SóProvas


ID
1692016
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao concurso de pessoas, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A)(correta)  Adotou-se, como regra, para a caracterização do concurso de pessoas, a teoria Unitária ou Monista: quem concorre para um crime, por ele responde. Todos coautores e partícipes se sujeitam a um único tipo penal.

    Excepcionalmente, o CP utiliza a teoria pluralista, com a criação de tipos penais diversos para os agentes que buscam um mesmo resultado. Ex.: o funcionário público pratica corrução passiva (art. 317), e o particular, corrupção ativa (art. 333);

    B) Por participação entende-se qualquer tipo de colaboração, desde que não relacionada à prática do verbo contido na descrição da conduta criminosa;

    C) A teoria do domínio do fato, criada por Hans Welzel, diz que autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato. Tal teoria ganhou destaque devido a filiação pelos ministros do STF na AP 470 (mensalão), portanto é admitida em determinadas situações, não se tornando incompatível com a parte geral do CP;

    D)Habeas corpus. Roubo majorado pelo concurso de agentes. Artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Delito cometido em concurso com menor inimputável. Pretendida exclusão de causa de aumento de pena. Irrelevância. Incidência da majorante. Ordem denegada. 

    1. O fato de o crime ter sido cometido por duas pessoas, sendo uma delas menor inimputável, não tem o condão de descaracterizar o concurso de agentes, de modo a excluir a causa de aumento prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal. 2. Ordem denegada. (HABEAS CORPUS 110.425/ES - 1º Turma do STF);

    E)Nas precisas palavras de Nucci: "Sendo o tipo do crime culposo aberto, composto sempre de imprudência, negligência ou imperícia, segundo o disposto no artigo 18 doCP , não é aceitável dizer que uma pessoa auxiliou, instigou ou induziu outrem a ser imprudente, sem ter sido igualmente imprudente. Portanto, quem instiga outra pessoa a tomar uma atitude imprudente está inserido no mesmo tipo penal". Filiam-se a esta posição: Celso Delmanto, Guilherme de Souza Nucci, Assis Toledo, STF, RTJ 120/1136, STJ, Resp. 40180, 6ª Turma, STF, HC 61405 , RTJ, 113:517; RHC55.258

  • Sobre a Letra E

    Nos Crime Culposos (concurso de pessoas):

    - Coautoria pode!!

    - Participação não!!

  • Teoria monista (unitária ou igualitária) da participação

    Pela teoria Monista, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que concorre para o crime, causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente. Não se distinguindo, portanto, entre as várias categorias de pessoas, autor, partícipe, instigador, cúmplice etc. Todos são considerados autores ou co-autores do crime

  • Francisco Bahia, eu gostei muito do seu comentário, mas surgiu uma dúvida, e gostaria da ajuda do colega.

    No trecho do seu comentário: "...Caso alguém tivesse induzido o ato, participaria culposamente"..., gostaria de saber se o termo "participaria" foi empregado de forma técnica ou não, posto que pelas lições que pesquisei até o momento é quase uníssono entre os doutrinadores a não aceitação da participação, em tema de concurso de pessoas, nos crimes culposos.

    Logo, fico grato pela  ajuda do colega.

    Bons estudos!

  • Eu me referia mesmo à participação em sentido estrito, Adriano. Eu estudo pelo livro do Greco, que admite a participação culposa em crime culposo. Eu destaquei no meu comentário uma posição minoritária, tanto é que não é a posição aceita pela banca nessa questão. Importante é saber que tal posição existe. Majoritariamente se diz que a participação em crimes culposos deve ser rechaçada, devendo-se considerá-la "ato de autor". Realmente meu primeiro comentário não esclareceu isto e agradeço a oportunidade de desfazer a confusão, vou deletá-lo pra não esparramar  mais confusão..


    Greco cita o seguinte exemplo: "A", acreditando sinceramente que a arma está descarregada, induz "B" a atirar em "C", que dispara a arma e fere "C", pois a arma estava carregada. Eu entendo, assim como Greco, que a conduta de "A" é acessória, e a de "B" é essencial, havendo culpabilidades diferentes, sendo um autor e o outro partícipe de crime culposo.


    Porém, esse é um tema polêmico que rezo para que não caia na prova.

  • Francisco, obrigado pela explanação, parabéns pelos excelentes comentários que só fazem contribuir para o aprendizado de todos que utilizam bem esta ferramenta de estudo..., e realmente minha dúvida fosse sanada.

