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ID
1692022
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • pergunta cobrada no concurso para ingresso no departamento jurídico da NASA. essa foi de lascar!!!

  • Como as demais estão certas, comentarei a letra "D" (dada como incorreta).

    A assertiva está mesmo errada. Muito embora Franz Von Liszt seja, de fato, um dos expoentes das teorias relativas da pena, ele apoiava a teoria da prevenção especial negativa que não tinha por objetivo dissuadir pela demonstração de desagrado e nem pela geração de um prejuízo. Explicando melhor: A teoria da prevenção especial negativa visa à carceirização ou inocuização do condenado quando outros meios menos lesivos não se mostrarem eficazes para sua ressocialização. O importante é intimidar o condenado para que ele não torne a ofender a lei penal. Busca, portanto, evitar a reincidência

     Vejam como o mesmo MPMS cobrou esta afirmação na sua prova de 2013 (gabarito dado como certo): "A teoria da prevenção especial negativa da pena busca a segregação do criminoso, com o fim de neutralizar a possível novação delitiva, tendo em Von Liszt um dos seus adeptos"

  • a) A retribuição da pena é caracterizada por ser um fim em si mesmo. Não coincidentemente, tal expressão remete ao filósofo alemão Immanuel Kant, a quem a pena trata de um imperativo categórico, ação objetivamente necessária em si mesma, natural conseqüência do delito: ao mal do crime impõe-se o mal da pena. Para a perspectiva kantiana, assevera Mirabete, “o castigo é imposto por uma exigência ética, não se tendo que vislumbrar qualquer conotação ideológica nas sanções penais” (2013, p. 230). A imposição da pena, aqui, é justificada não como meio para o alcance de fins futuros, mas por uma axiologia inerente, ou seja, por conta de um suposto débito de valor, pago com a punição.


    b)Georg Hegel, por sua vez, sustentava a pena como a razão do direito, que anula o crime, a razão do delito, emprestando-se à sanção reparação ética, mas de natureza jurídica (MIRABETE; FABBRINI, 2013). Na visão hegeliana, a ordem jurídica simboliza a vontade geral, que, negada pelo delinquente, impõe o seu restabelecimento mediante a pena. Esta é, portanto, a negação da negação do Direito.


    c) A visão de Francesco Carrara (e outros representantes da Escola Clássica) aproxima-se de Hegel: o delito ofende a sociedade e lhe inflige insegurança, sendo fim primário da pena o restabelecimento da ordem externa. Insiste nas teorias retribuitivas visando à garantia da imposição da pena vinculada à reprovação da culpabilidade ante a prática delituosa.


    d) Von Liszt, sustentando a necessidade da pena mediante critérios preventivos especiais, defende a sua aplicação visando à reeducação do delinquente, a intimidação dos que não necessitam de ressocializar-se e a neutralização dos incorrigíveis. Sinteticamente, seu pensamento pode ser traduzido em intimidação, correção e inocuização, ou mais precisamente: corrigir os corrigíveis, intimidar os intimidáveis e inocuizar os incorrigíveis.


  • Fui por eliminação, já que o único (que conheço) que sustentou a função dissuasória da pena (caráter intimidatório para dissuadir a prática de novos  crimes) foi Anselmo Von Feuerbach com a teoria da dissuasão psicológica em 1813, na Alemanha. 

  • Cacildis


  • ALTERNATIVA E: Correta. A teoria mista, unificadora ou eclética é uma combinação das teorias absolutas e relativas pois, para esta teoria, a pena possui dois desideratos específicos, diversos e simultâneos, “foi desenvolvida por Adolf Merkel, sendo a doutrina predominante na atualidade”.

    Para a teoria mista ou eclética a pena é tanto uma retribuição ao condenado pela realização de um delito, como uma forma de prevenir a realização de novos delitos.

    Ou seja, é uma mescla entre tais teorias, sendo a pena uma forma de punição ao criminoso, ante o fato do mesmo desrespeitar as determinações legais. E também uma forma de prevenir a ocorrência dos delitos, tanto na forma geral como na forma específica.

  • MP/MS acabando com o candidato!! Concordo com o colega GSC Freitas, pergunta para ingressar na NASA! 

  • Na verdade isso tudo está nos livros de penal parte geral, mas é aquela parte que a gente pula. No livro do Bittencourt tem tudo que você precisa saber sobre isso. É o tipo de questão que separa os homens dos meninos. Caiu uma vez no MPDFT e eu nunca tinha ouvido falar. Aí resolvi ver que no meu livrinho tinha....quem quer ser promotor tem que saber sobre isso...não é pergunta de NASA....é pergunta que vai fazer você passar ou rser reprovado....bora estudar!

