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Questões de Conceito de Sanções Penais


ID
1269466
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as assertivas abaixo,

I. As denominadas teorias absolutas da pena consideram que a pena se esgota na ideia de pura retribuição, tem como fim a reação punitiva, ou seja, responde ao mal constitutivo do delito com outro mal que se impõe ao autor do delito. Kant, um dos seus principais defensores, considerava que a exigência da pena derivava da ideia de justiça.

II. As teorias ecléticas veiculam a dúplice finalidade da pena: presta-se tanto a reprimir o criminoso como a prevenir a prática do crime.

III. Para as teorias relativas a pena tem um fim prático e imediato de prevenção geral ou especial do crime, não se justificando por si mesma, mas apenas na medida em que se cumprem os fins legitimadores do controle de delinquência.

IV. A teoria da prevenção especial negativa da pena busca a segregação do criminoso, com o fim de neutralizar a possível novação delitiva, tendo em Von Liszt um dos seus adeptos.

São corretas:

Alternativas
Comentários
  •  Teoria absoluta

    Como o próprio nome sugere, a teoria absoluta traz como ponto principal das penas a retribuição, vale dizer, ao Estado caberá impor a pena como uma forma de retribuir ao agente o mal praticado.

    Ao que se vê, por essa teoria, a pena configura mais um instrumento de vingança do que de justiça efetiva.

    B) Teoria relativa

    Diversamente da outra, a teoria relativa tem por escopo prevenir a ocorrência de novas infrações penais. Para ela, pouco importa a punição (retribuição).

    A prevenção opera-se de duas formas:

    a) prevenção geral – destina-se ao controle da violência, buscando diminui-la ou evitá-la (MASSON, 2009). Pode ser negativa ou positiva. A prevenção geral positiva tem por objetivo demonstras que a lei penal é vigente e está pronta para incidir diante de casos concretos. Já a prevenção geral negativa objetiva, no sentir de Feuerbach (o pai do Direito penal moderno), cria no ânimo do agente uma espécie de “coação psicológica”, desestimulando-o a delinqüir;

    b) prevenção especial – destina-se diretamente ao condenado, diversamente da prevenção geral, cujo destinatário é a coletividade. Pela chamada prevenção especial negativa, busca-se intimidar o condenado a não mais praticar ilícitos penais (evitar-se, assim, a reincidência). Já a prevenção especial positiva busca a ressocialização do condenado, que, após o cumprimento da pena, deverá estar apto ao pleno convívio social (utopia, segundo entendemos!).

    C) Teoria mista, eclética ou unificadora

    Trata-se de uma síntese das duas teorias anteriormente referidas. Busca, a um só tempo, que a pena seja capaz de retribuir ao condenado o mal por ele praticado (retribuição), sem prejuízo de desestimular a prática de novos ilícitos penais (prevenção).

    Assim, para a teoria em comento, há uma tríplice finalidade das penas: retribuição, prevenção e ressocialização.

    Não há dúvidas de que nossa legislação adotou essa posição intermediária (vide art. 59, caput, do CP).* Trecho do Cap. 1, vol. 5 (Direito Penal – Parte Geral II – Penas até extinção da punibilidade), da Coleção Saberes do Direito – Editora Saraiva. Autor: Arthur da Motta Trigueiros Neto.

  • Teorias absolutas (retributivas): a pena é concebida como forma de retribuição justa pela prática de um delito. Para essa concepção, a pena não possui nenhum fim social. Kant e Hegel.

    Teorias relativas (preventivas ou utilitárias): Pena teria a finalidade de prevenir delitos como meio de proteção aos bens jurídicos. Bifurca-se em a) prevenção geral (negativa e positiva) e; b) especial (negativa e positiva).

    a) Geral: intimidar a sociedade para evitar o surgimento de delinquentes, dirigida a sociedade. Geral negativa: Feuerbach = coação psicológica. Positiva (integradora ou estabilizadora): afirmação positiva do direito penal. 

    Versão eticizante (welzel): a lei penal enfatiza certos valores ético-sociais e a atitude de respeito à vigência da norma (conscientização jurídica da população).

    Versão sistêmica (Jakobs): a pena seria uma forma de reforçar simbolicamente a confiança da população na vigência da norma, estabilizando o sistema.

    b) Prevenção especial: dirige-se ao criminoso em particular visando, assim, ressocializar e educar; e não a intimidação da sociedade.  Prevenção especial positiva: a importância da pena está na ressocialização do condenado. Prevenção especial negativa: inocuização do condenado. 

    Teorias unificadoras, unitárias, ecléticas ou mistas: reprovação e prevenção do crime.

    Sinopses para concursos, Direito penal parte geral, Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim,editora Juspodium.

  • Item I: CORRETO, pois o enunciado expressa exatamente o conceito das teorias absolutas. Trata-se da “retribuição à perturbação da ordem jurídica adotada pelos homens e consagrada pelas leis”

    - A pena deve sempre ser contra o culpado pela simples razão de haver delinquido;

    - O réu deve ser castigado pela única razão de haver delinquido, sem nenhuma consideração sobre a utilidade da pena para ele ou para os demais integrantes da sociedade;

    - A aplicação da pena decorre da simples infringência da lei penal, isto é, da simples prática do delito;

    - Kant, um de seus percursores nega toda e qualquer função preventiva – especial ou geral – da pena. O mesmo considerava que a exigência da pena derivava da ideia de justiça;

  • Uma dúvida colegas, quanto a alternativa II: As teorias ecléticas veiculam a dúplice finalidade da pena: presta-se tanto a reprimir o criminoso como a prevenir a prática do crime. 

    A Teoria Eclética/Mista/Unificadora/Conciliatória, as penas tem um caráter polifuncional, quais sejam, retributivo, preventivo e ressocializador, sendo assim, não estaria errado dizer que veiculam uma dúplice finalidade?!

    Quem puder ajudar solucionar minha dúvida, ficarei muito grata!

  • Fernanda, a teoria eclética afirma que a pena deve ter caráter RETRIBUTIVO e PREVENTIVO. Contudo, esse último aspecto compreende a PREVENÇÃO GERAL e a PREVENÇÃO ESPECIAL. Esse fator RESSOCIALIZADOR que você citou nada mais é que a prevenção especial, que está incluída no caráter PREVENTIVO da pena. 

  • Fernanda, está correto afirmar que a Teoria Eclética tem dupla finalidade, vale dizer, RETRIBUTIVA e PREVENTIVA, porquanto as teorias relativas (que têm por finalidade a prevenção) bifurcam-se em:

     A) prevenção geral (negativa ou positiva);

    B) prevenção especial (negativa ou positiva).


    O caráter ressocializador, que vc mencionou, está inserido na própria teoria PREVENTIVA, mais especificamente na preventiva especial positiva.


    Espero ter ajudado!

