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ID
1692094
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) além de ter usado o termo incorretamente "efeito repristinatório", o instituto da repristinação é a exceção, e não a regra:
    Art. 2 § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência

    B) Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue

    C) Art. 1 § 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada

    D) CERTO: Pelo Princípio da vigência sincrônica entende-se que a obrigatoriedade da lei é simultânea, porque entra em vigor a um só tempo em todo o país, ou seja, quarenta e cinco dias após sua publicação, não havendo data estipulada para sua entrada em vigor.

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada

    E) Nesse último caos, só será aplicada quando houver lacuna na lei.
    Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito
    Art. 5o  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

    bons estudos

  • Na alternativa "E", o examinador simplesmente trocou os conceitos de interpretação (atividade hermenêutica realizada pelo julgador com o fim de verificar o verdadeiro sentido e alcance da norma, seja ela regra ou princípio) e integração (em havendo lacuna da lei, o magistrado deve valer-se, nessa ordem, da analogia, costumes e princípios gerais de direito).


    Bons estudos!

  • Augusto, só para lembrar que o erro da alternativa "e" é que o juiz não decidirá necessariamente de acordo com a ACP (analogia, costumes e Princípios Gerais de Direito), mas somente na "omissão da lei".

  • Resposta: D

    O erro da alternativa "E" está na segunda parte, em que se afirma que o juiz ao "interpretá-la" decidirá o caso... Portanto, para o juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito é necessário que a lei tenha sido omissa, e não se valer simplesmente da interpretação do juiz para a aplicação do artigo 4º da LINBD.
  • Questão maldosa a meu ver. Em que pese se chegar ao resultado imposto como correto por exclusão (as demais alternativas estão incorretas), a alternativa "d" associou dois aspectos distintos: o âmbito territorial da vigência (onde se aplica o princípio da vigência sincrônica) e o lapso temporal necessário para vigência (vacatio legis). Merecia ser anulada a questão.

  • a) Em caso de lacuna normativa, a revogação de uma lei opera efeito repristinatório automático. -  
     Item errado -  não há que se confundir represtinação tácita/automática com o efeito repristinatório, uma vez que a represtianção táciata não é adotada no Brasil, anãoser em sua modalidade expressa onde há claramente a definição da retomada da vigência por parte da lei revogada.

    O efeito represtinativo que a questão menciona é o art 11 p2 da lei 9868/99 diferentemente da represtinação descrita no Art 2 S3 da LINDB, no mais o efeito represtinativo possui caráter judicial, visa corrigir um vício da lei revogadora, já a represtinação é de caráter legislativo que busca revogar uma norma não necessáriamente tendo que corrigir um vício na lei.

    b) O desuso é causa de revogação de lei.
       Não. Se tratando de lei temporária a lei terá vigor até que outra lei a modifique ou a revogue. (art 2º LINDB)

    c) Os Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia em 4 (quatro) meses depois de publicada.

    Errado. Os Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida se incia em 3( tres) meses depois de publicada.  Art 1º s1 LINDB

    d) Aplica-se o princípio da vigência sincrônica quando a lei for omissa quanto ao período de vacatio legis.

      Certo.  Mas primeiro vamos descubrir o que é vigência sincrônica  -> "Pelo Princípio da vigência sincrônica entende-se que a obrigatoriedade da lei é simultânea, porque entra em vigor a um só tempo em todo o país, ou seja, quarenta e cinco dias após sua publicação, não havendo data estipulada para sua entrada em vigor."    Jus Brasil - Luiz Flávio Gomes.

    e) Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, sendo certo que ao interpretá-la decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito
    R: Errado. A questão exige muita atenção por parte do candidato, porque elafaz um jogo de palavras ao usar os termos "ao interpreta-la" levando a crer que isso é a regra geral da aplicação da lei pelo juiz, o que não é verdade pois tal situação sugere a incidência de uma omissão da lei que permite ao juiz julgar através dessas premissas. conforme o Art4º e 5º da LINDB.

