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ID
1692019
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao instituto da medida de segurança, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GAB.: B

    A - Falso. A aplicação de medida depende de três requisitos: (1) prática de um fato típico e ilícito; (2) periculosidade do agente (Pena é culpalidade); e (3) não tenha ocorrido a extinção da punibilidade. Funcionando a periculosidade como um dos pressupostos das medidas de segurança, e tendo essa espécie de sanção penal como função exclusiva a prevenção especial, magistrado deve analisar o futuro, com o escopo de aferir a probabilidade de o agente praticar novos ilícitos penais. Daí falar-se em juízo de prognose. Nas penas, ao contrário, opera-se um diagnóstico acerca do passado do agente, para se concluir se é ou não necessária sua aplicação. Fala-se, nesse caso, de juízo de diagnose.


    B - Certo. O STF entende que a interpretação sistemática e teleológica dos arts. 75, 97 e 183, os dois primeiros do Código Penal e o último da Lei de Execuções Penais, deve fazer-se considerada a garantia constitucional abolidora das prisões perpétuas. A medida de segurança fica jungida ao período máximo de trinta anos. O STJ, de seu turno, tem inovado sobre o assunto, decidindo que a duração da medida de segurança não pode ultrapassar o limite máximo de pena cominada abstratamente ao delito praticado. Masson adota este posicionamento.


    C - Falso. art. 96,parágrafo único, do Código Penal: “Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta”.


    D - Falso. A desinternação e a liberação, de natureza condicional, serão revogadas pelo juízo da execução se o agente, antes do decurso de 1 ano, praticar fato, e não necessariamente infração penal, indicativo da manutenção da sua periculosidade (CP, art. 97, § 3.º). Em se tratando de internação, o agente é obrigatoriamente submetido a exame criminológico. No tratamento ambulatorial esse exame é facultativo (LEP, art. 174).


    E - Falso. A sentença que aplica medida de segurança deve, obrigatoriamente, fixar o prazo mínimo de internação ou tratamento ambulatorial, entre um a três anos, nos termos do art. 97, § 1.º, in fine, do Código Penal. O prazo mínimo se destina à realização do exame de cessação da periculosidade.


     Art. 176 da LEP: Em qualquer tempo, ainda no decorrer do prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o Juiz da execução, diante de requerimento fundamentado do Ministério Público ou do interessado, seu procurador ou defensor, ordenar o exame para que se verifique a cessação da periculosidade, procedendo-se nos termos do artigo anterior.



    (MASSON, 2015)

  • Apesar do nosso amigo Adysson Siqueira já ter comentado todas as assertivas com uma clareza inquestionável vale ressaltar apenas um breve entendimento sobre a questão considera correta:

    1º Parte da doutrina + TJSP entende que o prazo da medida de segurança poderá ultrapassar os 30 anos porquê tal medida tem caráter essencialmente curativo.

    2º o STF firmou jurisprudência no sentido de que o prazo máximo deverá respeitar o limite de 30 anos.

    3º o STJ firmou jurisprudência no sentido de que o prazo da medida de segurança não poderá ultrapassar o prazo máximo da pena abstrata.


    E por fim o STF e o STJ se manifestaram no sentido de que caso esgote o tempo e a situação de periculosidade ainda permaneça deverá ser feito um pedido ao juízo cível para a manutenção da medida de segurança, decretando sua interdição civil, já que a cura não ocorreu.

    A paciência é uma virtude.


  • Não sei sei foi só eu que identifiquei problemas nesta questão. A alternativa "a" sinceramente a vejo como incorreta, tendo em vista que no caso de aplicação da medida de segurança não são todos os pressupostos da pena que são utilizados. No caso da medida de segurança exige que o fato seja típico, ilícito e culpável, entretanto, na culpabilidade nas se analisa todos seus pressupostos, pois o indivíduo é considerado inimputável, não se analisando a potencial consciência da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa. Assim, pode-se afirmar que para sua aplicação, NÃO é considerada a totalidade dos pressupostos jurídico-penais utilizados para a aplicação de uma pena. 

    Em relação a assertiva "b", DE ACORDO COM O CÓDIGO PENAL, está correta, pois esse não estabelece prazo de duração máxima para a medida de segurança. Apesar de haver interpretação diversa perante os tribunais superiores, existe também conflito de posições entre o STF e STJ. 

    CONCLUSÃO: achei bem forçado o gabarito ser letra "b".

  • Súmula 527 do STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

  • Acho que o gabarito aplicou indiretamente a súmula 527 do C. STJ. Isso porque, considerando-se que o prazo máximo de pena cominado abstratamente a uma infração penal no CP é de 30 anos, tal como ocorre no latrocínio, de fato não há como se admitir pena superior a esse quantum após a edição do verbete acima descrito. Penso que esse raciocínio possa ser levado em consideração.

  • Para o STF, a medida de segurança não pode ser executada por prazo superior a trinta anos.

  • a. Os pressupostos para Aplicação de Medidade de Segurança são:  1. Prática de fato previsto como crime; 2. Periculosidade do Agente: Inimputabilidade e Semi-imputabilidade.

    b. Entendimento do STF  é de que o tempo de cumprimento da medida de segurança não possa ultrapassar 30 anos, sendo de igual forma o limite previsto para as penas privativas de liberdade, tendo como pressuposto a vedação constitucional às penas de caráter perpétuo.

    c. A medida de segurança é espécie de sanção penal, embora possua caráter essencialmente punitivo.

    d. A desinternação, conforme preceitua  o art. 97,§3º do CPB, será condicional, ou seja, sujeitar-se-á, dentro do prazo de 01 ano, à prova de não cometimento  de fato indicativo de persistência de periculosidade.

