SóProvas


ID
1692091
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca de prescrição e decadência:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 496307 RS 2014/0072547-6 (STJ)

    Data de publicação: 16/06/2014

    Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. FATO QUE TAMBÉM CONFIGURARIA, EM TESE, CRIME. PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL . APLICABILIDADE APENAS AOS CASOS DE AÇÃO CIVIL EX DELICTO. PRAZO CUJA FLUÊNCIA, NO CASO, NÃO ENCONTRA IMPEDIMENTO LEGAL. PRECEDENTE DESTA CORTE. 1.- Uma vez veiculada matéria jornalística que se reputa ofensiva à honra, tem-se por configurado, em tese, dano moral capaz de ensejar ação de indenização, cujo termo inicial, para fins de prescrição, é a própria data da publicação da referida matéria. 2.- A regra estabelecida no art. 200 do Código Civil diz respeito à ação civil ex delicto, sendo inaplicável, portanto, a casos de indenização civil que não se fundamentem no título penal condenatório. Precedente do STJ. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento.


  • Letra 'a': CC, art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. (ato normativo local)...


    Letra 'b':CC, art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

  • Letra "a"

    Informativo nº 0248 STJ

    Terceira Seção

    PRAZO. RECURSO CRIMINAL. FÉRIAS FORENSES.

    A questão consiste em saber se durante as férias forenses, suspendem-se ou não se interrompem os prazos para a interposição de recursos em matéria criminal, nos termos do art. 798 do CPP. Na espécie, o Tribunal a quo considerou intempestivos os embargos infringentes interpostos contra acórdão publicado no período de férias forenses. Note-se que, no âmbito deste Superior Tribunal, existem decisões nos dois sentidos. Mas o STF já pacificou sua jurisprudência, entendendo que esses prazos ficam suspensos durante as férias forenses e recomeçam a ser contados no primeiro dia útil subseqüente ao término de férias forenses. Convém destacar que, após a Emenda Constitucional n. 45/2004, essa questão perdeu a relevância, pois a nova redação do art. 93, XII, da CF/1988 prevê a não-interrupção da atividade jurisdicional. Sendo assim, só se aplica aquele entendimento aos casos anteriores à vigência da nova norma constitucional. Com esses esclarecimentos, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento aos embargos de divergência para que o Tribunal de origem receba os embargos infringentes diante de sua tempestividade. Ressaltou-se que o art. 798 do CPP deve ter maior amplitude devido ao art. 66, § 1º, da Loman, que prevê férias coletivas, conseqüentemente, os prazos ficam suspensos durante as férias forenses. Precedentes citados do STF: AI 405.060-RS, DJ 5/2/2003; RE 210.917-RJ, DJ 18/6/2001; HC 69.522-GO, DJ 18/12/1992; RE 96.809-RJ, DJ 26/10/1982; RE 94.738-GO, DJ 18/5/1982; do STJ: REsp 323.940-SP, DJ 25/10/2004; EDcl no REsp 585.356-SP, DJ 17/5/2004, e HC 15.791-RJ, DJ 20/5/2002. EREsp 511.100-PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, julgados em 25/5/2005.


    Letra "d" - Art. 179 CC - Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

  • SÚMULA 494


    A AÇÃO PARA ANULAR VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE, SEM CONSENTIMENTO DOS DEMAIS, PRESCREVE EM VINTE ANOS, CONTADOS DA DATA DO ATO, REVOGADA A SÚMULA 152.

  • Alternativa  C - Errada

    DIREITO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. SERVIÇOS DE SAÚDE.

    É decenal o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento de valores despendidos, pelo segurado, com procedimento cirúrgico não custeado, pela seguradora, por suposta falta de cobertura na apólice. Cuidando-se de relação jurídica de natureza contratual, não tem incidência o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, pois este é destinado aos casos de responsabilidade extracontratual ou aquiliana. Tampouco há subsunção ao disposto no art. 206, § 1º, II, do CC, cujo teor prevê a prescrição anual das pretensões do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, uma vez que a causa de pedir, na hipótese, por envolver a prestação de serviços de saúde, deve ter regramento próprio. Destarte, na ausência de previsão legal específica, tem incidência a regra geral de prescrição estabelecida no art. 205 do CC. REsp 1.176.320-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/2/2013. 