  • Pelo princípio da individualização da pena, a pena deve ser aplicada de maneira individualizada para cada infrator em cada caso específico. Essa individualização se dá em três fases distintas: a) cominação:legislador deve prever um raio de atuação para o Juiz aplicar a pena no caso concreto, estabelecendo penas mínimas e máximas, de forma que o Juiz possa aplicar a quantidade de pena que achar conveniente no caso concreto; b) aplicação: Saindo da esfera legislativa, passamos à esfera judicial, segunda etapa, que consiste na efetiva aplicação individualizada da pena, que será imposta conforme as circunstâncias do crime e os antecedentes do réu, de acordo com a margem estabelecida pelo legislador; c) Na terceira e última fase temos a aplicação deste princípio da na execução da pena (esfera administrativa), de forma que o cumprimento da pena, progressão de regime, concessão de benefícios devem ser analisados no caso concreto, e não abstratamente, pois entende-se que “cada caso é um caso”, e não cabe ao legislador retirar do Juiz a possibilidade de analisá-lo e proceder da forma que melhor atenda aos anseios da sociedade. Está previsto no art. 5°, XLVI da Constituição da República.

    Quanto à finalidade da pena, três teorias surgiram:

    a) Teoria absoluta e sua finalidade retributiva – Pune-se o agente simplesmente porque ele cometeu uma transgressão à ordem estabelecida e deve ser castigado por isso. Não há nenhuma finalidade educacional de reinserção do indivíduo à vida social. A pena é mero instrumento para a realização da vingança estatal;

    b) Teoria relativa e sua finalidade preventiva – Pune-se o agente não para castigá-lo, mas para prevenir a prática de novos crimes. Essa prevenção pode ser:

    b1) Prevenção Geral – Busca controlar a violência social, de forma a despertar na sociedade o desejo de se manter conforme o Direito. Pode ser negativa, quando busca criar um sentimento de medo perante a Lei penal, ou positiva, quando simplesmente se busca reafirmar a vigência da Lei penal;

    b2) Prevenção especial – Não se destina à sociedade, mas ao infrator, de forma a prevenir a prática da reincidência. Também pode ser negativa, quando busca intimidar o condenado, de forma a que ele não cometa novos delitos por medo, ou positiva, quando a preocupação está voltada à ressocialização do condenado (Infelizmente, não há uma preocupação com isto na prática);

    c) Teoria Mista (unificadora ou eclética ou unitária) e sua dupla finalidade – Aqui, entende-se que a pena deve servir como castigo (punição) ao infrator, mas também como medida de prevenção, tanto em relação à sociedade quanto ao próprio infrator (prevenção geral e especial). Foi a adotada pelo art. 59 do CP.

  • A escola alemã liderada por Von Liszt incluiu em sua concepção de Ciências Penais a Criminologia (que se atenta a explicação das causas do delito) e a Penologia (neologismo criado para separar o estudo das causas e dos efeitos das penas). Também em seu programa, Listz defendeu a prevenção especial, ganhando repercussão internacional quanto a isso.

     

    A pena, para Franz von Liszt e seus seguidores, tem função preventiva, em geral e especial, sendo que a primeira serviria de advertência para toda a sociedade e, a segunda, teria a serventia de advertir a pessoa do delinquente para não mais praticar o ilícito.

     

     

  • É válido lembrar a importância que Kant atribui à dignidade humana e à ideia de que todo homem é um fim em si mesmo. As teorias relativas, por verem no criminoso punido um exemplo para a sociedade (caráter preventivo geral) contrariam esse preceito, por transformar o delinquente num modelo, numa função. Kant defende, portanto, a pena simplesmente como retribuição, dirigida exclusivamente ao criminoso.

  • 1) Teorias absolutas (retributivas): a pena é uma forma de RETRIBUIÇÃO pela prática de um delito. O autor de um crime recebe uma pena para retribuir o seu crime. Assim, não há fim socialmente útil para a pena, que tão somente funciona como um castigo para o criminoso.

     

    2) Teorias preventivas: a finalidade da pena, como o nome já diz, é a PREVENÇÃO do delito. Ela se divide em prevenção geral e especial.

     

    2.1 Prevenção geral: a finalidade da pena é INTIMIDAR A SOCIEDADE e não o criminoso, sendo que, esta, ao ver a possibilidade de aplicação da pena, não cometeria crimes.

    a) prevenção geral negativa: a pena seria uma ameaça, prevista em lei, dirigida aos cidadãos, para que estes, COAGIDOS PSICOLOGICAMENTE, não cometam delitos;

    b) prevenção geral positiva: Welzel sustentava que a lei penal traz valores éticos-sociais, conscientizando a população da necessidade de se respeitar as leis, promovendo uma integração social. Seria a VERSÃO ETICIZANTE da prevenção geral positiva. Jakobs, por sua vez, defende que a pena seria uma maneira de manter a confiança da população na efetividade e vigência da norma, visando a estabilização do sistema. Seria a VERSÃO SISTÊMICA da prevenção geral positiva.

    2.2 Prevenção especial: visa a RESSOCIALIZAÇÃO e a REEDUCAÇÃO do autor do crime.

    a) prevenção especial positiva: a pena tem o objetivo de RESSOCIALIZAR o criminoso;

    b) prevenção especial negativa: busca levar o autor do crime ao CÁRCERE, quando não houver outros meios menos lesivos para a sua ressocialização

     

    3) Teorias unificadoras, ecléticas ou mistas: unem ambas as teorias anteriormente estudadas. Essa foi a teoria adotada pelo Código Penal, no artigo 59, verbis:

     

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

     

    Segundo o STF decidiu no HC 70.362, há três fases para a INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, que são considerados os momentos da individualização da pena:

     

    a) cominação legal abstrata: é realizada pelo Poder Legislativo e prevalece a PREVENÇÃO GERAL;

     

    b) aplicação da pena: é realizada pelo Poder Judiciário (magistrado que julgou o processo), prevalece a JUSTIÇA DA RETRIBUIÇÃO;

     

    c) execução da pena: é realizada pelo Poder Judiciário (magistrado da Vara de Execuções Penais), prevalece a PREVENÇÃO ESPECIAL, em seu aspecto RESSOCIALIZADOR.

  • I. CORRETO. As teorias absolutas afirmam que a pena serve para RETRIBUIR O MAL CAUSADO. Na visão de Kant, o homem não se presta como meio, mas, apenas, como fim em si mesmo, não pode ser utilizado como instrumento estatal. Portanto, Kant traz a ideia de Justiça interligada  a ideia de Deus, como valores perfeitos e imutáveis.

    II.  CORRETO. A teoria mista, também denominada eclética ou unitária da pena possui dois interesses, o primeiro de retribuir ao condenado o mal causado e o segundo de prevenir novas condutas criminosas. 

    III. CORRETO.  As teorias relativas  da pena tem um fim prático e imediato de prevenção geral ou especial do crime, não se justificando por si mesma, mas apenas na medida em que se cumprem os fins legitimadores do controle de delinquência.

    IV. CORRETO. A teoria da prevenção especial negativa tem o fim de neutralizar a possível novação delitiva,  acredita-se que ao aplicar uma pena o INDIVÍDUO não optara novamente pelo delito, Von Liszt é um dos adeptos da teoria.

  • Confundir a dupla finalidade da pena na teoria eclética com o tríplice aspecto da pena da mesma teoria e errar a questão.

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das assertivas contidas nos itens de modo a verificar quais delas estão corretas e, via de consequência, qual alternativa é verdadeira.