    Obrigado!

    Bons estudos!


  • Não entendi o erro da B ainda ..

  • Maiara Reinert interpretei o ítem da seguinte maneira:

    B) "Aquele que colabora para a conduta típica do autor, praticando uma ação que, em si mesma, é irrelevante para o âmbito penal, não pode ser considerado partícipe."

    Veja, nem todas as ações durante a preparação e execução do crime são, em si, condutas típicas. Por exemplo o ato de simplesmente vigiar a aproximação de terceiros durante a pratica de um furto. Vigiar não é em si um crime, logo é irrelevante para o âmbito penal, contudo o fato dessa ação estar associada a um fim criminoso a torna punível. Por isso a questão está errada, pois a depender da ação o agente que realiza o ato que poderia ser "irrelevante" penalmente será considerado coautor ou partícipe.

    Espero ter contribuído de alguma forma.

    Bons estudos. ;)

  • A doutrina brasileira, à unanimidade, admite a co-autoria em crime culposo, rechaçando, contudo, a participação . Pode existir na verdade um vínculo subjetivo na realização da conduta, que é voluntária, inexistindo, contudo, tal vínculo em relação ao resultado, que não é desejado. Os que cooperam na causa , isto é, na falta do dever de cuidado objetivo, agindo sem a atenção devida, são co-autores . Nesse aspecto, a concepção brasileira assemelha-se, na essência, com a alemã, ao sustentar que toda contribuição causal a um delito não doloso equivale a produzi-lo, na condição de autor, para os alemães, na de co-autor, para os brasileiros, pois, como dizia Welzel, "a co-autoria é uma forma independente de autoria...A co-autoria é autoria. Por isso, cada co-autor há de ser autor, isto é, possuir as qualidades pessoais (objetivas e subjetivas) de autor...". Assim, no exemplo do passageiro que induz o motorista de táxi a dirigir em velocidade excessiva e contribui diretamente para um atropelamento, que para os alemães seria autor, para os espanhóis seria simples partícipe, para a doutrina brasileira seria co-autor." (in Tratado de Direito Penal - Parte Geral, Vol. 1, Cezar Roberto Bitencourt, Ed. Saraiva, 9ª Edição, página 450.)

  • 03 teorias disputam o tema concurso de pessoas:

    monista; dualista e pluralista. 

    1. Monista - um só crime para autor e partícipe

    2. Dualista - um crime para o autor e outro para o partícipe

    3. Pluralista - um crime para cada agente da empreitada criminosa.

    Nosso Código Penal adotou a teoria monista. No entanto, alguns doutrinadores irão dizer que é "monista temperada" porque o art. 29, § 2º do CP teria adotado a teoria dualista. Assim, de onde a banca tirou que adotamos a teoria "pluralista" ainda que excepcionalmente?

  • Prezado Alexandre Dias,


    De acordo com Arthur Trigueiros, são três as teorias acerca do concurso de pessoas:


    1)  Teoria unitária (monista ou monística): ainda que duas ou mais pessoas realizem condutas diversas e autônomas, considera-se praticado u só crime (o mesmo para todas). O Código Penal adotou esta teoria. Obs.:  Sobre o assunto, interessante a leitura do Informativo 554 do STF.


    2)  Teoria pluralística: para essa teoria, cada agente responde por um crime, independentemente do outro. Excepcionalmente, o Código Penal adota exceções pluralísticas ao princípio monístico. É o caso do binômio corrupção ativa/corrupção passiva e aborto com o consentimento da gestante e o terceiro que o provocou.


    3)  Teoria dualística: para essa teoria, há um crime para os autores e outro para os partícipes. Não foi adotada pelo CP.


    Bons estudos! =)


    TRIGUEIROS, Arthur. Direito Penal. In.: GARCIA, Wander, coordenador. Super Revisão p/ Concursos Jurídicos. 4ª ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco Jurídico, 2016. p. 227.