  • ta ai as vantagens de estudar por doutrina, vc nao assusta quando ve questoes desse tipo

  • D-

    "Von Liszt foi o grande expoente dessa teoria [Teoria da prevenção especial], dizia ser a função da pena e do direito penal a proteção de bens jurídicos por meio da incidência sob a personalidade do delinqüente, para evitar-se novos delitos.[6] Separava os criminosos em três grupos e destinava à prisão três distintas funções, que variavam de acordo com o grupo em que o sujeito se encontrava: Ressocialização, para os delinqüentes que ainda eram corrigíveis; Intimidação, para os que não precisam de correção e Inocuização, para aqueles que não eram suscetíveis de correção.[7] E, sobre esse propósito de tríplice função, separa a prevenção especial em positiva (representada pela advertência e ressocialização) e negativa (representada pela inocuização temporária ou indeterminada)"
    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9013

  • Lívia Naves, tenho o livro de Bittencourt em PDF e pesquisei o nome de ADOLF MERKEL e não encontrei uma só linha sobre o que o autor referenciado teria dito sobre função ou finalidade da pena. Então, talvez nem "tudo" esteja na obra mencionada. A não ser que você tenha uma versão mais atualizada. Tenho a 17a, de 2011.

     

    Eu amplio a complexidade e digo que talvez um promotor não precise, rigorosamente, saber disto, porque o art. 59 do CP já positiva que a pena tem funções retributiva (reprovação) e preventiva. Mas ainda que assim não fosse, é de se reconhecer, uma vez mais, que o sistema da execução penal não cumpre a sua função institucional e social, o que se infere empiricamente, à míngua de reportagem de dados estatísticos sobre a eficácia da ressocialização do indivíduo.

     

    Mesmo que todos os promotores de justiça, juntos, soubessem das teorias sobre funções e finalidades das penas, concretamente, que medidas teriam adotado para mudar o cenário brasileiro?

  • O Ministério Público Federal nas provas de Procurador da República cobra este assunto em uma profundidade incrivel, infelizmente as doutrinas de parte geral nao abragem todas em sua maioria as teorias da pena.

  • GABARITO D

    Von Liszt realmente é expoente das teorias relativas da pena, mais especificamente da teoria da prevenção ESPECIAL, direcionada ao indivíduo, negativa. Portanto realmente a pena está voltada à dissuadir o indivíduo na pratica de novos crimes. Isso por meio da Inocuização/neutralização, a pena tem o fim de segregação, não visa demonstrar desagrado, quer dizer, não visa servir de exemplo à COLETIVIDADE, mas  visa a retirada daquele INDIVÍDUO (teoria especial) do âmbito que o levaria a novação delitiva. Por conseguinte, a teoria está direcionada ao indivíduo e não a coletividade. 

     

    Portanto, a questão NÃO trata sobre a prevenção GERAL negativa ou intimidatória em que assume a função de dissuadir os possíveis delinquentes na prática de delitos futuros por meio da ameaça de pena, ou predicando com o exemplo do castigo eficaz. A questão faz referência à teoria da prevenção ESPECIAL negativa, denfendida por Von Liszt, que está voltada à eliminação ou neutralização do DELINQUENTE (PARA SI/ESPECIAL) perigoso, e não como EXEMPLO (PARA O OUTRO, A COLETIVIDADE, GERAL).

  • Poxa, pessoal, o que posso dizer. Quem quer ser Promotor de Justiça tem que dar show em Direito Penal. É o mínimo.

    Acho esse ponto relativamente simples. Há teorias mais complexas e chatas de decorar.

  • VON LIZST -> Relativista, pena visando a prevenção ESPECIAL (foca no indivíduo) e não geral (focando na sociedade, ou seja, imperatividade do ordenamento jurídico e dissuadir a prática de ilícitos).

  • Tem tudo no livro do Paulo Busato
  • Letra d.

    A assertiva d está incorreta. Sobre a teorias da pena, de forma resumida, o Von Liszt não sustentou a função apontada no item. Liszt defendeu três aspectos da pena: ao cidadão de intenções retas, a pena busca mostrar o valor que o Estado liga aos seus preceitos; aos homens dotados de sentimentos menos apurados, a pena apresenta em perspectiva, como consequência do ato jurídico, um mal, que deverá servir de contrapeso às tendências criminosas; por fim, a possibilidade de aplicar medidas de defesa social contra indivíduos perigosos, após terem cometido uma infração penal (Ibidem, 2003).