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A) errada - não está sujeito -
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo - Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
NCPC - art. 341, pu - O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
B)Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. - § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados (CORRETA)
C) Extingue-se o processo, sem resolução de mérito - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Prescrição e decadência - com resolução do mérito.
NCPC - Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
D) Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar: I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806; (errada)
E) Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente. - (não há essa restrição)
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ALTERNATIVA D
Na verdade, segundo a Súmula 482 do STJ, A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC
acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.
O que eu acredito que esteja errado é que essa extinção não é obrigatória. A perda da eficácia da medida cautelar é resultado da regra exposta no art. 808, mas a extinção da cautelar é construção jurisprudencial. Mas, ao que parece, nenhum dos dois efeitos é obrigatório e necessário. Tanto assim que há espaço para o seguinte debate na jurisprudência:
DIREITO CIVIL. PRISÃO DECRETADA COM BASE EM DECISÃO DE CAUTELAR ENVOLVENDO DIREITO DE FAMÍLIA. DÚVIDA SOBRE A EFICÁCIA DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
Não é razoável manter a prisão civil
decretada em execução de decisão liminar proferida em ação cautelar
preparatória de separação de corpos c/c guarda de menor e alimentos
provisionais, na hipótese em que o tribunal de origem não decidiu se
houve perda da eficácia da cautelar com o não ajuizamento da ação
principal no prazo previsto no art. 806 do CPC. Conforme a
Súm. n. 482/STJ e o art. 806 do CPC, a parte tem 30 dias para propor
a ação principal, sob pena de perda da eficácia da liminar deferida
e a extinção do processo cautelar. A doutrina majoritária afasta a
aplicação dessa regra quando se trata de ações cautelares envolvendo
Direito de Família. Todavia, a Terceira Turma, em outra
oportunidade, ao apreciar a questão entendeu que os arts. 806 e 808
do CPC incidem nos processos cautelares de alimentos provisionais.
Assim, há dúvida acerca da eficácia do título que embasa a execução
de alimentos, devendo o tribunal de origem determinar se o não
ajuizamento da ação principal no prazo decadencial do art. 806 do
CPC acarreta a perda da eficácia da decisão liminar concedida na
cautelar preparatória e, em caso positivo, qual o período em que a
referida decisão produziu efeitos. A definição dessa questão é
relevante, pois poderá acarretar a redução do quantum
devido ou, até mesmo, a extinção da execução. Dessa forma, não se
mostra razoável o constrangimento à liberdade de ir e vir do
paciente (art. 5º, LXVII, da CF), medida sabidamente excepcional,
antes de se definir a eficácia e liquidez do título que embasa a
execução de alimentos e, assim, a legalidade da decretação da
prisão. Precedente citado: REsp 436.763-SP, DJ 6/12/2007. RHC 33.395-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
julgado em 4/10/2012.
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De acordo como o CPC/15:
a) Art. 341, pu. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
b) Art. 73 (...) § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
c) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...)
d) Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. (...)
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; (...)
e) Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.