (Estados estrangeiros, seus órgãos e autoridades e Organizações Internacionais) sejam julgadas por outros Estados contra a sua vontade e que seus bens sejam submetidos a medidas por parte das autoridades dos Estados onde se encontram ou onde atuam.
Proteção das pessoas naturais e jurídicas que atuam nas relações internacionais (precisam exercer suas funções sem constrangimentos) e limitação direta da soberania. Boa parte do tema é regulada por NORMAS COSTUMEIRAS.
VISÃO MODERNA
ATOS DE IMPÉRIO: HÁ IMUNIDADE ESTATAL: São os atos que o Estado pratica no exercício de sua soberania.
ATOS DE GESTÃO: NÃO HÁ IMUNIDADE ESTATAL. São os atos que o Estado pratica como se fosse um particular. Não têm relação direta com sua soberania.
Ex.: aquisição de bens, atos de natureza comercial, civil ou trabalhista, que envolvam responsabilidade civil.
Em causas relativas à RESPONSABILIDADE CIVIL, o Estado estrangeiro NÃO goza de imunidade de jurisdição. - Prevalece que caso um Estado estrangeiro pratique um ato de gestão, ele poderá ser julgado no Brasil (poderá ser réu em um processo de conhecimento). Todavia, se for condenado, não poderá ter seus bens executados, salvo se renunciar à imunidade de execução.
Em 1989, o STF admitiu não haver imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro em matéria trabalhista a ser julgada, após o advento da CF/88, pela Justiça do Trabalho. - Embaixadas e consulados não têm personalidade jurídica própria. No exercício de suas funções, contratam funcionários no próprio Estado, em relações trabalhistas regidas pelo direito local.
A possibilidade de o Estado estrangeiro se submeter ao Judiciário brasileiro só poderá ser apurada em juízo. Em uma ação promovida contra um Estado estrangeiro, deve o juiz determinar a citação do representante legal do Estado. A via diplomática só é eventualmente empregada na execução. O silêncio do Estado estrangeiro implica renúncia tácita do foro.
IMUNIDADE DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
- Em princípio, as regras relativas às imunidades das OI encontram-se estabelecidas dentro de seus ATOS CONSTITUTIVOS OU EM TRATADOS ESPECÍFICOS, celebrados com os Estados com os quais o OI mantenha relações (direito convencional), ao contrário da imunidade de jurisdição estatal, ainda muito fundamentada em normas costumeiras. Em alguns países, as imunidades dos OI podem ser estabelecidas no direito interno (ex.: EUA).
- No Brasil, vigoram a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas e o Acordo sobre Privilégios e Imunidades da OEA.
1) ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS: IMUNIDADE ABSOLUTA:
2) ESTADOS ESTRANGEIROS:
IMUNIDADE ABSOLUTA NOS ATOS DE IMPÉRIO E RELATIVA FASE DE CONHECIMENTO.
IMUNIDADE ABSOLUTA NOS ATOS DE EXECUÇÃO.
WWW.FOCANORESUMO.COM
MARTINA CORREIA
Vejam os comentários dos colegas chamados "O Reboque" e Isadora Balem.
Isadora, então a imunidade das Organizações é mais ampla
copiando
- Estado
Processo de conhecimento: imunidade de jurisdição RELATIVA (somente para atos de império) (costumes + Jurisprudência)
Processo de execuçãO: imunidade ABSOLUTA (''Ganha, mas não leva")
- ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL
Processo de conhecimento: imunidade Jurisdicional ABSOLUTA (regras convencionais = regulado por tratados)
Processo de execuçãO: imunidade ABSOLUTA
*****
"A imunidade de jurisdição dos organismos internacionais depende de previsão em tratado, NÃO advém do simples fato de serem PJs de direito internacional".
(RE 1034840 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 01/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30- 06-2017).
Doutrina moderna
Relativização da tese da imunidade de jurisdição absoluta - distinção entre atos de império (jure imperii) e atos de gestão (jure gestionis):
--> Jure imperii: atos realizados pelo Estado no exercício do seu poder soberano.
--> Jure gestionis: atos realizados pelo Estado como particular.
Para a doutrina e a jurisprudência mais modernas, a imunidade de jurisdição dos Estados é RELATIVA – somente se reconhece imunidade de jurisdição dos Estados no atos de jure imperii
ATOS DE SOBERANIA
DEFESA DE FRONTEIRA - TERRITORIAL
Cabe ao magistrado comunicar-se com o ente estatal externo para que este, querendo, oponha resistência à sua submissão à autoridade judiciaria brasileira e para que se possa discutir se o ato é de império ou de gestão. Em outras palavras, diante de um processo relativo a um ato de império, o juiz não deve, de imediato, extinguir o processo, mas sim citar o ente estatal estrangeiro, por meio de comunicação à Embaixada, para que o Estado estrangeiro “exerça o seu direito à imunidade “, caso que levará à extinção do processo.
Tendo feito essa distinção, portanto, tem-se que a alternativa está correta.
Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-internacional-publico-e-privado-agu-2015/
GABARITO: CERTO. (Antes de ser anulada a questão)
A assertiva está correta, haja vista que essa é realmente a atuação que deve ter o magistrado.
Segundo pontua Portela:
Quando o ente de direito público externo tiver imunidade, caberá ao órgão jurisdicional competente comunicar-se com os representantes do Estado ou do organismo internacional no Brasil ("citar", por assim dizer), para consultar se estes renunciam à imunidade a que fazem jus. Caso isto ocorra, poderá prosseguir o processo. Entretanto, se não houver renúncia à imunidade, caberá ao órgão competente extinguir o feito sem apreciação meritória.
Primeiramente, vale lembrar que tratado é gênero que incorpora várias espécies, dentre elas a Carta, que é o tratado que cria organizações internacionais, estabelece seus objetivos e órgãos.
As organizações internacionais são entidades criadas e compostas por Estados por meio de tratado, dotadas de um aparelho institucional permanente e de personalidade jurídica própria, com o objetivo de tratar de interesses comuns por meio da cooperação entre seus membros.
São integradas por entes estatais. Justamente por isso, possuem personalidade jurídica internacional derivada.
Cada organização internacional, por meio de seu tratado constitutivo, terá estrutura e organograma próprios. Porém, desde a instituição da ONU como ícone das organizações internacionais, tais entidades têm procurado seguir uma estrutura de órgãos básica, indispensável à realização de suas tarefas, quaisquer que sejam os objetivos da instituição.
Assim, segundo destaca Rezek, a assembleia-geral surge, juntamente com a Secretaria, como órgão indispensável dessas organizações, consistindo em seu órgão normativo, de comando, no qual todos os representantes dos Estados-membros têm direito a voz e voto, de forma equânime.
Aliás, interessante destacar que o autor tece críticas a essa posição, destacando não terem as organizações internacionais contemporâneas alcançado ainda um estágio em que o princípio majoritário opere com vigor semelhante ao que se lhe atribui em assembleias gerais regidas pelo direito interno, considerando que os Estados, no direito internacional, só costumam se sentir obrigados por aquilo que decidiram (in REZEK, Francisco. Direito internacional público. Rio de Janeiro: Saraiva, 2013, p. 299-300).
Diante disso, tem-se que a alternativa está correta.
Fonte: EBEJI
também pode ser instituída por meio de carta, questão a meu ver discutível
GABARITO: ERRADO.
O gabarito provisório da questão era "certo". O CESPE alterou o seu gabarito provisório, de modo que o gabarito definitivo taxou a assertiva de "errado".
Cola-se a justificativa da banca para a alteração do gabarito:
Apesar de, como regra geral, todos os Estados‐membros de uma organização internacional terem direito de voz e voto, a proposição em análise comporta a ressalva de que, dependendo do tratado instituidor da organização internacional, os seus membros podem ter o direito de voto suspenso, como nas hipóteses de falta de pagamento de suas contribuições financeiras, a exemplo do quanto previsto no art. 19 da Carta da ONU.
Para além da explicação da CESP, pela qual justificou a alteração do gabarito, importante notar que existem ainda os membros plenos, que de fato tem direito a voz e voto, se em dia com as obrigações tributárias, mas há também membros que não são plenos, como os OBSERVADORES, que por sua vez, não possuem direito à voz e voto.
Apesar de, como regra geral, todos os Estados‐membros de uma organização internacional terem direito de voz e voto, a proposição em análise comporta a ressalva de que, dependendo do tratado instituidor da organização internacional, os seus membros podem ter o direito de voto suspenso, como nas hipóteses de falta de pagamento de suas contribuições financeiras, a exemplo do quanto previsto no art. 19 da Carta da ONU.
Concordo com o gabarito da Banca, mas não pelos motivos expostos. Senão, vejamos:
ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS
São sujeitos de DI, constituídas mediante tratados internacionais, regidas por normas de Direito das Gentes, com personalidade jurídica própria e caráter de permanência.
"Principais caractéristicas e seus membros
(...)
Quanto aos seus membros, de acordo com os direitos concedidos e as restrições impostas, há três espécies. Há os de pleno direito, que exercem, sem quais restrições, todos os direitos e obrigações decorrentes do vínculo associativo, sendo possível sua participação, ainda que tenporária, em todos os órgãos da organização. Pouca ou nenhuma restrição é imposa à sua capacidade de participação nas decisões da organização. Há também os membros associados, que podem participar do processo de deliberação em alguns níveis, mas não tem a possibilidade de votar, sendo esta a principal restrição, o que lhes diferencia sobremaneira dos de pleno direito. é possível, ainda, a classificação em membros parciais, que participam apenas dos órgãos subsidiários da OI, não sendo possível participarem das deliberações em órgãos plenários; veja que sua atuação é de caráter sbsidiário.".
**Retirado do livro de Diego Pereira Machado, "Direito Internacional e Comunitário para concurso de Juiz do Trabalho".
Também acredito que a justificativa dada pela banca para a alteração do gabarito esteja equivocada; o atraso na contribuição financeira é uma situação excepcional que não infirma a assertiva segundo a qual todos os Estados-membros de uma organização internacional têm direito a voz e voto. O fator que realmente infirma essa premissa é o trazido pela Priscila Matos. Muito boa observação!
OU seja, em regra sim
Para a questão ser intelectualmente honesta, deveria indicar alguma expressão como "em regra" (caso em que seria correta) ou "sempre" (caso em que seria errada). Essa afirmação, jogada dessa forma, pode ser certa ou errada ao sabor de quem pergunta.
De fato, a regra no direito internacional é a solução pacífica dos conflitos. Contudo, existem exceções, dentre as quais a legítima defesa. A questão se mostra incorreta na medida em que a legítima defesa não é, todavia, a única forma de excluir ou atenuar a responsabilidade internacional, podendo ser citadas também a represália, a prescrição, o estado de necessidade, caso fortuito/força maior, etc. Vale ressaltar, porém, que os meios citados são formas de DEFESA que afastam a responsabilidade estatal, mas não autorizam a agressão inicial.
O DIP é frequentemente associado a dificuldades referentes à eficácia de suas normas. Um dos institutos vinculados à aplicação de sanções pelo descumprimento de preceitos do DIP é o da responsabilidade internacional, conceituado por MAZZUOLI como “o instituto que visa a responsabilizar determinado Estado pela prática de um ato atentatório ao Direito Internacional perpetrado contra outro Estado, prevendo certa reparação a este último pelos prejuízos e gravames que injustamente sofreu”.
Tal instituto tem caráter patrimonial e, em geral, não se reveste de aspecto penal ou repressivo, não se aplicando, portanto, a todos os tipos de violação do Direito Internacional. Assim, não se confunde com a responsabilidade penal internacional.
Contudo, apesar da responsabilidade internacional, e embora se tenha como regra a solução pacífica de controvérsias no âmbito do direito internacional, não se pode afirmar que a única hipótese em que se admite o uso da força pelo Estado dá-se na legítima defesa.
Nesse sentido, a doutrina consolida como atos que excluem ou atenuam a responsabilidade internacional:
a) LEGÍTIMA DEFESA èConsiste uma reação a um ataque armado, real ou iminente. Não se trata de ato ilícito, por ser expressamente permitido pela própria Carta da ONU (art. 51). Da mesma forma, os danos causados por um Estado ao fazer represálias a outro ente estatal também podem excluir ou atenuar a responsabilidade internacional.
A legítima defesa tem função protetora, punitiva e reparadora.
b) REPRESÁLIA èÉ a retaliação a um ato ilícito de outro Estado. Normalmente não é permitida pelo DIP, mas é admissível quando é uma resposta à violação de normas internacionais por parte de outro ente estatal. Para que seja autorizada, requer a existência de um dano e deve ser proporcional.
c) PRESCRIÇÃO èÉ a perda do direito de o Estado ou de a organização internacional reclamar a reparação de um dano decorrente de ato ilícito de outrem.
d) ESTADO DE NECESSIDADEèRefere-se à lesão a bem jurídico de outrem. Alguns Autores não o reconhecem.
e) CONTRIBUIÇÃO DO ESTADO VÍTIMA
f) FORÇA MAIOR, CASO FORTUITO E O PERIGO EXTERNO
g) QUANDO O ESTADO TOMAR AS MEDIDAS CABÍVEIS PARA EVITAR UM DANOè Sua responsabilidade pode ser excluída ou mitigada. Ex.: ente estatal alerta a estrangeiros que não reúne condições de manter a ordem.
Observe que tais atos não autorizam o uso da beligerância inicial, mas como meios de defesa, em resposta a uma agressão injusta, afastando a responsabilidade internacional em tais casos.
Como a questão se ateve apenas à legítima defesa, está ela incorreta.
Fonte: EBEJI
GABARITO: ERRADO.
A assertiva é equivocada, na medida em que limita os meios coercitivos de solução de controvérsias internacionais à situação de legítima defesa, o que não é verídico.
Já na minha opinião, a questão deveria ser considerada correta, pois o fato de estar incompleta, sem restrições como "ressalvada somente a hipótese", "ressalvada apenas a hipótese" não faz a questão ficar incorreta. No entanto, o gabarito preliminar aponta estar incorreta.
Mas, seguindo o raciocínio do gabarito preliminar, vejamos. Segundo os ensinamentos de Portela:
Os meios coercitivos de solução de controvérsias visam, em tese, a solucionar conflitos internacionais quando fracassam meios diplomáticos, políticos e jurisdicionais. Na prática, porém, acabam sendo empregados a qualquer momento e segundo os interesses dos Estados. Em todo caso, a atual importância que a sociedade internacional atribui à composição pacífica dos litígios vem levando a que o emprego de tais meios tenha cada vez menos prestígio, pelo menos no campo jurídico.
Os principais meios coercitivos de solução de conflitos internacionais são a retorsão (reação à ato de outro Estado), as represálias (ação ilícita de um Estado contra outro que violou seus direitos), o embargo (sequestro de navios e cargas em seu território de outro Estado), o bloqueio (impedimento militar às negociações comerciais com terceiros), o boicote (interrupção de relações sobremaneira comerciais), o rompimento de relações diplomáticas (fim do direito de legação - enviar representantes), e as operações militares (porrada, tiro e bomba).
Apesar de a guerra ser proibida como meio de solução de controvérsias internacionais, há dois casos em que os Estados podem executar atos beligerantes. Um deles é no caso de legítima defesa (art. 51 da Carta da ONU), o outro é no caso em que os Estados estejam sob a égide de Resolução do Conselho de Segurança, que pode solicitar forças armadas e outros meios aos Estados de forma a viabilizar a manutenção da paz e da segurança internacionais (art. 43 da Carta da ONU).
Gabarito: Errado.
Não é "vedado" o uso de força nas relações internacionais, recomenda-se aos membros evitar, em suas relações internacionais, o uso da força. Conforme Art. 1º, Itens 3 e 4, Carta das Nações Unidas, nestes termos:
3. Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais.
4. Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas.
QUAIS SÃO OS CASOS EM QUE OS ESTADOS PODEM EXECUTAR OS ATOS BELIGERANTES?
Apesar de a guerra ser proibida como meio de solução de controvérsias internacionais, há dois casos em que os Estados podem executar atos beligerantes. Um deles é no caso de legítima defesa (art. 51 da Carta da ONU), o outro é no caso em que os Estados estejam sob a égide de Resolução do Conselho de Segurança, que pode solicitar forças armadas e outros meios aos Estados de forma a viabilizar a manutenção da paz e da segurança internacionais (art. 43 da Carta da ONU).
Francisco Rezek
267. O direito de Genebra: um imperativo humanitário. Quatro convenções, celebradas em Genebra em 1949, deram sequência ao que ali mesmo havia sido pactuado em 1864 e em 1925. A guerra era agora vista como ilícito internacional, o que por certo fazia caducar uma série de normas ? notadamente avençadas na Haia ? sobre o ritual militar, mas não varria da cena internacional a perspectiva da eclosão de conflitos armados não menos sangrentos e duradouros que as guerras declaradas de outrora. Impunha-se atualizar e ampliar o acervo normativo humanitário. Com esse propósito as Convenções de 1949, numeradas de I a IV, versaram, nessa ordem, a proteção dos feridos e enfermos na guerra terrestre; a dos feridos, enfermos e náufragos na guerra naval; o tratamento devido aos prisioneiros de guerra; e finalmente a proteção dos civis em tempo de guerra.
Em linhas gerais, as convenções protegem (a) os soldados postos fora de combate porque feridos, enfermos ou náufragos, (b) os soldados reduzidos ao estatuto de prisioneiros de guerra, em caso de captura ou rendição, (c) todo o pessoal votado aos serviços de socorro, notadamente médicos e enfermeiros, mas também capelães, administradores e transportadores sanitários, e (d) os não combatentes, ou seja, os integrantes da população civil. O sistema protetivo das Convenções de Genebra repousa sobre alguns princípios, como o da neutralidade (a assistência humanitária jamais pode ser vista como uma intromissão no conflito; em contrapartida, todas as categorias de pessoas protegidas devem abster-se, durante todo o tempo, de qualquer atitude hostil), o da não discriminação (o mecanismo protetivo não pode variar em função da raça, do sexo, da nacionalidade, da língua, da classe ou das opiniões políticas, filosóficas e religiosas das pessoas), e o da responsabilidade (o Estado preponente, e não o corpo de tropa, é responsável pela sorte das categorias de pessoas protegidas e pela fiel execução das normas convencionais).
As quatro Convenções de 1949 dizem respeito ao conflito armado internacional. Contudo, um artigo vestibular (o art. 3º), comum a todas elas, fixa uma pauta mínima de humanidade a prevalecer mesmo nos conflitos internos, proibindo, por exemplo, a tortura, a tomada de reféns, o tratamento humilhante ou degradante, as condenações e execuções sem julgamento prévio.
Dois protocolos adicionais às Convenções de 1949 foram concluídos em Genebra em 1977, com o propósito de reafirmar e desenvolver o direito internacional humanitário aplicável aos conflitos armados. O Protocolo I, relativo a conflitos internacionais, inclui nessa classe as guerras de libertação nacional. Seu texto desenvolve sobretudo a proteção das pessoas e dos bens civis, bem como dos serviços de socorro, e aprimora os mecanismos de identificação e sinalização protetivas.
Gabarito Errado
São, alguma das, excludentes de responsabilidade internacional: a legitima defesa, as contramedidas, as represálias e a prescrição liberatória
Legitima Defesa:
Carta das Nações Unidas de 1945
Artigo 51. Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas pelos Membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito, em qualquer tempo, a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais.
Contramedidas: são atos ilícitos, mas no caso concreto não geram responsabilidade internacional, pois são justificadas como único meio de combater outros atos de igual ilicitude praticados por outro Estado. Porém há de serem proporcionais e precedidas de agresões ilícitas por parte de outro Estado.
Represálias: são contra-ataques de um Estado em relação a atos ilícitos cometidos por outro ente. São condutas ilícitas em si mesmas, mas não geram responsabilidade internacional do Estado, pois são suficientes justificads por atos anteriores contrários ao Direito Internacional.
Prescrição Liberatória: é a extinção do direito do Estado lesado á indenização pelo ilícito em decorrência da anuência da situação por um longo período de tempo.
No caso de represálias a agressões externas, há permissão dos três primeiros.
DEUS SALVE O BRASIL
Não vejo erro na assertiva (embora o gabarito aponte erro).
A guerra é um ilícito internacional:
"Pode-se dizer que a transformação da guerra num ato internacionalmente ilícito (hors-fa-foi) deu-se também em virtude da transferência do foro das controvérsias internacionais para as organizações internacionais de vocação universal (cujo exemplo mais marcante é a ONU) ocorrida no século XX, o que acabou por deixar aos Estados a única opção de resolverem suas contendas por meios pacíficos de solução de controvérsias." (Mazzuoli)
A carta da ONU é expressa na única exceção de uso da força pelos estados (art. 51): " Nada na presente Carta prejudicará direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um Membro das Nações Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais".
A outra hipótese de uso da força prevista na carta é pelo conselho de segurança (art. 41)! A força é da ONU.
Marujoso, você respondeu sua própria duvida... o uso da força é proibido, EXCETO 1) legítima defesa 2) avál do CS-ONU
Segundo ACR: legítima defesa, autorização do Conselho de Segurança da ONU e autodeterminação dos povos.
CARTA DA ONU.
Art. 2º, Itens 3 e 4:
Artigo 2. A Organização e seus Membros, para a realização dos propósitos mencionados no Artigo 1, agirão de acordo com os seguintes Princípios:
1. A Organização é baseada no princípio da igualdade de todos os seus Membros.
2. Todos os Membros, a fim de assegurarem para todos em geral os direitos e vantagens resultantes de sua qualidade de Membros, deverão cumprir de boa fé as obrigações por eles assumidas de acordo com a presente Carta.
3. Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais.
4. Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas.
5. Todos os Membros darão às Nações toda assistência em qualquer ação a que elas recorrerem de acordo com a presente Carta e se absterão de dar auxílio a qual Estado contra o qual as Nações Unidas agirem de modo preventivo ou coercitivo.
6. A Organização fará com que os Estados que não são Membros das Nações Unidas ajam de acordo com esses Princípios em tudo quanto for necessário à manutenção da paz e da segurança internacionais.
7. Nenhum dispositivo da presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervirem em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição de qualquer Estado ou obrigará os Membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da presente Carta; este princípio, porém, não prejudicará a aplicação das medidas coercitivas constantes do Capitulo VII.
Amparado em intervenção humanitária, pode.
não é vedado! na verdade não é recomendado..
Uma das atribuições do Conselho de segurança da ONU é permitir as intervenções militares em outros Estados. Questão errada.
A solução de controvérsias no âmbito internacional obedece a seguinte gradação:
1º - Mecanismos pacíficos;
2º - Mecanismos não-pacíficos sem o uso da força;
3º - Mecanismos não-pacíficos com o uso da força.
A guerra, em si, não é meio de solução de conflito, é o próprio conflito.
copiando
"A solução de controvérsias no âmbito internacional obedece a seguinte gradação:
1º. Mecanismos pacíficos;
2º. Mecanismos não-pacíficos SEM o uso da força;
3º. Mecanismos não-pacíficos COM o uso da força".
********
"A guerra, em si, não é meio de solução de conflito, é o próprio conflito".
RG: guerra é proibida como meio de solução de controvérsias internacionais (uso da força é proibido).
Eç - 2 casos: Estados podem executar atos beligerantes:
1. legítima defesa (art. 51 da Carta da ONU)
2. aval do CS-ONU, isto é, Estados estejam sob a égide de Resolução do Conselho de Segurança, que pode solicitar forças armadas e outros meios aos Estados de forma a viabilizar a manutenção da paz e da segurança internacionais (art. 43 da Carta da ONU).
iii. TRIBUNAL PERMANENTE DE REVISÃO è É o órgão competente para julgar, em grau de recurso, as decisões dos tribunais arbitrais ad hoc, ou para examinar as questões não decididas em negociações diplomáticas, quando as partes desejarem submeter desde logo o caso ao Tribunal de Revisão.
É composto por 5 (cinco) árbitros, quatro dos quais indicados por cada um dos Estados-membros do Mercosul por um período de 2 anos, renovável por no máximo dois períodos consecutivos, e o quinto escolhido por unanimidade entre estes, por um período de três anos, não renovável, salvo acordo em contrário dos Estados membros.
TODOS OS ÁRBITROS DEVEM SER NACIONAIS DO BLOCO, JURISTAS DE RECONHECIDA RELEVÂNCIA.
A controvérsia que envolver dois Estados será apreciada por apenas três árbitros, dois dos quais nacionais dos Estados envolvidos e um terceiro de nacionalidade diversa, por sorteio. Todavia, todos os árbitros atuarão quando o conflito envolver três ou mais Estados.
O julgamento do tribunal é definitivo, mas cabe “recurso de ESCLARECIMENTO” COM EFEITO ESPENSIVO, no prazo de 15 dias.
A decisão do Tribunal é OBRIGATÓRIA e, salvo indicação em sentido contrário, deve ser cumprida em ATÉ TRINTA DIAS. O descumprimento do laudo permite que o Estado beneficiado aplique, no prazo de até um ano, medidas compensatórias temporárias, inclusive a suspensão de concessões ou de outras obrigações.
Em qualquer fase do procedimento quem o provocou poderá apresentar desistência da reclamação.
Os PARTICULARES, por sua vez, formalizarão reclamação junto à Seção Nacional do GMC do Estado onde tenham residência habitual, ou onde estejam sediados seus negócios.
Por fim, o Protocolo de Olivos comporta a norma do art. 54, que determina que A ADESÃO AO TRATADO DE ASSUNÇÃO GERA ADESÃO AUTOMÁTICA AO PROTOCOLO DE OLIVOS. Assim, a denúncia ao Protocolo gera a denúncia ao Tratado de Assunção.
Diante disso, tem-se que a alternativa está correta.
Fonte: EBEJI
Gabarito: Certo.
Decreto 4982/2004
Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul
(...)
Considerando
A necessidade de garantir a correta interpretação, aplicação e cumprimento dos instrumentos fundamentais do processo de integração e do conjunto normativo do MERCOSUL, de forma consistente e sistemática;
Artigo 17
Recurso de Revisão
1. Qualquer das partes na controvérsia poderá apresenta um recurso de revisão do laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc ao Tribunal Permanente de Revisão, em prazo não superior a quinze (15) dias a partir da notificação do mesmo.
Só não entendo o pra que se criar tribunais ad hoc, quando se tem um permanente.
Wister: porque o tribunal permanente é de REVISÃO, servindo para justamente receber recursos relativos às decisões emanadas pelos ad hoc... não foi implantado, ainda, um tribunal jurisdicional permanente no âmbito do Mercosul, hence os ad hoc... https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2060
TRIBUNAL PERMANENTE DE REVISÃO:
O nome mesmo já dispõe, é um tribunal permanente. Criado pelo Protocolo de Olivos de 2002 (que entrou em vigor em 2004). Revogou Protocolo de Brasília, que era cabível até então para solução de controvérsias no bloco. Possui sede em Assunção (Paraguai).
Resolve como instância única procedimentos arbitrais. Também funciona como instância consultiva e revisora das decisões dos árbitros do tribunal ad hoc.
É composto por cinco árbitros, um para cada Estado parte.
TRIBUNAL ARBITRAL AD HOC:
Significa que pode ser criado no caso de conflito entre os Estados-parte quando frustrada a negociação direta e a intervenção do Grupo Mercado Comum um tribunal.
Já vimos que, dentre as formas de resolução de controvérsias, temos meios diplomáticos, entre eles a negociação direta, que é preferível aos meios judicial e semijudicial, como a arbitragem. No entanto, não havendo sucesso na negociação direta ou na intervenção do grupo mercado comum para aproximação das partes buscando um entendimento comum, poderá ser instaurado mediante o compromisso de ambas as partes, se assim desejarem.
A cláusula facultativa de jurisdição obrigatória do Pacto de Costa Rica está presente no art. 62 desse tratado:
Art. 62
1 Todo Estado Parte pode, no momento do depósito de seu instrumento de ratificação ou em qualquer outro momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória de pleno direito e sem convençãoe special, a competência da Corte sobre todos os casos relativos à interpretação ou à aplicação dessa convenção.
2. A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de reciprocidade.
Fonte: http://biblio.juridicas.unam.mx/libros/5/2113/27.pdf.A explicação sobre a "competénce de la competénce" está em http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-internacional-publico-e-privado-agu-2015/:
"ainda que dependa, para atuar, do reconhecimento de sua competência pelo Estado que aceite sua jurisdição, caberá à própria Corte definir o alcance de sua própria competência, falando-se, aqui, em compétence de la compétence, expressão utilizada em diversos casos pela própria CIDH para explicitar sua competência para o caso.
Destaque-se, a propósito, esclarecimento feito pelo ponto pela CIDH quando do julgamento do caso Ivcher Bronstein (1999): [l]a competencia de la Corte no puede estar condicionada por hechos distintos a sus propias actuaciones. Los instrumentos de aceptación de la cláusula facultativa de la jurisdicción obligatoria (artículo 62.1 de la Convención) presuponen la admisión, por los Estados que la presentan, del derecho de la Corte a resolver cualquier controversia relativa a su jurisdicción. Una objeción o cualquier otro acto interpuesto por el Estado con el propósito de afectar la competencia de la Corte es inocuo, pues en cualesquiera circunstancias la Corte retiene la compétence de la compétence, por ser maestra de su jurisdicción."
Gab: Certo.
CASO DO ESTREITO DE CORFU- Foi o primeiro caso julgado na CIJ ( HOJE TPI)
Submissão implícita: o que é isso? Ocorre quando um Estado ajuíza uma ação contra outro, e este não contesta a jurisdição da Corte, mas ataca diretamente o mérito da ação ajuizada. Foi o caso do incidente no Estreito de Corfu, em que o Reino Unido interpelou a Albânia, pretendendo responsabilizá-la por não garantir a segurança de seu mar territorial ao omitir-se em recolher minas aquáticas ali distribuídas, que vieram a detonar sobre a quilha de um navio britânico. Inicialmente, a Albânia não contestou a jurisdição, mas contestou diretamente o mérito, procurando eximir-se da responsabilidade, negando ter plantado as minas. Mais tarde o Estado albanês voltou atrás e tentou contestar a própria jurisdição da Corte Internacional de Justiça, atribuindo a anterior aceitação a um erro de formalidade, mas a CIJ entendeu que a aceitação da jurisdição já havia sido manifestada. Significa que houve submissão implícita.
Há uma outra forma de aceitação da jurisdição, em que um Estado comunica à Corte que, se a outra parte aceitar a jurisdição, ele também aceitará. É a cláusula de compromisso de submissão à Corte Internacional de Justiça. As partes concordam que qualquer conflito resultante da interpretação de um tratado, por exemplo, será dirimido ante a Corte Internacional de Justiça.
http://notasdeaula.org/dir4/direito_int_publico_17-11-09.html
OBS: A CIJ rejeitou a preliminar levantada pela Albânia, de vício formal de falta de aceitação formal da CIJ, pois foi fora sanado quando a Albânia aceitou a recomendação do Conselho de Segurança das Nações Unidas em outra ocasião.
Francisco Rezek
255. Cláusula facultativa de jurisdição obrigatória. Esta cláusula, agregada ao Estatuto da Corte desde o início de sua primeira fase, é de aceitação facultativa: pode o Estado ser membro das Nações Unidas e parte no Estatuto, preferindo, contudo, não firmá-la. Seus signatários se obrigam por antecipação a aceitar a jurisdição da Corte sempre que demandados por Estado também comprometido com a cláusula ? o que vale dizer, em base de reciprocidade. Colocam-se, assim, em face da Corte, naquela mesma posição que têm os indivíduos perante os tribunais do país onde se encontram: não se lhes pergunta, preliminarmente, se aceitam ou não a jurisdição na qual foi ajuizada contra eles uma demanda.
Nos debates preparatórios do Estatuto da Corte, ao romper da década de vinte, ficou claro que havia numerosas resistências à ideia de um órgão de jurisdição cronicamente obrigatória para todos os Estados. A cláusula, nesse contexto, foi imaginada pelo representante do Brasil, Raul Fernandes, e resultou disciplinada pelo art. 36 do Estatuto.
Comentário do Professor do QC
Trata-se de jurisprudência consolidada na Corte Interamericana que pode ser compreendida por meio da análise da sentença do caso Hilaire, Constantine y Benjamin e do caso Ivchner Bronstein. A Corte IDH consolidou o entendimento que os instrumentos de aceitação da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória ( artigo 62.1 da Convenção Americana) pressupõem a aceitação dos Estados que a firmam do direito da Corte de resolver qualquer controvérsia relativa à sua jurisdição. Uma objeção ou qualquer outro ato interposto pelo Estado, no intuito de afetar a competência da Corte é inócuo, uma vez que, em quaisquer circunstâncias, a Corte possui a “compétence de la compétence", ou seja, ela é a responsável por estabelecer o alcance da própria jurisdição.
RESPOSTA: CERTO.
33. A competência da Corte não pode estar condicionada por fatos estranhos às suas próprias atuações. Os instrumentos de aceitação da cláu-sula facultativa da jurisdição obrigatória (art. 62.1 da Convenção) pressupõem a admissão, pelos Estados que a apresentam, do direito da Corte de resolver qualquer controvérsia relativa à sua jurisdição. Uma objeção ou qualquer outro ato interposto pelo Estado com o propósito de afetar a competência da Corte é inócuo, pois em quaisquer circunstâncias a Corte retém a compétence de la compétence, por ser mestra da sua jurisdição.
34. Ao interpretar a Convenção, conforme seu objeto e finalidade (cf. infra 38), a Corte deve agir de tal forma que prescreva a integridade do mecanismo previsto no artigo 62.1 da Convenção. Seria inadmissível subordinar tal mecanismo a restrições subitamente acrescentadas pelos Estados demandados, nos termos de suas aceitações da competência contenciosa do Tribunal, o que não só afetaria a eficácia do referido mecanismo, como também impediria o seu desenvolvimento futuro.
35. A aceitação da competência contenciosa da Corte constitui uma cláusula pétrea que não admite limitações que não estejam expressamente contidas no artigo 62.1 da Convenção Americana. Dada a fundamental importância da referida cláusula para a operação do sistema de proteção da Convenção, esta não pode estar à mercê de limitações não previstas, que sejam invocadas pelos Estados-partes, por razões de ordem interna.
TOMBEI NESSA!!:(
CERTO
"Sem prejuízo do direito de os Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos submeterem-se voluntariamente à Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos termos da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória constante do Pacto de San José da Costa Rica, o referido tribunal internacional tem a faculdade, inerente às suas atribuições, de determinar o alcance de sua própria competência — compétence de la compétence."
A IDH possui faculdade de determinar o alcance de sua competência
Em palavras simples, a competence de la competence quer dizer que embora a Corte precise de reconhecimento, por parte do Estado, acerca de sua competência para aplicar a sua jurisdição, compete à própria corte delimitar o alcance de sua competência.
Alternativa: Certo
A cláusula facultativa de jurisdição obrigatória do Pacto de Costa Rica está presente no art. 62 desse tratado:
Art. 62
1. Todo Estado Parte pode, no momento do depósito de seu instrumento de ratificação ou em qualquer outro momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória de pleno direito e sem convençãoe special, a competência da Corte sobre todos os casos relativos à interpretação ou à aplicação dessa convenção.
2. A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de reciprocidade.
Fonte: http://biblio.juridicas.unam.mx/libros/5/2113/27.pdf.
A explicação sobre a "competénce de la competénce" está em http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-internacional-publico-e-privado-agu-2015/:
"ainda que dependa, para atuar, do reconhecimento de sua competência pelo Estado que aceite sua jurisdição, caberá à própria Corte definir o alcance de sua própria competência, falando-se, aqui, em compétence de la compétence, expressão utilizada em diversos casos pela própria CIDH para explicitar sua competência para o caso.
Destaque-se, a propósito, esclarecimento feito pelo ponto pela CIDH quando do julgamento do caso Ivcher Bronstein (1999): [l]a competencia de la Corte no puede estar condicionada por hechos distintos a sus propias actuaciones. Los instrumentos de aceptación de la cláusula facultativa de la jurisdicción obligatoria (artículo 62.1 de la Convención) presuponen la admisión, por los Estados que la presentan, del derecho de la Corte a resolver cualquier controversia relativa a su jurisdicción. Una objeción o cualquier otro acto interpuesto por el Estado con el propósito de afectar la competencia de la Corte es inocuo, pues en cualesquiera circunstancias la Corte retiene la compétence de la compétence, por ser maestra de su jurisdicción."
O submissão do Estado a CIDH não decorre da simples subscrição da Convenção. É necessário que o Estado manifeste seu desejo de aderir, ainda que condicionalmente.
O Brasil estabeleceu limite temporal para a jurisdição da Corte: ela só julga o Brasil a partir de sua adesão (10/12/1998) e exigiu reciprocidade.
Nos fatos ocorridos antes de 10/12/1998, o Brasil pode ser responsabilidade quando a violação for permanente, como no caso de desaparecimento forçado de pessoas.
Gabarito: CORRETO
Sem prejuízo do direito de os Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos submeterem-se voluntariamente à Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos termos da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória constante do Pacto de San José da Costa Rica, o referido tribunal internacional tem a faculdade, inerente às suas atribuições, de determinar o alcance de sua própria competência — compétence de la compétence.
A cláusula facultativa de jurisdição obrigatória do Pacto de Costa Rica está presente no art. 62 desse tratado:
Art. 62
1 Todo Estado Parte pode, no momento do depósito de seu instrumento de ratificação ou em qualquer outro momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória de pleno direito e sem convençãoe special, a competência da Corte sobre todos os casos relativos à interpretação ou à aplicação dessa convenção.
2. A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de reciprocidade.
Corte Internacional de Justiça = Julga os Estados somente.
Comissão, Tribunal penal Internacional= Julga Indivíduos somente.
Competence de la competence quer dizer que embora a Corte precise de reconhecimento, compete à própria corte delimitar o alcance de sua competência.
A Corte possui a “compétence de la compétence", ou seja, ela é a responsável por estabelecer o alcance da própria jurisdição.
Alguém me explica essa parte?
"nos termos da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória constante do Pacto de San José da Costa Rica"
CORRETA
Se vocês começarem a ler a sentença final primeiro, colocando na ordem direta, fica mais fácil de se entender a questão.
COMPETE AO CANDIDATO PULAR UMA QUESTÃO DESSA, COMPETENCE DA COMPETENCE -1
diaxo de tanta faculdade é essa?
AI DENTU.
Achei muito bonita e bem justificada para estar errada, dessa forma, marquei como correta. kkkkk
Em nenhum momento da declaração fala sobre o tribunal limitar ou deixar de limitar competencia, assertiva horrível.
Questão boa para se exercitar na prova, ai é pulo certo.
Apesar de você querer que eu meça suas ações, medirei com minha régua.
A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos que lhe seja submetido, desde que os estados partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência
Fonte: material alfacon
Gab: Certo
Questão muito arrumadinha pra estar errada, chutei e acertei.
Que essa benção caia sobre mim novamente! :D
certo
voluntariamente
o Br , não tem obrigação , se não quiser ,não vai
pmal21
Eu achei ao contrário kkk, achei a questão com cara de errada e marquei errado com força.
Achei que estava errado, então marquei certo.
GAB: CERTO
"Sem prejuízo do direito de os Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos submeterem-se voluntariamente à Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos termos da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória constante do Pacto de San José da Costa Rica, o referido tribunal internacional tem a faculdade, inerente às suas atribuições, de determinar o alcance de sua própria competência — compétence de la compétence."
redaçãozinha essa viuh
Que redação confusa kkkkkkkkk
No início eu não entendi nada e no final parece que eu tava no início
CERTO
Embora a Corte precise de reconhecimento por parte do Estado, acerca da sua competência para aplicar sua jurisdição, compete à própria Corte delimitar o alcance de sua competência.
Segundo Rafael Barretto, o Brasil reconheceu por prazo indeterminado a competência da Corte, contudo, exige que os Estados, que com ele litiguem, também tenham aceitado por prazo indeterminado a submissão à Corte (cláusula de reciprocidade). Nosso país, contudo, não reconheceu a competência da Corte no mesmo momento em que ratificou a Convenção.
A homologação de sentença pelo STJ refere-se às sentenças estrangeiras, conceito no qual não estão incluídas as sentenças proferidas por tribunais internacionais (e não estrangeiros), como é o caso da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Quanto a essas sentenças internacionais, não há necessidade de homologação para que possam elas ser executadas em território nacional.
Incorreta, portanto, a alternativa.
As sentenças proferidas pelos tribunais internacionais NÃO se sujeitam à homologação do STJ.
GABARITO: ERRADA
Segundo a nossa concepção, as sentenças proferidas por tribunais internacionais dispensam homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso específico das sentenças proferidas pela Corte Interamericana não há que se falar na aplicação da regra contida no art. 105, I, i, introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004, repetida pelo art. 483 do CPC, que dispõe que “a sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal” [entenda-se, agora, Superior Tribunal de Justiça] (grifo nosso). Sentenças proferidas por “tribunais internacionais” não se enquadram na roupagem de sentenças estrangeiras a que se referem os dispositivos citados. Por sentença estrangeira se deve entender aquela proferida por um tribunal afeto à soberania de determinado Estado, e não a emanada de um tribunal internacional que tem jurisdição sobre os Estados.
BONS ESTUDOS
Luciana, onde vc achou esta informação?
Sentenças estrangeiras são diferentes de sentenças internacionais - o caso da sentença proferida pela Corte Interamericana de DH.
(Art. 105, I, i, CR/88; Arts. 483 e 484 do CPC
nesse caso devemos estabelecer uma diferença entre sentença proferida por Estado independente e soberano (países em geral) e cortes internacionais. No caso da corte Interamericana de Direitos Humanos o Brasil se submete a sua jurisdição (decreto 4463). Dessa forma, não há a necessidade de homologação de sentença. há inclusive sentença da Corte já executada no Brasil sem homologação, (vide caso Damião ximenes lopes).
Olá !
Amigos segue uma boa fonte:
http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/homologacao-de-sentenca-estrangeira_30.html
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6491
Alternativa incorreta. PEGADINHA, fiquem atentos!!!!!
Sentenças estrangeiras, HÁ a necessidade de homologação pelo STJ.
Sentenças internacionais, não há necessidade de homologação pelo STJ,
Sentença estrangeira
A sentença estrangeira é conceituada como a decisão final proferida por autoridade competente de outro pais (rabino, rei, juiz, prefeito).
Atenção: Conforme dispõe o artigo 105, I, “i” da Constituição Federal, a sentença estrangeira exige homologação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sentença internacional
Trata-se da decisão final proferida por Tribunal Internacional criado através de tratado e cuja jurisdição é reconhecida pelo Brasil. É o caso da Corte Interamericana de Direitos Humanos, por exemplo.
A sentença internacional tem execução imediata perante o Juiz Federal competente.
Atenção: Não exige homologação perante Tribunal Superior brasileiro
http://oabdescomplicado.com.br/?p=1033
ntença estrangeira
A sentença estrangeira é conceituada como a decisão final proferida por autoridade competente de outro pais (rabino, rei, juiz, prefeito).
Atenção: Conforme dispõe o artigo 105, I, “i” da Constituição Federal, a sentença estrangeira exige homologação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sentença internacional
Trata-se da decisão final proferida por Tribunal Internacional criado através de tratado e cuja jurisdição é reconhecida pelo Brasil. É o caso da Corte Interamericana de Direitos Humanos, por exemplo.
A sentença internacional tem execução imediata perante o Juiz Federal competente.
Atenção: Não exige homologação perante Tribunal Superior brasileiro
http://oabdescomplicado.com.br/?p=1033
lternativa incorreta. PEGADINHA, fiquem atentos!!!!!
Sentenças estrangeiras, HÁ a necessidade de homologação pelo STJ.
Sentenças internacionais, não há necessidade de homologação pelo STJ,
ATENÇÃO!! As sentenças proferidas pelos tribunais internacionais NÃO se sujeitam à homologação do STJ nem do STF, reforçando o entendimento dos colegas
Sentenças estrangeiras, HÁ a necessidade de homologação pelo STJ.
Sentenças internacionais, não há necessidade de homologação pelo STJ,
Gabarito Errado!
A sentença estrangeira não se confunde com a internacional, pois a primeira é prolatada pelo judiciário estrangeiro nos termos do direito estrangeiro — em cuja elaboração o Estado receptor não pode interferir —, enquanto a outra o é por um órgão cuja jurisdição foi aceita pelo Estado em que se quer fazê-la valer e é embasada em normas convencionais com as quais ele anuiu. Agustinho Fernandes Dias da Silva afirma:
“As sentenças internacionais, proferidas por tribunal de que participe o Brasil, não são pròpriamente sentenças estrangeiras. Emanam da própria vontade do estado, por intermédio de seu representante no tribunal. Assim sendo, estão dispensadas de homologação, devendo ser executadas de acordo com o ato internacional que as rege.”
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6491
Diferenças entre sentença estrangeira e sentença internacional
No estudo de Direito Internacional é importante ficar atento no que diz respeito às diferenças entre sentença estrangeira e sentença internacional. A banca tem o costume de elaborar “pegadinhas” nesse sentido.
Sentença estrangeira
A sentença estrangeira é conceituada como a decisão final proferida por autoridade competente de outro pais (rabino, rei, juiz, prefeito).
Atenção: Conforme dispõe o artigo 105, I, “i” da Constituição Federal;
A sentença estrangeira exige homologação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sentença internacional
Trata-se da decisão final proferida por Tribunal Internacional criado através de tratado e cuja jurisdição é reconhecida pelo Brasil.
É o caso da Corte Interamericana de Direitos Humanos, por exemplo.
A sentença internacional tem execução imediata perante o Juiz Federal competente.
Atenção: Não exige homologação perante Tribunal Superior brasileiro.
Leitura recomendada: artigo 68 do Pacto de San José da Costa Rica.
Excelente comentário Glaucio Moreira. Juntos somos fortes, grande abraço!
Sentença Estrangeira - Exige homologação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sentenças estrangeiras, HÁ necessidade de homologação pelo STJ.
Sentenças internacionais, não há necessidade de homologação pelo STJ.
As sentenças da corte são internacionais (≠ de sentenças estrangeiras), portanto, não precisam de homologação do STJ
As sentenças da Corte podem ser executadas na vara federal no Brasil, sem necessitar de homologação pelo STJ.
Gabarito: Errado
Comentário da Professora:
A homologação de sentenças estrangeiras, prevista no art. 105 da CF/88 como sendo uma das competências do Superior Tribunal de Justiça, é exigida apenas para sentenças prolatadas por outros Estados soberanos e não se aplica às sentenças prolatadas por Cortes Internacionais, como a Corte Internacional de Justiça ou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, às quais a República Federativa do Brasil se vinculou voluntariamente e em razão de tratados internacionais.
Errado.
As SENTENÇAS proferidas pela Corte são INTERNACIONAIS, não ESTRANGEIRAS. Isto significa que não
necessitam passar pelo procedimento homologatório das sentenças estrangeiras previsto na legislação nacional.
As SENTENÇAS proferidas pela Corte são INTERNACIONAIS e não ESTRANGEIRAS. Isto significa que não necessitam passar pelo procedimento homologatório das sentenças estrangeiras previsto pela legislação nacional (art.105, I, i, CF/88) para que tenham exequibilidade doméstica. Em outras palavras, as SENTENÇAS proferidas pela CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, dispensam, no Brasil, a homologação pelo STJ.
Resposta: ERRADO
Sentenças estrangeiras, HÁ a necessidade de homologação pelo STJ.
Sentenças internacionais, não há necessidade de homologação pelo STJ.
Decisões da CIDH são sentenças internacionais, e não necessitam de homologação pelo STJ.
As sentenças da Corte são irrecorríveis e têm efeitos automáticos, não necessitando de homologação pelo STJ.
GABARITO: ERRADO
Trata-se do art. 9º do CP, que trata de homologação de sentença estrangeira, a qual é feita pelo STJ.
Entretanto, a homologação de sentença da Corte Interamericana não configura sentença estrangeira, pois tem como fonte de direito o Pacto de San Jose da Costa Rica, o qual é conhecido pelo Brasil (diferentemente do direito estrangeiro).
Portanto, não se pode falar em homologação de sentença, pois elas terão efeito automático, independem de homologação.
GABARITO ERRADO
As SENTENÇAS proferidas pela Corte são INTERNACIONAIS e não ESTRANGEIRAS. Isto significa que não necessitam passar pelo procedimento homologatório das sentenças estrangeiras previsto pela legislação nacional (art.105, I, i, CF/88) para que tenham exequibilidade doméstica. Em outras palavras, as SENTENÇAS proferidas pela CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, dispensam, no Brasil, a homologação pelo STJ.
Rodrigo Mesquita - Direção Concursos.
As sentenças da Corte prescindem de homologação, qualquer que seja.
Sentenças da Corte IDH são definitivas e inapeláveis.
Não precisa ser homologada
RESOLUÇÃO: As SENTENÇAS proferidas pela Corte são INTERNACIONAIS e não ESTRANGEIRAS. Isto significa que não necessitam passar pelo procedimento homologatório das sentenças estrangeiras previsto pela legislação nacional (art.105, I, i, CF/88) para que tenham exequibilidade doméstica. Em outras palavras, as SENTENÇAS proferidas pela CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, dispensam, no Brasil, a homologação pelo STJ.
Resposta: ERRADO
A homologação de sentenças estrangeiras, prevista no art. 105 da CF/88 como sendo uma das competências do Superior Tribunal de Justiça, é exigida apenas para sentenças prolatadas por outros Estados soberanos e não se aplica às sentenças prolatadas por Cortes Internacionais, como a Corte Internacional de Justiça ou a Corte Interamericana de Direitos Humanos, às quais a República Federativa do Brasil se vinculou voluntariamente e em razão de tratados internacionais.
ERRADA. A homologação de sentenças estrangeiras pelo STJ (artigo 105 da CF), diz respeito às sentenças emanadas de outros Estados soberanos, não sendo necessária tal homologação em relação a sentenças oriundas da Corte Interamericana de DH.
As sentenças prolatadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos podem, após homologação pelo STJ, ser regularmente executadas em território brasileiro.
NÃO precisa ser homologada.
PMAL 2021
sentença estrangeira é diferente de sentença internacional.
Não precisa de homologação do STJ
Somente os ESTADOS-PARTES e a COMISSÃO podem submeter casos à Corte. Além disso, SOMENTE ESTADOS PODEM SER RÉUS.
Assim, o indivíduo não tem legitimidade ativa nem passiva na Corte.
Diante disso, tem-se que está correta a alternativa.
Afirmativa de acordo com o Artigo 61 do referido pacto. É no mesmo artigo que se menciona a necessidade de esgotamento das vias internas.
"Artigo 61
1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.
2. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam esgotados os processos previstos nos artigos 48 a 50."
Gabarito: CERTO
Só complementando:
O peticionamento individual só é aceito perante a COMISSÃO, que analisará se é caso de submeter-se à corte.
Legitimidade ativa > Estados e Comissão Interamericana de DH
Legitimidade passiva > Estados pertencentes a OEA
Pegadinha clássica, a corte não admite petições individuais.
CERTO
"A Comissão Interamericana de Direitos Humanos — órgão autônomo da Organização dos Estados Americanos encarregado de promover e proteger os direitos humanos no continente americano — detém, juntamente com os Estados-partes do Pacto de San José da Costa Rica, competência exclusiva para a propositura de ações perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos."
A IDH não admite petições individuais
GABARITO CERTO.
Legitimados para ingressar na Corte (Art. 61 - item 1) = Somente os Estados-Parte e a Comissão.
Excepcionalmente (Art. 63 - item 2) = Uma pessoa poderá peticionar diretamente à Corte nos casos graves e urgentes para evitar danos irreparavéis para que sejam tomadas medidas acutelatórias, NOS PROCEDIMENTOS JÁ EM ANDAMENTO NA CORTE.
Professor Ricardo Torque (Estratégia Concursos)
Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.
PARA NÃO MAIS CONFUNDIR:
Art. 44- apresentação de petição à COMISSÃO: qualquer pessoa.
Art. 61- Submeter caso à decisão da CORTE: Estados-Partes e a Comissão.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos possui natureza dúplice:
a) Órgão principal da OEA: Zelar pelos direitos humanos.
b) Órgão da Convenção Americana de Direitos Humanos: Analisa petições individuais e propõe ações perante a Corte IDH.
CERTO.
Somente os Estados partes e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos possuem direito de submeter um caso à decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
No entanto, qualquer pessoa, ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da organização, pode apresentar à Comissão petições contenham denúncias ou queixas de violação da convenção por um Estado parte.
Candidato (a), o examinador quis saber se você estudou o artigo 61, 1, do PSJCR, , reproduzido a seguir: “Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte”.
Resposta: CERTO
Errei por ler rápido de mais.
RESOLUÇÃO: O art. 61.1 do PSJCR estabelece que somente os Estados Partes e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos possuem o direito de submeter um caso à decisão da Corte.
Resposta: CERTO
Exatamente. É competência exclusiva da Comissão e dos Estados-partes a proposição de ações à Corte, conforme o art. 61, parágrafo 1:
1. Somente os Estados-Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.
Resposta: Certo
ARTIGO 61 PACTO DE SÃO JOSE DA COSTA RICA
1. Somente os Estados-Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte.
errei por causa desse continente americano ai
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
· 7 membros
· Eleitos a título pessoal
· Mandato de 4 anos (possível uma recondução por mais 3)
· Caráter administrativo
· Legitimados a levar um caso à Comissão: qualquer pessoa, grupo de pessoas, ou entidade não governamentais legalmente reconhecidas em um ou mais Estados-Membros da OEA
x
Corte Interamericana de Direitos Humanos
· 7 membros (juízes), mas o quórum de deliberação é de 5 juízes
· Eleitos a título pessoal
· Apenas um de cada nacionalidade
· Mandato de 6 anos (possível uma recondução por mais 6 anos)
· Caráter dúplice ou ambivalente: consultivo e jurisdicional/contencioso
· Decreto-legislativo 89
· Legitimados a levar um caso à Corte: Estado-parte e a Comissão Interamericana
· As sentenças devem ser fundamentas, e são definitivas/inapeláveis
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA - PROPOSITURA AÇÕES --> CORTE:
1) COMISSÃO
2) ESTADOS PARTES
A questão foi analisada pelo STF durante o julgamento de questão de ordem na Extradição 947, requerida pelo Paraguai.
Na ocasião, o STF flexibilizou a jurisprudência anteriormente firmada, admitindo a progressão de regime mesmo nos casos de prisão para extradição:
Ementa: EXTRADIÇÃO. CUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME PRATICADO NO BRASIL. REVOGAÇAÕ DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME DE PENA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I – Pedido de extradição deferido, com a ressalva do art. 89 da Lei 6.815/1980. II – A peculiar situação dos autos evidencia a necessidade de se perquirir se a prisão preventiva para fins de extradição deve obstar o acesso do extraditando, condenado pela prática de crimes em solo brasileiro, a direitos cuja fruição não lhe seria negada acaso inexistente o processo extradicional. III – A exclusão do estrangeiro do sistema progressivo de cumprimento de pena conflita com diversos princípios constitucionais, especialmente o da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II) e o da isonomia (art. 5º), que veda qualquer discriminação em razão da raça, cor, credo, religião, sexo, idade, origem e nacionalidade. IV – Cabe ao Juízo da execução das penas a análise dos riscos de fuga peculiares à situação concreta, bem como a manutenção de frequentes contatos com o Ministério de Estado da Justiça acerca do momento mais adequado para que a extradição se efetive, evitando-se, assim, eventual colocação em regime aberto sem as cautelas aplicáveis à espécie, tais como, a título de exemplo, a utilização de tornozeleiras eletrônicas, instrumentos de monitoramento que têm se mostrado bastante eficazes. V – Situação concreta a evidenciar necessidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício para, afastando a vedação de progressão de regime, determinar ao juízo da execução da pena brasileira a verificação da presença dos requisitos do art. 112 da LEP.
(Ext 947 QO, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
Assim, por dizer que a progressão é incabível em tal caso, a alternativa está incorreta.
"Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu questão de ordem na Extradição (EXT) 893 no sentido de adaptar a prisão preventiva para fins de extradição do cidadão alemão Manfred Landgraf às condições do regime semiaberto. A decisão foi tomada na sessão desta terça-feira (10).
Manfred está preso na Penitenciária Industrial de Joinville, Santa Catarina, em razão de duas condenações no Brasil pelos crimes de homicídio qualificado, lavagem de dinheiro e uso de documento falso. A extradição, deferida pelo STF em 19 de dezembro de 2004, foi fundada na acusação de prática de crimes patrimoniais praticados na Alemanha (fraude qualificada e falsificação de documento, segundo o Código Penal alemão), sem condenação.
De acordo com o artigo 89 da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), a extradição está condicionada ao cumprimento de pena condenatória imposta no Brasil. A defesa do alemão pediu a revogação da prisão preventiva, uma vez que já dura mais de dez anos. Sustentou também que o extraditando já tem direito à progressão de regime e requereu, alternativamente, que ele possa ter direito aos benefícios do regime semiaberto.
Tese
Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, a prisão para extradição é cumprida em regime semelhante ao fechado. “É uma prisão provisória sem prazo”, disse.
Para o relator, deve-se buscar critérios para compatibilizar a individualização da pena na execução penal com a prisão para extradição. Ele citou precedente do Plenário no julgamento da questão de ordem na EXT 947, na qual a Corte decidiu que a situação concreta de extraditando deve ser avaliada pelo juízo da execução penal. No entanto, o Tribunal afirmou que a prisão para extradição deve persistir, mesmo durante a execução da pena no Brasil. Assim, segundo o ministro, o tema não foi esgotado naquela ocasião.
Em seu voto na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a prisão para extradição não impede o juízo da execução penal de deferir progressão de regime, “no entanto, essa providência será ineficaz até que o STF delibere acerca das condições da prisão para extradição”. O relator explicou que o Supremo poderá, considerando as peculiaridades do caso concreto, alterar os termos da prisão da extradição, de forma a adaptá-la ao regime de execução da pena.
Para o ministro, cabe ao STF deliberar acerca de eventual adaptação das condições da prisão para extradição ao regime prisional da execução penal, se esse regime for mais benéfico do que o fechado. “Essa deliberação observará, no que cabível, as balizas do artigo 312 do Código de Processo Penal, tendo por objetivo assegurar a entrega do extraditando e garantir a ordem pública e econômica no ínterim”, concluiu."
http://www.dizerodireito.com.br/2014/06/progressao-de-regime-e-condenado-que.html
Lembrando que a previsão atual do mesmo dispositivo (art. 89 da Lei 6.815/80) está no art. 95 da Lei 13.445 (Lei de Imigração).
Apenas para complementar:
O tratamento será diferente no caso de cumprir pena no Brasil por infração de menor potencial ofensivo.
LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017.
Institui a Lei de Migração.
Art. 95. Quando o extraditando estiver sendo processado ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvadas as hipóteses de liberação antecipada pelo Poder Judiciário e de determinação da transferência da pessoa condenada.
§ 1o A entrega do extraditando será igualmente adiada se a efetivação da medida puser em risco sua vida em virtude de enfermidade grave comprovada por laudo médico oficial.
§ 2o Quando o extraditando estiver sendo processado ou tiver sido condenado, no Brasil, por infração de menor potencial ofensivo, a entrega poderá ser imediatamente efetivada.
Na verdade, a progressão é possível, estando condicionada à análise pelo STF sobre as condições da prisão para a extradição.
Colaciono abaixo notícia coligida do site do STF:
"Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu questão de ordem na Extradição (EXT) 893 no sentido de adaptar a prisão preventiva para fins de extradição do cidadão alemão Manfred Landgraf às condições do regime semiaberto. A decisão foi tomada na sessão desta terça-feira (10).
Manfred está preso na Penitenciária Industrial de Joinville, Santa Catarina, em razão de duas condenações no Brasil pelos crimes de homicídio qualificado, lavagem de dinheiro e uso de documento falso. A extradição, deferida pelo STF em 19 de dezembro de 2004, foi fundada na acusação de prática de crimes patrimoniais praticados na Alemanha (fraude qualificada e falsificação de documento, segundo o Código Penal alemão), sem condenação.
De acordo com o artigo 89 da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), a extradição está condicionada ao cumprimento de pena condenatória imposta no Brasil. A defesa do alemão pediu a revogação da prisão preventiva, uma vez que já dura mais de dez anos. Sustentou também que o extraditando já tem direito à progressão de regime e requereu, alternativamente, que ele possa ter direito aos benefícios do regime semiaberto.
Tese
Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, a prisão para extradição é cumprida em regime semelhante ao fechado. “É uma prisão provisória sem prazo”, disse.
Para o relator, deve-se buscar critérios para compatibilizar a individualização da pena na execução penal com a prisão para extradição. Ele citou precedente do Plenário no julgamento da questão de ordem na EXT 947, na qual a Corte decidiu que a situação concreta de extraditando deve ser avaliada pelo juízo da execução penal. No entanto, o Tribunal afirmou que a prisão para extradição deve persistir, mesmo durante a execução da pena no Brasil. Assim, segundo o ministro, o tema não foi esgotado naquela ocasião.
Em seu voto na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a prisão para extradição não impede o juízo da execução penal de deferir progressão de regime, “no entanto, essa providência será ineficaz até que o STF delibere acerca das condições da prisão para extradição”. O relator explicou que o Supremo poderá, considerando as peculiaridades do caso concreto, alterar os termos da prisão da extradição, de forma a adaptá-la ao regime de execução da pena.
Para o ministro, cabe ao STF deliberar acerca de eventual adaptação das condições da prisão para extradição ao regime prisional da execução penal, se esse regime for mais benéfico do que o fechado. “Essa deliberação observará, no que cabível, as balizas do artigo 312 do Código de Processo Penal, tendo por objetivo assegurar a entrega do extraditando e garantir a ordem pública e econômica no ínterim”, concluiu."
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu questão de ordem na Extradição (EXT) 893 no sentido de adaptar a prisão preventiva para fins de extradição do cidadão alemão Manfred Landgraf às condições do regime semiaberto. A decisão foi tomada na sessão desta terça-feira (10).
Manfred está preso na Penitenciária Industrial de Joinville, Santa Catarina, em razão de duas condenações no Brasil pelos crimes de homicídio qualificado, lavagem de dinheiro e uso de documento falso. A extradição, deferida pelo STF em 19 de dezembro de 2004, foi fundada na acusação de prática de crimes patrimoniais praticados na Alemanha (fraude qualificada e falsificação de documento, segundo o Código Penal alemão), sem condenação.
De acordo com o artigo 89 da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro), a extradição está condicionada ao cumprimento de pena condenatória imposta no Brasil. A defesa do alemão pediu a revogação da prisão preventiva, uma vez que já dura mais de dez anos. Sustentou também que o extraditando já tem direito à progressão de regime e requereu, alternativamente, que ele possa ter direito aos benefícios do regime semiaberto.
Tese
Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, a prisão para extradição é cumprida em regime semelhante ao fechado. “É uma prisão provisória sem prazo”, disse.
Para o relator, deve-se buscar critérios para compatibilizar a individualização da pena na execução penal com a prisão para extradição. Ele citou precedente do Plenário no julgamento da questão de ordem na EXT 947, na qual a Corte decidiu que a situação concreta de extraditando deve ser avaliada pelo juízo da execução penal. No entanto, o Tribunal afirmou que a prisão para extradição deve persistir, mesmo durante a execução da pena no Brasil. Assim, segundo o ministro, o tema não foi esgotado naquela ocasião.
Em seu voto na sessão de hoje, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a prisão para extradição não impede o juízo da execução penal de deferir progressão de regime, “no entanto, essa providência será ineficaz até que o STF delibere acerca das condições da prisão para extradição”. O relator explicou que o Supremo poderá, considerando as peculiaridades do caso concreto, alterar os termos da prisão da extradição, de forma a adaptá-la ao regime de execução da pena.
Para o ministro, cabe ao STF deliberar acerca de eventual adaptação das condições da prisão para extradição ao regime prisional da execução penal, se esse regime for mais benéfico do que o fechado. “Essa deliberação observará, no que cabível, as balizas do artigo 312 do
Opa! Durante o processamento da expulsão, o estrangeiro preso fará jus a todos os benefícios concedidos em igualdade de condições ao nacional brasileiro, tais como a progressão de regime, o cumprimento da pena, a suspensão condicional do processo, a comutação da pena ou a concessão de pena alternativa, de indulto coletivo ou individual, de anistia, dentre vários outros benefícios.
Assim, de acordo com dispositivo abaixo, nosso item está INCORRETO.
Art. 54 (...) § 3º O processamento da expulsão em caso de crime comum não prejudicará a progressão de regime, o cumprimento da pena, a suspensão condicional do processo, a comutação da pena ou a concessão de pena alternativa, de indulto coletivo ou individual, de anistia ou de quaisquer benefícios concedidos em igualdade de condições ao nacional brasileiro.
Resposta: E
Lei 6815
Art. 32. O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia, acreditado junto ao Governo brasileiro ou cujo prazo previsto de estada no País seja superior a 90 (noventa) dias, deverá providenciar seu registro no Ministério das Relações Exteriores.
GABARITO: CERTO
6815
Art. 32. O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia, acreditado junto ao Governo brasileiro ou cujo prazo previsto de estada no País seja superior a 90 (noventa) dias, deverá providenciar seu registro no Ministério das Relações Exteriores
A LEI 13.445/17 NÃO MENCIONA MAIS O PRAZO DA QUESTÃO:
Subseção V
Dos Vistos Diplomático, Oficial e de Cortesia
Art. 15. Os vistos diplomático, oficial e de cortesia serão concedidos, prorrogados ou dispensados na forma desta Lei e de regulamento.
Parágrafo único. Os vistos diplomático e oficial poderão ser transformados em autorização de residência, o que importará cessação de todas as prerrogativas, privilégios e imunidades decorrentes do respectivo visto.
Art. 16. Os vistos diplomático e oficial poderão ser concedidos a autoridades e funcionários estrangeiros que viajem ao Brasil em missão oficial de caráter transitório ou permanente, representando Estado estrangeiro ou organismo internacional reconhecido.
§ 1o Não se aplica ao titular dos vistos referidos no caput o disposto na legislação trabalhista brasileira.
§ 2o Os vistos diplomático e oficial poderão ser estendidos aos dependentes das autoridades referidas no caput.
Art. 17. O titular de visto diplomático ou oficial somente poderá ser remunerado por Estado estrangeiro ou organismo internacional, ressalvado o disposto em tratado que contenha cláusula específica sobre o assunto.
Parágrafo único. O dependente de titular de visto diplomático ou oficial poderá exercer atividade remunerada no Brasil, sob o amparo da legislação trabalhista brasileira, desde que seja nacional de país que assegure reciprocidade de tratamento ao nacional brasileiro, por comunicação diplomática.
Art. 18. O empregado particular titular de visto de cortesia somente poderá exercer atividade remunerada para o titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia ao qual esteja vinculado, sob o amparo da legislação trabalhista brasileira.
Parágrafo único. O titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia será responsável pela saída de seu empregado do território nacional.
* NOS TERMOS DO ARTIGO 109, É SIM OBRIGATÓRIO O REGISTRO, O LEGISLADOR NÃO FEZ QUALQUER EXCLUSÃO PARA COM OS VISTOS DIPLOMÁTICOS.
Art. 109. Constitui infração, sujeitando o infrator às seguintes sanções:
I - entrar em território nacional sem estar autorizado:
Sanção: deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado;
II - permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória:
Sanção: multa por dia de excesso e deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado;
III - deixar de se registrar, dentro do prazo de 90 (noventa) dias do ingresso no País, quando for obrigatória a identificação civil:
Sanção: multa;
IV - deixar o imigrante de se registrar, para efeito de autorização de residência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, quando orientado a fazê-lo pelo órgão competente:
Sanção: multa por dia de atraso;
V - transportar para o Brasil pessoa que esteja sem documentação migratória regular:
Sanção: multa por pessoa transportada;
VI - deixar a empresa transportadora de atender a compromisso de manutenção da estada ou de promoção da saída do território nacional de quem tenha sido autorizado a ingresso condicional no Brasil por não possuir a devida documentação migratória:
Sanção: multa;
VII - furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída do território nacional:
Sanção: multa.
O estatuto do estrangeiro foi revogado pela Lei de Migração (13.445/2017).
Atualmente o detentor de visto diplomático, oficial e de cortesia são registrados no Ministério das Relações Exteriores, independente do prazo de estada de seu detentor. Conforme art. 82, I do Decreto 9.199/2017 que regulamenta a Lei de Migração.
Art. 82. O Ministério das Relações Exteriores realizará o registro e expedirá o documento de identidade civil:
I - aos detentores de vistos diplomático, oficial e de cortesia; e
II - aos portadores de passaporte diplomático, oficial ou de serviço que tenham ingressado no País sob o amparo de acordo de dispensa de visto.
O Decreto 9.199/2017, contudo, exige o registro no Ministério das Relações exteriores para o ESTRANGEIRO que vá permanecer por prazo "superior a 90 (noventa) dias" em solo brasileiro, conforme art. 82, §1º:
§ 1o O registro a que se refere o caput será obrigatório quando a estada do estrangeiro no País for superior ao prazo de noventa dias e deverá ser solicitado nesse mesmo prazo, contado a partir da data de ingresso no País.
Bons estudos!
LEI 6815
Art. 114. Dispensar-se-á o requisito da residência, exigindo-se apenas a estada no Brasil por trinta dias, quando se tratar:
I - de cônjuge estrangeiro casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade; ou
II - de estrangeiro que, empregado em Missão Diplomática ou em Repartição Consular do Brasil, contar mais de 10 (dez) anos de serviços ininterruptos.
GABARITO: ERRADO
TÍTULO XI
Da Naturalização
CAPÍTULO I
Das Condições
Art. 113. O prazo de residência fixado no artigo 112, item III, poderá ser reduzido se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
I - ter filho ou cônjuge brasileiro;
II - ser filho de brasileiro;
III - haver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro da Justiça;
IV - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística; ou
V - ser proprietário, no Brasil, de bem imóvel, cujo valor seja igual, pelo menos, a mil vezes o Maior Valor de Referência; ou ser industrial que disponha de fundos de igual valor; ou possuir cota ou ações integralizadas de montante, no mínimo, idêntico, em sociedade comercial ou civil, destinada, principal e permanentemente, à exploração de atividade industrial ou agrícola.
Parágrafo único. A residência será, no mínimo, de um ano, nos casos dos itens I a III; de dois anos, no do item IV; e de três anos, no do item V.
Art. 114. Dispensar-se-á o requisito da residência, exigindo-se apenas a estada no Brasil por trinta dias, quando se tratar: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
I - de cônjuge estrangeiro casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade; ou
II - de estrangeiro que, empregado em Missão Diplomática ou em Repartição Consular do Brasil, contar mais de 10 (dez) anos de serviços ininterruptos.
Art. 114. Dispensar-se-á o requisito da residência, exigindo-se apenas a ESTADA no Brasil por TRINTA DIAS, quando se tratar: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)
I - de cônjuge estrangeiro casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade; ou
Lei de Migração:
Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:
I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;
III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
Art. 66. O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:
III - ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização;
Lei de Migração:
Art. 68. A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações:
I - seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou
II - seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos.
Art. 69. São requisitos para a concessão da naturalização especial:
I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
III - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
Cônjuge ou companheiro de diplomata brasileiro não precisa residir no Brasil.
Tipos de naturalização:
O art. 66 diz respeito à naturalização ordinária (art. 65), veja:
Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:
I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;
III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
Art. 66. O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:
III - ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização;
Assim, a condição de estar no brasil residente é necessária apenas aos que requerem naturalização ordinária
O artigo correto, em verdade, é o art. 68-69 como afirmado pela colega Camila.
No caso do cônjuge de diplomata, a lei atribui uma naturalização especial que observa requisitos mais simples que a ordinária:
Art. 68. A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações:
I - seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou
II - seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos.
Veja que o inciso I diz que seja conjuge ou companheiro de integrante do serviço exterior do br (MRE) em atividade ou caso seja um sujeito que esteja lá a serviço do BR no Exterior (sem vínculo com a união diretamente, ou seja, não é servidor do MRE mas presta uma atividade para o BR).
Neste caso, ela (a conjuge) precisa:
Art. 69. São requisitos para a concessão da naturalização especial:
I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
III - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
Veja que o fato de morar no brasil não é requisito para que ela se torne brasileira.
Hoje: questão errada.
Pessoa estrangeira casada há mais de 5 anos com diplomata do Brasil poderá ser naturalizada se contar com, no mínimo, cinco anos de residência contínua em território nacional (ERRADO - não precisa ter morado no BR)
EI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017. Institui a Lei de Migração
Art. 68. A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações:
I - seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou
II - seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos.
Art. 69. São requisitos para a concessão da naturalização especial:
I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
II - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
III - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei
GAB: Errado.
Isto porque o cônjuge NÃO precisa residir no Brasil.
Art. 68. A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações:
I - seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior;
Tudo é possível àquele que crê. Mc 9:23
Avante!
A extradição é ato "horizontal", em que um país soberano "entrega" um indivíduo para ser processado em outro.
Já a entrega é um ato vertical, na qual um país entrega um indivíduo ao TPI, órgão e jurisdição "supranacional".
Em termos práticos, pode-se afirmar que o brasileiro nato nunca será extraditado, pois a nossa Constituição veda o ato. Já a entrega ao TPI, que é instituto distinto, pode ser feita, pois não se está ferindo a soberania e nem a Constituição de nosso país,
Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional
Artigo 102
Termos Usados
Para os fins do presente Estatuto:
a) Por "entrega", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal nos termos do presente Estatuto.
b) Por "extradição", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado conforme previsto em um tratado, em uma convenção ou no direito interno.
FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm
É possível a entrega de brasileiro nato ao TPI, pois entrega é diferente de extradição.
O que a CRFB veda é a extradição de brasileiro nato.
A extradição é uma espécie de entrega, que ocorre de um país para outro país.
O TPI não é um país, mas Órgão da Justiça Internacional.
A CRFB veda a prisão perpétua, mas a posição majoritária entende que é possível a entrega de indivíduo que corre o risco de cumprir prisão perpétua. A vedação de prisão perpetua se aplica à jurisdição doméstica e o TPI é jurisdição internacional.
Fonte: Ênfase
atenção: POSSIBILIDADE DE ENTREGA DE BRASILEIRO NATO AO TPI
https://jus.com.br/artigos/31373/a-possibilidade-de-entrega-de-brasileiro-nato-ao-tribunal-penal-internacional
Conforme expressa previsão no estatuto de roma incorporado pelo decreto 4388 em seu art. 102 diferencia entrega de extradição. Assim vê-se que entrega envolve um Estado parte e na outra ponta um organismo internacional.
Alguns colegas comentaram que é possível a entrega de brasileiro nato, no entanto ouso descordar, pois baseado em uma interpretação conforme a constituição(princípio instrumental ou metanorma ou postulado normativo) isso é impossível, a nossa CF/88 é extremamente garantista e defende os nossos cidadões das ingerências estadais nacionais, o que dirá das ingerências estrangeiras.
Assistam, Rogerio Sanches explica a diferença entre os dois insitutos (entrega e extradição).
https://www.youtube.com/watch?v=3PaLfPhE3Ko
Caro Wendell, o Brasileiro nato não pode ser extraditado, mas pode ser entregue ao TPI (Tribunal Penal Internacional).
EXTRADIÇÃO - ato de "entregar" indivíduo de um determinado Estado Soberano para que seja submetido ao ordenamento jurídico de outro Estado Soberano, a luz dos Princípios que regem as relações internacionais, tais como a Reciprocidade por exemplo. (EXTRADIÇÃO = ESTADO SOBERANO X ESTADO SOBERANO)
ENTREGA - ato de entrega de um indivíduo de determinado Estado soberano para o mesmo seja submetido ao julgamento de uma Corte Internacional, oriunda de uma convenção ou tratado, no qual o Estado Soberano é signatário. (ENTREGA = ESTADO SOBERANO X ORGANISMO INTERNACIONAL).
1992MODALIDADES DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONALExtradiçãoMedida de cooperação jurídica internacional que visa à entrega de uma pessoa a outro Estado para que nele seja processada criminalmente ou submetida às penas de um processo criminal.Natureza jurídica: medida de cooperação jurídica internacional em matéria penal.
EXTRADIÇAO-PASSIVA/ATIVA:RELAÇOES DE ESTADOS SOBERANOS
ENTREGA-PAÍS SOBERANOX TPI
P... Q....P.... errei 3x essa questão
O termo entrega NÃO É sinônimo de extradição.
peço venia para transcrever o ensinamento do colega Leonardo Freitas:
Para os fins do presente Estatuto:
a) Por "entrega", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal nos termos do presente Estatuto.
b) Por "extradição", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado conforme previsto em um tratado, em uma convenção ou no direito interno.
....kkkkkkkk Alexey Martins. Brother... Escreve essa questao numa pequena folha, atras vc coloca a resposta. dobra, e coloca numa caixinha de questoes erradas. todo fim de semana vc retira as questoes da caixinha e responde!
ERRADO
Antes dos comentários relevantes ao tema, o ideal seria ser mais objetivo colocando logo a resposta.
UMA DÚVIDA. O BRASIL NÃO EXTRADITA SEUS NATOS, MAS PODERIA ENTREGA-LOS PARA UM JULGAMENTO INTERNACIONAL?
Para os não assinantes: Gabarito ERRADO
WILLIAM SUZUKI, respondendo:
EXTRADIÇÃO - ato de "entregar" indivíduo de um determinado Estado Soberano para que seja submetido ao ordenamento jurídico de outro Estado Soberano, a luz dos Princípios que regem as relações internacionais, tais como a Reciprocidade por exemplo. (EXTRADIÇÃO = ESTADO SOBERANO X ESTADO SOBERANO)
ENTREGA - ato de entrega de um indivíduo de determinado Estado soberano para o mesmo seja submetido ao julgamento de uma Corte Internacional, oriunda de uma convenção ou tratado, no qual o Estado Soberano é signatário. (ENTREGA = ESTADO SOBERANO X ORGANISMO INTERNACIONAL).
Controvérsias entre o TPI e a CF:
§ A possibilidade de entrega de pessoa nacional ao Tribunal prevista no artigo 89 do Estatuto e vedada pelo artigo 5º, LI da CF (extradição)
A hipótese de entrega de nacional para julgamento pelo TPI significa a entrega de indivíduo perante Tribunal Internacional, do qual o Brasil é membro, e não a Tribunal estrangeiro. O conceito de extradição se relaciona com a entrega de um individuo por um Estado a outro.
A entrega de uma pessoa ao TPI é um instituto jurídico único nas relações internacionais contemporâneas, segundo o qual a entrega de um nacional não será feita a um Estado em situação de igualdade, mas sim a um organismo internacional desprovido de soberania e que se submete a jurisdição universal.
Além disso, o referido Tribunal está apto a julgar crimes que somente ele tem jurisdição, trazendo mais credibilidade ao referido órgão, garantindo assim a imparcialidade e justiça nos julgamentos.
Entrega: entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal (previsto no Estatuto)
Extradição: entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado (previsto em tratado, convenção ou no direito interno)
Fonte: Art. 102 do Estatuto de Roma
Gabarito: Errado
Gab. E
Autor: Liz Rodrigues , Doutoranda em Direito Constitucional pela USP, Mestre em Direito pela UFSC e Advogada
A questão é interessante, pois pede que o candidato saiba eventuais distinções entre os conceitos de entrega e extradição. No entanto, a simples leitura do art. 102 do Estatuto de Roma é suficiente para afastar as dúvidas, pois ali está previsto que "para os fins do presente Estatuto: a) Por "entrega", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal nos termos do presente Estatuto. b) Por "extradição", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado conforme previsto em um tratado, em uma convenção ou no direito interno". Ou seja, o Estatuto de Roma não considera que os dois termos são sinônimos e, por isso, a afirmativa está errada.
O termo entrega NÃO É sinônimo de extradição.
EXTRADIÇÃO - ato de "entregar" indivíduo de um determinado Estado Soberano para que seja submetido ao ordenamento jurídico de outro Estado Soberano, a luz dos Princípios que regem as relações internacionais, tais como a Reciprocidade por exemplo.
(EXTRADIÇÃO = ESTADO SOBERANO X ESTADO SOBERANO)
ENTREGA - ato de entrega de um indivíduo de determinado Estado soberano para o mesmo seja submetido ao julgamento de uma Corte Internacional, oriunda de uma convenção ou tratado, no qual o Estado Soberano é signatário.
(ENTREGA = ESTADO SOBERANO X ORGANISMO INTERNACIONAL).
Entrega: entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal (previsto no Estatuto);
Extradição: entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado (previsto em tratado, convenção ou no direito interno).
copiando
Entrega (ato "vertical" - não tem a letra O): entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal (previsto no Estatuto)
ExtradiçãO (ato "hOrizontal"): entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado (previsto em tratado, convenção ou no direito interno)
Fonte: Art. 102 do Estatuto de Roma
Entrega --> Estado para o Tribunal
Extradição --> Estado para Estado
O TBI é visto como parte da jurisdição brasileira, logo, não há extradição.
Estatuto de Roma
Extradição>> ato "horizontal" >> país soberano "entrega" um indivíduo para ser processado em outro. ( PAÍS >> PAÍS)
Entrega >> ato vertical>> país entrega um indivíduo ao TPI, órgão e jurisdição "supranacional". ( país>>TPI)
Observações:
-brasileiro nato nunca será extraditado>> CF veda
-Já a entrega ao TPI( instituto distinto)>> pode ser feita>> não fere soberania e nem CF
entrega é entrega.
extradição é extradição.
não confunda jesus com jenesio.
PMAL 2021 balão .
GAB. "CERTO".
O QUE É PRINCÍPIO DA DUPLA INCRIMINAÇÃO?
Alguns países condicionam a execução do pedido de cooperação jurídica
à existência da dupla-incriminação, ou seja, esses países somente prestam cooperação
jurídica quando verificam que a conduta investigada no Estado requerente
também constitui crime de acordo com a sua legislação. Quando a dupla
incriminação for um requisito, este será considerado cumprido se a conduta
constitutiva do delito relativo ao qual se Hsolicita a assistência é um delito de
acordo com a legislação de ambos os Estados Partes, independentemente se as
leis do Estado requerido incluem o delito na mesma categoria ou o denominam
com a mesma terminologia que o Estado requerente.
Em regra, a República do Peru não exige o cumprimento do requisito da
dupla-incriminação para o cumprimento dos pedidos de cooperação jurídica. No entanto,
o Acordo de Assistência Jurídica em Matéria Penal entre o Brasil e aquele país
dispõe, em seu artigo 2º, que “para a execução de mandados de busca de pessoas e registros,
confiscos, indisponibilidade de bens, de sequestro com fim de prova e interceptação
telefônica (...) assim como para a execução de medidas que envolvam algum tipo
de coerção, a assistência será prestada somente quando o fato que lhe der motivo na
Parte requerente estiver previsto como delito também na legislação da Parte requerida”.
FONTE:
http://www.internacional.mpf.mp.br/como-fazer-uma-pedido-de-cooperacao/manuais-de-atuacao-1/cartilha-de-cooperacao-juridica-internacional-em-materia-penal-drci-mj/cartilha-de-cooperacao-juridica-internacional-em-materia-penal-drci-mj
http://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/CartasRogatorias/Documentos/ManualExpedCRPenal.pdf
Gabarito: Certo.
Dupla tipicidade. Como define o Supremo Tribunal Federal, “revela-se essencial, para a exata aferição do respeito ao postulado da dupla incriminação, que os fatos atribuídos ao extraditando – não obstante a incoincidência de sua designação formal revistam-se de tipicidade penal e sejam igualmente puníveis tanto pelo ordenamento jurídico doméstico quanto pelo sistema de direito positivo do Estado requerente. Precedente RTJ 133/1075”. Assim não será possível a concessão de extradição se o fato, apesar de crime no ordenamento jurídico estrangeiro, for tipificado como contravenção no ordenamento jurídico brasileiro.
Resposta: Certo.
Segundo Denise Neves Abade (Direitos Fundamentais na Cooperação Jurídica Internacional), "nos tratados de assistência jurídica internacional o princípio da dupla incriminação não possui aceitação geral como na extradição." Vários são os casos em que o referido princípio é dispensado, tais como os acordos de cooperação firmados pelo Brasil com os EUA e a Espanha.
Dispensa-se, no caso, por se tratar apenas de COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL, e não EXTRADIÇÃO, em relação à qual é necessário haver a dupla tipicidade (ainda que o nomen juris dos crimes não coincida).
Gab. Certo
Likes no comentário do Phablo Henrik pra ficar em primeiro lugar! Ótimo!
JUSTIFICATIVA DO BITARZINHO ESTÁ EQUIVOCADA! CUIDADO!!
Ele confundiu a justificativa como sendo requisito INdispensável à EXTRADIÇÃO. Quando a questão fala da dispensabilidade quanto à cooperação internacional.
Também chamado de dupla incriminação (double criminality), esse princípio é sempre exigível nas medidas de cooperação mais gravosas, como a extradição e o confisco, também chamadas de medidas de terceiro nível, na classificação tradicional. Porém, em algumas hipóteses previstas em tratados, esse pressuposto é quase sempre dispensado. É o caso das medidas de assistência para mera comunicação processual, tidas como medidas de primeiro nível. Já para diligências constritivas diferentes da privação de liberdade, classificadas em medidas de segundo nível, os tratados permitem aos Estados, facultativamente, dispensar a presença do requisito da dupla incriminação .
Nessa classificação em torno da maior ou menor gravidade das medidas de assistência, vê-se adensar-se outro preceito, o da gradualidade dos requisitos da cooperação penal. Note-se, contudo, que, como o Brasil admite a cooperação cível, inclusive por meio de auxílio direto e rogatórias, para atos de comunicação processual, coleta de provas, medidas judiciais de urgência e qualquer outra medida, judicial ou extrajudicial, não proibida pelo direito brasileiro (art. 27 do CPC), instrumentos processuais civis podem ser manejados pelo Ministério Público Federal, nos juízos federais cíveis, para prestar assistência jurídica internacional (isto é, cumprir pedidos passivos) a autoridades requerentes estrangeiras, ainda que não exista a dupla tipicidade, isto é, ainda que o fato investigado no exterior seja atípico no Brasil.
Fonte: TEMAS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL - MPF - 2ª edição - Vol. 2
Mais uma típica pegadinha do CESPE.
Primeiro, porque questiona acerca de Convenção que sequer foi expressamente prevista pelo edital; segundo, porque busca confundir as atribuições da AGU com a função de autoridade central.
Contudo, apesar de ser uma “pegadinha”, a questão é bastante simples, pois basta saber que a AGU nãoé autoridade central em nenhum tratado!
Via de regra, o Ministério da Justiça será autoridade central, salvo casos específicos em que poderá ser o Ministério Público ou a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República:
AutoridadeFunçãoDEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL (DRCI) da SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA/MJAutoridade central brasileira para TODOS OS CASOS, menos os citados abaixoPROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICAAutoridade central em relação à Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, de 1956, e nos tratados firmados com Portugal e Canadá, antes da criação do DRCI.SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICAAutoridade Central nas seguintes convenções:· Convenção sobre os Aspectos Civis doSequestro Internacional de Crianças, de 1980;
· Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, de 1993;
· Convenção Interamericana sobreRestituição Internacional de Menores.
Em se tratando das Convenções de Haia, relativas à cooperação em matéria de adoção internacional e à cooperação nas hipóteses de subtração de menores, a autoridade central será especificamente a SDH.
Por conta disso, a alternativa está incorreta.
FONTE: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-internacional-publico-e-privado-agu-2015/
DECRETO No 3.174, DE 16 DE SETEMBRO DE 1999.
Art. 1° Fica designada como Autoridade Central Federal, a que se refere o artigo 6 da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída na Haia, em 29 de maio de 1993, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999, a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça.
Mais uma vez o CESPE cobrando detalhe de tratado que não consta expressamente no edital. Dica: esse tipo de questão em DIP corresponde a no máximo 10% da prova. Vale mais a pena estudar a fundo a estrutura básica da matéria do que ficar desesperado lendo tratados menos cobrados.
A t u a l i z a ç ã o :
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 782, DE 31 DE MAIO DE 2017.
Art. 71. Ficam extintas as seguintes Secretarias Especiais do Ministério da Justiça e Cidadania:
III - de Direitos Humanos;
Aumenta o trabalho para o DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL (DRCI);
no NCPC:
Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;
III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
§ 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.
§ 3º Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
§ 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.
Código de Processo Civil
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I — conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II — proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Art. 12.
§ 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
LINDB
Conforme o CPC de 2015:
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
apesar disso .... INFORMATIVO 856/STJ, comentários do dizer o direito
.
É possível a homologação de sentença penal estrangeira que determine o perdimento de imóvel situado no Brasil em razão de o bem ser produto do crime de lavagem de dinheiro. Ex: cidadão finlandês foi condenado em seu país pela prática de lavagem de dinheiro. Na sentença, determinou-se o perdimento de imóvel situado no Brasil. Esta sentença estrangeira pode ser homologada pelo STJ. Não há ofensa ao art. 23, I, do CPC/2015, pois a sentença estrangeira não tratou especificamente sobre a situação dos bens imóveis, sobre a sua titularidade, mas sim sobre os efeitos civis de uma condenação penal, determinando o perdimento de bens que foram objeto de crime de lavagem de capitais. STJ. Corte Especial. SEC 10612-FI, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/5/2016 (Info 586).
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
ATÇ: tá certo isso:
"A autoridade judiciária brasileira é competente, COM exclusão de qualquer outra autoridade, para conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil"
Gabarito: Certo.
7.Elementos de Conexão
7.1. Conceito e classificação
As regras de conexão são as normas estabelecidas pelo Direito Internacional Privado que indicam o Direito aplicável às diversas situações jurídicas conectadas a mais de um sistema legal.
O Direito Internacional Privado cuida primeiramente de classificar a situação a situação ou relação jurídica dentre um rol de qualificações de categorias jurídicas; em seguida localiza a sede jurídica desta situação ou relação e, finalmente, determina a aplicação do Direito vigente na respectiva sede.
O primeiro momento é a caracterização da questão jurídica, que pode versar sobre o estado ou capacidade da pessoa, a situação de um bem, um ato ou fato jurídico entre outros.
Cada uma destas categorias tem a sua sede jurídica, que deve ser localizada; o estado e a capacidade da pessoa se localizam no país de sua nacionalidade ou de seu domicílio; a coisa se localiza no país em que estiver situada e o ato jurídico no local onde tiver sido constituído ou onde deva ser cumprido.
Uma vez localizada esta sede jurídica, encontrado está o elemento de conexão , indicando-se em seguida a aplicação do Direito vigente neste local, o que constitui a regra de conexão do Direito Internacional Privado. A conexão vem a ser a ligação, o contato entre uma situação da vida e a norma que vai regê-la.
Temos, pois, classificação (ou qualificação), localização e determinação do Direito aplicável.
Assim, no artigo 9.º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro “Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem”, a classificação é a constituição de obrigações e especificamente a espécie de contratos, sua localização é o país em que a mesma se constituiu e o Direito determinado é o deste país.
Fonte: http://www.loveira.adv.br/material/ec.htm
Correta. O elemento de conexão sempre indicará o direito aplicável, seja pela JUS FORI ou pelo Direito Estrangeiro.
GABARITO: CERTO
A alternativa corresponde a conceito básico do direito internacional privado, que coloca as regras de conexão como aquelas normas que vão solucionar o conflito entre jurisdições, definindo o ordenamento aplicável. Exemplo básico é a Lei de Introdução às normas do direito brasileiro.
FONTE: https://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-internacional-publico-e-privado-agu-2015/
Assertiva correta.
Conforme Valerio Mazzuoli, os elementos de conexão são elos existente entre as normas de um país e as de outro, capazes de fazer descobrir qual ordem jurídica resolverá a questão posta.
A estrutura da norma de direito internacional privado inclui duas partes: o objeto de conexão e o elemento de conexão, conformando as chamadas regras de conexão, que definem qual a norma aplicável a um conflito de lei no espaço.
O objeto de conexão refere-se à matéria tratada pela norma, como o casamento, o domicílio, etc. O elemento de conexão é o fator que determina qual a norma nacional aplicável.
Para fixar claramete a diferença entre objeto e elemento de conexão, citamos a norma do caput do art. 7, LINDB: "A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família". Aqui, os objetos de conexão são "o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família" e o elemento de conexão é o domicílio.
Fonte: Direito Internacional Público e Privado - Portela
o reenvio é instituto pelo qual o Direito Internacional Privado de um Estado determina a aplicação das normas jurídicas de outro Estado, e as regras de Direito Internacional Privado deste indicam que a situação deve ser regulada pelas normas de um terceiro Estado ou pelo próprio ordenamento do primeiro Estado, remetente.
Segundo prevê o art. 16 da LINDB, independentemente do tipo de reenvio, não será ele admitido, devendo qualquer remissão feita pela lei ser desconsiderada:
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
Assim, diferentemente do que prevê a questão, não há aplicação dessa teoria da subsidiariedade nem a necessidade de observância às normas de outro Estado para que um ente político possa legislar, evitando situações contraditórias, considerando a soberania estatal.
Incorreta, portanto, a alternativa.
Fonte: EBEJI
o reenvio é instituto pelo qual o Direito Internacional Privado de um Estado determina a aplicação das normas jurídicas de outro Estado, e as regras de Direito Internacional Privado deste indicam que a situação deve ser regulada pelas normas de um terceiro Estado ou pelo próprio ordenamento do primeiro Estado, remetente.
Segundo prevê o art. 16 da LINDB, independentemente do tipo de reenvio, não será ele admitido, devendo qualquer remissão feita pela lei ser desconsiderada:
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
COMENTÁRIOS ADICIONAIS:
Assim, diferentemente do que prevê a questão, não há aplicação dessa teoria da subsidiariedade nem a necessidade de observância às normas de outro Estado para que um ente político possa legislar, evitando situações contraditórias, considerando a soberania estatal.
Incorreta, portanto, a alternativa.
O que é essa teoria da subsidiariedade?
Doutrina: “[...] Ainda a favor da aceitação do reenvio, pesam a teoria da subsidiariedade, pela qual a lei do foro sempre age subsidiariamente à impossibilidade de se aplicar norma estrangeira, resultando no mesmo que o reenvio de 1º grau, e a tese de que não se pode aplicar o direito de um país estrangeiro sem seu consentimento”.
Fonte: https://edsonpistori.files.wordpress.com/2013/04/direito-internacional-privado-aula-9-e-10-reenvio.pdf
#APROFUNDANDO - Fonte: Rodadas do CEI
Como ensinam Dolinger e Tiburcio, o conflito positivo de normas não produz o fenômeno do reenvio, uma vez que, quando dois ordenamentos julgam aplicáveis suas normas para regulação do caso concreto, geralmente atenta-se para a solução ordenada pelo sistema do foro, sem considerar o critério do DIP da outra jurisdição.
Por outro lado, o conflito negativo de normas de Direito Internacional Privado produz o fenômeno do reenvio, uma vez que a legislação de cada Estado envolvido se declara inaplicável à hipótese, remetendo à legislação do outro Estado que, por sua vez, pode reciprocamente remeter à norma daquele Estado ou até indicar a legislação de um terceiro Estado.
Conforme ensina Paulo Henrique Gonçalves Portela:
“O reenvio é o instituto pelo qual o Direito Internacional Privado de um Estado remete às normas jurídicas de outro Estado, e as regras de Direito Internacional Privado deste indicam que uma situação deve ser regulada ou pelas normas de um terceiro Estado ou pelo próprio ordenamento do primeiro Estado”.
Quando ocorrer a última hipótese descrita pelo autor, estaremos diante do reenvio de primeiro grau; quando ocorrer a penúltima hipótese aventada (remissão às normas de terceiro Estado), estaremos diante do reenvio de segundo grau. Especificando a explicação, Portela indica que:
“O reenvio é de primeiro grau quando o ordenamento jurídico de um Estado A indica a ordem jurídica de um Estado B como aplicável a um caso, e o Direito deste Estado B determina como incidente na situação a ordem jurídica do Estado A. O reenvio de segundo grau ocorre quando o Direito internacional Privado do Estado A determina a aplicação do ordenamento jurídico do Estado B, e a ordem jurídica deste Estado manda aplicar o direito de um Estado C”.
O renomado autor defende, ainda, que o Brasil não permite o reenvio em nenhum grau, sustentando seu posicionamento na redação do artigo 16 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
No entanto, Portela aponta a posição de Amorim, segundo o qual a ordem pátria admite o reenvio na hipótese do artigo 10, §1º da LINDB:
Art. 10 (...) § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
A questão não se refere ao art. 16 da LINDB, mas ao instituto do reenvio e à teoria da subsidiariedade, que afirma ser a lei do foro sempre subsidiária à indicada pelo DIP.
Muitos comentários sobre a LINDB, mas a questão não fala em LINDB nem fala sobre a vedação ou não do reenvio no ordenamento jurídico, mas fala da teoria da subsidiariedade na matéria reenvio
"teoria da subsidiariedade na matéria reenvio"
Gabarito:"Errado"
LINDB, art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
Os comentários sobre reenvio são excelentes, porém me parece que a resposta é mais simples.
A questão afirma: ainda que tenha direito de legislar unilateralmente sobre temas relativos a conflito de leis, deve observar outros sistemas jurídicos, a fim de evitar que obrigações contraditórias sejam atribuídas a uma mesma pessoa.
A resposta da questão passa pela simples noção de soberania e pela desnecessidade de observar outros sistemas jurídicos quando da criação do direito interno (se tivesse que observar outros sistema jurídicos não estaria legislando unilateralmente como afirmado na questão).
Do que se trata a TEORIA DO REENVIO ou da DEVOLUÇÃO? () COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC + BLOG EBEJI
EXISTEM 3 ACEPÇÕES PARA A TEORIA DO REENVIO
O primeiro institut denominado como reenvio refere-se à figura do reenvio prejudicial.
O reenvio prejudicial é um processo exercido perante o Tribunal de Justiça da União Europeia que permite a uma jurisdição nacional interroga-lo sobre a interpretação ou a validade do direito europeu em um processo em curso.
Ao contrário dos outros processos jurisdicionais, o reenvio prejudicial não é um recurso formado contra um ato europeu ou nacional, mas sim uma pergunta relativa à aplicação do direito europeu, favorecendo, assim, a cooperação ativa entre as jurisdições nacionais e o Tribunal de Justiça e a aplicação uniforme do direito europeu em toda a UE.
Constitui, assim, um reenvio de juiz para juiz, já que, embora possa ser solicitado por uma das partes no pleito, é a jurisdição nacional que toma a decisão de instar o Tribunal de Justiça da UE a se pronunciar.
Acolhido o pedido, a decisão do Tribunal de Justiça tem valor de caso julgado, sendo vinculativa não só para a jurisdição nacional que tenha estado na origem do processo de reenvio prejudicial, mas, ainda, para todas as jurisdições nacionais dos Estados-Membros.
No âmbito do processo de reenvio prejudicial sobre a validade de um ato europeu, se este for declarado inválido, também o serão todos os outros atos já adotados que nele se baseiem. As instituições europeias competentes deverão, então, adotar um novo ato para ultrapassar a situação.
Vale frisar, ainda, que esse reenvio é obrigatório para os tribunais nacionais de última instância, sendo facultativo em relação aos de instância inferior.
Conclui-se, portanto, que o reenvio prejudicial em nada se assemelha ao reenvio previsto na LINDB, tratando-se – grosso modo – de incidente previsto no âmbito da União Europeia – e apenas nela – com a finalidade de assegurar ao Tribunal de Justiça da União Europeia a uniformização na interpretação e aplicação do direito europeu.
A TEORIA DO REENVIO, também conhecida como TEORIA DO RETORNO ou DA DEVOLUÇÃO é uma forma
de interpretação de normas do Direito Internacional Privado, de forma que haja substituição da lei
nacional pela lei estrangeira, de modo pelo qual seja desprezado o elemento de conexão da ordenação
nacional, dando preferência ao apontado pelo ordenamento jurídico alienígena.
Esse instituto é utilizado sempre que ocorrer problemas nas interpretações de ordem internacional,
servindo como meio importante de resolução de conflitos, e sempre que for necessário que o juiz aplique
direito estrangeiro.
O reenvio é uma interpretação que desconsidera a norma material da regra de conexão e aplica o direito
internacional privado estrangeiro para chegar à nova norma material, geralmente de âmbito nacional.
O reenvio pode ser dividido em 3 graus:
1° grau: consiste em dois países, onde o primeiro remete uma legislação ao segundo país, que por sua vez
reenvia ao primeiro;
2° grau: compõe-se por três países, onde o primeiro envia sua legislação ao segundo que a reenvia ao
terceiro;
3° grau: formado por quatro países, no qual o primeiro remete a legislação ao segundo, que por sua vez
encaminha ao terceiro e finalmente reenvia ao quarto.
Nesse sentido, o artigo 16 da LINDB proíbe o juiz nacional de aplicar o reenvio, cabendo apenas a
aplicação do Direito Internacional Privado brasileiro para determinar o direito material cabível, ficando a cargo
de estrangeiro, se houver, a aplicação do reenvio.
*http://sabendoodireito.blogspot.com/2013/12/reenvio-artigo-16.html?m=1
, o costume internacional não requer a aceitação expressa ou qualquer tipo de reconhecimento formal do Estado para que se torne obrigatório.
"A formação de uma norma costumeira internacional requer dois elementos essenciais: um de caráter material e objetivo, e outro de caráter psicológico e subjetivo. O primeiro é a prática generalizada, reiterada, uniforme e constante de um ato na esfera das relações internacionais ou no âmbito interno, com reflexos externos. O segundo elemento é a convicção de que essa prática é juridicamente obrigatória (opinio juris)" (PORTELA, 2012, p. 79).
Note que, conforme Portela(2012), o costume não requer unanimidade.
Fonte: Portella, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado. Ed. Jus Podium 2012
"Para que uma norma costumeira internacional torne-se obrigatória no âmbito do direito internacional privado, são necessários a aceitação e o reconhecimento unânimes dos Estados na formação do elemento material que componha essa norma."
ERRADO. Para que um costume seja considerado costume internacional basta que preencha dois requisitos:
a) Objetivo: prática geral.
b) Subjetivo: aceito como sendo o direito.
Em miúdos, o costume é fonte que nasce do comportamento aceito e praticado pela comunidade internacional como um direito, não dependendo de reconhecimento dos Estados, posto que É.
Costumes
Obs.1: Se houver apenas o elemento objetivo, não será costume, mas mero uso.
Obs.2: Não é necessária a unanimidade dos Estados, mas que seja a prática reiterada e que haja crença na obrigatoriedade, ainda que não unânime.
Importante:
*Teoria do “OBJETOR PERSISTENTE”. O objetor persistente é aquele que desde o início se opõe à formação de um costume.
Essa teoria NÃO se aplica ao jus cogens, que são o conjunto de normas internacionais dotadas de superioridade hierárquica e que só podem ser derrogadas por normas de mesma natureza.
*Teoria Voluntarista e Teoria Objetivista: Teorias que explicam a obrigatoriedade do DIPRI.
a) A Teoria Voluntarista afirma que o fundamento é o consentimento dos Estados, ou seja, os Estados concordaram em se submeter às normas de DIPRI.
b) A Teoria Objetivista afirma que existem normas do DIPRI que vinculam os Estados, independentemente de sua vontade. O direito vincula independente da vontade dos Estados.
importante ainda registrar que, atualmente, a doutrina Objetivista tem se fortalecido e adquirido cada vez mais proeminência. Quando começa a se entender que a os Estados se vinculam independente da vontade, por óbvio que a teoria do objetor persistente passa a ter menor aplicabilidade, já que a vontade do Estado é cada vez menos importante. Isso porque, dentro da Teoria Objetivista, o direito vincula independente da vontade dos Estados, de forma que estes não podem se opor à aplicação de uma norma.
Para que uma norma costumeira internacional torne-se obrigatória no âmbito do direito internacional privado, são necessários a aceitação e o reconhecimento unânimes dos Estados na formação do elemento material que componha essa norma. (Errado)
Ė só esse o erro do item?
Segundo o conhecido art. 38, § 1º, b, do Estatuto da CIJ, entende-se por costume
internacional a “prova de uma prática geral aceita como sendo o direito”, trazendo dois
elementos para a formação do costume internacional: a prática generalizada de atos por
parte dos Estados (elemento material ou objetivo) e sua aceitação como norma jurídica
(elemento psicológico ou subjetivo).
Fonte: Estratégia.
A teoria da causalidade adequada é diferente da teoria da equivalência dos antecedentes causais.
Teoria da causalidade adequada: . Por esta teoria causa é o antecedente não só necessário como também adequado a produção do resultado. Assim nem todas as condições serão causa ,mas tão somente aquela apropriada a produzir o dano.
Ao passo que, leciona Rogério Sanches:
A relação de causalidade encontra previsão, no nosso ordenamento jurídico, no artigo 13, caput, do CP, que dispõe:
"O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido."
Adotou-se, no caso, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizada ou da conditio sine qua non), atribuída a Maxilian von Buri e Stuart Mill. Em resumo, para esta teoria, todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa.
Sabendo que antecedendo um resultado temos inúmeros fatos, como saber quais são ou não causas do evento? Deve-se somar à teoria da conditio sine qua non o método ou a teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causais. Idealizado pelo professor sueco Thyrén, em 1894, este método é empregado no campo mental da suposição ou da cogitação: causa é todo fato que, suprimido mentalmente, o resultado não teria ocorrido como ocorreu ou no momento em que ocorreu.
Ou seja, adotamos a teoria da equivalência dos antecedentes causais + processo de eliminação hipotética.
GABARITO: ERRADO
GAB. "ERRADO".
Teorias adotadas pelo Código Penal:
Acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes (Também chamada de teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora, ou teoria da conditio sine qua non).
É o que se extrai do art. 13, caput, in fine: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.
Causa, pois, é todo o comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorreu para a produção do resultado naturalístico. Pouco importa o grau de contribuição. Basta que tenha contribuído para o resultado material, na forma e quando ocorreu. Não há diferença entre causa, condição (fator que autoriza à causa a produção de seu efeito) ou ocasião (circunstância acidental que estimula favoravelmente a produção da causa).
Excepcionalmente, o CP adota, no § 1º do art. 13, a teoria da causalidade adequada (ambém chamada de teoria da condição qualificada ou teoria individualizadora).
FONTE: MASSON, Cleber, Código Penal Comentado, 2014.
1 - Teoria da equivalência dos antecedentes causais; teoria da condição simples; teoria da condição generalizada; teoria da conditio sine qua non : Causa é toda e qualquer conduta que de alguma forma interferir no resultado, pouco importando o grau, tamanho, importância dessa interferência. (Regra)
2 - Teoria da causalidade adequada; teoria individualizadora; teoria da condição qualificada: Causa é a conduta que por si só tem a capacidade de produzir o resultado. (Exceção)
Fonte: Prof. Silvio Maciel (LFG)
Errado. Por quê? Porque o art. 13 do CP adota a teoria dos antecedentes causais (conditio sine qua non). O seu § 1º que adota a teoria da causalidade adequada. Vejam:
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
.Gab: errado
O C.P , em relação a causualidade , adotou em seu art. 13 a teoria da equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non e excepcionalmente adota a teoria da causalidade adequada.
Equivalência dos antecedentes causais ( REGRA) -> Causa e todo fato humano sem o qual o resultado nao teria ocorrido.
Causualidade adequada ( EXCEÇÃO ) -> A causa adequada e aferida de acordo com o juízo do homem medio e com experiencia comum.
Relação de causalidade.
Regra.
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa independente
Exceção.
§ 1º- A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
CESPE-2010-ABIN
No que se refere à relação de causalidade penal, a teoria da equivalência dos antecedentes causais situa-se exclusivamente no terreno do elemento físico ou material do delito, razão pela qual, por si só, não pode satisfazer a punibilidade.
GAB: CCESPE-2012-MPE-RR
No sistema penal brasileiro, é adotada a teoria da equivalência das condições, ou da conditio sine qua non, sendo considerada causa a condição sem a qual o resultado não teria ocorrido, o que limita a amplitude do conceito de causa com a superveniência de causa independente.
GAB: C
GABARITO: ERRADO.
Teoria
adotada pelo Código Penal – “Conditio
sine qua non”: Como
regra, nos termos do CP, art. 13, caput, o Direito Penal acolheu
a teoria da equivalência dos antecedentes causais, sendo causa todo
comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorrer
para a produção do resultado naturalístico.
Excepcionalmente,
o Código Penal adota, em seu art. 13, §1º, a teoria da causalidade adequada, o
que nos remete ao estudo das concausas.
Alguém poderia me dizer se a primeira parte do item está certa ou errada?? "Como a relação de causalidade constitui elemento do tipo
penal no direito brasileiro," --> isto é certo? Se estiver correto gostaria da explicação! Obrigada!!
A teoria da causalidade adequada fundamenta-se originalmente no juízo de possibilidade ou de probabilidade da relação causal, formulados por Von Bar e Von Kries. Ela parte do pressuposto de que causa adequada para a produção de um resultado típico (aspecto objetivo) não é somente a causa identificada a partir da teoria da equivalência das condições, mas, sim, aquela que era previsível ex ante, de acordo com os conhecimentos experimentais existentes e as circunstâncias do caso concreto, conhecidas ou cognoscíveis pelo sujeito cuja conduta se valora (aspecto subjetivo). Martínez Escamilla e López Peregrín destacam que essa teoria permitiria excluir do âmbito da responsabilidade penal os cursos causais irregulares e aqueles resultados valorativos insatisfatórios. Imaginemos, por exemplo, que uma pessoa morra em decorrência de uma ferida leve causada intencionalmente por um terceiro. Sob a perspectiva estritamente causal, não é possível negar o nexo entre a conduta de quem realizou a lesão leve e o resultado morte (embora o aspecto subjetivo afaste essa consequência). Fonte: Tratado de Direito Penal - Parte Geral - Cezar Roberto Bitencourt
Errado
Pois a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS (ART. 13, caput, CP) é uma; e a TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA é outra, estabelecida no §1º do mesmo art. 13, CP. Ou seja, não são sinônimas.
A teoria adotada pelo Código Penal quanto a causalidade foi a Teoria dos antecedentes causais no Caput do art. 13 e da causalidade adequada como exceção em seu parágrafo primeiro.
Como REGRA foi adotado no Brasil a teoria da equivalência dos antecedentes. EXCEPCIONALMENTE, foi adotada a teoria da causalidade adequada nos casos das causas relativamente independentes supervenientes que causaram "por si so" o resultado.
Dica: Coloquem no código o nome das teorias junto do artigo, ou em um pequeno post it.
Regra: Causalidade simples OU
Sine qua non OU
Equivalência dos antecedentes causais.
Exceção: Causalidade adequada.
GABARITO: ERRADO
# O Código Penal adotou, via de regra, a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, segundo a qual causa é todo fato oriundo do comportamento humano, sem o qual o fato não teria ocorrido, respeitados os limites da "imputatio delicti", isto é, exigência de dolo ou culpa do agente para a produção do resultado, pois esta Teoria permite, por si só, o "regressus ad infinitum".
# Excepcionalmente, adota-se a Teoria da Causalidade Adequada. Segundo esta teoria, não basta que a conduta do agente seja indispensável para o desdobramento do crime, ela precisa ser adequada. (Art. 13 §1°, CP).
ERRADO
TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES (OU DA CONDITIO SINE QUA NON) – Para esta teoria, é considerada causa do crime toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido. Assim, para se saber se uma conduta é ou não causa do crime, devemos retirá-la do curso dos acontecimentos e ver se, ainda assim, o crime ocorreria (Processo hipotético de eliminação de Thyrén). Assim, para evitar o regresso ao infinito, criou-se um filtro que é o DOLO. Logo, só será considerada causa a conduta que é indispensável ao resultado e que foi querida pelo agente.
CAUSA = conduta indispensável ao resultado + que tenha sido prevista e querida por quem a praticou
Podemos dizer, então, que a causalidade aqui não é meramente física, mas também, psicológica.
Essa foi a teoria adotada pelo Código Penal, como regra.
CONDITIO SINE QUA NON. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS.
TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS
Pessoal, e no que tange a primeira parte da assertiva? "Como a relação de causalidade constitui elemento do tipo penal brasileiro..."
De acordo com minhas anotações do cursinho a estrutura do fato típico é assim definida:
Crimes materiais: (exigem resultado naturalístico)
- conduta;
- resultado;
- nexo causal;
- tipicidade.
Crimes formais ou de mera conduta: (não exigem resultado naturalístico)
- conduta;
- tipicidade.
Assim, acredito que a relação de causalidade (nexo causal) está presente no tipo dos crimes materiais e não dos crimes formais ou de mera conduta, pois nestes estão presentes somente a conduta + tipicidade.
Estou certa? Por favor me corrijam, estamos aqui para aprender um com os outros..
Colega Katia Monteiro!
Seu racioncínio esta perfeito pois "Nos crimes formais e de mera conduta não se exige o nexo causal, uma vez que esses crimes dispensam a ocorrência de qualquer resultado naturalístico e, assim, não há que se pensar em nexo de causalidade entre a conduta e o resultado."
Porém o erro da questão especificamente acredito que não resida nesta sua observação. Porque a questão afirma ..."Como a relação de causalidade constitui elemento do tipo penal no direito brasileiro..."
E esta afirmação é verdadeira porque o nexo causal é elemento do fato típico. Mesmo que seja um elemento irrelevante na análise dos crimes formais e de mera conduta ele não deixa ser um elemento do fato típico.
Então o erro da questão residiria somente em afirmar que a Teoria da Causalidade Adequada também pode ser chamada de Teoria da Equivalência dos Antecedentes.
Nexo causal é elemento do Fato tipico... O que não deixa de ser elemento tb do tipo penal.. Contudo o erro da questão é dizer que a Teoria adequada é a mesma coisa que a Teoria da equivalencia dos antecedentes causais..
O Código Penal Brasileiro, em seu art. 13, caput, adotou a teoria da conditio sine qua non = teoria da equivalência das causas.
Como regra geral, o Brasil adotou a TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES e não a teoria da causalidade adequada, a qual é adotada excepcionalmente nos casos de causas supervenientes relativamente independentes quando, por si só, produziu o resultado (há exclusão do resultado).
Em regra, adota-se a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais segundo a qual, causa é todo o evento que se elimnado mentalmente, faz desaparecer o resultado (teoria hipotética dos antecedentes causais).
Art. 13 do CP - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Excepcionalmente adota-se a teoria da Causalidade Adequada, quando evento superviniente , por si só, poder concretizar o resultado. Assim o agente só responde pelos atos praticados e não pelo resultado.
ART. 13, § 1º do CP - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou
ERRADO
EXAMINADOR FEZ UMA SALADA ...
REGRA: TEORIA DOS EQUIVALENTES CAUSAIS .
EXCEÇÕES : CAUSALIDADE ADEQUADA E TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA.
TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS OU TEORIA DA CAUSALIDADE SIMPLES
A teoria dos antecedentes causais não se confunde com a teoria da causalidade adequada, esta nos levará ao estudo das concausas, já aquela, considera causa, todo comportamento humano, comissivo ou omissivo, capaz de concorrer para o resultado.
Bônus!
O artigo 13, §1º, do CP adota a teoria da causalidade adequada, dizendo que a concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado (ex: incêndio/caso fortuito) exclui a imputação, de modo que o agente responderá só pela tentativa.
Para a teoria da equivalência dos antecedentes causais ("conditio sine qua non"), causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Logo, não basta que o evento haja "contribuído" apenas para o resultado, deve ele ser indispesável ("conditio sine qua non").
Teorias jurídicas da causalidade - buscam estabelecer critérios para a relação de causalidade, e dividem-se em duas vertentes:
a) Teoria igualitária - é composta de forma uniforme por apenas uma única teoria, qual seja: - Teoria da equivalência dos antecedentes.
b) Teoria diferenciadoras - comporta diversas teorias, quais sejam:
b.1 - teoria da causalidade adequada;
b.2 - teoria da relevância causal;
b.3 - teoria da relevância típica;
b.4 - teoria da qualidade do efeito ou da causa eficiente;
b.5 - teoria da causalidade jurídica.
Na doutrina, Paulo César Busato e Bitencourt.
Bons estudos a todos!
De acordo com Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol. 1. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.):
“Acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. É o que se extrai do art. 13, caput, in fine: ‘Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.’"
Como a relação de causalidade constitui elemento do tipo penal no direito brasileiro, foi adotada como regra, no CP, a teoria da causalidade adequada, também conhecida como teoria da equivalência dos antecedentes causais.
São duas teorias distintas, a primeira não foi adotada pelo CP, a segunda sim!!
CUIDADO!!!
Ambas as teorias sobre Nexo de Causalidade foram adotadas no Brasil.
Como Regra, adotamos a T. Equivalência dos Antecedentes/ T. Conditio Sine Qua Non (art. 13 caput) - é causa todo fato humano sem o qual o resultado não teria ocorrido, quando e como ocorreu.
Como Exceção adotamos a T. Causalidade Adequada (art. 13, §1º) - nos casos de Superveniencia de Causa Relativamente Independente que "por si só" produziu o resultado - exclui a imputação do resultado mas os fatos anteriores seram imputados a quem os praticou.
O erro da questão está em tratá-las como sinônimas e dizer que foi adotada como regra a T. da Causalidade Adequada, sendo que va verdade ela é exceção.
Bons Estudos.
O CP, no tema "relação de causalidade", adotou, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (ou da causalidade simples, ou da conditio sine qua non). Art 13, caput.
Rogério Sanches
Adotou-se, no caso, a teoria da equivalência dos antecedentes causais (teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora ou da conditio sine qua tzon), atribuída a Maxirr.ilian von Buri e Smart Mill, que a teriam desenvolvido no ano de 1873107. Em resumo, para esta teoria, todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa.
Sabendo que antecedendo um resultado temos mumeros fatos, como saber quais são ou não causas do evento? Deve-se somar à tec ria da condi tio .>in e qua non o método ou teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causais. Idealizado pelo professor sueco Thyrén, em 1894, este método é empregadc· no campo mental da suposição ou da cogitação: causa é todo fato que, suprimido mentalmente, o resultado não teria ocorrido como ocorreu ou no momento em que ocorreu.
GABARITO: ERRADO
Primeiro porque a questão trata a teoria da causalidade como sinônimo de teoria da equivalência dos antecedentes, o que é errado, já que cada uma corresponde a uma teoria diferente.
O CP adotou ambas. Adotou a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non) como regra, e a teoria da causalidade adequada como exceção, mais especificamente como forma de explicar a relação de causalidade quando da ocorrência de concausas.
Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
- Teoria da equivalência dos antecedentes (ou da conditio sine qua nom)
Regra
art. 13, caput, CP
- Teoria da causalidade adequada
Exceção
art. 13, §1º , do CP
ERRADO
Misturou tudo aí ;)
TEORIAS :
1- Equiv dos antec causais : REGRA
2- Adequada
3- Imputação Objetiva
Esse é o tipo de questão que demonstra a necessidade de sempre revisarmos as partes básicas de todas as disciplinas.. Pergunta ridícula com 42% de erro no qconcursos - inclusive o meu =(..
REGRA: teoria da equivalência dos antecedentes ( CONDITIO SINE QUA NON )
EXCEÇÃO :teoria da causalidade adequada ( CAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTE )
GABARITO ERRADO
....
Como a relação de causalidade constitui elemento do tipo penal no direito brasileiro, foi adotada como regra, no CP, a teoria da causalidade adequada, também conhecida como teoria da equivalência dos antecedentes causais.
Parte superior do formulário
ITEM – ERRADO – A teoria da equivalência dos antecedentes não é a mesma coisa que a teoria da causalidade adequada. Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 347 e 349):
“Acolheu-se, como regra, a teoria da equivalência dos antecedentes. É o que se extrai do art. 13, caput, in fine: “Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.
“Excepcionalmente, o Código Penal adota, no § 1.º do art. 13, a teoria da causalidade adequada.
Em síntese, o art. 13 do Código Penal acolheu como regra a teoria da equivalência dos antecedentes (caput, in fine) e, excepcionalmente, a teoria da causalidade adequada (§ 1.º), o que nos remete ao estudo das concausas.” (Grifamos)
O Código Penal Brasileiro adota a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, também conhecida como Teoria da Equivalência das Condições ou "Conditio Sine Qua Non" ("Condição sem a qual não"), que é diferente da Teoria da Causalidade Adequada (deve existir uma necessidade e uma adequação para considerar o nexo causal nesta teoria). A Conditio Sine Qua Non considera como causa a ação ou a omissão que sem a qual o resultado não teria ocorrido, utilizando em sua análise o Processo Hipotético de Eliminação de Thyrén, que regressa até o ato que concorra para o resultado, no qual o autor tenha agido com dolo ou culpa.
Mais informações podem ser vistas na aula do professor Rodrigo Alvarez, que pode ser encontrada no link abaixo:
https://www.youtube.com/watch?v=ktIl1i2xrvU&index=14&list=PLqkjy4GueAfYtt6DYA15J73iQsFGzYAgH
CAUSALIDADES
REGRA: TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES
EXCEÇÃO ( nas causas superviniente relativamente independente ): TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.
GABARITO ''ERRADO''
Art. 13, caput, CP: Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais ("conditio sine qua non!"): Von Buri e Glaser. Para esta teoria, adotada pelo Código Penal, todos os fatos anteriores se equivalem. Em tese todos podem ser considerados causa.
Como definir se o fato foi realmente causa?
Processo de eliminação hipotética (Thyrén): eliminação mental dos fatos anteriores (aos poucos). O resultado se alterou? Se a resposta for afirmativa, será causa. Deve-se analisar o resultado como ocorreu.
Binding faz uma crítica severa ao processo de Thyrén. Para ele, o processo de eliminação hipotétiva levará ao regresso a infinito.
Quem solucionou foi Reinhart Frank: Para ele, o regresso estará interrompido quando não mais houver dolo ou culpa em relação ao resultado.
Além da conduta do agente, há outras causas que dão causa ao resultado: CONCAUSAS (outra causa, além da conduta do agente).
Na análise das concausas, o parâmetro será a conduta do agente. Preexistentes, Concomitantes ou Supervenientes. Nas absolutamente independentes o resultado ocorrer mesmo que nao haja qualquer conduta por parte do agente. Por sua vez, as relativamente independentes só têm a possibilidade de produzir o resultado se forem conjugadas com a conduta do agente.
Qual concausa tem previsão no Código Penal?
Relativamente independentes supervenientes (art. 13, §1º do CP). "Exlui a imputação": significa que o agente nao vai responder pela consumação, mas pela tentativa. "Por si só": Se o resultado for uma consequencia natural da conduta (Exemplo: morrer por infecção hospitalar é uma consequencia natural de quem foi baleado (atirador responde por consumado). Agora o desabamento no hospital nao é uma consequencia natural de quem foi baleado (atirador responde por tentativa).
Fonte: Anotações do curso de penal geral do Professor Gabriel Habib (Curso Fórum)
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA
É uma das teorias para estabelecimento do nexo causal, considerando causa do resultado apenas a conduta antecedente, reputada razoável para gerar o evento. A razoabilidade do antecedente como causa do resultado advém das regras de experiência. Ilustrando, é razoável supor que a ação de desferir tiros na vítima é causa do resultado “morte”? Sem dúvida, pois assim ocorre em vários casos. Porém, é razoável considerar causa do evento a conduta de vender a arma do crime para o agente? Para essa resposta, depende-se, em grande parte, da análise do elemento subjetivo, vale dizer, se houve dolo ou culpa. Sem isso, não há certeza quanto à inserção da conduta no antecedente causal, imputável ao vendedor do revólver. Recebe críticas justamente por isso: envolve a análise do elemento subjetivo do crime em momento inadequado, ou seja, para o estabelecimento do nexo de causalidade.
Trecho extraído da obra “Manual de Direito Penal”
Pessoas que se acham mais inteligentes do que outras já deveriam ter passado em um concurso público ou ter alcançado o "tão sonhado" objetivo. Como tenho dito: "não existe questão fácil, e sim, assunto não estudado!"
Teoria da equivalência dos antecedentes causais (ou conditio sine qua non).
Gente, sejam objetivos nos comentários... Tem uma galera aqui filosofando!! Sejam diretos, por ex, o Eliel Medeiros... Bons estudos a todos!!
Em regra o CP adotou em seu artigo 13º, a Teoria da equivalência dos antecedentes causais/conditio sine qua non.
Excepcionalmente, na hipótese do § 1º do referido artigo, adotou a teoria da causalidade adequada.
Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais (Von Buri)
Esta teoria também é chamada de Teoria da Conditio Sine Qua Non. Foi adotada pelo artigo 13 do Código Penal.
Teoria da Causalidade Adequada:
Teoria também adotada pelo Código Penal, porém, somente em uma hipótese muito específica
É foda né a pessoa em casa distingue uma da outra,mas na hora da prova a cabeça buga.
Gab:E
A questão considerou a regra e exceção sendo uma coisa só.
O código penal adotou, como regra, no artigo 13, a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais ("Teoria da Conditio Sine Qua Non").
reyson ferreira, os 41% ,que você mencionou grosseiramente, erraram porque tentaram ! . simples assim.
Fico me perguntando se essas pessoas que ficam menosprezando quem errou chegam, de fato, a algum lugar. Mais humildade, galera, estamos todos em processo de aprendizado, ainda que em diferentes níveis... Paz e bem!
Teoria da equivalência dos Antecedentes: Regra X Teoria da Imputação Objetiva --> Exceção
Causalidade Objetiva
-Nexo Físico ( relação de causa e efeito)
- Nexo normativo: Criação ou incremento do risco não permitido( não tolerado);Abrangência do risco no resultado; Abrangência do Tipo.