  • Letra d (incorreta):
    "As pretensões dedutíveis em juízo por  meio de ação constitutiva, sem prazo de exercício previsto em lei, são imprescritíveis, podendo ser ajuizadas a qualquer tempo. Entretanto, quando a pretensão for exercitável por meio de ação anulatória (constitutiva negativa) cuja anulabilidade esteja expressa na  lei, que, contudo não fixa prazo para o exercício desta pretensão - como no caso da norma ora comentada - aplica-se a regra subsidiária do CC179 segundo a qual o prazo decadencial para o exercício desta pretensão é de 2 anos. No caso da norma sob comentário, há previsão expressa de anulabilidade do ato, mas não há menção ao  prazo para o seu exercício. Conclui-se, portanto, que a ação de anulação do negócio jurídico de venda de ascendente a descendente está sujeita à extinção por decadência, cujo prazo é o subsidiário do CC 179: 2 anos." (NERY JR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Novo Código Civil e legislação extravagante anotados. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 200)

  • Entendimento atual quanto a alternativa d):Enunciado 545 – O prazo para pleitear a anulação de venda de ascendente a descendente sem anuência dos demais descendentes e/ou do cônjuge do alienante é de 2 (dois) anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis.

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Neste caso, decidiu o STJ que os prazos de decadência e prescrição prorrogam-se para o próximo dia útil.

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO 'AD QUEM' IMPLEMENTADO DURANTE O RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da prorrogação do prazo prescricional que findou durante o recesso forense. 2. Precedente da Corte Especial acerca da prorrogação do prazo decadencial da ação rescisória. 3. Julgados desta Corte acerca da prorrogação do prazo prescricional. 4. Reconhecimento da prorrogação do prazo prescricional findo no curso do recesso forense, devendo a demanda ser ajuizada no primeiro dia útil seguinte ao seu término. 5. Inocorrência de prescrição no caso concreto. 6. Precedentes específicos do STJ, inclusive da Corte Especial. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    (STJ - REsp: 1446608 RS)

     

    ALTERNATIVA B) CORRETA. Entendimento pacífico do STJ.

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES. 1. O termo a quo da prescrição da ação de indenização decorrente de ilícito penal praticado por agente do Estado � ação civil ex delicto � só tem início a partir do trânsito em julgado da ação penal condenatória. 2. Reiterados precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento

    (STJ - AgRg no Ag: 441273 RJ)

     

    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Jurisprudência pacífica no STJ que considera o prazo prescricional para esta hipótese como sendo decenal (10 anos), caindo na regra geral do CC/02.

    "DIREITO  CIVIL.  PRAZO  PRESCRICIONAL.  SERVIÇOS  DE  SAÚDE.  É  decenal o prazo o rescricional da pretensão de ressarcimento de valores despendidos, pelo segurado,  com  procedimento cirúrgico não custeado, pela seguradora,  por  suposta falta de cobertura  na  apólice. Cuidando-se de relação jurídica de natureza contratual, não tem incidência o prazo trienal previsto  no  art.  2o6,  §  3°,  V,  do  CC,  pois este  é  destinado aos casos de responsabilidade extracontratual  ou  aquiliana. Tampouco  há  subsunção ao disposto no art.  2o6,  §  1°,  li,  do CC,  cujo  teor  prevê a prescrição anual das pretensões do segurado contra o segurador,  ou  a deste contra aquele, uma vez que a causa de pedir,  na  hipótese,  por  envolver a prestação de serviços de saúde, deve  ter  regramento próprio. Destarte,  na  ausência de previsão legal específica, tem incidência a regra geral de prescrição estabelecida  no  art.  205 do  CC".  (REsp  1.176. 320-RS)


