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ID
1692073
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

Analise as proposições abaixo, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal:

I - O membro do Congresso Nacional, quando licenciado para o exercício de determinados cargos no Poder Executivo, como o de Secretário de Estado, não perde a prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns.

II - Nas ações penais originárias do Supremo Tribunal Federal, eventual renúncia do parlamentar ao cargo eletivo – após o final da instrução criminal – não gera o efeito de cessar a competência do Supremo para julgar o processo.

III - É possível que Tribunal de Justiça discipline, por resolução, que a competência da vara especializada em violência doméstica se estenda para as hipóteses de crimes dolosos contra a vida até a conclusão da instrução preliminar e a pronúncia, com a posterior redistribuição para vara do tribunal do júri.

IV - Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • ITEM III


    STF - SEGUNDA TURMA
    Crime doloso contra a vida e vara especializada
    A 2ª Turma conheceu, em parte, de “habeas corpus” e, na parte conhecida, denegou a ordem para assentar a legalidade de distribuição, e posterior redistribuição, de processo alusivo a crime doloso contra a vida. Na espécie, o paciente fora denunciado pela suposta prática de homicídio, perante vara especializada de violência doméstica e familiar contra a mulher. Após a pronúncia, os autos foram redistribuídos para vara do tribunal do júri. De início, a Turma anotou que, com o advento da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), o tribunal local criara os juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, inclusive na comarca em que processado o paciente. Destacou resolução do mesmo tribunal, segundo a qual, na hipótese de crimes dolosos contra a vida, a competência dos aludidos juizados estender-se-ia até a fase do art. 421 do CPP, ou seja, até a conclusão da instrução preliminar e a pronúncia. Frisou que, nos casos de crimes dolosos contra a vida, a instrução e a pronúncia não seriam privativas do presidente do tribunal do júri, e a lei poderia atribuir a prática desses atos a outros juízes. Sublinhou que somente após a pronúncia a competência seria deslocada para a vara do júri, onde ocorreria o julgamento. Reputou que a distribuição da ação penal em análise ocorrera nos termos da legislação vigente à época da prática do ato. Não haveria razão, portanto, para que o feito fosse inicialmente distribuído à vara do júri. Enfatizou que tanto a criação das varas especializadas de violência doméstica e familiar contra a mulher, quanto a instalação da vara do tribunal do júri, teriam sido realizadas dentro dos limites constitucionais (CF, art. 96, I, a). A Turma rememorou, ainda, jurisprudência da Corte no sentido de que a alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário, por deliberação dos tribunais, não feriria os princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e da “perpetuatio jurisdictionis”. Por fim, no que concerne a alegações referentes à atuação da promotoria no processo em que pronunciado o paciente, a Turma não conheceu do pedido, sob pena de supressão de instância.
    HC 102150/SC, rel. Min. Teori Zavascki, 27.5.2014. (HC-102150)

  • Quanto ao item II -    Só uma correção ao trecho final do comentário do Gabriel: Marco Aurélio é totalmente contra a permanência da competência do STF após a renúncia de parlamentar, SEJA A FASE QUE FOR, alguns ministros tentam estabelecer um marco objetivo para a eficácia da renúncia em gerar o declínio. 

    Ainda não houve consenso PELO PLENO do STF em estabelecer "tal marco".

    Contudo, como bem ressaltado pelo amigo Lucas Palhamo, a primeira turma do STF, capitaneada por Barroso e Rosa Weber, firmaram entendimento de permanência da competência APÓS finda a instrução, nesses termos:


    Esta Primeira Turma, por maioria de votos, na Sessão de 07.10.2014, consolidou o entendimento de que a renúncia de parlamentar, após o final da instrução, não acarreta a perda de competência do Supremo Tribunal Federal. Refiro-me à AP 606-QO, de minha relatoria, assim ementada:

    “AÇÃO PENAL CONTRA DEPUTADO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RENÚNCIA AO MANDATO. PRERROGATIVA DE FORO.

