SóProvas


ID
1692118
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Durante o desenvolvimento e aperfeiçoamento do direito de ação nasceram várias teorias que buscaram explicar os principais aspectos da ação. Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) Errada -  Defendida por Savigny, a teoria CIVILISTA/CLÁSSICA/IMANENTISTA entende que o direito de ação é imanente (= inerente) ao direito material, confundindo-se com este. Não há autonomia entre o direito de ação e o direito material, o direito de ação segue o direito material. Tem-se, assim, que a ação é imanente (aderida)  ao direito material controvertido, de modo que a jurisdição só atua se existir o direito postulado, requerido. É a teoria de exigir o que é devido. Assim, como exemplo, em uma ação de cobrança, o indivíduo somente poderia manejá-la se não houvesse dúvidas quanto ao crédito existente do autor. Esta teoria foi adotada pelo Código Civil de 1916.


    B) Errada -  Para Enrico Tulio Liebman ( teoria eclética), o direito de ação tem dois aspectos, o direito de demanda ou de acesso ou petição (incondicionado) e o direito de ação propriamente dito, que exige o preenchimento de condições a viabilizar o julgamento efetivo da pretensão deduzida. 


    C) Correta - Para Wach, o direito de ação é autônomo, público e CONCRETO (daí, teoria CONCRETISTA). O direito de ação só existiria quando a sentença fosse favorável ao autor - Ação é o direito ao provimento jurisdicional favorável.


    D) Errada - A teoria do direito abstrato (Degenkolb e Plósz) preconiza que o Direito de ação é autônomo e abstrato. Autônomo porque diferente, e abstrato porque independente do direito material, ou seja, o direito de ação existe mesmo quando não existe o direito material alegado.Para essa teoria, a ação não tem qualquer relação de dependência com o direito material controvertido. A ação é o direito público subjetivo a um pronunciamento judicial, seja favorável ou desfavorável. Basta que o autor invoque um hipotético direito que mereça proteção, para que o Estado fique obrigado a pronunciar-se. Principais defensores: Degenkolb e Plósz." (Elpídito Donizetti).


    E) Errada - Para Chiovenda, o direito de ação é autônomo e concreto, porém não é um direito público e subjetivo, e sim um direito potestativo. 

  • Eu acho que esse gabarito está errado. Pra mim, a letra B é a correta. A letra C está errada porque pela Teoria Comcretista, a existência do direito de ação depende da provimento jurisidcional favorável, e a questão fala exatamente o inverso.

  • Gabarito alterado pela banca. A correta é a letra"B".

    a) INCORRETA: Segundo a Teoria Imanentista/Civilista, o direito de ação é o próprio direito material em movimento, ou seja, não existe um direito de ação autônomo, pois ele é o próprio direito material. 

    Assim, o direito de ação é mera consequência da manifestação do direito material quando da ocorrência de uma lesão.

    Uma dica para lembrar o que diz essa teoria: basta associarmos o real significado da palavra "imanente", que é um adjetivo que existe num objeto e dele é inseparável.

    b) CORRETA: O item está perfeito, pois para a Teoria Eclética/Mista,desenvolvida por Enrico Tullio Liebman, o direito de ação constitui o direito a um julgamento de mérito da causa, o qual, contudo, fica condicionado ao preenchimento das condições da ação.

    c) INCORRETA: Para a Teoria Concreta da Ação/do Direito Concreto de Agir, só possui direito de ação aquele que tiver direito a um julgamento PROCEDENTE de mérito. 

    Em outras palavras, o direito de ação é um direito autônomo do direito material, mas que só existe nos casos em que a decisão judicial é favorável ao autor.

