SóProvas


ID
1692106
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tendo em vista o Livro das Obrigações, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Questão muito boa!

    a) Incorreta. Realmente a Teoria Dualista/Binária/Moderna defende que a obrigação civil possui um duplo vínculo: débito (Haftung), num primeiro momento, e responsabilidade (Schuld), num segundo momento. 

    Verdadeira também é a afirmação de que é possível haver situações em que há o débito sem responsabilidade, como ocorre no caso das obrigações naturais, tendo em vista que, nesses casos, o que é atingido pela prescrição é a responsabilidade; o débito permanece de forma permanente. Por isso que não é cabível ação de repetição de indébito em face de pagamentos de dívidas prescritas e dívidas de jogos.

    Entretanto, a assertiva erra ao afirmar que não se admite responsabilidade sem a existência do débito, pois essa possibilidade também existe, como exemplo podemos citar o caso do fiador, onde este terá apenas responsabilidade obrigacional sem que haja, contudo, débito. Perceba que o fiador não possui nenhuma obrigação no contrato de locação, possui apenas responsabilidade caso haja descumprimento contratual por parte do locatário.

    b) Incorreta. O instituto do duty to mitigate the loss realmente se refere à necessidade de mitigar o agravamento da situação do devedor quando instado a cumprir determinada obrigação, mas o STJ vem sim admitindo a sua aplicação, pois é um desdobramento lógico do princípio da boa-fé objetiva. Além do mais, temos diversos exemplos no CC/02 que consagram o instituto, como os artigos 771 e 422.

    c) Incorreta. A teoria do adimplemento substancial é aceita pelo STJ.

    d) Correta. A assertiva está perfeita.

    *Novação passiva por Expromissão: É aquela em que o devedor originário não consente com o novação. 

    *Novação passiva por Delegação: Tem o consentimento do devedor originário.

    e) Incorreta: A solidariedade resulta da lei ou da vontade das partes.


  • Complementando  o item "e", a  denominada  obrigação in solidum é aquela que embora os devedores vinculem-se pelo mesmo fato, NÃO mantém solidariedade entre si ( Sílvio Venosa e Guilherme Borda).

  • Em relação à alternativa A, a banca inverteu os conceitos de Schuld e Haftung.


    SCHULD --> DÉBITO.

    HAFTUNG --> RESPONSABILIDADE (essas palavras possuem a mesma fonética na primeira sílaba, assim fica mais fácil decorar).

  • Novação é uma das formas de pagamento indireto. Há a substituição de uma obrigação anterior, por uma obrigação nova.


    A novação não produz a satisfação imediata do crédito. É considerada um novo negócio jurídico, que possui os seguintes requisitos:
            a) A existência de uma obrigação anterior;
            b) Exista uma nova obrigação; e
            c) Existe a intenção de fazer a novação.

    Existem 03 (três) aspectos da Novação:
            a) Novação objetiva: onde altera o objeto;
            b) Novação subjetiva: altera os sujeitos; e
            c) Novação mista: altera o objeto e os sujeitos ao mesmo tempo.

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1
  • Duty the mitigate the loss:

    "Trata-se do dever imposto ao credor de mitigar suas perdas, ou seja, o próprio prejuízo. Sobre essa premissa foi aprovado o Enunciado n. 169 CJF/STJ na III Jornada de Direito Civil, pelo qual "O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo". (...) Anote-se que o Enunciado n. 169 CJF/STJ está inspirado no art. 77 da Convenção de Viena de 1980, sobre a venda internacional de mercadorias, no sentido de que "A parte que invoca quebra do contrato deve tomar as medidas razoáveis, levando em consideração as circunstâncias, para limitar a perda, nela compreendido o prejuízo resultante da quebra. Se ela negligencia em tomar tais medidas, a parte faltosa pode pedir a redução das perdas e danos, em proporção igual ao montante da perda que poderia ter sido diminuída." Para a autora da proposta, há uma relação direta com o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que a mitigação do próprio prejuízo constituiria um dever de natureza acessória, um dever anexo, derivado da boa conduta que deve existir entre os negociantes.""   (Flávio Tartuce, 2013, p. 563-564).