    Item (I) - A  finalidade precípua da pena, de acordo com as teorias absolutas, é a punição do delito praticado. De acordo com Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro (Editora Revista dos Tribunais, "a pena é retribuição, ou seja, compensação do mal causado pelo crime. É decorrente de uma exigência de justiça. seja como compensação da culpabilidade, punição pela transgressão do direito (teoria da retribuição), seja como expiação do agente (teoria da expiação)."  Essas teorias têm o mérito de justificar a sanção penal apenas quando essa se mantiver balizadas nos limites da justa retribuição. Essas teorias têm forte ligação com o idealismo alemão, uma vez que tiveram em Kant e em Hegel seus principais defensores. Ante essas considerações, depreende-se que a proposição contida neste item está correta.

    Item (II) - As teorias ecléticas ou unitárias, que atualmente predominam na doutrina, buscam conciliar o caráter retributivo da pena com os fins de prevenção geral e especial. Para essas teorias, a retribuição justa (punição proporcional) é provavelmente aquela que assegura as melhores condições de prevenção geral e especial. Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (III) - De acordo com a teoria relativa da pena, efeito mais relevante da pena não é o retributivo, mas o preventivo. Assim, para as teorias relativas da pena, a sua função precípua é a de evitar a prática futura de delitos, ou seja, objetiva o caráter de prevenção da pena, que se divide em prevenção geral e em prevenção especial. A prevenção geral se destina à toda a coletividade, uma vez que a punição de um crime gera na sociedade o temor de praticar delitos e de vir a ser punido pela sua prática. Com efeito, o escopo da pena é o de inibir que as pessoas deliquam. Com efeito, a assertiva contida neste item está correta. 

    Item (IV) - A teoria da prevenção especial negativa tem por objeto a segregação do delinquente com o propósito de neutralizá-lo. Com a aplicação da pena, ou seja, com a punição, o infrator fica consciente do castigo e, com maior probabilidade, não reincidirá em delito. Franz Von Liszt, em seu "Programa de Marburgo", foi o principal difusor dessa ideia de prevenção especial. Portanto, a proposição contida neste item está correta.


    Diante das análises acima feitas, depreende-se que as assertivas contidas nos quatro itens da questão estão corretas.



    Assim sendo, a alternativa verdadeira é a (E).




    Gabarito do professor: (E)

  • Sob a ótica da teoria absoluta, a finalidade da pena é eminentemente retributiva. A pena funciona como uma retribuição estatal justa ao mal injusto provocado pelo agente, consistente no cometimento de um crime ou contravenção penal. 

  • Para Kant: a justificação da pena é de ordem ética, com base no valor moral da lei pena infringida…


ID
1692022
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • pergunta cobrada no concurso para ingresso no departamento jurídico da NASA. essa foi de lascar!!!

  • Como as demais estão certas, comentarei a letra "D" (dada como incorreta).

    A assertiva está mesmo errada. Muito embora Franz Von Liszt seja, de fato, um dos expoentes das teorias relativas da pena, ele apoiava a teoria da prevenção especial negativa que não tinha por objetivo dissuadir pela demonstração de desagrado e nem pela geração de um prejuízo. Explicando melhor: A teoria da prevenção especial negativa visa à carceirização ou inocuização do condenado quando outros meios menos lesivos não se mostrarem eficazes para sua ressocialização. O importante é intimidar o condenado para que ele não torne a ofender a lei penal. Busca, portanto, evitar a reincidência

     Vejam como o mesmo MPMS cobrou esta afirmação na sua prova de 2013 (gabarito dado como certo): "A teoria da prevenção especial negativa da pena busca a segregação do criminoso, com o fim de neutralizar a possível novação delitiva, tendo em Von Liszt um dos seus adeptos"

  • a) A retribuição da pena é caracterizada por ser um fim em si mesmo. Não coincidentemente, tal expressão remete ao filósofo alemão Immanuel Kant, a quem a pena trata de um imperativo categórico, ação objetivamente necessária em si mesma, natural conseqüência do delito: ao mal do crime impõe-se o mal da pena. Para a perspectiva kantiana, assevera Mirabete, “o castigo é imposto por uma exigência ética, não se tendo que vislumbrar qualquer conotação ideológica nas sanções penais” (2013, p. 230). A imposição da pena, aqui, é justificada não como meio para o alcance de fins futuros, mas por uma axiologia inerente, ou seja, por conta de um suposto débito de valor, pago com a punição.


    b)Georg Hegel, por sua vez, sustentava a pena como a razão do direito, que anula o crime, a razão do delito, emprestando-se à sanção reparação ética, mas de natureza jurídica (MIRABETE; FABBRINI, 2013). Na visão hegeliana, a ordem jurídica simboliza a vontade geral, que, negada pelo delinquente, impõe o seu restabelecimento mediante a pena. Esta é, portanto, a negação da negação do Direito.


    c) A visão de Francesco Carrara (e outros representantes da Escola Clássica) aproxima-se de Hegel: o delito ofende a sociedade e lhe inflige insegurança, sendo fim primário da pena o restabelecimento da ordem externa. Insiste nas teorias retribuitivas visando à garantia da imposição da pena vinculada à reprovação da culpabilidade ante a prática delituosa.


    d) Von Liszt, sustentando a necessidade da pena mediante critérios preventivos especiais, defende a sua aplicação visando à reeducação do delinquente, a intimidação dos que não necessitam de ressocializar-se e a neutralização dos incorrigíveis. Sinteticamente, seu pensamento pode ser traduzido em intimidação, correção e inocuização, ou mais precisamente: corrigir os corrigíveis, intimidar os intimidáveis e inocuizar os incorrigíveis.


  • Fui por eliminação, já que o único (que conheço) que sustentou a função dissuasória da pena (caráter intimidatório para dissuadir a prática de novos  crimes) foi Anselmo Von Feuerbach com a teoria da dissuasão psicológica em 1813, na Alemanha. 

  • Cacildis


  • ALTERNATIVA E: Correta. A teoria mista, unificadora ou eclética é uma combinação das teorias absolutas e relativas pois, para esta teoria, a pena possui dois desideratos específicos, diversos e simultâneos, “foi desenvolvida por Adolf Merkel, sendo a doutrina predominante na atualidade”.

    Para a teoria mista ou eclética a pena é tanto uma retribuição ao condenado pela realização de um delito, como uma forma de prevenir a realização de novos delitos.

    Ou seja, é uma mescla entre tais teorias, sendo a pena uma forma de punição ao criminoso, ante o fato do mesmo desrespeitar as determinações legais. E também uma forma de prevenir a ocorrência dos delitos, tanto na forma geral como na forma específica.

  • MP/MS acabando com o candidato!! Concordo com o colega GSC Freitas, pergunta para ingressar na NASA! 

  • Na verdade isso tudo está nos livros de penal parte geral, mas é aquela parte que a gente pula. No livro do Bittencourt tem tudo que você precisa saber sobre isso. É o tipo de questão que separa os homens dos meninos. Caiu uma vez no MPDFT e eu nunca tinha ouvido falar. Aí resolvi ver que no meu livrinho tinha....quem quer ser promotor tem que saber sobre isso...não é pergunta de NASA....é pergunta que vai fazer você passar ou rser reprovado....bora estudar!