    Vimos que o item, a um primeiro momento foi dado como correto pela banca e posteriormente alterado o gabarito, ficou maculado quando da afirmação que o direito de ação independe do êxito da ação, pois, como vimos, só possuem direito de ação aqueles que ganharem a demanda, ou seja, aqueles que tiverem uma decisão de mérito procedente.

    d) INCORRETA: A Teoria do Direito Abstrato considera autônomos e independentes o direito de ação e o direito material. Assim, o direito de ação é o direito abstrato de obter uma prestação jurisdicional do Estado , ou seja, o direito de provocar a atuação do Estado-Juiz. 

    Reparem que essa teoria garante ao autor o direito a uma decisão PROCEDENTE ou IMPROCEDENTE de mérito. Vale dizer, por essa concepção, o autor tem o direito a qualquer decisão. 

    e) INCORRETA: Segundo Chiovenda,  a Teoria da ação como direito potestativo é uma ramificação da teoria concreta. Para essa concepção, a ação configura um direito autônomo, diverso do direito material que se pretende valer em juízo; mas o direito de ação não é um direito subjetivo (porque não lhe corresponde a obrigação do Estado) e muito menos de natureza pública. Dirige-se contra o adversário, correspondendo-lhe a sujeição. 

    Salienta-se que o direito de ação exaure-se com o seu exercício, tendente à produção de um efeito jurídico em favor de um sujeito e com ônus para o outro, o qual nada deve fazer a fim de evitar tal efeito (estado de sujeição). 

    Abraços!


  • Neal Caffrey, não entendi bem sua propositura, está em desacordo com a questão. Quando diz " O direito de ação só existiria quando a sentença fosse favorável ao autor". A questão, de forma contrária, diz: "uma vez que independe da existência do direito material e do êxito da ação" na Letra C. Você equivocou-se ou leu erroneamente.

  • Gostaria de deixar registrado um tema que confunde muito!

    I. Resumo das Teorias da Ação :


    a) Teoria Imanentista ou Civilista: o direito de ação é o próprio direito material.

    b) Teoria Eclética ou Mista: o direito de ação exige um juízo preliminar (de ordem pública) das condições da ação para se alcançar o mérito. *

    c) Teoria Concreta da Ação: o direito de ação depende da procedência do direito material.

    d) Teoria do Direito Abstrato: o direito de ação é independente da procedência ou da improcedência do direito material.

    e) Teoria do Direito Potestativo: o direito de ação independe do direito material.


    II. Resumo das Teorias das Causa de Pedir

    a) Teoria da Substanciação: caracteriza-se pela descrição fática para a análise da identidade de ações, possibilitando ao juiz dar uma qualificação jurídica aos fatos constitutivos do autor diversa daquela narrada na petição inicial. (BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Sinopse Jurídicas. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Saraiva - São Paulo. p. 55) .

    b) Teoria da Individuação: leva em consideração a relevância da causa de pedir jurídica ou próxima. Direito Italiano.



    * Observação:

    Aprofundando mais o tema: Como fica a condição da ação com o NCPC, já que ele não fez menção expressa do tema como constava no CPC/1973?


    Existem as seguintes posições doutrinárias:

     (i) O NCPC não adotou as condições da ação por não enumerar a possibilidade jurídica do pedido nos termos dos Arts. 17 e 485 CPC/2015, bem como não mais elencar como causa de inépcia da petição inicial nos termos do Art. 330, § 1º do CPC/2015. (DIDIER JR., Fredie. Será o Fim da Categoria "Condições da Ação? Um Elogio ao Projeto do Novo. Publicado na Revista de Processo. Saõ Paulo; RT, 2011, v. 197, p. 255-260.)


    (ii) O NCPC adotou as condições da ação, porém não enumera mais a possibilidade jurídica do pedido por entender que se trata de análise do mérito, como apontava Libeman ao rever a teoria eclética da ação, restando somente duas condições da ação: legitimidade e interesse de agir. Assim, o CPC/2015 não sepultou questão, ao revés adotou um posicionamento mais atualizado sobre o tema. (DE LIMA, Roberto Brasileiro, Manual de Processo Penal, Ed. JusPODIVM. Salvador. 2015. p.195)


    (iii) Não muda nada o NCPC adotou o tema como o anterior. Tradicional


    Vale ressaltar, que o tema ainda é novo e não possui jurisprudência porque o NCPC não tem eficácia por conta de sua vacacio legis.