Dolo e Culpa (causalidade psíquica)
Causalidade Objetiva:
-> Nexo físico ( relação de causa e efeito)
Causalidade psíquica:
-> Dolo e Culpa
Obs: tentei fazer uma tabela comparativa, mas esse modo não ajuda muito...
o CP adotou como regra a teoria da equivalência dos antecedentes. =)
O CP, em relação à causalidade, adotou como regra, em seu Art. 13, a teoria da
equivalência dos antecedentes causais ou conditio sine qua non. Contudo, o ordenamento
jurídico brasileiro abrange também a utilização da teoria da causalidade
adequada; porém, esta somente irá ocorrer de forma excepcional, de acordo com o
caso concreto.
Fonte: Alfacon
O CP em relação ao nexo de causalidade adotou como regra a teoria da equivalência dos antecedentes e na verificação de causa superveniente adotou a teoria da causalidadde adequada, conceitos que não se confundem.
Para o nexo causal a teoria adotada pelo Código Penal Brasileiro é a conditio sine qua non, onde os resultados são atribuídos à quem deu a causa.
mtos comentários errados.
A teoria da causalidade e a teoria da equivalencia dos antecedentes não são as mesmas, cada uma corresponde a uma teoria diferente, este é o primeiro erro. Ademais, o CP adotou ambas, embora a regra seja a teoria da equivalencia dos antecedentes (conditio sine qua non) a teoria da causalidade é usada para explicar a relação de causalidade quando ocorre uma concausa surpeveniente relativamente indepedente que, por si só, produziu o resultado.
·Teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non. Os penalistas dizem que foi desenvolvida por um alemão chamado Glaser. Os responsáveis pela sistematização foram Von Bue e Stuart Mill. Para essa teoria causa é todo e qualquer acontecimento provocado pelo agente, sem o qual o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu
Teoria da causalidade adequada. Do alemão Von Kries. Causa é todo e qualquer comportamento humano eficaz para produzir o resultado. Essa teoria é mais restrita que a primeira. Essa causa é entendida de acordo com um juízo estatístico – it quod plerumqueaccidit – aquilo que normalmente acontece.
Qual ou quais dessas teorias o Brasil adota? A teoria da equivalência dos antecedentes é a regra geral. Art. 13, caput. A Teoria da causalidade adequada é exceção prevista no art. 13, §1º. A Teoria da imputação objetiva é uma proposta doutrinária, que já foi utilizada em alguns julgados do STJ, por ser muito mais favorável ao réu.
Causalidade SIMPLES ou EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS!
Aqui não CESPE!
AVANTE!
ERRADO!
Teoria da equivalência dos antecedentes (regra) ≠ Teoria da causalidade adequada (exceção)
"Certa vez Chuck Norris fez um teste num detector de mentiras. A máquina confessou tudo."
·Teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non. Para essa teoria causa é todo e qualquer acontecimento provocado pelo agente, sem o qual o resultado não teria ocorrido como e quando ocorreu
Teoria da causalidade adequada. Essa causa é entendida de acordo com um juízo estatístico – it quod plerumqueaccidit – aquilo que normalmente acontece.
Qual ou quais dessas teorias o Brasil adota? A Teoria da imputação objetiva é uma proposta doutrinária, que já foi utilizada em alguns julgados do STJ, por ser muito mais favorável ao réu
ERRADA,
TEORIA da CAUSALIDADE ADEQUADA (CP, ART. 13, §1º);
TEORIA da EQUIVALÊNCIA dos ANTECEDENTES = CONDITIO SINE QUA NON (CP, ART. 13, CAPUT).
Coragem e Fé, senhores.
bons estudos.
Teoria do crime:
Fato típico + Ilícito + Culpável.
O Fato Típico é composto pela conduta (comissiva ou omissiva; dolosa ou culposa), por um resultado, pelo nexo causal entre a conduta e o resultado, e pela tipicidade penal (forma e conglobante).
O nexo causal, ou relação de causalidade, é aquele elo necessário que une a conduta praticada pelo agente ao resultado por ela produzido.
Teorias sobre a relação de causalidade:
A. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA: (Von Kries) a causa é a condição necessária e adequada a determinar a produção do evento. A conduta é adequada quando é idônea a gerar o efeito, excluindo-se acontecimentos extraordinários, fortuitos, excepcionais, anormais. Exemplo: não existiria relação causal entre acender uma lareira no inverno e o incêndio produzido pelas fagulhas carregadas pelo vento.
B. TEORIA DA RELEVÂNCIA JURIDICA: entende como causa a condição relevante para o resultado. Exemplo: aquele que joga um balde d'agua em um represa completamente cheia, fazendo com que se rompa o dique, não pode ser responsabilizado pela inundação, pois sua conduta não pode ser considerada relevante a ponto de ser-lhe imputada a infração penal tipificada no art. 254 CP.
C. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS (ou da Conditio sine qua non): (Von Buri) Adotada pelo CP. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Todos os fatos que antecedem o resultado se equivalem, desde que indispensáveis à sua ocorrência. Entretanto é necessário estabelecer um limite aos fatos que antecederam a pratica do conduta penal, se não, por exemplo, no crime de homicidio teria que se culpar a fabrica de armas e até mesmo os pais que conceberam o filho que posteriormente veio a cometer o crime, dessa forma criou-se a chamada proibição de regresso, segundo a qual não é possivel retroceder retroceder além dos limites de uma vontade livre e consciente, dirigida à produção do resultado.
Fonte: Curso de Direito Penal, Rogério Greco.
Teoria ADOTADA:
Teoria da Equivalência das Condições = Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais = Teoria da Causalidade Simples = Teoria da Conditio Sine Qua Non
Teroia que visa SOLUCIONAR o regresso ao infinito:
Teoria da Causalidade Adequada = Teoria da Imputação Objetiva = Teoria da Causalidade Subjetiva ou Psíquica
MEUS ESTUDOS, GAB ERRADO, ADENDO SOBRE TEORIAS:
TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA
A ideia da imputação objetiva nada mais é do que verificar as consequências de nossos atos. É verificar quais atos podem ser considerados obra de nossa vontade. Por vazes podemos ter atos acidentais. Por exemplo, o padeiro que fez o delicioso pão, praticou um ato, mas não teve vontade de o freguês adquiri-lo para matar seu desafeto. há o en-tendimento de que esta é uma teoria nova e revolucionária que conceitua que no âmbito do fato típico, deve-se atribuir ao agente apenas responsabilidade penal, não levando em consideração o dolo do agente, pois este, é requisito subjetivo e deve ser analisado somente no que tange a imputação subjetiva.
Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante. segundo Claus Roxin, fica mais fácil trabalharmos com o ideia de imputação objetiva, sendo dois itens relevantes:
1) criação do risco não permitido e;
2) resultado como incremento desse risco não permitido.
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA
5 de junho de 2016 - • Penal > Dicas http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/teoria-da-causalidade-adequada
É uma das teorias para estabelecimento do nexo causal, considerando causa do resultado apenas a conduta antecedente, reputada razoável para gerar o evento. A razoabilidade do antecedente como causa do resultado advém das regras de experiência. Ilustrando, é razoável supor que a ação de desferir tiros na vítima é causa do resultado “morte”? Sem dúvida, pois assim ocorre em vários casos. Porém, é razoável considerar causa do evento a conduta de vender a arma do crime para o agente? Para essa resposta, depende-se, em grande parte, da análise do elemento subjetivo, vale dizer, se houve dolo ou culpa. Sem isso, não há certeza quanto à inserção da conduta no antecedente causal, imputável ao vendedor do revólver. Recebe críticas justamente por isso: envolve a análise do elemento subjetivo do crime em momento inadequado, ou seja, para o estabelecimento do nexo de causalidade.
TEORIA DA EQUIVALENCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS
O nosso código penal, no tema “relação de causalidade”, adotou como regra, a de teoria da equivalência dos antecedentes causais ou (da causalidade simples, ou “conditio sine qua non”), considerando causa toda a ação ou omissão sem a qual o resultado não se teria produzido. Em suma, tudo o que contribui, in concreto, para o resultado, é causa.
Para saber se uma determinada conduta, é ou não causa do evento, a doutrina criou o método da eliminação hipotética, segundo o qual, uma ação é considerada causa do resultado se, suprimida mentalmente do contexto fático, esse mesmo resultado teria deixado de ocorrer (nas circunstâncias em que ocorreu).
O art 13 do CP trata-se da relação de causalidade: “considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido” CONTINUAÇÃO NO PRÓXIMO COMENTÁRIO
CONTINUAÇÃO COMENTÁRIO ANTERIOR
O artigo 13 do código penal trata-se da relação de causalidade:
Art.13, CP “considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.
É muito ampla porque verificando-se a existência de outras causas entre a conduta e o resultado, todas elas se equivalem.
A exceção é §1º do art.13 CP :
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
O problema da teoria da equivalência dos antecedentes causais é que o regresso é infinito, aí surge a teoria da imputação objetiva, que é o freio. Por isso, para se saber se determinado aspecto é causa do resultado deve ser utilizado o processo de eliminação hipotética de Thyrén.
Para chegar as causas efetivamente, deve-se somar a Teoria da equivalência dos antecedente causais ao processo da eliminação hipotética, que é: no campo mental da cogitação e suposições, o aplicador deve proceder a eliminação da conduta do sujeito ativo para concluir pela persistência ou desaparecimento do resultado. Persistindo o resultado não é causa, desaparecendo é causa.
Para os adeptos da teoria da imputação objetiva, a equivalência dos antecedentes adotada pelo código penal é severa e inadequada. Propõem, então uma seleção das causas juridicamente relevantes, utilizando-se de critérios de caráter normativo extraídos da propria natureza do direito penal que permitam, num plano objetivo, delimitar parte da causalidade natural. Assim, sem precisar recorrer a análise do dolo ou culpa, limitam o nexo causal objetivo, outorgando-lhe um conteúdo jurídico e não meramente naturalístico. A verificação da causalidade natural seria apenas uma condição mínima, mas não suficiente para a atribuição de um resultado.
FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110627121705638
MEUS ESTUDOS, GAB ERRADO, ADENDO SOBRE TEORIAS:
TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA
A ideia da imputação objetiva nada mais é do que verificar as consequências de nossos atos. É verificar quais atos podem ser considerados obra de nossa vontade. Por vazes podemos ter atos acidentais. Por exemplo, o padeiro que fez o delicioso pão, praticou um ato, mas não teve vontade de o freguês adquiri-lo para matar seu desafeto. há o en-tendimento de que esta é uma teoria nova e revolucionária que conceitua que no âmbito do fato típico, deve-se atribuir ao agente apenas responsabilidade penal, não levando em consideração o dolo do agente, pois este, é requisito subjetivo e deve ser analisado somente no que tange a imputação subjetiva.
Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante. segundo Claus Roxin, fica mais fácil trabalharmos com o ideia de imputação objetiva, sendo dois itens relevantes:
1) criação do risco não permitido e;
2) resultado como incremento desse risco não permitido.
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA
5 de junho de 2016 - • Penal > Dicas http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/teoria-da-causalidade-adequada
É uma das teorias para estabelecimento do nexo causal, considerando causa do resultado apenas a conduta antecedente, reputada razoável para gerar o evento. A razoabilidade do antecedente como causa do resultado advém das regras de experiência. Ilustrando, é razoável supor que a ação de desferir tiros na vítima é causa do resultado “morte”? Sem dúvida, pois assim ocorre em vários casos. Porém, é razoável considerar causa do evento a conduta de vender a arma do crime para o agente? Para essa resposta, depende-se, em grande parte, da análise do elemento subjetivo, vale dizer, se houve dolo ou culpa. Sem isso, não há certeza quanto à inserção da conduta no antecedente causal, imputável ao vendedor do revólver. Recebe críticas justamente por isso: envolve a análise do elemento subjetivo do crime em momento inadequado, ou seja, para o estabelecimento do nexo de causalidade.
TEORIA DA EQUIVALENCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS
O nosso código penal, no tema “relação de causalidade”, adotou como regra, a de teoria da equivalência dos antecedentes causais ou (da causalidade simples, ou “conditio sine qua non”), considerando causa toda a ação ou omissão sem a qual o resultado não se teria produzido. Em suma, tudo o que contribui, in concreto, para o resultado, é causa.
Para saber se uma determinada conduta, é ou não causa do evento, a doutrina criou o método da eliminação hipotética, segundo o qual, uma ação é considerada causa do resultado se, suprimida mentalmente do contexto fático, esse mesmo resultado teria deixado de ocorrer (nas circunstâncias em que ocorreu).
O art 13 do CP trata-se da relação de causalidade: “considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido” CONTINUAÇÃO NO PRÓXIMO COMENTÁRIO
Sem rodeios: a questão está errada porque teoria da causalidade adequada não é sinônimo da teoria dos equivalentes causais.
GAB: E
A questão fala sobre duas teorias completamente diferentes
-- Teoria da equivalencia dos antecedentes causais: REGRA
Não quebra o nexo de causalidade. Ex: Infeccção hospitalar, procedimento cirúrgico
-- Teoria da Causalidade adequada: EXCEÇÃO
Quebram o nexo de causalidade, respondendo o agente somente por tentativa. Ex: Imperícia médica, ambulância que se envolve em acidente na ida para o hospital, caso fortuito, força maior.
REGRA: Teoria da Equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non): Causa é toda conduta que interfere no resultado, pouco importando sua interferência.
Teoria da causalidade adequada: Causa é a conduta que produz o resultado. (Exceção).
A teoria da causalidade adequada:
O fato é causa se for --> necessário para o sucesso do crime e também adequado para a produção do efeito( for diretamente responsável pelo efeito).
A teoria da equivalência dos antecedentes causais:
O fato é causa se for --> necessário para o sucesso do crime.
Item errado. Primeiro porque a questão trata a teoria da causalidade como sinônimo de teoria da equivalência dos antecedentes, o que é errado, já que cada uma corresponde a uma teoria diferente.
O CP adotou ambas. Adotou a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non) como regra, e a teoria da causalidade adequada como exceção, mais especificamente como forma de explicar a relação de causalidade quando da ocorrência de concausa superveniente relativamente independente que, por si só, causou o resultado.
Renan Araujo
Renan Araújo, muito bom seus comentários, parabéns.
sinceramente, não é proposição. Então ta errado.
O CP adotou como regra a teoria da equivalência dos antecedentes causais (tambem conhecida como, teoria da equivalência das condições, teoria da condição simples, teoria da condição generalizadora ou da conditio sine qua non)
Excepcionalmente adota: Teoria da causalidade adequada.
Ou seja teoria da equivalência dos antecedentes causais é diferente da teoria da causalidade adequada
O Brasil adota como regra geral a teoria da equivalência dos antecedentes (causa é todo e qualquer acontecimento que contribuiu de qualquer modo para a produção do resultado naturalístico). A teoria da causalidade adequada (causa é acontecimento que concorre para o resultado de forma eficaz) é adotada como exceção (art. 13 § 1º). A teoria da imputação objetiva (somente se pode imputar o resultado ao agente se ele criou risco proibido ao bem jurídico ou aumentou esse risco) é sem previsão legal, mas já foi adotada em alguns julgados do STJ, porque ela é muito favorável ao réu: ela exige mais um elemento: risco proibido.
REGRA: Teoria da Equivalência das condições ou Equivalência dos Antecedentes ou SINE QUA NON ("sem a qual não").
EXCEÇÃO: Causalidade Adequada.
Força, Guerreiros!
Gabarito "E"
Pois muito bem senhores (a) Há três tipos de causa no nosso ordenamento jurídico, senão vejamos:
1: CAUSA DEPENDENTE: Como o próprio nome diz depende da conduta, ela só existe porque a conduta foi praticada, ela se origina da conduta, ela nasceu com a conduta, e ela se encontra dentro da linha de desdobramento causal NORMAL, LÓGICA, PREVISIVEL ESPERADA DAQUELA CONCUTA.
EX: Disparo de arma de fogo, disparo de arma de fogo é a conduta, consequência imediata, PENETRAÇÃO DO CORPO HUMANO, UM ORIFÍCIO DE ENTRADA PARA QUE O PROGETIL PENETRE NO CORPO DA VITIMA, EM SEGUIDA, LESÃO CAVITÁRIA, PROGETIL ATINGE UM ORGÃO VITAL, DEPOIS, EMORAGIA INTERNA, AGUDA E TRALMÁTICA, NA SEQUÊNCIA CHOQUE HIPOVOLÊMICO, PARADA CARDIO- RESPIRATÓRIA>> MORTE!!!
Note que existe uma sequência lógica e esperada, a consequência da causa anterior funciona como causa da consequência seguinte. Ou seja, causas dependentes. Mas aí existe um nexo causal com o primeiro resultado.
2: CAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES, TOTALMENTE INDEPENDENTE. ESTAS EM ESPECIE, NÃO TEM NADA A VER COM A CONDUTA.
EX: O sujeito está envenenando a sogra durante o jantar, quando ocorre um assalto, os criminosos determinam que ninguém falem, mas a velha não para de tagarelar, o bandido atira na cabeça da velha vindo a óbito, observe que não tem nada a ver o ato do sujeito envenenar a velha, com o tiro do assaltante, ou seja, é uma causa ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE.
3: CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. Ela tá um pouquinha pra lá e um pouquinho pra cá. CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SÓ EXISTE PORQUE A CONTUDA FOI PRÁTICADA.
EX: É o clássico caso de Nelson Hungria, e a vitima hemofílica... sigamos, essa é uma causa que já existe está no corpo dela, durante uma discussão o agressor faz um corte de sua menos importância no braço gerando um sangramento que jamais levaria a morte, mas esse corte provoca o início de uma reação patológica provocada pela hemofilia pré-existente e a vitima acaba morrendo. veja que a morte só atuou por causa do corte da vitima mas teve um desdobramento totalmente imprevisível, porque o sujeito não sabia que a vitima tinha hemofilia e jamais poderia esperar que daquele corte poderia ocasionar a morte da vitima. CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE.
A teoria da causalidade adequada é a exceção.
salvando comentário:
Gabarito "E"
Pois muito bem senhores (a) Há três tipos de causa no nosso ordenamento jurídico, senão vejamos:
1: CAUSA DEPENDENTE: Como o próprio nome diz depende da conduta, ela só existe porque a conduta foi praticada, ela se origina da conduta, ela nasceu com a conduta, e ela se encontra dentro da linha de desdobramento causal NORMAL, LÓGICA, PREVISIVEL ESPERADA DAQUELA CONCUTA.
EX: Disparo de arma de fogo, disparo de arma de fogo é a conduta, consequência imediata, PENETRAÇÃO DO CORPO HUMANO, UM ORIFÍCIO DE ENTRADA PARA QUE O PROGETIL PENETRE NO CORPO DA VITIMA, EM SEGUIDA, LESÃO CAVITÁRIA, PROGETIL ATINGE UM ORGÃO VITAL, DEPOIS, EMORAGIA INTERNA, AGUDA E TRALMÁTICA, NA SEQUÊNCIA CHOQUE HIPOVOLÊMICO, PARADA CARDIO- RESPIRATÓRIA>> MORTE!!!
Note que existe uma sequência lógica e esperada, a consequência da causa anterior funciona como causa da consequência seguinte. Ou seja, causas dependentes. Mas aí existe um nexo causal com o primeiro resultado.
2: CAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTES, TOTALMENTE INDEPENDENTE. ESTAS EM ESPECIE, NÃO TEM NADA A VER COM A CONDUTA.
EX: O sujeito está envenenando a sogra durante o jantar, quando ocorre um assalto, os criminosos determinam que ninguém falem, mas a velha não para de tagarelar, o bandido atira na cabeça da velha vindo a óbito, observe que não tem nada a ver o ato do sujeito envenenar a velha, com o tiro do assaltante, ou seja, é uma causa ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE.
3: CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. Ela tá um pouquinha pra lá e um pouquinho pra cá. CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SÓ EXISTE PORQUE A CONTUDA FOI PRÁTICADA.
EX: É o clássico caso de Nelson Hungria, e a vitima hemofílica... sigamos, essa é uma causa que já existe está no corpo dela, durante uma discussão o agressor faz um corte de sua menos importância no braço gerando um sangramento que jamais levaria a morte, mas esse corte provoca o início de uma reação patológica provocada pela hemofilia pré-existente e a vitima acaba morrendo. veja que a morte só atuou por causa do corte da vitima mas teve um desdobramento totalmente imprevisível, porque o sujeito não sabia que a vitima tinha hemofilia e jamais poderia esperar que daquele corte poderia ocasionar a morte da vitima. CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE.
Como diz o ditado: "uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa"
Relação de causalidade -> Regra (teo. da equivalência dos antecedentes)
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Superveniência de causa independente -> Exeção (Teo da causalidade adequada)
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Regra geral, o CP adota a teoria da Causalidade Simples (ou Equivalência dos Antecedentes ou Conditio sine qua non), considerando como causa “a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido” (Art. 13, caput, 2ª parte, CP). Ou seja, se a conduta contribuiu de algum modo, é causa.
Já a Causalidade Adequada vem para ser aplicada aos casos de Concausas Supervenientes Relativamente Independentes que por si só causam o resultado (Exemplo: Ambulância que socorre vítima de tentativa de homicídio e envolve-se em acidente fatal no trajeto ao hospital), o que está consignado no artigo 13, §1º, do Código Penal.
Segundo tal teoria, a causa deve ser adequada à produção do resultado, isto é, deve haver um nexo normal entre eles, sem que haja uma ruptura na linha de desdobramento causal. No exemplo mencionado entre parênteses, o agente responderá apenas pela tentativa de homicídio, ainda que tenha agido com animus necandi, já que houve ruptura na linha de desdobramento causal, ou seja, o acidente fatal em que envolvida a ambulância gerou o resultado por si só.
Item errado.
Primeiro porque a questão trata a teoria da causalidade como sinônimo de teoria da
equivalência dos antecedentes, o que é errado, já que cada uma corresponde a uma teoria diferente.
O CP adotou ambas. Adotou a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non) como regra,
e a teoria da causalidade adequada como exceção, mais especificamente como forma de explicar a relação
de causalidade quando da ocorrência de concausa superveniente relativamente independente que, por si
só, causou o resultado.
Fonte: estratégia
A regra adotada pelo CP é a conditio sine qua nom ou teoria da causalidade simples ou até teoria da equivalência dos antecedentes equivalentes.
A exceção é a teoria da causalidade adequada.
E também há a teoria da imputação objetiva que vem, cada vez mais, sendo usada.
Gabarito: Errado
A teoria da conditio sine qua non é a regra adotada no ordenamento brasileiro, disposta do art. 13, caput, do CP.
A teoria da equivalência dos antecedentes causais é exceção prevista do §1º daquele artigo.
MSNMSN
vc está mais perdido que o cego no tiroteio colega
TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES (OU DA CONDITIO SINE QUA NON) – Para esta teoria, é considerada causa do crime toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido. Assim, para se saber se uma conduta é ou não causa do crime, devemos retirá-la do curso dos acontecimentos e ver se, ainda assim, o crime ocorreria (Processo hipotético de eliminação de Thyrén). REGRA
CAUSA = conduta indispensável ao resultado + que tenha sido prevista e querida por quem a praticou
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA – Trata-se de teoria também adotada pelo Código Penal, porém, somente em uma hipótese muito específica. Trata-se da hipótese de concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado. EXCEÇÃO
• Nas concausas relativamente independentes (Preexistentes e concomitantes) – Em todos os casos a conduta do agente contribuiu para o resultado. Logo, pelo juízo hipótese de eliminação, a conduta do agente foi causa. Portanto, responde pelo resultado.
No caso das concausas supervenientes relativamente independentes, podem acontecer duas coisas:
A causa superveniente produz por si só o resultado § A causa superveniente se agrega ao desdobramento natural da conduta do agente e ajuda a produzir o resultado.
*** ESTRATÉGIA CONCURSOS
Item errado.
Primeiro porque a questão trata a teoria da causalidade como sinônimo de teoria da equivalência dos antecedentes, o que é errado, já que cada uma corresponde a uma teoria diferente.O CP adotou ambas. Adotou a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non)como regra, e a teoria da causalidade adequada como exceção, mais especificamente como forma de explicar a relação de causalidade quando da ocorrência de concausa superveniente relativamente independente que, por si só, causou o resultado.
Renan - Estratégia
Como a relação de causalidade constitui elemento do tipo penal no direito brasileiro, foi adotada como regra, no CP, a
regra teoria da equivalência dos antecedentes causais,
exceção teoria da causalidade adequada.
REGRA: TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS (OU CONDITIO SINE QUA NON)
EXCEÇÃO: TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA
Gabarito: Errado
Como regra, o Código Penal adotou a teoria da equivalência
dos antecedentes ou da conditio sine qua non, no tocante à causalidade, assim
previsto no caput do Art. 13: O resultado, de que depende a existência do crime,
somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão
sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Já como exceção, adotou-se a teoria da causalidade adequada, prevista no Art. 13, §1º, que trata da superveniência
de causas relativamente independentes.
1º) Equivalência dos antecedentes
adotada pelo CP!
2º) Teoria da causalidade adequada (da condição qualificada ou individualizadora).
Essa teoria é adotada no Brasil apenas em uma situação. clássico exemplo de A querendo matar B dispara contra esse no caminho do hospital a ambulância sofre um acidente que dá causa a morte de A. - b será responsável por homicídio tentado.
Art. 13 § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
3. Teoria da imputação objetiva
O risco proibido pelo direito ocorre quando a situação criada tem o objetivo de cometer um crime. A problemática existe em provar a criação do risco proibido pelo sujeito.
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA
Essa teoria se funda em um juízo de possibilidade ou de probabilidade - para se teoria o que é causa??
Para ela, CAUSA É A CONDIÇÃO NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA DETERMINAR A PRODUÇÃO DO RESULTADO. Ou seja, EU POSSO TER VÁRIOS FATOS ANTERIORES AO RESULTADO, VÁRIOS, MAS VOU BUSCAR UM SÓ, o que for necessário e adequado. Aqui eu tenho um JUÍZO DE NECESSIDADE + ADEQUAÇÃO. No fundo, no fundo, a causa vai ser apenas mais uma, qual?? Não sei, de todos os fatos praticados anteriormente que tenham relação com o resultado, eu vou buscar o mais adequado e necessário.
Anotações: Gabriel Habib
As duas teorias foram abordadas no CP, porém não são a mesma coisa.
GAB ERRADO.
A teoria da equivalência dos antecedentes causais é a REGRA no nosso CP, disposta no artigo 13. Já a teoria da causalidade adequada é a EXCEÇÃO, inserida no §1º do art. 13 do CP, na qual a superveniência de causa relativamente independente quebra o nexo causal, respondendo o autor do delito só pelos fatos anteriores.
GABARITO ERRADO.
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. [teoria da equivalência dos antecedentes/ conditio sine qua non]
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. [teoria da causalidade adequada]
DICA!
--- > Regra: teoria da equivalência dos antecedentes [conditio sine qua non].
--- > Exceção teoria da causalidade adequada.
ERRADO!!!
A relação de causalidade ou nexo causal ou nexo de causalidade é uma teoria do direito penal segundo a qual verifica-se o vínculo entre a conduta do agente e o resultado ilícito EXCEÇÃO
Teoria da equivalência dos antecedentes causais; teoria da condição simples; teoria da condição generalizada; teoria da conditio sine qua non : Causa é toda e qualquer conduta que de alguma forma interferir no resultado, pouco importando o grau, tamanho, importância dessa interferência .REGRA
Constituição Federal:
Das Leis
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
ERRADO
A teoria da causalidade não é sinônimo de teoria da equivalência dos antecedentes.
CP >>brasileiro
Regra: teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non).
- “o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa; causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.
Exceção: teoria da causalidade adequada.
pão, pão, queijo, queijo.
Uma é a regra e outra a exceção:
Regra: Teoria dos antecedentes causais (conditio sine qua non);
Exceção: Teoria da causalidade adequada;
Exceção
Teoria da Causalidade Adequada: nem todas as condições são causas, mas somente aquela mais apropriada a provocar concretamente o infortúnio - Concausas.
GABARITO ERRADO.
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. [teoria da equivalência dos antecedentes/ conditio sine qua non]
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. [teoria da causalidade adequada]
DICA!
--- > Regra: teoria da equivalência dos antecedentes [conditio sine qua non].
--- > Exceção teoria da causalidade adequada.
A questão está errada.
Teoria adotada pelo Código Penal – “Conditio sine qua non”: Como regra, nos termos do CP, art. 13, caput, o Direito Penal acolheu a teoria da equivalência dos antecedentes causais, sendo causa todo comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorrer para a produção do resultado naturalístico.
Excepcionalmente, o Código Penal adota, em seu art. 13, §1º, a teoria da causalidade adequada, o que nos remete ao estudo das concausas.
A teoria da causalidade adequada só foi adotada pelo CP com relação às concausas relativamente independentes supervenientes!
Como saber quais são ou não causas do evento? Deve-se somar a teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causais de Thyrén. este método é empregado no campo mental da cogitação: causa é todo fato que, suprimido mentalmente, o resultado não teria ocorrido como ocorreu ou no momento em que ocorreu.
Ou seja, adotamos a teoria da equivalência dos antecedentes causais + processo de eliminação hipotética.
Excepcionalmente , o Código Penal adota, em seu art. 13, §1º, a teoria da causalidade adequada, que pressupõe: causa é o antecedente necessário e adequado a produção do resultado.
teoria da equivalência dos antecedentes causais = conditio sine qua non
Teoria adotada pelo Código Penal – “Conditio sine qua non”: Como regra, nos termos do CP, art. 13, caput, o Direito Penal acolheu a teoria da equivalência dos antecedentes causais, sendo causa todo comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorrer para a produção do resultado naturalístico.
Excepcionalmente, o Código Penal adota, em seu art. 13, §1º, a teoria da causalidade adequada, o que nos remete ao estudo das concausas.
Relação de causalidade
Teoria da equivalência dos antecedentes causais ou Conditio sine qua non
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa.
Causa
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa relativamente independente
Teoria da causalidade adequada
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Regra: Causalidade Simples; Equivalência dos Antecedentes; "sine qua non"
Exceção: Causalidade Adequada
ERRADO
A teoria da causalidade adequada NÃO é regra, é EXCEÇÃO.
A REGRA é a teoria da equivalência dos antecedentes causais e ambas NÃO são sinônimas.
GABARITO: ERRADO
REGRA: Teoria da equivalência dos antecedentes causais / Conditio sine qua non / Teoria da equivalência das condições / Teoria da condição simples / Teoria da condição generalizada
Exceção: Teoria da causalidade adequada / Teoria da condição qualificada / individualizadora.
Conceitos
> r(E)gr(A) = teoria da (E)quivalência dos (A)ntecedentes causais
> ex(C)eçÃo = teoria da (C)ausalidade Adequada ((( nas causas superveniente relativamente independente )))
Errado. As teorias da causalidade adequada e da equivalência dos antecedentes causais não são sinônimas. A teoria da causalidade adequada é exceção.
CP - Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (regra – teoria da equivalência dos antecedentes causais).
Superveniência de causa independente
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou (exceção – teoria da causalidade adequada).
A questão está errada.
Teoria adotada pelo Código Penal – “Conditio sine qua non”: Como regra, nos termos do CP, art. 13, caput, o Direito Penal acolheu a teoria da equivalência dos antecedentes causais, sendo causa todo comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorrer para a produção do resultado naturalístico.
Excepcionalmente, o Código Penal adota, em seu art. 13, §1º, a teoria da causalidade adequada, o que nos remete ao estudo das concausas.
olha o macete
CAI (CAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE - CAI SEMPRE ROMPE)
...............Antecedente, concomitante, superveniente , qualquer uma "sempre rompe o nexo"
CRI (CAUSA RELATIVMENTE INDEPENDENTE) - nesta tá o detalhe
..............Antecedente - Não rompe
..............concomitante - não rompe
..............superveniente 1 - em regra não rompe
.............superveniente 2 - exceção que rompe o nexo "quando POR SI SÓ" causou o resultado
NEGATIVO!!! É CONDITIO SENI QUANON OU EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS
SD.ROCHA PM-AL SANTANA ALAGOAS
Causalidade adequada é exceção.
Teoria adotada da causalidade
A regra é a teoria da equivalência dos antecedentes causais e a exceção é a teoria da causalidade adequada.
Olá, colegas concurseiros!
Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.
Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y
→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
Copie e cole o Link no seu navegador: https://go.hotmart.com/C56088960V
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Como regra, o CP adota a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non), apenas como exceção no artigo 13,§1º o CP adota a teoria da causalidade adequada no tratamento das causas supervenientes relativamente independentes que, por si só, produziram o resultado.
ERRADO
Regra = a teoria da equivalência dos antecedentes causais
Exceção = é a teoria da causalidade adequada.
GAB. ERRADO
Teoria adotada pelo Código Penal – “Conditio sine qua non”: Como regra, nos termos do CP, art.13, caput, o Direito Penal acolheu a teoria da equivalência dos antecedentes causais, sendo causa todo comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorrer para a produção do resultado naturalístico.
Excepcionalmente,
o Código Penal adota, em seu art. 13, §1º, a teoria da causalidade adequada, o que nos remete ao estudo das concausas.
Atos preparatórios.
Nesta etapa, conhecida também como conatus remotus, o agente procura criar condições para a realização da conduta delituosa idealizada.
Os atos preparatórios, em regra, são impuníveis. Excepcionalmente, todavia, merecem punição, configurando delito autônomo. É o que ocorre, por exemplo, com o crime de associação criminosa. Aquele que se reúne com três ou mais pessoas para planejar a prática de crimes está em plena fase de preparação (dos crimes futuros), mas já executando a formação de um grupo criminoso, comportamento esse que o legislador entendeu grave o suficiente para justificar tipificação autônoma e independente dos delitos visados pela associação.
ROGÉRIO SANCHES
GABARITO: ERRADO
GAB. ERRADO.
O iter criminis, ou “caminho do crime”, corresponde às etapas percorridas pelo agente para a prática de um fato previsto em lei como infração penal. Compreende duas fases: uma interna e outra externa.
A fase interna é representada pela cogitação.
Por sua vez, a fase externa se divide em outras três: preparação, execução e consumação.
O exaurimento não integra o iter criminis.
EM FOCO:
Preparação
A etapa da preparação, ou dos atos preparatórios, corresponde aos atos indispensáveis à prática da infração penal, municiando-se o agente dos elementos necessários para a concretização da sua conduta ilícita. É o caso, por exemplo, da aquisição de um revólver para a prática de um homicídio, ou da construção de um cativeiro para a ocultação da vítima de uma extorsão mediante sequestro.
Ato preparatório é, em verdade, a forma de atuar que cria as condições prévias adequadas para a realização de um delito planejado. Precisa ir além do simples projeto interno (mínimo), sem que se deva, contudo, iniciar a imediata realização tipicamente relevante da vontade delitiva (máximo).
Os atos preparatórios, geralmente, não são puníveis, nem na forma tentada, uma vez que não se iniciou a realização do núcleo do tipo penal. De fato, o art. 14, II, do Código Penal vinculou a tentativa à prática de atos executórios.
Em casos EXCEPCIONAIS, é possível a punição de atos preparatórios nas hipóteses em que a lei optou por incriminá-los de forma autônoma. São os chamados CRIMES-OBSTÁCULOS. É o que se dá com os crimes de fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante (CP, art. 253), incitação ao crime (CP, art. 286), associação criminosa (CP, art. 288) e petrechos para a falsificação de moeda (CP, art. 291), entre outros.
FONTE: MASSON, Cleber, Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1, 2015.
O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime (salvo se por si só configurarem algum crime. Ex. Indivíduo compra um computador com software para falsificação de moeda, art. 201 CP).
Fonte : Prof. Silvio Maciel (LFG)
QUESTÃO ERRADA.
Ficar ligado, pois, apesar de os ATOS PREPARATÓRIOS serem irrelevantes penais, punem-se os atos preparatórios de SABOTAGEM.
Lei 7.170, art.
15, § 2º - Punem-se os atos preparatórios de sabotagem com a pena deste
artigo reduzida de dois terços, se o fato não constitui crime mais
grave.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7170.htm
Ao meu ver, a questão não foi bem elaborada, pois é a regra não punir os atos preparatórios.
GABARITO: ERRADO.
Em regra, os atos preparatórios não são puníveis no Direito Penal brasileiro, ex vi do art. 14, II, do CP, salvo quando configurarem, por si mesmos, infração penal.
Gallus, se existe exceção então existe uma possibilidade. Logo, não se pode afirmar que "o direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios...". Admite sim!
Gabarito: E
A dúvida surge no momento da passagem dos atos preparatórios para a execução. Embora o tema seja tortuoso, o Brasil adotou a teoria objetiva que diz que "o início da execução é, invariavelmente, constituído de atos que principiem a concretização do tipo penal" . Desse modo, não há que se falar em tentativa de homicídio para o sujeito que aponta uma arma de fogo desmuniciada para a vítima e aperta o gatilho simulando querer matá-la, uma vez que não houve potencial ou parcial lesão ao objeto juridicamente protegido (a vida). Por outro lado, o mesmo não ocorre quando o agente, de posse de uma arma de fogo municiada, aponta para a vítima, aperta o gatilho, mas por má pontaria, erra o alvo, assim, nessa hipótese, presentes os elementos que configuram a tentativa de homicídio.
Oportuno anotar que se houver dúvida quanto a conduta praticada, ou seja, se a conduta refere-se aos atos preparatórios ou à execução, deve ser observado o princípio in dubio pro reo, logo, decide-se pelos atos preparatórios, uma vez que não deve haver condenação sem certeza.
Sob outra ótica, insta relembrar sobre a exceção que tange os atos preparatórios, pois, como dito anteriormente, os atos preparatórios não são punidos, salvo quando forem previstos como crime autônomo. É o caso do art. 288 do CP ( associação criminosa) que pune os referidos atos quando se tratar de uma organização criminosa, basta a associação para tipificar o crime.
Em suma, a cogitação e os atos preparatórios não são punidos pelo Direito Penal brasileiro conforme o critério adotado pelo art. 14, II do Código Penal, a menos que os atos preparatórios estejam tipificados como crime autônomo. Desse modo, para que o agente seja punido eventualmente por crime tentado ou crime consumado, ele precisa necessariamente iniciar a execução do crime e, no caso da primeira, não consumá-lo por motivos alheios a sua vontade.
DELMANTO, Celso; et al. Código penal comentado. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 137.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 11° ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 185.
Concordo com Sr. gilson nunes: a questão mal formulada. Os atos preparatórios não são puníveis. Se um ato preparatório de um crime constituir delito autônomo, este deixará de ser ato preparatório do delito em análise e constituirá um outro delito, não integrando mais a estrutura daquele e, sim deste. Mudam-se os parâmetros, mas a regra continua vigente, ou seja, aquele fato não será analisado sob a égide anterior, mas sim sob a do tipo reduzido. O princípio da consunção e o da subsidiariedade explicam esta celeuma. O que acontece na presente questão é que, em muitos casos, o legislador optou por reprimir com tanta intensidade certas condutas que tipificou até seus atos preparatórios, constituindo estes tipos independentes.
Pura interpretação "não admite" dá ideia de regra absoluta!
Colegas,
O princípio violado no caso seria da ofensividade (a criminalização deve recair apenas em condutas que causem lesão ou perigo de lesão a bem jurídico relevante) e não da lesividade ( a conduta será penalmente relevante quando ofender bem jurídico de terceiro, por isso, segundo esse princípio, a auto lesão não é típica). No mais, a questão está correta.
Ato preparatório é, em verdade, a forma de atuar que cria as condições prévias adequadas para a realização de um delito planejado. Precisa ir além do simples projeto interno (mínimo), sem que se deva, contudo, iniciar a imediata realização tipicamente relevante da vontade delitiva (máximo).3
Os atos preparatórios, geralmente, não são puníveis, nem na forma tentada, uma vez que não se iniciou a realização do núcleo do tipo penal. De fato, o art. 14, II, do Código Penal vinculou a tentativa à prática de atos executórios.
Em casos excepcionais, é possível a punição de atos preparatórios nas hipóteses em que a lei optou por incriminá-los de forma autônoma. São os chamados crimes-obstáculo. É o que se dá com os crimes de fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante (CP, art. 253), incitação ao crime (CP, art. 286), associação criminosa (CP, art. 288) e petrechos para a falsificação de moeda (CP, art.291), entre outros.
Direito Penal Esquematizado
questão mal formulada, apesar da exceção, o atos preparatórios quando por si só constituam crime já serão o crime em si, fugindo de atos de preparação.
Alguns atos preparatórios no crime de furto já constituem um crime autônomo.
Admite às vezes, visto que algumas condutas, mesmo que preparatórias, são crimes autônomos. Exemplo: associação criminosa.
Comentários do blog EBEJI:
"Os atos preparatórios revelam-se como fase do chamado iter criminis, ou seja,caminho do crime. Todavia, no direito brasileiro, prevalece a ideia de que em regra não seriam puníveis, seja na forma tentada, seja na forma consumada. É que quando estamos na fase preparatória, sequer fora iniciada realmente a prática do delito ou, como aponta a doutrina, não se iniciou a realização do núcleo do tipo penal. Perceba que o próprio legislador vincula a possibilidade de crime tentado à prática de atos executórios, posteriores aos atos preparatórios:
Art. 14 – Diz-se o crime: II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Todavia, o direito penal brasileiro NÃO VEDA A PUNIÇÃO DESSES ATOS, apenas tal situação não é a regra. Analisando o ordenamento jurídico, é possível a identificação de previsão típica e punição de verdadeiros atos preparatórios, configurando na classificação doutrinária de “crimes obstáculo”. Em casos tais há punição autônoma dessas condutas preparatórias. Vejamos alguns tipos ilustradores de tal situação, totalmente compatíveis com o direito pátrio, não prevalecendo a ideia de ofensa ao princípio da lesividade:
Art. 253 – Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Art. 291 – Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa."
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-penal-e-processo-penal-agu-2015/
Questão mal formulada, incompleta, mas como é Cespe ja é de se esperar.
sem mimimi de mal formulada.. basta lembrar de associação criminosa !!!
A regra é que não se admite, mas tem exceção: por exemplo, quando os atos preparatórios configuram um crime.
Cuidado senhorita Jéssica concurseira.
Princípio da ofensividade e lesividade é a mesma coisa. Tu encontras isso em qualquer doutrina. Cuidado com o que escreve, pois vi que 21 pessoas deram um "ok" no seu comentário, ou seja, 21 pessoas aprendendo errado. O motivo da questão estar errada , já foi comentada por várias pessoas. Desnecessária então, a sua colocação!
Avatar, me desculpe, mas M. estevão tem razão. Procurei na doutrina do Cleber Masson, seguindo o que você disse, e vi que ele não faz qualquer distinção entre os dois vocábulos. "Princípio da ofensividade ou da lesividade". Direito penal esquematizado, parte geral, 6 edição, pg. 44, Cleber Masson.
Logo, ofensividade = lesividade.
É praticamente impossível saber quando o CESPE está excluindo as exceções ou as incluindo nas questões.
Lendo a questão até ''O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios'' já poderia marcar errado!
Há possibilidade considerada pelo direito brasileiro, da punição na fase interior do crime situada posteriormente à de cogitação. Em alguns crimes como petrechos para falsificação de moeda e petrechos de falsificação é perfeitamente aceitável a punição por consistirem esses fatos como delitos autônomos.
Coerência passa longe. Em uma questao pedem a regra;em outra incluem exceções. O conhecimento do estudante fica aonde? Sabe-se que não sepune, EXCETO em alguns casos quando por si só configuram crime. Mas os atos preparatórios NÃO são punidos.
Engraçado que a banca coloca "punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime": ou seja, faz questão de colocar o "MERAMENTE PREPARATÓRIOS ANTERIORES À EXECUÇÃO", dando a entender que quer mesmo falar de simples atos que NÃO podem ser punidos.
Mal demais!
Dica: vão direto para o comentário do Danilo Capistrano, lá em baixo...
Basta clicar em MAIS ÚTEIS que verá o comentário mais importante.
mais uma cara ou coroa. para beneficiar não sei quem??
acabei de resolver uma que era interpretada de uma forma divergente. Isso é CESPE.
ÓTIMA explicação a do Phablo Henrik
Eu marquei ERRADA no gabarito porque percebi que era da cesp e esta inova em fazer pegadinha. No Entanto essa questão deveria ser certa, pois realmente fere o principio da lesividade. Quando se fala que "a preparação pode ser enquadrada em um tipo autonomo" o agente pratica crime diverso do quê aquele que inicialmente intentou, ou seja: FULANO que matar CICLANO (sua intenção é 121 CP) para tanto planeja comprar um revolver esperar o CICLANO sair do trabalho e dar-lhe um tiro. No entanto, ao comprar o revolver é pego pela policia. ELE NÃO VAI RESPONDER POR NADA DO QUE PLANEJOU PARA O HOMICIDIO (no iter criminis do homicidio não haverá nenhuma punição porque não chegou nos atos executorios), NEM TENTADO O HOMICÍDIO FOI. NÃO CHEGOU NO PLANO DE EXECUÇÃO (vai responder POR CRIME AUTONOMO pelo artigo 14 do desarmamento). Sendo assim "O direito penal brasileiro não admite a punição de atos preparatórios anteriores à FASE DE EXECUÇÃO DE UM CRIME (responde por outro TIPO, fase ANTERIOR a executoria do crime planejado não) e, quando responde por outro tipo penal (quando ja se diz autonomo) extrapola o conceito de iter criminis para o tipo inicialmente planejado, no exemplo acima, pelo tipo que o agente irá responder ele percorreu OUTRO iter criminis (arrumar o dinheiro, encontrar quem lhe vende a arma e então adquiri-la em desacordo com determinação legal). Aí alguem pode questionar: "mas o exemplo usado é com um tipo especial" o mesmo exemplo serve para a associação criminosa (ela tem seu proprio iter criminis) ou NO CRIME DE MOEDA FALSA (este já constitui um tipo autonomo) pois cada crime tem as suas proprias fases.
Não é punível a fase preparatória, salvo se a fase de preparação configurar crime autônomo. Ex: Fazer parte de uma organização criminosa.
VÊ O QUE DIZ AI:
Princípio da lesividade
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
O Princípio da Lesividade ou da Ofensividade (nullum crimen sine iniuria) no Direito Penal exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado[1] .
Daí decorre que, no direito brasileiro, não se pune quem pratica a auto-lesão, como o sobrevivente da tentativa de Suicídio.
Também surge deste princípio a ideia de que, toda lesão consciente a bem jurídico protegido de terceiro é crime, ainda que seja ocasionada mediante auto-lesão, pois não se pune nesse caso a auto-lesão, mas a lesão secundária e consciente a terceiro. Um exemplo clássico é o exemplo da mulher grávida, que, consciente de seu estado, tenta o suicídio, não tendo como objetivo aniquilar a vida do feto, mas apenas a sua própria, sabendo, no entanto, que o matará também necessariamente. Sobrevivendo à tentativa, porém ocasionando à morte do feto, ela não responderá pela auto-lesão (tentativa de suicídio), mas responderá pelo aborto consumado. Ainda que isso aparentemente contrarie a Teoria finalista da ação pois o aborto nunca foi seu objetivo, na verdade, sua ação foi plenamente consciente de seu estado e resultado colateral certo, portanto agindo com Dolo eventual, em acordo com a Teoria Finalista.
É em obediência a este princípio que o Direito Penal brasileiro só pune o iter-criminis a partir da execução deste, não punindo o planejamento e a preparação. Acontece que, como só há crime a partir do momento em que bem é efetivamente lesionado, ou, ao menos, ocorre a efetiva tentativa de lesão, não é possível se punir fases e atos incapazes de provocar lesão. Parte da doutrina afirma que há exceções, os Crimes Autônomos, como os crimes de Posse de petrechos para falsificação de moeda e de Formação de Quadrilha, pois haveria a consumação do tipo penal com um mero ato preparatório, isto é, a mera posse de petrechos de falsificação, sem que necessariamente o agente tenha praticado a falsificação; e o conluio de agentes visando futura prática de crime, o qual não foi ainda executado. Porém, parte da doutrina diverge, afirmando que o tipo penal da Formação de Quadrilha não busca prevenir potencial crime futuro, mas que o tipo penal considera o conluio organizado de criminosos uma grande ameaça à sociedade e um grande crime em si, e portanto, não se está abrindo uma exceção ao Princípio da Lesividade, punindo mera preparação, mas que o conluio para fins criminosos já é um crime.
Ainda surge desse princípio da Lesividade, o qual exige que a lesão seja de dimensão minimamente significante, o Princípio da insignificância, que exclui a Tipicidade (Teoria Finalista) de crimes de lesividade muito baixa.
Art. 31, CP - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado
Exceção Crime Autônomo.
No crime de petrechos para falsificação de moeda (art. 291, CP) é punível os atos preparatórios.
Bem, o princípio da lesividade é na cogitação.
A regra do preparo é a não punição, salvo nos casos de crime de consumação antecipada.
Caros colegas que aqui comentam, acertei a questão relacionando o meu pensamento ao crime de ameaça a bem jurídico de outrem...vejam só, quando alguém vai roubar a mão armada, ele ja cometeu um crime anterior que foi o de portar a arma ilegalmente, e depois disso há o outro crime que é o de ameaça antes de efetuar o crime principal...como o crime de ameaça será amparado pelo princípio da consunção neste caso, imaginei que o crime de ameaça e porte de arma foi apenas preparatório para o crime fim...gente não sei se estou certo...mas esse raciocínio me permitiu marcar corretamente a questão...gostaria de saber a opinião dos caros colegas. E saber também se esse raciocínio está realmente adequado para a questão...e pedir que nos comentários sejam um pouco mais simples nas explicações, pois tem muita gente, como eu, que não é formado em Direito. obrigado.
Acrescente-se, que no crime de Terrorismo, pune-se atos preparatórios. Vide lei do terrorismo
No crime de falsificação de moeda, a mera compra do maquinário para a realização do delito, configura-se conduta típica.
Na preparação já configura mero crime autônomo
Errada
Em regra, os atos preparatórios não são puníveis no Direito Penal brasileiro, ex vi do art. 14, II, do CP, salvo quando configurarem, por si mesmos, infração penal.
É uma enorme impropriedade técnica dizer que atos preparatórios são puníveis, já que se eles constituem crime autônomo, não são atos preparatórios, são o crime em si.
A punição dos atos preparatórios é uma exceção, mas quando previsto expressamente no tipo penal, há sim a possibilidade de puni-los. Não há ofensa ao princípio da lesividade pelo fato de que este princípio admite que exista a ofensa ou o PERIGO DE OFENSA ao bem jurídico tutelado, exatamente o que ocorreria quando há a tipificação do ato preparatório.
Em regra, os atos preparatórios não interessam à jurisdição penal, salvo quando constituam, em si mesmos, infração penal.
.
O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime, uma vez que a criminalização de atos anteriores à execução de delito é uma violação ao princípio da lesividade.
ITEM – ERRADO – Segundo o professor Cleber Masson ( in Direito penal esquematizado – Parte Geral – vol. 1 – 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. Págs. 514 e 515):
“A etapa da preparação, ou dos atos preparatórios, corresponde aos atos indispensáveis à prática da infração penal, municiando-se o agente dos elementos necessários para a concretização da sua conduta ilícita. É o caso, por exemplo, da aquisição de um revólver para a prática de um homicídio, ou da construção de um cativeiro para a ocultação da vítima de uma extorsão mediante sequestro.
Ato preparatório é, em verdade, a forma de atuar que cria as condições prévias adequadas para a realização de um delito planejado. Precisa ir além do simples projeto interno (mínimo), sem que se deva, contudo, iniciar a imediata realização tipicamente relevante da vontade delitiva (máximo).
Os atos preparatórios, geralmente, não são puníveis, nem na forma tentada, uma vez que não se iniciou a realização do núcleo do tipo penal. De fato, o art. 14, II, do Código Penal vinculou a tentativa à prática de atos executórios.
Em casos excepcionais, é possível a punição de atos preparatórios nas hipóteses em que a lei optou por incriminá-los de forma autônoma. São os chamados crimes-obstáculo. É o que se dá com os crimes de fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante (CP, art. 253), incitação ao crime (CP, art. 286), associação criminosa (CP, art. 288) e petrechos para a falsificação de moeda (CP, art. 291), entre outros.” (Grifamos)
Essa CESPE é fogo. Induz ao erro. Claro que a regra gera, não pune. As EXCEÇÕES, sim. Justamente o que ela quer.
Não concordo... em regra não pune... mais FDP da Cespe não fala na exceção...
Comentários - Prova AGU. "... Tivemos a oportunidade de analisar o tema quando estudamos o iter criminis. É bem verdade que a punição dos atos preparatórios é uma exceção, mas quando previsto expressamente no tipo penal, há sim a possibilidade de puni-los. Inclusive, tivemos a oportunidade de estudar os exemplos dos delitos previstos nos arts. 288 (Associação Criminosa) e art. 291 (Petrechos para Falsificação de Moeda), ambos do CP. Além disso, seriam exemplos o art. 1.º, § 1.º da Lei 12.850/2013 (Organização Criminosa); art. 35 da Lei 11.343/2006 (Associação para o Tráfico) etc.
Por fim, não há ofensa ao princípio da lesividade pelo fato de que este princípio admite que exista a ofensa ou o PERIGO DE OFENSA ao bem jurídico tutelado, exatamente o que ocorreria quando há a tipificação do ato preparatório.
O princípio da ofensividade ou lesividade (nullum crimen sine iniuria) exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2015/10/14/prova-comentada-agu-direito-penal-direito-processual-penal-e-legislacao-penal/
É o tipo de questão que não depende de conhecimento, e sim de SORTE. Impossível saber quando ela cobra a regra ou regra+exceção. Questão roleta russa
Eu ia marcar "correto" por ser a regra, mas aí vi que a banca era a Cespe e mudei para "errado". Em se tratando de Cespe, normalmente, assertiva incompleta é assertiva errada. Parece besteira, mas já deixei de errar bastante com essa dica.
Eu não esperava e não consegui enchergar que eles estavam considerando o crime autonomo ,na fase de preparação !
Certamente mostra-se excessão no direito penal a punição do atos preparatórios, como o exemplo abaixo transcrito previsto na Lei n.º 13.260, DE 16 DE MARÇO DE 2016.,in verbis:
Art. 5o Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:
Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.
Conforme leciona Cleber Masson, a etapa da preparação, ou dos atos preparatórios, corresponde aos atos indispensáveis à prática da infração penal, municiando-se o agente dos elementos indispensáveis à prática da infração penal, municiando-se o agente dos elementos necessários para a concretização da sua conduta ilícita. É o caso, por exemplo, da aquisição de um revólver para a prática de um homicídio, ou da construção de um cativeiro para a ocultação da vítima de uma extorsão mediante sequestro.
Ato preparatório é, em verdade, a forma de atuar que cria as condições prévias adequadas para a realização de um delito planejado. Precisa ir além do simples projeto interno (mínimo), sem que se deva, contudo, iniciar a imediata realização tipicamente relevante da vontade delitiva (máximo).
Os atos preparatórios, geralmente, não são puníveis, nem na forma tentada, uma vez que não se iniciou a realização do núcleo do tipo penal. De fato, o art. 14, II, do Código Penal vinculou a tentativa à prática de atos executórios.
Em casos excepcionais, é possível a punição de atos preparatórios nas hipóteses em que a lei optou por incriminá-los de forma autônoma. São os chamados "crimes-obstáculo". É o que se dá com os crimes de fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante (CP, art. 253), incitação ao crime (CP, art. 286), associação criminosa (CP, art. 288) e petrechos para a falsificação de moeda (CP, art. 291), entre outros.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ERRADO.
BIZU
Quando a banca for o CESPE e você tiver certeza da resposta marque a outra alternativa. Hahaha
QUANDO GENERALIZA E AFIRMA QUE NÃO ADMITE, ENGLOBA TAMBÉM QUE NÃO HÁ EXCEÇÕES, O QUE SERIA O ERRO DA QUESTÃO.
JUSTO QUE HÁ EXCEÇÕES: ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE DE ARMA POR AQUELE QUE ADQUIRE ARMA PARA PRATICAR ROUBO!!
O QUE A DOUTRINA MODERNA DENOMINA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PENAL.
BONS ESTUDOS GALERA!
Errei porque pensei assim:
se o ato preparatorio é tão grave a ponto de ser tipificado, então será punido como crime autônomo e não como ato preparatório.
Está correto pensá-lo como exceção? Pois a própria necessidade de tipificá-lo é justamente o que confirma a regra: ato preparatório não é punível. Se fosse punível, não precisaria da tipificação.
Bem, mas questão objetiva... se pensar pouco erra. Se pensar demais... erra também. Leiam os comentários abaixo pois trazem preciosas informações.
Abraço a todos. Prossigamos.
ERRADO
QUEM COMPRA MÁQUINA DE FALSIFICAR DINHEIRO , POR EX.
pensei assim: A planeja matar B.Para isso pega a arma de seu pai e sai pela rua à procura de seu desafeto...mesmo que ele não ache B, já estaria configurado o crime de porte ilegal de arma de fogo= crime autônomo, portanto, E !!!
De fato os atos preparatórios, em regra, não são puníveis, toavia há exceção: são os chamados crimes Obstáculo (Cleber Massom), cujo exemplo são artigo 288, 253 , 286, etec.
O que dizer da súmula 145 então?
" Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação. "
Q15385 - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Gabarito: CERTO
Princípio da Lesividade (CF/88, art. 5°, XXXIX; Código Penal, art. 13, caput)
O princípio em análise ensina que somente a conduta que ingressar na esfera de interesses de outra pessoa deverá ser criminalizada. Não haverá punição enquanto os efeitos permanecerem na esfera de interesses da própria pessoa.
Trazendo esse princípio para a prática, tem-se que o mesmo é o fundamento para a não punição das chamadas condutas desviadas, como a prostituição.
Aos olhos da modernidade pode soar absurdo, mas esta conduta foi criminalizada durante muito tempo em vários rincões da Europa medieval.
Atos preparatórios: atos externos ao agente que passam da cogitação à ação objetiva a cogitação também não são puníveis. Contudo, há uma exceções no código penal brasileiro, quando por si só os atos preparatórios se constituírem em crime, os chamados crimes autônomos. exemplo: formação de Quadrilha ou bando (Art. 288) devem ser punidos autonomamente como crime, por exemplo, as hipóteses de petrechos para a falsificação de moedas (Código Penal, Art. 291) ou o crime de porte ilegal de arma de fogo na preparação de um homicídio (Código Penal, Art 121).
Se fizer parte dos atos preparatórios comprar uma arma por exemplo e a alma delituosa não tiver porte/posse configuraria crime, sim.
Típica questão dubia, se coloca correto estaria correto por ser a regra!!!
a banca foi direto na exceção
O erro da questão é por ter sido feita uma afirmação de forma absoluta: "o direito penal brasileiro NÃO admite...", pois como já visto nos comentários anteriores, EXCEPCIONALMENTE, o direito brasileiro admite a punição dos atos preparatórios.
A questão foi enfatica não deixando margem para a exceção, portanto gabarito: errada. Ao contrario seria se tivesse dito que essa era a regra, dai estaria correta.
Ai você leva a bola de cristal para a prova pra saber se a CESPE quer a regra ou exceção :)
Esse é o tipo de questão feita para "filhinho de papai" acertar... se o bostinha coloca gabarito CERTO como eu coloquei e ERREI a questão aqui no site QC (simulando questões), lá na prova certamente a banca consideraria CORRETO, se o bostinha coloca como ERRADO na prova, ela tb consideraria CERTO!
Ou é crime autônomo ou não é.... O cobra a regra, ou cobra a exceção porra!
Se for pra vencer que vença com honestidade!
A despeito das contribuições fundamentadas dos colegas, entendo que essa questão merecia anulação e que crime obstáculo não se resume a atos preparatórios puníveis.
Primeiro gostaria de fazer uma correção: crime obstáculo não significa, necessariamente, punição de atos preparatórios. O crime obstáculo é o chamado "crime de perigo de perigo", isto é, uma conduta punível anterior ao perigo imediato. Um exemplo dado por Luiz Flávio Gomes desse tipo de crime é o art. 264 do CP, que consiste em "Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar". Ora, arremessar projétil contra ume nota veículo é ato preparatório de que outro crime? Nenhum. Também é mencionado o crime do art. 260 do CP, " Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro", que não prepara crime algum. Então uma coisa não tem a ver com a outra. A única possível exceção seria mesmo art. 288 do CPC.
Mas mesmo assim eu discordo da questão: Embora a doutrina diga que os atos preparatórios excepcionalmente são puníveis quando criminalizados, entendo que dizer que determinada conduta é crime e, ao mesmo tempo, simples ato preparatório, é uma contradição em si. Se a conduta está tipificada como crime, deixou de ser mero ato preparatório e passou a ser conduta típica, ainda que relacionado a outro crime em concurso material. Por isso Rogério Greco, comentando sobre o assunto, diz:
"Contudo, e m determinadas situações, o legislador entendeu por bem punir de fo rma autônoma algumas condutas que poderiam ser consideradas preparatóriase após dizer que o art. 288 do CP seria a única exceção de punição a atos preparatórios [...]
"Concluindo, em virtude da redação do inciso II do art. 14 do Código Penal, podemos afirmar que não po derão ser p u n i d o s a cogitação e o s atospreparatórios, p o i s o mencionado inciso exige, p e l o m e nos, início de execução,não se co n tentando com o s fatos que lhe são anteriores"
Ora, ele está dizendo que PODERIAM ser enquadradas como atos preparatórios, mas não são, por serem crimes.
Adiante, comentando sobre o art. 288, diz:
"Aqui, o que normalmente seria considerado ato preparatório é alçado à categoria de crime autônomo." (Cruso de Direito Penal, Parte Geral)
Veja que esse trecho poderia sustentar um recurso na questão. Ele diz que "normalmente seria considerado ato preparatório" mas é "alçado a categoria de crime", considerando que a conjunção "mas" representa oposição, não haveria como uma conduta ser ato preparatório e crime autônomo ao mesmo tempo.
E essa pra mim é a lógica. Todo o restante da discussão pra mim não tem significado prático e é um debate inutilmente doutrinário. Por isso você não vai ver uma decisão do STJ nessa matéria falando de exceções ao ato preparatório não punível, e apenas falando que atos preparatórios não são puníveis (HC 83203).
Tá Tá Tá ou seja, nem tudo que reluz é ouro! Vá tomá no meio do centro do zoio do ...
Só acertei pq lembrei, das olimpiadas, onde pessoas foram presas pela PF, na preparação de atos terroristas. kkkkk
Questão FDP essa!
Não consigo entender
27
Q27749
Direito Penal
Conceito de crime, Teoria Geral do Delito
Ano: 2010
Banca: CESPE
Órgão: TRE-BA
Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
Os atos de cogitação materialmente não concretizados são impuníveis em quaisquer hipóteses.
Gabarito: CERTO
Fabiana Monteiro, a questão que vc colocou se refere à cogitação sendo esta impunível.
"Por se tratar de mera ideia, sem qualquer possibilidade de ofensa ao bem jurídico, não pode ser alcançada pelo direito penal.Não é punível, inexiste crime, ainda que na forma tentada.
É possível a divisão em 3 momentos:
1 - Idealização: surge a ideia de cometer uma infração penal;
2 - Deliberação: o agente sopesa as vantagens e desvantagens de seu eventual comportamento contrário ao direito penal;
3 - Resolução: o sujeito se decide pelo cometimento da infração penal.
É o que se convencionou a chamar de "direito à perversão": as pessoas, ao menos em seus pensamentos, podem ser más, perversas, ou seja, têm liberdade para arquitetar mentalmente diversos ilícitos penais, sem que haja qualquer tipo de sanção."
Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, 10ª ed. pág. 362.
A questão colocada por vc trata-se de "cogitação", que não foi externalizada e, portanto, não há se falar em "preparação". E a questão em debate do QC se refere à preparação.
E no final ainda acredito que o examinador trocou os princípios, penso que seria uma violação ao princípio da Exclusiva Proteçaõ ao Bem Jurídico e/ou da Alteridade.
Pra reforçar o entendimento:
CESPE - 2016 - TCE/PR - Auditor:
Dado o princípio da ALTERIDADE, a atitude meramente interna do agente, não pode ser incriminada, razão pela qual não se pune a cogitação. CERTO.
Todavia, vejamos o trecho do livro do Alexandre Salim e Marcelo Azevedo (Sinopse de Direito Penal, Parte Geral, 7ª ed. 2017, pag. 242):
"1') COGITAÇÃO: intenção de praticar o delito (fase interna). É a etapa em que o autor elabora internamente seu plano delitivo, propondo os meios que utilizará para conseguir o fim proposto. A simples cogitação não é punida, pois não há ofensa ao bem jurídico. Punir a cogitação significaria vulneração ao princípio da LESIVIDADE."
E agora?
A CRIMINALIZAÇÃO DE ATOS ANTERIORES À EXECUÇÃO: CRIMES DE MERA CONDUTA,CRIMES AUTÔNOMOS , CRIMES DE PERIGO ABSTRATO, E ESSAS INCRIMINAÇÕES NÃO OFENDEM O PRINCÍPIO DA LESIVIDADE
PORTANTO,
GABARITO ERRADO
Não há ofensa ao princípio da lesividade pelo fato de que este princípio admite que exista a ofensa ou o PERIGO DE OFENSA ao bem jurídico tutelado, exatamente o que ocorreria quando há a tipificação do ato preparatório. ERRO DA QUESTÃO
É o tipo de questão que por mais que o candidato domine o assunto, vai ter que acertar meio no chute, pois da forma que está colocado induz a muitas afirmações. No entanto, já há algum tempo aprendi que não se pode viajar muito. O princípio da lesividade afirma que não se pode criminalizar condutas que não causem lesão ou perigo de lesão a bem jurídico. Ao englobar o perigo de lesão na definição do princípio, termina por tornar a afirmativa falsa, pois alguns atos preparatórios, por causar perigo de lesão, são tipificados como crimes autônomos.
ERRADO
Sabe-se que em alguns casos excepcionais, há sim a possibilidade da punição. Nas questões do cespe, devemos levar a regra e a exceção para as questões.
Penso que há uma confusão de conceitos (CUIDADO, TRATA-SE DE UMA POSIÇÃO ESTRITAMENTE PESSOAL)
Vejamos a alternativa considerada como FALSA: "O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime, uma vez que a criminalização de atos anteriores à execução de delito é uma violação ao princípio da lesividade".
Vamos nos concentrar na primeira frase. A afirmativa diz que o Dirieto Penal NÃO admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória DE UM CRIME. Isso pra mim é verdadeiro! O Direito Penal NUNCA admite a punição de atos preparatórios de um determinado crime. Ex.: Se o sujeito quer praticar um homicídio e é surpreendido com uma faca, ele não será punido, ainda que admita que a faca em questão seria utilizada horas depois para matar seu desafeto.
A primeira coisa que alguém vai pensar quando ler o que escrevi acima é a respeito dos crimes relacionados ao Estatuto do Desarmamento: "mas se o mesmo indivíduo fosse surpreendido com uma arma, ele estaria praticando um crime. E esse crime seria um ato preparatório do homicídio. Assim, haveria punição de ato preparatório".
CALMA LÁ!!! Na minha humilde opinião, existe distinção nas afirmações que pontuarei a seguir:
1- Os atos preparatórios anteriores à execução de um determinado crime são puníveis (FALSO).
2- Existem tipos penais que criminalizam condutas que são atos preparatóros de OUTROS CRIMES (VERDADEIRO).
UMA COISA é a possibilidade de o agente ser condenado por ter praticado um ato preparatório de um determinado crime (possibilidade que não existe no Direito Penal pátrio). Para isso, ele teria que ser denunciado e posteriormente sentenciado pela prática do tipo penal cujo ato preparatório praticou. Ex.: É o caso do sujeito que foi surpreendido com uma arma que seria utilizada em um homicídio. Se o Direito Penal brasileiro admitesse a punição de atos preparatórios de um crime (como considerado pela banca), ele seria punido incurso no artigo 121 do Código Penal, e não no Estatuto do Desarmamento.
OUTRA COISA, completamente distinta, é a possibilidade de o Direito Penal punir condutas de forma autônoma (em outro tipo penal) que isoladamente representariam meros atos preparatórios de outro crime. Isso sim é possível. Não se trata de exceção à regra de que os atos preparatórios são impuníveis, mas de possibilidade de o ordenamento jurídico punir condutas que por si mesmas representam perigo. Tratam-se, salvo melhor juízo, de crimes de perigo abstrato e de mera conduta. Não interessa qual a intenção do agente, isto é, se ele queria ou não praticar um crime mais grave! O fato dele praticar aquela conduta já é suficiente para gerar riscos ao bem jurídico. Assim, não interessa se aquela conduta é ou não ato preparatório de outro crime mais grave.
Caso fosse possível a punição de atos preparatórios, ainda que a título de exceção, o MP teria de provar a intenção do sujeito em praticar o crime cuja preparação se puniu.
Sobre a primeira parte da questão: Se é previsto como crime, é punido porque é crime e como crime, ainda que também seja ato preparatório. Não entendo como funciona a "exceção" nesse caso. Um crime-obstáculo não possui seu próprio iter criminis? seus próprios atos preparatórios e própria execução...?
PERGUNTA: O direito penal brasileiro admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime?
RESPOSTA: Sim. Vide art. 288, CP.
GABARITO: Errado.
O ORDENAMENTO JURIDICO Ñ PUNE A FASE DE 1°COGINIÇÃO, E EM REGRA, Ñ PUNE OS ATOS 2°PREPARATÓRIOS. A NÃO SER QUE A PREPARAÇÃO SEJA TAMBÉM TIPIFICADA.
A Lei n° 13.260/2016, de combate ao terrorismo, prevê em seu artigo 5° uma hipótese de responsabilização penal de atos preparatórios (exceção). Confira:
Art. 5° Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:
Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.
Em hipóteses EXCEPCIONAIS é possível a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime.
Como no crime de “petrechos para falsificação de moeda”.
Ué, se planejam assaltar um banco e se organizam, vão responder pela formação de organização criminosa. Quem estudou pelo Alfacon deve ter acertado.
Para complementar, temos também a punição dos “atos preparatórios” do crime de terrorismo, conforme dispõe o artigo 5º. Da Lei 13.260/16.
Segundo esse dispositivo, os atos preparatórios passam a ser punidos com a pena do crime consumado reduzida de “um quarto até a metade”.
Iter Criminis
1ª Fase: Cogitação.
é a ideação do crime, cuidando-se de fase interna. A cogitação é sempre impunível em razão do desdobramento lógico do princípio da materialização ou exteriorização do fato.
2ª Fase: Atos preparatórios.
Conhecida como conatus remotus, o agente cria condições para a realização da conduta delituosa idealizada. Em regra, não são puníveis, exceto quando eleito pelo legislador como merecedores de punição autônoma (ex: 288, 291 do CP).
3ª Fase: Atos executórios.
É a maneira pela qual o agente atua exteriormente para realizar o crime idealizado. Em regra, a conduta apenas será punida quando iniciada esta fase. IMPORTANTE: o ato executório deve ser idôneo, ou seja, concretamente capaz de conduzir sujeito ativo ao alcance do resultado almejado, bem como inequívoco, evidentemente direcionado ao cometimento do delito.
4ª Fase: Consumação.
É o instante da composição plena do fato criminoso, encerrando o iter criminis, última etapa do percurso criminoso.
A questão fica clara quando se atenta ao absolutismo que ela traz em dizer que o Direito Penal Brasileiro "NÃO ADMITE" a punição de atos meramente preparatórios. Sabemos a regra não admite, mas em certos casos sim, se em alguns casos é aceito então o Dir. Penal brasileiro admite a punição.
Questão Errada.
ATENÇÃO! o princípio lesionado é o da OFENSIVIDADE e não LESIVIDADE, como diz na questão.
Ricardo Penteado...errei por pensar exatamente do modo comentado por você. Valeu...falou tudo...!!!
Bons estudos.
É uma violacao ao princípio da alteridade, o fato da nao criminalizacao de acoes internas do agente (atos anteriores a preparacao= cogitacao, atitude interna).
O erro da questão está ao dizer: "é uma violação ao princípio da lesividade".
Princípio da Lesividade diz que: O direito penal não pune autolesão, ou seja, o direito penal não te pune se você resolver quebrar o seu próprio carro. Configura-se crime somente atos praticados contra bens jurídicos tutelados de terceiros.
O princípio da lesividade constitui um princípio fundamental para legitimar o direito penal no Estado Democrático de Direito.
Tal princípio, em suma, determina que o direito penal deverá punir o crime se a conduta lesionar ou expor a lesão um bem jurídico penalmente tutelado, haja vista, não ser função do direito penal moderno condenar e punir um comportamento visto pela sociedade como imoral ou impuro, como ocorria em diversas regiões na Europa medival que sancionava o homossexualismo e a prática da prostituição, por exemplo.
A conduta lesiva, deve ainda afetar interesses de outrem, portanto, não haverá sanção quando os atos praticados pelo agente e seus efeitos permanecerem na esfera de interesse do próprio agente, como no caso da autolesão que não é punível, pois a lesão à integridade física não afeta interesse alheio apesar da conduta de lesão corporal constituir fato típico.
dificil saber quando a banca quer regra ou exceção!
Parece que o colega se enganou. A questão fala sobre o princípio de forma geral, não específica.
Vejam o comentário de Rogério Sanches sobre o princípio:
Princípio da lesividade (ou ofensividade): breves comentários
'"O princípio da ofensividade ou lesividade (nullum crimen sine iniuria) exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado."
https://rogeriosanches2.jusbrasil.com.br/artigos/121815101/principio-da-lesividade-ou-ofensividade-breves-comentarios
O erro da questão é dizer que: "O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime",pois conforme amplamente comentado por vários colegas e pela professora, em determinados casos os atos preparatórios admitem punição.
Apesar de não identificar claramente, a banca dá aquela restringida básica para gerar o erro.
No caso de crimes autônomos, a preparação é sim passível de punição.
uma vez que a criminalização de atos anteriores à execução de delito é uma violação ao princípio da lesividade.
ERRADA.
PRINCÍPIO DA LESIVIDADE: CRIME-> Lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico.
Nos atos preparatórios o bem jurídico está sendo ameaçado. Sendo assim, não há o que se falar em vioalação a esse princípio.
Como regra os atos preparatórios não são puníveis , porém existem algumas condutas que são passíveis de atos ilegais , são : Os crimes de fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante (CP, art. 253), incitação ao crime (CP, art. 286), associação criminosa (CP, art. 288) e petrechos para a falsificação de moeda (CP, art. 291), entre outros.
Comentário de Glaucyo Teixeira (O único que explica o que está errado na questão):
"Colegas,
O princípio violado no caso seria da ofensividade (a criminalização deve recair apenas em condutas que causem lesão ou perigo de lesão a bem jurídico relevante) e não da lesividade ( a conduta será penalmente relevante quando ofender bem jurídico de terceiro, por isso, segundo esse princípio, a auto lesão não é típica). No mais, a questão está correta. "
Cuidado para não confudir atos de preparação com atos de mera cogitação (ou cognição).
No segundo caso não há punição em hipótese alguma, pois a vontade do agente sequer chegou a se exteriorizar, portanto, não houve violação a qualquer bem jurídico.
Já no primeiro ele poderá ser punido se a preparação por si só constituir crime. Ex: o cara que para matar seu desafeto compra uma arma de fogo de maneira ilegal poderá responder pelo delito de porte ou posse de arma.
Segundo Cleber Masson, lesividade e ofensidade são sinônimos. Assim, entendo que essa diferenciação feita por alguns dos colegas não está correta, segue trecho extraído do livro:
"Princípio da lesividade ou ofensividade: Não há infração penal quando a conduta não tiver oferecido ao menos perigo de lesão ao bem jurídico (...). De acordo com o clássico ensinamento de Francesco Palazzo: em nível legislativo, o princípio da lesividade (ou ofensividade) (...)".
O citado autor define o conceito de crimes obstáculos: É aquele que retrata atos preparatórios tipificados, como crime autônomo. É o caso da associação criminosa (art. 288).
Fonte: Cleber Masson, 11a edição-2017, Direito Penal, Vol 1, parte geral.
Cogitar: PENSAR em matar a sogra ... (NUNCA é crime) !!!
Preparatório NÃO punível: ... e comprar veneno de rato, uma faca, uma marreta, um machado, um purrete, pra isso.
Preparatório PÚNÍVEL: .... e comprar uma arma de forma ilegal, pra isso.
O DP permite punições na fase preparatória, portanto.
Em regra, não pune, mas há exceções como fabrico de gás tóxico e petrechos para falsificação de moeda, entre outros.
SALVO QUANDO A PREPARAÇÃO CONSTITUIR CRIME:
- Formação de Quadrilha
- porte ilegal de arma de fogo
O princípio da ofensividade ou lesividade (nullum crimen sine iniuria) exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
Em regra, a preparação não é punida.
Excepcionalmente, pune-se a preparação. Ex: O crime de associação criminosa.
EU NUNCA SEI SE A CESPE TA CONSIDERANDO REGRA OU EXCESSÃO
AFFFFF
Sinónimos de admite: Valida, acredita, aceita, respalda, prevê etc.
O direito penal brasileiro não prevê a punião de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime...
Mas a questão foi bem safada mesmo, fiquei em dúvida também.
Questão -ERRADA-
Atos preparatórios podem ser punidos:
-Se forem por si só infrações penais.
-Na lei de 7.170/83 no art. 3º, crimes contra a segurança nacional.
-Nos atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito.
De acordo com Cléber Masson, em casos excepcionais, é possível a punição de atos preparatórios nas hipóteses em que a lei optou por incriminá-los de forma autônoma. São os chamados "crimes-obstáculo". É o que se dá com os crimes de fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante (CP, art. 253), incitação ao crime (CP, art. 286), associação criminosa (CP, art. 288) e petrechos para a falsificação de moeda (CP, art. 291), entre outros.
Em casos excepcionais, é possível a punição de atos preparatórios nas hipóteses em que a lei optou por incriminá-los de forma autônoma. São os chamados "crimes-obstáculo". É o que se dá com os crimes de fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante (CP, art. 253), incitação ao crime (CP, art. 286), associação criminosa (CP, art. 288) e petrechos para a falsificação de moeda (CP, art. 291), entre outros.
ERRADO
Atos preparatórios - fase também conhecida como conatus remotus, em regra, são IMPUNÍVEIS. Excepcionalmente, merecem punição, configurando DELITO AUTÔNOMO.
EX: associação criminosa (art. 288, CP). Aquele que se reúne como 03 ou mais pessoas para planejar a prática de crimes está em plena fase de preparação para praticar crimes futuros, mas já executando a formação de um grupo criminoso. O legislador entendeu ser um fato grave o suficiente para justificar tipificação autônoma e independente dos delitos visados pela associação.
Outro exemplo é o art. 291, CP. PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOED, e ainda o crime do art. 16, §único, inciso III, da L. 10.826/03 - que pune os atos preparatórios daqueles que adquirem explosivos para a utilização em furtos ou roubos em bancos.
(Manual de Direito Penal, Parte Geral. Rogérios Sanches, 2015)
Discordo do raciocínio da maioria dos colegas, que em geral seguiram a mesma linha argumentativa.
O Gabarito é errado não porque atos meramente preparatórios, quando crimes autônomos, excepcionalmente, são puníveis. Mas sim porque existem crimes autônomos que são também considerados atos meramente preparatórios, logo, estaria errado dizer que nosso direito penal não admite a punição de atos meramente preparatórios.
A ênfase precisa ficar clara. Não é o ato meramente prepatório na condição de crime autônomo que é punível, mas sim o próprio crime autônomo que, além de crime autônomo também pode ser entendido como ato meramente preparatório de outro crime maior, a exemplo da associação criminosa.
Certo, mas qual a relevância dessa distinção?
A relevância é que se uma questão afirmar "os atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um determinado crime são puníveis por si sós, independentemente da execução do crime" ela estaria errada.
Não se poderia argumentar que deveria estar certa por causa das exceções. Porque a regra é incompatível com essa afirmação.
Atos preparatórios não são puniveis (regra). Mas há exceção (crime autônomo).
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ Trata da Exceção do príncípio da LESIVIDADE/ ALTERIDADE
- Para o crime ser MATERIALMENTE TÍPICO ele deve causar LESÃO ao BEM JURÍDICO de terceiro
- NÃO se pune AUTOLESÃO
- NÃO precisa haver demonstração da potencialidade lesiva no caso concreto.
- quatro principais funções:
a) proibir a incriminação de uma atitude interna; (razão pela qual não se pune a cogitação)
b) proibir a incriminação de uma conduta que não exceda o âmbito do próprio autor;
c) proibir a incriminação de simples estados ou condições existenciais;
d) proibir a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.
- INDEPENDE da existência de lei > não advém da lei em sentido estrito, mas sim da vontade popular
- Em regra, a preparação não é punida > Excepcionalmente, pune-se a preparação > delito autônomo. Ex: O crime de associação criminosa.
CESPE
Q565814-O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime, uma vez que a criminalização de atos anteriores à execução de delito é uma violação ao princípio da lesividade.F
Q534569-Depreende-se do princípio da lesividade que a autolesão, via de regra, não é punível. V
Q595846-Dado o princípio da alteridade, a atitude meramente interna do agente não pode ser incriminada, razão pela qual não se pune a cogitação.V
Q301616-Constituem funções do princípio da lesividade, proibir a incriminação de atitudes internas, de condutas que não excedam a do próprio autor do fato, de simples estados e condições existenciais e de condutas moralmente desviadas que não afetem qualquer bem jurídico.V
Q235160-O princípio da lesividade busca evitar a incriminação de condutas desviadas que não afetem qualquer bem jurídico, não cuidando de condutas que não excedam o âmbito do próprio autor; F
Q621737-Na aplicação dos princípios da insignificância e da lesividade, as condutas que produzam um grau mínimo de resultado lesivo devem ser desconsideradas como delitos e, portanto, não ensejam a aplicação de sanções penais aos seus agentes. V
Q595849 -o se referir ao princípio da lesividade ou ofensividade (AMEAÇA), a doutrina majoritária aponta que somente haverá infração penal se houver efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. F
Q381219- Em atenção ao princípio da lesividade, o direito penal somente pode sancionar condutas que afetem um bem jurídico de forma concreta, por essa razão é essencial à configuração do crime de embriaguez ao volante a demonstração da potencialidade lesiva da conduta do agente.F
FCC
Q560619-Sobre o iter criminis é correto afirmar que a criminalização de atos preparatórios como crimes de perigo abstrato autônomos não é admita pela jurisprudência do STF, por violação do princípio da lesividade. F
Q198434-A lesividade do bem jurídico protegido pela lei penal é critério de legalidade material ou substancial e depende da existência da lei para caracterizar o delito.F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
Em regra, não se pune os atos preparatórios. Exceto, quando o ato prepatório faz parte do próprio tipo penal, tal como no delito de associação criminosa, no crime de terrorismo, previsto na lei 13260/2016, e alguns crimes contra a fé pública.
O erro nesta questão está no princípio, não nas exceções...
salvo engano, os atos preparatorio ,no caso de crime da lei de terrorismo sao punidos como crimes.
exemplo de um crime em que os atos executórios são apenados é o de FALSIFICAÇÃO DE MOEDA.
A questão generalizou.
A regra é essa exposta pela assertiva, mas como praticamente todo direito, esta questão tem exceções.
A questão generalizou...ai ai, não sei mais o que pensar, se marco certo pela regra ou errado pela exceção, questões diferentes adotando raciocínios diversos
Só lembrar da punição dos atos preparatórios para prática de terrorismo.
Temos o terrorismo, a falsificação da moeda, o crime autônomo etc.
Pessoal, sempre que a banca generalizar, e tiver diversas exceções, pode ir sem medo na resposta. Diferente de quando tem apenas uma única exceção, a qual a banca nunca cobra.
Abraço!
Em casos excepcionais, é possível a punição de atos preparatórios nas hipóteses em que a lei optou por incriminá-los de forma autônoma. São os chamados "crimes-obstáculo". É o que se dá com os crimes de fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante (CP, art. 253), incitação ao crime (CP, art. 286), associação criminosa (CP, art. 288) e petrechos para a falsificação de moeda (CP, art. 291), entre outros.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ERRADO.
Esta questão demonstra um comportamento diferente do que a CESPE costuma ter!! Em geral, para ela, a questão incompleta NÃO É ERRADA e esta questão está incompleta, posto tratar da regra geral.
Complicado...
Da consumação
cogitação preparação execução consumação
|-------------------------------------------|------------------------------------|---------------------------------------------|
Não se punde
a preparação, salvo
se por si só constituir crime
autonônomo (independente)
ex: porte de ilegal de arma de fogo
MEUS ESTUDOS, GABARITO ERRADO ==> COMENTÁRIO DA PROFESSORA DO QC ==> EXMA DRA JUIZA
Autor: Andrea Russar Rachel , Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná
Conforme leciona Cleber Masson, a etapa da preparação, ou dos atos preparatórios, corresponde aos ..
Conforme leciona Cleber Masson, a etapa da preparação, ou dos atos preparatórios, corresponde aos atos indispensáveis à prática da infração penal, municiando-se o agente dos elementos indispensáveis à prática da infração penal, municiando-se o agente dos elementos necessários para a concretização da sua conduta ilícita. É o caso, por exemplo, da aquisição de um revólver para a prática de um homicídio, ou da construção de um cativeiro para a ocultação da vítima de uma extorsão mediante sequestro.
Ato preparatório é, em verdade, a forma de atuar que cria as condições prévias adequadas para a realização de um delito planejado. Precisa ir além do simples projeto interno (mínimo), sem que se deva, contudo, iniciar a imediata realização tipicamente relevante da vontade delitiva (máximo).
Os atos preparatórios, geralmente, não são puníveis, nem na forma tentada, uma vez que não se iniciou a realização do núcleo do tipo penal. De fato, o art. 14, II, do Código Penal vinculou a tentativa à prática de atos executórios.
Em casos excepcionais, é possível a punição de atos preparatórios nas hipóteses em que a lei optou por incriminá-los de forma autônoma. São os chamados "crimes-obstáculo". É o que se dá com os crimes de fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante (CP, art. 253), incitação ao crime (CP, art. 286), associação criminosa (CP, art. 288) e petrechos para a falsificação de moeda (CP, art. 291), entre outros.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ERRADO.
No crime de petrechos para falsificação de moeda, é punido os atos preparatórios, guardar ou fabricar maquinário para falsificação de moeda.
Admite se ato preparatório na lei de drogas, orcrim, terrorismo, falsificação de moeda....
PRINCÍPIO DA LESIVIDADE: Tal princípio, em suma, determina que o direito penal deverá punir o crime se a conduta lesionar ou expor a lesão um bem jurídico penalmente tutelado.
No caso dos ATOS PREPARATÓRIOS, VIA DE REGRA, não há lesão a nenhum bem jurídico, pois ainda não executou o crime de fato, mas tem EXCEÇÕES que permitem a criminalização dos atos preparatórios como por exemplo: petrechos para fabricar moeda falsa.
GABARITO: ERRADO
ERRADO.
Cuidado com alguns comentários que mais parecem querer prejudicar os outros do que colaborar.!
Os atos preparatórios ou conatus remotus verificam-se quando a ideia extravasa a esfera mental e se materializa mediante condutas voltadas ao cometimento do crime. Este, portanto, sai da mente do sujeito, que começa a exteriorizar atos tendentes à sua futura execução. Nessa etapa, como regra, o Direito Penal não atua. Atos considerados meramente preparatórios não são punidos criminalmente.
Prof Pedro Lenza
Em regra os atos meramente preparatórios não são puníveis já que se exige o início da fase executória:
(CP Art. 14o:
Diz-se crime:
I- Consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
II- Tentado, quando, INICIADA A EXECUÇÃO, não se consuma por circunstâncias alheias a vontade do agente)
No entanto,
excepcionalmente é possível a punição pela prática de atos meramente preparatórios, quando a lei expressamente determina . Ex:
"CP
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho,
instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda"
O erro da questão está em considerar inadmissível no direito penal brasileiro.
Acredito que a questão poderia ser passível de recurso ao seguir o entendimento da "punição dos atos meramente preparatórios", visto que tais atos são puníveis quando TIPIFICADOS, é a tipificação que leva a punição e não o ato meramente preparatório.
Porém, a questão fala em PRINCIPIO DA LESIVIDADE, sendo esse incorreto, o correto seria "legalidade", e o que leva a assertiva a estar ERRADA.
CUIDADO ! Em alguns crimes admite-se punição em atos preparatórios.
Por atos preparatórios deve-se entender toda atividade externa (vontade manifestada), que está orientada a facilitar a realização posterior de um delito. Enquanto que os atos executivos são aqueles que pressupõem o início, o princípio ou o começo da realização da conduta típica correspondente (trata-se seguramente de atos consumativos).
Por fim, é de se destacar que não apenas os atos executivos é que são punidos. Excepcionalmente, é possível que os atos preparatórios sejam criminalizados de forma autônoma, com tipificação própria (CUSSAC et. al., 2017, p. 256).
Assim, “o ato preparatório só é punível porque assim determinou o legislador, erigindo aquela conduta a um tipo específico de delito” (PACELLI e CALLEGARI, 2016, p. 282).
Um exemplo é o delito de petrechos para falsificação de moeda, previsto no art. 291 do Código Penal, que é um ato preparatório ao delito de fabricação de moeda falsa, do art. 288 do CP. Outro exemplo é o art. 5° da Lei n.° 13.260/2016 (lei antiterrorismo) em que os atos preparatórios do terrorismo foram tipificados de forma autônoma, de modo que a prática de tais atos configura crime independente do principal.
Do contrário, não existindo uma lei penal que defina como crime um ato preparatório, este não pode ser punido, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
QUESTÃO APARENTEMENTE CORRIGIDA ERRADA.
A EXPLICAÇÃO DO PROFESSOR NA CORREÇÃO NÃO CONDIZ COM A ALTERNATIVA CERTA!
Não está corrigida errada não Anna karollinny Martins Ramos a questão afirma: "O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios", não é a regra mas se admite sim, por exemplo, no crime de Tráfico de drogas, se o indivíduo for pego com insumos para a fabricação de drogas, irá responder por tráfico, mesmo estando ainda nos atos preparatórios, há outras exceções além dessa.
Resposta ERRADO.
obrigado pelas explicações
Depende do contexto fático.
Determinadas condutas praticadas durante os atos preparatórios podem ser crimes autônomos. Por exemplo os crimes tipificados no Estatuto do Desarmamento (Lei n° 10.826/03)
Errado
Fases do iter criminis:
1- Cogitação - fase interna (não punível)
2- Atos preparatórios - fase externa ( só será punível se a conduta por si for for descrita como crime)
3- Execução - fase externa (crime tentado)
4- Consumação - fase externa (crime consumado)
Via de regra no direito brasileiro os atos de preparação são impuníveis, porém há exceções como por exemplo na associação criminosa, Art. 288 CP e no art. 14 da lei 10.826/03
Crimes de terrorismo, salvo engano, estão passíveis de punição durante os atos preparatórios...
Sempre pensei o seguinte: se o momento da preparação de um delito configura algum crime já tipificado, é porque já se chegou na fase de execução deste crime. logo, não tendo que se falar em punição de atos preparatórios, uma vez que o agente já se encontra na fase executória de outro delito. ashuashu maaaaaas é só uma viagem. Não vá por mim. A gente sabe que não é assim.
Item errado. Em REGRA, os atos meramente preparatórios não são puníveis, já que se exige o início da fase executória do delito para que a conduta possa ser punível, nos termos do art. 14, II do CP.
Contudo, excepcionalmente é possível a punição pela prática de atos meramente preparatórios, quando a lei assim expressamente determina (ex.: agente que é punido por possui material para falsificação de moeda. Trata-se de ato preparatório para o crime de moeda falsa, mas que já é considerado como punível pela Lei penal, nos termos do art. 291 do CP).
Renan Araujo
Errado.
Nessa questão, vemos a CESPE sendo CESPE e induzindo o aluno a achar que a questão é meramente sobre o princípio da lesividade (o que não é verdade).
Em REGRA, os atos preparatórios não são puníveis; entretanto, excepcionalmente, quando são tipificados como crime autônomo pelo legislador, poderão sim ser puníveis, sem que seja violado o princípio da lesividade.
É o caso de um indivíduo que compra uma arma de numeração raspada para cometer um homicídio, mas acaba por desistir de sua conduta.
O ato preparatório (portar a arma) é um tipo penal autônomo, de modo que ele ainda será responsabilizado penalmente por tal conduta!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
O inter criminis ou caminho do crime se divide em fase interna (cogitação) e fase externa (preparação, execução e consumação. Na fase da preparação, o agente vai se municiar, se equipar dos instrumentos necessários para a prática do crime. Em regra, não são puníveis. Porém a uma exceção: terrorismo, art. 5º.
Em regra, os atos preparatórios não são puníveis no Direito Penal brasileiro, ex vi do art. 14, II, do CP SALVO QUANDO CONFIGURA, POR SI SÓ INFRAÇÃO PENAL.
FONTE: PROF ROGÉRIO SANCHES. PENAL DESCOMPLICADO.
Atos preparatórios: Petrechos para moeda falsa, Maquinario para o trafico, Associação criminosa, Associação para o trafico, todos atos preparatórios puniveis.
Olha só. Uma questão o CESPE diz "os crimes culposos não admitem tentativa" e considerou CERTO porque realmente essa é a regra, a exceção seria os crimes culposos impróprios. AI nessa questão a regra é que os atos preparatórios não são puníveis e o CESPE considerou a exceção que é quando os atos preparatórios constituem crimes autônomos. Assim fica difícil né???????
Sinceramente eu não sei o que é pior, errar por saber o conteúdo ou por não saber.
Como vamos saber se a banca cobra a regra ou a exceção? afff.
se alguém souber me explicar só queria entender uma coisa: quando a CESPE quer saber se está cobrando algo que é exceção ou regra sem mencionar isso. Questão linda demais que na minha opinião tem em livros penais com esse conceito, mas tudo bem!
é fechar o olho e tentar adivinhar se está cobrando a regra ou exceção. Quem não sabe que só é punível na fase da execução, porém para crimes autônomos, como "porte de arma", não precisa começar a execução para poder ser punido o agente. Froids
Comprar uma arma ilicitamente com intuito de matar alguém é um ato preparatório punível.
Eiiita comentários pra confundir a cabeça da gente que estuda e depois de ler os comentários acha q aprendeu tudo errado! Essa questão o povinho se superou.
Obs 1. Princípio da Lesividade é sinônimo de princípio da ofensividade. Rogério Sanches
Obs2. Tbm, segundo o Prof. Rogério Sanches, o princípio da lesividade não se confunde com o da alteridade, que se fundamenta na impossibilidade de que alguém seja penalmente responsabilizado por fato que não ultrapasse sua esfera particular, ou seja, que não cause danos a terceiros. Com fundamento neste princípio, embora seja possível punir, por exemplo, o induzimento, a instigação e o auxílio ao suicídio, não se pune a tentativa de suicídio em si, pois a conduta não ultrapassa a esfera de interesse exclusivo do agente, não atinge diretamente bem jurídico alheio.”
Gentemmm, gabarito CORRETO, vejamos
Questão (CESPE/UNB): O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime (correto), uma vez que a criminalização de atos anteriores à execução de delito é uma violação ao princípio da lesividade (errado).
O princípio violado no caso seria da ofensividade (a criminalização deve recair apenas em condutas que causem lesão ou perigo de lesão a bem jurídico relevante) e não da lesividade ( a conduta será penalmente relevante quando ofender bem jurídico de terceiro, por isso, segundo esse princípio, a auto lesão não é típica).
Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito
Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.
Trata-se de inequívoca demonstração da preocupação do legislador pátrio com mecanismos para evitar a ocorrência efetiva de condutas terroristas, antecipando-se à consumação do delito e, inclusive, ao início de sua execução (em termos penais), punindo-o mesmo não tendo transcorrido todo o iter criminis.
Olá amigos!
Primeiramente essa questão se trata de pura interpretação de texto.
Destrinchando: "O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime," admite sim, pois a aquisição de uma arma, com a finalidade de prosperar na infração penal, é sim um ato meramente preparatório. "uma vez que a criminalização de atos anteriores à execução de delito é uma violação ao princípio da lesividade." Não se trata de uma ofensa a esse princípio, mas sim um respeito a ele. Segundo o princípio da OFENSIVIDADE QUE É SINÔNIMO DA LESIVIDADE só existe crime quando há ofensa concreta a um bem jurídico. Daí se conclui que o crime exige, sempre, a realização de uma conduta. Sem o qual, não há injusto penal (não há crime).
Espero ter ajudado!
Bons Estudos!!
Rapaz, é osso ter que adivinhar o que essa banca quer. Subjetivismo puro em questão Objetiva. Horas incompleto está certo, horas incompleto está errado.
Aí eu erro quando ela quer o completo e também erro quando ela quer o incompleto. CESPE não quer saber se você sabe o assunto, ela quer saber se você adivinhou o que ela queria.
pqp q de questão. É a regra, sim tem exceções, mas não deixa de estar correta. Dificil saber o que a banca quer
Segue o jogo.
Iter Criminis (caminho do crime)
Conceito – é o processo de execução do crime.
Possui duas fases: Interna e Externa
Interna:
Cogitação – refere-se ao plano intelectual acerca da prática criminosa, com a visualização do resultado almejado, essa fase é interna ao sujeito, está em sua mente, em sua cabeça, daí a expressão "interna". Não é punível.
Externa:
Atos preparatórios: atos externos ao agente que passam da cogitação à ação objetiva, como a aquisição da arma para a prática de homicídio.
Regra: Não são puníveis
Exceção: São puníveis quando o ato preparatório é tipificado no CP (ex.: Associação Criminosa).
Atos de execução: são aqueles dirigidos diretamente à prática do crime.
Consumação: É aquele no qual estão presentes os elementos essenciais que constituem o tipo penal.
O iter criminis, ou “caminho do crime”, corresponde às etapas percorridas pelo agente para a prática de um fato previsto em lei como infração penal. Compreende duas fases: uma interna e outra externa.
A fase interna é representada pela cogitação.
A fase externa se divide em outras três: preparação, execução e consumação.
Em REGRA, os atos preparatórios não são puníveis; entretanto, excepcionalmente, quando são tipificados como crime autônomo pelo legislador, poderão sim ser puníveis, sem que seja violado o princípio da lesividade.
HÁ EXCEÇÕES: ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE DE ARMA POR AQUELE QUE ADQUIRE ARMA PARA PRATICAR ROUBO!!
GABARITO= ERRADO
IMAGINA ASSIM: NO ATO PREPARATÓRIO JOÃO COMPRA UMA ARMA ILEGAL.
PRONTO, VAI SER PUNIDO.
AVANTE GUERREIROS.
Eita roleta russa que é esta banca. Nunca sei quando eu devo considerar a exceção ou não.
Acredito que a questão ficaria mais clara caso fosse redigita da seguinte forma: "O direito penal brasileiro NUNCA admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime..."
Para matar a questão, basta lembrar de petrechos de Falsificação de Moeda, que é punido como atos preparatórios!
A regra é que não exista a punição de atos preparatórios, exceto quando eles, por si só, caracterizarem um tipo penal autônomo.
Um exemplo disso, de forma expressa, é a lei dos crimes de terrorismo que expressamente pune a prática de atos preparatórios:
Lei 13.260/16
Art. 5º Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:
Galera, a questão está afirmando que NÃO ADMITE -- O que é errado, pois há exceções.
Se a questão falasse assim estaria Certo: Não se admite punição de atos preparatório, salvo para porte ilegal de armas.
MINHA OPINIÃO.
Gente todo mundo sabe que exsite uma exceção o problema é essa redação inaceitável da Cespe que ninguém sabe se está cobrando a regra ou exceção, isso permite o examinador colocar o gabarito que quiser e tira toda objetividade da questão.
Difícil é saber se a banca quer a regra ou a exceção.
Essa é uma questão que eles podem colocar a resposta que quiser, com uma redação horrível dessa e tmb por não falar se é a regra ou exceção!
TIPO DE QUESTÃO ONDE O GABARITO É DECIDIDO PELA BANCA, SIMPLES ASSIM.
Atos preparatórios.
Nesta etapa, conhecida também como conatus remotus, o agente procura criar condições para a realização da conduta delituosa idealizada.
Os atos preparatórios, em regra, são impuníveis. Excepcionalmente, todavia, merecem punição, configurando delito autônomo. É o que ocorre, por exemplo, com o crime de associação criminosa. Aquele que se reúne com três ou mais pessoas para planejar a prática de crimes está em plena fase de preparação (dos crimes futuros), mas já executando a formação de um grupo criminoso, comportamento esse que o legislador entendeu grave o suficiente para justificar tipificação autônoma e independente dos delitos visados pela associação.
ROGÉRIO SANCHES
O iter criminis, ou “caminho do crime”, corresponde às etapas percorridas pelo agente para a prática de um fato previsto em lei como infração penal. Compreende duas fases: uma interna e outra externa.
A fase interna é representada pela cogitação.
Por sua vez, a fase externa se divide em outras três: preparação, execução e consumação.
O exaurimento não integra o iter criminis.
EM FOCO:
Preparação
A etapa da preparação, ou dos atos preparatórios, corresponde aos atos indispensáveis à prática da infração penal, municiando-se o agente dos elementos necessários para a concretização da sua conduta ilícita. É o caso, por exemplo, da aquisição de um revólver para a prática de um homicídio, ou da construção de um cativeiro para a ocultação da vítima de uma extorsão mediante sequestro.
Ato preparatório é, em verdade, a forma de atuar que cria as condições prévias adequadas para a realização de um delito planejado. Precisa ir além do simples projeto interno (mínimo), sem que se deva, contudo, iniciar a imediata realização tipicamente relevante da vontade delitiva (máximo).
Os atos preparatórios, geralmente, não são puníveis, nem na forma tentada, uma vez que não se iniciou a realização do núcleo do tipo penal. De fato, o art. 14, II, do Código Penal vinculou a tentativa à prática de atos executórios.
Em casos EXCEPCIONAIS, é possível a punição de atos preparatórios nas hipóteses em que a lei optou por incriminá-los de forma autônoma. São os chamados CRIMES-OBSTÁCULOS. É o que se dá com os crimes de fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante (CP, art. 253), incitação ao crime (CP, art. 286), associação criminosa (CP, art. 288) e petrechos para a falsificação de moeda (CP, art. 291), entre outros.
FONTE: MASSON, Cleber, Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1, 2015.
Atos preparatórios, conhecido também como conatus remotus, o agente procura criar condições para a realização da conduta delituosa idealizada.
Os atos preparatórios, em regra, são impuníveis.
Excepcionalmente, todavia, merecem punição, configurando delito autônomo.
Quando configuram por si mesmo infrações penais.
É o que ocorre, por exemplo, com o crime de associação criminosa. Aquele que se reúne com três ou mais pessoas para planejar a prática de crimes está em plena fase de preparação (dos crimes futuros), mas já executando a formação de um grupo criminoso, comportamento esse que o legislador entendeu grave o suficiente para justificar tipificação autônoma e independente dos delitos visados pela associação.
ERRADO.
REGRA: Não se pune atos preparatórios.
EXCEÇÃO: Punível quando se tratar de CRIMES AUTÔNOMOS.
Se estivesse a expressão: "Em regra", o gabarito seria CORRETO.
COMENTÁRIO PRA AGREGAR CONHECIMENTO, VEJAMOS:
Falso, Em que pese a regra seja a não punição de atos meramente PREPARATÓRIOS (como bem pontuado pelos colegas), a legislação brasileira entende que, em alguns delitos (desde que haja previsão legal, sob pena de menoscabo ao princípio constitucional da reserva legal), como é o exemplo da associação criminosa e o terrorismo, a mera execução da preparação para a prática delita tornaria a conduta TÍPICA, razão pela qual a questão se torna INCORRETA.
A propósito, a título de conhecimento, é importante que vocês não esqueçam que a LEI brasileira não pune de mogo ALGUM a fase de COGITAÇÃO, a fim, inclusive, de preservar o PRINCÍPIO da EXTERIORIZAÇÃO DO FATO no âmbito do direito penal (PROVA ORAL DO MPMG e MPBA)
#BONS ESTUDOS
Em regra, não.
Exceções, por exemplo: crime de associação criminosa, simples fato de possuir máquina de fabricação de moedas,,,
CESPE sendo CESPE nessa questão, e induzindo o aluno a achar que a questão é meramente sobre o princípio da lesividade (o que não é verdade).
Em REGRA os atos preparatórios não são puníveis, entretanto, excepcionalmente, quando tipificados como crime autônomo pelo legislador, poderão sim ser puníveis, sem que seja violado o princípio da lesividade.
É o caso de um indivíduo que compra uma arma de numeração raspada para cometer um homicídio, e acaba por desistir de sua conduta. O ato preparatório (portar a arma) é um tipo penal autônomo, de modo que ele ainda será responsabilizado penalmente por tal conduta!
FONTE: GRANCURSOS
FOCO,FORÇA E FÉ,,, VAI DAR CERTO
Atos preparatórios em regra não são puníveis, porém existem hipóteses prevista em lei que punem tais atos.
Por exemplo - organização criminosa.
Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória.
Lore.Damasceno.
Lei terrorismo.
questão chata tem adivinha que ela está levando em consideração a excepcionalmente.
Se o fato da preparação for considerado crime autônomo (Porte de Armas) admite-se a punição.
Há atos preparatórios tão graves que o legislador se antecipou e resolveu puni-los de forma autônoma. É o que ocorre com a infração de organização e associação criminosa.
ERRADO
Atos meramente preparatórios:
REGRA>>> não são puníveis.
EXCEÇÃO >> É possível a punição quando a lei expressamente determina.
Fonte: Prof. Renan Araujo
Poderá caso seja crime autônomo, por exemplo, porte ilegal de armas.
"Os atos preparatórios são aqueles realizados em momento anterior ao da execução do delito. Trata-se de uma fase entre a cogitação e a execução. Esses atos somente são puníveis quando constituírem, por si só, infração penal. Um exemplo de ato preparatório punível é o delito de petrechos para falsificação de moeda (art. 291 do CP). Nesse caso, apesar de ser um ato preparatório para outro crime, também é, por si só, uma execução do crime previsto no art. 291 do CP. Outros exemplos são os crimes tipificados na recente Lei Antiterrorismo (Lei nº 13.260/16) e no art. 288 do CP, que trata da associação criminosa.
Salvo exceções presentes em nossa legislação, a punição dos atos preparatórios fere o princípio da legalidade, porque se trata de uma punição por conduta não prevista no tipo penal.
O art. 14, II, do CP, estabelece que o crime é tentado quando, iniciada sua execução, esta não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Destarte, para que se fale em tentativa, é preciso que o agente, de fato, dê início à execução do delito e que este apenas não seja consumado por circunstâncias alheias à vontade do agente. Portanto, a diferença entre a tentativa e a punição por atos preparatórios é que, na primeira, inicia-se a execução do delito. Dessa forma, para responder por tentativa de homicídio, é necessário dar início ao ato de “matar”, verbo previsto no art. 121 do CP. Qualquer conduta antes disso será cogitação ou preparação e, neste caso, somente haverá crime se o ato preparatório constituir um crime autônomo, como o porte de arma. [...]"
Fonte: https://evinistalon.jusbrasil.com.br/artigos/569009186/o-que-sao-os-atos-preparatorios
Saaaaaaaaaaalvoo Crime autônomo.
Como regra, os atos preparatórios são impuníveis, já que o agente não chega, sequer, a iniciar a execução do crime. Todavia, os atos preparatórios serão puníveis quando configurarem, por si só, um delito autônomo.
É o que ocorre, por exemplo, com o crime de associação criminosa.
Fonte: Estratégia Concursos
O princípio da ofensividade ou lesividade (nullum crimen sine iniuria) exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. ... Sem ambos os desvalores não há injusto penal (não há crime).
Exceto, crime autonomo.
Gabarito ERRADO
Os atos preparatórios ou conatus remotus verificam-se quando a ideia extravasa a esfera mental e se materializa mediante condutas voltadas ao cometimento do crime. Este, portanto, sai da mente do sujeito, que começa a exteriorizar atos tendentes à sua futura execução.
Nessa etapa, como regra, o Direito Penal não atua. Atos considerados meramente preparatórios não são punidos criminalmente. Assim, o sujeito que, pretendendo matar seu inimigo (cogitação) e possuindo porte de arma de fogo, apodera-se do instrumento bélico (preparação) e, em seguida, desloca-se até as proximidades da residência do ofendido, sendo surpreendido pela polícia antes de sacar a arma ou mesmo de encontrar-se com a vítima visada, não comete crime algum.
O direito penal como regra deriva da exteriorização ou materialização do fato, ou seja, não há punição se o fato não chega ao menos ser tentado, contudo, excepcionalmente, há punição de crimes autônomos, como por exemplo, ato preparatório de uma associação criminosa (art.288, CP).
Em regra, os atos preparatórios não são puníveis, salvo quando configurarem, por si mesmos, infração penal, como o que ocorre nos delitos autônomos.Como exemplo, podemos citar o crime de associação criminosa, em que basta a associação mais pessoas para a configuração do delito.
EXEMPLO FÁTICO PARA COMPLEMENTAR:
Comprar uma arma e portá-la consigo, para cometer homicídio.
Se o criminoso for pego (com a arma) antes de cometer o homicídio, ele responderá por crime do estatuto do desarmamento.
QUESTÃO: ERRADA
aquela questão que vc erra por não saber se a banca quer a regra ou a exceção! Ela queria a exceção (pensar na lei de terrorismo)
Atos preparatórios.
Nesta etapa, conhecida também como conatus remotus, o agente procura criar condições para a realização da conduta delituosa idealizada.
Os atos preparatórios, em regra, são impuníveis. Excepcionalmente, todavia, merecem punição, configurando delito autônomo. É o que ocorre, por exemplo, com o crime de associação criminosa. Aquele que se reúne com três ou mais pessoas para planejar a prática de crimes está em plena fase de preparação (dos crimes futuros), mas já executando a formação de um grupo criminoso, comportamento esse que o legislador entendeu grave o suficiente para justificar tipificação autônoma e independente dos delitos visados pela associação.
ROGÉRIO SANCHES
O erro da questão está somente no princípio que no caso em tela não é o da lesividade que é violado e sim o da ofensividade.
Regra: Não é punível atos preparatórios... No entanto, relacionando-se à crime (Autônomo) é, sim, punível.
GABARITO ERRADO.
Art. 14 - Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. [TENTATIVA]
DICA!
--- > Atos meramente preparatórios
> Regra: os atos meramente preparatórios não são puníveis. [art. 14, II]
> Exceção: atos meramente preparatórios: é punível quando a lei assim expressamente determina.
Ex.: agente que é punido por possui material para falsificação de moeda.
Lembre-se do direito penal do inimigo: Lei do terrorismo permite a penalização dos atos preparatórios.
Exemplo:
É punível a aquisição de uma máquina para falsificar dinheiro, pois isso é considerado um ato preparatório; ainda que não haja a impressão das cédulas.
Errado. De acordo com o Prof Douglas Vargas: CESPE sendo CESPE nessa questão, e induzindo o aluno a achar que a questão é meramente sobre o princípio da lesividade (o que não é verdade). Em REGRA, os atos preparatórios não são puníveis, entretanto, excepcionalmente, quando tipificados como crime autônomo pelo legislador, poderão sim ser puníveis, sem que seja violado o princípio da lesividade.
É o caso de um indivíduo que compra uma arma de numeração raspada para cometer um homicídio, e acaba por desistir de sua conduta. O ato preparatório (portar a arma) é um tipo penal autônomo, de modo que ele ainda será responsabilizado penalmente por tal conduta!
Fases do inter criminis:
1) Fase interna (cogitação)
2) Fase externa (atos preparatórios, executórios e consumação)
A) Cogitação
São impuníveis
Irrelevante para o direito penal
B) Preparação
Regra: São impuníveis
Exceção: Nas hipóteses em que a lei optou por incriminá-los de forma autônoma. São chamados de crimes-obstáculo.
Exemplos de crimes puníveis na fase preparatória:
a) Art. 253 CP- Crimes de fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás toxico, ou asfixiante;
b) Art. 286 CP - Incitação ao crime;
c) Art. 288 CP - Associação criminosa;
d) Art. 291 CP - Petrechos para a falsificação de moeda;
Fonte: www.ambitojuridico.com
Um exemplo de crime autônomo é a associação para o tráfico que é uma modalidade especial de quadrilha ou bando (art. 288 do CP), porém, com algumas diferenças, a saber, exigem-se duas pessoas para que seja configurada a associação para o tráfico e quatro para o delito de quadrilha ou bando. Além disso, a finalidade do crime de quadrilha ou bando é a prática de crimes, genéricos, enquanto a finalidade da associação para o tráfico é a prática, reiterada ou não, de quaisquer crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei de Tóxicos. Desta forma, a associação, em ambos os delitos, deve ser estável e permanente.
ERRADA
ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS
REGRA:NÃO são puníveis, já que se exige o início da fase executória do delito para que a conduta possa ser punível. (art. 14, II do CP).
EXCEÇÃO: é possível a punição, quando a lei assim expressamente determina (ex.: agente que é punido por possui material para falsificação de moeda>>ato preparatório para o crime de moeda falsa, mas que já é considerado como punível pela Lei penal, nos termos do art. 291 do CP).
Fonte: PDF Direito Penal -Prof. Renan Araujo- Estratégia Concursos
Ele responde por atos já praticados!
Para mim a banca foi arbitrária: Se ela coloca como certo, justifica-se por ser a regra; se ela coloca como errada se justifica pela exceção.
Aparelhos específicos para confecção de moeda falsa. Pune-se a fase de preparação.
Violação é ao princípio da exteriorização ou materialização.
Em REGRA não é punível
Exceção: é possível, um exemplo é o ato preparatório para o crime de moeda falsa
OFENSIVIDADE - a criminalização deve recair apenas em condutas que causem lesão ou perigo de lesão a bem jurídico relevante.
LESIVIDADE - a conduta será penalmente relevante quando ofender bem jurídico de terceiro, por isso, segundo esse princípio, a auto lesão não é típica.
possuir apetrechos de falsificação de moedas .
Tipo de questão que deixo em branco. A banca não falou que nunca admite se tivesse falado com certeza estaria errada. Então o gabarito poderia ser certo ou errado kkkk. Só justificar que se trata do caso geral como a banca faz sempre. Difícil viu.
Imagine que você comprou uma arma de maneira ilegal para matar seu desafeto. Você foi lá e matou. Responde pelo homicídio (que absorve o porte ilegal de arma de fogo).
Mas agora imagine que você estava indo matar seu desafeto e no meio do caminho você é abordado por um policial que o revista e encontra a arma ilegal. Pronto. Você ainda não estava executando o crime (matar) mas vai responder pelo porte ilegal, que é um crime independente neste caso, embora faça parte da preparação para o cometimento de outro.
mano que raiva desse CESPE final de semana já to P U T O !!! Nao da pra saber quando os cara querem a regra ou a exceção
Tu vai la, estuda a matéria, sabe as paradas e erra a questão AAAAAAAAAAAAA
Salvo exceções presentes em nossa legislação, a punição dos atos preparatórios fere o princípio da legalidade, porque se trata de uma punição por conduta não prevista no tipo penal.
Meus caros, já revi essa questão duas vezes. Qual o erro? Os atos preparatórios são puníveis? Como assim? Pensei pelos princípios.. Seria o da Ofensividade e não lesividade?! E que exceção é essa? Que ato preparatório é punível? Me sentindo mal por isso.. não sei nada.
Cespe sendo Cespe nessa questão, e induzindo o aluno a achar que a questão é meramente sobre princípio da lesividade (o que não é verdade)
Em REGRA os atos preparatórios não são puníveis, entretanto, excepcionalmente, quando tipificados como crime autônomo pelo legislador, poderão sim ser puníveis, sem que seja violado o princípio da lesividade.
É o caso de um indivíduo que compra uma arma de numeração raspada para cometer um homicídio, e acabar por desistir de sua conduta. O ato preparatório (portar a arma) é um tipo penal autônomo, de modo que ele ainda será responsabilizado penalmente pela conduta!
Prof. Douglas de Araújo.
Uma exceção à não punição de atos preparatórios está no art. 5º da Lei Antiterrorismo (Lei 13.260/2016):
Art. 5º Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:
Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.
Pra quem não acha o exemplo pertinente, lembrem que essa lei já foi aplicada no Brasil na época das Olimpíadas, quando uma célula do Estado Islâmico foi desmantelada pela Polícia Federal, quando planejava os ataques:
https://epoca.globo.com/tempo/noticia/2016/07/pf-prende-celula-do-estado-islamico-que-planejava-atentado-na-rio-2016.html
Quem errou acertou essa fiquem espertos.
Princípio da lesividade determina que o direito penal deverá punir o crime se a conduta lesionar ou expor a lesão um bem jurídico penalmente tutelado. ATOS PREPARATÓRIOS ainda não lesaram ou exporam a lesão bem jurídico algum, salvo quando, por si só, constituem infração penal.
ERRADA
ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS
REGRA:NÃO são puníveis, já que se exige o início da fase executória do delito para que a conduta possa ser punível. (art. 14, II do CP).
EXCEÇÃO: é possível a punição, quando a lei assim expressamente determina (ex.: agente que é punido por possui material para falsificação de moeda>>ato preparatório para o crime de moeda falsa, mas que já é considerado como punível pela Lei penal, nos termos do art. 291 do CP).
Fonte: PDF Direito Penal -Prof. Renan Araujo- Estratégia Concursos
A preparação, via de regra, é impunível (CP, art. 31 – O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.), mas pode ser obtida uma punibilidade se o ato preparatório foi tipificado pela lei enquanto crime autônomo. Aplicação do Princípio da Ofensividade/Lesividade.
Já estou começando a desgostar do CEBRASPE !
O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime, uma vez que a criminalização de atos anteriores à execução de delito é uma violação ao princípio da lesividade.
Petrechos para falsificação de moeda
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Errado.
Atos preparatórios para o terrorismo (direito penal do inimigo)
A meu ver, o problema nessa questão é que o CESPE, em outras questões, considera a regra, e nessa considerou a exceção. Exemplo: O Brasil não admite pena de morte. O CESPE considera o item como certo, uma vez que a pena de morte (em caso de guerra declarada) é admitida por previsão constitucional. Nesse caso, o CESPE considerou a exceção. Pelo iter criminis, a preparação (segunda fase do iter criminis) é impunível (CP, art. 31 – O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.). O problema maior não é nem o texto em si, e sim "advinhar" qual será o entendimento da banca. Acho o CESPE a melhor banca para concursos, mas as vezes a falta de critério deles atrapalha bastante.
Errei por não saber se a banca pediu a regra ou a exceção.
Em regra, o normal é pedir a regra ou deixar claro que se quer a exceção né?!
CESPE => SQN
DIFICIL SABER SE A QUESTÃO QUER A REGRA OU EXCEÇÃO. NO MAIS PARA RESPONDER AS QUESTÕES TEMOS QUE PREZAR PELA REGRA. QUESTÃO MALDOSA ESSA, EXAMINADOR PODERIA TRAZER QUALQUER GABARITO.
kkkkk tem que explicar se quer a exceção ou não, porque se você compra uma arma para matar seu desafeto, porém por circunstancias alheia a sua vontade a conduta delituosa não ocorre, o estado não vai te punir, porque você nem entro no intercrimins
você comprou a arma para matar A só que ainda não o encontrou, o Estado não vai te punir por pensar em matar alguém é mais ou menos isso
A questão induz a pensar que é caso de analisar regra ou exceção. O ESTADO SEMPRE IRÁ PUNIR OS ATOS PREPARATÓRIOS, SE HOUVER NELE, ILEGALIDADE. Exemplo: Comprar arma de fogo ilegal para matar alguém. O estado não quer saber se você ainda não usou efetivamente a arma, só o fato de tê-la em porte ou posse, permitirá a punição. AGORA, se a questão falar de tentativa, não se admite.
Tipo de questão que, quem acertou errou e quem errou acertou!!! pqp!
Errei pq fui na regra e não na exceção
Se na fase preparatória configurar crime ... já deu errado daí pro amiguinho
ex; almejo matar alguem e para isso compro uma arma de forma ilegal vai cair por porte ilegal de arma
ERREI A QUESTÃO, PORÉM SE NOS ATOS PREPARATÓRIOS VOCÊ ADQUIRIR UMA ARMA IRREGULAR JÁ CONFIGURA CRIME NOS ATOS...
O direito penal brasileiro não admite a punição de atos meramente preparatórios anteriores à fase executória de um crime, uma vez que a criminalização de atos anteriores à execução de delito é uma violação ao princípio da lesividade.
a exemplo: crime autônomo
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência)
Os atos preparatórios, em regra, são impuníveis. Excepcionalmente, todavia, merecem punição, configurando delito autônomo. É o que ocorre, por exemplo, com o crime de associação criminosa. Aquele que se reúne com três ou mais pessoas para planejar a prática de crimes está em plena fase de preparação (dos crimes futuros), mas já executando a formação de um grupo criminoso, comportamento esse que o legislador entendeu grave o suficiente para justificar tipificação autônoma e independente dos delitos visados pela associação.
Crime de Obstáculo é o melhor exemplo de que atos preparatórios são punidos pelo CP, a exemplo do crime de associação criminosa (art 288, CP).
em regra nao si pune os atos preparatórios, salvo em caso de crime durante os mesmos, eu pensei no exemplo do cara se preparar pra matar alguém compra munições de calibre restrito. Já configura CRIME!
roleta cespe
Em regra, não se pune. Salvo nos crimes-obstáculos
Só acertei a questão porque é a cara da CESPE ser ridícula assim. Regra é regra. Exceção é exceção.
Gab E
O princípio da lesividade constitui um princípio fundamental para legitimar o direito penal. Tal princípio, em suma, determina que o direito penal deverá punir o crime se a conduta lesionar ou expor a lesão um bem jurídico penalmente tutelado, haja vista, não ser função do direito penal moderno condenar e punir um comportamento visto pela sociedade como imoral ou impuro.
Ex.: A desejando matar B, adquiri (atos preparatórios) arma de fogo e/ou munições ilegalmente (está expondo um bem jurídico penalmente tutelado a perigo). Aqui, A será punido de modo autônomo. Mas, sabido que nem todo ato preparatório constituirá crime (tipicamente falando).
Bons estudos!
Sanches (2021, p. 460) traz alguns exemplos de condutas que punem os atos preparatórios (crimes obstáculos), quer sejam: associação criminosa (art. 288 do CP), petrecho para falsificação de moeda (art. 291 do CP), aquisição de explosivo para pratica de furto (art. 16, §1°, III da Lei 10.826/03) e atos preparatórios de terrorismo (art. 5° da Lei n° 13.260/16).
Gabarito - Errado.
Regra : Os atos preparatórios não são passíveis de punição.
Exceção: São passiveis de punição quando se configura delito autônomo.
GABARITO ERRADO
CP: Art. 14 - Diz-se o crime:
I - Consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
ITER CRIMINES:
Cogitação - Interna, não punível. Entretanto, o agente pode criar ou reforçar uma ideia delituosa e assim responder pelo fato.
Preparação - Prática dos atos necessários à execução do delito. Em regra, não punível, salvo quando por si só já configurarem delito autônomo.
Execução - Atos que se dirigem diretamente à prática do delito.
Consumação - Quando o delito atinge a sua realização plena.
FONTE: Meus resumos.
"A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin
Essa é a típica questão que a CESPE coloca o gabarito que quer. Se ela quisesse colocar como CORRETO colocaria e não adiantaria em nada fazermos recurso, como ela já fez isso mesmo em várias outras questões.
Caso: Pessoas que escavam um túnel para furtar um banco, mas são pegas pela Polícia. Furto tentado ou mero ato preparatório?
< > GABARITO: ERRADO
Os atos meramente preparatórios, em regra, não ensejam o direito de punir do estado, entretanto, há exceções, pois há atos meramente preparatórios de um crime que por si sós são considerados crimes
EX: a Lei 13.260/2016, em seu art. 5º, contempla o tipo penal de praticar atos preparatórios de terrorismo. Art. 5º Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito
EX: Ou então o crime de petrechos de falsificação de moeda, o art. 294 do CP tornou esse ato um crime autônomo. Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Existem crimes que os atos preparatórios são puníveis. EX: associação criminosa
INTER CRIMINIS
FASE INTERNA:
1) COGITAÇÃO- não é punível.
FASE EXTERNA:
2) ATOS PREPARATÓRIOS- em regra não é punível, mas existem crimes em que se pode punir.
3) ATOS EXECUTÓRIOS
4)CONSUMAÇÃO
5) EXAURIMENTO (crime quando é plenamente esgotado)
Essa é para aqueles que defendem a banca quando dizem que se explicar demais quer a regra, kkkkkk.
Olha ai ela explicando demais e pedindo a exceção
Conforme leciona Cleber Masson, a etapa da preparação, ou dos atos preparatórios, corresponde aos atos indispensáveis à prática da infração penal, municiando-se o agente dos elementos indispensáveis à prática da infração penal.
Os atos preparatórios, geralmente, não são puníveis, nem na forma tentada, uma vez que não se iniciou a realização do núcleo do tipo penal.
Em casos excepcionais, é possível a punição de atos preparatórios nas hipóteses em que a lei optou por incriminá-los de forma autônoma. São os chamados "crimes-obstáculo". É o que se dá com os crimes de fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante (CP, art. 253), incitação ao crime (CP, art. 286), associação criminosa (CP, art. 288) e petrechos para a falsificação de moeda (CP, art. 291), entre outros.
Difícil saber quando pensar na regra geral e quando pensar na exceção...
Atos preparatórios (conatus remotus)
Fase externa. O agente começa a produzir condições para a realização do crime.
Regra: impunível
Exceções: associação criminosa (288 do CP); Petrechos paro falsificação de moeda. (art. 291); dentre outros.
Exceção da exceção: Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito: aplica-se a pena correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.
Em regra não admite, mas por exemplo a compra de uma arma de fogo com numeração raspada e sem a sua documentação e sem o porte/posse. Já configura Crime sem aos menos ter "lesado" alguém!