  • Sobre a alternativa "A", penso que a banca deveria ter anulado a questão. Seguem os argumentos: Primeiramente, há se fazer um questionamento: As exceções da teoria monista no CP adotam qual teoria, dualista ou pluralista? Não há uma resposta simples. Cada autor tem o seu entendimento. No meu rasteiro e precário entendimento, seguindo uma lógica técnico-etimológica, imagino que, ao menos no tocante ao §2º do artigo 29 - cooperação dolosamente distinta, ou desvio subjetivo, estamos diante da teoria dualista. Conceitualmente, a teoria dualista se coloca como sendo a hipótese na qual o autor responde por determinado crime, e o partícipe, por outro. Ora, num exercício de subsunção claro, é exatamente o que propugna o conteúdo do dispositivo legal em estudo:  "§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave" Assim, a alternativa "A" se mostra equivocada, senão pelas razões acima consignadas, ao menos pelo fato de ter afirmado algo que não é pacificado na doutrina. Bons papiros a todos. 

  • Que redaçãozinha mais tendenciosa dessa letra A...

  • A alternativa é uma questão de português. 

    a) O Direito Penal brasileiro adotou a teoria unitária ou monista / com exceções pluralistas que (exceções estas) provocam a punição dos agentes que concorreram para o mesmo fato de acordo com dispositivos legais diversos.

    b) Errado. É considerado partícipe por que o CP tem normas de extensão pessoal. Caso contrário de fato a conduta seria atípica por falta de preivisibilidade, atentando contra o P. da legalidade.

    c) Errado, inclusive o STF tem aplicado o P. do domínio do fato em alguns casos concretos.

    d) Errado, não precisa que o participante seja imputável. O concurso de pessoas é punido mais severamente pela gravidade desta conduta, pelo fato de tornar mais difícil a defesa da vítima, entre outras coisas. 

    e) Cabe coautoria, participação não. Se o crime vem de culpa, isso quer dizer que o resultado não é querido pelo agente, e para haver participação tem de haver auxílio, instigação ou induzimento + realização do fato. Como poderia haver se não tem vontade no resultado?

    e)

  • Complementando a alternativa B:

    O fato de a conduta do partícipe ser, por si só, irrelevante penal, não impede o reconhecimento do concurso de pessoas. Isso porque o art. 29 do CP tem a natureza jurídica de norma de extensão, que tem o condão de promover a chamada adequação típica indireta.

  • Data venia, a alternativa "D" também está correta. Um dos requisitos do Concurso de Pessoas é a Pluralidade de agentes culpáveis. O concurso de pessoas depende de pelo menos duas pessoas, e, consequentemente, de ao menos duas condutas penalmente relevantes. Essas condutas podem ser principais, no caso da coautoria, ou então uma principal e outra acessória, praticadas pelo autor e pelo partícipe, respectivamente. Os coautores ou partícipes, entretanto, devem ser culpáveis, ou seja, dotados de culpabilidade. Os casos em que não é exigido que os agentes sejam culpáveis são os casos dos crimes plurissubjetivos, plurilaterais ou de concurso necessário, é dizer, aqueles em que o tipo penal exige a realização da conduta por dois ou mais agentes, a culpabilidade de todos os coautores ou partícipes é prescindível. Admite-se a presença de um único agente culpável, podendo os demais enquadrar-se em categoria diversa. Nessas espécies de crimes não se diz “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”, pois é a própria lei penal incriminadora que, por si só, reclama a pluralidade de pessoas. É o que se dá, por exemplo, nos crimes de rixa (CP, art. 137) e associação criminosa (CP, art. 288), nos quais o crime estará perfeitamente caracterizado quando existir entre os rixosos ou quadrilheiros pessoas sem culpabilidade, desde que algum dos envolvidos seja culpável. Da mesma forma, nos crimes eventualmente plurissubjetivos – aqueles geralmente praticados por uma única pessoa, mas que têm a pena aumentada quando praticados em concurso, a capacidade de culpa de um dos envolvidos é dispensável. Nesses termos, incide relativamente ao furto praticado por um maior de idade na companhia de um adolescente a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, IV, do CP. Nesses crimes (necessariamente plurissubjetivos ou eventualmente plurissubjetivos) há, portanto, um pseudoconcurso, concurso impróprio, ou concurso aparente de pessoas. Conclui-se, pois, que para o concurso de pessoas não basta a mera pluralidade de agentes. Exige-se sejam todos culpáveis. (Cléber Masson)

    Deus abenços a todos.

