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ID
1691686
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Por dispositivo legal expresso, a obrigação de recolhimento de determinado imposto foi atribuída a pessoa diversa da do contribuinte, devendo esse pagamento ser feito antecipadamente, em momento prévio à ocorrência do fato gerador, previsto para ocorrer no futuro.

Com relação a essa situação, julgue o item seguinte.

Não ocorrendo o fato gerador, o contribuinte substituído terá direito à restituição do valor do imposto pago. Porém, ocorrendo o fato gerador com base de cálculo inferior à prevista, não será obrigatória a restituição da diferença paga a maior, conforme jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • CTN:

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    STF:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE NÃO CONFIGURA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. TRIBUTO INDIRETO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS MEDIANTE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 166 DO CTN. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE DE DIREITO, DE QUE ASSUMIU O ENCARGO OU DA EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DE QUEM SUPORTOU. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 279 DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283 DO STF. ARGUMENTO NOVO TRAZIDO EM AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Julgamento contrário aos interesses da parte não basta à configuração da negativa de prestação jurisdicional. II – Aplicação do art. 166 do CTN ao caso concreto. Interpretação da legislação infraconstitucional. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, quanto a quem suporta o encargo tributário ou à existência de autorização de terceiro que o suportou, é necessário o reexame das provas. Súmula 279 do STF. IV – A negativa de provimento ao recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça torna definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF). V – A alegada ofensa ao art. 145, § 1º, da Constituição, suscitada no agravo regimental, não foi arguida no recurso extraordinário. É incabível a inovação de fundamento nesta via recursal. VI – Agravo regimental a que se nega provimento. ARE 758195 AgR / SP – SÃO PAULO.

  • O STF já teve oportunidade de se pronunciar a respeito dessa questão, e deixou claro que a base de cálculo presumida é, na verdade, definitiva, conforme se expõe a seguir:


    "(...) O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não realização final. Admitir o contrário valeria por despojar-se o instituto das vantagens que determinaram a sua concepção e adoção, como a redução, a um só tempo, da máquina-fiscal e da evasão fiscal a dimensões mínimas, propiciando, portanto, maior comodidade, economia, eficiência e celeridade às atividades de tributação e arrecadação."

    (STF, ADI 1.851/AL, Plenário, Rel. Min. Ilmar Galvão, Julgamento em 08/05/2002)

  • Sei não eim! Vai depender do imposto, a exemplo da Lei paulista que autoriza o reembolso da diferença nos casos de ICMS.

  •           No caso em tela, a questão fala sobre a substituição progressiva, ou pra frente é a antecipação do recolhimento do tributo cujo fato gerador ocorrerá (se ocorrer) em um momento posterior, com lastro de base cálculo presumido. Assim, antecipa-se o recolhimento do tributo, sem que se disponha de uma base imponível apta a dimensionar o fato gerador, uma vez que ele ainda não ocorreu.

              Exemplo: veículos novos, ao deixarem a indústria em direção às concessionárias (o ICMS já é recolhido antes da ocorrência do fato gerador que, posteriormente, ocorrerá com a venda do bem na loja). Conforme a questão, ocorrendo o fato gerador com base de cálculo inferior à prevista, não será obrigatória a restituição da diferença paga a maior, por se tratar de repetição de indébito de imposto indireto, conforme jurisprudência do STF.


  • GABARITO CORRETO. (DESATUALIZADO)

    O gabarito foi considerando correto, consoante jurisprudência antiga do STF (ADI 1.851/AL).

    NO ENTANTO, HOUVE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL DO STF ACOMPANHADA PELO STJ.

    INCOMPARÁVEL EXPLICAÇÃO DO DIZER O DIREITO:

    "Este entendimento manifestado na ADI 1851 está superado pela nova decisão do STF no RE 593849/MG. Todos os Ministros que votaram pela rejeição da ADI 1851 já saíram do Supremo e houve, no caso, um overriding, que ocorre quando o Tribunal supera parcialmente um entendimento anterior da própria Corte, modificando o âmbito de incidência do precedente.

    E por que se diz que houve uma superação parcial? Porque o caso julgado na ADI 1851 não é idêntico ao que foi apreciado novamente pela Corte. Na ADI 1851 estava sendo analisada uma espécie de substituição tributária facultativa, na qual a empresa poderia aderir ou não e, se aderisse, teria direito a alguns incentivos fiscais, tendo, por outro lado, que seguir as regras do Convênio, que não previa a restituição.

    Nas ADI 2675/PE e ADI 2777/SP e no RE 593849/MG estava sendo discutida substituição tributária obrigatória, na qual o contribuinte tinha que compulsoriamente aderir.

    Esta distinção, contudo, não é mais importante. Isso porque a tese fixada no RE 593849/MG foi bastante ampla e enfática, abrangendo inclusive os casos envolvendo o Convênio ICMS 13/97, que já havia sido julgado constitucional e que agora não é mais válido."