Essa é uma questão que só a banca sabe com certeza a resposta.
Prevalece o entendimento de que, em relação à legítima defesa, o direito não poderia obrigar alguém a ser covarde, a fugir de um ataque injusto quando pode legitimamente defender. Ao contrário do Estado de Necessidade, a possibilidade de fuga ou o socorro de terceiros não impedem, segundo a maior parte da doutrina penalista, o reconhecimento da legítima defesa. O agredido não está vinculado à procura do caminho “mais cômodo” e menos lesivo para escapar de um ataque injusto (commodus discessus).
PROFESSOR: PEDRO COELHO (EBEJI)
GABARITO: ERRADO
GAB. "ERRADO".
O instituto da legítima defesa é inerente à condição humana. Acompanha o homem desde o seu nascimento, subsistindo durante toda a sua vida, por lhe ser natural o comportamento de defesa quando injustamente agredido por outra pessoa.
Nos termos do art. 25 do Código Penal: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Como se extrai do art. 23, II, do Código Penal, a legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude. Destarte, o fato típico praticado em legítima defesa é lícito. Não configura crime.
A análise do art. 25 do Código Penal revela a dependência da legítima defesa aos seguintes requisitos cumulativos:
(1) agressão injusta;
(2) atual ou iminente;
(3) direito próprio ou alheio;
(4) reação com os meios necessários;
AO FOCO.
Ao contrário do que ocorre no estado de necessidade, a possibilidade de fuga ou o socorro pela autoridade pública não impedem a legítima defesa. NÃO se impõe o commodus discessus, isto é, o agredido não está obrigado a procurar a saída mais cômoda e menos lesiva para escapar do ataque injusto.
O Direito não pode se curvar a uma situação ilícita. Ademais, lhe é vedado obrigar que alguém seja pusilânime ou covarde, fugindo de um ataque injusto quando pode legitimamente se defender.
e
(5) uso moderado dos meios necessários.
FONTE: MASSON, Cleber, Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1, 2015.
GABARITO: ERRADO
O Código Penal cita, em seu artigo 25, o seguinte conceito sobre legítima defesa:
"Art. 25: Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem."
Lembra Nelson Hungria ser ‘de todo indiferente à legítima
defesa a possibilidade de fuga do agredido. A lei não pode exigir que se
leia pela cartilha dos covardes e pusilânimes. Nem mesmo há ressalvar
o chamado commodus discessus, isto é, o agastamento discreto, fácil,
não indecoroso. Ainda quando tal conduta traduza generosidade para
com o agressor ou simples prudência do agredido, há abdicação em
face da injustiça e contribuição para maior audácia ou prepotência do
agressor. Embora não seja um dever jurídico, a legítima defesa é um
dever moral ou político que, pelo direito positivo” (V. Comentários ao
Código Penal, 5º ed., Forense, vol. 1).
Já ensinava Nelson Hungria: A vítima não tem a obrigação de fugir
No Estado de Necessidade é que é preferível fugir do que enfrentar. O enfrentamento no estado de necessidade só é permitido quando inevitável.
Prevalece na doutrina que na legítima defesa, ao contrário do estado de necessidade, não precisa ser inevitável. Mesmo o agente tendo oportunidade de fugir e evitar a agressão injusta, não é obrigado, podendo exercer a legítima defesa. A doutrina aconselha o contrário quando diante de um inimputável.
Mirabete fala algo que pode ser útil para entender a correção do item:
"Não se exige uma aferição milimétrica quanto ao uso do meio empregado, que pode ser até mesmo desproporcional àquele utilizado pelo agressor, e quanto à moderação na repulsa, tudo deve ser considerado, atendo-se o exame do fato ao homem que atua na defesa e às circunstâncias que o rodeiam e envolvem o fato." (MIRABETE, 2015, p. 140)
A legítima defesa é causa de exclusão de ilicitude da conduta E NÃO EXIGE-SE FUGA, MESMO QUANDO POSSÍVEL.
LEGITIMA DEFESA NÃO SE EXIGE FUGA. O ESTADO DE NECESSIDADE É QUE EXIGE FUGA, SE POSSÍVEL FAZÊ-LA.
Ninguem é obrigado a ser covarde, se tem agressão injusta cabera o instituto da legitima defesa, independente da possibilidade de fuga da agressao.
Minha linha de raciocínio para resolver a questão foi baseando-me nos postulados da própria lei quando esta menciona "atual ou IMINENTE", ou seja: se você está na IMINÊNCIA de ser atacado, entende-se que há uma escolha de fugir; logo a própria lei nos difere a escolha de defesa mesmo havendo uma possibilidade de uma fuga.
NA LEGITIMA DEFESA NAO SE IMPOE O COMMODUS DICESSUS, ou seja, o agredido NAO esta obrigado a procurar a saida mais comoda e menos lesiva para escapar do ataque injusto. Diferentemente do estado de necessidade!!!
raynan soares, cuidado com esse pensamento, pois perigo atual não é sinônimo de perigo iminente. Perigo atual é aquele presente, subsiste e persiste, entretanto o perigo iminente ainda não existe, todavia está em vias de acontecer. Resumindo: O perigo iminente é aquele que está prestes a ser atual, entretanto não é. Em relação à questão, não há nenhuma imposição em relação à legítima defesa, pois o ofendido tem previsão legal para repelir injusta ameaça.
O instituto da legítima defesa é inerente à condição humana. Acompanha o homem desde o seu nascimento, subsistindo durante toda a sua vida, por lhe ser natural o comportamento de defesa quando injustamente agredido por outra pessoa.
Nos termos do art. 25 do Código Penal: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Como se extrai do art. 23, II, do Código Penal, a legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude. Destarte, o fato típico praticado em legítima defesa é lícito. Não configura crime.
A análise do art. 25 do Código Penal revela a dependência da legítima defesa aos seguintes requisitos cumulativos:
(1) agressão injusta;
(2) atual ou iminente;
(3) direito próprio ou alheio;
(4) reação com os meios necessários;
AO FOCO.
Ao contrário do que ocorre no estado de necessidade, a possibilidade de fuga ou o socorro pela autoridade pública não impedem a legítima defesa. NÃO se impõe o commodus discessus, isto é, o agredido não está obrigado a procurar a saída mais cômoda e menos lesiva para escapar do ataque injusto.
O Direito não pode se curvar a uma situação ilícita. Ademais, lhe é vedado obrigar que alguém seja pusilânime ou covarde, fugindo de um ataque injusto quando pode legitimamente se defender.
e
(5) uso moderado dos meios necessários.
FONTE: MASSON, Cleber, Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1, 2015.
Na legítima defesa, diferentemente do que ocorre no estado de necessidade, o agredido (que age em legítima defesa) não é obrigado a fugir do agressor, ainda que possa. A lei permite que o agredido revide e se proteja, ainda que lhe seja possível fugir! A reação do agente, por sua vez, deve ser proporcional. Ou seja, os meios utilizados por ele devem ser suficientes e necessários à repelir a agressão injusta.
Fonte: Professor Renan Araújo
FUGA DO LOCAL = “commodus discessus”
A commodus discessus NÃO é requisito da legítima defesa, mas sim do estado de necessidade.
Basta ler o artigo 25 do CP, e reparar no termo "REPELE injusta agressão".
REPELE injusta agressão".
ATUAL OU IMINENTE.
Art. 25/CP. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
O Estado de necessidade, é que tem esse pressuposto de ter sido evitado de outra forma. Se havia um meio em que se podia evitar o sacrifício ao bem, ele deveria ser feito no EN, a legítima defesa só pede os meios necessários, mas não que pudesse ser evitado. Ex: A está numa festa e diz que vai pegar B na saída, quando B está indo embora ele vê A na porta, mas lá tem uma porta dos fundos, se fosse estado de necessidade ele deveria sair pela porta dos fundos. No mesmo caso, em sendo legítima defesa ele pode sair pela mesma porta que A está, e usar dos meios necessários para repelir, não precisando usar a alternativa. Esper oque o exemplo tenha deixado claro.
A "fuga", também chamada de COMODUS DICESSUS somente é exigido no ESTADO DE NECESSIDADE, tendo em vista que o agente podendo evitar o sacrificio do bem jurídico a ser ofendido, deve optar pela fuga!
A fuga do perigo é sempre preferível! Devendo sacrificar o bem apenas quando esteja diante da inevitabilidade do comportamento lesivo.
O COMODUS DICESSUS é o atalho mais cômodo e menos gravoso ao bem que será atingido quando a pessoa está para atuar em legitima defesa ou estado de necessidade(exempl:fugir em vez de lutar).
Sendo que ele só é exigível no Estado de necessidade. Na legítima defesa o direito não obriga alguém a fugir ao invés de se defender.
Pessoal me ajudem nesta questão fácil.
Eu sabia a resposta, mas não soube interpretá-la.
Acho que o efeito da ritalina acabou (rs. brincadeira).
Olhem como interpretei:
A questão diz:
A legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude da conduta, mas não é aplicável caso o agente tenha tido a possibilidade de fugir da agressão injusta e tenha optado livremente pelo seu enfrentamento.
1. Parte: A legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude da conduta. OK
2. Parte: .... mas não é aplicável caso o agente tenha tido a possibilidade de fugir da agressão injusta e tenha optado livremente pelo seu enfrentamento. Neste contesto, eu analisei que a LEGÍTIMA DEFESA não é aplicável caso o agente tenha tido a possibilidade de fugir ....
Marquei como errada, porque a não é a leítima defesa, mas o Estado de Necessidade que determina a fuga do agente.
Alguém me ajuda a interpretar?
Obrigada colegas.
Estou chateada por ter errado por falta de interpretação, já que sabia a resposta.
Veja bem, na legítima defesa, diferentemente do que ocorre no estado de necessidade, o agredido (aquele que age em legítima defesa) não é obrigado a fugir do agressor, ainda que possa. A lei permite que o agredido revide e se proteja, ainda que lhe seja possível fugir! A reação do agente, por sua vez, deve ser proporcional. Ou seja, os meios utilizados por ele devem ser suficientes e necessários a repelir a agressão injusta.
Errado.
A obrigação de procurar uma cômoda fuga do local (commodus discenssus) Só está presente no estado de necessidade.
Lembrando que a reação à injusta agressão deverá sempre ser moderada, sendo seu excesso punível.
Questão totalmente errada. Esta ferindo diretamente a honra de um homem, pois homem que é homem não foge kkkk
'' Em caso de legitima defesa, o Direito penal não obriga ningúem a ser covarde '' . Agindo dentro do poder discricionario que a lei da ao particular.
Ninguém é obrigado a se acovardar, diz o STF.
Mais um aprendisado..
Ainda que fosse possível fugir da agressão, não se afasta a legítima defesa, já que, como dito, o direito não obriga ninguém a ser covarde. Além disso, a legítima defesa não traz como requisito a inevitabilidade da agressão injusta.
Nelson Hungria a seu tempo já mencionava que, "A lei não pode exigir que se leia pela cartilha dos covardes e pusilânimes"
"Nem mesmo há ressalvar o chamado commodus discessus, isto é, o afastamento discreto, fácil, não indecoroso. Ainda quando tal conduta traduza generosidade para com o agressor ou simples prudência do agredido, há abdicação em face da injustiça e contribuição para maior audácia ou prepotência do agressor. Embora não seja um dever jurídico, a legítima defesa é um dever moral ou político que, a nenhum pretexto, deve deixar de ser estimulado pelo direito positivo’. Outrossim, acentuou o mesmo mestre penalista, é inexigível a vexatória ou infamante renúncia à defesa de um direito.”
Para início da minha observação, gostaria de dexar claro que o CESPE está sempre se superando com essas questões que têm gabarito "correto" que chegam a ser desprezíveis.
Ora, perceba-se que não podemos falar em legítima defesa, uma vez que majoritariamente a doutrina leciona que ocorre tal instituto somente quando forem obedecidos alguns requisitos, sejam eles; Agressão injusta que fora obedecida e que a agressão seja atual ou iminente, diante disto, percebe-se que ao abrir margem para a fulga, de acordo com o caso, a agressão deixa de obedecer este requisito, logo, não há que se falar em Legítima Defesa. De outra banda, a questão deveria, para ser considerada como certa, estabelecer lapso temporal da possibilidade de fulga.
Se a vítima fosse obrigada a evitar o confronto praticamente se extinguiria o instituto da Leg. Defesa.
Commodus Discessus = POSSIBILIDADE de fuga cômoda e pacífica do local, de modo a evitar a agressão. Existe a possibilidade de fuga, entretanto, NÃO É EXIGÍVEL.
Ninguém é obrigado a ser herói (estado de necessidade).
Ninguém é obrigado a ser covarde (legítima defesa).
Código Penal - Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Excesso punível
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Importante ressaltar que, em se tratando de legítima defesa, a fuga não é exigível, pois a lei não pode impor ao indivíduo que ele seja covarde.
No entanto, não há que se falar em legítima defesa contra uma agressão futura, que pode ser evitada por outro meio. O temor, ainda que fundado, não é suficiente para legitimar a conduta do agente, ainda que verossímil.
SÓ COMPLETANDO O COMENTÁRIO DO AMIGO DANILO ACIMA,QUE FOI EXCEPCIONAL,
A LEGITÍMA DEFESA CONSISTE EM REPELIR UMA AGRESSÃO E NÃO UM "ATAQUE" COMO FOI CITADO, POIS A AGRESSÃO É REALIZADA POR SERES RACIONAIS JÁ O ATAQUE É FEITO POR SERES IRRACIONAIS, PORTANTO, NÃO SE USA O TERMO "ATAQUE" EM RELAÇAO A LEGITIMA DEFESA, E NEM A ATOS PRATICADOS POR PESSOAS SERES "RACIONAIS".
ATAQUE É USADO QUANDO FOR SE REFERIR A UM CACHORRO POR EXEMPLO OU QUALQUER OUTRO SER IRRACIONAL.
“Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Pra não errar mais é só lembrar o que foi citado abaixo.
Se tratando de legítima defesa, a fuga não é exigível, pois a lei não pode impor ao indivíduo que ele seja covarde.
Errado, pois na legítima defesa não é necessário que o agente estivesse impossibilitado de fugir. A legítima defesa poderá se caracterizar mesmo que o agente (aquele que repele a injusta agressão) possa fugir da agressão, mas opte por enfrenta-la. Diferentemente do Estado de Necessidade.
NA LEGITIMA DEFESA, DIFERENTEMENTE DO QUE OCORRE NO ESTADO DE NECESSIDADE, O AGREDIDO (QUE AGE EM LEGITIMA DEFESA) NÃO É OBRIGADO A FUGIR DO AGRESSOR, AINDA QUE POSSA. A LEI PERMITE QUE O AGREDIDO REVDE E SE PROTEJA, AINDA QUE LHE POSSÍVEL FUGIR!
A REAÇÃO DO AGENTE, POR SUA VEZ, DEVE SER PROPORCIONAL. OU SEJA, OS MEIOS UTILIZADOS OR EE DEVEM SER SUFICENTES E NECESSÁRIOS A REPELIR A AGRESSÃO INJUSTA.
ERRADO
ESSA EXIGÊNCIA EXISTE SOMENTE NO ESTADO DE NECESSIDADE
ERRADO
A FUGA É EXIGIDA SOMENTE NO ESTADO DE NECESSIDADE ( CASO SEJA POSSÍVEL FUGIR)
Comentário (adicional): Luiz Regis Prado (Curso de Direito Penal Brasileiro, p. 329) diz que: Na legítima defesa "não se indaga se o ataque era ou não evitável, ou previsível, SENDO INDIFERENTE A POSSIBILIDADE DE FUGA do agredido. Diante de uma agressão atual ou iminente, ilícita, dolosa, não há fundamento jurídico para impor limites à autonomia pessoal (v. g,, dever de fuga, desvio, solidariedade , etc)."
Resumo da questão, Danilo foi Categórico:
Prevalece o entendimento de que, em relação à legítima defesa, o direito não poderia obrigar alguém a ser covarde, a fugir de um ataque injusto quando pode legitimamente defender.
VAMOS LÁ DECORAR DE VEZ CADA UMA
EXCLUDENTES DE ILICITUDE (ANTIJURIDICIDADE )NÃO HÁ CRIME QUANDO O AGENTE PRATICA O FATO:
I-ESTADO DE NECESSIDADE
II-EM LEGITIMA DEFESA
III- EM ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL OU EXERCICIO REGULAR DE DIREITO
ESTADO DE NECESSIDADE
PERIGO ATUAL
DIREITO PROPRIO OU LAHEIO
PERIGO NÃO CAUSASO PELO AGENTE
INEVITABILIDADE DE COMPORTAMENTO
RAZOABILIDADE DO SACRIFÍCIO
REQUESITO SUBJETIVO
LEGITIMA DEFESA - USAR MODERADAMENTE DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA CONTER INJUSTA AGRESSÃO ATUAL OU EMINENTE DE OUTREM
CAUSAS PERMISSIVAS EXCLUSÃO DE ILICITUDE
-AGRESSÃO HUMANA
AGRESSÃO INJUSTA
-AGRESSÃO A DIREITO PRÓPRIO OU DE TERCEIRO
-MEIOS NECESSÁRIOS
-REQUESITO SUBJETIVO
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
*POLICIAL
*SOLDADO
*CARRASCO
EXERCICIO REGULAR DO DIREITO
MEDICO
OFENSICULOS (EX. CERCA ELETRICA)
Assertiva Incorreta
Ao contrário do que ocorre no estado de necessidade, a possibilidade de fuga ou o socorro pela autoridade pública não impedem a legítima defesa. Não se impõe o commodus discessus, isto é, o agredido não está obrigado a procurar a saída mais cômoda e menos lesiva para escapar do ataque injusto.
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado (p. 499).
NIGUÉM É OBRIGADO A SER COVARDE- Decorei assim e acertei.
comudus discessus= saída mais comôda, fuga x agressão, prevalece a fuga.
Aplica-se o comodus discessus apenas no estado de necessidade (entre fuga ou agreção, o sujeito deve fugir).
Na legíma defesa, o ofendido poderá optar entre fugir ou agredir, sem que isso desfigure a legíma defesa.
Ninguem é obrigado a valer-se da carta dos covardes ! Ouvi de Rogério Sanches , nunca mais esqueci!
GABARITO: ERRADO.
ENTRETANTO, sugiro vejam a Q818945 e ampliem os vossos horizontes quanto à interpretação dos institutos.
Q818945 - A utilização da legítima defesa por B contra agressão injusta e atual realizada por A, bêbado evidente, com capacidade psicomotora comprometida pelo consumo do álcool, está condicionada a limitações ético-sociais, que definem a permissibilidade de defesa.
Na questão (Q818945), vê-se que a legítima defesa fora condicionada a limitações ético-sociais (o "agredido" terá de buscar uma saída mais cômoda).
Ninguem é obrigado a ser covarde, mas bater em bêbado é covardia!
SMJ
Prevalece o entendimento de que, em relação à legítima defesa, o direito não poderia obrigar alguém a ser covarde, a fugir de um ataque injusto quando pode legitimamente defender. Ao contrário do Estado de Necessidade, a possibilidade de fuga ou o socorro de terceiros não impedem, segundo a maior parte da doutrina penalista, o reconhecimento da legítima defesa. O agredido não está vinculado à procura do caminho “mais cômodo” e menos lesivo para escapar de um ataque injusto (commodus discessus).
PROFESSOR: PEDRO COELHO (EBEJI)
GABARITO: ERRADO
(Comentário de Danilo)
KKK QUESTÃO DEU O GAB DE GRAÇA, POIS:
"não é aplicável caso o agente tenha tido a possibilidade de fugir da agressão injusta e tenha optado livremente pelo seu enfrentamento."
COMO A PESSOA PODE FUGIR E ENFRENTAR AO MESMO TEMPO? KK
É exígivel fuga se o agressor for inimputável e que essa fuga possa evitar o confronto!
Tem gente que tá na pedra, só pode. Vendo chifre em cavalo.
Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Todavia, o cerne de assertiva não é a verificação concreta do atendimento aos requisitos legais propriamente ditos. Em verdade, o que o examinador deseja é saber se, para a verificação da legítima defesa, é ou não necessária a imposição do chamado COMMODUS DISCESSUS (A doutrina explica que se a vítima tem a opção de fugir e, igualmente, de ficar e enfrentar o perigo, caso resolva fugir, ocorre o “commodus discessus”)
Prevalece o entendimento de que, em relação à legítima defesa, o direito não poderia obrigar alguém a ser covarde, a fugir de um ataque injusto quando pode legitimamente defender. Ao contrário do Estado de Necessidade, a possibilidade de fuga ou o socorro de terceiros não impedem, segundo a maior parte da doutrina penalista, o reconhecimento da legítima defesa. O agredido não está vinculado à procura do caminho “mais cômodo” e menos lesivo para escapar de um ataque injusto (commodus discessus).
Força e Fé!
Do jeito que estão as coisas no Brasil, tenho medo que um dia essa questão possa se tornar verdade.
É aplicavél sim....
Já dizia o bom e velho, mas vivo e eterno Hino Nacional Brasileiro.
"Mas, se ergues da justiça a clava forte
Verás que um filho teu não foge à luta
Nem teme, quem te adora, a própria morte"
(11º estrofe)
Nossa! da vontade de cantar ....né! :)
GAB. ERRADO !
kkkkkkk Alisson,e quem apanha de bêbado??? :( kkkkkk
Ninguém é obrigado a fugir!
Boa madrugada,
lembrem-se, ninguém é obrigado a ser um cagão, quando injustamente sofra um ataque, mas na dúvida é melhor ser kkkkkkkkkkkkkkk
Bons estudos
Estado de necessidade --> Se houver possibilidade de fuga, esta deverá ser tomada, caso contrário, o estado de necessidade será afastado.
Legítima defesa --> É legítimo a reação de um ataque injusto, não afastando a legítima defesa.
"A legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude da conduta (CORRETO), mas não é aplicável caso o agente tenha tido a possibilidade de fugir da agressão injusta e tenha optado livremente pelo seu enfrentamento".
O errado é " mas não" => na legítima defesa, o agente não está obrigado a fugir, a ele é dada a oportunidade de enfrentar a agressão injusta sofrida.
De outro lado, em uma situação de estado de necessidade, esta não será configurada se o agente tinha a oportunidade de fugir e assim não o fez. Nesse sentido, o agente não pode agir do meio mais cômodo, o comportamento lesivo deve ser inevitável, ou seja, o único meio para salvar o bem é sacrificando o outro. Por esse motivo: se puder fugir, melhor!! :))
Tenta confundir com o estado de necessidade. gab. e
Prevalece o entendimento de que, em relação à legítima defesa, o direito não poderia obrigar alguém a ser covarde, a fugir de um ataque injusto quando pode legitimamente defender. Ao contrário do Estado de Necessidade, a possibilidade de fuga ou o socorro de terceiros não impedem, segundo a maior parte da doutrina penalista, o reconhecimento da legítima defesa. O agredido não está vinculado à procura do caminho “mais cômodo” e menos lesivo para escapar de um ataque injusto (commodus discessus).
NINGUÉM É OBRIGADO A SER COVARDE E JUGIR IGUAL UM CÃO , AFINAL A AGRESSÃO FOI INJUSTA.
AO CONTRARIO SERIA NO ESTADO DE NECESSIDADE,EM QUE SE FOR DADO A OPORTUNIDADE DE FUGIR ELE DEVE.
ninguem precisa ser bundao kkkkk.....
Em 11/03/2018, às 04:03:28, você respondeu a opção E.Certa!
Em 20/05/2017, às 22:54:58, você respondeu a opção C.Errada!
Em 30/03/2017, às 02:40:18, você respondeu a opção C.Errada!
Quem acredita sempre alcança!
IMPORTANTE :
" Ao contrário do estado de necessidade, não se exige na legítima defesa que a conduta lesiva ( repulsa) seja inevitável , bastando que exista uma conduta humana injusta, atual ou iminente, para que legitime a repulsa, ou seja, o agredido não é obrigado, em regra , a se acovardar. A doutrina aponta, entretanto algumas hipóteses em que é recomendado o commodus dicessus , como no caso da agressão injusta oriunda de um inimputável. Nesse caso, deve o agente procurar evitar a reação, mesmo podendo reagir para cessar a agressão".
Fonte : sinopse Jus Podvm ( Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim pág 290. 6ª ed)
Assertiva errada. A primeira parte da assertiva está correta, pois a legítima defesa é uma causa de exlusão de ilicitude. O erro está em dizer que a possibilidade de fuga da vítima impede a sua aplicação. Isso porque, mesmo que o agente tenha oportunidade de fugir da situação e não o faça, não se afasta a legítima defesa. A doutrina explica que se a vítima tem a opção de fugir e, igualmente, de ficar e enfrentar o perigo, caso resolva fugir, ocorre o “commodus discessus” (situação mais cômoda). Caso resolva enfrentar o perigo,não afasta o quadro de legítima defesa uma vez que, conforme a legislação e a doutrina, essa causa de exclusão da ilicitude se configura com a presença de todos os seus elementos (agressão injusta, atual ou iminente), entre os quais não se encontra a impossibilidade de fugir.
Errado. Não exige-se a saída mais cômoda - inevitabilidade do dano. Pode aquele que sofre a agressão injusta rebatê-la moderadamente utilizando-se de meios necessários a repelir a agressão injusta atual ou iminente.
A legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude da conduta, mas não é aplicável caso o agente tenha tido a possibilidade de fugir da agressão injusta e tenha optado livremente pelo seu enfrentamento.
ITEM – ERRADA – Tentar fugir da injusta agressão não constitui pressuposto autorizador para utilizar a legítima defesa. Uma vez constatada a injusta agressão, o agredido pode rebate-la, não exigindo a fuga do local. Esse requisito diz respeito ao estado de necessidade, chamado de commodus discensus (saída mais cômoda). Nesse sentido, o escólio de Nucci, Guilherme de Souza, in Manual de direito penal / Guilherme de Souza Nucci. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. p.252):
“Utilização dos meios necessários para a reação
Meios necessários são os eficazes e suficientes para repelir a agressão ao direito, causando o menor dano possível ao atacante. Não se exige, no contexto da legítima defesa, tal como se faz no estado de necessidade, a fuga do agredido, já que a agressão é injusta. Pode ele enfrentar a investida, usando, para isso, os meios que possuir ao seu alcance, sejam eles quais forem.” (Grifamos)
ERRADO. A legítima defesa se aplica a perigo atual ou iminente. Logo sempre que houver uma injusta agressão, a pessoa pode agir em legítima defesa.
A quetão está errada. O commodus discessus(saída comôda) não é requisito da legítima defesa, já que a invevitabilidade do dano é não caracterisitca sua e sim do estado de necessidade.
Esse entendimento da questão aplica-se a Estado de necessidade !!!
QAP
ESTADO DE NECESSIDADE EXIGE FUGA, SE POSSÍVEL FAZÊ-LO.
LEGÍTIMA DEFESA, NÃO.
Só tinha que avisar para quem fez essa questão, que se o policial diante de um assalto resolve não reagir, pq vê que não reagindo pode evitar uml mal ainda maior, por exemplo: ele não atira contra o bandido e o bandido é preso, logo depois, é melhor do que que atirar para matar.....
o direito não te obriga a ser covarde
Na LEGÍTIMA DEFESA o agente pode OPTAR a fugir ou revidar a INJUSTA AGRESSÃO. Em ambos os casos, fugindo ou reagindo, o agente estará amparado pela EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
Na injusta agressão praticada por um inimputável é preferível não revidar a injusta agressão;
Já no ESTADO DE NECESSIDADE não há opção, o agente é OBRIGADO a fugir do perigo;
Commodus Discessus" ou SAÍDA MAIS CÔMODA DO LOCAL DA AGRESSÃO:
Trata-se da saída mais cômoda do local da agressão. Um dos requisitos do ESTADO DE NECESSIDADE, o agente ao analisar a situação justificadora da excludente, deve optar pelo não enfrentamento, saindo do local. Ou seja, o fato necessitado deve ser absolutamente imprescindível para evitar a lesão a bem jurídico. Se o caso em concreto permitir o afastamento do perigo por qualquer outro meio, deve-se optar por este. Em outras palavras, é a POSSIBILIDADE DA FUGA DO LOCAL DA AGRESSÃO, evitando-se, assim, um embate.
Exemplo dado pela doutrina: Se para fugir do ataque de um animal bravio o agente pode facilmente pular uma cerca, não estará autorizado a matar o animal.
O caso em concreto mostrará se o comportamento lesivo era ou não inevitável. Mostrando-se viável a fuga, esta opção deve ser escolhida.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Tal instituto NÃO se aplica na LEGÍTIMA DEFESA, visto tratar-se de uma agressão injusta. Nesta hipótese, o agente está autorizado a repelir a agressão de forma razoável e moderada, não sendo necessário sua fuga do local. Mas há uma exceção: Em ataques de inimputáveis ( uma criança por ex) o agente poderá observar a viabilidade de exercer o "commodus discessus".
Escrita por: @deltacharlie.pc
Gostaram da dica? Marquem seus amigos. Juntos, rumo à aprovação!!!!
ref grupo de ciencias criminais
MEUS ESTUDOS, GAB ERRADO
DEPOIS DE TANTA MERDA, POSTO A LETRA DA LEI QUE REFERE A ESSA QUESTAO LITERALMENTE:7
Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
ERRADO
Nosso Código Penal define as excludentes de ilicitude no art. 23. De acordo com o texto, são quatro as causas de justificação: estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de um direito e estrito cumprimento de um dever legal. Sendo o fato (típico) praticado nessas circunstâncias, não haverá crime.
Prof André Estefam
Foi agredido injustamente? Vc tem o direito de reagir sim, ao contrário do que defende uma certa ideologia canhota que temos...
Na legítima defesa, diferentemente do que ocorre no estado de necessidade, o agredido (que age em legítima defesa) não é obrigado a fugir do agressor, ainda que possa. A lei permite que o agredido revide e se proteja, ainda que lhe seja possível fugir.
Gab. E
Ninguém é obrigado a ser covarde!
commodus arregandis
Errado
Legítima Defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem
Não exige a fuga do local, ainda que isso seja possível
ATENÇÃO: Uma vez constatada a injusta agressão, o agredido pode rebatê-la, não se lhe exigindo a fuga do local.
Errado
Legítima Defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem
Não exige a fuga do local, ainda que isso seja possível
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Item errado, pois na legítima defesa não é necessário que o agente estivesse impossibilitado de fugir. A legítima defesa poderá se caracterizar mesmo que o agente (aquele que repele a injusta agressão) possa fugir da agressão, mas opte por enfrenta-la.
Na LEGÍTIMA DEFESA, diferentemente do que ocorre no Estado de Necessidade, o agredido não é obrigado a fugir do agressor, ainda que possa. (pode vir quente que estou fervendo bandoleiro).
A legitima defesa exclui conduta ?
GABARITO ERRADO
1- Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
2- Ameaça ou ataque a um bem jurídico - Pressupõe agressão humana injusta + atual ou iminente + com destinatário certo.
3- AGRESSÃO ILÍCITA (mas, não necessariamente ilícito penal. Basta a contrariedade com o ordenamento jurídico), DOLOSA OU CULPOSA - o fato não necessariamente precisa ser típico.
OBS.: é possível legítima defesa contra-ataque de inimputável, pois a injustiça da agressão deve ser conhecida do agredido, não importando a consciência do agressor. (há controvérsia)
OBS 2: A proteção contra lesões corporais produzidas em situação de ataque epiléptico não pode ser justificada pela legítima defesa, mas pode ser justificada pelo estado de necessidade.
4- Uma vez constatada a injusta agressão, o agredido pode rebatê-la não se lhe exigindo a fuga do local (comodus discessus não é requisito da legitima defesa, mas do estado de necessidade).
bons estudos
Errado
uma das diferencia da Legítima Defesa para o Estado de Necessidade é que esta caso o agente que esta em perigo, se tiver a oportunidade de escolher entre fuga ou agreditar um bem jurídico, dve sempre escolher a fuga. Já na Legítima Defesa o agente poderá escolher a fuga ou atacar o agressor.
Ou seja, no EN se impõe o COMMODUS DICESSUS, já na LD não.
Errado.
Ninguém é obrigado a se acovardar diante de injusta agressão. É um direito do indivíduo e um risco pessoal optar pelo enfrentamento, de modo que a legítima defesa também se aplicará nesse caso, desde que presentes os demais requisitos (injusta agressão, atual ou iminente, à direito próprio ou alheio).
Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
Nas palavras de Rogério Sanches: "Ninguém é obrigado a valer-se da carta de covardes".
Na verdade o item tenta confundir com o estado de necessidade !
Diante da agressão injusta não se exige a fuga. No sentido do texto: RT 474:297; RJTJSP 31:318. Conforme as circunstâncias, entretanto, é conveniente o commodus discessus, que constitui, no tema da legítima defesa, o cômodo e prudente afastamento do local, distinguindo-se da fuga.
"A cada dia um tijolo..."
Sobre a frase "Ninguém é obrigado a valer-se da carta de covardes", embora seja citada por Rogério Sanches, ela foi dita por Nelson Hungria e que, salvo engano, teria dito de forma mais completa, na verdade, que "A lei não pode exigir que se leia pela cartilha dos covardes e pusilânimes.”
LEGÍTIMA DEFESA: aplica-se a perigo atual ou iminente (pressupõe um ataque humano), somente aplica-se para agressões injustas (não aplica-se legítima defesa contra estado de necessidade). É possível a legítima defesa própria ou de terceiro. Deve ser utilizado os meios moderados (proporcionalidade da agressão)
*Comudus Discessus: saída mais cômoda, sendo que não afasta a legítima defesa, pois não exige que a agressão seja evitável (não é preciso correr).
Gabarito - Errado.
Não se exige fuga .
A legítima defesa será aplicada mesmo que o agente tenha tido a possibilidade de fuga. O estado de necessidade que não será aplicável caso o agente tenha tido a possibilidade de fuga.
ERRADO.
UMA VEZ CONSTATADA A INJUSTA AGRESSÃO, O AGREDIDO PODE REBATÊ-LA, NÃO SE LHE EXIGINDO A FUGA DO LOCAL (COMMODUS DISCESSUS).
ATENÇÃO: A DOUTRINA RESSALVA A NECESSIDADE DE SE EVITAR O COMBATE NOS CASOS EM QUE A AGRESSÃO SEJA PROVENIENTE DE UM INIMPUTÁVEL. NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, EVITAR O CONFRONTO, A LEGÍTIMA DEFESA É PERFEITAMENTE POSSÍVEL CONTRA UM INIMPUTÁVEL.
Importante relembrar e contextualizar a questão ao caso de 2002, do promotor de justiça de SP, recém empossado, que se envolveu em uma briga na praia da Riviera de S. Lourenço(SP) e acabou atirando em dois adolescentes, sendo que um deles veio a óbito. O TJSP considerou que ele agiu em legítima defesa, pois, embora, em tese, ele tenha tido a possibilidade de fugir das agressões injustas, optou pelo enfrentamento.
FUGA
Legítima Defesa: não exige ("não sou obrigado a ser covarde").
Estado de Necessidade: exige ("não sou obrigado a ser herói").
Eu entendo os argumentos da doutrina, mas o fato é que se for interpretar o texto da norma de forma lógica a questão estaria correta. Pois está posto que a legítima defesa é utilização de meios necessários para repelir a injusta agressão, ora, se havia a possibilidade de fugir significa que nenhum meio de enfrentamento era necessário para repelir a agressão, pois a fuga já seria suficiente para isso.
"Ninguem é obrigado a valer se da carta dos covardes e pusilanimes..."
ERRADO
Commodus discessus
"Ainda que tenha o sujeito condições de retirar-se ileso do local, evitando agressão, agirá em legítima defesa se optar por ali permanecer e reprimir a agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, desde que o faça moderadamente e use dos meios necessários" (pag. 301, 2019)
André Estefam
Gabarito: ERRADO
Estado de necessidade
Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
§ 1o Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
Legítima defesa
Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Leigitma defesa, aplica-se mesmo em possibilidade de fuga.
Estado de necessidade, não aplica-se acaso haja possibilidade de fuga.
A inevitabilidade é um requisito da justificante Estado de necessidade e não da Legítima defesa, ninguém é obrigado a fugir diante do perigo, uma vez que pode enfrentá-lo.
LEGITIMA DEFESA NÃO SE EXIGE FUGA. O ESTADO DE NECESSIDADE É QUE EXIGE FUGA, SE POSSÍVEL FAZÊ-LA.
O Commodus dicessus ou a saída mais cômoda não é adotada pelo D. Penal.
Prevalece o entendimento de que, em relação à legítima defesa, o direito não poderia obrigar alguém a ser covarde, a fugir de um ataque injusto quando pode legitimamente defender. Ao contrário do Estado de Necessidade, a possibilidade de fuga ou o socorro de terceiros não impedem, segundo a maior parte da doutrina penalista, o reconhecimento da legítima defesa. O agredido não está vinculado à procura do caminho “mais cômodo” e menos lesivo para escapar de um ataque injusto (commodus discessus).
Na legítima defesa, diferentemente do que ocorre no estado de necessidade, o agredido (que age em legítima defesa) não é obrigado a fugir do agressor, ainda que possa. A lei permite que o agredido revide e se proteja, ainda que lhe seja possível fugir!
Fonte: Estratégia
Nos termos do art. 25 do Código Penal: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Como se extrai do art. 23, II, do Código Penal, a legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude. Destarte, o fato típico praticado em legítima defesa é lícito. Não configura crime.
logo...
Ao contrário do que ocorre no estado de necessidade, a possibilidade de fuga ou o socorro pela autoridade pública não impedem a legítima defesa. NÃO se impõe o commodus discessus, isto é, o agredido não está obrigado a procurar a saída mais cômoda e menos lesiva para escapar do ataque injusto.
O Direito não pode se curvar a uma situação ilícita. Ademais, lhe é vedado obrigar que alguém seja pusilânime ou covarde, fugindo de um ataque injusto quando pode legitimamente se defender
O gabarito está errado pelo fato de que a legitima defesa não exige que a conduta seja INEVITÁVEL.
Art. 25 do Código Penal: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Logo, a legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude. Destarte, o fato típico praticado em legítima defesa é lícito. Não configura crime.
ERRADO.
LEGÍTIMA DEFESA: Aplicável caso o agente tenha possibilidade de fugir da agressão.
ESTADO DE NECESSIDADE: NÃO aplicável caso o agente tenha possibilidade de fugir da agressão.
A legitima defesa não exige COMMODUS DICESSUS.
LEGITIMA DEFESA NÃO SE EXIGE FUGA. O ESTADO DE NECESSIDADE É QUE EXIGE FUGA, SE POSSÍVEL FAZÊ-LA.
Ninguém é obrigado a ser cagão. Quis cair no duelo das peixeiras, aguente as consequências!
A legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude da conduta. Esta tem que ser atual e iminente. Assim, a lei permite que o agredido revide e se proteja.
"O que legitima a defesa é a agressão injusta, contrária ao direito, não necessariamente típica. Uma vez constatada a injusta agressão, o agredido pode rebatê-la, não se lhe exigindo a fuga do local, ainda que esta seja viável. Pode-se concluir que o “commodus discessus” (saída mais cômoda) é obrigação presente apenas no estado de necessidade, em que a inevitabilidade do dano é um dos requisitos objetivos."
(Material Extraído da Obra Revisaço de Direito Penal)
Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/11/21/certo-ou-errado-legitima-defesa-nao-e-aplicavel-caso-o-agente-tenha-possibilidade-de-fugir-da-agressao-injusta-e-nao-obstante-opte-livremente-pelo-seu-enfrentamento/
O Código Penal não cria covardes.
Item errado, pois APESAR DE estar correta a afirmação de A legítima defesa SER causa de exclusão da ilicitude da conduta, NÃO é necessário que o agente esteja impossibilitado de fugir.
A legítima defesa poderá se caracterizar mesmo que o agente (aquele que repele a injusta agressão) possa fugir da agressão, mas opte por enfrentá-la.
O Estado não pode me obrigar a ser ou não ser covarde...
Phablo e danilo verticalizaram.
" Eu vou te matar seu delinquente "
" Não, pera ai deixa eu fugir, pois eu tenho a possibildade, logo não sou protegido pela Legitima Defesa"
Gabarito: Errado
Na legítima defesa, o agredido não é obrigado a fugir do agressor. A lei permite que o agredido revide e se proteja, ainda que lhe seja possível fugir.
O Commodus Discessus, nada mais é do que a possibilidade que tem o AGREDIDO em OPTAR pela fuga ou pelo enfrentamento
Na LEGÍTIMA DEFESA não está presente o Commodus Discessus. Há, aqui, uma FACULDADE para o AGREDIDO. Pode fugir ou enfrentar situação de perigo atual, a qual não provocou por sua vontade, sacrificando um bem jurídico também ameaçado por esse perigo, para salvar-se, por exemplo.
Diferentemente,
No ESTADO DE NECESSIDADE opera-se o Commodus Discessus. Aqui, o AGREDIDO deve evitar ao máximo possível agredir o bem jurídico alheio, em uma situação de ameaça ao seu bem jurídico tutelado.
Exemplo: se para fugir do ataque de um boi bravio o agente pode facilmente pular uma cerca, não estará autorizado a matar o animal. Em suma, o estado de necessidade apresenta nítido caráter subsidiário: quando possível a fuga, por ela deve optar o agente, que também deve sempre proporcionar a qualquer bem jurídico o menor dano possível.
copiando
NA LEGITIMA DEFESA, o agredido NÃO está obrigado à procura do caminho “mais cômodo” e menos lesivo para escapar de um ataque injusto (commodus discessus).
Ninguém é obrigado a ser herói (estado de necessidade).
Ninguém é obrigado a ser covarde (legítima defesa).
anotar com a questão na minha lei
Legítima defesa
(causa de exclusão da ilicitude)
•Agressão injusta
•Atual ou iminente
•Direito próprio ou alheio
•Meios moderados
•Meios necessário
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
Inter criminis
(caminho do crime)
•Cogitação (fase interna)
nunca é punível
•Preparação (fase externa)
em regra não é punível, salvo em casos excepcionais que admite a punição.
•Execução (fase externa)
punível
•Consumação (fase externa)
punível
Observação
Exaurimento não faz parte do inter criminis tido como uma fase posterior que resulta no esgotamento dos atos.
"Ninguém é obrigado a ser cagão!"
TROCANDO "LEGÍTIMA DEFESA" POR "ESTADO DE NECESSIDADE" A QUESTÃO FICA CORRETA.
optou por enfrentar deu a entender que a vítima foi de encontro ao agressor. Errei a questão não sabia o final....
ERRADO
Na legítima defesa NÃO é necessário>>> que o agente estivesse impossibilitado de fugir.
Poderá se caracterizar mesmo que o agente (aquele que repele a injusta agressão) possa fugir da agressão, mas opte por enfrenta-la.
Fonte: Curso em PDF -Estratégia Concursos-Prof. Renan Araujo
Prevalece o entendimento de que, em relação à legítima defesa, o direito não poderia obrigar alguém a ser covarde, a fugir de um ataque injusto quando pode legitimamente defender. Ao contrário do Estado de Necessidade, a possibilidade de fuga ou o socorro de terceiros não impedem, segundo a maior parte da doutrina penalista, o reconhecimento da legítima defesa. O agredido não está vinculado à procura do caminho “mais cômodo” e menos lesivo para escapar de um ataque injusto (commodus discessus).
PROFESSOR: PEDRO COELHO (EBEJI)
GABARITO: ERRADO
O instituto da legítima defesa é inerente à condição humana. Acompanha o homem desde o seu nascimento, subsistindo durante toda a sua vida, por lhe ser natural o comportamento de defesa quando injustamente agredido por outra pessoa.
Nos termos do art. 25 do Código Penal: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Como se extrai do art. 23, II, do Código Penal, a legítima defesa é causa de exclusão da ilicitude. Destarte, o fato típico praticado em legítima defesa é lícito. Não configura crime.
A análise do art. 25 do Código Penal revela a dependência da legítima defesa aos seguintes requisitos cumulativos:
(1) agressão injusta;
(2) atual ou iminente;
(3) direito próprio ou alheio;
(4) reação com os meios necessários;
AO FOCO.
Ao contrário do que ocorre no estado de necessidade, a possibilidade de fuga ou o socorro pela autoridade pública não impedem a legítima defesa. NÃO se impõe o commodus discessus, isto é, o agredido não está obrigado a procurar a saída mais cômoda e menos lesiva para escapar do ataque injusto.
O Direito não pode se curvar a uma situação ilícita. Ademais, lhe é vedado obrigar que alguém seja pusilânime ou covarde, fugindo de um ataque injusto quando pode legitimamente se defender.
e
(5) uso moderado dos meios necessários.
FONTE: MASSON, Cleber, Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1, 2015.
Na legitima defesa, diferentemente do que ocorre no estado de necessidade, o agredido (que age em legetima defesa) não é obrigado a fugir do agressor.
Errado.
Estratégia.
A legítima defesa (O estado de necessidade) é causa de exclusão da ilicitude da conduta, mas não é aplicável caso o agente tenha tido a possibilidade de fugir da agressão injusta e tenha optado livremente pelo seu enfrentamento.
Ninguém é obrigado a ser herói (estado de necessidade). É QUE EXIGE FUGA, SE POSSÍVEL FAZÊ-LA.
Ninguém é obrigado a ser covarde (legítima defesa). LEGITIMA DEFESA NÃO SE EXIGE FUGA
Commodus Discessus não se aplica à legítima defesa.
Ex: Tião corre atrás do desafeto José com uma faca, quer lhe matar, como José não está em boa forma física, fica cansado e pensa: Não vou aguentar correr não, vou reagir, pega um porrete de madeira que estava a sua frente e acerta a cabeça de Tião que fica desacordado.
José não será amparado pela legitima defesa. (ERRADO)
O código Penal não obriga ninguém a ser covarde. Se for preciso para se defender, DRACARYS neles.
Não entendi nada ,pois resolvir outras questões com o mesmo tema e as mesma foram corretas.
NINGUÉM É OBRIGADO A SER PEIDÃO
This is the way.
Lembrando do uso moderado dos meios para cessar a injusta agressão.
Direitos humanos X Polícia
É pegadinha galera, tem que ler com calma, e entender bem como funciona uma situação na prática!
+1 acertada
RUMO A PMCE 2021
Legítima defesa-------> Não precisa ser covarde
Estado de necessidade ----> Não precisa ser herói
Commodus discessus : Trata-se da saída mais cômoda, do afastamento discreto, fácil. Ocorre
quando a vítima da agressão detinha a possibilidade de fuga do local, de modo a
evitar o embate.
Art. 25 do Código Penal, entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Mas, a lei não impõe que o autor da legítima defesa não tenha outra opção, Ou seja, mesmo que ele possa se evadir do local, optando pelos atos de legítima defesa, esta se configura.
Ah, pronto, devo virar herói agora.
Isso acontece só em filme de terror. Para policia, por exemplo, se tentar LEVA BALA.
Trocou legítima defesa por Estado de necessidade
“Há dois sistemas de aplicação da medida de segurança:
Duplo binário: de acordo com esse sistema, aplica-se a pena e a medida de segurança, cumulativamente. Poderia ser aplicada medida de segurança aos imputáveis.
Vicariante: de acordo com esse sistema aplica-se pena ou medida de segurança. Ou uma ou outra: a aplicação é alternativa.
O sistema adotado entre nós é o vicariante. Podemos concluir que o sistema de sanções penais pode ser resumido da seguinte forma:
* Imputáveis: pena;
* Inimputáveis: medida de segurança;
* Semi-imputáveis: pena ou medida de segurança”. [2]
Dessa forma, conforme o exposto acima a medida de segurança não pode ser executada somente depois do cumprimento da pena privativa de liberdade. Porém, há que se ressalvar a possibilidade da pena privativa de liberdade ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial em razão da superveniência de doença mental durante o cumprimento da pena (art. 98, CP).
fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110119225426872
GAB. CERTO.
O inimputável (CP, art. 26, caput) que pratica uma infração penal é absolvido. Não se aplica pena, em virtude da ausência de seu pressuposto, qual seja, a culpabilidade. Essa absolvição está prevista no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
Diante de sua periculosidade, todavia, impõe-se uma medida de segurança. Trata-se de sentença absolutória imprópria, assim chamada por recair sobre o réu uma sanção penal, na forma definida pelo art. 386, parágrafo único, III, do Código de Processo Penal.
De acordo com a Súmula 422 do Supremo Tribunal Federal: “A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade”.
Por outro lado, no tocante ao semi-imputável (CP, art. 26, parágrafo único) responsável por um crime ou contravenção penal a sentença é condenatória. A presença da culpabilidade, embora diminuída, autoriza a imposição de pena, reduzida obrigatoriamente de um a dois terços.
Se, entretanto, constatar-se a sua periculosidade, de forma a necessitar o condenado de especial tratamento curativo, a pena reduzida pode ser substituída por medida de segurança. O art. 98 do Código Penal acolheu o sistema vicariante ou unitário, pois ao semi-imputável será aplicada pena reduzida de um a dois terços ou medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso concreto.
FONTE: MASSON, Cleber, Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1, 2015.
GABARITO: CERTO.
Com o advento da reforma no Código Penal, no ano de 1984, passou-se a admitir, em nosso ordenamento jurídico, o sistema vicariante, que consiste na impossibilidade de o Juiz aplicar, cumulativamente, ao sentenciado, uma pena privativa de liberdade e uma medida de segurança. Assim, expungiu-se, do nosso ordenamento o sistema do duplo binário.
É uma variante do sistema dualista, pela qual determina a aplicação de pena reduzida, e um a dois terços, ou medida de segurança aos semi-imputáveis, não podendo haver cumulação entre ambas.
Para o inimputável, que pratica uma infração penal, tem-se a absolvição, por meio de uma SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA.Corroborando com esse entendimento, observemos a súmula 422 do STF: " A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade".
Por outro lado, para o semi-imputável responsável por um crime ou contravenção penal, a sentença é condenatória, com redução obrigatória imposta por lei. Destarte, observa-se que o CP adotou o sistema vicariante ou unitário ou duplo trilho ou dupla via, justamente por incidir uma pena ou uma medida de segurança ( lembrar que esta é espécie do gênero sanção penal).
Medida de Segurança:
I.Sistema do Duplo Binário ou Duplo Trilho: pena + medida de segurança.
II. Sistema Vicariante ou de Substituição: pena OU medida de segurança.
Reclusão: Internação.
Detenção: Internação ou Tratamento Ambulatorial.
As medidas de segurança tem caráter essencialmente preventivo, se destinando aos inimputáveis e semi-imputáveis considerados perigosos. Já a pena, vislumbra a culpabilidade de caráter repressivo aos imputáveis, que deverão cumprir a penalidade por ter violado uma conduta que a lei exigia sua forma diversa.
Direito um amor que não prescreve!
Lets GO!!!
Não Perca Tempo!
Estudar Até Passar!
SISTEMAS:
a) Vicariante: Pena ou Medida de Segurança;
b) Duplo Binário: Pena e Medida de Segurança;
Nosso Código Penal adotou o SISTEMA VICARIANTE, sendo impossível a aplicação CUMULATIVA de Pena e Medida de Segurança.
Aos IMPUTÁVEIS, PENA; aos INIMPUTÁVEIS, Medida de Segurança; Aos Semi-Imputáveis, uma ou outra, conforme a recomendação do perito.
Fonte: Fernando Capez.
A questão ficou com duplo sentido, a meu ver, pois dá a entender que o juiz no momento de aplicar a sentença terá a possibilidsde de aplicar diretamente uma medida de segurança, o que não é verdade. Quando se tratar de semi imputáveis o juiz deverá necessariamente aplicar uma pena, e poderá reduzir esta de acordo com art. 26, § único, quando presente seus requisitos. Daí então, caso vislumbre, o juiz, necessidade de especial tratamento curativo ao condenado, poderá SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade (anteriormente imposta) por uma medida de segurança, conforme art. 98, ambos do CP.
Até entendo que a questão, quando de suas afirmações, quis apenas reforçar o sentido de que o juiz nao pode aplicar a pena cumulada com a medida de segurança (e por isso utilizou a conjunção alternativa "ou"), justamente por força do sistema vicariante adotado pelo CP, mas daí, possibilitar duplo entendimento, acaba pecando, o que, no meu sentir, a torna incorreta.
QUESTÃO ERRADA, como já dito pelos colegas.
A aplicação da pena é OBRIGATÓRIA ao semi-imputável, que poderá ser substituída por medida de segurança. Quando a questão afirma que é possível a aplicação da pena reduzida ou a medida de segurança, afirma que é possível ao juiz deixar de aplicar a pena e aplicar direto a medida de segurança, como acontece com o inimputável. A pena será sempre aplicada (ao contrário do que afirma a questão) mas nem sempre executada.
Inclusive essa aplicação de pena (em concreto) tanto é obrigatória que será utilizada como parâmetro para o tempo máximo da medida de segurança, conforme entendimento de Luiz Regis Prado e Rogério Greco.
Aproveito para transcrever as lições de Rogério Greco sobre o assunto:
"Ao contrário do que acontece com o inimputável, que obrigatoriamente deverá ser absolvido, o semi-imputável que pratica uma conduta típica, ilícita e culpável deverá ser condenado [...] nessa hipótese, necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade seja substituída pela internação ou tratamento ambulatorial [...] nesse caso especificamente,o tempo da medida de segurança jamais poderá ser superior ao tempo da condenação do agente"
Luiz Regis Prado:
"Na primeira hipótese de substituição (semi-imputabilidade), entende-se, por um lado, que a medida de segurança imposta não poderá exceder a duração da pena que havia sido aplicada pelo juiz."
Concordo com colega Rodrigo Stargret: questão errada!
O enunciado é claro ao especificar: "no momento de prolatar sua sentença, entre a aplicação de uma pena com redução de um a dois terços ou a aplicação de medida de segurança". O juiz condena, fixa a pena e depois poderá substituí-la. Não poderá condenar e fixar a pena OU a medida de segurança.
Indiquem para comentário.
A questão trata da reforma no Código Penal, a qual ocorreu no ano de 1984, quando
o nosso ordenamento jurídico passou a admitir o sistema vicariante, que consiste
na impossibilidade de o Juiz aplicar, cumulativamente, ao sentenciado, uma pena
privativa de liberdade e uma medida de segurança
Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 13/05/2015, DJe 18/05/2015.
Conceito e natureza jurídica Sanção penal é a resposta dada pelo Estado à pessoa que praticou uma infração penal. Existem duas espécies de sanção penal: a) pena; b) medida de segurança.
“Medida de segurança é a modalidade de sanção penal com finalidade exclusivamente preventiva, e de caráter terapêutico, destinada a tratar inimputáveis e semi-imputáveis portadores de periculosidade, com o escopo de evitar a prática de futuras infrações penais.” (MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 815).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/nova-sumula-527-do-stj-comentada.html / https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-527-stj.pdf
GABARITO: CERTO.
Item CORRETO, pois o CP adota o sistema vicariante, que exige do Juiz a aplicação da pena ou sua SUBSTITUIÇÃO pela medida de segurança, quando se tratar de agente semi imputável, nos termos do art.98 do CP. Não há ,mais o antigo sistema do duplo binário, em relação ao qual o agente poderia ser condenado acumprir a pena, e, após, ainda ter que cumprir medida de segurança.
Portanto, a afirmativa está CORRETA.
FONTE: PROF. RENAN ARAÚJO, ESTRATÉGIA CONCURSOS.
sistemas penais
SISTEMA DE PENAS
a) sistema Vicariante: Pena ou Medida de Segurança; (adotado pelo CP) b) sistema Duplo Binário: Pena e Medida de Segurança;
I)Imputáveis: pena; II)Inimputáveis: medida de segurança; III)Semi-imputáveis: pena ou medida de segurança.
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
Gabarito Correto.
Resumo da ópera: ao semi-imputável pode ser aplicada a pena ou a medida de segurança, dependendo do caso concreto.
Contudo, o semi-imputável NÃO pode ser condenado cumulativamente a pena e a medida de segurança.
Vida longa e próspera, C.H.
SISTEMA VICARIANTE
PENA------IMPUTÁVEIS (1 A 2/3)
MEDIDA DE SEGURANÇA--------INIMPUTÁVEIS------PENA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA
* acumulação proibida!
CERTO
"O CP adota o sistema vicariante, que impede a aplicação cumulada de pena e medida de segurança a agente semi-imputável e exige do juiz a decisão, no momento de prolatar sua sentença, entre a aplicação de uma pena com redução de um a dois terços ou a aplicação de medida de segurança, de acordo com o que for mais adequado ao caso concreto."
SISTEMA VICARIANTE: Pena OU Medida de Segurança
Comentário perfeito do colega Marcos Renato.
Quem leu o enunciado com mais atenção não se deu bem.
Durante muito tempo, o legislador brasileiro agasalhou o chamado sistema do duplo binário (duplo trilho ou dupla via), pelo qual o semi-imputável cumpriria inicialmente a pena privativa de liberdade e, ao seu final, se mantida a presença da periculosidade, seria submetido a uma medida de segurança!
Com a reforma efetivada na parte geral do CPB pela Lei 7.209/1984 alterou esse entendimento, com importantes reflexos para o semi-imputável. Em relação a ele, haverá a prolação de uma sentença condenatória, podendo haver a diminuição de 1/3 a 2/3, conforme parágrafo único do artigo 26 dó Código. Todavia, se o magistrado constatar que pela periculosidade ostentada no caso concreto se revelar mais efetivo um tratamento curativo, essa pena reduzida pode perfeitamente ser substituída por uma medida de segurança, conforme indica o artigo 98 do CPB:
Art. 98 – Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Diante dessa alteração legislativa, afirma-se que o legislador pátrio passou a adotar expressamente o Sistema Vicariante ou Unitário, superando o sistema do duplo binário. Assim, ao semi-imputavel será aplicada a pena reduzida de 1/3 a 2/3 OU a medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso. Não mais é admitida a pena privativa de liberdade E medida de segurança, ainda que em sequência.
Fonte: https://blog.ebeji.com.br/o-cp-brasileiro-adota-o-sistema-vicariante-ou-duplo-binario/
o que são os sistemas do duplo binário e vicariante?
No sistema do duplo binário, o réu, após cumprir a pena pela prática de um crime, era submetido a uma perícia e, se ainda fosse considerado perigoso, deveria cumprir medida de segurança de internação. Por isso, era chamado de “duplo trilho” ou “dupla via”, considerando que o réu semi-imputável perigoso cumpria pena e mais a medida de segurança.
O sistema do duplo binário foi extinto com a Lei nº 7.209/84, que alterou a Parte Geral do Código Penal, dando lugar ao sistema vicariante (ou unitário). Por meio desse sistema, o juiz, ao constatar que o réu é semi-imputável perigoso irá decidir se aplica pena (com causa de diminuição) ou se determina que ele cumpra medida de segurança. Trata-se de uma opção: ou uma ou outra. É o que está previsto no art. 98 do CP.
Vade Mecum Dizer o Direito
Gabarito "certo".
O sistema vicariante só admite a imposição de uma espécie de sanção penal ao agente: pena ou medida de segurança. Simplificando:
Sistema Vicariante/Unitário:
→ Pena reduzida de 1 a 2/3
OU
→ Medida de Segurança
Ou uma coisa, ou outra.
Galera reporta o comentário dessa Jéssica Lima. Em todas questões que respondo e vou olhar os comentários está lá o comentário dela que não ajuda em nada na prova de ninguém.
Desde a Reforma de 1984 (reforma da parte geral), o CP adota o SISTEMA VICARIANTE ou de SUBSTITUIÇÃO, ou seja, ao agente somente poderá ser aplicada pena ou medida de segurança . Lembrar que medida de segurança não é pena e sim espécie do gênero sanção penal.
Quanto À medida de segurança, vide o artigo 97 do CP:
Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
No que se refere ao semi-imputável, na análise do caso concreto o magistrado poderá substituir a pena privativa de liberdade por medida de segurança, caso venha a entender q o condenado necessita de especial tratamento curativo
Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. .
Certo.
Exatamente isso! A aplicação cumulada de pena e de medida de segurança, que são espécies de sanção penal, resultaria em bis in idem. Por esse motivo, o juiz deve decidir entre a aplicação da pena com redução, em razão da semi-imputabilidade do agente, ou a aplicação da medida de segurança, de acordo com o caso concreto!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
Gabarito: CORRETO
Simples e objetivo: Sistema Vicariante (alternativo ou substitutivo), o juiz não pode acumular pena e medida de segurança
ITEM - CORRETO -
Em síntese, o semi-imputável cumpre pena diminuída ou medida de segurança. Com a Reforma da Parte Geral do Código Penal – Lei 7.209/1984 adotou-se o sistema vicariante ou unitário, pelo qual o réu somente cumpre uma das sanções penais, as quais, é importante repetir, não são cumuláveis.
A primitiva Parte Geral do Código Penal consagrava o sistema do duplo binário, também chamado de dois trilhos, dualista ou de dupla via: o semi-imputável cumpria a pena, e, depois, se ainda necessitasse de especial tratamento curativo, era submetido à medida de segurança.
FONTE: CLÉBER MASSON
Com a reforma do código penal em 1984, adotou-se o Sistema Vicariante que autoriza o magistrado aplicar ao semi-imputável, pena ou somente medida de segurança. Não podendo ser aplicada as duas sanções.
O art. 98 do Código Penal acolheu o sistema vicariante ou unitário, pois ao semi-imputável será aplicada pena reduzida de um a dois terços ou medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso concreto.
SISTEMA VICARIANTE - PENA OU MEDIDA
SISTEMA DUPLO BINÁRIO - PENA E MEDIDA
A questão está tecnicamente errada, do ponto de vista do magistrado. Na verdade, ele não "escolhe" qual pena aplicar. São duas etapas diferentes: comprovada a semi-imputabilidade ele deve, necessariamente, reduzir a pena (causa obrigatória de diminuição de pena). Após, ele decide se substitui ou não a pena, já diminuída, por medida de segurança.
Do ponto de vista "prático" a questão está correta, mas é mais uma daquelas questões que desprivilegia quem "pensa demais".
Um abraço.
Imputáveis: pena.
Inimputáveis: medida de segurança.
Semi - imputáveis: pena ou medida de segurança.
CORRETO.
CERTO
O CP adota o sistema vicariante, que impede a aplicação cumulada de pena e medida de segurança a agente semi-imputável e exige do juiz a decisão, no momento de prolatar sua sentença, entre a aplicação de uma pena com redução de um a dois terços ou a aplicação de medida de segurança, de acordo com o que for mais adequado ao caso concreto.
Vicário --> Substituto --> Semi-imputável --> Ou uma ou outra (Redução pela condição de parcial inimputabilidade).
"A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."
A questão trata da reforma no Código Penal, a qual ocorreu no ano de 1984, quando o nosso ordenamento jurídico passou a admitir o sistema vicariante, que consiste na impossibilidade de o Juiz aplicar, cumulativamente, ao sentenciado, uma pena privativa de liberdade e uma medida de segurança
É sistema vicariante pra todo mundo!! Não tem duplo binário!
Imputáveis: pena.
Inimputáveis: medida de segurança.
Semi - imputáveis: pena ou medida de segurança.
Exatamente - Sistema Vicariante: aplica-se pena ou medida de segurança.
LoreDamasceno.
Medidas de segurança
Sistema vicariante ou unitário
•Adotado
•Não permite a aplicação cumulada de pena com medida de segurança
•Pena reduzida ou medida de segurança
•Não cumula
Sistema duplo binário
•Permite a aplicação cumulativa de pena com medida de segurança
•Pena reduzida + medida de segurança
•Cumula
"O art. 98 do Código Penal acolheu o sistema vicariante ou unitário, pois ao semi-imputável será aplicada pena reduzida de um a dois terços ou medida de segurança, conforme seja mais adequado ao caso concreto."
PARA GRAVAR O SISTEMA VICARIANTE/UNITÁRIO
Vicariante é sinônimo de substitutivo.
Daí porque o semi-imputável cumprirá a pena diminuída de 1/3 a 2/3 OU cumpre a medida de segurança.
A opção por uma delas substitui (exclui) a outra.
E, como só há uma opção, esse sistema também é chamado de UNITÁRIO.
Antigamente (antes da reforma do CP de 1984), o sistema era duplo binário: primeiro o agente cumpria a pena diminuída; depois cumpria a medida de segurança.
ENTENDER é melhor que decorar.
Qualquer erro, peço que me mandem mensagem privada.
A semi-imputabilidade, que acarreta a diminuição da pena ou sua substituição por medida de segurança, deve ser acidental (decorrente de caso fortuito ou força maior) e ter o agente, no momento do fato, uma parcial capacidade (não era inteiramente incapaz) de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento.
Quanto à imputabilidade penal, o Código Penal Brasileiro adotou o sistema VICARIANTE para o agente imputável. Chama-se sistema UNITÁRIO, ou VICARIANTE - adotado após a Reforma Penal de 1984. Cuida - se de formula unicista, não podendo ser aplicadas as duas sanções penais ao condenado, sucessivamente (rechaçou-se o sistema do duplo binário ou de dois trilhos). Rogério Sanches.
DOUTRINA à O Código Penal adota o sistema VICARIANTE, onde reconhecida a SEMI-IMPUTABILIDADE do condenado, o magistrado pode diminuir a pena OU substitui-la por medida de segurança. Uma ou outra, e não as duas.
Questão perfeita. Um resumo completo do sistema Vicariante adotado pelo nosso Código Penal.
o juiz fixa a pena, e depois, caso entenda necessário, substitui pela MS
Uai, cadê a galera do "na dúvida vai no que beneficie o réu?"
aaah..
ASSERTIVA CORRETA!
Complementando;
A questão trata da reforma do CP, a qual ocorreu no ano de 1984, quando o nosso ordenamento jurídico passou a admitir o sistema vicariante, que consiste na impossibilidade de o Juiz aplicar, cumulativamente, ao sentenciado, uma pena privativa de liberdade e uma medida de segurança.
GABARITO ERRADO
De forma sucinta, o art. 92 do CP prevê alguns efeitos da condenação, dentre os quais a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo (art. 92, I, CP). Ocorre que, por força do art. 92, parágrafo único, estes efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
FONTE: https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2015/10/14/prova-comentada-agu-direito-penal-direito-processual-penal-e-legislacao-penal/
GAB. 'ERRADO".
Art. 92. São também efeitos da condenação:
I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II – a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo NÃO são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo (art. 92, I):
Esta perda ocorrerá:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
Esses efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. Consequentemente, o magistrado precisa proceder à apreciação da natureza e da extensão do dano, bem como às condições pessoais do réu, para aferir seu cabimento no caso concreto.
Na alínea “a”, além do conceito de funcionário público contido no art. 327 do CP, deve ser analisado se o crime ocorreu no exercício das funções exercidas pelo agente, isto é, se ele se valeu das facilidades proporcionadas por sua função para praticar o delito. Ademais, como a lei fala em perda de, e não da função pública, o efeito alcança qualquer função pública, não se limitando àquela momentaneamente exercida pelo agente.
AO PONTO.
Já na alínea “b”, é possível a incidência do efeito da condenação em qualquer crime, bastando a presença de dois requisitos:
(1) natureza da pena: privativa de liberdade; e
(2) quantidade da pena: superior a 4 (quatro) anos.
Esse efeito específico da condenação não se confunde com a proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, elencada no art. 47, I, do CP como pena restritiva de direitos, espécie de pena de interdição temporária de direitos. O efeito da condenação, por sua vez, é permanente, já que o condenado, ainda que seja posteriormente reabilitado, jamais poderá ocupar o cargo, função ou mandato objeto da perda, salvo se o recuperar por investidura legítima. A possibilidade de perda do cargo público não precisa vir prevista na denúncia, pois decorre de previsão legal expressa, como efeito da condenação.
FONTE: MASSON, Cleber, Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1, 2015.
QUESTÃO ERRADA.
A PERDA DO CARGO PÚBLICO NÃO É EFEITO AUTOMÁTICO, O JUIZ DEVE FUNDAMENTAR NA SENTENÇA.
Art. 92 - Parágrafo único. (...)Os efeitos da condenação automática (acessória) PRECISAM SER MOTIVADAMENTE DECLARADOS NA SENTENÇA.
Observação: APENAS na lei de TORTURA o efeito da restrição ao exercício ao cargo público é AUTOMÁTICO, acarretando a INTERDIÇÃO para seu exercício pelo DOBRO DO PRAZO DA PENA APLICADA.
*Mesmo que a pena privativa de liberdade seja substituída por multa, PREVALECERÁ A PERDA DO CARGO PÚBLICO.
Outras:
Q247130 Ano: 2004 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Escrivão da Polícia Federal
Um agente de polícia civil foi condenado a 6 anos de reclusão pela prática de tortura contra preso que estava sob sua autoridade. Nessa situação, o policial condenado deve perder seu cargo público e, durante 12 anos, ser-lhe-á vedado exercer cargos, funções ou empregos públicos.
CORRETA.
Q236087 Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal
O policial condenado por induzir, por meio de tortura praticada nas dependências do distrito policial, um acusado de tráfico de drogas a confessar a prática do crime perderá automaticamente o seu cargo, sendo desnecessário, nessa situação, que o juiz sentenciante motive a perda do cargo.
CORRETA.
Cristiano, na Lei 12.850, a condenação de funcionário público pelo crime de organização criminosa também acarretará a automática perda do cargo público (art. 2, § 6).
§ 6o A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.
GABARITO: ERRADO.
Para que seja declarada a perda do cargo público, na hipótese descrita no art. 92 , inciso I , alínea b , do Código Penal , são necessários dois requisitos: a) que o quantum da sanção penal privativa de liberdade seja superior a 4 anos; e b) que a decisão proferida apresente-se de forma motivada, com a explicitação das razões que ensejaram o cabimento da medida.
Embora o referido comando penal não exija, para a perda do cargo público, que o crime praticado afete bem jurídico que envolva a Administração Pública, a sentença condenatória deve deduzir, de forma fundamentada e concreta, com motivação suficiente para justificar a necessidade de sua destituição, notadamente quando o agente, ao praticar o delito, não se encontrava no exercício das atribuições que o cargo lhe conferia.
Referência jurisprudencial: STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1044866 MG 2008/0068624-6
A perda automatica do cargo se dá quando ocorrer crime de TORTURA!
REGRA: a perda do cargo deve ser motivada na sentença pelo juiz, não sendo efeito automático da condenação.
CP:
Art. 92. São também efeitos da condenação:
I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo NÃO são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
EXCEÇÕES: a perda do cargo será efeito automático da condenação, independente de declaração na sentença.
1 - Crime de Tortura: Lei 9455/97.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
...
§ 5º A condenação ACARRETARÁ a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
2 - Crime de Organização Criminosa: Lei 12850/13.
Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
...
§ 6o A condenação com trânsito em julgado ACARRETARÁ ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.RESPOSTA: ERRADA
O erro aperfeiçoou ao afirmar que os afeitos da sentença são automáticos, contrariando o art. 92 - CP.
Os efeitos de que trata este artigo NÃO são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
EXCEÇÕES: a perda do cargo será efeito automático da condenação, independente de declaração na sentença.
Com todo respeito ao comentário do Cristiano DF. , que brilhantemente comentou a questão ele cometeu um pequeno deslize:
Além do efeito automático da perda do cargo no crime de tortura, como assim diz o : § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Há o mesmo efeito automático na lei 12850/13 (organizações criminosas): § 6o A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.
Observar também que há uma diferença também nos prazos de interdição.
Espero ter ajudado.
O servidor não poderá mais reingressar no serviço público:
Lei 8.112/90
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XI - corrupção;
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Caramba! questão fodão.
Se a questão dissesse no serviço público federal, ele não poderia mais voltar, visto que o ilícito remete à demissão a bem do serviço público.
Como a questão não falou, restou fazer analogia na lei 8.429 - LIA -, o que temos o enriquecimento ilícito que gera suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos.
Qstão pura criatividade.
Questão tranquila... servidor fez caca meu amigo, já eraaa ruaa...
APLICA-SE O ART. 92, MESMO NÃO CONSTANDO NA DENÚNCIA, A PERDA DO CARGO PÚBLICO. E NÃO SE DAR DE FORMA AUTOMÁTICA.TRATA UMA DAS FORMAS DE PERDA DO CARGO PÚBLICO.
Art. 92 p. ú. : Os efeitos de que trata este artigo NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Os efeitos específicos da condenação penal NÃO são automáticos, dependem que o juiz os coloque na sentença para produzirem efeitos...
Apenas Tortura, Organização Criminosa e Licitação serão automáticos.
REGRA: a perda do cargo deve ser motivada na sentença pelo juiz
CP:
Art. 92. São também efeitos da condenação:
I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo NÃO são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença
........................................
EXCEÇÕES: a perda do cargo será efeito AUTOMÁTICO da condenação, independente de declaração na sentença:
- Tortura,
- Organização Criminosa e
- Licitação.
Questão errada
1- não é automático
2- não pode retornar ao serviço público o servidor que foi demitido ou destituido por: crime contra adm pública, improbidade adm, aplicação irregular de dinheiros públicos, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção.
Pessoal, procurei na lei de licitações e não vi que a perda do cargo se daria de maneira automática, tal como aparece nas leis de Organização Criminosa, Tortura e Lei de Responsabilidade dos Prefeitos (Dec. 201/67). Creio que não se dê de maneira automática. Vamos colocar as fundamentações das respostas aqui, pessoal, a não ser que tenham certeza. Isso pode nos derrubar em prova.
Lei de Organização Criminosa:
Art. 2º, § 6 A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.
Lei de Tortura:
Art. 1º, § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Lei de responsabilidade dos prefeitos (Dec. 201):
Art. 1º, § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
Percebam que o mesmo verbo não aparece no texto legal da 8.666:
Art. 83. Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentados, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo.
No entanto, consta a aplicação subsidiária do CP na referida lei de licitações (art. 108,CP), o qual nos informa que a condenação NÃO SERÁ AUTOMÁTICA (Art. 92, parágrafo único), o que nos leva a crer que a condenação deverá mencionar especificamente a perda do cargo, pois não se dará automaticamente.
Se eu estiver errado, me corrijam.
Abraço e bons estudos.
Efeitos específicos: efeitos que não são automáticos. Para que eles sejam aplicados no caso concreto não basta o juiz condenar o réu, ele tem que condenar e fundamentalmente e motivadamente o magistrado precisa declarar seus efeitos. Estão previstos no artigo 92 do código penal. A questão aqui se trata de seu inciso I, perda de cargo.
Em 31/08/19 às 07:18, você respondeu a opção E.
Você acertou!
PERDEU O CARGO JÁ ERA.
GABARITO= ERRADO
AVANTE GUERREIROS.
GABARITO: ERRADO!
De acordo com o Parágrafo Único do art. 92, fica determinado que os efeitos de que trata o artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Ademais, o art. 93, Parágrafo Único, ao tratar da reabilitação, estabelece que a reabilitação poderá atingir os efeitos da condenação previsto no art. 92, vedada a reintegração na situação anterior nos casos dos incisos I e II.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO GENÉRICOS- AUTOMÁTICO
EFEITOS DA CONDENAÇÃO ESPECÍFICOS- NÃO SÃO AUTOMÁTICO
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Errado, perda do cargo não é efeito automático.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
lembrando que em 2020 o STF declarou inconstitucional o PU do art. 137 da L8112. Agora não tem mais isso de pena perpétua de exclusão do ingresso no serviço público.
GABARITO: ERRADO.
A PERDA DO CARGO PÚBLICO NÃO É EFEITO AUTOMÁTICO, O JUIZ DEVE FUNDAMENTAR NA SENTENÇA.
Art. 92 CP, Parágrafo único: Os efeitos de que trata este artigo NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Observação: APENAS na lei de TORTURA o efeito da restrição ao exercício ao cargo público é AUTOMÁTICO, acarretando a INTERDIÇÃO para seu exercício pelo DOBRO DO PRAZO DA PENA APLICADA. Mesmo que a pena privativa de liberdade seja substituída por multa, PREVALECERÁ A PERDA DO CARGO PÚBLICO.
Outras questões:
Q247130 Ano:2004 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Escrivão da Polícia Federal
Um agente de polícia civil foi condenado a 6 anos de reclusão pela prática de tortura contra preso que estava sob sua autoridade. Nessa situação, o policial condenado deve perder seu cargo público e, durante 12 anos, ser-lhe-á vedado exercer cargos, funções ou empregos públicos. CORRETA.
Q236087 Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal
O policial condenado por induzir, por meio de tortura praticada nas dependências do distrito policial, um acusado de tráfico de drogas a confessar a prática do crime perderá automaticamente o seu cargo, sendo desnecessário, nessa situação, que o juiz sentenciante motive a perda do cargo. CORRETA.
GABARITO CERTO
Embora exista certa discussão acerca do tema, a ação de improbidade administrativa não possui natureza penal, de modo que uma esfera não interfere na outra. Deste modo, haveria sim a possibilidade da dupla punição, sem que houvesse ofensa ao princípio do ne bis in idem.
FONTE: https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2015/10/14/prova-comentada-agu-direito-penal-direito-processual-penal-e-legislacao-penal/
Prevalece, no direito brasileiro, a regra da independência das instâncias penal, civil e administrativa, excetuados os casos em que a responsabilidade do servidor for afastada pela absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria, nos termos do art. 126 da Lei nº. 8.112 /90.
CF. Art. 37. § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato (...)
GABARITO: CERTO
Cumpre ressaltar que a ação e o processo que envolve improbidade administrativa não possui natureza penal, razão pela qual será observada a lógica da independência de instâncias.
É dizer, pois, que o fato decidido – condenação – na esfera criminal não tem o condão de vincular as decisões nas demais esferas (cível e administrativa). Essa vinculação somente acontece como medida excepcional, não se enquadrando a situação narrada em qualquer delas.
Como a apuração de improbidade administrativa se dará por processo administrativo, não há que se falar em bis in idem.
Pelo Princípio da Independência das Instâncias se pode chegar à conclusão de que esta questão está CERTA!
Vejamos que a seara Penal é independente da Civil e da Administrativa. Assim, ainda que tenha sido punido CRIMINALMENTE e tenha sofrido a perda da função pública e multa, nada impede, não havendo bis in idem, que seja novamente punido com tais sanções no âmbito da Ação de Improbidade!!
Espero ter contribuído!
QUESTÃO:
As penas aplicadas não impedem nova condenação
pelo mesmo fato em ação de improbidade administrativa,
podendo (NÃO SERIA DEVENDO, NESTE CASO???) o agente público ser novamente punido com a pena
de perda da função pública e multa, entre outras previstas na
lei específica.
Senhores concurseiros, se ele já teria perdido o cargo público por faver sido condenado a mais de 4 anos com pena privativa de liberdade, poderá perder novamente o cargo público? Como assim?
obrigado
Ação de improbidade administrativa tem NATUREZA CÍVEL!
(Cuidado com comentário do Joaquim Azambuja.)
lembrem sempre:
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO É CRIME!
As sanções são independentes entre si (adm, civil e penal)
CERTO
Improbidade Administrativa é Crime Civil. A lei não preve sanções penais.
Se o agente foi condenado por sentença irrecorrível na esfera penal, quando a infração foi no exercício de sua função ou em razão dela, essa irá cumular com as esferas civil e administrativa.
NAO EXISTE "CRIME CIVIL"....
Nigel Gloria a questão fala que é o mesmo fato em que ele está sendo punido agora com a perda da função e neste caso em esferas diferentes e na administrativa ele pode perder a função mesmo já tendo sido condenado a reclusão e multa anteriormente.
Nesse caso não rolou o tal ser punido duas vezes pela mesma conduta. Uma é esfera penal, outra adm e por aí vai.
As sanções são independentes, ou seja, a condenação penal nada tem relação com a administrativa e ambas com a civil.
Mas, como a CESPE sempre cobra, afastar-se-á a esfera administrativa no caso de absolvição PENAL pelo agente ser gente FINA
- Fato Inexistente
- Negativa Autoria
importante destacar que, no caso de haver uma condenação por improbidade administrativa e a consequente imputação de nova perda de cargo/função não implica em bis in idem, pois não apenas se trata de esferas diversas, como é possível que no âmbito penal se dê revisão criminal ou outra forma de recurso que anule a condenação, o que não implica em comunicação necessária nas demais esferas, salvo inexistência do fato ou negativa de autoria, conforme supra apontado pelos colegas.
UMA COISA É PENAL, OUTRA CIVIL LOGO PODEM SE ACUMULAR PQ SAO INDEPENDENTES.
Nínguém será processado nem julgado pelo mesmo crime!
Este é o famoso princípio "Ne Bis In Idem"
No entanto a Lei de improbidade administrativa Nº 8429 é independete das demais esferas.
Logo réu poderá sim responder por esta Lei 8429
Nigel Glória, tenho a mesma dúvida que você!
Até onde eu estudei, uma pessoa não pode ser punida duas vezes pelo mesmo fato! Mas eu esqueci que a CESPE está acima da Constituição Federal!
Jônatas, a situação é de fato (bem) questionável. Apesar disso, não cabe criticar a banca, dizendo que ''a CESPE está acima da CF''.
Esse não é ''o entendimento da CESPE'', mas o entendimento que tem prevalecido, por conta do art. 12, da LIA:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.
Além disso, repito as palavras do colega Luiz Eduardo: Improbidade não é crime!
Se eu estiver errada, por favor, me corrijam!
A ação de improbidade administrativa NÃO TEM NATUREZA PENAL. Em se tratando de punição de servidor público, as esferas civil, penal e administrativa são independentes, não cabendo falar portanto no princípio do ne bis in idem.
Art. 12. INDEPENDENTEMENTE das sanções PENAIS, CIVIS e ADMINISTRATIVAS previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas ISOLADA ou CUMULATIVAMENTE, DE ACORDO COM A GRAVIDADE DO FATO: (...)
GABARITO -> CERTA!
Certo, é o entedimento do Superior Tribunal de Justiça.
Não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente. STJ. 1ª Turma. REsp 1413674-SE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/5/2016 (Info 584/STJ).
Tem que passar em outro consurso para pagar a outra pena.
Uma conduta pode ser classificada ao mesmo tempo como ilícito penal, civil e administrativo. Nesse caso poderá ocorrer a condenação em todas as esferas ou não, ou seja, na ação civil poderá ser condenado e na ação penal absolvido, pois vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias.
Mas há exceções, nas quais haverá vinculação entre as instâncias, o que significa que não poderá ser condenado na esfera civil ou administrativa quando for absolvido na esfera penal por:
- inexistência de fato;
- negativa de autoria.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2544395/o-que-se-entende-por-independencia-das-instancias-administrativas-civil-e-criminal
CORRETO
Responsabilidades civil, penal e administrativa podem ser cumuladas?
Sim. Um único ato cometido por servidor pode repercutir, simultaneamente, nas esferas administrativa, penal e civil.
Lei nº 8.112, de 11/12/1990
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Fonte: CGU
Bons estudos
Autor: Professor Rafael Pereira,
A regra geral consiste na independência das instâncias penal, civil e administrativa, de maneira que, em princípio, o servidor pode ser condenado por um mesmo fato no âmbito das três searas, sem que se possa arguir um pretenso bis in idem.
Esta regra geral se aplica, à perfeição, no caso de o servidor sofrer condenação na órbita penal, em que lhe seja imposta a pena de perda da função pública, para fins de possibilitar nova condenação em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Nada impedirá, pois, que, nesta demanda cível, a decisão imponha outra condenação à perda do cargo/função.
No particular, da jurisprudência do STJ, confira-se:
"ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que as sanções disciplinares previstas nas diversas leis reguladoras da atividade administrativa são independentes em relação às penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Assim, as penalidades aplicadas em sede de processo administrativo disciplinar de ação penal e no âmbito da improbidade administrativa, embora possam incidir na restrição de um mesmo direito, são distintas entre si, tendo em vista que se assentam em distintos planos.
2. Não há óbice a que, embora a parte tenha sido igualmente condenada à perda da função pública na seara penal, a mesma penalidade conste do decreto condenatório proferido em sede de ação de improbidade administrativa. Isso porque eventual ineficácia prática da condenação não impede que o dispositivo que prescreve a perda do cargo público esteja também consignado nos autos do acórdão que decidiu a questão perante a instância civil.
3. O fato de ser supostamente inócua a aplicação da penalidade poderia apenas ter levado o Tribunal apenas a reconhecer a perda do objeto, circunstância que implicaria julgamento sem resolução demérito. Não obstante, a Corte local proferiu julgamento de mérito no sentido de não assentir com a eventual aplicação da pena da perda de cargo público aos réus, circunstância que não se coaduna com o que ficara lavrado na fundamentação do acórdão recorrido.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1438061/DF, Primeira Turma, rel. Ministro SERGIO KUKINA, DJe 02.08.2018)
Logo, por estar em consonância com os ensinamentos doutrinários, bem assim sintonizada com a jurisprudência do STJ, correta se mostra a proposição aqui examinada.
Gabarito do professor: CERTO
Caso impedisse, era só praticar o crime no primeiro cargo, cumprir a pena, voltar ao serviço público e meter a mão no dinheiro público até morrer
Gabarito: C
Minha duvida ficou na aplicação de multa na esfera penal e nova aplicação na esfera adm, é possível isso?
Um servidor público, concursado e estável, praticou crime de corrupção passiva e foi condenado definitivamente ao cumprimento de pena privativa de liberdade de seis anos de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de multa.
A respeito dessa situação hipotética, é correto afirmar que: As penas aplicadas não impedem nova condenação pelo mesmo fato em ação de improbidade administrativa, podendo o agente público ser novamente punido com a pena de perda da função pública e multa, entre outras previstas na lei específica.
Gabarito''Certo''.
Um ato cometido por servidor pode repercutir, simultaneamente, nas esferas administrativa, penal e civil. Sendo assim, pode haver responsabilidade do servidor pelas sanções civis, penais e administrativas e poderão cumular-se, sendo independentes entre si, conforme art. 125 da Lei nº 8.112/90.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
as sanções penais, civis e administrativas poderão cumular-se, são independentes entre si.
GAB. "CERTO".
Na situação considerada, se houvesse suspeita de participação do agente em organização criminosa, o juiz poderia determinar seu afastamento cautelar das funções, sem prejuízo da remuneração;
DIREITO AO PONTO.
Art.2, § 5o. Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.
DIREITO AO PONTO.
(...) e se houvesse posterior condenação pelo crime de organização criminosa, haveria concurso material entre esse crime e o crime de corrupção passiva.
Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
Se os membros da organização criminosa praticarem as infrações penais para as quais se associaram, deverão responder pelo crime do art. 2°, caput, da Lei n° 12 .850/13 , em concurso material (CP, art. 69) com os demais ilícitos por eles perpetrados. Nesse sentido, basta atentar para o preceito secundário do próprio arr. 2°, que prevê a pena de reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
À evidência, para que os integrantes da societas criminis respondam pelos delitos praticados pela organização criminosa, é indispensável que tais infrações penais tenham ingressado na esfera de conhecimento de cada um deles, sob pena de verdadeira responsabilidade penal objetiva.
FONTE: LIMA, RENATO BRASILEITO, LEGISLAÇÃO CRIMINAL ESPECIAL COMENTADA, 2015.A Lei 12.850/2013, deu novos contornos procedimentais e definiu o crime de organização criminosa.
A primeira parte do enunciado, remete ao parágrafo 5º do artigo 2º do referido diploma. Senão vejamos:
Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 5o Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.
A segunda parte da assertiva também está correta e sua justificativa, para além da lógica, pode ser extraída da redação do próprio preceito secundário do tipo penal supratranscrito.
Há ressalva expressa de que eventual condenação pelo crime de organização criminosa dar-se-á de maneira independente e autônoma, supre prejuízo das penas das infrações penais praticadas em concurso.
É dizer, pois, no caso hipotético levantado na questão que haveria concurso material entre o crime da Lei 12.850/2013 e a corrupção passiva.
so eu que vi um bis in iden ai? errei essa questão pois achei que ele estaria sendo condenado duas vezes pelo mesmo fato... alguém pode esclarecer? obrigado.
(C)
"Organização criminosa assim como a associação criminosa admitem concurso material com outros crimes."
Aprofundando na questão, informo que: caso ocorra condenação pelo crime de Organização Criminosa (Lei 12.850) a perda do cargo é automática prescindindo-se de motivação do juiz. conforme prevê:
§ 6o A
condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do
cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de
função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento
da pena.
Cabe também salientar que na tortura (9455/97) A perda do cargo também será Automática:
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Correto!
Tanto a organização criminosa como a associação criminosa admitem concurso material com outros crimes.
Bens jurídicos diferentes:
Corrupção Passiva: O bem jurídico protegido é a Administração Pública, especialmente sua moralidade e probidade administrativa. Protege-se, na verdade, a probidade de função pública, sua respeitabilidade, bem como a integridade de seus funcionários (BITENCOURT, 2004, p. 414).
Organização Criminosa: O sujeito passivo é a sociedade, pois o bem jurídico tutelado é a paz pública. Cuida-se de delito de perigo abstrato, ou seja, a mera formação e participação em organização criminosa coloca em risco a segurança da sociedade. (fonte:http://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/organizacao-criminosa-aspectos-legais-relevantes )
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.
Art. 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Gabarito Certo!
Lei 12850
§ 5o Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.
Como assim ? ajuda!
Hora, se ele foi ondenado por crime contra a admnisração, isto é, violação do dever funcional e a pena ultrapassou um ano, ele deveria ter perdido o cargo. Não seria isso? Afinal, na questão não diz "durante o processo". Algum iluminado poderia fundamentar minha dúvida?
Fiquei com um milhão de dúvidas. Apesar de o juiz poder determinar o afastamento cautelar do cargo, o funcionário já foi condenado definitivamente ao cumprimento de pena e:
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo.
Alguem me tira essa dúvida?
Pois é Francisco Valente, eu fiquei na dúvida, e associando a situação hipotética realmente está certo porque houve concurso materialÂ
Â
"Na situação considerada, se houvesse suspeita de participação do agente em organização criminosa, o juiz poderia determinar seu afastamento cautelar das funções, sem prejuÃzo da remuneração; e se houvesse posterior condenação pelo crime de organização criminosa, haveria concurso material entre esse crime e o crime de corrupção passiva."
o verbo colocou-o no mesmo momento da situação hipotética.
Concurso Material: Mediante duas ou mais ações ou omissões... idênticos ou não. Â
AVANTE #PRF2018Â
MTAS questões sem comentários dos professores, e o pior: antigas ainda!
GABARITO: CERTO
Ar. 2º § 5o Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.
A organização criminosa existe com a finalidade de obtenção de vantagem ilícita mediante a prática de crimes, de modo que os intregrantes responderão em concurso material pelos crimes praticados além da organização criminosa.
Exatamente Milene, acredito que não tenha professores suficientes para comentar as questões.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA:
ÚNICOS CRIMES ONDE O EFEITO DE PERDA DO CARGO É AUTOMÁTICO
IMPEDIMENTO PARA EXERCÍCIO DE CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA:
TORTURA - PELO DOBRO DO PRAZO DA CONDENAÇÃO
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - POR 8 ANOS
Ano: 2017
Banca: CESPE
Órgão: DPE-AC
Prova: Defensor Público
Considerando-se a legislação pertinente e o entendimento dos tribunais superiores sobre o tema, o crime de organização criminosa
b) é de tipo penal misto alternativo, não admite a forma culposa e deve ser punido com a fixação da pena pelo sistema de acumulação material.
Espero ter ajudado.
NESTE CASO NÃO SE APLICA PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa,poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.
E se houvesse posterior condenação pelo crime de organização criminosa, haveria concurso material entre esse crime e o crime de corrupção passiva.
NÃO CONSIGO ENTENDER COMO O JUIZ PODERIA AFASTAR DAS FUNÇÕES, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO, ALGUÉM QUE FOI CONDENADO POR CORRUPÇÃO PASSIVA.
POIS EU ENTENDO QUE ESSE SERVIDOR JÁ FOI DEMITIDO.
SE ALGUÉM PUDER ESCLARECER ESSA DÚVIDA FICO AGRADECIDO.
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. (…)
§ 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.
Resposta: C
CARACTERÍSTICAS DA OC
· O crime é comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa;
· formal, não exigindo para a consumação qualquer resultado naturalístico, consistente no efetivo cometimento dos delitos almejados;
· de forma livre, podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente;
· comissivo, pois os verbos representam ações;
· permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, enquanto perdurar a associação criminosa;
· de perigo abstrato, cuja potencialidade lesiva é presumida em lei;
· plurissubjetivo, que demanda várias pessoas para a sua concretização;
· plurissubsistente, praticado em vários atos.
· Admite concurso material com outros crimes: Tanto a organização criminosa como a associação criminosa admitem.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TORTURA E LICITAÇÃO SÃO CRIMES QUE NÃO NECESSITAM QUE O JUIZ MANIFESTE PELA EXCLUSÃO.
CERTO.
Letra de lei do artigo 2º e § 5º (Lei 12.850/13).
No artigo 2º, caput, diz que além da pena correspondente ao crime de organização criminosa terá a aplicação da pena referente a infração penal praticada. Será concurso material de crimes porque o agente com mais de uma conduta praticou dois ou mais crimes.
BIZU: perda do cargo é efeito auTOmático: Tortura e Organização criminosa
Há duas leis que preveem a perda do cargo público como efeito automático extrapenal da condenação: tortura e organização criminosa.
Lei 9455/97 (Crimes de tortura): Art. 1°, § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Respondendo ao tiago de souza gonçalves, a situação se trata de um afastamento cautelar, isso geralmente é aplicado para o servidor não ter influência ou atrapalhar o andamento do processo. Como se trata de um afastamento, por hora, temporário, então mantêm as vantagens dele.
copiando
perda do cargo é efeito aLTOmático: Licitação, Tortura e Organização criminosa
OU
perda do cargo é efeito auTOmático: Tortura e Organização criminosa??? CONFERIR!!!
Há duas leis que preveem a perda do cargo público como efeito automático extrapenal da condenação: tortura e organização criminosa.
Lei 9455/97 (Crimes de tortura): Art. 1°, § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
anotar na lei depois de conferir
Suspeitas... o correto não seria "Fundadas Razões"?
§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (QUATRO) OU MAIS PESSOAS ESTRUTURALMENTE ORDENADA e CARACTERIZADA PELA DIVISÃO DE TAREFAS, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
èorganização criminosa é a associação de, no mínimo, quatro pessoas com estrutura ordenada e divisão de tarefas, com estabilidade e permanência. A ausência da estabilidade ou da permanência caracteriza o concurso eventual de agentes, dotado de natureza passageira.
è12850 + outro crime= concurso material
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Dessa forma, haverá concurso material entre esse crime e o crime de corrupção passiva
errei, mas continuo achando que suspeitas é muito diferente de fortes indícios.
Alguém sabe explicar por que o concurso é material e não formal?
QUESTÃO CORRETA
Concurso Material ► Mediante MAIS DE UMA AÇÃO ou OMISSÃO, o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”.
Concurso formal homogêneo = Mediante UMA ÚNICA AÇÃO OU OMISSÃO, o agente pratica vários crimes IDÊNTICOS (Agente embriagado atropela e mata 5 pessoas).
Concurso formal heterogêneo = Mediante UMA ÚNICA AÇÃO OU OMISSÃO, o agente pratica vários crimes DISTINTOS (Agente embriagado atropela, mata 3 e deixa 2 gravemente feridos ).
Ajuda que a sua vida muda!
Um servidor público, concursado e estável, praticou crime de corrupção passiva e foi condenado definitivamente ao cumprimento de pena privativa de liberdade de seis anos de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de multa*.
O juiz poderia determinar seu afastamento cautelar das funções, sem prejuízo da remuneração (já estava condenado por corrupção)
Pela primeira condenação ele já perdeu a função! A questão faz entender que mesmo após em sentença em definitivo o agente continua a ocupar o cargo.
GABARITO: CERTO
Lei 12.850/2013 (Organização Criminosa)
O Art. 2º diz: Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, SEM PREJUÍZO das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
Ou seja, é concurso material.
§ 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.
§ 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.
Bons estudos...
Concurso Material ► Mediante MAIS DE UMA AÇÃO ou OMISSÃO, o agente pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”.
Concurso formal homogêneo = Mediante UMA ÚNICA AÇÃO OU OMISSÃO, o agente pratica vários crimes IDÊNTICOS (Agente embriagado atropela e mata 5 pessoas).
Concurso formal heterogêneo = Mediante UMA ÚNICA AÇÃO OU OMISSÃO, o agente pratica vários crimes DISTINTOS (Agente embriagado atropela, mata 3 e deixa 2 gravemente feridos ).
Celso filho
Todo mundo falando que está certo, mas ninguém disse qual o liame entre a coorrupção e a organização criminosa...isso não está sequer subentendido na questão!
Pode muito bem um agente praticar uma corrupção "nada a ver" com a organização criminosa... assim, tá ali, de bobeira, vem alguém e oferece um "cafezinho"...
Questão ERRADA, pois a legislação fala em INDÍCIOS SUFICIENTES da participação de funcionário público e não a mera SUSPEITA.
Lei 10.850/13
Art.2, § 5o. Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.
responde por particiupar na organizacao criminosa e pelo crime cometido
ALGUEM PODE ME EXPLICAR PQ ELE RESPONDE POR CORRUPÇÃO PASSIVA EM CASO DE REINCIDÊNCIA NO CIRME DE ORG. CRIMINOSA?
A lei fala em "indícios suficientes", a questão fala em "suspeita", são coisas bem distintas. Pra mim, deveria ser anulada. Vida que segue.
A simplicidade da assertiva se deve ao espelhamento do art. 2º da lei 12.850. Observe que o início da questão está exatamente com as mesmas palavras no §5º do art. 2º. E a parte final, sobre o agente responder em concurso com o crime contra a administração pública, está presente na parte da "pena", também no art. 2º, quando ele diz: " (...) sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas".
Art.2, § 5o. Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.
(...) e se houvesse posterior condenação pelo crime de organização criminosa, haveria concurso material entre esse crime e o crime de corrupção passiva.
Indícios da participação de Funcionário público
- Afastamento do cargo
- Continuarão recebendo remuneração até o trânsito em julgado
- Perda do cargo (Trânsito em julgado)
- Interdição de 8 anos sem exercer cargo público
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta
pessoa, organização criminosa:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas
correspondentes às demais infrações penais praticadas.
§ 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.
Resposta: Certo
Conurso material
Crime formal
afastamento cautelar do cargo ------> indícios suficientes (não basta um mera suspeita)
Gente, "suspeita" é diferente de "indícios suficientes". Indícios são circunstâncias conhecidas e provadas, que, tendo relação com o fato, autorizam, por indução, concluir a existência de outra ou de outras circunstâncias (artigo 239 do CPP).
O § 5º, do art. 2º, da Lei 12.850/2013, determina que não ocorrerá a perda da remuneração diante da suspeita de participação de funcionário público em organização criminosa.
“Art. 2º (...) § 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual”.
Ademais, como a organização criminosa tem como objetivo a obtenção de vantagem ilícita mediante a prática de crimes, os integrantes responderão em concurso material pelos crimes praticados além do crime de organização.
GAB. "CERTO".
Crime Praticado constra o funcionário público federal, também será crime federal aquele praticado por funcionário público federal que se vale da função. Um Crime Funcional (CORRUPÇÃO PASSIVA, CONCUSSÃO, PREVARICAÇÃO, etc), cometido por parte do funcionário público federal, por exemplo, é de Competência da Justiça Federal. Neste caso, a competência federal se faz presente porque o crime afetará o serviço público federal.
FONTE: Sanches, Rogério e ROQUE, Fábio, Crimes Federais, 3º Edição, Editora JusPODIVM, p. 32.
Mas e se for sociedade de economia mista? Não esta abarcada nas competências da JF...
CF - Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União (...)
"Interesse da União" abrange os crimes contra funcionário público federal e também por ele cometido.
GABARITO: CORRETO.
A competência da justiça federal se evidenciaria no caso concreto uma vez que se está presente a conduta de servidor público federal e o nexo causal (vínculo) com o exercício da sua função.
Não é pelo simples fato de ter sido praticado por funcionário público federal que o delito será julgado na Justiça Federal, mas sim pelo fato de o delito guardar nítida e profunda ligação com as funções desempenhadas pelo agente (CF - Art. 109).
Nesse sentido, vale mencionar a Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, cujo teor permanece válido e aplicável: Súmula 254 do TFR – Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal, no exercício de suas funções e com estas relacionados.
Complicada a questão, pois ele poderia ser servidor público de algum Estado, assim a competência seria da Justiça Estadual. Porém como a prova era para a AGU, supus ser servidor federal. Mas deveria explicar melhor a condição desse servidor, se Estadual ou Federal, pois como vimos a competência muda de acordo com essa nomeclatura.
Se o servidor é federal, logo a competência também deve ser na área federal.
Bens, interesses ou serviços da União é Justiça Federal, salvo contravenção penal, não incluindo, é claro, para este último, os cargos que têm prerrogativas de foro.
Informativo Nº: 0430
Período: 12 a 16 de abril de 2010.
COMPETÊNCIA. CRIME. ABUSO. AUTORIDADE.
Trata-se de habeas corpus em que o paciente afirma ser incompetente a Justiça Federal para processar o feito em que é acusado pelo crime de abuso de autoridade. Na espécie, após se identificar como delegado de Polícia Federal, ele teria exigido os prontuários de atendimento médico, os quais foram negados pela chefe plantonista do hospital, vindo, então, a agredi-la. A Turma, por maioria, entendeu que, no caso, não compete à Justiça Federal o processo e julgamento do referido crime, pois interpretou restritivamente o art. 109, IV, da CF/1988. A simples condição funcional de agente não implica que o crime por ele praticado tenha índole federal, se não comprometidos bens, serviços ou interesses da União e de suas autarquias públicas. Precedente citado: CC 1.823-GO, DJ 27/5/1991. HC 102.049-ES, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 13/4/2010.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Súmula do extindo TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
Súmula 254/TFR - 15/03/1988. Competência. Justiça Federal. Delito praticado por funcionário público federal no exercício da função. CF/67, art. 125, IV.
«Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal no exercício de suas funções e com estas relacionados.»
Gabarito: CERTO
Acertei, mas com medo de uma câmera escondida.
Fui mais pela interpretação de ter interesse da União envolvido, o que se coaduna com a Súmula 147 tb.
da até medo de marcar
Se a questão não falasse a palavra "servidor", mas somente integrante, estaria errado pois Empregados de SEM não se enquadram.
A questão traz o teor da Súmula 147 do STJ e por isso está correta.
Súmula 147 do STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
Ora, se é servidor federal e pratica peculato contra a administração pública federal, não se valendo de suas funções, a competência é da Justiça Estadual? Complicada a questão.
Não é em todos os casos. Não se pode afirmar isso.
Uma vez que, caso fosse uma sociedade de economia mista federal, a competência seria da Justiça Estadual.
Pq? O art. 109, trata sobre a União, suas autarquias (fundações públicas tbm, quando de natureza pública) e empresas públicas... Sendo omissa sobre as S.E.M.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Súmula do extindo TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
Súmula 254/TFR - 15/03/1988. Competência. Justiça Federal. Delito praticado por funcionário público federal no exercício da função. CF/67, art. 125, IV.
«Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal no exercício de suas funções e com estas relacionados.»
Resposta: C
Súmula 147 STJ. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
GABARITO CERTO.
SUMULA 147 DO STJ.
GABARITO: CERTO
Sobre o assunto, cumpre trazer à baila a lição de Renato Brasileiro de Lima:
“Em regra, crime praticado contra funcionário público federal, em razão do exercício de sua função, afeta o serviço público federal, atraindo, por conseguinte, a competência da Justiça Federal (…). Acerca do tema, o extinto Tribunal Federal de Recursos chegou a editar a súmula n. 98, segundo a qual “compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra servidor público federal, no exercício de suas funções com estas relacionados”. Com redação quase idêntica é a súmula n. 147 do STJ: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função”. Da leitura das duas súmulas, conclui-se que a condição de vítima de funcionário público federal na ativa, por si só, não desloca a competência para a Justiça Federal, sendo indispensável que haja relação entre infração penal e as funções exercidas pelo funcionário público federal (propter officium), a fim de que seja atraída a competência da Justiça Federal.” (Competência Criminal. Salvador: JusPODIVM, 2010, p. 264/265).
PEGADINHA DO MALANDRO ! GLU GLU YEAH YEAH!!
ERRADA
Muito embora parte da assertiva esteja correta (em relação à execução pela Procuradoria da Fazenda, na Vara de Execuções Fiscais), o critério para a fixação da pena deve ser aquele estabelecido no art. 49 do Código Penal (sistema bifásico, no qual primeiro é estipulada a quantidade de dias-multa – entre 10 a 360 – e depois é determinado o valor de cada dia multa – entre 1/30 a 5 vezes o valor do salário mínimo). Assim, não haveria a possibilidade de fixação da pena de multa em percentual do proveito econômico obtido.
Em relação à parte da assertiva correta, vale relembrar a Súmula 521 do STJ, pela qual “a legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública”.
GAB. "ERRADO".
PENA DE MULTA
É a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em dinheiro em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
O Código Penal adota como regra, por força do art. 2.º da Lei 7.209/1994 – Reforma da Parte Geral do Código Penal –, o critério do dia-multa, pelo qual o preceito secundário de cada tipo penal se limita a cominar a pena de multa, sem indicar seu valor, o qual deve ser calculado com base nos critérios previstos no art. 49 do Código Penal.
EMBORA, A aplicação da pena privativa de liberdade obedece a um sistema trifásico, delineado pelo art. 68, caput, do Código Penal.
Já a pena de multa, e somente ela, segue um sistema bifásico, é dizer, sua aplicação deve respeitar duas fases distintas e sucessivas, quais sejam:
1.ª fase: O juiz estabelece o número de dias-multa, que varia entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta). É o que dispõe o art. 49, caput, parte final, do Código Penal.
2.ª fase: Já definido o número de dias-multa, cabe agora ao magistrado a fixação do valor de cada dia-multa, que não pode ser inferior a um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário (CP, art. 49, § 1.º). Leva-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do art. 60, caput, do Código Penal.Esse método possibilita a perfeita individualização da pena de multa, na forma exigida pelo art. 5.º, XLVI, da Constituição Federal. E, anote-se, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é irretratável o seu valor.
SOBRE A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA.
A pena de multa deve ser executada pela Fazenda Pública, perante a Vara das Execuções Fiscais. Essa posição se fundamenta na imposição legal de ser a multa penal considerada dívida de valor, e, consequentemente, deve ser cobrada por sua credora, a Fazenda Pública. Com o trânsito em julgado, o juízo da Vara das Execuções Penais intima o condenado para efetuar, em 10 dias, o pagamento da pena de multa. Decorrido o prazo sem pagamento, extrai-se certidão contendo informações acerca da condenação e da pena de multa, remetendo-se à Fazenda Pública, para execução. É o entendimento amplamente dominante, e consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
INCLUSIVE,
Súmula 521 do STJ, pela qual “a legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública”.
FONTE: MASSON, Cleber, Direito Penal Esquematizado - Parte Geral - Vol. 1, 2015.
Caro Jean, o erro está apenas no sistema e critério de fixação do valor da multa, que, como explicado, é bifásico e feito a partir de dias-multa.
GABARITO: ERRADA
O erro, na verdade, encontra-se na parte inicial da questão. É que, apesar da possibilidade de previsão diversa, como ocorre com a Lei 8.666/93, a regra prevista no CP e que deve ser observada para os crimes de corrupção passiva (art. 317) é de que a pena de multa obedecerá um critério bifásico (e não trifásico como as privativas de liberdade) em que o juiz estabelece em um primeiro momento o número de dias-multa (entre 10 e 360 dias multa), levando em considerações os critérios do artigo 59 CP, e no segundo momento passa a fixar o valor de cada dia-multa, que não pode ser inferior a 1/30 do salário mínimo, nem superior a 5 vezes esse valor.
Ainda que se leve em conta primordialmente a condição econômica do réu, percebe-se que não “poderia ser fixada em percentual do proveito econômico obtido com a prática do crime, ou do prejuízo causado à administração”, conforme sugere o enunciado, por absoluta ausência de previsão legal.
A "pegadinha" está na parte final da assertiva, inclusive em consonância com a recente Súmula 521 do STJ. Vejamos: Súmula 521 STJ – A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
A tese é fundamentada no Método Bifásico, que analisa dois critérios principais:
a) o bem jurídico lesado
b) as circunstâncias relatadas no processo.
O objetivo do método bifásico é estabelecer um ponto de equilíbrio entre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso, de forma que o arbitramento seja equitativo.
Assim, utilizando-se do método bifásico, primeiramente fixa-se o valor básico da indenização (e para isso, leva-se em consideração a jurisprudência sobre casos parecidos - o que preservaria segurança jurídica e razoável igualdade entre demandas da mesma natureza). Posteriormente, o julgador chega à indenização definitiva ajustando o valor básico para mais ou para menos, conforme as circunstâncias específicas do caso.
Exemplo: Em conformidade com a média dos valores estabelecidos em precedentes semelhantes, considerando a morte da vítima após o atropelamento, fixa-se a base da indenização em 400 salários mínimos. Posteriormente, acrescenta-se 100 salários mínimos ao valor definitivo, considerando as particularidades do caso em julgamento. Esse foi o caso analisado no REsp 959780.
Por que estão discutindo se é bifásico ou trifásico?
Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
PENA DE MULTA = SISTEMA BIFÁSICO
A explicação mais didática é a primeira, da coléga Barbara
Para quem possa ter tido a mesma dúvida que eu:
O Ministério Público pode executar a pena de multa?
NÃO. De jeito nenhum. A legitimidade para executar a pena de multa é da Fazenda Pública (União ou Estado-membro), a depender da “Justiça” que condenou o réu e esta execução só pode ser proposta por meio da Procuradoria jurídica da Fazenda Pública (PFN ou PGE).
A Lei n.° 9.268⁄96, ao alterar a redação do art. 51 do CP, afastou a titularidade do Ministério Público para cobrar a pena de multa.
Lembrando que a regra de fixação do valor de multa em dias-multa não é absoluta. Nos crimes da lei de Drogas e nos casos de crimes econômicos é permitido fixar a pena de multa no valor do proveito econômico auferido pelo agente ou prejuízo suportado pela vítima.
O examinador buscou confundir com a pena restritva de direito de perde de bens e valores, nessa sim, o valor terá como teto o montante do prejuízo causado ou do provento obtido. (art. 45, § 3º do CP)
A pena de multa no CP é auferida de acordo com a situação econômica do réu. (art. 60 do CP)
Vale a pena tb dar uma olhada nesse informativo do STJ!
PENA DE MULTA
Legitimidade do MP para promover medida que garanta o pagamento de multa penal
O Ministério Público tem legitimidade para promover medida assecuratória que vise à garantia do pagamento de multa imposta por sentença penal condenatória. É certo que, com a edição da Lei 9.268/1996, que deu nova redação ao art. 51 do CP, a legitimidade para a cobrança da pena de multa passou a ser da Fazenda Pública. No entanto, a pena de multa continua tendo natureza jurídica de sanção penal e, no caso em tela, não se está discutindo a legitimidade do MP para cobrança de pena de multa, mas sim para promover medida assecuratória, providência que está assegurada pelo art. 142 do CPP e pela própria CF/88, quando esta prevê que o MP é titular da ação penal. Enquanto não há trânsito em julgado da condenação, a Fazenda Pública não pode tomar qualquer providência relacionada com a cobrança da pena de multa. Assim, se não fosse permitido que o MP atuasse nesse caso, ninguém mais teria legitimidade para essas medidas acautelatórias, já que a atuação da Fazenda Pública na execução da multa penal só ocorre muito mais tarde, após o trânsito em julgado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.275.834-PR, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 17/3/2015 (Info 558)
Não se deve confundir legitimidade para executar a pena de multa com legitimidade para medidas processuais destinadas a garantir o pagamento da multa O Ministério Público não possui legitimidade para executar a pena de multa (Súmula 521-STJ). No entanto, ele possui legitimidade para, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, propor medidas acautelatórias destinadas a garantir o pagamento da multa.
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/info-558-stj1.pdf
Rogério Sanches, Manual Parte Geral
7.2.2. Aplicação da pena de multa
O Código Penal adota o sistema de dias-multa, baseado tanto nas circunstâncias do crime quanto na capacidade econômica do sentenciado127? Esse sistema é vantajoso porque considera a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias, as consequências do crime e o comportamento da vítima, além de outras circunstâncias que agravem, atenuem, aumentem ou diminuam a pena, em conjunto com a fortuna do condenado.
Num primeiro momento o magistrado deve fixar a quantidade de dias-multa, variando de no mínimo de 10 a no máximo 360 (art. 49, CP). Nesta etapa, trabalha-se com o critério trifásico descrito no artigo 68 do Código Penal'28, aquilatando as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), seguidas das agravantes e atenuantes, encerrando com as causas de aumento e diminuição de pena.
Depois de calculada a quantidade de dias-multa, o magistrado decide o valor de cada dia-multa, não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. Nesse momento, observa-se, principalmente, a situação econômica do sentenciado (art. 60, CP). Se, em virtude da situação econômica do réu, o juiz verificar que, embora aplicada no máximo, essa pena é ineficaz, poderá elevá-la até o triplo (art. 60, § 1°, do CP), podendo chegar 5.400 salád)> mínimos129?
As vezes o melhor comentário é assumir que já existe um comentário perfeito, e logo a melhor ajuda é indicá-lo. Parabéns Barbara pela didática resumida e abrangente!
Não é a pena de multa que apresenta os dois parâmetros apresentados na questão, mas sim a perda de bens e valores (espécie de restritiva de direitos)
DICA
Perda de bens e valores
2 parâmetros
· Montante do prejuízo causado
· Montante do proveito obtido pelo agente ou por terceiro com a prática do delito.
Pena de Multa
10 a 360 dias/multa, cada dia/multa 1/30 Sal. mínimos
A questão troca os critérios da perda de bens (uma pena restritiva de direito - art. 43, II, CP) com a pena de multa. A pena de multa obedece à sistema BIFÁSICO -art. 49CP (1. Qtos dias-multa? Entre 10 e 360 dias-multa; 2.Qual o valor do dia-multa? Entre 1/30 e 5 x salário mínimo). Fixada de acordo com a situação econômica do réu (art. 60CP).
NÃO CONFUNDIR!!!! A perda de bens, que é uma pena restritiva de direito (art. 45, §3º, CP) tem como teto o que for maior: prejuízo causado OU proveito obtido pelo agente ou terceiro, como consequência do crime.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
PRD.
Valor pago é deduzido de eventual condenação em reparação civil.
VALOR: 1 a 360 SM, calculado com base em sua capacidade econômica e na extensão do dano causado à vítima.
DESTINAÇÃO: Vítima
PASSA DA PESSOA DO CONDENADO? NÃO
PERDA DE BENS E VALORES
PRD. Incide sobre valores lícitos pertencentes ao condenado.
VALOR: Montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por 3º
DESTINAÇÃO: Fundo Penitenciário Nacional
PASSA DA PESSOA DO CONDENADO? NÃO
MULTA
Espécie de pena
VALOR: 10 a 360 dias-multa, sendo o dia multa de 1/30SM a 5SM
DESTINAÇÃO: Fundo Penitenciário Nacional
PASSA DA PESSOA DO CONDENADO? NÃO
CONFISCO/PERDIMENTO
Efeito extrapenal genérico da condenação. Incide sobre valores ilícitos
VALOR: Produto do crime ou bem ou valor que constitua proveito auferido com o crime.
DESTINAÇÃO: União
PASSA DA PESSOA DO CONDENADO? SIM
Resumo da ópera: Na aplicação da pena de multa se aplica um sistema bi-fásico.
Na aplicação da pena privativa de liberdade se aplica um sistema tri-fásico.
Falando nisso, o GRÊMIO vai ser TRI-campeão da América daqui uns dias. Dalé GRÊMIO!
Vida longa à democracia, C.H.
A pena de multa, que poderia ser fixada em percentual do proveito econômico obtido com a prática do crime, ou do prejuízo causado à administração, terá de ser executada pela procuradoria da fazenda, na vara de execuções fiscais.
ERRADO
CERTO
SINTETIZANDO...
- O critério para a fixação da pena deve ser aquele estabelecido no art. 49 do Código Penal (sistema bifásico).
1º - QUANTIDADE DE DIAS-MULTA = entre 10 a 360
2º - VALOR DE CADA DIA-MULTA = entre 1/30 a 5 vezes o valor do salário mínimo
Cuidado !
O critério é bifásico, ok
Mas existem hipoteses em que o critério para a aplicação da pena de multa ( representando portanto exceção) são outros:
"Leis Especiais podem anunciar critérios diversos. Na Lei de Licitações, por exemplo, a base da pena de multa corresponde ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente (art. 99 da Lei 8.666/93). Em se tratando de crimes previstos na Lei de Locações de Imóveis Urbanos, a multa varia de 2 a 12 meses do valor do último aluguel, a ser revertida em favor do locatário (art. 43 da Lei 8.245/91)."
Rogério Sanches.
A questão em tela mencionou, na primeira parte ("A pena de multa, que poderia ser fixada em percentual do proveito econômico obtido com a prática do crime, ou do prejuízo causado à administração ..."), o critério adotado para a perda de bens e valores, conforme se verifica no § 3º do artigo 45 do Código Penal.
Com relação à aplicação da pena de multa, há basicamente duas correntes:
A primeira, adotada por Capez:
1ª - encontrar o número de dias-multa, que varia de, no mínimo, 1/30 até 05 salários mínimos;
2ª - encontrar o valor de cada dias-multa, que varia entre o limite mínimo de 1/30 até 05 salários mínimos;
3ª - multiplicar o número de dias-multa pelo valor de cada um deles.
A segunda, adotada pelo STJ:
É adotado, aqui, o sistema bifásico.
1ª) fixação do número de dias-multa, devendo ser observado o artigo 59 do CP;
2ª) valor do dia multa, sendo graduado em proporção à situação financeira do réu.
A pena de perda de bens e valores, que pode ser fixada em percentual do proveito econômico obtido com a prática do crime, ou do prejuízo causado à administração.
A pena de multa terá de ser executada pela procuradoria da fazenda, na vara de execuções fiscais. (Súmula 521 do STJ.)
O STF decidiu no dia 13/12/2018, por sete votos a dois, que cabe ao Ministério Público cobrar multas resultantes de condenações penais. A Fazenda Pública só deve ser acionada se isso não for feito em 90 dias. (ADI 3150 e Ação Penal 470)
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=398499
ATUALIZAÇÃO: o STF em 2018 decidiu que o Ministério Público possui legitimidade para cobrar as multas penais. Conforme a mudança no art. 51, do CP e a súmula 521 do STJ, prevalecia o entendimento que a multa penal seria cobrada pela Procuradoria da Fazenda Pública. Entendimento hoje alterado pelo STF. Isso porque, atualmente, pode-se afirmar que a legitimidade é do Ministério Público, que caso não venha cobrar a multa penal no prazo de 90 dias, a legitimidade é repassada as Procuradorias.
Em resumo: Legitimidade para cobrança de multa penal -> atribuição do Ministério Público. Não cobrou em 90 dias? Passa a legitimidade para as Procuradorias.
Insta relevar decisão histórica do STF, porquanto em muitos casos, em razão do pequeno valor da sanção, na relação custo-benefício, procuradores da Fazenda Nacional acabam dispensando a cobrança da multa que, apesar de ser penal, é tratada como dívida de valor. “A vítima, o erário, e a sociedade pretendem que a sanção penal instituída em lei, aplicada pelo Poder Judiciário, seja alcançada e executada na sua integralidade”(Raquel Dodge).
Importante! Mudança de entendimento. Informativo 927 do STF.
O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. Quem executa a pena de multa?
• Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.
• Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.
STF. Plenário.ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).
STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).
Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
Fonte:
Recentemente, o STF decidiu que a pena de multa deve ser executada pelo Ministério Público, na Vara de Execução Penal. A súmula do STJ deve ser cancelada a qualquer momento.
DIREITO PENAL
MULTA
MP é quem deve executar a pena de multa e, apenas se ficar inerte por mais de 90 dias, essa legitimidade é transferida pela a Fazenda Pública.
INFO 927, STF
questão desatualizada
MP É QUEM DEVE EXECUTAR A PENA DE MULTA E, APENAS SE FICAR INERTE POR MAIS DE 90 DIAS, ESSA LEGITIMIDADE É TRANSFERIDA PARA A FAZENDA PÚBLICA
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
MULTA É UMA ESPÉCIE DE PENA, FIXADA NA PRÓPRIA SENTENÇA CONDENATÓRIA, POR MEIO DA QUAL O CONDENADO FICA OBRIGADO A PAGAR UMA QUANTIA EM DINHEIRO QUE SERÁ REVERTIDA EM FAVOR DO FUNDO PENITENCIÁRIO.
SE A MULTA NÃO FOR PAGA, ELA SERÁ CONSIDERADA DÍVIDA DE VALOR E DEVERÁ SER EXIGIDA POR MEIO DE EXECUÇÃO (NÃO SE PERMITE MAIS A CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM DETENÇÃO).
O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. Quem executa a pena de multa?
• PRIORITARIAMENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO, NA VARA DE EXECUÇÃO PENAL, APLICANDO-SE A LEP.
• Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a FAZENDA PÚBLICA irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.
STF. Plenário.ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).
Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada.
MULTA - Importante!!! Mudança de entendimento!
MP é quem deve executar a pena de multa e, apenas se ficar inerte por mais de 90 dias, essa legitimidade é transferida para a Fazenda Pública.
O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. Quem executa a pena de multa?
• Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.
• Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80. STF. Plenário.ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).
Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
STF. Plenário.ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927). STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).
Nesses julgados recentes, o STF concluiu que, primordialmente, cabe ao Ministério Público executar a pena de multa. Apenas em caráter excepcional, quando passados mais de 90 dias sem ação do parquet, é que existirá a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da reprimenda.
ATUALIZANDO A QUESTÃO!
O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública.
Quem executa a pena de multa?
• Prioritariamente: o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP.
• Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80.
STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).
STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).
Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
(Fonte: Buscador Dizer o Direito)
pacote anticrime alterou
COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR MULTAS DE SENTENÇAS CONDENATÓRIAS PENAIS
O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. STF. Plenário. AP 470/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).
REGRA: MP. o Ministério Público, na vara de execução penal, aplicando-se a LEP. Informativo comentado Informativo 927-STF (18/12/2018)
EXCEÇÃO: FAZENDA PÚBLICA
Caso o MP se mantenha inerte por mais de 90 dias após ser devidamente intimado: a Fazenda Pública irá executar, na vara de execuções fiscais, aplicando-se a Lei nº 6.830/80. STF. Plenário.ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/20
Obs: a Súmula 521-STJ fica superada e deverá ser cancelada. Súmula 521-STJ: A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública.
FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/Info-927-STF-1.pdf
A assertiva está correta e para compreender temos que assimilar que, apesar de o conceito às infrações de menor potencial ofensivo ser aplicado o procedimento desenhado na Lei 9.099/95, não é imprescindível que o tipo penal esteja lá inserido para tal observância.
Assim, ao analisarmos a pena máxima do delito de abuso de autoridade (parágrafo 3º do artigo 6º da Lei 4.898/65), verificamos que a pena máxima é inferior a 2 anos, viabilizando a conclusão de que se trata de infração de menor potencial ofensivo.
Após as alterações efetivadas no ano de 2006, o artigo 61 da Lei dos Juizados Especiais passou a prever que, mesmo para delitos para os quais haja procedimento especial desenhando em lei específica, o caráter de infração de menor potencial ofensivo não pode ser afastado, revelando-se de rigor a aplicação das medidas despenalizadoras previstas no diploma.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
PROF.: PEDRO COELHO
GABARITO: CERTO
CORRETA
Considerando que a pena para o abuso de autoridade é de detenção por dez dias a seis meses (art. 6º, § 3.º, alínea “b”, da Lei 4.898/1965), enquadra-se o delito no conceito de infração de menor potencial ofensivo da Lei 9.099/95 (Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa).
Ainda, em sendo uma infração penal de menor potencial ofensivo, são cabíveis as medidas despenalizadoras, a exemplo da transação penal e da suspensão condicional do processo.
GAB. "CERTO".
LEI Nº 4998/1965
Art. 6º, § 3.º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos arts. 42 a 56113 do Código Penal e consistirá em:
a) multa de cem cruzeiros a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por 10 (dez) dias a 6 (seis) meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até 3 (três) anos.
§ 4.º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
Possibilidade de aplicação de benefícios penais:Nada impede que o juiz utilize os benefícios previstos no Código Penal para a aplicação da pena de detenção de 10 dias a 6 meses. Poderia substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, quando não se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça (art. 44, I, CP), como também pode conceder a suspensão condicional da pena (art. 77, CP). FINALMENTE, se nada disso for recomendável, deve o magistrado optar pelo regime inicial de cumprimento da pena, devendo escolher entre o aberto e o semiaberto (art. 33, caput, CP).
Pelo montante da pena, os crimes de abuso de autoridade poderiam ser classificados como de menor potencial ofensivo.
Nucci e Bitencourt entendem que o crime de abuso de autoridade não é abrangido pela competência dos Juizados Especiais Criminais (veja Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, Vol. 1, p. 33, 2014). Isso porque a lei comina sanções especiais incompatíveis com o sistema processual dos JECRIM.
Todavia, o livro faz ressalva de jurisprudência admitindo o crime de abuso de autoridade como infração de menor potencial ofensivo: STJ: REsp 744.951-MG, 5° Turma, rel. Gilson Dipp, 06.12.2005.
Na dúvida, a jurisprudência prevalece.
Gab: C
O crime de abuso de autoridade ( em todas as suas modalidades) e de menor potencial ofensivo , logo será da Competência dos Juizados Especiais Criminais ( estadual ou federal) . Nesse caso cabe a aplicação dos Institutos da Transação Penal, da Suspensão Condicional do Processo, do Rito Comum Sumaríssimo e composição dos Danos civis.
