SóProvas


ID
1692034
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C: CERTA

     

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. 

    Art. 218-b, CP.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. 

    § 1o  Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. 

    § 2o  Incorre nas mesmas penas: 

    I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; 

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. 

    § 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento

     

    O erro da letra "D" está na incompletude da expressão "agente ser casado". Não basta que o agente seja simplesmente casado, mas sim que seja casado COM a vítima. 

    Art. 226, CP. A pena é aumentada:

      I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; 

      II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

     

  • A) ERRADA

    Na verdade, o art. 216 do CP (assédio sexual) é que foi revogado pela Lei n° 12.015/2009. Ademais, o tipo penal da importunação ofensiva ao pudor permanece intacto no ordenamento jurídico (art. 61 do Dec. Lei 3.688/41 - Lei das Contravenções Penais). Bitencourt explica que:

    Com as alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009, a exemplo da nova definição do crime de estupro (que unificou estupro e atentado violento ao pudor), reúne posse sexual mediante fraude (art. 215) e atentado ao pudor mediante fraude (art. 216) em uma única figura delituosa, sob o nomen juris de “violação sexual mediante fraude”, com duas modalidades de condutas, quais sejam ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém. Essa nova definição consagra um crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, isto é, ainda que o agente pratique as duas condutas comete apenas um crime, não se podendo falar em concurso de crimes, num mesmo contexto fático.

    B) ERRADA

    Segundo o art. 1° da Lei n° 8.072/90:

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)(Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    V - estupro (art. 213, capute §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, capute §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)


    E) ERRADA.

    Consoante dispõe o parágrafo único do art. 225 do CP:

    Ação penal

    Art. 225.  Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)




  • A - A contravenção penal consistente na importunação ofensiva ao pudor continua em vigor!

     

    B - O estupro é, em qualquer caso, crime hediondo!

     

    C - Correta. De fato, no crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável, constitui efeito obrigatório a cassação da licença de localização e funcionamento do estabelecimento (art. 218-B, §3º, CP).

     

    D - Aumenta-se da metade a pena se o agente é cônjuge ou companheiro da vítima (art. 226, CP).

     

    E - A ação penal é pública incondicionada se a vítima é menor de 18 anos, vulnerável ou se resulta lesão corporal grave ou morte.

  • Rogério Sanches

    I. INTRODUÇÃO
    O principal efeito da sentença penal condenatória é, sem dúvida, submissão do condenado à execução forçada da sanção imposta. Entretanto, a condenação possui outras consequências que atingem a pessoa do condenado, como a reincidência, a interrupção do prazo prescricional do crime praticado, tornar certa a obrigação de reparar do dano, podendo, inclusive, fazer com que o sentenciado venha a perder o cargo, função pública ou mandato eletivo.
    Nota-se, portanto, que os efeitos da sentença condenatória transitada em julgado náo estão circunscritos ao campo penal, havendo consequências extrapenais.
    Os efeitos penais são divididos em principais (imposição da sanção penal e sua execução forçada) e secundários (maus antecedentes e reincidência como condições desfavoráveis do agente, a conversão das penas restritivas de direitos, a interrupção do prazo prescricional, revogação do "sursis" e do livramento condicional etc.).
    Os efeitos extrapenais são também repartidos em dois: genéricos (art. 91 do CP) e específicos (art. 92 do CP).
    Os efeitos penais já foram analisados nos capítulos respectivos, razão pela qual optamos concentrar o estudo nos efeitos extrapenais.

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.   

    Art. 218-B.  Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:    

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.    

    § 2o  Incorre nas mesmas penas:  

    II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

    § 3o  Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. 

     

    Gabarito Letra C!

  • Sobre a C

     

    Segundo Cléber Masson, tal efeito da condenação é obrigatório, porém não é automático, devendo ser expressamente motivado na sentença.

  • Letra C. 

    c) Segundo o parágrafo 3º do art. 218-B, é efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento envolvido no delito de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • Sobre a "E": Todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada