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ID
1692037
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gab.: D

       A) Falsificação de documento público

      Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

      Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

      § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

      § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

       B) Fraude processual

      Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

      Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

      Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

       C) Falsidade ideológica

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

      Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

      Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


    D) (Correto ) Trata-se de crime formal. O crime de fraude em certame de interesse público é consumado com a efetiva utilização ou divulgação da informação sigilosa, ainda que o destinatário já tenha conhecimento do objeto sob sigilo e não consiga êxito no certame. 

    MPE-Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: MPE-RR Prova: Promotor de Justiça

    Q269827

    E) No crime de Falsidade Ideológica, a forma do documento é verdadeira, mas seu conteúdo é falso. (vide item "C")

    Falsificação de documento público

      Art. 297 - Falsificar (no sentido de fabricar, também chamada de contrafação), no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: 



  • Falsidade material (envolve a forma do doc. - sua parte externa) X Falsidade ideológica (envolve o conteúdo do doc. - juízo inverídico) 

  • quanto ao item "e": para a caracterização da falsificação do documento público, admite-se tanto a conduta de falsificar, no todo ou em parte o documento público (falsidade material do documento, criando documento público inexistente), quanto a conduta de alterar documento público verdadeiro (o documento público existe, mas foi alterado seu conteúdo).


    Por isso, no crime de falsificação de documento público, nem sempre a forma do documento é verdadeira,, já que pode ter sido criado pelo agente criminoso e não pela autoridade competente.

  • Rogério Sanches

    4. VOLUNTARIEDADE Ã? o dolo, consistente na vontade de praticar uma das condutas previstas no tipo, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame.
    Na hipótese do§ 1°, basta o dolo, dispensando fim especial do agente.
    A modalidade culposa é atípica.
    S. CONSUMA�ÁO E TENTATIVA
    Consuma-se com a simples prática dos núcleos (divulgar, utilizar, permitir ou facilitar o acesso ao conteúdo sigiloso) dispensando a obtenção da vantagem particular buscada pelo agente ou mesmo eventual dano à credibilidade do certame (crime formal ou de consumação antecipada).
    Aliás, se da ação ou omissão resulta dano (material ou não) à administração pública, o crime será qualificado, com pena de 2 a 6 anos de reclusão, e multa.
    A tentativa é admissível.

  • Enquanto na falsificação de documento (particular ou público), o próprio documento é, materialmente, falsificado, na falsidade ideológica, o documento em si (particular ou público) é verdadeiro, mas falsa é a declaração que, por exemplo, é inserida nele.

     

    Cezar Roberto BITENCOURT (2015, p. 551), ao explicar tais delitos, aborda tal diferença, da seguinte forma:

     

    “A falsidade material, com efeito, altera o aspecto formal do documento, construindo um novo ou alterando o verdadeiro; a falsidade ideológica, por sua vez, altera o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal.”

     

    Ou seja: nos delitos de falsificação de documento (público ou particular), a própria FORMA do documento é investigada. No crime de falsidade ideológica, o problema está em seu CONTEÚDO.

     

    Além disso, devem ser observadas outras questões relevantes como, por exemplo, o especial fim de agir exigido pelo delito de falsidade ideológica, ou seja, somente existirá tal delito se o falso foi realizado “com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Sem tal finalidade, não haverá a necessária subsunção típica.

     

    https://canalcienciascriminais.com.br/falsidade-ideologica-ou-falsidade-material/

  • GABARITO D

     

    a) ERRADA. Comete crime de falsificação de documento público, consoante §2º do Art. 297 e é crime contra a fé pública. §2º: Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

     

    b) ERRADA. Segundo Rogério Greco (2017), no crime de fraude processual “O delito se consuma com a inovação artificiosa, independentemente do fato de ter o agente conseguido alcançar sua finalidade, que era a de induzir a erro o juiz ou o perito. A tentativa é admissível”. “Inovar artificiosamente é valer-se de um artifício, de um ardil, com a finalidade de enganar, iludir, modificando o estado de lugar, de coisa ou de pessoa. (...) v.g., se eliminam os junto a uma vítima de homicídio, para fazer crer em suicídio; o estado (físico) de pessoa, quando, in exemplis, se suprimem, mediante operação plástica, certos sinais característicos de um indivíduo procurado pela justiça vestígios de sangue numa peça indiciária da autoria de um homicídio, ou se coloca um revólver”. Logo, é crime formal.