Fiz um método mnemônico assim:
Sanção administrativa AdReSu 3D:
-> Advertência;
-> Repreensão;
-> Suspensão do cargo;
-> Destituição da função;
-> Demissão;
-> Demissão a bem do serviço público
Sanção Civil -> indenização
Sanção penal MD PerIn
-> Multa
-> Detenção de 10 dias a 6 meses (menor potencial ofensivo);
-> Perda do cargo;
-> Inabilitação para o exercício da função pública por 3 anos
Questão CORRETA
O teu método está muito difícil Bruno, fiz um assim:
Sanção administrativa ReDEAS:
-> Repreensão;
-> Destituição da função;
-> Demissão;
-> Demissão a bem do serviço público
-> Advertência;
-> Suspensão do cargo;
Mas o § 5º do art. 6º não fala que poderá ser aplicada uma pena de 1 a 5 anos? Como então todas as modalidades são menor potencial ofensivo?
A SANÇÃO APLICADA NO ART.6° PAR 3°, C E PAR.5° TRATA DA PERDA DO CARGO OU INABILITAÇÃO
* RESPOSTA: Certo.
---
* JUSTIFICATIVA:
De acordo com o STJ, "O rito previsto na LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS deve ser empregado mesmo quando da ocorrência de crimes que preveem procedimento próprio, como, 'in casu', a Lei n. 4.898/1965".
Ademais, "[...] no STJ é pacífico que os crimes de abuso de autoridade são de MENOR POTENCIAL OFENSIVO. O fato de existir a perda do cargo não descaracteriza o menor potencial ofensivo para o Colendo STJ".
---
* FONTES (em ordem):
a) HC 36429 / MG, Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 6º Turma, DJ 17/12/2004;
b) http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11734.
---
Bons estudos.
Deve-se buscar a conciliação da Lei de Abuso de Autoridade com a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Logo, podemos chegar à conclusão que, SIM, "O crime de abuso de autoridade, em todas as suas modalidades, é infração de menor potencial ofensivo, sujeitando-se seu autor às medidas despenalizadoras previstas na lei que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais, desde que preenchidos os demais requisitos legais.". Assertiva CORRETA.
Lei 4.898/65:
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
Lei 9.099/95:
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
GAB: C
Não se pode confundir com a pena de tortura, CUIDADO!
Abuso de autoridade ---------------------------------- Crime de tortura
D - de 10 dias a 6 meses ---------------------- R - de 2 a 8 anos Se conduta omissiva: D - de 1 a 4 anos
Infração de MENOR potencial ofensivo
- Contravenções penais
- Crimes com pena máxima inferior a 2 anos
_________________________________________________________________________________________________________
Sérgio Ferreira
23 de Maio de 2016, às 11h21
Mas o § 5º do art. 6º não fala que poderá ser aplicada uma pena de 1 a 5 anos? Como então todas as modalidades são menor potencial ofensivo?
Essa pena que você está se referindo não é Pena Privativa de Liberdade e sim Inabilitação para o exercício de cargo púb -
Todos os cargos: 03 anos
Cargos de natur.policial: de 01 a 05 anos no município da culpa
Por menos textõesssss. A ideia de resolver questões, é ir direto ao ponto. Teorias e teorias a gente tem em outras ferramentas específicas p isso (lei seca, jurisprudencias, doutrinas, etc). O comentário da Juliana prova que isso é possível.
Detenção 10 a 6 meses
Sanções Penais: PerMuta DE Inabilitados -----> (Perda do cargo; Multa; Detenção de 10 dias a 6 meses; Inabilitação para o exercício da função pública por 3 anos)
Sanções Adm.: Fuzis AR'S fazem De De De -----> (Advertência; Repreensão; Suspensão do cargo; Destituição da função; Demissão; Demissão a bem do serviço público)
É besta mas foi assim que memorizei..
Gabarito: Certo
Os processos envolvendo crimes com previsão de penas não superiores a dois anos ou multa, como no caso de abuso de autoridade, podem, mediante análise da Justiça, ter aplicados institutos "despenalizadores", como a transação e a suspensão do processo. As conclusões são da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A definição da competência, para efeitos de crimes de menor potencial ofensivo, ocorre tendo-se como parâmetro a pena privativa de liberdade, que no caso é de dez dias a seis meses, sendo, portanto, o crime de abuso de autoridade de competência dos Juizados Especiais Criminais (STJ - CC 36252, decisão de 23/10/2002).
VIDE Q581765
QUESTÃO RETIRADA DO LIVRO DO Gabriel Habib. Lei Especiais, pois o FERNANDO CARPEZ está queimadão...
Dentre as sanções penais cominadas consta a DETENÇÃO de 10 dias a 6 meses. Por isso podemos dizer que se trata de uma infração penal de menor potencial ofensivo, pois sua pena máxima cominada não é superior a 2 anos, e, portanto, podem ser aplicadas as medidas despenalizadoras previstas na Lei no 9.099/1995
SÓ PARA LEMBRAR: VIDE Q677135
RESPONDE SIM PELO CRIME DE ABUSO, ASSIM COMO A TORTURA NÃO É CONSIDERADO CRIME MILITAR, E SIM CRIME COMUM.
ABUSO e TORTURA = JUSTIÇA COMUM
Nesse sentido:
SÚMULA 172 DO STJ:
COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO.
S Ú M U L A 90 DO STJ : "Compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela pratica do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultâneo aquele
O militar praticar um crime militar de abandono de posto (Art. 195 do C P M ) em conexão com o delito de abuso de autoridade previsto na lei 4898/65, DEVERÁ HAVER a separação dos processos para o processo e julgamento.
Norberto Avena
10.4.1 Considerações gerais sobre os Juizados Especiais Criminais
Os Juizados Especiais Criminais, no âmbito da Justiça Estadual, estão regulados pela Lei 9.099/1995, e, na esfera federal, pela Lei 10.259/2001. São destinados à conciliação, ao julgamento e à execução das infrações de menor potencial ofensivo6, como tais consideradas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa. Esta abrangência conceitual das infrações de menor potencial ofensivo é dada pelo art. 61 da Lei 9.099/1995, com aplicação na esfera federal por força do art. 1.º da Lei 10.259/2001.
Na fixação da competência dos Juizados Especiais Criminais, tanto na Justiça Estadual como na Federal, não importa a eventual previsão legal de rito especial para o crime em apuração, sendo bastante que a pena máxima abstratamente prevista não ultrapasse o patamar estabelecido em lei (dois anos). Deste modo, um indivíduo que venha a praticar crime de calúnia (que possui rito especial ditado pelos arts. 519 a 523 do CPP) terá direito aos benefícios do Juizado Especial.
Note-se, ainda, que o critério eleito para definir a competência dos juizados especiais criminais é, efetivamente, o quantum máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada, sendo irrelevante a eventual previsão alternativa de pena de multa. Considere-se, como exemplo, o crime do art. 38 da Lei 9.605/1998, consistente em destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção. Neste caso, a pena estabelecida é de detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Independentemente da possibilidade de aplicar o juiz, unicamente, a pena de multa, é certo que o delito não se insere na competência dos Juizados Especiais Criminais, devendo ser processado e julgado perante o juízo comum, pois o máximo da pena privativa de liberdade prevista ultrapassa dois anos. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, decidindo que, ?apesar da previsão de pena alternativa de multa, o critério eleito pelo legislador para definir se a infração reveste-se de menor gravidade e, portanto, se compete o julgamento da causa ao Juizado Especial, é exatamente o quantum da pena privativa de liberdade abstratamente cominada?7-8.
GABARITO:C
"[...] Nucci (2011) e Cezar Roberto Bitencourt (2009) entendem que os crimes de abuso de autoridade não são infrações de menos potencial ofensivo. Por conta da pena de perda do cargo e inabilitação, o que não pode ser objeto de transação penal. Logo, para eles, o procedimento será sempre o da lei especial, nunca o da lei 9.099. Porém, no STJ é pacífico que os crimes de abuso de autoridade são de menos potencial ofensivo. O fato de existir a perda do cargo não descaracteriza o menor potencial ofensivo para o Colendo STJ."
CERTO
De acordo com a Lei 4.898/65 - Abuso de Autoridade - em seu Art. 6º, § 3º, alínea "b", a pena prevista para esses delitos é de detenção de dez dias a seis meses. Sendo assim, os crimes previstos nessa lei enquadram-se no conceito de infração de menor potencial ofensivo, conforme previsto na Lei 9.099/95 (lei de contravenções Penais). Além disso, nesses delitos, também é cabível o uso de medidas despenalizadoras, a exemplo da transação penal e da suspensão condicional do processo.
"Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)".
CORRETO
Fonte: CASTRO, Wilza. Coleção Passe já Carreiras Policiais - 5000 questões comentadas. Editora AlfaCon: Cascavel, 2016
Perfeito o comentário do Órion Junior!
Entretanto, faço uma ressalva com relação à súmula 172 do STJ.
Antes da vigência da Lei 13.491/2017, que alterou o Código Penal Militar, tínhamos que os crimes militares seriam somente aqueles previstos no referido Código, ou seja, as demais infrações abarcadas por legislações esparsas não poderiam ser julgadas pela Justiça Militar, ainda que praticadas em serviço (ex: abuso de autoridade, tortura, associação para o tráfico).
Assim, o STJ editou a Súmula 172: " Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço."
Entretanto, com as alterações no CPM trazidas pela nova lei, tem-se que tal súmula restou superada. Explico:
A partir de agora, o CPM passou a prever que além dos crimes militares previstos naquele Código, a Justiça Militar pode julgar também os crimes previstos na legislação penal quando seguidos alguns requisitos, como, por exemplo, terem sido praticados por militar em situação de atividade contra militar da mesma situação.
Assim, a Súmula 172 do STJ resta superada, uma vez que a partir de agora, caso um militar pratique, por exemplo, o crime de abuso de autoridade que é previsto na Lei 4.898/65, em situação de atividade/serviço, a competência será da Justiça Militar e não mais da Justiça Comum. Da mesma forma, acontece com os crimes de tortura ou associação para o tráfico.
Fonte: Dr. Pedro Coelho - Defensor Público Federal - EBEJI
ESSA QUESTÃO PRA MIM TA ERRADA, POIS FALA EM TODAS AS MODALIDADES. SE UMA AUTORIDADE PRATICA HOMICIDIO SIMPLES, CUJA PENA É RECLUSÃO DE 6 A 20 ANOS, DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, SERÁ QUE A JUSTIÇA VAI DEIXAR DE APLICAR ESTA PENA DO CÓDIGO PELA E APLICAR A ELA A DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADES DE DETENÇÃO DE 10 DIAS A SEIS MESES?
Julio tira o dedo do caps lock!
A banca chama Cespe e não Julio!
HAHAHAHAHAHHAHA
Perfeito Mclovin...
hahahahahaha
Um dos raros exemplos de questões do Cespe em que uma afirmativa generalizadora..." em todas as suas modalidades " está correta!
CERTO
"O crime de abuso de autoridade, em todas as suas modalidades, é infração de menor potencial ofensivo, sujeitando-se seu autor às medidas despenalizadoras previstas na lei que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais, desde que preenchidos os demais requisitos legais."
Abuso de Autoridade é IMPO = INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO
CERTA!
OUTRA QUE AJUDA A RESPONDER:
(CESPE - 2015 - TCE-RN)
Conforme o entendimento do STJ, ao acusado de crime de abuso de autoridade pode ser feita proposta de transação penal.
GAB: CERTA.
-
Menor potencial ofensivo: pena máxima não superior a 2 (dois) anos
Estremamente explicativa!!
Ipsis litteris !
despenalizadora!!!!!!!
pode ser que nao puxe uma cana, mas despenalizadora nao
Creio que seja a meno pena em matéria de direito penal!
Detenção de 10 dias a 06 meses!
O abuso de autoridade sujeita o seu autor a sanções civis, penais e administrativas. Dentre as sanções penais cominadas consta a detenção de 10 dias a 6 meses. Por isso podemos dizer que se trata de uma infração penal de menor potencial ofensivo, pois sua pena máxima cominada não é superior a 2 anos, e, portanto, podem ser aplicadas as medidas despenalizadoras previstas na Lei no 9.099/1995.
GABARITO: CERTO
Preenchido os requisitos, poderá ocorrer, a depender da analise do juiz, a mudança de pena privativa de liberdade para restritiva de direitos.
Questão Desatualizada!
Hoje o Gaba seria: ERRADO.
O crime de abuso de autoridade, em todas as suas modalidades, é infração de menor potencial ofensivo...
A Lei nº. 13.869/2019 revogou a Lei nº 4.898
Lei nº. 13.869 - Art. 39. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Código de Processo Penal, e da
Lei 9.099 - Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa.
CUIDADO
Os Artigos da nova lei 13.869 tem a pena máxima superior a 2 anos:
Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena - detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:
Pena - detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a:
Pena - detenção, de 1 a 4 anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo:
Pena - detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia:
Pena - detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento:
Pena - detenção, de 1 a 4 anos, e multa.
De acordo com a nova lei de abuso de autoridade TODAS AS PENAS PREVISTAS NOS DELITOS OU SÃO:
1) 6 meses a 2 anos- aplicando a lei 9099
2) 1 a 4 anos- aplicando o cpp com o Instituto do sursis
Atualmente não é IMPO, também pode tramitar em rito ordinário. Segue pesquisa atualizada ()
Considerando que os crimes previstos na Lei de Abuso de Autoridade são de responsabilidade de funcionários públicos, entende-se que a eles seria aplicado o rito especial previsto nos artigos 513 a 518, CPP, que regula o “processo e julgamento dos crimes de responsabilidade de funcionários públicos”. Neste sentido, inclusive apontam Leitão Júnior e Oliveira o Enunciado 24 do Conselho Nacional dos Procuradores Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG) e do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (CNCCCRIM), nos seguintes termos:
“Os crimes de abuso de autoridade com pena máxima superior a dois anos, salvo no caso de foro por prerrogativa de função, são processados pelo rito dos crimes funcionais, observando-se a defesa preliminar do art. 514 do CPP”.
Também apontam o Enunciado 25 dos mesmos grupos, o qual “exclui do rito especial” particulares que tenham agido em concurso com o funcionário público:
“Por ser privativa do servidor público, o particular concorrente no crime de abuso de autoridade não faz jus à preliminar contestação prevista no artigo 514, CPP”.
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
GABARITO: CERTO
GAB. "CERTO".
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: (CRIME FORMAL).
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
DIREITO AO PONTO:
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
Esta norma é uma norma penal em branco. É uma norma que precisa ser complementada por outra norma que prevê os direitos e garantias profissionais.Exemplo:
O delegado de polícia impede o advogado de consultar o inquérito policial. A súmula vinculante 14 diz que é direito do advogado verificar o inquérito, o estatuto da OAB também prevê a consulta ao inquérito policial. OU SEJA, O DELTA COMETEU O CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE.
FONTE: Silvio Maciel, ANOTAÇÃO DO LFG.
Vejamos a literalidade da Lei 4.898/65 (Legislação Especial - Abuso de autoridade), quando arrolado as condutas que configuram o delito de abuso de autoridade:
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)
Ora, sabe-se que o acesso a processo administrativo ao qual a lei garanta publicidade é, em regra, direito previsto em lei e ratificado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores dos advogados. Assim, eventual negativa de acesso ao referido processo indubitavelmente constituiria um atentado aos direitos e garantias legais do advogado, caracterizando a conduta típica prevista abstratamente na alínea “j” supratranscrita.
http://blog.ebeji.com.br/
Lei 4.898/65 Abuso de autoridade
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
O art. 3° da lei de abuso de autoridade é muito genérico. É possível enquadrar diversas atividades como sendo abuso de autoridade.
>>> COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS
>>> AINDA COM RELAÇÃO AO "ADVOGADO"
Entendimentos STJ
1) De acordo com o STJ, pode caracterizar abuso de autoridade a negativa infundada do juiz em receber ADVOGADO, durante o expediente forense, quando este estiver atuando em defesa do interesse de seu cliente.
Alteração legislativa - Lei 13.245/2016, que assegura a participação do advogado no interrogatório e nos depoimentos realizados na investigação criminal. Essa lei acrescenta o §12 ao art. 7º do Estatuto da OAB.
Art. 7º São direitos do advogado:
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (Redação dada pela Lei nº 13.245, de 2016)
§ 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
Lei 4.898/65:
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
Sabe-se que o advogado possui uma série de direitos previstos no artigo 7° de seu Estatuto (LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994):
Art. 7º São direitos do advogado:
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
Logo, conclui-se que agindo no sentido de "impedir que o advogado tenha acesso a processo administrativo ao qual a lei garanta publicidade" como a questão fala, ocorrerá, SIM, abuso de autoridade.
GABARITO CORRETO.
Previsão normativa art. 7°, XIV e § 11° do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94):
Art. 7º São direitos do advogado: (...)
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital, (...)
§ 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
E a súmula vinculante 14 do STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
A súmula vinculante continua válida. Contudo, depois da alteração promovida pela Lei nº 13.245/2016, a interpretação do enunciado deve ser ampliada para abranger qualquer procedimento investigatório realizado por qualquer instituição (incluído processo administrativo como menciona o item). Assim, a súmula não mais está restrita aos autos de "procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária", como prevê a literalidade do seu texto.
Observe, entretanto, que a súmula somente se aplica a provas já documentadas, não atingindo demais diligências do inquérito, às quais o advogado não tem direito a ter acesso prévio. Com isso, caso sinta necessidade, a autoridade policial está autorizada a separar partes do inquérito.
Lei n° 4.898/65 - Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
VIDE Q620613
De acordo com o STJ, pode caracterizar abuso de autoridade a negativa infundada do juiz em receber advogado, durante o expediente forense, quando este estiver atuando em defesa do interesse de seu cliente.
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)
Norberto Avena
Direito de acesso do advogado a autos de inquérito policial e/ou extração de cópias quando estabelecido pelo Delegado de Polícia sigilo nas investigações: Embora predomine, há bastante tempo, o entendimento de que o sigilo que pode ser conferido ao inquérito policial pelo delegado é apenas aquele que impede pessoas do povo e o próprio investigado de manusear os respectivos autos, não atingindo o advogado50, esse tema apenas se consolidou com a edição, pelo STF, da Súmula Vinculante 14 (aprovada em 02.02.2009), dispondo que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentadosem procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Logo, negado esse acesso e ofendidos, em consequência, os termos de súmula vinculante, faculta-se ao prejudicado deduzir reclamação ao STF, conforme preceitua o art. 103-A, § 2.º, da CF51. Independentemente dessa previsão, compreendemos que ainda é possível ao interessado valer-se do mandado de segurança para efetivar esse direito de acessar autos de inquérito, primeiro porque a Lei 11.417/2006, ao disciplinar a edição, a revisão e o cancelamento de súmula vinculante, dispõe em seu art. 7.º que da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação (grifamos), e, segundo, pelo fato de que, possuindo a reclamação a natureza de ação de índole constitucional e não de um recurso, sua utilização não acarreta incidência do art. 5.º, II, da Lei 12.016/2009, que veda o uso do mandamus contra ato judicial de que caiba recurso com efeito suspensivo52.
A lei de abuso de autoridade constitui em sua parte penal um tipo aberto, onde outras leis extravagantes, ou até mesmo o CP, poderão complementala, no caso da alínea "j" do art 3º da referida lei, o que complementará neste caso será o Estatuto da OAB e a refirida lei que disciplina o PAD;
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
Art. 3°, alinea j, lei 4898/65
como se trato de um processo administrativo:
lei 4898/65:
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
lei LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
(Grifos nossos)
Portanto, à luz da Lei Nº 8.112, de 1990, o sigilo e o caráter reservado prevalecem apenas durante a tramitação do processo administrativo disciplinar, a serviço da apuração dos fatos ou do interesse da Administração.
Semelhantemente, a Lei Nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, de aplicação subsidiária ao processo administrativo disciplinar, preconizano seu Capítulo I (Das Disposições Gerais), art. 2º, V, a divulgação dos atos como regra e o sigilo como exceção, e no Capítulo X (Da Instrução), artigo 46, prevê o sigilo durante a fase instrutória do processo, mais precisamente durante o desenvolvimento das “atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão”, visando a preservar dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
/jus.com.br/artigos/25032/no-servico-publico-federal-e-possivel-o-acesso-de-terceiro-a-processo-administrativo-disciplinar-com-penalidade-ja-aplicada
Exercício Profissional.
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
Exercício Profissional
Gab Certa
Art 3°- Consitui abuso de autoridade qualquer atentado:
j) Aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício Profissional.
Sempre o exercício profissional!
STF, Súmula 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
O artigo 3º da lei. A alínea “j” traz a previsão de que constitui abuso de autoridade qualquer atentado “aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional”.
Gaba: CERTO
A Lei nº. 13.869/2019 revogou a Lei nº 4.898
Creio que o enquadramento esta no seguinte artigo:
Lei nº. 13.869 - Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível: (Promulgação partes vetadas)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Súmula Vinculante 14- STF
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
ATUALIZAÇÃO:
Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Cabe abuso de autoridade, menos ao STF.
Minha contribuição.
13.869/2019 Abuso de Autoridade
Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Súmula Vinculante 14 STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Abraço!!!
Conforme a LEI Nº 13.869/2019:
Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Lei 13.869/2019
Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
GABARITO CORRETO
LEI 13.869/2019 (Abuso de Autoridade): Art. 32 - Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível.
Foco na missão!
Lei de abuso de autoridade. 13.869/2019 Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Lei 13.869/2019
Art. 32. Negar ao:
- interessado
- defensor
- advogado
acesso aos (à):
- autos de investigação preliminar
- termo circunstanciado
- inquérito
- qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa
- obtenção de cópias
OBS: ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
OS COMENTARIOS DA Lei 4.898/65 Abuso de autoridade, JA DEVERIAM SER DELETADAS NÉ
Com a revogação da Lei n° 4898/65 pela Lei n° 13.869/2019, este crime está atualmente previsto no art. 32 desta:
Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível: (Promulgação partes vetadas)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Agora está previsto no art. 32 da Lei nº 13.869/2019 (nova Lei de Abuso de Autoridade). Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
PERFEITAMENTE.
Não pode a autoridade competente coibir o acesso às informações pertinentes à defesa do condenado ou indiciado. Assim como a assertiva tipifica o devido direito de publicidade, abrange, logicamente, o acesso aos trâmites dos processos administrativos nos quais o cliente esteja incorrendo.
Portanto, Gabarito: Certo.
_____________________
"Ainda que eu andasse pelo vale da sombra da morte, não temeria mal algum, porque tu estás comigo..."
Bons Estudos!
GALERA !!!!!!!!!!!
A questão não deveria mencionar uma das três especificidades para que, de fato, configurasse o abuso?
- PREJUDICAR OUTREM
- BENEFÍCIO PRÓPRIO ou de TERCEIROS
- CAPRICHO ou SATISFAÇÃO PESSOAL
Dolo específico, ou seja, ocorre a manifestação intencional de beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
na nova lei de abuso de autoridade, Lei 13. 869 consta no
Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Atualmente - crime de menor potencial ofensivo ( pena máxima não superior a 2 (dois) anos )
Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.’
Art 1º, § 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
Pensando na nova lei, qual parte deixa claro o dolo específico requerido pela nova lei de Abuso de Autoridade?
Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa
Complemento do complemento..
Não há vedação para que seja aplicada ao caso a transação penal , já que é crime de menor potencial ofensivo.
Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.’
Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.’
Súmula Vinculante 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE
ART. 32 - Negar ao interessado, seu defensor, ou advogado, acesso aos autos de investigação preliminar, termo circunstanciado, ao inquérito, ou a qualquer tipo de procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvando o acesso as peças relativas as diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível.
Correto, art. 32 da lei.
GAB: CERTO
#PMPA2021
Lei 13.869/19 (lei de abuso de autoridade)
Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível: (Promulgação partes vetadas)
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
A proibição que recai perante o defensor é com relação à investigação EM CURSO ou FUTURAS. As provas já documentadas devem a ele ser dadas o acesso (súmula vinculante 14 STF).
GAB- CERTO
A DEFESA TEM DIREITO A TODOS AS INFORMAÇÕES DOS PROCEDIMENTOS JÁ CONTADOS NOS AUTOS. É CLARO QUE OS PROCEDIEMNTOS A SEREM REALIZADOS OU EM CURSO, A DEFESA NÃO PODERÁ TER ACESSO.
LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - 13.869/2019
Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Lei 13.869/19
Art. 32: Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível.
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Por expressa previsão legal, a denúncia no crime de abuso de autoridade terá prazo “especial” em detrimento ao fixado genericamente no CPP, uma vez que o artigo 13 assim dispõe:
Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.
§ 1º A denúncia do Ministério Público será apresentada em duas vias.
Ademais, é preciso salientar que a ação penal nos referidos delitos é de iniciativa pública, incondicionada, ou seja, deverá ser manejada pelo Ministério Público e não dependerá de qualquer preenchimento de condições de procedibilidade. Isso é importante, pois alguns candidatos, ao lembrar do dispositivo legal, acharam que demandaria “representação” da vítima. Todavia, para a correta compreensão, vale conferir as considerações doutrinárias de Gabriel Habib:
“A leitura apressada do dispositivo legal pode levar o intérprete ao equívoco de pensa que a representação a que o dispositivo faz menção é uma condição objetiva de procedibilidade, sendo, portanto, a ação penal pública condicionada à representação (…). Entretanto, a representação não tem tal natureza, mas, sim, um espelho do direito de petição, positivado no artigo 5º, XXXIV, a da Constituição Federal, por meio do qual se leva ao conhecimento das autoridades públicas qualquer abuso de poder. Dessa forma, a representação tem natureza jurídica de notitia criminis” (Leis Penais Especiais, Tomo I, JusPodivm, 7ª edição, pg. 28).
Apesar disso, o CESPE considerou essa assertiva ERRADA! Pelas razões declinadas, entendo perfeitamente questionável e passível de recurso, com grandes chances de modificação! A assertiva me parece CORRETA.
PROFESSOR: PEDRO COELHO
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei,o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis”
Questao bizarra !
não entendi essa questão.. errei ela duas vezes kkkk
pra min tá C
GALERA, CUIDADO!!!
A ação é pública INcondicionada, mas por ser crime de menor potencial ofensivo, a denúncia somente será oferecida, se na audiência preliminar não for aceita ou não sendo possível oferecimento da transação penal (em que pese o art. 13 da lei 4898/65 falar sobre prazo de 48 horas que o MP possui para oferecer denúncia).
Maiores explicações, prova comentada da AGU pelo pessoal do AprovaConcursos: https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2015/10/14/prova-comentada-agu-direito-penal-direito-processual-penal-e-legislacao-penal/
Entendi a questão... A TRANSAÇÃO PENAL ocorrerá entre o Promotor (titular da AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA) e o autor do fato, e consiste na faculdade de dispor da ação penal, isto é, de não promove-la sob certas condições. (mitigação do princípio da obrigatoriedade da ação penal por parte do ministério público). Logo, o oferecimento da DENÚNCIA nos casos de abuso de autoridade (ELES SÃO DE COMPETÊNCIA DO JEC, POR SEREM DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO) se dá quando NÃO OCORRE TRANSAÇÃO PENAL em AUDIÊNCIA PRELIMINAR... O erro da questão é afirmar que de pronto o MP oferecerá denúncia no prazo de 48h, prazo que esgotado abre oportunidade do ofendido intentar ação penal privada subsidiária. ---> “Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis”.
O candidato teria que ter 4 informações: saber que trata-se de crime de ação penal pública incondicionada cuja titularidade é do MP; saber que é crime de menor potencial ofensivo, cuja competência cabe aos juizados especiais (9099); saber que a denúncia será promovida em até 48h; saber que a denúncia SÓ PODERÁ ser oferecia caso não seja efetuada TRANSAÇÃO PENAL entre o MP e o autor do fato.
PARA AFIRMAR O ENTENDIMENTO, SEGUE ESSA QUESTÃO DA MESMA PROVA DA AGU :
160 O crime de abuso de autoridade, em todas as suas modalidades, é infração de menor potencial ofensivo, sujeitando-se seu autor às medidas despenalizadoras previstas na lei que dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
Gabarito Certa (C).
Comentário do professor: CERTA
Considerando que a pena para o abuso de autoridade é de detenção por dez dias a seis meses (art. 6º, § 3.º, alínea “b”, da Lei 4.898/1965), enquadra-se o delito no conceito de infração de menor potencial ofensivo da Lei 9.099/95 (Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa).
Ainda, em sendo uma infração penal de menor potencial ofensivo, são cabíveis as medidas despenalizadoras, a exemplo da transação penal e da suspensão condicional do processo.
"A ação penal por crime de abuso de autoridade é pública e incondicionada, embora a lei faça referência à representação na ementa". ( Legislação Penal Esquematizada, José Paulo Baltazar Junior). A confusão gerada, levou à edição da lei 5249/67, que dispõe no art. 1º:
“A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, não obsta a iniciativa ou o curso da ação penal”. Assim, a ação é pública incondicionada.
A assertiva esta errada pois a representação em que se refere o art. 12 e 13 da Lei é mero direito de petição, seria o caso de a vitima levar ao conhecimento da autoridade o fato. No entanto, faz se a reprodução do colega "A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, não obsta a iniciativa ou o curso da ação penal”. Assim, a ação é pública incondicionada."
O gabarito definitivo foi alterado para Certo. Justificativa:
O crime de abuso de autoridade é, de fato, um crime de ação penal pública incondicionada, conforme art. 1.o da Lei n.o 5.249/1967
http://www.cespe.unb.br/concursos/AGU_15_ADV/arquivos/187AGU_001_01.pdf
http://www.cespe.unb.br/concursos/AGU_15_ADV/arquivos/Gab_Definitivo_187AGU_001_01.pdf
Questão 162. Gabarito Correto. Letra C. Muita viagem nessas respostas...
O STJ afasta a
necessidade de representação nos crimes de abuso de autoridade. Segundo aquele Tribunal, o legislador,
ao utilizar o termo "representação", fez alusão à comunicação às
autoridades competentes para apuração do ilícito penal em tela e não à condição
de procedibilidade presente nas ações penais públicas condicionadas à
representação.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE – LEI Nº 4.898/65. FALHA NA REPRESENTAÇÃO INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. ART.1º DA LEI N° 5.249/67.
Em se tratando de crime de abuso de autoridade – Lei nº 4.898/65 - eventual falha na representação, ou sua falta, não obsta a instauração da ação penal. Isso nos exatos termos do art. 1º da Lei n° 5.249/67, que prevê, expressamente, não existir, quanto aos delitos de que trata, qualquer condição de procedibilidade.
Habeas corpus denegado.
(HC 19.124/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 22/04/2002, p. 226).
Lei 5.249/1967. Art. 1º A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, não obsta a iniciativa ou o curso de ação pública.
Economia popular – 2 dias
Eleitorais – 10 dias
Abuso de autoridade – 48 horas
Drogas – 10 dias
Bom dia, é do conhecimento que a ação penal é pública incondicionada, a representação mencionada no art. 12 não é aquela condição de procedibilidade do CPP, e sim apenas o direito de petição contra o abuso de poder previsto no art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição.
Agora, de acordo com o Art. 17: "Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de quarenta e oito horas, proferirá despacho, recebendo ou rejeitando a denúncia".
Gabarito: CORRETO
LEI Nº 5.249, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967.
Art. 1º A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, não obsta a iniciativa ou o curso de ação pública.
Lei 4898/65 -
Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.
§ 1º A denúncia do Ministério Público será apresentada em duas vias.
LIVRO Gabriel Habib. Lei Especiais V12
São crime de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, uma vez que o Art. 1 º da Lei trata do direito de representação, sendo esta nada mais do que o direito de petição estampado no Art. 5º inciso XXXIV da Constituição Federal .
VIDE Q622500 Q331747
A representação prevista na lei que trata dos crimes de abuso de autoridade é mera notícia do fato criminoso, inexistindo condição de procedibilidade para a instauração da ação penal.
Em relação ao crime de abuso de autoridade, inexiste condição de procedibilidade para a instauração da ação penal correspondente.
Eventual falha na representação, ou sua falta, não obsta a instauração da ação penal. A representação tem natureza jurídica de notitia criminis.
VIDE Q274437
CABE QUEIXA-CRIME NA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE ?
Perante a inércia do Ministério Público, a própria lei permite a apresentação da ação penal privada subsidiária da pública
Perceba mais uma vez os prazos enxutos da lei. São apenas 48h para que o magistrado decida pelo aceitação ou rejeição da denúncia. Caso haja a aceitação, no despacho já deve constar a data e hora da audiência, que deve ser realizada em no máximo 5 dias.
O legislador quis d a r celeridade ao processo, determi n a d o o prazo de 48 horas para o j u i z rece ber a denúncia, e, nomesmo despacho, m a rcar a a ud iência de i nstrução e j u lga mento.
Todo o rito da Lei de Abuso de Autoridade foi derrogado pela Lei 9.099/95, exceto o prazo de 48 horas para oferecer denúncia.
Abraços.
Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.
Olhem o método decoreba desse COELHO... Como você foi abusado? pqp...kkkkkk
Essa afirmativa está correta, e mesmo que no Código Penal dizer que nos crimes de abuso de autoridade após a REPRESENTAÇÃO da vítima que o MP iniciará o curso do procedimento especial nos juizados penais, foi editada a Lei 5249/67 que entrou em vigor somente para sanar a dúvida se o abuso de autoridade seria crime de Ação pública Incondicionada ou pública Condicionada por representação, onde trouxe em seu art. 1º que a falta de representação da vítima não obsta a iniciativa e o curso da ação penal. Sendo clara então que nos crimes de abuso de autoridade seriam pública incondicionada.
Vou copiar o ótimo comentário do colega Órion Júnior na Q565822:
Observações sobre Abuso de Autoridade:
1º Os crimes de Abuso de Autoridade somente são DOLOSOS, assim, não admitindo em nenhuma hipótese a modalidade culposa;
2º Os crimes de Abuso de Autoridade não admitem Tentativa;
3º OS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA;
> devendo o MP apresentar a denúncia no prazo de quarenta e oito horas (48 horas).
4º Policial que comete Abuso de Autoridade responde perante a Justiça Comum ;
SÚMULA 172 - Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
5º Sofre Abuso de Autoridade P.Física ou P.Jurídica, Nacional ou Estrangeira;
6ª Admite-se coautoria e participação, desde que saibam que o agente exerce função pública.
7º Correspondência:
a – fechada: não pode ser apreendida;
b – aberta: pode ser apreendida.
8º Aos delitos de abuso de autoridade, por serem crimes de menor potencial ofensivo (contravenção penal), cabe:
Suspensão Condicional do Processo;
Suspensão Condicional da Pena, e;
Transação Penal.
9ª São apenados com pena máxima de detenção de 6 meses.
10ª Concurso no abuso de autoridade:
Tortura física + Abuso de autoridade: Responde só por tortura
Tortura psíquica + Abuso de autoridade: Responde pelos dois crimes em concurso Material, somando-se as penas.
11º Os crimes Abuso de Autoridade são crimes próprios, admitem coautoria( desde que o agente saiba da qualidade de funcionário público daquele que está praticando o crime) e participação
TODA conduta do Funcionário Pub. (aquele conceito do CP) que seja típica... será INCONDICIONADA... Pelo princípio da Indisponibilidade.
Não é isso produção ?!!!
Amigos, estando o MP capacitado para requerer o arquivamentos ao invés da denúncia, não poderia, este, não ser obrigado a fazer a denúncia?
JuizBurrito
A Súmula 172 caiu...a competência agora é da Justiça Militar
Oferecimento de denúncia em 48 horas (art. 13). Se o MP requerer o arquivamento e o juiz discordar aplica‐se o art. 15 da Lei de Abuso de autoridade que prevê a mesma solução que o art. 28 do CPP.
GABARITO: CERTO
Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.
LEI Nº 5.249/67.
Art. 1º A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, na obsta a iniciativa ou o curso de ação pública.
A lei 5.249/67 foi instituída apenas para dispor que a ação penal em caso de abuso de autoridade é pública incondicionada.
CERTO
"De acordo com a legislação pertinente, a ação penal por crime de abuso de autoridade é pública incondicionada, devendo o MP apresentar a denúncia no prazo de quarenta e oito horas."
Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.
Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.
incondicionada
prazo MP 48h
OUTRA AJUDA RESPONDER
Ano: 2015
Banca: CESPE
Órgão: DEPEN
Prova: Agente Penitenciário Federal - Área 3
Com base na Lei Antitortura e na Lei contra Abuso de Autoridade, julgue o item subsequente.
Nos crimes de abuso de autoridade, a ação é pública condicionada à representação da vítima, pois a falta dessa representação impede a iniciativa do Ministério Público. ERRADO
LEI Nº 5.249/67.
Art. 1º A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, na obsta a iniciativa ou o curso de ação pública.
A lei 5.249/67 foi instituída apenas para dispor que a ação penal em caso de abuso de autoridade é pública incondicionada.
Danielle Oliveira, na verdade o nome não seria LEGISLAÇÃO PENAL CONDICIONADA, como fora colocado por você, mas sim AÇÃO PENAL PÚLICA CONDICONADA, neste caso precisaria necessariamente de um ofedido/queixoso/querelante mediante queixa-, crime. No entanto, no caso dos crimes de ABUSO DE AUTORIDADE a ação penal será pública INCONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
LEI Nº 5.249, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1967.
Dispõe sôbre a Ação Pública de Crimes de Responsabilidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, na obsta a iniciativa ou o curso de ação pública.
Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.2.1967
O que pegou foi o prazo de 48h para o MP oferecer a denúncia.... =/
GABARITO CERTO
Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento. § 1º A denúncia do Ministério Público será apresentada em duas vias.
Gab Certa
Ação: Penal Pública Incondicionada
Art 13°- Apresentada ao Ministério Público a represntação da vítima, aquele, no prazo de 48 horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e ,bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
§ 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.
§ 3º A SANÇÃO PENAL será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
§ 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
Ano: 2015/Órgão: DEPEN/Prova: Agente Penitenciário Federal - Área 3
Com base na Lei Antitortura e na Lei contra Abuso de Autoridade, julgue o item subsequente.
Nos crimes de abuso de autoridade, a ação é pública condicionada à representação da vítima, pois a falta dessa representação impede a iniciativa do Ministério Público. ERRADO
O prazo de 48h não é apenas na situação de representação da vítima? Como é pública incondicionada, se a vítima não representar e o MP souber do crime por outro meio, ainda assim impera este prazo do Art. 13?
Se alguém puder me responder no privado, agradeço
Gab. C
Outra questão que ajuda Q524971
Fui na ideia do Lucca Sathler.. e tomei naquele lugar!!!
Errei por causa do prazo de 48 horas . Pensava que só era pra vítima.
Errando que se aprende . # foco #forcaehonra
PRAZOS - LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE:
48 HORAS - DENÚNCIA DO MP /JUIZ PROFERIR DESPACHO
72 HORAS - REQUERIMENTO AO JUIZ PARA DESIGNAR UM PERITO
5 DIAS - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.
Conforme vídeo do professor QC, também tem essa:
Art. 1º A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na , na obsta a iniciativa ou o curso de ação pública.
Gabarito. Certo
Lei 4.898 - Abuso de Autoridade
Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.
Certo.
Isso mesmo. Conforme estudamos os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada e em relação ao prazo para apresentação da denúncia pelo MP vale a pena relembrar o art. 13 da lei n. 4898/1965: Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
NO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE;
MP TEM - 48 horas para OFERECER;
Juiz- 48 para RECEBER.
O objetivo é pertencer!!
questão atualizadíssima...bolsonaro ia rever isto...
CERTA,
MP - 48h para apresentar denúncia;
Juiz - 48h para proferir DESPACHO, Rejeitando ou Recebendo a DENÚNCIA.
bons estudos.
Creio que está Desatualizada?!?!?!
a nova lei não tem esse prazo de 48h.
A Lei nº. 13.869/2019 revogou a Lei nº 4.898
Lei nº. 13.869-Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.
§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
§ 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
NO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE;
MP TEM - 48 horas para OFERECER;
Juiz- 48 para RECEBER.a
NO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE;
MP TEM - 48 horas para OFERECER;
Juiz- 48 para RECEBER.
Boa noite, desculpa colei errado!
QUESTÃO DESATUALIZADA
Agora com a nova Lei- 13.869/19 .
o prazo é de 10 dias(em regra) . E o lesionado pode entra com ação penal depois desses 10 dias até 6 meses.
Bons estudos pessoal.
PRAZO pro MP oferecer a denuncia.
05 dias se tiver PRESO
15 dias se tiver SOLTO
REGRA GERAL: AÇÃO PÚBLICA INDICONDICIONADA. MP APRESENTA NO PRAZO DE 5 OU 15 DIAS.
PRAZO PARA O MP. Lei nº. 13.869/2019. ART. 3° .§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
CPP. Art. 46.O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
SUBSIDIARIAMENTE: AÇÃO PRIVADA
Lei nº. 13.869/2019. ART. 3°. § 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!
Art. 46 do CPP. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial ( ), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
QUESTÃO DESATUALIZADA
Atualmente segue a regra geral do CPP. 5 dias, quando preso; ou 15 dias, quando solto.
A interceptação telefônica está prevista na Lei 9.296/96 e um dos seus requisitos é a autorização judicial. Logo, ausente a autorização judicial, tratar-se-ia de prova ilícita, inadmissível em nosso ordenamento, que deverá ser desentranhada dos autos, conforme determina o art. 157 do CPP: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”.
Assim, trata-se de causa de nulidade absoluta que jamais poderá ser convalidada.
FONTE: https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2015/10/14/prova-comentada-agu-direito-penal-direito-processual-penal-e-legislacao-penal/
Não é o cerne da questão, porém, para efeito de conhecimento, alguém tem a resposta para a parte do enunciado da questão que aduz: "...tendo o delegado requerido à
companhia telefônica o envio de lista com o registro de ligações
telefônicas efetuadas pelo suspeito para a vítima." Ao delegado é outorgado esse poder de requisição? Pelo que eu conheço, o delegado pode, apenas, requisitar das entidades (no caso companhia telefônica) os dados de determinada pessoa, tais como: endereço, filiação etc... Desde já, deixo o registro de que não foi uma interceptação, mas uma quebra dos registros, ou seja, "para quem ligou", que, ao meu sentir, está sob reserva de jurisdição também, não competindo o delegado, diretamente, requisitar informações desse naipe.
GAB. "ERRADO".
Art. 1.º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para a prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e DEPENDERÁ de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática
Interceptação como prova ilícita: basta que NÃO sejam respeitados os requisitos previstos nesta Lei. Entretanto, a principal fonte de ilicitude advém de interceptações realizadas sem ordem judicial.
Devem ser consideradas ilícitas e imprestáveis para a formação do conjunto probatório.
Conferir: STJ: “A ausência de autorização judicial para excepcionar o sigilo das comunicações macula indelevelmente a diligência policial das interceptações em causa, ao ponto de não se dever – por causa dessa mácula – sequer lhes analisar os conteúdos, pois obtidos de forma claramente ilícita” (EDcl no HC 130429 – CE, 5.ª T., rel. Napoleão Nunes Maia Filho, 27.04.2010, v.u.).
A interceptação telefônica não poderá ser convalidada, porém, o indiciamento do suspeito será lícito, caso ele confesse o cometimento do crime espontaneamente. De acordo com a Teoria da Descoberta Inevitável, mesmo que não tivesse ocorrido a interceptação telefônica, o delegado saberia sobre o cometimento do crime através de meios lícitos.
Boa Guilherme, o julgado é no sentido do nosso raciocínio né? E contrário à conduta do delegado abordado na questão, em requerer diretamente da Companhia telefônica o registro das ligações. A matéria é afeta à reserva de jurisdição. Acho que é isso que o julgado enuncia, certo?
Errada :STJ: “A ausência de autorização judicial para excepcionar o sigilo das comunicações macula indelevelmente a diligência policial das interceptações em causa, ao ponto de não se dever – por causa dessa mácula – sequer lhes analisar os conteúdos, pois obtidos de forma claramente ilícita” (EDcl no HC 130429 – CE, 5.ª T., rel. Napoleão Nunes Maia Filho, 27.04.2010, v.u.).
Prezado Edmundo, apenas para fomenar a discussão, deixo entendimento recente do Min. Barroso quanto a quebra de sigilo telefônico, em decisão monocrática, ocorrida em set/ou 2015.
Obtenção de dados cadastrais telefônicos não configura quebra de sigilo, decide ministro
A obtenção direta de dados cadastrais telefônicos por autoridade policial não configura quebra de sigilo, segundo entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF). Ao negar seguimento (julgar inviável) ao Habeas Corpus (HC) 124322, o ministro confirmou jurisprudência da Corte, destacando que o fornecimento de registros sobre hora, local e duração de chamadas, ainda que sem decisão judicial, não contraria o Artigo 5, inciso XII, da Constituição Federal, que protege apenas o conteúdo da comunicação telefônica.
O HC é relativo a processo criminal envolvendo roubo circunstanciado, descaminho e tráfico de entorpecentes – o acusado é apontado como suposto líder de organização criminosa que atuava em larga escala na fronteira com o Uruguai. Recebida a denúncia, os advogados questionaram a obtenção de registros telefônicos das Estações Rádio-Basa de Jaguarão (RS) pela polícia, além de provas emprestadas das operações policiais Lince e Prata.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) indeferiu pedido de habeas corpus lá impetrado, destacando que foi mantido o sigilo não apenas do conteúdo das conversas, como da identidade dos titulares da linha. Quanto às provas emprestadas, o TRF-4 atestou que foram obtidas por meio de decisão judicial anterior. Ambos os entendimentos foram confirmados pelo Superior Tribunal de Justiça, fato que originou o HC à Suprema Corte sob o argumento de "coação ilegal manifesta".
Ao julgar inviável a impetração, o ministro Barroso entendeu que o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual, uma vez que foi impetrado como substitutivo de recurso ordinário. Ao citar jurisprudência do STF no sentido de que “não se confundem comunicação telefônica e registro telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distintas”, afastou também a possibilidade de concessão de HC de ofício.
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas
ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou
legais.
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das
ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e
outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente
das primeiras
caros colegas se alguém puder esclarecer o porquê esse paragrafo primeiro não se aplica sendo que, o suspeito confessou(fonte independente) , ficaria muito agradecido!
Não se aplicaria a Teoria da Limitação da Mancha Purgada?
"Também conhecida como teoria da tinta diluída ocorre quando um ato posterior, atenua, afasta a ilicitude originária. O nexo causal entre as provas primária e secundária é atenuado não em razão da circunstância de esta possuir existência independente daquela, mas em virtude do espaço temporal decorrido entre uma e outra, de circunstâncias supervenientes no caso concreto, da menor relevância da ilegalidade ou da vontade de um dos agentes em colaborar com a persecução criminal. Nesse caso, apesar de já ter ocorrido a contaminação, um ato futuro expurga o vício, permitindo o aproveitamento da prova inicialmente contaminada."
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/31506/a-evolucao-da-prova-ilicita-no-processo-penal-brasileiro#ixzz3rDpjhjjJ
ERRADO
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
GABARITO: ERRADO.
De acordo com a Lei 9.296/96, um dos requisitos para a legítima interceptação telefônica é a autorização judicial. Sabe-se que tal meio de prova é medida excepcional, sobretudo por representar flagrante flexibilização do direito fundamental da privacidade, razão pela qual, a fim de evitar arbitrariedades estatais e, ao mesmo tempo, não se colocar óbice intransponível à persecução do crime, o constituinte e legislador infraconstitucional regularam situações em que tal modalidade seria possível.
Todavia, além da imprescindibilidade de intervenção judicial, revela-se também essencial deve ser anterior à medida! A intervenção judicial prévia dá-se como fator de conformação constitucional do ato a ser praticado, evitando-se os abusos e os excessos estatais que colocam em perigo os direitos fundamentais. Afinal, o processo penal não se limita a uma satisfação do direito material, mas antes a sua compatibilização com o respeito e consolidação de garantias e direitos fundamentais desenhados na Carta Magna.
Assim, diante da gravidade da violação dessa autorização prévia do Poder Judiciário, surge no caso concreto nulidade absoluta insuperável a não passível de convalidação! Apesar de não se tratar de igual situação, pela indicação da impossibilidade de convalidação do vício de ausência de autorização judicial, vale conferir o STJ, HC 161.053/SP.
Fonte: Blog Ebeji.
Bons estudos!
QUESTÃO ERRADA.
Acrescentando:
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA--> é a captação de conversa feita por um terceiro, sem o conhecimento dos interlocutores, que depende de ordem judicial, nos termos do inciso XII do artigo 5° da Constituição Federal.
Depende de autorização judicial.
ESCUTA--> é a captação de conversa telefônica feita por um terceiro, com o conhecimento de apenas um dos interlocutores.
Independe de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, mas só pode ser utilizada em legítima defesa do interlocutor.
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA--> é realizada por um dos interlocutores do diálogo, sem o consentimento ou ciência do outro.
Independe de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, mas só pode ser utilizada em legítima defesa do interlocutor.
--> FICAR LIGADO: de acordo com a jurisprudência do STF, admite-se a “GRAVAÇÃO TELEFÔNICA” sem autorização judicial, quando AUSENTE CAUSA LEGAL DE SIGILO ou de RESERVA DA CONVERSAÇÃO.
Segue jurisprudência:
STF - AG. REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 578858 RS
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRAVAÇÃO. CONVERSA TELEFÔNICA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES, SEM CONHECIMENTO DO OUTRO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGAL DE SIGILO OU DE RESERVA DE CONVERSAÇÃO. LICITUDE DA PROVA. ART. 5º, XII e LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação não é considerada prova ilícita. Precedentes.
Segue questão:
Q348016
• •
Prova(s):
CESPE - 2013 - Polícia Federal - Perito Criminal Federal - Área 1
De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.
CORRETA.
Para Renato Brasileiro, a quebra do sigilo telefônico - dados contendo os dias, horários e duração das ligações etc - NÃO se submetem à disciplina das interceptações telefônicas. Assim, para ele, a proteção da inviolabilidade da intimidade protege o CONTEÚDO das ligações - e, obviamente, a sua transmissão a outros, não abarcando os registros telefônicos (horário, duração, destinatário da chamada etc). Logo, por prescindirem de autorização judicial, poderiam ser solicitadas diretamente às operadoras pelo MP e/ou Delegado.
Fonte no Manual de Processo Penal, ed.2ª, vol. único, p. 704, JusPodium.
P.S.: Particularmente, concordo com ele. Uma coisa é o investigador saber que eu liguei pra Fulano tal dia, tal hora. Outra coisa é ele saber o CONTEÚDO da conversa.
Dependerá de autorização judicial.
Parâmetros que devem ser respeitados para que a investigação conduzida diretamente pelo MP seja legítima
1) Devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados;
2) Os atos investigatórios devem ser necessariamente documentados e praticados por membros do MP;
3) Devem ser observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, ou seja, determinadas diligências somente podem ser autorizadas pelo Poder Judiciário nos casos em que a CF/88 assim exigir (ex: interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário etc);
4) Devem ser respeitadas as prerrogativas profissionais asseguradas por lei aos advogados;
5) Deve ser assegurada a garantia prevista na Súmula vinculante 14 do STF (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”);
6) A investigação deve ser realizada dentro de prazo razoável;
7) Os atos de investigação conduzidos pelo MP estão sujeitos ao permanente controle do Poder Judiciário.
Tese fixada para fins de repercussão geral
Como dito, o STF apreciou o tema em um recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral.
Nesse tipo de julgamento, o STF redige um enunciado que serve como tese que será aplicada para os casos semelhantes. É como se fosse uma súmula.
A tese fixada pela Corte foi a seguinte:
“O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”.
STF. Plenário. RE 593727/MG, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!
Qual é o fundamento constitucional?
Além da doutrina dos poderes implícitos, podemos citar como fundamento constitucional que autoriza, de forma implícita, o poder de investigação do MP:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
(...)
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Existe algum fundamento legal?
A Lei Complementar n.° 75/1993, também de forma implícita, autoriza a realização de atos de investigação nos seguintes termos:
Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:
I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada;
(...)
V - realizar inspeções e diligências investigatórias;
(...)
VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar;
Decisão do Plenário do STF
O STJ e a 2ª Turma do STF possuíam diversos precedentes reconhecendo o poder de investigação do Ministério Público.
A novidade está no fato de que esse entendimento foi reafirmado agora pelo Plenário do STF no julgamento do RE 593727, submetido a repercussão geral, e apreciado no dia de ontem (14/05/2015).
No julgamento, o Plenário do STF reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal, mas ressaltou que essa investigação deverá respeitar alguns parâmetros (requisitos).
Plenário do STF decide que Ministério Público pode realizar a investigação de crimes, atendidos certos parâmetros
sexta-feira, 15 de maio de 2015
O Ministério Público pode realizar diretamente a investigação de crimes?
SIM. O MP pode promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal.
Mas a CF/88 expressamente menciona que o MP tem poder para investigar crimes?
NÃO. A CF/88 não fala isso de forma expressa. Adota-se aqui a teoria dos poderes implícitos.
Segundo essa doutrina, nascida nos EUA (Mc CulloCh vs. Maryland – 1819), se a Constituição outorga determinada atividade-fim a um órgão, significa dizer que também concede todos os meios necessários para a realização dessa atribuição.
A CF/88 confere ao MP as funções de promover a ação penal pública (art. 129, I). Logo, ela atribui ao Parquet também todos os meios necessários para o exercício da denúncia, dentre eles a possibilidade de reunir provas para que fundamentem a acusação.
Ademais, a CF/88 não conferiu à Polícia o monopólio da atribuição de investigar crimes. Em outras palavras, a colheita de provas não é atividade exclusiva da Polícia.
Desse modo, não é inconstitucional a investigação realizada diretamente pelo MP.
Esse é o entendimento do STF e do STJ.
Os requisitos para a interceptação telefônica encontram-se no art. 2º da sua lei:
1 - indícios razoáveis de autoria ou de participação em crime apenado com RECLUSÃO.
2 - A prova do crime apenado com reclusão NÃO PODE SER OBTIDA POR OUTROS MEIOS(princ. da proporcionalidade).
3 - Somente será concedida a interceptação com autorização JUDICIAL.
A prova é ilícita, devendo ser desentranhada do processo e não podendo ser utilizada contra o reu.
Não se admite interceptação telefônica sem autorização legal do Juiz.
De acordo com a Lei 9.296/96, um dos requisitos para a legítima interceptação telefônica é a autorização judicial. Sabe-se que tal meio de prova é medida excepcional, sobretudo por representar flagrante flexibilização do direito fundamental da privacidade, razão pela qual, a fim de evitar arbitrariedades estatais e, ao mesmo tempo, não se colocar óbice intransponível à persecução do crime, o constituinte e legislador infraconstitucional regularam situações em que tal modalidade seria possível.
Todavia, além da imprescindibilidade de intervenção judicial, revela-se também essencial deve ser anterior à medida! A intervenção judicial prévia dá-se como fator de conformação constitucional do ato a ser praticado, evitando-se os abusos e os excessos estatais que colocam em perigo os direitos fundamentais. Afinal, o processo penal não se limita a uma satisfação do direito material, mas antes a sua compatibilização com o respeito e consolidação de garantias e direitos fundamentais desenhados na Carta Magna.
Assim, diante da gravidade da violação dessa autorização prévia do Poder Judiciário, surge no caso concreto nulidade absoluta insuperável a não passível de convalidação! Apesar de não se tratar de igual situação, pela indicação da impossibilidade de convalidação do vício de ausência de autorização judicial, vale conferir o STJ, HC 161.053/SP.
Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-penal-e-processo-penal-agu-2015/
A interceptação não pode ser implementada sem autorização do juiz, bem com sem atender os requisitos estipulados pela lei.
GABARITO (ERRADO)
Fere norma constitucional art5 inciso xii, só haveria possibilidade de convalidação. se outra norma constitucional previsse expressamente a convalidação em nulidade por falta de autorização judicila e, mesmo assim, obrigatoriamente, específica do assunto de convalidação,não se admitindo nem interpretação extensiva, analogia, já que violadora de liberdades individuais.
GABARITO - ERRADO
Lei 9.296 prevê em seu art. 10: Consitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo de justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Logo a realização foi ilegal, sendo assim, não admite-se provas obtidas por meios ilícitos.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
ERRADO, POIS ELA FOI ILEGAL, NAO PODE SER USADA PARA INCRIMINAR, MAS SE FOR A UNICA FORMA DE BENEFICIAR O REU PODE SER USADA.
A escuta foi iligal, logo não pode ser usada, salvo se para beneficiar o reú.
ERRADA, JA COMEÇOU FALANDO EM DENÚNCIA ANÔNIMA............
INTERCEPTAÇÃO PROSPECTIVA: trata-se da interceptação feita sem motivação concreta (ausência de requisitos), a fim de se buscar um fato incriminador. Em um primeiro momento, cabe ressaltar a imprescindibilidade da autorização judicial ffundamentada para que a diligência seja lícita. Em segundo lugar, é preciso que haja fato específico, demonstrado por meio de indícios da autoria ou participação em infração penal punida com pena de reclusão, nos termos do art. 2º, I aa III, e parágrafo único, da lei 9.296/96. A interceptação prospectiva é considerada prova ilícita.
É vedada a interceptação telefônica prospectiva.
O cespe forçou o máximo para tornar a questão difícil, mas é uma lei pequena e clara, basta ler.
O que é interceptação telefônica prospectiva?
Trata-se da interceptação feita sem motivação concreta, justamente para buscar, eventualmente, uma circunstância ou fato incriminador.
Primeiramente cabe ressaltar a imprescindibilidade da autorização judicial fundamentada para que a diligência seja lícita. Em segundo lugar, é preciso que haja fato específico, demonstrado por meio de indícios da autoria ou participação em infração penal punida com pena de reclusão, nos termos do art. 2º, I a III, e parágrafo único, da Lei nº 9296/96.
As hipóteses elencadas nos citados dispositivos vinculam o juiz. Ademais tal modalidade é inadmissível justamente porque viola direitos constitucionalmente assegurados, a exemplo dos direitos à intimidade, ao sigilo das comunicações, à privacidade e às decisões fundamentadas.
Questão Errada:
Além de não ser permitida a Interceptação Telefônica sem a autorização do Juiz, ela deverá sem empregada caso NÃO HOUVER OUTROS MEIOS.
Daniel Dantas acertaria essa questão.
Mas o ex-Delegado da PF, Protógenes Queiroz, erraria.
Vale ressaltar que atos administrativos eivados de vícios de forma, quando considerados essenciais, não estão sujeitos a convalidação.
JAMAIS poderá ser convalidada.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
A captação é realizada por terceiros;
Sem a ciência dos interlocutores;
Mediante autorização Judicial.
INTERCEPTAÇÕES AMBIENTAIS
Uma comunicação ambiental é aquela realizada pessoalmente, e não através de qualquer aparelho de transmissão
Segue o rito da interceptação telefônica (necessita de autorização judicial)
ESCUTA TELEFÔNICA
A captação é realizada por terceiros;
Um dos interlocutores tem a ciência da gravação
Mediante autorização Judicial. (STJ )
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA
A captação é realizada por um dos interlocutores
Não necessita de autorização judicial.
GABARITO: ERRADO
Atos ocasionados por desvio de poder, não admitem convalidação.
Parei no convalidada, pois a interceptação sem autorização judicial é um VÍCIO INSANÁVEL !
SUSPEITO: Mera suspeita
INDICIADO: Provável autor!!
A interceptação telefônica possui 2 requisitos:
1° Necessidade da medida “Periculum in mora”
2° Indiciação de autoria “Fumus boni iuris”
GABARITO: ERRADO!!!
Interceptação telefônica sem autorização judicial é um VÍCIO INSANÁVEL !
Origem: STJ
Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal.
Ato ilegal = insanável - impossíbru de convalidar
Absurdo até fazer uma questão dessas rsrsrs
Engraçado que só delegado e agentes cometem crimes em provas de concursos ...
Amigos,
Apenas para aprofundamento, em tese, caberia no caso, a A Teoria do Nexo Causal atenuado, também originada do direito norte-americano com o nome de PURGED TAINT DOCTRINE (TEORIA DA TINTA DILUÍDA ou MANCHA PURGADA) (procurar assim no Google).
Obviamente, por ora, não há aceitação no STF ou STJ.
STJ = Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal.
Errada, illícita e fim.
Errado.
Confissão não convalida nulidade.
Gabarito: ERRADO
STJ: Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal.
"...blablabla Prosseguindo na investigação, o delegado, sem autorização judicial, blablabla..."
Se não tem autorização judicial, a interceptação telefônica é ilícita.
Em relação à denúncia anônima, delação apócrifa ou notitia criminis inqualificada, em relação às investigações criminais, em que pese a Constituição Federal consagrar a liberdade de manifestação de pensamento, vedando o anonimato (artigo 5º, IV) prevalece o entendimento de que possível que ela sirva como início para as investigações. Todavia, entende-se que a polícia deve acautelar-se diante da notícia anônima e proceder às investigações com cuidado redobrado, porém não deixando de atuar. Nesse sentido, STF e STJ têm admitido a denúncia anônima apenas quando precedida de diligências preliminares que atestem a verossimilhança dos fatos narrados. É o que a doutrina chama de V.P.I, ou seja, verificação de procedência das informações. Portanto, a assertiva está equivocada!
Em relação especificamente à possibilidade de interceptação, essas diligências anteriores inclusive têm o condão de legitimar a sua adoção. Vejamos, nesse sentido, um julgado do STJ, lavrado em 2014:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUADRILHA, CORRUPÇÃO ATIVA E ESTELIONATO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SUMULA Nº 284/STF. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUTORIZAÇÃO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. PRORROGAÇÕES. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. (…). 4. O procedimento de interceptação telefônica foi, no caso, realizado de acordo com o preceituado na jurisprudência deste Tribunal Superior, firme no sentido de que não há nulidade da quebra do sigilo quando, não obstante a delatio criminis anônima, sejam realizadas diligências anteriores a embasar a interceptação telefônica. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1316912/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 07/04/2014).
prof. pedro coelho
GABARITO: ERRADO
Gabarito: Errada (E).
O entendimento majoritário é no sentido de que denúncias anônimas não podem justificar a imediata instauração de inquérito policial, mas devem sim ensejar diligências informais para confirmação da veracidade das informações.
Assim, não há qualquer nulidade nos atos de investigação realizados antes da instauração do inquérito policial.
1. O precedente referido pelo impetrante na inicial (HC nº 84.827/TO, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 23/11/07), de fato, assentou o entendimento de que é vedada a persecução penal iniciada com base, exclusivamente, em denúncia anônima. Firmou-se a orientação de que a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa "denúncia" são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações.
2. No caso concreto, ainda sem instaurar inquérito policial, policiais civis diligenciaram no sentido de apurar a eventual existência de irregularidades cartorárias que pudessem conferir indícios de verossimilhança aos fatos. Portanto, o procedimento tomado pelos policiais está em perfeita consonância com o entendimento firmado no precedente supracitado, no que tange à realização de diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito.
Gabarito: Errado!
Tanto não são nulos como, muito pelo contrário, devem ser realizados sim, já que a denúncia realizada foi apócrifa, ou anônima, devendo, conforme entende a doutrina e jurisprudência, haver uma prévia investigação antes da abertura de Inquérito Policial, que não pode ser aberto com base tão somente em uma denúncia anônima.
Espero ter contribuído!
Bom dia!!!
O princípio da publicidade não atinge os procedimentos investigatórios mas sim os processos.
Logo, o inquérito policial por ser um procedimento, não é público - Princípio inquisitivo. Durante a investigação, a autoridade policial NÃO SE SENTIRÁ OBRIGADA a chamar esse indivíduo alvo da investigação para que ele tome ciência do que está sendo feito.
Já na fase da Ação Penal, processo administrativo, tudo que for feito chegará ao indivíduo para que este,querendo, possa produzir provas em contrário - Princípio do Contraditório.
Pessoal penso que o erro reside na questão de que na fase anterior a fase processual, não ocorre nulidades.
Colegas, pelo que vi, encontrei 03 erros:
Nulidade dos atos investigatórios (como é um procedimento de mera informacao, não cabe nulidade);
No inquérito policial o princícipio que pondera é sigiloso;
Como foi dito acima, como se trata de documento que traz elementos meramente informativos, pode ser descartado. Caso contrário, deverá passar pelo crivo do contraditório e da ampla defesa.
O que vcs acham?
Art. 20, CPP - "A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade".
Portanto, não há que se falar em publicidade do procedimento investigatório.
Respondi a questão baseada na causa da nulidade afirmada, uma vez que os atos praticados pela autoridade policial não seriam nulos em razão do princípio da publicidade, nem na obrigação de documentação. De fato, a denúncia anônima é sim possível, sendo necessário, porém, posteriores investigações a confirmarem as informações trazidas.
Por outro lado, no meu entender há nulidade na prova obtida através grampo telefônico, uma vez que a interceptação depende de autorização judicial. Todavia, a questão não perguntou sobre isso, apenas fundamentou erradamente a possibilidade da VPI, o que torna a assertiva Errada.
As investigações realizadas previamente, poderão ter como resultado indícios da existência de um delito. Fato que consubstancia a necessidade de instauração de um inquérito policial para indicação da autoria.
Antes de qualquer comentário acho que a afirmativa ja se torna INCORRETA ao afirmar no principio da publicidade dos atos do Inquérito, já que este é um procedimento sigiloso.
Conforme bem destaca o professor Nestor Távora, ao comentar o art. 20, do Código de processo Penal, uma das características do inquérito policial é o sigilo, ao contrário do que propõe a afirmativa, e por dois motivos: não expor o indiciado ao julgamento social, primando sempre pela presunção de inocência, e não atrapalhar nas investigações. Oportuno lembrar da simula vinculante 14, que ratifica os comandos do art. 7, XIV, do Estatuto da OAB, e garante o acesso dos advogados aos autos do inquérito.
Bons estudos.
Denúncia apócrifa
Conceito
Denúncia apócrifa é a denúncia sem assinatura, também conhecida como DENÚNCIA ANÔNIMA.
Segundo os Tribunais Superiores, quando a única prova é uma denúncia apócrifa, não se pode dar início ao inquérito policial, tampouco à ação penal.
Entretanto, entende-se que com base na denúncia anônima é possível realizar diligências preliminares. Se com tais diligências for comprovada a veracidade das informações, será possível instaurar inquérito.
QUESTÃO ERRADA
SIMPLES E OBJETIVO
Encontrei três erros nesta assertiva:
1) Os vícios do inquérito não são nulidades, mas, sim, meras irregularidades. O inquérito pode ter vícios, irregularidades, os quais normalmente não contaminam a ação penal. Não se fala em nulidade em sede de inquérito policial.
2) O procedimento investigatório não é regido pelo princípio da publicidade. Trata-se na verdade de procedimento sigiloso. As características do inquérito são:
MNEMÔNICO> SEI DOIDO -> Sigiloso Escrito Inquisitório Dispensável Oficioso Indisponível Discricionário Oficial.
3) O delegado pode, em alguns casos, realizar, em alguns casos, a VPI (verificação de procedência de informação), antes mesmo da instauração de inquérito. Isso ocorre por exemplo na denúncia anônima (apócrifa) , visto que é ilegal a instauração de inquérito lastreada UNICAMENTE em denúncia dessa natureza
É simples. A autoridade policial nao poderá iniciar um inquérito policial tendo como informação mera notícia do crime. Assim, deverá fazer investigações preliminares para verificar que há indícios reais de crime, uma vez que um IP é algo "sério" e não pode ser aberto de qualquer maneira.
Utilizando letra de lei e interpretação:
Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
§ 3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;(diligências)
Portanto, RESPOSTA ERRADA:
O ip é dispensável, o que enseja investigações independentemente de instauração ou não. Na questão, o ponto "H", vale dizer, é quando ela diz que são nulos os atos que antecipam a instauração de IP, a exemplo, a denúncia inqualificada (apócrifa) que, por sua vez, o delegado deve realizar diligências preliminares para dá instauração ao IP.
ERRADA
Comentários do professor de Direito Penal do Aprova Concursos, Guilherme Rittel.
O entendimento majoritário é no sentido de que denúncias anônimas não podem justificar a imediata instauração de inquérito policial, mas devem sim ensejar diligências informais para confirmação da veracidade das informações.
Assim, não há qualquer nulidade nos atos de investigação realizados antes da instauração do inquérito policial.
Neste sentido, vale a leitura do seguinte julgado do STF:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – RECURSO ORDINÁRIO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL – DELAÇÃO ANÔNIMA – ADMISSIBILIDADE – CONFIGURAÇÃO, NO CASO, DOS REQUISITOS LEGITIMADORES DE SEU ACOLHIMENTO – DOUTRINA – PRECEDENTES – PRETENDIDA DISCUSSÃO EM TORNO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS” – PRECEDENTES – RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. PERSECUÇÃO PENAL E DELAÇÃO ANÔNIMA – As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de “persecutio criminis”. – Nada impede que o Poder Público, provocado por delação anônima (“disque-denúncia”, p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, “com prudência e discrição”, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas. – Diligências prévias, promovidas por agentes policiais, reveladoras da preocupação da Polícia Judiciária em observar, com cautela e discrição, notadamente em matéria de produção probatória, as diretrizes jurisprudenciais estabelecidas, em tema de delação anônima, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. […]
(RHC 117988, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015)
Errado!
O I.P é sigiloso.
Entretanto, o sigilo do inquérito policial não se aplica ao juiz, ao Ministério Público e ao advogado. A esse respeito, frise-se que o advogado pode consultar o inquérito mesmo que não tenha procuração nos autos, por força do art. 7°, XIV, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), em garantia à sua prerrogativa profissional. Nesse sentido, o STF, em fevereiro de 2009, editou a Súmula Vinculante n° 14, que apregoa: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Processo Penal – Parte Geral, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, P. 116/396, Leonardo de Medeiros Garcia.
Bons estudos a todos!
Gabarito: ERRADO
são nulos os atos de investigação realizados antes da
instauração do inquérito policial, pois violam o princípio
da publicidade do procedimento investigatório, bem como a
obrigação de documentação dos atos policiais.
Veja bem, imagine o caso de uma delação apócrifa (anônima). Nesta situação, a autoridade policial recebe a informação da ocorrência da prática de um crime, entretanto, como não é permitida a instauração do inquérito com base, exclusivamente, na referida delação sem haver antes uma averiguação dos fundamentos daquela notícia do crime, faz-se necessário que a autoridade policial se movimente, no sentido de verificar o fundamento daquela delação. Assim sendo, o inquérito ainda não foi instaurado, pois, para que isso ocorra, o delegado precisa verificar a existência dos fundamentos da delação apócrifa, e, para que isto ocorra, será preciso proceder à investigação dos atos delatados.
Foco, força e fé!!!
Quando eu vi principio da publicidade eu já saquei que a questão estava errada, pois não há publicidade no inquérito policial, fora os comentários dos colegas abaixo.
Eu acho que o cerne da questão - e que foi pouco debatido aqui - é instalação de grampo telefônico no telefone do
suspeito. Isso só pode ocorrer com autorização judicial. Esta prova e ilegal e não vai ser aproveitada no processo.
No entanto, nao existe nulidade em inquérito por ser um procedimento administrativo e inquisitivo. O que há e ilegalidade daquela prova especifica.
Muita gente falando besteira. A questão é em ralação a denúncia apócrifa (anônima) em que irão apurar a veracidade ou não da denúncia. Seguem o raciocínio do Danilo Capistrano que irão se dar bem!
Acredito que a questão está mais voltada para a atenção do candidato, vejam que a pergunta da questão gira em torno da legalidade dos atos praticados antes da instauração do IP. De acordo com o caso em tela, antes da instauração do IP foi feita uma investigação prévia da denúncia anônima. Sendo assim após essa apuração foi feita a instauração do IP. Não poderia ocorrer a instauração do IP com base na denúncia apócrifa.
O STF decidiu em 2007, que a instauração de procedimento criminal originada apenas em documento apócrifo seria contrária à ordem jurídica criminal...essa delação permetiria a prática do denuncismo inscrupuloso, voltado a prejudicar desafetos...
VIDE INFORMATIVO Nº 475, DE 6 A 10 DE AGOSTO DE 2007.
VIDE HC 99490/SP, REL. MIN. JOAQUIM BARVOSA 23.11.2010
Boa noite caros, na realidade , creio eu , a questão estar errada pois antes de instaurado o IP todos os cuidados foram tomados pelo Delegado, quais sejam , o conteúdo da denúncia apócrifa foi primeiro verificado por meio de diligências , só para daí então a referida peça de investigação ser instaurada, estaria correta a questão se a autoridade policial não se cercasse dos devidos cuidados e não tivesse checado a veracidade da denúncia anônima ...
A denúncia anônima em si não tem força e nem pode ser levada ,por si só, à instauração de Inquérito , sua veracidade ( indícios de autoria e materialidade) deve ser confirmada por meio de diligências...
Bons estudos
Não podemos falae em nulidades no IP, apenas mera irregularidades.Salvo as provas ilícitas
Nessa situação hipotética, considerando as normas relativas à investigação criminal, são nulos os atos de investigação realizados antes da instauração do inquérito policial, pois violam o princípio da publicidade do procedimento investigatório, bem como a obrigação de documentação dos atos policiais.
Errado.
1) Os atos de investigação que derivam de denúncia apócrifa ou também chamada de denúncia inqualificada não são nulos. Veja que não foi nem iniciado o IP, que no caso seria prova ilícita se derivasse exclusivamente da denúncia, e, por consequência, não poderia ser usado para embasar futura ação penal, mas no caso o concreto foi apenas delegado agindo por oficialidade ao ter tomado ciência do possível cometimento de um crime.
2) O IP é um procedimento Inquisitório que regra geral não comporta publicidade, até para proteger o acusado. Para acrescentar, no PIC, procedimento investigatório conduzido pelo MP, temos como regra a publicidade, salvo determinação contrária em lei.
3) Os atos policiais no IP devem ser de fato documentados, isso deriva do pricípio inquisitório que rege o procedimento, deve tudo ser escrito para dar um ar de legalidade.
Atentar para duas observações:
1) Não há nulidade em inquéritos.
2) A interceptação telefônica é ato que depende de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
ERRADO. A Autoridade Policial antes de instaurar o IP deve realizar a VPI (verificação preliminar de informação) para averiguar a procedência da notitia criminis ou elementos indispensáveis à instauração do inquérito.
Gabarito: Errado.
Questão induz o candidato ao erro, pois prolonga-se no caso, onde a resposta e simples, já rebatida e pacíficamente jurisprudenciada, nos assuntos que se refere ao comportamento a ser tomado no caso da delatio criminis inqualificada.
Contribuindo:
Características do INQUÉRITO POLICIAL:"SEI DOIDO"
Sigiloso
Escrito
Inquisitório
Dispensável
Oficioso
Indisponível
Discricionário
Oficial
OBSERVAÇÃO:
Oficioso (a autoridade policial fica obrigada a instaurar o inquérito policial de ofício)
Oficial (os órgãos encarregados pela persecução criminal devem ser oficiais)
Fonte: https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=ngYEO_d01xX9VULkftWPWxqRtWCas_8CNYWKTzSxsfk~
Em regra, o INQUÉRITO é INQUISITÓRIO, NÃO ASSEGURA O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
EXCEÇÃO: no caso de EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS (Lei nº 6.815/80), o INQUÉRITO POLICIAL será conduzido pela Polícia Federal, HAVENDO CONTRADITÓRIO OBRIGATÓRIO.
O Inquérito Policial, instaurado pelo Delegado de Polícia, é realizado através dePORTARIA.
esses professores do QC de DPP, ta louco, muito fracos....
melhor ler os comentários da galera....
Errado.
Por ser denúncia anônima, o delegado tem que realizar algumas diligências antes da abertura do inquérito para ter certeza de que está ocorrendo determinado crime
Só não entendi qual utilidade do texto na questão..rsrsrs
QUESTÃO ERRADA!
Os procedimentoso anteriores à abertura do inquérito foram corretos, posteriormente ele solicitou a informação telefônica e isso está errado.
O Inquérito Policial, por ser
instaurado e conduzido por uma autoridade policial, possui nítido
caráter administrativo. O Inquérito Policial não é fase do
processo! Cuidado! O IP é pré-processual! Daí porque eventual
irregularidade ocorrida durante a investigação não gera
nulidade do processo.
Gabarito ERRADO!!
Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:
1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;
2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial;(foi o que o polícial fez na questão)
3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.
Só ratificando os pertinentes comentários dos demais amigos, IP é uma peça informativa dispensável, ou seja, pode o promotor de justiça oferecer denúncia sem ela. Ademais, os vícios do inquérito não são de nulidades, mas, sim, meras irregularidades. O inquérito pode ter vícios, irregularidades, os quais normalmente não contaminam a ação penal. Não se fala em nulidade em sede de inquérito policial.
O procedimento investigatório não é regido pelo princípio da publicidade. Trata-se na verdade de procedimento sigiloso. As características do inquérito são:
MNEMÔNICO> SEI DOIDO -> Sigiloso; Escrito; Inquisitório; Dispensável; Oficioso; Indisponível; Discricionário e Oficial.
Não são nulos, pois o delegado, antes de qualquer procedência de uma denúncia anônima, há de realizar diligências preliminares.
O que pode ser nulo é isto aqui: " Prosseguindo na investigação, o delegado, sem autorização judicial, determinou a instalação de grampo telefônico no telefone do suspeito, o que revelou, sem nenhuma dúvida, a materialidade e a autoria delitivas". Mas a questão fala atos "antes da intauração do inquérito" que refere-se da investigação da denuncia anônima, por isso está correta.
Tenho percebido que a banca fornece um texto "fumaça" e pergunta outra coisa! Devemos ter atenção total!
Errada. Não é caso de nulidade
Norberto Avena
? Notitia criminis de cognição direta (ou imediata, ou espontânea, ou inqualificada): A autoridade policial toma conhecimento da ocorrência de um crime de forma direta por meio de suas atividades funcionais rotineiras, podendo ser por meio de investigações por ela mesma realizadas, por notícia veiculada na imprensa, por meio de denúncias anônimas etc. Esta modalidade de notitia criminis apenas pode conduzir à instauração de inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada.
? Notitia criminis de cognição indireta (ou mediata, ou provocada, ou qualificada): A autoridade policial toma conhecimento da ocorrência do crime por meio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito dentre os previstos na legislação processual. Este ato pode ser o requerimento da vítima ou de qualquer pessoa do povo, a requisição do juiz ou do Ministério Público, a requisição do Ministro da Justiça e a representação do ofendido. Nesta hipótese, dependendo da forma como se revestir a notitia criminis, poderá ela dar ensejo a instauração de inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada, de ação penal pública condicionada e de ação penal privada.
? Notitia criminis de cognição coercitiva: Ocorre na hipótese de prisão em flagrante delito, em que a autoridade policial lavra o respectivo auto. Veja-se que o auto de prisão em flagrante é forma de início do inquérito policial, independentemente da natureza da ação penal. Entretanto, nos crimes de ação penal pública condicionada e de ação penal privada sua lavratura apenas poderá ocorrer se for acompanhado, respectivamente, da representação ou do requerimento do ofendido (art. 5.º, §§ 4.º e 5.º, do CPP).
1. (…). 4. O procedimento de interceptação telefônica foi, no caso, realizado de acordo com o preceituado na jurisprudência deste Tribunal Superior, firme no sentido de que não há nulidade da quebra do sigilo quando, não obstante a delatio criminis anônima, sejam realizadas diligências anteriores a embasar a interceptação telefônica. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1316912/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 07/04/2014).
A assertiva não entrou no mérito, mas aproveitando o ensejo do texto, segue julgado recente do STF que ratifica tudo o que já foi comentado:
"Denúncia anônima" e interceptação telefônica
Após receber diversas denúncias de fraudes em licitações realizadas no Município, o Ministério Público Estadual promoveu diligências preliminares e instaurou Procedimento Investigativo. Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, não há ilegalidade em iniciar investigações preliminares com base em "denúncia anônima" a fim de se verificar a plausibilidade das alegações contidas no documento apócrifo. Após confirmar a plausibilidade das "denúncias", o MP requereu ao juízo a decretação da interceptação telefônica dos investigados alegando que não havia outro meio senão a utilização de tal medida, como forma de investigação dos supostos crimes. O juiz acolheu o pedido. O STJ e o STF entenderam que a decisão do magistrado foi correta considerando que a decretação da interceptação telefônica não foi feita com base unicamente na "denúncia anônima" e sim após a realização de diligências investigativas por parte do Ministério Público e a constatação de que a interceptação era indispensável neste caso. STJ. 6ª Turma. RHC 38.566/ES, Rel. Min. Ericson Maranho (Des. Conv. do TJ/SP), julgado em 19/11/2015. STF. 2ª Turma. HC 133148/ES, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 21/2/2017 (Info 855).
Fonte: Dizer o Direito
Inquérito policial
~> Regra: Sigiloso
Ratificando e completando o comentário da morena Adrielle, a denúncia anônima, como o próprio CPP afirma, não é vedada, porém, o IP não pode se aberto diretamente, sem antes fazer nenhuma investigação sobre a veracidade daquela "denúncia" anônima. Somente após a confirmação de veracidade é possível a instauração de inquérito. - Art. 5°, §3°, CPP
...
ITEM – ERRADO – A autoridade policial pode realizar a Verificação de Procedência das Informações – VPI, sem que, com isso, acarrete qualquer nulidade no feito. Trata-se de instrumento que possui o fito de evitar a instauração de um Inquérito Policial de forma temerária, sem antes avaliar se existe, no mínimo, algum resquício de crime a ser apurado. Nesse sentido, os professores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (in Curso de direito processual penal. 11 Ed. Editora Jus Podivm, 2016. P. 166 e 167):
“3.2. Verificação de procedência das informações (VPI)
A verificação de procedência de informações recebidas pela autoridade policial é procedimento simplificado, iniciado de forma prévia ao inquérito policial. O dispositivo legal que possibilita a instauração dessa espécie de sindicância preliminar ao inquérito é o § 3º, do artigo 5º, do Código de Processo Penal. De acordo com o teor desse enunciado, a partir de notícia-crime levada ao conhecimento da autoridade policial, esta, verificada a procedência das informações, ordenará a instauração de inquérito.
Vale dizer, a verificação de procedência das informações é a forma preliminar de constatação dos elementos mínimos necessários para que um inquérito policial não seja instaurado temerariamente. André Nicolitt aponta que a “Verificação Preliminar de Inquérito” ou “Verificação da Procedência das Informações” (VPI) é um procedimento investigatório, independentemente do nome que se lhe dê. Decerto, uma vez iniciada tal investigação, ela passa a se sujeitar ao mecanismo de controle de arquivamento previsto no art. 28, do CPP, eis que este é categórico ao frisar que, além do inquérito policial, quaisquer peças de informação devem ser arquivadas por meio de requerimento do Ministério Público dirigido ao juiz97.” (Grifamos)
Antes do inquérito fluiu blz... tudo certo, a merda foi depois de instaurado... Então a questão está errada...
É mais simples do que parece galera. Nessa situação hipotética os atos ilegais são nulos (a teoria dos frutos da árvore envenenada), porém não porque violam o princípio da publicidade do procedimento investigatório, bem como a obrigação de documentação dos atos policiais.
Item errado.
Nem li o texto da questão, pelo enuciado já dá pra notar que está ERRADO!
Pessoal, isso é muito importante. Ás vezes o textinho é só pra te fazer perder tempo, só leiam se realmente for necessário.
Gab ERRADO
São legítimos os atos de investigação realizados antes da instauração do inquérito policial.
"Nessa situação hipotética, considerando as normas relativas à investigação criminal, são nulos os atos de investigação realizados antes da instauração do inquérito policial, pois violam o princípio da publicidade do procedimento investigatório, bem como a obrigação de documentação dos atos policiais."
A denúncia apócrifa é hábil para dar o start nas investigações preliminares, antes da instauração do IP. Porém, ao revés do que justifica a assertiva acima, as investigações da polícia judiciária são sigilosas (admite exceções, v. SV n.14), conforme o art. 20/CPP.
CPP, art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Vícios não contaminam o IP.
Em caso de denúncia anônima, é necessário que o delegado realiza a VPI (verificação da procedência das informações).
O cara vai responder essa, foca no grampo, e que está nulo e erra!
Comentários quanto a interceptação telefônica
Seja qual for a natureza da comunicação, a interceptação deve ser sempre precedida de autorização judicial que a autorize. Caso a interceptação seja realizada sem autorização, e, posteriormente, o juiz a autorize, não haverá o que se falar em convalidação. Portanto, a autorização deve ser obrigatoriamente prévia, sem exceção. STJ: “Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal.” (STJ, HC 161.053/SP). A Lei 9.296/96 tipifica, em seu art. 10, a conduta de “realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.”.Portanto, se o agente praticar mais de uma conduta em um mesmo contexto fático, um único crime será praticado. A pena cominada é de reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Importante
A decretação é viável tanto na investigação criminal quanto durante o curso da instrução penal. A Lei 9.296/96, em seu artigo 1º, fala em “investigação criminal”, e não em inquérito policial. Portanto, não é necessária a instauração deste para que o juiz possa autorizar a interceptação. E nem deveria, afinal, o inquérito é prescindível até mesmo para a propositura de ação penal. A lei, no entanto, exige a existência de investigação, que pode ou não ser realizada pela polícia – pode ser que a investigação seja feita, por exemplo, pelo MP.
Por ser medida de extrema gravidade, a interceptação tem alguns requisitos para a sua concessão: a) indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal; b) imprescindibilidade da medida; c) o fato investigado deve constituir crime punido com reclusão.
Ademais, podem requerer a interceptação a autoridade policial, durante a investigação criminal, e o MP, tanto na investigação quanto no curso da ação em juízo.
A questão ainda trouxe a quebra de sigilo telefônico que é diferente da interceptação telefônica.
"o delegado requerido à companhia telefônica o envio de lista com o registro de ligações telefônicas efetuadas pelo suspeito para a vítima"
A quebra do sigilo telefônico, que não pode ser confundida com a interceptação telefônica. Pois na interceptação, quem intercepta tem acesso ao teor da conversa, na quebra do sigilo a única informação a que se tem acesso é o registro de ligações efetuadas e recebidas. Outra importante utilidade da quebra do sigilo é a identificação do local em que o aparelho telefônico se encontrava em determinado horário. Contudo, não há acesso ao teor das conversas – as companhias telefônicas não podem gravar as conversas realizadas entre os seus clientes.
Fonte: https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/207388192/interceptacao-telefonica-dicas-rapidas-que-podem-salvar-uma-questao-em-sua-prova
Os atos antes do IP são válidos!!
A noticia anônima (notitia criminis inqualificada) não deve ser repelida de plano, sendo incorreto considerá-la sempreinválida; contudo, requer cautela redobrada por parte da autoridade policial, a qual deverá, antes de tudo, investigar a verossimilhança das informações. Há entendimento minoritário sustentado a inconstitucionalidade do inquérito instaurado a partir de comunicação apócrifa, uma vez que o art. 5º, IV, da Costituição Federal veda o anonimato na manifestação do pensamento.
NOTICIA CRIMINIS
Dá-se o nome notitia criminis (notícia do crime) ao conhecimento espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso.
a) Notitia criminis de cognição direta ou imediata: também chamada de notitia criminis espontânia ou inqualificada, ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento direto do fato infrigente da norma por meio de suas atividades rotineiras, de jornasis, da investigação feita pela própria polícia judiciária, por comunicação feita pela polícia preventiva ostensiva, pela descoberta ocasional do corpo do delito, por meio de denúncia anônima etc.
A DELAÇÃO APÓCRIFA (ANÔNIMA) é também chamada de notícia criminis inqualificada, recebendo, portanto a mesma designação do gênero ao qual pertence.
b) Notitia criminis de cognição indireta ou mediata: também chamada de notitia criminis provocada ou qualificada, ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento por emio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito, como por exemplo, a delatio criminis - delação (CPP, arts. 5º, II, e paragráfos 1, 2, 3 e 5º) ou do Ministério da Justiça (CP, arts. 7º, paragráfo 3º, b, e 141, I, c/c o parágrafo único do art. 145), e a represenação do ofendido (CPP, art. 5º, paragráfo 4º)
c) Notitia criminis de cognição coercitiva: ocorre no caso de prisão em flagrante, em que a notícia do crime se dá com a apresentação do autor (cf. CPP, art. 302 e incisos). É modo de instauração comum a qualquer espécie de infração, seja de ação pública condicionada ou incondicionada, seja de ação reservada à iniciativa privada. Por isso, houve por bem o legislador tratar dessa espécie de cognição em dispositivo legal autônomo (CPP, art. 8º). Tratando-se de crime de ação pública condicionada, ou de iniciativa privada, o auto de prisão em flagrante somente poderá ser lavrado se forem observados os requisitos dos paragráfos 4º e 5º do art.5º do Código de Processo Penal).
A denúncia anônima é possível, mas ela não pode ser a única fonte para instaurar inquérito... precisa fazer diligências preliminares.
Então, os atos de investigagação não são nulos.
Teoria da fonte independente e dos frutos da árvore envenenada:as diligências após denúncia anônima (ou delação apócrifa) estavam dentro da legalidade e não é contaminada pelo grampo sem ordem judicial, pois essas provas anteriores não derivaram da interceptação telefônica.
Vícios não contaminam o IP
Sem rodeios e tanto bla bla bla galera ....""""pois violam o princípio da publicidade do procedimento investigatório"" aqui ja mata a questao
Só lembrarmos da reserva de jurisdição. Este pode ocorrer antes mesmo do I.P por decisão judicial.
Aff!! Que canseira alguns professores do QC!
Pessoal, ao lermos o enunciado, percebemos algumas condutas ilegais da autoridade policial, mas o procedimento feito antes da instauraçao do IP foram corretos.
Breve comentário
Bons estudos
Errado. Exemplo, o VPI (verificação preliminar de inquérito) nos casos de noticia do crime por meio anônimo.
Princípio da publicidade do procedimento investigatório??? PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO É SIGILOSO!
Nulos os atos antes da instauração?! Ops
A interceptação telefônica depende de autorização judicial prévia. Se não houver autorização, não há a possibilidade de convalidação do ato!
GABARITO: ERRADO
" O que não se admite, em matéria de declarações de testemunhas anônimas num processo penal, é a imediata instauração do procedimento investigatório propriamente dito, sem que se tenha demonstrada nem a infração penal nem mesmo qualquer indicativo idôneo de sua existência. Essa constatação pode ser resumida da seguinte forma: nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências destinadas a verificar se, dos fatos nela noticiados, há base para a instauração da respectiva investigação.
Daí a razão pela qual nossos tribunais de superposição terem por costume validar: (a) ação policial deflagrada a partir de denúncia anônima, com vistas à verificação de possíveis crimes contra a administração pública, e ulterior instauração de inquérito; (b) diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, só então, a instauração do procedimento investigatório propriamente dito; (c) instauração de inquérito policial militar posterior a investigação preliminar motivada por denúncia anônima; (d) investigação preliminar em data anterior à instauração do inquérito policial; (e) investigações prévias, a partir de trabalho realizado pela ouvidoria de autarquia, referente a denúncias anônimas, que depois ensejaram a deflagração de inquérito policial."
Fonte: https://www.conjur.com.br/2013-fev-27/toda-prova-denuncia-anonima-limitacoes-motivar-inquerito
GABARITO ERRADO.
· As notícias anônimas (“denúncias anônimas”) não autorizam, por si sós, a abertura de inquérito policial e a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos de Poder Judiciário (não são nulas não viola o princípio da publicidade do procedimento investigatório, bem como não viola a obrigação de documentação dos atos policiais).
Procedimentos a serem adotados pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:
1. Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;
2. Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência instaura-se o inquérito policial;
3. Instaurado o inquérito policial, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interpretação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra de sigilo telefônico ao magistrado.
Daqui a pouco eu volto.
Na verdade o enunciado só quer saber se foi violado o princípio da publicidade o que no caso vemos que seria do Sigilo e pronto! a conduta da autoridade policial é só pra confundir mesmo!
Questão muito tendenciosa.
O inquérito policial possui caráter sigiloso, conforme determina o artigo 20 do código de processo penal.
gente vamos focar na pergunta, toda a historia vem para ludibriar o concursando, veja que a pergunta se baseia na ação antes da abertura do IP então as ações foram corretas..pois houve a s diligencias.. bora pra frente
Lendo na integra a questão percebi que estava errada pela vedação constitucional da produção de provas obtidas de forma ilícita, qual seja a interceptação telefônica sem a devida autorização judicial. Me corrijam se estiver errado.
Grato e sucesso a todos
Segundo a doutrina majoritária, a denúncia anônima por si só não é suficiente para a abertura do IP, devendo ser feito diligência prévia para confirmar a veracidade do fato.
Não são nulas, basta pensar no caso da denúncia anônima em que é necessário que se façam diligências anteriores a abertura do IP.
logo, não há qualquer nulidade nos atos de investigação realizados antes da instauração do inquérito policial.
Gabarito: Errado
Trata-se de notícia crime não qualificada quanto à origem (notitia criminis inqualificada), ou seja, inexiste a identificação do responsável por aquela informação de suposta prática criminosa. Por isso, vulgarmente chamada de “denúncia anônima” ou delação apócrifa. É normalmente realizada por meio dos sistemas de “disque-denúncia”dos órgãos de investigação preliminar. A questão que surge é se esta modalidade de notícia crime, justamente por ser anônima (não identificada) e, portanto, extremamente precária, bastaria para a instauração imediata de inquérito policial. Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, “nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada ‘denúncia anônima’, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados”. Ou seja: a formal instauração de inquérito policial nesses casos exige prévia análise de plausibilidade daquela notícia, mesmo se houver requisição ministerial. Necessário, portanto, que a autoridade policial, ao receber delação apócrifa, efetue diligências mínimas e indispensáveis para conferir verossimilhança aos fatos narrados, sem o que impossível a deflagração de investigação criminal oficial. Tal providência é plenamente justificável diante da fragilidade da notícia apresentada em contraposição à gravidade decorrente de procedimento formal de investigação, especialmente para a situação do sujeito investigado (alvo constante de estigmas e rotulações).
Fonte:https://jus.com.br/artigos/72570/denuncia-anonima-e-investigacao-criminal
Avante...
O GRAMPO É ILEGAL, POIS É PROVA ILEGÍTIMA.
JÁ OS ATOS ANTERIORES AO IP SÃO VÁLIDOS.
a nulidade está relacionada à legalidade e não a publicidade. Além do mais, tem vicio de competência na interceptação telefônica.
Nessa situação hipotética, considerando as normas relativas à investigação criminal, são nulos os atos de investigação realizados antes da instauração do inquérito policial, pois violam o princípio da publicidade do procedimento investigatório, bem como a obrigação de documentação dos atos policiais.
Errado
Ele tinha feito tudo certo até mandar grampear o telefone sem autorização judicial. Assim, antes da instauração estava certo fazer as diligências prévias para verificar a veracidade da denúncia anônima.
INQUÉRITO POLICIAL
CARACTERÍSTICAS DO IP:
Sigiloso
Escrito
Inquisitivo
Dispensável
Oficial
Indisponível
Discricionário
Administrativo
Obrigatoriedade
Ao receber uma denúncia anônima por telefone, a autoridade policial realizou diligências investigatórias prévias à instauração do inquérito policial com a finalidade de obter elementos que confirmassem a veracidade da informação. Confirmados os indícios da ocorrência de crime de extorsão. até aqui OK
ERRADO.
Não são nulos os atos realizados antes de instaurar o IP. O delegado errou ao instalar o grampo telefônico sem autorização judicial.
1- grampo sem autorização Judicial torna-se inválido.
2- os atos de investigação realizados antes da instauração do inquérito policial NÃO são nulos , visto que , houve uma investigação preliminar que apurou a veracidade dos fatos .
3- não violam o principio da publicidade , mas sim o principio do sigilo necessário .
para maior clareza da questão . Artigo 20 do CPP .
A interceptação telefonica não teve autorização judicial portanto É ILEGAL, POIS É PROVA ILEGÍTIMA.
GAB: ERRADO
"Jogi", se você "odeia estudar para concurso com todas as suas forças", você nunca será aprovado. Simples assim. Aqui não é lugar para fracos, mimados e chorões como você. NUNCA SERÃO.
Nessa situação hipotética, considerando as normas relativas à investigação criminal, são nulos os atos de investigação realizados antes da instauração do inquérito policial, pois violam o princípio da publicidade do procedimento investigatório, bem como a obrigação de documentação dos atos policiais.
Os atos realizados antes da instauração do inquérito policial não são nulos.
ERRADO
Assertiva: Nessa situação hipotética, considerando as normas relativas à investigação criminal, são nulos os atos de investigação realizados antes da instauração do inquérito policial, pois violam o princípio da publicidade do procedimento investigatório, bem como a obrigação de documentação dos atos policiais.
Vejo muitos debatendo a situação hipotética, mas a assertiva é o ponto da questão. Ela está errada, pois não existe Princípio da Publicidade durante fase investigatória (IP), que corre sempre em sigilo pela autoridade policial.
Eles degravaram sem autorização judicial, ai tu vem me dizer que foi correto ? conta outra.
Em relação ao IP não existe Princípio da Publicidade, sim o Sigilo externo (desinteressados e imprensa) e interno ( Protagonista do IP) não atingindo o Juiz, MP e o Advogado.
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
copiando
Características do INQUÉRITO POLICIAL:"SEI DO - i - DO"
Sigiloso
Escrito
Inquisitório
Dispensável
Oficioso
Indisponível
Discricionário
Oficial
OBSERVAÇÃO:
Oficioso (a autoridade policial fica obrigada a instaurar o inquérito policial de ofício)
Oficial (os órgãos encarregados pela persecução criminal devem ser oficiais)
anotar na lei
Se ler o texto erra a questão. O texto induz ao erro
Características do IP ( SEI DOIDÃO)
Sigiloso
Escrito
Inquisitivo
Dispensável
Oficial
Indisponível
Discricionário
Administrativo
Oficioso
GAB ERRÔNEO
gabarito: ERRADO
Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
O artigo é autoexplicativo quanto esta questão!
Não existe nulidade no IP
Art. 5º § 3 Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
É possível concluir com a leitura do dispositivo supramencionado que a autoridade policial tem autonomia para fazer uma triagem pré-inquisitorial. Portanto, a assertiva erra ao afirmar que são nulos os atos de investigação realizados antes da instauração do inquérito policial, uma vez que a legislação possibilita esse ato.
Seus defeitos não causam nulidade ➞ O IP não condena ninguém
Só uma observação: como peça administrativa e cautelar, o inquérito não está sujeito a nulidades.
Podem haver apenas irregularidades.
(Não contaminam uma eventual ação penal)
"Nessa situação hipotética, considerando as normas relativas à investigação criminal, são nulos os atos de investigação realizados antes da instauração do inquérito policial, pois violam o princípio da publicidade do procedimento investigatório, bem como a obrigação de documentação dos atos policiais."
A questão quis confundir o candidato ao falar sobre a autoridade policial ter violado o sigilo com interceptação telefônica APÓS a instauração do inquérito sem ordem judicial, o que, de fato, não serviria como prova por ter obtido de forma ilícita (salvo em benefício do réu)
VPI - Verificação da procedência das informações
ERRADO
Não há nulidade das diligências realizadas antes da instauração do IP.
Diante da Notícia crime apócrifa, deve o delegado aferir plausibilidade e verossimilhança por meio da Verificação de Existência Prévia (VEP), para só então instaurar o inquérito. Não é outro o entendimento do STF, que entende que a notícia crime apócrifa, por si só, não autoriza a instauração de inquérito policial, afastando a notícia anônima como elemento único para deflagrar a investigação.
os vícios não contaminam o inquérito policial!
J.D
Muito boa questão
O QUE ME PEGOU FOI O GRAMPO TELEFÔNICO SEM AUTORIZACÃO JUDICIAL
os defeitos do IP não geram nulidade nele, pois o IP não é procedimento acusatório e sim investigativo e que não garante o contraditório e a ampla defesa, porém o delegado vai responder disciplinarmente pelo erros que cometer.
Recebeu uma notícia crime, não será aberto, de imediato, o IP. É normal que se faça uma investigação prévia!
Abraços!
Questão muitoooo errada!
Primeiro porque não há que se falar em nulidade dos atos anteriores ao IP, já que a autoridade, após receber a denúncia anônima (apócrifa), procedeu a verificação das informações antes de instaurar o IP.
Segundo porque apesar da autoridade policial ter realizado interceptação telefonica sem autorização do juiz, esta prova considerada ILÍCITA não tem o condão de viciar o processo. Basta ser descartada.
Por fim, o que vigora no IP é o princípio do sigilo e não da publicidade, conforme traz a questão.
Tudo é possível àquele que crê. Vc crê?
O IP, por ser um procedimento administrativo, não é passível de nulidade por vícios. Ademais, não há o que se falar em princípio de publicidade no inquérito policial, isto porque o mesmo é sigiloso.
GABARITO: ERRADO
Eu conseguir responder essa questão lendo o Art 13-A do cpp
o IP não gera nulidade
Errado. Por tomar conhecimento do caso por DENÚNCIA ANÔNIMA, a Autoridade Policial deve realizar procedimentos para tomar conhecimento se a denúncia é verdadeira ou não. Logo, se for comprovado o indício de crimes, o IP pode ser instaurado e não haverá nulidades.
CPP
Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148 (SEQUESTRO E CARCERE PRIVADO), 149 (REDUÇÃO A CONDUÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO) e 149-A (TRÁFICO DE PESSOAS), no § 3º do art. 158 (ESTORSÃO, § 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.) e no art. 159 (ESTROSÃO MEDIANTE SEQUESTRO) do Código Penal, e no art. 239 (Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro) da Lei n 8.069/90 (ECA), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeito
não há nulidade no IP
apenas isso, ficam botando texto desnecessário achando q alguem vai lê.
IP não gera nulidade
e se fosse assim o IP seria indispensável, ja que ''provas'' ou evidenciais anteriores não valessem, e o IP como sabemos, é dispensável caso tenhamos provas suficientes.
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 328 mapas mentais para carreiras policiais.
Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y
→ Estude 11 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 328 mapas e resolvido mais de 3000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
E para quem está perdido na redação fica minha indicação para solucionar essa dificuldade
com esquemas e esqueletos prontos e padronizados conforme as bancas mais cobram;
Link do site: https: //go.hotmart.com/D49209586D
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Não há que se falar em NULIDADE de IP.
Feliz Natal galera.
há nulidade apenas na ação penal por conter provas ilicitas...
no inquerito não tem nulidade.
Assertiva incorreta, visto que o inquérito policial é sigiloso, não havendo que se falar, portanto, em publicidade do procedimento investigatório, conforme art. 20 do Código de Processo Penal.
"Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade."
Pessoal, denunciem esse comentário da amanda santos.
Ela ganha 30 reais a cada venda.
Os Mapas Mentais são ótimos, mas eles custam R$97 e não R$127.
Link com o preço real dos Mapas Mentais:
https://abre.ai/d3vf
A prisão temporária só cabe durante o curso das investigações criminais.
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
GABARITO: ERRADO
ERRADA
A prisão temporária jamais poderá ser decretada durante o processo judicial, mas apenas na fase de investigação (art. 1º da Lei 7.960/1989).
Adendo
A PRISÃO PREVENTIVA tanto pode ser nas investigações criminais quanto no processo criminal.
GAB. "ERRADO".
Art. 1.º Caberá prisão temporária:
I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (...).
CONCEITO DE PRISÃO TEMPORÁRIA E REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO
A prisão temporária é uma das modalidades de prisão cautelar, de cunho persecutório penal, DECRETADA na fase da investigação criminal, com o objetivo de aprimorá-la, tornando-a eficiente, dentro dos parâmetros constitucionais.
INEXISTE qualquer possibilidade de decretação da temporária DURANTE A FASE JUDICIAL; para esse estágio da persecução penal, serve-se o Estado da prisão preventiva.
Conferir: STJ: “Uma vez ofertada a denúncia, mostra-se desnecessária a prisão temporária, pois visa resguardar a integridade das investigações, já encerrada.” (HC 210.697-SP, 5.ª T., rel. Jorge Mussi, 06.08.2013, v.u.).
FONTE: NUCCI, Guilherme de Souza, Prisão e Liberdade, 2015.Gabarito Errada (E).
A prisão temporária jamais poderá ser decretada durante o processo judicial, mas apenas na fase de investigação (art. 1º da Lei 7.960/1989).
É dizer, pois, que a prisão temporária somente é cabível na fase investigatória, não se admitindo em hipótese alguma sua manutenção durante a fase processual. Se houver necessidade nessa fase da manutenção da prisão cautelar, deve haver a conversão/decretação em preventiva, caso preenchidos os requisitos legais demandados para tanto.
Apesar do o artigo 1º, I, da Lei 7.960/89 falar em inquérito policial, parcela significativa da doutrina aponta para a possibilidade de efetivação durante o curso de qualquer investigação criminal, ainda que não conduzida por autoridade policial!
Além da questão estar errado por citar que ocorreria durante o processo judicial, creio que também está errada por não identificar a possibilidade de prisão temporária por o indiciado não ter residência fixa ou não identificar-se adequadamente, conforme o art. 1º, II da lei da Prisão Temporária.
Prisão Temporária (Lei nº 7.960/89)
Não se confunde com Prisão Preventiva, nem com a Prisão para averiguação de crimes (típica da ditadura militar).
Pode ser decretada somente no curso do Inquérito Policial. Hipóteses:
I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial”.
“II – quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade”.
“III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:(rol de "a" a "o")”.
Duração: 5 dias, prorrogáveis por igual período.
Para crimes hediondos: 30 dias, prorrogáveis por igual período.
Para ganhar tempo, é só lembrar que não cabe prisão temporária no decorrer do processo penal, somente na fase inquisitória.
Com força chegaremos lá!!!
Prisão temporária: Inquérito POlicial. Nunca mais esquecerão.
Deus é mais! FÉ!
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
Errado
Lembre-se prisão temporária somente durante o inquérito policial, somente o juiz fundamenta apos representação da autoridade policial ou a requerimento do ministério público e nunca poderá ser decretada de ofício.
Resposta: Errada
A questão restringe a dois itens, no entanto, a norma é mais abrangente, vejamos:
A prisão temporária somente poderá ser decretada em situações excepcionais,
(01) imprescindível para a realização de diligências investigatórias. certo.
(02) obtenção de provas durante o processo judicial.
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
"A citada Lei n. 7960/89 prevê que a prisão temporária, ao contrário da preventiva, dirige-se exclusivamente à tutela das investigações policiais, daí por que não se pode pensar na sua aplicação quando instaurada a ação penal".
Curso de processo penal (PACELLI, 2013, p. 544)
Conveniência das investigações: Prisão temporária.
Conveniência das investigações e instruções processuais: Prisão preventiva.
- O erro começa no "SOMENTE".
Prisão temporária + processo judicial = ERRADO!
Prisão temporária é cabível para as investigações e não para o processo judicial.
Em situações:
I) Imprescindível ao Inquérito Polícial;
II) Se o agente não possui residência fixa ou identificação civil;
III) Onde há indicios de autoria ou de participação em um dos crimes graves previstos na lei 7.960/89 (art.1).
PT - SOMENTE NA FAZE DE IP
MACETE PT=IP
A prisão temporária somente poderá ser decretada em situações excepcionais, quando for imprescindível para a realização de diligências investigatórias (OK) ou para a obtenção de provas durante o processo judicial. ERRADA
Prisão Temporária:
Acontece nas seguintes situações:
> necessidade de investigação;
> sujeito sem residência fixa;
> sem a certeza da identidade civil;
Mais um dos crimes:
Homicidio doloso
Envenenamento de água
Roubo
Extorsão
Terrorismo
Estupro
Tráfico de drogas
Epidemia
Sistema financeiro
Deus no comando!
ERRADO
PRISÃO TEMPORÁRIA É INCABÍVEL NO PROCESSO JUDICIAL
Norberto Avena
Apesar da objetividade da lei, estabelecendo categoricamente os requisitos que autorizam a prisão temporária, a doutrina e a jurisprudência não são inteiramente pacíficas a respeito. Assim, coexistem as seguintes orientações:
? A prisão temporária pode ser decretada desde que se faça presente qualquer uma das três hipóteses mencionadas do art. 1.º da Lei 7.960/1989.
? Apenas viabiliza-se a prisão temporária quando as três situações mencionadas estiverem presentes, cumulativamente.
? É preciso que se configurem, cumulativamente, as hipóteses dos incisos I, II e III e, além disso, que se trate de uma das situações que autorizam a prisão preventiva.
? A prisão temporária é cabível somente em relação aos crimes referidos no art. 1.º, III, e desde que concorra pelo menos uma das hipóteses citadas nos incisos I e II.
Em termos de posição majoritária, não há dúvidas de que prevalece a última das correntes citadas, sendo comum vislumbrar, na fundamentação das decisões judiciais que determinam tal custódia e nos acórdãos dos Tribunais Superiores que examinam a legalidade de sua decretação, a referência concernente a tratar-se dos crimes estipulados no art. 1.º, III da Lei 7.960/1989 e a análise conjunta de outro requisito dentre os previstos nos dois incisos remanescentes. No julgamento do Habeas Corpus n.º 96.245/RJ118, por exemplo, salientou o STJ que a prisão temporária está regulada na Lei 7.960/1989, que no artigo 1.º, incisos I e III, prevê o seu cabimento, respectivamente, ?quando imprescindível para as investigações do inquérito policial?, e ?quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado? nos crimes nela listados, dentre os quais se encontra o de quadrilha (alínea l), investigado na ação penal em questão. Como se vê, restaram analisadas tanto a questão pertinente ao enquadramento do delito investigado no rol do inciso III do art. 1.º como a presença do requisito da prisão temporária previsto no inciso I do mesmo dispositivo, qual seja a imprescindibilidade para as investigações policiais.
Erro de português do doutrinador:
"? Apenas viabiliza-se"
Somente na fase inquisitória não abrangendo, portanto, toda persecussão penal
GABARITO ERRADO.
Art. 1.º Caberá prisão temporária:
I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
Conceito: é a prisão cautelar cabível exclusivamente durante a investigação. Decretada pelo juiz a requerimento do MP ou por representação do delegado.
Advertência: esta prisão NÃO pode ser decretada de ex officio além disso o querelante e o assistente de acusação não foram comtemplados a requerer a medida.
PRISÃO TEMPORÁRIA SOMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL
OU SEJA, NÃO É APLICADA EM PROCESSO JUDICIAL,COMO RELATA A QUESTÃO
GABARITO: ERRADO
ERRADO
Prisão provisória só pode ser decretada no I.P
ERRADO
A PRISÃO TEMPORÁRIA S PODERÁ SER DECRETADA DURANTE A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. Assim após o recebimento da denúncia ou queixa, NÃO PODERÁ SER DECRETADA NEM MANTIDA A PRISÃO TEMPORÁRIA.
DURANTE O O PROCESSO NÃO CABE A PRISÃO TEMPORÁRIA.
Temporária: IP
Prisão temporária apenas no Inquérito Policial
GAB= E
OBS: Cabe P.TEMPORARIA somente na fase do inquerito.
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
Prisão temporária apenas no IP. Nunca no processo penal. Somente a preventiva cabe em IP+Processo.
primeiro erro: Prisao temporaria não pode durante o processo judical.
segundo erro: tanto quando for imprescendível para o IP quanto o indiciado nao tiver residência fixa ou não fornecercer elementos necessários ao esclarecimento de sua ID, terão que ser somados a fundadas razões.
A prisão temporária somente poderá ser decretada em situações excepcionais, quando for imprescindível para a realização de diligências investigatórias ou para a obtenção de provas durante o processo judicial.
A prisão PREVENTIVA -> durante investigação ou processo judicial.
A prisão TEMPORÁRIA poderá ser decretada em situações excepcionais, quando for imprescindível para a realização de diligências investigatórias ou para a obtenção de provas durante A INVESTIGAÇÃO.
#lulasefu
Cabimento da PRISÃO TEMPORÁRIA:
*Quando imprescindível para as investigações do INQUÉRITO POLICIAL;
*Quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
*Quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
homicídio doloso,
sequestro ou cárcere privado,
roubo,
extorsão mediante sequestro,
estupro,
atentado violento ao puder,
rapto violento,
epidemia com resultado morte,
envenenamento de água potável ou substÂncia alimentícia ou medicinal qualificada pela morte,
quadrilha ou bando,
genocídio,
tráfico de drogas,
crimes contra o sistema financeiro,
crimes previstos na Lei de Terrorismo.
Gabarito: ERRADO.
Só cabe prisão temporária na fase do Inquérito Policial.
A prisão temporária somente poderá ser decretada em situações excepcionais, quando for imprescindível para a realização de diligências investigatórias ou para a obtenção de provas durante o processo judicial. (erro da questão)
Prisão temporária = só pode ser decretada durante o Inquérito Policial.
ERRADO
"A prisão temporária somente poderá ser decretada em situações excepcionais, quando for imprescindível para a realização de diligências investigatórias ou para a obtenção de provas durante o processo judicial."
A Prisão Temporária só é decretado durante o Inquérito Policial
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
Meu resuminho de Prisão temporaria:
Conceito:
1- Medida cautelar
1.1- Sera decretada quando atrapalhar investigações
1.2- Quando suspeita a identidade do averiguado
1.3- Quando o averiguado não houver residência.
Decretação:
2- So cabe no Inquerito Policial
2.1 Atraves requerimento da autoridade policial.
2.2 Atraves da representaçao do MP
2.3 Não caberá de OFICIO Pelo Juiz.
Alguns crimes que cabe a P.T
-Homicidio
-Roubo (Não furto)
-Genocidio
-Extorsão
-Contra o sistema financeiro
-Quadrilha ou bando
espero que ajude!
abraços!
NUNCA DURANTE O CURSO DO PROCESSO, APENAS NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO!
Errado.
Gabarito: "A prisão temporária somente poderá ser decretada em situações excepcionais, quando for imprescindível para a realização de diligências investigatórias."
Observações acerca da prisão temporária:
a) Só pode ser decretada em fase investigatória;
b) Não pode ser decretada de ofício pelo juiz, somente a requerimento do Ministério Público ou autoridade policial;
c) Prazo determinado => 5 dias prorrogáveis por + 5 dias, em caso de extrema e comprovada necessidade / 30 dias prorrogáveis, quando o crime for hediondo.
Bons estudos!
"Vamos a batalha
Guerrear, vencer
Derrotar o CESPE
É o que vai valer."
Quem não leu "processo judicial?" o//
Aaaah pegadinha danada! rsrs
A prisão temporária só é cabível em sede de inquérito
PREventiva = fase PROcessual
Temporária = fase inquérito policial
Têm dias que vc senta para resolver questões e acerta aquela porrada de questões...
Têm dias que vc erra, erra, erra uma porrada tbem...
Terá aquela prova real, aquela, do seu concurso específico, que virá para vc!!
Continua, tenha fé e só vai... um dia de cada vez!
Parei no SOMENTE!!
A prisão temporária ocorrerá em duas hipóteses:
1) Imprescindibilidade da prisão para a investigação
2) Investigado sem residência fixa ou haver duvida sobre sua identidade civil
(ERRADO)
A prisão temporária é uma das modalidades de prisão cautelar, de cunho persecutório penal, DECRETADA na fase da investigação criminal, com o objetivo de aprimorá-la, tornando-a eficiente, dentro dos parâmetros constitucionais.
INEXISTE qualquer possibilidade de decretação da temporária DURANTE A FASE JUDICIAL; para esse estágio da persecução penal, serve-se o Estado da prisão preventiva.
FONTE: NUCCI, Guilherme de Souza, Prisão e Liberdade, 2015.
Hoje melhor que ontem e amanhã melhor que hoje ...
Errado.
Nada disso. Lembre-se que a prisão temporária só poderá ser decretada durante a fase investigativa – não durante a fase processual!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
ERRADO
Fase investigatória: NÃO se admite a prisão temporária durante a fase processual. Por fase investigatória podemos entender tanto o inquérito policial como outros procedimentos investigatórios
FONTE: MANUAL CASEIRO
Prisão TEMPORÁRIA= é para a fase pré-processual
Requisitos para a decretação da TEMPORÁRIA:
Artigo 1º da lei 7.960, pressupostos cautelares, toda medida cautelar exige a presença de fumus comissi delicti e periculum libertatis. A prisão temporária não é diferente.
Caberá prisão temporária:
I- quando imprescindível para as investigações do IP; Periculum libertatis
II- quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; Periculum libertatis
III- quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes; Fumus comissi delicti :
a) homicídio doloso ;
b) sequestro ou cárcere privado
c) roubo;
d) extorsão;
e) extorsão mediante sequestro;
f) estupro;
g) atentado violento ao pudor ;
h) rapto violento;
i) epidemia com resultado de morte ;
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte ;
l) quadrilha ou bando , todos do Código Penal;
m) genocídio em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas ;
o) crimes contra o sistema financeiro;
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.
Para decretar prisão temporária tem que haver simultaneamente:
Incisos- III + I; III + II; OU III + II + I
GABARITO: ERRADO
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes [...]
#pertenceremos
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
Pode ser decretada a prisão temporária somente quando as três condições estiverem
presentes – Para essa corrente, por exemplo, além de se tratar de um dos crimes previstos no inciso
III, a prisão deveria ser imprescindível para as investigações do Inquérito Policial E o indiciado não
ter residência fixa ou não fornecer elementos para sua identificação;
estratégia
A prisão temporária não pode ser decretada durante o processo judicial, mas apenas na fase de investigação.
Lei 7960/89
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
Guardem para vida (Assim como eu guardei)
Prisão temporária tem que cumprir alguns requisitos, como:
A) Imprescindível para a investigação do IP;
B) Indiciado ou sem residência fixa ou não oferece elemento para esclarecer a identidade.
c) Indício de autoria o participação fundadas razões de qualquer prova admitida.
O requisto C SEMPRE, SEMPRE, TODA A VIDA, SEMPREEEEEEEE tem que estar presente. Ou C com A ou C com B.
Art. 1.º Caberá prisão temporária:
I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (...).
Na verdade, a prisão temporária só pode ser decretada durante o inquérito policial. Não cabe prisão temporária durante o processo.
Dessa forma, questão errada.
Preventiva: cabível em qualquer fase da persecução criminal.
Temporária: só no curso do IP.
Caberá:
1. Imprescindível para investigações do IP;
2. Quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
3. Quando houver fundadas razões de autoria ou participação nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso;
b) sequestro ou cárcere privado;
c) roubo;
d) extorsão;
e) extorsão mediante sequestro;
f) estupro;
g) atentado violento ao pudor;
h) rapto violento;
i) epidemia com resultado de morte;
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte;
l) quadrilha ou bando;
m) genocídio;
n) tráfico de drogas;
o) crimes contra o sistema financeiro;
p) Lei de Terrorismo.
Não cabe fora do IP;
Nunca de ofício;
Representação da autoridade policial ou requerimento do MP;
Antes de decidir, ouvirá o MP;
O despacho deverá ser prolatado dentro de 24hrs a partir do requerimento ou da representação.
Preventiva: IP e processual
Temporária: Só I.P
Vejo dois erros:
1) Não cabe somente nos casos trazidos pela questão.
2) Apenas poderá ser decretada durante a fase de investigação.
Art. 1.º Caberá prisão temporária:
I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (...)
Prisão Temporária: Durante a Fase de IP. e fase de investigação. Decretada pelo Juiz a pedido do MP. Nunca de Ofício e será executada pelo autoridade policial.
Prazo:
* Crimes comuns: 5 dias, prorogáveis por + 5 (autorizado pelo juiz.
* Crimes Hediondos: 30 dias, prorrog + 30.
Prisão Preventiva: Restriçao de liberdade no âmbito da ação penal. Não há prazo.
Cabíveis quando:
* Processo penal (de ofício pelo juíz, desde que haja requisitos);
* Investigação Policial: De moto autônomo e independente;
* Conversão de prisão em flagrante: Quando insuficientes outras medidas;
* Subistituição à medida cautelar descumprida.
Resumo prisão temporária:
5 dias prorrogáveis por igual período;
Somente âmbito de IP;
Juiz nunca decreta de ofício;
Ministério Público requer; Delegado representa;
Requisitos:
I - imprescindíveis à investigação policial;
II - individuo não tenha residência fixa ou não da informação suficiente para identificação civil;
III - fundadas razões do indiciado ter participado do crime.
III + II ou I
fonte: vozes da minha cabeça
Qual Prazo?:
* Crimes comuns: 5 dias, prorogáveis por + 5 (autorizado pelo juiz.
* Crimes Hediondos: 30 dias, prorrog + 30.
Quando caberá? hipoteses 1 e 3 ou 2 e 3.
1. Imprescindível para investigações do IP;
2. Quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
3. Quando houver fundadas razões de autoria ou participação nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso;
b) sequestro ou cárcere privado;
c) roubo;
d) extorsão;
e) extorsão mediante sequestro;
f) estupro;
g) atentado violento ao pudor;
h) rapto violento;
i) epidemia com resultado de morte;
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte;
l) quadrilha ou bando;
m) genocídio;
n) tráfico de drogas;
o) crimes contra o sistema financeiro;
p) Lei de Terrorismo.
Em qual momento?
Durante a fase investigativa! jamais durante fase processual. UM ADENDO: JAMAIS DE OFICIO.
Se já tem processo, não cabe preventiva.
Item: Errado.
Bons estudos!
Prisão temporária se dá somente na fase investigativa. No âmbito do IP.
item ERRADO .
A prisão temporária cabível EXCLUSIVAMENTE na fase IP decretado pelo juiz , não processo .
Cai na primeira vez, fiz agora e não mais errei, para deixar bem claro, vou colocar aqui para vocês entenderem
PRISÃO TEMPORARIA - INQUERITO POLICIAL
PRISÃO PREVENTIVA - INQUERITO POLICIAL E AÇÃO PENAL
TRADUZINDO: a questão ERRA ou dizer que (A prisão temporária ...durante o processo judicial), se já estava no processo judicial, já tinha passado a fase de inquerido policial, ou seja, questão ERRADA.
a prisão temporária só pode ser decretada durante o inquérito policial. Não cabe prisão temporária durante o processo.
ERRADO
Só pode decretar a prisão temporária na fase de INVESTIGAÇÃO.
Além de não poder ser decretada no processo judicial, ela também pode ser decretada, nos casos da lei 7960 quando o agente não fornecer elementos necessários para a sua identificação ou não possuir residência fixa.
Cespe sendo cespe! kkkkk
PRISÃO TEMPORÁRIA - investigação
PRISÃO PREVENTIVA - investigação e processo
A prisão temporária somente poderá ser decretada em situações excepcionais, quando for imprescindível para a realização de diligências investigatórias (ou para a obtenção de provas durante o processo judicial.) - ERRADA
Art. 1.º Caberá prisão temporária:
I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (...)
ERRADO.
Só pode ser decretada durante a fase investigativa.
ERRO DA QUESTÃO - ou para a obtenção de provas durante o processo judicial.
Temporária apenas no IP
ERRADA
"A prisão temporária somente poderá ser decretada em situações excepcionais, quando for imprescindível para a realização de diligências investigatórias ou para a obtenção de provas durante o processo judicial."
Prisão temporária só pode ser determinada durante a investigação criminal.
NUNCA no curso do processo!
Prisão temporária somente durante a investigação criminal.
ERRADA
A Prisão temporária somente no processo de investigação, no inquérito.
A prisão temporária somente poderá ser decretada em situações excepcionais, quando for imprescindível para a realização de diligências investigatórias ou para a obtenção de provas durante a investigação preliminar.
A prisão temporária será decretada quando:
1- Imprescindível para as investigações do Inquérito Policial
2- Quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua indentidade.
A prisão temporária foi criada com o objetivo de assegurar a eficácia das investigações policiais quanto a alguns crimes graves. Ou seja, trata-se de uma prisão cautelar decretada pela autoridade judicial competente durante a fase do inquérito policial, com prazo determinado de duração, quando a privação da liberdade de locomoção do indivíduo for indispensável para a obtenção de elementos de informação;
Veja, portanto, que a prisão temporária somente pode ser decretada durante a fase investigatória (ou seja, durante o inquérito policial). Ademais, o juiz não pode decretá-la de ofício.
Art. 1º Caberá prisão temporária:
I – Quando imprescindível para as investigações do IP;
II – Quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III – Quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
A] Homicídio doloso;
B] Sequestro ou cárcere privado;
C] Roubo;
D] Extorsão;
E] Extorsão mediante sequestro;
F] Estupro;
G] Atentado violento ao pudor;
H] Rapto violento;
I] Epidemia com resultado morte;
J] Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificada pela morte;
L] Quadrilha ou bando;
M] Genocídio;
N] Tráfico de Drogas;
O] Crimes contra o sistema financeiro;
P] Crimes previstos na lei de terrorismo
"para a obtenção de provas durante o processo judicial."
O que deixou a questão como errada...
ERRADA
Bizuzinho light
Prisão Preventiva 2xP : Pode durante a fase de IP e Ação Penal 2xP
Prisão Temporária 1xP: Somente durante a fase de IP 1xP
Não é grande coisa, mas tem me ajudado.
Pra cima!
Abraço!
Anotar na lei
Copiando
Prisão Preventiva 2P: Pode durante a fase de IP e Ação Penal 2P
Prisão Temporária 1P: Somente durante a fase de IP 1P
A prisão temporária somente poderá ser decretada em situações excepcionais, quando for imprescindível para a realização de diligências investigatórias ou para a obtenção de provas durante o processo judicial. (ERRADO)
Somente na fase de I.P (fase de investigação)
Prisão Temporária e "durante o processo judicial" não combinam.
GABA: E
PRISÃO TEMPORÁRIA PODERÁ SER DECRETADA:
I. Quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II. Quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III. Quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
Homicídio doloso; Sequestro ou cárcere privado; Roubo (Latrocínio está Implícito); Extorsão; Extorsão mediante sequestro; Estupro; Atentado violento ao pudor; Rapto violento; Epidemia com resultado de morte; Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte; Quadrilha ou bando; Genocídio; Tráfico de drogas; Crimes contra o sistema financeiro; Crimes previstos na lei de terrorismo.