  • Valeu pelo comentário Felipe Loureiro, apenas corrija a palavra "Represtinação" por Repristinação que é o correto.

  • Quanto à alternativa "D".Assertiva que não poderia ser tida como "correta". O princípio da vigência sincrônica (“critério do prazo único”), novidade da LINDB, veio a uniformizar a vigência das leis no Brasil. “A anterior Lei de Introdução, em virtude da vastidão do território brasileiro e das dificuldades de comunicação então existentes, prescrevia que a lei entrava em vigor em prazos diversos [“critério do prazo progressivo”], ou seja, menores no Distrito Federal e Estados próximos e maiores nos Estados mais distantes da capital e nos territórios” (Carlos Roberto Gonçalves, Esquematizado, Vol. 1, p. 62, 2014). A questão, todavia, faz parecer que ainda é possível esta sistemática de vigência progressiva de uma lei, interpretando de forma equivocada o art. 1º da LINDB. Isso porque, o “salvo disposição contrária” não se volta a excepcionar o “princípio” da vigência sincrônica, mas sim o prazo de 45 dias. Ao dizer que "aplica-se o princípio da vigência sincrônica quando a lei for omissa quanto ao período de vacatio legis", a questão cria uma inexistente relação entre o momento de vigência simultânea de uma lei em todo o Brasil e o seu período de vacatio. Basta inverter o raciocínio da questão para ver o quanto ela é esdrúxula: “se a lei NÃO for omissa quanto ao período de vacatio legis, não se aplica o princípio da vigência sincrônica”.

  • Princípio da vigência sincrônica - é o principio adotado pela Lei de Introdução ao Código Civil, para qual prevê prazo único ou isócrono para que a lei entre em vigor em todo o território nacional. Não existindo disposição contrária a lei passará a vigorar em todo território nacional 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação. Exemplo: O novo Código Civil, Lei 10.406/2002, entrou em vigor na data de 11/01/2003 em todo território nacional.


  • Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

    Art. 4o Quando a lei for OMISSA, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

  • E) ERRADA. Dica: métodos de interpretação são DIFERENTES de meios de integração normativa (a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito estão situados aqui).

  • Segundo a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42): 

    A) em caso de lacuna normativa, a revogação de uma lei opera efeito repristinatório automático. 

    LINDB:

    Art. 2º. § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    A repristinação tácita automática não é adotada no Direito Brasileiro. Como regra, não se admite a repristinação – que é a restauração da lei revogada pelo fato da lei revogadora ter perdido sua vigência.

    A lei revogada pelo fato da lei revogadora ter perdido sua vigência só vigorará novamente se houver pronunciamento expresso do legislador.

    Incorreta letra “A".



    B) o desuso é causa de revogação da lei. 

    LINDB:

    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.     

    O desuso não é  causa de revogação da lei. A lei terá vigor até que outra lei a modifique ou revogue.

    Incorreta letra “B".

    C) nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia em 4 (quatro) meses depois de publicada. 

    LINDB:

    Art. 1º. § 1o  Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.   

    Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada.   

    Incorreta letra “C".

    D) aplica-se o princípio da vigência sincrônica quando a lei for omissa quanto ao período de vacatio legis. 

    LINDB:

    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    O princípio da vigência sincrônica significa que a lei começa a vigorar em todo país simultaneamente. Ou seja, a obrigatoriedade da lei é simultânea, entrando em vigor em todo o país ao mesmo tempo.

    Se a lei for omissa quanto ao período de vacatio legis este será de quarenta e cinco dias.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, sendo certo que ao interpretá-la decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. 

    LINDB:


    Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Art. 5o  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

    Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Sendo certo que, se houver lacunas ou se a lei for omissa, como forma de integração, o juiz decidirá de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito D.

  • Tenho uma dúvida: o princípio da vigência sincrônica consiste em uma lei entrar em vigor em todo o território brasileiro (e não em apenas em Minas Gerais) ou a lei entrar em vigor em 45 dias, não havendo data estipulada, ou os dois?