    (continua)
  • ALTERNATIVA D) INCORRETA. Deve-se fazer uma interpretação sistemática sobre o dispositivo que impõe anulabilidade na compra e venda de ascendente para descendente, pois tal dispositivo não contempla expressamente o prazo para propositura da referida ação. Por se tratar de ação desconstitutiva (anulação) o prazo é decadencial e não prescricional. Pois bem, preceitua o artigo 179 do CC que o quando a lei não dispuser de outra forma, o prazo para anular um negócio é de 2 anos, a contar da conclusão do ato. Lembrar, por fim, que a súmula 494 está tacitamente revogada, pois foi editada com base no código civil de 1916.

    CC: Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    CC: Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

     

    ALTERNATIVA E) INCORRETA. A imprescritibilidade não se estende a direitos patrimonial, ainda que advindos dos direitos da personalidade. Exemplo: reconhecimento de paternidade é imprescritível, mas os alimentos que dele decorrem prescrevem.

  • Artur Favero. 

    Parabéns pelos comentários, contudo, ouso discordar do seu comentário quanto a alternativa "D", o prazo prescricional não será de 02 anos nos termos do Art. 179 do Código Civil, mas sim de 20 anos conforme súmula nº 494 do Supremo Tribunal Federal. Ainda, segundo o próprio STF o prazo realmente é prescricional e não decadêncial como ventilado por você.

    Abraço!!


  • Gente, a Súmula 494 não foi revogada pelo Código Civil de 2002?


  • Realmente, a súmula em comento já foi revogada. O prazo é de dois anos.

  • Sobre a letra D, o prazo é decadencial de 2 anos. Neste sentido, recente decisão do STJ:

    1. A venda de ascendente a descendente caracteriza ato anulável,
    ainda que praticado na vigência do Código Civil de 1916, condição
    reafirmada no art. 496 do atual diploma material. Precedentes.
    2. Segundo o art. 179 do Código Civil de 2002, "quando a lei
    dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para
    pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da
    conclusão do ato."
    3. O prazo fixado pelo Código Civil revogado, reduzido pela atual
    lei civil, só prevalece se não transcorrida mais da metade
    (inteligência do art. 2.028 do CC/2002). O novel prazo legal deve
    ser contado a partir do início de vigência do atual diploma material
    civil. Precedentes.
    4. No caso concreto, ajuizada ação após o prazo fixado pelo art.
    179
    do Código Civil vigente, afigura-se impositivo o reconhecimento da
    decadência do direito de o autor pleitear a anulação do ato jurídico
    contrário à norma do art. 1.132 do CC/1916, atual art. 496 do
    CC/2002.
    EDcl no REsp 1198907 / RS. 
    09/09/2014
     

  • Reza o art. 496 do CC que: “É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”. 


    O que fazer se houver a alienação sem a referida outorga?


    A hipótese será de anulabilidade, a qual há de ser pleiteada no prazo decadencial de dois anos, contados da conclusão do contrato, na forma do art. 179 do Código Civil. No particular, verifica-se que a Súmula 494 do Supremo Tribunal Federal caducou, pois firmava entendimento no sentido de que o prazo em tela seria prescricional e de 20 (vinte) anos, o que é incompatível com a legislação cível atual. É o que pensam Paulo Luiz Netto Lôbo, Maria Helena Diniz, José Simão e Flávio Tartuce.


    Sobre o tema, o Enunciado 545 do CJF afirma que o prazo de dois anos é contado da ciência do ato, a qual é presumida na data do registro da transmissão do imóvel. Tal tese, registra-se, é doutrinária, isto porque o prazo na ótica da legislação do Código Civil deve ser contado da conclusão do ato. O Enunciado 368 do CJF afirma que “o prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos”. Assim também já entende o Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 771.736-0/SC.


    Chaves e Rosenvald, Curso, Contratos, 2015, p. 609.


    G: B


  • ARTUR, na sua resposta da alternativa A), você usou entendimento do Tribunal em relação ao prazo PRESCRICIONAL, e não decadencial.