Temporária ---> Inquérito Policial.
PRISÃO TEMPORÁRIA
➜ SOMENTE NO IP
➜ JAMAIS DE OFÍCIO
➜ JUIZ DECRETA
➜ OUVE O MP ANTES DE DECRETAR caso o DELTA tenha REPRESENTADO
➜ JUIZ PODE DETERMINAR, DE OFÍCIO, A PRESENÇA DO RÉU P/ DETERMINAR
➜ SOMENTE PRENDERÁ APÓS A EXECUÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO
➜ PRAZO: 5 DIAS + 5 DIAS EM CASO DE EXTREMA E COMPROVADA NECESSIDADE
➜ CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS PRAZO: 30 DIAS + 30 DIAS EM CASO DE EXTREMA E COMPROVADA NECESSIDADE
➜ ROL TAXATIVO DE CRIMES EM QUE É POSSÍVEL DECRETÁ-LA
"Quem escolheu a busca, NÃO PODE recusar a travessia."
A prisão temporária somente poderá ser decretada em situações excepcionais, quando for imprescindível para a realização de diligências investigatórias ou para a obtenção de provas durante o processo judicial.
Erro : ou para a obtenção de provas durante o processo judicial.
"obtenção de provas durante o processo judicial." Aí forçou a barra.
PRISÃO TEMPORÁRIA:
A prisão temporária é modalidade de prisão provisória, de natureza cautelar, decretada pelo juiz, com o objetivo de investigar crimes mais graves.
- Cabível apenas ao longo do IP
- Decretada pelo juiz (NUNCA será decretada de ofício)**
- Só pode ser requerida pelo MP ou pelo delegado
- Com prazo pré-estabelecido em lei
- Prazos:
1 - Crimes comuns: 5 dias + 5 dias, havendo autorização do juiz.
2 - Crimes hediondos e equiparados: 30 dias + 30 dias, havendo autorização do juiz, devendo o inquérito ser encerrado nesse prazo sob pena de constrangimento ilegal.
• A partir do recebimento da representação ou do requerimento, o juiz terá o prazo de 24 horas para decretá-la e fundamentá-la.
→ Em caso de representação da autoridade policial, o juiz, antes de decidir, deve ouvir o MP.
Ao término do prazo da prisão temporária existem duas possibilidades:
1. É decretada a prisão preventiva.
ou
2. O preso é posto em liberdade, não sendo necessário o alvará de soltura.
Rol taxativo para prisão temporária:
THERESA GE SETE
T- Tráfico de drogas
H- homicídio doloso
E- extorsão
R- roubo
E- extorsão mediante sequestro
S- sequestro ou cárcere privado
A- associação criminosa (quadrilha ou bando)
G- genocídio
E- estupro
S- sistema financeiro (crime)
E- envenenamento de água potável ou subst. alimentícia ou Med, qualif. pela Morte
T- terrorismo (crimes previstos na lei)
E- epidemia com resultado morte.
ERRADO!
Prisão Temporária:
-Só durante I.P
-5+5 dias / Hediondo 30 + 30
-Juiz NÃO decreta de Ofício
-Legitimados para Propor: MP /Delegado
Guarde uma coisa no seu coração.
Prisão temporária
N
Ã
O
cabe durante o processo judicial
PEDIDO
REPRESENTAÇÃO (DELTA): 24h contado a partir do recebimento da representação.
REQUERIMENTO (MP): 24h contado a partir do recebimento do requerimento.
PRAZO:
5+5
30+30 (Hediondos)
Art. 1° - Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
Art. 1° - Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
PEDIDO
REPRESENTAÇÃO (DELTA): 24h contado a partir do recebimento da representação.
REQUERIMENTO (MP): 24h contado a partir do recebimento do requerimento.
PRAZO:
5+5
30+30 (Hediondos)
Art. 1° - Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
A prisão temporária foi criada com o objetivo de assegurar a eficácia das investigações policiais quanto a alguns crimes graves. Ou seja, trata-se de uma prisão cautelar decretada pela autoridade judicial competente durante a fase do inquérito policial, com prazo determinado de duração, quando a privação da liberdade de locomoção do indivíduo for indispensável para a obtenção de elementos de informação;
Veja, portanto, que a prisão temporária somente pode ser decretada durante a fase investigatória (ou seja, durante o inquérito policial). Ademais, o juiz não pode decretá-la de ofício.
Art. 1º Caberá prisão temporária:
I – Quando imprescindível para as investigações do IP;
II – Quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III – Quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
A] Homicídio doloso;
B] Sequestro ou cárcere privado;
C] Roubo;
D] Extorsão;
E] Extorsão mediante sequestro;
F] Estupro;
G] Atentado violento ao pudor;
H] Rapto violento;
I] Epidemia com resultado morte;
J] Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificada pela morte;
L] Quadrilha ou bando;
M] Genocídio;
N] Tráfico de Drogas;
O] Crimes contra o sistema financeiro;
P] Crimes previstos na lei de terrorismo
Guarde isso:
Prisão temporária tbm é conhecida com a prisão do delegado, so cabe durante o Inquerito policial, o processo judicial já é fase da ação penal, portanto não cabe temporária nessa fase.
Prisão temporária > apenas durante as investigações
A prisão temporária somente poderá ser decretada em situações excepcionais, quando for imprescindível para a realização de diligências investigatórias (correto) ou para a obtenção de provas durante o processo judicial. (errado)
Processo judicial já é fase da ação penal, a prisão temporária decretada pela autoridade judicial competente durante a fase do inquérito policial.
Prisão Temporária
É uma prisão CAUTELAR cabível em duas hipóteses:
1) quando imprescindível para as investigações do INQUÉRITO POLICIAL;
2) quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade.
Estas duas situações são taxativas, não podendo a PRISÃO TEMPORÁRIA ser decretada por outro motivo.
Como se trata de rol taxativo, caso um delito não se encontre no rol, a TEMPORÁRIA não poderá ser decretada.
Prisão Preventiva= Cabível em toda persecução penal (IP + Processo) 2P – AÇÃO PENAL
Prisão temporária= Cabível APENAS ao longo do Inquérito Policial. (APENAS 1 P) - INQUÉRITO
só durante o Inquerito
GAB: ERRADO
Prisão Temporária:
➟Só durante I.P
➟5+5 dias / Hediondo 30 + 30
➟Juiz NÃO decreta de Ofício
➟Legitimados para Propor: MP /Delegado
Na verdade, a prisão temporária só pode ser decretada durante o inquérito policial. Não cabe prisão temporária durante o processo.
NÃO se fala em prisão temporária quando há o início da ação penal (só cabe durante a fase de investigação).
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.
Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y
→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
Copie e cole o Link no seu navegador: https://go.hotmart.com/C56088960V
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Gabarito: Certa (C).
Trata-se de previsão expressa do art. 318, incisos I e II, do CPP:
“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I – maior de 80 (oitenta) anos;
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
[…]
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo”.
Importante estar atento para o fato de que, em se tratando de pena privativa de liberdade em fase de execução penal, a conversão para prisão domiciliar é permitida para os condenados com idade superior a 70 anos. Conforme o art. 117 da Lei nº 7.210/84, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I – condenado maior de 70 anos; II – condenado acometido de doença grave; III – condenado com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV – condenada gestante.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
MNEMÔNICO (de outro usuário QC que eu vi e gostei!)
Para trocar a prisão preventiva pela domiciliar:
"doença grave, 6, 7, 8."
Doença grave
Cuidar de pessoa com menos de 6 anos
Gestante a partir do 7º mês de gestação
Maior de 80 anos.
Atenção: ser portador de deficiência, por si só, não acarreta o beneficio da prisão preventiva domiciliar. (prova FCC/ Analista do CNMP- Direito. 2015).
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo
Questão errada!
"...ou prove ser portador de doença grave que cause extrema debilidade."
não é igual a
"extremamente debilitado por motivo de doença grave". CPP. Art. 318
A pessoa pode ter doença grave, câncer no cérebro por exemplo, e não apresentar sintomas ainda.
Lembrando que Houve alteração da lei (13.257-2016) no art 318 do CPP galera.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante; (2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (2016)
Pra mim, questão errada, pois o agente tem que estar em extrema debilidade por motivo de doença grave, e não com doença grave que cause extrema debilidade.
A lei foi alterada, agora a prisão domiciliar PODE ser concedida à mulher em qualquer fase da gestação. Lembrando que essa decisão não vincula o Juiz!
CUIDADO GALERA!!! HOUVE MUDANÇAS RECENTES!!!!
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Certo
Prisão domiciliar: Consisti no recolhimento do preso preventivo em sua residência, só podendo de la se ausentar com autorização judicial.
REQUISITOS: Maior de 80 anos; EXTREMAMEMENTE debilitado por duenção grave; Imprecidivel aos cuidados de menor de 6 anos ou deficiente; gestante; Mulher com filho menor de 12 anos; homem quando for o único responsavel pelos filho menor de 12 anos.
FICA LIGADO QUE O EXAMINADOR TENTA CONFUNDIR LEP E CPP.
Veja que na LEP tem uma menor chance de querer fugir, pois já cumpriu a pena e está de boa em casa.
Veja que no CPP tem uma maior chance de querer fugir, pois ainda será julgado e está só esperando ser preso de verdade. kkk
Visto isso dá pra raciocinar que na LEP as condições são mais favoráveis ao condenado, assim como no CPP são mais rigidas.
NO CPP
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante; (atualização 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (atualização 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (atualização 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
NA LEP
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenadA com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenadA gestante.
CERTO! Estes requisitos são autônomos, ou seja, estando o indivíduo em qualquer destas situações (e não em todas ou algumas cumulati -vamente, poderá ser substituída a prisão preventiva pela prisão domiciliar.
O inciso I do artigo 318 do CPP reporta-se à pessoa maior de 80 anos. Assim, não é qualquer idoso (maior de 60) que poderá receber o “benefício”, mas somente os maiores de 80 anos e o inciso II fala em pessoa portadora de doença grave, e que se encontre em extrema debilidade. Desta maneira, não basta ser portador de doença grave, devendo o indivíduo se encontrar extremamente debilitado em razão da doença;
Fundamentação Legal:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave
"Se ta difícil, é porque você está no caminho certo"
Candidatos mais preparados que os examinadores.
Até que se fosse um concurso PÉ DE CHINA... mas AGU...
A Lei 13.257/2016, a qual institui o chamado Instituto da Primeira Infância altera um monte de leis. Temos que ficar ligados. Nas próximas provas, certamente esse novo diploma vai ser alvo de questionamentos pelo examinador.
GABARITO - CERTO
Código de Processo Pènal
Art. 318 - Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
Caros amigos, a fim de sistematizar e informar de recente alteração, segue os tópicos relativos à prisão domiciliar:
- maior de 80 anos
- doença grave
- cuidar de pessoa menor de 6 anos/deficiência
- gestante 7º mês/de risco – alteração 2016: somente gestante
- 2016: mulher com filho até 12 anos incompletos
- 2016: homem com filho até 12 anos incompletos – único responsável
Bons estudos!
Questão simples e correta. Mas é triste saber que se fosse pra um cargo de técnico, provavalmente estaria errada.
Gabarito Correto!!
Atenção amigos, ouve mudança no art.318, cpp. Vejamos:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;(gabarito da questão)
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Pessoal, os comentários do Danilo Capistrano e do Vinicius estão desatualizados.
Segue a atualização:
+ 80 anos
Grávida em qualquer momento da gestação
Imprescindível aos cuidados de criança
Extremamente debilitado por doença grave
Mulher quando tiver filho com 12 anos INCOMPLETOS
Homem quando tiver filho com 12 anos Incompletos (QUANDO FOR O ÚNICO responsável)
TEXTO DE LEI :
Código Processo Penal
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo
GABARITO CORRETO.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Prisão domiciliar LEP:
Conceito: o juiz por critério de humanidade pode determinar a substituição da preventiva por prisão domiciliar e o agente só poderá sair de casa por ordem do juiz conforme está explícito no art. 318, CPP. Hipóteses. Elas estão taxativamente previstas no art. 318, CPP denotando a razoabilidade da medida.
Mentira! A galera da delação premiada também.......Lava Jato que o diga . hum hum hum
vai uma dica para ajudar:
pessoa maior de 80 anos;
extrema debilidade, por doença grave;
imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
Gestante;
mulher com filho até 12 anos, na ausência desta o pai;
Fazer a seguinte relação "na prisão domiciliar o sujeito estará em casa com seus pares"
6 - 12 e 80 são numeros pares, para não confundir com a LEP que é 70 anos;
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Gabarito Certo!
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Lembrando que os incisos IV, V e VI são de 2016, portanto fiquem atentos, as bancas adoram inovações legislativas.
O gênio, do examinador, inverteu a ordem e com isso alterou todo o sentido.
* portador de doença grave que cause extrema debilidade → a pessoa pode estar ou não debilitada
* extremamente debilitado por motivo de doença grave → a pessoa ESTÁ debilitado
Questão esta correta, mas confusa. Não basta apenas ser portador de doença grave que pode causar extrema debilidade, tem que estar debilitado. Mas, como pareceu de boa fé, fui de certo e valeu a pena.
Eu vou colocar a redação do art. 318 do CPP de forma mais clara aqui. Eu achei as outras postagens muito poluídas.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Vida longa à democracia, C.H.
GAB = C
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Lembrando que prisão domiciliar é o recolhimento do indiciado , só podendo se ausentar com autorização (só pode ficar em casa)
o que é diferente de RECOLHIMENTO domiciliar no qual pode sair de dia para trabalhar por exemplo.
Hipoteses: (prisão domiciliar)
+ de 80 anos
Extremamente Debilitado
Indispensavel aos cuidados especiais de PCD ou Menor de 06 anos. (Aqui homem ou mulher) - atenção.
Gestante - Qualquer Gestante -- > Alteração + ou - recente (2016)
MULHER com filho de até 12 anos.
HOMEM se for o unico responsavél pela criança --- 12 anos incompletos.
Lembrando que as hipoteses OBVIAMENTE são independentes.
Cuidado em provas: Se a questão falar que é mulher com filho de 12 anos de idade está errado.
É 12 anos de idade INCOMPLETOS.
Ou seja, 11 anos.
Questão extremamente mal redigida. Vejam:
O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar, caso o réu tenha mais de oitenta anos ou prove ser portador de doença grave que cause extrema debilidade.
“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I – maior de 80 (oitenta) anos;
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
O artigo fala que tem que estar extremamente debilitado, e a questão fala de doença que cause extrema debilidade.
A pessoa pode ter doença que causa extrema debilidade, mas por estar na fase inicial ainda não estar extremamente debilitada e portanto não caberia a prisão domiciliar.
CESPE sendo CESPE. O fato de o agente portar doença grave que cause extrema debilidade, por si só, não autoriza a conversão da preventiva em domiciliar. Segundo a literalidade do CPP, ele deve ESTAR EXTREMAMENTE DEBILITADO por doença grave. Infelizmente, não tem como brigar com a banca, apesar do erro grosseiro.
Gabarito CERTO
No art. 317 ll, diz que o camarada deve estar extremamente debilitado por motivo de doença grave e não provar que tem tal doença cause extrema debilidade. Na interpretação literal está errada a questão em tela. maaass...
Pobre Maluf =(
Ipis literis !!
Se a questão estivesse com a mesma redação, porem, em Lingua Portuguesa, todos marcariam ERRADO sem medo, mas como é Processo Penal, a banca empurra esse CERTO.
É tanto prazo pra decorar em relação à pessoas idosas, tanta variação de aumento de pena, benefício de gratuidade de transporte coletivo, aposentadoria compulsória, prisão domiciliar... 60, 65, 75, 80
Então esse tipo de correlação abaixo pode ajudar na hora do "branco"
DOmIciliar → OItenta; Doze Incompleto;
PRisãO PREventiva -> PRocesso Ofício Capa PREta
extrema debilidade ?
Gab Certo
CAPÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Bons estudos galerinha!!!
Uma pessoa débil? Coloquei errada porque é DEBILITADO. Há uma grande diferença. "Não pode manter tal pessoa presa porque ela é disprovida de inteligencia, é, portanto, débil? Estanhho.
Só lembrar do caso do Paulo Maluf!
Certo.
De fato, é possível a substituição da preventiva por domiciliar, como medida cautelar, por expressa previsão contida no art. 318 do CPP:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei n. 12.403, de 2011).
I – maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011).
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei n. 12.403, de 2011).
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
GB C
PMGO
Art. 318 Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante;
V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos;
Gabarito, certo.
TJAM2019
GAB: CERTO
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
Art. 318 Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 06 anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante;
V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos;
Art. 318-A A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa;
II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Alguns dos comentários dessa questão estão desatualizados.
houve alteração na lei em 2018.
Segue o texto atual.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
quero saber onde tem escrito que ele precisa provar algo CESPE
Natalia, a questão só informa que ele provou, não que é necessário a prova por ele. Vai no simples!
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
1. Maior de 80 anos;
2. Extremamente debilitado por motivo de doença grave;
3. Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;
4. Gestante;
5. Mulher com filho até 12 anos de idade incompletos;
6. Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 nos de idade incompletos.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta a mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I. não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II. não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Além disso, temos a decisão do STF do HC 143641/SP julgado em 20/2/2018 (Info 891) que diz o seguinte:
Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam:
a) gestantes
b) puérperas (que deu à luz há pouco tempo)
c) mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou
d) mães de pessoas com deficiência.
Exceções:
Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:
1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;
2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);
3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
homem e mulher de 12 gemi ate as 06
homem, único responsável, filho até 12 anos incompletos
mulher filho até 12 anos incompletos
gestante
extremamente debilitado
maior de 80 anos
imprescindível aos cuidados especiais de menor de 6 anos ou deficiente
PÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
Ainda...
Se ele for imprescindível aos cuidados de criança deficiente até os seis anos
Único responsável por crianças com até 12 anos incompletos
Mulher com filhos de até 12 anos incompletos
Gestante que:
Não tenha praticado crime com violência ou grave ameça
Não tenha cometido crime contra filhos ou descendentes
Substituição prisão preventiva para domiciliar:
I - oitenta anos +;
II - extremamente debilitado por causa de doença grave;
III - pessoa que necessita de cuidados especiais menos que 6 anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho até 12 anos de idade incompletos;
VI - homem se único responsável por filho até 12 anos de idade incompletos;
fonte: vozes da minha cabeça.
gestante, pai que seja provedor da familia, filhos com menos de 12 anos...
GAB: CERTO
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
A meu ver essa questão está errada. Uma coisa é a pessoa estar extremamente debilitada por motivo de doença grave, e outra coisa é ser portador de doença grave que cause extrema debilidade.
Exemplo: a pessoa é portadora de HIV. Todos sabem que pode no futuro levar o indivíduo a desenvolver um quadro de extrema debilidade. Do jeito que a questão foi colocada daria a entender então que só pelo fato da pessoa ser portadora teria o benefício da prisão domiciliar.
Quando estiver na dúvida se a questão é uma pegadinha ou não, é bem mais provável que NÃO seja.
Na LEP são 70 CUIDADO
Concordo plenamente com o Lucas!
Artigo 318 cpp, I, II
Art. 318 Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I – Maior de 80 anos;
II – Extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III – Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menos de 06 anos de idade ou com deficiência;
IV – Gestante;
V – Mulher com filho de até 12 anos incompletos;
VI – Homem, caso se o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos;
Parágrafo Único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos nesse artigo.
#DEPEN2020
Assertiva C
O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar, caso o réu tenha mais de oitenta anos ou prove ser portador de doença grave que cause extrema debilidade.
Com referência a prisão, pode-se afirmar que: O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar, caso o réu tenha mais de oitenta anos ou prove ser portador de doença grave que cause extrema debilidade.
Art. 318 Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I – Maior de 80 anos;
II – Extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III – Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menos de 06 anos de idade ou com deficiência;
IV – Gestante;
V – Mulher com filho de até 12 anos incompletos;
VI – Homem, caso se o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos;
Parágrafo Único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos nesse artigo.
Lembrando que os requisitos são autônomos, não dependendo de cumulação.
Pode ser aplicável, entre outras hipóteses, a um idoso de 81 anos que não tenha doença, ou também, a um jovem de 25 anos que tenha doença grave que cause extrema debilidade.
CORRETA
errei por não entender que a questão mencionava Extremamente debilitado por motivo de doença grave;
Art. 318
II - Extremamente debilitado por motivo de doença grave.
é beeeeeeeem diferente de "portador de doença grave que cause extrema debilidade"
Explicando a diferença: Covid é doença grave que causa extrema debilidade; porém nem todos que estão com Covid estão extremamente debilitados.
Atenção no português aí, galera!!!
Só não foi anulada porque ngm entrou com Recurso.
Quem estudou, errou. Quem não estudou muito, acertou.
LEP ➜ +70 ANOS
CPP ➜ +80 ANOS
CORRETO!.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Hipóteses de admissibilidade da prisão domiciliar (art. 317 e 318)
Obs.: Gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência
GAB. C
#PCALPertenceremos
GAB: CERTO
Art. 318 Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I – Maior de 80 anos;
II – Extremamente debilitado por motivo de doença grave;
II – Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menos de 06 anos de idade ou com deficiência;
IV – Gestante;
V – Mulher com filho de até 12 anos incompletos;
VI – Homem, caso se o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos;
Parágrafo Único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos nesse artigo.
Respondi errado porque na letra da lei está "extremamente debilitado por motivo de doença grave" e não ao contrário.
CORRETO
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Obs.: Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Somente o fato de ter a doença grave não seria hipótese de cabimento, pois o CPP diz que o agente deve estar extremamente debilitado por motivo de doença grave.
Ao meu ver o item está ERRADO.
LEMBRANDO:
CPP => + 80 ANOS
LEP => + 70 ANOS
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.
Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y
→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
Copie e cole o Link no seu navegador: https://go.hotmart.com/C56088960V
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caputdo art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação
GABARITO: ERRADO
ERRADO
Embora a parte final esteja correta (realmente o auto de prisão em flagrante deve ser encaminhado ao juiz no prazo de 24 horas), a conversão do flagrante para prisão preventiva não é automática, devendo ser fundamentada pelo juiz, indicando a necessidade e adequação da prisão, conforme arts. 312 e 313 do CPP.
Vale lembrar que a prisão cautelar é sempre exceção, de modo que, com fulcro no art. 310 do CPP, o juiz deverá fundamentar, ao receber o auto de prisão em flagrante, se:
a) relaxa a prisão ilegal;b) converte a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão ou;c) se concede liberdade provisória, com ou sem fiança.
GAB. "ERRADO".
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I – relaxar a prisão ilegal; ou
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
DIREITO AO PONTO.
Recebendo o referido auto, a primeira providência é checar a sua legalidade, ou seja, analisar se a prisão foi realizada corretamente, de maneira intrínseca (se era caso de flagrante delito, conforme o art. 302 do CPP) e de modo extrínseco (se todas as formalidades legais dos arts. 306 e 307 foram devidamente cumpridas).
A falha em qualquer dos requisitos (intrínsecos ou extrínsecos) provoca a ilegalidade da prisão em flagrante, devendo o magistrado relaxá-la (art. 310, inciso I). Na prática, significa perder o flagrante a sua força prisional, devendo o juiz expedir o alvará de soltura, colocando o sujeito em liberdade, sem qualquer condição ou pagamento de fiança.
Relaxada a prisão, o inquérito pode continuar, verificando se houve crime e se o indiciado, realmente, é o seu autor. Porém, estará o agente em liberdade.
Constatando que todos os requisitos da prisão em flagrante estão devidamente preenchidos, o magistrado declara, formalmente, em ordem o auto. Passa a analisar se a prisão cautelar é necessária ou não ao caso concreto.
Verificando estarem presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312, CPP), sem poder aplicar qualquer outra medida cautelar alternativa (art. 319, CPP), o juiz converte a prisão em flagrante em preventiva, mantendo o indiciado detido.STF: “Para manter a prisão em flagrante, deve o magistrado fazê-lo com base em elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar a necessidade da prisão do indivíduo, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.” (HC 113.613-SP, 1.ª T., rel. Dias Toffoli, 16.04.2013, v.u.).
FONTE: NUCCI, Guilherme de Souza, Prisão e Liberdade, 2015.
O erro está em dizer que a prisão em flagrante é convertida automaticamente em preventiva.
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
não automaticamente como afirmou a questão.
A título de complementação.
Em que pese o disposto no art. 310 do CPP, há que se observar conjuntamente o art. 311, uma vez que não há a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelo juiz na fase de investigação. Se não há processo ainda, somente há decretação da preventiva se precedida de requerimento do MP, querelando ou assistente, ou de representação da autoridade policial.
Assim, recebido o auto de prisão em flagrante (em 24h) o juiz deverá fundamentadamente converter a prisão em flagrante em preventiva se esta tiver sido requerida pelo MP, querelante ou assistente, ou se tiver representação, em tal sentido, da autoridade policial.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
.
Gabarito: ERRADO
Em resumo: art 310, cpp
1° Auto de prisão em flagrante recebido pelo juiz;
2º Juiz vai analisar o APF para decidir:
a) Se relaxa a prisão em flagrante por alguma ilegalidade constatada no APF.
b) Se converte a prisão em flagrante em prisão preventiva (se presentes os pressupostos e as admissibilidades dos art.312 e 313, CPP)
c) Se concede a liberdade provisória (se ausentes os pressupostos e as admissibilidades dos art.312 e 313, CPP)
O erro na questão é afirmar que será automaticamente convertido.
Em verdade, verificamos no artigo 310, CPP que o juiz ao receber o auto de prisão em flagrante possui, verificando o caso concreto 3 opções a tomar: inciso I- relaxar a prisão se ilegal; inciso II - converter em prisão preventiva; IIi - conceder liberdade provisória.
Portanto, somente a análise destas três situações que o juiz determinará qual será a melhor resposta ao caso.
Força!
O juiz tem o prazo de 24h para deliberar o APF, sendo decisão circunstanciada:
º Poderá convertê-la em preventiva, se cabível.
Nos art. 310, I, II E II temos as circunstâncias que o juiz deverá realizar ao receber o auto de prisão em flagrante,
ATENÇÃO PARA O ART. 310, II, pois neste explica a conversão e esta é somada com os atributos do art 312 deste mesmo código.
Em que pese os fundamentos dos doutos futuros colegas, ouso discordar. Não há qualquer incompatibilidade entre o fato do magistrado DECIDIR automaticamente e o fato de decidir de forma fundamentada. Ao receber o auto de prisão em flagrante, de forma automática, ou seja, sem necessidade de qualquer ato processual, DECIDIR, de forma fundamentada se for o caso de converter para a prisão preventiva. O termo "automático" presente na assertiva, possui a conotação de uma medida liminar, ou seja, decidir antes de qualquer ato processual (intimação do réu, citação, audiência de justificação prévia, etc.). Nesse compasso, o erro da questão não está de forma alguma na palavra "automaticamente", mas sim no termo DESPACHO. Ora o magistrado não precisa fundamentar despacho!!!!, nem mesmo esse ato processual de conversão de prisões pode ocorrer através de despacho. Não!!!! Deve ser através de DECISÃO, essa sim, automática em razão de ser uma medida cautelar, e de forma FUNDAMENTADA, suscetível de recursos ou sucedâneos recursais, dentre outras consequencias jurídicas que o DESPACHO não possue. abcs.
Tem muita gente fazendo muito comentário desnecessário atrapalhando os colegas que erram as questões.
Está errado por causa da palavra "automaticamente", o juiz não faz automaticamente, se estiverem os pressupostos de prisão preventiva, aí ele converte.
Caso pudesse fazer a conversão automaticamente seria uma hipótese de prisão ex lege, o que é vedado conforme a jurisprudência atual dos nossos Tribunais Superiores.
Errado, tem que haver o contraditório e a ampla defesa, simples assim!!!
O JUIZ NÃO PODERÁ CONVERTER, DE OFÍCIO, A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA.
Quando o Juiz receber o Auto de Prisão em Flagrante.
São facultadas três opções:
• Relaxar a prisão ilegal;
• Converter a prisão em prisão preventiva, desde que presentes os requisitos para tal do art. 312 CPP.
• Conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança, a depender do caso;
Gaba: Errado.
Qualquer das medidas cautelares, só serão oferecidas de ofício pelo Juiz em se tratando da Ação Penal
GABARITO: ERRADO
Fundamentação do Mandado
"De acordo com o art. 93 inc. IX da CF e com o art. 315 do CPP, a ordem judicial que decretar a preventiva deve ser OBRIGATORIAMENTE MOTIVADA. A referência genérica ao texto da lei não substitui a exigência da motivação e segundo o STJ, a prisão é ilegal." (Alfaconcursos)
Art. 93 inc IX da CF. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 315 do CPP. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
* Não pode ser automaticamente decretada a prisão preventiva, deve motivar.
Prisão Preventiva de ofício pelo juiz só pode ocorrer durante o processo criminal, e NÃO na fase pré-processual (Inquérito Policial)
CPP
PRISÃO PREVENTIVA
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
" Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "
GABARITO - ERRADO
A conversão não ocorre automaticamente. Deve ser decretada pelo juiz.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
A CONVERSAO OCORRERA FUNDAMENTADAMENTE E NAO IMEDIATAMENTE COMO DIZ A QUESTAO... ART. 310 CPP
Leu prisão preventiva junto com "automaticamente", mande pro espaço!
Errado. Deve ser devidamente fundamentada a conversão pelo Juiz. Caso contrário, torna-se prisão ilegal.
Acertei, mas vale a tese de nulidade.
A questão poderia ter sido anulada, na medida em que os termos "decisão do juiz" deixam em aberto ter havido ou não a análise dos requisitos da preventiva. Tendo havido, gabarito correta. Não tendo havido, alternativa errada. Ambiguidade; nulidade.
Abraço.
Viu "automaticamente"....suspeite.
Flagrante => medida cautelar diversa da prisão => último caso prisão preventiva.
Errada
Nesse caso o " automaticamente" deu apenas uma opcao!
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.
gente me desculpem, nada a ver com a matéria, mas eu NÃO AGUENTO A VOZ DESSA PROFESSORA, EU NÃO QUERO CASAR COM UMA MULHER DESSAS !
hahahaa
Uiiiiii... essa professora enrola demais explicando ...acaba perdendo o foco...sem falar da voz irritante...simboraaa para os COMENTÁRIOS que acabam tendo mais foco! galera ajuda bastante...valeuuuu
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
Gabarito Errado!
Fiquei curiosa com a voz dela, até ouvi,já tive professores piores. O problema que ela não fala pausando. Experimente ouvir uma aula da professora de direitos humanos, a voz dela é chatinha, mas a a aula é muitoooo boa.
É VEDADO PRISÃO AUTOMÁTICA
CESPE sendo CESPE repetindo as questões.
Ano: 2015
Banca: CESPE
Órgão: TJ-DFT
Prova: Analista Judiciário - Judiciária
Farlei para de imitar o comentário dos outros. Que rídiculo muda pelo menos uma virgula
ERRADA, AS PRISÕES CAUTELARES DEVEM SER FUNDAMENTADAS, pois são medidas excepcionais em relação ao Princípio da Presunção de Inocência ou de Não-culpabilidade.
Automaticamente não, o juiz deve fundamentar qualquer das decisões tomadas.
Viola o sistema acusatório a decretação ex officio pela autoridade judicial durante a fase de investigações preliminares.
Fora isso, a conversão (além de demandar oitiva prévia do titular da ação penal) da prisão em flagrante em preventiva tem cunho decisório, o que afasta a sua natureza de despacho (é decisão interlocutória).
Além disso, a decisão precisa ser fundamentada (imposição constitucional), devendo ser declinada a necessidade e adequação da prisão, consoante artigos 312 e 313 do CPP.
CPP Art. 310: Ao receber auto de prisão em flagrante, o juiz deverá FUNDAMENTADAMENTE:
I - Relaxar a prisão ilegal; ou
II - Converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; Ou
III- Conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança.
"Pois os nossos sacrifícios leves e momentâneos estão produzindo para nós uma gloria eterna que pesa mais do que todos eles" 2CO 4:17
O enunciado da questão é tipo a Justiça Brasileira: às vezes, banaliza a expecionalidade da prisão preventiva.
O CPP tem um rol extenso de medidas cautelares, mas a preventina continua sendo a mais tocada na rádio Hehehe
Vida longa e próspera, C.H.
Errado.
Quando o juiz recebe o auto de prisão em flagrante, deve verificar se a prisão em flagrante foi desenvolvida de modo lícito ou não. De qualquer forma, presentes os requisitos da prisão preventiva, ele poderá decretá-la, desde que julgue insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão - listadas no Art. 319. Se qualquer dessas medidas for suficiente não haverá decretação da preventiva, mas da medida em si, e o sujeito será colocado em liberdade restrita.
GAB=E
A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ocorrerá COM FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA DO JUIZ, PODENDO SER DE OFÍCIO, e não automaticamente mediante despacho do juiz, ao qual deverá ser apresentado o auto de prisão em flagrante no prazo de vinte e quatro horas.
#lulasefu
Não vou advogar a anulação, mas a escolha de palavras podia ser melhor. Quando li "automaticamente", interpretei que podia ser de ofício.
Quando vi "automaticamente", já parei de ler a questão.
No CPP não existe a expressão "AUTOMATICAMENTE".
Copiando o comentário do colega Josiel Venancio da questão Q592496...com certeza irá ajudar muita gente!!
DICA PARA QUANDO APARECER "AUTOMATICAMENTE" NA SUA VIDA
NADA no CPP é AUTOMATICAMENTE.
(Abra o CPP e dê um CTRL+F. Não existe essa palavra lá.)
NADA no CP é AUTOMATICAMENTE.
(Lá aparece a palavra "AUTOMÁTICO" 1 vez: mas só pra dizer que "os efeitos da condenação NÃO SÃO AUTOMÁTICOS")
Já na CF aparece "AUTOMATICAMENTE" 6 vezes e "AUTOMÁTICO" 1 vez, sendo as mais importantes:
- O militar eleito passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
- As medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão automaticamente incluídas na pauta.
- O novo partido perderá automaticamente seu registro provisório se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral.
Um macete de um colega do qc:
DICA PARA QUANDO APARECER "AUTOMATICAMENTE" NA SUA VIDA
NADA no CPP é AUTOMATICAMENTE.
(Abra o CPP e dê um CTRL+F. Não existe essa palavra lá.)
NADA no CP é AUTOMATICAMENTE.
(Lá aparece a palavra "AUTOMÁTICO" 1 vez: mas só pra dizer que "os efeitos da condenação NÃO SÃO AUTOMÁTICOS")
Já na CF aparece "AUTOMATICAMENTE" 6 vezes e "AUTOMÁTICO" 1 vez, sendo as mais importantes:
- O militar eleito passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
- As medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão automaticamente incluídas na pauta.
- O novo partido perderá automaticamente seu registro provisório se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral.
((( “Não é sobre as cartas que você tem, mas como você joga elas.” – Randy Pausch )))
ERRADO
Embora a parte final esteja correta (realmente o auto de prisão em flagrante deve ser encaminhado ao juiz no prazo de 24 horas), a conversão do flagrante para prisão preventiva não é automática, devendo ser fundamentada pelo juiz, indicando a necessidade e adequação da prisão, conforme arts. 312 e 313 do CPP.
Não É AUTOMATICAMENTE!!!
complementando o preso tem que ser apresentado a autoridade judicial no prazo de 24 horas.
audiencia de custodia
APF chegou pro juiz :
O Juiz pode:
- > Converter o apf em prisão preventiva
-> Relaxar a prisão. (ilegalidades)
-> Conceder LP
ERRADO. O juiz só pode decretar automaticamente a prisão preventiva se ocorrer durante a ação penal.
GAB: ERRADO
Tem alguns requisitos a serem tomados, não é bem assim, automaticamente. Mas enfim.
#seguefluxo
""ocorrerá automaticamente mediante despacho do juiz"" essa parte esta errada
não é feita automaticamente
CUIDADO!
“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”
Ou seja, além de se respeitar a motivação para a prisão, não poderá o juiz converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, durante a fase pré-processual, sem o requerimento do MP ou da autoridade policial ou ainda do querelante.
Fonte: TÁVORA Nestor, Curso de Direito processual Penal,12 ed, 2017
automaticamente, mediante despacho... decide uai, ou é automática ou precisa de despacho, nem li mais.
gabarito : errado
O erro da questão - será automaticamente.
Justificando... não é automáticamente o juiz deverá analisar. Vide artigo 310 do CP.
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
O único erro foi o AUTOMATICAMENTE. Para converter do flagrante para temporária, precisa ser fundamentado.
Me confundi todo kkkkk
Achei que o mediante despacho já significava que o juiz havia analizado e decretado a preventiva.
Dá uma raiva errar questão pelo português...
Questão Desatualizada, vejamos:
O juiz, mesmo sem provocação da autoridade policial ou da acusação, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, converter a prisão em flagrante em preventiva, em cumprimento ao disposto no art. 310, II, do mesmo Código.
Assim, não configura nulidade a decretação, de ofício, da preventiva quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja vista o expresso permissivo do inciso II do art. 310 do CPP.
STJ. 5ª Turma. RHC 80.740/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/06/2017.
STJ. 6ª Turma. RHC 71.360/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/6/2016.
Na minha opinião, a questão ERRA ao dizer AUTOMATICAMENTE.
Discordo do colega Eu DPE ao dizer que a questão está desatualizada e concordo com Kaíque Campos, tendo em vista que a conversão da prisão em flagrante em preventiva não ocorrerá automaticamente como diz a questão, mas somente mediante decisão fundamentada do juiz, presentes os requistos do art. 312 do CPP.
Comentário da Maria G. que copiei de uma outra questão:
"Não existe isso de prisão preventiva automática. As medidas cautelares, no caso em tela, a prisão preventiva, devem sempre ser pautadas pela necessidade e adequação da medida. Prisões são ultima ratio no direito penal brasileiro, de tal forma, que SEMPRE que outra medida MENOS GRAVOSA for suficiente, esta deverá ser imposta ao invés da prisão.
Atualmente, o descumprimento das medidas protetivas de urgência da Maria da Penha é crime autônomo, que mesmo com pena máxima privativa de liberdade inferior a 04 anos, não pode ter fiança arbitrada pelo delegado de polícia. E só mais uma coisa, delegado NÃO REQUER medidas protetivas da Maria da Penha, ele encaminha o pedida da ofendida ao juiz."
Automaticamente não, deverá ser FUNDAMENTADO.
#pertenceremos
Errado.
Prisão em flagrante. Quando o juíz receber o APF, esse deve:
* Relaxar a prisão em flagrante se for ilegal;
* Aplicar medida cautelar diversa da prisão;
* Se for o caso de prisão preventiva aplicar-se-á em último caso;
* Caso não seja o caso de prisão preventiva, aplicar-se-á a liberdade provisória com ou sem fiança..
Quase nada no direito é automático/imediato. Ter isso sempre em mente!
converte a prisão em flagrante em preventiva , quando presente os requisitos do Art 312.....ou...
Não existe no Código Processual Penal
" Apenas"
" automaticamente"
aprendi no QC!!
Questão errada. NÃO EXISTE NADA AUTOMATICAMENTE NO CPP
Outra questão que mostra o MESMO ERRO
Ano: 2015 Banca: Órgão: Prova:
Com relação à prisão, julgue o próximo item.
A prisão preventiva, medida excepcional, nos termos do Código de Processo Penal, pode ser automaticamente decretada em caso de descumprimento de medida protetiva de urgência relativa a crime que envolva violência doméstica contra a mulher.
GAB:ERRADA
''HOJE É SEXTA FEIRA,CHEGA DE CANSEIRA... NADA DE TRISTEZA PEGA UMA CERVEJA E PÕE NA MINHA MESA... PRA TANTA SOLIDÃO,CERVEJA,CERVEJA,CERVEJA,CEEEEEEEERVEJA.''
Bons estudos!
(ERRADO)
A conversão do flagrante para prisão preventiva não é automática, devendo ser fundamentada pelo juiz, indicando a necessidade e adequação da prisão, conforme arts. 312 e 313 do CPP.
Um dia vão olhar pra você e dizer que você teve sorte ...
No meu ponto de vista, quando li para responder, tive a interpretação de que este despacho do Juiz - mencionado na questão-, já se trata de o juiz definir a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva com todos os devidos fundamentos. Como ele já está determinando esta prisão preventiva com este despacho e seus devidos fundamentos, ela acontece de forma automática. Ou seja, este despacho do Juiz, já seria o que segue abaixo.
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do , e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
Errado.
De novo essa história de decisões de prisões decretadas automaticamente. Não existe isso! A prisão preventiva possui pressupostos, requisitos, que precisam ser comprovados e incluídos na fundamentação da decisão. Nada de conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva de forma automática, portanto!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
O juiz ao receber o auto de prisão em flagrante poderá: relaxar a prisão quando ilegal; converter em preventiva ou conceder a liberdade provisória com ou sem fiança.
Gabarito: ERRADO
Art. 310, CPP. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
Errado
Deve ser comunicado IMEDIATAMENTE ao juiz em até 24 horas, e o juiz deve fundamentar.
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1 Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
Não se trata de despacho, se trata de decisão fundamentada.
COMENTÁRIOS: A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva não é automática. Tal conversão só ocorre se presentes os requisitos legais, devendo ser fundamentada.
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.
Além disso, o Juiz não precisa necessariamente decretar a preventiva, podendo escolher alguma hipótese do artigo 310 do CPP.
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal;
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Questão incorreta.
Essa palavra "automática/automaticamente" é interessante pois não existe no CPP.......é so entrar na lei CPP do planalto e digitar no crtl F
Lembrando que após a lei 13.964/19 o juiz em NENHUMA HIPÓTESE irá decretar a prisão preventiva de ofício, nem mesmo durante a ação penal.
Será mesmo que nada no CPP acontece automaticamente???
Relaxamento da prisão temporária: "§ 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.". Ou seja, ocorre automaticamente, não depende de manifestação do Juiz.
SOBRE A QUESTÃO: Errei pois pensei que o "despacho do Juiz" já presumiria ato devidamente justificado, satisfeitas as condições para a prisão preventiva.
Lucas Jota, é isso mesmo! Não contém automaticamente no CPP, o parágrafo que você mencionou é da Lei de Prisão Temporária, e essa não está dentro do CPP.
Nada acontece automaticamente! rsrsrsrs
NADA no código de processo penal é decretado automaticamente.
A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Além disso, ao receber os autos do APF, o juiz decidirá sobre o relaxamento da prisão, concessão de liberdade provisória ou conversão da APF em preventiva. Portanto, a conversão não ocorre automaticamente.
Há um erro de morfossintaxe na questão em respeito ao gabarito oficial:
"automaticamente" está modificando o verbo "ocorrerá"
Então, lendo da forma que está escrito, o gabarito está CERTO
Entretanto o examinador quis dizer:
"ocorrerá mediante despacho automático do juiz"
e isso tornaria o gabarito ERRADO
Ou seja, ele deveria ter utilizado um adjetivo ao invés de um advérbio.
O uso do advérbio torna a afirmativa CERTA, enquanto que
O uso do adjetivo tornaria a afirmativa ERRADA.
Houve um desentendimento entre o que o examinador queria escrever e o que ele realmente escreveu.
Tudo no CPP e no CP é FUNDAMENTADO! Fim.
exigência da observância do fumus comissi delicti e do periculum libertatis
ERRADO.
Não é automaticamente e sim por meio de despacho fundamentado. Terá audiência de custódia onde o juiz de forma fundamentada irá decidir por relaxar a prisão (quando ilegal), convertê-la em prisão preventiva (quando existentes os requisitos desta e não couber aplicação de medidas cautelares), ou conceder liberdade provisória.
A conversão não é automática! Pois a mesma deve ser fundamentada pelo juiz, indicando a necessidade e adequação da prisão.
ERRADO.
Não é automaticamente e sim por meio de despacho fundamentado. Terá audiência de custódia onde o juiz de forma fundamentada irá decidir por relaxar a prisão (quando ilegal), convertê-la em prisão preventiva (quando existentes os requisitos desta e não couber aplicação de medidas cautelares), ou conceder liberdade provisória.
Galera, basta ler com calma a assertiva:
A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ocorrerá automaticamente mediante despacho do juiz,
Uai,,, se é automaticamente, pra que precisa do despacho do Juiz??? Pra que?
GABARITO ERRADO
CPP: Art. 310 - Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;
Lembre-se, a regra é a liberdade.
Foco na missão!
Organizando o comentário do colega:
CPP:
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante (APF), o juiz deverá:
I – relaxar a prisão ilegal;
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
*
Recebendo o APF, a primeira providência do juiz é checar a sua legalidade, analisando se a prisão foi realizada corretamente, de maneira intrínseca (se era caso de flagrante delito, conforme o art. 302 do CPP) e de modo extrínseco (se todas as formalidades legais dos arts. 306 e 307 do CPP foram cumpridas).
A falha em qualquer um dos requisitos (intrínsecos ou extrínsecos) provoca a ilegalidade da prisão em flagrante, devendo o juiz relaxá-la (CPP, art. 310, inciso I). Na prática, significa perder o flagrante a sua força prisional, devendo o juiz expedir o alvará de soltura, colocando o indivíduo em liberdade, sem qualquer condição ou pagamento de fiança.
Relaxada a prisão, o inquérito pode continuar, verificando se houve crime e se o indiciado é o seu autor. Porém, o indivíduo estará em liberdade.
Constatando que todos os requisitos da prisão em flagrante estão devidamente preenchidos, o juiz declarará, formalmente, em ordem o auto. Passa a analisar se a prisão cautelar é necessária ou não ao caso concreto.
Verificando estarem presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312, CPP), sem poder aplicar qualquer outra medida cautelar alternativa (art. 319, CPP), o juiz converte a prisão em flagrante em preventiva, mantendo o indiciado detido.
STF: “Para manter a prisão em flagrante, deve o magistrado fazê-lo com base em elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar a necessidade da prisão do indivíduo, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.” (HC 113.613-SP, 1.ª T., rel. Dias Toffoli, 16.04.2013, v.u.).
Fonte: NUCCI, Guilherme de Souza, Prisão e Liberdade, 2015.
Gab: Errado.
O ministro Celso de Mello também firmou o entendimento, em seu voto, de que o magistrado competente não pode converter, ex officio, a prisão em flagrante em prisão preventiva no contexto da audiência de custódia, pois essa medida de conversão depende, necessariamente, de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público.
Nesse mesmo julgamento, também por votação unânime, reconheceu-se a impossibilidade jurídica de o magistrado, mesmo fora do contexto da audiência de custódia, decretar, de ofício, a prisão preventiva de qualquer pessoa submetida a atos de persecução criminal (inquérito policial, procedimento de investigação criminal ou processo judicial), "tendo em vista as inovações introduzidas nessa matéria pela recentíssima Lei nº 13.964/2019 (“Lei Anticrime”), que deu particular destaque ao sistema acusatório adotado pela Constituição, negando ao Juiz competência para a imposição, ex officio, dessa modalidade de privação cautelar da liberdade individual do cidadão (CPP, art. 282, §§ 2º e 4º, c/c art. 311)", conforme o voto do relator.
APÓS RECEBER O APF, NO PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS APÓS A REALIZAÇÃO DA PRISÃO, O JUIZ DEVERÁ:
àREALIZAR AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Verifica legalidade da prisão e o tratamento. Juiz pergunta sobre o tratamento recebido, maus tratos… (Não pergunta visando produzir provas sobre o fato objeto da prisão em flagrante.)
àRELAXAR A PRISÃO SE FO ILEGAL
àCONVERTER EM PREVENTIVA SE PREENCHIDO OS REQUISITOS
àCONCEDER LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
OBS: Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos e a outras medidas cautelares, se for o caso.
Não é automática, tem que ser Fundamentada.
Art. 310. O juiz deverá, fundamentadamente.
Gab ERRADO
Divergência Jurisprudencial sobre Conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício com advento do pacote anticrime.
STJ: 6 turma->>> É possível (04/20)
STJ: 5 turma->>> É vedado sob pena de violar a impessoalidade do Juiz
STF: É vedado.
Então, até hoje 28/12/20, prevalece que é vedado ao Juiz converter a prisão em flagrante de ofício na preventiva, sendo necessário o requerimento do MP ou representação do Delegado de Polícia com oitiva do MP.
não é automática tem que ser fundamentada
Errada
Art310°- Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamaentadamente:
I- Relaxar a prisão ilegal.
II- Converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art312 e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Ao receber a prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentalmente:
1 - relaxar a prisão ilegal;
2 - Converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste código, e se revelarem inadequadas ou insulficientes as medidas cautelares diversas da prisão;
3 - Conceder liberdade próvisória, com ou sem fiança.
Depois da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais possível que o juiz, de ofício, converta a prisão em flagrante em prisão preventiva (é indispensável requerimento) Não é possível a decretação “ex officio” de prisão preventiva em qualquer situação (em juízo ou no curso de investigação penal), inclusive no contexto de audiência de custódia, sem que haja, mesmo na hipótese da conversão a que se refere o art. 310, II, do CPP, prévia, necessária e indispensável provocação do Ministério Público ou da autoridade policial. A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do art. 311, ambos do CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial. Logo, não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311, significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. STJ. 5ª Turma. HC 590039/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2020 (Info 682). STF. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020 (Info 994). Em sentido contrário temos a posição minoritária da 6ª Turma do STJ, que deve ser superada em breve: mesmo após as inovações trazidas pelo Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019), não há ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva, de ofício, pelo magistrado (STJ. 6ª Turma. HC 605.305-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. Acd. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 06/10/2020).
Fonte: Dizer Direito
A prisão preventiva possui pressupostos, requisitos, que precisam ser comprovados e incluídos na fundamentação da decisão. Nada de conversão de prisão em flagrante em prisão preventiva de forma automática, portanto!
Alguém aqui já falou que AUTOMATICAMENTE e CONCURSO não combinam muito.
> Nem em informática que quase tudo é possível o termo é bem visto, que dirá no Direito.
> Isso não é regra absoluta, mas pelo menos no CP e no CPP pode arrochar o nó marcando errado se cair na prova, pois existe uma GRANDE possibilidade dela estar incorreta.
A decisão é FUNDAMENTADA e não automática.
NADA no CP é AUTOMATICAMENTE.
(Abra o CPP e dê um CTRL+F. Não existe essa palavra lá.)
(Lá aparece a palavra "AUTOMÁTICO" 1 vez: mas só pra dizer que "os efeitos da condenação NÃO SÃO AUTOMÁTICOS")
Já na CF aparece "AUTOMATICAMENTE" 6 vezes e "AUTOMÁTICO" 1 vez, sendo as mais importantes:
- O militar eleito passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
- As medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão automaticamente incluídas na pauta.
- O novo partido perderá automaticamente seu registro provisório se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral.
Fonte: Comentário do colega Venancius PF
A PRISÃO PREVENTIVA DEVE SER FUNDAMENTADA!
Tudo bem que lula foi solto, mas aqui né a casa da mãe joana não... calma, vai declarar a prisão preventiva sem fundamento? automaticamente? negativo bonitão, tem que cumprir os requisitos para poder decreta-la.
#mimiminaovaiterprovamimimi
Até no QC tem mi-mi-mi do Lula hahaha
Errado.
Corrijo redações em até 24 horas. Dicas, orientações e exercícios textuais, caso necessário. Valor: Dez reais.
GABARITO ERRADO:
A palavra automaticamente já chama a atenção ao ler a questão. Pois, a prisão preventiva, que é a última opção, será cabível apenas quando não existir outra medida cautelar para a infração. Mesmo assim ela deve ser fundamentada pelo juiz conforme o artigo 312 do CPP, e não somente por despacho.
Bons estudos...
A palavra automaticamente já chama a atenção ao ler a questão. Pois, a prisão preventiva, que é a última opção, será cabível apenas quando não existir outra medida cautelar para a infração. Mesmo assim ela deve ser fundamentada pelo juiz conforme o artigo 312 do CPP, e não somente por despacho.
Gabarito : errado
CPP
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Atenção para novidade trazida no §2º:
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
FONTE: http://www.planalto.gov.br/
QUESTÃO ERRADA
O ERRO ESTA NO AUTOMATICAMENTE
Assertiva E
A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ocorrerá automaticamente mediante despacho do juiz, ao qual deverá ser apresentado o auto de prisão em flagrante no prazo de vinte e quatro horas.
REPOSTANDO PARA FUTURA REVISÃO:
Um macete de um colega do qc:
DICA PARA QUANDO APARECER "AUTOMATICAMENTE" NA SUA VIDA
NADA no CPP é AUTOMATICAMENTE.
(Abra o CPP e dê um CTRL+F. Não existe essa palavra lá.)
NADA no CP é AUTOMATICAMENTE.
(Lá aparece a palavra "AUTOMÁTICO" 1 vez: mas só pra dizer que "os efeitos da condenação NÃO SÃO AUTOMÁTICOS")
Já na CF aparece "AUTOMATICAMENTE" 6 vezes e "AUTOMÁTICO" 1 vez, sendo as mais importantes:
- O militar eleito passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
- As medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão automaticamente incluídas na pauta.
- O novo partido perderá automaticamente seu registro provisório se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral.
Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.
Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y
→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
Copie e cole o Link no seu navegador: https://go.hotmart.com/C56088960V
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
Requisitos do Arrependimento Posterior:
-Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa (DOUTRINA ADMITE EM LESÃO CORPORAL CULPOSA)
-Restituição da coisa ou a reparação do dano
-Voluntariedade
-Antes do recebimento da denúncia ou da queixa crime
**A reparação do dano é circunstância OBJETIVA, devendo comunicar-se aos demais réus.
GABARITO: CERTO
CERTA
Trata-se de benefício previsto no art. 16 do Código Penal: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
O vigilante não pode ser considerado funcionário público, sequer por equiparação. A atividade de vigilância não pode ser considerada TÍPICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Assim, tem-se que, no caso em tela, trata-se de crime de FURTO (Artigo 155 do CP).
Bons papiros a todos.
Acho que o nosso colega Phablo não está afirmando que o crime é de peculato, apenas retirou um trecho do livro do Masson.
O conceito típico do art. 327 é bastante amplo e não bastasse isso, o § 1º fornece ainda o conceito de funcionário público equiparado.
Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada {para a execução de atividade típica da administração pública - PARTE QUE DEFINE}.
Ex. de um renomado autor (Mirabete, salvo engano):
"Funcionário de buffet que serve no palácio do planalto e furta objeto não é equiparado a funcionário público, não comete peculato-furto. Não é qualquer contratação do poder público, mas somente de contratação para o desempenho de "ATIVIDADE TÍPICA" da administração (atividade que visa o administrado, direta ou indiretamente).
A partir do momento em que é celebrado um convênio entre, por exemplo, uma prefeitura e um hospital particular, os funcionários que lá trabalham passam a ser funcionários públicos equiparados, já que desenvolvem atividade típica da administração".
Assim s.m.j. não há como não concluir pela conduta de furto.
GABARITO: CERTO
O arrependimento posterior é uma causa geral de diminuição de pena, de natureza obrigatória, prevista no artigo 16 do Código Penal.
Em regra, somente é possível ser aplicado em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa. É necessária a reparação do dano ou, alternativamente, a restituição da coisa por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou queixa.
Art. 16 do CP- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços
Arrependimento posterior é direito subjetivo
Já a
transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, não se trata
de direito público subjetivo do acusado, mas sim de poder-dever do Ministério
Público
Não se trata de peculato, uma vez que o bem subtraído é de particular (celular). De fato ocorre furto.
Arrependimento posterior: Trata-se de uma causa de diminuição de pena obrigatória prevista no art. 16 do CP que ocorrerá até o recebimento da denúncia ou queixa nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça ocorrendo a reparação do dano ou restituição da coisa.
Natureza Jurídica: Causa obrigatória de diminuição de pena.
Preenchido os requisitos: trata-se de direito subjetivo do agente delituoso que desistiu posterior sendo obrigação do juiz observar pela aplicação do instituto.
Requisitos:
(i) crime cometido sem violência ou grave ameaça;
(ii) Reparação do dano ou restituição da coisa;
(iii) Ato voluntário: espontâneo ou não espontâneo;
(iv) até o recebimento da denúncia ou queixa;
Obs.: Doutrina majoritária entende como circunstância objetiva que se entende em caso de concurso de pessoas;
Frase chave da questão: ATÉ A EVENTUAL DENÚNCIA. art. 16 do CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
GAB CERTO
Esse já é o gabarito definitivo? A palavra poderá torna a questão errada, pois se cumprido os requisitos não é uma faculdade ao magistrado e sim uma obrigação em reduzir a pena. Tema bem pacífico na doutrina e jurisprudência. Não entendi, GABARITO ERRADO
GABARITO ERRADO
Caros colegas, o dispositivo da lei é bem claro.
art. 16 do CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 'não se trata de algo facultativo'
ERRO quando diz: 'João poderá ser beneficiado'
A "famosa ponte de ouro" é uma circunstância que vai atenuar a pena
também entendo a questao como ERRADA, pois a redução de pena nesse caso é obrigatória e não discricionária do juiz. A palavra "PODERÁ" torna o gabarito passível de anulação.
Art. 16 do CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR ( ART. 16 DO CP)
Requisitos: Observação importante, os requisitos são cumulativos inexistindo um deles não caracteriza o arrependimento posterior.
1. Não ser o crime praticado com emprego de violência ou grave ameaça.
2. Reparação do dano ou restituição da coisa.
3. Ocorrer (reparação) antes do recebimento da denúncia ou queixa.
4. Voluntariedade do agente.
CEREJA DO BOLO:
A REPARAÇÃO DO DANO DEVE SER TOTAL.
CASO O CRIME SEJA PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES, A REPARAÇÃO DO DANO FEITA APENAS POR UM DOS AGENTES, QUANDO TOTAL, DEVE SUSCITAR A REDUÇÃO DE PENA CABÍVEL A TODOS OS DEMAIS ENVOLVIDOS.
Professor: Geovane Moraes
Em verdade, Saint Leitão é a famosa "ponte de Prata", ponte de ouro é no caso da desistência voluntária e arrependimento eficaz.
Marcelo Serejo, a reparação feita parcialmente tb tem o condão de beneficiar o responsável com o arrependimento posterior. O STF já decidiu assim:
O Supremo Tribunal Federal, todavia, já admitiu o arrependimento posterior na reparação
parcial do dano. Nessa linha de raciocínio, o percentual de diminuição da pena (um a dois terços)
existe para ser sopesado em razão da extensão da reparação (ou do ressarcimento) e da presteza com
que ela ocorre.
Cléber Masson
Eu acho que esse "poderá" torna a questão ERRADA! Arrependimento posterior é causa obrigatória de redução de pena!
Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Minorante do arrependimento posterior!!!
Como comentou o colega Renan, na verdade é uma causa obrigatória e não uma hipótese.
cuidado que no ROUBO não cabe ARREPENDIMENTO POSTERIOR...motivo vcs sabem.
GABARITO ''CERTO''
Isso mesmo Franklin Siqueira, errei tão somente por causa do "Poderá" já que é uma situação obrigatária e não uma possibilidade.
Art. 16 do CP- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, A PENA SERÁ reduzida de um a dois terços.
Como sempre a CESPE tumultuando nossas vidas.
Força, Fé e Foco!! Rumo a Aprovação!!
Não seria deverá??
Também acho que seria deverá. mas o CESPE, pelo que percebi, costuma usar poderá e considerar certo. Problema é se ele mudar de opinião.
Pessoal nesta questão, não seria ATÉ (o recebimento da denuncia) e SERÁ (no poderia)
Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena SERÁ reduzida de um a dois terços.
PODERÁ ??? PRA MIM DEVERÁ SERIA O CORRETO.....MAS QUEM SOU EU
Art. 16 do CP- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, A PENA SERÁ reduzida de um a dois terços.
Isso que complica... a CESPE coloca um PODERÁ no lugar do SERÁ e dá a questão como certa... fica complicado se preparar assim
lembrando que , se João tivesse subtraído o aparelho celular mediante "grave ameça ou violencia"ex(ROUBO), ele NÃO seria amparado pelo arrependimento posterior ...
Questão ambígua, subtrair tem sentido relativo: pode ser subtração mediante furto "furtaram um celular de dentro do meu carro, ou seja, subtrairam-me o aparelho" ou pode subtrair com roubo, assalto por exemplo.
Lembre: arrependimento posterior sempre antes do RECEBIMENTO da denuncia (e nao do OFERECIMENTO - pensar no mais benefico ao réu).
ficaadica.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR: O AGENTE COMPLETA A EXECUCAO DA ATIVIDADE CRIMONOSA E O RESULTADO EFETIVAMENTE OCORRE. POREM, APÓS A OCORRENCIA DO RESULTADO, O AGENTE SE ARREPENDE E REPARA O DANO OU RESTITUI A COISA.
SEM VIOLENCIA OU GRAVE AMEACA A PESSOA;
TEM VALIDADE SE OCORRER ANTES DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA OU QUEIXA;
PENA REDUZIDA DE 1/3 A 2/3.
GAB: CERTO.
AVANTE GUERREIROS
não concordo com a questão Pois é caso de arrependimento eficaz e não arrependimento posterior
Vai assistir desenho, Lindomar... kkk
Art. 16 do CP- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena SERÁ reduzida de um a dois terços.
O ATO É VINCULADO, não exisite margem de discricionariedade. Então a questão erra ao colocar a expressão PODERÁ.
Contudo, ela tem margem de discricionariedade para impor a pena "um terço a dois terços)
Quando o agente se enquadra no ARREPENDIMENTO POSTERIOR, é obrigatória a redução da pena.
Poderá e Será decida CESPE. Fica difícil!
ARREPENDIMENTO POSTERIOR - SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
ARREPENDIMENTO EFICAZ - COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
art. 16 do Código Penal: “Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”
O arrependimento posterior é causa de diminuição de pena.
tem como requisitos:
o resultado deve ser consumado (obvio, não?)
- crime praticado sem violencia ou grave ameaça
- reparação do dano ou restituição da coisa - voluntária E integral.
Perfeito o comentário complementar de Guilherme Cirqueira. De fato, também não me parece que seja peculato, mas, sim, FURTO, haja vista que o empregado, nesse caso, não é servidor público para fins penais. Seria peculato se a atividade exercida fosse TÍPICA da Adminitração Pública, o que não é o caso, porquanto ele atua como vigilante.
E, mesmo se fosse atividade típica, ainda não seria peculato porque o bem apropriado
Por isso, aplica-se a regra geral do arrependimento posterior.
Arrependimento posterior:
Não pode ser crime que utiliza violência ou grave ameaça
Arrependimento = restituição integral e voluntária do bem extraído
Mesmo que fosse equiparado a funcionário público, por si só, não caracterizava o peculato... pois não agiu em razão da função... caracterizando crime de FURTO. Cabendo o instituto do arrependimento Posterior.
Se não houve recebimento da denúncia, não há no no que falar de crime... não entendi essa
Errei a questão por acreditar que João tem direito subjetivo à redução de pena no caso do arrependimento posterior. Porém, a questão fala em "poderá", o que nos leva a entender que é uma faculdade do juiz, porém, a doutrina fala que o juiz tem o dever de aplicar tal causa de diminuição de pena, caso preenchido os requisitos do instituto. A discricionariedade do juiz reside apenas no quantum da redução da pena.
GABARITO: CERTO
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Por se tratar de segurança de órgão público com o dever de cuidar para que coisas como esta não aconteça, não enseja qualificação ou agravante do crime?
PODER---DEVER ?
Poderá em vez de será, faz toda a diferença.
Poderá ou Será... Poderá ou Será...Poderá ou Será...Poderá ou Será...Poderá ou Será...
Gabarito: Certo
Até o recebimento da denuncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR
O arrependimento posterior é um comportamento pós-delitivo positivo em que o agente, depois de ter consumado o crime, por ato voluntário, repara o dano ou restitui a coisa com o fim de restaurar a ordem perturbada. Nesses casos, a lei recompensa o criminoso arrependido com a diminuição da sua pena. Os fundamentos de política criminal em que se estabelece o arrependimento posterior são, portanto, o atendimento aos interesses da vítima, que tem seu patrimônio restaurado e o incentivo ao arrependimento do agente, beneficiado pelo abrandamento da pena. Além disso, o instituto se revela importante para a sustentação do ordenamento jurídico, pois, ao promover a reparação do dano, o agente reconhece a validade da norma que infringiu.
MANUAL DE DIREITO PENAL - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha
Gab. CERTO
Fundamento legal: Art 16, CPB
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Dica: aRRependimento posteRioR - Recebimento da denúncia
Foi crime de FURTO ou ROUBO?
Questão incoerente, passível de anulação.
Hiago,
Não tem nada passível de anulação, ora. Cuidado com essas maneiras de encarar as questões de que "se não disse isso" então podia anular, principalmente em matéria de direito.
O que ele fez? Subtraiu para si coisa alheia móvel, fim. Definição do 155 do CP. Cabe arrependimento posterior? Perfeitamente. Aproveitando a dica de outro colega aqui do QC: "Arecebimento posterior". Com isso, se a restituição foi realizada até o recebimento da denuncia, a pena do sujeito é diminuída pelo instituto de arrependimento posterior que está configurado.
Gabarito: Correto.
Bons estudos!
...''subtraiu aparelho celular da propriedade de José''... FOI UM FURTO.
Furto > Sem Grave ameaça.
GAB : C
ALGUÉM PELO AMOR DE DEUS ME EXPLICA A DIFEREÇA DESSAS DUAS QUESTÕES!!
Acerca da aplicação da lei penal, dos princípios de direito penal e do arrependimento posterior, julgue o item a seguir.
Situação hipotética: André, que tinha praticado crime de roubo e subtraído, na ocasião, R$ 1.000 de Bruno, restituiu voluntariamente o referido valor a este antes do recebimento da denúncia. Assertiva: Nessa situação, a restituição do dinheiro subtraído configura arrependimento posterior, o que incorre no reconhecimento de causa de diminuição de pena.
DE ACORDO COM O QCONCURSOS: GAB ERRADO
João, empregado de uma empresa terceirizada que presta serviço de vigilância a órgão da administração pública direta, subtraiu aparelho celular de propriedade de José, servidor público que trabalha nesse órgão.
A respeito dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.
Se devolver voluntariamente o celular antes do recebimento de eventual denúncia pelo crime, João poderá ser beneficiado com redução de pena justificada por arrependimento posterior.
DE ACORDO COM O QCONCURSOS: GAB CERTO
C
Isaias Vieira, eu te explico. A diferença é simples, na primeira questão a afirmativa está incorreta porque o delito de roubo é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa e o arrependimento posterior só é cabível nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa. Já na segunda questão, tem-se como correta porque no delito de furto não há violência ou grave ameaça e por isso é possível aplicar o arrependimento posterior com a respectiva redução de pena.
Isaias Vieira
Mas ali diz ANTES do recebimento da denúncia. Não seria ATÉ o recebimento da denúncia?
Tava na dúvida se foi furto ou roubo.
Art. 16 do CP- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, A PENA SERÁ reduzida de um a dois terços.
A CESPE ter colocado um PODERÁ no lugar do SERÁ é o que dá a questão como certa... justamente por não estar sendo indicado se a subtração ocorreu com sem violência ou grave ameaça. Este fato será determinante para a aplicação do arrependiemento posterior.
FURTO: Cabe arrependimento posterior
ROUBO: Não cabe. (violência/ameaça.)
Subtrair sem violência ou ameaça = Furto! (cabe AP)
-
ARREPENDIMENTO POSTERIOR
Art. 16 do CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
[...]
► REQUISITOS:
✓ Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa;
✓ Restituição da coisa ou a reparação do dano;
✓ Voluntariedade;
✓ Antes do recebimento da denúncia ou da queixa crime.
-
☛ Mas ATENÇÃO!
A reparação do dano é circunstância OBJETIVA, devendo comunicar-se aos demais réus.
[...]
► Em quais casos ele pode ser aplicado?
-O arrependimento posterior pode ser aplicado em qualquer crime, doloso ou culposo.
Se a violência for sobre a coisa? → PODE aplicar o AP!
Se for lesão corporal CULPOSA? → Pode aplicar o AP!
Se for violência imprópria (roubo)? → NÃO pode aplicar AP!
-
Logo, Gabarito: Certo.
____________
Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.
João, empregado de uma empresa terceirizada que presta serviço de vigilância a órgão da administração pública direta, subtraiu aparelho celular de propriedade de José, servidor público que trabalha nesse órgão.
A respeito dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.
Se devolver voluntariamente o celular antes do recebimento de eventual denúncia pelo crime, João poderá ser beneficiado com redução de pena justificada por arrependimento posterior.
GAB. "CERTO".
----
No arrependimento posterior, o agente já consumou o delito, restando-lhe, agora, a reparação do dano ou a restituição da coisa, tudo isso, se possível, até o recebimento da denúncia ou queixa.
O arrependimento posterior é uma causa genérica de diminuição de pena e deve ser considerado na terceira etapa do cálculo da pena (art. 68 do CP), estando subordinado ao seguintes requisitos:
1 - crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa (dicio. subtrair = furtar);
2 - reparação do dano ou restituição da coisa (Se devolver o celular);
3 - ato voluntário do agente (voluntariamente);
4 - até o recebimento da denúncia ou da queixa (antes do recebimento).
----
OUTROS INSTITUTOS:
Na desistência voluntária, o agente, embora tenha iniciado a execução, não a leva adiante, desistindo da realização típica.
O arrependimento eficaz situa-se entre a execução e a consumação.
A desistência voluntária e o arrependimento eficaz traduzem a exclusão da tipicidade.
Caso a reparação do dano ou a restituição da coisa ocorra após o recebimento da denúncia ou queixa, estará configurada apenas uma circunstância atenuante genérica, prevista no art. 65. III, b, do Código Penal." (ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Manual de Direito Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 110).
Fonte: <https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/copy_of_arrependimento-posterior> e <https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/a-doutrina-na-pratica/copy_of_desistencia-voluntaria-e-arrependimento-eficaz>
GABARITO CORRETO
Arrependimento posterior
CP: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".
GAB: C
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.
SIGA NO INSTAGRAM:
@apostilasistematizadas
@msdeltaconsultoria
@marcosepulveda_delta
1. Causas excludentes de punibilidade da tentativa, de forma a punir o agente somente pelos atos praticados:
a. Desistência voluntária (art. 15, 1º pt, CP) – o abandono ocorre durante a execução;
b. Arrependimento eficaz (art. 15, 2º pt, CP) – o abandono ocorre após a execução, de forma a evitar a consumação. A execução do crime ocorreu, mas não houve o seu exaurir.
2. Causa geral obrigatória de diminuição da pena:
a. Arrependimento posterior (art. 16, CP) – o abandono ocorre após a consumação, porém antes do recebimento da denúncia. Causa obrigatória de diminuição de pena a ser aplicada na terceira fase da dosimetria.
Do arrependimento posterior – art. 16:
1. Dá-se quando o agente, em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, repara voluntariamente o dano até o recebimento (não oferecimento) da denúncia ou queixa, por ato voluntário, onde terá a pena reduzida de um a dois terços. Tem como Requisitos:
a. Requer apenas a voluntariedade (não espontaneidade) – pode sofrer influência de agentes externos;
b. É causa de diminuição de pena – minorante na 3º fase de aplicação da pena;
c. Crimes sem violência ou grave ameaça;
d. Reparação do dano;
e. Pode ser aplicado também a crimes não patrimoniais.
Ex: lesão corporal culposa (art. 129, § 6º do CP).
1- Arrependimento Posterior
> já consumou, mas foi SEM violência e grave ameaça
> prepara os danos e restitui as coisas
> por ato voluntário
> antes denúncia / queixa
> diminui 1 a 2/3
COMO A AÇÃO FOI SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA ENTÃO ESTÁ CORRETA.
Gab. CERTO.
CUIDADO!
As bancas costumam colocar no lugar de recebimento, oferecimento. Para não esquecer:
arrependimento posterioRRRRRR = Recebimento.
Bons estudos.
Eu peguei aqui mesmo do QC de um aluno.
Arrependimento posterior
pena Previsto no art. 16 do CP o arrependimento posterior é uma causa geral de diminuição de que possui os seguintes requisitos:
I)a reparação do dano ou restituição da coisa somente poderá ser feita até o recebimento da denúncia;
II)crime não cometido com violência ou grave ameaça –será impeditiva do reconhecimento da minorante a violência ou grave ameaça exercida contra a pessoa, não contra a coisa.
III)voluntariedade do ato do agente: diferente de espontaneidade. Não é necessário que o agente tenha tido, por si próprio, a idéia de ressarcir o bem. Também é irrelevante que o ato tenha sido pessoal.
COMPLEMENTO:
STJ: existência de condenação criminal transitada em julgado impede exercício da atividade de vigilante
ARREPENDIMENTO POSTERIOR
O arrependimento eficaz está previsto no art. 15 do CP e implica numa causa de não punibilidade da tentativa iniciada (o agente só responde pelos atos objetivos praticados, não pela tentativa iniciada do delito pretendido); o arrependimento posterior está contemplado no art. 16 do CP e é mera causa de diminuição da pena. Aquele impede a consumação do delito; este só acontece após a consumação do crime (por isso é que se chama de arrependimento posterior).
Art. 16 do CP- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, A PENA SERÁ reduzida de um a dois terços.
Art. 327 - § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Como vigilante, o agente não é equiparado a func. público, logo, aplica-se o arrependimento posterior:
Não há que se falar em peculato, já que o bem jurídico furtado pertencia a José.
João cometeu o crime de furto.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
GABARITO: ERRADO
ERRADA
Inicialmente, o peculato somente poderia ser praticado por funcionários públicos, constituindo crime próprio. João não é considerado funcionário público nem pelas causas de extensão do art. 327 do Código Penal.
Ademais, não há qualquer menção ao fato de João ter subtraído o bem valendo-se da facilidade que lhe proporcionava a qualidade de funcionário público (que ele não era, repita-se).
Por fim, o celular subtraído não era da Administração Pública nem estava sob sua custódia, não havendo de se falar no delito do art. 312, § 1.º.
Realmente o crime é de furto, nada tem a ver a administração pública com o celular pessoal da vitima.
RESSALTANDO, para que seja considerado funcionário público por equiparação, a empresa terceirizada deveria prestar atividade TÍPICA da administração, o que não é o caso.
O chamado “peculato-furto” ou peculato impróprio é aquele tipificado no parágrafo 1º do artigo 312 do CPB. Vejamos:
Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
§ 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Percebe-se, pois, que essa modalidade delitiva se caracteriza pela subtração de coisa sob guarda ou custódia da administração, valendo-se da facilidade que a condição de funcionário público gera para ele. O mais importante para resolvermos a questão é que o objeto (dinheiro, valor ou bem), para a tipificação da conduta nessa modalidade, subtraído precisa ser do ente público ou, ao menos, se particular, estar custodiado pela Administração, o que não é o caso narrado no enunciado!
Assim, a conduta de João se amolda ao furto, não ao peculato-furto! Errada!
Pedro Coelho, blog ebeji.
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-penal-e-processo-penal-agu-2015/
O peculato pode incidir sobre o bem de particular, mas este deve estar ao menos sob custódia da Administração Pública, o que não era o caso da questão, assim, não se caracterizou o peculato. Acho que por isso a alternativa está errada.
A colega Barbara disse que João não é considerado funcionário público nem pelas causas de extensão do art 327 do CP, alguém poderia me explicar porque? Sendo que atividade de segurança é uma atividade típica da administração e João trabalha para uma empresa prestadora de serviço contratada, tudo conforme pede o art 312, § 1.º para se considerar funcionário público equiparado. Portanto acho que João poderia sim ser equiparado a funcionário público. Alguém poderia me explicar se estou certo ou errado? Agradeço desde já.
vai ser apenas furto comum!
Só eu acredito que o erro está APENAS nos sujeitos passivos imediato e mediato, uma vez que a banca os inverteu? O vigilante era funcionário público para fins penais, e o bem pode ser particular. Algum professor?
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
Ele poderia cometer um peculato em concurso com um servidor público, que não é o caso aqui, (veja bem )
"A qualidade de funcionário público do agente se
estende também aos coautores ou partícipes do
delito (art. 30 do CP). Contudo, se o particular
desconhece ser o sujeito ativo funcionário público,
responde por outro crime, excluindo-se o peculato,
pois, nesse aspecto, o terceiro participante incorre
em erro de tipo, na medida em que essa condição
especial do autor não entrou na esfera de
conhecimento do terceiro que, por isso mesmo, não
pode por ela responder. Entendimento diverso
levaria à autêntica responsabilidade objetiva,
proscrita no Direito Penal de um Estado Democrático
de Direito." Cesar Roberto Bitencourt.
O peculato é crime funcional.
Um detalhe pouco notado: João não se enquadra no conceito de funcionário público por equipação (art 327, p.1) pois a empresa em que trabalha (tercerizada) não exerce atividade típica da administração pública.
Ademais, Somente há tal equiparação quando se trate de funcionário de empresa contratada para exercer atividade tipicamente estatal, ou seja, aquelas que visam às necessidades essenciais ou coletivas da sociedade.
"Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)"
-SUJEITOS
-Sujeito Passivo = É o titular do bem jurídico protegido pela lei penal, que é violada por meio da conduta criminosa.
-Passivo MEDIATO = é o Estado, pois a ele pertence o direito público subjetivo de exigir o cumprimento da legislação penal e a tutela dos bens jurídicos.
-Passivo IMEDIATO = é o titular do bem jurídico especificamente tutelado pela lei penal violada.
-PECULATO
"Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio."
Creio que o erro na questão esteja em praticar o crime em razão do cargo e que o mesmo não foi próprio.
Para que fosse um crime PRÓPRIO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, deveria ser algo exclusivo que sua função de SEGURANÇA o garantisse. Que não seria o caso, pois qualquer pessoa poderia cometer o furto (simples) de um bem particular de um AGENTE PÚBLICO.
Exemplo de Peculato-Furto: Um agente do BB que subtrai malotes contendo R$, ao qual apenas o mesmo tem acesso a área restrita onde se encontram. Neste caso o agente utilizou de VANTAGEM EM RAZÃO DO CARGO.
BONS ESTUDOS.
Segundo a Doutrina atual João é equiparado a funcionário público. Entende a Doutrina que a equiparação abrange as atividades meio (Transporte, segurança), não abrangendo, no entanto, atividades COMPLETAMENTE alheias à função do órgão (empresa contratada eventualmente para realização de um coquetel para recepção de uma autoridade, por exemplo).
O erro da questão está justamente na tipificação do crime, visto que João não subtrai a res valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, como bem ensina o §1º do artigo 312 do CP, o chamado Peculato furto.
Bons estudos.
há alguns erros na questão, mas acredito que o principal é o fato de o celular não ser um bem público ou particular (em custódia da administração)
Pessoal.
Acredito que há dois erros na questão.
1º) os sujeitos imediatos e mediatos foram invertidos, ou seja, o Estado é sujeito passivo IMEDIATO e a vítima é Sujeito passivo MEDIATO.
2º) O caso em tela seria na verdade um Furto comum, e não peculato - impróprio. Porém, não em razão da atividade de vigilância desempenhado pelo autor do fato, mas sim em razão de que o bem subtraído era de um particular e este não estava sob a custódia da administração pública.
- João não é funcionário público equiparado, pois não executa atividade típica da Administração Pública, e sim para a Administração Pública (vide Q565832).
- Não houve peculato, pois o bem não estava sob sua guarda; o que ocorreu foi um furto simples.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
GABARITO: ERRADO
1. "empregado de uma empresa terceirizada que presta serviço de vigilância a órgão da administração pública direta" -> Não é funcionário público.
Fundamento:
Art. 327, CP - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
2. "subtraiu aparelho celular de propriedade de José, servidor público que trabalha nesse órgão" - > para a tipificação do peculato, o bem pode ser público ou particular, mas deve estar na posse do agente em razão do cargo.
Fundamento:
Art. 312, CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
O artigo 327 do CP só enquadra um funcionário terceirizado como funcionário público se este prestar serviço TÍPICO da administração.
Essa prova de penal da AGU veio tipo nivel médio.
Acrescentando:
Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Todavia, no caso de João, ele não é considerado funcionário público por extensão! É que a equiparação do CPB não abrange os funcionários atuantes em empresa contratada para prestar serviço atípico para a Administração Pública, como o é o caso da empresa de vigilância. Somente há tal equiparação quando se trate de funcionário de empresa contratada para exercer atividade tipicamente estatal, ou seja, aquelas que visam às necessidades essenciais ou coletivas da sociedade.
PROFESSOR: PEDRCOELHO
Me corrijam se estiver errado mas nao seria Furto Qualificado
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
como disse o colega Nigel Gloria
no peculato o sujeito passivo (quem sofre as consequências o crime) é a adm. púb.. João teria cometido peculato se ele tivesse subtraído o celular de patrimônio da adm.
:)
ERRO DA QUESTÃO: O sujeito passico imediato é José.
O CORRETO É: O sujeito passivo imediato é : Administração Pública
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Peculato furto
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Como o aparelho furtado não pertencia a administração pública e sim a José, joão cometeu o crime do art 155 do CP.
Gabarito Errado!
João não é funcionário público por equiparação, pois a empresa que ele trabalha não exerce atividade típica da adminstração pública. O crime que João comete é FURTO.
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade TÍPICA da Administração Pública.
Errado
Primeiro, João não é Funcionário Público nem por extensão do art. 327:
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade TÍPICA da Administração Pública.
Outro detalhe, o bem furtado era de propriedade de José (propriedade Particular de José), sendo assim, não podemos dizer que é PECULATO FURTO.
GABARITO ERRADO.
Também denominado pela doutrina de peculato impróprio, o peculato furto previsto no Art. 312 § 1° caracteriza-se não pela apropriação ou desvio, mas subtração de coisa sob guarda ou custódia da administração. Aqui, o agente, também servidor público típico ou atípico, não tem a posse, mas, valendo-se da facilidade que a condição de funcionário lhe concede, subtrai (ou concorre para que seja subtraída) coisa do ente público
ou de particular sob custódia da administração. Parece claro ser pressuposto do crime que o agente se valha, para galgar a subtração, de alguma facilidade proporcionada pelo seu cargo, emprego ou função. Sem esse requisito, haverá apenas furto (art. 155 do CP).
O crime de peculato constitui delito próprio e desta forma somente pode ser praticado por funcionário públicos. No caso apresentado, João não é considerado funcionário público de acordo com o Art. 327 do CP. Além disso, não há qualquer menção ao fato de joão ter subtraído o bem, valendo-se da facilidade que lhe proporcionava a qualidade de funcionário público. Por fim, o celular subtraído não era da Administração Pública nem estava sob sua custódia, não havendo o que se falar no delito do Art. 312, § 1º.
ERRADO
Fonte: CASTRO, Wilza. Coleção Passe já Carreiras Policiais - 5000 questões comentadas. Editora AlfaCon: Cascavel, 2016
A empresa terceirizada, por meio de seus empregados, não presta um serviço público, mas presta um serviço a própria Administração Pública (serviço de vigilância do órgão).
Desse modo, João não é considerado funcionário público e não pode cometer o crime de peculato.
Vida longa à democracia, C.H.
o aparelho eh de propriedade de jose, portanto bem particular: somente furto!
Galera, cuidado com essa justificativa de que não se trata de crime de peculato porque o bem é particular. O peculato pode abranger tanto bem móvel público, quanto PARTICULAR também.
O erro da questão está: 1º no fato de que João não é funcionário público por equiparação (pelos motivos já explicados pelos colegas).
2º Não era um bem que ele tinha em posse em razão do cargo, logo, afasta também a hipótese de ser peculato.
Trata-se do crime de FURTO. Bons Estudos!
O serviço de vigilância prestado por João não é uma atividade típica da Adm. Pública, por isso não se encaixa como "funcionário público" e, consequentemente, não tipifica como peculato furto.
Oh! galerinha, antes de comentar, pense bem no que está escrevendo... Pessoal tá justificando coisa errada aí, como bem apontou a Juliana Lima. Não é só por que o bem é particular que não se trata de peculato (a justificativa do erro da questão é outra). Confiram:
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Olhei pra questão e pensei: Vei, nada a ver! kkkkkkkkkkk
GAB: E
Crimes contra a administração pública, logo, o sujeito imediato é a própria administração pública.
Vigia da caixa econômica não é....
@Marina Rizzo
João não pode ser considerado a funcionário público, pois a atividade por ele desempenhada não é típica da Administração Pública, além de ser funcionário de empresa prestadora de serviço de vigilância, não se enquadra,assim, no §1º do art. 327 do CP.
furto simples. Não peculato.
Ao meu entendimento, não há o que se falar em " abuso de confiança" para que possa incindir a qualificadora no crime de furto, em tela.
" furto por abuso de confiança é cometido por pessoa em que a vítima confiava, permitia que tivesse acesso aos seus bens, porém o réu trai a confiança da vítima para cometer o crime"
Falta a elementar normativo-tipica aí. A um, não é funcionário público. A dois, o bem subtraído não é público nem está na posse da administração. A três, o bem é particular. 3 erros!
Gab E Furto simples, pois o bem subtraído não pertencia a administração pública.
'' João, empregado de uma empresa terceirizada que presta serviço de vigilância a órgão da administração pública direta''
João e Equiparado a Funcionário Publico , Claro que não !! não ha se falar em peculato .
Vejam o julgado do TRF1:
"Conquanto se considere que o vigilante terceirizado, que atua na Procuradoria da Republica, esteja equiparado a funcionario publico, nos termos do art. 327, 1o, do Codigo Penal, o crime ora investigado nao foi praticado em virtude da atividade desempenhada pela vitima. III - Ademais, o bem furtado era de propriedade particular, inocorrendo ofensa a bens, servicos ou interesses da Uniao, de suas entidades autarquicas ou empresas publicas, nos termos do art. 109, IV, da CF/88, de forma a afastar a competencia da Justica Federal para processar e julgar o feito."
GABARITO ERRADO
Código penal:
Art. 312 - (Peculato) Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Art. 327 - (Funcionário público) Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
A CONDUTA PRATICADA POR JOÃO AMOLDA-SE AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 312, §1º, CRIME DE PECULATO, ENTRETANTO ELE NÃO PODERÁ RESPONDER POR ESSE CRIME, POIS A ATIVIDADE DE VIGILANTE NÃO É TÍPICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PECULATO-FURTO
1. Atividade típica da Administração Pública;
2. A coisa subtraída tem que pertencer ao poder público, ou sob sua custódia, e não particular;
3. O procedimento especial aplica a servidores públicos, ou quem trabalhe em empresa prestadora de serviço contratada e conveniada seja equiparado a funcionário público, deve ser executada atividade típica da Administração Pública.;
não sei se estou raciocinando de maneira correta, mas acho que vocês estão complicando.. a questão não tem nada aver com atividade típica ou atípica de Estado.. o vigilante subtraiu um bem particular, que pertencia a um funcionário.. o bem não era da administração ,por isso o crime é furto , APENAS
ERRADO
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
O bem móvel furtado era de PARTICULAR e não da administração pública.
Furto simples. Bem de terceiro, nada tendo a ver com a administração.
A atividade de vigilante exercida por João não é atividade típica da Administração Pública e por isso a ele não pode ser imputado o delito de Peculato-Furto.
Bons estudos, amigos!
Para se equiparar a funcionário público, o agente deverá estar prestando uma Atividade TÍPICA de Estado, ou seja, prestando um serviço público de Estado.
⇒ É importante deixar claro que vigilantes / pessoal que trabalha na área da limpeza ,etc .... contratados por empresas terceirizadas e que executam atividade ATÍPICA da administração pública não são considerados funcionários públicos
→ A cespe pode ir em cima disso para tentar confundir o candidato
⇒ Para ser funcionário público ele precisa executar uma atividade TÍPICA da administração
Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
O erro da questão não é o fato de não ser peculato. Pois é peculato sim. Mas, o crime não foi cometido por servidor público ou equiparado.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Apesar do bem subtraído ser particular, o acesso a esse bem foi em razão do cargo exercido. Porém, no caso da questão, vigilante não é funcionário público e nem equiparado.
Furto.
Não é peculato, para configuração do peculato é necessário a presença da posse em razão do cargo ou embora não tendo posse de determinado bem, concorra para sua subtração, valendo-se de facilidade proporcionada pelo cargo que ocupe,, no caso, o cara apenas se apropriou do bem, este por sua vez, não estava sob sua responsabilidade em razão do seu cargo e muito menos é dito que foi em razão das facilidades dado pelo cargo.
1º TERCEIRIZADO que executa atividade atípica da administração pública (vigilância, limpeza, etc), NÃO é considerado funcionário público.
2º bem subtraído não era da administração.
Em se tratando de terceirização da atividade-meio, no caso do serviço de vigilância do órgão, não há que se equiparar o terceirizado ao funcionário público para fins penais, ante o óbice do Estatuto Repressor, haja vista não se estar diante de atividade-fim, tipicamente do órgão, consoante o §1º do art. 327, in verbis:
Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
ERRADA
A atividade de vigilante, exercida por João, não se caracteriza como atividade típica da Administração Pública.
Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Todavia, no caso de João, ele não é considerado funcionário público por extensão! É que a equiparação do CPB não abrange os funcionários atuantes em empresa contratada para prestar serviço atípico para a Administração Pública, como o é o caso da empresa de vigilância. Somente há tal equiparação quando se trate de funcionário de empresa contratada para exercer atividade tipicamente estatal, ou seja, aquelas que visam às necessidades essenciais ou coletivas da sociedade.
PROFESSOR: PEDRO COELHO
GABARITO:ERRADO
o CP não prevê procedimentos padawan. O resto está correto.
Yoda, vc está errado colega pois não é o o serviço de vigilância uma atividade típica da Administração Pública, portanto não há de se falar em equiparação de João a funcionário Público. Assim, não se aplica a extensão do conceito de funcionário público previsto no art. 327, § 1.º:
Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
1º – Equipara-se a funcionário públic quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.2º – A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.Caros colegas primeiramente devemos ficar de olho na palavra EQUIPARAÇÃO, ou seja, ela quer que nós suponhamos ( trabalhador empresa terceirizada ) seja um funcionário público, porém a legislação em vigor deixa claro que o crime cometido por JOÃO foi FURTO, uma vez que não se estende a ele a qualidade de funcionário público. Obsta salientar que não será aplicado jamais a ele procedimento especial previsto no CP como cita a questão e sim artigo 155 vigente do código penal de acordo com seus parágrafos e incisos.
Equiparação = Furto
Gisele Canto, mas segurança é sim atividade típica da administração e João trabalha para empresa prestadora de serviço contratada para atividade da administração pública...Se emolda sim no caso de funcionário público por equiparação.
Tem alguma jurisprudência que diga que segurança não se equipara a atividade típica da administração?
Acho que Yoda tá certo...
Essa coisa de equiparação ou não, isso é pilha doutrinária, sejamos mais simples, o Código Penal não prevê procedimentos, quem prevê procedimentos são leis extravagantes ou o CPP, esse é o erro da questão, saber se joão se equipara ou não a funcionário público, isso aí é coisa pra uma dissertação
Ao que parece, o serviço de vigilância não constitui atividade típica da Administração Pública. A lei 9.983, que alterou a redação do parágrafo 1º do art. 327/CP e disciplinou os crimes contra a previdência social, originou-se de um projeto cuja exposição de motivos que promovia alterações na legislação penal, que visavam incluir, no conceito penal de funcionário público, quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da previdência social.
Dessa exposição de motivos se infere que o espirito do legislador, ao construir o conceito jurídico indeterminado no tipo penal - 'execução de atividade típica da Administração Pública' - foi o de albergar uma concepção restritiva do referido conceito, tal como, aliás, não poderia deixar de ser, em se tratando de matéria penal.
ele é sim equiparado a funcionário público. o erro esta em dizer que o procedimento especial se aplicará a ele. pois adota-se o principio restritivo para aplicação de procedimento especial. na verdade essa questão aborda também conhecimento de processo penal.
João não é equiparado a funcionário público, pois não exerce atividade TÍPICA da administração.
O crime é de furto simples, o bem furtado é de José, não é público ou particular sob a custódia da admnistração pública, por isso não há que se falar em procedimento especial. Não precisa verificar se há equiparação ou não....
A administração não sofreu furto nenhum, quem sofreu foi o José, com isso não há de João ser equiparado a funcionário público.
CAI NA PEGADINHA!
Simples...não é previsto no cp e sim no cpp
3 Do Procedimento Especial Previsto Pelo Código de Processo Penal
O procedimento penal comum de primeira instância, seja no rito ordinário ou sumário, não admite oitiva do acusado antes de ser admitida a denúncia. Exceção a essa regra é o procedimento em estudo, qual seja, o procedimento especial previsto para funcionários públicos que cometem crimes afiançáveis em decorrência de sua função.
O caput do Art. 514 do Código de Processo Penal, que se insere no Capítulo que trata do procedimento e julgamento dos crimes cometidos por funcionários públicos, prevê:
"Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias."
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), a falta de notificação do acusado para apresentar a resposta prevista no artigo acima acarretará na nulidade do processo, conforme RT 572/412, in verbis:
"Artigo 514 do CPP. Falta de notificação do acusado para responder, por escrito, em caso de crime afiançável, apresentada a denúncia. Relevância da falta, importando nulidade do processo, porque atinge o princípio fundamental da ampla defesa. Evidência do prejuízo."
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem compartilhando do mesmo entendimento, conforme RSTJ 34/64-5:
"Recurso de habeas corpus Crime de responsabilidade de funcionário público. Sua notificação para apresentar defesa preliminar (art. 514, CPP). Omissão. Causa de nulidade absoluta e insanável do processo. Ofensa à Constituição Federal (art. 5º., LV). Nos presentes autos, conheceu-se do recurso e deu-se-lhe provimento, para se anular o processo criminal a que respondeu o paciente, pelo crime do artigo 317 do CP, a partir do recebimento da denúncia (inclusive), a fim de que se cumpra o estabelecido no artigo 514 do CPP."
http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-procedimento-dos-crimes-funcionais-cometidos-por-funcion%C3%A1rios-p%C3%BAblicos
ERRADO.
Vários pontos podem servir de justificativa:
1. João não é funcionário por equiparação, porque vigilância não é atividade típica da Administração Pública;
2. Não houve crime funcional, pois a coisa subtraída não pertencia ao poder público, nem estava sob sua custódia;
3. Não se aplicaria, por consequência das razões anteriores, o procedimento especial;
4. Além de tudo isso, o procedimento especial não está previsto no CP, mas sim no CPP.
Avante!
Nesse caso João não é considerado funcionário público por extensão, pois a equiparação do CP não abrange os funcionários atuantes em empresa contratada para prestar serviço atípico para a administração Pública, como o é o caso da empresa de vigilância. Desta forma, somente existirá tal equiparação quando se tratar de funcionário de empresa contratada para exercer atividade tipicamente estatal, ou seja, aquelas que visem às necessidades essenciais ou coletivas da sociedade.
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 6.799, de 1980)
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 6.799, de 1980)
ERRADO
Fonte: CASTRO, Wilza. Coleção Passe já Carreiras Policiais - 5000 questões comentadas. Editora AlfaCon: Cascavel, 2016
Não é verdade o que dizem abaixo que o vigilante não é equiparado a funcionário público, vejamos:
TRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RSE 42194 AM 0042194-64.2011.4.01.0000 (TRF-1)
Data de publicação: 31/08/2011
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL - FURTO DE BEM PRIVADO, DE VIGILANTE TERCEIRIZADO, NAS DEPENDÊNCIAS DE REPARTIÇÃO PÚBLICAFEDERAL - ART. 155 C/C ART. 327 , § 1º , DO CÓDIGO PENAL - FALTA DE CORRELAÇÃO COM A ATIVIDADE DESEMPENHADA PELO FUNCIONÁRIOPÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO -BEM PARTICULAR - AUSÊNCIA DE LESÃO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO. I - A denúncia narra o furto de um aparelho celular, de propriedade pessoal de vigilante terceirizado, na sala de recepção da Procuradoria da República do Amazonas, no momento em que o dono do aparelho retirou-se do local. II - Conquanto se considere que o vigilante terceirizado, que atua na Procuradoria da República, esteja equiparado a funcionário público, nos termos do art. 327 , § 1º , do Código Penal , o crime ora investigado não foi praticado em virtude da atividade desempenhada pela vítima
ERRADO.
QUEM EXECUTA ATIVIDADE ATÍPICA NA AP NÃO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO (EX.: TERCEIRIZADOS PARA SEGURANÇA OU LIMPEZA).
TERCEIRIZADO APENAS SE EQUIPARA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO SE PRESTAR ATIVIDADE TÍPICA DA ADMINISTRAÇÃO.
comentario top do L. Cavalcante
O procedimento especial está previsto no CPP e não no CP.
ERRADO
Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
A atividade nao é fim, por isso nao sera crime contra adm pública.
exemplo de atividade fim , medico que presta serviços para UPA, desta forma seria crime contra a adm publica
João, empregado de uma empresa terceirizada que presta serviço de vigilância a órgão da administração pública direta, subtraiu aparelho celular de propriedade de José, servidor público que trabalha nesse órgão. A respeito dessa situação hipotética, julgue o item. João é funcionário público por equiparação, devendo ser a ele aplicado o procedimento especial previsto no CP, o que possibilita a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia. Resposta: Errado.
Comentário: conforme a Lei nº 9.983/00, Art. 2º, que incluiu o §1º no Art. 327 do Decreto-Lei nº 2.848/40, equipara-se à funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. Acrescenta-se ainda que a CF/88, Art. 5º, XXXIX, que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Crime de furto, segue o rito processual do código penal.
Subtraiu algo do funcionário público, celular.
Não da administração pública.
Entendi assim. Corrijam-me. Estamos aprendendo juntos.
GABARITO: ERRADO
O conceito de funcionário público por equiparação não abrange as pessoas que trabalham em empresas contratadas com a finalidade de prestar serviço para a Administração Pública quando não se trata de atividade típica desta.
defesa na fase de inquérito só conheço o caso do estatuto do estrangeiro Art.72...existe mais algum outro gente?
JOÃO PODE SER SIM CONSIDERADO FP POR EQUIPARAÇÃO, O ERRO É OUTRO: CRIME PRATICADO -> FURTO.
Vejam o julgado do TRF1:
"Conquanto se considere que o vigilante terceirizado, que atua na Procuradoria da Republica, esteja equiparado a funcionario publico, nos termos do art. 327, 1o, do Codigo Penal, o crime ora investigado nao foi praticado em virtude da atividade desempenhada pela vitima. III - Ademais, o bem furtado era de propriedade particular, inocorrendo ofensa a bens, servicos ou interesses da Uniao, de suas entidades autarquicas ou empresas publicas, nos termos do art. 109, IV, da CF/88, de forma a afastar a competencia da Justica Federal para processar e julgar o feito."
A conduta praticada por João parece, num primeiro momento, subsumir-se ao tipo penal de peculato-furto, contido no artigo 312, § 1o, do Código Penal, uma vez que, por ser vigilante, João tinha fácil ingresso ou acesso à repartição onde se achava a coisa subtraída. Não obstante, a atividade de vigilante não faz com que João seja equiparado a funcionário público. Nos termos do artigo 327, §1o, do Código Penal, para que, quem trabalhe em empresa prestadora de serviço contratada e conveniada seja equiparado a funcionário público, deve ser executada atividade típica da Administração Pública. A atividade de vigilante, exercida por João, não se caracteriza como atividade típica da Administração Pública.
Gabarito do professor: Errado
Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia
A conduta praticada por João parece, num primeiro momento, subsumir-se ao tipo penal de peculato-furto, contido no artigo 312, § 1º, do Código Penal, uma vez que, por ser vigilante, João tinha fácil ingresso ou acesso à repartição onde se achava a coisa subtraída. Não obstante, a atividade de vigilante não faz com que João seja equiparado a funcionário público. Nos termos do artigo 327, §1º, do Código Penal, para que, quem trabalhe em empresa prestadora de serviço contratada e conveniada seja equiparado a funcionário público, deve ser executada atividade típica da Administração Pública. A atividade de vigilante, exercida por João, não se caracteriza como atividade típica da Administração Pública.
Gabarito do professor: Errado
Vários pontos podem servir de justificativa:
1. João não é funcionário por equiparação, porque vigilância não é atividade típica da Administração Pública;
2. Não houve crime funcional, pois a coisa subtraída não pertencia ao poder público, nem estava sob sua custódia;
3. Não se aplicaria, por consequência das razões anteriores, o procedimento especial;
4. Além de tudo isso, o procedimento especial não está previsto no CP, mas sim no CPP.
PECULATO-FURTO
1. Deve ser executada atividade típica da Administração Pública.;
2. A coisa subtraída tem que pertencer ao poder público, ou sob sua custódia, e não particular;
3. O procedimento especial aplica a servidores públicos, ou quem trabalhe em empresa prestadora de serviço contratada e conveniada seja equiparado a funcionário público.
João não é considerado funcionário público por extensão, a equiparação não abrange os funcionários atuantes em empresa contratada para prestar serviço ATÍPICO para a Administração Pública, como o é o caso da empresa de vigilância. Somente há tal equiparação quando se trate de funcionário de empresa contratada para exercer atividade TÍPICA estatal, ou seja, aquelas que visam às necessidades essenciais ou coletivas da sociedade.
Gente, Eu fique com dúvida, eu sei que ele não é funcionário público por equiparação. Mas se ele fosse, ele responderia por peculato-furto, na minha visão, não to entendendo pq tanta gente ta dizendo se ele fosse funcionário público ele responderia por furto. Não concordo, pois não importa se o bem é da administração ou de terceiro, nesse caso ele responderia por peculato-furto CASO ele fosse funcionário público!
João é equiparado a funcionário público, mas o crime praticado foi o de furto, então não tem procedimento especial. Por isso:
GAB: ERRADO.
Gabarito: Errado.
João é funcionário público por equiparação, devendo ser a ele aplicado o procedimento especial previsto no CP, o que possibilita a apresentação de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia.
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Entendo que, por não executar atividade típica da Administração, João não é funcionário público por equiparação e nisso consiste o erro da questão.
Bons estudos.
A conduta praticada por João parece, num primeiro momento, subsumir-se ao tipo penal de peculato-furto, contido no artigo 312, § 1º, do Código Penal, uma vez que, por ser vigilante, João tinha fácil ingresso ou acesso à repartição onde se achava a coisa subtraída. Não obstante, a atividade de vigilante não faz com que João seja equiparado a funcionário público. Nos termos do artigo 327, §1º, do Código Penal, para que, quem trabalhe em empresa prestadora de serviço contratada e conveniada seja equiparado a funcionário público, deve ser executada atividade típica da Administração Pública. A atividade de vigilante, exercida por João, não se caracteriza como atividade típica da Administração Pública.
Gabarito do professor: Errado
Simples: o crime não foi contra a ADM...
GABARITO- ERRADO
PONTOS:
1. João não é funcionário por equiparação, porque vigilância não é atividade típica da Administração Pública;
2. Não houve crime funcional, pois a coisa subtraída não pertencia ao poder público, nem estava sob sua custódia;
3. Não se aplicaria, por consequência das razões anteriores, o procedimento especial;
4. Além de tudo isso, o procedimento especial não está previsto no CP, mas sim no CPP.
ERRADO
Nos termos do artigo 327, §1º, do Código Penal, para que, quem trabalhe em empresa prestadora de serviço contratada e conveniada seja equiparado a funcionário público, deve ser executada atividade típica da Administração Pública.
BONS ESTUDOS!
Essa questão requer um conhecimento mais amplo sobre a administração pública.
João estava exercendo atividade de vigilância, e mesmo prestando serviço a administração direta, não se caracteriza como atividade típica da Administração Pública.
Acredito que mesmo João sendo considerado funcionário público por equiparação, não caberia defesa preliminar, uma vez que o delito cometido foi furto e não peculato-furto crime contra a administração pública.
•Conceito de Funcionário Público para crimes contra a administração pública :é o que exerce cargo, emprego ou função , mesmo transitória e sem remuneração (típico); exceto se prestar serviço atípico da adm. Ex: agente de vigilância terceirizado de órgão, serviço terceirizado de limpeza; Tutor, inventariante e dirigente sindical não são considerados FP.
a atividade de vigilante não faz com que João seja equiparado a funcionário público.
a atividade de vigilante não faz com que João seja equiparado a funcionário público. Nos termos do artigo 327, §1º, do Código Penal, para que, quem trabalhe em empresa prestadora de serviço contratada e conveniada seja equiparado a funcionário público, deve ser executada atividade típica da Administração Pública. A atividade de vigilante, exercida por João, não se caracteriza como atividade típica da Administração Pública.
ele furtou o aparelho do José e não administração pública !!!
Da natureza jurídica:
1. Causas excludentes de punibilidade da tentativa, de forma a punir o agente somente pelos atos praticados:
a. Desistência voluntária (art. 15, 1º pt, CP) – o abandono ocorre durante a execução;
b. Arrependimento eficaz (art. 15, 2º pt, CP) – o abandono ocorre após a execução, de forma a evitar a consumação. A execução do crime ocorreu, mas não houve o seu exaurir.
2. Causa geral obrigatória de diminuição da pena:
a. Arrependimento posterior (art. 16, CP) – o abandono ocorre após a consumação, porém antes do recebimento da denúncia. Causa obrigatória de diminuição de pena a ser aplicada na terceira fase da dosimetria.
Do arrependimento posterior – art. 16:
1. Dá-se quando o agente, em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, repara voluntariamente o dano até o recebimento (não oferecimento) da denúncia ou queixa, por ato voluntário, onde terá a pena reduzida de um a dois terços. Tem como Requisitos:
a. Requer apenas a voluntariedade (não espontaneidade) – pode sofrer influência de agentes externos;
b. É causa de diminuição de pena – minorante na 3º fase de aplicação da pena;
c. Crimes sem violência ou grave ameaça;
d. Reparação do dano;
e. Pode ser aplicado também a crimes não patrimoniais.
Ex: lesão corporal culposa (art. 129, § 6º do CP).
TERCEIRIZADO que executa atividade típica da administração pública é considerado funcionário público.
TERCEIRIZADO que executa atividade atípica da administração pública (vigilância, limpeza, etc), NÃO é considerado funcionário público.
Não é considerado funcionário público para fins penais, pois não exerce atividade TÍPICA de Estado.
Mesmo que fosse considerado funcionário público por equiparação, não caberia defesa preliminar uma vez que o delito cometido foi furto e não peculato-furto (crime contra a administração pública), sendo assim, não faz jus ao instituto.
Além disso ele não é considerado funcionário público por extensão pois não abrange os funcionários atuantes em empresa contratada para prestar serviço atípico para a Administração Pública, exceto quando para exercer atividade tipicamente estatal, ou seja, aquelas que visam às necessidades essenciais ou coletivas da sociedade.
ERRADA
Caso um empregado decida converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, sobre essa verba NÃO incidirão o FGTS e a contribuição previdenciária.
BOA SORTE
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-trabalho-e-processo-do-trabalho-agu-2015/
O item abordou o abono pecuniário de que trata o art. 143 da CLT: “é facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”. A verba referida ostenta natureza indenizatória, enquadrando-se na regra segundo a qual sobre parcelas indenizatórias NÃO incidem contribuições previdenciária e para o FGTS. O art. 28, §9º, alínea “e”, número “6”, da Lei n.º 8.212/90 é incisivo nesse sentido: “Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente as importâncias recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT”.
Errada.
Fundamento:
CLT, Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1998)
OJ-SDI1-195 FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO-INCIDÊNCIA (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.
NÃO CONFUNDA:
Abono = em regra, tem natureza salarial (dica: adiantamento do salário);
Abono SALARIAL (ou abono do PIS) = natureza indenizatória;
Abono de férias (diferente do terço constitucional de férias) = tem natureza indenizatória, como o disposto na presente questão.
Abraços
Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias indenizadas. REsp 1.230.957RS, rei. Min. Mauro Campbe/1 Marques, 26.2. 14. 1• S. (lnfo 536)
CLT, Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
OJ-SDI1-195 FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO-INCIDÊNCIA. Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.
Art. 28, §9º, alínea e, da Lei n.º 8.212/90. (...) “não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente as importâncias recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT”.
RESPOSTA: ERRADO.
LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991- Dispõe sobre a organização da Seguridade Social,
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
+
CLT- Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1998)
+
OJ-SDI1-195 FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO-INCIDÊNCIA (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005- Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.
Não incide contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o valor pago a título de terço constitucional de férias indenizadas. REsp 1.230.957RS, rei. Min. Mauro Campbe/1 Marques, 26.2. 14. 1• S. (lnfo 536)
Abono de férias não são férias indenizadas.
A REFORMA TRABALHISTA DEU NOVA REDAÇÃO AO SEGUINTE DISPOSITIVO DA CLT:
ARTIGO 457, § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Cabe recurso. Se o período for maior ou igual a 20 dias o abono tem natureza salarial. Se o período de férias for de 60 dias, 1/3 disso será 20.
Gente, raciocínio lógico, considerando uma proposição geral, se existir um único caso em que ela não seja verdadeira, mesmo que haja muitos outros para os quais ela se aplica, a proposição é falsa!
De fato, é salarial o abono de mais de 20 dias de férias, mas como existem os casos em que o abono é inferior a 20 dias, e nesses casos a natureza do abono é indenizatória, esses casos tornam a proposição (que é geral) falsa, portanto o item está errado, sem espaço para recurso!
PRIMEIRAMENTE, O ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS TEM CARÁTER INDENIZATÓRIO (REGRA – inferior a 20 dias) OU SALARIAL (EXCEÇÃO – superior a 20 dias):
CLT, art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
CLT, art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
SEGUNDO,NÃO INCIDE FGTS SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS:
SDI-I, OJ 195. FÉRIAS INDENIZADAS. FGTS. NÃO INCIDÊNCIA (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Não incide a contribuição para o FGTS sobre as férias indenizadas.
TERCEIRO, NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS:
Lei 8.212/90, art. 28, § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
[....]
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
[...]
CERTO.
SÚMULA Nº 430 do TST. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTERIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO VÍCIO. Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização
CORRETA
Embora a Constituição Federal
(artigo 37, II, § 2º) exija aprovação prévia em concurso público para a
contratação de servidor, havendo a privatização, o contrato passa a ser
válido.
BOA SORTE
Erro lógico na questão:
"o contrato de trabalho celebrado sem concurso público por empresa pública que venha a ser privatizada será considerado válido e seus efeitos, convalidados."
Conforme colacionado pelo colega, a Súmula 430 do TST dispõe que o contrato será considerado NULO e seus efeitos convalidados.
Concordo com o colega abaixo, a questão apresenta um erro clamoroso, não compreendo como pôde ter sido considerara correta. Veja, o contrato de trabalho será considerado NULO, entretanto, seus efeitos serão convalidados para não prejudicar o trabalhador que prestou serviço normalmente. A redação do item contraria enunciado de súmula do TST, gabarito QC CERTO, mas a questão está incorreta sem a menor sombra de dúvida.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. ULTE-RIOR PRIVATIZAÇÃO. CONVALIDAÇÃO. INSUBSISTÊN-CIA DO VÍCIO - Res. 177/2012, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.02.2012
Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado original-mente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização.
Foi o que pensei, André. Pelo visto (e pelo cespe!), extrapolamos nas ideias!
Klaus Serra, famoso doutrinador, há exatamente um ano demonstrou entendimento divergente do TST e publicou na renomada QC
"Concordo com o colega abaixo, a questão apresenta um erro clamoroso, não compreendo como pôde ter sido considerara correta. Veja, o contrato de trabalho será considerado NULO, entretanto, seus efeitos serão convalidados para não prejudicar o trabalhador que prestou serviço normalmente. A redação do item contraria enunciado de súmula do TST, gabarito QC CERTO, mas a questão está incorreta sem a menor sombra de dúvida."
Parabens, grande mestre, pretendo sempre seguir seus passos
CORRETO
De fato, as Comissões de Conciliação Prévia, instituídas nos moldes dos artigos 625-A a 625-H da CLT, não se prestam a substituir qualquer órgão homologador de rescisão.
BOA SORTE
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-trabalho-e-processo-do-trabalho-agu-2015/
A comissão de conciliação prévia está prevista no art. 625-A e da CLT, que estabelece a sua atribuição legal: “As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho”. A função de homologar rescisão de contrato de trabalho é rechaçada pela jurisprudência do TST: “A comissão de conciliação prévia tem a função de compor litígios de forma extrajudicial, não podendo atuar como mera homologadora da rescisão contratual” (AIRR-162740-80.2006.5.02.0011).
A CCP tem função de conciliar os conflitos individuais de trabalho, conforme:
Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
Agora, com a reforma trabalhista, as partes podem de comum acordo realizar acordo extrajudicial, o qual haverá de ser homologado pelo juiz do trablaho, nosmoldes dos seguintes dispositivos:
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença
Uma dúvida: é órgão a CCP?
CCP?= COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Art. 625-D: sobre necessidade de passar por CCP para ajuizar ação trabalhista; foi declarado inconstitucional.
Gente, lembrando que o 477, §§1º e 3º da CLT foi revogado com a reforma trabalhista. Sendo assim, não é mais preciso a assistência do sindicato ou Ministério do Trabalho para a rescisão dos contratos de trabalho que duraram mais de 1 ano.
Julgue o item a seguir, relativo a alteração contratual, comissão
de conciliação prévia, férias e aviso prévio no direito do trabalho.
O aviso prévio é um instituto aplicado a contratos de emprego
por prazo indeterminado, não incidindo em contratos a termo,
visto que, nesse tipo de pacto, as partes ajustam, desde o início,
o termo final.
Errado!
Cabe aviso prévio no caso de rescisão antecipada de contrato de trabalho a termo. Súmula 163 do TST: Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT
ERRADO
Exige-se também o aviso prévio, nos contratos de trabalho por prazo determinado que contenham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.
Errado!
Súmula 163, TST.
Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.
É, mas pela redação da questão não parece que estava se referindo a exceção e sim à regra.
errado - cabe aviso previo em rescisão antecipada, contratos por prazo determinados e indeterminados
Errado.
Fundamento = CLT, art. 481, e Súmula 163, do TST.
CESPE SENDO CESPE. NORMAL
Se fosse múltipla escolha ainda dava p matar... Podia dizer (EU QUERO A EXCEÇÃO)
Súmula 163 TST:
Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na
forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42).
Cuidado ao interpretar esta súmula, pois não significa que, de uma forma geral, caiba aviso prévio no contrato de experiência, mas tão somente naquelas hipóteses em que há, no contrato de experiência, cláusula assecuratória do rireito recíproco de rescisão antecipada do contrato a termo, conforme dispõe o art. 481 da CLT.
De forma esquemática, o aviso prévio tem cabimento nas seguintes situações:
- rescisão sem justa causa do contrato por prazo indeterminado;
- rescisão indireta do contrato de trabalho (justa causa do empregador);
- rescisão antecipada do contrato a termo que contenha cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada;
- rescisão por culpa recíproca, hipótese que é devido pela metade.
Ricardo Resende.
GAB ERRADO.
Justificativa:
Via de regra, de fato, o aviso prévio não se aplica aos contratos por prazo determinado, exatamente em razão dos motivos expressos no item. Ocorre que no caso de o contrato por prazo determinado possuir cláusula assecuratória de rescisão antecipada e esta for acionada, as relações jurídicas decorrentes serão semelhantes à rescisão de contrato de trabalho por prazo indeterminado, sendo devido, por isso, o aviso prévio. Nesse sentido, veja o art. 481 da CLT e a Súmula 163 do TST: “art. 481 da CLT: aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado”; “Súmula 163 do TST: Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT”.
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA ORA VEM JESUS!
Não há dúvida quanto a ser devido o aviso prévio na hipótese de rescisão disciplinada pelo art. 481, como já definiu a Súmula 163 do TST, in verbis:
Súmula nº 163 do TST
AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42).
É, mas pela redação da questão não parece que estava se referindo a exceção e sim à regra. (2)
Compartilho deste sentimento, Geainny Viana! :'(
O aviso prévio é um instituto aplicado a contratos de emprego por prazo indeterminado, não incidindo em contratos a termo, visto que, nesse tipo de pacto, as partes ajustam, desde o início, o termo final.
>>>Salvo clausulas assecuratórias de direito recíproco.
Como regra, o aviso prévio é cabível nos contratos por prazo indeterminado. De forma geral, a figura não é compatível com os contratos por prazo determinado, cuja extinção antecipada acarreta o pagamento de indenização (arts. 479 e 480 da CLT), mas não exige o aviso prévio.
Não obstante, nos contratos por prazo determinado que contenham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, nos termos do art. 481 da CLT, a rescisão antecipada do contrato enseja o cumprimento do aviso prévio. Isso porque a CLT estipula que, na vigência de tal cláusula, aplicam-se “os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado”.
Se houver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada e se esta for utilizada por uma das partes, caberá o aviso prévio, ainda que o contrato seja de experiência, pois este é espécie do gênero contratos por prazo determinado. Neste diapasão, a Súmula 163 do TST:
Súmula 163, TST: AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT.
Da série #NessaOCespeQuisAExceção
não incidindo em contratos a termo > errado.
ERRADO.
Dificl saber quando o Cespe quer a regra ou a excecão. Nesse caso ele quis a execeção.
Cara, dá vontade de falar um palavrão gigante! Como falou um colega aí: se vc marca certo, o gabarito diz que cabe a cláusula assecuratória do direito recíproco. Se vc marca o errado, aí vai pela regra do 479. Muito chatas essas questões de C ou E da cespe. Acho que ainda respondo essas pragas só pra ter o momento rage do dia.
O aviso prévio também é aplicável aos contratos por prazo determinado DESDE QUE tal contrato possua clausula assecuratória do direito reciproco de rescisão antecipada. Nesta situação serão aplicados aos contratos por prazo determinado os mesmos princípios que regem os contratos por prazo indeterminado, podendo, por isso, ser aplicado o instituto do aviso prévio.
CLT Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplica-se caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Súmula 163/TST - 18/12/2017. Aviso prévio. Contrato de experiência.
Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481, da CLT.
EM REGRA nos contratos de trabalho por PRAZO DETERMINADO NÃO HÁ AVISO PRÉVIO.
EXCEÇÃO: Quando o contrato de trabalho por PRAZO DETERMINADO contiver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão.
GABARITO: ERRADO
Tipo de questão onde o Certo ou Errado vai depender do humor da banca, pois a regra é que não tenha aviso prévio, a menos que haja cláusula assecuratória de rescisão antecipada.
Como não anularam essa questão sacana...juro que não dá pra entender onde está subentendido cláusula assecuratória... Cespe Cespe...
“Trabalhista milgrau”, concordo!!!!!
Questão chata, mas como a banca afirmou que não incide em contratos a termo, deu a entenderr que não existem exceções.
ITEM ERRADO.
Siga-nos @prof.albertomelo
O erro é porque a alternativa generalizou, e a ordem legal dispõe que há exceção.
Art. 481 da CLT - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
O erro é porque a alternativa generalizou, e a ordem legal dispõe que há exceção.
Art. 481 da CLT - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Contrato por prazo determinado dá direito a aviso prévio somente se houver a inclusão no contrato de cláusula expressa assegurando o direito recíproco do rompimento da relação laboral antecipada.
Cabe aviso prévio no caso de rescisão antecipada de contrato de trabalho a termo.Súmula 163 do TST: Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT
Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Conforme descrito no trecho destacado, nos contratos por prazo determinado (como o de experiência), o aviso prévio, bem como os demais direitos previstos na rescisão dos contratos por prazo indeterminado, é condicionado a inclusão no contrato de cláusula expressa assegurando o direito recíproco do rompimento da relação laboral antecipada. Como no caso em análise pelo colegiado não havia tal item, a Primeira Turma negou ao empregado o recebimento do aviso prévio.
Julgue o item que se segue, concernente a duração do trabalho,
remuneração, FGTS e contratos especiais de trabalho.
Segundo decisão recente do STF, o prazo prescricional relativo
aos valores não depositados no FGTS é quinquenal, haja vista
esse fundo ser crédito de natureza trabalhista; entretanto, caso
o prazo prescricional já esteja em curso, deverá ser aplicado o
que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou
cinco anos, a partir do referido julgado.
CORRETA
Ao STF prevaleceu, o entendimento de ser aplicável ao FGTS o prazo de prescrição de cinco anos, a partir da lesão do direito (e não apenas o prazo prescricional bienal, a contar da extinção do contrato de trabalho), tendo em vista, inclusive, a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas.
BOA SORTE
Gabarito CERTO
A questão cobrou o conhecimento da súmula do TST:
Súmula 362 TST:
I – Para os
casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é QUINQUENALa prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento
de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término
do contrato;
II – Para os
casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se
o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo
inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento é o de que o FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos.
A decisão foi tomada na sessão plenária do STF de quinta-feira (13), no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Até então, o STF adotava a prescrição trintenária. O novo entendimento se aplicará a todas as ações que tratam da mesma matéria.
O processo foi levado ao STF pelo Banco do Brasil, condenado pela Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF) a recolher o FGTS de uma bancária no período em que ela trabalhou no exterior. O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Oitava Turma não conheceu do recurso do banco por entender que a condenação estava de acordo com a Súmula 362 do TST, que estabelece a prescrição de 30 anos para o direito de reclamar o não recolhimento da contribuição para o fundo, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.
No recurso ao STF, o BB defendeu a não aplicação da prescrição trintenária para a cobrança do FGTS, com o fundamento de que o direito deriva do vínculo de emprego e, portanto, deveria estar sujeito ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição.
O relator do ARE 70912, ministro Gilmar Mendes, assinalou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, e que o inciso XXIX fixa a prescrição quinquenal para os créditos resultantes das relações de trabalho. Assim, se a Constituição regula a matéria, a lei ordinária não poderia tratar o tema de outra forma.
De acordo com o ministro, o prazo prescricional de 30 anos do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990, que regulamentam o FGTS está "em descompasso com a literalidade do texto constitucional e atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas".
Os ministros Rosa Weber e Teori Zavascki votaram pela validade da prescrição trintenária, e ficaram vencidos.
Fonte: TST.Paulo, nesse caso, o STF decidiu modular os efeitos da decisão, por ser matéria de direito intertemporal, respeitando-se os princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito. Imagine que um empregador não tenha feito o depósito de FGTS nos idos de 1995. Com base na lei anterior, o trabalhador teria até 2025 para ajuizar a ação. Se a decisão do STF fosse aplicada retroativamente, ou seja, aplicando-se o prazo de 5 anos, contados a partir da data da obrigatoriedade do recolhimento, haveria redução do prazo prescricional em prejuízo ao trabalhador. Por outro lado, um trabalhador que tivesse o recolhimento suprimido em novembro/1988, seria beneficiado com as novas regras, caso não houvesse a modulação nos termos do STF (já que, nesse caso, o prazo precricional findaria em novembro/2018, ou seja, acabaria ganhando 1 ano de prazo prescricional). Tendo isso em vista, o STF decidiu modular os efeitos para "ou 30, se antes da decisão, ou 5, se depois". Assim, por ter mudado as regras "no meio do jogo", e, observando-se o princípio da razoabilidade, o STF decidiu por modular os efeitos da decisão para considerar prescritas a quantia do FGTS não depositadas anteriores à decisão até a data de 13.11. 2019, considerando que 13.11.2014 foi data da decisão do STF.
Caro Bruno, desculpe-me, mas a meu ver seu raciocínio está equivocado. No exemplo que deu, caso não tenha havido recolhimento do FGTS desde 1995, o trabalhador terá 02 anos a partir da ruptura contratual para pleitear o depósitos retroativos de 30 anos.Diferente da hipótese, a qual indicou que ele teria 30 anos para propor a demanda. E mediante a nova decisão do STF, ele terá os mesmos 02 anos para a propositura, mas pleiteando apenas os últimos 5.
Excelente questão!
Olha que coisa boa, o CESPE gosta de repetir essa questão.
(DPU-2015 CESPE) Segundo recente entendimento do STF, o prazo prescricional para cobrança de valores não depositados no FGTS é de trinta anos, observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (ERRADO)
(AGU-2015 CESPE) Segundo decisão recente do STF, o prazo prescricional relativo aos valores não depositados no FGTS é quinquenal, haja vista esse fundo ser crédito de natureza trabalhista; entretanto, caso o prazo prescricional já esteja em curso, deverá ser aplicado o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do referido julgado. (CERTO)
Diz a Súmula que “SÚMULA 362. FGTS. PRESCRIÇÃO – I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.”
A QUESTÃO FALA QUE A AÇÃO JA ESTAVA EM ADAMENTO.
CERTO.
KADÊ o professor pra explicar com detalhe e claramente....
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento é o de que o FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos.
A decisão foi tomada na sessão plenária do STF de quinta-feira (13), no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Até então, o STF adotava a prescrição trintenária. O novo entendimento se aplicará a todas as ações que tratam da mesma matéria.
O processo foi levado ao STF pelo Banco do Brasil, condenado pela Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF) a recolher o FGTS de uma bancária no período em que ela trabalhou no exterior. O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Oitava Turma não conheceu do recurso do banco por entender que a condenação estava de acordo com a Súmula 362 do TST, que estabelece a prescrição de 30 anos para o direito de reclamar o não recolhimento da contribuição para o fundo, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.
No recurso ao STF, o BB defendeu a não aplicação da prescrição trintenária para a cobrança do FGTS, com o fundamento de que o direito deriva do vínculo de emprego e, portanto, deveria estar sujeito ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição.
O relator do ARE 70912, ministro Gilmar Mendes, assinalou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, e que o inciso XXIX fixa a prescrição quinquenal para os créditos resultantes das relações de trabalho. Assim, se a Constituição regula a matéria, a lei ordinária não poderia tratar o tema de outra forma.
De acordo com o ministro, o prazo prescricional de 30 anos do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990, que regulamentam o FGTS está "em descompasso com a literalidade do texto constitucional e atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas".
Os ministros Rosa Weber e Teori Zavascki votaram pela validade da prescrição trintenária, e ficaram vencidos.
Modulação
Para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento.