  • Quanto a alternativa D:
     

    Vigência das normas

    Sistemas de vigência

    a) Sistema do prazo de vigência única ou sincrônica ou simultânea: significa que a lei entra em vigor a um só tempo em todo o país (45 dias).

    b) Sistema do prazo de vigência sucessiva ou progressiva: significa que a lei entra em vigor no país aos poucos (esse era o sistema  adotado pela lei de introdução anterior ao Decreto-Lei 4.657/42).

     

    O Brasil adotou o primeiro sistema, conforme previsto na primeira parte do caput do artigo 1º da Lei de Introdução. Nada impede, porém, a adoção do segundo sistema, desde que haja menção expressa no texto da lei.

     

    Ou seja: Mesmo sendo o Brasil um país continental, não há uma vigência progressiva da lei, ou seja, a lei não entra em vigor primeiro no Distrito Federal e na Região Sudeste para depois entrar em vigor nas demais regiões.

  • .....

     

    b) o desuso é causa de revogação da lei.

     

     

    LETRA B – ERRADA:

     

     “O sistema jurídico brasileiro não admite possa uma lei perecer pelo desuso, porquanto, assentado no princípio da supremacia da lei escrita, sua obrigatoriedade só termina com sua revogação por outra lei. Noutros termos, significa que não pode ter existência jurídica o costume contra legem” (STJ, Ac. 6a T., REsp. 30.705-7/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, j. 14.3.1995).  (Grifamos)

  • Somente quando a lei for OMISSA o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

  • A analogia, os costumes e os princípios gerais do direito apenas serão aplicados em casos de omissão, sendo ferramenta de colmatação (preenchimento de colunas) das leis.

  • Aquela mania de responder rápido as questões como essa e mais um ponto para a banca malandrinha :(

  • A letra é a menos errada, MAS TAMBÉM ESTÁ ERRADA. Explico.


    Ao dizer que "caso haja omissão, aplica-se o princípio da vigência sincrônica", me parece que a questão está RESTRINGINDO a aplicação do referido princípio somente nos casos de lacuna legislativa. 


    Porém, como as outras alternativas estão mais bizarras, a gente até aceita.


    Vou classificar os princípios e explicá-los de maneira simples:

    1) Princípio da vigência sincrônica/simultânea: por ele, a norma se aplica, após publicada, imediatamente (quando expressamente previsto na lei), após 45 dias após sua publicação oficial (quando a lei for omissa), ou qualquer outra data que o legislador estipular. Nas 3 hipóteses, a vigência da lei será imediata em todo o território nacional.

    2) Princípio da vigência progressiva/gradativa/sucessiva: por ele, a norma vai se aplicando aos poucos, por determinado período de tempo previsto expressamente em lei, e não ela toda imediatamente. 

     

    Acredito (e agora estou praticamente "doutrinando", porque não li isso em lugar nenhum) que podemos exemplificar a segunda hipótese com o art. 99 do ADCT, que trata da incidência das novas regras do imposto estadual de circulação de mercadorias e serviços, o ICMS (caso eu não esteja correto, peço por favor, que mandem inbox para que eu corrija):

     

    Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:                         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

    I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;

    II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

    III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

    IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

    V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.

  • Pelo Princípio da vigência sincrônica entende-se que a obrigatoriedade da lei é simultânea, porque entra em vigor a um só tempo em todo o país, ou seja, quarenta e cinco dias após sua publicação, não havendo data estipulada para sua entrada em vigor.

    Está previsto no ordenamento jurídico pátrio com previsão expressa no artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil que dispõe:

    Art. 1º. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada . (Comentários retirados do LFG)

     
  • Na vigência sincrônica entende-se que a obrigatoriedade da lei é simultânea, porque entra em vigor a um só tempo em todo o país, ou seja, quarenta e cinco dias após sua publicação, não havendo data estipulada para sua entrada em vigor.

  • Essa Letra E está igual a letra E da questão Q489307 da DPE-PA 2009 (FCC) e essa alternativa foi a mais marcada entre as incorretas.