  • "Conforme o Enunciado n. 361, aprovado na IV Jornada de Direito Civil: "O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475". (...) Pela teoria do adimplemento substancial (substancial performance), em hipóteses em que a obrigação tiver sido quase toda cumprida, não caberá a extinção do contrato, mas apenas outro efeitos jurídicos, visando sempre à manutenção da avença."  (Flávio Tartuce, 2013, p. 398-399)

  • correta letra D


    O artigo 362 do CC, diz respeito a novação passiva por expromissão: que ocorre quando o devedor originário consente com a novação. 


    Já a novação passiva por delegação é ao contrário, ou seja, há o consentimento do devedor originário.
  • Em relação a alternativa A 

    SCHULD --> DÉBITO.

    HAFTUNG --> RESPONSABILIDADE

    eu usei pra decorar o tamanho das palavras,  débito (schuld) é menor que Haftung (responsabilidade) 
  • outro erro da "a": existe sim responsabilidade sem débito: fiança

  • Letra D: Além da solidariedade poder resultar também da vontade das partes, as obrigações in solidum não são exemplos de solidárias, nem com elas se confundem. Esta espécie de obrigação ocorre quando por um mesmo fato dois ou mais devedores são responsáveis pela integralidade da obrigação, mas não há solidariedade entre eles. Ex: Terceiro ateia fogo na casa de "A", assegurada por contrato contra eventuais danos. Tanto a seguradora quanto o terceiro são responsáveis pela integralidade da obrigação de reparação do dano, mas não há solidariedade entre eles.

  • c) A teoria do adimplemento substancial relativiza o direito do credor de, havendo inadimplemento, pleitear a resolução do vínculo obrigacional, motivo pelo qual o STJ concluiu pela sua inaplicabilidade no Brasil.

    ERRADA. STJ: Informativo nº 0500 Período: 18 a 29 de junho de 2012. Terceira Turma ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. “Trata-se de REsp oriundo de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora recorrente em desfavor do recorrido por inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil (leasing) para a aquisição de 135 carretas. A Turma reiterou, entre outras questões, que, diante do substancial adimplemento do contrato, qual seja, foram pagas 30 das 36 prestações da avença, mostra-se desproporcional a pretendida reintegração de posse e contraria princípios basilares do Direito Civil, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Ressaltou-se que a teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos aludidos princípios. Assim, tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, daí a expressão “adimplemento substancial”, limita-se o direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma demasia. Dessa forma, fica preservado o direito de crédito, limitando-se apenas a forma como pode ser exigido pelo credor, que não pode escolher diretamente o modo mais gravoso para o devedor, que é a resolução do contrato. Dessarte, diante do substancial adimplemento da avença, o credor poderá valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, mas não a extinção do contrato” (REsp 1.200.105-AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19.6.2012). 

    Fonte: Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald - Curso de Direito Civil - Vol 2 (2015).

  • Ninguém se ligou, mas...

    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    Na letra E: Nas obrigações solidárias, há uma pluralidade de devedores e credores, cada um obrigado ou com direito ao todo da dívida. ...

  • OBRIGAÇÃO "IN SOLIDUM"

    Caracteriza-se a obrigação in solidum pela pluralidade devedores não solidários obrigados pela totalidade da dívida, o que se verifica nas hipóteses em que, como ensina a doutrina, os liames que unem os devedores ao credor são totalmente independentes, embora ligados pelo mesmo fato. Vale dizer, quando não houver origem comum na obrigação.

    Assim, se o proprietário de um veículo empresta-o a um amigo bêbado, e este vem a causar um acidente, surgirão obrigações distintas para ambos os agentes (o proprietário do bem e o condutor), sem que haja solidariedade entre eles.

  • Menemônico: SCHULD ( 6 LETRAS) = DÉBITO ( 6 LETRAS)

  • A) A Teoria Dualista, referente ao vínculo obrigacional, dispõe que a obrigação é composta por Schuld (responsabilidade) e Haftung (débito). Contudo, a doutrina entende que é possível haver situações em que há o débito sem responsabilidade, como no caso das obrigações naturais, mas não se admite responsabilidade sem a existência do débito por ferir o elemento subjetivo da relação obrigacional.

    Inicialmente, o Schuld é o dever legal de cumprir com a obrigação, o dever existente por parte do devedor. Havendo o adimplemento da obrigação surgirá apenas esse conceito. Mas, por outro lado, se a obrigação não é cumprida, surgirá a responsabilidade, o Haftung. (...)

    Sem dúvida é possível identificar uma situação em que há Schuld sem Haftung (debitum sem obligatio), qual seja, na obrigação natural, que mesmo existente não pode ser exigida, pois é uma obrigação incompleta. Cite-se, a título de exemplo, a dívida prescrita, que pode ser paga – por existir –, mas não pode ser exigida. Tanto isso é verdade que, paga uma dívida prescrita, não caberá ação de repetição de indébito (art. 882 do CC).

    Por outro lado, haverá Haftung sem Schuld (obligatio sem debitum) na fiança, garantia pessoal prestada por alguém (fiador) em relação a um determinado credor. O fiador assume uma responsabilidade, mas a dívida é de outra pessoa. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    A Teoria Dualista, referente ao vínculo obrigacional, dispõe que a obrigação é composta por Schuld (responsabilidade) e Haftung (débito). Contudo, a doutrina entende que é possível haver situações em que há o débito sem responsabilidade, como no caso das obrigações naturais, admitindo-se  a responsabilidade sem a existência do débito, quando alguém assume uma responsabilidade, mas a dívida é de outra pessoa.

    Incorreta letra “A”.



    B) O instituto do duty to mitigate the loss se refere à necessidade de mitigar o agravamento da situação do devedor quando instado a cumprir determinada obrigação, entretanto sua aplicação foi rechaçada totalmente pelo Superior Tribunal de Justiça em razão de subtrair as chances reais do credor de satisfazer o crédito existente em seu favor. 

    Duty to mitigate the loss. Trata-se do dever imposto ao credor de mitigar suas perdas, ou seja, o próprio prejuízo.

    Enunciado 169 aprovado na III Jornada de Direito Civil:

    O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.

    (...) 3. Preceito decorrente da boa-fé objetiva. Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade. (...). (REsp 758.518/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, REPDJe 01/07/2010, DJe 28/06/2010)


    O instituto do duty to mitigate the loss se refere à necessidade do credor de mitigar o próprio prejuízo. Sua aplicação foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em razão do princípio da boa-fé objetiva, em que os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado.

    Incorreta letra “B”.


    C) A teoria do adimplemento substancial relativiza o direito do credor de, havendo inadimplemento, pleitear a resolução do vínculo obrigacional, motivo pelo qual o STJ concluiu pela sua inaplicabilidade no Brasil.

    Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil:

    Art. 475 – o adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475.

    Enunciado 586 da VII Jornada de Direito Civil:

    Art. 475 - para a caracterização do adimplemento substancial (tal qual reconhecido pelo Enunciado 361 da IV Jornada de Direito Civil – CJF), leva-se em conta tanto aspectos quantitativos quanto qualitativos

    Informativo 500 do STJ:

    (...) Ressaltou-se que a teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos aludidos princípios. Assim, tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, daí a expressão “adimplemento substancial”, limita-se o direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma demasia. Dessa forma, fica preservado o direito de crédito, limitando-se apenas a forma como pode ser exigido pelo credor, que não pode escolher diretamente o modo mais gravoso para o devedor, que é a resolução do contrato. (STJ. REsp 1.200.105-AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/6/2012).

    A teoria do adimplemento substancial relativiza o direito do credor de, havendo inadimplemento, pleitear a resolução do vínculo obrigacional, motivo pelo qual o STJ concluiu pela sua aplicabilidade no Brasil.

    Incorreta letra “C”.

    D) A novação pode ser subjetiva ativa – em que há mudança de credores – ou subjetiva passiva – em que há mudança de devedores –, sendo imprescindível a criação de nova obrigação. Na novação subjetiva passiva, ainda há a possibilidade de se mudar o devedor original, contando com a participação dele, o que configura a novação subjetiva passiva por delegação, ou então ocorrer a mudança de devedor sem a participação do antigo devedor, o que é denominado de novação subjetiva passiva por expromissão.

    Novação subjetiva ativa  - ocorre a substituição do credor, criando uma nova obrigação com o rompimento do vínculo primitivo (art. 360,III, CC). São seus requisitos: o consentimento do devedor perante o novo credor, o consentimento do antigo credor que renuncia ao crédito e a anuência do novo credor que aceita a promessa do devedor. No campo prático, essa forma de novação vem sendo substituída pela cessão de crédito, diante do caráter oneroso e especulativo da última.

    Novação subjetiva passiva – ocorre a substituição do devedor que sucede ao antigo, ficando este último quite com o credor (art. 360, II, do CC). Se o novo devedor for insolvente, não terá o credor que o aceitou ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve de má-fé a substituição. A novação subjetiva passiva, ou por substituição do devedor, pode ser subclassificada nos seguintes moldes:

    a)Novação subjetiva passiva por expromissão – ocorre quando um terceiro assume a dívida do devedor originário, substituindo-a sem o consentimento deste (art. 362 do CC), mas desde que o credor concorde com a mudança no polo passivo. No caso de novação expressa, assinam o instrumento obrigacional somente o novo devedor e o credor, sem a participação do antigo devedor.

    b)Novação subjetiva passiva por delegação – ocorre quando a substituição do devedor é feita com o consentimento do devedor originário, pois é ele que indicará uma terceira pessoa para assumir o seu débito, havendo concordância do credor. Eventualmente, assinam o instrumento o novo devedor, o antigo devedor que o indicou ou delegou poderes e o credor. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    A novação pode ser subjetiva ativa – em que há mudança de credores – ou subjetiva passiva – em que há mudança de devedores –, sendo imprescindível a criação de nova obrigação. Na novação subjetiva passiva, ainda há a possibilidade de se mudar o devedor original, contando com a participação dele, o que configura a novação subjetiva passiva por delegação, ou então ocorrer a mudança de devedor sem a participação do antigo devedor, o que é denominado de novação subjetiva passiva por expromissão.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    E) Nas obrigações solidárias, há uma pluralidade de devedores e credores, cada um obrigado ou com direito ao todo da dívida. A solidariedade resulta apenas da lei, sendo os exemplos mais expressivos daquela as obrigações in solidum.

    Código Civil:

    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Nas obrigações solidárias, há uma pluralidade de devedores e credores, cada um obrigado ou com direito ao todo da dívida. A solidariedade resulta da lei ou da vontade das partes.

    A obrigação solidária não se confunde com a obrigação in solidum.  A obrigação in solidum ou “por inteiro” se caracteriza pela pluralidade de devedores não solidários obrigados pela dívida toda. Os liames que unem os devedores ao credor são totalmente independentes, embora ligados pelo mesmo fato. Não há origem comum na obrigação.

    Incorreta letra “E”.

    Gabarito D.

    Resposta: D

    Jurisprudências:

    “DIREITO CIVIL. CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. STANDARD ÉTICO-JURÍDICO. OBSERVÂNCIA PELAS PARTES CONTRATANTES. DEVERES ANEXOS. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INÉRCIA DO CREDOR. AGRAVAMENTO DO DANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Boa-fé objetiva. Standard ético-jurídico. Observância pelos contratantes em todas as fases. Condutas pautadas pela probidade, cooperação e lealdade.

    2. Relações obrigacionais. Atuação das partes. Preservação dos direitos dos contratantes na consecução dos fins. Impossibilidade de violação aos preceitos éticos insertos no ordenamento jurídico.

    3. Preceito decorrente da boa-fé objetiva. Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade.

    4. Lição da doutrinadora Véra Maria Jacob de Fradera. Descuido com o dever de mitigar o prejuízo sofrido. O fato de ter deixado o devedor na posse do imóvel por quase 7 (sete) anos, sem que este cumprisse com o seu dever contratual (pagamento das prestações relativas ao contrato de compra e venda), evidencia a ausência de zelo com o patrimônio do credor, com o consequente agravamento significativo das perdas, uma vez que a realização mais célere dos atos de defesa possessória diminuiriam a extensão do dano.

    5. Violação ao princípio da boa-fé objetiva. Caracterização de inadimplemento contratual a justificar a penalidade imposta pela Corte originária, (exclusão de um ano de ressarcimento).

    6. Recurso improvido.” (REsp 758.518/PR, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, REPDJe 01/07/2010, DJe 28/06/2010)

    ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.

    Trata-se de REsp oriundo de ação de reintegração de posse ajuizada pela ora recorrente em desfavor do recorrido por inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil (leasing) para a aquisição de 135 carretas. A Turma reiterou, entre outras questões, que, diante do substancial adimplemento do contrato, qual seja, foram pagas 30 das 36 prestações da avença, mostra-se desproporcional a pretendida reintegração de posse e contraria princípios basilares do Direito Civil, como a função social do contrato e a boa-fé objetiva. Ressaltou-se que a teoria do substancial adimplemento visa impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos aludidos princípios. Assim, tendo ocorrido um adimplemento parcial da dívida muito próximo do resultado final, daí a expressão “adimplemento substancial”, limita-se o direito do credor, pois a resolução direta do contrato mostrar-se-ia um exagero, uma demasia. Dessa forma, fica preservado o direito de crédito, limitando-se apenas a forma como pode ser exigido pelo credor, que não pode escolher diretamente o modo mais gravoso para o devedor, que é a resolução do contrato. Dessarte, diante do substancial adimplemento da avença, o credor poderá valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, mas não a extinção do contrato. Precedentes citados: REsp 272.739-MG, DJ 2/4/2001; REsp 1.051.270-RS, DJe 5/9/2011, e AgRg no Ag 607.406-RS, DJ 29/11/2004. REsp 1.200.105-AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/6/2012.

  • Por seis votos a dois, os ministros da 2ª Seção do STJ decidiram que o pagamento da maior parte das parcelas não é capaz de afastar o que prevê o Decreto-Lei 911/1969, que permite o uso da ação de busca e apreensão em casos de inadimplência.

    “A aplicação dessa tese com intuito de impedir o exercício do direito de se ingressar com a ação de busca e apreensão terá como efeito imediato o surgimento de um risco até então inexistente: a perda da eficácia conferida ao instrumento da alienação fiduciária. Esse risco afetará as taxas de juros e atingirá toda a coletividade".

    RESP 1.622.555 (julgamento em fevereiro/2017)

  • RESUMÃO

     

     

    Q506942   Q821240    Q849304   Q371016

     

    SUPRE - SSIO    =       SUPRE - ssão de um direito,   por renúncia tácita, de um direito, em virtude do seu não exercício.

     

    SUR – RECTIO      =        SUR – gimento, ocorre nos casos em que o decurso do tempo implica o surgimento de uma posição jurídica pela regra da boa-fé

     

    TU QUOQUE =  ATÉ TU... significa que um contratante que violou uma norma jurídica não poderá, sem caracterização de abuso de direito, aproveitar-se dessa situação anteriormente criada pelo desrespeito.

     

    EXCEPTIO DOLI – é conceituada como sendo a DEFESA DO RÉU CONTRA AÇÕES DOLOSAS, contrárias à boa fé. Aqui a boa fé objetiva é utilizada como defesa, tendo uma importante função reativa

     

    VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUMDetermina que uma pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva

     

    DUTY TO MITIGATE THE LOSS =  MITIGAR  O PREJUÍZO.      Trata-se de um dever imposto ao credor de mitigar suas perdas, ou seja, o próprio prejuízo

     

     

    SCHULD --> DÉBITO

     

    HAF-  TUNG -->  RESPONSABILIDADE

     

    eu usei pra decorar o tamanho das palavras,  débito (schuld) é menor que Haftung (responsabilidade) 

     

    Existe Schuld sem Haftung?

     

    É possível haver débito sem responsabilidade?

     

    Sim. Existe a dívida mas esta não pode ser exigida. Obrigação incompleta ou obrigação natural – pagamento de dívida prescrita, empréstimo de dinheiro a menor, dívida de jogo, entre outras.

     

    É possível responsabilidade sem débito?

    Sim. Ex.: fiança – o contrato é perante o credor. A responsabilidade é para com o credor, mas a dívida é do devedor, não do fiador.

     

     

  • A redação da alternativa D, quando aponta participação ou não do devedor originário, levou-me à classificação de novação passiva cumulativa. Na próxima dará certo!
  • Obrigação IN SOLIDUM não é sinônimo de solidariedade. Na in solidum os devedores estão vinculados ao credor pelo mesmo fato, mas não há solidariedade entre eles.

  • Q620576 Prova: CESPE - 2016 - TJ-AM - Juiz Substituto

    Acerca do direito das obrigações, assinale a opção correta.

    (X) Nas obrigações in solidum, todos os devedores, embora estejam ligados ao credor por liames distintos, são obrigados pela totalidade da dívida.

  • Pra salvar