Percebe-se que o CESPE cobrou o final da informação constante no site do TST.
http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/stf-altera-entendimento-sobre-prescricao-para-cobranca-de-fgts
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento é o de que o FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos.
A decisão foi tomada na sessão plenária do STF de quinta-feira (13), no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Até então, o STF adotava a prescrição trintenária. O novo entendimento se aplicará a todas as ações que tratam da mesma matéria.
O processo foi levado ao STF pelo Banco do Brasil, condenado pela Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF) a recolher o FGTS de uma bancária no período em que ela trabalhou no exterior. O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Oitava Turma não conheceu do recurso do banco por entender que a condenação estava de acordo com a Súmula 362 do TST, que estabelece a prescrição de 30 anos para o direito de reclamar o não recolhimento da contribuição para o fundo, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.
No recurso ao STF, o BB defendeu a não aplicação da prescrição trintenária para a cobrança do FGTS, com o fundamento de que o direito deriva do vínculo de emprego e, portanto, deveria estar sujeito ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição.
O relator do ARE 70912, ministro Gilmar Mendes, assinalou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, e que o inciso XXIX fixa a prescrição quinquenal para os créditos resultantes das relações de trabalho. Assim, se a Constituição regula a matéria, a lei ordinária não poderia tratar o tema de outra forma.
De acordo com o ministro, o prazo prescricional de 30 anos do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990, que regulamentam o FGTS está "em descompasso com a literalidade do texto constitucional e atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas".
Os ministros Rosa Weber e Teori Zavascki votaram pela validade da prescrição trintenária, e ficaram vencidos.
Modulação
Para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento.
Percebe-se que o CESPE cobrou o final da informação constante no site do TST.
http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/stf-altera-entendimento-sobre-prescricao-para-cobranca-de-fgts
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O entendimento é o de que o FGTS está expressamente definido na Constituição da República (artigo 7º, inciso III) como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de cinco anos.
A decisão foi tomada na sessão plenária do STF de quinta-feira (13), no julgamento do recurso extraordinário com agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Até então, o STF adotava a prescrição trintenária. O novo entendimento se aplicará a todas as ações que tratam da mesma matéria.
O processo foi levado ao STF pelo Banco do Brasil, condenado pela Justiça do Trabalho da 10ª Região (DF) a recolher o FGTS de uma bancária no período em que ela trabalhou no exterior. O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, mas a Oitava Turma não conheceu do recurso do banco por entender que a condenação estava de acordo com a Súmula 362 do TST, que estabelece a prescrição de 30 anos para o direito de reclamar o não recolhimento da contribuição para o fundo, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho.
No recurso ao STF, o BB defendeu a não aplicação da prescrição trintenária para a cobrança do FGTS, com o fundamento de que o direito deriva do vínculo de emprego e, portanto, deveria estar sujeito ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição.
O relator do ARE 70912, ministro Gilmar Mendes, assinalou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, e que o inciso XXIX fixa a prescrição quinquenal para os créditos resultantes das relações de trabalho. Assim, se a Constituição regula a matéria, a lei ordinária não poderia tratar o tema de outra forma.
De acordo com o ministro, o prazo prescricional de 30 anos do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990, que regulamentam o FGTS está "em descompasso com a literalidade do texto constitucional e atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas".
Os ministros Rosa Weber e Teori Zavascki votaram pela validade da prescrição trintenária, e ficaram vencidos.
Modulação
Para os casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento.
Percebe-se que o CESPE cobrou o final da informação constante no site do TST.
http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/stf-altera-entendimento-sobre-prescricao-para-cobranca-de-fgts
Reportar abu
Quinta-feira, 16 de março de 2017
Plenário conclui julgamento sobre prazo prescricional para cobrança de valores de FGTS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quinta-feira (16), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 522897, no qual o Estado do Rio Grande do Norte questionava acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que aplicou a prescrição trintenária em reclamação trabalhista relativa ao não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
O julgamento do RE começou em agosto de 2011 com o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que, apesar de haver disposição constitucional expressa de que o prazo aplicável à cobrança do FGTS é quinquenal, tanto o STF quanto o TST tinham jurisprudência à época que mantinha o prazo trintenário. Assim, para o relator, esse entendimento deveria ser mantido no caso sob análise. Em novembro de 2014, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral (Tema 608), o Plenário do STF atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para 5 anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados.
O julgamento foi retomado nesta quinta-feira (16) com o voto do ministro Luís Roberto Barroso, sucessor do ministro Ayres Britto (aposentado) no Tribunal e que havia pedido vista do processo. Barroso acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso, mantendo assim no caso concreto o prazo prescricional vigente antes da Constituição de 1988.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso do estado ao fundamento de que, mesmo no processo em questão, deveria ser observado o prazo prescricional de 5 anos previsto na Constituição.
PR/CR
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=338515
A assertiva faz referência à decisão do STF acerca da inconstitucionalidade da prescrição trintenária do FGTS, publicada em 13/11/2014. Neste sentido, a Súmula 362 do TST estabelece:
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.
Gabarito: Certo
Julgue o item que se segue, concernente a duração do trabalho, remuneração, FGTS e contratos especiais de trabalho.
A aprendizagem é um contrato de trabalho especial que não
gera vínculo empregatício entre as partes que o celebram, uma
vez que o seu intento não é o exercício profissional em si, mas
a formação educativa do menor.
ERRADA
O artigo 431, da CLT, dispõe que a contratação do aprendiz, mediante vínculo empregatício, pode ser tanto com a empresa onde se realizará a aprendizagem, como com as entidades mencionadas no inciso II do artigo 430, da CLT (entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente). Neste último caso, não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
BOA SORTE
Oportuno o artigo 68, § 1º do ECA: Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em
que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando
prevalecem sobre o aspecto produtivo.
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-trabalho-e-processo-do-trabalho-agu-2015/
O contrato de aprendizagem, ao contrário do quanto exposto pelo item, gera vínculo empregatício, tanto que para sua validade é imprescindível a anotação da CTPS do aprendiz, na forma do art. Art. 428, caput e §1º, da CLT: “Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. § 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica”.
tanto é contrato de trabalho, que o aprendiz é considerado segurado obrigatório da previdência social, contando o Tempo trabalhado como tempo de serviço.
Se fosse de estágio é que não corresponderia a um vínculo de emprego.
Errado.
Fundamento:
Art. 428. (...)
§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
Art. 430.(...)
II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
"Constitui efetivo contrato de emprego, com CTPS anotada, inscrição e recolhimentos previdenciários pertinentes, além da incidência dos direitos trabalhistas clássicos." (DELGADO, 2015, p. 608)
APRENDIZ É EMPREGADO
Aprendiz não é estagiário.
Lembrar também
O artigo 431, da CLT, dispõe que a contratação do aprendiz, mediante vínculo empregatício, pode ser tanto com a empresa onde se realizará a aprendizagem, como com as entidades mencionadas no inciso II do artigo 430, da CLT (entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente). Neste último caso, não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
• Salário mínimo hora. Recentemente (13/03/2017), foi promulgada a Lei nº 13.420/2017, que alterou a redação de diversos artigos da CLT sobre a aprendizagem. A antiga redação do art. 428, § 2º, CLT determinava que, ao menor aprendiz, deveria ser assegurado salário mínimo hora salvo condição mais favorável. A Lei nº 13.420/2017 estendeu essa previsão não apenas ao menor aprendiz, mas a todos os aprendizes. Lembre-se de que a aprendizagem é permitida entre 14 e 24 anos, sendo que não há limitação de idade para pessoas com deficiência. Ocorre que, desde a promulgação da CF/88, é assegurado a todos os trabalhadores, inclusive os aprendizes, o recebimento nunca inferior ao salário mínimo hora. Trata-se, portanto, de alteração apenas na redação do art. 428, § 2º, da CLT para se adequar ao texto constitucional:
Art. 428, § 2º, CLT
Prof. Henrique Correia
• Vínculo empregatício do aprendiz. O vínculo empregatício do aprendiz poderá ocorrer:
a) diretamente com a empresa para a qual ele presta serviços. Nesse caso, o estabelecimento assumirá a condição de empregador, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem. Se não houver vagas suficientes nesses Serviços, é possível que o curso seja ministrado por:
1) Escolas Técnicas de Educação;
2) Entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e;
3) Entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Essas entidades foram incluídas recentemente (13/03/2017) pela Lei nº 13.420/2017.
b) supletivamente, com as entidades sem fins lucrativos4, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem. Essas entidades atuam como intermediadoras de mão de obra, ou seja, embora formalmente empregadoras, os aprendizes prestam serviços (experiência prática) nas empresas tomadoras de serviços. Nesse caso, haverá contrato entre entidade sem fins lucrativos e empresa tomadora de serviços de aprendizagem. Recentemente (13/03/2017), a Lei nº 13.420/2017 passou a prever que o contrato de aprendizagem também pode ser firmado, com as entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Prof. Henrique Correia
TEMA: CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Vínculo empregatício do aprendiz. O vínculo empregatício do aprendiz poderá ocorrer:
a) diretamente com a empresa para a qual ele presta serviços. Nesse caso, o estabelecimento assumirá a condição de empregador, devendo inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem. Se não houver vagas suficientes nesses Serviços, é possível que o curso seja ministrado por:
1) Escolas Técnicas de Educação;
2) Entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e;
3) Entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Essas entidades foram incluídas recentemente (13/03/2017) pela Lei nº 13.420/2017.
b) supletivamente, com as entidades sem fins lucrativos4, simultaneamente ao desenvolvimento do programa de aprendizagem. Essas entidades atuam como intermediadoras de mão de obra, ou seja, embora formalmente empregadoras, os aprendizes prestam serviços (experiência prática) nas empresas tomadoras de serviços. Nesse caso, haverá contrato entre entidade sem fins lucrativos e empresa tomadora de serviços de aprendizagem. Recentemente (13/03/2017), a Lei nº 13.420/2017 passou a prever que o contrato de aprendizagem também pode ser firmado, com as entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)
§ 1o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica
Cuidado com a ressalva dada pela Lei 13.420/2017:
Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)
Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber: (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)
(...)
II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
III - entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Gabarito:"Errado"
Em regra há assinatura de CTPS.
O erro da questão foi ao afirmar que o contrato de trabalho do aprendiz não gera vínculo de emprego. Ora, se o aprendiz é o empregado vinculado ao empregador justamente pelo respectivo contrato de trabalho de aprendizagem, exsurge clarividente o vínculo de emprego nesta relação.
Não por outra razão que o art. 428 da CLT assim preceitua: "Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos...."
Trabalho de Aprendizagem gera vínculo. Diferentemente desta hipótese, temos o Trabalho Educativo que não gera vínculo (art. 68 da Lei 8.069/1990).
Para o trabalho educativo teremos em síntese 3 características principais:
Julgue o item que se segue, concernente a duração do trabalho, remuneração, FGTS e contratos especiais de trabalho.
Embora a CF preveja a jornada de seis horas no trabalho
realizado em turnos ininterruptos de revezamento, havendo
permissão de trabalho de até oito horas por meio de
negociação coletiva, o TST entende que os empregados
abrangidos pela referida negociação não terão direito ao
pagamento da sétima e da oitava hora como extras.
SUMULA 423 DO TST - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
CORRETA
Súmula nº 423 do TST, "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras"
BOA SORTE
SÚMULA N. 423
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial n. 169 da SBDI-1) —
Res. 139/2006, DJ 10, 11 e 13.10.2006
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
. Discute-se se, para a elevação da jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, é necessária uma negociação específica ou basta negociação genérica, que abranja todos os empregados da empresa. Seja para elaboração de uma convenção, seja para um acordo coletivo, imprescindível a manifestação dos empregados ou da categoria. Presume-se, pois, até porque não se questiona aspecto formal do acordo coletivo, que o instrumento coletivo retrata a vontade de todos os empregados da embargada. Logo, não se pode negar eficácia ao acordo livremente pactuado, que estabeleceu jornada comum, tanto para o trabalho em turno ininterrupto de revezamento quanto para o trabalho normal. O acordo coletivo, por conseguinte, está em conformidade com a Súmula n. 423 desta Corte, que dispõe: estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ED-RR — 99965/2003-900-04-00.4, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 18.08.2008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07.08.2009)
É ISSO MESMO!!
O empregador poderá alterar o contrato de trabalho, transferindo o empregado que trabalha com alternância de turnos (6 horas) para turnos fixos (8 horas), sem que isso configure alteração ilícita do contrato. Essa modificação é benéfica ao trabalhador e, portanto, permitida.
Assim, de acordo com a jurisprudência do TST, se houver negociação coletiva, há possibilidade da jornada de 8 horas para os empregados que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento, sem necessidade de pagar a 7ª e 8ª horas como extra.
Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos para ter acesso ao caderno. Bons estudos!
GABARITO: CERTO
Embora a CF preveja a jornada de seis horas no trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, havendo permissão de trabalho de até oito horas por meio de negociação coletiva, o TST entende que os empregados abrangidos pela referida negociação não terão direito ao pagamento da sétima e da oitava hora como extras.
Lei Seca:
Art. 7, XIV, CF/88 - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
SUMULA 423 DO TST - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
OJ-SDBI-1 - 275. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORISTA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. DEVIDOS (inserida em 27.09.2002)
Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional.
Resumo:
Turnos Ininterruptos de Revezamento (TIR)
Jornada: 6h, SALVO Negociação Coletiva (então pode haver trabalho acima de 6h? Sim, mas deve haver Negociação Coletiva)
Como fica as Horas Extras nessa modalidade de jornada?
1. Há Negociação Coletiva? Sim, então a 7h e 8h não serão pagas como horas extra! (Sum. 423)
2. Há exceção dessa Regra? Sim, os Horistas que não tiverem Negociação Coletiva, será devido pagamento de horas extras o labor acima da 6h.
TIR -> 6H
Se houver Negociação Coletiva -> não são devidas as Horas Extras
Se Não houver Negociação -> devem ser pagas as Horas Extras!
Gabarito:"Certo"
TST, SUMULA 423. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
ver Rogérito Tavares
Súmula 423 do TST
Turno Ininterrupto de Revezamento
Fixação de Jornada de Trabalho Mediante Negociação Coletiva
Estabelecida jornada superior a 6 horas e limitada a 8 horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
OJ-SDI1-275 TST
Turno Ininterrupto de Revezamento.
Horista. Horas Extras e Adicional. Devidos
Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional.
Acerca de direito coletivo do trabalho e segurança no trabalho,
julgue o próximo item.
De acordo com a CLT, caso seja demonstrado grave e iminente
risco para o trabalhador, o auditor-fiscal do trabalho deverá
interditar o estabelecimento ou embargar a obra.
ERRADA
De acordo com o entendimento do presidente do TST, “o artigo 161 da CLT (...) conferia aos antigos delegados regionais do Trabalho a prerrogativa de interditar estabelecimento, à vista de laudo técnico do serviço competente que demonstrasse grave e iminente risco ao trabalhador. Tal prerrogativa não foi estendida aos auditores-fiscais do trabalho”. Esta atribuição é do superintendente regional do Trabalho cabendo aos auditores apenas “propor” a interdição. Os cargos de superintendentes do MTE são, reconhecidamente, ocupados por indicações de políticos da base aliada.
BOA SORTE
Art. 18. Compete aos AFT, em todo o território nacional:
XIII - propor a interdição (de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento) ou o embargo (da obra), quando constatar grave e iminente risco, por meio de emissão de laudo técnico que indique a situação de risco verificada e especifique as medidas corretivas, comunicando o fato de imediato à autoridade competente;
--------------------------
A título de curiosidade, na prática os Superintendentes delegam essa competência aos ATFs. Porém a questão pede conforme a lei e conforme a lei, trata-se de competência dos SRs.
Apenas a título de complementação sobre Auditoria!
O Auditor, seja ele do Trabalho, seja ele de outra espécie, visa a analisar se determinados fatos e atos estão
consonantes com critérios pré-estabelecidos, sustentado em procedimentos específicos,
devendo ser relatada a situação encontrada (ou seja, emitir uma opinião por meio de um parecer) com respaldo em evidências e provas
consistentes.
Não é uma característica precípua de um Auditor impor, por exemplo, interdição ou embargo de uma obra. Por outro lado, ele proporá, por meio de parecer técnico e conforme as normas de auditoria, o embargo ou interdição.
Segundo a portaria do MTE nº 1719/2014:
"Seção II - Da competência
Art. 4º Os Auditores Fiscais do Trabalho - AFT estão autorizados, em todo o território nacional, a ordenar a adoção de medidas de interdições e embargos, e o consequente levantamento posterior dos mesmos, quando se depararem com uma condição ou situação de perigo iminente à vida, à saúde ou à segurança dos trabalhado".
§ 1º Para o início ou manutenção da produção de seus efeitos, o embargo ou interdição não depende de prévia autorização ou confirmação por autoridade diversa não envolvida na ação fiscal, ressalvada exclusivamente a possibilidade de recurso ao órgão técnico superior da Inspeção do Trabalho.
§ 2º A competência prevista no caput destina-se a todos os AFT em exercício na circunscrição da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, bem como aos integrantes dos grupos móveis de fiscalização legalmente instituídos, que estejam em ação no local em que se verificou a condição ou situação de grave e iminente risco.
Não entendi pq a questão está errada!! Se alguém puder ajudar..
O Auditor emite parecer técnico e solicita a Autoridade responsável a interdição ou embargo.
Errada.
Questão difícil.
Quem quiser saber mais a respeito, consultar o Decreto nº 4.552/2002, que aprova o Regulamento da Inspeção do Trabalho.
O item abordou a letra seca do art. 161 da CLT: “O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho”.
Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-trabalho-e-processo-do-trabalho-agu-2015/
Valeria, o comando da questão é "de acordo com a CLT".
Art. 161, CLT - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
ART. 161 da CLT:
Auditor do Trabalho ----> ELABORA O LAUDO TÉCNICO;
Delegado Regional do Trabalho ----> INTERDITA O ESTABELECIMENTO OU EMBARGA A OBRA.
rt. 161, CLT - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
AFT - Elebora o laudo técnico e solicita a interdição
AFFFF ¬¬
De acordo com a CLT o AFT NÃO EMBARGA/INTERDITA, mas.... lembrando que em 2014 houve uma portaria que delegou essa competencia a nível nacional para TODOS os afts.
3.2.2.3.1 O Auditor Fiscal do Trabalho deve adotar o embargo ou a interdição na menor unidade onde for constatada situação de grave e iminente risco.
(redação da nova NR-3 de 2019)
então, com base na nova NR-3, está correta a alternativa
ART. 161 da CLT:
Auditor Fiscal do Trabalho - ELABORA O LAUDO TÉCNICO e solicita a interdição
Delegado Regional do Trabalho - INTERDITA O ESTABELECIMENTO OU EMBARGA A OBRA.
*******
"De acordo com a CLT", como enunciado da questão solicitava, o AFT NÃO EMBARGA/INTERDITA.
X
Mas, portaria do MTE nº 1.719/2014 delegou a atribuição pra interdição a nível nacional para TODOS os AFT.
Tb pela nova NR-3, ao AFT cabe embargar/interditar:
3.2.2.3.1 O Auditor Fiscal do Trabalho deve adotar o embargo ou a interdição na menor unidade onde for constatada situação de grave e iminente risco. (redação da nova NR-3 de 2019)
Embargo ou interdição
Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
Acerca de direito coletivo do trabalho e segurança no trabalho, julgue o próximo item.
É assegurado ao aposentado o direito de votar e ser votado
nas organizações sindicais, além da possibilidade de
exercer cargo de administração sindical ou de representação
profissional.
Errada.
Trata-se de aposentado filiado.
Art. 8º da CR - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte [...]:
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais.
Acredito que o art. 540, § 2º da CLT seja mais específico para fundamentar a incorreção da segunda parte do enunciado:
Art. 540. A tôda emprêsa, ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou profissão, desde que satisfaçam as exigências desta lei, assiste o direito de ser admitido no sindicato da respectiva categoria.
§ 2º - Os associados de Sindicatos de empregados, de agentes ou trabalhadores autônomos e de profissões liberais que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho ou tiverem sido convocados para prestação de serviço militar não perderão os respectivos direitos sindicais e ficarão isentos de qualquer contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargo de administração sindical ou de representação econômica ou profissional.
Ao meu ver caberia recurso para essa questão, pois o art. da CLT não foi recepcionado pela CF/88. A CF concede o direito amplo aos trabalhadores e a CLT restringe. Alguém sabe informar se o gabarito foi alterado?
ANULADA
A justificativa da CESP.
Há divergência jurisprudencial sobre o assunto abordado no item.
179 E ‐ Deferido c/ anulação Há divergência jurisprudencial sobre o assunto abordado no item.
Acerca de direito coletivo do trabalho e segurança no trabalho, julgue o próximo item.
Conforme entendimento do TST, serão nulas, por ofensa
ao direito de livre associação e sindicalização, cláusulas
de convenção coletiva que estabeleçam quota de
solidariedade em favor de entidade sindical a trabalhadores
não sindicalizados.
Gabarito CERTO
Precedente normativo Nº 119 CONTRIBUIÇÕES
SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS
– (mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014
"A Constituição da
República, em seus arts. 5º, XX e 8º,
V, assegura o direito de livre associação e sindicalização.
É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula
constante de acordo, convenção coletiva ou sentença
normativa estabelecendo contribuição em favor de
entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema
confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical
e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não
sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem
tal restrição, tornam-se passíveis de devolução
os valores irregularmente descontados."
bons estudos
· TST - OJ-SDC-17 → As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução.
Só para acrescentar ao tema:
Súmula 666 STF: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados do sindicato respetivo.
INFORMATIVO 777 DO STF
SÚMULA VINCULANTE 40-STF: A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
"Por que a contribuição CONFEDERATIVA não é obrigatória para todos da categoria?
Por que ela só é exigível dos filiados ao sindicato? Porque não existe uma lei que obrigue seu pagamento. A contribuição confederativa não é instituída por lei, mas sim por decisão da assembleia geral. Ora, se a pessoa não é filiada ao sindicato, não há razão jurídica que autorize que ela seja obrigada a pagar uma contribuição criada pela assembleia geral desse sindicato do qual não faz parte. O indivíduo somente pode ser obrigado a pagar algo se isso for determinado por meio de lei ou se ele próprio se sujeitou a isso. Como a contribuição confederativa não é prevista em lei, somente será obrigatória se o trabalhador se sujeitou à filiação junto àquele sindic. Para aqueles que fazem concursos trabalhistas, importante mencionar a posição do TST no mesmo sentido: Precedente normativo 119-TST: Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014 "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ...."
Sumula 666 STF : " Ac contribuição confederativa de que tratra o rt. 8º, IV, da CF , só é exigivel dos filidos do sindicto respectivo."
Para ajudar nos estudos...
Reforma Trabalhista
“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.” (NR)
“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.” (NR)
--> em vigor 120 dias da publicação (julho de 2017)
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm
Gabarito:"Certo"
CLT,art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
Com relação aos atos e procedimentos do processo do trabalho e a
recursos trabalhistas, julgue o item subsecutivo.
Das decisões das turmas do TST que divergirem entre si ou das
decisões proferidas por seção de dissídios individuais cabem
embargos de divergência no prazo de oito dias, os quais serão
julgados pelo Pleno do TST.
Gabarito ERRADO
A competência para o julgamento será da SDI e não do Pleno do TST, na
forma do art. 3º, III, da Lei 7701/88: “
Art. 3 III - Compete à Seção de Dissídios
Individuais julgar os embargos das decisões das Turmas que divergirem
entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios
Individuais
CLT Art.
894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito)
dias:
II -
das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas
pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do
Supremo Tribunal Federal
Portanto, caberão embargos ao TST para SDI em duas
hipóteses:
1) de decisão de turma do TST que contrariar acórdão de outra
turma do TST;
2) de decisão de turma do TST que contrariar acórdão da
própria SDI
bons estudos
Embargos de divergência de TURMAS do TST é julgado na SDI e não no PLENO.
Salvo algumas exceções, quando houver a palavra "dissídio individual" sempre a competência será das seção de dissídios individuais, restando saber se é competência originária, em única instância ou em última instância ( mas sinceramente, não vi ainda cobrarem esses termos). O mesmo ocorre com o dissídio coletivo, no entanto aqui só tem competência originária e em última instância.
A competência do tribuna pleno é mais fácil de perceber, pois além de não possuir esses termos (originária, última ou única), ele falam basicamente de jurisprudência, súmulas, regimentos internos, inconstitucionalidade e tabela de custas.
O recurso de embargos de divergência deve ser examinado pela Subseção de Dissídios Individuais n.1 OU pelo Tribunal Pleno (nos casos de dissídio coletivo e em face de suas próprias decisões).
Fonte: Coleção Resumos para Concursos. Processo do Trabalho. Bernardes, Simone Soares. Editora Juspodivm. 2016.
Como a questão trata de dissídios individuais não pode ser julgada pelo Pleno.
Geeente, pelo amooooor de Jesus Cristinho onde vocês estão lendo competência do Tribunal Pleno em embargos ao TST? Eu só vejo pra SDI e SDC! O Regimento Interno do TST ( art 59 elenca as atribuições do Tribunal Pleno) não fala isso! Acredito que a informação divulgada no livro( levantado pela colega Itayana) ou a interpretação dada pela colega à respeito da competência do Tribunal Pleno para julgar embargos esteja equivocada ( com todo respeito à colega e a autora) acredito que a competência para julgamento dos embargos de divergência é sempre da SDI (turma x turma, turma x SDI, turma x súmula TST, OJ e SV) e de competência da SDI PLENA ( SDI-I + SDI- II) e NÃO do TRIBUNAL PLENO quando divergentes SDI- I x SDI- II.
Assim esquematizadamente, de acordo dom Art. 894, I e II:
I- Decisão não unânime ( embargos infringentes), julgamento pela SDC:
a.)Conciliar, julgar homologar Dissídio coletivo ( ultrapassa 1 TRT)- SDC julga
Estender rever SN do TST- SDC julga
II- Decisões de turma que divergirem ( embargos de divergência), julgamento SDI ou SDI na sua composição plena:
Turma x turma- SDI-I julga
Turma x SDI- SDI-I julga
Decisão de Turma contária a Súmula , OJ ou SV- SDI-I julga
SDI- I x SDI- II- SDI composição PLENA julga ( SDI PLENA = SDI-I + SDI-II)
Consultando o livro do Renato Saraiva, chega-se a conclusão de que a competência será sempre da SDI ou SDC, conforme se observa ( pá 489, Curso de Direito Processual do Trabalho,Saraiva, Renato, Manfredini Aryanna):
"No processo do trabalho cabem embargos infringentes ao TST, a serem julgados pela seção de dissídios coletivos ( art 894, I, "a", da CLT) e embargos por divergência ( art 894, II, da CLT).
Os primeiros, embargos infringentes, são cabíveis nas hipóteses indicadas no Art 894, I, "a" da CLT [...]
Os embargos por divergência ao TST serão julgados pela SDI conforme Art 894, II [...]".
Portanto, acho que deve-se analisar com cuidado a afirmativa da colega:
"O recurso de embargos de divergência deve ser examinado pela Subseção de Dissídios Individuais n.1 OU pelo Tribunal Pleno (nos casos de dissídio coletivo e em face de suas próprias decisões).", na parte "ou", pois acredito que há dois erros:
1- quando se fala em dissídio coletivo ( o que também vale para sentença normativa), é embargos infingentes e,
2- competência para jgto de dissídio coletivo, não é do TP é da SDC.
Desculpem o "textão", mas fiz com a intenção de ajudá-los, se ficou confuso ou se "falei" bobagem, peço gentilmente que me corrijam.
Bons estudos!
Lei 7.701/88
Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:
III - em última instância:
b) os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou
das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais;
São os EMBARGOS À SDI, para resolver as divergencias das turmas do TST.
Serão julgados pela Seção de Dissídios Individuais e não pelo PLENO.
Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 dias:
II – das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
O prazo dos embargos de divergência segue a regra geral, 8 dias, sendo que seu julgamento será realizado pela Seção de Dissídios Individuais I do TST (SDI-I). Por sua vez, diante da natureza extraordinária, é exigido o prequestionamento e deve ser comprovada a divergência, nos termos da Súmula 337 do TST.
SDI = Seção de Dissídios Individuais
Cabe EDiv contra decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela SDI, ou contrárias a súmula ou OJ do TRT ou SV do STF.
DECISÃO RECORRIDA | DECISÃO DIVERGENTE
- Turma do TST | - Turma do TST
- Turma do TST | - SDI
- Turma do TST | - Súmula e OJ do TST
- Turma do TST | - SV do STF
OBS: obrigatoriamente, a decisão deve ser colegiada (Turma do TST), razão pela qual não cabe EDiv quando decorrente de decisão monocrática (OJ 378 da SD-1 do TST).
SDI E NÃO PLENO
SDI E NÃO PLENO
SDI E NÃO PLENO
SDI E NÃO PLENO
SDI E NÃO PLENO
Errado.
OJ-95 - a SDI-Plena - por maioria, decidiu que acórdão oriundos da mesma Turma, embora divergentes, não fundamentam divergência jurisprudencial de que trata a alínea "b", do art. 849 da CLT por embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais. Subsecção 1.
Não colega, legalidade sempre passará pelo crivo do Poder Judiciário, independente de ser um ato vinculado ou discricionário.
Com relação aos atos e procedimentos do processo do trabalho e a recursos trabalhistas, julgue o item subsecutivo.
Em audiências de reclamações trabalhistas em que a União seja
parte, será obrigatório o comparecimento de preposto que
tenha conhecimento do fato objeto da reclamação. Na ausência
do representante judicial da União, poderá o preposto assinar
e entregar a contestação.
Gabarito ERRADO
Lei 9028/95
Art. 5 Nas audiências de reclamações trabalhistas em
que a União seja parte, será obrigatório o comparecimento de preposto
que tenha completo conhecimento do fato objeto da reclamação, o qual, na
ausência do representante judicial da União, entregará a contestação
subscrita pelo mesmo.
bons estudos
"(...) subscrita pelo mesmo (...)" = subscrita pelo representante judicial da união. O preposto se limita a ENTREGAR a contestação.
Gabarito:"Errado"
...o preposto ASSINAR e entregar a contestação. (ERRO)
Preposto NÃO ASSINA.
Preposto NÃO ASSINA.
Preposto NÃO ASSINA.
Preposto NÃO ASSINA.
Aproveitando para estudar a REFORMA TRABALHISTA
Art. 844. ..............................................................
§ 1º Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.
§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
§ 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda.
§ 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
§ 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.”(NR)
Preposto NÃO ASSINA.
O preposto se limita a ENTREGAR a contestação.
No que diz respeito à competência da justiça do trabalho,
a liquidação de sentença trabalhista e a ação rescisória, julgue o item a seguir.
Conforme entendimento consolidado pelo TST, a apresentação
de procuração por meio da qual se outorguem poderes
específicos para ajuizar reclamação trabalhista não supre a
ausência de nova procuração específica para a propositura de
ação rescisória.
A alternativa está CORRETA, de acordo com a Súmula 151 do TST:
151. Ação rescisória e mandado de segurança. Irregularidade de representação processual verificada na fase recursal. Procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista. Vício processual insanável. (DeJT 03/12/2008)
A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança, bem como não se admite sua regularização quando verificado o defeito de representação processual na fase recursal, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST.
Só corrigindo, não é súmula, mas a OJ 151, SDI-2
Ação rescisória é uma nova ação diferente da demanda anterior, portanto necessita de um novo instrumento de procuração. OJ 151 SDI-2-TST.
A Súmula nº 383 do TST, referida na OJ 151 da SDI-2, dispõe:
Mandato - Fase Recursal - Aplicabilidade I - E inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC , ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC , cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ nº 149 - Inserida em 27.11.1998)
Gabarito: "Certo"
OJ-SDI2-151 AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VERIFICADA NA FASE RECURSAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA COM PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍCIO PROCESSUAL INSANÁVEL. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista NÃO autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança, bem como não se admite sua regularização quando verificado o defeito de representação processual na fase recursal, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST.
J-SDI2-151 AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VERIFICADA NA FASE RECURSAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA COM PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍCIO PROCESSUAL INSANÁVEL. (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008)
A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança, bem como não se admite sua regularização quando verificado o defeito de representação processual na fase recursal, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST.
151. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA.PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FASE RECURSAL. VÍCIO PROCESSUAL SANÁVEL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016
A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança. Constatado, todavia, o defeito de representação processual na fase recursal, cumpre ao relator ou ao tribunal conceder prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST.
Sobre a OJ 151 entendida a partir do NCPC:
"Assim, acreditamos que, após decisões reiteradas, o TST deverá excluir a parte final dessa orientação ou alterá-la para permitir a regularização do vício de representação não apenas no juízo de 1° grau, mas também na fase recursal." (em Súmulas e OJs comentadas, Élisson Miessa e Henrique Correia, 2016, p. 1675)
Pessoal alegando que a questão está desatualizada.. Porém os argumentos são de que o relator deveria conceder prazo para regularização.. A questão não entra nessa seara. Apenas pede se é preciso nova procuração delegando poderes especiais. Não trata de prazo etc. Não entendi o argumento dos que falam que a questão está desatualizada.
Apesar da ressalva do colega Rafael, acredito que a questão está sim desatualizada, pois ela se baseava na antiga redação da OJ-SDII 151, que não possibilitava a correção da falta de procuração. Antes da atualização da referidaa OJ se não tivesse a procuração a ação rescisória era indeferida de plano, como afirma a questão o que não ocorre mais.
Compactuo do entendimento de Rafael. Não entendi pq estão dizendo que a questão está desatualizada.
segue a nova redação da OJ 151, SDI 2:
AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA.PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FASE RECURSAL. VÍCIO PROCESSUAL SANÁVEL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016
A procuração outorgada com poderes específicos para ajuizamento de reclamação trabalhista não autoriza a propositura de ação rescisória e mandado de segurança. Constatado, todavia, o defeito de representação processual na fase recursal, cumpre ao relator ou ao tribunal conceder prazo de 5 (cinco) dias para a regularização, nos termos da Súmula nº 383, item II, do TST.
Para o cespe, questão incompleta não significa questão errada. Sendo assim, mesmo com a nova redação, a questão continua atual!!!!
SÚM. 16 TST 2. AÇÃO RESCISÓRIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO SEM ESPECIFICAÇÃO DE PODERES PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. JUNTADA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PARA A RECLAMATÓRIA. (REVISADA pela CUJ, DEJT/TRT3/Cad. Jud. 05, 06 e 07/07/2017). Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor, instado a juntar a procuração com poderes específicos para o ajuizamento da ação rescisória, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC de 2015), deixa de fazê-lo, remanescendo nos autos, tão somente, a procuração com poderes para o foro em geral conferida na ação cuja sentença se pretende rescindir.
No que diz respeito à competência da justiça do trabalho, a liquidação de sentença trabalhista e a ação rescisória, julgue o item a seguir.
De acordo com recente entendimento do STF, a justiça do
trabalho não detém competência para processar e julgar de
ofício a execução das contribuições previdenciárias relativas
ao objeto dos acordos por ela homologados.
Gabarito ERRADO
Súmula Vinculante 53: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da
Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições
previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das
sentenças que proferir e acordos por ela homologados
CF Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
VIII a
execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e
seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir
Súmula 368 TST: I. A Justiça do trabalho é competente para determinar o recolhimento
das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto
à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças
condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto do acordo
homologado que integrem o salário-de-contribuição.
SV 53-STF combinado TST,368.
O STF também deixou claro, na referida decisão da SV 53, que as decisões meramente declaratórias da JT não constituem um título executivo; sendo assim, não são passíveis de execução ex officio.
Súmula Vinculante 53: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.
INCLUI: contribuição para o SAT/RAT
NÃO INCLUI: contribuições de terceiros (SESI, SENAI, SESC etc)
No que diz respeito à competência da justiça do trabalho, a liquidação de sentença trabalhista e a ação rescisória, julgue o item a seguir.
Elaborados os cálculos de liquidação de sentença, a abertura de
prazo pelo juiz do trabalho para impugnação será facultativa
em relação às partes e obrigatória para a União.
Certo - art 879, §§2º e 3º. Vale lembrar que eventual impugnação da parte, caso não aberto o contraditório, ocorrerá por impugnação à liquidação (art. 884, §3º).
Gabarito CERTO
Art. 879 § 2º - Elaborada a conta e tornada
líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para
impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância,
sob pena de preclusão
§3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de preclusão.
bons estudos
Questão confusa! Após a liquidação das contas PODERÁ o juiz abrir prazo sucessivo para as partes no prazo de dez dias para análise dos cálculos, TODAVIA as partes PODERÃO IMPUGNAR os cálculos por via própria ou incidental sobre discordância e valores.
Dos cálculos apresentados, DEVERÁ ser procedida a intimação da UNIÃO para manifestação, sob pena de preclusão, salvo se for parte no processo em questão, NO ENTANTO discordo com o raciocínio da letra fria da lei. Aguardo manifestação dos colegas.
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-trabalho-e-processo-do-trabalho-agu-2015/
Segundo o art. 879, §2º, da CLT, “elaborada a conta e tornada líquida, o juiz PODERÁ abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão”. A redação do dispositivo, com o destaque feito, resulta na conclusão de que a abertura de prazo para impugnação das contas de liquidação é, de fato, facultativa. Não há cerceio de defesa, na medida em que as partes poderão veicular seu inconformismo em relação aos cálculos por meio de embargos à execução. O ponto que pode resultar na anulação do item refere-se à obrigatoriedade da intimação em relação à União. Com efeito, dispõe o art. 879, §3º, da CLT: “elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão”. Sobre o §3º referido, doutrina Marcelo Moura (“Consolidação das Leis do Trabalho para concursos”, Ed. Juspodivm, 4ª Ed., 2014, pg. 1127):
“A regra do parágrafo §3º, acima, parece obrigar o Juiz do Trabalho a intimar a União Federal sobre a conta, mesmo que não tenha se utilizado do procedimento de vista às partes. Não é esta, contudo, a melhor intepretação do texto legal. A faculdade atribuída ao juiz de intimar ou não as partes a se manifestarem sobre a conta (§2º) se estende à União. Os §§2º e 3º devem ser interpretados sistematicamente (no mesmo sentido, Mauro Schiavi, Execução, 2008, p. 130; também é esta a orientação sistemática organizada por Manoel Antonio Teixeira Filho, Curso, Vol. III, 2009, p. 1880). Em sentido contrário, Bezerra Leite, Curso, 2007, p. 851: “…a intimação para impugnação dos cálculos é facultativa para as partes e obrigatória para o INSS”.
Portanto, diante da divergência doutrinária, o item não poderia ser cobrado em uma prova objetiva, sendo pertinente a sua anulação.
Após a apresentação dos cálculos, o juiz poderá permitir a manifestação das partes, caso em que elas poderão manifestar-se quanto aos cálculos no prazo sucessivo de 10 dias, sob pena de preclusão. (art. 879, §2º, CLT).
Em seguida, nos termos do § 3º do artigo 879 da CLT, a União será intimada para se manifestar, no prazo de 10 dias, em relação às contribuições previdenciárias, sob pena de preclusão.
Apresentada a conta, o juiz pode adotar dois procedimentos distintos:
a) homologar por sentença, os cálculos e determinar a citação do executado para pagar ou nomear bens à penhora, sendo assim, iniciando a execução propriamente dita; e
b) abrir vista às partes quando a conta é apresentada pelo serventuário responsável pelo cálculo, conforme previsto no art. 879, §2º, da CLT.
Caso a União não promova a liquidação das veras previdenciárias, será intimada para se manifestar sobre a conta elaborada pelo juízo, por alguma das partes ou pelo contador no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
GAB CERTO, o processo deve ser celere, não cabe ao Juiz UMA OBRIGAÇÃO DE ABRIR VISTAS, QUANTO MAIS RÁPIDO MELHOR, então "poderá" ser aberto prazo sucessivo às partes; e DEVERÁ, mais que obrigada a União a ser intimada e manifestar.
Importante frisar que essa "intimação obrigatória da União" de que trata a questão é relativa, pois o que ocorre na prática é a aplicação do § 5º do art. 879 da CLT.
§ 5o O Ministro de Estado da Fazenda poderá, mediante ato fundamentado, dispensar a manifestação da União quando o valor total das verbas que integram o salário-de-contribuição, na forma do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico.
Hoje aplica-se a Portaria nº 582 de 2013 que dispensa a intimação da União quando o valor atinente às contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 20.000,00.
http://www.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/legislacao/portarias-ministerial/2013/portaria-no-582-de-11-de-dezembro-de-2013-1
Questão desatualizada em razão da reforma trabalhista,
Art. 879,CLT:
§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão
Priscilla Medeiros, as alterações estão contidas na lei 13.467/2017, e,no final da mesma, há uma relação com todos os artigos revogados.No entanto, há artigos que não foram revogados,mas que sofreram modificação em sua redação.
Reforma Trabalhista:
A questão tornar-se-á desatualizada em breve por conta da Reforma Trabalhista.
Antes, o juiz não era obrigado a conceder prazo para as partes se manifestarem. Todavia, se o fizesse, o prazo era de 10 dias e tinha natureza sucessiva.
Agora, com a RT, o prazo será obrigatoriamente concedido com as seguintes alterações: sua duração, que passa a ser de 8 dias, e sua natureza, que passa a ser comum.
Com relação à administração, mantém-se o prazo de 10 dias.
"Art. 879. § 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão
§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão."
Concluindo, com a Reforma, prazo comum de 8 dias para as partes e prazo de 10 dias para a administração pública.
PARA AS PARTES PODERÁ.
PARA A UNIÃO DEVERÁ.
Existem emendas da Reforma. Fiquem atentos.
DESATUALIZADA. REFORMA TRABALHISTA. NOVO GABARITO: ERRADO. ART. 879: OBRIGATÓRIA PARA PARTES E UNIÃO
§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo
§ 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo DEVERÁ abrir às partes prazo COMUM de 8 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação
§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
A abertura de prazo pelo juiz do trabalho para impugnação será
OBRIGATÓRIO: para as PARTES (prazo comum de 8 dias) e UNIÃO (10 dias)
ART 879 (ATUALIZADO COM A REFORMA)
§ 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para
manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão
Antes da Reforma Trabalhista - facultativa
Depois da Reforma Trabalhista - obrigatória
No que diz respeito à seguridade social, julgue o item a seguir.
As diretrizes que fundamentam a organização da assistência
social são a descentralização político-administrativa para os
estados, o Distrito Federal e os municípios, e comando único
em cada esfera de governo; a participação da população,
mediante organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações; e a prevalência da
responsabilidade do Estado na condução da política de
assistência social.
Gab. Correto.
Art. 5º lei n.º 8.742/1993 – LOAS, :
Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
I – descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;
II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III – primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.
Bons Estudos!!!!!!
CF Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de Assistência Social em cada esfera do Governo.
Thamires muito bem pela sua observação
faltou a UNIÃO
Gabarito: CERTO
Questão:
As diretrizes que fundamentam a organização da assistência social são a /descentralização político-administrativa para os estados, o Distrito Federal e os municípios, e comando único em cada esfera de governo/ (inciso I ); /a participação da população, mediante organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações/ ( inciso II ); e a /prevalência da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social/. ( inciso III )
Lei 8.742/93 LOAS:
Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.
Alguém saberia me dizer se cairá questões como essa na prova do inss?
Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.
com certeza vai cair uma questão dessa de amargar na prova do INSS kkkk chutei porque achei o texto perfeito e acertei kkk
SEÇÃO II
Das Diretrizes
Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.
FORÇA, FOCO E MUITA FÉ! AMÉM JESUS!questão linda , redondinha, dá até medo de errar por alguma casca de banana do cespe !!!
gabarito certo
SEÇÃO II
Das Diretrizes
Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo
RESPOSTA CERTA
P.S Copiei a resposta da Adriana Vieira só para minha anotação..
Às vezes você olha uma questão desse tamanho vinda do Cespe e já fica até com medo, procurando erro de qualquer jeito, pelo em ovo.
Mas nem tudo o que vem do Cespe é pegadinha né galera?
Questão certinha... praticamente na letra da lei.
Gab: Certo
Faltou a centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos (PNAS).
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à ESFERA FEDERAL e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Faço jus a pergunta do colega Antonio Carlos
Descentralização não deve ser aplicada também à União? - Passiva de recurso?
Bonitos, a questão cobra o texto da LOAS. A União realmente não está elencada!!!!!!!!!!!!
LEI 8742 - LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Das Diretrizes
Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.
CORRETA Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.
primazia: que está em primeiro lugar; que ocupa um cargo importante. Que detém a primeira colocação; que ocupa esse primeiro lugar. Em que há prioridade; que se encontra em primeiro.
o examinador dessa questão buscou todas as formas pra confundir sua cabeça!
Gabarito = Certo
De acordo com a Lei 8.212 Art 4:
São 2 as diretrizes da Assistência Social:
1 - Descentralização político-administrativa
2- participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.
CORRETO
ASSISTÊNCIA SOCIAL:
Sistema Descentralizado e Participativo
Coordenação Geral MDS- UNIÃO
Coordenaçâo e Implementaçâo - ESTADOS,DF e MUNICIPIO.
Correto
Descentralização político administrativa
Participação da população
Cabe a Coordenação e normas gerais a esfera federal
CF/88, art. 204 As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - Descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes de assistência social;
II - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
Certo!
Lei 8.742/93 (LOAS):
DAS DIRETRIZES:
Art. 5º. A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.
CERTO
LEI 8742/93
Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo
Boa noite a todos
Se o enunciado da questão fosse "As diretrizes que fundamentam a organização da assistência social são SOMENTE.........." a questão continuaria certa?
anderson luiz
RESP: Creio que não, por ser especie de seguridade social (gênero) que possui outras diretrizes as quais se somam indiretamente, colocar "SOMENTE" tornaria a questão invalida, porém, não duvido nada da banca cespe.
Cuidado com essa diferenciação de principios e diretrizes da Assistência social.
Lei 8742 - Lei da Assistência Social.
Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.
Lei 8742/93 - LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS)
SEÇÃO II
Das Diretrizes
Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.
A resposta é ‘Verdadeiro’.
Tenho uma raiva quando eu começo achar pêlo em ovo! Lembrava de todos, com detalhe da primazia da responsabilidade do Estado. Lembrava que sim, o Estado tinha maior responsabilidade, mas achava que era absoluta. Já valeu como uma revisão e ficar ligado! Primazia quer dizer que vem em primeiro. Ou seja, há quem venha em segundo, a sociedade. Mas continua o Estado tendo a maior responsabildiade. Atentar nesses sinônimos ou antônimos que podem aparecer em novas provas.
MACETE:DPP
D:DESCENTRALIZACAO
P:PARTICIPACAO
P:PRIMAZIA
LOAS - MNEMONICO
OBJETIVOS: PDV
DIRETRIZES: DPP
PRINCIPIOS: SURID
Amigos, talvez o que tenha confundido alguns colegas foi a palavra PREVALÊNCIA, que na Lei, aparece como PRIMAZIA.
LEMBREM-SE
DES
PARTI
PRI
O que gera duvidas é a palavra "prevalência", visto que na Lei está escrito "primazia", no entanto elas são sinônimas.
Sinônimos de prevalência: Característica do que prevalece, preponderância, predomínio, primazia, dominância, domínio, hegemonia, império, predominância, prevalecimento, superioridade, supremacia, vantagem.
L8742
Das Diretrizes
Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.
Confesso que errei por receio de ser aquelas copia e cola, que caso não estivesse de acordo com o texto da legislação, estaria errado.
Estudei a lei por umas 3 horas.
"Decorei" algumas palavras chaves, mormente na diferenciação entre Princípios e Diretrizes.
Daí venho resolver, vejo a palavra "prevalência", assinalo a questão como errado com toda empolgação, vou conferir o gabarito e está como certo.!!!
Vontade de enfiar a mão nesse computador. !!!
Dispõe o artigo 204 da Constituição que “as ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I – descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis”.
Veja que o art. 5º, da Lei 8.742/93 responde expressamente esta questão:
Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.
Resposta: Certa
Primazia = prevalência
gab correto
sinônimos de prevalência para 1 sentido da palavra prevalência: Característica do que prevalece: 1 preponderância, predomínio, primazia, dominância, domínio, hegemonia, império, predominância, prevalecimento, superioridade, supremacia, vantagem.
No que diz respeito à seguridade social, julgue o item a seguir.
De acordo com a CF, a gestão administrativa da seguridade
social deve ser tripartite, ou seja, formada por trabalhadores,
empregadores e governo.
ALTERNATIVA ERRADA.
NÃO É TRIPARTITE, MAS QUADRIPARTITE.
É O FAMOSO GETA (GOVERNO, EMPREGADORES,TRABALHADORES E APOSENTADOS)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, MEDIANTE GESTÃO QUADRIPARTITE, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
BONS ESTUDOS!
Gestão quadripartite: Governo, Empregadores, Trabalhadores e Aposentados.
Márcio, o custeio da Seguridade NÃO é tripartite. Basta ler a CF onde diz que será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta.
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Art. 194. VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
Deve-se tomar cuidado para não confundir com a forma de arrecadação (Governo, empregadores e empregados).
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
GAB. "ERRADO".
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante GESTÃO QUADRIPARTITE, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
--> GESTÃO QUADRIPARTITEA gestão da seguridade social será quadripartite, de índole democrática e descentralizada, envolvendo os trabalhadores, os empregadores,os aposentados e o Poder Público, seguindo a tendência da moderna administração pública na inserção de membros do corpo social nos seus órgãos colegiados, a teor do artigo 194, parágrafo único, inciso VIl, da Constituição Federal.
Na verdade este princípio é decorrência da determinação contida no artigo 10, da Constituição, q u e assegu ra a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
FONTE: AMADO, FREDERICO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO.Errado.
CF. Art. 194.
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante GESTÃO QUADRIPARTITE, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Nos termos do art. 10 da Constituição Federal, "é assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam de discussão e deliberação". Em harmonia com esse dispositivo constitucional, a CF, art. 194, parágrafo único, VII, assegura, para a Seguridade Social, "caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados".
Gabarito Certo
Fonte: Manual de direito previdenciário, HUGO GOES.
Gestão quadripartite, custeio tripartite.
Por favor me corrijam se eu estiver equivocado mas, o certo não seria, GESTÃO QUADRIPARTITE e CUSTEIO diversidade da base de financiamento? O custeio tripartite não era da CF de 34 apenas?
Gestão quadripartite: trabalhadores, empregadores, governo e aposentados.
Errada.
Bruno Silveira e Layse Oliveira
A dúvida é pertinente. No entanto é uma discussão doutrinária que não deve ser levada como dúvida para a prova.
O princípio da diversidade da base de financiamento não implica em custeio fora da base tripartite. Vc tem que se perguntar qual fonte de custeio não se encaixaria em Poder Público. Mas para fazer prova, considere custeio tripartite, mesmo entendimento da doutrina majoritária. Portanto, quando vc ouvir falar em custeio do Poder Público + empregadores + trabalhadores, considere:
"Empregadores" não se diferencia de empresas. Há contribuições de empresa que não têm a ver com o fato de ser empregadora. Consulte o artigo 195 da CF e veja que estão no mesmo inciso: empregadores, empresas ou equiparadas. Inclui-se aqui também o inciso IV do art 195 da CF: o importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
"Trabalhadores" inclui facultativos, pois contribuem mesmo sem trabalhar.
"Poder Público" engloba muitos impostos que fazem parte do custeio. Mesmo a receita de concursos de prognósticos - que nem é contribuição, tecnicamente é simples repasse - se encaixaria aqui, já que é lei instituída pelo Poder Público.
Concluindo: Leve o entendimento de custeio tripartite para a prova, independente de vc concordar.
Gestão quadripartite - Custeio Tripartite
Gabarito ERRADA
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Essa foi pra ninguém zerar.
gestão quadripartite e financiamento tripartite.
quadripartite, ou seja composto, formado pelos trabalhadores, empregadores, representantes dos trabalhadores , aposentados
e o governo
Macete - GATE Governo, Aposentados, Trabalhadores e Empregadores
Art. 194
VII - caráter democrático e descentralizado da
administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos (1) trabalhadores, dos
(2) empregadores, dos (3) aposentados e do (4) Governo nos órgãos colegiados.
custeio ----- tripartite
gestão ------ quadripartite
Gestão quadripartite, segundo o Art. 194 , com a participação dos trabalhadores, empregadores, aposentados e do Governo.
CUSTEIO TRIPARTITE - Trabalhadores,Empregadores e Governo.
GESTÃO QUADRIPARTITE - Trabalhadores,Empregadores,Aposentados e Governo.
Gabarito E
ATENÇÃO:
O custeio tríplice, a partir da CF/34, se refere à previdência social (poder público, empresas/empregadores/equiparados e trabalhadores em geral)!!!
A seguridade social tem múltiplas fontes de financiamento, a fim de garantir a solvibilidade do sistema!!!!
CUSTEIO- TRIPARTITE
GESTÃO - QUADRIPARTITE
LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
TEM GENTE QUE NÃO SABE O QUE FALA......
CUSTEIO É TRIPARTITE, SÓ SE FOR NA CONSTITUIÇÃO E NAS LEIS ELABORADAS POR VCS..SE NÃO SABE NÃO COMENTA..
Art. 194 CF
...Trabalhadores, Empregadores, Aposentados e Governo => 4 Partes =>QUADRIPARTITE
QUADRIPARTITE= TRABALHADORES, EMPREGADORES, APOSENTADOS E GOVERNO.
Questão dada, muito fraca para esse cargo.
A resposta pode ser encontrada no art.194,VII da CF.
Gestão quadripartite: trabalhadores, empregados, aposentados e governo dos órgãos colegiados.
Já uma tríplice fonte de custeio, se relaciona com a base de custeio : Trabalhadores, governo e empresa.
O tipo de questão que não cai nas provas que eu faço e caiu na AGU ola o ano 2015, oremos pra que caia mto dessas na prova do INSS ...
A Gestão Administrativa da Seguridade Social deverá ser QUADRIPARTITE, sendo compostas por:
Representantes do Governo
Representantes dos Empregados
Representantes dos Empregadores
Representantes dos Aposentados.
Tal Gestão será composta por 15 membros, sendo seis representando o Governo e 9 Representando os demais representantes, sendo 3 membros para cada uma das categorias representadas.
CUIDADO:
Não confundir a composição da Gestão Administrativa da Seguridade Social com a composição do Conselho Nacional da Previdência Social, pois, nesta, além dos representantes do Governo, dos Empregados, Empregadores e Aposentados, aparece o Pensionista que dividirá com os Aposentados, a cadeira neste órgão.
http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/orgaos-colegiados/conselho-nacional-de-previdencia-social-cnps/
A Gestão da Seguridade Social será quadripartite, de índole democrática e descentralizada, envolvendo os trabalhdores, os empregadores, os aposentados e o Poder Público.
Essa nunca sai de moda...KKK
Rumo ao inss
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
....
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:
I - receitas da União;
II - receitas das contribuições sociais;
III - receitas de outras fontes.
Segundo Ivan kertzman,curso prático de direito previdenciário,o princípio da tríplice forma de custeio está presente na carta maior desde a constituição de 1934.A constituição ordena que a seguridade social seja financiada por toda a sociedade,de forma direta e indireta,mediante recursos provenientes do governo,das empresas e dos trabalhadores.Artigo 195.
Conforme esse autor,a tríplice forma de custeio somente se aplica à previdência social,mais precisamente ao RGPS,pois é o único dos ramos da seguridade em que a contribuição é indispensável.Após a reforma da previdência (EC 41/2003),foi instituída a contribuição dos aposentados dos regimes próprios de Previdência social para o financiamento do sistema previdenciário.A reforma ,no entanto,não alterou a imunidade dos aposentados filiados ao RGPS.A tríplice forma de custeio ,então,somente continua valida para o RGPS,pois atualmente os regimes próprios são financiados por quatro fontes:Governo,trabalhadores,empresas e inativos(aposentados e pensionista).
Ademais,o inciso II,do artigo 195,CF veda,expressamente,a incidência de contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo RGPS.
Errado. A gestão é quadripartite, com participação de trabalhadores, empregadores, aposentados e governo.
É só lembrar de G.E.T.A..
G = Governo nos órgãos colegiados;
E = Empregadores;
T = Trabalhaores;
A = Aposentados.
Não sei porque, mas meu processo mnemônico é diferente dos demais, juro que li G.A.T.E. em algum lugar, mas de primeira me veio a mente o G.E.T.A., e nem sou fã de carros. BONS ESTUDOS!
Gestão Quadripartite: GETAP (Governo, Empregadores, Trabalhadores, Aposentados e Pensionistas);
Custeio Tripartite: (Governo, Trabalhadores, Empresas).
Paz na caminhada!!!
A gestão é quadripartite -> Empregadores, trabalhadores, aposentados e Governo.
O custeio é tríplice ou tripartite -> incluindo apenas os empregadores, trabalhadores e o Governo.
Art. 27. Constituem outras receitas da Seguridade Social:
I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;
II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;
IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
VI - 50% (cinqüenta por cento) dos valores obtidos e aplicados na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal;
VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal;
VIII - outras receitas previstas em legislação específica - Ilimitado
Quadripartite, 1 empregadores, 2 trabalhadores, 3 dos aposentados, 4 do governo nos órgãos colegiados.
Kiss :)
A gestão administrativa da Seguridade Social é feita pelos representantes do governo (seis), dos empregados (três), dos empregadores (três) e dos aposentados (três).
Vale ressaltar que não se deve confundir com os membros do Conselho Nacional da Previdência Social, que são os representantes do governo, dos empregados, dos empregadores, dos aposentados e pensionistas.
A Gestão é Quadripartite - só lembrar , quem gerencia é quem está diretamente usufruindo da previdência (Empregadores, empregados, governo e Aposentados)
O custeio é que é tripartite (Empregadores, empregados e governo).
Bons estudos!
ERRADÍSSIMA!
Na lei 8212/91 não fala da gestão quadripartite mas cita no Art. 1 , g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
ENTRETANTO, encontramos a resposta completa no Decreto 3048/99:
Art. 1: VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
Decreto 3048/99:
Art. 1: VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
Resposta Errada!
GAB: E
Questão tipo: Literal
Decreto 3048/99 - Art. 1°- VII - "...caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados."
...Bons estudos!
Errado.
CF/88
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.pegadinha do malandro!
engraçado.. quando vem uma questão fácil dessa , todo mundo fica alegre, ate ficam se sentindo inteligentes e superior ao Cespe, ainda pedindo pra cair uma dessa na prova..kkk..
so uma dica: querem passar?? acertem as questões difíceis.
A gestão é quadripartite Representação GETA:
Governo
Empregado
Trabalhador
Aposentado
Gestão quadripartite.
O Conselho Nacional de Previdência Social é composto de 15 membros divididos entre governo (6 membros), empregadores (3 m), trabalhadores (3 m) e aposentados ( 3 m)
Gabarito: ERRADO
De acordo com a CF/88, art.VII: Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com a participação trabalhadores, empregadores, aposentados e governo nos órgãos colegiados
O Conselho Nacional de Previdência Social será formados por:
6 representantes do Governo Federal e 9 representantes da sociedade civil, sendo:
3 membros dos trabalhadores
3 membros dos empregadores
3 membros dos aposentados
6 do Governo Federal.
Dica facil de diferenciar custeio de adminstração, o custeio não inclui os aposentados, pois são isentos de contribuição, então o que se elimina da administração vira o custeio como diz o professor Tudão (LT) a administração e TUDÃO (Governo, Aposentados, Empregados e Empregadores) e o custeio (Governo, Empregados e Empregadores).
Essa questão é mais manjada do que pau de açoite rs... Dificilmente alguém erra essa
A gestão e quadripartite e que é tríplice e a forma de governo.
Errado. A Gestão da Seguridade Social é QUADRIPARTITE, sendo ela democrática e descentralizada com representantes do governo, dos empregadores, empregados e aposentados.
O que é tripartite é a fonte de custeio previdenciário: Estado, empregadores e empregados.
A galera do INSS tudo afiada hehehe boa sorte gente :)
ATENÇÃO!
Gestão Quadripartite, participação dos:
1) Trabalhadores;
2) Empregadores;
3) Aposentados;
4) Governo nos órgãos colegiados.
Gab: Errado
Errada é quadripartite formada por trabalhadores,empregadores,aposentados e governo.
Gabarito: Errado
Artº 194 , VII CF Quadripartite
O custeio da Seguridade Social é tripartite (trabalhadores, empregadores e Governo).
A gestão administrativa é quadripartite (trabalhadores, empregadores, Governo e aposentados).
Gestão administrativa: quadripartite = trabalhadores + empregadores + governo + aposentados
Custeio: tripartite = trabalhadores + empregadores + governo
Gestão quadripartite, a questão não mencionou os APOSENTADOS. Portanto, a questão está Incorreta.
Bons estudos!
QUADRIPARTITE => faltou mencionar os APOSENTADOS
É QUADRIPARTITE: formada por trabalhadores, empregadores, governo E aposentados
gestão: quadripartite
custeio: tripartite
O Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, tem como principal objetivo estabelecer o caráter democrático e descentralizado da administração, em cumprimento ao disposto no art. 194 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, que preconiza uma gestão quadripartite, com a participação do Governo, dos trabalhadores em atividade, dos empregadores e dos aposentados.
questão dada! kkk
Muita gente falando que o custeio da Seguridade Social é tripartite; um erro, uma vez que no art 194/cf 88 diz claramente:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
VI - diversidade da base de financiamento
O custeio Da PREVIDÊNCIA, ESSE SIM É TRIPARTITE
Logo:
Gestão da S. Social - Quadripartite
Custeio da S.Social - Diversas fontes de Custeio
Gestão da Previdência - Quadripartite
Custeio da Previdência - Tripartite
Lembrando que a representação dos aposentados é algo especifico do CNPS(conselho Nacional de previdência Social). O conselho Nacional de Saúde e o Conselho Nacional de Assistência Social não possuem assentos específicos para os aposentados.
Não há financiamento TRIPARTITE.
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
VI - diversidade da base de financiamento;
Somente um adendo sobre o caráter Democrático e Descentralizado, pois ele é QUADRIPARTITE, vide art. 194, parágrafo único, inciso VII, da CRFB/88.
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
É QUADRIPARTITE, com participação dos trabalhadores, empregadores, aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
gestão: QUADRIPARTITE, custeio: TRIPARTITE
Ricardo, no meu entendimento o custeio é sim Tripartite. O problema é que nos comentários o pessoal tá definindo essa triparticipação como sendo custeado apenas por Trabalhadores,Empregadores e Governo. Quando o correto seria gestão tripartite com custeio realizado pela Sociedade
[forma direta e indireta],
Governo[recursos da U/E/DF/M) e
Contribuições Socias(empregador,
trabalhador, concursos
prognósticos e importação), desta forma ocorre a Diversidade da Base de financiamento.
A Gestão é Quadripartite, formada pelo Governo, Empregadores, Trabalhadores e Aposentados.
Errada.
Parei de ler no tripartite.
Passei na prova, mas errei essa ;)
Quadripartite!! trabalhadores , empregadores, aposentados e do governo federal.
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados
Gestão --> Quandripartite
Custeio --> Tripartite
Faltou os aposentados.
A gestão é quadripartite!
Gabarito: Errado!
GESTÃO= Quadripartite
CUSTEIO= Tripartite
Gabarito: errado.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
-----
Custeio tripartite - empregadores, trabalhadores e governo.
A questão tenta te induzir ao erro, MAS se atentem, pois trata-se da GESTÃO ADMINISTRATIVA e não do CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
"De acordo com a CF, a gestão administrativa da seguridade social deve ser tripartite, ou seja, formada por trabalhadores, empregadores e governo."
O custeio da previdência social que é trípartite- Empregador, empregado e Estado.
A Gestão Administrativa é quadripartite!
Constituição Federal, art. 194, VII – caráter democrático e descentralizado da administração; (mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados)
Governo Aposentados Trabalhadores Empregados (g.a.t.e)
ERRADO Constituição Federal, art. 194, VII – caráter
democrático e descentralizado da administração; (mediante
gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos
aposentados e do Governo nos órgãos colegiados)
O custeio nunca foi quadripartite. Ele é TRIpartite.
A gestão sim é quadripartite. Há pessoas com assertivas equivocadas, fiquem de olho.
Poxa, assim é para confundir meio mundo.
Uns falam que o custeio é sim tripartite outros dizem que não é.
Citem o que diz a doutrina. não podemos ficar nestes entendimentos desalinhados.
Só vi o Renato Rocha lá atras que citou Ivan kertzman.
Parem de discutir e digam qual autor falou isso ou auquilo. Mostrem como a banca interpreta ou digam que não há concenso.
Mais de 100 comentários e nenhuma certeza...
PARA NÃO ERRAR!
Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos: trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. ( 4 )
-----
Custeio tripartite: empregadores, trabalhadores e governo. (3) . No entanto, no RPPS: Aposentados contribuem com 11% sobre o que exceder o teto.
Caráter democrático da administração,
Gestão Quadripartite, com participação dos empregados, empregadores, aposentados/pensionistas e do governo.
QUADRIPARTITE
G Governo (União)
A Aposentado
T Trabalhador
E Empregador. Estes três últimos também chamados de COMUNIDADE
TRIPARTITE (1934)
G Governo (União)
T Trabalhador
E Empregador. Estes dois últimos também chamados de COMUNIDADE.
Com a CF 88, não existe mais nada de tripartite em vigor.
Nem custeio, muito menos a gestão.
O custeio tripartite surgiu na CF 1934 (era custeada pelos empregadores, trabalhadores e governo)
A atual CF não limitou a forma de custeio, prevendo somente a DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO.
Gab.: ERRADO
Gestão: Quadripartite
Custeio: Diverso (Diversidade da base de financiamento)
3partite 1934
4partite essa seria a correta!!
Gabarito: Errado
CUSTEIO TRIPARTITE - Trabalhadores,Empregadores e Governo.
GESTÃO QUADRIPARTITE - Trabalhadores,Empregadores,Aposentados e Governo.
C3 e G4
Custeio = Tripartite
Gestão = Quadripartite
A Constituição ao esmiuçar as bases de financiamento da seguridade social (art. 195, CF/88) definiu como fonte de recursos (custeio) a contribuição do governo, das empresas e dos segurados (tripartite).
Quanto à gestão, a Constituição (alterada pela EC 20/98) estabeleceu o caráter democrático e descentralizado com a participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo (quadripartite) nos órgãos colegiados.
Questão ERRADA
vários pensamentos equivocados: sobre o que é Tripartite/Quadripartite
Tríplice forma de custeio com participação do Estado, trabalhadores e empregadores, já a gestão é quadripartite com a participação dos trabalhadores, aposentados/pensionistas, do Estado e dos empregadores.
CF/88
Art. 194
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Bons estudos!
O Custeio é TRIPARTITE; a Gestão é QUADRIPARTITE.
Dhonney Monteiro não tenho certeza, mas creio que seja em âmbito federal. O financiamento da seguridade social é Tripartite, enquanto a gestão administrativa é descentralizada, democrática e Quadripartite.
CUSTEIO É TRIPARTITE : GOVERNO, TRABALHADORES E EMPREGADORES
GESTÃO É QUADRIPARTITE: GOVERNO, TRABALHADORES, EMPREGADORES E APOSENTADOS.
CUSTEIO/ FINANCIAMENTO ---> TRIPARTITE
GESTÃO ADMINISTRATIVA ---> QUADRIPARTITE
ERRADA.
Gestão QUADRIPARTITE com representantes do Governo, empregado, empregador e aposentados.
"Art. 195 [...]
[...]
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
[...]
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados".
CF/88, art. 194
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social com base nos seguintes objetivos:
[...]
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empegadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
A GESTÃO ADMINISTRATIVA É QUADRIPARTITE - APOSENTADOS, SERVIDORES DA UNIÃO, EMPREGADOS E EMPREGADORES
QUADRIPARTITE, sem delongas !
custeio é GET
gestão é GATE
conselho nacional de prev. soc. é GATEP
Governo
Aposentado
Trabalhadores
Empregados
Pensionistas
Tríplice forma no custeio com participação do Estado, trabalhadores e empregadores, já a gestão é quadripartite com a participação dos trabalhadores, aposentados/pensionistas, do Estado e dos empregadores.
CF/88
Art. 194
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
Bons estudos!
Errado!
A Gestão da seguridade social é QUADRIPARTITE (G.A.T.E)
GOVERNO
APOSENTADOS
TRABALHADORES
EMPREGADORES
Cuidado para não confundir com o custeio (que é TRIPARTITE - G.E.T)
GOVERNO
EMPREGADORES
TRABALHADORES
O CUSTEIO NÃO É TRIPARTITE ou TRÍPLICE, como o instituído em 1934. Deixou de ser desde o momento em que o art. 195 da CF instituiu a diretriz, ou princípio, da DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO. Ou seja, a seguridade social será financiada por TODA A SOCIEDADE, de forma direta e indireta e não apenas pelo Estado, trabalhadores e empregadores.
PARA AJUDAR A QUEM COMEÇOU A POUCO TEMPO.
GESTÃO= QUADRIPARTITE
CUSTEIO= TRIPARTITE
--por que essa diferença??--
porque o RGPS ao contrário do RPPS nao tem caráter solidário, por isso os aposentados e pensionistas não contribuem.
NÃO É TRIPARTITE, MAS QUADRIPARTITE- TEGA (TRABALHADORES EMPREGADORES, GOVERNO, E APOSENTADOS)
XCusteio Tripartite: Governo, Trabalhadores, Empresas
GESTÃO .:. SEG. SOCIAL .:. QUADRIPARTITE (Trabalhadores + Empregadores + Aposentados + Governo)
CUSTEIO .:. PREV. SOCIAL .:. TRIPARTITE (Trabalhadores + Empregadores + Governo)
FINANCIAMENTO .:. SEG. SOCIAL .:. Diversidade da base de financiamento
Alguém pode me mostra na constituição onde CUSTEIO TRIPARTITE. POR FAVOR.
Gestão: Quadripartite
Custeio: Diversidade da Base de Financiamento
Custeio Tripartite era na costituição de 1934.
A Gestão da S.S é Quadripartite composta por representantes do governo, das empresas, dos aposentados e dos empregados.
Isso mesmo Anderson Santos!
Editada em 1934, a constituição promulgada traz, pela primeira vez, o termo ''previdência'' e prevê a tripartição de base de financiamento.
Gestão SEMPRE: Quadripartite
Custeio: Tripartite.
Avante!
ERRADA
CF/88
Art. 194
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
GABARITO: ERRADO
CF/88
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
VII - caráter DEMOCRÁTICO e DESCENTRALIZADO da administração, mediante gestão QUADRIPARTITE, com participação dos TRABALHADORES, dos EMPREGADORES, dos APOSENTADOS e do GOVERNO nos órgãos colegiados.
Parei no GESTÃO Tripartite, cespe ama essa questão.
Correto é gestão QUADRIPARTITE!
Errado
Quadripartite
ERRADO
ORGANIZAÇÃO-->QUADRIPARTITE
CUSTEIO-->TRIPARTITE
repetição é a chave do aprendizado:
Gestão administrativa: quadripartite = trabalhadores + empregadores + governo + aposentados
Custeio: tripartite = trabalhadores + empregadores + governo
Galerinha ta animada para o dia 15/05. Maioria das questões de previdenciário com mais de 100 comentários. Quem vai fazer para a Bahia dá um UP!!
LEMBRETE :!!!! PARA O RPPS, REGIME PRÓPRIO, SEU CUSTEIO, PARA ACRESCER O COMENTÁRIO DOS COLEGAS.(diferente do RGPS trabalhado na questão)
A. O RPPS terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente federativo, dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
B. São fontes deste custeio:
- as contribuições do ente federativo, dos segurados ativos, dos segurados inativos e dos pensionistas;
- receitas decorrentes de investimentos e patrimoniais;
- valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
- valores aportados pelo ente federativo;
- demais dotações previstas no orçamento federal, estadual, distrital e municipal; e
- outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária
Gabarito: errado.
Seguridade - Gestão quadripartite -> trabalhadores+ empregadores + aposentados + Governo.
Seguridade - Custeio tripartite -> trabalhadores + empregadores + Governo.
Boa sorte e bons estudos!
Art. 194/CF. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
A resposta é ‘Falso’.
Gabarito: E
Conforme dispõe a CF, art. 194, VII, a gestão administrativa da Seguridade Social é quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
ERRADO
GESTÃO = Quadripartite >>>>>>>>> Governo, Empregadores, Tabalhadores e Aposentados
CUSTEIO = Tripartite >>>>>>>>>>> Governo, Empregadores e Trabalhadores.
Os aposentados passa longe dessa.
fugindo um pouco do assunto da questão, o custeio não é quadripartite tb ? governo, empregadores, empregados e o importador de bens e serviços do exterior ? pessoal tá esquecendo desse novo cologuinha aí que é o importador, vamos ficar ligados
Comentários que achei interessante dessa questão obrigada colegas!
Muita gente falando que o custeio da Seguridade Social é tripartite; um erro, uma vez que no art 194/cf 88 diz claramente:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
VI - diversidade da base de financiamento
O custeio Da PREVIDÊNCIA, ESSE SIM É TRIPARTITE
Logo:
Gestão da S. Social - Quadripartite
Custeio da S.Social - Diversas fontes de Custeio
Gestão da Previdência - Quadripartite
Custeio da Previdência - Tripartite
Lembrando que a representação dos aposentados é algo especifico do CNPS(conselho Nacional de previdência Social). O conselho Nacional de Saúde e o Conselho Nacional de Assistência Social não possuem assentos específicos para os aposentados.
A Gestão Administrativa da Seguridade Social deverá ser QUADRIPARTITE, sendo compostas por:
Representantes do Governo
Representantes dos Empregados
Representantes dos Empregadores
Representantes dos Aposentados.
Tal Gestão será composta por 15 membros, sendo seis representando o Governo e 9 Representando os demais representantes, sendo 3 membros para cada uma das categorias representadas.
CUIDADO:
Não confundir a composição da Gestão Administrativa da Seguridade Social com a composição do Conselho Nacional da Previdência Social, pois, nesta, além dos representantes do Governo, dos Empregados, Empregadores e Aposentados, aparece o Pensionista que dividirá com os Aposentados, a cadeira neste órgão.
http://www.previdencia.gov.br/a-previdencia/orgaos-colegiados/conselho-nacional-de-previdencia-social-cnps/
Comentário: O inc. VII do Art. 194 da CF/88 trata da "gestão, da "administração" da seguridade. A EC 20 identificou as partes que participarão dos ÓRGÃOS COLEGIADOS de gestão da Previdência. Embora haja previsão da participação dos aposentados, não há previsão específica para os PENSIONISTAS, estão incluídos junto com os aposentados. Veja a Lei 8213/91:
"Art. 3º Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:
I - seis representantes do Governo Federal;
II - nove representantes da sociedade civil, sendo:
a) três representantes dos aposentados e pensionistas;
b) três representantes dos trabalhadores em atividade;
c) três representantes dos empregadores. (...)"
Veja o que já foi cobrado no concurso do CESPE para Juiz Federal da 1• Região em 2009, foi considerado ERRADO o seguinte enunciado:Um dos objetivos fixados pela CF para a seguridade social é o caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com a participação exclusiva dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e dos pensionistas nos órgãos colegiados.
(ERRO EM VERMELHO) De acordo com a CF, a gestão administrativa da seguridade social deve ser tripartite, ou seja, formada por trabalhadores, empregadores e governo.
A GESTÃO é QUADRIPARTITE: (Trabalhadores, Empregadores, Governo e Aposentados)
Gestão Quadripartite (trabalhadores, empregadores, governos e aposentados) Art 194 paragráfo único inciso VII.
Gab. Errado
Gestão quadripartite: GATE
165 comentários?
Meu pai
É bem tosco, mas tá me ajudando bastante nessas questões.
Custa 3 parí 4
"Assim como toda felicidade é passageira, nenhum sofrimento será eterno".
ERRADO
Só faltou citar os aposentados. Portanto, a seguridade social é QUADRIPARTITE!
- Governo
- Empregadores
- Trabalhadores
- Aposentados
Alternativa errada. É Quadripartite, faltou citar os aposentados.
Na carona
Só faltou citar os aposentados. Portanto, a seguridade social é QUADRIPARTITE!
- Governo
- Empregadores
- Trabalhadores
- Aposentados
O CUSTEIO é TRIPARTITE:
a) Trabalhadores;
b) Empregadores; e
c) Governo.
A GESTÃO é QUADRIPARTITE:
a) Trabalhadores;
b) Empregadores;
c) Governo; e
d) Aposentados.
Gestão = quadripartite
Custeio = tripartite
Se eu soubesse eu acertava...
Gestão Quadripartite ( Aposentados, Empregados, Empregadores e Estado)
Errado.
CF/88, Art. 194, VII- Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos Órgãos colegiados.
O princípio (objetivos) do Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão QUADRIPARTITE, com participação do GATE nos órgãos colegiados informa que haverá participação dos Trabalhadores dos Empregados dos Aposentados e do Governo na decisão dos órgãos colegiados em matéria de SS e que sua administração será tributaria a mais de uma entidade, nos âmbitos nacional estadual municipal. É a gestão quadripartite
Font: Alfacon
Porque o Senhor dá a sabedoria; da sua boca é que vem o conhecimento e o entendimento.
Provérbios.
Custeio >>> Tripartite (Empregadores, empregados e governo)
Gestão >>> Quadripartite (Empregadores, empregados, governo e aposentados)
Trata-se de gestão quadripartite, nos termos do artigo 194, parágrafo único, inciso VII, ao dispor que é objetivo da seguridade social o “caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados”.
Resposta: Errada
Questão incorreta.
A gestão administrativa da seguridade social deve ser QUADRIPARTITE, o que significa dizer que será composta pelos trabalhadores, empregadores, aposentados e governo.
A questão deixou de lado os aposentados, lembre-se de que eles também fazem parte da gestão administrativa da seguridade social.
Resposta: ERRADO.
Trata-se de gestão quadripartite, nos termos do artigo 194, parágrafo único, inciso VII, ao dispor que é objetivo da seguridade social o “caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados”.
Resposta: Errada
Fonte: Ivan Kertzman | Direção Concursos
Tripartite = Três
Terceira letra do alfabeto = C de custeio.
custeio = tripartite
na gestão soma o velho
tri + aposentado = quadripartite
A Gestão da Seguridade Social é quadripartite com a participação dos Trabalhadores, Empregadores, Aposentados e Governo.
Questão incompleta, uma vez que no processo de Gestão, inclui-se os aposentados. Portanto, ficará da seguinte forma:
GESTÃO --> QUADRIPARTITE:
a) Trabalhadores;
b) Empregadores;
c) Governo; e
d) Aposentados.
____________________________________________________________________________________________
Gabarito: Errado.
_______________________________________
Bons Estudos!
O custeio é Tripartite e a gestão é quadripartite (trabalhadores,empregadores,governo e aposentados).
Custeio (tripartite)
Gestão (Quadripartite)
Quadripartite
- Gestão quadripartite.
- Contribuição tripartite.
O correto é QUADRIPARTITE!
Bizu: GATE
Governo
Aposentados
Trabalhadores
Empregadores
ARTIGO 194, VII - Caráter democrático e descentralizado da administração, MEDIANTE GESTÃO QUADRIPARTITE, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
ERRADO
- PARTICIÁÇÃO DA GESTÃO QUADRIPARTITE -> PARTICIPAÇÃO DOS: 1. TRABALHADORES; 2. EMPREGADORES; 3. APOSENTADOS; E 4. GOVERNO NOS ÓRGÃOS COLEGIADOS.
O famoso DDQ(democrático, descentralizado e quadripartite) --> Grupo GATE( governo, aposentados, trabalhadores, empregadores)
Questão errada.
Veja:
ARTIGO 194, VII - Caráter democrático e descentralizado da administração, MEDIANTE GESTÃO QUADRIPARTITE, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
quadripartite
Gestão Administrativa: quadripartite "GATE"
a questão fala sobre o custeio
Gestão Quadripartite
Governo;
Aposentados;
Trabalhadores;
Empregadores
Gestão Quadripartite
Governo;
Aposentados;
Trabalhadores;
Empregadores
ERRADO.
GESTAO QUADRIPARTITE, CUSTEIO TRIPARTITE.
CF/88 Art.194
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
No que diz respeito à seguridade social, julgue o item a seguir.
Conforme a jurisprudência do STF, a irredutibilidade do valor
dos benefícios é garantida constitucionalmente, seja para
assegurar o valor nominal, seja para assegurar o valor real dos
benefícios, independentemente dos critérios de reajuste fixados
pelo legislador ordinário.
Acredito que o que tenha matado a questão seja o "independente dos critérios de reajute fixados pelo legislador ordinário."
Segundo o STF, preserva-se o valor nominal. Se for conforme a lei, será o valor real.
De acordo com esse princípio, as prestações devem manter o
seu valor original e não podem sofrer desvalorização (valor nominal –
STF).
Relativamente à irredutibilidade, é importante lembrar que o
STF reconheceu que esse princípio da seguridade social garante
apenas o valor nominal ou original (redução objetiva) dos
benefícios previdenciários. A corte constitucional entendeu que a
garantia do valor real (perda de poder aquisitivo em decorrência da
inflação) dos benefícios previdenciários está inserida em outro
princípio, específico da previdência social, que assegura o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei (artigo
201, § 4º, da CF).
Gabarito ERRADO
seguridade social---> valor nominal
previdência---> valor real
CONFORME A LEI:
Irredutibilidade do valor nominal: seguridade social. ART. 194, IV, CF/88
Irredutibilidades do valor real: previdência social. ART. 2º , V da LEI 8.213/91
CONFORME O STF:
O princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios refere-se apenas ao valor nominal desses benefícios, não resultando na garantia da concessão de reajustes periódicos relativa à preservação do valor real.
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
IV
- irredutibilidade do valor dos benefícios; NOMINAL
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. REAL
Em questão ao STF:
Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o princípio da irredutibilidade é garantia contra a redução do "quantum" que se recebe, e não daquilo que se pretende receber para que não haja perda do poder aquisitivo em decorrência da inflação. STF, RE 263252/PR, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª T., DJ 23/06/2000).
Ou seja, a garantia é apenas NOMINAL.
"...Na doutrina, não há consenso a respeito do significado do princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, aplicado à Seguridade Social. Alguns defendem que este princípio preserva o valor real do benefício. Outros entendem que a finalidade deste princípio é impedir a diminuição do valor nominal do benefício.
A interpretação que o Regulamento da Previdência Social (art. 1º, parágrafo único, IV) dá a este princípio da Seguridade Social é a de que seu objetivo é a preservação do poder aquisitivo do benefício, ou seja, a preservação do valor real. Para o STF, não havendo diminuição do valor nominal, não procede a alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade..."
Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-seguridade-social-agu-2015/
GAB; "ERRADO".
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
P. irredutibilidade do valor dos benefícios;Por este princípio, decorrente da segurança jurídica, não será possível a redução do valor nominal de benefício da seguridade social, vedando-se o retrocesso securitário.
No que concerne especifica mente aos benefícios previdenciários, ainda é garantido constitucionalmente no artigo 201, §4 o, o reajustamento para manter o seu valor real, conforme os índices definidos em lei, o que reflete uma irredutibilidade material.
Ou seja, os benefícios da saúde pública e da assistência social são apenas protegidos por uma irredutibilidade nominal, ao passo que os benefícios pagos pela previdência social gozam de uma irredutibilidade material, pois precisam ser reajustados anualmente pelo índice legal.
A justificativa da existência de determinação constitucional para o reajustamento anual apenas dos benefícios previdenciários para a manutenção do seu poder de compra é o caráter contributivo da previdência social, o que não ocorre nos demais campos da seguridade social.
FONTE: AMADO, FREDERICO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
Ele misturou tudo, de acordo com o STF, majoritariamente ele decide que o valor é NOMINAL APENAS! Se a questão perguntasse sobre o princípio da previdência aí seria o REAL, como tem escrito na 8.213, art.2 inciso V e art 201, parágrafo 4 da CF.
GAB. E
Assegurar o reajuste real dos benefícios somente a eles próprios ministros do STF que tiveram reajuste de 16%. Para os mortais sofredores e aposentados se quiserem será somente o nominal e ainda abaixo do índice de inflação.
SEGUNDO O STF E SEGURIDADE SOCIAL como um todo= NOMINAL
PREVIDÊNCIA SOCIAL=REAL
Errada.
Pessoal falou nos comentários de valor nominal e real, mas acho que cabe uma explicação mais didática caso alguém não tenha entendido.
.
Na seguridade social, especialmente na assistência social (exemplo do Bolsa Família), o valor do benefício não pode ser reduzido em valor nominal. Isso significa que se o beneficiário recebe 167 reais por mês, esse valor não pode ser reduzido para 166.
.
O que significa dizer que o valor real desse benefício, teoricamente, pode ser reduzido?
A inflação está em quase 10% hoje (out/2015), se o valor nominal do benefício continuar em 167 reais por muito tempo, ele vai manter o valor nominal de 167, mas não vai valer isso, pois a inflação vai retirar poder de compra. Então o valor real diminui, nesse caso.
Na previdência, como já explicado, o reajuste - aumento dos benefícios - é imprescindível para manter o seu valor real, o seu poder de compra. Esse aumento só é garantido por lei para os benefícios previdenciários e não para os assistenciais.
_________________________________________
Curiosidade: no ano passado a presidente aumentou em 10% o valor do benefício assistencial "Bolsa Família", mesmo sabendo que fecharia o ano com um rombo. Poderia ter usado a prerrogativa de não ser obrigada a reajustar o valor, praticando assim a boa administração. Mas era ano eleitoral rssss.
"O princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios esculpido no artigo 194, p. único, IV, CF, de acordo com entendimento já pacificado no STF, garante ao segurado a irredutibilidade do valor nominal de seu benefício, ou seja, de acordo com este princípio não pode o benefício da seguridade social sofre redução.
Ressalta-se, todavia, que a preservação do valor real do benefício previdenciário que busca assegurar o seu reajustamento, preservando em caráter permanente o seu poder aquisitivo é também garantido pelo texto constitucional.(...)"
Fonte: KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 13° edição, Salvador: Editora JusPodivm, 2015.
Atentar para a parte final da questão. O art 201, par 4 diz : "(...) conforme critérios definidos em lei.", ou seja, o reajuste DEPENDE dos critérios estipulados pelo legislador ordinário.
Sobre o comentário do Everton D: "Tô com mais de oito anos que eu recebo bolsa família, não tá dando pá mim compá nem uma calça pá minha fia. Porque uma calça pra uma jovi de 16 anos é mais de 300 reais." Vide: youtube.
Everton D, "desse um banho". Ótimo comentário!
Só salientando que de fato, para o STF, a Irredutibilidade do valor dos benefícios(preservar o valor nominal) é diferente do Princípio da preservação do valor real.
Irredutibilidade do valor nominal: seguridade social. ART. 194, IV, CF/88
Irredutibilidades do valor real: previdência social. ART. 2º , V da LEI 8.213/91
GABARITO E
Se a questão citar STF/JUSRISPRUDÊNCIA : Será valor nominal ;
Já se ela citar a Lei: Será valor real ; e
Se ela não citar nenhuma subtende-se que é valor real
Prof Hugo Goes
Gab : E
Fiquem com Deus
Adriana Rolim
Eu creio que vc não tenha entendido o que o professor (?) Hugo Goes tenha explicado ou ele está errado.
Não há previsão legal para reajuste, que garanta o valor real, dos benefícios da Seguridade Social.
A Seguridade Social é um sistema que inclui: Saúde + Assistência Social + Previdência Social.
A irredutibilidade, com reajustes que preservem o valor real dos benefícios, só é garantida para o "sub sistema" chamado Previdência Social. Esse reajuste é feito com base no INPC.
Essa questão começou com os seguintes dizeres: "No que diz respeito à seguridade social, julgue o item a seguir.".
Não há previsão na CF, na 8212, na 8213, no RPS, nem no entendimento sumulado dos tribunais superiores, para garantir irredutibilidade do valor real a todo o sistema da Seguridade Social.
Recomendo revisar seu entendimento. Sobre distinção de valor nominal e real, há um comentário meu nessa mesma questão que explica. Abraço.
Erradíssima.
>>>>> Princípio da Irredutibilidade - irredutibilidade do valor nominal para a preservação do valor real, sem nenhuma vinculação com o salário mínimo, onde o parâmetro de reajuste é o INPC (Índice Nacional de Pesquisa do Consumidor).
Comentário-extra: Depois da EC 41/2003, os servidores do RPPS inativos que ingressaram depois da referida emenda não possuem mais a paridade com os servidores ativos no que toca ao aumento dos benefícios.
#qgabaritos
José Demontier
A irredutibilidade do valor nominal não objetiva preservar o valor real. O que preserva o valor real é reajuste.
Além disso, vc se confundiu com o INPC também. Ele é usado para reajustar os valor real dos benefícios previdenciários. O salário mínimo, no histórico, sempre foi reajustado de forma diferente dos benefícios previdenciários. Enquanto estes são reajustados com base no INPC, aquele é reajustado bem acima.Tanto que um aposentado que recebe 2 salários mínimos desde o ano 2000, deve estar recebendo 1 salário mínimo em 2015 (não fiz a conta, só exemplo). É absurdo mas é assim. O salário mínimo, ao longo dos anos, sempre vai se aproximar dos benefícios concedidos, pois ele "cresce mais".
.
Se eu fosse examinador, faria a seguinte questão: "José e João são aposentados por idade, ambos no RGPS, desde 2010. José se aposentou na qualidade de segurado especial. João se aposentou como empregado, sendo o seu salário de benefício equivalente a 3 salários mínimos. Com base na situação descrita é correto afirmar que, apesar de ambos terem direito a reajuste anual, para preservar o valor real dos benefícios, o reajuste percentual de José foi maior do que o de João, nos últimos anos."
Gabarito: C.
O prazo para entrar com recurso termina em 30 segundos kkkkkk.
De acordo com o STF não pode ser reduzido o valor nominal. De acordo com a seguridade social é o valor real.
Everton D.
I. SITUAÇÃO.
José Demontier: "Princípio da Irredutibilidade - irredutibilidade do valor
nominal para a preservação do valor real, sem nenhuma vinculação
com o salário mínimo, onde o parâmetro de reajuste é o INPC (Índice
Nacional de Pesquisa do Consumidor)."
José Demontier
Eu não sei se vc quis argumentar contra meu comentário, pois 95% da sua resposta foi a favor. Sobre seu último comentário, acredito que é errado dizer que "o salário mínimo é reajustado com base na inflação". Historicamente ele é reajustado acima (reler meu último comentário). Essa "base na inflação" fica parecendo, erroneamente, que se "equipara à inflação".
Everton D.
Não é argumentar contra, é explicar. O meu foco aqui está centrado em aprender com os comentários e assim, passar nas seleções.
O que expliquei está bastante pertinente, sem agravos algum.
Coloquei o que estão nas literaturas, mas, qualquer reforma é bem aceita.
Devo ressaltar que o STF, em consonância com o texto
constitucional, defende a manutenção do valor real dos benefícios
previdenciários. Sendo assim, não resta dúvida quanto ao
posicionamento do STF:
"Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o disposto no Art. 201, § 4.º, da Constituição do Brasil, assegura a revisão dos benefícios previdenciários conforme critérios definidos em lei, ou seja, compete ao legislador ordinário definir as diretrizes para conservação do VALOR REAL do benefício. Precedentes." (AI 668.444-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 13-11-2007, Segunda Turma, DJ de 7-12-2007.) No mesmo sentido: AI 689.077-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30- 6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2
009
Errado. O STF limita este comando constitucional à simples hipótese de irredutibilidade do valor nominal do benefício.
O erro da questão está em citar o valor real. Pois, o STF compreende que visa garantir o valor nominal.
dos critérios de reajuste fixados pelo legislador ordinário.
Éverton D., seu comentário foi o único que me fez entender a questão, rsrsrs, muito obrigada.
Art. 195 CF/88...............
§ 5o - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado,
majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Art. 201 ..............
§ 2o Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o
rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário
mínimo.
§ 4o É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 5o É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade
de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de
previdência.
STF, RE 263252/PR, Rel. Min. Moreira Alves,
1a T., DJ 23/06/2000.
“EMENTA: - Previdência social. Irredutibilidade do benefício.Preservação permanente de seu valor real. - No caso não houve
redução do benefício, porquanto já se firmou a jurisprudência desta
Corte no sentido de que o princípio da irredutibilidade é garantia
contra a redução do “quantum” que se recebe, e não daquilo que
se pretende receber para que não haja perda do poder aquisitivo
em decorrência da inflação. - De outra parte, a preservação
permanente do valor real do benefício - e, portanto, a garantia contra a
perda do poder aquisitivo - se faz, como preceitua o artigo 201, § 2o, da
Carta Magna, conforme critérios definidos em lei, cabendo, portanto, a
esta estabelecê-los”.
De acordo com a professora Flávia do curso do Damásio, temos o seguinte:
Posicionamento do STF: garante o valor nominal.
Posicionamento da lei 8.213: preservar o poder aquisitivo (real)
(Cespe /2013) Segundo Jurisprudência majoritária do STF, o princípio da irredutibilidade ao valor desses benefícios refere-se apenas ao valor nominal desses benefícios, não resultando na garantia da concessão de reajustes periódicos, característica relativa à preservação do valor real.
O cespe considerou está questão correta.
Logo a irredutibilidade do valor dos benefícios não pode assegurar o reajustamento do mesmo, visto que está prerrogativa de reajuste é apenas para os benefícios previdenciários.
STF só garante o valor nominal..........Valor real quem garante é previdência social.
Galera,seguinte:
- É interessante deixar bem claro que a banca CESPE costuma "cobrar" bastante jurisprudência.
Valor nominal = nominal,nome,é apenas o mesmo valor,sem consideração inflação e poder de compra. Ex.: R$ 600
Valor real = é o valor com base em inflação,poder de compra,óbvio que sofre alterações.
Legislação prev. = Preservação do valor real( poder de compra, está relacionado com a inflação)
STF. = Preservação do valor nominal (quantitativo, valores, se eu ganho x de benefício, ele não pode ser reduzido arbitrariamente para x - 1)
Além de toda essa jurisprudência já citada anteriormente pelos colegas, insta salientar, que a questão também peca em sua parte final quando diz: independentemente dos critérios de reajuste fixados pelo legislador ordinário. Segundo § 4º do Art. 201 da CF "é assegurado o reajustamento para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei".
§ 4º do Art. 201 da CF "é assegurado o reajustamento para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei". dos critérios de reajuste fixados
pelo legislador ordinário.
Questão errada pois dependem dos critérios de reajuste fixados
pelo legislador ordinário.
GAB: E
Questão tipo: Jurisprudência
Pela literalidade da lei:
CF88 - Art. 201 - § 4º " É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei."
"Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o princípio da irredutibilidade é garantia contra a redução do "quantum" que se recebe, e não daquilo que se pretende receber para que não haja perda do poder aquisitivo em decorrência da inflação." (STF, RE 263252/PR, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª T., DJ 23/06/2000).
...Bons Estudos!
A jurisprudência do STF, somente considera que o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios aplica-se a manutenção do VALOR NOMINAL.
ERRADO
STF = VALOR NOMINAL
LEI E REGULAMENTO DA PREVIDENCIA = VALOR REAL
Rocky Balboa - ''A ultima coisa que envelhece é o coração.''
STF - Valor nominal
CF (art.201) - Valor real
Lei 8.212/91 - Valor real
Lei 8.213/91 - Poder aquisitivo
Conforme a jurisprudência do STF, a irredutibilidade do valor dos benefícios é garantida constitucionalmente, seja para assegurar o valor nominal, seja para assegurar o valor real dos benefícios, independentemente dos critérios de reajuste fixados pelo legislador ordinário.
Acredito que o erro esteja na parte destacada em negrito, já que o STF não coaduna com a ideia de assegurar o valor real dos benefícios da Seguridade Social, e sim o valor NOMINAL.
Outra questão ajuda:
e) Segundo a jurisprudência majoritária do STF, o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios refere-se apenas ao valor nominal desses benefícios, não resultando na garantia da concessão de reajustes periódicos, característica relativa à preservação do valor real. (GABARITO)
Alguns colegas afirmaram em seus comentários que em nenhum dispositivo é assegurado a irredutibilidade do valor real dos benefícios da Seguridade Social, e sim, unicamente, da Previdência Social. Sugiro que façam uma leitura do RPS:
TÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 1º A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A seguridade social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;
Preservar-lhe poder aquisitivo = assegurar a irredutibilidade do valor real
Espero ter ajudado :)
Agora vou explicar simples o valor real e o valor Nominal.Forma bem Simples galera...
se voce tinha 10RS no valor Nominal ira continuar a ganhar 10RS.
Agora se voce Conseguia comprar 10 paes Com sua aposentadoria " kkk"
agora vai se elevar o valor Para que voce continue a comprar 10 Paes
o valor de compra do "Money".
O princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios está elencado no art. 194, § único, IV da CF/88.
O citado princípio busca manter tanto o valor nominal, quanto o valor real do benefício, ou seja, manter o poder aquisitivo do benefício para que o mesmo não seja corroído com a inflação do período. Cabe apenas ressaltar que, conforme entendimento do STF, o princípio elencado no art. 194, § único, IV da CF/88 visa apenas proteger o valor nominal do benefício, uma vez que o valor real já está protegido pelo art. 201, §4o da CF/88, que assim determina:
“§4o É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei."
Então, a norma infraconstitucional, que certamente é a PBSS/PCSS, regulamenta em seu teor o dispositivo constitucional. Em outras palavras, a CF garante o reajuste, e a lei assim como decreto infralegal, detalha a forma como se dará esse reajuste.
O que a questão peca, é dizer "independente dos critérios, apenas isso", pois a lei não pode contrariar a CF/88, senão se o legislador quiser ele pode facilmente reduzir a zero o valor dos benefícios. A CF da autonomia para o legislador, contudo ele tem que ser sóbrio e utilizar-se da proporcionalidade.
Att
SEGURIDADE SOCIAL = NOMINAL
PREVIDÊNCIA SOCIAL = REAL
Segundo entendimento pacificado do STF este princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios elencado no art. 194 - IV, da CF, garante apenas a preservação do valor nominal dos benefícios da SEGURIDADE SOCIAL, não resultando na garantia da concessão de ajustes periódicos, características relativas à preservação do valor real, como no caso da Previdência Social, que garante a irredutibilidade do valor real dos benefícios previdenciários, como descrito no art. 2º, inc. V, da Lei 8213/91, assegurando o reajustamento dos benefícios de forma a preserva-lhe seu poder aquisitivo.
Lembrete:
SEGURIDADE SOCIAL = IRREDUÇÃO NOMINAL
PREVIDÊNCIA SOCIAL = IRREDUÇÃO REAL
Raisa, na Previdência é irredução real e nominal.
Valor real.
“Ao determinar que 'os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com as suas respectivas datas, com base na variação integral do INPC', o art. 41, II, da Lei 8.213/1991 (posteriormente revogado pela Lei 8.542/1992), não infringiu o disposto nos arts. 194, IV, e 201, § 2º, CF, que asseguram, respectivamente, a irredutibilidade do valor dos benefícios e a preservação do seu valor real.” (RE 231.395, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-8-1998, Primeira Turma, DJ de 18-9-1998.) No mesmo sentido: AI 779.912-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-2-2011. Vide: AI 548.735-AgR, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 18-12-2006, Segunda Turma, DJ de 23-2-2007
FONTE:http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%201783
Errada.A Jurisprudência do STF limita-se ao valor nominal. Quem garante o valor real é a CONSTITUIÇÃO FEDERAL (inclusive, se o comando da questão não se referir especificamente à jurisprudência do STF, deve-se considerar apenas o valor real, que é o que mantém o poder aquisitivo).
IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS:
- Benefícios Previdenciários: Não haverá redução do VALOR REAL, ou seja, estará protegido contra a inflação.
- Benefícios da Seguridade Social: Garante a Preservação do VALOR NOMINAL, ou seja, não protege contra a inflação.
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1
ERRADA. Art. 201, §4º: conforme critérios definidos em lei, não independentemente.
2 erros na questao: 1° jurisprudencia trata do valor NOMINAL, 2° tem q ser CONFORME a lei nao INDEPENDENTEMENTE.
Nesta questão temos que analisar que há dois erros:
O primeiro trata-se do entendimento do STF, que reconhece apenas o VALOR NOMINAL.
Segundo erro, é que não É INDEPENDENTE, e sim conforme a Lei.
Previdencial Social : Reajustamento No valor Real____Manter A irredutibilidade do valor Real de acordo com a inflação( INPC)
Seguridade Social( Saúde ,Assistência Social ):Reajustamento No valor Nominal
afffz... até o dia da prova tenho que fixar, a grosso modo...
STF: NOMINAL (SEGURIDADE)
CF: REAL
8212: REAL
8213: AQUISITIVO
LORENA FERREIRA para a jurisprudencia irredutibilidade do valor dos benefícios so se aplica para o VALOR NOMINAL!
LOGO SAO 2 ERROS NA QUESTAO!
Caros Colegas,
Em uma aula de D. Previdenciário,o professor informou que o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios é "real" e "nominal" para a Previdência, Assistência e Saúde, sendo:
Para a Previdência a irredutibilidade do valor é real e nominal, sendo OBRIGATÓRIO, COMPULSÓRIO.
Já para Assistência e Saúde, a irredutibilidade do valor "real" é facultativo.
Isso procede? Alguém sabe de alguma jurisprudência a respeito?
Irredutibilidade do valor nominal dos benefícios.
Bom dia colegas!
Assisti a uma aula há poucos dias na qual o professor deu uma dia bem simples.
Quando a banca mencionar algum dispositivo como:
STF - VALOR NOMINAL
CF, ART. 201, § 4º - VALOR REAL
LEI 8212, ART. 3º , D - VALOR REAL
LEI 8213, ART. 2º, V - PRESERVAR O PODER AQUISITIVO
Bons estudos.
me tirem uma duvida, li todos os comentarios, e entendi isso:
Seguridade social CF: irredutibilidade nominal
Previdencia social CF: irredutibilidade real
STF: irredutibilidade nominal seja seguridade ou só previdencia
isso???
Amanda,em relação à posição do STF,o valor nominal se aplica para toda a Seguridade.As suas outras indagações estão corretas.
então STF defende irredutibilidade nominal para seguridade e irredutibilidade real para previdencia assim como a CF??
A Constituição Federal prevê:
1. Irredutibilidade pelo valor nominal - Saúde Pública e Assistência Social; Baseado em sua "gratuidade".
2. Irredutibilidade pelo valor real - Previdência Social; Baseado em seu caráter contributivo.
O STF entende que em caso de montantes de benefícios pagos em atraso pelo poder público poderão se aplicar os índices deflacionários, que serão compensados pelos índices positivos de inflação supervenientes, observando que o valor nominal do montante principal não deve ser reduzido. Ou seja, entendo que o STF quis ser justo com o contribuinte, repassando o valor real daquele valor (que varia de acordo com a inflação), garantindo ainda que o valor nominal do montante principal não seja reduzido (ou seja, mesmo que ocorra apenas índices deflacionários durante todo o período o valor será mantido, isso é bacana!).
Vale frisar que apesar a CF prever o dito acima, o STF garante apenas o valor nominal.
Espero ter ajudado, contribuição da doutrina do Dr. Frederico Amado.
Amanda,o STF reconhece que os benefícios concedidos pela Seguridade devem preservar o valor nominal,mas em relação à previdência,há uma proteção real(material) e nominal,pois ela é contributiva.Essa proteção está expressa na própria Constituição na parte previdenciária,por isso que não se aplica nos demais campos;e,portanto,o STF não precisa mencioná-la.Ele apenas garante a defesa nominal.
"Fica claro que, conforme a jurisprudência predominante no STF, o princípio da irredutibilidade veda apenas a redução do valor nominal dos benefícios.
[...] em relação aos benefícios previdenciários, o princípios da irredutibilidade (CF, art. 194, parágrafo único, IV) é garantia contra a redução do valor nominal e o §4º do art. 201 da Carta Magna assegura o reajustamento para preservar o valor real. Mas estes dois dispositivos constitucionais têm significados distintos, não devendo ser confundidos. O primeiro é o princípio da irredutibilidade, aplicado à Seguridade Social (engloba benefícios da previdência e da assistência social). O segundo é o princípio da preservação do valor real dos benefícios, aplicado somente à Previdência Social. O princípio da irredutibilidade, por si só, não assegura reajustamento de benefícios. O que assegura o reajustamento dos benefícios do RGPS, de acordo com critérios definidos em lei ordinária, é o princípio da preservação do valor real dos benefícios, previsto no §4º do art. 201 da Constituição."
GOES, Hugo. Manual de Direito Previdenciário. 11ª ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2016.
STF: Valor nominal apenas!
Resolução da Previdência: Valor Real!
Foco, força e fé!!! Avante!!
Questão simples e de fácil compreensão.
Valor do beneficio: Assistencia e da Saúde > Valor nominal
Benefícios Previdenciários > Valor Real com reajustes periódicos.
Refere-se apenas ao valor nominal desses benefícios
segundo stf o principio em tela so se refere ao valor nominal.
hugo goes pag 26 décima edição.
100 comentário.
A irredutibilidade do valor dos benefícios possui duas vertentes, uma nominal e outra real. Pela irredutibilidade NOMINAL não pode haver redução numérica do benefício (por exemplo: de R$ 1.000,00 para R$ 900,00). Por outro lado, os benefícios previdenciários têm a garantia da preservação de seu VALOR REAL (CF/88, art. 201, § 4º.), garantindo-se o reajustamento periódico do benefício. Assim, além do benefício não poder ser reduzido nominalmente, deve receber reajuste periódico.
STF – Valor nominal. (A jurisprudência tem entendido que a irredutibilidade é apenas nominal). Para STF, não havendo diminuição do valor nominal, não procede a alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade. Confira-se, agora, um julgado do STF a respeito de benefício do RGPS:
“EMENTA: - Previdência social. Irredutibilidade do benefício. Preservação permanente de seu valor real. - No caso não houve redução do benefício, porquanto já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o princípio da irredutibilidade é garantia contra a redução do “quantum” que se recebe, e não daquilo que se pretende receber para que não haja perda do poder aquisitivo em decorrência da inflação. - De outra parte, a preservação permanente do valor real do benefício - e, portanto, a garantia contra a perda do poder aquisitivo - se faz, como preceitua o artigo 201, § 2º, da Carta Magna, conforme critérios definidos em lei, cabendo, portanto, a esta estabelecê-los. Recurso extraordinário não conhecido”. (STF, RE 263252/PR, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª T., DJ 23/06/2000). (grifo nosso).
Bem, o que realmente a Carta Magna traz?
Em seu art. 194, § único, IV - irredutibilidade do valor dos benefícios. A irredutibilidade (dos benefícios da saúde e assistência) que ela trata é referente ao valor nominal, é a chamada irredutibilidade nominal. Não fala em reajuste, apenas a observância do princípio do não retrocesso social, onde uma vez o direito adquirido não pode retroagir.
Em seu art. 201, §4º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Aqui, a CF fala em reajuste ou irredutibilidade material (dos benefícios da previdência).
Segundo esse entendimento, por não tratar a CF de reajuste do valor nominal, os benefícios assistenciais pecuniários, a exemplo do bolsa família, não precisam ser reajustados de forma a preservar o seu valor real.
*A irredutibilidade nominal trata dos benefícios de assistência e saúde. Pouco se fala dos benefícios que a saúde oferece mas um deles é o auxílio-reabilitação psicossocial e um exemplo de benefício da assistência são os BPC's.
Dde uma maneira simples: Segundo o STF, é o valor REAL.
RESUMINDO.......
Princípios constitucionais:
irredutibilidade do valor dos benefícios (Art. 194, IV) engloba benefícios da previdência e da assistência social;
por si só, não assegura reajustamento de benefícios, apenas irredutibilidade do seu valor nominal
preservação do valor real dos benefícios (Art. 201, § 4º) aplicado somente à previdência social; assegura reajustamento de benefícios
ERRADO CF, art. 194, parágrafo único, IV) é garantia contra a redução do valor nominal
aqui está falando conforme a jusrisprudência do STF, para o STF é o valor nominal.
STF - SEGURIDADE SOCIAL = NOMINAL
STF- PREVIDENCIA SOCIAL = REAL
DÚVIDA!!!!
Num recente simulado comentado do Prof Hugo Góes, ele fala que EM TODA A SEGURIDADE, não apenas na previdência, o princípio da irredutibilidade alcança o valor real, pois consta no decreto 3.048, Art. 1 IV:
"irredutibilidade do valor dos benefícios, de forma a preserva-lhe o pode aquisitivo".
Sempre tive em mente que a preservação do valor real era somente para a Previdência, conforme Lei 8.212 e 8.213. E agora estou confusa!
Ressaltando que estou falando de letra de lei, não jurisprudência. Estou estudando para técnico!
QUEM PODE ME AJUDAR NESSA? Obrigada :)
Vanessa tudo bem ?
Depende da forma que o examinador cobrou no enunciado.
Se mencionar Jurisprudência:
*Irredutibilidade do valor do benefício - art. 194, CF = VALOR NOMINAL.
*Preservação do valor real - art. 201, CF = VALOR REAL (somente previdenciários).
Se o examinador não mencionar Jurisprudência:
*irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo - 8213 e 8212 = VALOR REAL (só previdência até porque essas leis versam sobre a previdência)
*decreto 3048 = VALOR REAL (há uma extrapolação pois ao contrario das leis ordinárias o decreto menciona SEGURIDADE SOCIAL)
=> Então, se não vier expresso no enunciado jurisprudência, pelo decreto, pode-se afirmar que a IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO será o valor REAL pra SEGURIDADE SOCIAL.
Ok ?
Segundo o STF, é garantida apenas a irredutibilidade do valor nominal.
Para ninguém perder tempo, leiam o comentário da Lorena Boone que está perfeito.
Já dizia o STF:
“Ao determinar que 'os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com as suas respectivas
datas, com base na variação integral do INPC', o art. 41, II, da Lei 8.213/1991 (posteriormente revogado pela Lei
8.542/1992), não infringiu o disposto nos arts. 194, IV, e 201, § 2º, CF, que asseguram, respectivamente, a
irredutibilidade do valor dos benefícios e a preservação do seu valor real.” (RE 231.395, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
julgamento em 25-8-1998, Primeira Turma, DJ de 18-9-1998.) No mesmo sentido: AI 779.912-AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-2-2011; RE 569.738-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie,
julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de 24-9-2010; AI 545.011-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento
em 17-8-2010, Segunda Turma, DJE de 17-9-2010; AI 754.999 AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-9-
2009, Segunda Turma, DJE de 23-10-2009; AI 594.561-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23-6-
2009, Primeira Turma, DJE de 14-8-2009. Vide: AI 548.735-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 18-12-
2006, Segunda Turma, DJ de 23-2-2007.
STF - VALOR NOMINAL
CF, ART. 201, § 4º - VALOR REAL
LEI 8212, ART. 3º , D - VALOR REAL
LEI 8213, ART. 2º, V - PRESERVAR O PODER AQUISITIVO
De acordo com o princípio da irredutibilidade, o benefício legalmente concedido – pela Previdência Social ou pela Assistência Social – não pode ter seu valor nominal reduzido. Assim, uma vez definido o valor do benefício, este não pode ser reduzido nominalmente, salvo se houver erro na sua concessão. Nesse sentido, colaciono a seguinte decisão do Tribunal Regional Federal – 4ª Região:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. URV. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBIILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não há que se falar em inconstitucionalidade do termo "nominal" do inciso I, do artigo 20, da Lei n.º 8.880/94, a partir da decisão exarada pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 313.382-9/SC. 2. Não havendo demonstração da ocorrência de redução do valor nominal do benefício (em moeda corrente), não procede a alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade preconizado no art. 194, IV da CF/88 (Agravo Regimental na Apelação Cível, Processo nº 2003.71.00.082188-8, DJU de 28/09/2005, p. 1024).”
Fica claro que, de acordo com a jurisprudência predominante no STF, o princípio da irredutibilidade veda apenas a redução do valor nominal dos benefícios.
Vale ressaltar que, em relação aos benefícios previdenciários, o § 4º do art. 201 da CF/88, assegura “o reajustamento dos benefícios para preserva-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”.
Assim, em relação aos benefícios previdenciários, o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios (CF, art. 194, parágrafo único, IV) impede que o valor nominal seja reduzido, e o art. 201 do § 4º da CF/88 assegura o reajustamento para preservar, em caráter permanente, o valor real.
FórumConcurseiros - Resposta de Hugo Goes.
SEGURIDADE SOCIAL ----> VALOR NOMINAL
PREVIDENCIA SOCIAL E STF ----> VALOR REAL
ERRADO.
Para o STF, a irredutibilidade é apenas NOMINAL.
Pessoal cuidado com os comentários. Existem pessoas que estão colocando informações incorreta.
IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS:
- Benefícios Previdenciários: Não haverá redução do VALOR REAL, ou seja, estará protegido contra a inflação.
- STF - Benefícios da Seguridade Social: Garante a Preservação do VALOR NOMINAL, ou seja, não protege contra a inflação.
Foco, Fé e Força!
A Lei assegura o Valor Real, que assegura o poder de compra
Lei 8.213/91, art. 2° A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:
[...]
V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preserva-lhes o poder aquisitivo;
No entanto, o STF entende que deverá ser assegurado o valor nominal, a saber:
Em 2012, no julgamento do EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL 1.142.014 - RS, a 3ª Seção do STJ aderiu ao posicionamento da Corte Especial ao admitir a incidência de índice negativo de inflação na atualização monetaria de atrasados de benefícios previdenciários, desde que no final da atualização o valor nominal não sofra redução:
"A Corte Especial deste Tribunal no julgamento do REsp n° 1.265.580/RS, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 18/4/2012, modificou a compreensão então vigente, passando a adotar entendimento segundo o qual desde que preservado o valor nominal do montante principal, é possível a aplicação de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária de débitos previdenciários, porquanto os índices deflacionários acabam se compensando com supervenientes índices positivos de inflação".
Creio que esta será a questão 87 da prova!
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
As três área de seguridade social possuem benefícios pecuniários, sendo que seu valores nominais NÃO podem ser reduzidos. (Valor nominal: Não reduz e pode Não aumentar).
Na área da previdência social, o valor real do benefício não pode ser reduzido.
Para o STJ, ainda, desde que preservado o valor nominal do montante principal, é possível aplicar índice inflacionário negativo sobre a correção monetária de débitos previdenciários, porquanto esses índices se compensam com eventuais índices positivos superveniente.
Na previdência o reajuste, o aumento dos benefícios, é imprescindível para manter o seu valor real, ISTO É, o seu poder de compra.
o aumento só é garantido por lei, para os benefícios previdenciários e não para os assistenciais .
p RE videncia Social = garante o valor RE al
Seguridade Social = garante valor nominal
Para INSS:
SEGURIDADE SOCIAL= VALOR NOMINAL
PREVIDÊNCIA= VALOR REAL
( o simples vale ouro)
ERRADO.
Conforme a jurisprudência do STF, a irredutibilidade do valor dos benefícios é garantida constitucionalmente, seja para assegurar o valor nominal (CF, art. 194, IV), seja para assegurar o valor real dos benefícios (CF, art. 201, §4º), independentemente dos critérios de reajuste fixados pelo legislador ordinário.
O erro, ao meu ver, está na palavra INDEPENDENTEMENTE, já que o art. 201, §4 diz:
"É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, CONFORME CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI."
“EMENTA: - Previdência social. Irredutibilidade do benefício. Preservação permanente de seu valor real. - No caso não houve redução do benefício, porquanto já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o princípio da irredutibilidade é garantia contra a redução do “quantum” que se recebe, e não daquilo que se pretende receber para que não haja perda do poder aquisitivo em decorrência da inflação. - De outra parte, a preservação permanente do valor real do benefício - e, portanto, a garantia contra a perda do poder aquisitivo - se faz, como preceitua o artigo 201, § 2º, da Carta Magna, conforme critérios definidos em lei, cabendo, portanto, a esta estabelecê-los. Recurso extraordinário não conhecido”. (STF, RE 263252/PR, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª T., DJ 23/06/2000). (grifo nosso).
SEGUNDO ESSE JULGADO DO STF:
A CF, NO ART. 194, IV - TRATA DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR NOMINAL
A CF, NO ART. 201, §2º - TRATA DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR REAL
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. URV. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBIILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não há que se falar em inconstitucionalidade do termo "nominal" do inciso I, do artigo 20, da Lei n.º 8.880/94, a partir da decisão exarada pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 313.382-9/SC. 2. Não havendo demonstração da ocorrência de redução do valor nominal do benefício (em moeda corrente), não procede a alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade preconizado no art. 194, IV da CF/88”. (Agr. Regimental na Apelação Cível, Processo 2003.71.00.082188-8, DJ 28/09/2005, p. 1024). (grifo nosso).
LEMBRANDO QUE: o valor do benefício pode ser reduzido nominalmente se houve erro na sua concessão.
“a redução de proventos de aposentadoria, quando concedida em desacordo com a lei, não ofende o princípio da irredutibilidade” (STF, MS 25552/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 30/05/2008).
OBS: Se a questão da prova fizer referência a:
-- STF/jurisprudência o valor nominal não pode ser reduzido;
-- Benefício previdenciário segue o que diz a lei 8.213 que visa a preservação do seu poder aquisitivo, ou seja, não pode reduzir o valor real.
Não sei se estou correto ao dizer que: Podem haver casos que o beneficio foi dado de forma indevida, talvez um valor mais alto do que o que deveria ser dado. Nesse caso pode ser reduzido o valor do beneficio.
valor real ,valor nominal até hoje embolo isso na minha cabeça.
Para o STF o que deve ser mantido é o valor nominal, mas segundo a lei deverá se manter o valor real.
aprendam ler o enunciado tb pessoal;.... SEGURIDADE SOCIAL é valor nominal, conforme o STF. TEmos beneficios na saude, na assistencia social e na previdencia. Na previdencia o valor é real. ja cansei de ver comentarios errados dessa questao por falta de atençao
Quando a questão falar "seguridade social" = valor nominal ou "previdência social" = valor real e nominal
Comentário correto! de jessica weise, claro e objetivo!
Complementando.
Enquanto a IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS (princípio ou objetivo da seguridade social) trata do aspecto quantitativo (a expressão numérica, a cifra), o princípio da MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS (princícpio da previdência social) tem foco no aspecto qualitativo, de garantia de poder de compra do beneficiário da previdência.
(Hermes Arrais Alencar - Direito Previdenciário, 3ª edição)
Constitucionalmente, garantia do valor real dos beneficios!
S.Social = Vl. Nominal
P. Social = Vl. Real
STF defende apenas o valor nominal.
Pra quem está estudando para TÉCNICO DO INSS, essa questão nem é tão interessante aprofundar, visto que pede Jurisprudência (e não consta no atual Edital 2015/2016).
Mas...
indo à fundo:
Segundo o Ilustre Professor Hugo Góes, "não se pode confundir o Princípio da Irredutibilidade, que é aplicado à SEGURIDADE SOCIAL (engloba benefícios da Previdência Social e da Assistência Social), com o Princípio da preservação do valor real dos benefícios que é aplicado SOMENTE à Previdência Social. O Princípio da Irredutibilidade, por si só, não assegura o reajustamento dos benefícios. O que assegura o reajustamento dos benefícios do RGPS, de acordo com critérios definidos em Lei Ordinária, é o Princípio da preservação do valor real dos benefícios, previsto no §4º do Art. 201 da Constituição. A separação desses dois princípios fica evidente no seguinte julgado do STF:"
“EMENTAS: (...) 2. PREVIDÊNCIA SOCIAL. Reajuste de benefício de prestação continuada. Índices aplicados para atualização do salário-de-benefício. Arts. 20,§ 1º e 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91.Princípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos benefícios (Art. 194, IV) e da preservação do valor real dos benefícios (Art. 201, § 4º). Não violação. Precedentes.Agravo regimental improvido. Os índices de atualização dos salários-de-contribuição não se aplicam ao reajuste dos benefícios previdenciários de prestação continuada" (STF, AI-AgR 590177/SC, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª T.,DJ 27/04/2007, p.96). (grifo nosso).
"No concurso para Procurador da Faze nda Nacional, realizado em 2006, a ESAF propôs uma questão em que constava a seguinte assertiva: “o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, significa a irredutibilidade do valor real, protegendo-os do fenômeno inflacionário”. A assertiva foi considerada falsa, pois esta não é a orientação do STF.Todavia, se a questão de concurso não fizer nenhuma referência à jurisprudência, afirmando simplesmente que o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios visa à preservação do seu poder aquisitivo, ocandidato deve considerar a questão como verdadeira, pois, apesar de não ser a orientação do STF, este é o entendimento dado pela redação do art.1º, parágrafo único, IV, do Regulamento da Previdência Social."
Outra coisa: o reajuste (do valor real dos benefícios) não é independente de critérios de reajuste estabelecidos pelo legislador ordinário. Pelo contrário: os critérios constam justamente no Decreto 3.048/99, Art. 40, § 1°: "Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE"
MACETE:
pREvidencia social =valor REal = REajustado.
seguridade social = valor nominal = não é reajustado.
Errado
Valor Real tem Reajuste
Valor nominal nao tem
Errado, pois o STF não assegurou a irredutibilidade do valor real dos benefícios, apenas a nominal.
falou STF -valor nominal
SEGURIDADE -valor real
questãozinha do simulado aqui do QC, que a professora explica muito bem no comentario da questão, vale a pena dar uma conferida.
STF/STJ/JURISPRUDENCIA > a Irredutibilidade se aplica apenas ao valor nominal dos benefícios.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL > a Irredutibilidade se aplica ao valor real dos benefícios.
baby batista cuidado.
Seguridade -> Valor nominal
Previdência -> Valor real
Os beneficios da SEGURIDADE SOCIAL não terão seu valor nomial reduzidos. Por exemplo, um indivíduo recebe RS 30,00 de bolsa família, não pode ser reduzido para RS 29,00.
Os benefícios da PREVIDÊNCIA SOCIAL terão o seu valor real garantidos. Significa dizer que serão reajustados para manter o poder de comprar, o que não acontece com os beneficios assistenciais.
Por este princípio, decorrente da segurança jurídica, não será possível a redução do valor nominal de benefício da seguridade social. No caso específico da previdência social, ainda é garantido constitucionalmente o reajustamento para manter o seu valor real.
Fonte: Direito Previdenciário - Frederico Amado.
"Fica claro que, conforme a jurisprudência predominante no STF, o princípio da irredutibilidade veda apenas a redução do valor nominal dos benefícios.
[...] em relação aos benefícios previdenciários, o princípios da irredutibilidade (CF, art. 194, parágrafo único, IV) é garantia contra a redução do valor nominal e o §4º do art. 201 da Carta Magna assegura o reajustamento para preservar o valor real. Mas estes dois dispositivos constitucionais têm significados distintos, não devendo ser confundidos. O primeiro é o princípio da irredutibilidade, aplicado à Seguridade Social (engloba benefícios da previdência e da assistência social). O segundo é o princípio da preservação do valor real dos benefícios, aplicado somente à Previdência Social. O princípio da irredutibilidade, por si só, não assegura reajustamento de benefícios. O que assegura o reajustamento dos benefícios do RGPS, de acordo com critérios definidos em lei ordinária, é o princípio da preservação do valor real dos benefícios, previsto no §4º do art. 201 da Constituição”.
(Fonte: GOES, Hugo. Manual de Direito Previdenciário. 11ª ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2016.)
A questão trata da Seguridade social (Saúde, Assistência e Previdência Social) e erra ao afirmar que é garantida a irredutibilidade nominal e real do valor dos benefícios para a Seguridade social, pois somente para a Previdência Social é que é garantida a irredutibilidade do valor real dos benefícios.
Seguridade Social = Preservação do valor nominal.
Previdência Social = Preservação do valor real.
A resposta é ‘Falso’.
Certíssimo Ivanildo
Errada.......
STF diz que esse princípio ( Irredutibilidade no valor dos benefícios ) só garante o Valor Nominal.....
Benefícios da Seguridade = Garante a irredutibilidade nominal
Benefícios Previdenciários = Preserva o Valor Real
valor RRReal = beneficio pRRevidenciario
IIIIrredutibilidade nomIIInal = beneficio da segurIIIdade
Prezad@s, essas questões envolvendo jurisprudência são relevantes, mas não se esqueçam que a banca CESPE focalizará a lei em sentido estrito na prova para o INSS deste domingo.
CF: é irredutivel somente o valor real (poder de compra)
STF E TRIBUNAIS: é irredutivel o valor nominal (numerico)
Se o comando da questão não pedir jurisprudencia, deixar neutro o entendimento, então vá pelo entendimento da CONSTITUIÇÃO. Agora se ela pedir como aqui pediu então não há o que se falar é nominal e acabou
Comentário mais claro que encontrei, referente a questão em tela:
http://portalconcursopublico.com.br/questoes-cespe-comentadas-principios-da-seguridade-social/
Comentário: A Previdência Social é contributiva. Para a PREVIDÊNCIA (diferente dos benefícios da Assistência Social) há as 2 PROTEÇÕES (valor nominal e valor real:
a) IRREDUTIBILIDADE VALOR NOMINAL: ex: Recebe valor X de pensão por morte, não pode vir uma Medida Provisória e reduzir (ex: MP 664). No tocante aos índices, houve uma MUDANÇA DE ENTENDIMENTO NO STJ (RESP 1.265.580/2012) - HOJE: Entende ser possível a aplicação de índice inflacionário negativo (deflação) sobre a correção monetária dos débitos previdenciários, desde que preserve o valor nominal do montante principal;
b) IRREDUTIBILIDADE VALOR REAL: São reajustes periódicos que se faz para proteger da inflação. Esta irredutibilidade somente está presente nos benefícios PREVIDENCIÁRIOS (Lei 8213/91, art. 41-A). O STF entende que o reajuste é feito pelo índice do INPC (NÃO DO SALÁRIO MÍNIMO!!)