    Em nossa legislação pátria:


    E) na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, sendo certo que, ao interpretá-la, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. (ERRADO)



    É aquele ditado: "nessa vida nada se cria, tudo se copia" então o negócio é resolver muitas questões.

  • Na alternativa "E" trata-se de integração e não de interpretação.

  • DESUSO relaciona-se à INEFICÁCIA normativa

  • Perfeito o comentário da Lorena. Vigência sincrônica NÃO TEM NADA A VER COM VACATIO LEGIS...questão bizarra, e pior, com gabarito mantido...ou é desqualificação jurídica do examinador, ou pura vaidade em não admitir este erro (crasso). E o comentário do professor aqui do QC também lamentável, corroborando esta assertiva inteiramente equivocada.

  • Jalton Junior, como pode vigência sincrônica não ter "NADA A VER" com vacatio legis se vacatio legis é exatamente o espaço de tempo entre a publicação da lei e o início da vigência dela? Não entendi. E Lorena, você está com um problema de lógica: falar que se houver omissão aplica-se a vigência sincrônica não é o mesmo que falar que se não houver omissão, não se aplica tal princípio. A alternativa pode estar formulada de maneira "estranha", mas não está errada.

  • A alternativa 'E'' esta errada, porque o juiz so vai aplicar a analogia, os costumes e os principios gerais do direito em caso de OMISSAO DA LEI. art 4, LINDB

  • sobre a letra E-

    Art. 4  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    AQUI: Integrar significa colmatar, preencher lacunas. A integração da norma é a atividade pela qual o juiz complementa a norma. E essa necessidade de complementação da norma surge porque o legislador não tem como prever todas as situações possíveis no mundo fático. A lacuna nunca irá se referir ao ordenamento, mas sim apenas à legislação. Assim, mesmo que exista lei lacunosa, o ordenamento é completo, pois existem mecanismos de integração, de colmatação.

    O ordenamento jurídico vedou o non liquet, que significa que o juiz não pode se eximir do dever de julgar alegando lacuna ou desconhecimento da norma. Na integração, da norma o juiz deverá se valer da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito, devendo utilizar esses métodos nessa ordem, pois o art. 4º da LINDB estabeleceu um rol taxativo e preferencial.

    Art. 5  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

    A interpretação não se confunde com integração. Integrar é preencher uma lacuna. Já interpretar é buscar o alcance e o sentido. Logo, a atividade interpretativa é a atividade de buscar o sentido e o alcance de uma norma que já existe.

    AQUI O art. 5º consagra que em toda interpretação devem ser respeitados os fins sociais a que se dirige a norma. Assim, toda interpretação é sociológica e teleológica. Isso é dizer que, em toda interpretação, deve se ter presente o impacto que a norma terá em uma comunidade.

    Toda e qualquer interpretação da norma deve ser sociológica/teleológica, isto é, deve atender aos fins sociais a que a norma se destina.

    Exemplo: a prova do tempo de serviço de atividade rural deve ser feita através de documentos e não por meio exclusivamente testemunhal. Contudo, nos casos em que o trabalhador rural não tem como provar através da prova documental, irá se admitir a prova exclusivamente testemunhal, desde que ela seja idônea.

    Ao realizar a interpretação da norma, podemos chegar a um resultado ampliativo, restritivo ou declarativo.

    veja que a questão mistuou os conceitos de COLMATAÇÃO e INTERPRETAÇÃO

  • A: incorreta, pois em nosso sistema (Lei de Introdução,

    Introdução, art. 2º § 3º) a repristinação só se opera quando a terceira lei na cadeia revogatória determina a volta da vigência da primeira (aquela que fora revogada pela lei revogadora); B: incorreta, pois somente uma lei é apta a revogar outra lei (Lei de Introdução, art. 2º); C: incorreta, pois o prazo é de três meses (Lei de Introdução, art. 1º, § 1º); D: correta, pois a lei entra em vigor de uma só vez no prazo de quarenta e cinco dias (Lei de Introdução, art. 1º); E: incorreta, pois analogia, costumes e princípios gerais são sistemas utilizados no caso de lacuna da lei e não como vetores interpretativos (Lei de Introdução, art. 4º). GN

    Calareso, Alice Satin. Como passar concursos jurídicos . Editora Foco. Edição do Kindle. 