    É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

    STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844).

    STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).

    O STJ passou a acompanhar o STF:

    Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

    STJ. 1ª Turma. REsp 687.113-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 05/04/2018 (Info 623).

    Bons estudos!

  • Ciro Paz, mas é justamente isso que fala a jurisprudência e a questão.

    A questão diz "NÃO SERÁ OBRIGATÓRIA a restituição" das diferenças. E a jurisprudência diz que "É CONSTITUCIONAL a decisão dos Estados no sentido de NÃO COBRAR NEM RESTITUIR diferenças".

    Ou seja, a restituição (das diferenças) é uma faculdade do Estado, sendo constitucional se ele não a fizer.

    Pelo menos, foi assim que entendi. Se eu estiver errado, me corrijam.

  • Ementa

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. NORMA CONSTITUCIONAL. ART. 150, § 7°. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. FATO GERADOR PRESUMIDO. OCORRÊNCIA. DIFERENÇA A MENOR DO ASPECTO QUANTITATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO. 1. Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo Distrito Federal, com fundamento no art. 485, V, do CPC, visando à rescisão do acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, no AgRg no REsp 331.351/DF, de relatoria do Ministro Franciulli Netto, que reconheceu o direito à compensação de valores de ICMS recolhidos a maior, na substituição tributária para frente, quando a base de cálculo estimada for superior ao preço efetivo da operação. 2. Em Ação Rescisória que busca rescindir acórdão contrário à interpretação constitucional adotada pelo Supremo, não incide o óbice da Súmula 343/STF. 3. Conforme assentado na ADI 1.851-4/AL, "O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso, na hipótese de sua não-realização final". 4. Assim, o acórdão rescindendo violou frontalmente o art. 10 da LC 87/1996, à luz do art. 150, § 7º, da CF. 5. Ação Rescisória julgada procedente para rescindir o acórdão impugnado e declarar a inexistência de direito à restituição do ICMS, na sistemática da substituição tributária para frente, quando o fato gerador ocorrido implicar aspecto quantitativo inferior ao presumido. AR 4640/DF, Superior Tribunal de Justiça. 1ª Seção, 10/09/2014.

  • concordo com o colega, o substituto atua no lugar do contribuinte originário (substituído), que deixa de existir, logo se houver restituição será para quem pagou=substituto.

    Daí que a questão é Errada.

    Ensina Sabbag: A essa pessoa, que a lei ordena que substitua o contribuinte, dá-se o nome de “responsável por substituição” ou “contribuinte substituto”, ou, ainda, “substituto tributário”. Aqui a obrigação de pagar, desde o início, é do responsável, ficando o contribuinte desonerado de quaisquer deveres. (...) Além disso, “sem dúvida, nos casos de substituição tributária não figuram simultaneamente, em posições equiparadas, em face do Estado o sujeito passivo verdadeiro e próprio e o substituto tributário. Com exclusividade, só este último é encarregado, pela lei, de efetuar o pagamento do tributo ao Fisco”

  • GABARITO: CORRETO.

     

    Consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal: "A restituição assegurada pelo § 7º do art. 150 da C.F./88, restringe-se apenas à hipótese de não ocorrer o fato gerador presumido, não havendo que se falar em tributo pago a maior ou a menor por parte do contribuinte SUBSTITUÍDO" (STF, RE 309.405-ED, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 10/12/2002).

  • Restituição: “O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório, mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso (restituição), na hipóteses de sua não realização”. (ADI 1851);

    Resumo:

    1.  Não ocorrido o fato gerador existe direito à restituição;

    2.  É constitucional a decisão dos Estados em não restituir nem cobrar diferenças nos caos de ocorrência do fato gerador com base de cálculo diferente da presumida;

    DIZER O DIREITO:Info 526: Restituição do ICMS pago a maior na hipótese em que a base de cálculo real seja inferior à presumida - O STF, ao julgar a ADI 1.851/AL, entendeu que o contribuinte somente tem direito à restituição de valores recolhidos de ICMS no regime de substituição tributária na hipótese de não ocorrência do fato gerador, ainda que o preço de venda tenha sido inferior à base de cálculo presumida. Entretanto, a jurisprudência do STJ, na aplicação da orientação do STF na mencionada ADI, entendeu que o referido entendimento não se aplica aos Estados não signatários do Convênio 13/97, (SP,PE,PR,SC). No caso de São Paulo, a restituição do imposto pago a maior, na hipótese em que a base de cálculo real é inferior à presumida, é possível. Todavia, tal restituição não é imediata e automática, pois há no Estado de São Paulo legislação específica determinando a forma de restituição dos valores recolhidos a maior a título de ICMS-ST.