  • ta ai as vantagens de estudar por doutrina, vc nao assusta quando ve questoes desse tipo

  • D-

    "Von Liszt foi o grande expoente dessa teoria [Teoria da prevenção especial], dizia ser a função da pena e do direito penal a proteção de bens jurídicos por meio da incidência sob a personalidade do delinqüente, para evitar-se novos delitos.[6] Separava os criminosos em três grupos e destinava à prisão três distintas funções, que variavam de acordo com o grupo em que o sujeito se encontrava: Ressocialização, para os delinqüentes que ainda eram corrigíveis; Intimidação, para os que não precisam de correção e Inocuização, para aqueles que não eram suscetíveis de correção.[7] E, sobre esse propósito de tríplice função, separa a prevenção especial em positiva (representada pela advertência e ressocialização) e negativa (representada pela inocuização temporária ou indeterminada)"
    FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9013

  • Lívia Naves, tenho o livro de Bittencourt em PDF e pesquisei o nome de ADOLF MERKEL e não encontrei uma só linha sobre o que o autor referenciado teria dito sobre função ou finalidade da pena. Então, talvez nem "tudo" esteja na obra mencionada. A não ser que você tenha uma versão mais atualizada. Tenho a 17a, de 2011.

     

    Eu amplio a complexidade e digo que talvez um promotor não precise, rigorosamente, saber disto, porque o art. 59 do CP já positiva que a pena tem funções retributiva (reprovação) e preventiva. Mas ainda que assim não fosse, é de se reconhecer, uma vez mais, que o sistema da execução penal não cumpre a sua função institucional e social, o que se infere empiricamente, à míngua de reportagem de dados estatísticos sobre a eficácia da ressocialização do indivíduo.

     

    Mesmo que todos os promotores de justiça, juntos, soubessem das teorias sobre funções e finalidades das penas, concretamente, que medidas teriam adotado para mudar o cenário brasileiro?

  • O Ministério Público Federal nas provas de Procurador da República cobra este assunto em uma profundidade incrivel, infelizmente as doutrinas de parte geral nao abragem todas em sua maioria as teorias da pena.

  • GABARITO D

    Von Liszt realmente é expoente das teorias relativas da pena, mais especificamente da teoria da prevenção ESPECIAL, direcionada ao indivíduo, negativa. Portanto realmente a pena está voltada à dissuadir o indivíduo na pratica de novos crimes. Isso por meio da Inocuização/neutralização, a pena tem o fim de segregação, não visa demonstrar desagrado, quer dizer, não visa servir de exemplo à COLETIVIDADE, mas  visa a retirada daquele INDIVÍDUO (teoria especial) do âmbito que o levaria a novação delitiva. Por conseguinte, a teoria está direcionada ao indivíduo e não a coletividade. 

     

    Portanto, a questão NÃO trata sobre a prevenção GERAL negativa ou intimidatória em que assume a função de dissuadir os possíveis delinquentes na prática de delitos futuros por meio da ameaça de pena, ou predicando com o exemplo do castigo eficaz. A questão faz referência à teoria da prevenção ESPECIAL negativa, denfendida por Von Liszt, que está voltada à eliminação ou neutralização do DELINQUENTE (PARA SI/ESPECIAL) perigoso, e não como EXEMPLO (PARA O OUTRO, A COLETIVIDADE, GERAL).

  • Poxa, pessoal, o que posso dizer. Quem quer ser Promotor de Justiça tem que dar show em Direito Penal. É o mínimo.

    Acho esse ponto relativamente simples. Há teorias mais complexas e chatas de decorar.

  • VON LIZST -> Relativista, pena visando a prevenção ESPECIAL (foca no indivíduo) e não geral (focando na sociedade, ou seja, imperatividade do ordenamento jurídico e dissuadir a prática de ilícitos).

  • Tem tudo no livro do Paulo Busato
  • Letra d.

    A assertiva d está incorreta. Sobre a teorias da pena, de forma resumida, o Von Liszt não sustentou a função apontada no item. Liszt defendeu três aspectos da pena: ao cidadão de intenções retas, a pena busca mostrar o valor que o Estado liga aos seus preceitos; aos homens dotados de sentimentos menos apurados, a pena apresenta em perspectiva, como consequência do ato jurídico, um mal, que deverá servir de contrapeso às tendências criminosas; por fim, a possibilidade de aplicar medidas de defesa social contra indivíduos perigosos, após terem cometido uma infração penal (Ibidem, 2003).


ID
2963278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a teoria relativa especial negativa,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO da banca: letra E

    ► Sobre as TEORIAS DA FINALIDADE DA PENA

    → Teoria preventiva ESPECIAL ressocializadora (positiva): Direcionada ao delinquente concreto. Busca a ressocialização do delinquente, através, da sua correção. Uma pena dirigida ao tratamento do próprio delinquente, com o propósito de incidir em sua personalidade, com efeito de evitar sua reincidência. A finalidade da pena-tratamento é a ressocialização. 

     → Teoria preventiva ESPECIAL inocuizadora (negativa): Direcionada ao delinquente concreto. tem como fim neutralizar a possível nova ação delitiva, daquele que delinquiu em momento anterior, através de sua "inocuização" ou "intimidação". Busca evitar a reincidência através de técnicas, ao mesmo tempo, eficazes e discutíveis, tais como, a pena de morte, o isolamento etc.

    -

    Fonte:

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9013

  • Há uma série de TEORIAS JUSTIFICADORAS DA PENA.

    A primeira é a TEORIA ABSOLUTA, segundo a qual a pena serve, apenas, para RETRIBUIR O MAL CAUSADO; para punir.

    Como, na visão de Kant, o homem não se presta como meio, mas, apenas, como fim em si mesmo, não pode ser utilizado como instrumento estatal.

    Ademais, a pena, de acordo com essa teoria, a pena seria a “NEGAÇÃO DA NEGAÇÃO DO DIREITO”.

    É que, ao infringir a lei, há uma negação do direito, a qual é RESTAURADA COM A PENA, OU SEJA, A NEGAÇÃO DA OFENSA.

    De mais a mais, a TEORIA RELATIVA traz a ideia de que a pena tem funções além da punição.

    A PREVENÇÃO pode ser, primeiramente, GERAL, isto é, direcionada para a sociedade.

    Nesse viés, pode ser POSITIVA (REAFIRMAÇÃO DA NORMA) ou NEGATIVA (INIBIR COMPORTAMENTOS CONTRÁRIOS À LEI).

    Nesse rumo, a PREVENÇÃO pode ser, também, ESPECIAL, quando direcionada a um sujeito específico.

    Se POSITIVA, visa a RESSOCIALIZAÇÃO; já se NEGATIVA, visa NEUTRALIZAR o SUJEITO, evitando a REINCIDÊNCIA.

    Nessa linha, deve ser dito que o CÓDIGO PENAL BRASILEIRO deixou expresso, em seu artigo 59 que o juiz, ao fixar a pena, a colocará num patamar que seja necessário e suficiente para REPROVAR E PREVENIR O CRIME.

    Em outras palavras, há a APLICAÇÃO DAS TEORIAS RELATIVA E ABSOLUTA.

  • AÍ esta um tema que vem sendo explorado recentemente.

    To errando tudo que passa na frente. Lamentável

  • criminologia.

  • 1.     FINALIDADE

    o  Teoria ABSOLUTA ⇛ Finalidade RETRIBUTIVA

    o  Teoria RELATIVA Finalidade PREVENIR

     

    a.     Prevenção GERAL ⇢ busca prevenir a prática de novos crimes por meio de medo. Cria-se o medo na sociedade de praticar crimes e sofrer a sanção penal [NEGATIVA / POSITIVA].

    b.     Prevenção ESPECIAL ⇢ busca prevenir a prática de novos crimes por meio da reafirmação da validade da norma. [NEGATIVA / POSITIVA]

    o  Teoria ECLÉTICA [MISTA / UNITÁRIA]  Finalidade da pena é tanto a PUNIÇÃO quanto a PREVENÇÃO.