  • A - Correta. Simmm!! O direito penal brasileiro adotou a teoria unitária ou monista para explicar o concurso de pessoas. Assim, se dois ou mais agenste pratica o crime em concurso, responderão pelo mesmo tipo penal (toeria unitária). Porém, há exceções pluralistas, em que cada agente responde por tipos penais diversos (ex: corruptor, na corrpção ativa; e corrompido na corrupção passiva); a título de curiosidade, a teoria dualista reserva tipos penais diversos para autores e partícipes. 

     

    B - Art. 29 do CP: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade". Logo, o partícipe, que induz (auxílio moral), instiga (auxílio moral), ou auxilia materialmente (cumplicidade) o autor, será responsabilizado penalmente, mesmo que sua conduta seja penalmente irrelevante quando vista isoladamente (ver, no ponto, artigo 31 do CP).

     

    C - Nãoo!! O STF já admitiu diversas vezes a teoria do domínio do fato, devendo-se, porém, demonstrar o poder de direção do autor que não realiza diretamente a ação. 

     

    D - O CP adota a teoria da acessoriedade média/temperada, de modo que é possível haver partícipe quando a conduta praticada é típica e ilícita (embora não culpável, pois o autor imediato é o menor). A própria autoria mediata tem por uma de suas hipóteses o uso de inimputável como instrumento.

     

    E - Nos crimes culposos só se admite coautoria e não participação (ex: se o carona estimula o motorista a imprimir excesso de velocidade, ele não responde como partícipe (instigação), e sim coautor, porque também viola dever objetivo de cuidado).

  • Moçada, sobre a letra A, segue: https://youtu.be/f-4oMBEDaz8 - Rogério Sanches explica rapidinho o assunto!
  • Rogério Sanches

    A teoria adotada pelo Código Penal foi a monista, estabelecendo-se a existência de apenas um crime e a responsabilidade de todos os que concorrem para a sua prática. O artigo 29 do Código Penal, todavia, em sua parte final, faz uma ressalva no sentido de que rodos incidem nas penas cominadas ao crime ''na medida de sua culpabilidade".


    É cerro que a adoção da teoria monista representa um princípio de justiça, pois impõe imputação equivalente a rodos os que concorrerarr_ para o mesmo faro. A menção à culpabilidade constitui um plus, possibilitando, no momento da aplicação da pena, a justa punição pela conduta criminosa, analisando-se o concurso de pessoas à luz do dolo e da culpa, bem como da censurabilidade da conduta. É CDm base na culpabilidade, aliás, que os parágrafos do art. 29 trazem algumas exceções ao caput ao tratarem da participação de menor importância e da cooperação dc.losamente distinta. Ao estabelece:- tais exceções, o Código Penal se aproxima da teoria dualista, distinguindo a coautoria da participação.


    A teoria pluralista, embora não adota::la como regra, está excepcionalmente prevista no Código Penal. Lembremos, por exemplo, o crime de aborto praticado por terceiro com o consentimento da gestante: apesar de concorrerem para o mesmo evento (aborto), a gestante responde na forma do artigo 124 e o provocador de acordo com o artigo 126. Podemos lembrar, ainda, da corrupção: o !'uncionário público corrupto é punido pelo art. 317 - corrupção passiva - e o particular pelo art. 333 - corrupção ativa.

  • Quanto à autoria e participação, temos as seguintes teorias:

    a. Teoria monista: todos os que participam do crime respondem pelo mesmo crime, na medida de sua culpabilidade. Teoria adotada pelo nosso CP.

    b. Teoria dualista: os autores respondem por um crime e os partícipes por outro.

    c. Teoria pluralista: cada um responde por crime autônomo. 


    O CP adota como regra, para fins de penalização, a teoria MONISTA TEMPERADA (individualização da pena = graus diferentes de participação na medida da culpabilidade - CP, art. 29, §§1º e 2º).

    Excepcionalmente, no que tange à infração penal, o CP adotou o PLURALISMO.

    Exemplos - pluralismo: Aborto quando a gestante que consente responde pelo art. 124 e o terceiro provocador responde pelo art. 126. Corrupção passiva art. 317 CP e ativa art. 333 CP

  • Fiquei com dúvida em relação a letra B. 

    Uma vez que de acordo com o quesito me parece que está caracterizado  a chamada participação INÓCUA, que é justamente a ação que em nada contribui para o resultado e, logo, não há que se falar na figura do partícipe.