    1. A renúncia de parlamentar, após o final da instrução, não acarreta a perda de competência do Supremo Tribunal Federal. superação da jurisprudência anterior.

    2. Havendo a renúncia ocorrido anteriormente ao final da instrução, declina-se da competência para o juízo de primeiro grau.” 


    Quanto ao pleno do STF, embora não unânime, segue julgado: 


    Deputado federal. Renúncia ao mandato. Abuso de direito: reconhecimento da competência do STF para continuidade do julgamento da presente ação penal. (...) Renúncia de mandato: ato legítimo. Não se presta, porém, a ser utilizada como subterfúgio para deslocamento de competências constitucionalmente definidas, que não podem ser objeto de escolha pessoal. Impossibilidade de ser aproveitada como expediente para impedir o julgamento em tempo à absolvição ou à condenação e, neste caso, à definição de penas. No caso, a renúncia do mandato foi apresentada à Casa Legislativa em 27-10-2010, véspera do julgamento da presente ação penal pelo Plenário do Supremo Tribunal: pretensões nitidamente incompatíveis com os princípios e as regras constitucionais porque exclui a aplicação da regra de competência deste Supremo Tribunal. (...) Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer a subsistência da competência deste STF para continuidade do julgamento.” (AP 396, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 28-10-2010, Plenário,DJE de 28-4-2011.) Vide: AP 606-QO, rel. min Roberto Barroso, julgamento em 12-8-2014, Primeira Turma, DJE de 18-9-2014; AP 333, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 5-12-2007, Plenário, DJE de 11-4-2008.
  • Na minha humilde opinião, a questao está DESATUALIZADA: A turma, por maioria de votos, já decidiu que a renúncia de parlamentar, após o final da instrução, não acarreta a perda de competência do Supremo Tribunal Federal. (...) No Inq 3.734, a Turma entendeu, por ocasião do recebimento da denúncia, que na hipótese de não reeleição não se aplica o mesmo critério de fixação de competência. O caso presente, que envolve julgamento de ação penal, é análogo a este último. No entanto, a instrução foi concluída e o voto do relator preparado quando o denunciado ainda era titular de mandato. Diante disso, o relator propôs a concessão de habeas corpus de ofício, já que seu voto era pela absolvição. A Turma concordou que vulneraria o mandamento da celeridade processual deixar-se de formalizar a extinção do processo com base no art. 386, III do CPP quando relator e revisor já haviam formado tal convicção.” (AP 568, rel. min, Roberto Barroso, julgamento em 14-4-2015, Primeira Turma,DJE de 18-5-2015.)

  • O colega Rodrigo trouxe as informações essenciais à resolução da questão, e pelo que vi, a banca fez prevalecer um entendimento consagrado em 2008 em detrimento de um julgado MUITO MAIS ATUAL, datado de 2014! A assertiva do item II reproduz quase que literalmente o que o STF afirmou na Questão de Ordem da AP 606, e inclusive, o informativo 754 não fez qualquer ressalva ao entendimento expedido pelos ministros Barroso e Rosa Weber, no sentido de firmar o "final da instrução criminal" como marco para que o Supremo decline de sua competência em razão da renúncia do réu ao mandato eletivo. É absurdo que a banca ignore este entendimento! 

  • a questão deveria ter sido anulada pela Banca, poiso item II está correto também. Todas as alternativas corretas.

  • O gabarito deveria ter sido a letra "A", pois todas as proposições estão corretas.

  • Quanto ao ITEM IV:


    SÚMULA N. 704, STFNão viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. 

  • Como cobram uma questão dessas em prova objetiva se não foi estabelecido ainda o marco para que o STF deixe de julgar o parlamentar em razão da renúncia do mandato? 

    O que marcar, então?!

  • BRINCADEIRA! Não sé cobra uma polêmica dessas sobre a renúncia do parlamentar em provas objetivas. Ao meu ver a interpretação mais correta seria considerá-la como correta como já manifestou-se os colegas em razão de ser a decisão mais atual do STF (apesar da decisão não ter sido proferida pelo pleno do STF).