  • Teoria Eclética/Mista do direito de ação -> O direito de ação é abstrato e também deve obedecer a certos requisitos para seu exercício (direito concreto), que são as condições da ação, que sem elas ocorrerá a carência de ação, inexistência de ação. Esta é a teoria adotada pelo CPC, em decorrência da influência de Liebman.

  • O NOVO CPC 2015, "não usa mais a expressão CONDIÇÃO DA AÇÃO", mas, EXIGE-SE no artigo 17 e se refere-se a elas no artigo 485,VII, NCPC. 

    Ocorre que, desde a década de 70, LIBMAN propõem a exclusão da possibilidade jurídica do pedido,porque a rigor é uma ideia que já consta no direito de agir. 

    Portanto, só o DIDIER JR., Fredie FALA QUE  O NCPC não adotou as condições da ação !!! Esse doutrinador está equivocado em seus argumentos. 

  • Que comentário excelente, Itamar Rodrigues!

    Mas agora que o CPC/2015 já está em vigor, como ficou a questão das condições da ação? Alguém sabe qual o posicionamento predominante?

  • a) Segundo a teoria imanentista, idealizada por Savigny, a ação é direito autônomo, público e concreto, somente existindo aquela quando a sentença julgar procedente o pedido do autor.

     

    Falso. Na teoria imanentista o direito de ação não é autônomo, mas é considerado o próprio direito material em movimento, que reage a uma agressão ou a uma ameaça de agressão. Por isso o direito de ação não é independente, porque ele é o direito material em um diferente estado.

     

    b) A teoria eclética, desenvolvida por Enrico Tullio Liebman, o direito de ação constitui o direito a um julgamento de mérito da causa, o qual, contudo, fica condicionado ao preenchimento das condições da ação.

     

    Correta. Para a teoria eclética, que é creditada à Liebmann, o direito de ação não se confunde com o direito material. Contudo, não é um direito incondicional e genérico porque só existe quando o autor tem o direito a um julgamento de mérito - que é quando alguns requisitos ("condições da ação") são preenchidos. Diferencia o direito de petição (incondicional e irrestrito) do direito de ação (que depende do preenchimento de determinados itens).

     

    Atenção: Daniel Amorim defende no seu Manual que o NCPC adotou a teoria eclética.

     

    c) Considerar a ação um direito autônomo, público e abstrato, uma vez que independe da existência do direito material e do êxito da ação, revela os contornos da teoria do direito concreto à tutela jurisdicional desenvolvida por Wach.

     

    Falso. Wach criou a Teoria do Direito Concreto da Ação - que teve como mérito, ser a primeira teoria a fazer distinção entre direito processual e material. Essa teoria, diferentemente do que afirma a assertiva, defende que o direito processual só existe se o direito material também existir.

     

    d) A teoria do direito abstrato, que tem em Plósz e Degenkolb seus expoentes, não vislumbra a autonomia do direito de ação em relação à tutela jurisdicional invocada.

     

    Falso. Para essa teoria o direito de ação é abstrato, amplo, genérico e incondicionado - não existindo nenhum requisito que precise ser preenchido para sua existência. É inclusive, por essa característica, que os abstrativistas negam a existência de "condições de ação".

     

    Atenção: há quem defenda que pela supressão das condições da ação como intermediário juízo efetuado no processo (entre admissibilidade e mérito) - que o NCPC adotou essa teoria.

     

    e) Segundo Chiovenda, que formula a teoria da ação como direito potestativo, esta é autônoma, subjetiva e pública, dirigida contra o Estado e que não se exaure com o seu exercício.