    Vejamos o exemplo de CLEBER MASSON:

    "Participação inócua é aquela que em nada contribuiu para o resultado. É penalmente irrelevante,
    pois se não deu causa ao crime é porque a ele não concorreu. Exemplo: “A” empresta uma faca para
    “B” matar “C”. Precavido, contudo, “B” compra uma arma de fogo e, no dia do crime, sequer leva
    consigo a faca emprestada por “A”, cuja participação foi, assim, inócua
    "

  • CESPE – 2012 – Verifica-se, nos parágrafos do art. 29 do CP, que determinam punibilidade diferenciada para a participação no crime, aproximação entre a teoria monista e a teoria dualista, o que sugere que, no CP, é adotada a teoria monista temperada. CERTO.

     

    Nos vemos na posse !

  • Alguém poderia me explicar o porque da alternativa D estar errada? No meu entendimento, um dos requisitos para haver o concurso de agentes é a "Plaralidade de Agentes Culpáveis" sob pena de caracterizar a autoria mediata e, portanto, não havendo concurso de pessoas.

     

     

  • Acredito que a "d" esteja incorreta porque não se fala quantas pessoas estavam concorrendo (na minha opinião foi "pegadinha"). Se fossem apenas duas, uma imputável e outra inimputável, restaria desconfigurado o concurso. Mas, se, por exemplo, forem quatro pessoas, e apenas uma delas for inimputável, o concurso de pessoas está caracterizado.

    Mas se ressalta que é descaracterizado o concurso de pessoas, para fins penais, mesmo havendo pluralidade de pessoas e condutas, se um dos agentes for inimputável, quando houver apenas um agente imputável e outro inimputável.

    Dois alertas:

    1 - Vi alguns colegas indicando que a "d" estaria errada citando exemplos de causa de aumento de roubo (art. 157, p. 2º, II, CP). Mas aí o raciocínio não é o mesmo! Isso não serve para justificar o erro da "d".

    - Nos crimes unissubjetivos, para que se fale em concurso, é necessário que os sujeitos sejam culpáveis. Por exemplo, se for um culpável e outro não culpável, não se estará diante de concurso de agentes, mas de autoria mediata (teoria do domínio do fato). 

    - Já nos crimes plurissubjetivos e acidentalmente coletivos (que preveem uma majorante ou qualificadora para o caso de pluralidade de agentes) basta que um dos agentes seja culpável. Ex. crime plurissubjetivo: organização criminosa formada por um maior de idade e dois menores já serve para enquadramento na conduta típica. Ex. crime acidentalmente coletivo: furto praticado por um menor e um maior, incide a qualificadora. Não há concurso de agentes, mas a qualificadora é aplicada. Roubo idem, se for praticado por um maior e um menor, incide a majorante.

    2 - Alguns colegas justificam o erro da "d" em razão da adoção da teoria da acessoriedade média. Vejam que essa teoria serve para verificar se o partícipe é ou não punível. A adoção dessa teoria leva à conclusão de que o partícipe irá responder pelo crime se o fato praticado pelo autor for típico e ilícito (não precisa ser culpável para o autor). Isso significa dizer que o partícipe ira responder pelo crime se o autor for inimputável. Mas não quer dizer que haverá concurso de agentes com o inimputável. Ex. de Sanches em aula: Marcel tem 17 anos e diz para mim que quer destruir um veículo e me pergunta se eu poderia vigiar enquanto ele faz isso. Eu digo: "ok". Não tenho domínio do fato, sou apenas partícipe. Quem tem o domínio do fato é o menor. Sou partícipe

    Não confundir com outra situação: Ex.: Convenço Marcel, de 17 anos, a destruir um veículo. Aquele que não realiza o núcleo do tipo pode ser partícipe ou autor mediato, a depender se o sujeito tem ou não o domínio do fato. No exemplo, a minha conduta é principal, eu tenho o domínio do fato, sou autora mediata (responderei pelo dano e pela corrupção de menores do art. 244 ECA). Na autoria mediata não há concurso, pois nesse caso não resta preenchido o requisito da pluralidade de agentes culpáveis e do vínculo subjetivo. Na autoria mediata o “autor” imediato (pessoa sem culpabilidade) nada mais é que instrumento do crime.

     

     

     

  • PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES CULPOSOS NÃO É POSSIVEL,

    ASSERTIVA ''E''

    ERRADA.

    FOCO, FODA-SE, FODA-SE

     

  • O fato de o crime ter sido praticado com duas pessoas, sendo que, uma delas é inimputavel, não elide o concurso de pessoas. Isto porque o concurso de pessoas é um problema do tipo e não da culpabilidade.

