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ID
1692124
Banca
FAPEC
Órgão
MPE-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) errada - não está sujeito - 

    Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo - Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

    NCPC - art. 341, pu -  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.


    B)Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. - § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados (CORRETA)


    C) Extingue-se o processo, sem resolução de mérito - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Prescrição e decadência - com resolução do mérito.

    NCPC -  Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;


    D) Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelarI - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806; (errada)


    E) Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente. - (não há essa restrição)

  • ALTERNATIVA D

    Na verdade, segundo a Súmula 482 do STJ, A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC

    acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.

    O que eu acredito que esteja errado é que essa extinção não é obrigatória. A perda da eficácia da medida cautelar é resultado da regra exposta no art. 808, mas a extinção da cautelar é construção jurisprudencial. Mas, ao que parece, nenhum dos dois efeitos é obrigatório e necessário. Tanto assim que há espaço para o seguinte debate na jurisprudência:

    DIREITO CIVIL. PRISÃO DECRETADA COM BASE EM DECISÃO DE CAUTELAR ENVOLVENDO DIREITO DE FAMÍLIA. DÚVIDA SOBRE A EFICÁCIA DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.

    Não é razoável manter a prisão civil decretada em execução de decisão liminar proferida em ação cautelar preparatória de separação de corpos c/c guarda de menor e alimentos provisionais, na hipótese em que o tribunal de origem não decidiu se houve perda da eficácia da cautelar com o não ajuizamento da ação principal no prazo previsto no art. 806 do CPC. Conforme a Súm. n. 482/STJ e o art. 806 do CPC, a parte tem 30 dias para propor a ação principal, sob pena de perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. A doutrina majoritária afasta a aplicação dessa regra quando se trata de ações cautelares envolvendo Direito de Família. Todavia, a Terceira Turma, em outra oportunidade, ao apreciar a questão entendeu que os arts. 806 e 808 do CPC incidem nos processos cautelares de alimentos provisionais. Assim, há dúvida acerca da eficácia do título que embasa a execução de alimentos, devendo o tribunal de origem determinar se o não ajuizamento da ação principal no prazo decadencial do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da decisão liminar concedida na cautelar preparatória e, em caso positivo, qual o período em que a referida decisão produziu efeitos. A definição dessa questão é relevante, pois poderá acarretar a redução do quantum devido ou, até mesmo, a extinção da execução. Dessa forma, não se mostra razoável o constrangimento à liberdade de ir e vir do paciente (art. 5º, LXVII, da CF), medida sabidamente excepcional, antes de se definir a eficácia e liquidez do título que embasa a execução de alimentos e, assim, a legalidade da decretação da prisão. Precedente citado: REsp 436.763-SP, DJ 6/12/2007. RHC 33.395-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/10/2012.


  • De acordo como o CPC/15:

    a) Art. 341, pu.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

    b) Art. 73 (...) § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    c) Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...)

    d)  Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. (...)

    Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; (...)

    e) Art. 79.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.