     

    Falso. Chiovenda se filiou a Teoria Concreta da Ação, pregando que ação não era um direito contra o Estado, mas um poder a ser exercido contra o réu, que ficaria sujeito aos efeitos jurídicos derivados do exercício do direito de ação pelo autor e a consequente sentença em seu favor.

  • Para acrescentar: Pela TEORIA DA ASSERÇÃO, que é aplicada pelo STJ, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.

    Portanto, o Superior Tribunal de Justiça (diferentemente do CPC/73 e CPC/2015, que adotam expressamente a TEORIA ECLÉTICA, em que as condições da ação não confundem com o mérito), adotou a teoria da asserção (também chamada de teoria della prospettazione).

    TEORIA ECLÉTICA: defende que a existência do direito de ação independe da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais, chamados "condições da ação" (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse de agir - lembrando que o NCPC não considera a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação, mas sim como causa de mérito, acarretando a improcedência do pedido). Para essa teoria, ADOTADA PELO CPC, as condições da ação NÃO se confundem com o mérito e, quando ausentes, geram uma sentença terminativa de carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC) sem a formação de coisa julgada material.

    Sistematizando a TEORIA DA ASSERÇÃO, adotada pelo STJ:

    A) Sendo possível o juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação: extinção do processo SEM resolução do mérito, por carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC).

    B) Caso o juiz precise, no caso concreto, de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação (que perdem essa natureza a partir do momento em que o réu é citado), passando a ser entendidas como matéria de mérito: extinção do processo COM resolução do mérito - gera uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do NCPC).

    Logo:

    O CPC/73 e o Novo CPC adotam a TEORIA ECLÉTICA.

    O STJ adota a TEORIA DA ASSERÇÃO.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔTEORIA ECLÉTICA - Adotada pelo CPC (Brasil) - (Enrico Tullio Liebman, LIEBMAN)

     

    CESPE/VUNESP: Brasil adotou a Teoria Eclética

    FGV/ FCC/ STJ: Brasil adotou a teoria da Asserção

     

    Assista antes de qualquer coisa: https://www.youtube.com/watch?v=Pto5DVRvj4o

     

    Enrico Tullio Liebman, um discípulo de Chiovenda, formulou aquilo que chamou de “teoria eclética” da ação. Eclética porque tenta conciliar  dois pontos de vista (direito abstrato de ação + direito concreto da ação).

     

    Liebman fez diferença entre o direito de ação abstrato previsto de forma geral na Constituição (todos tem direito de entrar com uma Petição Inicial - Direto s/ condições) e um direito de ação de natureza processual, relacionado a uma situação concreta. (todos tem direito de uma decisão de mérito, mas só se preencher alguns requisitos chamado de 'condições da ação'

     

    Assim, pela Constituição, todos poderiam propor ação (exercício do direito constitucional de agir; direito abstrato). Contudo, somente seria possível ter direito ao julgamento de mérito se cumprir as condições da ação. (direito concreto)

     

    Dir. Abstrata - Incondicional (independente do direito subjetivo material - você poderá entrar com a PI)

    Dir. Concreto - Condicional (requisitos para que se possa analisar o seu mérito - para julgar seu caso você tem q/ cumprir as 'condições da ação')

     

    Originalmente, Liebman elencou 3 condições da ação:

     

    A) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

    B) LEGITIMIDADE DE PARTE.

    C) INTERESSE DE AGIR.

     

    Por outro lado, se não estiverem presentes as condições da ação, diz-se que o autor é carente de ação que gera um julgamento de extinção do processo sem solução de mérito. (sentença terminativa)

     

    QUESTÕES

     

    Q35538-Para Enrico Tulio Liebman ( teoria eclética), o direito de ação tem dois aspectos, o direito de demanda ou de acesso ou petição (incondicionado) e o direito de ação propriamente dito, que exige o preenchimento de condições a viabilizar o julgamento efetivo da pretensão deduzida.V

     

    Q593131-O Código de Processo Civil brasileiro adotou a teoria eclética das condições da ação no sentido de que, preenchidas as condições da ação, passa o autor a ter direito à resposta necessariamente positiva do Estado.F