  • se alguma alma bondosa resolver colocar a fundamentação legal da assertiva II ... por favor me manda privado ( in box )

  • Sobre o intem II, tem-se que o STF ainda não pacificou entendimento, e do julgamento do caso paradigma surgiram várias teses, propostas por determinados ministros. O conteúdo é longo, portanto, segue o link http://www.dizerodireito.com.br/2014/05/renuncia-ao-mandato-de-reu-com-foro-por.html

    Mas irei postar ao menos a conclusão do que informa o post:

    Informação extra

    Durante o julgamento, os Ministros debateram sobre a possibilidade de se fixar um limite de tempo a partir do qual o réu, mesmo que renunciasse, continuaria a ser julgado pelo STF. Surgiram as seguintes propostas:

     

    1ª) Recebimento da denúncia.

    Se o parlamentar renunciar ao mandato após o recebimento da inicial acusatória, a competência para o processo e julgamento da ação penal continua sendo do STF.

    Defendida pelos Ministros Luis Roberto Barroso, Teori Zavascki, Luiz Fux e Joaquim Barbosa.

     

    2ª) Encerramento da instrução.

    Se o parlamentar renunciar ao mandato após o encerramento da instrução (após o início do prazo para as alegações finais), a competência para o processo e julgamento da ação penal continua sendo do STF.

    Sustentada pela Min. Rosa Weber.

     

    3ª) Liberação do processo pelo Min. Relator para o Min. Revisor.

    Nas ações penais originárias julgadas pelo STF existe a figura do Min. Relator e também a do Min. Revisor.

    Segundo a sugestão do Min. Dias Toffoli, o marco para definir se a renúncia produziria efeitos sobre a competência seria o lançamento, pelo relator da ação penal, do visto com a liberação do processo ao revisor.

    Em outras palavras, se o parlamentar renunciar ao mandato após o Relator liberar o processo para o Revisor, a competência para o julgamento da ação penal deveria continuar sendo do STF.

     

    4ª) A análise da validade da renúncia deve ser feita no caso concreto

    Para os Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Marco Aurélio o exame sobre a ocorrência, ou não, de abuso no direito de renunciar deverá ser feito caso a caso, ou seja, sem uma regra geral fixa.

     

    Como não se obteve maioria absoluta em nenhuma das sugestões apresentadas, o Tribunal decidiu que o tema deveria ser reapreciado em outra ocasião, não sendo, portanto, fixado nenhum critério objetivo.

    Bons papiros a todos. 

  •  

    1) Segundo  o Professor Nestor Távora, o STF se manifestou no sentido de que  a renúncia ao mandato na véspera do julgamento caracteriza abuso de direito e será desconsiderada para efeito do deslocamento de competência. (o problema é que o STF utilizou a palavra véspera. E se for na antevéspera?? E uma semana antes??) Seria o caso  de Natan Donadon, que renunciou ao mandato de deputado na véspera do julgamento pelo STF, o que foi considerado abuso de direito. 

    2) Já o Professor Marcelo Novelino fala o seguinte:

    Termo inicial e final da prerrogativa de foro:

    Termo inicial: com a diplomação, que ocorre em momento anterior à posse (corresponderia a nomeação do servidor).

    Termo final: poderá ocorrer em três momentos distintos:

    a) Com o fim do mandato

    b) Com a renúncia do parlamentar

    c) Com a cassação do mandato

    Existe na jurisprudência do STF duas exceções à regra acima, em que mesmo terminando o mandato do parlamentar ele continuaria tendo prerrogativa de foro:

    I) Quando já iniciado o julgamento; (muitas vezes o julgamento se inicia mas não termina na mesma sessão; o julgamento do mensalão demorou 6 meses) (Inq 2295)

    Cuidado: a exceção acima só se aplica em julgamentos perante o STF. No caso de indivíduo não parlamentar que antes do término do julgamento perante o TJ é eleito e diplomado para o cargo de deputado ou senador, prorroga-se a competência? Não. A regra acima só se aplica ao STF. No exemplo, a pessoa diplomada deve ser julgada pelo STF. AP 634.