    CP, Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO do crime: [...] 

  • Teorias Absolutas (Kant e Hegel): a pena é concebida como retribuição justa pela prática de um delito. Para essas teorias, a pena não possui nenhum fim socialmente útil, como, por exemplo, a prevenção de delitos, mas sim de castigar o criminoso pela prática do crime.

    Teorias Relativas (preventivas ou utilitárias): para essa concepção, a pena possui finalidade de prevenir delitos como meio de proteção de bens jurídicos.

    a) Prevenção Geral (negativa e positiva): a finalidade da pena consiste em intimidar a sociedade visando a evitar o surgimento de delinquentes. Atuação dirigida diretamente à sociedade, a prevenção geral subdivide-se em duas vertentes: i) prevenção geral negativa; e ii) prevenção geral positiva.

    Destaca-se, aqui, a visão eticizante de Welzel, segundo o qual a lei penal enfatiza certos valores ético-sociais e atitude de respeito à vigência da norma (conscientização jurídica da população), promovendo, assim, uma integração social.

    Na visão sistêmica de Jackobs, a pena seria uma forma de reforçar simbolicamente a confiança da população na vigência da norma (imprescindível para a existência da sociedade). O crime é desequilibrio social, que deve ser reequilibrado com a aplicação da pena justa, de modo que a pena seria uma forma de estabilização do sistema.

    b) Prevenção Especial (positiva e negativa): enquanto a prevenção geral se dirige à sociedade como um todo, a prevenção especial dirige-se ao criminoso em particular, visando, assim, a ressocializá-lo e reeducá-lo. Duas vertentes: i) prevenção especial positiva - ressocialização do condenado; e ii) prevenção especial negativa - visa carcerização e inocuização do condenado quando outros meios menos lesivos não se mostrarem eficazes.

    Teorias Unificadoras, Unitárias, Ecléticas ou Mistas: visa conciliar as teorias absolutas com as teorias relativas. É a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro, nos termos do art. 59.: " Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime".

    Fonte: Direito Penal - Parte Geral, Sinopse Juspodivm, Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo.

  • De forma resumida:

    Teorias absolutas/retributivas/repressivas (Kant e Hegel): a finalidade da pena é punir, ou seja, compensar o mal praticado (a punição deve ser proporcional à culpabilidade do agente).

    Teorias relativas/preventivas/finalistas/utilitárias: A pena é um meio/instrumento para atingir uma finalidade, qual seja, a prevenção de crimes. Divide-se em:

    a) Prevenção geral: a finalidade da pena é produzir efeitos sobre a totalidade da população.

    a.1) Prevenção geral negativa (Bentham e Feuerbach): a pena tem a finalidade de desestimular a prática de crimes em razão do medo que as pessoas possuem de serem punidas (é um contramotivo psicológico). Ou seja, o fim da pena é intimidar/ameaçar a totalidade da população, para que as pessoas não cometam crimes por medo.

    a.2) Prevenção geral positiva ou integradora (Hassemer, Jakobs e Figueiredo Dias): o fim da pena é fortalecer as expectativas normativas, ou seja, aumentar a confiança da população no direito penal. Assim sendo, quando uma pessoa é punida, isso faz com que as pessoas confiem na validade das normas e não cometam crimes.

    b) Prevenção especial: a finalidade da pena é produzir efeitos sobre o criminoso a qual ela é imposta. Divide-se em:

    b.1) Prevenção especial negativa: a finalidade da pena é neutralizar o criminoso, afastando-o do convívio social.

    b.2) Prevenção especial positiva: a pena tem como finalidade ressocializar ou reintegrar o criminoso, para que este não volte a cometer crimes.

    Teorias mistas/ecléticas/unificadoras/conciliatórias: a pena possui diversas finalidades, tais como punir, prevenir e ressocializar. É a teoria adotada por nosso ordenamento jurídico.

    Obs.: finalidade da pena segundo o Código Penal: prevenção e retribuição (art. 59)

    finalidade da execução penal segundo a LEP: ressocialização (art. 1º)

  • Finalidade social ????????

    finalidade social tem mais haver com prevenção GERAL, não especial.

    Inclusive nos ótimos comentários dos colegas ninguém fala em finalidade social ao falar da prevenção especial negativa...

  • Cuidado com o comentário da Hermione Granger - tá tudo ao contrário. Tudo errado.

  • FINALIDADES DA PENA - PALAVRAS CHAVE

    REPROVAR - ABSOLUTA

    PREVENIR - RELATIVA

    PREVENÇÃO GERAL: POSITIVA: REFORÇAR O ORDENAMENTO. NEGATIVA: DESESTIMULAR

    PREVENÇÃO ESPECIAL: POSITIVA: RESSOCIALIZAR. NEGATIVA: IMPEDIR.

  • Comentários da Hermione Granger (kkkk, eu amo fakes) e da Priscilla AR (copiou e colou o da Hermione) estão equivocados.

  • TEORIAS JUSTIFICADORAS DAS PENAS (SÍNTESE):

    ABSOLUTA: Também chamada de retributiva, visa apenas punir/castigar o infrator;

    RELATIVA: Se subdivide em duas

    Negativa: A aplicação da pena deve impor medo;

    Positiva: A aplicação da pena visa reafirmar a norma;

    Negativa: Visa neutralizar o infrator;

    Positiva: Visa não apenas a neutralização, mas também a reedução do infrator;

  • O código penal adotou a teoria mista da pena, abarcando prevenção e repressão. Vide art.59 do CP:

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

  • solutas/retributivas/repressivas (Kant e Hegel): a finalidade da pena é punir, ou seja, compensar o mal praticado (a punição deve ser proporcional à culpabilidade do agente).

    Teorias relativas/preventivas/finalistas/utilitárias: A pena é um meio/instrumento para atingir uma finalidade, qual seja, a prevenção de crimes. Divide-se em:

    a) Prevenção geral: a finalidade da pena é produzir efeitos sobre a totalidade da população.

    a.1) Prevenção geral negativa (Bentham e Feuerbach)a pena tem a finalidade de desestimular a prática de crimes em razão do medo que as pessoas possuem de serem punidas (é um contramotivo psicológico). Ou seja, o fim da pena é intimidar/ameaçar a totalidade da população, para que as pessoas não cometam crimes por medo.

    a.2) Prevenção geral positiva ou integradora (Hassemer, Jakobs e Figueiredo Dias): o fim da pena é fortalecer as expectativas normativas, ou seja, aumentar a confiança da população no direito penal. Assim sendo, quando uma pessoa é punida, isso faz com que as pessoas confiem na validade das normas e não cometam crimes.

    b) Prevenção especial: a finalidade da pena é produzir efeitos sobre o criminoso a qual ela é imposta. Divide-se em:

    b.1) Prevenção especial negativa: a finalidade da pena é neutralizar o criminosoafastando-o do convívio social.

    b.2) Prevenção especial positiva: a pena tem como finalidade ressocializar ou reintegrar o criminoso, para que este não volte a cometer crimes.