  • Participação em crimes culposos não é possível.
  • A letra B é com certeza a mais confusa.

    "Aquele que colabora para a conduta típica do autor, praticando uma ação que, em si mesma, é irrelevante para o âmbito penal, não pode ser considerado partícipe".

    Tudo indica a participação inócua

  • "(...) para a teoria monista ou unitária, abraçada na reforma da parte geral de 1984 do Código Penal, a participação em crime doloso é sempre dolosa. Por sua vez, não há possibilidade de participação culposa em crime doloso. De outro modo, no crime culposo, não há falar em participação, seja através do auxílio, induzimento ou instigação, visto que são condutas sempre dolosas, razão pela qual, em crime culposo, somente é admitida a coautoria, nunca a participação. Porquanto todo aquele que desobedece ao dever de cuidado objetivo é autor ou coautor desde que em concurso de agentes."

    COMPLEMENTANDO:

    Crime omissivo: Admite participação, mas não coautoria. Cada omitente é autor de sua omissão 

    Crime culposo: Admite coautoria, mas não participação.

    Crime de mão própria: Admite participação, mas não coautoria.

  • D) É descaracterizado o concurso de pessoas, para fins penais, mesmo havendo pluralidade de pessoas e condutas, se um dos agentes for inimputável.

    DEPENDE...

    Para Crime UNIsubjetivos, o concurso é eventual, significa que todos os agentes devem ser culpáveis, sob pena de restar caracterizada a Autoria Mediata, no caso de concurso eventual aplicar-se-á o Art.29, c.c. outro artigo que geralmente o crime é praticado por apenas um sujeito (dai "UNI"subjetivo). Ex: Homicídio.

    Para Crime PLURIsubjetivos, o concurso é NECESSÁRIO, são as situações em que o próprio tipo penal incriminador descreve a situação reclamando por pluralidade de agentes, nesses casos basta um agente culpável.

  • Confesso que não entendi o motivo da letra D estar incorreta. Cléber Masson assevera: "[...] a pessoa que atua sem discernimento - seja por ausência de culpabilidade, seja pela falta de dolo ou culpa - funciona como mero instrumento do crime. Inexiste vínculo subjetivo, requisito indispensável para a configuração do concurso de agentes. Não há, portanto, concurso de pessoas. Somente ao autor mediato pode ser atribuída a propriedade do crime." Fonte: Cléber Masson. Código Penal comentado. Edição 2018.

  • Só existe participação dolosa em crime doloso.

  • Letra a.

    O Código Penal brasileiro, reformado na Parte Geral em 1984, adotou a teoria monista ou unitária, como regra, ou seja, todos que concorreram para o fato criminoso respondem pelo mesmo crime, com a pena fixada na medida da culpabilidade de cada um. Com outras palavras, o crime é o mesmo, mas o patamar de pena, na dosimetria, pode significar resultados diferentes para cada envolvido no crime, em razão da individualização da pena. Acrescenta-se ainda que parcela da doutrina brasileira, ao apontar as exceções à teoria monista, afirma que se trata de exceções pluralistas, como nos casos dos arts.317 e 333 do Código Penal, 124 e 126.

    Fonte: Gran.

  • Sobre a Letra D:

    De fato, para a caracterização do concurso de agentes, em regra, é necessário a pluralidade de agentes culpáveis;

    A assertiva D não especifica a natureza do concurso, se é próprio, nos moldes do artigo 29 do CP, ou se é um pseudoconcurso/concurso impróprio ou concurso aparente de pessoas, típico dos crimes necessariamente plurissubjetivos (ex.: crime de rixa - RT. 137) ou eventualmente plurissubjetivos (ex.: furto - art. 155, § 4º, IV).

    Portanto, no concurso impróprio, em que o próprio tipo penal exige para a realização da conduta, ou para a incidência de uma causa de aumento ou qualificadora a pluralidade de agentes, a culpabilidade dos agentes é prescindível.

    Qualquer erro me avisem!

    BONS ESTUDOS

  • A partir de uma perspectiva "funcionalista" a assertiva "b" também estaria correta. Tratar-se-ia, portanto, de hipótese consubstanciada no instituto das "contribuições socialmente neutras".

    Vide Claus Roxin e Luis Greco.

    Abs de um fã do Lúcio Weber.