    II) Quando há renúncia do parlamentar, com abuso de direito. (AP 396 – deputado federal estava respondendo a processo-crime no STF. Quando o STF pautou processo para julgamento, o parlamentar, na véspera, renunciou ao mandato, com o claro objetivo de remeter os autos ao juízo de 1º grau, em abuso de direito). O STF entendeu que nessas hipóteses, a competência deve permanecer no STF, porque senão estaria se permitindo ao individuo alterar as competências constitucionalmente estabelecidas.

    Cuidado: Não é qualquer renúncia que impede o deslocamento da competência; é somente a renúncia cometida com abuso de direito.

     

  • I - CERTA

    INFORMATIVO 758 DO STF

    - O membro do Congresso Nacional, quando licenciado para o exercício de determinados cargos no Poder Executivo (CF, art. 56, inciso I), como o de Secretário de Estado, não perde a prerrogativa de foro, perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, cuja noção conceitual abrange os crimes eleitorais. Precedentes.
    - São plenamente aplicáveis aos procedimentos penais originários instaurados perante o Supremo Tribunal Federal as medidas de despenalização previstas na Lei nº 9.099/95 (RTJ 162/483-484), entre as quais figura a transação penal (art. 76), cuja pessoal e expressa aceitação por parte do suposto autor da infração, desde que regularmente assistido por seu Advogado, traduz verdadeiro “nolo contendere”.
    - A transação penal, em referido contexto, qualifica-se como instituto que, ao valorizar a autonomia da vontade dos sujeitos integrantes da relação processual penal, representa significativa ampliação do espaço de consenso em sede de persecução criminal. Doutrina.
    - O Deputado Estadual, nos crimes eleitorais, dispõe de prerrogativa de foro, “ratione muneris”, perante o Tribunal Regional Eleitoral do Estado onde foi eleito. Aplicação, ao caso, da diretriz consubstanciada na Súmula 702/STF. Doutrina. Precedentes (STF e TSE).
     

  •  renúncia de parlamentar, após o final da instrução, não acarreta a perda de competência do Supremo Tribunal Federal. superação da jurisprudência anterior.

    2. Havendo a renúncia ocorrido anteriormente ao final da instrução, declina-se da competência para o juízo de primeiro grau

  • Sobre a alternativa II:

    Hoje em dia, acredito que esta seja o entendimento no STF (regra no sentido da perda da prerrogativa em caso de renúncia. Não ocorrerá a perda de prerrogativa de foro nos casos de renúncia com o intuito descarado de burla processual para efeitos de prescrição ou outras fraudes processuais): Ementa: Interpelação Judicial - Interpelado que deixa de ostentar a condição que lhe concedia prerrogativa de foro "ratione muneris" - Hipótese de cessação da competência do Supremo Tribunal Federal para prosseguir no feito - Remessa dos autos ao Poder Judiciário do Estado do Ceará - (...)." (Pet 5563 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 15.3.2016, DJe de 18.5.2016)

     

    A número II, no entanto, continua sendo polêmica, pois o STF ainda não definiu um marco para que se pudesse constatar a fraude processual nos casos de renúncia relacionada a foro por prerrogativa de função.

    Questão passível de anulação por não ser OBJETIVA, pois gera discussão.

  • Item II

    O STF decidiu estabelecer uma regra para situações como essa:

    • Se o réu deixou de ocupar o cargo antes de a instrução terminar: cessa a competência do STF e o processo deve ser remetido para a 1ª instância.

    •  Se o réu deixou de ocupar o cargo depois de a instrução se encerrar: o STF permanece sendo competente para julgar a ação penal.

    Quando se considera encerrada a instrução, para os fins acima explicados?

    Considera-se encerrada a instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais.

    Fonte: Dizer o direito

     

    Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.

    STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.