     

    c) ERRADA. A própria cabeça do art. 299 tratou de enquadrar tanto o documento público, quanto o documento particular na falsidade ideológica (aquela que se modifica o conteúdo sem alterar a forma), conferindo a eles penas distintas no preceito secundário, senão vejamos: Art. 299: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

     

     

     

  • (...) 

     

    d) CERTA. Segundo Rogério Greco (2017): “No que diz respeito ao núcleo utilizar, consuma-se com a efetiva utilização do conteúdo sigiloso de concurso público, avaliação ou exames públicos, processo seletivo para ingresso no ensino superior ou exame ou processo seletivo previstos em lei, a exemplo daquele que é surpreendido após dar início ao registro das informações ilegalmente obtidas no caderno de resposta a ser entregue à Administração Pública, para conferência das questões. Quanto à divulgação, o agente que, de alguma forma, obteve acesso ao conteúdo sigiloso, consumará a infração penal quando, indevidamente, divulgá-lo a terceira pessoa, não importando se esta última tenha ou não utilizado o mencionado conteúdo sigiloso. Assim, imagine-se a hipótese em que parlamentar, ministro, desembargador, procurador-geral de justiça etc., valendo-se do cargo que ocupavam, tenham acesso ao caderno de provas e, com a finalidade de beneficiar um filho, por exemplo, divulgue-o a ele. Nesse exato momento, ou seja, em que um terceiro, indevidamente, tomou conhecimento de conteúdo sigiloso, o crime já poderá considerar-se como consumado, antes mesmo de sua efetiva utilização pelo beneficiado dessas informações”.

     

    e) ERRADA. No crime de falsidade ideológica é que a forma é preservada, incidindo, pois somente, a falsidade no conteúdo. O documento, em seu aspecto formal, é perfeito, a ideia nele lançada que é falsa. Segundo Bitencourt, “na falsidade ideológica altera-se o conteúdo do documento, total ou parcialmente, mantendo inalterado seu aspecto formal”. Na mesma linha Rogério Greco aduz; “a ideia constante do documento é falsa, sendo este, no entanto, formalmente verdadeiro”. O vício recai somente no conteúdo, não se falando em modificação material. Caso venha a ter uma modificação na forma, ocorrerá falsificação de documento público.

  • Fraude processual:

    Processo civil, administrativo, processo penal

    No caso de penal, aplica-se o dobro, ainda que não iniciado

    Influir em juiz ou perito

  • O Item E fala sobre falsidade ideológica

  • O CRIME DE FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO É CONSUMADO COM A SIMPLES PRÁTICA DOS NÚCLEOS (DIVULGAR, UTILIZAR, PERMITIR OU FACILITAR ACESSO A CONTEÚDO SIGILOSO) DISPENSANDO A OBTENÇÃO DA VANTAGEM PARTICULAR BUSCADA PELO AGENTE OU MESMO EVENTUAL DANO À CREDIBILIDADE DO CERTAME. TRATA-SE DE CRIME FORMAL E CRIME DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA.

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    GABARITO ''D''

  • A- Falsidade de documento público, o agente que altera, em parte documento particular. Art297§2 CP

    B- Fraude processual -crimes contra administração pública, as penas se aplicam em dobro, ainda que não iniciado.

    ART 347 caput e p ú CP

    C- crime de falsidade ideológica se admite quando o documento é particular ou público.

    ART 299 CP

    D- ART 311-A

    E- Falsidade ideológica- a forma do documento é verdadeira, mas seu conteúdo é falso.

    ART 299