    Teorias mistas/ecléticas/unificadoras/conciliatórias: a pena possui diversas finalidades, tais como punir, prevenir e ressocializar. É a teoria adotada por nosso ordenamento jurídico.

    Obs.: finalidade da pena segundo o Código Penalprevenção e retribuição (art. 59)

    finalidade da execução penal segundo a LEPressocialização (art. 1º)

    Gostei (

    26

    ) Reportar abuso

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR (caiu na prova de Juiz/DF 2019 - CESPE) a teoria ABSOLUTA com a teoria AGNÓSTICA!

    1 - Para a vertente ABSOLUTA, a pena desponta como a retribuição estatal justa ao mal injusto provocado pelo condenado, sendo ela um instrumento de vingança do Estado em face do criminoso.

    2 - Para Zaffaroni, a concepção de que a pena teria funções de (i) retribuição e (ii) prevenção – geral e especial – seria uma falácia, servindo em verdade para objetivos ocultos. Para ele, a única função da pena seria a neutralização do condenado, sendo ela um ato político do Estado (teoria AGNÓSTICA).

  • A) A pena, além de infundir na consciência geral a necessidade de respeito a determinados valores, exercita a fidelidade ao direito e promove a integração social.

    (Teoria relativa geral positiva. ERRO: geral.)

    B) reprimenda penal tem a finalidade de ressocializar o apenado e atender a uma função social.

    (Teoria relativa especial positiva. ERRO: positiva.)

    C) A pena deve punir o infrator, por meio de vingança do mal causado; essa teoria não é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio.

    (Teoria absoluta. ERRO: absoluta.)

    D) A pena possui um viés retributivo do mal praticado, e não uma função preventiva da reprimenda.

    (Teoria absoluta. ERRO: absoluta.)

    E) A pena tem finalidade social, com aplicação de medidas restritivas de direitos do apenado, de forma a neutralizá-lo.

    (Teoria relativa especial negativa. GABARITO.)

  • - Teoria Agnóstica da Pena de Zaffaroni (adendo) - Fundamenta-se:

    a) na rejeição dos discursos oficias/declarados/manifestos da pena (retributivismo ético ou jurídico e preventivismo especial ou geral, negativo ou positivo);

    b) na qualificação da pena como ato do poder político e não jurídico;

    c) na coexistência do estado de polícia e do estado de direito, pela restrição do primeiro e maximização do segundo;

    e d) na referência da sanção penal como direito do próprio ofensor em não se ver punido senão pelo Estado, justificando, portanto, uma ideia minimalista da pena. 

  • Fixação da pena

           Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

  • Professora do comentário do Q.C é Excelente! Traz a diferença entre as teorias absolutas e relativas. Informa a subdivisão do entendimento da teoria relativa! São 12 minutos de resolução de uma aula e não de questão!!

    Parabéns Q.C!!

  • Resumo - Teorias Legitimadoras da Pena:

    Teoria Absoluta/Retributiva (Kant e Hegel): pena como retribuição por um mau causado e sem fins utilitários.

    . Kant: justificação da pena é de ordem ética;

    . Hegel: justificação da pena é de ordem jurídica.

    -

    Teoria Relativa/Preventiva: pena com fins utilitários (prevenção) e baseada na necessidade social de punir (punitur ne peccetur).

    . Prevenção Geral: foco na sociedade.

    --- Positiva: sociedade deve saber da existência e força da lei penal (fidelidade dos cidadãos à ordem social);

    --- Negativa: intimidação de possíveis criminosos (crítica: funciona como discurso legitimador de novas incriminações);

    . Prevenção Especial: foco em delinquentes.

    --- Positiva: ressocialização do condenado (concepção etiológica do crime);

    --- Negativa: evitar a reincidência (Ferrajoli: eliminação/neutralização do delinquente perigoso).

    -

    Teoria Mista/Eclética: adotada pelo nosso ordenamento (art. 59 do CP) - pena com finalidades retributivas e preventivas.

    .

    GABARITO: E

  • A banca adotou o posicionamento do prof. Rogério Greco "Pela prevenção especial negativa, existe uma neutralização daquele que praticou a infração penal, neutralização que ocorre com sua segregação no cárcere. A retirada momentânea do agente do convívio social o impede de praticar novas infrações penais, pelo menos na sociedade da qual retirado. Quando falamos em neutralização do agente, deve ser frisado que isso somente ocorre quando a ele for aplicada pena privativa de liberdade."

    Ocorre que tanto para o Masson quanto para Rogério Sanches a prevenção especial negativa, o importante é intimidar o condenado para que ele não torne a ofender a lei penal, buscando evitar a reincidência."

    A teoria que sustenta que a finalidade é a neutralização do indivíduo, é a teoria agnóstica ou negativa.

  • DOIS GÊNEROS: absoluta e relativa

    Absoluta: o mal se paga com o mal. Simples assim.

    Relativa: viés preventivo.

    A teoria relativa tem 02 espécies: prevenção geral e prevenção especial.

    • Prevenção geral: Subdividida em positiva e negativa.
    • Prevenção especial: Também subdividida em positiva e negativa.

    Prevenção Geral Positiva: reafirma perante toda a sociedade a robustez do ordenamento jurídico. Uma vez que alguém negue o ordenamento jurídico, a aplicação da pena reforça que esse não é um caminho a ser seguido.

    Prevenção Geral Negativa: tem um viés ameaçador. É como se a pena pudesse se dirigir à sociedade e dizer: olhe para esse criminoso, ele cometeu um crime e agora paga por ele. Você quer passar por isso também?

    Prevenção Especial Positiva: a pena teria a missão de fazer com que o criminoso volte a ser inserido na sociedade.

    Prevenção Especial Negativa: a pena tem a função de anular o criminoso. O criminoso deve ser impedido de voltar a delinquir. Ele deve ser afastado da vida em sociedade.

    Como fica fácil concluir, a prevenção geral é endereçada à sociedade. Já a prevenção especial restringe-se ao apenado.

  • Errei a questão, pois lembrava apenas da nomenclatura "teoria AGNÓSTICA".

    Para complementação:

    A TEORIA AGNÓSTICA, também chamada de TEORIA NEGATIVA, coloca em destaque a descrença nas finalidades da pena e no poder punitivo do Estado, notadamente na ressocialização (prevenção especial positiva), a qual jamais pode ser efetivamente alcançada em nosso sistema penal. Essa teoria, portanto, sustenta que a única função efetivamente desempenhada pela pena seria a NEUTRALIZAÇÃO do condenado, especialmente quando a prisão acarreta em seu afastamento da sociedade (Cleber Masson. Direito Penal. 11ª edição. pag. 621).

    Pequeno resumo acerca do tema:

    1) CONCEITO DE PENA:

    • espécie de sanção penal
    • consistente na privação/restrição de bens jurídicos do condenado
    • aplicada pelo Estado
    • em decorrência do cometimento de infração penal
    • com a finalidade de:
    • castigar o responsável (retribuição)
    • readaptá-lo ao convívio em sociedade (ressocialização: prevenção especial positiva)
    • evitar a reincidência (prevenção especial negativa) e,
    • mediante intimidação direcionada à sociedade, evitar a prática de novas infrações penais (prevenção geral negativa),
    • demonstrando, assim, a vigência da norma (prevenção geral positiva).