  • Dúvida

    Alquém sabe por que a afirmativa faz menção ao contribuinte substituído e não ao substituto? 

    Quem teria direito à restituição não seria o substituto, que pagou o tributo? 

  • É a segunda questão que vejo em que há troca do substituto por substituído... De acordo com Sabbag a restituição deve ser feita ao substituto, uma vez que não relação entre o substituído e o Fisco. Se alguém puder esclarecer a discrepância entre a questão e a doutrina. ..

     

  • Embora exista divergência doutrinária e jurisprudencial, em provas do CESPE percebi que é recomendado marcar que o SUBSTITUÍDO tributário tem direito à restituição caso não ocorra o fato gerador. A banca repetiu o mesmo entendimento em 2016 na prova de Juiz do TJ-AM. Quem quiser conferir, é a Q620653.

  •         Art. 10, LC 87/96. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

  • Súmula 546 STF: Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto  o quantum respectivo.

    Caso o montante recolhido for diferente (maior ou menor) da presumida, o contribuinte não terá direito à restituição, nem a ser compelido a pagar eventual pagamento complementar, pois, segundo o STF, a BC presumida é, na verdade, definitiva. Caso ocorra, e a base de cálculo seja distinta, não há complementação ou devolução da diferença.

    Se o FG presumido não ocorrer, é assegurada a devolução do que foi pago.

     

  • Substituição Tributária: EC 3/93


    Concluído o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio - CNC contra a Cláusula Segunda do Convênio ICMS 13/97 que, disciplinando o regime de substituição tributária, não admite a restituição ou a cobrança suplementar do ICMS quando a operação ou prestação subseqüente à cobrança do imposto se realizar com valor inferior ou superior ao anteriormente estabelecido. Sustentava-se, na espécie, ofensa ao § 7º do art. 150 da CF (na redação introduzida pela EC 3/93), sob a alegação de ser devida a restituição do imposto sempre que o fato gerador ocorresse em montante menor daquele que fora presumido. O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação e declarou a constitucionalidade do dispositivo impugnado por entender que a restituição assegurada pelo § 7º, do art. 150, da CF, restringe-se apenas às hipóteses de não vir a ocorrer o fato gerador presumido, não havendo que se falar em tributo pago a maior ou a menor por parte do contribuinte substituído, porquanto o sistema da substituição tributária progressiva é adotado para produtos cujos preços de revenda final são previamente fixados ou tabelados, sendo, por isso, apenas eventuais as hipóteses de excesso de tributação. Salientou-se, por fim, que a admissão da possibilidade de restituição implicaria o retorno do regime de apurações mensais do imposto, o que inviabilizaria o próprio instituto da substituição tributária progressiva. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, Celso de Mello e Marco Aurélio, que julgavam procedente a ação, ao entendimento de que a norma impugnada, ao excluir a possibilidade de restituição na hipótese de imposto pago a maior, violaria o § 7º, do art. 150, da CF ("A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido."). Precedente citado: RE 213.396-SP (DJU de 1º.12.2000).
    ADIn 1.851-AL, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.5.2002.(ADI-1851)

  • Marquei Errado, mas o grande problema, ao meu ver, é relativo a questão do Contribuinte de Fato poder ou não exigir a restituição...

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, FAÇAM A NOTIFICAÇÃO AO QC:

     

    Quarta-feira, 19 de outubro de 2016

     

    Contribuinte tem direito a diferenças em regime de substituição tributária, decide STF

     

    Foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado entendimento do STF sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Tribunal entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.

     

    O julgamento foi retomado com o pronunciamento do ministro Ricardo Lewandowski, o último a votar, acompanhando a posição majoritária definida pelo relator da ação, ministro Edson Fachin. Segundo o voto proferido por Lewandowski, o tributo só se torna efetivamente devido com a ocorrência do fato gerador, e a inocorrência total ou parcial exige a devolução, sob pena de ocorrência de confisco ou enriquecimento sem causa do Estado. 
    Íntegra do voto do ministro Lewandowski

     

    Modulação e tese

     

    Também foi definida a modulação dos efeitos do julgamento, de forma que o entendimento passa a valer para os casos futuros e somente deve atingir casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial. Segundo o ministro Edson Fachin, a medida é necessária para se atender ao interesse público, evitando surpresas, como o ajuizamento de ações rescisórias e de novas ações sobre casos até agora não questionados.

     

    Foi fixada também a tese do julgamento para fim de repercussão geral:

     

    “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”

     

    ADIs

     

    Foi concluído ainda o julgamento das ADIs 2675 e 2777, nas quais se questionavam leis dos Estados de Pernambuco e São Paulo que autorizavam a restituição dos valores cobrados a mais pelo sistema de substituição tributária. O julgamento estava sobrestado aguardando voto de desempate, proferido pelo ministro Luís Roberto Barroso, que negou provimento aos pedidos, atestando a constitucionalidade das normas.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327683

  • QUESTAO DESATUALIZADA!