  • Essa eu entraria com recurso. Eu acho que a letra B não está correta, uma vez que a apuração dos fatos no processo penal não interrompe, mas, de forma diversa, suspende o prazo. Logo, em tese, o prazo se inicia da violação do direito subjetivo, visto que o fato poderia vir a ser apurado somente muitos anos depois, quando então ocorreria a suspensão do prazo prescricional e depois quando ocorresse o trânsito em julgado, o prazo voltaria a correr. Eu tenho a impressão de que a jurisprudência no qual a banca deva ter se baseado deveria tratar da hipótese específica em que a apuração do fato por meio do inquérito policial se iniciou na data do fato, quando então estaria correta a assertiva.

  • Qual o erro da Letra A, a questão fala claramente em prazo DECANDENCIAL e, não PRESCRICIONAL. O próprio Código Civil estabelece que "salvo disposição em contrário, NÃO se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição" (art. 207). 

    No meu entendimento a banca viajou nessa questão. 

  • CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE.
    PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CONSENTIMENTO. HERDEIROS. EXISTÊNCIA. MULTA.
    ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS COM CARÁTER PROTELATÓRIO.
    1. Nos termos da Súmula n. 494 do Supremo Tribunal Federal, no caso de ação visando à anulação da venda direta de ascendente a descendente, sem o consentimento de herdeiros, o prazo prescricional é vintenário, conforme previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916. Ademais, conforme asseveraram as instância ordinárias, houve o consentimento expresso de todos os herdeiros.
    2. Cabível a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, como no presente caso.
    3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 769.894/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 25/10/2012)
     

  • STJ - ANULAÇÃO. VENDA. ASCENDENTE. DESCENDENTE. INTERPOSTA PESSOA. A venda de bem de ascendente a descendente realizada por intermédio de interposta pessoa, sem o consentimento dos demais descendentes e ainda na vigência do CC/1916 é caso de negócio jurídico simulado que pode ser anulado no prazo quadrienal do art. 178, § 9º, V, b, do referido código, mostrando-se inaplicável a Súm. n. 494-STF. Contudo, anote-se que esse prazo deve ser contado da data da abertura da sucessão do alienante e não da data do ato ou contrato, isso com o intuito de evitar que os descendentes litiguem com o ascendente ainda em vida, o que certamente causa desajuste nas relações familiares. Seria, também, demasiado exigir que os descendentes fiscalizassem, além dos negócios realizados pelos ascendentes, as transações feitas por terceiros (a interposta pessoa). Outrossim, não convém reconhecer a decadência para a anulação parcial do negócio ao contar o prazo a partir do óbito do ascendente virago, relativamente à sua meação, pois isso levaria também ao litígio entre os descendentes e o ascendente supérstite, o que justifica a contagem do prazo a partir da abertura da sucessão dele, o último ascendente. Ressalte-se que esse entendimento não se aplica às alienações assim realizadas na vigência do CC/2002, pois o novo código trouxe a nulidade do negócio jurídico simulado, não prevendo prazo para sua declaração (vide arts. 167 e 169 do mesmo codex). Precedentes citados do STF: RE 59.417-BA, DJ 15/4/1970; do STJ: REsp 151.935-RS, DJ 16/11/1998, e REsp 226.780-MG, DJ 2/9/2002. REsp 999.921-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/6/2011.

  • Explicação da Letra D: A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em 2 anos, contados da data do ato, nos termos do art. 179, do CC/02.

  • 1. A venda de ascendente a descendente caracteriza ato anulável, ainda que praticado na vigência do Código Civil de 1916, condição reafirmada no art. 496 do atual diploma material. Precedentes.

    2. Segundo o art. 179 do Código Civil de 2002, "quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato."

    3. O prazo fixado pelo Código Civil revogado, reduzido pela atual lei civil, só prevalece se não transcorrida mais da metade (inteligência do art. 2.028 do CC/2002). O novel prazo legal deve ser contado a partir do início de vigência do atual diploma material civil. Precedentes.