PORTANTO: Os benefícios da assistência social e saúde só tem a garantia da irredutibilidade do valor nominal (Ex: Recebe R$ 200,00 (benefício) - Valor nominal - não pode vir uma lei e reduzir o valor desse benefício. Porém, pode ficar recebendo esses R$ 200 por 10 anos). Não existe uma regra const. que determine a correção periódica para manter o poder de compra e blindá-lo da inflação.
o erro está em "independentemente de indice inflacionário determinado pelo legislador ordinário".
Segundo o §4º do art. 201 da CF "é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei"
Quanto ao entendimento do STF, esse tem rechaçado pretensões que buscam indices de correção monetária mais vantajosos, pois a atual sistemática já foi validada inúmeras vezes.
Q637808
- PREVIDÊNCIA: É VALOR REAL. Assegura-se a IRREDUTIBILIDADE REAL (ART. 201, §4, da CF).
POR LEI. NÃO É DECRETO
Art. 201 § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
- SEGURIDADE: É VALOR NOMINAL. Deve-se assegurar a IRREDUTIBILIDADE NOMINAL dos benefícios securitários.
IRREDUTIBILIDADE [1] do valor dos benefícios:
[1] Irredutibilidade NOMINAL.
a) Aos benefícios da SEGURIDADE Social [Saúde e Assistência] estão garantidos a preservação do valor NOMINAL, que é aquele definido na concessão de determinado benefício e NUNCA É REAJUSTADO, mantendo sempre o mesmo valor de face.
b) Aos benefícios da PREVIDÊNCIA Social estão garantidos a preservação do valor REAL, que é aquele REAJUSTADO ANUALMENTE [em regra], para manter o seu poder de compra atualizado [Art. 201, § 4°, CF].
Importante! Índices de DEFLAÇÃO: os índices negativos de correção monetária [deflação] serão considerados no cálculo de atualização, com a RESSALVA de que, se, no cálculo final, a atualização implicar redução do principal, deve PREVALECER O VALOR NOMINAL.
Princípio Constitucional da Irredutibilidade do valor dos benefícios x Irregularidade no valor do benefício: Uma vez constatada a irregularidade na concessão do benefício, seja no RGPS ou no RPPS, o benefício DEVE SER REVISTO, inclusive com a possibilidade de sua extinção ou redução de seu valor.
DICA: EXPLICAÇÃO DO COLEGA Victor Vasconcelos É A MAIS SIMPLE E OBJETIVA.
"COMENTÁRIOS FREDERICO AMADO - A questão possui dois erros. A garantia da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários dar-se-á para a manutenção do valor real, nos termos do artigo 201, §4º, da Constituição, regra não prevista para benefícios assistenciais e de saúde.
A questão se referiu a benefícios, não especificando a área da seguridade social, tendo em vista que na saúde e na assistência social apenas há irredutibilidade pelo valor nominal, inexistindo regra que determine a manutenção do poder de compra diante da inflação.
Ademais, para o STF, na Previdência Social, a previsão em lei (Lei 8.213/91, art. 41-A – variação do INPC) de índice de reajuste período dos benefícios previdenciários atende à regra do artigo 201, §4º, da Constituição, que pronuncia que “é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”.
Saliente-se que esse regramento atende à previsão constitucional que determina que o reajustamento dos benefícios observe critérios legais que mantenham o seu valor real, conforme referendado pelo STF:
“A norma inscrita no art. 20, inciso I, da Lei nº 8.880/94 - que determinou a conversão, em URV, dos benefícios mantidos pela Previdência Social, com base na média do valor nominal vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e de janeiro e fevereiro de 1994 - não transgride os postulados constitucionais da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários (CF, art. 194, parágrafo único, n. IV) e da intangibilidade do direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI). Precedente: RE 313.382/SC (Pleno). A INTERVENÇÃO DO LEGISLADOR NA DEFINIÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. - A manutenção, em bases permanentes, do valor real dos benefícios previdenciários tem, no próprio legislador - e neste, apenas -, o sujeito concretizante das cláusulas fundadas no art. 194, parágrafo único, n. IV, e no art. 201, § 4º (na redação dada pela EC 20/98), ambos da Constituição da República, pois o reajustamento de tais benefícios, para adequar-se à exigência constitucional de preservação de seu quantum, deverá conformar-se aos critérios exclusivamente definidos em lei. - O sistema instituído pela Lei nº 8.880/94, ao dispor sobre o reajuste quadrimestral dos benefícios mantidos pela Previdência Social, não vulnerou a exigência de preservação do valor real de tais benefícios, eis que a noção de valor real - por derivar da estrita observância dos "critérios definidos em lei" (CF, art. 201, § 4º, in fine) - traduz conceito eminentemente normativo, considerada a prevalência, na matéria, do princípio da reserva de lei” (passagem do RE-AgR 322348, de 12.11.2002)."
PARA DECORAR E DESCER PARA PLAY COM SANGUE NOS OLHOS:
A constituição federal com entendimento do STF garante a preservação do valor NOMINAL
A constituição federal sem entendimento do STF garante a preservaçao do valor REAL
A lei 8.212 garante a preservação do valor REAL
A lei 8.213 garante a preservação do poder AQUISITIVO
Legislador ordinário é o que elabora o ordenamento jurídico infraconstitucional. O constituinte é o que elabora a Constituição através do Poder Constituinte Originário.
STF diz que esse princípio ( Irredutibilidade no valor dos benefícios ) só garante o Valor Nominal.
Benefícios da Seguridade = Garante a irredutibilidade nominal
Benefícios Previdenciários = Preserva o Valor Real
Quando Enunciado menciona o STF, ou no mínimo “a jurisprudência” ou “os tribunais”, a Irredutibilidade Valor dos benefícios= valor nominal; Qaundo enunciado NÃO faz nenhuma das menções acima IVB = valor real.
IRREDUTIBILIDADE PELO VALOR NOMINAL - SAÚDE E ASSISTÊNCIA
.
IRREDUTIBILIDADE PELO VALOR NOMINAL E REAL - PREVIDÊNCIA (art. 201, §4º, CRFB/88)
.
CF, art. 201, §4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
.
obs: em 2012, a 3ª seção do STJ aderiu ao posicionamento da Corte Especial ao admitir a incidência de índice negativo de inflação, desde que no final da atualização o valor nominal não sofra redução. OU SEJA, desde que preservado o valor nominal do montante principal, é possível a aplicação de índice inflacionário negativo sobre a correção monetária de débitos previdenciário, porquanto os índices deflacionários acabam se compensando com supervenientes índices positivos de inflação.
FONTE: SINOPSE JURÍDICA - FREDERICO AMADO - pág. 30, 2018.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REVISÃO. ARTIGO 201, § 4º, DA CB/88. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o disposto no artigo 201, § 4º, da Constituição do Brasil, assegura a revisão dos benefícios previdenciários conforme critérios definidos em lei, ou seja, compete ao legislador ordinário definir as diretrizes para conservação do valor real do benefício. Precedentes. 2. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF ʹ AI 668.444-AgR ʹ Relator Ministro EROS GRAU ʹ Segunda Turma ʹ Julgamento em 13.11.2007 ʹ Publicação em 07.12.2007)
Ou seja, segundo o STF quem deverá garantir a conservação do valor real do benefício é a lei. A Constituição Federal, segundo entendimento do STF, garante apenas a manutenção do seu valor nominal. Gabarito: ERRADA
ERRADO
Daí decorre o princípio da Irredutibilidade do Valor dos Benefícios, que assegura apenas a manutenção do valor nominal destas prestações previdenciárias. E mais: periodicamente esse valor deve ser reajustado, nos termos da lei.
O princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios garante que o valor dos benefícios, o montante em dinheiro inicialmente fixado, não será reduzido (irredutibilidade nominal). Segundo o entendimento do STF a “preservação do valor real dos benefícios” (irredutibilidade real) Somente está garantida para os benefícios previdenciários.
O princípio em comento apenas assegura a irredutibilidade do valor dos benefícios. Em provas de concursos públicos é comum inserir-se também os “serviços “como abrangidos pelo princípio, o que está errado.
Font:Alfacon
Prof: Lilian Novakoski
Créd. : Evandro Guedes
O homem que conhece o seu passado ou escuta quem já esteve na mesma situação é uma pessoa destinada ao sucesso.
ERRADO!
Quando o princípio da Irredutibilidade do valor dos benefícios é analisado a luz da jurisprudência do STF, esse princípio somente assegura a irredutibilidade do valor nominal, não assegurando o reajuste anual do valor dos benefícios para manter o poder de compra (valor real).
Quem nunca ler o q vem antes do "julgue o item a seguir" errou a qstão. :/
Não assegura o reajuste anual.
Vamos fazer um baixo assinado, para que em provas de concurso, principalmente se tratando do Cespe, venham junto com o gabarito as justificativas das questões...
Se ele generaliza, ou seja não informa se é previdência ou assistência,
poderíamos entender que são ambas, e sendo ambas, seria irredutibilidade
nominal e real...
Agora a gente tem que adivinhar como o examinador imaginou esta
questão...
PARA O STF... APENAS O VALOR NOMIMAL SE ENQUADRA NO PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE... O VALOR REAL NÃO, PODENDO O MESMO SOFRER REDUÇÃO.
STF - NOMINAL - NÃO
Segundo entende o STF para benefícios da Assistência Social e Saúde não haverá reajuste anual e nem podem ser reduzidos (irredutibilidade NOMINAL). Quanto aos benefícios da Previdência Social tendo em vista que sofrerão reajuste anual, mas também não podem ser reduzidos, expressam irredutibilidade REAL.
Fonte: Estratégia Concursos
Essa pega o apressadinho rs
O princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios garante que o valor dos benefícios, o montante em dinheiro inicialmente fixado, não será reduzido (irredutibilidade nominal). Segundo o entendimento do STF . a “preservação do valor real dos benefícios” (irredutibilidade real) Somente está garantida para os benefícios previdenciários. ( a previdência é real)
O princípio em comento apenas assegura a irredutibilidade do valor dos benefícios.(irredutibilidade nominal) Em provas de concursos públicos é comum inserir-se também os “serviços “como abrangidos pelo princípio, o que está errado.
Font:Alfacon
Prof: Lilian Novakoski
O homem que conhece o seu passado ou escuta quem já esteve na mesma situação é uma pessoa destinada ao sucesso.
Créd. : Evandro Guedes
RGPS: valor REAL
STF: valor NOMINAL
RESOLUÇÃO:
A questão possui dois erros. A garantia da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários dar-se-á para a manutenção do valor real, nos termos do artigo 201, § 4º, da Constituição, regra não prevista para benefícios assistenciais e de saúde.
A questão se referiu a benefícios, não especificando a área da seguridade social, tendo em vista que na saúde e na assistência social apenas há irredutibilidade pelo valor nominal, inexistindo regra que determine a manutenção do poder de compra diante da inflação.
Ademais, para o STF, na Previdência Social, a previsão em lei (Lei 8.213/91, art. 41-A – variação do INPC) de índice de reajuste período dos benefícios previdenciários atende à regra do artigo 201, § 4º, da Constituição, que pronuncia que “é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”.
Resposta: Errada
No meu feeds lá no Insta, por coincidência, fiz uma postagem sobre o tema explorado nessa questão - que foi objeto de nova decisão do STF - @prof.albertomelo
O item está incorreto, não é o que a jurisprudência do STF afirma.
De acordo com o STF, deve ser preservado o valor nominal dos benefícios.
Ademais, o texto constitucional menciona a preservação do valor real, conforme os critérios definidos em lei, enquanto a questão declara que independe dos critérios de reajuste fixados pelo legislador ordinário.
Resposta: ERRADO.
Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o disposto no art. 201, § 4º, da Constituição do Brasil, assegura a revisão dos benefícios previdenciários conforme critérios definidos em lei, ou seja, compete ao legislador ordinário definir as diretrizes para a conservação do valor real do benefício.
[, rel. min. Eros Grau, j. 13-11-2007, 2ª T, DJ de 7-12-2007.]
= , rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 30-6-2009, 1ª T, DJE de 21-8-2009
copiando
IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS:
- Benefícios Previdenciários: Não haverá redução do VALOR REAL, ou seja, está protegido contra a inflação.
- Benefícios da Seguridade Social: Garante a Preservação do VALOR NOMINAL, ou seja,NÃO protege contra a inflação.
Segue uma breve anotação sobre o princípio da Irredutibilidade do valor dos benefícios da Seguridade Social.
Corolário do princípio da segurança jurídica. corrige-se os benefícios pelo INPC (INDÍCE DA INFLAÇÃO). A irredutibilidade pode ser real ou nominal. A real se relaciona ao poder de compra e a nominal tem a ver com o valor de face, o que está escrito. PARA A SEGURIDADE SOCIAL, COMO GÊNERO, PROÍBE-SE A REDUÇÃO NOMINAL (valor de face, art. 194, § 4º, CF/88). PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, TEM-SE A IRREDUTIBILIDADE, ALÉM DA NOMINAL, TAMBÉM A REAL ( art. 201, § 4º, CF/88). Segundo o STF, mesmo diante de índices deflacionários, não poderá haver redução dos valores nominais dos benefícios. Para o STJ, diante de índices deflacionários PODERÁ HAVER REDUÇÃO DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DESDE QUE NÃO HAJA A REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL DA DÍVIDA PRINCIPAL. Em sua dimensão negativa, o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios da seguridade social veda a ação estatal tendente a reduzir-lhes o valor nominal . Já em sua dimensão positiva, mais do que vedar a medida de redução do valor nominal, a norma da irredutibilidade exige contínua ação estatal com vistas a proteger o valor real dos benefícios contra os efeitos do fenômeno inflacionário. Neste último sentido, é possível perceber a conexão do princípio da irredutibilidade com a garantia de preservação, em caráter permanente, do valor real dos benefícios previdenciários, mediante reajustamentos periódicos (CF/88, art. 201, § 4º). Portanto, Não há, no âmbito da seguridade social, direito à preservação do valor real. Por outro lado, no âmbito específico da previdência social, há um princípio similar de irredutibilidade do valor dos benefícios, com garantia, porém, do valor real, isto é, com a preservação do poder de compra em face do fenômeno inflacionário. Assim, não há ilegalidade na incidência em competências específicas de índices deflacionários, desde que ao final se entregue a prestação com a efetiva e real variação inflacionária do período, segundo o INPC, o índice oficial.
Para o STF, o princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários não garante a preservação do valor real, apenas nominal.
O STF entende que o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios se refere ao VALOR NOMINAL que não pode ser reduzido.
Todos os comentários reiterando a mesma coisa. Nenhum deles foi realmente útil.
Não acredito que o erro da questão esteja no fato de se tratar de valor nominal ou real, e sim no último período da frase: "(...) independentemente dos critérios de reajuste fixados pelo legislador ordinário."
Posso estar enganado, mas acredito que reajustes do valor REAL dependem da reserva legal, o que invalidaria a questão.
Se alguém tiver mais conhecimento sobre o tema, por favor, ajude-nos a entender melhor.
Abraços!
Conforme a jurisprudência do STF, a irredutibilidade do valor dos benefícios é garantida constitucionalmente, seja para assegurar o valor nominal, seja para assegurar o valor real dos benefícios, independentemente dos critérios de reajuste fixados pelo legislador ordinário.
CF:
Art. 201, § 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
No que diz respeito à seguridade social, julgue o item a seguir.
De acordo com entendimento do STF, o princípio da
preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço
aplica-se à seguridade social financiada por toda sociedade,
estendendo-se às entidades de previdência privada.
ALTERNATIVA ERRADA.
Na verdade, o principio preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço impede que benefícios ou serviços da seguridade social sejam criados ou majorados sem que, antes, sejam estabelecidas as correspondentes fontes de custeio/financiamento dessas prestações.
EM CONTRAPARTIDA, a definição trazida pela Banca refere-se ao principio da Solidariedade.
1) SOLIDARIEDADE
O princípio da SOLIDARIEDADE da Seguridade Social é visto sob três enfoques, consoante a melhor doutrina de José Leandro Monteiro de Macêdo e Eduardo Rocha Dias:
a) solidariedade na INSTITUIÇÃO da seguridade social:
A Seguridade Social tem o objetivo de resguardar a população contra necessidades advindas de contingências sociais. A própria INSTITUIÇÃO da seguridade social já deriva de um ato de SOLIDARIEDADE, diante do “reconhecimento de que a ação individual não é suficiente para debelar as necessidades decorrentes das contingências sociais, razão da ação comum (solidária) de todos os membros da sociedade no intuito de efetivar a proteção social em face dessas necessidades” (Eduardo Rocha Dias; José Leandro Monteiro de Macêdo, inCurso de Direito Previdenciário, Editora Método, 2008, página 109).
GAB: ERRADO.
O princípio da preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço NÃO se aplica às Entidades de Previdência Complementar (privada), conforme dispõe a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF):
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS STF 279 E 454. ART. 5º, I e XXXVI, 195, § 5º e 202, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS STF 282 E 356. 1. Apreciação do apelo extremo requer o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas STF 279 e 454), além de matéria de índole infraconstitucional, hipóteses inviáveis na via do apelo extremo. 2. Ausência de prequestionamento dos arts. 5º, I e XXXVI, 195, § 5º e 202 da CF/88. A jurisprudência sedimentada desta Corte não admite, em princípio, o chamado prequestionamento implícito. Incidência das Súmulas STF 282 e 356. 3. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que o art. 195, § 5º, da CF/88, somente diz respeito à seguridade social financiada por toda a sociedade, sendo alheio às entidades de previdência privada. 4. Alegação de ofensa a incisos do artigo 5º da Constituição Federal. Ofensa meramente reflexa. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 583687 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 29/03/2011, DJe-076 DIVULG 25-04-2011 PUBLIC 26-04-2011 EMENT VOL-02508-01 PP-00108) (Recurso Extraordinário 596637 AgR, de 08/09/2009).
Bons Estudos!!!!!!!
Priscila Dutra, obrigada. Realmente me equivoquei. Corrigido...
Não devemos esquecer que a Seguridade é gênero, onde Previdência, Saúde e Assistência Social são espécies.
Conforme termo da CF/88:
Art. 195, §5º Nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social (saúde, assistência social e previdência social) poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
PS:. O ERRO:
NÃO SE ESTENDE AS ENTIDADES DE PREVIDENCIA PRIVADA!
Bons estudos
COLEGAS SÓ LEMBRANDO:
O PRINCÍPIO DA PREEXISTÊNCIA DO CUSTEIO, TAMBÉM, É CONHECIDO COMO :
Contrapartida.
Precedência
Antecedência
Pessoal o comentário da colega Elisa está equivocado!
Preexistência de Custeio é para toda Seguridade Social, contribuição prévia somente para Previdência Social.
Preexistência de Custeio e Contribuição prévia são bem diferentes!!
#FÉ
Certas pessoas comentam sem saber especificamente do assunto gerando situações incertas para nossos amigos concurseiros. Vamos ser objetivo na questão e não incluir coisas desnecessárias, por favor! As questões são muito objetivas pra fazer correlação com coisas que não deve ser incluída nas questões.
Precedência da Fonte de Custeio
Por esse princípio, " nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total ", na forma do artigo 195, §5o, da Constituição Federal. É também conhecido como Princípio da Preexistência, contrapartida ou Antecedência da Fonte de Custeio.
De fato, o que essa norma busca é uma gestão responsável da seguridade social, pois a criação de prestações no âmbito da previdência, da assistência ou da saúde pressupõe a prévia existência de recursos públicos, sob pena de ser colocado em perigo todo o sistema com medidas irresponsáveis .
Qual o entendimento d o STF sobre o assunto? "Somente diz respeito à seguridade social financiada por toda a sociedade, sendo alheio às entidades de previdência privada" (RE 583687 AgR, de 29.03 . 2011, 2• Turma).
Mesma questão cobrada em 2009 No concurso do CESPE para Procurador do BACEN em 2009, foi considerado errado o seguinte enunciado: De acordo co m norma constitucional, e nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Tal regra aplica-se à previdência social e aos planos privados.
Frederico pág 36.
Gabarito Errado!
Boa diego
Artigo 195, & 5º da CF.
Pessoal me desculpem! Mas eu ainda não consegui entender onde está o erro deste enunciado... Respondi errado porquê a creditei que o erro era a referência a previdência privada. Pelo que entendi dos comentários o erro está em dizer "preexistência do custeio", e não "correspondente fonte de custeio total" assim como se encontra na CF. Alguém me ajude por favor!
Look, o erro da questão é afirmar que princípio da preexistência estende-se às entidades de previdência privada, sendo que o STF entende que esse princípio diz respeito apenas à Seguridade Social.
Lisa Maria, se eu te disser que passei quarenta minutos procurando entender o erro da questão?! kkkkkkk Muito obrigado por esclarecer!
Pessoal, eu acho que as vezes se colocam coisas de mais que causam mais duvidas. Pra mim ficou simples devido a previdência privada que não pode fazer parte, neste contexto. por isso a questão esta errada.
Sobre o princípio, considero importante destacar que esse não se aplica às Entidades de Previdência Complementar (Previdência Privada), conforme dispõe a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), esse princípio é aplicado somente à Seguridade Social financiada por toda a sociedade, qual seja, às ações promovidas pelo Poder Público (Recurso Extraordinário 596637 AgR, de 08/09/2009).
Outro ponto importante é a CF/1988 é clara ao afirmar que para criação ou majoração de benefícios ou serviços da Seguridade Social, deve-se apresentar a Fonte de Custeio Total que irá financiar essa expansão. Fique atento à palavra “total”, não caia na conversa de que pode ser fonte de custeio parcial, está errado! A fonte de custeio deve ser TOTAL.
O princípio da prévia fonte de custeio possui somente duas exceções já reconhecidas pelo próprio STF:
a) O art. 195, § 5º, da CF/88
somente diz respeito à seguridade social financiada por toda a sociedade,sendo alheio às entidades de previdência privada.
b) Quando o benefício da seguridade social for previsto na própria Constituição Federal, não terá aplicação o Princípio da Precedência da Fonte de Custeio.
**************************************************************************************************************
NÃO EXISTEM OUTRAS EXCEÇÕES, ALÉM DESSAS.
Não caiam nas pegadinhas do Cespe:
Q45026 Banca: CESPE Órgão:TRF - 2ª REGIÃO Prova: Juiz Federal
Ressalvadas as situações excepcionais de força maior devidamente comprovadas , nenhum benefício ou serviço pode ser instituído, majorado ou estendido a categorias de segurados sem a correspondente fonte de custeio. ERRADOERRADO
Nenhum benefício ou serviço pode ser instituído, majorado ou estendido a categorias de segurados sem a correspondente fonte de custeio.
Entendo que a intenção era confundir com o regime próprio.
preço Stent de custeiopr dá previdência privada não tem nada a ver com regime Geral de Previdência Social
Art. 195 § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser
criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
O STF possui o entendimento que esta regra (Preexistência do custeio em
relação ao benefício ou serviço) diz respeito à Seguridade Social financiada
por toda a sociedade, sendo alheia às entidades de previdência privada.
Errado.
Logo a Constituição em seu art 194 , § 5 é clara ao se referir oque essa questão pede. Segue o texto de lei logo abaixo:
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado,
majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Segundo a constituição art. 195
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Bom, infelizmente as previdências complementares privadas não possuem essa regra. Uma pena, pois, evitaria de fornecerem benefícios e serviços dos quais não podem custear.
Foco,meu amigos. FOCO!
Gabarito: Errado
O Princípio da
Contrapartida (também conhecida por outros autores de: Precedência da Fonte de
Custeio ou Preexistência do Custeio) tem como objetivo assegurar o equilíbrio
financeiro da Seguridade Social: o caixa da Seguridade Social só pode pagar o
benefício se existir dinheiro para isso.
Conforme termo da CF/88:
Art. 195, §5º Nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social (saúde, assistência social e previdência social) poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.De acordo com o principio da Contrapartida PRECISA DE UMA FONTE DE CUSTEIO PRÉVIO
Fiquei em dúvida devido ao seguinte dispositivo constitucional:
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
: (
Art. 195 § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
A questão está ERRADA quando diz: estendendo-se às entidades de previdência privada.
Interessante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento firmado
de que o princípio da preexistência do custeio em relação aos benefícios e serviços,
previsto no art. 195, §5°, da Constituição Federal, não se aplica à previdência privada,
mas, apenas, à seguridade social que é financiada por toda a sociedade (Agravo Regimental
no RE 583.687/RS). Fonte: Curso prático de Direito Previdenciário do Ivan Kertzman.
O erro da questão está em estendendo-se às entidades de previdência privada.
Previdência privada tem nada a ver com a Rgps
Lembrando...as privadas que se virem pra pagar!
Previdência privada - > Nem financiada pela sociedade e nem receber aportes de recursos da União, Estado, DF e Municípios, suas autarquias, fundações, EP, SEM e outras entidades públicas, SALVO quando estes entes estiverem na qualidade de patrocinador, neste caso a contribuição não poderá, jamais, ser maior que a do segurado.
Base do comentário- art 202, §3º CF
Direito Previdenciário é lindo!!! =D
ERRADO NÃO SE ESTENDE ÀS ENTIDADES PRIVADAS
Entidades de previdência privada financiada por toda a sociedade?
>>>> errado!
Preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço aplica-se à seguridade social financiada por toda sociedade, sendo alheia a previdencia privada, ou seja, não se aplica as entidades de Previdencia Privada.
Resumo da ópera...
a) O artigo 195, §5°, da CF/1988 exige que toda a criação ou majoração de benefícios ou serviços da Seguridade Social pública tenham a prévia indicação da fonte de custeio;
b) O princípio não deve ser interpretado em sentido inverso, ou seja, o princípio não proíbe a majoração de contribuições à Seguridade Social sem que se indique o novo benefício que será majorado ou criado. Entretanto, as políticas públicas de Seguridade Social são as destinatárias exclusivas de toda a verba arrecadada a título de contribuições à Seguridade Social.
c) O princípio não significa afirmar que os regimes devem permanecer em estagnação; ao contrário, significa reconhecer a necessidade de promover o Estado Social previsto na CF/1988 (mais justo e equânime) e apontar para o fato de que o cumprimento das garantias sociais, em tempos de crise mundial, deve ser feito de forma otimizada sem jamais perder de vista as políticas públicas democraticamente eleitas.
d) A jurisprudência do STF é no sentido se que princípio não se aplica aos Regimes de Previdência Privada nem à criação das espécies previstas na própria Constituição Federal.
Decisão na íntegra e comentários em:
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,necessidade-de-previa-fonte-de-custeio-para-a-criacao-e-majoracao-das-contribuicoes-a-seguridade-social,46003.html
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
aqui a posição do INSS é diferente do STF:
INSS - prevê o princípio da preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço aplica-se à seguridade social financiada por toda sociedade, estendendo-se às entidades de previdência privada.
STF - infelizmente não considera que tal princípio se estenda para a previdência privada, para o STF o princípio da preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço aplica-se somente para a previdência pública.
FONTE: Professor Frederico Amado
Tânia, acho que nem pro INSS é financiada por toda a sociedade, só por quem participa da previdência privada.
Saindo um pouco do contexto da questão.Previdência privada é finaciada pelos seus participantes que se filiam de forma facultativa.
o entendimento d o STF sobre o assunto- "Somente diz respeito à seguridade social financiada por toda a sociedade, sendo alheio às entidades de previdência privada" (RE 583687 AgR, de 29.03 . 2011, 2• Turma).
Por toda está o erro da questão. Fiquem ligados, com certas palavras.
Ex: apenas, suficiente, toda, nenhum, exclusivamente, somente, etc.
Foco Força e Fé!
A PREVIDENCIA PRIVADA NAO É FINANCIADO POR TODA A SOCIEDADE, ELA TEM CARATER FACULTATIVO E AUTONOMO.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento embasado no artigo,195, § 5º, da CF/88, que traz a seguinte redação, nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Desse feito, entendemos que não cabe aplicação desta regra prevista na CF ao regime de privada.
Logo, gabarito errado.
É iso ai galera RUMO A APROVAÇÃO!!!
Muito clara a explicação do prefessor. Vale conferir o vídeo.
Nos casos de previdência privada a única fonte de custeio passa a ser o próprio beneficiário.
Só pra complementar:
O princípio da preexistência de custeio naseu em 1965
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
O PRINCÍPIO DA PREEXISTÊNCIA DO CUSTEIO EM RELAÇÃO AOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS NÃO SE APLICA NA PREVIDÊNCIA PRIVADA:
“Por fim, salienta-se que o princípio da prévia fonte de custeio possui exceções já reconhecidas pelo próprio STF:
O art. 195, § 5º, da CF/88 somente diz respeito à seguridade social financiada por toda a sociedade, sendo alheio às entidades de previdência privada.
Segundo o STF:
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS STF 279 E 454. ART. 5º, I e XXXVI, 195, § 5º e 202, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS STF 282 E 356. 1. Apreciação do apelo extremo requer o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas STF 279 e 454), além de matéria de índoleinfraconstitucional, hipóteses inviáveis na via do apelo extremo. 2. Ausência de prequestionamento dos arts. 5º, I e XXXVI, 195, § 5º e 202 da CF/88. A jurisprudência sedimentada desta Corte não admite, em princípio, o chamado prequestionamento implícito. Incidência das Súmulas STF 282 e 356. 3. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que o art. 195, § 5º, da CF/88, somente diz respeito à seguridade social financiada por toda a sociedade, sendo alheio às entidades de previdência privada. 4. Alegação de ofensa a incisos do artigo 5º da Constituição Federal. Ofensa meramente reflexa. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 583687 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 29/03/2011, DJe-076 DIVULG 25-04-2011 PUBLIC 26-04-2011 EMENT VOL-02508-01 PP-00108) (Recurso Extraordinário 596637 AgR, de 08/09/2009).
A resposta é 'Falso'.
Errado.
O princípio da preexistencia do custeio nao se aplica a previdencia privada.
As entidades de previdencia privada não sao financiada por TODA A SOCIEDADE.
São exceções ao Princípio da Precedência da Fonte de Custeio: Entidades de Previdência Privada e quando houver previsão constitucional.
“O disposto no art. 195, § 5º, da CF, diz respeito apenas à previdência social, não se impondo ao regramento dos planos privados.” (AI 598.382-AgR, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 31-3-2009, Segunda Turma, DJE de 30-4-2009.) No mesmo sentido: RE 596.637-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-9-2009, Primeira Turma, DJE de 2-10-2009.
Comentário: Tb chamado: Antecedência da Fonte de Custeio/Preexistência da fonte de custeio/Da Contrapartida. É regra de gestão responsável da seguridade social no Brasil.
obs: os comentários de direito previdenciário são extremamente desorganizados. mais atrapalha que ajuda :(
A regra de contrapartida (PRINCÍPIO DA PREEXISTÊNCIA DO CUSTEIO;Precedência;Antecedência), de acordo com o STF, tem duas exceções de não aplicação:
==> BENEFÍCIOS CRIADOS PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO
==> PREVIDÊNCIA PRIVADA
Fonte : Frederico Amado
195 CF - Nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social (saúde, assistência social e previdência social) poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
NÃO SE ESTENDE AS ENTIDADES DE PREVIDENCIA PRIVADA
o erro da questão está em informar que "toda a sociedade" financia a previdência, inclusive a privada.
A questão procura o ENTENDIMENTO do STF e não o disposto em lei. Parem de vomitar artigos aqui!
Errado. Existem excessões.
A regra de contrapartida (PRINCÍPIO DA PREEXISTÊNCIA DO CUSTEIO;Precedência;Antecedência), de acordo com o STF, tem duas exceções de não aplicação:
==> BENEFÍCIOS CRIADOS PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO
==> PREVIDÊNCIA PRIVADA
Fonte : Frederico Amado
Gostei (
22
)
Acertei de Primeira, se lermos com cuidado, verificamos que o texto cita "TODA SOCIEDADE" isso de certa forma inclui a privada, o texto tb cida "Estendendo-se às entidade de previdencia privada". O princípio da preexistencia do custeio nao se aplica a previdencia privada.
STF, AI 598.382-AgR, julg. 31-03-2009: A necessidade de prévia fonte de custeio não se aplica aos planos de previdência privada... O disposto no art. 195, §5º, da CF, diz respeito apenas à previdência social, não se impondo ao regramento dos planos privados.
De acordo com o artigo 195, §5°, da Constituição, nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado,
majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Percebe-se que o texto constitucional não exclui qualquer das áreas da seguridade social. Assim, qualquer benefício ou serviço criado, majorado ou
estendido nas áreas da saúde, previdência ou assistência social devem possuir a correspondente fonte de custeio total.
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULAS STF 279 E 454. ART. 5º, I e XXXVI, 195, § 5º e 202, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS STF 282 E 356. 1. Apreciação do apelo extremo requer o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas STF 279 e 454), além de matéria de índole infraconstitucional, hipóteses inviáveis na via do apelo extremo. 2. Ausência de prequestionamento dos arts. 5º, I e XXXVI, 195, § 5º e 202 da CF/88. A jurisprudência sedimentada desta Corte não admite, em princípio, o chamado prequestionamento implícito. Incidência das Súmulas STF 282 e 356. 3. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que o art. 195, § 5º, da CF/88, somente diz respeito à seguridade social financiada por toda a sociedade, sendo alheio às entidades de previdência privada. 4. Alegação de ofensa a incisos do artigo 5º da Constituição Federal. Ofensa meramente reflexa. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 583687 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 29/03/2011, DJe-076 DIVULG 25-04-2011 PUBLIC 26-04-2011 EMENT VOL-02508-01 PP-00108)
Encontramos em partes, a resposta do referido questionamento no art. 195, § 5º, da CF. Vejamos:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Princípio da solidariedade)
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. (Princípio da antecedência, preexistência, contrapartida ou precedência da fonte de custeio)
Acerca, por sua vez, do posicionamento adotado tanto pelo STF, quanto pelo STJ, que sempre são cobrados. Este é:
Aplica-se o princípio da preexistência da fonte de custeio na previdência complementar? Para o Supremo Tribunal Federal – STF (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento – AI-Agr nº 714.000/PR, RE nº 583.687/RS, AI-Agr nº 530.944/RS), conforme reiterados precedentes das turmas, não se aplica, pois se trata de princípio que diz respeito apenas à previdência financiada por toda a sociedade. Entretanto, diversamente, o STJ possui diversos arestos (por exemplo: REsp. nº 1.520.435/SC) entendendo pela incidência do princípio na seara da previdência complementar, porquanto a extensão de vantagens desconectadas das contribuições pode comprometer a saúde financeira do fundo de previdência complementar, cujo prejuízo é suportado por todos os participantes, assistidos e patrocinador.
Por fim, ainda cabe ressaltar que há “Inexigibilidade (...) da observância do art. 195, § 5º, da CF, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição” (RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 3-3-2008, Segunda Turma, DJ de 4-9-1998).
O princípio da preexistência de custeio aplica-se somente à Previdência Pública, já que o regime se fundamenta na Repartição Simples. Diferente da Previdência Privada, onde o regime é de capitalização.
Discorra sobre o principio da PRECEDÊNCIA DO CUSTEIO. Ele se aplica apenas a Previdência Social?
Tal princípio tem previsão constitucional no Art. 195, §5º, CF, senão vejamos:
Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Princípio da precedência da fonte de custeio: também pode surgir com o nome de regra constitucional de contrapartida, pelo qual nenhum benefício ou serviço da SEGURIDADE SOCIAL (portanto, não se aplica apenas a Previdência Social) poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. Assim, a criação, majoração ou extensão somente poderá ser realizada mediante indicação da dotação orçamentária.
JURISPRUDÊNCIA CORRELACIONADA
Obs1: O STF tem posicionamento no sentido de que este princípio NÃO se aplica à previdência privada (RE 583687 AgR, 29.03.2011, 2ª Turma).
Obs2: Para o STF, se o benefício ou serviço for instituído pela própria Constituição, NÃO terá aplicação o princípio da precedência da fonte de custeio (RE 385397 AgR, 29.06.2007).
Acerca do RGPS, julgue o item subsequente.
Conforme entendimento do STJ, síndico de condomínio que
receber remuneração pelo exercício dessa atividade será
enquadrado como contribuinte individual do RGPS, ao passo
que o síndico isento da taxa condominial, por não ser
remunerado diretamente, não será considerado contribuinte
do RGPS.
SINDICO REMUNERADO --------------------------------------------------------------------------------> CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
SINDICO ISENTO DE TAXA CONDOMINIAL --------------------------------------------------------> CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
SINDICO SEM REMUNERAÇÃO E SEM ISENÇÃO DA TAXA CONDOMINIAL-------------------------------> FACULTATIVO
GABARITO "ERRADO"
Questão fácil, mas tem que ser revista sempre, se não esquece!
A taxa de isenção condominial também é considerada como remuneração ou beneficio financeiro, logo esse sindico será considerado como contribuinte individual.
Contribuinte individual: mora no predio e recebe remuneração ou isenção
Empregado comum: nao mora no prédio mas recebe remuneração
Facultativo: mora no predio mas não recebe remunercao nem isenção condominial
Simples..., quando ele receber remuneração do Condominio deverá contribuir sobre está, sendo assim Contribuinte Individual .
Quando é sindico e é isento de pagar a taxa condominial, isso tambem é uma remuneração, pois exerce um serviço ao predio, e por ele é dispensando de pagar uma taxa devido a todos, mesmo sendo uma remuneração indireta não deixa de ser remuneração.
O STJ entende que a dispensa do pagamento da taxa condominial é forma indireta de remuneração. Portanto, o síndico isento da referida taxa é segurado obrigatório na modalidade Contribuinte Individual.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE REMUNERAÇÃO DE SÍNDICO. TAXA CONDOMINIAL. LC Nº 84/96. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06/96. CONDOMÍNIO. PESSOA JURÍDICA. LEI Nº 9.876/99. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTE.
1. A hipótese de incidência da contribuição instituída pela LC nº 84/96 é o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas pelas empresas e pessoas jurídicas, no decorrer do mês, pelos serviços que lhes prestem, sem vínculo empregatício, os segurados empresários, trabalhadores autônomos e demais pessoas físicas. Os casos de incidência são bastante amplos, levando em conta a remuneração ou retribuição da prestação de serviço, independentemente de vínculo empregatício ou da natureza da atividade exercida. A IN nº 06/96 não inovou o ordenamento jurídico, apenas reproduziu o texto legal. Não se instituiu exação não compreendida na hipótese descrita no art. 1º da LC nº 84/96, visto que, diante da abrangência dos casos de incidência do citado artigo, poderá ser cobrada a contribuição dos condôminos tanto sobre a remuneração dos síndicos como do valor que estes deixam de pagar a título de “taxa condominial”, pois este valor estaria compreendido como “retribuição” prevista na aludida LC.
2. “É devida a contribuição social sobre o pagamento do pró-labore aos síndicos de condomínios imobiliários, assim como sobre a isenção da taxa condominial devida a eles, na vigência da Lei Complementar nº 84/96, porquanto a Instrução Normativa do INSS nº 06/96 não ampliou os seus conceitos, caracterizando-se o condomínio como pessoa jurídica, à semelhança das cooperativas, mormente não objetivar o lucro e não realizar exploração de atividade econômica.
A partir da promulgação da Lei nº 9.876/99, a qual alterou a redação do art. 12, inciso V, alínea 'f', da Lei nº 8.212/91, com as posteriores modificações advindas da MP nº 83/2002, transformada na Lei nº 10.666/2003, previu-se expressamente tal exação, confirmando a legalidade da cobrança da contribuição previdenciária” (REsp 411.832/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU de 19.12.05).
3. Recurso especial provido.
(REsp 1064455/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008)
Só seria facultativo se além de não receber, ele pagasse o condomínio.
Ou seja, só é FACULTATIVO se literalmente trabalhar de GRAÇA (nem recebe e ainda paga!).
Errado, pois é CI dos dois lados, seja isento, seja recebendo.
Se ele for remunerado é segurado Contribuinte Individual.
Se ele não for remunerado, mas com
isenção de taxa de condominial é Contribuinte Individual
(a isenção de pagamento da taxa condominial configura-se uma forma de remuneração indireta)
Se ele não for remunerado é Segurado
Facultativo.
Será contribuinte individual caso seja remunerado ou isento da taxa de condominio.
MEU DEUS DO CÉU..
A colega Emmanuelly M coloca a resposta totalmente errada , e ainda dá sermão
nos demais colegas que colocaram a resposta correta ..
(Estou completamente abismada)
ah, Gabarito: ERRADA.
Emmanuely minha querida vc está errada!!!! Ele será FACULTATIVO se ele for síndico e NÃO for isento da taxa de condomínio e NÃO FOR REMUNERADO PARA ISSO.(trabalha de graça)
Agora se ele for isento da taxa de condomínio OU receber remuneração SERÁ CONTRIBUINTE INDIVIDUAL pois exerce atividade remuneratória!
uhsushushuhs,emmanuelly...
Querida Emmanuely, preste atenção na resposta q vc deu,pois muitos aqui,aprendem com os comentários, assim como eu tb aprendo,logo respostas equivocadas atrapalharão nosso desempenho em provas.
pqp Deus queira q não exista mais pessoas como essa Emmanuely no qc.
Sacanagem Emanuely querendo derrubar seus concorrentes antes mesmo dos concursos hahahahahaha kkkkkkkk
kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk Tem gente que não absorve o conteúdo correto, e põe erros nos comentários, ainda quer colocar concorrente pra baixo!!
calma pessoal, todos erramos kkkk, ainda bem que temos a opção de corrigir um ao outro,mas na prova 1 pontinho com certeza vai fazer toda diferença, todo aprendizado é valido, bons estudos!
Errado. Os dois serão contribuintes obrigatórios.
Neste caso em tela, ambos serão considerados como Segurados Obrigatórios Contribuinte Individual.
Entretanto, poderá o Síndico ser Segurado Facultativo, quando não perceber nenhum tipo de remuneração ou deixar de pagar a taxa condominial.
A Isenção da Taxa Condominial é considerada pelo STF como sendo um tipo de remuneração indireta.
O síndico de condomínio, quando remunerado, é contribuinte individual. Caso ele não receba remuneração direta, mas seja isento da taxa condominal, também será contribuinte individual, pois essa isenção corresponde a uma remuneração indireta destinada a retribuir o seu trabalho. Nesse sentido, confira o seguinte julgado do STJ:
Tributário. Contribuição social sobre o pro labore e sobre a isenção da quota condominal dos síndicos. Art. 1º da Lei Complementar nº 84/96. Condomínio. Caracterização. Pessoa Jurídica. Lei nº 9.876/99. Incidência. I - É devida a contribuição social sobre o pagamento do pro labore aos síndicos de condomínios imobiliários, assim como sobre a isenção da taxa condominal devida a eles, na vigência da Lei Complementar nº 84/96, porquanto a Instrução Normativa do INSS nº 06/96 não ampliou os seus conceitos, caracterizando-se o condomínio como pessoa jurídica, à semelhança das cooperativas, mormente não objetivar o lucro e não relaizar exploração de atividade econômica. II - A partir da promulgação da Lei nº 9.876/99, a qual alterou a redação do art. 12, inciso V, alínea "f", da Lei nº 8.212/91, com as posteriores modificações advindas da MP nº 83/2002, transformada na Lei nº 10.666/2003, previu-se expressamente tal exação, confirmando a legalidade da cobrança da contribuição previdenciária. III - Recurso especial improvido.
Fonte: Manual do Direito Previdenciário - Hugo Goes
Gabarito: ERRADO!
QUESTÃO: Conforme entendimento do STJ, síndico de condomínio que receber remuneração pelo exercício dessa atividade será enquadrado como contribuinte individual do RGPS (ATÉ AQUI ESTÁ CORRETO!), ao passo que o síndico isento da taxa condominial, por não ser remunerado DIRETAMENTE, não será considerado contribuinte do RGPS (ERRADO!).
CORRIGINDO A QUESTÃO: Conforme entendimento do STJ, síndico de condomínio que receber remuneração pelo exercício dessa atividade será enquadrado como contribuinte individual do RGPS, ao passo que o síndico isento da taxa condominial, por não ser remunerado INDIRETAMENTE, SERÁ considerado contribuinte do RGPS.
Vejamos,
O STJ entende que é considerado contribuinte individual o síndico condominial que receber remuneração INDIRETA, ao não pagar as despesas condominiais.
Portanto, o STJ decidiu que é devida a contribuição social sobre o pagamento do pró-labore aos síndicos de condomínios imobiliários, assim como sobre a isenção da taxa condominial devida a eles. REsp 1.064.455 de 2008.
De acordo com as Leis e o Decreto:
Lei 8.212/91, art. 12, inciso V, alínea “f”.
Lei 8.213/91, art. 11, inciso V, alínea “f”.
Decreto 3.048/99, art. 9°, inciso V, alínea “i” e o art. 11, § 1°, inciso II.
É contribuinte individual o síndico condominial, desde que receba remuneração.
É segurado facultativo, o síndico de condomínio, quando não remunerado.
OU SEJA,
Nos casos em que o síndico de condomínio receber remuneração direta ($$ salário) OU indireta (não pagar o condomínio), será considerado contribuinte individual, tanto para o STJ quanto para as Leis 8.212/90, 8.213/90 e o Decreto 3.048/99.
Entretanto, quando o síndico de condomínio NÃO receber remuneração direta ($$ salário) OU indireta (não pagar o condomínio) E (tiver que pagar $$ o condomínio), será considerado segurado facultativo, para o Decreto 3.048/99.
Fonte: Frederico Amado - Direito Previdenciário - 2015.
A Lei n.º 8.213/1991, no art. 11, V, “f”, enquadra como segurado obrigatório da Previdência Social na qualidade contribuinte individual:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(…).
V – como contribuinte individual:
(…);
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
O síndico ou gestor de condomínios edilícios estão incluídos, mesmo os que recebam remuneração indireta, ao não pagar as despesas condominiais, conforme entendimento do STJ:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O PRÓ-LABORE E SOBRE A ISENÇÃO DA QUOTA CONDOMINIAL DOS SÍNDICOS. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 84/96. CONDOMÍNIO. CARACTERIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. LEI Nº 9.876/99. INCIDÊNCIA. I – É devida a contribuição social sobre o pagamento do pró-labore aos síndicos de condomínios imobiliários, assim como sobre a isenção da taxa condominial devida a eles, na vigência da Lei Complementar nº 84/96, porquanto a Instrução Normativa do INSS nº 06/96 não ampliou os seus conceitos, caracterizando-se o condomínio como pessoa jurídica, à semelhança das cooperativas, mormente não objetivar o lucro e não realizar exploração de atividade econômica. II – A partir da promulgação da Lei nº 9.876/99, a qual alterou a redação do art. 12, inciso V, alínea “f”, da Lei nº 8.212/91, com as posteriores modificações advindas da MP nº 83/2002, transformada na Lei nº 10.666/2003, previu-se expressamente tal exação, confirmando a legalidade da cobrança da contribuição previdenciária. III – Recurso especial improvido. (REsp 411.832/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2005, DJ 19/12/2005, p. 211)
Síndico não pode receber direta ou indiretamente nenhuma remuneração ou vantagem a título de remuneração
Síndico que recebe remuneração ou com isenção de taxa condominial -> Contribuinte individual.
Síndico que não recebe remuneração e não tem isenção de taxa condominial -> Segurado facultativo.
GABARITO ERRADO.
No caso do SÍNDICO o entendimento do STJ coaduna com a legislação previdenciária.
Vale lembrar, também, que, caso queira, o síndico, quando não aufere remuneração ou quando não recebe isenção da taxa de condomínio pode optar por ser segurado FACULTATIVO do RGPS.
Pessoal, estamos aqui pra aprender. Então, se vc quer comentar e tem duvidas sobre o assuntou ou até sabe PESQUISE antes de colocar aqui. Quem ganha é vc mesmo ,pois assim fixará melhor o conteúdo pra vc e irá tira duvidas dos colegas.
Corroborando a resposta de R. Silva:
SINDICO REMUNERADO --------------------------------------------------------------------------------> CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
SINDICO ISENTO DE TAXA CONDOMINIAL --------------------------------------------------------> CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
SINDICO SEM REMUNERAÇÃO E SEM ISENÇÃO DA TAXA CONDOMINIAL-------------------------------> FACULTATIVO
GABARITO "ERRADO"
ERRADO
SINDICO SEM REMUNERAÇÃO É FACULTATIVO
O sindico mesmo sendo isento de taxa condominal é considerado como se fosse uma "remuneração",por isso se enquadra como contribuinte individual. VIVAAAA O EDITAAAAAAAL (Y)
Olha que interessante parte da assertiva está correta: "Conforme entendimento do STJ, síndico de condomínio que receber remuneração pelo exercício dessa atividade será enquadrado como contribuinte individual do RGPS", ao passo que o erro está justamente na parte final onde afirma que o síndico de condomínio isento de taxa não é segurado.
Ele é na verdade segurado obrigatório (gênero), enquadrando-se também com CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (espécie).
Espero ter ajudado!!!
Se não ganha nada (remuneração ou isenção) por ser Sindico paga se quiser (facultativo).
· Síndico que recebe remuneração -----> Contribuinte Individual.
· Isento de pagar a taxa de condomínio, o síndico também se filia obrigatoriamente ao RGPS como Contribuinte Individual.
· Todavia, quando não recebe remuneração e ainda paga a taxa do condomínio, pode ser Contribuinte Facultativo.
REMUNERAÇÃO INDIRETA!!!!
Errado. O isento de taxa será do RGPS sim, mas como facultativo! :3
tem muita gente pensando erroneamente que síndico isento da taxa de condominio é facultativo MAS NÃO!!! Ele é um CI!
O síndico, quando não remunerado, é FACULTATIVO. Ele é C.I. se receber remuneração, independentemente se remunerado direta ou indiretamente (isenção da taxa). Afirmativa incorreta.
A isenção da taxa condominial é considerada uma forma de remuneração indireta. Logo, como qualquer remunerado é segurado obrigatório, o citado na questão enquadra-se como contribuinte individual.
ERRADO
Macete para NUNCA mais esquecer!!
sÍNDIco - contribuinte INDIvidual , quando REMUNERADO ou NÃO PAGA CONDOMÍNIO
quando não remunerado é FACULTATIVO
QUANDO UMA CRIATURA HUMANA DESPERTA PARA UM GRANDE SONHO E SOBRE ELE LANÇA TODA A FORÇA DA SUA ALMA, TODO O UNIVERSO CONSPIRA AO SEU FAVOR!!!
Vanessa Medeiros, questão de interpretação:
a afirmativa vem toda correta, porém no final afirma que não será considerado contribuinte do RGPS, o que é errado pois ele pode ser segurado facultativo. Para que seja correta deveria afirmar que ele não será considerado contribuinte OBRIGATÓRIO do RGPS.
Síndico de condomínio isento da taxa condominial é considerado CONTRIBUINTE INDIVIDUAL mesmo não sendo remunerado diretamente.
ERRADO
AMBOS OS CASOS SÃO CONSIDERADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL:
ISENÇÃO DA TAXA DE CONDOMÍNIO- PAGAMENTO INDIRETO;
RECEBIMENTO DE SALÁRIO- PAGAMENTO DIRETO
o erro da questão esta ''por não ser remuneração direta''
independente de ser direta ou não ele seria Contribuinte individual
se ele não recebe direta ou indiretamente ele é FACULTATIVO
Errada a questão quando o síndico recebe a isenção ele é considerado contribuinte individual , já sem remuneração, sem isenção ele é segurado facultativo.
SINDICO REMUNERADO --------------------------------------------------------------------------------> CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
SINDICO ISENTO DE TAXA CONDOMINIAL --------------------------------------------------------> CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
SINDICO SEM REMUNERAÇÃO E SEM ISENÇÃO DA TAXA CONDOMINIAL-------------------------------> FACULTATIVO
Gabarito errado.
O síndico ISENTO da taxa condominal não é remunerado diretamente CERTO, mas é remunerado INDIRETAMENTE!
portanto Contribuinte Individual
Resumo da ópera .. rs
Se o síndico de condomínio é isento de taxa condominial..
então ele recebe remuneração!
(indireta, mais recebe.)
- O que o enquadra obrigatoriamente como segurado do RGPS
na qualidade de contribuinte individual.
MAAS, se ele não recebesse nem salário (remuneração direta)
nem isenção de taxa condominial (remuneração indireta)
poderia ser enquadrado como segurado facultativo.
Lembrando que: O síndico só poderá pertencer a essas duas
classes de segurado.
Portanto, jamais será enquadrado como empregado , ou
como qualquer outra espécie de segurado do RGPS. ;)
O síndico que recebe remuneração ou é isento da taxa condominial é contribuinte individual, caso ele não receba contribuição e nem seja isento de taxa de condominial não é segurado da previdência, caso queira ser segurado tem que ser filiar facultativamente
E aew galera do QC.
Como muitos colegas abaixo já esquematizaram uma resolução simples pra este tipo de questão, vou apenas "re-postar":
Síndico que recebe remuneração = contribuinte individual Síndico isento de taxa condominal = contribuinte individualSíndico sem remuneração e sem isenção condominal = facultativo♫ Fé, Força, Foco e Muito Rock 'N' Roll ♫
Qualquer tipo de favorecimento monetário a sindico(INCLUSIVE ISENÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL), obrigatoriamente o torna contribuinte obrigatório individual em relação a previdência.
Errado.
Síndico de condomínio que receber remuneração ou qualquer outro favorecimento monetário (inclusive isenção de taxa condominial) obrigatoriamente será contribuinte individual perante a Previdência.
Ou seja, ambos o serão!!
Sera CI nas duas hipóteses, a remuneração não precisa ser diretamente para ser considerado CI pode ser indiretamente também.
A isenção é configurada como um tipo de REMUNERAÇÃO INDIRETA, ou seja, só o fato de ele não pagar a taxa condominial, já o coloca como segurado CONTRIBUINTE INDIVIDUAL do RGPS.
sindico isento de taxa condominial é enquadrado como CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
O erro está no fim da questão, ele pode ser segurado contribuinte individual se receber salário ou isenção de taxa, se isso não ocorrer ele pode SIM SER SEGURADO DO RGPS, NA CATEGORIA DE SEGURADO FACULTATIVO.
"Também incluso encontra-se o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial. Para alguns, este síndico seria somente o cabecel, principal quinhoeiro de bem indivisível. Entretanto, para o INSS, esta norma legal inclui, também, o síndico de prédio condominial, que, se remunerado, estará filiado ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. Neste caso, a mera dispensa de pagamento da taxa condominial é remuneração, ainda que indireta, pois visa a recompensar o trabalho desenvolvido pelo síndico. Neste mesmo sentido, já decidiu o STJ, ao afirmar que é "devida a contribuição social sobre o pagamento do pró-labore aos síndicos de condomínios imobiliários, assim como sobre a isenção da taxa condominial devida a eles, na vigência da Lei Complementar n° 84/96 ( ... )."
- Fábio Zambitte Ibrahim , Curso de Direito Previdenciário.
Quanto ao fato do síndico de que não aufere remuneração, podemos enquadrá-lo como segurado facultativo visto que o artigo abaixo supre a dúvida. Note, Decreto 3048/99:
Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
§ 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
II - o síndico de condomínio, quando não remunerado
Assim sendo...
ERRADO.
ERRADA.
Isenção de taxa de condomínio equivale a remuneração.
galera me ajudem com uma duvida ... um servidor vinculado a RPPS ,aposentado, caso queira contribuir como facultativo ele pode ? ou a vedação se estende aos inativos também ?
Questão manjada. Duvido que a Cespe cobre isso na prova do INSS.
Rafhaella,
RPS: Art. 11. § 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
Essa vedação também foi objeto da Instrução Normativa número 20 do INSS
Esses concurseiros que farão a prova do INSS estão afiados mesmo! kk Bom pra nós! Força aí galera
É por isso que o cespe sempre vai cobrar sobre isso....
porque além de eles terem um caso de amor com os SÍNDICOS, o povo sempre erra...
concordo viu Próxima fiscal.
O síndico que for isento da taxa de condomínio será considerado contribuinte individual
Síndico que recebe remuneração em decorrência dessa atividade ---> segurado obrigatório do RGPS na qualidade de contribuinte individual.
Síndico que possui isenção de taxa de condomínio ---> segurado obrigatório do RGPS na qualidade de contribuinte individual.
Síndico que não recebe remuneração e sem isenção de taxa de condomínio ---> segurado facultativo.
Isenção de Taxa é como se fosse um "salário" que o sindico recebe,portanto,torna-se obrigatório como contribuinte individual.
Errada
Remuneração indireta não desqualifica o síndico como C.I.
O item ficaria correto se viesse assim:
"Síndico de condomínio que receber remuneração pelo exercício dessa atividade será enquadrado como contribuinte individual do RGPS, sendo certo que isenção de taxa condominial também é considerada remuneração para fins previdenciários."
Bons estudos!
ERRADA.
Para o STJ, a isenção da taxa do condomínio para o síndico é considerada remuneração indireta, dessa forma, neste caso também é considerado Contribuinte Individual !
Cespe ama e tem uma relação muito forte com este síndico, já vi ele em varias questões
O CESPE gosta muito do Síndico do Condomínio e do Ministro de Confissão.
Aposto nas questões 99 e 100 esses dois caras.
Vamos entender o máximo possível sobre o síndico pra o CESPE não nos derrubar porque essa banca manja nos paranauê das rasteiras.
1ª Situação - Síndico remunerado = Contribuinte Individual;
2ª Situação - Síndico não remunerado que é dispensado da taxa de condomínio como contraprestação = O STJ entende a dispensa da taxa de condomínio como contraprestação sendo remuneração, esse cara será Contribuinte Individual;
3ª Situação - Síndico não remunerado, não dispensado da taxa de condomínio - Segurado Facultativo ---> Cuidado com esse cara, é aí onde poderá vir a pegadinha, as bancas adoram dizer que ele não é remunerado, que ele paga o condomínio mas que ele é servidor federal (questão muito recorrente), CUIDADO! Esse aí nunca, jamais poderá ser Segurado Facultativo pois, o participante de RPPS NÃO PODE ser Segurado Facultativo.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
Errado
Sindico nao remunerado que é dispensado da taxa como contraprestacao = o STJ entende que essa contraprestacao é forma de remuneracao, sendo assim, CI.
ambos seram contrbuinte individual
recebe remuneração---C I
isento da taxa condominal----CI
O sindico só não será Contribuinte Individual, se Não receber remuneração (direta e indireta) e pagar a taxa condominial (não isento da taxa). Caso em que ele se encaixaria como facultativo.
Ítalo Rodrigo kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk paranaue da rasteira, tem que rir pra nao chorar kkkkkkk
ERRADO.
O STJ possui posicionamento no sentido de que nas hipóteses em que o síndico é isento de pagar a taxa condominial resta caracterizada remuneração indireta e, portanto, deve ele ser enquadrado como segurado obrigatório na qualidade de contribuinte individual.
É considerada remuneração indireta...
Quem não tem remuneração será contribuinte facultativo!
Ítalo, gosto da sua frase de fim dos comentários.
Remete aos contos de glória de Xambioá.
os comentários do ítalo são de interesse público (heheh)
Em ambos os casos ele será contribuinte individual.
Alguns de nós eram armador de ratoeira!!!
O STJ entende que é considerado contribuinte individual o síndico condominial que receber remuneração INDIRETA, ao não pagar as despesas condominiais.
Portanto, o STJ decidiu que é devida a contribuição social sobre o pagamento do pró-labore aos síndicos de condomínios imobiliários, assim como sobre a isenção da taxa condominial devida a eles. REsp 1.064.455 de 2008.
Síndico que recebe remuneração em decorrência dessa atividade = segurado obrigatório na qualidade de contribuinte individual.
Síndico que possui isenção de taxa de condomínio = segurado obrigatório na qualidade de contribuinte individual.
Síndico que não recebe remuneração e sem isenção de taxa de condomínio = segurado facultativo.
A resposta é ‘Falso’.
Ratoeira kkkkkkkkkkkkk
Galera, para não confundir basta fazer a seguinte analise:
> Só será segurado facultatvio se o segurado tiver que pagar a taxa condominal,nos demais casos será considerado contribuinte individual. Façam isso que não vão errar questões relacionadas a esse tema.
Síndico que não recebe remuneração que é considerado facultativo.
Síndico que é remunerado - Obrigatório, CI
Sindico que recebe isenção do pagamento do condomínio por ser síndico - Obrigatório, CI
Síndico que não recebe nem remuneração nem isenção - Não é obrigatório, é facultativo
Muito capiciosa está questão
SINDICO REMUNERADO --------------------------------------------------------------------------------> CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
SINDICO ISENTO DE TAXA CONDOMINIAL --------------------------------------------------------> CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
SINDICO SEM REMUNERAÇÃO E SEM ISENÇÃO DA TAXA CONDOMINIAL-------------------------------> TROUXA E FACULTATIVO
Tem que respeitar esse Cespe, questão linda!!!!
Síndico, desde que receba remuneração -> contribuinte individual (Lei 8.213/91, art. 11, V, f) -> O síndico ou gestor de condomínios edilícios estão incluídos neste rol, mesmo os que recebam remuneração indireta, ao não pagar as despesas condominiais.
No julgamento do REsp 1.064.455, de 19.08.2008, decidiu o STJ que é devida a contribuição social sobre o pagamento do pró-labore aos síndicos de condomínios imobiliários, assim como sobre a isenção da taxa condominial devida a eles.
Essa do síndico ta em todas.
Excelente questão
SINDICO REMUNERADO -> CI
SINDICO ISENTO DE TAXA CONDOMINIAL -> CI
SINDICO SEM REMUNERAÇÃO E SEM ISENÇÃO DA TAXA CONDOMINIAL-> FACULTATIVO
agora entendo pq todos tem medo da CESPE....
quase cai, mas segurei no corrimão HAHAHAHAH
A isenção da taxa de condomínio é considerada uma forma de remuneração indireta, portanto, será considerado CONTRIBUINTE INDIVIDUAL!
Bem ! é errando que se aprende , hj aprendi 28 questões ,somente esta aprendi 5 vezes .
Chamada remuneração por utilização, segundo Hugo Góes!!
Foco e fé
Gabarito''Errado''.
Síndico que recebe remuneração = contribuinte individual / Síndico isento de taxa condominial = contribuinte individual / Síndico sem remuneração e sem isenção condominial = facultativo.
Estudar é o caminho para o sucesso.
Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: INSS Prova:
Com base no disposto na Lei n.º 8.213/1991, julgue o item a seguir, acerca dos segurados do RGPS.
Síndica do condomínio predial em que resida e que receba como pró-labore a quantia equivalente a um salário mínimo será considerada segurada obrigatória do RGPS na qualidade de empregada.
Gab. ERRADO
Síndico que recebe Grana $ : contribuinte Individual .
Síndico que nao paga taxa condomínio : Contribuinte Individual
Síndico que não recebe nenhum dinheiro e nenhum benefício : Segurado Facultativo
Conforme entendimento do STJ, síndico de condomínio que receber remuneração pelo exercício dessa atividade será enquadrado como contribuinte individual do RGPS... CORRETO
...ao passo que o síndico isento da taxa condominial, por não ser remunerado diretamente, não será considerado contribuinte do RGPS. ERRADO
O síndico isento da taxa condominial será considerado contribuinte individual.
O síndico não remunerado é segurado facultativo.
Logo, a segunda parte do item o torna incorreto.
Resposta: ERRADO
copiando
SINDICO REMUNERADO (recebe $$$) - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
SINDICO I$ENTO DE TAXA CONDOMINIAL (equivale a $$$) - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
SINDICO SEM benefícios (SEM REMUNERAÇÃO E SEM ISENÇÃO DA TAXA CONDOMINIAL - "só toma na segunda silaba") - FACULTATIVO
Síndico sem remuneração é segurado facultativo.
Síndico que receba remuneração ou qualquer vantagem é contribuinte Individual.
Errado; isento de taxa é remuneração indireta.
REGRA PR/ SÍNDICO:
TEVE REMUNERAÇÃO OU FOI ISENTO DE TAXA: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
A isenção de quota condominial do síndico não configura renda para fins de incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física.
REsp 1.606.234-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 05/12/2019, DJe 10/12/2019
Acerca do RGPS, julgue o item subsequente.
De acordo com jurisprudência do STF, devido ao fato de os
serviços de registros públicos, cartorários ou notariais serem
exercidos em caráter privado, os oficiais de registro de
imóveis, para os fins do RGPS, devem ser classificados na
categoria de contribuinte individual.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N. 055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros , do Distrito Federal e dos Municípios — incluídas as autarquias e fundações. 2. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público — serviço público não-privativo. 3. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 — aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 2602, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2005, DJ 31-03-2006 PP-00006 EMENT VOL-02227-01 PP-00056)
Embargos de declaração no agravo de instrumento. Recebimento como agravo regimental. Oficial de Registro de Imóveis. Cargo exercido em caráter privado. Submissão ao regime geral da Previdência Social. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte assentou que os serviços de registros públicos, cartorários ou notariais, são exercidos em caráter privado, natureza jurídica essa que se aplica tanto aos titulares dos cartórios, como a seus servidores. 2. Por conseguinte, a eles não se aplica o regime previdenciário próprio dos servidores públicos, mas, sim, o regime jurídico único da Previdência Social. 3. Agravo regimental não provido.
(AI 667424 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2012 PUBLIC 05-09-2012)
Decreto Federal nº 3048/99, artigo 9º, §15, VII:
“Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
§15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros :
VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;”
Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público — serviço público não-privativo. 3. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 — aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade.
Os serviços de registros públicos, cartorários ou notariais são exercidos em caráter privado, e, por isso, seus titulares sujeitam-se ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, enquadrados como contribuinte individual, na forma do art. 11, V, “h”, da Lei n.º 8.213/1991:
os trabalhadores de cartório não são empregados comuns??? alguém pode ajudar????
Agradeço aos ótimos comentários. Fiquei chateada agora em ter q decorar uma regra, aparentemente sem sentido lógico. É o tipo de coisa q não dá para deduzir na hora da prova, tendo em vista ser impossível decorar cada inciso dos segurados obrigatórios.
GAB. C
Cleyton barros claro que ajudou, todo mundo ajuda aqui.
Clayton,
Ajudou muito...obrigada!!Acho que associei "registro de imóveis" à Cartório...ai ficou ruim...mas sua explicação me ajudou bastante....so fiquei preocupada pq achei que estava estudando errado, achando que os trabalhadores de cartório não eram empregados comuns....por isso é importante a troca de conhecimentos...ja aprendi mt com a galera aqui!!! :)
Gabarito: Certo
Escrevente e o auxiliar:
D3048, Art. 9°,I,
o) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
Titular de cartórios e outros:
Lei 8.935/94,
Art. 40. Os notários,
oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de
âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas
diversos.
EMPREGADO: escrevente e auxiliar
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: NOTÁRIO, OFICIAL DE REGISTRO E TABELIÃO
Gabarito: CERTO!
Os serviços de registros públicos, cartorários ou notariais são exercidos em caráter privado, e, por isso, seus titulares sujeitam-se ao Regime Geral de Previdência Social, enquadrados como contribuinte individual, na forma do art. 9°, § 15, inciso VII do Decreto 3.048/99: É segurado obrigatório da previdência social como contribuinte individual “o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994”.
O ESCREVENTE e o AUXILIAR contratados pelo titular de serviços notariais, são considerados empregados.
O NOTÁRIO, o TABELIÃO e o OFICIAL DE REGISTRO que detêm a delegação do cartório (titulares de serviços notariais), são considerados contribuintes individuais.
STF:
A jurisprudência desta Corte assentou que os
serviços de registros públicos, cartorários ou notariais, são exercidos em
caráter privado, natureza jurídica essa que se aplica tanto aos titulares dos
cartórios, como a seus servidores. Por conseguinte,a
eles não se aplica o regime previdenciário próprio dos servidores públicos,mas,
sim,o
regime jurídico único da Previdência Social.
Será que esse povo que coloca um texto enorme decora tudo? rs
O enunciado da questão refere-se aos oficiais de registros de imóveis (mesma categoria dos notários e tabeliães) - contribuintes individuais.
Faz o simples que dá certo
Associei com corretor de imóveis autônomo pra não esquecer mais.
Certo.
1. Julgado do STF:
Ementa: Oficial de Registro de Imoveis. Cargo exercido em caráter privado. Submissão ao regime geral da Previdência Social. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte assentou que os serviços de registros públicos, cartorários ou notariais, são exercidos em caráter privado, natureza jurídica essa que se aplica tanto aos titulares dos cartórios, como a seus servidores. 2. Por conseguinte, a eles não se aplica o regime previdenciário próprio dos servidores públicos, mas, sim, regime jurídico único da Previdência Social. (STF, AI 667424 ED / SC, Rel. Min. Dias Toffoli, D]e-175, 05/09/2012)
2. Decreto 3048, art 9º, §15 (enquadrados como CI)
VII - O notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detém a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994.
3. Oficial de registro de imóveis se enquadra no inciso acima? Sim, de acordo com Hugo Goes, titulares de serviços notariais e de registro são, por exemplo, os tabeliães de notas, os tabeliães de protesto de titulos, os oficiais de registro de imóveis, os oficiais de registro de titulos e documentos, os oficiais de registro civis das pessoas naturais etc.
ESCREVENTE E AUXILIAR -- EMPREGADOSNOTÁRIO, TABELIÃO E OFICIAL DE REGISTROS -- CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
Escrevente e Auxiliar - Segurados Empregados
Notário, Tabelião e Oficial de Registros -- Contribuintes Individuais.
GAB. CERTO
Gabarito: Correto
Escrevente e auxiliar = Empregados
Notário, Tabelião e registros = Contribuintes individuais
CERTO
TANTO NOTÁRIO, TABELIÃO COMO OFICIAIS DE REGISTROS SÃO CONSIDERADOS DA CATEGORIA DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL;
MAS O ESCREVENTE E AUXILIAR DE CARTÓRIO SÃO CONSIDERADOS SEGURADOS EMPREGADOS
Notário, tabelião e oficial de registros = contribuinte individual
escrevente e auxiliar = segurados empregados a partir de 21 de novembro de 1994
OBS: antes eles possuíam regime próprio e portanto eram excluídos do RGPS. A partir da entrada em vigor da lei filiavam-se ao RGPS na qualidade de empregado .. E os que já trabalhavam antes de 21/11/1994 podiam optar em permanecer com o Regime Próprio ou filiarem-se ao RGPS.
Correto. Os oficiais de registros, o tabelião e o titular de cartório, quando não remunerados pelos cofres públicos, é contribuinte individual.
Gabarito C.
Decreto 3048/99 estabelece que
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
§ 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros:
VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;
O Cespe não mantem um critério.
Ao meu ver a questão contém um erro ao informar que os serviços de registros públicos, cartorários ou notariais exercidos em caráter privado, os oficiais de registro de imóveis, para os fins do RGPS, devem ser classificados na categoria de contribuinte individual, conforme a jurisprudência do STF, mas sim a regramento infraconstitucional - Decreto 3048/99.
Questão similar.
Em outro concurso a questão foi considerada errada porque a competência da justiça estadual em processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho é amparada pela CF/88 e não pela jurisprudência.
De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. GABARITO OFICIAL - ERRADA
E aew galera do QC.
Pessoal, a lance é este:
Notário, Tabelião e Oficial de Registros: Contribuintes Individuais.
Escrevente e Auxiliar: Segurados Empregados
Vejam o que o "texto de lei" (Decreto 3048/99) diz:
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
§ 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros:
VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;
Portanto, CORRETA.
♫ Fé, Força, Foco e Muito Rock 'N' Roll ♫
O notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994.
A partir de 21 de novembro de 1994, as pessoas que passaram a exercer a função de tabelião, de titular de cartório, obrigatoriamente, essas pessoas vinculam-se ao RGPS na qualidade de contribuinte Individual. O escrevente e o auxiliar de cartório contratados por titular de serviços notoriais e registro são segurados empregados.
certo
Detentor de delegação de exercício da atividade notarial e de registro= Contribuinte Individual
Escrevente e Auxiliar contratado pelo detentor da delegação = Empregado
CERTO.. notário,
tabelião como oficiais de registros .. SÃO CI
Decreto 3048/99:
§ 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros:
VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;
Matéria afeta ao tema:
V - como contribuinte individual:
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
Logo...
CERTO.
É preciso ficar de olho, vez que, em determinadas ocasiões, mormente em cidades do interior os cartórios ainda são mantidos pelo poder público, sendo desta forma os funcionários segurados empregrados, filiados ao regimes próprios de previdência dos Estados membros.
Olha a galera do cartório aí!!!
O CESPE gosta muito deles também.
Vamos entendê-los?
Se formos procurar o Cartorário no Decreto 3.048/99 não iremos encontrá-lo, motivo pelo qual valermo-nos do entendimento do STF:
Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público – serviço público não privativo. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos!
Por isso, seus titulares sujeitam-se ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, enquadrados como contribuinte individual, na forma do art. 11, V, “h”, da Lei n.º 8.213/1991:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(…).
V – como contribuinte individual:
(…);
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
Jurisprudência consultada:
Agravo regimental não provido.
(AI 667424 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2012 PUBLIC 05-09-2012)
e,
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 2602, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2005, DJ 31-03-2006 PP-00006 EMENT VOL-02227-01 PP-00056)
Logo, o pessoal que trabalha no cartório são Segurados Empregados.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
"O examnador de coração peludo"
Alguém tira minha dúvida???
Um CI cooperado (de cooperativa de serviço) que trabalha para uma empresa tem sua arrecadação e recolhimento feito pela cooperativa ou pela empresa???
A cota patronal é paga só pela empresa???
SABRINA, ESTOU COM UM POUCO DE DÚVIDA COM RELAÇÃO A ISSO. ENCONTREI ESTA EXPLICAÇÃO DO LEON GOES, ESPERO QUE AJUDE A ESCLARECER.
1 - Cota patronal:
A cooperativa de produção contribui com 20% sobre a remuneração de seus cooperados, na forma do art. 22, III da Lei 8.212/91.
Já a cooperativa de trabalho não paga contribuição patronal sobre a remuneração de seus cooperados. A contribuição ficaria a cargo do tomador dos serviços, na forma do art. 22, IV da Lei 8.212/91. Porém, tal contribuição foi declarada inconstitucional pelo STF (RE 595.838/SP).
2 – Acréscimo para financiamento de aposentadoria especial:
Incide uma contribuição adicional de 12, 9 ou 6% sobre a remuneração dos cooperados de cooperativas de produção que trabalhe sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde e integridade física e que, por esse motivo, faça jus a aposentadora especial (Lei 8.213/91, art. 57, §6º).
Será devida contribuição adicional de 9%, 7% ou 5%, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (Lei 10.666/2003, art. 1º, §1º). Mas, como o STF declarou a inconstitucionalidade da contribuição de 15%, não deve haver também a contribuição adicional.
3 – Contribuição dos cooperados.
No caso dos cooperados de cooperativa de produção há contribuição de 11%, descontada e recolhida pela pessoa jurídica. A cooperativa de trabalho também desconta e recolhe a contribuição de seus cooperados, porém, a contribuição destes deve ser de 20%, uma vez que não podem mais deduzir, de sua contribuição, os 45% da contribuição patronal do contratante, em virtude da declaração da inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/91.
LEON GOES
Certo.
serviços de registros públicos, cartorários ou notariais se enquadram no CI
Oficiais de registro de Imóveis = NOTÁRIOS = Tabelião = CI
Certo
Imagine que é uma empresa, logo tabelião, notário são CI e escrevente e auxiliar são E.
Por essa e por outras que esses caras não se aposentam. Alguns deles acho que ganham até 300 mil por mês. Vao se aposentar e receber o teto da previdência?
Notário, Tabelião e Oficial de Registros: Contribuintes Individuais.
Escrevente e Auxiliar: Segurados Empregados
Vejam o que o "texto de lei" (Decreto 3048/99) diz:
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
§ 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros:
VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;
A resposta é ‘Verdadeira’.
PRA FICAR FÁCIL E NÃO MAIS ERRAR / PRECISA DE UMA RIMA PRA ACERTAR
NOTÁRIO, TABELIÃO E OFICIAL
DESCULPEM A CONCORDÂNCIA / SÃO CONTRIBUINTES INDIVIDUAL (rs)
Entendimento do STF??? Isso já não está previsto no decreto 3048/99?
Sabrina Xavier,
...É obrigação da Cooperativa de trabalho, descontar a contribuição de seus cooperados.
....A Empresa contratante deve alíquota de 15% todo dia 20 do mês subsequente.
Espero ter ajudado.
Escrevente e Auxiliar ..................................... Notário, Tabelião, Oficial e o Titular do Cartório
↓ ↓
Empregado Contribuinte Individual
Escrevente e Auxiliar : Segurados Empregados
Notário, Tabelião e Oficial de Registros : Contribuintes Individuais
ESCREVENTE E AUXILIAR -- EMPREGADOS
NOTÁRIO, TABELIÃO E OFICIAL DE REGISTROS -- CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
correto
ESCREVENTE E AUXILIAR -- EMPREGADOS
NOTÁRIO, TABELIÃO E OFICIAL DE REGISTROS -- CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
CORRETO!
É CONSIDERADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL : O NOTÁRIO, TABELIÃO , OFICIAL DE REGISTROS E O TITULAR DO CARTÓRIO.
certo.
Decreto n° 3.048/99.
Art. 9, §15. VII - O notário ou tabelião e o oficial de registro ou registrador, titular de cartório, quem detem a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994. São Contribuinte individual.
O oficial é contribuinte individual, seus funcionários são empregados.
Essa questão é bem legal, pra quem gosta de estuda fazendo resumo ela é um bom tópico para esta na parte de contribuinte individual da lei 8.212/91
Decreto 3048/99 estabelece que
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
§ 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros:
VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;
Font.Alfacon
Não te precipites com a tua boca, nem o teu coração se apresse a pronunciar palavra alguma diante de Deus; porque Deus está nos céus, e tu estás sobre a terra; assim sejam poucas as tuas palavras
...
Gabarito''Certo''.
Vejam o que o "texto de lei" (Decreto 3048/99) diz:
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
V - como contribuinte individual:
§ 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros:
VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;
Estudar é o caminho para o sucesso.
RESOLUÇÃO:
Vale ressaltar que os tabeliães ou notários não são titulares de cargo público, razão pela qual são segurados do RGPS. O Decreto 3.048/99 os coloca na condição de segurados obrigatórios contribuintes individuais do Regime Geral de Previdência Social.
Resposta: Certa
A assertiva apresenta corretamente o entendimento do STF.
Ademais, o art. 9º, § 15, inciso VII, do Decreto 3.048/99, inclui o oficial de registros entre os contribuintes individuais. Veja:
Art.9 º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
[...]
V - como contribuinte individual:
j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;
[...]
§ 15. Enquadram-se nas situações previstas nas alíneas "j" e "l" do inciso V do caput, entre outros:
VII - o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;
Lembrete:
• notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador Contribuinte Individual
• escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro Empregado
Resposta: CERTO
Escrevente e Auxiliar - Segurados Empregados
Notário, Tabelião e Oficial de Registros -- Contribuintes Individuais.
(CERTO) Notário/tabelião/oficial de registro/registrador que seja titular de cartório não remunerado pelos cofres públicos é considerado contribuinte individual (art. 9º, §15, Decreto 3.048/99)
Acerca do RGPS, julgue o item subsequente.
Desde que tenha sido intercalado com o exercício de atividade
laborativa, o período em que o segurado se beneficiar de
auxílio-doença deverá ser considerado para fins de cômputo
de carência e para o cálculo do tempo de contribuição na
concessão de aposentadoria por invalidez, conforme
entendimento do STF.
ALTERNATIVA CERTA
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Cômputo do tempo de gozo de auxílio-doença para fins de carência. Possibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu nos autos doRE nº 583.834/PR-RG, com repercussão geral reconhecida, que devem ser computados,para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa.
2. A Suprema Corte vem se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica, inclusive, para fins de cômputo da carência, e não apenas para cálculo do tempo de contribuição. Precedentes: ARE 802.877/RS, Min. Teori Zavascki, DJede 1/4/14; ARE 771.133/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 21/2/2014; ARE 824.328/SC, Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/8/14; e ARE 822.483/RS, Min. Cármem Lúcia, DJe de 8/8/14. 3. Agravo regimental não provido.
FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28c%F4mputo+de+car%EAncia+e+para+o+c%E1lculo+do+tempo+de+contribui%E7%E3o+%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/o6m7er5
GAB. C
OK! mais essa vai para OS INSSZEIROS...
JURISPRUDÊNCIA BLZ, Mas dificilmente e isso vai CAIR para a galera que vai fazer o INSS que nem eu, isso não se aplica, o que é aplicado é a lei e a lei diz que ESSES PERÍODOS CONTAM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS NÃO CONTAM COMO CARÊNCIA.
1º SEGURADO RECEBENDO BENEFICIO POR INCAPACIDADE, aux. doença ou ap. invalidez entre períodos de atividade ou decorrente de acidentes do trabalho ou profissional, intercalado ou não.
O período de recebimento de auxílio-doença deve ser considerado no cômputo do prazo de carência necessário à concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalado com períodos contributivos. Se o período de recebimento de auxílio-doença é contado como tempo de contribuição, segundo o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/1991, também deverá ser computado para fins de carência, se recebido entre períodos de atividade, na forma do inciso II do art. 55 sa lei 8213
Boa RAC côrrea.
O segurado pode ficar quanto tempo for necessário em auxílio-doença que a perda da qualidade só vai se dar após 12 meses sem contribuição. Isso é fato. Também já é pacífico que se antes de ficar licenciado, exercia atividade e cessando o auxílio-doença, retornar à atividade esse período será computado para fins de tempo de contribuição. Regra também existe para quem fica licenciado por conta de acidente do trabalho. Nesse caso a lei é mais benéfica e não exige que haja intervalos antes (mas é claro que ele estará trabalhando, pois do contrário não seria acidente de trabalho) e depois do recebimento do auxílio-doença acidentário. Entretanto, em qualquer das situações citadas esse tempo não é contado para fins de carência.
Ao pé da letra para que seja computado determinado período como carência é necessário pagamento real ou presumido da contribuição do segurado. Logo, como não incide contribuição sobre o benefício por incapacidade, não há como computar esse período como carência.
É assim que devemos pensar enquanto servidor do INSS e também para resolver as questões de prova.
Já na prática, caso o segurado recorra ao judiciário, a situação já está mais favorável a ele, pois já temos súmulas sobre o assunto, dentre elas:
Súmula 73, da TNU dos JEF’s “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuição para a previdência social”.
Súmula 7 da Turma Regional da 4ª Região “Computa-se para efeito de carência o período em que o segurado usufruiu benefício previdenciário por incapacidade”.
Significa dizer que se precisar, é só apelar para o Poder Judiciário que vai computar.
Gabarito: Certo
Galera essa questão é jurisprudência purinha também a prova é para a AGU né ? Rs. Mas vms lá.
Para qm vai prestar INSS e outros concursos de nível médio: D.3.048:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;Para mim, que irá fazer INSS mesmo, marquei como ERRADA, pois não conta como carência, só como tempo de contribuição.
Mas, entretanto, porém, todavia, para quem tem o espinhaço mais grosso e for fazer concursos como AGU, ver jurisprudência do STF, que conta como tempo de contribuição e carência, sendo então CERTA.
Uma ambiguidade interessante!
O comentário do Wallace Vinicius é muito esclarecedor e didático, muito obrigado.
Muito embora, essa questão tenha caído para o concurso da AGU, é bem provável que seja cobrada na prova para técnico do INSS.
Desde que tenha sido intercalado com o exercício de atividade
laborativa. Quer dizer que o segurado recebia auxílio doença e também trabalhava em outra atividade não relacionada ao seu benefício, o que é permitido. Portanto essa atividade será considerada para fins de carência.
Agora me digam uma coisa : se na prova tivesse essa questão; vocês colocariam a lei pura ou a jurisprudência...visto que o comando da questão foi bem neutro o.O entãooo moçada, quem ta pensando que a prova do INSS não vai cobrar jurisprudência, abram os olhos.
Eliel, no comando da questão diz "conforme entendimento do STF".
Além do mais, é uma prova para advogado da União.Olha. Pessoal. Quem vai prestar concurso para a banca CESPE, seja cargo de nível superior ou mesmo de nível médio, pode esperar muita Jurisprudência. Esse mito de que jurisprudência só cai em concurso de carreiras jurídicas vai derrubar muita gente do cavalo, e com força! CESPE ama jurisprudência, em tudo!
Pessoal, estou começando agora e fiquei com a seguinte dúvida: A carência para aux. doença é de 12 contribuições, a mesma para invalidez. Se o segurado recebia aux. doença é porque completou a carência e a questão traz que "o período em que o segurado se beneficiar de auxílio-doença deverá ser considerado para fins de cômputo de carência e para o cálculo do tempo de contribuição na concessão de aposentadoria por invalidez". Alguém poderia me esclarecer, por gentileza?
Alguém que notoriamente souber, deixe aqui "os tempos de contribuição sem contribuição". E responde se esse tempo é somente usado para a aposentadoria desta natureza. por gentileza. obgd!
Priscila Graziela, é que quando o segurado passa a receber auxílio doença, ele fica afastado da sua atividade laboral. Aí, a questão está pedindo se esse tempo que ele ficou afastado conta como carência.
Segundo o decreto 3.048, esse tempo é considerado apenas como tempo de contribuição.
Segundo a jurisprudência do STF, esse tempo é contado tanto para carência como para tempo de contribuição.
Importante observar que essa questão é de uma prova para AGU, de nível superior, por isso ela foi mais profunda na teoria.
Alguns colegas estão achando que no concurso do INSS isso não será cobrado, apenas o que está na Lei, porém, ele é um dos mais esperados do ano, e com certeza terá muitos candidatos. A banca, por sua vez, tem que elaborar questões que eliminem a maior quantidade de candidatos possíveis, e contando que é a CESPE, acredito que há boas chances de eles aprofundarem um pouco mais nas questões.
Ação Civil Publica n º 2009.71.00.004103-4/RS. Conseguiu decisão favorável a todos os segurados, em âmbito nacional, determinando que o INSS nas analises dos pedidos de aposentadoria considere o período em que o segurado esteve em gozo do benefício por incapacidade como carência e Não somente como tempo de contribuição, desde que intercalados com os períodos contributivos.
Obs : Aplicada a todos os benefícios que foram habilitados a partir de 14.05.2012, data esta da intimação da decisão proferida, assim fica garantido o cômputo, para fins de carência , o período em gozo de beneficio por incapacidade , inclusive os decorrentes de acidente de trabalho , desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade.
De acordo com os comentários dos nossos colegas,também acho difícil cobrar jurisprudência em prova de nivel medio,conforme Italo Romano tambem defende esta tese.Agora quanto o concurso ser o mais esperado do ano,eu fiz o de 2012 e tambem se falava de ser o mais concorridos de todos os tempos e a prova nao foi la grande coisa,tudo bem que foi FCC.....
Acredito em uma prova dificil , mas bem elaborada e de acordo com o que a cespe ja vem pedindo!
Penso que vai ter muita jurisprudência! não faria sentido o cespe não cobrar jusrisprudência só pq é concurso para nível médio! Hugo Goés, no curso da casa do concurseiro, afirma que não terá, que será a aplicação da lei, mas não adiantar especular... é estudar e ponto.
Para os que vão fazer o concurso nível médio INSS: somente considerar o intervalo de tempo em que o segurado estiver percebendo auxílio-doença como efetivo para tempo de contribuição, para fins de tempo de carência não conta.
Para os que vão fazer concursos de nível superior, mais complexos, levar em consideração resoluções que tratam do assunto sob outro viés interpretativo.
Um pouco complicado, mas...
Paz na caminhada!
STF--> o tempo percebendo auxilio-doença conta como T.C e carência
LEI 8.213 --> conta como T.C mas não como carência
Pessoal tem que prestar atenção no enunciado da Questão. "Segundo o STF", ASSIM FICA MUITO FÁCIL .
GABARITO: CERTO
DECRETO 3048/99
Art. 60.Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;
II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
Lembrando que se o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez decorrer de acidente de trabalho não será necessário que haja o exercício de atividade laborativa intercalada.
--
Vamos deixar suor pelo caminho..
É bom o pessoal que vai fazer INSS se ligar nesse tipo de questão TAMBÉM!
O CEBRASPE não daria 5 meses de estudo à toa. Papirem também jurisprudência, afinal de contas o trabalho do balcão na APS também englobará esse tipo de fonte.
Errem pra mais, ou seja, ninguém nunca será penalizado pelo excesso de informações que carrega. Já o contrário...
para o stf conta como tc e car~encia
pela lei do inss não conta como carência.
Decreto 3048 - Será contabilizado como tempo de contribuição, auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade.
STJ - Conta como tempo de contribuição e carência quando intercalado entre períodos contributivos.
STF - Será computado, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, como carência, o período em que o segurado tenha usufruído de auxílio-doença, desde que intercalados entre atividades laborativas.
Lei 3048.
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
lei 8213
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
Já o auxílio doença tem que ser intercalado para contar o tempo de contribuição. Seja: contribui - doença - contribui.
Certa, para o stf, caso ocorro a intercalaçãovcom períodos contributivos, caberá contabilização.
Comentário gravado para esta questão pois estamos na iminência da prova do INSS!!!!!!!!
Correta. Esse é o entendimento do STF e está espelhado em súmula da TNU, verbis:
Súmula nº 73– O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
de acordo com a jusrisprudência: o período em que o segurado estiver recebendo auxílio-doença é considerado para fins de cômputo de carência e para o cálculo do tempo de contribuição.
de acordo a lei 8.113: é considerado APENAS para o cálculo do tempo de contribuição.
Gabarito: Certo
Obs: O gabarito é certo porque pede embasamento de acordo com a jurisprudência, portanto, se fosse para a prova do INSS essa questão estaria errada pelo motivo de que é considerado APENAS para o cálculo de tempo de contribuição e não para a carência.
André Souza, leia o comentário do nosso colega Wallace Vinicius, o que ele disse está correto.
Decreto 3.048/99, Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;
II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade.
Exceção: Se for Auxilio Doença Acidentário, não precisa ser intercalado.
Olá, galera. Em um comentário abaixo eu afirmei que desconhecia algum doutrinador afirmando que o INSS entende que o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade não será considerada para fins de carência. Porém, Frederico Amado (Sinopse, 6ed) afirma o seguinte:
"Conquanto inexista previsão legal ou regulamentar expressa, de acordo com a jurisprudência dominante, o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade será considerado para fins de carência, em que pese inexistir o pagamento de contribuição previdenciária, pois o filiado esteve impedido de desenvolver atividade laboral, conforme entendimento do TRF d.a 2• Região (AMS 37037, de 21.09.2004), 3• Região (AMS 272378, de 12.08.2008) e da 4• Região (AC 2001.04.01.075498-6, de 29.07.2oo8).
Entretanto, para a Previdência Social, esse período não deverá ser computado para fins de carência, que pressupõe efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, não se confundindo percepção de benefício com o pagamento das contribuições previdenciárias (nesse sentido, o Parecer/CONJUR/MPS 616/2010, aprovado pelo Ministro da Previdência Social em 23.12.2010)".
O que eu entendo: Apesar de o INSS administrativamente não reconhecer, conforme os colegas afirmaram usando uma interpretação indutiva do Decreto 3.048 e da Lei 8212 (Que na verdade são omissas sobre o tema), acredito que, se o CESPE vier a cobrar este tema, será com base na rica jurisprudência sobre o assunto em detrimento do referido ato normativo.
Enfim, vai depender do feeling na hora da prova.
Portanto, retifico meu erro. =]
MAIS UMA VEZ :
Para quem vai prestar INSS cargo tecnico só é computado tempo de contribuição. (y)
E acredito que essa questão nem vai cair na prova pelo fato de muitas divergencias entre a lei e jurisprudencia.
MAAAAAAAS,cespe é cespe. Como eles querem homologar o concurso rapidamente acho que eles vao fazer questões para evitar recursos.
Gabarito: Certo
Sempre que respondo essa questão eu sei que é considerado para cômputo de TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO conforme o Decreto 3.048, art. 60.
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;Vai nessa que não cai jurisprudência no INSS... ;)
Que venha jurisprudência no INSS ... :)
Tanto STF quanto STJ têm igual entendimento, conforme o enunciado da questão.
Gabarito: correto
Em previdenciário no INSS, NÃO VAI CAIR JURISPRUDÊNCIAS PESSOAL. Se liguem.
Fonte: Mestres Italo Romano e Flaviano Lima -> Se joga vídeos.
Caso o tempo de gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez decorra de acidente do trabalho, não é necessário que seja intercalado com exercício de atividade laborativa.
Não viaja Yan kkkk
Marcos Szczepanik
Peregrinos do BEM!!
Para nossa avaliação:
PONTO 01. O edital do concurso do INSS/2008 trazia de forma expressa os seguintes tópicos:
13.2.1.6 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS PARA O CARGO DE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL:
(...)
2.4 Orientação dos Tribunais Superiores.
(...) e
25 Instrução Normativa INSS/PRES n.° 20, de 10/10/2007 e suas alterações.
PONTO 02. O edital do nosso concurso INSS/2015, publicado dia 23/12/2015, suprimiu esses dois tópicos, mantendo os demais exatamente iguais.
PONTO 03. No concurso de 2008 da CESPE, ainda que o edital listasse expressamente os tópicos acima, NENHUMA, eu disse NENHUMA das 80 assertivas da prova abordou esses assuntos.
PONTO 04. Entendo(Italo Romano e Flaviano Lima) que no nosso concurso INSS/2015, o indicativo claro é que não serão cobrados orientações dos tribunais superiores e nem dispositivos exclusivos da IN 77, sob pena de infindáveis recursos.
Concluindo, a PEGADA é simples, mas cada qual é artífice da sua própria sorte.
Abraços, FELIZ NATAL a todos, que seus sonhos se realizem em 2016 e vamos juntos nessa CAMINHADA!! Italo RomanoArt. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;Sei não viu com essa história de que no INSS a gente tem que saber só a lei...
Resolvendo questões, tanto de nível superior quando de nível médio, dá pra perceber que, se houver conflito entre LEI e JURISPRUDÊNCIA, a assertiva pode ser considerada levando-se em conta a Jurisprudência (mesmo em provas de nível médio).
Não vou generalizar pois não sei ao certo quais questões e quantas foram as que isso ocorreu, mas já ocorreu.
Inclusive referente ao vale transporte pago em pecúnia, a questão considerou que não integra o SC, sendo que de acordo com a LEI ele integra.
Vale ressaltar a justificativa da administração (INSS) para não contabilizar para efeito de carência o período de recebimento de benefício por incapacidade. A alegação é a de que não há contribuição previdenciária nestes períodos. Aliás, o único benefício que é salário de contribuição é o salário-maternidade. Fora isso, só trabalhando e contribuindo mensalmente para valer como carência. Mas vale como tempo de contribuição, ao menos isso, né?
Bons estudos!
quem tiver o livro do hugo goes 10 ediçao esta na pag 180!! ;)
qual é a vantagem de postar comentário? Em uma questão vejo 30 ou até mais comentários. Alguém pode me explicar? Agradeço.
De acordo com a lei: ACIDENTE DO TRABALHO: T.C=SIM CARÊNCIA=NÃO
NÃO ACIDENTÁRIO: T.C somente se houver períodos de atividade intercalado CARÊNCIA:NÃO
Até em prova de nível superior, quando a questão versa sobre jurisprudência, é expressamente mencionada no comando da questão, então para a prova do inss provavelmente não será pedido "Segundo a Jurisprudência do STF", mas se tratar de jurisprudência, deverá ser mencionada no enunciado.
A questão não especificou o tipo de auxilio doença se é acidentário ou se é comum , pois tem diferença .que eu saiba intercalado ou não quando de acidente .
Pessoal, a minha dúvida é a seguinte: a questão diz "Desde que tenha sido intercalado com o exercício de atividade
laborativa", mas a meu ver, nem toda atividade laborativa é remunerada, o que implica a não obrigatoriedade de contribuir, logo, marquei errado, por achar que a forma correta de se referir a esse caso seria chamar de "exercício de atividade laborativa remunerada". Ajudem-me, por favor.
- PRA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: ok
dec 3048, Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
- CARÊNCIA: inss não aceita, mas STJ sim.
Na legislação não consta pra fins de CARÊNCIA, mas STJ já decidiu que é válido sim tb.
há uma grande divergencia nisso,tem professores como o hugo goes que fala que conta como carencia tambem,e o professor ALI MOHAMAD fala que só conta como tempo de contribuição.
é bom a cespe no inss evitar questoes assim,oq provavelmente vai acontecer se o elaborador da prova for bem mais esperto do que elaborou a prova do DPU 2016 que teve um monte de questões anuladas de previdenciario --'
A aposentadoria por invalidez do segurado Empregado (qnd n for concedida posteriormente ao aux. doença) é paga do primeiro dia de afastamento ou do décimo sexto?
Pq li que nesse caso a empresa pagará os 15 primeiros dias (integral).. daí fiquei na dúvida.. "e n estou confundindo com auxílio doença n.. rsrs"
Alguém sabe???
Sabrina...
No caso do segurado empregado, quando a aposentadoria por invalidez for concedida instantaneamente, os 15 primeiros dias de incapacidade serão pagos pelo empregador a título de salário, iniciando a aposentadoria somente a partir do 16° dia de afastamento.Como não cai jurisprudência no INSS/2016 é só ter em mente o que está abaixo e acima da linha... Dica pra quem vai fazer a prova no dia 15/05/2016!!!
* Se O período de auxilio-doença transcorrer entre períodos de atividade, sempre será contado como tempo de contribuição. Mas não sendo entre períodos de atividade, somente será contado como tempo de contribuição se for decorrente de acidente do trabalho. Todavia, para fins de CARÊNCIA, o período de auxílio-doença não será contado, mesmo que seja decorrente de acidente do trabalho.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
De acordo com a jurisprudência para fins de cômputo a carência também se aplica.
Galera, não se iludam achando que não vai cair jurisprudência na prova do INSS. A Cespe cobra muito jurisprudência, e em nenhum edital ela coloca jurisprudência e na prova cansa de cobrar, afinal está implícito dentro do assunto do edital. Bom, é só um aviso, quem quiser estuda quem não quiser...
Meu amigo, leia o edital e compare por exemplo com o edital no inss de 2008.
No edital do concurso do ano de 2008, para o cargo de técnico do seguro social, na parte de conhecimentos específicos havia este item:
"2.4 Orientação dos Tribunais Superiores" No edital deste ano, esse tópico não apareceu.Não falo nada no direito administrativo.
Eu falo isso, sabe pq, faz um tempo que eu venho estudando para concurso e fico extrapolando o edital. Coisa errada de se fazer.
Eu aprendi na marra que eu tenho que estudar o óbvio, o que pedem.
BONS ESTUDOS!!!
Gente, não há dúvidas quanto a isso. Basta olhar a súmula 73 da TNU, que afirma o seguinte: o tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social. Como complemento, vale ressaltar que se for decorrente de acidente de trabalho, não precisa ser intercalado por períodos contributivos.
Pelo que já aprendi com o CESPE durante o tempo que estudo, sintetizo assim:
* Se o CESPE não mencionou jurisprudência ou lei, é melhor pensar da forma mais "garantista" possível. Se você sabe que a jurisprudência é mais benéfica naquela matéria, e a questão NÃO ESTÁ REPRODUZINDO TEXTO DE LEI, é melhor pensar "grande", acima da lei, na jurisprudência.
*Se a questão está cobrando texto de lei, completo ou incompleto, então é bom marcar de acordo com ele.
Espero ter ajudado!
Gente pelo que eu vi no edital não cairá jurisprundência no INSS não. Então não percam tempo fazendo esses tipos de questões envolvendo STJ ou STF ou a própria referida (JURISPRUDÊNCIA). Só um dica deixo aqui
Podemos deduzir, pelo edital, que cairá sim jurisprudência:
2. Legislação Previdenciária
Conceito: É o conjunto de leis que disciplina/direciona a Seguridade Social, principalmente a Previdência Social.
Podemos classificar as fontes formais da legislação previdênciária em:
- Estatais:
CF/88
Espécies Normativas (Lei 8212/91 - Lei 8213/91 - Decreto 3048/99 - Lei 8742/93 - Decreto 6214/07)
Jurispridência
- Não estatais:
Doutrina
Costumes
Bons Estudos!
Sim, mas não podemos deduzir nada, pelo contrário tem que ESTAR EXPLÍCITO ISSO NO EDITAL E ISSO REALMENTE NÃO ESTÁ. A Cespe sabe que jurisprudência é discórdia sim de muitas questões, então se ela não fala nada é por que não cairá. Se apeguem no que realmente está escrito no edital, dedução está na cabeça de cada um. Este é meu pensamento. Agora vai de cada um querer estudar ou não.
NOSSA O CARA NÃO DEVE CONHECER A MALDITA E MARAVILHOSA CESPE MESMO...KKKK...LOGICO QUE VAI CAIR ENTENDIMENTO DO STF E STJ ....SABE DE NADA INOCENTE !!!
De acordo com o RPS esse entendimento da carência se estende ao caso de o segurado ter sofrido acidente DO TRABALHO intercalado ou não, situação em que também contará para carência.
Fonte: Frederico Amado
"Gente não vai cair jurisprudência porque no edital blábláblá..."
Quantas almas caridosas!!!
Deixa estudar Jurisprudência afinal, mal não faz né verdade? Façam o de vocês colegas! Deixem os que estão com vontade de aprender, aprender! A leitura do que tem no edital não é exclusiva de vocês, então essa dica de não estude isso ou aquilo, é limitação! Quem estuda o conteúdo a mais, só tem a ganhar em esclarecimento, principalmente para banca CESPE que adora tratar de benefícios introduzindo historinhas do boi da cara preta.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa” (6ª Turma, AgRg no REsp 1271928, de 16/10/2014).
Súmula 73, da TNU, “o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”
Essa súmula vem sendo aplicada nos casos de auxílio-doença acidentário, não auxílio-doença previdenciário.
Súmula 73 - TNU ipsis litteris
O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - O período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
É interessante saber das justificativas tanto do INSS quanto do STF para a possibilidade ou não de cômputo, para fins de carência, do período de gozo de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez entre períodos de atividade. O INSS nega o cômputo para carência sob a alegação de que no período mencionado não há contribuições mensais tempestivas, essenciais para que possa ser efetivado qualquer tempo mínimo de contribuições ininterruptas exigido para que o requerimento de benefícios que exigem carência seja deferido, observados outros requisitos legais. Já o STF entende que deve ser computado para fins de carência, justamente porque o segurado encontra-se impossibilitado, a contragosto, de trabalhar e de consequentemente verter contribuições previdenciárias ao regime.
Frederico Amado para pra dizer que pode cair Jurisprudencia no INSS 2015 a cada 5 minutos de aula no curso.
O que abunda não vicia!
lembrando que o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando decorrem de acidente de trabalho, o período da atividade pode ser intercalado ou não para cômputo do tempo de contribuição.
Pra prova do INSS só conta como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO! E a Jurisprudência que vá se f...
Pra prova do INSS só conta como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO! E a Jurisprudência que vá se f...
Pra prova do INSS só conta como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO! E a Jurisprudência que vá se f...
Pra prova do INSS só conta como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO! E a Jurisprudência que vá se f...
Pra prova do INSS só conta como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO! E a Jurisprudência que vá se f...
Pra prova do INSS só conta como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO! E a Jurisprudência que vá se f...
Tem uma discussão ferrenha sobre cair ou não jurisprudência no concurso do INSS. Acredito que deva cair, por experiência recentem, quando fiz o concurso para a área administrativa da PF, apesar de não constar explicitamente no edital, o CESPE cobrou jurisprudência em pelo menos duas questões, o que acabou me pegando de surpresa.
Até mais!
Esta questão foi do simulado do Leon Goes e não entendi o erro, alguém por favor poderia me ajudar?
Apenas quando tiver sido intercalado com o exercício de atividade laborativa, o período em que o segurado se beneficiar de auxílio doença deverá ser considerado para fins de cômputo do tempo de contribuição na concessão das aposentadorias.
CERTO ou ERRADO?
Futura Servidora, acredito que o item "Apenas quando tiver sido intercalado com o exercício de atividade laborativa, o período em que o segurado se beneficiar de auxílio doença deverá ser considerado para fins de cômputo do tempo de contribuição na concessão das aposentadorias." deva ser julgado ERRADO, pois há também uma outra possibilidade de se computar como tempo de contribuição o período de gozo de auxílio-doença sem que tal período esteja necessariamente intercalado com o exercício de atividade laborativa, a saber, no caso de auxílio-doença acidentário.
Pessoal, não quero colocar mais lenha na fogueira, mas tenho convicção de que jurisprudência vai cair. Esta questão é um grande exemplo disto. No edital dela, em nenhum momento está dizendo que iria se cobrar jurisprudência, mas cobrou, veja:
"DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL: 1 Seguridade social: origem e evolução legislativa no Brasil; conceito; organização e princípios constitucionais. 2 Regime Geral da Previdência Social: beneficiário, benefícios e custeio. 3 Salário-de-contribuição: conceito, parcelas integrantes e excluídas, limites mínimo e máximo; salário-base, enquadramento, proporcionalidade e reajustamento. 4 Planos de benefícios da previdência social: espécies de benefícios e prestações, disposições gerais e específicas, períodos de carência, salário-debenefício, renda mensal do benefício, reajustamento do valor do benefício. 5 PIS/PASEP. 6 Entidades de previdência privada: conceito e finalidades, constituição, organização, funcionamento e fiscalização. 7 Entidades abertas: regulamentos, requisitos essenciais, vinculação ao Sistema Nacional de Seguros Privados (órgãos normativo e executivo); operações; disposições especiais. 8 Entidades fechadas: posição em relação à seguridade social oficial; entes patrocinadores e supervisão das atividades das entidades fechadas; Ministério da Previdência Social: competência em relação às entidades fechadas; operações; entidades fechadas de previdência privada e suas patrocinadoras no âmbito da administração pública federal. 9 Previdência privada versus previdência pública. 10 Fundos de pensão. 11 Legislação acidentária. 11.1 Regulamento do seguro de acidentes do trabalho (urbano e rural). 11.2 Moléstia profissional. 12 Assistência social. 12.1 Assistência social na Constituição Federal. 12.2 Lei Orgânica da Assistência Social. Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Índice de Gestão Descentralizada do SUAS. 12.3 Programas de transferência de renda e Programa Bolsa Família (PBF). Índice de Gestão Descentralizada do PBF. 12.4 Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) e Direito Humano à Alimentação Adequada. Programas de SAN: Programa de Aquisição de Alimentos, Programa Cisternas e Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais." ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS VAGOS D E ADVOGADO DA UNIÃO DE 2ª CATEGORIA EDITAL Nº 1 – AGU, DE 13 DE JULHO DE 2015. Fonte: CESPE.
Eu acredito que esse tipo de questão não caira,pois o inss não segue esse posicionamento adotado pelo STF.
Apenas opinião...
CERTO
DECRETO 3048
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
Demorei para me atentar a essa questão, creio que se cair para o INSS, é seguir a LEI, só é considerado Tempo de contribuição.
Carência é só no entendimento jurisprudencial.
a carência me pegou...
VIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez). 2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa” (6ª Turma, AgRg no REsp 1271928, de 16/10/2014).
Súmula 73, da TNU, “o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”
Essa súmula vem sendo aplicada nos casos de auxílio-doença acidentário, não auxílio-doença previdenciário.
,Yan Guilherme, nao vai nessa, cara. O que os Titãns dizem é que acham pouco provavel cair jurisprudencia, o que nao siginifica que a banca nao vá cobrar. E é o que eles ''pregam'', nunca se sabe o que pode vim, ainda mais se tratando do Cespe. Por tanto tente ver os dois lados da lei e da jurisprudencia pra nao ser pego de surpresa.
Auxilio-Doenca Acidentário : Conta como tempo de contribuição independetemente de ter sido intercalado ou nao.
Auxilio-Doença Previdenciário: Precisa ter sido intercalado.
POw essas questões de jurisprudência acabo sempre errando,saco.
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
Para o INSS conta como tempo de contribuição apenas e não como carência.
Para o pessoal que fala que vai ou nao cair Jurisprudencia na prova... sobre essa questao fala o posicionamento do STF, masssss podemos nos atentar ao que fala na Legislação no caso o decreto 3048. E para fins de conhecimento a posição do STF, se ira cair uma questão assim não tem como saber, mas ja que tem para estudo e ja foi cobrado pelo Cespe não custa se informar um pouco.
PS.
Galera Poucos se ligaram em uma coisa:
- Quais são os requisitos para a Ap. por invalidez?
- Dentre os requisitos precisa de TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO?
- Veja a questão novamente:
-> Desde que tenha sido intercalado com o exercício de atividade laborativa, o período em que o segurado se beneficiar de auxílio-doença deverá ser considerado para fins de cômputo de carência e para o cálculo do TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO na concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, conforme entendimento do STF.
- Eu entendo o seguinte:
1- A questão está errada pois para a concessão de Ap. por Invalidez não necessita de Tempo de Contribuição, mas sim carência, que são coisas distintas.
2 - A questão está errada ao afirmar que o entendimento do STF considera carência e tempo de contibuição durante período de beneficio de aux. doença, na concessão de Ap. por invalidez, enquanto que na verdade o STF não especifíca qual aposentadoria. Tempo de contribuição só existe para concessão de Ap. por Tempo de Contribuição. Portanto a questão está errada por modificar, distorcer o entendimento do STF.
Bons estudos.
correta
DECRETO 3048
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
A assertiva requer conhecimento do entendimento do STF quanto a matéria, por esse motivo deve-se estar atento, pois a norma legal será levada em conta conforme interpretação do Supremo. Segue julgado em que o STF determina que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufrído do benefício auxílio-doença, desde que intercaldos com atividade laborativa. Salientando que o computo serve também para fins de carência.
Entendimento do STF - EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Cômputo do tempo de gozo de auxílio-doença para fins de carência. Possibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu nos autos do REnº583.834/PR-RG, com repercussão geral reconhecida, que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa.
2. A Suprema Corte vem se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica, inclusive, para fins de cômputo da carência, e não apenas para cálculo do tempo de contribuição. Precedentes: ARE 802.877/RS, Min. Teori Zavascki, DJede 1/4/14; ARE 771.133/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 21/2/2014; ARE 824.328/SC, Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/8/14; e ARE 822.483/RS, Min. Cármem Lúcia, DJe de 8/8/14. 3. Agravo regimental não provido.
Pessoas do bem!
Quem errou a questão e vai prestar concurso do INSS, fique feliz você acertou!
Pessoal a Banca confunde Tempo de Contribuição com Salário de Contribuição, que é utilizado no cálculo do Salário de Benefício, que por sua vez e utilizado na RMI da Aposentadoria por Invalidez. Essa questão só estaria certa se em vez de Tempo de Contribuição, a banca utilizasse -"para o cálculo do Sálario de Benefícios, com base nos 80% maiores salários de contribuição do período contributivo a partir de Julho/1994"
Não há legislação no mundo que diga que Aposentadoria por Invalidez leva em consideração Tempo de Contribuição.
Recomento a leitura do RE nº 583.834/SC do STF.
De acordo com a lei, o auxilio doenca apenas computa o TC para aposentadoria por invalidez
Somente de acordo com jurisprudencia do STF o auxilio doenca computa o p. de carencia
Decreto 3.048/99:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não.
Esses dois períodos são contados apenas como tempo de contribuição.
A resposta é ‘Verdadeiro’.
STF: Conta pra carência e TC
Lei: Só conta para TC
Súmula 73 - TNU (Turma Nacional de Uniformização).
O tempo de gozo de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, não decorrentes de acidente do trabalho só pode ser contado como tempo de contribuição ou para fins de carência, quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuição para a Previdência Social.
O CESPE não colocou a súmula na devida sequência para confundir o candidato.
Para lembrar: Que só vai contar para efeito de carência, se houver recolhimento neste periodo de recebimento de auxílio doença, ou seja: O colaborador tem dois empregos e fica impossibilitado de trabalhar em um deles, recebendo auxílio doença. mas já no segundo ele não está impossibilitado para trabalhar, logo irá recolher contibuição desta atividade.
Pra quem vai fazer INSS, esquece STF pois a questão está errada.
Alice, fundamentação sem fundamento! Vai mesmo esquecendo o STF... Errada onde??
Acho q qdo a pessoa não quer apontar o erro da questão, não deveria nem comentar. Aff
Pelos comentários anteriores, a assertiva estaria correta. Porém, acho que essa questão é anulável, se esse for realmente o gabarito correto. Entendo que a assertiva está ERRADA, porque não existe tempo de contribuição na aposentadoria por invalidez. Além dos demais requisitos presentes no art. 42, da LBPS, basta que o segurado tenha preenchido o requisito da carência (que é de 12 contribuições mensais, exceto no caso de aposentadoria por invalidez acidentária, quando fica isento de carência).
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Gente essa questao nao caberia recurso? porque pelo o que entendi, sendo decorrente de acidente de trabalho seria computado, independente se foi intercalado, e nao sendo o de ac do trabalho, nao seria computado se nao fosse intercalado. Mas na questao nao diz se foi decorrente ou nao de ac de trabalho.
Errada onde? Não apontei o erro pra não ser repetitiva nos comentários dos colegas. Mas quer uma dica? Vai no Google e compare a fundamentação do STF e depois o que diz lei, depois da prova do INSS volte pra essa questão.
",,,o período em que o segurado se beneficiar de auxílio-doença deverá ser considerado para fins de cômputo ,,, e para o cálculo do tempo de contribuição na concessão de aposentadoria por invalidez..."
Aposentadoria por tempo de contribuição é que exige 35 anos de contribuição se homem ou 30 se mulher.
Eu gostaria que alguém aí explicasse como se calcula o tempo de contribuição na aposentadoria por invalidez.
Por isso achei a questão errada.
isso nao é verdade,quando observa somente a lei....
Luiz Roberto, a aposentadoria por invalidez exige carência de 12 contribuições mensais, que serão dispensadas em caso de acidente de qualquer natureza ou causa bem como nos casos de acidente do trabalho ou equiparados ou agravamento de doenças ou lesões preexistentes à filiação.
Graças a deus que passou esse concurso do inss!! não aguentava mais esses comentários absurdos de "esquece o STF", "o que vale é a lei", mimimi
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ:
→ Quem tem direito? Todos os segurados!
→ Carência? 12 contribuições, exceção: se o fato gerador for acidente de qualquer natureza; doença profissional ou do trabalho; for acometido por qualquer doença/infecção especificada em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
→ A incapacidade deve ser total e permanente(insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência)
→ Não é preciso estar em gozo de auxílio-doença anteriormente a aposentadoria por invalidez!
→ É devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio doença.
→ Durante os primeiros 15 dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
→ Salário de benefício é 100%
→ Se o segurado já era portador de alguma doença/lesão antes de filiar-se ao RGPS, não terá direito a aposentadoria por invalidez com relação a esta doença/lesão, a menos que haja um agravamento desta devido a atividade laborativa, passando a ter, dessa forma, direito ao benefício.
→ Quando o acidentado de trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, e este auxílio, por força de reajustamento, for maior que a posterior aposentadoria por invalidez, será mantido o valor maior dor auxílio-doença
→ Quando for necessário a permanência de outra pessoa para auxiliar o beneficiário, será acrescida uma porcentagem de 25% sobre sua aposentadoria.
Considerações importante sobre o referido acréscimo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado e não é incorporado ao valor da pensão.
→ O aposentado por invalidez que voltar voluntariamente à atividade, terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
→ Quando o aposentado se recuperar dentro de 5 anos, o benefício cessará da seguinte forma:
a) para os segurado empregados, que tiver direito a retornar a função que desempenhava na empresa quando se aposentou > cessa de Imediato.
b) para todos os outros segurados, após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. ex: 5 anos = 5 meses
Quando a recuperaç for parcial/ocorrer após 5 anos/quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta a atividade:
a) durante 6 meses -> valor integral
b) + 6 meses -> apenas com 50%
c) + 6 meses novamente -> recebendo apenas 25% do valor
FÉ.
Art. 55 , II L 8213
.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO.
1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.
2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1334467/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013)
.
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
Mychelly Silva, tb pensei nesse sentido e errei pela segunda vez! Acho que a questão deveria ter especificado!
STF --> o tempo percebendo auxilio-doença conta como T.C e carência
Decreto 3.048/99 --> conta como T.C mas não como carência
Decreto 3.048/99:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não.
Esses dois períodos são contados apenas como tempo de contribuição.
LEI. NÃO ! Apenas conta como tempo de contribuição, não para fins de carência
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são
contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado esteve recebendo
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IX - o período em que o segurado esteve
recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou
não;
JURISPRUDÊNCIA: SIM!
Tema 1125 - Possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa.
No decreto 10.410/2020 Fala que o "tempo intercalado" que é o período não contributivo,conta como tempo de contribuição e não como carência
Obs:se tiver algum erro me avisem pfv
Decreto 3.048/99
Art. 19-C. Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período:
§ 1º Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto para efeito de carência.
Lei 8.213/91
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
Acerca do RGPS, julgue o item subsequente.
Situação hipotética: Ricardo, segurado facultativo do RGPS,
havia recolhido dez contribuições mensais quando, devido a
problemas financeiros, teve de deixar de recolher novas
contribuições durante nove meses. Após se restabelecer
financeiramente, Ricardo voltou a contribuir, mas, após quatro
meses de contribuição, ele foi acometido por uma doença
que o incapacitou para o trabalho durante vinte dias.
Assertiva: Nessa situação, embora a doença de Ricardo
exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença,
este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter
readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento
de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo
do auxílio-doença.
GABARITO ERRADO
Lei 8213
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(…)
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Art. 24.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
O correto seria:
Situação hipotética: Ricardo, segurado facultativo do RGPS, havia recolhido dez contribuições mensais quando, devido a problemas financeiros, teve de deixar de recolher novas contribuições durante nove meses. Após se restabelecer financeiramente, Ricardo voltou a contribuir, mas, após quatro meses de contribuição, ele foi acometido por uma doença que o incapacitou para o trabalho durante vinte dias.Assertiva: Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO E DE TER RECOLHIDO um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.
É a famosa regrinha do 1/3.
Uma dúvidaaaaaaaaaaa: ele só terá readquirido a condição de segurado a partir do recolhimento de 1/3 das contribuições??? Eu entendia que a partir do momento que ele voltava a contribuir seria considerado segurado novamente, mas só teria direito a contar as contribuições pretéritas para efeito de carência quando tivesse vertido 1/3 das contribuições, por isso achei que a assertiva estivesse errada.
Alguém que possa me iluminar?????? Obrigada!!!!
Engraçado é que na questão fala que ele é segurado facultativo, mas ao final diz que ele se incapacitou para o trabalho kkkkkk vai entender essa CESPE, os caras devem elaborar a prova BEBADOS
Muito boa a questão...
Daniel Valencia, o cara era facultativo quando deixou de contribuir. Depois de nove meses voltou a contribuir como empregado ou CI, por exemplo...o que importa na questão é que ele voltou a contribuir e cumpriu a carencia exigida para o benefício em questão.
Ainda que haja a perda da qualidade de segurado, mas este tenha contribuído para a Previdência Social, após a ocorrência deste fato, com pelo menos 1/3 (um terço) da quantidade de contribuições exigidas para os benefícios de:
- Aposentadoria por invalidez; (Ex.: Carência: 12 Contribuições mensais | 1/3 = 4 Contribuições)
- Auxílio doença e;
- Salário maternidade*.
Ele fará jus de recebê-los.
*** É só lembrar que exceto as aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, o restante dos benefícios do RGPS que exigem carência entram na regra do 1/3.***
vale observar que ele so teve direito porque já havia recolhido 10 anteriores......
Não concordo com o gabarito, pois a questão peca ao dizer que o citado contribuinte só readquiriu a qualidade de segurado ao contribuir com 1/3 das contribuições necessárias ao auxilio-doença.
Já na 1ª contribuição tal segurado já se encontrava segurado do RGPS.
A questão devia ser anulada, ele readquire a condição de segurado a partir do momento que começa a contribuir novamente, no caso da questão acima cita que ele readquire esse direito a partir de 1/3 das contribuições necessárias. ao meu ver está errado!
Não entendi.
Se ele tinha 10 contribuições;
Com 1/3 (4 contribuições) ele RESGATA as 10;
Logo, ele terá somente 10 contribuições....faltando 02 para dar 12 contribuições e ter direito ao auxilio-doença.
Alguém me explica???
João Salve, ele tinha perdido a qualidade de segurado (período de graça), que no caso do facultativo é de 6 meses (em geral).
Exceção:
Facultativo que recebe salário-maternidade ou benefício de incapacidade (período de graça de 12 meses para ambos);
A problemática aqui é o fim da afirmação, que diz que ele só recupera a qualidade de segurado após as 4 contribuições.
No meu entendimento ele recupera a qualidade de segurado ao pagar a primeira parcela após a perda.
E as 4 contribuições seria para ter acesso a carência necessária para receber o aux. Doença .
Obrigada Nalu!
Celso, ele já havia contribuído com 10, parou, e quando voltou contribuiu com mais 4 que, nesse caso é um terço de 12 contribuições que é a carência exigida em regra para o benefício auxílio-doença, sendo assim conseguiu somar essas 4 contribuições com as outras 10 de anteriormente, ou seja 14 contribuições no total. Tem direito ao benefício sim.
Correta.
O fulaninho da questão pagou 10 contribuições, aí não deu certo mais, parou.
Passou 8 meses sem trabalhar e sabemos que o facultativo só tem 6 meses de qualidade de segurado em período de graça, sem corroborações paralelas. Perdeu a qualidade. Só que ele voltou a pagar, contribuiu com mais 4 contribuições e readquiriu a qualidade de segurado.
Como agora ele está "debaixo da asa da Previdência Social", para requerer o Auxílio-Doença, que exige 12 contribuições, o fulaninho, como segurado 'emergente', só precisa pagar 1/3 das contribuições exigidas para tal, que é justamente estas 4 que ele acabou de desembolsar.
GABARITO CERTO
Ricardo poderia ficar sem contribuir para o RGPS por até 6 (seis) meses, mantendo, mesmo assim, a qualidade de segurado.
A Lei n.º 8.213/1991, no inciso VI do art. 15, prevê um período de graça específico para o segurado facultativo:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(…);
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Ocorre que, tendo deixado de recolher novas contribuições durante 9 (nove) meses, Ricardo perdeu a qualidade de segurado.
Após se restabelecer financeiramente, voltando a contribuir, por 4 (quatro) meses, o que presume nova filiação ao RGPS, ele beneficiou-se da regra do parágrafo único do art. 24 interpretada em conjunto com o inciso I do art. 25 da referida Lei:
Art. 24. (…).
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Considerando que, em regra, o prazo de carência do benefício de auxílio-doença é de 12 (doze) contribuições mensais, Ricardo pode computar as 10 (dez) contribuições mensais anteriores a perda da qualidade de segurado para efeito de carência, uma vez que conta, a partir de sua nova filiação à Previdência Social, com exatamente 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o referido benefício, isto é, 4 (quatro) contribuições mensais.
Pessoal, vejam o parágrafo único do art. 307 da IN 77/2015:
"Havendo a perda da qualidade de segurado e
fixada a DII após ter cumprido um terço da
carência exigida, caberá a concessão do
benefício se, somadas às anteriores, totalizarem,
no mínimo, a carência definida para o benefício."
O fato de o Ricardo não ter atingido a carência de doze meses antes da perda da qualidade de segurado é irrelevante, pois a incapacidade se deu após ele voltar a contribuir por quatro meses (ou seja, 1/3 da carência exigida, em regra, para o auxílio-doença) e, se somarmos o período contributivo anterior (10 meses) com o novo período contributivo (4 meses), a carência estará integralizada.
A questão só cometeu algumas impropriedades
1ª segurado facultativo não trabalha.
2ª ele readquiriu a qualidade de segurado após o 1º pagamento da contribuição da 2ª filiação e não a partir de 1/3 como afirma a questão.
marquei como certo porque sabia que ele estava cobrando a regra de 1/3, mas é passível de anulação ou retificação do gabarito.
A questão diz: segurado facultativo // pagou dez contribuições // deixou de recolher durante nove meses (COMO É FACULTATIVO - APÓS O SEXTO MÊS ELE PERDEU A QUALIDADE DE SEGURADO) //. voltou a contribuir, por quatro meses //foi acometido por uma doença que o incapacitou para o trabalho (FACULTATIVO PODE TRABALHAR, SENDO VOLUNTÁRIO, SEM REMUNERAÇÃO) durante vinte dias.// a doença exigia carência (12 MESES);
Questão poderia ter sido ANULADA, PORQUE NÃO É CORRETO DIZER QUE: ele readquiriu a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições. Qualidade de segurado se tem a partir da primeira contribuição!!!!!!!!
Mas foi considerada: CORRETA
- Ricardo receberá o aux. doença devido o fato de: após ter perdido a qualidade de segurado, ter cumprido 1/3 da carência exigida, e somando o período anterior de 10 contribuições + 4 = ter ultrapassado o mínimo exigido para a carência que era 12.
FUNDAMENTO NA LEI e na INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Lei 8213.
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)
IN 77/2015Art. 307. A análise do direito ao auxílio-doença, após parecer médico-pericial, deverá levar em consideração:
Parágrafo único. Havendo a perda da qualidade de segurado e fixada a DII após ter cumprido um terço da carência exigida, caberá a concessão do benefício se, somadas às anteriores, totalizarem, no mínimo, a carência definida para o benefício.Assertiva: Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.(COMO ASSIM A PARTIR DO RECOLHIMENTO DE UM TERÇO..., QUANDO ELE VOLTOU A CONTRIBUIR JÁ READQUIRIU A QUALIDADE DE SEGURADO. O TERÇO EM QUESTÃO FEZ ELE ADIQUIRIR QUALIDADE PARA PODER SE BENEFICIAR DO AUXÍLIO-DOENÇA.