  • Recurso Extraordinário (RE) 593849

    Notícias STF

    Quarta-feira, 19 de outubro de 2016

    Contribuinte tem direito a diferenças em regime de substituição tributária, decide STF

     

    Foi concluído pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, com repercussão geral reconhecida, no qual foi alterado entendimento do STF sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O Tribunal entendeu que o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.

    O julgamento foi retomado com o pronunciamento do ministro Ricardo Lewandowski, o último a votar, acompanhando a posição majoritária definida pelo relator da ação, ministro Edson Fachin. Segundo o voto proferido por Lewandowski, o tributo só se torna efetivamente devido com a ocorrência do fato gerador, e a inocorrência total ou parcial exige a devolução, sob pena de ocorrência de confisco ou enriquecimento sem causa do Estado. 

  • Ver informativo 844 do STF. 

  • ICMS: substituição tributária progressiva e restituição do ICMS pago a mais quando a base de cálculo da operação for inferior à presumida – (INFO – 844, STF)

    É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente (também chamada de substituição tributária progressiva), se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.

  • Ufa que susto! Achei que já tava surtando! QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Questão DESATUALIZADA! Indique que está desatualizada no QC: basta clicar na bandeira "notificar erro" no canto superior e indicar que está desatualizada. Quanto mais alunos fizerem isso, mais rápido constará o aviso de desatualizada pelo site. 

  • Existe nova jurisprudencia do STF
  • NOVO ENTENDIMENTO DO STF QUE TORNA A QUESTÃO DESATUALIZADA:

    É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. (STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgados em 19/10/2016) -  (Info 844).STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 19/10/2016 (repercussão geral) - (Info 844).

    Conferir informativo no dizer o direito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-844-stf.pdf

  • Desatualizada!!!

  • NOTIFICAR DESATUALIZADA

  • Olhem, de fato está desatualizada. Porém o Cespe cobrou desta forma duas vezes no período de um ano. Ai eu fico pirado...

  • DESATUALIZADA!

  • Informativo 844 do STF
  • Questão desatualizada!

    No julgamento do RE 593849, o STF reconheceu que a restituição é devida do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente, caso a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida. Assim, a "inocorrência total ou parcial exige a devolução, sob pena de ocorência de confisco ou enriqueciemento sem casa do Estado".

  • CUIDADO!!! STF MUDOU O SEU ENTENDIMENTO RECENTEMENTE E O ACÓRDÃO JÁ FOI PUBLICADO!!! OU SEJA, JÁ PODE CAIR NAS PRÓXIMAS PROVAS DE CONCURSOS:

     

    RE 593849 / MG - MINAS GERAIS 

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU PARA FRENTE. CLÁUSULA DE RESTITUIÇÃO DO EXCESSO. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. BASE DE CÁLCULO REAL. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. ART. 150, §7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REVOGAÇÃO PARCIAL DE PRECEDENTE. ADI 1.851. 1. Fixação de tese jurídica ao Tema 201 da sistemática da repercussão geral: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. 2. A garantia do direito à restituição do excesso não inviabiliza a substituição tributária progressiva, à luz da manutenção das vantagens pragmáticas hauridas do sistema de cobrança de impostos e contribuições. 3. O princípio da praticidade tributária não prepondera na hipótese de violação de direitos e garantias dos contribuintes, notadamente os princípios da igualdade, capacidade contributiva e vedação ao confisco, bem como a arquitetura de neutralidade fiscal do ICMS. 4. O modo de raciocinar “tipificante” na seara tributária não deve ser alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta. 5. De acordo com o art. 150, §7º, in fine, da Constituição da República, a cláusula de restituição do excesso e respectivo direito à restituição se aplicam a todos os casos em que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente da forma como antecipadamente tributado. 6. Altera-se parcialmente o precedente firmado na ADI 1.851, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, de modo que os efeitos jurídicos desse novo entendimento orientam apenas os litígios judiciais futuros e os pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral. 7. Declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 22, §10, da Lei 6.763/1975, e 21 do Decreto 43.080/2002, ambos do Estado de Minas Gerais, e fixação de interpretação conforme à Constituição em relação aos arts. 22, §11, do referido diploma legal, e 22 do decreto indigitado. 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento.

  • questão desatualizada.....

    jurisprudência no informativo: 844 do STF

    É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Le

    REFERÊNCIA: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-844-stf.pdf

  • VOTO - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF - OUTUBRO DE 2016

     

    http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE593849LEWANDOWSKIICMS.pdf

  • Dúvida: o novo entendimento do STF permitindo a restituição no caso de pagamento a maior se aplica apenas ao ICMS?