    4. No caso concreto, ajuizada ação após o prazo fixado pelo art. 179 do Código Civil vigente, afigura-se impositivo o reconhecimento da decadência do direito de o autor pleitear a anulação do ato jurídico contrário à norma do art. 1.132 do CC/1916, atual art. 496 do CC/2002. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

    (STJ - EDcl no REsp: 1198907 RS 2010/0108019-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/09/2014,  T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2014)

  • o TJSP e o STJ tem entendimento de que, tanto na responsabilidade contratual quanto na extracontratual, o prazo é de 03 anos, conforme artigo 206, parágrafo 3º, V.

     

    Ou seja, em se tratando de reparação civil, o prazo será de 03 anos.

  • Realmente, apesar da doutrina majoritária consagrar a caducidade da Súmula 494 do STF (que é específica em fixar o prazo de 20 anos para anular a venda feita por ascendente a descendente sem consentimento do cônjuge e dos demais descendentes), a assertiva "d" fala "de acordo com o STF"; logo, penso que a resposta deveria ser 20 anos, sobretudo porque a Súmula 494 não foi cancelada expressamente. Já o STJ entende conforme a doutrina majoritária, isto é, que o prazo para essa anulação é de 02 anos (art 179 do CC).

  • outros prazos de 10 anos:

    1- Ação revisional + repetição indebito + contrato bancário

    2- Ação contra CONSTRUTORA pelo ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL: (inclusive já foi decidido que não gera dano moral, devendo se fazer prova desse dano)

    3- cobrança VRG nos contratos de LEASING

    4- Ação repetição indebito + AGUA/ESGOTO/"GATO" (ligação irregular de energia) por pagamento indevido

    5-Ação repetição indebito + TELEFONE por pagamento indevido

    6- Ação inadimplemento contratual

    7- Ressarcimento de valores pagos por procedimento não custeado por seguradora (Q564028)

    8- Ação PRESTACAO DE CONTAS + esclarecer tarifas/taxas/encargos BANCÁRIOS

    9- DESAPROPRIAÇÃO INIDRETA (Q571882)

    10- despesa que 3ª desinteressado paga de natureza alimentar (Q800709)

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA:

    Informativo nº 0550
    Período: 19 de novembro de 2014.

    TERCEIRA TURMA

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NO CASO DE IMPLEMENTAÇÃO DO TERMO AD QUEM DURANTE O RECESSO FORENSE.

    Na hipótese em que o Tribunal suspenda, por força de ato normativo local, os atos processuais durante o recesso forense, o termo final do prazo prescricional que coincidir com data abrangida pelo referido recesso prorroga-se para o primeiro dia útil posterior ao término deste. A Corte Especial do STJ uniformizou o entendimento de que o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte, caso venha a findar no recesso forense, sendo irrelevante a controvérsia acerca da natureza do prazo para ajuizamento da ação, se prescricional ou decadencial, pois, em ambos os casos, o termo ad quem seria prorrogado (EREsp 667.672-SP, DJe 26/6/2008). Desse modo, na linha do precedente da Corte Especial e outros precedentes do STJ, deve-se entender cabível a prorrogação do termo ad quem do prazo prescricional no caso. Precedentes citados: REsp 969.529-SC, Primeira Turma, DJe 17/3/2008; e REsp 167.413-SP, Primeira Turma, DJ 24/8/1998. REsp 1.446.608-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 21/10/2014.

  • Resumindo o vídeo da professora:

     

    A) Prorroga-se de acordo com o STJ (REsp 1.446.608-RS) independentemente se é prescricional ou decadencial.

     

    B) Art. 200, CC. Quando a ação se originar de fatoq ue deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença criminal. + Art. 206, §3º, IV, CC: 3 anos.

     

    C) REsp 1.176.320-RS. Art. 205, CC: 10 anos. E anos é para responsabilidade extracontratual (no caso, há um contrato) e 1 ano é no caso de seguro, aqui há prestação de serviços (plano de saúde).