QUESTÃO SUPER MAL ELABORADA, TRISTE VER QUE ESSE LIXO QUE VAI FAZER O CONCURSO DO INSS.
Típica questão que favorece quem não estudou.
Ele readquiriu a qualidade de segurado após o 1º pagamento da contribuição.
É inadmissível um erro desse em uma questão de Certo e Errado. Prejudica MUITO!!!!
10 contribuições mensais -> problemas financeiros -> deixou de recolher por 9 meses -> perdeu a qualidade de segurado.
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Após se restabelecer financeiramente -> contribuiu com mais 4 -> qualidade restabelecida -> agora ele têm 14 contribuições.
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.Fonte: Lei 8.213/1991
Gabarito Correto
Jesus do Céu..... Como isso é possível.... Indignação total....Prova INSS banca Cespe...Só Deus na causa....
"este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter
readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento
de um terço do número de contribuições exigidas....."
Erradíssimo Cleide,como que ele adquiriu a qualidade se ele não tinha as contribuições de carência.
Esses caras deviam ser proíbidos de se drogar antes de formular as questões.
Pessoal, após arrancar metade dos cabelos acredito que entendi o que esses zé ruela queriam, vamos lá.
A questão diz: Ricardo, segurado facultativo do RGPS, havia recolhido dez contribuições mensais.. Isso quer dizer que ele era segurado, afinal passa a ser após a primeira contribuição, mas não teria direito a auxílio-doença porquanto não tinha as 12 contribuições de carência exigidas no auxílio-doença. Poderia ter direito a outro benefício, não auxílio-doença.
2º passo: devido a problemas financeiros, teve de deixar de recolher novas contribuições durante nove meses. Aqui perdeu a qualidade de segurado pois passou os 6 meses de período de graça.
3º passo: Após se restabelecer
financeiramente, Ricardo voltou a contribuir, mas, após quatro
meses de contribuição, ele foi acometido por uma doença
que o incapacitou para o trabalho durante vinte dias. Aqui ele vontou a ser segurado, cumpriu o 1/3 (4 contribuições) da carência exigida para o auxílio-doença e cumpriu a carência inicial desse benefício que é 12, (10+4=14).
Assertiva: Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.
Portanto a questão está LAZARENTAMENTE CORRETA.
Não sei porque tanta revolta, vi uma pessoa dizer que questões assim privilegiam quem não estudou, não poderia discordar mais por falta de espaço. Quem leu a lei, portanto estudou, sabe que é preciso 1/3 da carência para VOLTAR A CONTAR AS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES. Logo, se ele tinha 10, pagou mais 4 (ou seja, 1/3) somou 14 contribuição, sendo assim ele tem sim CARÊNCIA CUMPRIDA para esse benefício.
Outra coisa, tem gente falando ai em qualidade de segurado: Gente, ATENÇÃO, se ele pagou a primeira parcela da vida dele (em dias), saiu da lotérica foi atropelado e ficou incapacitado, ele já é segurado, ou seja, já faz jus ao benefício (acidente de qualquer natureza independente de CARÊNCIA)
Art 24
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Again: CONTAR COM AS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES ≠ READQUIRIR CONDIÇÃO DE SEGURADO
E se o benefício pleiteado não tiver carência?
Por óbvio, nos benefícios que independem
de carência, para que o segurado volte a ter direito à proteção
securitária, basta que esteja novamente filiado (ou seja, após a 1ª nova contribuição).
Nossa que história longa eu quase chorava com essa farsa. rs
No final a questão diz que ele voltou a ter a qualidade de segurado após ter pago 1/3 e tals (readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento
de um terço). Está errado falar assim. Ele voltou a ter a qualidade de segurado logo após ter pago a nova 1° contribuição. 1/3 de carência é para ter direito ao benefício pretendido e não para voltar a ser segurado da PS. Redação errada. Faria recurso.
O comentário da Fernanda Rosa lacrou!
Gabarito alterado pessoal, cespe fez bobagem como sempre, está ERRADA, se a questão fosse mantida com o antigo gabarito estaria mto preocupado, pois o enunciado está visivelmente equivocado.
- trecho incorreto em negrito
* [...] devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.
* Ele readquiriu a qualidade de segurado no momento em que voltou a contribuir, e readquiriu as contribuições anteriores para contar como período de carência para o auxílio-doença a partir do recolhimento de 1/3 do número de contribuições exigidas para o auxílio-doença.
* Nesse caso >>> carência 12 meses; 1/3 de 12 = 4 meses, com isso pôde aproveitar os 10 meses anteriores como carência.
193 Deferido c/ alteração A qualidade de segurado é readquirida com o pagamento da primeira contribuição, sendo o direito ao benefício de auxílio‐doença devido após o cumprimento da carência.
http://www.cespe.unb.br/concursos/agu_15_adv/arquivos/AGU_15_ADV_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF
Ou seja, gabarito E !!!!!!!!!!
INTERPRETAÇÃO DE TEXTO:
Ele perceberá o referido auxílio :pelo fato de ter readquirido a qualidade de segurado(correto) a partir do recolhimento de 4 contribuições??? (errado)O CESPE juntou 2 informações em 1: Ele voltou a ser segurado com o pagamento da primeira em dia(1) e DEPOIS adquiriu carência do benefício com 4 meses de contribuição(2).
Ele está afirmando que : Ele fará jus ao benefício porque voltou a ser segurado(1) quando juntou 4 meses de carência (2)...
Gabarito: ERRADO!
Atenção!!!!!!!!!
O CESPE alterou o gabarito oficinal no dia 20/11/2015.
Gabarito preliminar: CERTO
Gabarito definitivo: ERRADO
Vejamos,
O erro da questão está em afirmar que a qualidade de segurado é readquirida com o recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.
Justificativa do CESPE, a qualidade de segurado é readquirida com o pagamento da primeira contribuição, sendo o direito ao benefício de auxílio‐doença devido após o cumprimento da carência.
Ricardo poderia ficar sem contribuir para o RGPS por até 6 (seis) meses, mantendo, mesmo assim, a qualidade de segurado. A Lei n.º 8.213/1991, no inciso VI do art. 15, prevê um período de graça específico para o segurado facultativo:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(…);
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Ocorre que, tendo deixado de recolher novas contribuições durante 9 (nove) meses, Ricardo perdeu a qualidade de segurado.
Após se restabelecer financeiramente, voltando a contribuir, por 4 (quatro) meses, o que presume nova filiação ao RGPS, ele beneficiou-se da regra do parágrafo único do art. 24 interpretada em conjunto com o inciso I do art. 25 da referida Lei:
Art. 24. (…).
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Considerando que, em regra, o prazo de carência do benefício de auxílio-doença é de 12 (doze) contribuições mensais, Ricardo pode computar as 10 (dez) contribuições mensais anteriores a perda da qualidade de segurado para efeito de carência, uma vez que conta, a partir de sua nova filiação à Previdência Social, com exatamente 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o referido benefício, isto é, 4 (quatro) contribuições mensais.
Que abacaxi, hen galera!
Mas é simples:
Quando a assertiva afirma que este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença a questão está totalmente ERRADA, pois a qualidade de segurado é readquirida após uma única contribuição. O que se adquire após o recolhimento de 1/3 é o direito ao auxílio...
Confusa...
Obrigada, Renata
Pelo que vejo, foi erro do examinador ao criar a questão, a qual havia indicado o gabarito como certo, depois trocaram pra errado por causa desta parte "...devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença."
Agora, por que não anular a po##a da questão?
Gabarito:ERRADO
Comentãrio do Prof. Moisés Moreira: "há um erro no final da questão, quando se afirma que a reaquisição da qualidade se dá com 1/3. Na verdade, se readquire a partir da primeira contribuição que se faz dentro do prazo legal. O 1/3 tão somente autoriza a contar aquelas contribuições que havia anteriormente"
Cespe quer pegar o candidato de qualquer maneira e acaba caindo nas próprias armadilhas. Ridículo. Vai estudar, Cespe! kkkkkkkkkkkk
Franklin Silva, o CESPE alterou o gabarito oficinal no dia 20/11/2015.
Gabarito preliminar: CERTO
Gabarito definitivo: ERRADO
Bons estudos!
1-segurado facultativo terá até seis meses após a interrupção das contribuições para se manter na qualidade de segurado, ou seja, deixou de contribuir por nove meses, perdeu o período de graça
2-para o benefício de auxílio-doença exigi-se doze contribuições mensais em regra, o que não foi recolhido.Resumo não adquiriu contribuições para que tivesse direito a contribuir com 1/3 da carência exigida para tal benefício
Que DEUS esteja conosco!
Segurado facultativo só pode ficar 6 meses sem contribuir e ainda manter a qualidade de segurado, Ricardo ficou 9 meses sem contribuir por isso perdeu a qualidade de segurado e mesmo voltando a contribuir as suas antigas contribuições não poderão ser reutilizadas pois ele deveria voltar a contribuir num prazo de 6 meses, e ele ficou 9 meses sem contribuir.
Se Ricardo tivesse ficado 6 meses sem contribuir e dentro desse prazo voltasse a contribuir ae sim poderia ser contado esse 1/3 sobre o período de carência do beneficio que ele iria usar.
"...este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições..."
Ricardo não readquiriu a qualidade de segurado após a contribuição de 1/3, mas a partir da primeira prestação do novo período contributivo.
1/3 preenche o requisito carência para o benefício solicitado.
o comentário da Renata e bastante esclarecedor.
"Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições [a casca de banana] exigidas para o gozo do auxílio-doença."
Ricardo readquiriu a qualidade de segurado quando ele VOLTOU A CONTRIBUIR e NÃO porque ele tem o 1/3 de carência.
Por isto, ERRADA.
A recuperação da qualidade de segurado de Ricardo não foi fruto do recolhimento
de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo
do auxílio-doença, mas sim, do recolhimento da primeira contribuição após seu restabelecimento financeiro.
De tão simples, parece ser um absurdo.
Estava tudo indo bem, porém, o detalhe:
"...este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença."
Pare e pense: Se esse rapaz, segurado FACULTATIVO, volta a contribuir, ele recupera a qualidade de segurado somente após completar as 4 contribuições referentes a 1/3 do aux. doença, ou
da primeira contribuição paga em dia?
Sabemos que é da primeira contribuição em dia. Então, acabou! São duas coisas distintas. O fato dele estar apto a receber o aux doença após as 4 contribuições é uma situação, e fato dele recuperar a sua qualidade de segurado é outra.
Após perder a qualidade de segurado, esta só será readquirida depois de efetuada ( em dia ) a 1ª nova contribuição
E se o segurado perder esta qualidade e quiser fazer jus à um benefício, este terá então que contribuir com pelo menos 1/3 da carência do benefício pleiteado.
Questão capciosa... essa é o tipo de questão que derruba 80% dos candidatos, tendo em vista que você vai em cima das contribuições de 1/3... esse tipo de questão precisa de estudo,atenção e Deus está ajudando para induzir você a da aquela lida extra na questão, porque se for marcar na primeira lida, tem 99% de chances de errar....
E para aqueles que estavam tentando justificar o erro da banca, menosprezando os demais que têm mais domínio do assunto e viram o erro, esperem o gabarito final, se não a própria banca faz vcs passarem vergonha!! rs.
a resposta está errada, pois ele deveria ter contribuido mesmo sendo FACULTATIVO, 12 C.M no primeiro recolhimento para ele receber o AUXÍLIO? Agora se ele tivesse no segundo recolhimento contribuido 6 mensalidades ele tambem conseguiria?
O erro da questão está em afirma que Ricardo só irá readquirir qualidade de segurado após cumprir 1/3 da carência exigida para o auxilio doença, mas sabemos que o segurado facultativo adquiri qualidade de segurado a partir da inscrição formalizada com o primeiro pagamento, ou se já filiado, a partir do retorno do pagamento.
A questão estaria correta se estivesse sido omitido o termo "readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de" e fosse substituído por: "recolhido".
Ficaria: Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter recolhido um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.
Portanto, Ricardo não vai readquirir a qualidade de segurado após quatro meses, e sim a partir do retorno do pagamento da contribuição.
CERTO
O GABARITO ESTÁ ERRADO
Pessoal de boa, essa questão e a literalidade da Lei 8213 art. 24 e parágrafo único: Parágrafo único. "Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (33%) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
Só teve dificuldade em fazer quem não leu a lei ou quem não entendeu porque a questão estava trazendo a forma prática e além disso saber as carências que é o minimo para prova de previdenciário.
Atenção!!!!!!!!!!!
O Professor Ali Mohamad Jaha ERROU ao considerar a questão como CORRETA!
A questão está ERRADA!!
*** Acredito que, o Professor considerou correta por causa do gabarito preliminar. Porém, no dia 20/11/2015, depois da interposição de recursos, o gabarito foi alterado pelo CESPE.
Gabarito preliminar: CERTO
Gabarito definitivo: ERRADO
Bons estudos!
Erro: readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença
A qualidade de segurado foi readquirida quando pagou a primeira prestação sem atraso! No caso, o que ele adquiriu após o pagamento de 1/3 das prestações foi o direito ao benefício de auxílio doença.
Uma dúvida: mesmo que o acidente fosse do trabalho ele teria que cumprir essa carência?
QUESTÃO ORIGINAL: GABARITO ERRADA
Situação hipotética: Ricardo, segurado facultativo do RGPS, havia recolhido dez contribuições mensais quando, devido a problemas financeiros, teve de deixar de recolher novas contribuições durante nove meses. Após se restabelecer financeiramente, Ricardo voltou a contribuir, mas, após quatro meses de contribuição, ele foi acometido por uma doença que o incapacitou para o trabalho durante vinte dias. Assertiva: Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.
QUESTÃO ALTERADA POR MIM: GABARITO CERTA
Situação hipotética: Ricardo, segurado facultativo do RGPS, havia recolhido dez contribuições mensais quando, devido a problemas financeiros, teve de deixar de recolher novas contribuições durante nove meses. Após se restabelecer financeiramente, Ricardo voltou a contribuir, mas, após quatro meses de contribuição, ele foi acometido por uma doença que o incapacitou para o trabalho durante vinte dias. Assertiva: Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir da primeira contribuição à Previdência Social após o seu retorno e o consequente recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.
Paz na caminhada!!!
carência obrigatória de 12 contribuições a não ser que a pessoa seja acometida de acidente de qualquer natureza
Questão muito sacana! Muito mais de interpretação de texto do que propriamente direito previdenciário. O examinador quis dizer que a qualidade de segurado é readquirida pelo pagamento de 1/3 da carência exigida pelo benefício, quando na verdade é pelo simples pagamento da primeira/nova contribuição em dia!
Questão safada da porra!
LEI 8.213 Art. 26 inciso II se essa doença vier em decorrência de acidente de qualquer natureza não tem carencia
A QUESTÃO ESTÁ MAL ELABORADA.
"Nessa situação, embora a doença de Ricardo
exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença,
este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter
readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento
de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo
do auxílio-doença.
A banca foi justa ao alterar o gabarito. Vejam:
O segurado readquiriu a qualidade de segurado a partir do recolhimento da primeira contribuição. E não a partir do recolhimento de um terço.
O segurado pode contar com as contribuições anteriores para a concessão do Aux-doença a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo
do auxílio-doença.
A questão fica ERRADA quando afirma que Ricardo readquire a qualidade de segurado A PARTIR do recolhimento de um terço, quando na verdade, ele readquire já na primeira contribuição!
Apaguei meu comentário nessa questão para não confundir quem leia.
Eu havia comentado que estava correta, porque eu não percebi que o examinador deu o motivo errado. Ele disse que o motivo foi ele ter readquirido a qualidade de segurado DEPOIS do pagamento de 1/3. Isso está evidentemente errado. Peço desculpas a quem leu meu comentário anterior.
Ou seja ele irá receber o beneficio quando DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO E DE TER RECOLHIDO 1/3 né isso? Quem souber manda msg p mim explicando melhor :)
Com o gabarito anterior a questão queria saber se o segurado faria jus ao beneficio por ter recolhido 1/3 das contribuições exigidas da carência para o beneficio, que no caso está correto.
MAS
Com a alteração do gabarito ele quer saber se o motivo de ter recolhido 1/3 da carencia exigida para o beneficio é motivo para readquirir a qualidade de segurado, coisa totalmente errada pois o segurado facultativo ao voltar a contribuir, adquire a qualidade a partir do pagamento da 1ª contribuição
Gabarito: Errado
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo ...
Ao meu ver a questão está errada por dois motivos.
1. O segurado nem se qualificou para tal benefício que em regra são 12 contribuições
2. Segurado facultativo voltou a "trabalhar"?
*Renda do facultativo não vem do seu labor.
GABARITO DEFINITIVO ERRADO
Quem errou essa questão?
Eu errei
Hugo Goes errou
Cespe errou ( gabarito preliminar certo)
Professor do QC errou
Você errou, você mesmo. rsrsrs...
Sigamos para a próxima, que essa questão derrubou meio mundo de gente.
A questão diz"a partir do recolhimento de um terço do número "
Só que para ele ter direito ele tem que dar entrada no requerimento na condição de facultativo como diz a questão. Pq se fosse empregado seria a partir do decimo quinto dia. Então é só mais uma bela questão de interpretação da cespe.
eu não errei, e duvido que Hugo Goes errou... afinal, é ele mesmo que diz: você só mantem aquilo que você tem, se não tem, você pode adquirir, mas não manter.' o segurado só havia vertido 10 contribuições antes de perder a qualidade de segurado, como ele ia readquirir o que ele ainda não tinha ( carência de 12 contribuições) ?
Situação hipotética: Ricardo, segurado facultativo do RGPS, havia recolhido dez contribuições mensais quando, devido a problemas financeiros, teve de deixar de recolher novas contribuições durante nove meses. Após se restabelecer financeiramente, Ricardo voltou a contribuir, mas, após quatro meses de contribuição, ele foi acometido por uma doença que o incapacitou para o trabalho durante vinte dias.
Assertiva: Nessa situação, Ricardo perceberá o referido auxílio já que, a partir da nova filiação à Previdência Social, efetuou o recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
4 meses é 1/3 de 12 meses ( carência do auxílio doença)Eu errei a questão, mas acho que entendi o porque do gabarito ser: ERRADO
Segurado facultativo
- Carência do Aux. doença- 12 contribuições (ele só tinha 10)
- Facultativo não computa para efeito de carência as prestações recolhidas em atraso.
Se for equivoco me mandem uma mgs com a correção, eu vou adorar!
errei a questão, mais analisando mais friamente, vejo que a assertiva estar errada porque 1/3 de contribuições é para contar como carência o tempo exercido antes de perder a qualidade de segurado e não para readquirir a qualidade de segurado, pois esta ele adquiri assim que recolhe sua primeira contribuição.
Questão bem formulada e muito sutil. Está claro que o erro é pq diz que ele só readquiriu a qualidade de segurado após 1/3 das cont, quando na verdade ele readquiri a partir da primeira.
Parte I
Lei 8212/91. Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(…);
VI –até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Ele perdeu a qualidade porque ficou 9 meses sem contribuir.
Parte II
Voltou a contribuir, por um período de 4 meses, presume-se nova filiação.
Esta situação é explicada pelo art. 24 e 25 da referida Lei.
Art. 24. Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência;
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Como nosso amigo José Demontier fez a excelente colocação: "Ricardo readquiriu a qualidade de segurado quando ele VOLTOU A CONTRIBUIR e NÃO porque ele tem o 1/3 de carência".Gente, pelo q eu entendi, o segurado tem sim direito ao benefício pq já recolheu 1/3 do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença (que nesse caso são 12 contribuições), como diz na questão, ele já fez 4 recolhimentos (1/3). (Isso após ele ter perdido a qualidade de segurado, pois o facultativo a mantém independente de contribuições por 6 meses; como ele deixou de recolher por 9 meses, perdeu a qualidade de segurado). O ERRO está na afirmação de que ele readquiriu a qualidade de segurado a partir desse recolhimento de um terço, sendo que ele a readquire a partir do PRIMEIRO recolhimento. Apenas para cômputo de carência é que necessitará do 1/3.
Glera...a questão é simples o que deixa a questão errada foi..."incapacitou para o trabalho durante vinte dias".
Desde quando FACULTATIVO trabalha??? kkkkk, pegadinha do malandro.
Olá, concurseiros.
A questão em momento algum disse que ele voltou a contribuir como segurado facultativo, portanto o erro da questão não foi dizer que "ele se afastou do trabalho", mas pelo fato dele ter recuperado a sua condição de segurado a partir do início da atividade remunerada ou primeiro pagamento se facultativo e não quando completou quatro contribuições.
Bons estudos.
Galerinha o erro da questão está em: Qual a carência para auxilio doença? 12 contribuições.Portanto, a questão diz que ele só recolheu 10 contribuições. Não há outro motivo. É só esse.
Comentário de Mateus Taliuli está corretíssimo.
Concordo com a Jamile Oliveira, o ERRO está na afirmação de que ele readquiriu a qualidade de segurado a partir desse recolhimento de um terço, sendo que ele a readquire a partir do PRIMEIRO recolhimento. Apenas para cômputo de carência é que necessitará do 1/3.
Questão polêmica. A minha grande dúvida depois de tudo que foi dito, é: a expressão A PARTIR tem ligação com a expressão "ter readquirido" ou com "perceberá"?
Pessoal, é possível sim ser Facultativo e trabalhar(Ex: bolsistas,). Esses, exercem atividade remunerada( trabalho) que não o enquadrem como segurados obrigatórios.
A qualidade de segurado é adquirida com o pagamento da primeira prestação.
Gaba E.
Não mudaram o gabarito desta questão ? Não pode ser considerada como Correta nem a pau!!
aonde diz que ele trabalhava, pelo que vi ele se restabeleceu financeiramente, poderia dono de casa kkk
O gabarito foi alterado pela banca para ERRADA por isso que divergi das estatísticas daqui do site.
Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.
A qualidade de segurado é readquirida com o pagamento da primeira contribuição e não
partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.
esse é o período exigido para ter direito a contagem das dez contribuições anteriores.Erro da questão em negrito: (também errei)
Situação hipotética: Ricardo, segurado facultativo do RGPS, havia recolhido dez contribuições mensais quando, devido a problemas financeiros, teve de deixar de recolher novas contribuições durante nove meses. Após se restabelecer financeiramente, Ricardo voltou a contribuir, mas, após quatro meses de contribuição, ele foi acometido por uma doença que o incapacitou para o trabalho durante vinte dias.
Assertiva: Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.
Retomo:
Na verdade, ele readquire a qualidade de segurado a partir da primeira contribuição.
Típica questão Cespe! Se você não presta atenção é erro na certa. Para quem vem estudando e realmente entendendo os conceitos é relativamente fácil.
Meu Deus! Como foi que eu não vi isso de novo! Já errei pela segunda vez esta questão.
A pessoa "não pode piscar" enquanto estiver fazendo uma prova da Cespe.
Um detalhe: como ele pode ser segurado facultativo se ele trabalha (já que segundo a questão "foi acometido por uma doença que o incapacitou para o trabalho durante vinte dias")??
Cespe pensa em tanta coisa que erra até nisso.
Não vamos confundir !!!!!
A qualidade de segurado é readquirida pelo simples pagamento da primeira/nova contribuição em dia!
O recolhimento de um terço do número de contribuições se refere ao número de contribuições necessárias para q as contribuições anteriores a perda da qualidade se segurado seja computada para efeito de carência!!!
o erro começou em 10 contribuições, o necessário para a carência de auxílio doença são 12 contribuições.
8213
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Depois de parar de contribuir ele ainda tem:
8213
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Passado 6 meses , voltando a contribuir ele voltará na qualidade de segurado quando:
Art. 24.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Lembrando o colega Anderson que não há problema nenhum em o segurado facultativo trabalhar, desde que seja uma atividade NÃO REMUNERADA.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações ( 8213)
II - AUXÍLIO-DOENÇA e aposentadoria por invalidez nos casos de ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
JÁ QUE A QUESTÃO DISSE QUE ELE SOFREU UM ACIDENTE, NÃO NECESSITA DE CARÊNCIA.
Tem muito comentário errado aqui!
O erro não está em falar que ele recolheu somente 10 contribuições e muito menos que ele sofreu um acidente e teve a carência dispensada, a questão não fala em acidente!!!
O erro está nessa parte "este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença."
Ricardo readquiriu a qualidade de segurado quando recolheu a primeira contribuição, e não 1/3!
A exigência de 1/3 é para ele cumprir a carência do auxílio doença e poder recebê-la!!
pessoal campengou nos comentários dessa vez... alguns como a CAmila S. , Rodrigo comentaram certo.... tudo esta certo a única parte errada é ao dizer que ele (Ricardo) torna - se segurado após contribuir com 1\3 ou seja 4 meses.... o resto ta no teor da lei.
ERRADA.
Segurado facultativo computa carência com a PRIMEIRA contribuição em dia.
A questão é simples! Ela afirma que para Ricardo readquirir A QUALIDADE DE SEGURADO NOVAMENTE, tem que recolher um terço das contribuições exigidas para o gozo do auxílio doença. (Isto esta ERRADO). Na verdade para o segurado facultativo VOLTAR A TER A QUALIDADE DE SEGURADO, basta que recolha um contribuição novamente.
O um terço é somente para ele ter direito ao benefício de auxílio doença.
Espero ter ajudado.
Galera abaixo o link com a justificativa:
193 C E Deferido c/ alteração
A qualidade de segurado é readquirida com o pagamento da primeira contribuição, sendo o direito ao benefício de
auxílio‐doença devido após o cumprimento da carência.
http://www.cespe.unb.br/concursos/agu_15_adv/arquivos/AGU_15_ADV_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF
CUIDADO ! não falem bobeira nos comentários
Pessoal, me ajudem.
Havendo a perda da qualidade de segurado, para habilitar-se novamente ao auxilio-doença, o segurado não necessitará cumprir a carência de 12 contribuições mensais . A regra prevista no parágrafo único do art. 24 da lei 8.213/91 permite a contagem das contribuições anteriores, desde que o segurado implemente, a partir da nova filiação, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência do benefício. Para o auxílio-doença, isso representa 4 contribuições mensais.
Pessoal, a questão está errada neste ponto a seguir:
"...devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença
Isso ocorre porque ele readquire a qualidade de segurado quando se filia novamente ao sistema e paga a sua primeira contribuição, e não quando recolhe 1/3 do número de contribuições para determinado benefício.
Justificativa da banca:
A qualidade de segurado é readquirida com o pagamento da primeira contribuição, sendo o direito ao benefício de
auxílio‐doença devido após o cumprimento da carência.
O vídeo do professor está explicativo para quem ainda tem dúvida a respeito desta polêmica questão. O Ricardo não readquire a qualidade de segurado no recolhimento de 1/3 das contribuições, mas sim na primeira contribuição.
Ele readquire a qualidade de segurado a partir do momento em que recomeça a pagar as contribuições e não a partir do 4º mês. No caso, 1/3 é para ter direito ao benefício.
O erro da questão, está na pasagem: “pelo fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de 1/3 do número de contribuições” o segurado readquire a qualidade de segurado a partir da 1º contribuição recolhida dentro do prazo e não quando completar 1/3 do numero de contribuições para o referido benefício pleiteado. Após 1/3 das contribuições recolhidas sem atraso ele readquire a carência exigida para a concessão do benefício.
Caraca,um detalhe faz toda a diferença.Muito bom o esclarecimento do professor,agora não erro mais.
#Cespe
#teamoeteodeio
kkkk
questão nível Harvard kkkkk
Decreto 3048/99 Art. 27-A. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29. (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005) Art. 28. O período de carência é contado: II - para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4o do art. 26, e facultativo, inclusive o segurado especial que contribui na forma do § 2o do art. 200, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 11. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
Na verdade Ricardo readquiriu a qualidade de segurado assim que voltou a contribuir...o que ele readquiriu após um terço do número de contribuições necessárias foi o direito de contar com as contribuiçoes anteriores para efeito de carência do auxílio doença.
Só pra frisar o que acho que está em dúvida:o segurado que contribuiu até a data atual para a previdência por 33 anos homem com 58 anos de idade possui a qualidade de segurado, porém, não está apto a receber aposentadoria por idade nem por tempo de serviço, talvez especial devido o trabalho exercido.
Se esta fosse uma questão do tentariam confundir em frases iguais pois é assim que o Cespe nos pega.
Eu mesmo achei linda a questão e errei devido esta não ser a letra da lei.
Errado.
Algumas palavras mudam toda sua vida!
Readquire a qualidade após recolher a primeira contribuição, e não depois de um terço. Depois de um terço que será garantido as carências que faltavam pro benefício. Que neste caso nem precisa.
Cespe....afff...eu ainda te pego!!!!!
Essa questão foi tão difícil que nem o próprio examinador acertou e teve que alterar o gabarito.
Ricardo, ao deixar de contribuir, perdeu a qualidade de segurado facultativo. Ao voltar a contribuir, ele voltou a ser segurado do RGPS e de acordo com o art. 27, II, da lei 8213/91, são consideradas para o cômputo de carência, no caso de CI, especial e facultativo, as contribuições pagas da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (justificativa do Cespe). Logo, o erro da questão é afirmar que Ricardo readquiriu a qualidade de segurado a partir do recolhimento
de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo
do auxílio-doença.
Naelson Silva
Segurado facultativo pode trabalhar sim, ele não pode é exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS.
Em nenhum lugar está escrito que apenas trabalhar é condição para ser segurado obrigatório.
Pra dar um exemplo: quando uma dona de casa está lavando uma louça, ela está trabalhando.
A regra é clara, readquiriu a qualidade de segurado após a filiação que se deu a partir do primeiro pagamento tempestivo sem atraso e não por recolher 1/3 da carência do benefício, não sei o por que de tanto mimimi.
Regra de um terço serve para computar as contribuições antigas (antes de perder a qualidade de segurado). Regra de um terço somente se aplica aos benefícios de Aposentadoria por invalidez, Auxílio doença e Salário Maternidade para os segurados que não possuem presunção de recolhimento(CI, SE e Facultativo). Relacionada a qualidade de segurado, ele readquiriu quando pagou a primeira contribuição (paga em dia, sem atraso). Portanto a questão trocou os institutos do inicio da carência pelo instituto da regra de um terço.
Pessoal, acompanhem minha linha de raciocínio e me corrijam se eu estiver errado, por favor:
Neste caso, Ricardo não teria direito ao benefício porque antes mesmo não havia cumprido o período de carência, pois tinha somente 10 contribuições, e o auxílio doença são 12.
Amores, que gritaria é essa aqui? Crendeuspai! O_o
Gabarito: Errado
Lei 8.213, art. 24, Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
O erro não está em falar que ele recolheu somente 10 contribuições e muito menos que ele sofreu um acidente e teve a carência dispensada, a questão não fala em acidente!
O erro está nessa parte "este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença."
Ricardo readquiriu a qualidade de segurado quando recolheu a primeira contribuição, e não 1/3!. A exigência de 1/3 é para ele cumprir a carência do auxílio doença e poder recebê-la!
OBS: Atualmente essa regra do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213 ela só tem aplicação para 3 benefícios previdenciários:
Aposentaodria por Invalidez
Auxílio-Doença e
Salário-Maternidade
Ótima explicação dada pela Renata!
Depois de tantos comentários, ainda não consegui entender o erro da questão!! :(
Mirian, ele receberá o auxílio doença devido ter as 12 contribuições (carência) exigidas para tal benefício, e não por ter readquirido a qualidade de segurado. Se ao readquirir a qualidade ele contar com 1/3 (no caso 4 meses) ele pode reaver as contribuições vertidas antes de ter perdido a qualidade de segurado. 10 meses + 4 meses = 14 meses
Espero ter ajudado!! :)
Resposta : Errada.
Assertiva: Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.
1- Ele NÃO readquire a qualidade de segurado a partir do momento que ele implementa 1/3 .
2- Ele implementa 1/3 e resgata a carência anterior a perda da qualidade de segurado.
obs: A qualidade de segurado foi adquirida a partir do momento que voltou a contribuir. (Passou a recolher, já é segurado novamente).
Essa questão faz a pessoa se tornar burra
PEGADINHA DO CESPE! ATENÇÃO! ESTÁ ERRADA, ANALISEMOS POR PARTE:
Ricardo é segurado Facultativo e perdeu a qualidade de segurado --> (deixou de recolher por mais de 6 meses)
A qualidade de segurado foi adquirida a partir do momento que voltou a contribuir---> (Voltou a recolher torna-se segurado novamente).ESTÁ AQUI O PEGA DA QUESTÃO!
O terço a que a questão se refere é para cumprir a carência
Excelente questão pra você perceber que a pressa é inimiga da perfeição, todo cuidado é pouco, vc entende tudo a respeito dos detalhes de PC, mas um deslise na leitura e interpretação da questão te arregaça, Melhor questão de 2015 q eu já vi. Aconselho fazer a prova de previdenciário toda. Bons estudos =)
Questão muito boa! GAB: E
Ver novamente depois..
A questão mistura o conceito de SEGURADO e CARÊNCIA.
Segurado ele será se estiver pagando as parcelas e a carência para auxilio doença são as 12 parcelas.
Pra ter direito ao auxilio doença seria 1/3
Pra ter condição de segurado só pagar a parcela e está tudo certo.
Errei, mas confesso que a questão foi muito boa
GABARITO: E
Assertiva: Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento (da primeira nova parcela e, não de) um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.
Ou seja, vai readquirir após recomeçar a recolher, tornando-se portanto e, a partir disso, novamente segurado.
Assistam ao video do professor. O mesmo ajuda a esclarecer os pontos.
#estude
Que eu saiba, segurado facultativo não trablha
Vídeo do professor esclareceu tudo...
SÓ READQUIRIMOS AQUILO QUE PERDEMOS, E SÓ PERDEMOS AQUILO QUE TEMOS: o segurado Ricardo não tinha completado o período de carência necessária ( contava com 9 contribuições). Outro erro crasso da questão:
"(...) ele foi acometido por uma doença que o incapacitou para o trabalho durante vinte dias." = RICARDO É segurado é facultativo, o termo correto é para suas ATIVIDADES HABITUAIS.
#200COMENTÁRIOS #799UMAVAGAÉMINHA
#RUMOaoINSS
com todo respeito nossa amiga patricia freitas mas seu comentário está extremamente equivocado...
carência é uma coisa qualidade de segurado é outra... vamos ao que a lei nos instrui..
A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28. (l8213)
note que com o primeiro recolhimento ele já adquire a qualidade se segurado.
e o erro está em dizer que ele vai readquirir apenas após 1/3 da carência que não é verdade... ele readquire partir da primeira contribuição é contagem da carência que contará com o tempo anterior apenas apartir de 1/3 das contribuições necessárias para seu cumprimento......
Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Está dando a entender que Ricardo exerce atividade remunerada. Acho que o erro da questão começa ai.
Questões está quase toda correta.
O único ponto a questionar seria: pelo fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições.
> Voltou a exercer atividade remunerada ou a contribuir como segurado facultativo = Readquiriu a qualidade de segurado.
> Contribuiu com 1/3 do número de contribuições exigidas como carência para benefício após readquirir a qualidade de segurado = Cumpriu a carência necessária para ter direito a benefício. (caso da questão)
errado.. facultativo nao pode trabalhar
É possível sim alguém trabalhar e ser segurado facultativo. Basta não receber remuneração. O caso do síndico* é um exemplo. Se não há remuneração, como poderia ele contribuir? A questão dizer que ele ficou incapacitado para o trabalho não é conclusiva de que ele está exercendo atividade remunerada. Respondendo a questão: a reaquisição da qualidade de segurado se deu a partir da nova filiação e não do recolhimento de 1/3 das contribuições exigidas para o referido benefício.
Situação hipotética: Ricardo, segurado facultativo do RGPS, havia recolhido dez contribuições mensais quando, devido a problemas financeiros, teve de deixar de recolher novas contribuições durante nove meses. Após se restabelecer financeiramente, Ricardo voltou a contribuir, mas, após quatro meses de contribuição, ele foi acometido por uma doença que o incapacitou para o trabalho durante vinte dias.Assertiva: Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.
Ricardo readquiri a qualidade segurado a partir do primeiro recolhimento, ai esta o erro da assertiva, em relação ao tempo de contribuição para requerer o beneficio esta correta.
Errada
bons estudos
Já errei duas vezes... não erro mais promessa...kkk...
foco, força e fé...
Questão que so serve para beneficiar que não estudou e esta de turista na prova.
Também pelo q entendi a própria banca teve que trocar o gabarito, ou seja questão mal formulada que são serve de nada e não influencia a capacidade de conhecimento do candidato, visto que o erro da questão induz muito mas a uma interpretação de texto.
A CESPE considerada a banca mais durona, quando erra erra feio...
Em se tratando de um orgão tão importante tenho pena dos candidatos que cairão com essa questão...
Ao meu ver lamentável.
....."readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença."
A pegadinha está aqui.....não é necessário 1/3 para readquirir a qualidade de segurado, pois essa é readquirida após o pagamento da primeira contribuição......é necessário 1/3 do número de contribuições exigidas para cumprir a carência.....Lendo rápido, passa batido!
Ele readquiriu no momento da primeira contribuição, mas para contar com as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, precisará contribuir com pelo menos 1/3 da carência do benefício a ser requerido.
no meu entender:
ele nem adquiriu a qualidade de segurado
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
muito menos readquiriu
Ao meu ver, se trata de período de graça, portanto, o período de graça para o segurado facultativo que deixar de recolher contribuições será de 6 meses. No caso dessa assertiva, ele deveria recolher as 12 contribuições necessárias, pois perdeu a qualidade de segurado.
A questão está errada,pois o período que ele contribui anterior a perda da qualidade de segurado não será considerado para fins de carência,mas apenas para tempo de contribuição,ou seja,seria necessário que ele contribuísse com mais 8 parcelas sem perder a qualidade de segurado,porque ele já havia contribuído com 4 a partir da nova filiação.Além do mais a questão não traz as hipóteses de doenças que dispensam a carência,que estão consignadas no artigo 151 da lei 8213.Talvez a grande dúvida tenha sido que a questão não está tratando de contribuinte individual,mas acontece que a regra estende-se ao segurado facultativo,ou seja,este só terá direito a considerar contribuições pretéritas como carência se ele não perder a qualidade de segurado.In casu,seria pagar contribuições atrasadas dentro de período de graça,mesmo que atrasadas.Se fosse o empregado,este direito,porque a responsabilidade de recolhimento é da empresa.Em relação ao facultativo,a responsabilidade é dele.
As contribuições previdenciárias recolhidas em
atraso, em período anterior ao primeiro pagamento
sem atraso, não podem ser consideradas para o
cômputo do período de carência, nos termos do art.
27, II, da Lei n. 8.213/1991”. (STJ, 2ª Turma, REsp
1376961, de 28/05/2013).
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
Galera, no meu entendimento é bem simples...ficou fora 20 dias! Nem sequer chegou a requerer o Auxílio, os primeiros 30 dias são pagos pela empresa, sem nenhum vínculo junto ao Inss e ao Auxílio-Doença.
Se fossem mais de 30 dias, aí sim entrariam as regras para o Auxílio-Doença, se ele teria direito ou não.
Incapacitou para o trabalho?
Errado
Readquire a qualidade de segurado a partir do primeiro recolhimento. Após o pagamento de 1/3, ele resgata o período de carência anteriormente perdido.
Gente, cuidado! Muitos falam que não vai cair jurisprudência no concurso do INSS nível médio, contudo pode-se constatar que no concurso de 2012 aplicada pela FCC teve algumas questões de previdenciário que era necessário ter conhecimento jurisprudencial básico, por conseguinte sabe-se que o CESPE já trabalha doutrina e jurisprudência em assertivas de nível médio sobretudo em direito constitucional e administrativo e pode ser que apareça nas questões de previdenciário.
O erro está nessa parte "este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença."
Ricardo readquiriu a qualidade de segurado quando recolheu a primeira contribuição, e não 1/3!
A exigência de 1/3 é para ele cumprir a carência do auxílio doença e poder recebê-la!!
Portanto gabarito ERRADO!!!
Voltei e errei novamente! rsrs
Incluso meu comentário são 223 no total, é muito.
Mas vejam que o cespe mudou o gabarito. Ou seja, até a própria banca caiu na pegadinha feita por ela mesma. rsrs
Mas vendo com atenção é simples. "...exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas..."
Readquire a qualidade de segurado a partir do recolhimento da primeira contribuição e tem direito (cuidado) ao auxílio doença a partir do recolhimento de 1/3...
Questão do capiroto! Segunda vez que caio nessa :(
Ele readquiriu a qualidade de segurado com pagamento da primeira contribuição.
A exigência de 1/3 é para ele cumprir a carência do benefício (resgatando as contribuições antes de ter perdido a qualidade de segurado) e poder receber o benefício (auxílio doença), que exige 12 contribuições.
Muito boa a questão..e eu errei =(
yeh yeeehhh.!!!. pegadinha do maladro..
CESPE ..atenção.. redobrada
Para quem esta na duvida, é só assistir o comentário do professor!!!
O erro está quando se justifica o MOMENTO EM QUE ELE RECUPERA A QUALIDADE DE SEGURADO NA NOVA FILIAÇÃO. Devemos prestar atenção em cada detalhe da questão. Uma questão fácil pode ser motivo de pegadinha por motivo de pressa pelo candidato.
Ele terá direito ao benefício, pois cumpre a carência. A questão se torna falsa por ele afirmar que Ricardo só passa a ser segurado quando cumpre o período de 1 terço da carência necessária.
Deus nos abençoe!
A partir do recolhimento sem atraso, ele já readquiriu a qualidade de segurado. O 1/3 serviu para computar as 10 contribuições para o período de carência, e não para a qualidade de segurado.
Outra coisa! O segurado acometido de doença incapacitante-(RPS) ou acidente de qualquer natureza, independe de carência.
Essa é a nova Cebraspe :
.
Situação hipotética: Ricardo, segurado facultativo do RGPS, havia recolhido dez contribuições mensais quando, devido a problemas financeiros, teve de deixar de recolher novas contribuições durante nove meses. Após se restabelecer financeiramente, Ricardo voltou a contribuir, mas, após quatro meses de contribuição, ele foi acometido por uma doença que o incapacitou para o trabalho durante vinte dias.
.
Assertiva: Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.
..
Quem são os segurados facultativos: dona de casa, estudantes, presidiários, etc. Ou seja, aqueles que não exercem atividade remunerada, o que justifica a criação do segurado facultativo norteado pelo princípio da universalidade da cobertura e do atendimento.
.
Quem formulou assa assertiva colou do livro do Hugo Goes (Manual do Direito Previdenciário, pág. 184, 10º Edição, 2015), porém o Hugo Goes no lugar de (...) incapacitou para o trabalho durante vinte dias (...) usou a frase correta (...) ficando incapacitado para suas atividades habituais por mais de 15 dias.
.
Então, o que a nova banca fez? Rezou a missa direitinho, colocando tudo o que é convencional nos seus devidos lugares (ou quase tudo!): o personagem, o tempo de contribuição, o terço de recuperação da carência, etc. Porém, o padre rezava a missa e não vestia uma túnica.... vestia terno e gravata borboleta ou era Edir Macedo dentro de uma igreja Católica.
.
Moral da história: temos que estar com "um olho na missa e o outro no padre"
.
Boa tarde !!! Estou com uma dúvida referente ao artigo 24 parágrafo único da lei 8.213. Este 1/3 que a lei exige, "havendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação a previdência social, com, no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício ser requerido."
Quais benefício são estes????? Alguém pode me ajudar. Além do auxílio doença quais outros que exigem???
O segurado readquire tal qualidade no momento em volta a recolher suas contribuições, pouco importando a quantidade delas. Bastando, para tanto, apenas o recolhimento da 1ª para voltar a ser SEGURADO. Quanto ao direito para o recebimento de determinado benefício, deve-se raciocinar em conformidade com a regra de 1/3, quando for necessária.
ALEM DO COMENTARIO DO PROFESSOR, EM Q TESE ELE TEVE CARENCIA PARA O AUXILIO DOENÇA SENDO Q ELE SOMENTE RECOLHEU 10 CONTRIBUIÇOES. VOU FICAR COM COMENTARIO DE MARILIA E ALGUNS ABAIXO. MESMO QUE A ASSERTIVA COLOCASSE QUE ELE RECUPEROU A QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DO INSCRIÇAO (PRIMEIRO PAGAMENTO) SE ELE CUMPRISSE UM TERÇO SERIA 3 MESES E VIA DE REGRA O AUXILIO DOENÇA SAO 12 CONTRIBUIÇOES MENSAIS.
Errado
Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.
Nesse ponto, torna a questão erradíssima. Logo, quando o contribuinte volta contribui , não necessita pagar um terço das contribuições para se ter benefício, sendo assim, sua qualidade será restabelecida a parti da primeira contribuição. .
Bons Estudos.
Rumo a aprovação.
Maldita Cespe....
Putz...Questão difícil.
D3048 art 11
§ 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento...
2 ERROS: ELE NEM TINHA A QUALIDADE DE SEGURADO, MUITO MENOS A PERDEU.
Geova Lima, ele tinha a qualidade de segurado quando estava contribuindo, teve um período de graça de 6 meses, perdeu a qualidade de segurado, quando voltou a contribuir, automaticamente tornou-se segurado, ele contribuiu com o número necessário de contribuição (carência), o erro da questão é dizer que ele só tornou-se segurado após o recolhimento de 1/3 da carência.
Caralho que pegadinha....CESPE maldita.
GABARITO ERRADO
Lei 8213
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(…)
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Art. 24.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Sendo assim, ele recuperou a qualidade de segurado na primeira contribuição, e ao pagar 1/3 ele recuperou o tempo anteriormente contribuído para o mérito de carência.
Bom comentário do professor, elucidou a questão, eu não tinha reparado por este lado.
Outro ponto que passa por desapercebido é que o enunciado diz que ele ficou incapacitado para o trabalho. Mas se ele é um segurado FACULTATIVO como ele ficaria incapacitado para o trabalho ?? Concordam? rsrs
Pessoal, fé em Deus e em vcs mesmo no objetivo de cada um, apartir do momento em que vcs acreditarem em sim proprios as coisas vão começar a acontecer !!! Boa sorte amigos !!
Nicolas Qualto, eu acredito que nesta questão a banca se refere à trabalho num sentido mais amplo, ou seja, um trabalho doméstico, por exemplo.
O que torna a questão errada é o fato de dizer que Ricardo voltou a contribuir e depois de quatro meses reativou a qualidade de segurado.
Pois bem, na verdade quando ele voltou a contribuir, a partir da primeira contribuição em dia ele já retomou essa qualidade. O que na verdade se recupera após 1/3 da carência exigida é as contribuições passadas. Isso serve para que as contribuições feitas não venham a serem perdidas caso o segurado deixe de contribuir por longo tempo.
Lembrando que pra aposentadoria, não segue essa regra de 1/3 desde que o segurado tenha cumprido todos os requisitos para tal.
Ele readquiri quando ele volta a contribuir com o primeiro pagamento previdenciário, não com 1/3. Olha o contexto da questão. Com a Cespe tem que ter todo o cuidado do mundo, a pegadinha pode estar no início, meio ou fim da questão, todo o cuidado é pouco, se liguem.
Realmente após recolher 1/3 das contribuições para efeito de carência do benefício pleiteado ele teria direito. O erro da questão, como bem explica o professor, é afirmar que ele recupera a condição de segurado a partir do recolhimento deste terço, mas não, a recuperação da qualidade de segurado se dá a partir do efetivo recolhimento, sem atraso, da primeira contribuição, decorrente de nova inscrição.
Muito boa a questão.
Como a Marli disse: ele NÃO readquire a qualidade de segurado a partir do momento que ele implementa 1/3. Ele implementa 1/3 e resgata a carência anterior a perda da qualidade de segurado.
Como ele, recuperando a carência anterior não completou 12 meses, logo não tem direito ao benefício.
Incapacitou para o trabalho? Então não é facultativo..rsrsrsr
A questão mais capciosa que vi até hoje no CESPE
Eu chamaria de Maldade Extrema.
Parece tudo certo, né?
O Erro está em dizer "o fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas"
Essa é a condição para retomar a Carência!
Lei 8.213/91, art 24, Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício requerido.
No caso em voga ele perdeu a qualidade de segurado após seis meses (periodo de graça para segurado facultativo) porém, readquiriu a qualidade de segurado a partir do recolhimento da primeira contribuição!
Essa questão deveria ser anulada por afrontar diretamente o art 5°, CF/88, XLVII, e)
Não haverá penas: Cruéis!
Desculpem minha acidez mas o CESPE merecia saber disso.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
...Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço(ISSO ESTA ERRADO) do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.
CORREÇÃO: Adquiriu a qualidade de segurado quando voltou a contribuir.
...Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter recolhido um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença. CORRETA.
Eu acho tão horrorshow essas questões que tem mais de 200 comentários!
Esse erro nem o examinador viu... Anular? Cespe: nem pensar.
VAI SE FUDER CESPE!!!!!
TOMO ÓDIO DESSA BANCA TODA VEZ QUE VEJO ESSAS QUESTÕES TROCANDO O GABARITO. O CERTO SERIA ANULAR A PORRA DA QUESTÃO, JÁ QUE "FOI ACOMETIDO POR UMA DOENÇA QUE O INCAPACITOU PARA O TRABALHO" TAMBÉM ESTÁ ERRADA, VISTO QUE É SEGURADO FACULTATIVO, MAS A BANCA DEU OUTRA JUSTIFICATIVA PRA ALTERAÇÃO!
ESSA BANCA É UMA MERDA
Nossa mãe do Ceu !! o povo acha que a CESP vai dar as quesões de bandeja ??
Tem questões que sim são mal feitas e cabem recurso sim ! agora essa ai eu não vejo porque anular, eu errei me empolguei na leitura e a pegadinha me nocauteou, paciencia... foi formulada estilo consurso, pra eliminar quem esta desatento, simples assim.. quem está com os nervos a flor da pele a única coisa que tenho a dizer é: BEM VINDOS é assim que funciona, estude mais e supere-se !
Errado
Ele nao Readquire.
ha...ha..ha ...kkkk adorei essa questao ,é desse tipo que gosto ou sabe ou estar fora é esse tipo de questão que leva a nomeação e posse de uns e o fracasso de outros kkkkkkk....kkkkkkk mostra que a grande maioria precisa estudar mas.kkkkkkkk me embolei de dar risadas aqui kkkkkkk..kkkk
vou resumir isso chama se carencia de retorno é qd vc perde a qualidade de segurado e mesmo nao contribuindo vc necessitando de um beneficio do rgps tipo um aux doença entao vc paga o equivalente a 1terço da carencia do beneficio que estar pleiteando e isso se caracteriza pela nova filiação ao rgps. provavelmente como facultativo se estiver desempregado
Mas ainda assim o erro da questao foi pedir carencia para um beneficio onde ele ja havia readquirido a qualidade de segurado e a regra é clara : acidente de qualquer natureza,aux doença e aux acidente dentre outros nao precisa de carencia E so seria verdade ele readquirir o beneficio com 1 terço se tivesse sem a qualidade de segurado
Otima questao, seria otima no INSS, porem erraria de principio por simples falta de atencao, e isso ai muita gente preparada aqui pelo que vejo mais vamos ter humildade sempre,e os tres 3F sao o gas p estudar FOCO, FORCA E FE. Abraco a todos futuros servidores. Espero ser um deles..rs
Regnaroc Magno
Lei 8112/91
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26:
I - Auxílio doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
OBS: Nao fala o tipo de doenca acometido na questao, entao nao pode se afirmar encaixar no art 26, II.
Gabarito: ERRADO
Ricardo readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO E DE TER RECOLHIDO um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.
Não é readquirido a qualidade de segurado com 1/3 e sim a carência.
Essa não foi pegadinha da Cespe. Visto que o gabarito foi alterado, fica claro que até eles se enrolaram com a assertiva. ,
A cespe é mais burra que eu! Hahahaha
"o incapacitou para o trabalho durante vinte dias " ok cespe o facultativo exerce atividade remunerada kkkkkkkk.
bom pessoal outro erro da questao foi que ele tambem nao poderia cair na regra de 1/3 visto que ele nao obteve antes de perder a qualidade de segurado a carencia minima de 12c
Cespe e suas pegadinhas! A questão vem toda certa e o erro aparece apenas no final:
,.... devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença."
Pessoal,... ele readquire a qualidade de segurado a partir do momento em que retorna a contribuir e não a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições! A partir do recolhimento de um terço do número de contribuições, ele retoma a contagem da carência!
Espero ter ajudado!
COMETÁRIO do professor do qc :
o segurado não readquire a qualidade de segurado a partir de um terço da contribuição. ele readquire quando faz nova inscrição e recolhimento.
ele recolhe 1/3 e está livre da carência de 12 meses. porem a qualidade de segurado ja existia quando foi feito o primeiro recolhimento.
Recolher um terço para contar as contribuições anteriores só serve para quem a interrupção não causar perda da qualidade de segurado. Como o cara era facultativo e a perda ocorre com seis meses, ele só tem direito a receber auxílio doença quando tiver as 12 contribuições a partir da nova filiação.
A qualidade de segurado é readquirida após o início da atividade laboral (obrigatórios cm presunção- empregado, doméstico e avulso) ou de efetivado o pagamento da primeira contribuição sem atraso (contribuintes individuais e facultativos).
A regra de um terço é apenas para garantir o direito à acesso ao benefício no caso daqueles que perderam a qualidade de segurado e que quando volte para o sistema estejam em uma categoria em que a lei exige carência para concessão de benefício, caso este assim o exija.
espero ter ajudado
questão sacana em. kkkkkk
kkkkkk ! a galera ainda ta comentando essa questao???
Cespe sendo cespe
Pronto... 271 comentarios com o meu...
Próximo...
Essa nem o cara que elaborou acertava
Fácil !
Assertiva: "Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença". Erro da questão está em afirma que irá ganhar benefício por causa do um terço, se tivesse dito por não necessitar de carência estaria
correto.
OBS: Será aplicado a regra do um terço, caso ele tivesse CUMPRIDO carência de 12 meses, que não foi o caso dele, porém, Como ele ficou doente, a carência para o benefício será 0 e por tal motivo ele irá ganhar o benefício e não por causa do um terço. Q
A qualidade de segurado foi reestabelecida quando da primeira contribuição. O terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença, lhe daria o direito do beneficio, nesse caso estamos falando de CARENCIA e não QUALIDADE DE SEGURADO!!
Ele tinha a qualidade de segurado, pois, estava exercendo a atividade remunerada e no caso do 1/3 é para efeitos de carência para obtenção de beneficios, e não tem nada a ver com a qualidade de segurado.
Errado
AINDA BEM QUE A CESP NAO JULGA AS LEIS DESSE PAÍS! KK
Qualidade de segurado foi readquirida a partir da primeira contribuição.
A carência é que exige um terço do número de contribuições exigidas.
o Diabo mora nos detalhes, ja diz o ditado....
o cara faz a conta rápido de cabeça e ja se empolga pq lembra da regra do 1/3 e ja lacra um C....e vai direto pro inferno... nem percebe o resto da qestão...
Nota Mental: ao ler as questões na prova, não se deixar levar pela euforia....sempre analisar friamente a acertiva!!!
Comentário.
ELE SO TERIA DIREITO, SE PELA PRIMEIRA FILIAÇÃO ELE TIVESSE CONTRIBUIDO AS 12 CONTRIBUIÇOES! ( E NAO 10 CONTRIBUIÇOES COMO A QUESTAO DIZ) UUURUUU JESUS É DE +!
raquel louys! atenção.
o erro da questão esta em:
Qualidade de segurado foi readquirida a partir da primeira contribuição. ----->e ñ apos 1/3 das contribuições.
A carência p/ fazer jus ao beneficio é de no MINIMO um terço do número de contribuições(1/3) exigidas,
(quando se perdeu a qualidade de segurado).
como ricardo tinha vertido 10 contribuições mensais
10 meses contribuido 9meses SEMcontribuição recuper. qualid. segurado com a 20ª MES
1------2------3----4-----9-------10 ____11___12___13___14___15___16___17___18___19 ) DO MES 20 até a 24 =1/3 =4 PARCELAS CNT.
ou seja, soma 10cnt. anteriores com
as 4 parcelas contribuidas(1/3) = 14 contribuições
LOGO- FARÁ jus ao benefio. uma vez q a carencia foi comprida- (12 cont AUXILIO DOENÇA)
Ahhhh que questão mal educada :/.Ótima pegadinha CESPE. Só prestarmos mais atenção nos detalhes......Força pessoal!!!!!!!
só se readquire o que já foi adquirido. e neste caso não tinha adquirido ainda.
O erro da questão está quando fala que readquire a qualidade de segurado após pagamento de 1/3 das contribuições exigidas para cumprimento da carência, pois ele readquire a qualidade de segurado após o pagamento da primeira contribuição após o retorno. Vejam detalhadamente a explicação.
Pagou como facultativo por 10 meses e parou de pagar durante 9 meses - portanto perdeu qualidade de segurado pois para o facultativo o periodo de graça são de 6 meses. Voltou ao sistema e pagou durante 4 meses - portanto ele adquiriu o direito de computador o periodo anteriormente pago para computadar a carência (1/3 a mais da carência exigida - aux doença - 12 meses - 1/3 = 4 meses - portanto teve de recolhimento 10 + 4 = 14 meses - carência foi cumprida). Mas a qualidade de segurado ele readquiriu quando pagou a primeira contribuição após o retorno e não quando terminou de pagar o 1/3 a mais exigido pela lei.
Bons Estudos!
"Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições [a casca de banana] exigidas para o gozo do auxílio-doença."
Ricardo readquiriu a qualidade de segurado quando ele VOLTOU A CONTRIBUIR e NÃO porque ele tem o 1/3 de carência.
Por isto, ERRADA.
Facultativo e afastou do trabalho por 20 dias. Errada ( não se pode enquadrar em regime facultativo mais um outro regime ) Mal elaborada!
abs
A carência para usufruir do benefício de auxílio-doença é de 12 contribuições. Antes de ficar inadimplente Ricardo possuia 10 contribuições, ficou inadimplente e contribuiu mais 1 (nesse momento Ricardo já readquiriu a qualidade de segurado, mas não conta as outras 10 contribuições para efeito de careência), 2 (não conta as outras 10), 3 (não conta as outras 10) e 4 (1/3 de 12) a partir dessa contribuição as outras 10 serão contadas para efeito de carencia. Totalizando 14 contribuições mais do que suficiente para a carência (12), ou seja, o erro está em afirmar que Ricardo readquiriu a qualidade de segurado somente após a 4 contribuição após a sua inadimplência.
Essa questão é muito estranha, pois diz que ele é segurado facultativo e depois teve uma doença que o incapacitou para o TRABALHO? Como assim? Se ele trabalha, não pode ser facultativo, pois desde o momento que ele trabalha, formal ou não, ele é segurado obrigatório e a filiação também. Caso eu esteja errado ou tenha interpretado a questão de maneira equivocada, me corrijam, por favor
Pessoal acertei a questão, nao da forma como o Professor apontou o erro,
mais sim como a Colega Talita Santiago interpretou.
como que ele voltou a TRABALHAR se é ele segurado FACULTATIVO??? FACULTATIVO trabalha???
Se ele trabalha é outro tipo de segurado menos FACULTATIVO.
ou seja são 2 ERROS.
Fé em Deus que ele justo!
Facultativo (a) trabalha e muito, não tem relação de emprego formalizada. ex um sindico trabalha ,uma dona de casa trabalha.
Geova Lima está totalmente correto. Não se pode recuperar uma carência que nunca se teve, mesmo que seja recuperada a qualidade de segurado e que se contribua com 1/3 das parcelas totais necessárias para o atingir a carência total do benefício.
Segurado facultativo tem direito ao Auxilío doença? não entendi essa questão
Ele não readquiriu a qualidade de segurado a partir de 1/3, ele readquiriu essa qualidade depois que recolheu a primeira contribuição novamente. O recolhimento de 1/3 é para o resgate da carência.
Resolução
Questão muito boa. O Ricardo torna-se segurado ao realizar a primeira
contribuição. O que ele precisa é cumprir a carência do benefício, que neste
caso será a de 1/3 do valor original. Note que o Ricardo não readquire a
qualidade de segurado com o recolhimento de um terço do número de
contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença, ele cumpre com a
carência do benefício.
Gabarito: Errado
daiseanny nascimento , segurado facultativo tem direito sim a auxílio doença, só não terá direito ao Auxílio Acidente e Salário Família, bem como o Contribuinte Individual.
por ser segurado facultativo, perde a qualidade de segurado apos 6 meses do desligamento do emprego, então não tem que se falar em recolher 1/3 de contribuição, pois esse 1/3 só vale para segurados em período de graça que venham a trabalhar novamente dentro desse período.
O erro da questão não está na situação do segurado.
Ele terá direito ao auxílio doença.
Está na afirmação feita ao final de que a qualidade de segurado retorna após 1/3 das contribuições.
A questão confunde carência com qualidade de segurado.
Note que ele volta a ter a qualidade de segurado desde a primeira contribuição após a doença e não após 1/3.
Após 1/3 o que ocorre é o cumprimento da carência mínima, após uma reaquisição da qualidade de segurado.
Como diria Carla Perez, "uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa".
E a questão afirma que ele ele readquiriu esta qualidade a partir de recolhido 1/3 da carência.
Não! Esta qualidade ele já tinha desde a primeira contribuição das 4.
O que ocorreu foi o direito ao benefício por ter contribuído com 1/3 da carência.
Caí também.
ESTA QUESTÃO DERRUBO MUITA GENTE...PUTZ
O erro está nessa batata podre "a partir do recolhimento de um terço"
O erro da questão é ao dizer que para retomar a qualidade de SEGURADO, está ERRADO, pois para retorar a qualidade de segurado basta o recolhimento da primeira contribuição.
QUERIAM REALMENTE SELECIONAR UM ADVOGADO DETALHISTA AO EXTREMO. Com certeza conseguiram.
pessoal, qual é o dispositivo da legislação previdenciária que diz que o segurado restabelece a qualidade de segurado com a primeira contribuição de 1/3?
Qualidade de segurado foi readquirida a partir da primeira contribuição.
A carência é que exige um terço do número de contribuições exigidas.
Qualidade de segurado é diferente da carência
Erro: "readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço" | 1/3 readquire a carência. A qualidade de segurado com a primeira contribuição. Essa questão é difícil demais, na minha humilde opinião, mas avante.
Errado porque ele é facultativo. Facultativo não trabalha, logo não pode receber auxílio doença por ficar afastado.
ERRADO
BEM SIMPLES.
-O DIREITO AO BENEFÍCIO É QUANDO ELE RECOLHER 1/3
-A QUALIDADE DE SEGURADO É QUANDO ELE VOLTA A CONTRIBUIR
Muito boa essa questão!
DECRETO 3048
Art. 27-A. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29
Art. 29, I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;
Ricardo contribuiu com 10.
Ficou 9 meses sem contribuir (apos 6 meses perdeu a qualidade de segurado como FACULTATIVO);
Ricardo volta a contribuir com 4 (Fica da seguinte maneira: 10 + 4 = 14 - 2 = 12 (para contar com 1/3 da nova filiação Ricardo deveria ter contribuido com 6.
Porque ele iniciou com 10 (para auxilio doença são 12) ser ele tivesse pago 12 contribuições na primeira vez, ai sim ele teria que contribuir com 4 na nova filiação.
Se o meu entendimento não estiver correto, fico grata em alguem postar algo mais esclarecedor.
O erro da questão foi em afirmar que Ricardo “perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença”.
O recolhimento de 1/3 do número de contribuições foi necessário para ele RESGATAR AS 10 CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO E, COM ISSO, JUNTANDO COM AS 4 NOVAS CONTRIBUIÇÕES CONSEGUIR A CARÊNCIA EXIGIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA, e não para readquirir a qualidade de segurado. Após a primeira contribuição, ele já readquiriu a qualidade de segurado facultativo.
A resposta é 'Falso'.
Pedro Arnt nada a ver o que vc falou.
Segurado facultativo tem direito a auxilio-doença.
Erro da questão nao foi esse, foi que ele readquiriu a qualidade com o pagamento da contribuição e não com o pagamento de 1/3.
Engraçado o professor(Bruno Valente) do curso invalida a questão pelo o finalzinho dela ai vem uma doida que fez um simulado a facão que vindo dela era de se imaginar usa a mesma questão com o mesmo erro no final e diz que ta certa isso ai ajudando bastante o candidato.Puxado tentar estudar com esse professores e rezar para não enlouquecer.
Gente pelo amor de Deus!!!
Questão do simulado nº 25 Tício, segurado contribuinte individual do RGPS, havia recolhido dez contribuições mensais quando, devido a problemas financeiros, teve de deixar de recolher novas contribuições durante 30 meses. Após se restabelecer financeiramente, Ticio voltou a contribuir, mas, após quatro meses de contribuição, ele foi acometido por uma doença que o incapacitou para o trabalho durante vinte dias. Nessa situação, embora a doença de Ticio exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.
Gabarito:Certo
Eu não consigo ver a diferença entre as duas questões, sendo que uma está certa e outra errada, se alguém souber dá uma força!
Hellen Menezes - Questão é simples, o erro está em afirmar que a qualidade de segurado é readquirida após o segurado recolher 1/3 das contribuições, quando na verdade ele a readquiri com o pagamento da primeira parcela!
NO SIMULADO A PROFESSORA CONSIDEROU COMO CERTA A QUESTÃO NÃO LEVANDO EM CONTA O FATO DE QUE ( Ricardo volta a qualidade de segurado a partir da primeira contribuição e não do 1/3 exigido para o cumprimento da carência) . UMA COISA UMA COISA, OUTRA COISA OUTRA COISA.
Errado.
Ricardo atendeu aos critérios de carência:
10 contribuições, que já havia realizado,
+ 4 contribuições do novo período contributivo (1/3 de 12 exigidas),
Totalizando 14 contribuições.
Porém, a qualidade de segurado foi readquirida a partir da primeira contribuição desse novo período contributivo, e não a partir de ter recolhido um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.
Gabarito definitivo: ERRADO
193 Deferido c/ alteração "A qualidade de segurado é readquirida com o pagamento da primeira contribuição, sendo o direito ao benefício de auxílio‐doença devido após o cumprimento da carência."
http://www.cespe.unb.br/concursos/agu_15_adv/arquivos/AGU_15_ADV_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF
Hellen Meneses, essa questão 25 do simulado foi anulada. Confere aí depois.
Até hoje esse povo comenta essa questão com os mesmos fundamentos dos outros 300 e tantos comentários
Lei 8213: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(…)
VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Art. 24.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
O correto seria:
Situação hipotética: Ricardo, segurado facultativo do RGPS, havia recolhido dez contribuições mensais quando, devido a problemas financeiros, teve de deixar de recolher novas contribuições durante nove meses. Após se restabelecer financeiramente, Ricardo voltou a contribuir, mas, após quatro meses de contribuição, ele foi acometido por uma doença que o incapacitou para o trabalho durante vinte dias. Assertiva: Nessa situação, embora a doença de Ricardo exija carência para o gozo do benefício de auxílio-doença, este perceberá o referido auxílio devido ao fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento DA PRIMEIRA CONTRIBUIÇÃO E DE TER RECOLHIDO um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença.
A resposta é ‘Falso’.
A professora do QC, que corrigiu o simulado, deu esta questão como correta, na correção em vídeo, e errada, no gabarito.
Está errada pois ele era segurado Facultativo, então para readquirir a qualidade seria 6 meses de contribuição, fora que ele não tinha nem 12 meses de contribuição que é a carência do benefício. E a doença não é de trabalho, apenas o incapacitou para tal, ou seja, não o isenta de ter cumprido carência.
- Readquirida a qualidade de segurado a partir da 1 CONTRIBUIÇÃO.
- O recolhimento de um terço do número de contribuições é exigida apenas para a CARÊNCIA!
ERRADO.
De uma forma breve, ele tem o direito ao benefício não por RECUPERAR A QUALIDADE DE SEGURADO, mas SIM, POR TER CUMPRIDO A CARÊNCIA. Nesse caso, 12 contribuições, mas que com o recolhimento do 1/3 ele recuperou as 10 contribuições passadas.
Simples... direito a benefício é cumprir requisitos e carência, nesse caso só carência.
Na correção em vídeo, do simulado, a professora deu essa questão como correta.
317 comentarios? affeee
Tem uma mesma questão no site, cm a mesma situação que consta como certa, fala sobre o recolhimento de 1/3 e que assim adquiriu a "qualidade" de segurado.E agora?
Sendo que, pensando bem, o segurado facultativo ao perder a qualidade de segurado no caso 6 meses sem contribuir, voltando a exercer a atividade remunerada, ele adquire a qualidade de segurado a partir do primeiro recolhimento a previdência, o que no caso seria ese o erro da questão, ao falar que, ele só adquiriu a "qualidade de segurado qdo efetuou o pagamento de 1/3 das contribuições exigidas para carência, ou seja, ele teria direito igual com o pagamento de 1/3, porém ele ja havia ganho a qulaidade de segurado com a primeira contribuição e não com a quarta, o que seria o real questionamento do examinador.
Ao meu ver, dada a história, temos que ler com atenção todos os dados, massss entender o que o examinador quer saber, qual é a pergunta em si, por isso que causou confusão, em todos...
Ele terá readquirido a qualidade de segurado desde quando se filiou novamente. Depois de passado 1/3 que ele terá direito ao benefício.
ERRADO.
Ricardo não readquire a qualidade de segurado a partir do momento que ele implementa 1/3 do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença. Com a implementação de 1/3, ele adquire o direito de resgatar a carência anterior a perda da qualidade de segurado.
A qualidade de segurado foi readquirida a partir do momento que ele voltou a recolher a primeira contribuição previdênciária (a partir do primeiro recolhimento mensal, quando Ricardo se reestabeleceu financeiramente).
Resposta com base no vídeo do professor Bruno Valente.
Errado.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
TREINO DURO, BATALHA FÁCIL.
Excelente questão. #FOCADO!
O erro da questão está ao afirmar que ele readquiriu a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença, o correto é que ele readquiriu essa qualidade a partir do momento que voltou a contribuir.
O recolhimento de 1/3 do número de contribuições necessárias é apenas para resgatar a carência anterior.
Comentário do professor Bruno Valente.
segurado facultativo que trabalha kkkkkkk
Flávia Fabiane, segundo o Professor Frederico Amado: O facultativo, embora não esteja trabalhando, pode ficar incapacitado para o trabalho. Pode ser um desempregado procurando emprego por exemplo.
Concordo com a Flávia. Um dos requisitos para a filiação como Facultativo é não ter nenhuma das características que o englobe como Segrado Obrigatório (entre elas a de exercer atividade trabalhista). Logo a questão foi omissa nesse ponto e realmente ficou estranho (Facultativo que trabalha). Lysian seu comentário não apresenta relação com o comentário da Flávia:)
ERRO: Pelo fato de ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições.
O segurado (facultativo) adquiri a qualidade de segurado apartir da 1ª contribuição sem atraso!
Decreto 3048
Art. 27-A. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao segurado oriundo de regime próprio de previdência social que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social após os prazos a que se refere o inciso II do caput e o § 1º do art. 13.
Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:
I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; e
Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Assistam ao vídeo, pegadinha a questão. Nada muito complexo.
ATENÇÃO
O parágrafo único do artigo 24 da Lei 8213/91 foi revogado pela MP 739 de 08/07/2016
(...)
É a segunda tentativa feita pelo Poder Executivo para extinguir a regra que mitiga a carência para a contagem do período anterior à perda da qualidade de segurado. A primeira foi feita pela Medida Provisória nº 242/2005, a qual foi rejeitada através do Ato Declaratório do Presidente do Senado Federal nº 1/2005 por não haver relevância e urgência. Destaca-se que também foi objeto de 03 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (3467, 3473 e 3505), as quais perderam o seu objeto com a rejeição da norma pelo Senado.
O principio da contributividade, expressamente previsto na Constituição, significa que somente será concedido benefício previdenciário aos segurados que verterem contribuições previdenciárias para o seu custeio.
Já o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, também previsto constitucionalmente, demanda que a previdência social crie mecanismos para assegurar a incolumidade das contas previdenciárias para as presentes e futuras gerações[1].
Segundo Frederico Amado[2], a carência tem por uma de suas finalidades resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, sendo o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências (artigo 24 da Lei 8.213/1991).
A regra prevista no parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/1991 (presente desde a edição desta norma) tinha por finalidade relativizar o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, cedendo em favor da contributividade, pois nada mais justo que o segurado que contribuiu possa se valer de, pelo menos parte, deste período anterior para a contagem de seu período de carência.
Com esta revogação, não obstante a louvável tentativa em equalizar as contas públicas, fica patente o desequilíbrio entre tais princípios, que deveriam conviver de forma harmônica, sendo certo que a norma editada pelo Poder Executivo poderá ser objeto de questionamento judicial, não só em seu aspecto formal, como também em seu aspecto material, pois fere a isonomia e atenta contra a vedação ao retrocesso social.
Trata-se de alteração legislativa com relevância potencializada neste momento de crise econômica (índices de desemprego elevados) e que irá afetar inúmeros segurados que estão recolhendo o terço de contribuições para ver o período anterior à perda da qualidade de segurado contabilizado para o gozo de benefício previdenciário.
Vale salientar, por fim, que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 661.256 (sobre a desaposentação), ainda pendente de decisão final, discute a harmonização entre os princípios da contributividade e do solidarismo.
(...)
FONTE: http://ostrabalhistas.com.br/comentarios-sobre-revogacao-do-paragrafo-unico-do-artigo-24-da-lei-821391/
MP teve a vigência encerrada, volta a valer o texto antigo.
ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA
DO CONGRESSO NACIONAL Nº 58, DE 2016
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União no dia 8 do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 4 de novembro do corrente ano.
Congresso Nacional, 7 de novembro de 2016
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Assistam o vídeo da correção do professor. Vale a pena!
GABARITO: ERRADO
A MP 767/17 (praticamente com a mesma redação da MP 739, que perdera a vigência por decurso de prazo sem sua conversão em lei) altera a regra constante na questão. vehamos:
Art. 27- A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25. (Incluído pela Medida Provisória nº 767/2017)
(...)
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
(...)
O parágrafo único do artigo 24, da Lei 8.213, foi regovado pela MP nº 767, de 2017.
Deve ser observado o comentário da colega abaixo.
Na data de hoje (27/06/2017), foi convertida em lei a MP que autoriza a recuperação das contribuições anteriores, para fins de carência, após o reingresso no RGPS e cumprimento de METADE da carência exigida para a concessão do benefício.
REGRA DE 1/2 lei 13.457/17
No dia 27/06/2017 foi publicada a lei de conversão da MP 767 que é a Lei 13.457. A lei 13.457 manteve a revogação da regra de 1/3 de carência, o que já tinha ocorrido na MP 767, mas a grande modificação foi o artigo 27-A da Lei 8213/91:
Art. 1o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.”
Agora foi criada a regra de 1/2 de carência que vai se aplicar aos benefícios que exigem carência e manutenção da qualidade de segurado, que são em regra: a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença e o salário maternidade das contribuintes individuais, facultativas e especiais. Nessas situações, recaindo em carência e havendo perda da qualidade de segurado é necessário ter, após a refiliação, METADEda carência do benefício para que as contribuições antigas sejam contadas para efeito de carência.
Auxílio doença: quando for o caso de carência exige-se 12 contribuições. Regra de 1/2: 6 recolhimentos;
Aposentadoria por invalidez: quando for o caso de carência exige-se 12 contribuições. Regra de 1/2: 6 recolhimentos;
Salário maternidade: contribuinte individual, facultativa e especial: exige-se 10 contribuições. Regra de 1/2: 5 recolhimentos.
Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=TMnvAMA6VeI
ele readiquiriu a qualidade de segurado a partir da primeira contribuiçao.
a questão te induz a pensar que será cobrada uma situação de carência e acaba cobrando a condição de segurado.. pesada
DESATUALIZADA. 27-A L8213 muda critério de 1/3 para “metade das contribuições”. NOVO GABARITO: ERRADO.
-Perdeu qualidade de segurado (15 L8213 período de graça do facultativo é de 6 meses)
-Quer auxílio doença (25 L8213 exige 12 contribuições)
-LOGO 27-A L8213: a partir da nova filiação, deve ter contribuído com metade dos períodos previstos do art. 25 (no caso, 6 contribuições). Contribuiu por 4 meses, mas seria necessário 6 contribuições. Não fará jus ao benefício.
O artigo da Lei 8213 em discussão foi novamente alterado pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019:
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25.
Com a MP 871 veio mudar a regra passando para a quantidade integral de contribuições necessárias para cada benefício após a reabilitação da qualidade de segurado.
Mas atenção !!!!
Com a promulgação da lei 13846/19 a quantidade de contribuições necessárias após a reabilitação para gozar dos benefícios voltou a se como antes, cumprir metade da carência para o benefícios específico:
Lei 8213
“ Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Fonte: Minhas anotações
A questão na primeira parte estava certa na época da questão, pois Ricardo realizou a regra de 1/3 da carência do auxílio doença (pagamento de 4 contribuições), nos termos do artigo 24, parágrafo único, da Lei 8213/91 (redação da época da prova), para considerar as antigas contribuições para carência do auxílio-doença. Atualmente este dispositivo foi revogado, exigindo-se o cumprimento de metade do período de carência após a perda da qualidade de segurado. Assim, atualmente não teria qualquer dúvida que a questão estaria errada.
Há, ainda, um outro erra na questão, na parte final do enunciado, ao afirmar “ter readquirido a qualidade de segurado a partir do recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do auxílio-doença”. A reaquisição da qualidade de segurado se deu com o pagamento da primeira contribuição mas para ter direito aos benefícios deve cumprir, atualmente, metade da carência após a retomada da qualidade de segurado.
Resposta: Errada
GABARITO ERRADO
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Ou seja Ricardo deixou de ser segurado, pois ficou 9 meses sem contribuir.
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
Como Ricardo voltou a contribuir e só contava com 4 contribuições quando ficou doente não terá direito ao auxílio doença, Ricardo teria que ter 6 contribuições mensais.
Obs: auxílio doença 12 contribuições mensais
Perdeu a qualidade de segurado e retornou apenas metade das contribuições.
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; (1 ANO)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (15 ANOS)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (10 MESES)
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.(2 ANOS)
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
Seção III
Em resumo, no caso de benefícios por incapacidade, se o cidadão nunca contribuiu para o INSS, deverá pagar 12 meses de contribuição. Se, por outro lado, ele já contribuiu, mas perdeu a qualidade de segurado, deverá contribuir por 6 meses para recuperá-la. No caso em tela, Ricardo não perceberá o benefício, porquanto contribui apenas 4 vezes após a nova filiação.
Acerca do RGPS, julgue o item subsequente.
Conforme entendimento do STF, não há incidência de
contribuição previdenciária nos benefícios do RGPS, incluído
o salário-maternidade.
Não haverá desconto de contribuição previdenciária sobre nenhum benefício pago no âmbito do RGPS, exceto salário maternidade, único benefício considerado como salário de contribuição em razão de herança do tempo em que era uma prestação trabalhista. (Sinopses de Dir. Previdenciário, 6ªed, Frederico Amado)
--
Persiga sua vontade!
http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23368364/recurso-extraordinario-re-747991-df-stf
Salário-maternidade é a única exceção.
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).Errado! Excluindo o salário-maternidade.
de acordo com o STF...,porque citar a lei ?
Errada! Salário Maternidade é o único benefício Previdenciário que incide contribuição...
Não integram o salário de contribuição exclusivamente as parcelas previstas no §9º do art. 18 da Lei 8.212/91 e no §9º do art. 214 do RPS:
I. Os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, SALVO o salário-maternidade.
Fonte: Manual de direito previdenciário, HUGO GOES.
STF e legislação comungam na mesma direção. O salário maternidade é o único benefício no qual incide contribuição previdenciária.
Único benefício que integra salário de contribuição -> Salário maternidade.
No entanto vale frisar que o auxílio-acidente integra o salário de contribuição somente para fins de aposentadoria.
GABARITO ERRADO.
a incidência de contribuição previdenciária apenas no salário maternidade. a banca inverteu os trens kkkk banca diaba
Onde está o entendimento do STF? Pessoal, não adianta citar a CF, a questão é clara e diz que é de acordo com STF. Se alguém souber, coloca a súmula vinculante, vai ser muito mai útil.
Não encontrei nada referente ao STF porém ha entendimento do STJ
Segundo disposição do artigo 28, §5º, da lei 8.212, as parcelas que incidem para o salário contribuição, ou seja, as parcelas que compõe a remuneração do empregado com a finalidade de retribuição pelo serviço prestado são:
a) Salário maternidade: É considerado salário de contribuição por expressa previsão legal. É o único benefício sobre o qual incide contribuição previdenciária.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem entendido que sobre o salário maternidade não incidirá contribuição previdenciária, independente do título que lhe é conferido, pois o segurado está afastado do trabalho, não exercendo atividade remunerada, ou seja, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizar o benefício como contraprestação de serviço a ser remunerado, mas como compensação ou indenização.
Fonte:http://www.ieprev.com.br/conteudo/id/34341/t/verbas-trabalhistas-integrantes-e-nao-integrantes-do-salario-de-contribuicao-previdenciaria
ERRADO. O salário-maternidade é o única que incide contribuições.
O STF entende que incide contribuição previdenciária sobre o benefício previdenciário de salário-maternidade. Confiram o seguinte julgado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 328 DO RISTF E 543-B DO CPC). PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM ANTERIOR A 03.5.2007. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já proclamou a existência de repercussão geral da questão relativa à inclusão do salário-maternidade na base de cálculo da Contribuição Previdenciária incidente sobre a folha de salários. Incidência do art. 328 do RISTF e aplicação do art. 543-B do CPC. Acórdão do Tribunal de origem publicado antes de 03.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21/2007, que alterou o RISTF para adequá-lo à sistemática da repercussão geral (Lei 11.418/2006). Possibilidade de aplicação do art. 543-B do CPC, conforme decidido pelo Plenário desta Corte no julgamento do AI 715.423-QO/RS. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RE 621476 ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2012 PUBLIC 11-09-2012)
Único benefício que integra salário de contribuição : Salário maternidade.
GAB.ERRADO
Errado incide contribuição sobre o salário maternidade
Errado.
Salário maternidade é o único benefício considerado SC.
Devido a todos os segurados.
Empregado, doméstico e avulso sem carência
Facultativo, Individual e especial com carência de 10 meses - que pode ser reduzido pela quantidade de meses de antecipação do parto.
Ainda, o Sala´rio Maternidade do empregado é devido pela empresa, assumindo o teto do salário de ministro do STF. Sendo reembolsar na cota patronal.
Individual, facultativo e segurado em período de graça farão jus ao valor : 1/12 dos últimos 12 SC - contados até os últimos 15 meses.
Empregado de MEI - será pago diretamente pelo INSS
Avulso, e Especial será o valor do último SC respeitando o teto do RGPS - pago pelo inss.
Errada, pois o Salário Maternidade é considerado um salário de Contribuição
O salário-maternidade é o unico beneficio do RGPS sobre o qual incide contribuição previdenciária. Assim, o salário-maternidade integra o salário de contribuição da segurada, ( Lei 8213/91 , art. 28,§ 9º , "a").
É o STJ que não considera como salário de contribuição o SALÁRIO MATERNIDADE. Pegadinha do mal
Único beneficio que incide: salário maternidade
complementando os estudos:
“1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, § 1º, do ADCT).
Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).
https://www.facebook.com/permalink.php?id=446738695403110&story_fbid=753317978078512
Único Beneficio que incide é salario maternidade
ERRADO: Lei 8213/91 , art. 28,§ 9º , "a
Salário Maternidade é o único que incide.
E o salario maternidade da segurada especial? Alguém sabe?
A palavra incidência significa, soma ou quantidade, quando a questão fala que não a incidêcia ela fala que não precisa de contribuiçao previdenciario para o salario maternidade, ai esta errado pq o salario maternidade para contribuinte individual, especial e facultativo, exige carencia de 10 contribuiçoes, e o resto dispensa carencia..
Com base no artigo 28, § 9°, da Lei 8.212/91, que presume a natureza indenizatória de inúmeras parcelas, não integram o salário de contribuição os benefícios da previdência social, EXCETO o salário maternidade.
A jurisprudência do STJ já pacificou esse entendimento - O salário-maternidade não está excluído do conceito de salário para determinar a não incidência da contribuição previdenciária uma vez que o artigo 28, Parágrafo 2º da Lei 8212/91 define-o expressamente como integrante da base de cálculo do salário de contribuição, sendo o mesmo componente da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga às seguradas empregadas, avulsas e contribuintes individuais.
Processo:RE 747991 DF
Relator(a):Min. LUIZ FUX
Julgamento:12/06/2013
Publicação:DJe-114 DIVULG 14/06/2013 PUBLIC 17/06/2013
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
Errado!
O artigo 28, §9º, da lei 8.212/91, dispõe sobre as parcelas consideradas taxativamente não integrantes do salário de contribuição, entre elas:
a) Os benefícios da Previdência Social, com exceção do salário maternidade.
Obs.: não podemos esquecermos que o valor mensal do auxílio-acidente integra, também, o salário de contribição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de QUALQUER APOSENTADORIA.
Base legal: art 31 Lei 8.213/91
Porém, vale se a questão perguntar sobre o assunto arrolado, se perguntar seco que nenhum benefício integra o salário de contribuição, exceto o salário maternidade, vai estar certo.
advogado da uniao...
questao facil, mas para o inss que deu 4 meses para voce estudar tem tudo para ser uma prova super fdp... onde ate uma virgula lhe mata
O STF tem o mesmo entendimento da Lei?
ERRADO
LEI 8212/91
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
Processo:RE 747991 DF
Relator(a):Min. LUIZ FUX
Julgamento:12/06/2013
Publicação:DJe-114 DIVULG 14/06/2013 PUBLIC 17/06/2013
Parte(s):UNIÃO
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
LAZAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO(A/S)
FÁBIO DA COSTA VILAR
RODRIGO OTÁVIO ACCETE BELINTANI
LUCAS DE LIMA CARVALHO
Decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. EXIGIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL NO RE Nº 593068. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). Decisão: Trata-se de recurso extraordinário da União, com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acordão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região mediante o qual foi desprovido o recurso de apelação, ante os seguintes fundamentos: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA AO EMPREGADO NOS PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE. I. A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de não ser devida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-doença ao empregado, durante os primeiros dias, à consideração de que tal verba não consubstancia contraprestação a trabalho,ou seja, não tem natureza salarial. Precedente. (RESP 780983-SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, STJ, DJ: 06/12/2005). II. As férias não têm natureza de interrupção do contrato de trabalho, assim seu pagamento tem evidente natureza salarial,sendo, portanto, cabível a incidência de contribuição previdenciária. Por outro lado, com relação ao adicional de 1/3 de férias, quando gozadas, esta não deve servir de base de cálculo para contribuição previdenciária, posto que não serão percebidos pelo servidor quando de sua aposentadoria. III. O salário-maternidade não está excluído do conceito de salário para determinar a não incidência da contribuição previdenciária uma vez que o artigo 28, Parágrafo 2º da Lei 8212/91 define-o expressamente como integrante da base de cálculo do salário de contribuição, sendo o mesmo componente da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga às seguradas empregadas, avulsas e contribuintes individuais. IV. Deve ser autorizada a compensação dos valores pagos a título de contribuição social do empregador, referentes ao auxílio-doença nos quinze primeiros dias de afastamento laboral, cuja inexigibilidade é reconhecida por esta Corte, com parcelas referentes às mesmas contribuições indevidamente recolhidas.
Bons Estudos!!
Lucia Araújo, vou aguardar o filme sair.
O SALÁRIO-MATERNIDADE É O ÚNICO BENEFÍCIO QUE INCIDE CONTRIBUIÇÃO.
ERRADA
Errada
O Salário-Maternidade é o único benefício que integra o S.C.
ERRADO
SALÁRIO-MATERNIDADE INCIDE CONTRIBUIÇÃO!!
Lei 8.212 Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
Salário-maternidade é o único benefício do RGPS sobre o qual incide contribuição previdenciária.
No entanto, vale frisar que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria (Lei 8.213/91, art. 31), mas para fins de cálculo da contribuição previdenciária, o auxílio-acidente não integra o salário-de-contribuição. (Lei nº 8.212/91, art. 28, § 9º).
A resposta é ‘Falso’.
como todos devem saber, salário maternidade incide contribuição previdenciária, bem como o auxílio acidente, que entra no calculo do salário de contribução para calcular o salário de benefício de qualquer aposentadoria, desde que esse segurado tenha recebido o auxílio acidente na atividade antes de se aposentar pelo rgps.
Se alguém puder me esclarecer uma dúvida, agradeceria muito. Por que a Cesp pede a questão, como se fosse entendendo do STF, mas que está na lei? Será porque além de constar na lei, também é entendimento do STF?
Bruna Lopes, o que acontece é o seguinte: quando uma causa gera dúvidas quanto à interpretação da lei ou quando a lei é abstrata e inexiste lei especifica para regular o caso, os tribunais superiores (no caso o supremo) tomam posicionamentos a serem seguidos nas demais causas que gerem a mesma dúvida. Por isso o entendimento, pode sim, ser igual a lei.
este e o unico beneficio que incide contribuiçao previdenciaria.
Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
- benefícios da previdência social, salvo o salário-maternidade;
No entanto, o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição,
para cálculo do benefício de qualquer aposentadoria,
mas para fins de cálculo da contribuição previdenciária, o auxílio-acidente não integra o salário-de-contribuição.
Há incidência de contribuição previdênciária sobre o salário-maternidade.
INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE!!!!
Salário maternidade é a exceção
"É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. O entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso que se encerrou nesta terça-feira (4/8/2020), no Plenário Virtual.
Foram 7 votos a 4. A maioria dos ministros acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e concluiu que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória, mas, sim, de benefício previdenciário.
Com o afastamento da tributação, a União deixará de arrecadar cerca de R$ 1,2 bilhão por ano, segundo informações extraídas da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Em extenso voto, o ministro relembrou o histórico da legislação relacionada ao salário-maternidade e discorreu sobre a natureza do salário-maternidade, que já foi trabalhista, mas migrou para um sistema de benefício previdenciário.
Para ele, como benefício previdenciário, a verba não está sujeita à contribuição previdenciária patronal que incide sobre a remuneração devida pela empresa aos trabalhadores, que atualmente é de 20% sobre a folha de salários.
Seu argumento, nesse aspecto, é de ordem formal. Segundo a Constituição (artigo 195, I, "a"), a seguridade social será financiada por fontes como as contribuições incidentes sobre "a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física" que preste serviço ao empregador, mesmo sem vínculo empregatício. Assim, a base de cálculo tem natureza remuneratória.
A Lei 8.212/91, no entanto, em seu artigo 28, parágrafo 2º, determina que o salário-maternidade compõe o salário de contribuição e, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária. Assim, tal dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo artigo 195, I, "a", da Constituição.
Outra parte do voto de Barroso tem argumentação de ordem material. O ministro entende que a cobrança desincentiva a contratação de mulheres e gera discriminação incompatível com a Constituição Federal. Desta forma, disse o ministro, afastar a tributação sobre o salário maternidade "privilegia a isonomia, a proteção da maternidade e da família, e a diminuição de discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho".
Seu voto foi seguido pelos ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e Luiz Fux."
Fonte:
Desatualizada de acordo com a nova decisão do STF.
Prezados, realmente, a questão incontra-se desatualizada. Vejamos as informações.
"O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 576967, com repercussão geral reconhecida (Tema 72), julgado na sessão virtual encerrada em 4/8. A decisão servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 6970 processos semelhantes sobrestados em outros tribunais."
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=449079&ori=1
Bons Estudos.
De acordo com o novo entendimento ATUAL essa questão estaria correta, porém em acordo com a época da prova essa questão encontra-se DESATUALIZADA
Questão desatualizada
É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.
STF. Plenário. RE 576967, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 72) (Info 996 – clipping)
Questão acabou de ficar desatualizada, inf 996 stf.
anotar É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.
STF. Plenário. RE 576967, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 72) (Info 996 – clipping)
Segundo a maioria do Plenário, a parcela não é contraprestação ao trabalho e, portanto, não pode compor a base de cálculo.O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 576967, com repercussão geral reconhecida (), julgado na sessão virtual encerrada em 4/8. A decisão servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 6970 processos semelhantes sobrestados em outros tribunais.
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=449079&ori=1
A questão não está desatualizada, pois ainda incide contribuição por parte da segurada!
Acerca do RGPS, julgue o item subsequente.
Situação hipotética: Howard, cidadão norte-americano,
domiciliado no Brasil, foi aqui contratado pela empresa
brasileira X, para trabalhar, por tempo indeterminado, em sua
filial situada no Canadá. A maior parte do capital votante dessa
filial canadense é da empresa X, constituída sob as leis
brasileiras e com sede e administração no Brasil. Assertiva:
Nessa situação, Howard deverá estar, necessariamente,
vinculado ao RGPS como segurado empregado.
O caso de exercício no exterior é bem simples, trabalhou para o organismo internacional, no qual o Brasil tenha adquirido adesão, é C. Ind., sendo empregado o restante.
Os dois critérios, resumidamente "maioria de capital voltante brasileiro" vs "contratado no Brasil para trabalhar em filial de empresa brasileira no exterior" são independentes, bastando ocorrer um deles. Podemos assumir que filial = sucursal ou agência?
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
Questão fácil, o único desafio foi este NECESSARIAMENTE do Cespe.. kk
Droga,
Não dá pra saber o que a banca quer, Necessáriamente não, pois ele pode estar vinculado a um RPPS.
Falou em "Domiciliado no Brasil ou contratado no Brasil" é Segurado Obrigatório ....marca C e correr pro abraço!!!
Sentindo o gostinho, já, da prova do INSS... :D
Exemplo: a empresa. Beta S.A é construída sob as leis brasileiras, tem sede e administração no Brasil e seu controle efetivo está, em caráter permanente, sob a titularidade direita de pessoas físicas domiciliadas e residentes no. Brasil. a empresa Beta S.A detém a maioria do capital votante da empresa Alfa S.A , que e domiciliada na. Argentina. Pablo, boliviano domiciliado no Brasil, foi contratado no. Brasil para trabalhar na Argentina como empregado da empresa Alfa S. A. Nessa situação, Pablo e segurado obrigatório do RGPS, na qualidade de empregado.
Exemplo do Livro : Manual de Direito Previdenciário de Hugo Goes , 10a edição .
Bons estudos para todos!
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
Esse "necessariamente" chega a dar um frio na espinha rsrsr
Contratado aqui, para trabalhar lá = empregado.
A assertiva está correta por Não haver previsão de Filiação a RPPS ou a ser amparado pela lei previdenciária do país, nesta alínea ('c' do Art.9º) do Decreto 3.048/99. :(
Tinha que ter o necessariamente ... para confundir ... faz achar que poderia ser amparado por regime de previdência do país estrangeiro. No entanto, a alínea na lei não cita o amparo de regime de previdência estrangeiro para essa situação. Portanto, questão correta, mas maliciosa. Vamos ter cuidado!!!
É considerado como empregado:
O Lei 8.212 art. 12 inc. I alinea f; " O brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa dominiliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional. "
A assertiva está correta, no entanto, deve-se observar que do ponto de vista da fundamentação legal o dispositivo da Lei 8.213 correto é o Art.11, I, "c", pois o obreiro é empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior e não de empresa domiciliada no exterior. Fica a dica.
IN 2015-XX - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País, ou em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno
Questão fácil , agora se ficar procurando cabelo em sapo, tem grande chances de errar... ERREI !!!! kkkkkkkkk Repetição com correção até a exaustão leva a perfeição ....
essa parada de empresas ser aqui ou lá Edil domicílio ser aqui ou lá me pega sempre ERREI KKKKKK.....suspeitei que a resposta era certa mas fiquei procurando problema e achei errei
Gabarito: CERTO
A situação de Howard se encaixa na situação apresentada na alínea C, inciso I, art. 9º do Decreto 3048/99:
SÃO SEGURADOS OBRIGATÓRIOS NA QUALIDADE DE SEGURADO EMPREGADO:
"c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;"
Eu errei essa questão porque a lei faz uma ressalva, desde que esse funcionário não esteja vinculado ao regime de previdência do país que ele esteja trabalhando, e isso não ficou claro na questão
GAB. CERTO
Lei 8.213./1991
Art.11 São segurados obrigatórios da Previdência social as pessoas físicas:
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja a maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
Como ensina o brilhante Professor Ivan Kertzman, toda vez que o segurado for contratado por empresa privada para trabalhar fora do país será este empregado, seja ele brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil.
- A base legal da questão se encontra do D. 3.048/99, Art. 9, I, c.
Segurado Empregado:
O brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja a maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional.
Gabarito: CERTO.
Lei 8213/91 - Art. 11
Segurado empregado.
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
CERTO
Percebo que a maior parte de fundamentação postada possui escopo no art. 11, I, "f", Lei 8.213/91. Todavia, s.m.j., a fundamentação correta possui lastro no art. 11, I, "c" da mesma lei, já que a empresa é brasileira.
lei 8213
art. 11 alínea c: O brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior.
Dica: Quando diz que foi contratado por tempo indeterminado caracteriza a habitualidade do empregado.
O Brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil, para trabalhar como empregado em agência ou sucursal de empresa nacional NO EXTERIOR.
Corretíssima!
CERTO
Será considerado da categoria de SEGURADO EMPREGADO: brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; (Art. 11, inciso I, alínea f da Lei 8.213/91)
Confrome Lei 8,212 f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional
Gabarito C.
Decreto 3048/99
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno;
Questão linda =)
CERTO
Nos termos da Lei 8213, Art. 11, I, f, "o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;"
E aew galera do QC.
Questão texto de lei:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional.
Portanto, CORRETA.
♫ Fé, Força, Foco e Muito Rock 'N' Roll ♫
Esse termo NECESSARIAMENTE deixa a mão trêmula na hora de responder rsrs
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)
I - como empregado:
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
LETRA DE LEI
GABARITO CERTO
Os dedos até tremem de tão perfeita que é essa questão. kkkkkkkkk
fui na onda do 'necessariamente' e mudei para errado rsrs Cespe fulera!!!
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;Correta! Howard cumpriu os requisitos, sendo eles:
- domicílio no Brasil;
- contratado no Brasil;
- trabalhar em empresa com domicílio no exterior, sendo que a maioria do capital votante pertença a empresa brasileira.
Marquei errada, pois ele pode estar vinculado a um Regime de Previdência do país em que trabalha.
gabarito certo
O brasilieiro ou estrangeiro domiciliado e contrato no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com MAIORIA DO CAPITAL VOTANTE pertencente a empresa constituida sob as leis brasilieras, que tenha sede e administraçao no país e cujo controle efetivo esteja em carater permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas fisicas e domiciliadas e residentes no país ou de entidade de direito publico interno.
E se a LEI do outro pais não permitir q seja necessariamente devido ao regime de lá?
CORRETO LEI 8212/91
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;Decreto 3048/99:
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno;
Assim sendo...
CERTO.
A fundamentação está em três locais distintos. São eles Art 12 da lei 8.212/91, Art 11 da lei 8.213/91 e Art. 9 do Decreto 3.048/99.
Termos importantes:
---> domiciliado no Brasil
---> contratado por empresa brasileira por tempo indeterminado
---> maior parte do capital votante é da empresa X (constituída sob as leis brasileiras e com sede no Brasil)
SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS NA QUALIDADE DE EMPREGADO.
Estaria errado se ele fosse Segurado do Regime de Previdencia do Canadá, mas tenho pra mim que se fosse isso a questão extaria explicitando isto.
ESTAR FALANDO DE EMPRESA BRASILEIRA, NÃO DE ENTE DA FEDERAÇÃO. NESSE CASO NÃO TEM ELE COMO ELE SE VINCULAR AO RPPS- ELE SO PODE VINCULAR AO RGPS.
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno;
Questão ordinária!!!!!!!
NÃO TEM JEITO, SE FOI CONTRATO NO BRASIL ESTAR SUJEITO A LEIS PREVIDENCIÁRIA BRASILEIRA, ACIMA DE TUDO A CARTA MAIOR CF-88 E LEIS ESPECIFICAS 8212/91 PLANO DE CUSTEIO, 8213/91 PLANO DE BENEFICIOS E DECRETO 3048/99 QUE REGULAMENTA AS LEIS PREVIDENCIARIAS.
NA VERDADE O OBJETIVO DA PREVIDÊNCIA É NÃO DEIXAR PASSA NADA. TODOS DEVERÃO SER BENEFICIADOS E TODOS DEVERÃO CONTRIBUIR. SE NÃO ESTAR REGISTRADO COMO EMPREGADO E NEM COMO INDIVIDUAL, ELE PODERÁ SER FACULTATIVO. ATÉ O PEQUENO PRODUTOR RURAL QUE PLANTA E COLHE PRA SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA NÃO ESCAPOU. A PREVIDÊNCIA DEU UM JEITO DE CHAMA-LO DE ESPECIAL SENDO OBRIGADO A CONTRIBUIR COM 2% SE VENDER SUA PEQUENA PRODUÇÃO E 0,1% PARA SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALEM DISSO DEFINIU REGRAS ESPECIFICAS PARA NÃO ENGANAREM A PREVIDÊNCIA. EX: SO PODE SER PRODUÇÃO DE ORIGEM VEGETAL E ANIMAL E PRODUZIDA DE FORMA RUDIMENTAR. OU SEJA NÃO PODE TER TECNOLOGIA, ALIAZ, ACHO QUE NEM UM TRATORZINHO ARAR A TERRA.
Na real,é só pensar bem : Contratado no brasil (contrato = vinculo trabalhista = segurado empregado),o resto é fundamentação legal da lei.
Domiciliado no Brasil
Contratado pela empresa brasileira X, para trabalhar, por tempo indeterminado, em sua filial situada no Canadá.
A maior parte do capital votante dessa filial canadense é da empresa X, constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no Brasil
Segurado Empregado.
Há quem diga que a parte gringa é a mais escorregadia para a prova, eu concordo!
Em regra, devemos observar as seguintes características das CLT
Pessoalidade
Natureza, urbana ou rural
Subordinação
Remuneração
Não eventualidade
Serão considerados empregados segurados:
- Brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
- Aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
- Brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
- Brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
- Empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
Esse tipo de questão eu não estou errando mais! GRAÇAS AO BOM DEUS!
Gabarito = Certo
É segurado Empregado:
>> O brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional
Lei 8213 Art. 11, inciso 1, alínea f
OBSERVEM Q ESTE CASO N POSSUI AQUELA FRASE Q DIZ "DESDE Q N VINCULADO A OUTRO REGIME".. E POR ISSO A QUESTÃO PODE SIM AFIRMAR Howard deverá estar, necessariamente, vinculado ao RGPS como segurado empregado
O Brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa constituida sob leis brasileiras, que tenha sede e adnimistração no país e cujo controle efetivo esteja em carater permanente sob a titularidade direta ou indita de pessoas fisícas domiciliadas e residentes no país ou de entidade de direito Público interno.
OBS.SEDE E ADMINISTRAÇÃO NO PAÍS
GABARITO CERTO
FONTE Bruno Valente QC
Bahhhh...o necessariamente é só pra dar aquela adrenalina no nego véio!!!
Uma questão fácil, mas que na hora da prova, eu consideraria fortemente deixar em branco.
CERTO
Será considerado da categoria de SEGURADO EMPREGADO: brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional. (ACABOU AQUI.. POR FAVOR NÃO ACRESCENTAR "SALVO SE FOR SEGURADO POR REGIME DO OUTRO PAÍS"... ISSO NÃO EXISTE, E ESTÁ NA SUA CABEÇA... E a palavra "NECESSARIAMENTE"... faz a gente errar...
Não Hermanos,una questón dessas,impossible deixar no white. Mas redonda que SKOL. FUERÇA!!!!
O cara elabora uma questão fácil, aí bota esse necessariamente pra confundir o peão kkkkkkkkkkk
CONTRATADO NO BRASIL --> EMPREGADO
Correto
Contratado aqui
Ele é segurado obrigatório do RGPS como empregado!
Não importa se ele é estrangeiro trabalhando no exterior, pois o que vale é que ele tem domicílio no Brasil e foi contratado no Brasil por empresa brasileira
Lei 8.213/91
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
Lei nº 8.213/1991.
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
A resposta é ‘Verdadeiro’.
Certinho Certinho!
O que me pegou foi o "necessariamente" achei que fosse obrigatoriamente. :(
Certo.
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
Esse necessariamente, faz as pernas tremer na hora da prova!!!!
Esse "Necessariamente" vem p matar qualquer um! Aff! eu deixaria em branco!
Gente, boa sorte na prova do INSS. Aprendi muito com todos vocês. Obrigada
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
INCISO: 1
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
Fiz um compilado dos dispositivos que incluem o "salvo se". Se alguém lembrar de mais algum, pode acrescentar:
I - Como empregado:
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.876, de 1999).
V - como contribuinte individual:
e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
Ajuda se a gente lembrar que todos envolvem organismo internacional ou missão diplomática.
Bons estudos! =)
Cite-se, nesse ponto, o PRINCIPIO DA TERRITORIALIDADE DA FILIAÇÃO , no ql quem exercer atividade laborativa no territorio do BR e n for servidor publico ou militar vinculado ao RPPS sera segurado obgtorio
CERTO
Lei 8213
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado
(...)
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
Essa dica de que o Cespe, em geral, quando restringe, é grande a chance de estar errado... Acho que a banca descobriu que a gente sabia disso.
CERTO
O brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em uma empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital voltante pertença a empresa brasileira de capital nacional.
RESOLUÇÃO:
De acordo com o artigo 11, inciso I, f, é segurado obrigatório empregado do RGPS o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional.
Resposta: Certa
A situação de Howard é regida pela alínea f.
• É estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil ✔
• A maioria do capital votante da empresa domiciliada no exterior pertence à empresa brasileira de capital nacional ✔
Não se esqueça de que a regra também se aplica aos brasileiros.
A história também pode se encaixar no texto do art. 9º, inciso I, alínea c, do Decreto 3.048/99, veja:
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
[...]
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País;
Resposta: CERTO
Art. 11. da Lei 8.213\91 São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;
Art 11 da Lei 8213. c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
Julgue o item a seguir, relativo à previdência privada e às EFPCs.
Situação hipotética: A Fundação Previx, caracterizada como
EFPC, é patrocinada por empresa pública. O patrimônio dessa
fundação é segregado do patrimônio da referida empresa
pública, de modo que o custeio dos planos de benefícios
ofertados pela fundação constitui responsabilidade da
patrocinadora e dos participantes, incluindo os assistidos.
Assertiva: Nessa situação, os resultados deficitários deverão
ser equacionados por participantes e assistidos, porque se veda
à patrocinadora pública qualquer contribuição para o custeio
distinta da contribuição ordinária.
Lei Complementar 109
Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
GABARITO: ERRADO
Todos os envolvidos são corresponsáveis: patrocinadores + participantes + assitidos
EFPC = ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 31. As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente:
I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e
II - aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.
§ 1o As entidades fechadas organizar-se-ão sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.
Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
É vedado o aporte de recursos a entidade de previdencia privada pela União, Estados, DF e municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, SALVO na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (CF, art. 202 parág. 3)
Questão errada. Artigo 21 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001.
A responsabilização por resultados deficitários nos planos de benefícios é de patrocinadores, participantes e assistidos.
rt. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
§ 1o O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 2o A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.
§ 3o Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.
Lei Complementar 109/01
Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
errado:
Lei Complementar 109/01 Art. 21
Errado
Patrocinadores, participantes e assistidos.
Só lembrar do escândalo da Unimed Paulistana. Viagens para convidados para África no valor de 15mil reais por pessoa. Patrocinada , com nossa grana né.
LC 109
ENTIDADES FECHADAS, deverão:
terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas
ofertar exclusivamente planos na modalidade contribuição definida,
A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de um plano de benefício dar-se-á mediante convênio de adesão a ser
celebrado entre o patrocinador ou instituidor e a entidade fechada, em relação a cada plano de benefícios por esta administrado e
executado, mediante prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador
Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
- benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;
- portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;
- resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e
- faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração
Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício com o patrocinador.
PORTABILIDADE p/ entidade aberta, somente será admitido quando a integralidade dos recursos acumulados for utilizada para a
contratação de renda mensal vitalícia ou por prazo determinado, c/ prazo mínimo não inferior ao período em que a reserva foi
constituída, limitado ao mínimo de 15 anos
- é vedado que os recursos financeiros correspondentes transitem pelos participantes dos planos de benefícios
regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas.
Constituída a reserva de contingência, os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
A não utilização da reserva especial por 3 exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios
resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros
Equacionamento poderá ser feito por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou
redução do valor dos benefícios a conceder
redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, cabível a instituição de contribuição adicional
É vedada à entidade aberta a contratação de plano coletivo com PJ cujo objetivo principal seja estipular, em nome de terceiros,
planos de benefícios coletivos.
Indico assistir os vídeos dessa professora! Muito boa a didática.
(ERRADO) O equacionamento do déficit ficará a cargo dos patrocinadores, participantes e assistidos (art. 21 LC 109/01).
Julgue o item a seguir, relativo à previdência privada e às EFPCs.
Na relação de previdência complementar administrada por
uma EFPC, incide o princípio da paridade contributiva.
Nesse sentido, a contribuição de empresa patrocinadora
deve ser idêntica à contribuição dos participantes — regra do
meio-a-meio.
Lei Complementar 108
Art. 6o O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.
§ 1o A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5o da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador.
Constituição da República / 1988:
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Respondi correto pelo raciocínio de que patrocinadora e contribuinte pagarem deforma idêntica me parecer incorreto. Porém a LC 108 fala em hipótese alguma, excederá a do participante uma coisa é ser igual e outra é exceder. Acho que cabe um pequeno debate.
LC 108, art 6º
§ 1o A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante...
Logo ela "PODE" ser idêntica se for meio a meio e não "DEVE", conforme situação abordada na questão.
Matou a charada Welder Rodrigues, muito obrigado!
Não necessariamente identicas..
Na frase: "Nesse sentido, a contribuição de empresa patrocinadora DEVE ser idêntica à contribuição dos participantes — regra do meio-a-meio." - Se a palavra DEVE fosse substituída por PODE, a questão estaria correta.
FUNDAMENTO NA LEI:
CF 88 Art 202 -
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Lei complementar 108/2001 -
Art. 6o O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.
§ 1o A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5o da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador.
Tem gente que chama essa prova de Advogado da União de ensino fundamental, mas nunca passou. Se é fácil assim então faz e passa, pois é um concurso melhor do que o INSS.
Errada.
Cada um contribui com o que pode.
O negócio já é facultativo e ainda não poderia pagar o que pode, aí lasca.
deve ser idêntica deixou a a questão errada, mas se fosse PODE a assertiva estaria correta, vamos ter atenção no enunciado para não cair nas pegadinha da CESPE.
Previdência complementar cai no INSS?
Sim, James silva
Bem James Silva, temos que saber um pouco ja que na parte da Constituição que fala sobre previdencia social tem algumas regras sobre a previdencia complementar.
Bons estudos ;D
Atentem para o comando DEVE!
Tudo no CESPE que leva aos extremos deve ser suspeito.
Lei Complementar 108/01, art. 6°, § 1° A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5° da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador.
Ou seja, ela PODE ser idêntica à contribuição dos participantes.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
O erro da questao esta no verbo DEVE SER quando que deveria ser PODE SER.
Ítalo Rodrigo, já estou morta de curiosidade... O que significa: "Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!"?
Coisa interessante, como alguém que é faca na caveira ( morte aos bandidos) faz concurso para o Inss. Aonde fica a ética que é pedido no edital. Vamos mudar o hábito. Sem morte aos bandidos, vitória à vida.
FACA NA CAVEIRA SEJA LÁ O QUE FOR,VC TEM O MEU RESPEITO,POSTA SEMPRE UMA EXPLANAÇÃO FORMAL DA QUESTÃO !!! VALEU O BOI !!!
rsssssssssssssss, cada uma!
Nosso nobre colega chama-se Italo Rodrigo e não Faca na Caveira.... (obrigada Italo por sempre ajudar nas questões!!!!)
Imagina esse pessoal interpretando uma prova !!!
FACA NA CAVEIRA !!! Com o passar dos anos ganhou o significado de SUPERAÇÃO em vários grupos da sociedade como este aqui. Assim como tantas expressões que hoje em dia não carregam mais seus significados originais. Não tem nada a ver com apologia à morte de bandidos como uma colega citou aqui. Ou quase a ver, sei lá. Ah!! qual o problema disso? Se for que seja pô! Faca no sistema político, faca no comunismo, faca na Dilma, faca na minha sogra, faca no Ítalo Rodrigo. Opa não! no Ítalo não.
Também sou muito grato ao colega Italo pelas significativas contribuições já deixadas.
A questão aborda o tópico do ponto 8 de Direito da Seguridade Social do EDITAL Nº 1 – AGU, de 13 de julho de 2015 (“Entidades fechadas: posição em relação à seguridade social oficial; entes patrocinadores e supervisão das atividades das entidades fechadas; Ministério da Previdência Social: competência em relação às entidades fechadas; operações; entidades fechadas de previdência privada e suas patrocinadoras no âmbito da administração pública federal.”).
O princípio da paridade contributiva – ou regra do meio-a-meio –não incide em toda relação de previdência complementar administrada por EFPC, mas somente nos planos de benefícios patrocinados por entidades públicas, por força do § 3º do art. 202 da Constituição Federal:
Art. 202. (…).
(…).
§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
Quanto ao custeio, a LC n.º 108/2001, que dispõe sobre a relação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas entidades fechadas de previdência complementar, no § 1º do art. 6º, reforça o referido dispositivo constitucional nos seguintes termos:
Art. 6º O custeio dos planos de benefícios será responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.
§ 1º A contribuição normal do patrocinador para plano de benefícios, em hipótese alguma, excederá a do participante, observado o disposto no art. 5o da Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras específicas emanadas do órgão regulador e fiscalizador.
Frederico Rios Paula
Procurador Federal
(FONTE: https://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-seguridade-social-agu-2015/)
PREVIDÊNCIA COMPL. FECHADA
As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o teto RGPS
A alíquota da contribuição do participante será por ele definida anualmente
A alíquota da contribuição do patrocinador será igual à do participante - não poderá exceder o percentual de 8,5%
Além da contribuição normal, o participante poderá contribuir facultativamente, sem contrapartida do patrocinador
.
A remuneração do servidor, quando devida durante afastamentos considerados por lei como de efetivo exercício,
será integralmente coberta pelo ente público, continuando a incidir a contribuição para o regime instituíd
RESPOSTA: ERRADO
RELAÇÃO DE PATROCÍNIO
só queria saber se vai cair questões assim na minha prova!!!!!!!
Julgue o item a seguir, relativo à previdência privada e às EFPCs.
Situação hipotética: Determinado empregado aderiu ao plano de benefícios de previdência privada ofertado pela empresa pública
Alfa e administrado pela entidade fechada Previbeta. Após dez anos de contribuições, esse empregado resolveu deixar de contribuir
para a previdência privada. Assertiva: Nessa situação, conforme entendimento do STF, embora seja constitucionalmente garantido
o direito de esse empregado optar por aderir a plano de previdência privada, após o ingresso nesse sistema, não há possibilidade de
ele se desvincular sem o consentimento das demais partes envolvidas — participantes e patrocinadores —, estando, ainda, a retirada
de patrocínio condicionada a autorização do órgão fiscalizador.
Assim como é garantido constitucionalmente o direito de o empregado optar por aderir ao plano de benefícios de previdência privada, também o é a sua desvinculação. Trata-se da dimensão negativa da facultatividade do regime de previdência privada. Esse é o entendimento do STF fixado no seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CARÁTER COMPLEMENTAR. ADESÃO. FACULDADE. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. 1. A faculdade que tem os interessados de aderirem a plano de previdência privada decorre de norma inserida no próprio texto constitucional [artigo 202 da CB/88]. 2. Da não-obrigatoriedade de adesão ao sistema de previdência privada decorre a possibilidade de os filiados desvincularem-se dos regimes de previdência complementar a que aderirem, especialmente porque a liberdade de associação comporta, em sua dimensão negativa, o direito de desfiliação, conforme já reconhecido pelo Supremo em outros julgados. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 482207 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 12/05/2009, DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-07 PP-01426 RTJ VOL-00210-02 PP-00867 RSJADV ago., 2009, p. 46-47)
Fontes: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2015/10/15095023/prova-comentada-seguridade-social-AGU-2015.pdf
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-seguridade-social-agu-2015/
Bons Estudos!!!!!
Essa questão não é de nivel médio.... Inss é médio!!
Errado!
A constituição federal, que possui soberania, implica que ninguém é obrigado a associar-se ou permanecer associado, sendo que a desistência pela comuna não possui obstância alguma.
Ou seja, o cara pode sair fora e pronto.
Agora assim, ele resgata o que depositou lá, mas também, desconta só os custos administrativos, porque enfim, serviços foram alocados para as operações e os custos diretos e indiretos, aí tem que pagar mesmo.
É isso.
Bem observado sobre o art. 5, XX da CF88.
Matei a questão, pensando no Art. 5º da CF.
Luis Diego, esse foi o mesmo raciocínio que tive.
Errada , ele pode se vincular e desvincular de previdência complementar quando quiser pois a contribuição é facultativa,só será obrigado a permanecer contribuindo se for RGPS.
Ninguém será compelido a associar-se ou manter-se associado. Isso vale para esta questão também.
O caráter deste regime é facultativo e não compulsório.
Lei Complementar 109/01
Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
[...]
II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;
III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada
Ou seja, nada impede do participante se desvicular quando lhe convir sem que para isso seja necessário o consentimento de outras partes.
Por conseguinte:
Art. 33. Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão regulador e fiscalizador:
[...]
III - as retiradas de patrocinadores;
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
Artigo quinto é uma base muito boa...
ERRADO
Errado
Ha possibilidade sim
CF/88
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será FACULTATIVO, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
A pessoa está fazendo um plano de previdência privada, não um pacto com o Diabo.
Essa resposta do Samuel foi a melhor..estou aqui todo copenetrado estudando, seco para olhar os comentários e vejo essa do pacto com o diabo, de cara. Foi até bom dar uma risada (ainda que silenciosa) para despertar e não cair no sono. De qualquer forma, as operadoras de telefonia e empresas de cartão de crédito é que se assemelham ao pacto com o diabo, logo, o senso comum me permiti marcar essa questão como "errada".
CF-1988 = liberdade de associação; há limitações apenas quanto ao montante a ser resgatado, conforme o tempo de contribuições e a causa do desligamento e necessidade de quitar eventual inadimplência.
Samuel disse tudo
Regime de previdência privada possui o caráter facultativo.
Julgue o item a seguir, relativo à previdência privada e às EFPCs.
Cabe ao Conselho Nacional de Previdência Complementar regular o regime de previdência complementar operado pelas entidades
fechadas de previdência complementar, ao passo que compete à Superintendência Nacional de Previdência Complementar fiscalizar
e supervisionar as atividades desenvolvidas por essas mesmas entidades.
Gab Certo
O regime fechado de previdência complementar é regulado pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC, órgão da estrutura do Ministério da Previdência Social, criado pela Lei n.º 12.154/2009 (art. 13), em substituição ao antigo Conselho de Gestão da Previdência Complementar – CGPC.
A Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, criada pela Lei n.º 12.154/2009, é a autarquia de natureza especial responsável por fiscalizar esse regime, vinculada ao Ministério da Previdência Social.
Em complemento à justificativa acima e de modo a contribuir para a sistematização do estudo de vocês, apresento as seguintes tabelas:
Previdência Complementar Privada Fechada (EFPC)Quem regula?– Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC)-> vinculado ao Ministério da Previdência Social
Quem fiscaliza?– Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC)-> vinculado ao Ministério da Previdência Social
Previdência Complementar Privada Aberta (EAPC)Quem regula?– Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP)-> vinculado ao Ministério da Fazenda
Quem fiscaliza?– Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)-> vinculado ao Ministério da Fazenda
http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-seguridade-social-agu-2015/
Bons Estudos!!!!!!
CERTA.
"Anote aí na sua caderneta!"
Entidade Fechada de Previdência Complementar
Órgão Fiscalizador: Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC)
Órgão Regulador: Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC)
Entidade Aberta de Previdência Complementar
Órgão Fiscalizador: Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)
Órgão Regulador: Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP)
Excelente explicação, Thamires!
Obrigada!
Lembrete para não esquecer:
Conselho Nacional sempre "regula".
Superintendência sempre "fiscaliza e supervisiona".
Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPC)
- Órgão Fiscalizador - SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), autarquia ligada ao Ministério da Fazenda;
- Órgão Regulador - CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados)
Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC)
- Órgão Fiscalizador - PREVIC (Superintendência Nacional de Previdência Complementar), autarquia ligada ao Ministério da Previdência Social;
- Órgão Regulador: CNPC (Conselho Nacional de Previdência Complementar).
Paz na caminhada!!!
CERTA!
Anote o esquema abaixo:
ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Ministério de vinculação = Ministério da Fazenda.
Órgão normativo = Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização (CNSP).
Órgão fiscalizador = Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Órgão Recursal = Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, Previdência Privada Aberta e de Capitalização (CRSNSP).
Órgão de políticas = Secretaria de Política Econômica (SPE).
ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Ministério de vinculação = Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS).
Órgão normativo = Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC).
Órgão fiscalizador = Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
Órgão recursal = Câmara de Recursos de Previdência Complementar (CRCP).
Órgão de políticas = Secretaria de Políticas de Previdência Complementar (SPPC).
Fonte: Estratégia Concursos.
As principais competências da Previc, segundo a Lei nº 12.154, de 2009, são:
proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e suas operações;apurar e julgar as infrações, aplicando as penalidades cabíveis;expedir instruções e estabelecer procedimentos para a aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar;Muito bom o esquema do colega Jc, do dia 11/01/16. Porém, o órgão normativo das entidades abertas não é o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização. Esse é o órgão recursal. O correto é Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Podem perceber que a sigla ele colocou certo, mas a tradução está errada.
Já houve caso em que esta questão veio assim:
... ao passo que compete à AGU fiscalizar e supervisionar as atividades desenvolvidas por essas mesmas entidades.
Fiquem espertos moçada!
Conselho Nacional sempre "Regula".
Superintendência sempre "Fiscaliza e supervisiona".
******
Entidade Fechada de Previdência Complementar
Órgão Regulador: Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC)
Órgão Fiscalizador: Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC)
Entidade Aberta de Previdência Complementar
Órgão Regulador: Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP)
Órgão Fiscalizador: Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)
Julgue o item a seguir, relativo à previdência privada e às EFPCs.
As normas para concessão de benefícios pelo regime de previdência privada, independentemente de a gestão do plano de benefícios
ser realizada por entidade fechada ou aberta, impõem a necessidade de vinculação ao RGPS.
Errado
Constituição:
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
Art. 1o O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.
LC n.º 109/2001
Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes.
§ 1o Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano.
§ 2o A concessão de benefício pela previdência complementar não depende da concessão de benefício pelo regime geral de previdência social
Bons Estudos!!!!!
Errado
DICA: Conforme menciondo por varias pessoas, estou fazendo uma lista de palavras de cunho duvidoso ou restritivos que sempre aparece esta 90% errado
Devemos tomar muito cuidado com as palavras "Exclusivamente", "Apenas", "Somente" Impõem,e etc. sempre ao ver uma dessas palavras dobre a atenção no item que pode ser uma pegadinha.
Veja a questão mencionado, "IMPÕEM A NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO RGPS", sendo que a prividência não esta vinculada ao RGPS
I - como empregado: (...)
As normas para concessão de benefícios pelo regime de previdência privada não mantêm qualquer relação com a obrigatoriedade de filiação ao RGPS.
ERRADA
"...impõem a necessidade de vinculação ao RGPS."
Precisa tá pregado não! É livre!
São realmente formas de entendimento não é mesmo ?
OLha o que eu realmente entendi...
As normas para concessão de benefícios pelo regime de previdência privada, independentemente de a gestão do plano de benefícios
ser realizada por entidade fechada ou aberta, impõem a necessidade de vinculação ao RGPS- dizendo que o segurado ,mesmo contribuindo para a previdência complementar , não poderia se desvincular ao RGPS
RESUMINDO: Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. RGPS e RPPS não se confundem.
Pessoal, concordo com tudo isso! Mas na verdade eu acho que a CESPE nao quis ser tao simples aí, nao... Por ser concurso para AGU!
Posso estar enganada, mas acho que o detalhe cabuloso é que alguns beneficios do regime complementar fechado estao vinculados a outros do RGPS (mas nao me recordo agora quais sao, rs), entao o erro tamebm esta quando diz "por entidade fechada ou aberta"...
O que acham?
As normas para concessão de benefício pelo regime de previdência privada não se vinculam àquelas referentes ao RGPS. É o que se infere docaputdo art. 202 da Constituição Federal e do art. 1º e do § 2º do art. 68 da LC n.º 109/2001:
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementare organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
Art. 1o O regime de previdência privada, de caráter complementare organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes.
§ 1o Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano.
§ 2o A concessão de benefício pela previdência complementar não depende da concessão de benefício pelo regime geral de previdência social.
Dr.º Frederico Rios Paula
Procurador Federal
Errado, até porque (além do que já foi comentado pelos colegas) como a questão cita somente "RGPS", e os servidores efetivos que possuem RPPS, não teriam previdência complementar?
CF/88, art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao Regime Geral de Previdência Social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por Lei Complementar.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
A NOITE É FRIA E CHEIA DE HORRORES !!!!!
é AUTÔNOMO.
complementando
entidades abertas podem participar qualquer pessoa ( faculdade)
entidade fechadas: grupo de pessoas, grupo de empresas