     

    Q52430-Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não está completamente independente do direito material.V

     

    Q883553-A teoria eclética da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • a) Segundo a TEORIA IMANENTISTA, idealizada por Savigny, a ação é direito autônomo, público e concreto, somente existindo aquela quando a sentença julgar procedente o pedido do autor. ERRADO Para essa teoria, o direito de ação é considerado o próprio direito material, não é autonômo. 

    b) A TEORIA ECLÉTICA, desenvolvida por Enrico Tullio Liebman, o direito de ação constitui o direito a um julgamento de mérito da causa, o qual, contudo, fica condicionado ao preenchimento das condições da ação. CORRETO

    c) Considerar a ação um direito autônomo, público e abstrato, uma vez que independe da existência do direito material e do êxito da ação, revela os contornos da TEORIA DO DIREITO CONCRETO à tutela jurisdicional desenvolvida por Wach. ERRADO Para essa teoria, o direito de ação só existe se o direito material existir. 

    d) A TEORIA DO DIREITO ABSTRATO, que tem em Plósz e Degenkolb seus expoentes, não vislumbra a autonomia do direito de ação em relação à tutela jurisdicional invocada. ERRADO O direito de ação, para essa teoria, é independente do direito material e incondicionado, não dependendo de condições para se obter a tutela jurisdicional. 

    e) 
    Segundo Chiovenda, que formula a TEORIA DA AÇÃO COMO DIREITO POTESTATIVO, esta é autônoma, subjetiva e pública, dirigida contra o Estado e que não se exaure com o seu exercício. ERRADO Para Chiovenda, o direito de ação é um direito a ser exercido contra o réu. 

    Fonte: anotações do livro do Daniel Amorim

  • Teorias da Ação

    a) Teoria Imanentista ou Sincrética ou da ação civil:

    -Savigny

    - A ação é o próprio direito material em movimento.

    - A ação não é algo afeto ao direito processual.

    - Típica do direito romano e dos romanistas.

     

    b) Teoria concreta da ação:

    - Wach e Chiovenda: 

    - Ação é direito a uma sentença de procedência.

    - Há direito de ação apenas quando há decisão favorável.

    - O direito de ação não se confunde com o direito material, mas é dele dependente, logo o direito de agir não é autônomo e depende do reconhecimento do direito material supostamente violado.

    -O direito de ação é um direito potestativo, e não prestacional.

     

    c) Teoria autônoma e abstrata:

    -Degenkolb e Plósz

    - O direito de ação é um direito público, exercitável em face do Estado, e não contra o alegado devedor ou sujeito passivo do direito material, pelo que existe independentemente da efetiva existência do direito material.

    - A ação existe, existindo ou não o direito material alegado.

    - Há efetiva divisão de direito substancial e processo.

     

    d) Teoria Eclética:

    - Liebman

    - Buscou mesclar elementos da Teoria autônoma e abstrata com a Teoria Concretista.

    - Para ter ação processual, é preciso preencher as condições da ação, que são elementos que ligam o direito processual e o direito material.

    - O direito de ação identifica-se com o direito a um julgamento de mérito, ainda que desfavorável.

    - O direito de ação é autônomo, mas não é universal nem incondicionado.

    - A ação é considerada um poder instrumentalmente conexo à pretensão material.

    - O direito de ação é público, subjetivo, abstrato e condicionado.

     

    e) Teoria da Asserção: 

    - Vige no NCPC.

    - Cabe ao Juiz verificar os pressupostos processuais de validade do feito, em especial a legitimidade das partes e o interesse de agir conforme as afirmações do autor e antes de produzir provas.

    - Produzidas as provas e constatada a ausência de legitimidade de alguma das partes ou o interesse de agir, não há falar mais em ausência de pressupostos processuais, mas sim improcedência do feito, extinto o feito com resolução de mérito.