  • A Medida de Segurança, como providência judicial curativa, não tem prazo certo de duração, persistindo enquanto houver periculosidade. Porém, é entendimento do STF que o tempo de duração da Medida de Segurança não pode exceder ao limite máximo de 30 (trinta) anos. 

  • O caracter da medida de segurança é preventivo e não punitivo.
  • Segundo o STF;

    O entendimento atual é que as medidas de segurança, a exemplo das penas, não poderá exceder o prazo de 30 anos de internação conforme o artigo 75 CP (STF), para não conflitar com o preceito CF de vedação de prisão perpétua (Art. 5ª XLVII, b).

  • A alternativa c está errada, pois no caso de estarmos diante de um semi-imputável, diferentemente do que ocorre com os inimputáveis, sua sentença será condenatória, e não uma sentença absolutória imprópria

  • Completando...

    art. 96,parágrafo único, do Código Penal: “Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta”.

    Nesse caso podera ser interditado....

  • Seri que é chato ventilar nulidade aqui - depois de ocorrido o concurso, mas vai lá.

    Há três teorias e a banca não especificou qual querida.

    Rogério Sanches

    5.1. Duração da medida de segurança
    A internação ou tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos, diretamente proporcional à gravidade da anomalia mental do sentenciado (art. 97, §1°, CP).
    Percebe-se que o legislador pátrio, partindo da premissa de que a medida de segurança tem propósito curativo e terapêutico, estipulou somente prazo mínimo (de 1 a 3 anos) 205 , perdurando a sanção até a cessão da periculosidade do agente.
    Essa opção legislativa, no entanto, tem sido alvo de críticas. É cada vez mais crescente doutrina e jurisprudência argumentando que a indeterminação do prazo de duração da medida de segurança é incompatível com a Carta Magna, que proíbe sanção de caráter perpétuo (art. 5°, XLVII, "b", CF/88).
    Uma primeira corrente sugere, então, que o tempo de cumprimento da medida de segurança não ultrapasse o limite de 30 anos (o mesmo previsto para as penas privativas de liberdade) 206?
    Para outra, o tempo de cumprimento da medida de segurança não deve suplantar o limite máximo da pena cominada ao fato previsto como crime praticado pelo inimputáveF"c.

  • O jeito é procurar qual alternativa está mais próxima de alguma das três...
  • Em relação a alternativa A, o pressuposto da PENA é a culpabilidade, enquanto que o pressuposto da MS é a periculosidade. 

  • caberia recurso. 

    quanto ao prazo existem 3 posições:

    CP: Prazo indeterminado

    STF: Prazo máximo de 30 anos

    STJ: Não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. (Sumula 527)

  • Mais uma questão que, infelizmente, deve ser feita por eliminação. Como marcar de cara a letra B se o tema é controvertido? Realmente o STF diz 30 anos, enquanto o STJ tem súmula limitando à pena abstratamente cominada.

  • Gab. B

     

    Medida de Segurança :

    Para o STF -> 30 anos.

    Para o STJ -> máximo da pena abstratamente cominada ao crime.

  • A súmula 527 do STJ já existia na data deste concurso?

    Vi no site que foi publicada no dia 18/05/2015. Mas qual foi a data do concurso?

  • Se o STF diz que o limite é 30 anos e o STJ diz que o limite é a pena máxima em abstrato, então considerando as duas correntes, no MÁXIMO será de 30 anos, vez que não há pena em abstrato superior a 30 anos. Logo, de toda forma o item estaria correto.

  • Por eliminação mesmo, afinal de contas as outras estavam totalmente erradas.

  • a) para a aplicação da medida de segurança não se exige a culpabilidade;

    c) a MS configura uma espécie de sanção penal e, portanto, se submete às causas extintivas da punibilidade;

    d) a desinternação será sempre condicional;

    e) o prazo mínimo de duração da MS serve, justamente, como marco para a realização do primeiro EVCP;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

     

  • MÁRIO ALBERTO FERREIRA BARBOSA, não existia, mas o posicionamento anterior à súmula era pela inconstitucionalidade da falta de prazo máximo da medida de segurança, por violar a vedação a penas perpétuas, assim, teria o tempo máximo de cumprimento regulado pelo máximo de pena que se pode/podia cumprir, ou seja, 30 anos.

  • hoje prazo máximo 40 anos...se a súmula irá seguir a nova redação, não sei

  • DESATUALIZADA!!!

    CP Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.            

  • Cabre lembrar:

    A Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou diversos dispositivos penais e processuais penais.

    Dentre eles, destaquemos a nova redação dada ao caput do art. 75 do Código Penal:

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta anos)".

  • mesmo antes da alteração pra 40 anos, a questão simplesmente ignora o posicionamento do STJ, que diverge do do STF, o qual, por sua vez, diverge do da lei....

    é tão difícil assim fazer uma questão pra concursos?

  • A Lei 13.964/2019 aumentou de 30 para 40 anos a pena máxima de prisão no Brasil, assim o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.