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  • Introdução, art. 2º § 3º) a repristinação só se opera quando a terceira lei na cadeia revogatória determina a volta da vigência da primeira (aquela que fora revogada pela lei revogadora); B: incorreta, pois somente uma lei é apta a revogar outra lei (Lei de Introdução, art. 2º); C: incorreta, pois o prazo é de três meses (Lei de Introdução, art. 1º, § 1º); D: correta, pois a lei entra em vigor de uma só vez no prazo de quarenta e cinco dias (Lei de Introdução, art. 1º); E: incorreta, pois analogia, costumes e princípios gerais são sistemas utilizados no caso de lacuna da lei e não como vetores interpretativos (Lei de Introdução, art. 4º). GN

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  • Muito cuidaaaaaaaaaaaaaaaaadoooooo!

    Quando a lei for omissa, o juiz utiliza-se da analogia, costumes e princípios gerais do direito.

    Na aplicação da lei, o juiz observará os fins sociais dela e as exigências de bem comum.

    Cuidaaaaaaaaaaaaaaadoooooooooooooooo!!!!

  • Princípio da vigência sincrônica ou prazo único= Art.1° LINDB, Salvo disposição contrária, A LEI COMEÇA A VIGORAR EM TODO O PAIS 45 DIAS DEPOIS DE OFICIALMENTE PUBLICADA. Quando a lei for omissa quanto ao período do vacatio legis aplica-se o prazo de 45 dias..

  • Entendo que a alternativa a) confundiu efeito repristinatório com repristinação.

  • "O segundo princípio é o da vigência sincrônica da lei. A lei entra em vigor simultaneamente em todo o território nacional, do Acre ao Rio Grande do Sul. Trata-se do princípio da vigência sincrônica da lei, que adota sistema da vigência única, sincrônica ou simultâneo da lei (também chamado de critério do prazo único). Antes da LINDB (que nasceu na década de 1940, em 04/09/1942), o art. 2º da antiga Lei de Introdução adotava o sistema da vigência sucessiva, progressiva ou gradual da lei (também chamado de critério do prazo progressivo), de maneira que, salvo disposição diversa, uma nova lei entrava em vigor em momentos diferentes em cada região do país: 3 dias depois no antigo Distrito Federal (DF1), 15 dias no RJ – que era vizinho do DF –, 30 dias nos Estados marítimos e em MG e 100 dias nos demais locais."

    Material Gran Cursos disponibilizado no GOOGLE.

    Parece-me que, pelo conceito apresentado, o princípio da vigência sincrônica não guarda necessária relação com a previsão, ou não, de "vacatio legis", mas com o fato de que, em qualquer caso, a vigência se dá de maneira única em todo o território nacional, e não de maneira gradual ou sucessiva de um local para outro.

  • A LINDB adotou o sistema do prazo de vigência único ou sincrônico, ou simultâneo, segundo o qual, no silêncio, a lei entra em vigor de uma só vez em todo o país.

  • Não da pra concordar com esse gabarito não. Se a lei não fosse omissa quanto à vacatio, estabelecesse, por exemplo, 6 meses de vacatio, aplicar-se-ia a vingência sincrônica do mesmo jeito. Afinal, conta-se os 6 meses simultaneamente para todos, entrando em vigor simultaneamente para todos.

    Vigência sincrônica é uma coisa. Vacatio é outra coisa.

    Na verdade, o enunciado, analisado isoladamente, realmente não está errado, embora esteja bem mal formulado, induzindo ao erro:

    Enunciado: Aplica-se o princípio da vigência sincrônica quando a lei for omissa quanto ao período de vacatio legis

    Ok, correto... Mas, neste caso, também precisaria considerar correto o seguinte:

    Aplica-se o princípio da vigência sincrônica, independentemente da lei ser expressa ou omissa quanto ao período de vacatio legis.

  • Alguém sabe me dizer por que a alternativa E esta errada?