    2) TEORIAS DA PENA

    ABSOLUTA:

    • finalidade retributiva (castigo)
    • não há finalidade prática, a pena se esgota em si mesma, pune-se por punir (caráter expiatório da pena)
    • a pena é tida como instrumento de vingança
    • inspiração: Hegel e Kant

    RELATIVA:

    • finalidade preventiva
    • o castigo é irrelevante
    • a pena não se destina à realização da justiça, mas sim à proteção da sociedade
    • a pena é o MEIO para evitar futuras ações puníveis (não é o FIM)

    MISTA (ou UNIFICADORA ou UNITÁRIA ou INTERMEDIÁRIA ou CONCILIATÓRIA ou ECLÉTICA):

    • finalidade retributiva + preventiva
    • ADOTADA PELO CP (art. 59, caput, CP)

    AGNÓSTICA (ou NEGATIVA):

    • descrença nas finalidades da pena e no poder punitivo, especialmente na ressocialização
    • a pena tem a função neutralização do condenado, sobretudo quando acarreta o seu afastamento da sociedade
    • essa teoria veio como crítica feita por Eugenio Raúl Zaffaroni

  • DOIS GÊNEROS: absoluta e relativa

    Absoluta: o mal se paga com o mal. Simples assim.

    Relativa: viés preventivo.

    A teoria relativa tem 02 espécies: prevenção geral e prevenção especial.

    • Prevenção geral: Subdividida em positiva e negativa.
    • Prevenção especial: Também subdividida em positiva e negativa.

    Prevenção Geral Positiva: reafirma perante toda a sociedade a robustez do ordenamento jurídico. Uma vez que alguém negue o ordenamento jurídico, a aplicação da pena reforça que esse não é um caminho a ser seguido.

    Prevenção Geral Negativa: tem um viés ameaçador. É como se a pena pudesse se dirigir à sociedade e dizer: olhe para esse criminoso, ele cometeu um crime e agora paga por ele. Você quer passar por isso também?

    Prevenção Especial Positiva: a pena teria a missão de fazer com que o criminoso volte a ser inserido na sociedade.

    Prevenção Especial Negativa: a pena tem a função de anular o criminoso. O criminoso deve ser impedido de voltar a delinquir. Ele deve ser afastado da vida em sociedade.

    Como fica fácil concluir, a prevenção geral é endereçada à sociedade. Já a prevenção especial restringe-se ao apenado

  • prevenção da pena===geral negativa===contraestimular potenciais criminosos.

  • teoria relativa ligada prevenção
  • 1.   TEORIAS SOBRE A FINALIDADE DA PENA

    1.1.      Teoria absoluta (ou da retribuição):

    A finalidade da pena é a punição do agente.

    1.2.      Teoria relativa, finalista, utilitária ou da prevenção:

    A pena é um meio para se alcançar resultados, que variam conforme a vertente.

                           - VERTENTES DA TEORIA RELATIVA:

    • Prevenção geral negativa: a pena deve coagir toda a sociedade, psicologicamente.
    • Prevenção geral positiva: a pena visa a demonstrar a todos a eficácia da lei.
    • Prevenção especial negativa: pena busca evitar que o agente volte a delinquir.
    • Prevenção especial positiva: a pena visa à ressocialização do agente.
    • Prevenção unificada (teoria unificadora preventiva): Roxin defende uma teoria que unifica as ideias da prevenção especial e geral.

    1.3.      Teoria mista, eclética, intermediária ou conciliatória:

    A pena busca punir o agente e coibir a prática de crimes, por meio da ressocialização e da intimidação. Roxin, denominando-as de teorias unificadoras retributivas, aponta serem considerados fins da pena, buscados simultaneamente, a retribuição, a prevenção geral e a prevenção especial.

  • TEORIAS DA PREVENÇÃO

    ---------------------GERAL -------------------------------

    • Positiva: reforça crença
    • Negativa: prevenção

    --------------------ESPECIAL--------------

    • Positiva: ressocialização
    • Negativa: segregação/neutralização

    Gabarito: e)

  • RESUMO DO RESUMO:

    I – Teoria absoluta: RETRIBUTIVA – busca meramente retribuir o mal causado. Fim: reação punitiva.

    → Kant – réu delinquiu, deve ser punido. A exigência da pena deriva da ideia de justiça.

    → Hegel – a pena é a negação da negação do direito.

    II – Teoria relativa/utilitarista: PREVENTIVA – prevenir futuros delitos. A pena não se justifica por si mesma, mas apenas na medida em que se cumprem os fins legitimadores do controle de delinquência.

    a – Prevenção geral: DIRECIONADA À SOCIEDADE.

    • Positiva: Pretende mostrar a validade da lei...que o sistema funciona. Busca estimular a confiança da coletividade na higidez e no Poder Estatal de execução do ordenamento jurídico.

    → Mayer, Mezger, Welzel – função pedagógica da pena (influenciados pelo nazismo).

    • Negativa: pretende intimidar a sociedade através da coação psicológica. Fundamenta o Direito Penal do Terror.

    → Ferrajoli – a pena não serve apenas para prevenir os delitos injustos, mas, igualmente, as injustas punições.

    → Benthan, Filangeri, Schopenhauer, Feuerbach.

    • Positiva Fundamentadora: teoria funcionalista. Fundamenta o Direito Penal do Inimigo.

    → Jakobs – o delito é a negação da norma e a pena é a reafirmação da norma.

    b – Prevenção especial: DIRECIONADA AO CONDENADO.

    • Especial positiva: a finalidade é a RESSOCIALIZAÇÃO.
    • Especial negativa: a pena deve EVITAR A REINCIDÊNCIA.

    → Liszt – o fim da pena é neutralizar o delinquente.

    III – Mista/eclética/unificadora: adotada pelo CP = retributiva + preventiva.

    IV – Agnóstica: defende que as teorias da pena não têm eficácia prática, restando em impossível a ressocialização do condenado, tendo como única finalidade isolar (através da PPL) o condenado da sociedade.

  • Resumo - Teorias Legitimadoras da Pena:

    Teoria Absoluta/Retributiva (Kant e Hegel): pena como retribuição por um mau causado e sem fins utilitários.

    . Kant: justificação da pena é de ordem ética;

    . Hegel: justificação da pena é de ordem jurídica.

    -

    Teoria Relativa/Preventiva: pena com fins utilitários (prevenção) e baseada na necessidade social de punir (punitur ne peccetur).

    Prevenção Geral: foco na sociedade.

    --- Positiva: sociedade deve saber da existência e força da lei penal (fidelidade dos cidadãos à ordem social);

    --- Negativaintimidação de possíveis criminosos (crítica: funciona como discurso legitimador de novas incriminações);

    Prevenção Especial: foco em delinquentes.

    --- Positivaressocialização do condenado (concepção etiológica do crime);

    --- Negativa: evitar a reincidência (Ferrajoli: eliminação/neutralização do delinquente perigoso).

    -

    Teoria Mista/Eclética: adotada pelo nosso ordenamento (art. 59 do CP) - pena com finalidades retributivas e preventivas.

    .

    GABARITO: E

  • como neutralizá-lo?

    pessoal copia e cola partes de livros sem saber explanar direito a resoluçao!

    quero ver copiar e colar na prova!

