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ID
1691986
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o direito de associação é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    Pimeiramente introduzida como direito fundamental na Constituição de 1891, repetida nos textos constitucionais subsequentes, a liberdade associativa, encontra-se atualmente prevista no artigo 5º, incisos XVII, XVIII, XIX e XX, da CF/88. Da leitura conjunta desses dispositivos constitucionais, podem ser listadas as seguintes 10 características e dimensões desse direito:


    (j) Possui uma base contratual, ânimo de permanência (estabilidade) e deve percorrer um fim lícito.


    http://www.conjur.com.br/2014-jul-03/andre-camargo-aspectos-gerais-liberdade-associacao-brasil

  • (a) O termo “associação” possui sentido vasto, bastando que haja uma união voluntária e com um fim comum, havendo solidariedade entre seus membros[13];

    (b) O termo “associação” possui duas acepções: em sentido lato, como qualquer associação de pessoas, inclusive as com finalidade lucrativa, partidos políticos, associações profissionais ou sindicais[14] e, em sentido estrito, significa pessoas jurídicas sem fim lucrativo[15];

    (c) Possui quatro subdireitos, quais sejam o de criar uma associação, o de aderir a qualquer associação já existente, o de se desligar de uma associação e o de dissolver espontaneamente uma associação[16];

    (d) Possui duas garantias coletivas: (i) é vedada a interferência estatal no funcionamento das associações; e (ii) só podem ser dissolvidas compulsoriamente ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial transitada em julgado[17];

    (e) Diferencia-se do mero direito de reunião de pessoas, pois demanda uma associação estável e permanente de pessoas, com interesses comuns e cuja atividade não afronte a ordem jurídica[18];

    (f) Possui uma natureza negativa, proibindo o Estado, em regra, de interferir desde o processo de criação até o de dissolução de associações (direito de auto-organização de estatutos, escolha de associados, liberdade de gestão e continuar ou descontinuar a atividade)[19];

    (g) Trata-se de uma liberdade de “mão dupla”, ou seja, englobando a associação e a desassociação, esta sendo praticamente um “direito potestativo” do associado, pois pode alterar a situação jurídica dos demais associados, formalizado mediante uma declaração receptícia de vontade[20];

    (h) Alguns autores o classificam como um direito coletivo (titularizado e exercitado por pessoas coletivamente consideradas entre si)[21];

    (i) Apresenta-se como um direito complexo[22]; e

    (j) Possui uma base contratual, ânimo de permanência (estabilidade) e deve percorrer um fim lícito[23].

  • Só uma retificação no ponto d),II do comentário do colega: suspender as atividades da associação não precisa trânsito em julgado, mas para dissolvê-la , sim.

  • Associação:

    -> Caráter Permanente;

    -> Fins Lícitos;

    -> Criação: sem necessidade de autorização e vedada a interferência do Estado;

    -> Fechamento: somente por decisão judicial, mas atenção:

    ====>>para dissolvê-la: transito em julgado;

    ====>>para suspendê-la: decisão judicial simples;

  • Alguem pode de me dizer onde estar o fundamento na CF/88 desta questão?

  • Keila, a questão na CF é a respeito dos incisos

    XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

    XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

    XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;


    A respeito desses incisos é retiradas as conclusões já aparesentadas pelos colegas.

  • Fundamento: trata-se de base contratual, pois nínguem poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado (art. 5º XX CF). Ou seja, a adesão a uma associação precisa da minha vontade ( de querer  associar) e da vontade da Associação ( em me aceitar como associado). Um acordo de vontades entre duas partes com um objetivo específico é um contrato. Por isso, fala-se que a associação tem base contratual. Isso fica nítido  ao entrarmos em uma associação, pois vc deve respeitar as regras dela, tendo direitos e deveres ( cláusulas contratuais).


    Espero ter ajudado! bons estudos ! 

  • Eu aprendi que contrato refere-se a interesses opostos e convênio a interesses mútuos.


  • As associações pressupõem coligação de pessoas, mas se diferenciam das meras reuniões, tratadas  em  tópico precedente, porque aquelas têm caráter de permanência, de continuidade, ao passo que estas são sempre temporárias, ocasionais, eventuais. Ademais, as reuniões nunca são entidades personificadas, enquanto as associações têm possibilidade de adquirir personalidade jurídica.

    Marcelo Alexandrino 

     

    #FOCO
     

  • Só acertei, pois, lembrei do inciso

    XXI- As entidades associativas, quando EXPRESSAMENTE AUTORIZADAS( para mim isso significa procuração assinada.), têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.

  • A questão aborda a temática dos direitos fundamentais em especial no que diz respeito à liberdade de associação. Conforme parte da doutrina, uma das características inerentes a este direito é a de que ele possui uma base contratual, ânimo de permanência (estabilidade) e deve percorrer um fim lícito. Vide AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19a. ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 271.

    Gabarito do professor: letra a.


  • Gabarito: Letra A!!