     

    D) Súmula 494 do STF está superada pela letra do art. 179 do CC: Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

     

    E) Súmula 149 do STF: É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança. Art. 205, CC: 10 anos (tanto para a nulidade da partilha quanto para a petição de herança).

     
  • QUESTÃO DESATUALIZADA, pois a letra "c" tbm está correta! (Fonte: CONJUR)

    DESPESAS MÉDICAS

    Prazo prescricional para cobrar reembolso de plano de saúde é de três anos

    20 de abril de 2018, 10h09

    O prazo prescricional para as ações fundadas no inadimplemento contratual da operadora que se nega a reembolsar o usuário de seguro-saúde ou de plano de saúde por despesas em procedimento médico coberto é de três anos, conforme a regra do artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil.

    O entendimento foi adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar recurso de uma seguradora que buscava o reconhecimento do prazo anual, típico das relações securitárias. Segundo o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, não é possível aplicar o prazo prescricional de um ano no caso analisado, devido à natureza do seguro-saúde.

    “As regras jurídicas a respeito da prescrição devem ser interpretadas estritamente, repelindo-se a interpretação extensiva ou analógica. Assim, o prazo prescricional de um ano, próprio das relações securitárias, não pode ser estendido ao seguro-saúde, que possui mais familiaridade com os planos de saúde, de natureza sui generis”, disse ele.

    Para o relator, as situações de reembolso do usuário de seguro-saúde também visam, ao lado da repetição de indébito ou restituição de valores indevidamente pagos, evitar o locupletamento ilícito da operadora, que lucraria ao reter arbitrariamente valores destinados ao contratante.

    Dessa forma, segundo o ministro, as hipóteses de reembolso do usuário de seguro-saúde podem ser inseridas no gênero “pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa”, previsto no artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil.

    O relator destacou que o STJ já decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.360.969), que não incide a prescrição anual atinente às pretensões do segurado contra o segurador, ou à deste contra aquele, nas ações que discutem direitos oriundos de seguro-saúde, “pois tal avença se enquadra, na realidade, como espécie de plano privado de assistência à saúde, consoante previsão do artigo 2º da Lei 10.185/01”.

    A inaplicabilidade da prescrição anual significa, na visão de Villas Bôas Cueva, que era necessário estabelecer qual o prazo a ser aplicado nas hipóteses de reembolso de despesas médicas efetuadas em evento coberto, como no caso julgado agora. A decisão de aplicar a prescrição trienal foi unânime na 3ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    REsp 1.597.230

  • Questão desatualizada, pois, atualmente, o STJ mudou seu entendimento para compreender que "o prazo prescricional de 3 (três) anos deve reger as ações fundadas no inadimplemento contratual da operadora que se nega a reembolsar o usuário de seguro saúde ou de plano de saúde por despesas médicas realizadas em procedimento médico coberto". (AgInt no REsp 1769697/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 21/11/2019)

    Logo, a alternativa "C", atualmente, encontra-se correta.

  • É decenal o prazo prescricional aplicável ao exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro-saúde), mas que não foram adimplidas pela operadora.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.756.283-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/03/2020 (Info 673).

    NÃO CONFUNDIR:

    Ressarcimento de despesas médicas-hospitalares não pagas e previstas no contrato: 10 anos (art. 205, CC).

    Ação pedindo declaração de nulidade da cláusula de reajuste da prestação c/c repetição de indébito: 3 anos (art. 206, §3º, IV, CC)

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/98311ab43a6b6e6c94a0d30e0f02f3ce?palavra-chave=sa%C3%BAde+reembolso&criterio-pesquisa=e

    • Ação pedindo o ressarcimento por despesas médico-hospitalares que não foram pagas pelo plano e que estariam previstas no contrato:

    10 anos

    Fundamento: art. 205 do CC

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.756.283-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/03/2020 (Info 673).

    • Ação pedindo a declaração de nulidade da cláusula de reajuste da prestação c/c repetição de indébito em contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde:

    3 anos

    Fundamento: art. 206, § 3º, IV, do CC

    STJ. 2ª Seção. REsp 1361182-RS, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/8/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).