  • TEORIAS JUSTIFICADORAS DA PENA

    TEORIA ABSOLUTA: segundo a qual a pena serve, apenas, para RETRIBUIR O MAL CAUSADO; para punir.

    TEORIA RELATIVA: traz a ideia de que a pena tem funções além da punição. Pode ser geral – direcionada a toda sociedade, ou especial – quando direcionada a um sujeito específico.

    1)   Geral Positiva: reafirmação da norma

    2)   Geral Negativa: inibir comportamentos contrários à Lei

    3)   Especial Positiva: visa à ressocialização

    4)   Especial Negativa: visa neutralizar, evitando reincidência

    TEORIAUNITÁRIA/TEORIAECLÉTICA/MISTA/UNIFICADORA/CONCILIADORA: foi a adotada no Brasil. Para essa teoria, a pena tem tríplice finalidade, a saber, retributiva, preventiva e reeducativa.

  • TEORIA AGNÓSTICA, também chamada de TEORIA NEGATIVA, coloca em destaque a descrença nas finalidades da pena e no poder punitivo do Estado, notadamente na ressocialização (prevenção especial positiva), a qual jamais pode ser efetivamente alcançada em nosso sistema penal. Essa teoria, portanto, sustenta que a única função efetivamente desempenhada pela pena seria a NEUTRALIZAÇÃO do condenado, especialmente quando a prisão acarreta em seu afastamento da sociedade (Cleber Masson. Direito Penal. 11ª edição. pag. 621).

    Pequeno resumo acerca do tema:

    1) CONCEITO DE PENA:

    • espécie de sanção penal
    • consistente na privação/restrição de bens jurídicos do condenado
    • aplicada pelo Estado
    • em decorrência do cometimento de infração penal
    • com a finalidade de:
    • castigar o responsável (retribuição)
    • readaptá-lo ao convívio em sociedade (ressocialização: prevenção especial positiva)
    • evitar a reincidência (prevenção especial negativa) e,
    • mediante intimidação direcionada à sociedade, evitar a prática de novas infrações penais (prevenção geral negativa),
    • demonstrando, assim, a vigência da norma (prevenção geral positiva).

    2) TEORIAS DA PENA

    ABSOLUTA:

    • finalidade retributiva (castigo)
    • não há finalidade prática, a pena se esgota em si mesma, pune-se por punir (caráter expiatório da pena)
    • a pena é tida como instrumento de vingança
    • inspiração: Hegel e Kant

    RELATIVA:

    • finalidade preventiva
    • o castigo é irrelevante
    • a pena não se destina à realização da justiça, mas sim à proteção da sociedade
    • a pena é o MEIO para evitar futuras ações puníveis (não é o FIM)

    MISTA (ou UNIFICADORA ou UNITÁRIA ou INTERMEDIÁRIA ou CONCILIATÓRIA ou ECLÉTICA):

    • finalidade retributiva + preventiva
    • ADOTADA PELO CP (art. 59, caput, CP)

    AGNÓSTICA (ou NEGATIVA):

    • descrença nas finalidades da pena e no poder punitivo, especialmente na ressocialização
    • a pena tem a função neutralização do condenado, sobretudo quando acarreta o seu afastamento da sociedade
    • essa teoria veio como crítica feita por Eugenio Raúl Zaffaroni

  • TEORIAS JUSTIFICADORAS DA PENA

    TEORIA ABSOLUTA: segundo a qual a pena serve, apenas, para RETRIBUIR O MAL CAUSADO; para punir.

    TEORIA RELATIVA: traz a ideia de que a pena tem funções além da punição. Pode ser geral – direcionada a toda sociedade, ou especial – quando direcionada a um sujeito específico.

    1)   Geral Positiva: reafirmação da norma

    2)   Geral Negativa: inibir comportamentos contrários à Lei

    3)   Especial Positiva: visa à ressocialização

    4)   Especial Negativa: visa neutralizar, evitando reincidência

    TEORIAUNITÁRIA/TEORIAECLÉTICA/MISTA/UNIFICADORA/CONCILIADORA: foi a adotada no Brasil. Para essa teoria, a pena tem tríplice finalidade, a saber, retributiva, preventiva e reeducativa.

  • Para mim uma questão muito confusa, pois o gabarito na letra E quando fala de "finalidade social" já levaria para a Teoria de Prevenção Geral. 


ID
3078166
Banca
FCC
Órgão
IAPEN-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São espécies de penas restritivas de direitos

Alternativas
Comentários
  • (D)
     

    Penas restritivas de direitos

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)


    I - prestação pecuniária;

    II - perda de bens e valores;

    III - limitação de fim de semana.

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V - interdição temporária de direitos;

    VI - limitação de fim de semana. 

    Fonte Código Penal.

  • Gabarito: letra D

    a) a prisão administrativa e limitação de fim de semana.

    b) a multa e prestação de serviço à comunidade.

    c) o regime aberto e remição.

    d) a prestação pecuniária e interdição temporária de direitos.

    e) o livramento condicional e comutação.

  • Gabarito: letra D

    BIZU: espécies de penas restritivas de direito --> LI 3P

    Limitação de fim de semana

    Interdição temporária de direitos

    Prestação pecuniária

    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    Perda de bens e valores

  • Gabarito: letra D

    BIZU: espécies de penas restritivas de direito --> LI 3P

    Limitação de fim de semana

    Interdição temporária de direitos

    Prestação pecuniária

    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    Perda de bens e valores

    Bruno Farias

  • PERDA

    PRESTA

    PRESTA

    LIMITA

    INTERDITA

  • A questão requer conhecimento sobre a penas restritivas de direito segundo o Código Penal. A pena restritiva de direito é uma sanção penal imposta em substituição à pena privativa de liberdade consistente na supressão ou diminuição de um ou mais direitos do condenado. Trata-se de espécie de pena alternativa.São penas restritivas de direitos: a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana, conforme preceitua o artigo 43 do Código Penal.
    Neste sentido, somente a letra "d" está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • sobre a B: a multa é pena autônoma

    tipos de pena: privativa de liberdade, restritiva de direitos e multa

  • (Código Penal)  Art. 32 - As penas são: 

           I - privativas de liberdade;

           II - restritivas de direitos;

           III - de multa.

  • Art. 32 - As penas são: 

           I - privativas de liberdade;

           II - restritivas de direitos;

           III - de multa.

    Penas restritivas de direitos

             Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária

            II - perda de bens e valores

           III - limitação de fim de semana

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

           V - interdição temporária de direitos

         

  • Uma observação quanto à letra B:

    Prestação pecuniária é pena restritiva de direito e é para vítima, dependentes, entidade pública, entendida privada com fins sociais ....

    Já a multa é pena pecuniária e vai pro fundo penitenciário.. varia entre 10 a 360 dias-multa

  • BIZU: espécies de penas restritivas de direito --> LI 3P

    Limitação de fim de semana

    Interdição temporária de direitos

    Prestação pecuniária

    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    Perda de bens e valores

  • artigo 43 do CPP==="As penas restritivas de direito são:

    I- prestação pecuniária;

    II-perda de bens e valores;

    III-limitação de fim de semana;

    IV- prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V- interdição temporária de direitos".

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 43. As penas restritivas de direitos são

    I - prestação pecuniária

    II - perda de bens e valores; 

    III - limitação de fim de semana. 

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

    V - interdição temporária de direitos

    VI - limitação de fim de semana.